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Terça-feira, 18 de junho de 2024 II Série-E — Número 13
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 28/XVI — Aprova o Regulamento do Fardamento dos Assistentes Operacionais Parlamentares. Despacho n.º 29/XVI — Arrastamentos solicitados para a reunião plenária do dia 11 de junho. Despacho n.º 30/XVI — Nomeação de Assessor do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 28/XVI
APROVA O REGULAMENTO DO FARDAMENTO DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS
PARLAMENTARES
A aquisição de fardamento tem vindo a ser assegurada aos assistentes operacionais parlamentares, para que, no exercício das suas funções, as quais, muitas vezes, obrigam ao contacto com os cidadãos, estes funcionários parlamentares possam transmitir uma imagem institucional do órgão de soberania onde trabalham.
Este procedimento tem sido sustentado no regime geral para a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de novembro, na sua atual redação. Contudo, não existem regras claras e objetivas adaptadas à realidade parlamentar e à especificidade das funções exercidas na Assembleia da República relativamente às características gerais e aos elementos que constituem o fardamento dos assistentes operacionais parlamentares, aos direitos e deveres dos funcionários que o utilizam e aos procedimentos da sua aquisição e entrega. É, pois, fundamental, definir estas regras, através de Regulamento próprio.
Assim, Determino, após parecer favorável do Conselho de Administração, que é aprovado o Regulamento do
Fardamento dos Assistentes Operacionais Parlamentares, que se publica em anexo ao presente Despacho e dele faz parte integrante.
Palácio de São Bento, 6 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
Regulamento do Fardamento dos Assistentes Operacionais Parlamentares
Artigo 1.º Objeto
O presente regulamento define as regras relativas ao uso de fardamento no desempenho de funções na
Assembleia da República.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos assistentes operacionais parlamentares, incluindo os encarregados
operacionais parlamentares e assistentes operacionais parlamentares que desempenham funções de motorista.
Artigo 3.º Direitos e deveres
1 – Os funcionários parlamentares previstos no artigo 2.º têm direito a fardamento, nos termos e condições
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estabelecidos no presente Regulamento. 2 – O fardamento é de uso obrigatório pelos funcionários parlamentares previstos no artigo 2.º, durante o
exercício das suas funções. 3 - Os funcionários parlamentares previstos no artigo 2.º devem apresentar-se ao serviço com o fardamento
completo e em bom estado, sendo responsáveis pela sua manutenção, conservação e limpeza. 4 – Os funcionários parlamentares previstos no artigo 2.º devem ainda apresentar-se com o cartão de acesso
à Assembleia da República visível, colocado no lado esquerdo ao nível do peito ou ao pescoço, com fita protocolar de cor verde.
5 – É proibido o uso de quaisquer emblemas ou distintivos, exceto quando expressa e superiormente determinado.
Artigo 4.º
Características gerais do fardamento
O fardamento deve garantir conforto e bem-estar, através de desenho e confeção adequados, e ser
apropriado às funções desempenhadas e à época do ano em que é usado.
Artigo 5.º Características específicas do fardamento
1 – O fardamento é composto por vestuário e calçado de outono/inverno e de primavera/verão. 2 – O vestuário de outono/inverno tem a seguinte composição: a) Para mulher:
i) Fato composto por casaco e calça ou saia; ii) Camisas de manga comprida, de cor branca e de cor azul; iii) Básico de manga comprida, de cor branca e/ou azul; iv) Casaco ou colete de malha, com decote em V, de cor azul e/ou cinzenta; v) Sobretudo ou parka, de cor azul ou cinzenta; vi) Lenço com monograma da AR.
b) Para homem:
i) Fato composto por casaco e calça; ii) Camisas de manga comprida, de cor branca e de cor azul; iii) Pulôver, com decote em V, de cor azul e/ou cinzenta; iv) Sobretudo ou parka, de cor azul ou cinzenta; v) Gravata com monograma da AR.
3 – O vestuário de primavera/verão tem a seguinte composição: a) Para mulher:
i) Fato composto por casaco e calça ou saia; ii) Camisas de manga curta, de cor branca e de cor azul; iii) Básico de manga curta, de cor branca e/ou azul; iv) Lenço com monograma da AR.
b) Para homem:
i) Fato composto por casaco e calça;
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ii) Camisas de manga curta ou comprida, de cor branca e de cor azul; iii) Gravata com monograma da AR.
4 – Os sapatos devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Para as mulheres: modelo clássico, de cor preta ou azul-escura e salto até um máximo de 6 cm; b) Para os homens: modelo clássico, de cor preta, com atacadores pretos, ou mocassins, 5 – Quando previamente autorizado pelo diretor responsável pela área administrativa e financeira, os
assistentes operacionais parlamentares que desempenhem maioritariamente tarefas que exijam maior destreza de movimentos ou esforço físico têm direito, quando o requeiram, a vestuário composto por uma unidade das previstas no n.º 2 para cada época do ano, incluindo parka ou sobretudo, e ainda por:
a) 2 Calças de sarja, de modelo clássico, de cor preta ou cinzenta-escura, para outono/inverno e para
primavera/verão; b) 2 Polos de manga comprida, em malha piqué de 100 % algodão, de cor cinzenta-clara ou verde
seco/musgo, para outono/inverno; c) 4 Polos de manga curta, em malha piqué de 100 % algodão, de cor cinzenta-clara ou verde seco/musgo,
para primavera/verão; d) 2 Camisolas de gola redonda ou de gola alta, de cor cinzenta-clara ou verde seco/musgo, para
outono/inverno; e) Calçado mais adequado ao desempenho das tarefas que habitualmente desenvolvem. 6 – O vestuário previsto nas alíneas anteriores pode revestir modelo de homem ou mulher, consoante o caso.
Artigo 6.º Modo de aquisição
1 – Em janeiro e julho de cada ano, a unidade orgânica responsável pela gestão de recursos humanos indica
à unidade orgânica responsável pelo aprovisionamento os elementos necessários à aquisição do vestuário para primavera/verão e outono/inverno respetivamente, nomeadamente tipologia, quantidades e tamanhos.
2 – Os sapatos são adquiridos pelos funcionários parlamentares, havendo direito a uma compensação para aquisição de dois pares de sapatos por ano, correspondentes a um modelo de primavera/verão e outro de outono/inverno.
3 – O valor da compensação por aquisição é fixado por despacho do Secretário-Geral. 4 – Os pagamentos da compensação prevista no n.º 3 são feitos durante os meses de maio e de outubro,
após apresentação na orgânica responsável pela gestão de recursos humanos de documento comprovativo da aquisição e têm em conta o valor desta, até ao limite definido no despacho previsto no número anterior.
Artigo 7.º
Entrega e duração do vestuário
1 – O vestuário do fardamento é entregue nos seguintes termos: a) Em cada época primavera/verão:
i) Para as mulheres são entregues dois fatos (casaco e calça ou casaco e saia), duas camisas e três básicos.
ii) Para os homens são entregues dois fatos (casaco e calça) e cinco camisas. b) Em cada época outono/inverno
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i) Para as mulheres são entregues dois fatos (casaco e calça ou casaco e saia), duas camisas, três básicos e um casaco ou colete de malha.
ii) Para os homens são entregues dois fatos (casaco e calça), cinco camisas e um pulôver. 2 – A cada três anos é entregue um sobretudo ou parka. 3 – A cada três anos são entregues dois lenços às mulheres e cinco gravatas aos homens. 4 – Quando exista a possibilidade de opção entre peças de vestuário, a escolha cabe ao assistente
operacional parlamentar. 5 – Após a entrega nos termos dos números anteriores, as entregas pontuais são realizadas mediante
devolução do vestuário usado, a necessitar de substituição.
Artigo 8.º Fardamento de gala
1 – Sempre que for determinado, em eventos e cerimónias oficiais que o exijam, é usada farda de gala. 2 – A farda de gala tem a seguinte composição: a) Para mulher:
i) Jaqueta de cor azul-escura, em tecido de fazenda, sem bolsos, com botões dourados à frente e nos pulsos e adornado com galões/jardas em dourado na gola e nos pulsos;
ii) Saia de cor azul-escura, em tecido de fazenda, de cós alto, sem presilhas e sem bolsos, com racha atrás sobreposta;
iii) T-shirt ou básico de corte feminino, de cor azul-escura; iv) Luvas brancas, de algodão; v) Sapatos de salto, de cor preta, decotados à frente, lisos e envernizados.
b) Para homem:
i) Jaqueta de cor azul-escura, em tecido de fazenda, sem bolsos, com botões dourados à frente e nos pulsos e adornado com galões/jardas em dourado na gola e nos pulsos;
ii) Calças de cor azul-escura, em tecido de fazenda, sem presilhas e sem bolsos atrás, com galão dourado ao longo das costuras laterais;
iii) Suspensórios, de cor azul-escura; iv) T-shirt ou básico de corte masculino, de cor azul-escura; v) Luvas brancas, de algodão; vi) Sapatos de cor preta, lisos e envernizados, com atacadores pretos.
3 – A farda de gala, incluindo os sapatos, é entregue aos assistentes operacionais parlamentares que, no
exercício das suas funções, participem em eventos e cerimónias oficiais que exijam a sua apresentação com farda de gala.
4 – Por cada evento ou cerimónia em que o assistente operacional parlamentar se apresente com farda de gala, é atribuído um abono para conservação e limpeza deste fardamento, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia da República,
Artigo 9.º
Não uso de fardamento
1 – O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º configura a violação dos deveres previstos nas alíneas
f) e g) do artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na sua atual redação, com as consequências legais daí decorrentes, exceto quando o não uso de fardamento resulte de situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas, nomeadamente por atraso na
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entrega de fardamento ou outro motivo não imputável ao funcionário parlamentar 2 – A competência para a autorização prevista do número anterior é do diretor responsável pela área
administrativa e financeira, independentemente da unidade orgânica onde o assistente operacional parlamentar se encontre colocado.
3 – Por determinação do Secretário-Geral, pode haver dispensa do uso de fardamento fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República ou noutros períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, exceto para os assistentes operacionais parlamentares que se encontrem a desempenhar funções nas portarias e que desempenham funções de motorista.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de setembro de 2024.
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DESPACHO N.º 29/XVIARRASTAMENTOS SOLICITADOS PARA A REUNIÃO PLENÁRIA DO DIA 11 DE JUNHO
Na sequência do envio dos pedidos de arrastamento pela DURP PAN, o Grupo Parlamentar do PSD suscitou a falta de conexão material, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Regimento, e para efeitos da sua discussão por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto de Selo», das seguintes iniciativas do PAN:
– Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) – Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação
para jovens. – Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo uma maior divulgação da
possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de IMI na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Assim, para efeitos do n.º 3 do artigo 65.º do Regimento, assinala-se o seguinte: A Proposta de Lei n.º 6/XVI/1.ª (GOV) solicita a autorização para alterar o Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Código do Imposto do Selo, no sentido de isentar de IMT e de Imposto do Selo a aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, e estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado das alterações ao Código do IMT.
O Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) aprova um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens que «prevê condições específicas para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; ou para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente».
O Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª (PAN) refere-se a medidas de divulgação da isenção de IMI na compra de casa própria prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, recomendando ao Governo que assegure «uma maior divulgação junto dos municípios da possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de imposto municipal sobre imóveis para prédios urbanos de valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (…)» e «uma
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maior divulgação pública junto dos sujeitos passivos da existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em vigor».
Apreciando: Apesar de o Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª apresentar como denominador comum com a Proposta de Lei n.º
6/XVI/1.ª a implementação de medidas de apoio à aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, resulta evidente que o objeto é distinto, uma vez que o referido projeto não prevê alterações ao Código do IMT e do Imposto do Selo nem contém quaisquer medidas fiscais, no sentido de apoiar a aquisição de habitação própria por jovens.
Já o Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª não tem sequer esse denominador comum, uma vez que, referindo-se à divulgação da isenção de IMI na compra de casa própria, não cinge o seu âmbito subjetivo à aquisição de habitação por jovens com menos de 35 anos.
Dispõe o artigo 65.º do Regimento da Assembleia da República que é condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial (n.º 3).
Subjacente à efetiva conexão material estará, assim, o reconhecimento de que a análise do objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial têm alguma afinidade ou nexo de ligação que, por motivos de racionalização, torne desnecessária a multiplicação de discussões e facilite o processamento conjunto.
No caso, quanto ao Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª conclui-se que o objeto do projeto a arrastar não tem qualquer conexão material com o objeto do agendamento inicial, porquanto a iniciativa em causa não prevê quaisquer alterações ao Código do IMT e do Imposto do Selo, no sentido de apoiar a aquisição de habitação própria por jovens, apenas prevendo condições específicas para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos.
Idêntica conclusão se alcança no que respeita ao Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª, uma vez que, referindo-se à divulgação da isenção de IMI na compra de casa própria, não tem sequer o denominador comum de cingir o seu âmbito subjetivo à aquisição de habitação por jovens com menos de 35 anos.
Em face do exposto, decide-se: Não admitir o agendamento, por arrastamento, do Projeto de Lei n.º 175/XVI/1.ª (PAN) – Aprova o regime
de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens – e do Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação por mais dois anos da isenção de IMI na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 11 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
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DESPACHO N.º 30/XVI
NOMEAÇÃO DE ASSESSOR DO GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nos termos do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2000, de 19 de julho, e pela Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, nomeio Nuno Maia Lasbarréres Camelo para o cargo de Assessor do meu Gabinete, com efeitos a partir do dia 17 de junho de 2024, inclusive, ficando o mesmo autorizado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, em conjugação com o disposto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares, a exercer, sem caráter de permanência, atividades compreendidas na respetiva especialidade profissional.
Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Nota Curricular
Iniciou a carreira de jornalista em 1998 no semanário Euronotícias. Integrou ainda as redações, como
jornalista/editor, nos jornais Semanário e O Independente. Foi gestor de contas e consultor sénior na agência LPM Comunicação. Durante este período, participou e foi
responsável por diversos projetos na área da gestão da comunicação institucional e assessoria mediática de algumas das principais empresas e associações nacionais, de diferentes setores.
Participou também em diversos projetos de comunicação política. Entre 2011 e 2015 desempenhou as funções de Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, no XIX Governo Constitucional.
Desempenhou as funções de Diretor de Comunicação e Mercados Externos da idD – Plataforma da Indústrias de Defesa Nacionais, sendo responsável para implementação da política de comunicação institucional da empresa e pela organização de iniciativas relacionadas com a promoção nacional e internacional das indústrias portuguesas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.