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Terça-feira, 17 de setembro de 2024 II Série-E — Número 26
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 93/XV — Encargos com contratos de aquisição de serviços.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 93/XV
ENCARGOS COM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
O n.º 12 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2024 (doravante denominada, de forma abreviada, «LOE2024»), prevê que a aplicação pela Assembleia da
República dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as
competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e Funcionamento
dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se
processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de
Administração.
Desta forma, verificando que, por deliberação de 16 de fevereiro de 2024, o Conselho de Administração se
pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da
LOE2024, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 12 deste último
artigo, determino:
1 – Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2024 com
contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2023 para o
mesmo tipo de contratos, acrescidos de 2 %.
2 – De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas monitorizações
periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de serviços diz respeito,
nos seguintes termos:
a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da
República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da
evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2024 com o
valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2023;
b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos na alínea anterior, a Divisão
de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de
serviços no subagrupamento económico 02.02 – «Aquisição de Serviços» e na rubrica de classificação
económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e avença», em atividades e projetos do Orçamento da
Assembleia da República comparando-os com o período homólogo de 2023;
c) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,
devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos
princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:
i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima previstas,
quando tal tenha lugar, ou;
ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do
Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.
iii. A autorização poderá ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em
2022, acrescido em 2 %.
4 – Para efeitos do estatuído no número anterior:
a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão,
de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do
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Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento
Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que
respeita à revisão do CPV;
b) Consideram-se celebrados em 2024 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do
documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro
de 2023;
c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebradas em 2024 as
adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo) tenha
ocorrido após 31 de dezembro de 2023;
d) Consideram-se renovados em 2024 os contratos vigentes em 2023 cujo novo período de execução se
tenha iniciado após 31 de dezembro de 2023.
5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através do
somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto.
Não existindo valores de referência relativamente ao ano transato, deverá ser feita essa menção na informação
inicial a autorizar.
6 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e no n.º 3:
a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes até ao valor
máximo de 2 %;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição
de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes
ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção
ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os seguintes objetos:
• Disponibilização e manutenção de plataformas eletrónicas de contratação pública;
• Serviços de higiene e limpeza;
• Serviços de vigilância e segurança;
• Serviços de fornecimento de refeições confecionadas;
• Serviços de cópia e impressão;
• Serviços de viagens e alojamentos.
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do
equipamento de áudio e vídeo que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV –
Canal Parlamento;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e
manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução
simultânea no Plenário;
h) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços respeitantes à instalação da Casa do
Parlamento – Centro Interpretativo;
i) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República,
definida pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018;
j) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem
diretamente às Comemorações dos 50 Anos do 25 de Abril e às comemorações dos 50 Anos da Constituição
da República Portuguesa;
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k) A celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2023,
desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
i. O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o
preço contratual atualizado de 2023;
ii. O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP – ou
seja, o critério de adjudicação corresponde a um único fator (monofator);
iii. O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado
por prévia qualificação.
7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, aplicando
os termos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º da LOE2024, mediante o procedimento de autorização previsto no
n.º 9 do presente despacho.
8 – No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior
a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à
remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço
contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de
novembro, que fixou o valor da RMMG no valor de 820,00 €, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, é
admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável
uma variação salarial global e o aumento da RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para
repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, mediante o procedimento de
autorização previsto no n.º 9 do presente despacho.
9 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista nas alíneas a) e k) do n.º 6;
b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;
c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual
e valor contratual superior a 12 500,00 €, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024, decorrentes da
atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), previstas no n.º 8;
d) Os contratos de valor superior a 12 500,00 € sem valores de referência relativamente ao ano transato,
devendo ser feita menção na informação inicial a autorizar, identificando claramente a contrapartida ou, em
alternativa, solicitando que não sejam tidos em conta no cálculo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
e) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente
fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
10 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela
Assembleia da República até ao montante de 12 500,00 € devem ser autorizados pelo Secretário-Geral da
Assembleia da República, desde que se verifique que:
a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Existe cabimento na rubrica de classificação económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e
avença, em atividades e projetos», no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;
c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos de
aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente despacho.
11 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos
independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais
são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva lei orgânica após parecer do Conselho de
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Administração da Assembleia da República quando respeite a contrato de valor superior a 12 500,00 €.
12 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Publique-se.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República,
(Augusto Santos Silva)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.