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Segunda-feira, 29 de setembro de 2025 II Série-E — Número 17
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 27/XVII — Trabalho suplementar realizado por funcionários parlamentares em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e em feriados. Secretária-Geral da Assembleia da República: Despacho n.º 013/XVII/SG — Atualização da composição da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 27/XVII
TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES EM DIAS DE
DESCANSO SEMANAL OBRIGATÓRIO OU COMPLEMENTAR E EM FERIADOS
O n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR)
determina que o regime especial de trabalho do pessoal permanente da Assembleia da República é fixado
pelo Presidente da Assembleia da República, podendo compreender horário especial de trabalho, regime de
trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar.
O regime de horário encontra-se, assim, fixado no Regulamento dos horários de funcionamento e de
atendimento da Assembleia da República e do período normal de trabalho dos funcionários parlamentares e
demais pessoal em funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho
n.º 64/XIII/PAR, de 13 de dezembro de 2017 (Regulamento dos horários da AR). Por sua vez, o n.º 3 do artigo
9.º deste Regulamento estabelece que, em caso de trabalho prestado em Portugal ou no estrangeiro em dias
de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados, os funcionários parlamentares são
compensados de acordo com as condições de atribuição de abonos e subsídios fixadas por despacho do
Presidente da Assembleia da República, conforme, aliás, determina o n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto dos
Funcionários Parlamentares.
Ora, na ausência de despacho do Presidente da Assembleia da República, tem-se aplicado,
subsidiariamente, a lei geral respeitante a esta matéria, nomeadamente o previsto na Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Tem também vindo a ser tida em consideração, pela Divisão de Gestão Financeira, a Circular
n.º 01/SG/2012, de 31 de janeiro, da então Secretária-Geral, sobre a aplicação ao trabalho prestado pelos
funcionários parlamentares, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, do regime de trabalho
extraordinário e seus limites, decorrente dos artigos 158.° e seguintes do regime do contrato de trabalho em
funções públicas, bem como das alterações a este regime introduzidas pelos artigos 32.° e 33.° da Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro, adaptada à alteração aos limites introduzida pela LTFP.
Torna-se, deste modo, essencial clarificar o regime a aplicar e concretizar o que se encontra previsto no
n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento dos horários da AR, tendo em consideração as especificidades do trabalho
desenvolvido decorrente da natureza e condições de funcionamento da Assembleia da República e o dever de
disponibilidade permanente, bem como os princípios previstos na LOFAR e no Regulamento dos horários da
AR e ainda o respeito pelo direito ao descanso dos funcionários parlamentares aos fins de semana e feriados,
independentemente das funções que exerçam.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LOFAR, mediante proposta e parecer favorável do Conselho
de Administração, determino o seguinte:
1. Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores a exercer funções nos órgãos e serviços da
Assembleia da República previstos no artigo 1.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares não
podem auferir, em cada mês, mais de 60% da respetiva remuneração a título de trabalho suplementar
prestado em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e em feriados.
2. Sem prejuízo do referido no número anterior, a prestação de trabalho suplementar por funcionário
parlamentar não pode ultrapassar os seguintes limites:
a) 100 horas de trabalho por ano;
b) 7 horas de trabalho em cada dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
c) Número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso
complementar.
3. Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo, nomeadamente, em
caso de imprescindibilidade da manutenção do funcionamento de serviços ou das tarefas ou trabalhos a
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assegurar, pode ser ultrapassado o limite das 7 horas diárias de trabalho prestado em dias de descanso
semanal e feriados, desde que respeitado o limite das 100 horas anuais, mediante proposta prévia a
submeter pelo respetivo dirigente, cuja autorização compete ao Secretário-Geral da Assembleia da
República.
4. Mediante autorização fundamentada do Secretário-Geral, os funcionários parlamentares podem
ultrapassar os limites das 7 horas diárias e 100 horas anuais de trabalho prestado em dias de descanso
semanal e feriados, até ao limite de 200 horas anuais.
5. Em casos excecionais e devidamente fundamentados que obriguem à prestação de trabalho em dias de
descanso semanal e feriados que exceda as 200 horas anuais, a autorização do Secretário-Geral
carece de prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
6. Os pedidos de autorização para a prestação de trabalho suplementar devem ser efetuados
antecipadamente, através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponíveis na AR@Net.
7. A autorização prévia é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por
força maior ou quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e
serviços da Assembleia da República, sendo necessária posterior ratificação pelo Secretário-Geral.
8. É considerado, para efeitos do presente despacho, prestação de trabalho suplementar, o trabalho
prestado, em território nacional ou no estrangeiro, que recaia em dia de descanso semanal ou feriado,
incluindo a respetiva deslocação, quando esta ocorra em dia imediatamente anterior ou seguinte ao dia
em que, respetivamente, se iniciam ou terminam os trabalhos da missão oficial, salvaguardadas as
situações em que a indisponibilidade de transporte ou motivos imprevistos não imputáveis ao
funcionário obriguem a que ocorra em data diferente.
9. Para efeitos do presente despacho, são considerados feriados, todos os feriados nacionais, o feriado
municipal de Lisboa e a tolerância de ponto do Carnaval, quando exista, independentemente de o
trabalho ser prestado em território nacional ou no estrangeiro.
10. Para efeitos do n.º 8, nas deslocações em que, pela distância e meios de transporte utilizados, não seja
possível, por razões inimputáveis ao funcionário parlamentar, que a deslocação demore menos de um
dia, são considerados os demais dias ou meios-dias de deslocação.
11. Para efeitos dos n.os 8 e 10, devem ser escolhidas, de entre o meio de transporte considerado mais
adequado, as opções de horários mais próximos das horas de início e fim dos trabalhos da missão
oficial, sem prejuízo do direito ao descanso do funcionário parlamentar.
12. Desde que haja autorização do dirigente direto, o funcionário parlamentar pode, por conveniência
própria, deslocar-se em momento anterior ou posterior ao previsto no n.º 8, não sendo os dias em causa
considerados de trabalho, nem remunerados como tal.
13. Quando uma deslocação em missão oficial se prolongue por mais do que uma semana, os dias de
descanso semanal em que o funcionário parlamentar não prestou trabalho não são considerados
trabalho suplementar, nem remunerados como tal.
14. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado tem um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou respetiva
fração.
15. Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, sempre que seja excedido o limite das 100 horas anuais de
trabalho, o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e
em dia feriado tem um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
16. O trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado dá ainda
direito a descanso compensatório, na seguinte proporção:
a) Até 3h30m de tempo de trabalho prestado: meio-dia de descanso compensatório;
b) A partir de 3h31m de trabalho prestado: um dia de descanso compensatório.
17. Os dias de descanso compensatório têm de ser gozados assim que seja possível, nos 60 dias
subsequentes da prestação de trabalho que o justificou.
18. Se, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, não for possível o gozo do dia de
descanso compensatório no prazo previsto no número anterior, há lugar ao pagamento do trabalho
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prestado na proporção das horas trabalhadas.
19. É revogada a Circular n.º 1/SG/2012, de 31 de janeiro de 2012.
20. É revogado o meu Despacho n.º 65/XVI/1.ª, de 20 de novembro de 2024, publicado no Diário da
Assembleia da República, II Série E, n.º 44, de 22 de novembro.
O presente despacho produz efeitos a 22 de novembro de 2024, exceto os n.os 4 e 5, que produzem efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2025.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 013/XVII/SG
ATUALIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
O Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST) da Assembleia da República,
aprovado pelo Despacho n.º 57/XIII/PAR, de 26 de setembro, publicado no Diário da Assembleia da
República, II Série E, n.º 2, de 3 de outubro de 2017, alterado pelo Despacho n.º 93/XIV/PAR, de 17 de
dezembro de 2021, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série E, n.º 2, de 3 de maio de 2017,
determina que a CSST é composta por oito membros, quatro em representação da administração da
Assembleia da República e quatro em representação dos funcionários parlamentares.
Considerando que os funcionários parlamentares elegeram, em ato eleitoral ocorrido a 6 de junho de 2024,
os seus representantes na CSST, determino:
1. A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho tem a seguinte composição:
1.1. Membros efetivos, em representação da administração da Assembleia da República:
a) Adjunto da Secretária-Geral da Assembleia da República, Dr. Hugo Tavares, em representação da
Secretária-Geral, nos termos do Despacho n.º 044/XVI/SG, de 22 de maio de 2025;
b) Oficial de Segurança da Assembleia da República, Coronel Marcelo Pessoa;
c) Médico do Gabinete Médico e de Enfermagem da Assembleia da República, Dr. Fernando José Carrilho
Ribeiro Leitão;
d) Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Formação, Dr. Nuno Santos e Silva;
1.2. Membros suplentes, em representação da administração da Assembleia da República:
a) Adjunta da Secretária-Geral, Dr.ª Susana Martins;
b) Adjunta do Oficial de Segurança da Assembleia da República, Tenente-Coronel Mafalda Almeida;
c) Médico do Gabinete Médico e de Enfermagem da Assembleia da República, Dr. Francisco Garcia
Pestana Araújo;
d) Técnica de Apoio Parlamentar Coordenadora da Divisão de Gestão Patrimonial e Logística, Tânia
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Raquel Lamas Ferreira Salgado.
1.3. Membros efetivos eleitos pelos funcionários parlamentares:
a) Técnica de Apoio Parlamentar da Divisão de Programas Educativos, Cidadania e Cultura, Paula Cristina
Mendes Pauranta;
b) Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador da Divisão de Recursos Humanos e Formação, Luís Manuel
dos Santos Teles;
c) Enfermeira do Gabinete Médico e de Enfermagem da Assembleia da República, Marlene Margarida
Caldeira Fernandes;
d) Assessora Parlamentar da Divisão de Relações Externas e Cooperação, Dr.ª Nádia Teresa dos Santos
Loureiro;
1.4. Membros suplentes eleitos pelos funcionários parlamentares:
a) Assessora Parlamentar da Divisão de Apoio às Comissões, Dr.ª Sara Alexandra Santos Pereira;
b) Assessora Parlamentar da Divisão de Redação, Dr.ª Helena Fernandes;
c) Assistente operacional parlamentar da Divisão de Recursos Humanos e Formação, Pedro Martins
Henriques;
d) Assessor Parlamentar da Divisão de Recursos Humanos e Formação, Dr. Carlos Fernando Silva de
Carvalho.
Publicite-se em DAR e na AR@Net.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2025.
A Secretária-Geral da Assembleia da República, Anabela Cabral Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.