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Sexta-feira, 29 de novembro de 2024 II Série-E — Número 45

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 66/XVI — Regulamento de utilização da frota automóvel da Assembleia da República.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 66/XVI

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA FROTA AUTOMÓVEL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A utilização dos veículos automóveis deve ser feita de forma adequada, prudente e responsável por forma

a garantir a segurança dos condutores, conduzidos e de terceiros.

Não existindo na Assembleia da República um regulamento que defina, de forma clara e objetiva, os

procedimentos e regras de utilização das viaturas da sua frota automóvel, revela-se fundamental a aprovação

deste instrumento jurídico.

Assim, de acordo com a proposta n.º 015/SG/CA/XVI, obtido os pareceres favoráveis dos Conselho de

Administração e do Sindicato dos Funcionários Parlamentares, determino:

1 – É aprovado o Regulamento de utilização das viaturas da frota automóvel da Assembleia da República,

que se publica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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ANEXO

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DA FROTA AUTOMÓVEL DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento define as regras de gestão e utilização da frota automóvel da Assembleia da

República.

2 – Para efeitos do presente regulamento, considera-se frota automóvel da Assembleia da República todas

as viaturas afetas ao serviço da Assembleia da República, independentemente do vínculo jurídico em causa,

designadamente as viaturas propriedade da Assembleia da República e as que se encontram sujeitas a

contrato de aluguer operacional, bem como as viaturas de substituição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a quem exerce funções de motorista na Assembleia da República e a

quem tem responsabilidade operacional das viaturas, independentemente da modalidade da constituição da

relação jurídica de emprego em causa.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente regulamento visa os seguintes objetivos:

a) Promover e incentivar a adoção dos princípios e regras de atuação;

b) Consolidar a imagem institucional de excelência, exigência, responsabilidade e rigor de quem exerce

funções de motorista na Assembleia da República;

c) Estabelecer regras sobre a utilização regular das viaturas, nomeadamente visando a preservação e a

manutenção do equipamento e a sua limpeza;

d) Estabelecer procedimentos de gestão de despesas, nomeadamente relativos aos consumos da frota;

e) Definir as competências do encarregado operacional parlamentar com funções de coordenação do

parque automóvel e de quem exerce funções de motorista (EOP);

f) Estabelecer procedimentos de atuação de quem exerce funções de motorista;

g) Estabelecer procedimentos a adotar em caso de sinistro;

h) Definir as responsabilidades da Assembleia da República e de quem exerce funções de motorista na

Assembleia da República, em caso de sinistro e de ilícito rodoviário.

Artigo 4.º

Gestão da frota automóvel

1 – A responsabilidade pela gestão da frota automóvel compete à Divisão de Aprovisionamento e

Património (DAPAT), que a orienta e supervisiona, de forma racional e eficiente e de modo a elevar os

padrões de produtividade dos meios existentes.

2 – Compete à DAPAT, em especial, o controlo e a fiscalização do uso das viaturas no que respeita ao

serviço geral, através da atempada programação da sua utilização.

3 – O controlo e fiscalização dos contratos associados à frota automóvel compete, em particular, aos

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gestores dos respetivos contratos em articulação com o EOP.

Capítulo II

Encarregado operacional parlamentar e quem exerce funções de motorista

Artigo 5.º

Competências do encarregado operacional parlamentar

O encarregado operacional parlamentar, nomeado nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, com funções de coordenação do parque automóvel e de quem exerce funções de motorista,

nos termos do artigo 2.º, é responsável pela gestão operacional da frota automóvel, cabendo-lhe

designadamente:

a) Gerir a quilometragem percorrida pelas viaturas afetas ao serviço da Assembleia da República,

alertando o serviço responsável pela gestão da frota quando aquelas se estejam a aproximar do limite dos

quilómetros contratualizados;

b) Propor ações mitigadoras que permitam equilibrar a quilometragem prevista no contrato de renting, com

o objetivo de efetuar uma gestão adequada do uso das viaturas e contribuir para que, no termo dos contratos,

o diferencial entre o apuramento da quilometragem efetiva e os quilómetros contratados seja o menor possível;

c) Controlar mensalmente as despesas relativas aos consumos de combustível e lavagens, através do

Boletim de Circulação Mensal;

d) Registar as anomalias que lhe são comunicadas e proceder de imediato à sua resolução;

e) Elaborar, trimestralmente, um relatório sobre as viaturas, médias, quilómetros percorridos, anomalias,

sinistros ou incidentes e contraordenações;

f) Providenciar e submeter as viaturas às revisões e manutenções de acordo com os quilómetros

percorridos ou indicação da marca do veículo;

g) Verificar, regularmente, se as viaturas se encontram devidamente limpas e prontas a entrar em serviço e

se as mesmas não apresentam danos;

h) Centralizar as requisições de produtos, equipamentos e serviços necessários à manutenção da

integridade mecânica das viaturas;

i) Gerir e distribuir tarefas aos assistentes operacionais parlamentares que exercem funções de motorista;

j) Comunicar ao Serviço de Segurança sempre que uma viatura é substituída, indicando a matrícula do

veículo de substituição e o tempo de duração da substituição.

Artigo 6.º

Condução das viaturas da Assembleia da República

1 – As viaturas da frota automóvel da Assembleia da República só podem ser conduzidas por assistentes

operacionais parlamentares que exerçam a função de motorista e, excecionalmente, por outros funcionários

designados para o efeito, mediante autorização prévia, ou nos casos de nomeações para exercício de funções

de motorista.

2 – A autorização prevista no número anterior deve ser concedida casuisticamente, mediante proposta

fundamentada do dirigente da unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos.

3 – Os motoristas devem possuir habilitação legal para a condução e frequentar as ações de formação

necessárias à atualização de conhecimentos, comportamentos e condução defensiva que lhes forem

determinadas.

4 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos deve garantir a frequência, a cada

dois anos, de formação em condução defensiva avançada pelos motoristas.

5 – A autorização de condução das viaturas afetas à Assembleia da República pode ser suspensa, a todo

o tempo, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta fundamentada da unidade orgânica

responsável pela gestão da frota automóvel ou pela unidade orgânica responsável pela gestão de recursos

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humanos, designadamente nos casos de incumprimento do presente regulamento, proibição médica de

condução automóvel e sempre que tenham incorrido em infrações ao Código da Estrada e legislação

complementar.

Artigo 7.º

Princípios gerais e regras aplicáveis a quem conduz as viaturas da Assembleia da República

1 – Para além dos direitos e deveres gerais e especiais aplicáveis nos termos do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, quem conduz as viaturas afetas ao serviço da Assembleia da República deve:

a) Respeitar e zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares, em especial as

do Código da Estrada e demais legislação aplicável;

b) Tratar todos os utilizadores com urbanidade, respeito e cortesia, procurando prestar os serviços

adequados às suas necessidades;

c) Desempenhar as suas funções com profissionalismo e excelência;

d) Observar os princípios da assiduidade e pontualidade;

e) Zelar pela confidencialidade de quaisquer factos ou informações de que só possam ter conhecimento no

exercício ou em resultado do exercício das suas funções;

f) Zelar pela segurança de pessoas, bens e documentos transportados nas viaturas;

g) Zelar pela boa conservação das viaturas, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior,

incluindo desinfeção, sempre que necessário;

h) Zelar pela manutenção e preservação dos equipamentos que lhes estão adstritos, maquinaria,

mobiliário, instalações e, no caso de viaturas elétricas/híbridas, colocá-las à carga elétrica nos locais

adequados;

i) Garantir, em coordenação com o EOP, o cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação das

viaturas;

j) Verificar se a viatura tem a documentação necessária para poder circular e se esta se encontra válida,

bem como se o veículo dispõe de todo o equipamento obrigatório para circulação, nomeadamente:

i. Documento Único Automóvel (DUA);

ii. Inspeção Periódica Obrigatória (IPO);

iii. Certificado Internacional de Seguro;

iv. Comprovativo da liquidação do imposto único de circulação (IUC);

v. Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

vi. Triângulo de pré-sinalização de perigo;

vii. Kit de reparação de pneus;

viii. Extintor de incêndio;

ix. Colete refletor;

x. Cartão do combustível e de carregamento elétrico.

k) Participar, de imediato, ao EOP qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetado;

l) Verificar o nível do óleo, da água, do combustível ou carga elétrica e a pressão dos pneus antes de

iniciar a condução;

m) Respeitar os itinerários autorizados;

n) Suspender a condução no caso de se verificar redução da capacidade de condução, como sonolência,

bem como de anomalia do veículo ou quaisquer outras condições adversas que o justifiquem;

o) Utilizar a viatura que lhe está atribuída apenas para finalidades relacionadas com as atividades da

Assembleia da República;

p) Executar o serviço que lhe é atribuído de acordo com as orientações dadas pelo respetivo dirigente ou

pelo EOP;

q) Identificar-se, perante as autoridades competentes e sempre que tal lhe seja solicitado, com o cartão de

identificação de funcionário da Assembleia da República;

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r) Comunicar, de imediato, à DAPAT e ao EOP quando lhe forem aplicadas sanções por infrações às

disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incluindo as inibitórias de conduzir, ou quando

se mostre sujeito a proibição médica de conduzir.

2 – O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores pode originar a reposição ou reparação do

material danificado a expensas de quem exerce funções de motorista, bem como a aplicação de sanções

disciplinares.

Artigo 8.º

Regras procedimentais relativas aos serviços prestados

1 – Devem ser, de imediato, comunicadas ao EOP as seguintes situações:

a) Alterações nos horários de descanso semanal;

b) Alterações no serviço previamente distribuído;

c) Sobreposição com o serviço externo.

2 – Caso seja solicitada a realização de serviços para além daqueles que lhes estão regularmente

distribuídos, os motoristas devem cumprir as diretrizes que lhes forem dadas pelo EOP;

3 – As folhas de registo de trabalho e assiduidade devem ser visadas, mensalmente, pelos responsáveis

dos órgãos e serviços a quem os motoristas prestam serviço e posteriormente verificadas e visadas pelo EOP;

4 – Os boletins itinerários relativos a deslocações em serviço em território nacional ou no estrangeiro

devem ser visados, mensalmente, pelo EOP e pelos responsáveis dos competentes órgãos e serviços da

Assembleia da República;

5 – As despesas de alimentação a liquidar mediante apresentação de fatura ou documento equivalente

apenas são abonadas quando visadas pelas entidades transportadas e pelo EOP;

6 – As despesas referidas no número anterior podem ser reembolsadas, no caso de deslocação em

serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função

desempenhada, a refeição não possa ser tomada no local habitual;

7 – Os motoristas devem manter-se disponíveis para a realização de serviços urgentes e inadiáveis,

permanecendo sempre contactáveis através dos meios de comunicação que indiquem para o efeito;

8 – O motorista que se encontre temporariamente livre das suas tarefas diárias correntes ou sempre que a

entidade conduzida não necessite dos seus serviços ou se ausente, designadamente por trabalho partidário,

deslocação ao estrangeiro ou gozo de férias, deve comunicar tal facto ao EOP, podendo-lhe ser atribuídas

outras tarefas determinadas pelos serviços da Assembleia da República.

9 – As férias e os eventuais dias de compensação são sempre comunicados e articulados com o EOP.

Capítulo III

Viaturas e gestão do combustível

Artigo 9.º

Regras sobre utilização das viaturas

1 – As viaturas da frota automóvel da Assembleia da República destinam-se ao uso em atividades

próprias dos trabalhos parlamentares e só podem circular se previamente autorizadas pelos responsáveis dos

respetivos órgãos e serviços, não podendo ser utilizadas para fins particulares.

2 – As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos.

3 – O transporte de volumes no interior da viatura deve cumprir o disposto na legislação aplicável, sendo

proibidos aqueles que, pela sua dimensão, peso e características, não possam ser acondicionados nos locais

apropriados e seguros ou que constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros e terceiros.

4 – Não é permitido fumar, consumir bebidas alcoólicas ou deixar lixo dentro das viaturas.

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5 – Os motoristas devem informar antecipadamente o EOP sobre as eventuais anomalias mecânicas,

revisões programadas e substituição de pneus ou outras situações que se justifiquem relativas às viaturas que

conduzem, antes de estas serem submetidas às oficinas autorizadas pela locatária, quando aplicável.

6 – Visando a gestão racional dos recursos, as viaturas devem ser lavadas apenas quando necessário,

cumprindo as orientações fixadas superiormente.

7 – Salvo em deslocações em serviço, as viaturas devem ser estacionadas:

a) No parque interior da Assembleia da República nos dias úteis, durante o dia;

b) No parque subterrâneo da Assembleia da República à noite, ao fim de semana e nos feriados.

c) Em outro local seguro previamente autorizado pelo Secretário-Geral.

8 – O motorista a quem esteja especificamente afeta uma determinada viatura da frota automóvel da

Assembleia da República está autorizado a estacionar a mesma em local seguro junto da respetiva residência.

Artigo 10.º

Requisição de viaturas

1 – As viaturas destinadas a tarefas eventuais, para uso indiscriminado pelos diversos serviços da

Assembleia da República ou, excecionalmente, por outras entidades, são atribuídos temporariamente ao

respetivo serviço ou entidade, mediante requisição à DAPAT e para o desempenho de ações concretas e

pontuais, findas as quais as viaturas regressam à situação de reserva.

2 – Nos pedidos de requisição constam obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes

elementos:

a) Serviço ou entidade que requisita;

b) Objetivo da utilização;

c) Número de pessoas ou carga a transportar;

d) Percurso da viagem;

e) Dia, hora e local da partida e de regresso.

Artigo 11.º

Gestão dos combustíveis da frota

1 – As viaturas da frota automóvel da Assembleia da República são abastecidas nas estações de serviço

da empresa com a qual esta tem contrato de fornecimento de combustíveis, mediante a apresentação de um

cartão magnético, a marcação dos quilómetros registados e a indicação do código da viatura, devendo

posteriormente ser entregue o comprovativo do abastecimento ao EOP.

2 – Todos os cartões destinados ao abastecimento, de combustível ou elétrico, têm um limite de crédito

que não pode ser ultrapassado, exceto em casos justificados e previamente autorizados pelo EOP.

3 – Nos casos de anomalia do cartão de combustível, o condutor deve avisar o EOP e, em caso de

pagamento avulso, deve entregar os respetivos documentos da despesa, a fim de ser reembolsado.

4 – O EOP elabora, trimestralmente, um mapa comparativo das operações de reabastecimento de todas

as viaturas da frota, indicando, designadamente, os rácios de consumo entre dois reabastecimentos

sucessivos e a evolução geral do consumo de combustível.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 12.º

Procedimentos a adotar nos casos de avaria e de imobilização da viatura

1 – Em caso de avaria da viatura ou qualquer outra ocorrência, o respetivo condutor deve adotar o

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seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada e demais legislação

aplicável, até local onde exista a possibilidade de estacionamento, sempre que tal seja possível sem

agravamento das condições técnicas da viatura;

b) Contactar o EOP ou, quando tal não seja possível, contactar diretamente o gestor do contrato, e atuar

de acordo com as instruções recebidas;

2 – O condutor não deve abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.

Artigo 13.º

Procedimentos a adotar em caso de sinistro

1 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro automóvel uma ocorrência em que

intervenha uma viatura ao serviço da Assembleia da República da qual resultaram danos materiais ou

corporais, independentemente de ter ou não ocorrido contacto físico com outros bens ou com utentes da via

pública.

2 – Em caso de sinistro, o condutor deve adotar o seguinte procedimento:

a) Caso haja feridos, ligar para o 112;

b) Avisar, de imediato, o EOP previsto no artigo 5.º;

c) Preencher, no local do acidente, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), recolhendo

todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas e das eventuais testemunhas;

d) Manter as viaturas no local do sinistro até à efetiva assinatura da declaração prevista no número anterior

ou à intervenção das autoridades;

e) Caso o condutor da outra viatura se ponha em fuga, anotar a sua matrícula e outros dados que

permitam a sua identificação, bem como recolher os elementos de prova existentes no local, designadamente

a identificação de testemunhas;

f) Entregar ao EOP até ao dia útil seguinte ao da ocorrência do sinistro, salvo grave impedimento que não

o permita, a documentação referida na alínea c), bem como um auto de ocorrência, assinado pelo condutor,

onde conste relatório circunstanciado com a indicação do dia, hora e local da ocorrência, relato do sucedido,

identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos

factos;

3 – O condutor deve solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:

a) Do acidente resultem danos corporais em qualquer um dos intervenientes no sinistro ou em terceiros por

ele afetados;

b) O condutor da outra viatura não queira preencher ou assinar a DAAA;

c) O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e

necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;

d) O condutor da outra viatura se ponha em fuga;

e) O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente, por haver

fundadas suspeitas de se encontrar sob o efeito de álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância

psicotrópica;

f) Do acidente resultem danos materiais.

4 – O condutor, desde que tenha condições físicas para o efeito, deve manter-se sempre junto à viatura,

quando esta se encontre imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação.

5 – O EOP deve participar a ocorrência do sinistro à locadora do veículo, quando aplicável, bem como ao

dirigente do serviço responsável pela gestão da frota automóvel, para que possa desencadear a abertura do

respetivo inquérito e dar conhecimento ao gestor do contrato em causa.

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Artigo 14.º

Abertura de procedimento para apuramento de factos e responsáveis

1 – Independentemente da dimensão do sinistro, é aberto procedimento para apuramento de factos e

responsáveis, cabendo ao chefe da DAPAT nomear o instrutor.

2 – O procedimento destina-se a averiguar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos

danos que do mesmo resultaram, o tipo de serviço que a viatura efetuava no momento do acidente, a

identificação do responsável/culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.

3 – No âmbito do procedimento, é analisada a documentação disponível e ouvidos, nomeadamente, o

condutor interveniente e o EOP, podendo o instrutor solicitar os elementos que entenda pertinentes.

4 – O procedimento tem a duração de 20 dias úteis, após os quais é elaborado um relatório final, que deve

ser enviado aos dirigentes do serviço responsável pela gestão da frota automóvel e do serviço responsável

pela gestão de recursos humanos.

5 – O relatório final, com proposta fundamentada de arquivamento ou instauração de processo disciplinar,

é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia da República, para decisão.

6 – A quem seja responsável pela ocorrência de, pelo menos, três infrações ligeiras ou uma infração grave

ou muito grave, nos termos estabelecidos no Código da Estrada, pode ser determinada, pelo Secretário-Geral

da Assembleia da República, ouvidos os dirigentes da DAPAT e da unidade orgânica responsável pela gestão

dos recursos humanos, a aplicação de medidas concretas de acompanhamento para melhoria do desempenho

profissional, as quais podem incluir o desempenho de outras funções no âmbito do conteúdo funcional da

carreira de assistente operacional parlamentar, durante um período de tempo que se julgue adequado.

Artigo 15.º

Procedimento a adotar em caso de furto ou roubo

1 – No caso de ocorrer o furto ou roubo de uma viatura da frota automóvel da Assembleia da República ou

de qualquer acessório ou equipamento da mesma, assim como de qualquer bem que se encontre no seu

interior, deve o seu condutor participar de imediato essa ocorrência ao EOP.

2 – O condutor deve, posteriormente, elaborar um auto de ocorrência, onde conste relatório

circunstanciado, com a indicação do dia, hora e local da ocorrência, relato do sucedido, identificação de

possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos, e entregá-lo

ao EOP.

3 – O EOP deve:

a) Participar o furto ou o roubo às autoridades policiais;

b) Comunicar o facto à entidade locadora, quando aplicável.

4 – Após as comunicações indicadas no número anterior, o EOP deve ainda juntar toda a documentação

relevante relativa ao furto ou ao roubo e encaminhar para o dirigente da DAPAT, para que possa dar

conhecimento ao gestor do contrato em causa e desencadear a abertura do respetivo procedimento para

apuramento de factos e responsáveis.

5 – Ao procedimento previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 14.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 16.º

Procedimento a adotar em situação de marcha de emergência em serviço urgente de interesse

público

1 – No caso de o conduzido determinar a condução em marcha urgente, devem ser utilizados os

avisadores especiais sonoros e luminosos de sinalização de «marcha de emergência em curso», nos termos

previstos na legislação aplicável, competindo ao condutor zelar pela boa utilização desses equipamentos

antes, durante e após a marcha de urgência.

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2 – O condutor tem obrigatoriamente de comunicar ao EOP o dia, o percurso e quem foi a entidade

conduzida que deu instruções para a condução em serviço/marcha urgente de interesse público, devendo

este, posteriormente, transmitir a informação ao diretor da área administrativa e financeira.

Artigo 17.º

Responsabilidade disciplinar do condutor

Sem prejuízo de outros atos ou omissões contrárias à lei e ao presente regulamento, constituem infração

disciplinar do condutor, ao abrigo das normas gerais aplicáveis, as seguintes situações:

a) A utilização não autorizada de viatura afeta ao serviço da Assembleia da República ou em

desconformidade com o disposto no presente regulamento, designadamente a sua utilização para fins

particulares do próprio;

b) A não participação de avaria ou outra ocorrência nos prazos estipulados;

c) A omissão de informação sobre a viatura e a sua disponibilização quando devida ou solicitada;

d) A condução sob efeito de álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;

e) O abandono injustificado da viatura em caso de avaria ou sinistro;

f) A utilização danosa de viatura da frota automóvel da Assembleia da República, nos termos previstos no

artigo 9.º, n.os 2 e 3;

g) A retirada, ocultação ou qualquer outra medida que impeça a visibilidade imediata da identificação do

veículo;

h) A utilização abusiva e indevida do cartão de abastecimento;

i) A utilização da viatura em situação de marcha de emergência fora dos casos previstos no artigo 16.º.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos condutores pelo cumprimento do previsto no Código da Estrada e demais

legislação em vigor

1 – Os condutores dos veículos da frota automóvel da Assembleia da República estão obrigados ao

cumprimento do Código da Estrada, legislação complementar e demais legislação em vigor.

2 – As infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável cometidas no exercício da condução,

das quais resultem coimas, multas ou outras sanções comunicadas pelas autoridades competentes, são

previamente analisadas em sede de procedimento para apuramento da responsabilidade efetiva do condutor,

ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

3 – As coimas, multas e outras sanções aplicadas aos motoristas em consequência de infrações

cometidas em violação da lei e que lhes sejam imputáveis são da sua exclusiva responsabilidade.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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