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Segunda-feira, 23 de setembro de 2024 II Série-E — Número 29

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 50/XVI — Alteração ao Regulamento dos apoios sociais e subsídios de estudo da Assembleia da República.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 29

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 50/XVI

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS APOIOS SOCIAIS E SUBSÍDIOS DE ESTUDO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Regulamento dos apoios sociais e subsídios de estudo da Assembleia da República, aprovado pelo

Despacho n.º 97/XIII/PAR, de 28 de setembro de 2018, estabelece as regras e condições para atribuição das

referidas comparticipações, as quais representam um importante contributo no apoio às famílias dos funcionários

parlamentares e do pessoal dos grupos parlamentares.

O referido Regulamento entrou em vigor a 7 de outubro de 2018 e, decorridos quase 6 anos, mostra-se

necessário proceder à sua alteração, não só para clarificar algumas normas que podem suscitar dúvidas de

interpretação, como para aproximar as regras da atribuição das comparticipações para a educação pré-escolar

e para o primeiro ciclo do ensino básico.

Nestes termos, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,

determino:

1 – São alterados os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos apoios sociais e subsídios de

estudo da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 97/XIII/PAR, de 28 de setembro de 2018, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – São ainda titulares do direito à atribuição dos apoios sociais e subsídios de estudo, exceto, pela sua

natureza, dos previstos no artigo 13.º:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 e 31 de outubro, exceto nos casos dos apoios

sociais OTL-Férias, em que as mesmas devem ser apresentadas no período das pausas de cada ano letivo e

durante o mês de julho.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – As candidaturas aos subsídios de estudo de atribuição trimestral ou anual são apresentadas com os

seguintes documentos:

a) […]

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23 DE SETEMBRO DE 2024

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b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de indeferimento, a DRHF procede à notificação da decisão ao titular, através de comunicação

eletrónica.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Os apoios sociais e subsídios de estudo Creche ou ama e ensino especial são de atribuição mensal.

3 – Os apoios sociais e subsídios de estudo Educação pré-escolar e Primeiro Ciclo do Ensino Básico são de

atribuição trimestral.

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para pagamento dos apoios sociais e subsídios de estudo Creche ou ama e ensino especial são tomados

como referência os escalões de IRS do ano anterior, aos quais correspondem valores monetários fixados nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º.

4 – […]

5 – […]»

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da

República.

Registe, notifique e publique.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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