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Terça-feira, 17 de junho de 2025 II Série-E — Número 3

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 15/XVII — Requerimento para debate de urgência sobre a crise estrutural do Serviço Nacional de Saúde. Despacho n.º 16/XVII — Delegação de poderes e competências nos Vice-Presidentes da Assembleia da

República. Pessoal da Assembleia da República: Louvor concedido pelo Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas na XVI Legislatura ao assessor parlamentar Filipe Xavier.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 15/XVII

REQUERIMENTO PARA DEBATE DE URGÊNCIA SOBRE A CRISE ESTRUTURAL DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

No dia de ontem, dia 3 de junho de 2025, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao

abrigo do disposto no artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), um pedido potestativo de

realização de um «debate de urgência sobre a crise estrutural do Serviço Nacional de Saúde, incluindo os

escândalos financeiros recentemente revelados, os sucessivos encerramentos dos serviços de urgência e a

inadequação dos planos governamentais para fazer face aos desafios do próximo verão».

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do RAR, em cada quinzena, pode realizar-se um debate de

urgência a requerimento potestativo de um grupo parlamentar. Por sua vez, o n.º 5 dispõe que o debate é

requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:

a) A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates

que se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;

b)A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates

que se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.

Dispõe, ainda, o n.º 9 que os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos

aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo

menos, 6 minutos ao Governo e 1 minuto a cada Deputado único representante de um partido.

Por outro lado, estatui o artigo 214.º do RAR que a reunião da Assembleia para apresentação do programa

do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é fixada pelo

Presidente da Assembleia de acordo com o Primeiro-Ministro, cabendo à Conferência de Líderes fixar as

grelhas de tempos para o debate que constitui ponto único da ordem do dia.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º do RAR, a apreciação do programa do Governo constitui

matéria de prioridade absoluta.

Por essa razão, o programa do Governo tem sido sempre a primeira matéria a ser agendada em

Plenário, pelo menos desde a VII Legislatura (ou seja, últimos 30 anos e 10 legislaturas), tendo precedência

lógica sobre qualquer outra iniciativa, dado tratar-se de uma manifestação essencial do princípio da

responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República (artigo 191.º, n.º 1, da CRP).

Nesta medida, no nosso entendimento, não pode ser preterida por outras iniciativas parlamentares

enquanto não estiver concluída a sua discussão. Permitir a realização de outros debates, mesmo que

revestidos de urgência, antes de cumprida esta obrigação, seria subverter a lógica da apreciação do programa

do Governo enquanto instrumento de racionalização da sua atividade.

Recorde-se que o artigo 192.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra o dever de o

Governo apresentar o seu programa à Assembleia no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.

Uma vez apresentado, o programa deve ser obrigatoriamente debatido em Plenário.

A precedência desta apreciação deriva, pois, do facto de estar diretamente ancorada num princípio

constitucional estruturante – o da responsabilidade política do Governo perante o Parlamento – e a sua

natureza prioritária é reforçada pela consequência potencial de rejeição do programa e consequente demissão

do Governo [artigos 217.º do RAR e artigo 195.º, n.º 1, alínea d) da CRP], o que demonstra inequivocamente o

seu caráter estruturante.

Conforme referem Rui Medeiros e Jorge Miranda, em comentário ao artigo 192.º da Constituição, «assim

como há um dever de celeridade do Presidente da República na formação do Governo, há um dever de

celeridade do Governo na elaboração do seu programa e um dever de celeridade da Assembleia na respetiva

apreciação.

Se não se prescrevem prazos para a formação do Governo (nem poderiam ser prescritos, dados os

imponderáveis políticos), há um prazo para a apresentação do programa à Assembleia – dez dias no máximo

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(n.º 1) e um prazo para o debate – não mais de três dias (n.º 3)» (inConstituição Portuguesa Anotada, p. 672).

Não se ignora, contudo, queo espírito subjacente à realização dos debates de urgência é o de garantir a

capacidade de reação da Assembleia da República perante acontecimentos ou situações cuja

atualidade e gravidade reclamem uma intervenção parlamentar rápida (no caso, de acordo com o

proponente, «a aproximação do período estival, época tradicionalmente mais exigente para o SNS» e «a

capacidade do Governo para assegurar uma resposta adequada»), o que deve implicar, em regra, uma

calendarização com o imediatismo possível, compatível com o regular funcionamento dos trabalhos

parlamentares, atento o prazo implícito no artigo 72.º, n.º 5, do RAR.

Por conseguinte, o agendamento do debate de urgência requerido pelo Grupo Parlamentar do CH deverá

ser incluído nos assuntos da primeira Conferência de Líderes desta legislatura (amanhã, dia 5 de junho de

2025), a fim de ser calendarizado após discussão do programa do Governo – que, nos termos do disposto

no n.º 4 do artigo 216.º do RAR, constitui ponto único da ordem do dia – e observadas todas as

formalidades regimentais necessárias, incluindo a fixação das grelhas de debate.

Nesta conformidade:

Afigura-se inviável aceder, nesta fase, ao pedido potestativo de agendamento de debate de urgência dentro

dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 72.º do RAR, o qual poderá realizar-se, apenas, uma vez concluída a

discussão do programa do Governo e observadas todas as formalidades regimentais necessárias.

Notifique-se o Grupo Parlamentar do CH.

Notifiquem-se os restantes grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido e

remeta-se à Direção de Suporte à Atividade Parlamentar (para efeitos de inclusão nos assuntos da primeira

Conferência de Líderes desta Legislatura).

Registe e publique.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 16/XVII

DELEGAÇÃO DE PODERES E COMPETÊNCIAS NOS VICE-PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Regimento da Assembleia da

República, delego na Vice-Presidente e nos Vice-Presidentes da Assembleia da República os poderes e as

competências a que se referem as alíneas i) do n.º 1 do artigo 16.º e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 18.º, a

saber:

1) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições

dirigidas à Assembleia da República;

2) Julgar as justificações das faltas das Deputadas e dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do

disposto no artigo 3.º do Regimento, exigindo o cumprimento do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e

tendo em conta as demais deliberações da Assembleia da República respeitantes ao regime de faltas;

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3) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelas Deputadas e pelos Deputados, nos

termos do artigo 4.º do Regimento, em estrita observância pelo Guia de Boas Práticas sobre Requerimentos e

Perguntas dos Deputados, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2008, de 15 de maio.

O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, inclusive.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

LOUVOR CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E

COMUNIDADES PORTUGUESAS NA XVI LEGISLATURA AO ASSESSOR PARLAMENTAR FILIPE

XAVIER

Pelo presente, dou público louvor ao assessor parlamentar, Dr. Filipe Luís Matos Núncio Güetta Xavier,

pela competência e dedicação que colocou no trabalho realizado nesta Comissão, desde a XV até à corrente

Legislatura.

Confirmando as qualidades profissionais que lhe eram já reconhecidas da anterior Comissão onde exerceu

funções, o Dr. Filipe Xavier soube ambientar-se e corresponder à especificidade do trabalho exigido na

Comissão a que presido. Dotado de qualidades pessoais e de relacionamento, reconhecidas tanto por

Deputados como pelos colegas com quem diariamente se relaciona, o Dr. Filipe Xavier soube integrar-se

plenamente no nível técnico requerido à equipa que serve a Comissão, mesmo em situações de maior

adversidade e exigência, onde emergiram qualidades de urbanidade, dedicação e disponibilidade dignas de

registo.

Dotado de assinalável versatilidade profissional no que concerne aos variados procedimentos técnico-

regimentais próprios do trabalho em Comissão, onde sempre demonstrou zelo, disponibilidade e competência,

o Dr. Filipe Xavier logrou, ainda, junto da comunidade diplomática com a qual esta Comissão normalmente se

relaciona, o respeito e reconhecimento na resposta às mais variadas solicitações, muito contribuindo, assim,

para a valorização desta Comissão, da Assembleia da República e do serviço público em geral.

Pelo meritório serviço prestado nesta Comissão, é de inteira justiça que se dê público louvor ao trabalho

desenvolvido pelo Dr. Filipe Xavier, cujo desempenho constitui exemplo para todo o Parlamento.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2025.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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