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Quarta-feira, 9 de abril de 2025 II Série-E — Número 63

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 82/XVI — Canal de denúncia interna da Assembleia da República.

Pessoal da Assembleia da República: Despacho n.º 2/DAP/2025 — Subdelegação de competências nos Chefes das Divisões de Apoio ao Plenário, Apoio às Comissões e Redação.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 82/XVI

CANAL DE DENÚNCIA INTERNA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A gestão das organizações concretiza-se em comportamentos que, por ação ou omissão, comportam

riscos passíveis de lesar o património e a reputação das mesmas e de, em última análise, dificultar ou impedir

a prossecução das respetivas missões.

A corrupção, a fraude e as infrações conexas consubstanciam riscos de gravidade extrema, cuja

materialização, de consequências imprevisíveis em qualquer instituição, implica, no que concerne às

instituições públicas em geral e aos órgãos de soberania em particular, danos de difícil reparação,

designadamente porque suscetíveis de comprometer a confiança dos cidadãos, enquanto alicerce primeiro do

Estado de direito democrático.

A previsão de canais de denúncia nas instituições, com a consequente proteção dos denunciantes,

constitui uma das medidas mais eficazes na dissuasão e repressão daquele tipo de comportamentos. Como

bem se refere no primeiro considerando da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, «as

pessoas que trabalham numa organização pública ou privada ou que com ela estão em contacto no contexto

de atividades profissionais são frequentemente as primeiras a ter conhecimento de ameaças ou de situações

lesivas do interesse público que surgem nesse contexto. Ao denunciar violações do direito da União lesivas do

interesse público, essas pessoas agem como denunciantes, desempenhando assim um papel essencial na

descoberta e prevenção dessas violações, bem como na salvaguarda do bem-estar da sociedade».

Procedendo à transposição desta diretiva, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabeleceu, ao nível

nacional, o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, estatuindo, no n.º 4 do seu artigo 8.º, a

obrigatoriedade de a Assembleia da República dispor, pelo menos, de um canal de denúncia interna,

integrante dos requisitos materiais e procedimentais constantes dos artigos 9.º a 11.º e 18.º a 20.º.

Nestes termos, determino:

1. A Assembleia da República dispõe de um canal de denúncia interna, destinado a receber, de forma

anónima ou com identificação do denunciante, denúncias escritas por parte de pessoas que, a qualquer título,

exerçam funções nos órgãos e serviços da administração parlamentar, incluindo os gabinetes do Presidente,

dos Vice-Presidentes e da Secretária-Geral, e nos grupos parlamentares.

2. O acesso ao canal de denúncia faz-se por ligação própria constante da intranet da Assembleia da

República (AR@Net).

3. Para efeito de receção e admissão de denúncias, bem como de contactos com os denunciantes, o canal

de denúncia é operado internamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República.

4. O suporte técnico e a formação da entidade, pessoa ou pessoas, designadas para o tratamento de

denúncias é da responsabilidade dos serviços parlamentares da área das tecnologias de informação.

5. Rececionadas e admitidas as denúncias, as mesmas são remetidas, para efeitos de tratamento:

a) À Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, quando disserem respeito a Deputados e

demais elementos afetos aos grupos parlamentares.

b) Ao Gabinete de Controlo e Auditoria, quando disserem respeito a pessoas que exerçam funções nos

órgãos e serviços da administração parlamentar.

6. A entidade ou pessoa encarregadas do tratamento de denúncias desenvolve os procedimentos

adequados à verificação dos factos alegados, produzindo relatório fundamentado e respetiva proposta de

seguimento e remete-os ao gabinete do Presidente da Assembleia da República, de forma a poder ser dado

cumprimento ao prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

7. Nos casos da alínea b) do n.º 5, a pessoa ou pessoas designadas para o tratamento de denúncias,

juntam ao procedimento declaração de inexistência de quaisquer impedimentos para o efeito, designadamente

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os constantes do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

8. Quaisquer órgãos, serviços ou pessoas integrantes da administração parlamentar fornecem, com

celeridade, diligência e sigilo, todas as informações e documentação que, pelas entidades ou pessoas

encarregadas da operação e tratamento de denúncias, lhes sejam solicitadas no âmbito da respetiva análise.

9. A disponibilização do canal de denúncia interna é publicitada em local adequado do sítio intranet da

Assembleia da República.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 2/DAP/2025

SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS CHEFES DAS DIVISÕES DE APOIO AO PLENÁRIO,

APOIO ÀS COMISSÕES E REDAÇÃO

Nos termos e para os efeitos do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 42.º da Lei de

Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), e ainda a coberto das

competências que me foram subdelegadas pelo Despacho n.º 13/XVI/ASG, de 27 de fevereiro, do Adjunto da

Secretária-Geral da Assembleia da República, Dr. Hugo Tavares [Despacho (extrato) n.º 3887/2025, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2025], delego e subdelego nos Chefes das

Divisões de Apoio ao Plenário (DAPLEN), Apoio às Comissões (DAC) e Redação (DR) as seguintes

competências:

1. Competências delegadas em relação aos funcionários afetos às respetivas divisões:

a) Justificar e injustificar faltas;

b) Autorizar os pedidos de férias;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores.

2. Competências subdelegadas:

a) Assinar o expediente corrente no âmbito das matérias que correm pelas respetivas divisões;

3. Autorizar despesas até ao limite de 1500 € (mil e quinhentos euros), no âmbito das matérias das

respetivas divisões, desde que previamente cabimentadas e que não tenham a natureza de encargo

plurianual.

4. Os chefes de divisão mencionarão sempre, no uso das delegações e subdelegações que aqui lhes são

conferidas, a qualidade em que praticam os atos por aquelas abrangidas.

5. Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º da LOFAR e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do

artigo 42.º do CPA, designo a Chefe da DAC, Dr.ª Maria Cristina Aniceto de Mendonça Machado de Araújo

Neves Correia, para me substituir nas minhas ausências e impedimentos.

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6. O presente despacho produz efeitos nos termos fixados no n.º 4 do Despacho n.º 13/XVI/ASG, de 27 de

fevereiro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados nele contidos até à data da sua

publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2025.

O Diretor de Apoio Parlamentar, João Nuno Amaral.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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