Página 1
Segunda-feira, 23 de setembro de 2024 II Série-E — Número 29
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 50/XVI — Alteração ao Regulamento dos apoios sociais e subsídios de estudo da Assembleia da República.
Página 2
II SÉRIE-E — NÚMERO 29
2
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 50/XVI
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS APOIOS SOCIAIS E SUBSÍDIOS DE ESTUDO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Regulamento dos apoios sociais e subsídios de estudo da Assembleia da República, aprovado pelo
Despacho n.º 97/XIII/PAR, de 28 de setembro de 2018, estabelece as regras e condições para atribuição das
referidas comparticipações, as quais representam um importante contributo no apoio às famílias dos funcionários
parlamentares e do pessoal dos grupos parlamentares.
O referido Regulamento entrou em vigor a 7 de outubro de 2018 e, decorridos quase 6 anos, mostra-se
necessário proceder à sua alteração, não só para clarificar algumas normas que podem suscitar dúvidas de
interpretação, como para aproximar as regras da atribuição das comparticipações para a educação pré-escolar
e para o primeiro ciclo do ensino básico.
Nestes termos, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração da Assembleia da República,
determino:
1 – São alterados os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos apoios sociais e subsídios de
estudo da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 97/XIII/PAR, de 28 de setembro de 2018, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – São ainda titulares do direito à atribuição dos apoios sociais e subsídios de estudo, exceto, pela sua
natureza, dos previstos no artigo 13.º:
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 e 31 de outubro, exceto nos casos dos apoios
sociais OTL-Férias, em que as mesmas devem ser apresentadas no período das pausas de cada ano letivo e
durante o mês de julho.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – As candidaturas aos subsídios de estudo de atribuição trimestral ou anual são apresentadas com os
seguintes documentos:
a) […]
Página 3
23 DE SETEMBRO DE 2024
3
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – Em caso de indeferimento, a DRHF procede à notificação da decisão ao titular, através de comunicação
eletrónica.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – Os apoios sociais e subsídios de estudo Creche ou ama e ensino especial são de atribuição mensal.
3 – Os apoios sociais e subsídios de estudo Educação pré-escolar e Primeiro Ciclo do Ensino Básico são de
atribuição trimestral.
4 – […]
5 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para pagamento dos apoios sociais e subsídios de estudo Creche ou ama e ensino especial são tomados
como referência os escalões de IRS do ano anterior, aos quais correspondem valores monetários fixados nos
termos do n.º 1 do artigo 8.º.
4 – […]
5 – […]»
2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da
República.
Registe, notifique e publique.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.