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3184-(2) II SÉRIE-NÚMERO 96

ARTIGO 7.º

(Interrupção das reuniões)

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária, por período não superior a 15 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 8.º

(Textos de substituição)

1 - A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam - preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.

2 - Todavia, caso um texto de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão integrar tais adaptações no texto de substituição em causa.

ARTIGO 9.º

(Deliberações)

1 - A sugestão ao plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de membros da Comissão.

2- As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 10.°

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão não são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 - No final de cada reunião, a mesa elaborará um comunicado, a distribuir aos órgãos de comunicação social, com relato sucinto dos trabalhos efectuados.

ARTIGO 11.º

(Invocação de posições)

Os membros da Comissão não podem invocar publicamente as opiniões dos outros membros expressas na Comissão ou de propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

ARTIGO 12.º

(Actas)

1 - As actas compreenderão o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião.

2 - As actas da Comissão serão publicadas na 2.ª série do Diário da Assembleia da República e, a final, em separata.

ARTIGO 13.°

(Relatório)

1 - A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, onde constarão, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

b) Referência geral à correspondência recebida;

c) Sugestões da Comissão ao Plenário, aprovadas nos termos do artigo 9.°;

d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 - A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

ARTIGO 14.º

(Regimento da Assembleia da República)

Em tudo o que não estiver previsto neste conjunto de normas de trabalho aplica-se o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1981. - O Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, António Borges de Carvalho.

PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA