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Segunda-feira, 4 de novembro de 2024 II Série-E — Número 40
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 62/XVI — Instituição do Conselho para a Ação Climática. Secretária-Geral da Assembleia da República:
Despacho n.º 19/XVI/SG — Delegação de competências no Diretor do Gabinete de Controlo e Auditoria.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 62/XVI
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO PARA A AÇÃO CLIMÁTICA
A Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho
para a Ação Climática (CAC) e visa dar cumprimento a uma das exigências da Lei de Bases do Clima,
aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro [cfr. artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º da Lei de Bases do
Clima].
O CAC é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, que funciona junto da
Assembleia da República, sendo composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e
experiência nos diferentes domínios relacionados com as alterações climáticas.
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, o CAC tem como missão zelar pelo
cumprimento da Lei de Bases do Clima, colaborando com a Assembleia da República e com o Governo em
razão das suas competências, contribuindo para a divulgação, transparência e execução das políticas de ação
climática e pronunciando-se a título consultivo sobre as políticas públicas climáticas.
Compete ao CAC pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática,
contribuindo para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta a realidade internacional
(cfr. n.os 1 e 2 do artigo 5.º da referida lei).
Quanto à sua composição, dispõe o artigo 6.º que o CAC é composto por 17 membros de reconhecido
mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas,
sendo que esta diversidade garante uma abordagem integrada e multissetorial nas políticas climáticas:
a) Presidente e Vice-Presidente do CAC, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos
partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt;
b) Um designado pelo Governo;
c) O Presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, como membro por
inerência;
d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com experiência e intervenção na
área climática, com estatuto de utilidade pública, designado pela Confederação Portuguesa das Associações
de Defesa do Ambiente;
e) Um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho
Nacional de Juventude;
f) Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
i) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
j) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
k) Um designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
l) Um designado pelo Conselho Económico e Social.
Por sua vez, dispõe o n.º 2 do citado artigo 6.º que a designação dos membros do CAC deve assegurar
uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo.
Tendo em vista a constituição do CAC, o Presidente da Assembleia da República tomou as diligências que
sobre si impendiam para assegurar a instituição deste órgão especializado, solicitando aos partidos a
indicação do Presidente e Vice-Presidente, bem como às demais entidades a designação dos respetivos
representantes, com a expressa advertência de que a designação dos membros do CAC deveria assegurar
uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo.
Recebidas as indicações, verifica-se a seguinte composição:
– Presidente do CAC – Luís Manuel Morais Leite Ramos (designado pelo PSD);
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– Vice-Presidente do CAC – Jorge Manuel Fernandes Martinho Cristino (designado pelo PS).
E quanto aos restantes membros:
– António Fontainhas Fernandes, designado pelo Conselho Económico e Social (CES);
– Pedro Miguel Matos Soares (suplente Daniela C.A. Lima), designado pela Confederação Portuguesa das
Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), como representante das ONG de ambiente, com estatuto de
utilidade pública;
– André Cardoso – membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude (CNJ);
– Luís Loures – membro designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
(CCISP);
– José Santiago – membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
– Manuel José da Conceição Biscoito, designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira;
– Eduardo Manuel Vieira de Brito de Azevedo, designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores;
– Célia Ramos – membro designado pela CCDR NORTE;
– Eduardo Anselmo Castro, membro designado pela CCDR Centro;
– Cármen Carvalheira, membro designado pela CCDR Alentejo;
– Isabel Dulce Mendes da Silva Marques, membro designado pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo;
– Filipe Duarte Santos [membro por inerência cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da lei do CAC], Presidente
do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS);
– Sandra Caeiro, membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
– Vítor Aleixo, membro designado pela CCDR Algarve.
Permanece por designar um membro pelo Governo, havendo a perspetiva anunciada de ser indicada uma
pessoa do sexo feminino.
Daqui resulta que, apenas, se encontram designadas quatro pessoas do sexo feminino, o que não é
suficiente para dar cumprimento às exigências de paridade previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023,
de 14 de agosto, uma vez que, no cenário mais otimista (ou seja, com a indicação de uma pessoa do sexo
feminino pelo Governo), mostra-se assegurada a participação de 5 mulheres na composição do CAC
quando a lei prevê que este Conselho não pode integrar menos de 8 elementos de cada sexo.
Como se postula no artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa, «a participação direta e ativa
dos homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do
sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não
discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos».
A paridade é, ao mesmo tempo, um conceito e um objetivo, através do qual se pretende reconhecer de
modo igual o valor das pessoas de ambos os sexos, dar visibilidade à igual dignidade dos homens e das
mulheres, renovar a organização social de modo a que homens e mulheres partilhem, de facto, direitos e
responsabilidades, não reduzidos a espaços e funções pré-determinadas por hábitos e preconceitos, mas
usufruindo de plena igualdade e liberdade na participação a todos os níveis e em todas as esferas
(COUCELLO, Ana [et al.] – Afinal, o que é a democracia paritária? – a participação das mulheres e dos
homens na organização social. [Lisboa]: Aliança para a Democracia Paritária, 1999).
Por outro lado, a democracia paritária corresponde ao conceito de sociedade equitativamente composta por
homens e mulheres e na qual o pleno e igual exercício da cidadania depende da representação equilibrada de
ambos nos cargos políticos de tomada de decisão. Uma participação próxima ou equivalente de homens e
mulheres no processo democrático, numa proporção de 40 %/60 %, constitui um princípio de democracia
(Comissão Europeia, «a igualdade em 100 palavras», Glossário de termos sobre igualdade).
Se é verdade que há registo de evolução legislativa em matéria de igualdade de oportunidades e de
tratamento entre mulheres e homens em todas as esferas da vida pública e política, é igualmente essencial
que a igualdade patente na legislação se faça acompanhar por uma igualdade de facto nas
oportunidades e nas condições de vida das mulheres e dos homens.
A verdade é que vivemos, ainda hoje, num mundo e numa sociedade onde as desigualdades, a vários
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níveis, persistem. Isto deve ser contrariado mediante a adoção de medidas concretas que contribuam para
uma igualdade de facto entre mulheres e homens nas diversas dimensões do mercado de trabalho, através da
promoção de uma política de paridade, gerando potenciais de crescimento económico, um melhor
aproveitamento de qualificações e competências, e uma sociedade mais justa e inclusiva. A mobilização dos
recursos humanos disponíveis é um elemento determinante para poder enfrentar os novos desafios
demográficos, competir com êxito numa economia globalizada e assegurar vantagens em relação a outros
países.
A eliminação dessas desigualdades passa pela definição e implementação de políticas específicas
orientadas e passa por uma redefinição da forma de se fazer política, a qual deve incorporar a perspetiva de
género, por forma a realçar o impacto das políticas de promoção e igualdade de género (neste sentido,
Impacto em função do género: avaliação de medidas de política / Heloísa Perista, Alexandra Silva. Lisboa:
Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, 2005, pág. 7 e 8).
A composição do CAC, conforme estabelecido na Lei n.º 43/2023, ao prever que deve ser
assegurada uma representação paritária, não podendo integrar menos de 8 elementos de cada sexo,
reflete um compromisso claro com a igualdade de género e, pelo menos no plano teórico, serve como
modelo para outras instituições e órgãos, na formulação de políticas públicas.
No entanto, para que este compromisso não seja apenas retórico, deveria traduzir-se na introdução
de mecanismos concretos que permitam pôr o mainstreaming de género em prática, o que, salvo
devido respeito, esta lei não assegura minimamente.
Com efeito, apesar de a lei prever que a composição do CAC deve assegurar uma representação paritária,
não podendo integrar menos de 8 elementos de cada sexo (assumindo, por conseguinte, a formulação da
norma caráter proibitivo), a origem diversificada das nomeações, que provêm de entidades distintas,
aliada à ausência de qualquer mecanismo corretivo que assegure uma coordenação eficaz entre as
entidades designadoras, não permite que o equilíbrio entre homens e mulheres seja observado de
forma transversal.
No nosso entendimento, esta redação legislativa assegura a igualdade jurídica de oportunidades, mas
não a igualdade de resultados, porquanto não consagra qualquer via para alcançar resultados iguais
nem prevê a implementação de medidas de correção a favor do sexo que estiver em situação de
desvantagem (designadas como medidas de ação positiva) e muito menos assegura a efetivação do
requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos designados.
Vejamos então:
i) Enquadramento jurídico nacional:
O Projeto de Lei n.º 459/XV/1ª (PSD) – Aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática criado pela
Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro) – deu entrada na Assembleia da República a 4 de
janeiro de 2023, foi admitido a 12 do mesmo mês, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de
Ambiente e Energia (CAENE).
Na sua versão original, o Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) previa que a designação dos membros do
Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar
menos de três elementos de cada sexo.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 558/XV/1.ª (PS) – Estabelece a composição, organização, funcionamento
e estatuto do Conselho para a Ação Climática – deu entrada na Assembleia da República a 7 de fevereiro de
2023, data em que foi admitido e baixou, na generalidade, à CAENE.
Na sua versão original, o Projeto de Lei n.º 558/XV/1.ª (PS) não previa qualquer exigência de
representação paritária.
O Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) foi discutido e votado, na generalidade, na sessão plenária de 2 de
fevereiro de 2023, data em que baixou à CAENE para apreciação na especialidade. O Projeto de Lei
n.º 558/XV/1.ª (PS) foi discutido e votado, na generalidade, na sessão plenária de 3 de março de 2023, data
em que baixou à CAENE para apreciação na especialidade.
Cumpre referir que, além destas iniciativas, o PAN tinha já apresentado, em 6 de setembro de 2022, uma
iniciativa sobre tema conexo – o Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª (PAN) – Define as regras relativas à
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composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do
disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro –
a qual foi admitida a 12 do mesmo mês, data em que baixou, na generalidade, à CAENE. O projeto de
resolução foi discutido e votado, na generalidade, na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2023, data em que
baixou à CAENE para apreciação na especialidade.
Na sua versão original, o Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª (PAN) previa que a designação dos
membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar a representação mínima de 40 % de cada
um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
No âmbito dos trabalhos da especialidade destas iniciativas, foram recebidos os pareceres da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do
Governo da Região Autónoma dos Açores, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e do Conselho
de Administração da Assembleia da República.
Foi apresentada uma proposta conjunta de substituição integral do Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) e do
Projeto de Lei n.º 558/XV/1.ª (PS), subscrita pelo PSD, PS e PAN (proposta conjunta do PSD, PS e PAN),
sendo que o Livre apresentou uma proposta de alteração (proposta de alteração do L) a um artigo daquela
proposta conjunta.
A proposta de alteração incidiu precisamente no n.º 2 do artigo 6.º, reforçando a exigência de paridade,
com a exigência de 8 membros (em vez dos cinco que constavam da proposta de texto comum):
«2. A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma
representação paritária, não podendo integrar menos de cinco oito elementos de cada sexo».
De acordo com o relatório de discussão e votação, na especialidade, foi votada a proposta conjunta do
PSD, PS e PAN e a proposta de alteração do L, sendo que a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 6.º (no
sentido de aumentar a exigência de 5 para 8 membros de cada sexo na composição do CAC) foi aprovada
com os votos favoráveis do PS, PSD e PAN e votos contra do CH e PCP.
ii) Enquadramento jurídico na União Europeia:
A política ambiental da UE baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição
na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador».
Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, tendo em vista
alcançar os objetivos de preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde
das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional, de
medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a de
combater as alterações climáticas.
O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe Proteção do Ambiente,
refere que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria
da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».
No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, foi apresentado o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, e
que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima), que prevê um
regime para alcançar a neutralidade climática na UE até 2050, inclui o objetivo de alcançar posteriormente
emissões negativas na UE, prevê uma meta vinculativa de redução interna líquida da emissões de gases com
efeito de estufa de, pelo menos, 55 % (relativamente aos níveis de 1990) para 2030, bem como a proposta de
uma meta climática para 2040, no prazo de seis meses a contar do primeiro balanço mundial ao abrigo do
Acordo de Paris. É criado um Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas
independente, cujas tarefas incluem o exame das mais recentes conclusões científicas dos relatórios do Painel
Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e dos dados científicos sobre o clima; o
aconselhamento científico e a elaboração de relatórios sobre as medidas da UE existentes e propostas; a
contribuição para o intercâmbio de conhecimentos científicos independentes; a identificação das ações e
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oportunidades necessárias para alcançar com êxito as metas da UE; e o aumento da sensibilização para as
alterações climáticas e suas repercussões.
No quadro do Regulamento, os Estados-Membros são convidados a criar um organismo consultivo
nacional em matéria de clima, responsável por prestar aconselhamento científico especializado em matéria da
política climática às autoridades nacionais competentes, além de prever que estabelecer um diálogo a vários
níveis sobre o clima e energia com a participação das autoridades locais, da sociedade civil, das empresas,
dos investidores, de outras partes interessadas relevantes e do público em geral, bem como apresentar à
Comissão Europeia a sua estratégia, com uma perspetiva de 30 anos.
A Alemanha aprovou, em 2019, o Federal Climate Change Act (Bundes-Klimaschutzgesetz1), o qual, na
sua parte 4, seção 11.ª, cria o Expertenrat für Klimafragen (ERK) (Conselho de Especialistas Independentes
para as Ações Climáticas), que desempenha um papel importante na implementação do diploma.
O Conselho é composto por cinco especialistas nomeados pelo Governo Federal por um período de cinco
anos, sendo pelo menos um membro proveniente de cada um dos campos de climatologia, economia, ciências
ambientais e assuntos sociais e possuindo conhecimento científico e experiência na área.
O Conselho deve assegurar a representação equitativa de homens e mulheres, podendo cada um
dos seus membros ser renomeado uma vez.
Por sua vez, em França, a aprovação da Loi n.° 2019-1147 du 8 novembre 2019 relative à l'énergie et au
climat veio permitir o estabelecimento de objetivos ambiciosos para a política francesa de clima e energia.
Composta por 69 artigos, o texto inscreve o objetivo da neutralidade de carbono até 2050 como forma de
responder à emergência climática e ao Acordo de Paris, definindo a estrutura, ambições e a meta para a
política energética e climática da França.
Nos termos do diploma, o Conselho é um órgão independente, cuja composição, além de seu presidente,
terá não no máximo doze membros escolhidos com base em seus conhecimentos científicos, técnicos e
econômicos nas áreas de clima e ciência ecossistémica, redução de emissões de gases de efeito estufa e
adaptação e resiliência às mudanças climáticas.
Os membros do Conselho são nomeados por decreto para um mandato de cinco anos. Do diploma não
consta qualquer exigência de paridade, entre homens e mulheres, na sua composição.
iii) Alguns exemplos legislativos em matéria de paridade em Portugal
• A Lei da Paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político (Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de agosto)2
A Constituição da República Portuguesa, na versão aprovada em 1976, inclui duas referências a mulheres,
ambas na qualidade de trabalhadoras e relativas à proteção durante a gravidez e o parto [alínea c) do artigo
54.º e n.º 2 do artigo 68.º]. A menção explícita apenas nestes artigos não significa que o legislador constituinte
tenha ignorado ou preterido a questão da igualdade, que foi expressamente prevista no artigo 13.º. Determina
este artigo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão – entre outros – do sexo.
Na revisão de 1997, o artigo 112.º da Constituição, com a epígrafe «Participação política dos cidadãos»,
passou a artigo 109.º, substituindo-se «dos cidadãos» por «de homens e mulheres», ficando o preceito com a
seguinte redação:
«A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento
fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos
direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos».
Também nesta revisão foi alterado o artigo 9.º, tendo sido aditada a alínea h) que declara tarefa
1 O diploma traduzido em inglês, retirado do portal oficial do Federal Ministry for the Environment, Nature Conservation, Nuclear Safety and Consumer Protection 2 Seguimos de perto o enquadramento jurídico publicado no site do Parlamento em https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/A-lei-da-paridade.aspx
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fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. Esta alteração levou a que fosse
constituída uma Comissão de Juristas encarregada de efetuar um trabalho sobre a aplicabilidade daquela
disposição.
Em 1999, depois de se ter conhecido o relatório e as recomendações desta Comissão, o Governo
apresentou a Proposta de Lei n.º 194/VII – «Garante uma maior igualdade de oportunidades na participação
de cidadãos de cada sexo nas listas de candidatura apresentadas nas eleições para a Assembleia da
República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal». Como era referido na
exposição de motivos, esta proposta de lei restringia-se às listas candidatas à Assembleia da República e ao
Parlamento Europeu, por serem aquelas onde esta questão tem maior visibilidade e premência, prevendo o
seu alargamento posterior aos órgãos de poder regional e local. De forma a garantir a igualdade, esta iniciativa
visava impedir que as listas fossem constituídas por mais de 75 % de candidatos efetivos do mesmo sexo nas
primeiras eleições e por mais de 66,7 % nas eleições subsequentes. Esta proposta de lei foi rejeitada na
generalidade.
Na VIII Legislatura, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 40/VIII – Aprova a lei da paridade, que
estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias
locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos. De
acordo com a exposição de motivos, esta percentagem corresponderia a uma meta quantitativa no caminho
para a paridade, ou melhor, poderia constituir o «limiar de paridade». Para o efeito, as listas apresentadas
para círculos plurinominais não poderiam conter, sucessivamente, mais de dois candidatos do mesmo sexo
colocados, consecutivamente, na ordenação da lista, sob pena de rejeição da mesma. As substituições
deveriam obedecer ao mesmo princípio. Na mesma altura foi apresentada uma iniciativa pelo BE, o Projeto de
Lei n.º 388/VIII – Medidas ativas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política –, que fixava
idêntica percentagem de representação de cada um dos sexos, sem, contudo, fixar regras precisas quanto à
elaboração da lista.
As duas iniciativas foram aprovadas na generalidade, tendo ambas caducado com o fim da legislatura
decorrente da dissolução da Assembleia da República.
Na IX Legislatura foram apresentados dois projetos de lei sobre o mesmo tema: um da iniciativa do PS, o
Projeto de Lei n.º 251/IX – Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a
representação mínima de 33 % de cada um dos sexos –, e outro do BE, o Projeto de Lei n.º 324/IX –
Alterações às leis eleitorais no sentido de introdução do objetivo de paridade.
Ambas as iniciativas caducaram com nova dissolução da Assembleia da República, não tendo chegado
sequer a ser debatidas e votadas na generalidade.
Na X Legislatura, o BE optou por apresentar três projetos de lei sobre esta mesma questão: n.º 221/X –
Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade, n.º 222/X – Altera a Lei
Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o requisito da paridade, e n.º 223/X – Altera a Lei
Eleitoral para o Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade. Estes projetos de lei foram
apreciados e votados em conjunto com o projeto de lei apresentado pelo PS: n.º 224/X – Lei da Paridade:
Estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Autarquias
Locais, são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos.
As iniciativas foram debatidas e aprovadas, tendo dado origem a um primeiro decreto, que foi vetado pelo
Presidente da República. Na mensagem que enviou à Assembleia da República, o então Presidente, Aníbal
Cavaco Silva, refere que a objeção de fundo ao diploma aprovado resulta do facto de este prever a
possibilidade de rejeição das listas de candidaturas incumpridoras, o que considera um regime sancionador
excessivo e desproporcionado. O decreto foi reapreciado e votado com alterações, dando origem à Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto: «Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a
representação mútua de 33 % de cada um dos sexos».
A Lei da Paridade entrou em vigor em 2006 e foi aplicada nos três atos eleitorais realizados em 2009,
eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e autarquias locais. A penalização prevista na
lei para as situações de incumprimento é a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas
eleitorais. Previa ainda a lei que, decorridos cinco anos sobre a sua entrada em vigor, a Assembleia da
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República procederia à avaliação do impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e à sua
revisão de acordo com essa avaliação.
Cingindo-nos aos seus efeitos nas eleições legislativas, verifica-se que até às eleições realizadas em 1995,
a percentagem de mulheres eleitas se manteve sempre abaixo dos dois dígitos em termos percentuais.
Apenas nas eleições realizadas em 1995 foram eleitas 28 mulheres, representando 12,2 % dos Deputados.
Nas eleições seguintes, esta percentagem vai aumentando, embora lentamente (em 1999 sobe para 17,4 %,
em 2002 para 19,6 % e em 2005 para 21,3 %), verificando-se um aumento mais significativo em 2009,
justamente depois da entrada em vigor da Lei da Paridade, em que são eleitas 63 mulheres, correspondendo a
27,4 % dos Deputados eleitos. Nas eleições de 2011, a percentagem baixa para 26,5 %, sendo eleitas menos
2 mulheres, atingindo o patamar dos 33 % nas eleições de 2015, e ultrapassando-o em 2019, quando foram
eleitas 89 mulheres, correspondendo a 38,7 % dos Deputados.
A Lei da Paridade sofreu, entretanto, duas alterações: uma primeira, em 2017, que revogou a exceção
relativa às freguesias com 750 ou menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos eleitores, que tinham
ficado de fora do seu âmbito de aplicação, e uma segunda em 2019. A Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de
março, que teve origem na Proposta de Lei n.º 117/XIII, apresentada pelo Governo, subiu o limiar mínimo de
representação de cada sexo para os 40 %, determinando que para o efeito não podem ser colocados
mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
A Lei Orgânica n.º 1/2019 retoma a penalização constante do primeiro diploma aprovado sobre esta
questão, e que foi por esse motivo vetado, determinando a rejeição da lista que não cumpra o critério da
paridade, caso não seja corrigida. Determina ainda que, em caso de substituição de titular de mandato eletivo,
o mandato é conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.
Feita uma excursão pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de admissão de
candidaturas por incumprimento da obrigação de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos
imposta pela Lei da Paridade, recuperamos o que se decidiu no Acórdão n.º 21/2022 do Tribunal
Constitucional:
«A Lei da Paridade visa assegurar que nas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República,
para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais é respeitado o princípio de
paridade entre homens e mulheres, assim garantindo a participação direta e ativa dos homens e mulheres na
vida política, como condição fundamental da consolidação do sistema democrático, a promoção da igualdade
no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos
políticos (artigo 109.º da Constituição).
De modo a alcançar tal desiderato, a Lei da Paridade dispõe o seguinte:
"Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de
cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista."
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer vários dos aspetos sobre o modo como se
articulam e operacionalizam as exigências estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade.
Fê-lo no Acórdão n.º 462/2019, através da clarificação de três pontos essenciais: (i) a "observância do
limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade"
afere-se "tomando por referência o universo globaldos candidatos que integram a unidade plurinominal que
cada uma das listas representa", e não "através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a
cada uma das categorias de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada lista de acordo com o
critério de organização a que as sujeita o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR"; e (ii) o n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei
prescreve, "como elemento de materialização e de operacionalização do limite mínimo fixado no respetivo
n.º 1", a "impossibilidade de colocação de 'mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na
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ordenação da lista', excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as
hipóteses de sub-representação de um dos sexos ¾ e de correlativa sobre-representação do outro — em cada
categoria de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada uma das listas apresentadas"; (iii) neste
sentido ¾ isto é, ao impedir a concentração dos candidatos do sexo masculino ou feminino nos últimos lugares
da lista ¾, o "requisito da intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º [...] constitui [...] o mecanismo que
assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos".
Por outras palavras: para além da exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos
em cada lista de candidatos, fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, o legislador estabeleceu
no respetivo n.º 2 um "outro critério [que deve] ser simultaneamente respeitado no âmbito da
organização de cada lista" ¾ o critério da intercalação ¾ de modo que a efetiva paridade entre homens
e mulheres no acesso a cargos eletivos possa ser verdadeiramente assegurada. É neste sentido que o
critério da intercalação previsto no n.º 2 do artigo 2.º constitui o mecanismo que, como se afirmou no
Acórdão n.º 462/2019, "assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo
no universo dos candidatos"; não no sentido de, conforme entendeu o Tribunal recorrido, se sobrepor
à exigência de representação mínima de 40 % de cada um dos sexos em cada lista de candidatos e ou
de se converter na única imposição decorrente do artigo 2.º da Lei da Paridade.
12. Apesar de se mostrar em ambos os casos observado o critério de intercalação estabelecido no n.º 2
do artigo 2.º da Lei da Paridade, verifica-se que a lista originariamente apresentada pelo CDS-PP é constituída
por 14 candidatos (nove efetivos e cinco suplentes), sendo 9 do sexo masculino e 5 do sexo feminino; e que a
lista originariamente apresentada pelo Partido Chega é constituída por 12 candidatos (nove efetivos e três
suplentes), sendo 8 do sexo masculino e 4 do sexo feminino.
Recorrendo à forma de verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade
adotada no Acórdão n.º 690/2021 e reiterada no recente Acórdão n.º 20/2022, verifica-se que a
representação do sexo feminino se queda nos 35,71 % na lista de candidatos do CDS-PP e nos 33,33 %
na lista de candidatos apresentada pelo Partido Chega. Não se mostrando respeitada a representação
mínima de 40 % do sexo feminino, nenhuma das referidas listas de candidatos poderia ter sido
admitida, tendo em conta o que se dispõe no preceito legal acima indicado.
Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, no segmento em que indeferiu a reclamação
apresentada pelo Partido Aliança».
Conclui-se que o artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade estabelece um mecanismo de cumprimento ou
de operacionalização do limite mínimo fixado no n.º 1, através da impossibilidade de colocação de
mais do que dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista, excluindo, na
medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-
representação de um dos sexos — e de correlativa sobre-representação do outro — em cada categoria
de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada uma das listas apresentadas (cfr. Acórdão
n.º 462/2019).
No entanto, este mecanismo de cumprimento ou de operacionalização do limite mínimo fixado –
através da impossibilidade de colocação de mais do que dois candidatos do mesmo sexo,
consecutivamente, na ordenação da lista – não pode ser implementado, por analogia, uma vez que as
designações do CAC não provêm da mesma entidade designadora, mas sim de entidades
diversificadas.
• Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e
de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa (Lei
n.º 62/2017, de 1 de agosto)
A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui uma das tarefas fundamentais do Estado,
prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de um dos pilares em
que assenta o nosso Estado de direito democrático e um fator de coesão social e territorial, para além de se
constituir como uma condição para o desenvolvimento sustentável da nossa sociedade.
Esta lei enquadra-se num quadro legislativo que se tem vindo a consolidar ao longo do tempo, desde a Lei
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da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto), à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto).
Nesse sentido, visando uma representação equilibrada entre homens e mulheres nos órgãos de gestão das
empresas do setor público e nas cotadas em bolsa, esta lei estabelece limiares mínimos de proporção das
pessoas de cada sexo nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público
empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da referida lei, no setor público empresarial, a proporção de pessoas de
cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser
inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018. Nas empresas cotadas em bolsa, a proporção de pessoas
de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não
pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a
partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.
A lei comina com a nulidade o ato de designação para os órgãos de administração e fiscalização do setor
público empresarial que não cumpram os limiares mínimos estabelecidos e prevê, para as empresas cotadas
em bolsa, um mecanismo de acompanhamento e de notificação por parte da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
Neste último caso, a manutenção do incumprimento determina a aplicação de uma repreensão registada ao
infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na
internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e
no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, em caso de manutenção do incumprimento
por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total
de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de
incumprimento.
Uma vez mais se conclui que o mecanismo de cumprimento ou de operacionalização dos limiares
mínimos fixados não pode ser implementado, por analogia, à situação em análise.
• Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens no pessoal dirigente e nos
órgãos da Administração Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março)
A Lei n.º 26/2019, de 28 de março, estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e
mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
É aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos
públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior
públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas
profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
É, ainda, aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da
publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da
respetiva administração regional, e ao pessoal dirigente da administração local, sendo o limiar mínimo de
representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
A lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação equilibrada
definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas
competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,
obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos seguintes
termos:
– Proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos, arredondado, sempre que necessário,
à unidade mais próxima;
– No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de
ordenação:
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• Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
• Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
No que se refere ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado:
– A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o
objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos/as,
salvo quando o conjunto de candidatos/as, selecionados/as em função das suas competências, aptidões,
experiência e formação legalmente exigíveis, não o permitir.
– Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma
representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa e a lista de candidatos/as apresentada pela CRESAP o permita.
– Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação
dos membros do conselho diretivo, os membros do Governo observam o limiar mínimo de representação
equilibrada na designação dos órgãos colegiais de direção respetivos.
Em relação às instituições de ensino superior públicas, o limiar mínimo de representação equilibrada aplica-
se nas listas apresentadas para a eleição de membros dos respetivos órgãos colegiais de governo e de
gestão, incluindo as unidades orgânicas, bem como na composição dos conselhos de curadores das
instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.
Quanto às associações públicas, o limiar mínimo de representação equilibrada aplica-se nas listas
apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de
fiscalização das associações públicas profissionais, bem como na composição dos órgãos deliberativos e dos
órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas
profissionais e, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes de outras entidades públicas de
base associativa.
Uma vez mais se conclui que o mecanismo de cumprimento ou de operacionalização dos limiares
mínimos fixados não pode ser implementado, por analogia, à situação em análise.
• Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto) e Lei Orgânica do
Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)
A Lei-Quadro das Autoridades Reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público
e cooperativo)3 prevê que o Conselho de Administração é um órgão composto por um presidente e até três
vogais, podendo ter ainda um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número
ímpar de membros.
Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida
idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de
atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
3 São reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes: a) Instituto de Seguros de Portugal; b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Autoridade da Concorrência; d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte; f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC, IP), que será objeto de redenominação nos termos do artigo seguinte; g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte; h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; i) Entidade Reguladora da Saúde. Esta lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.
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Dispõe o n.º 8 do artigo 17.º que o provimento do presidente do Conselho de Administração deve garantir a
alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de
cada género.
Veja-se, ainda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que,
no n.º 1 do artigo 27.º dispõe que o Governador e os demais membros do Conselho de Administração são
escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência
profissional, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício
das respetivas funções. O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são designados
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das
finanças, após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
No seu n.º 6 dispõe que a designação dos membros do Conselho de Administração deve assegurar a
representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade
mais próxima.
Uma vez mais se conclui que o mecanismo de cumprimento ou de operacionalização dos limiares
mínimos fixados não pode ser implementado, por analogia.
iv) Conclusões decorrentes da situação em análise:
Aqui chegados, cumpre relembrar que a composição do CAC, conforme estabelecido na Lei
n.º 43/2023, prevê que deve ser assegurada uma representação paritária, não podendo integrar menos
de 8 elementos de cada sexo.
Sucede que a origem diversificada das nomeações, que provêm de entidades distintas, aliada à
ausência de qualquer mecanismo de cumprimento ou de operacionalização do limite mínimo fixado,
que assegure uma coordenação eficaz entre as entidades designadoras, não permite que o equilíbrio
entre homens e mulheres seja observado de forma transversal, nos termos legalmente estatuídos – o que
constitui um problema que importa dirimir, designadamente através da interpretação extensiva do texto legal
ou por via da integração/analogia.
É usual referir-se que a interpretação extensiva se limita a estender a aplicação da norma a casos não
previstos pela sua letra, mas compreendidos pelo seu espírito; enquanto a integração/analogia leva a aplicar
a norma a situações que nem sequer são abrangidas pelo seu espírito. Mas também se refere que a lei pode
ter um valor diferente do que foi pensado pelos seus autores — mais que a mens legislatoris conta a mens
legis — e que, com o andar dos tempos, a lei se vai afastando da sua origem e pode ganhar um mais amplo
horizonte de aplicação, estendendo-se a relações diversas das originariamente contempladas.
Aliás, a interpretação extensiva — em que se alarga o texto da lei, fazendo corresponder a letra da lei ao
espírito da lei — assume normalmente a forma de extensão teleológica, na medida em que se diz que a lei
impõe a sua aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei, mas que são abrangidos
pela finalidade da mesma: utilizam-se, para fundamentar a interpretação extensiva, argumentos de identidade
de razão e de maioria de razão (se a lei estabelece um certo regime para certas situações, tem forçosamente
de abranger aquelas outras situações que, com idênticos ou mais fortes motivos, justificam o mesmo regime).
Assim, apreendida a razão de ser da lei (ratio legis), o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, a
«valoração» ou ponderação dos interesses que a norma regula, fica o intérprete habilitado a definir o seu
exato alcance e a estender a sua estatuição, ou por interpretação extensiva ou por analogia, a outras
situações. Num caso, diz-se que apenas se estende o texto da lei ao espírito da lei e que por isso não se trata
de analogia; no outro, diz-se que se procede à aplicação dum princípio jurídico que a lei põe para certo facto a
outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspeto jurídico, ao primeiro.
A analogia aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição da lei, enquanto a
interpretação extensiva pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no
sentido de uma disposição, se bem que fuja à sua letra. A interpretação extensiva não faz mais do que
reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que só por inexata formulação dessa vontade
parece excluída. A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e
pensava; a analogia tem a ver com casos em que o legislador não pensou e vai descobrir uma norma nova
inspirando-se na regulamentação de casos análogos: a primeira completa a letra, a outra o pensamento da lei.
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No caso em análise, e conforme resulta do enquadramento jurídico relativo a exemplos legislativos em
matéria de paridade em Portugal, parece-nos resultar evidente que, por via da analogia, não se consegue
ultrapassar a inexistência de qualquer mecanismo de cumprimento ou de operacionalização do limite
mínimo de cada sexo na composição do CAC, de modo a assegurar uma coordenação eficaz entre as
entidades designadoras.
Com efeito, analisados exemplos de legislação em que idênticas preocupações se colocaram, constata-se
que, a acrescer ao facto de as exigências de paridade serem mais intensas do que habitual (as legislações
«equiparadas» consagram uma representação de 33 % ou 40 % do sexo sub-representado, ao passo que esta
lei exige praticamente 50 %), não se cogita norma que, inspirando-se em regulamentação de casos análogos,
sirva para ultrapassar o problema, porquanto as situações potencialmente equiparadas não são transponíveis
ou passíveis de serem implementadas por analogia – desde logo porque as designações do CAC não
provêm da mesma entidade designadora, mas sim de entidades diversificadas, sem coordenação entre
elas e sem definição de qualquer critério de ordenação ou de fixação de quem indica um representante
do sexo feminino ou masculino.
Por via da interpretação extensiva, e uma vez apreendida a razão de ser da lei (ratio legis), o fim visado
pelo legislador ao elaborar a norma, a «valoração» ou ponderação dos interesses que a norma regula, que é o
de garantir que a composição do CAC assegure a igualdade de género, poderia equacionar-se estender o
texto da lei ao seu espírito e, por via da sua extensão teleológica, interpretar que cada entidade designadora
deveria indicar não um, mas dois representantes, um de cada sexo. Por conseguinte, com o objetivo fixado de
assegurar a paridade, perante dois candidatos de dois sexos com idênticas qualificações, deverá ser dada
prioridade ao sexo sub-representado, assim se assegurando a conformidade dos objetivos com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de ação positiva. Ou seja, com exceção
dos membros por inerência, as entidades elencadas designam dois representantes tendencialmente com
idênticas qualificações em termos de aptidão, competências e desempenho profissional e, se uma avaliação
objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos dos candidatos não fizer pender a balança a favor
do candidato de outro sexo, dar-se-á prioridade ao sexo sub-representado, sendo esse o designado para
efeitos de cumprimento do objetivo de paridade.
Note-se que, na sua jurisprudência em matéria de ação positiva e de compatibilidade desta com o princípio
da não discriminação em razão do sexo, também consagrado no artigo 21.º da Carta, o Tribunal de Justiça da
União Europeia aceitou que, em certos casos, pudesse ser dada prioridade ao sexo sub-representado no
processo de seleção para um emprego ou promoção desde que o candidato do sexo sub-representado possua
qualificação igual à do concorrente do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho
profissional, e que essa prioridade não seja concedida de forma automática e incondicional, podendo ser
excluída se motivos atinentes à pessoa de um candidato do outro sexo fizerem pender a balança a seu favor,
e que cada candidatura seja sujeita a uma avaliação objetiva que aplique todos os critérios de seleção à
pessoa dos candidatos.
Posto isto, e tendo em conta tudo quanto precede:
Não se mostrando reunidos os requisitos legais previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de
agosto, que prevê que a designação dos membros do CAC deveassegurar uma representação paritária,
não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo, é nosso entendimento que não estamos
em condições de assegurar a instituição deste órgão especializado, dando-lhe posse em condições
que constituem uma violação ostensiva da lei.
Não se ignora, contudo, que é fundamental avançar para a aplicação da Lei de Bases do Clima, em
todas as suas vertentes, e garantir que as principais decisões e os diversos instrumentos de política
pública para a ação climática têm um adequado enquadramento e aconselhamento técnico-científico.
Com efeito, a Lei de Bases do Clima prevê a constituição do CAC, enquanto órgão especializado e
independente, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações
climáticas, e a Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, estabelece requisitos a ter em conta na composição,
organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática, os quais não podem ser ignorados
no momento da sua constituição.
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Pelo exposto, verificando-se uma impossibilidade prática de instituir o CAC com uma composição que
assegure a paridade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, decide-se, ao abrigo do
disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de
agosto, solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com carácter urgente –
atenta a necessidade de dar cumprimento à Lei de Bases do Clima, em todas as suas vertentes, e garantir que
as principais decisões e os diversos instrumentos de política pública para a ação climática têm um adequado
enquadramento e aconselhamento técnico-científico – aemissão de parecer jurídico sobre o
cumprimento/operacionalização do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, que prevê que
a designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar
menos de oito elementos de cada sexo, designadamente respondendo às seguintes questões:
1. Na ausência de qualquer mecanismo que assegure a efetivação do requisito da paridade de
representação de cada sexo no universo dos membros do CAC (como o critério da intercalação
previsto na Lei da Paridade), pode o Presidente da Assembleia da República dar posse ao CAC sem
que se mostre cumprido o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, bastando a mera
advertência, junto das entidades designadoras, de que a indicação dos membros do CAC deveria
assegurar uma representação paritária?
2. Não sendo admissível, questiona-se se é possível ultrapassar a inexistência de qualquer
mecanismo legal de cumprimento ou de operacionalização do limite mínimo fixado n.º 2 do artigo 6.º da
Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, designadamente por via da analogia ou por via da interpretação
extensiva, ou qualquer outro, nomeadamente através da solução apresentada no presente despacho:
apreendida a razão de ser da lei (ratio legis), que é a de garantir que a composição do CAC assegure a
igualdade de género, cada entidade designadora (com exceção dos membros designados por
inerência) deve indicar não um, mas dois representantes, um de cada sexo. Por conseguinte, com o
objetivo fixado de assegurar a paridade, perante dois candidatos de dois sexos com idênticas
qualificações, deverá ser dada prioridade ao sexo sub-representado, assim se assegurando a
conformidade dos objetivos com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em
matéria de ação positiva.
Assim, remeta-se à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, ao abrigo do disposto
no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, pedido este que é formulado com carácter
de urgência.
Notifiquem-se os membros da Conferência de Líderes da solicitação de parecer à PGR, insistindo-se junto
do Governo (concretamente junto do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares) pela designação de um
representante, com a advertência de que a designação dos membros do CAC deve assegurar uma
representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo, mostrando-se o sexo
feminino sub-representado.
Registe, notifique e publique.
Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
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SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 019/XVI/SG
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO DIRETOR DO GABINETE DE CONTROLO E AUDITORIA
1 – Nos termos e para os efeitos das disposições do n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Organização e
Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), alterada e republicada pela Lei
n.º 28/2003, de 30 de julho, conjugadas com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Diretor
do Gabinete de Controlo e Auditoria, Fernando Paulo da Silva Gonçalves, as seguintes competências:
a) Assinatura do expediente corrente;
b) Autorização do gozo e a acumulação de férias e aprovação do mapa de férias e aprovação do mapa de
férias do pessoal afeto ao Gabinete de Controlo e Auditoria;
c) A reafectação e colocação dos funcionários no âmbito do Gabinete de Controlo e Auditoria;
d) A autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de
formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e que não importem custos
para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
e) A autorização de deslocações em serviço, desde que realizadas em território nacional, qualquer que
seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a
aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;
f) A autorização da prestação de trabalho em situações excecionais de que decorra a aplicação do n.º 4
do artigo 37.º da LOFAR.
2 – O Diretor do Gabinete de Controlo e Auditoria fica autorizado a subdelegar as competências previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 1.
3 – O Diretor do Gabinete de Controlo e Auditoria mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe
são conferidas, a qualidade de delegado em que pratica os atos por aquelas abrangidos.
4 – O presente despacho produz efeitos à data da minha nomeação, ficando ratificados, em conformidade
com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no
âmbito das competências agora delegadas até à data de publicação do presente despacho.
Publique-se e publicite-se na AR@Net.
Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2024.
A Secretária-Geral da Assembleia da República, Anabela Cabral Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.