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Quarta-feira, 16 de outubro de 2024 II Série-E — Número 36

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 61/XVI — Informação da Procuradoria-Geral da República no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da

República: Despacho n.º 1/XVI/ASG — Subdelegação de competências na Diretora da Direção Administrativa e financeira (DAF). Despacho n.º 2/XVI/ASG — Subdelegação de competências na Diretora de Apoio Parlamentar. Despacho n.º 3/XVI/ASG — Subdelegação de competências no Diretor da Direção de Informação e Cultura.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 61/XVI

INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DA COMISSÃO

PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃOESTRATÉGICA E FINANCEIRA E À TUTELA POLÍTICA DA

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP),

foi comunicada à Procuradoria-Geral da República a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na sequência do ofício remetido, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do RJIP, a Ex.ma Senhora

Procuradora-Geral da República veio informar que, com base em factos potencialmente relacionados com

algumas das matérias objeto da resolução relativa à constituição desta CPI, foram sinalizados cinco processos,

em fase de inquérito, dois a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa e outros

três a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Lisboa. Deste conjunto, dois

encontram-se sujeitos ao regime de segredo de justiça. Foi, ainda, sinalizado um inquérito no Departamento

Central de Investigação e Ação Penal sujeito ao regime de segredo de justiça. Por fim, foi igualmente sinalizada

a existência de um outro processo em fase de recurso de decisão instrutória de não pronúncia (cfr. ofício da

PGR).

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º RJIP, «caso exista processo criminal em curso, cabe à

Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em

julgado da correspondente sentença judicial».

Quanto à natureza e poderes das CPI e à figura do inquérito paralelo, e apreciando a possibilidade de invasão

por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo essencial da competência jurisdicional dos

tribunais em matéria penal, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 195/94, o seguinte:

«Esta norma não infringe, porém, o princípio da separação de poderes, condensado no artigo 114.º, n.º 1, da

Constituição. É sabido que o princípio da separação de poderes, tal como está previsto no artigo 114.º, n.º 1, da

Lei Fundamental, veda, por um lado, que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a

Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente

são conferidas a outro e diferente órgão e, do outro lado, que um determinado órgão de soberania se atribua

competências em domínios para os quais não foi concebido, nem está vocacionado (cfr., neste sentido, os

Pareceres da Comissão Constitucional n.os 16/79 e 1/80, in Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. VIII e

XI, p. 205 ss. e 23 ss.; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/84, publicado no Diário da República, II Série,

de 4 de abril de 1984; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.,

cit., p. 497; e Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, Coimbra,

Coimbra Editora, 1989, p. 247-265).

Ora, aquela norma não implica a invasão por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo

essencial da competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal, no sentido de a estes estar reservada,

com exclusão de quaisquer outros órgãos ou entidades, a condenação pela prática de um crime, bem como a

aplicação das penas correspondentes, nem importa a assunção de poderes jurisdicionais por parte daquele

órgão parlamentar, isto é, de poderes para os quais não está vocacionado, no que respeita à sua estrutura,

legitimação, procedimento e responsabilidade».

Ora, sendo diferente a natureza e a atividade prosseguida pelas comissões de inquérito e pelos tribunais,

diferença subjacente à possibilidade legalmente consagrada de existência de «inquérito paralelo», permitindo

que simultaneamente os mesmos factos sejam investigados por uma CPI para efeitos de fiscalização política e

pelo Ministério Público para efeitos penais, a verdade é que a lei expressamente prevê a possibilidade de

suspensão do processo de inquérito parlamentar, mediante deliberação da Assembleia.

Assim, tendo em vista esta possibilidade legal de suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao

trânsito em julgado das sentenças judiciais epara aferição de impedimento da prossecução dos trabalhos

resultante do teor da informação prestada, decide-se remeter a informação à CPI para sobre ela se

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pronunciar.

Notifique com cópia do ofício da PGR.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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GABINETE DA SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 1/XVI/ASG

SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA DIRETORA DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA E

FINANCEIRA (DAF)

1 – Nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo

(CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego na Diretora da Direção Administrativa

e Financeira, Susana de Oliveira Torres Martins, as seguintes competências que me foram delegadas pelo

Despacho n.º 16/XVI/SG, de 3 de outubro de 2024, da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República:

a. A autorização de despesas até 6000 € (seis mil euros) para aquisição de bens e serviços e realização de

empreitadas, desde que previamente cabimentadas e que não tenham natureza de encargo plurianual;

b. A assinatura do expediente corrente;

c. A autorização do gozo e a aprovação do mapa de férias do pessoal colocado na DAF;

d. A mobilidade e colocação dos funcionários no âmbito da DAF;

e. A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, que não importem custos para

o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

f. A autorização da prestação de trabalho do pessoal colocado na DAF em situações excecionais de que

decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República

(LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação;

g. A autorização do pagamento dos subsídios previstos n.º 4 do artigo 37.º da LOFAR, devidos pelo

prolongamento da jornada de trabalho diária e pela prestação de trabalho parlamentar, desde que previamente

autorizado;

h. A autorização, nos processos de deslocações e viagens, do pagamento dos diferenciais decorrentes dos

processamentos respetivos;

i. A autorização da atribuição de apoios sociais e subsídios de estudo;

j. A autorização do pagamento de despesas que tenham sido previamente autorizadas, nomeadamente de

encargos de natureza contratual ou obrigatória por força da lei aplicável;

k. A assinatura das folhas mensais de abonos e remunerações, bem como de subvenções aos partidos

políticos e aos grupos parlamentares/Deputados únicos representantes de um partido;

l. A assinatura dos contratos relativos a procedimentos de contratação pública, cuja minuta do contrato

tenha sido aprovada pelo órgão competente para adjudicar;

m. A praticar os seguintes atos no âmbito da gestão financeira:

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i. Autorizar os pedidos de libertação de verbas a remeter à DGO, dentro do limite do duodécimo mensal;

ii. Autorizar as aplicações a prazo no Instituto de Gestão de Crédito Público (IGPC) com taxas de juro

previamente fixadas e risco nulo.

2 – A presente delegação inclui, ainda, a autorização de despesas até ao montante de 1500 € (mil e

quinhentos euros), relativo às entidades autónomas cuja execução orçamental seja assegurada pela Assembleia

da República.

3 – A Diretora da DAF fica autorizada a subdelegar as competências previstas na alínea a) do n.º 1 até ao

montante de 1500 € (mil e quinhentos euros), bem como as das alíneas b) e c) do mesmo número.

4 – A Diretora da DAF mencionará sempre, no uso das subdelegações que aqui lhe são conferidas, a

qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

5 – O presente despacho produz efeitos à data da minha nomeação, ficando ratificados, em conformidade

com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no

âmbito das competências agora subdelegadas até à data de publicação do presente despacho.

Publique-se e publicite-se na AR@net.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2024.

O Adjunto da Secretária-Geral, Hugo Tavares.

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DESPACHO N.º 2/XVI/ASG

SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA DIRETORA DE APOIO PARLAMENTAR

1 – Nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo

(CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 109.º do Código dos Contratos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, subdelego na Diretora da Direção de Apoio

Parlamentar (DAP), Ana Paula Simões de Abreu Correia Bernardo, as seguintes competências que me foram

delegadas pelo Despacho n.º 015/XVI/SG da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República, de 3 de

outubro de 2024:

a) A autorização de despesas com a locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços até

3000 € (três mil euros), desde que previamente cabimentadas e que não tenham natureza de encargo plurianual,

e respetiva decisão de contratar, bem como os demais atos inseridos nas competências do órgão competente

para a decisão de contratar no âmbito do Código dos Contratos Públicos, condicionada à prévia verificação dos

requisitos legais;

b) A assinatura do expediente corrente;

c) A autorização do gozo e a aprovação do mapa de férias do pessoal colocado na DAP;

d) A mobilidade e colocação dos funcionários no âmbito da DAP;

e) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação ou outras iniciativas semelhantes em território nacional que não importem custos para o serviço, bem

como a inscrição e participação em estágios;

f) A autorização de inscrição e participação em cursos de formação presencial e à distância de funcionários

parlamentares colocados em unidades orgânicas da DAP, que impliquem encargos até 100 € (cem euros) e que

não ultrapassem, no total, 1000 € (mil euros) por ano;

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g) A autorização da prestação de trabalho do pessoal colocado na DAP em situações excecionais de que

decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República

(LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação.

2 – A Diretora da DAP fica autorizada a subdelegar as competências previstas na alínea a)do n.º 1 até ao

montante de 1500 € (mil e quinhentos euros), bem como as das alíneas b)e c)do mesmo número.

3 – A Diretora da DAP mencionará sempre, no uso das subdelegações que aqui lhe são conferidas, a

qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

4 – O presente despacho produz efeitos à data da minha nomeação, ficando ratificados, em conformidade

com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados no âmbito das competências agora

subdelegadas até à data da sua publicação.

Publique-se e publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, a 15 de outubro de 2024.

A Adjunta da Secretária-Geral, Maria João Costa.

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DESPACHO N.º 3/XVI/ASG

SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO DIRETOR DA DIREÇÃO DE INFORMAÇÃO E CULTURA

1 – Nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo

(CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 109.º do Código dos Contratos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, subdelego no Diretor da Direção de

Informação e Cultura (DIC), José Manuel Saraiva de Lemos Araújo, as seguintes competências que me foram

delegadas pelo Despacho n.º 015/XVI/SG da Senhora Secretária-Geral da Assembleia da República de 3 de

outubro de 2024:

a) A autorização de despesas com a locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços até

3000 € (três mil euros), desde que previamente cabimentadas e que não tenham natureza de encargo plurianual,

e respetiva decisão de contratar, bem como os demais atos inseridos nas competências do órgão competente

para a decisão de contratar no âmbito do Código dos Contratos Públicos, condicionada à prévia verificação dos

requisitos legais;

b) Na autorização referida na alínea a) inclui-se a oferta ou permuta de livros a bibliotecas ou centros de

documentação até àquele montante;

c) A assinatura do expediente corrente;

d) A autorização do gozo e a aprovação do mapa de férias do pessoal colocado na DIC;

e) A mobilidade e colocação dos funcionários no âmbito da DIC;

f) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de

formação ou outras iniciativas semelhantes em território nacional que não importem custos para o serviço, bem

como a inscrição e participação em estágios;

g) A autorização de inscrição e participação em cursos de formação presencial e à distância de funcionários

parlamentares colocados em unidades orgânicas da DIC, que impliquem encargos até 100 € (cem euros) e que

não ultrapassem, no total, 1000 € (mil euros) por ano;

h) A autorização da prestação de trabalho do pessoal colocado na DIC em situações excecionais de que

decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República

(LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação;

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i) A assinatura dos contratos relativos a procedimentos de contratação pública, cuja minuta do contrato

tenha sido aprovada pelo órgão competente para adjudicar.

2 – O Diretor da DIC fica autorizado a subdelegar as competências previstas na alínea a) do n.º 1 até ao

montante de 1500 € (mil e quinhentos euros), bem como as das alíneas b)e c) do mesmo número.

3 – O Diretor da DIC mencionará sempre, no uso das subdelegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade

de subdelegado em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

4 – O presente despacho produz efeitos à data da minha nomeação, ficando ratificados, em conformidade

com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados no âmbito das competências agora

subdelegadas até à data da sua publicação.

Publique-se e publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, a 15 de outubro de 2024.

A Adjunta da Secretária-Geral, Maria João Costa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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