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Terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 II Série-E — Número 58

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 82/XVI — Canal de Denúncia Interna da Assembleia da República. (a) Despacho n.º 83/XVI — Audiência prévia do CDS-PP em relação à proposta de indeferimento da atribuição de subvenção estatal para a campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Despacho n.º 84/XVI — Exoneração da Adjunta da

Secretária-Geral da Assembleia da República. (a) Despacho n.º 85/XVI — Aditamento ao Despacho n.º 7360/2024 — Nomeação de Assessora do Gabinete do Presidente da Assembleia da República (Despacho n.º 27/XVI, de 3 de junho de 2024).

(a) Os Despachos n.os 82 a 84 serão publicados oportunamente.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 58

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 83/XVI

AUDIÊNCIA PRÉVIA DO CDS-PP EM RELAÇÃO À PROPOSTA DE INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO

DE SUBVENÇÃO ESTATAL PARA A CAMPANHA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Na sequência do exercício do direito de audiência prévia, pelo CDS-PP, em relação à intenção de

indeferimento da subvenção pública para a campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, foi solicitado ao Presidente da Assembleia da República, pelo então Secretário-Geral,

que mantivesse a decisão de indeferimento do requerimento para a atribuição da subvenção pública, com

fundamento na sua apresentação extemporânea.

Tendo em conta o enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial atinente ao caso em apreciação

vertido no nosso Despacho n.º 49/XVI, decidiu-se solicitar, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, aemissão de parecer que pudesse servir como critério auxiliar de ponderação sobre a

natureza do prazo constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, no sentido de ver esclarecido se

estamos perante umprazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção

eventualmente devida, por caducidade, ou, contrariamente, se tal prazo tem natureza meramente

ordenatória e, consequentemente, não detém natureza perentória ou preclusiva, tendo designadamente

em conta o enquadramento jurídico-constitucional que subjaz à opção de determinar o financiamento

partidário.

No Parecer n.º 3/2025, votado na sessão de 6 de fevereiro de 2025, do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República, concluiu-se que a interpretação hermenêuticamente fundada do artigo 17.º,

n.º 6, da Lei n.º 19/2003, conduz à ilação de que o prazo de 15 dias para ser solicitado ao Presidente da

Assembleia da República a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais reveste

natureza perentória, constituindo um prazo de caducidade para o exercício do direito à atribuição da

subvenção pública para as campanhas eleitorais e, por isso, de cumprimento obrigatório para aceder a essa

subvenção.

A consequência do incumprimento desse prazo perentório e, assim, de um requisito (ou condição) legal,

traduz-se na não atribuição da subvenção, por efeito extintivo, ancorado no desrespeito à observância desse

ónus de exercício, independentemente da verificação dos demais requisitos de atribuição de subvenção.

Concluiu, ainda, o Consultivo da Procuradoria-Geral da República que, com o prazo fixado no aludido artigo

17.º, n.º 6, na interpretação sufragada, não existe redução intolerável ou supressão do direito à subvenção

para as campanhas eleitorais, respeitando-se o princípio da proporcionalidade em qualquer das duas

dimensões.

Pelo exposto, e em conformidade com a argumentação expendida no parecer parcialmente transcrito,

mostrando-se incumprido o ónus de requerer a subvenção nos 15 (quinze) dias posteriores à declaração oficial

dos resultados eleitorais, indefere-se o requerimento para a atribuição de subvenção pública para a

campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao CDS-PP, com

fundamento na sua apresentação extemporânea.

Notifique-se o partido CDS-PP da presente decisão, bem como do Parecer n.º 3/2025 do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Remeta-se à Sr.ª Secretária-Geral.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento,19 de fevereiro de 2025.

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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DESPACHO N.º 85/XVI

ADITAMENTO AO DESPACHO N.º 7360/2024 — NOMEAÇÃO DE ASSESSORA DO GABINETE DO

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (DESPACHO N.º 27/XVI, DE 3 DE JUNHO DE 2024)

1 – Em aditamento ao Despacho n.º 7360/2024, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série,

n.º 130, de 8 de julho de 2024, fica a designada autorizada a exercer atividades de docência em regime de

tempo parcial em instituições de ensino superior, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e n.º 1 do

artigo 10.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada

pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2000, de 19 de julho, e pela Lei n.º 24/2021, de

10 de maio, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a orgânica do Gabinete do

Primeiro-Ministro, e alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que

estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos

membros do Governo.

2 – O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2025.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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