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Terça-feira, 17 de junho de 2025 II Série-E — Número 3
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 15/XVII — Requerimento para debate de urgência sobre a crise estrutural do Serviço Nacional de Saúde. Despacho n.º 16/XVII — Delegação de poderes e competências nos Vice-Presidentes da Assembleia da
República. Pessoal da Assembleia da República: Louvor concedido pelo Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas na XVI Legislatura ao assessor parlamentar Filipe Xavier.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 15/XVII
REQUERIMENTO PARA DEBATE DE URGÊNCIA SOBRE A CRISE ESTRUTURAL DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
No dia de ontem, dia 3 de junho de 2025, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao
abrigo do disposto no artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), um pedido potestativo de
realização de um «debate de urgência sobre a crise estrutural do Serviço Nacional de Saúde, incluindo os
escândalos financeiros recentemente revelados, os sucessivos encerramentos dos serviços de urgência e a
inadequação dos planos governamentais para fazer face aos desafios do próximo verão».
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do RAR, em cada quinzena, pode realizar-se um debate de
urgência a requerimento potestativo de um grupo parlamentar. Por sua vez, o n.º 5 dispõe que o debate é
requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:
a) A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates
que se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;
b)A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates
que se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.
Dispõe, ainda, o n.º 9 que os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos
aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo
menos, 6 minutos ao Governo e 1 minuto a cada Deputado único representante de um partido.
Por outro lado, estatui o artigo 214.º do RAR que a reunião da Assembleia para apresentação do programa
do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é fixada pelo
Presidente da Assembleia de acordo com o Primeiro-Ministro, cabendo à Conferência de Líderes fixar as
grelhas de tempos para o debate que constitui ponto único da ordem do dia.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º do RAR, a apreciação do programa do Governo constitui
matéria de prioridade absoluta.
Por essa razão, o programa do Governo tem sido sempre a primeira matéria a ser agendada em
Plenário, pelo menos desde a VII Legislatura (ou seja, últimos 30 anos e 10 legislaturas), tendo precedência
lógica sobre qualquer outra iniciativa, dado tratar-se de uma manifestação essencial do princípio da
responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República (artigo 191.º, n.º 1, da CRP).
Nesta medida, no nosso entendimento, não pode ser preterida por outras iniciativas parlamentares
enquanto não estiver concluída a sua discussão. Permitir a realização de outros debates, mesmo que
revestidos de urgência, antes de cumprida esta obrigação, seria subverter a lógica da apreciação do programa
do Governo enquanto instrumento de racionalização da sua atividade.
Recorde-se que o artigo 192.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra o dever de o
Governo apresentar o seu programa à Assembleia no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
Uma vez apresentado, o programa deve ser obrigatoriamente debatido em Plenário.
A precedência desta apreciação deriva, pois, do facto de estar diretamente ancorada num princípio
constitucional estruturante – o da responsabilidade política do Governo perante o Parlamento – e a sua
natureza prioritária é reforçada pela consequência potencial de rejeição do programa e consequente demissão
do Governo [artigos 217.º do RAR e artigo 195.º, n.º 1, alínea d) da CRP], o que demonstra inequivocamente o
seu caráter estruturante.
Conforme referem Rui Medeiros e Jorge Miranda, em comentário ao artigo 192.º da Constituição, «assim
como há um dever de celeridade do Presidente da República na formação do Governo, há um dever de
celeridade do Governo na elaboração do seu programa e um dever de celeridade da Assembleia na respetiva
apreciação.
Se não se prescrevem prazos para a formação do Governo (nem poderiam ser prescritos, dados os
imponderáveis políticos), há um prazo para a apresentação do programa à Assembleia – dez dias no máximo
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(n.º 1) e um prazo para o debate – não mais de três dias (n.º 3)» (inConstituição Portuguesa Anotada, p. 672).
Não se ignora, contudo, queo espírito subjacente à realização dos debates de urgência é o de garantir a
capacidade de reação da Assembleia da República perante acontecimentos ou situações cuja
atualidade e gravidade reclamem uma intervenção parlamentar rápida (no caso, de acordo com o
proponente, «a aproximação do período estival, época tradicionalmente mais exigente para o SNS» e «a
capacidade do Governo para assegurar uma resposta adequada»), o que deve implicar, em regra, uma
calendarização com o imediatismo possível, compatível com o regular funcionamento dos trabalhos
parlamentares, atento o prazo implícito no artigo 72.º, n.º 5, do RAR.
Por conseguinte, o agendamento do debate de urgência requerido pelo Grupo Parlamentar do CH deverá
ser incluído nos assuntos da primeira Conferência de Líderes desta legislatura (amanhã, dia 5 de junho de
2025), a fim de ser calendarizado após discussão do programa do Governo – que, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 216.º do RAR, constitui ponto único da ordem do dia – e observadas todas as
formalidades regimentais necessárias, incluindo a fixação das grelhas de debate.
Nesta conformidade:
Afigura-se inviável aceder, nesta fase, ao pedido potestativo de agendamento de debate de urgência dentro
dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 72.º do RAR, o qual poderá realizar-se, apenas, uma vez concluída a
discussão do programa do Governo e observadas todas as formalidades regimentais necessárias.
Notifique-se o Grupo Parlamentar do CH.
Notifiquem-se os restantes grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido e
remeta-se à Direção de Suporte à Atividade Parlamentar (para efeitos de inclusão nos assuntos da primeira
Conferência de Líderes desta Legislatura).
Registe e publique.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
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DESPACHO N.º 16/XVII
DELEGAÇÃO DE PODERES E COMPETÊNCIAS NOS VICE-PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Regimento da Assembleia da
República, delego na Vice-Presidente e nos Vice-Presidentes da Assembleia da República os poderes e as
competências a que se referem as alíneas i) do n.º 1 do artigo 16.º e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 18.º, a
saber:
1) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições
dirigidas à Assembleia da República;
2) Julgar as justificações das faltas das Deputadas e dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do
disposto no artigo 3.º do Regimento, exigindo o cumprimento do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e
tendo em conta as demais deliberações da Assembleia da República respeitantes ao regime de faltas;
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3) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelas Deputadas e pelos Deputados, nos
termos do artigo 4.º do Regimento, em estrita observância pelo Guia de Boas Práticas sobre Requerimentos e
Perguntas dos Deputados, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2008, de 15 de maio.
O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, inclusive.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
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PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LOUVOR CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E
COMUNIDADES PORTUGUESAS NA XVI LEGISLATURA AO ASSESSOR PARLAMENTAR FILIPE
XAVIER
Pelo presente, dou público louvor ao assessor parlamentar, Dr. Filipe Luís Matos Núncio Güetta Xavier,
pela competência e dedicação que colocou no trabalho realizado nesta Comissão, desde a XV até à corrente
Legislatura.
Confirmando as qualidades profissionais que lhe eram já reconhecidas da anterior Comissão onde exerceu
funções, o Dr. Filipe Xavier soube ambientar-se e corresponder à especificidade do trabalho exigido na
Comissão a que presido. Dotado de qualidades pessoais e de relacionamento, reconhecidas tanto por
Deputados como pelos colegas com quem diariamente se relaciona, o Dr. Filipe Xavier soube integrar-se
plenamente no nível técnico requerido à equipa que serve a Comissão, mesmo em situações de maior
adversidade e exigência, onde emergiram qualidades de urbanidade, dedicação e disponibilidade dignas de
registo.
Dotado de assinalável versatilidade profissional no que concerne aos variados procedimentos técnico-
regimentais próprios do trabalho em Comissão, onde sempre demonstrou zelo, disponibilidade e competência,
o Dr. Filipe Xavier logrou, ainda, junto da comunidade diplomática com a qual esta Comissão normalmente se
relaciona, o respeito e reconhecimento na resposta às mais variadas solicitações, muito contribuindo, assim,
para a valorização desta Comissão, da Assembleia da República e do serviço público em geral.
Pelo meritório serviço prestado nesta Comissão, é de inteira justiça que se dê público louvor ao trabalho
desenvolvido pelo Dr. Filipe Xavier, cujo desempenho constitui exemplo para todo o Parlamento.
Palácio de São Bento, 18 de março de 2025.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.