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Segunda 28 de Março de 1988
II Série - Número 4 - RC
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1 SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
II REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
SUMÁRIO
Subcomissão da CERC:
1.º relatório (preâmbulo e artigos 1.º a 11.°) 50
2.° relatório (artigos 12.° a 23.°) 52
3.° relatório(artigos 24.° a 36.°) 56
4.º relatório (artigos 37.° a 47.°) 58
5.° relatório (artigos 48.° a 52.°) 62

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50 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
1.º relatório da Subcomissão da CERC
(Preâmbulo e artigos 1.º 11.º)
Preâmbulo
Apenas o CDS propõe a eliminação do preâmbulo da Constituição.
Princípios fundamentais
Artigo 1.º - Apresentam propostas de alteração os projectos do CDS, PS, PSD), Sottomayor Cardia, Helena Roseta e PRD. Todos os projectos, contudo, mantêm a epígrafe do artigo.
O CDS propõe a substituição da expressão "baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular" pela expressão "fundada na vontade do povo português, na dignidade da pessoa humana" e a substituição da expressão "empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes" pela expressão "e na solidariedade social".
O PS propõe o aditamento das expressões "na igualdade, na solidariedade e no trabalho" a seguir a "vontade popular".
O PS propõe ainda a substituição da expressão "e empenhada na sua transformação numa sociedade sem, classes" pela expressão "e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e fraterna".
O PSD propõe a eliminação da mesma expressão e do aditamento a final das expressões "na solidariedade e na justiça social"
O projecto do deputado Sottmayor Cardia propõe a substituição integral do artigo 1.º por um novo normativo com três números do seguinte teor:
1 - Portugal é uma nação soberana.
2 - A Constituição é a lei suprema da Nação Portuguesa.
3 - O Estado Português é uma República subordinada à Constituição.
De igual forma o projecto da deputada Helena Roseta substitui o artigo 1.º por um novo normativo igual ao do projecto do deputado Sottomayor Cardia.
Finalmente o projecto do PRD substitui a expressão "e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes" pela expressão "e subordinada aos valores da liberdade, da igualdade e da solidariedade".
Artigo 2.° - Apresentam propostas de alteração ao artigo 2.° os projectos do CDS, do P5, do PSD, do deputado Sottomayor Cardia, da deputada Helena Roseta e do PRD.
Todos os projectos mantêm a epígrafe do artigo.
O CDS propõe a substituição da expressão "Estado de direito democrático" pela expressão "Estado de direito", bem como a eliminação dos incisos "soberania popular", "garantia" (referente aos direitos e liberdades fundamentais) e da expressão "que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".
O PS propõe o aditamento do inciso "de efectivação" entre "garantia" e "dos direitos e liberdades fundamentais" e a eliminação da expressão "assegurar a transição para o socialismo".
O PSD propõe a eliminação da expressão "na soberania popular", do inciso "democráticas" a seguir a "organização política" e da "expressão" que tem por objectivo "assegurar a transição para o socialismo".
O PSD propõe ainda a substituição do inciso "baseado" pelo inciso "estruturado" e o aditamento da expressão "na divisão e equilíbrio de poderes".
O projecto do deputado Sottomayor Cardia propõe a substituição da expressão "Estado de direito democrático" pela expressão "Estado democrático" e a eliminação das expressões "no pluralismo de expressão e organização política democráticas" e "que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa". Propõe ainda o projecto do mesmo deputado o aditamento do inciso "dos Portugueses" a seguir a "liberdades e direitos fundamentais" e da expressão "na divisão dos poderes públicos".
O projecto da deputada Helena Roseta tem o mesmo conteúdo do projecto do deputado Sottomayor Cardia.
Finalmente o projecto do PRD propõe a substituição do inciso "baseado" pelo inciso "assenta" e da expressão "que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa" pela expressão "e na participação democrática dos cidadãos na vida política, e vinculado à promoção e realização da democracia económica, social e cultural".
Artigo 3.° - Os projectos dos deputados Sottomayor Cardia e Helena Roseta propõem a substituição da epígrafe ("Soberania e legalidade") por nova epigrafe "Legalidade democrática". Os demais projectos não alteram a epigrafe do artigo.
Em relação ao n.° 1 apresentam propostas de alteração os projectos dos deputados Cardia e Roseta com idêntico teor, consistindo a alteração preconizada no aditamento do inciso "e conforme os limites estabelecidos na Constituição" a seguir a "exerce segundo as formas".
Os projectos dos mesmos deputados e do CDS propõem a eliminação do n.° 2 actual, passando o n.° 3 actual a n.° 2, enquanto o projecto do PSD, em relação ao mesmo n.° 2 actual, propõe a substituição da expressão "e funda na legalidade democrática" pela expressão "às leis e ao direito".
Apenas o projecto do P5 altera o n.° 3, aditando o inciso "incluindo" entre "Estado" e "regiões autónomas" e substituindo a expressão "do poder local" pela expressão "e as autarquias locais".
Artigo 4.° - Apenas o projecto do CDS propõe alterações ao artigo 4.°, desde logo substituindo a epigrafe "Cidadania portuguesa" por uma nova epígrafe "Povo português".
O projecto do CDS propõe a substituição integral do artigo por um novo normativo, com dois números, do seguinte teor:
1 - Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses, onde quer que residam.
2 - A lei, tendo em conta os laços de sangue e de cultura, define as condições de aquisição e perda de nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.º - Apresentam propostas de alteração o CDS, o PCP, o PS, o PSD e o PRD.

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O projecto do CDS altera o n.° 1, aditando a final a expressão "incluindo as ilhas Selvagens".
Os projectos do PCP, do PS e do PRD eliminam o actual n.° 4, referente ao território de Macau.
Contudo, os projectos do PS e do PCP recuperam o essencial do actual n.° 4 em sede de disposições finais e transitórias da Constituição (novo n.° 1 do artigo 296.°) substituindo no actual n.° 4 do artigo 5.° em ambos os casos a expressão "sob administração portuguesa" pela expressão "enquanto estiver sob administração portuguesa".
É do mesmo teor a proposta do PSD de alteração do n.° 4 do artigo 5.° da Constituição.
Artigo 6.0 - O projecto do deputado Carlos Lélis altera a epigrafe do artigo ("Estado unitário") propondo como nova epígrafe "Estado unitário regional".
Propõem alterações ao artigo os projectos do CDS e dos deputados Sottomayor Cardia, Helena Roseta e Carlos Lélis.
O projecto do OS funde os dois números do artigo num corpo único, eliminando a expressão "respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública".
Os projectos dos deputados Cardia e Roseta elimi nam no n.° 1 o inciso "democrática" entre "descentralização" e "Administração Pública".
O projecto do deputado Carlos Laia adita também no n.° 1 o inciso "regional" após "unitário".
Artigo 7.º - Propõem alterações a este artigo os projectos do CDS, do. P5, do PSD, dos deputados Sottomayor Cardia e Helena Roseta, da ID, de Os Verdes e do PRD.
Quanto ao n.° 1 apresentam propostas de alteração os projectos do CDS, do deputado Cardia e da deputada Roseta.
O CDS propõe a eliminação do inciso "emancipação" entre "povos" e "progresso".
Os projectos dos deputados Sottomayor Cardia e Helena Roseta, de igual teor, propõem a eliminação do inciso "internacionais" a seguir a "conflitos".
Quanto ao n.° 2, o projecto do CDS propõe a eliminação da expressão "abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares".
O projecto do PSD propõe a eliminação da mesma expressão, o aditamento do inciso "e eficaz" a seguir a "segurança colectiva" e a substituição da expressão "capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos" pela expressão "que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio e exploração nas relações entre os povos".
Os projectos dos deputados Cardia e Roseta, de igual conteúdo, propõem a eliminação da expressão "abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão".
O projecto de Os Verdes propõe o aditamento da expressão "a não militarização do espaço" após "desarmamento geral, simultâneo e controlado" e antes da referência à "dissolução dos blocos político-militares".
O projecto do PRD propõe a substituição da expressão "abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão" pela expressão "abolição de todas as formas de dominação e de agressão", a eliminação do inciso "geral" a seguir a "desarmamento" e o aditamento do inciso "equilibrado" após "simultâneo", bem como a eliminação da expressão "dissolução dos blocos político-militares".
Quanto ao n.° 3, o projecto do CDS propõe a eliminação da expressão "reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo" e adita in fine a expressão "e com os demais membros da Comunidade Europeia".
O projecto do PS desdobra o actual n.° 3 em dois novos números (n.° 3 e n.° 4) integrando no n.° 3 o actual preceito até "imperialismo" e no n.° 4 o resto do normativo, aditando o inciso "oficial" entre "língua" e "portuguesa".
O PSD elimina a mesma expressão eliminada também pelo projecto do CDS.
Os projectos dos deputados Cardia e Roseta, à semelhança do projecto do PS, desdobram o actual n.° 3 em dois novos números, o novo n.° 3 que refere que "Portugal reconhece os direitos dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão" e o novo n.° 4 que dispõe que "Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua oficial portuguesa".
O projecto da ID propõe a substituição da expressão "países de língua portuguesa" pela expressão "países de língua oficial portuguesa".
O projecto do PRD elimina a expressão "reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as for mas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo".
Em termos de aditamentos, os projectos do PS, dos deputados Sottomayor Cardia e Helena Roseta e de Os Verdes propõem os seguintes novos números no artigo 7.º:
O PS propõe um novo n.° 5, com a seguinte redacção:
Portugal empenha-se na organização política, económica, social e cultural da Europa.
Os deputados Cardia e Roseta propõem novo n.° 5, com o mesmo conteúdo e a seguinte redacção:
Portugal preconiza a organização política, económica, social e cultural da Europa.
O projecto de Os Verdes propõe o aditamento de dois novos números, com a seguinte redacção:
4 - Portugal desenvolve na esfera internacional iniciativas tendentes ao combate ao racismo, ao sionismo e ao apartheid.
5 - É vedada qualquer forma de utilização do território nacional para o desenvolvimento de actividades de organizações político-militares que com batam os países com quem Portugal mantenha laços especiais de amizade e cooperação.
Artigo 7.°-A - É uma proposta de aditamento constante do projecto do CDS, com a epigrafe "Limitações de soberania" e com a seguinte redacção:
- Portugal consente, sob condição de reciprocidade, nas limitações de soberania exigidas pela colaboração com outros Estados, na realização dos objectivos da paz e do progresso da Humanidade.

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2 - Portugal aceita também a atribuição a organizações internacionais em que participe, em posição de igualdade com outros Estados, do exercício das competências necessárias à realização das finalidades próprias de tais organizações, previstas pelas respectivas convenções constitutivas ou resultantes de ulterior acordo mútuo dos Estados membros.
Artigo 8.° - Propõem alterações os projectos do CDS e do PS.
Quanto ao. n.° 2, o projecto do CDS propõe a, substituição do preceito por um normativo com a seguinte redacção (em articulação com o novo regime de aprovação e fiscalização da constitucionalidade das convenções internacionais constante do. artigo 278.° do respectivo projecto)' .
As normas constantes de convenções internacionais regularmente concluídas e oficialmente publicadas, após a sua entrada em vigor e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, fazem parte integrante do direito interno e prevalecem sobre qualquer disposição contrária da lei.
Quanto ao n.º 3, o projecto do CDS propõe a sua substituição, por um preceito com, a seguinte redacção:
A participação de 'Portugal nas Comunidades Europeias determina a aplicabilidade na ordem interna portuguesa, nas condições definidas pelo direito comunitário das disposições dos tratados que as regem, bem como dos actos emanados das instituições comunitárias no exercício das respectivas competências.
O PS, por seu turno, propõe no n.° 3 a eliminação do inciso - "expressamente" após "encontre".
Artigo 9.° - Propõem alterações a este artigo os projectos do CDS, do PS, do PSD e do PRD.
Na alínea c)o projecto do 'PSD propõe a substituição da expressão "assegurar a participação organizada do povo" pela expressão "incentivar a participação dos cidadãos"
O projecto do CDS propõe a substituição da alínea d) por um preceito com a seguinte redacção:
d) Promover o bem-estar do povo, a qualidade de vida, a solidariedade e a justiça social e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais.
O projecto do PS propõe a substituição da expressão "mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e 'abolir a exploração e a opressão do 'homem pelo homem" pela expressão "mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais".
O projecto do PSD propõe a substituição da alínea d) do artigo 9.° por um preceito com a seguinte redacção:
d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a real igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
O projecto do PRD propõe a substituição da expressão "designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem" pela expressão "e a eliminação das causas de injustiça, de exploração e de opressão".
Finalmente o projecto do PSD, quanto à alínea e), propõe o aditamento i fine da expressão "e assegurar um correcto ordenamento do território".
Artigo 10.° - Apresentam propostas de alteração o CDS e o PSD. Desde logo à epígrafe do artigo, que o CDS pretende substituir por "Expressão da vontade popular" e o PSD pôr "Vontade popular e partidos políticos".
O projecto do CDS propõe no n.° 1 o aditamento da expressão "bem como através do referendo" a seguir a "periódico".
O projecto do PSD propõe o aditamento da expressão "e do referendo" a seguir a "periódico" e a substituição da expressão "e das demais formas previstas na Constituição" pela expressão "nos termos da Constituição e da lei".
Artigo 11.° - O projecto do PCP propõe o aditamento de um n.° 3, com a seguinte redacção:
3- A Bandeira Nacional é símbolo da soberania da República e da independência, unidade e integridade de Portugal, devendo ser utilizada nos termos da lei em todo o território nacional.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 1988. - Relator, António Vitorino.
2.° relatório da Subcomissão da CERC
(Artigos 12.º a 23.º)
PARTE I
Direitos e deverás fundamentais
TÍTULO 1
Princípios gerais
Artigo 12.° ("Princípio da universalidade"). - Apre senta proposta de aditamento o projecto do CDS:
Ao n.° 2 "As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza", acrescenta "de acordo com a Constituição e com a lei".
Artigo 13.° ("Princípio da igualdade"). - Apre sentam propostas de alteração por aditamento os projectos do PSD, Helena Roseta e Sottomayor Cardia, PCP e o Partido Os Verdes.
Os Verdes acrescenta o n.° 2, propondo, em vez da formulação actual "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social", a seguinte:
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, estado civil, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

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Também os projectos de Helena Roseta e de Sottomayor Cardia propõem uma nova redacção, acrescentada do actual n.° 2 do artigo 13.° É a seguinte:
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, atitude perante a religião, convicções políticas ou ideológicas, estado civil, instrução, situação económica ou condição social.
O PCP propõe o aditamento de um n.° 3 ao texto inicial:
3 - Incumbe ao Estado garantir o princípio da igualdade, designadamente através da remoção de obstáculos sociais à sua realização.
Ainda em relação ao artigo 13.º, o CDS apresenta uma proposta de alteração, por eliminação. Assim: ao n.° 1 do artigo 13.º, na sua redacção actual "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", contrapõe a fórmula "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei", eliminando-se o termo "social".
Também a redacção actual do n.° 2 surge alterada no projecto do CDS: elimina-se o termo "língua", passando a figurar a seguinte redacção:
Ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo l4.° ("Portugueses no estrangeiro"). - Todos os projectos mantêm a redacção do texto actual.
Artigo 15.º ("Estrangeiros e apátridas"); - Apre senta proposta de aditamento o Partido Socialista: aos n.° 1, 2 e 3 da redacção inicial acrescenta-se um n.° 4:
A lei pode atribuir a estrangeiros, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
A ID apresenta uma proposta de substituição no n.° 3 do texto inicial. Aí, a expressão "países de língua portuguesa" é substituída pela expressão "países de língua oficial portuguesa".
O CDS propõe no seu projecto uma alteração com eliminação: a redacção actual do n.° 3, "Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática", é alterada por eliminação da última parte: "o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática".
Artigo 16.º ("Âmbito e sentido dos direitos funda mentais"). - O PSD propõe uma alteração com aditamento do n.° 1 na sua redacção inicial. Assim, em vez da fórmula "1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional", propõe-se a seguinte:
- Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito inter nacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.
O CDS propõe a alteração por aditamento do n.° 1 e a eliminação do n.° 2 da redacção actual do artigo 16.°
Assim, propõe o seguinte texto:
Os 'direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das convenções internacionais de que Portugal seja parte ou decorrentes da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana.
Por outro lado, o PCP, mantendo a redacção actual do artigo 16.º, propõe a introdução de uni novo artigo (16.°-A), relativo aos deveres fundamentais. Assim:
Artigo l6.°-A
Deveres fundamentais
1 - Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para satisfazer necessidades públicas de importância fundamental.
2 - As leis que instituírem deveres terão carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 17.° ("Regime dos direitos, liberdades e garantias"). - O PSD propõe alteração, por aditamento, a dois níveis: na epigrafe e no corpo do artigo.
Para a epígrafe, o projecto do PSD propõe a seguinte redacção: "Extensão do regime de direitos, liberdades e garantias".
Quanto ao corpo do artigo, cuja redacção actual é "o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga", propõe-se que venha a ser acrescentado da expressão "previstos na Constituição".
Ainda o PSD dá uma nova numeração ao artigo 17.º do texto actual, por virtude do rearranjo sistemático próprio do seu projecto. Passa, assim, a ser o artigo 20.°
Artigo 18.º ("Força jurídica"). - No projecto do PSD surge a substituição da expressão "direitos, liberdades e garantias" pela expressão "direitos e garantias", É lapso de dactilografia. Mantém-se a expressão "direi tos, liberdades e garantias".
No projecto do PSD, o artigo l8.° passa a artigo 17.°
O CDS propõe a alteração do n.° 2 e a eliminação do n.° 3 do artigo 18.° do texto constitucional.
O n.° 2 tem, no projecto do CDS, a seguinte redacção:
2 - A lei, que deverá ter a forma de lei orgânica, só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de princípios e valores consagrados na Constituição, devendo a restrição limitar-se ao necessário e adequado a essa finalidade.

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54 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
Artigo 19.° ("Suspensão do exercício de direitos"). - Mantendo a redacção actual, o projecto do PSD altera, no entanto, a numeração do artigo. No seu projecto, passa a ser o artigo 18
O projecto do PS, mantendo os n.° 1 e 2 do texto inicial, contém propostas de aditamento e de alteração quer de redacção quer de arrumação sistemática dos vários números.
Assim, os n. 3 e 4 tem novas formulações: o n.° 3 estabelece:
3 - O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade, e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos. [A última parte, "e apenas pode (...) susceptíveis de ser suspensos" é igual ao n.º. 5 do texto actual.]
O n.°4 estabelece:
A opção pelo estado de sitio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sim duração e aos meios utiliza dos, ao estritamente necessário ao pronto estabelecimento da normalidade.
O n.° 5 do mesmo projecto corresponde ao n.° 3 do texto actual, mas com substituição e alteração por aditamento: assim, a expressão "devidamente fundamentada", do texto actual, é substituída pela expressão "adequadamente fundamentada". Além disso, substitui-se a formulação actual "não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite", pela seguinte: "não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite";
Além disso, acrescenta-se a expressão "desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais".
O n.° 6 do mesmo projecto contém uma formulação nova:
A duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de declaração de guerra está sujeito aos limites temporais previstos na lei.
O n.° 7 corresponde, no essencial, ao n.° 4 do texto inicial. Apenas se substitui a expressão "A duração do estado de sítio" pela expressão "A duração do estado de sítio ou do estado de emergência"...
Ao n.° 8 corresponde uma formulação nova, em relação ao texto inicial:
A declaração do estado de sitio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
O n.° 9 é igual ao n.° 6 do texto actual.
O projecto do PCP mantém toda a formulação do actual artigo l9.°, com aditamento de três números:
7 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e imunidades dos respectivos titulares.
8 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sitio ou do estado de emergência ou por providência adoptada na sua vigência viciada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privações ilegal ou injustificada de liberdades, têm direito à correspondente indemnização.
9 - A declaração do estado de sítio não pode afectar o acesso aos tribunais para defesa de direi tos, nos termos previstos na Constituição e na lei.
O projecto do CDS mantém o actual n.° 1. Os n.° 2 e 3 têm, aí, uma redacção nova. Assim, estabelece o n.° 2:
O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes actos de força, insurreição ou agressão por forças estrangeiras que ponham em causa a ordem constitucional democrática, a independência ou a integridade territorial.
E o n.°3:
O estado de emergência é declarado quando ocorram aquelas situações com menor gravidade ou quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
O n.° 4.do projecto do CDS corresponde ao n.° 3 do texto actual, com a substituição da expressão "não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite" pela expressão "não podendo prolongar-se por mais de vinte dias, . sem prejuízo de eventual renovação por período com igual limite".
O n.° 5 reproduz o n.º. 4 do texto actual.
O n.° 6 corresponde ao n.° 5 do texto actual com o seguinte aditamento: "[…] 4 que forem objecto das medidas de excepção".
O n.° 7 reproduz o actual n.° 6.
Artigo 20.° ("Acesso ao direito e aos tribunais"). - O PSD mantém a redacção actual e altera a numeração: o artigo 20.° passa a ser, naquele projecto, o artigo 21.°
A ID propõe a substituição do termo "jurídica" pelo termo "jurídicas" no n.° 1 do artigo 20.º
O P5 apresenta uma proposta de alteração com aditamento ao artigo 20.º
Assim, o n.°1 do artigo 20.º daquele projecto cor responde ao n.° 2 do texto actual.
O n.° 2 altera e acrescenta o n.° 1 do texto actual:
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, devendo o Estado suportar o respectivo custo, em caso de insuficiência de meios económicos dos titulares do direito.

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O n.° 3 é um aditamento ao actual artigo 20.°:
3 - Todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de julgamento imparcial e decisão dentro de prazo razoável.
O PCP apresenta também uma proposta de aditamento de um número ao artigo 20.º, mas mantém os n.° 1 e 2 na sua formulação actual.
Dispõe o n.° 3:
3 - As acções e recursos que tenham por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias seguem processo especial, caracterizado pela prioridade e a celeridade.
O PCP propõe ainda a criação de um artigo 20.°-A com a epígrafe "Acção constitucional de defesa":
1 - Haverá acção constitucional de defesa junto do Tribunal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias, quando eles não sejam susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.
2 - Haverá também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.
3 -. A lei regulará as acções e recursos previstos nos números anteriores, observando o disposto no n.°3 do artigo 20.°
O PRD mantém a redacção do n.° 1 do texto actual e propõe a alteração com aditamento do n.° 2. Assim, no projecto do PRD, o n.° 2 tem a seguinte formulação:
2 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada, designadamente, por insuficiência de meios económicos, e o direito a obter decisão em prazo razoável.
O CDS propõe o aditamento de um novo número ao texto actual:
3 - A todos é assegurado o direito a justa indemnização em caso de prejuízo causado por deficiente funcionamento dos tribunais.
Artigo 21.º ("Direito de resistência"). - O PSD, mantendo embora a redacção actual, altera a numeração: o artigo 21.° passa a ser, no seu projecto, o artigo l9.°
O CDS apresenta uma proposta de aditamento ao artigo 21.º, acrescentando ao texto actual a seguinte expressão, "nas condições definidas por lei)>.
Artigo 22.º ("Responsabilidade das entidades públicas"). - O PCP apresenta uma proposta de aditamento de dois números, remetendo o texto actual para o n.° 1.
Dispõe o n.° 2:
2 - A responsabilidade do Estado abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções legislativa e jurisdicional, quando desse exercício resultar violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias.
3 - O Estado responde solidariamente com os titulares dos cargos políticos pelos crimes de responsabilidade e cometidos no exercício das suas funções de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou de interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 23.º ("Provedor de Justiça"). - O projecto do PS mantém os n.° 1 e 2 do texto actual. Propõe a alteração com aditamento ao n.° 3:
3 - O Provedor de Justiça é um órgão independente, designado pela Assembleia da República, e apresentará anualmente a esta um relatório da sua actividade, que será objecto de debate e publicitação, nos termos da lei.
O PS propõe ainda o aditamento de um n.° 4:
4 - Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
O projecto do PCP mantém também os números do texto actual, propondo a alteração com aditamento do n.° 3 e ainda o aditamento de um n.° 4.
O n.° 3 tem, naquele projecto, a seguinte redacção:
o 3 -. O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República, pelo período de seis anos, e não pode ser destituído.
E o n.° 4 estabelece:
4 - Cabe ainda ao Provedor de Justiça:
a) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de qualquer norma, com força obrigatória geral, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
b) Impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou de acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos.
A ID apresenta também propostas de alteração, por aditamento. Assim: mantém-se o n.° 1 do texto actual, figurando, novamente, como n.° 1. Os n.os 2 e 3 do texto actual passam, no projecto da ID, a figurar corno n.º 4 e 5.
Os n.° 2 e 3 do projecto são aditamentos à formulação actual.
Assim o n.° 2:
2 - Os órgãos a que forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento daquelas recomendações.
O n.° 3:
3 - Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça.
A Relatora, Maria da Assunção Esteves.

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56 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
3.° relatório da Subcomissão da CERC
(Artigos 24.º a 36.º)
Artigo 24.° Apenas o projecto de lei de revisão constitucional do CDS - apresenta uma proposta de aditamento ao n.° 1 deste artigo, mantendo, embora, a epígrafe do mesmo. Com efeito, o CDS pretende aditar, a final do actual texto constitucional, a expressão "desde o momento da concepção".
Artigo -25.° - Apresentam propostas de alteração a este artigo os projectos -do CDS, PCP e PSD.
Todos os projectos mantêm intocada a epígrafe do artigo.
Os projectos do CDS e do PSD visam substituir, no n.° 1 -deste artigo, o inciso "cidadãos" pelo inciso "pessoas".
O projecto do PCP propõe o aditamento de um novo número ao texto deste artigo, com a redacção seguinte:
3 - As vítimas de crimes têm direito à protecção e apoio do Estado, bem como a adequada indemnização, nos termos da lei.
Artigo 26.° - Apenas os projectos do PSD e do Partido Os Verdes apresentam propostas de alteração a este artigo.
Não há propostas de alteração à epígrafe do artigo.
O projecto do PSD propõe a eliminação da expressão "à cidadania", contida no n.° 1 deste artigo.
Ainda ao texto do n.°1 deste - artigo, o PSD propõe o aditamento da expressão "à- palavra", a intercalar entre as expressões "[…] à imagem" e "[…] e à reserva da intimidade da vida privada e familiar".
O projecto apresentado pelo -Partido Os Verdes propõe a substituição, no texto do n.° 1 deste artigo, da expressão - "e à reserva da intimidade da vida privada e familiar" pela expressão - "à reserva das intimidades da vida privada familiar".
O PV propõe, a final do texto do n.° 1 deste artigo, o aditamento da expressão "e à livre expressão de todas as diferenças", o que, note-se, motiva a eliminação da conjunção coordenativa copelativa -"e" antes da expressão "à reserva".
Os Verdes propõem ainda o aditamento de um novo número a este artigo com a seguinte redacção:
4 - A lei salvaguarda e protege as minorias, nomeadamente vedando qualquer forma de perseguição, fomentando a aproximação e a tolerância e eliminando quaisquer formas de discriminação.
Artigo 27.º - Apresentam propostas de alteração a este artigo os projectos do CDS, PCP, PS, PSD e PRD que, no entanto, mantêm a epígrafe do artigo.
Não há propostas de alteração aos n.° 1 e 2 deste artigo.
Propõem alterações à alínea a) do n.° -3 deste artigo o PS, PSD e PRD. -
- O PS propõe a eliminação da expressão "pena maior" e a sua substituição pela expressão "pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente".
O PSD propõe também a eliminação da expressão "pena maior" e a sua substituição pela expressão "pena cujo limite máximo seja superior a três anos".
O PRD propõe ainda a eliminação da expressão "pena maior" e a sua substituição pela expressão "pena de prisão superior a três anos".
Também à alínea c) do n.° 3 deste artigo é proposta uma alteração pelo CDS. Com efeito, este partido propõe o aditamento do inciso "militar" na expressão "tribunal competente", no que resulta a alteração desta expressão para "tribunal militar competente".
O PS propõe a eliminação da alínea e) do n.° 3 deste artigo.
O PCP propõe o aditamento de um novo número a este artigo, com a seguinte redacção:
3-A - Fora de flagrante delito, a prisão só pode ser efectuada por mandato do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, - o Ministério Público, prevendo a lei as formas da sua decisão urgente.
- Ao n.° 4 deste artigo apresentam propostas de alteração os projectos do CDS e do PCP.
O CDS -propõe o aditamento da expressão "e de forma compreensível" a seguir a "imediatamente", bem como a substituição da expressão "da sua prisão ou detenção" pela expressão "da sua detenção ou prisão" e, finalmente, o aditamento, a final, da expressão "bem como dos seus direitos".
O PCP propõe a substituição da expressão "informada imediatamente" pela expressão "imediatamente informada", bem como o aditamento da expressão "de forma rigorosa e compreensível" a intercalar entre "imediatamente" e "das razões" e, ainda, o aditamento, a final, da expressão "e dos seus direitos".
Artigo 28.º - Apresentam propostas de alteração a este artigo o PSD e a ID.
Mantém-se inalterada a epígrafe deste artigo.
O PSD propõe, no n.° 2, a substituição da expressão "ou por medida de liberdade provisória prevista na lei" pela expressão "ou por qualquer medida prevista na lei". -
A ID propõe a eliminação da expressão "A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de", contida no n.° 3 deste artigo, bem como a substituição da expressão "pessoa da confiança" pela expressão "pessoa de confiança".
Tudo visto, resulta da eliminação e substituição propostas o n.° 3 do seguinte teor:
3 - A privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido por este indicados.
Artigo 29.° - Mantendo a epígrafe, apenas o projecto do PCP propõe uma alteração a este artigo, que se traduz no aditamento de um novo número, o n.° 7, com a seguinte redacção:
7 - A lei pode facultar ao arguido o arquivamento do processo, quando ao crime não corresponda pena maior ou seja obtida concordância do juiz, mediante cumprimento, por período limitado, de regras de conduta que não impliquem restrição de direitos civis ou políticos.
Artigo 30.° - Apresentaram propostas de alteração a este artigo o PCP, PS e PV.
O PCP propõe a substituição da epígrafe "Limites das penas e das medidas de segurança" por "Penas e medidas de segurança". Os restantes projectos não alteram a epígrafe do artigo.

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O PCP propõe o aditamento de um novo n.° 1
- passando o texto do actual n.° 1 a n.° 2 e assim sucessivamente -, com a seguinte redacção:
1 - As penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade têm como fim primordial a reinserção social dos cidadãos a quem sejam aplicadas.
De idêntico sentido é o aditamento de um novo n.º5, proposto pelo PS, do seguinte teor:
5 - A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos reclusos e para o desenvolvimento integral da sua personalidade no respeito da dignidade humana.
Ainda assimilável a esta orientação é o aditamento de um novo n.° 6, proposto pelo PV, com o texto seguinte:
6 - A lei assegura que as penas tenham como objectivo primordial a reinserção do recluso na sociedade, sejam cumpridas em condições de salubridade e, sempre que possível, substituídas pela realização de tarefas sociais úteis e necessárias à colectividade.
O projecto do PCP consagra ainda uma outra proposta de aditamento, a que foi atribuído o n.° 6, com o seguinte texto:
6 - A lei assegura os direitos fundamentais das pessoas que cumpram pena privativa de liberdade, só podendo estabelecer restrições ao exercício dos seus direitos de expressão, reunião, manifestação, associação 'petição colectiva e inviolabilidade de correspondência na estrita medida das exigências do regime prisional.
O PS também propõe, com idêntico conteúdo, uma proposta de aditamento com a seguinte redacção:
6 - Os reclusos mantêm a titularidade dos direi tos fundamentais, salvas as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em consideração da segurança do estabelecimento prisional.
Finalmente o PV, propõe ainda um aditamento, inscrito com o n.° 5, com a seguinte redacção:
5 - O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos, o apoio educacional e jurídico e assegura-lhes as condições necessárias ao relacionamento adequado com os cônjuges, companheiros e familiares.
Artigo 31.º - Não há propostas de alteração.
Artigo 32.º - Apresentaram propostas de alteração a este artigo o CDS, o PCP e a ID.
Não há qualquer proposta de alteração à epígrafe. O CDS propõe a alteração do n.° 4 com a eliminação da palavra "Toda" e a substituição da expressão "o qual pode, nos termos de lei, delegar noutras" pela expressão "podendo a lei atribuir a outras"…
O PCP propõe o aditamento de um novo n.° 4
- com o actual n.° 4 a passar a n.° 5, e assim sucessivamente -, com a seguinte redacção:
4 - A lei assegura os meios necessários à defesa eficaz do arguido, independentemente da sua condição económica ou condição social.
A ID propõe o aditamento de um novo n.° 8, com a seguinte, redacção:
8 - O julgamento da causa não pode caber a juiz que tenha intervindo no processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente.
Ainda de aditamento é a proposta do PCP para um novo n.° 9, com a seguinte redacção:
9 - As informações constantes do processo criminal não podem, fora do respectivo âmbito, ser transmitidas a quaisquer autoridades ou usadas para outros fins que não os do processo.
Artigo 32.°-A-- O PCP propõe o aditamento de um novo artigo - 32.°-A -, cuja epigrafe é "Garantias dos processos sancionatórios", com a seguinte redacção
32 °-A - Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas ao arguido todas as garantias adoptáveis do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova.
Artigo 33 Apenas o PSD propõe a alteração deste artigo, mantendo inalterada a epígrafe.
Para o n.°.4 deste artigo, o projecto do PSI) propõe o aditamento da expressão "depois de autorizada definitivamente a residência no território nacional" depois de "expulsão" e antes da expressão "só podem".
Artigo 34.° - Não há propostas de alteração.
Artigo 35.° - Apresentaram propostas de alteração o CDS, o PCP e o PSD, que, contudo, mantêm a epígrafe deste artigo
O CDS propõe a alteração, do n.° 1 com a eliminação do inciso "Todos", a substituição da expressão "do que constar de registos informáticos a seu respeito" pela expressão "a seu respeito constarem nos registos infor máticos" e, finalmente, o aditamento da expressão "dos dados pessoais que" a incluir a seguir a "conhecimento" e antes dá expressão "a seu respeito".
O PSD propõe para o n.° 1 deste artigo o aditamento da expressão "salvo as restrições expressamente previstas na lei, bem como conhecer o", expressão que deve ser introduzida a seguir a "respeito" e antes de "fim".
O PCP propõe o aditamento de um novo número - 1-A - com a seguinte, redacção:
1-A - Os cidadãos têm direito a obter nos ter mos de lei mandato judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.° 1 no caso de lhes ser recusado esse acesso.
No n.° 2 deste artigo o PCP propõe a eliminação da expressão "bem como os fluxos de dados transfronteiras" e o aditamento, a final, da expressão "e com salvaguarda do disposto no artigo 18.º". O conteúdo da eliminação ora proposta é retomado na proposta de um novo n.° 6 para este artigo.
O PSD propõe também neste n.° 2 a substituição da expressão "salvo em casos excepcionais previstos na lei" pela expressão "salvo quando previstos em lei ou em tratado".
No n.° 3 deste artigo o PSD propõe a eliminação da expressão "salvo quando se trate do processamento de dados 'estatísticos não individualmente identificáveis",

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58 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
a substituição da expressão "vida privada" por "vida particular" e, finalmente, o aditamento, a final, da expressão "quando daí resulte violação da privacidade das pessoas".
No n.° 4 deste artigo o PSD propõe o aditamento da expressão "bem como os termos da constituição das bases de dados por entidades públicas e privadas e as respectivas condições de utilização e acesso".
O projecto do PCP propõe, para este artigo, o aditamento de dois novos números - 6 e 7 - com a seguinte redacção
6 - A lei define, ó regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo as formas adequadas de protecção dos dados pessoais e de defesa da independência nacional.
7 - Para garantir especialmente a protecção dos cidadãos contra todas as formas de utilização abusiva de informática existe, nos termos da lei, um Conselho Nacional de Informática e Liberdades, composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
Artigo 36.º - Apresentaram propostas de alteração a este artigo o CDS, o PCP e o PV.
Não há propostas de alteração da epígrafe.
O CDS propõe, para o n.° 2 deste artigo, o aditamento, a final, da expressão "e tendo em conta, designadamente, dos filhos menores".
O PV propõe o aditamento de uma nova alínea a) ao n.° 3 deste artigo com a seguinte redacção:
3 - …
a) A lei assegura aos que vivam em situação análoga à dos cônjuges adequada protecção, designadamente no plano da Segurança Social e do arrendamento urbano
No n.° 5 deste artigo, 6 PC propõe o aditamento do inciso "manutenção e" depois de "dever" e antes da expressão "educação dos filhos".
Palácio de São Bento. - O Relator, Miguel Macedo.
4.° relatório da Subcomissão da CERC
(Artigos 37.º a 47.ª)
Artigo 37.° ("Liberdade de expressão e informação"). - Não há quaisquer propostas de alteração.
Artigo 38.° ("Liberdade de imprensa e meios de comunicação social"). - Registam-se propostas de alteração nos projectos n.° 1/V (CDS), 2/V (PCP), 3/V (P5), 4/V (PS), 7/V (ID), 8/V (Os Verdes) e 9/V (PRD).
Quanto à epígrafe:
O PCP propõe uma epígrafe restrita à expressão "Liberdade de imprensa", do que resulta proposta de eliminação da expressão e meios de comunicação social.
O PRD apresenta proposta de substituição da epígrafe com a seguinte redacção: "Liberdade de expressão e informação e meios de comunicação social".
Quanto ao n.° 1:
a) O CDS apresenta proposta de substituição do número (visando substituir o conceito liberdade de imprensa pelo conceito "liberdade de comunicação social"), com o seguinte teor:
É garantida a liberdade de comunicação social, através da imprensa, rádio e televisão.
b) O PRD apresenta proposta de substituição do número (alterando o conceito liberdade de imprensa para "liberdade de expressão e informação pelos meios de comunicação social" e promovendo a síntese entre os n.º 1 e 2 num corpo único de cujas alterações ao n.° 2, infra, se dá conhecimento).
Quanto ao n.° 2:
a) O CDS apresenta proposta de substituição para fusão formal do n.° 2 com n.° 3 (visando consagrar as várias implicações constitucionais da liberdade de comunicação social no corpo de um único número com duas alíneas).
b) O PSD apresenta proposta de substituição aos n.° 2 e 3, visando um corpo único (remetendo os números subsequentes e respectivas alterações para a sua proposta de artigo 39.)
Do novo n.° 2 apresentado pelo PSD resultam as seguintes alterações:
Em lugar da intervenção dos jornalistas na orientação ideológica dos órgãos de informação… "o direito à sua audição quanto ao estatuto editorial de órgão de informação […]"
A eliminação da proibição expressa (actual n.° 2, in fine) de que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua (dos jornalistas) livre criatividade;
A eliminação da consagração expressa (actual n.° 3, in fine) do direito dos jornalistas de ele gerem conselhos de redacção.
c) O PRD apresenta proposta de substituição (dos n.° 1 e 2, através do seu n.° 1) de que resultam as seguintes alterações:
A eliminação do qualificativo literários à expressão jornalistas e colaboradores;
A substituição do conceito intervenção dos jornalistas na orientação ideológica pelo de participação na orientação;
A eliminação da regra da restrição da intervenção dos jornalistas na orientação ideológica (agora "participação na orientação") dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado, a par tidos políticos ou a confissões religiosas;
A garantia de que "a participação na orientação dos órgãos de informação em que (os jornalistas) trabalham" se faz "através de conselhos de redacção por eles eleitos";
A eliminação da proibição expressa (actual n.° 2, in fine) de que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua (dos jornalistas) livre criatividade.
Quanto ao n. ° 3:
a) Da proposta do CDS resultaria a remuneração como alínea b) do n.° 2.
b) O PS propõe um aditamento com o seguinte alcance: os conselhos de redacção teriam "competência para se pronunciarem a título vinculativo sobre a designação dos directores dos órgãos de comunicação social e fiscalizarem o cumprimento dos estatutos editoriais.

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c) O PSD apresenta proposta de substituição dos n° 2 e 3 (visando a síntese - com alterações - num novo n.° 2).
d) O PRD, no seu n.° 2, apresenta proposta de substituição de que resulta que o direito à criação de conselhos de redacção é condição de participação (dos jornalistas) "na orientação dos órgãos da informação em que trabalhem" (ver o seu n.° 1, in fine), restrição do direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação em face do seguinte aditamento: "salvo às que, em razão do segredo de Estado ou de justiça ou para salvaguarda da intimidade das pessoas, lhes sejam veda das por lei".
Observação. - A proposta do PRD no sentido da consagração de limites à liberdade de informação tem afloramento no n.° 2 do artigo 26.° da Constituição da República, que prevê que "a lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias"; reflecte o ordenamento penal relativo às normas de proibição de divulgação de notícias relativamente a matérias em segredo de justiça ou em segredo de Estado.
Regista-se ainda que o PCP tem uma proposta de alteração do artigo 32.°, n.° 9, pretendendo que as informações constantes do processo criminal não sejam usadas para outros fins que não os do processo.
Quanto ao n..° 4:
a) O CDS (seu n.° 3) apresenta proposta de substituição (apresentando uma nova redacção com idêntico objecto).
b) O PSD (n.°. 1 do seu artigo 39.°) apresenta proposta de substituição (apresentando uma nova redacção com idêntico objecto).
c) O PRD (seu n.° 4) apresenta proposta de substituição (nova redacção visando substituir a expressão ... direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações ... pela expressão "A criação e circulação de publicações periódicas e não periódicas, assim como a circulação em geral de formas de informação, é livre".
Quanto ao n.° 5:
a) O PS apresenta proposta de substituição (seu n.° 5) dos actuais n.° 5 e 6 por um corpo único de que avulta, relativamente ao texto actual, a eliminação da expressão "As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoas singulares, de pessoas colectivas sem fins lucrativos ou de empresas jornalísticas e editoriais sob forma societária" e a sua substituição (no corpo do novo número) pelo "princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de comunicação social".
b) O PSD apresenta proposta de substituição (n.° 4 do seu artigo 39.°), numa redacção que elimina a primeira parte do n.° 5 - toda a expressão referida na alínea anterior - e adita a expressão dos "titulares" da propriedade
c) O PRD apresenta proposta de substituição (seu n.° 4, resultante da síntese dos actuais n.° 4 e 5), visando alterar a expressão empresas jornalísticas e editoriais sob forma societária pela expressão "sociedades com esse específico objecto social", restringindo o dever de divulgação não à propriedade mas aos "meios de financiamento" que "devem ser conhecidos".
Quanto ao n. ° 6:
a) O CDS apresenta proposta de substituição (seu n.° 5), visando:
Explicitar que o regime administrativo ou fiscal é "o regime legal";
Tornar extensivo o alcance da proibição de afectação da política de comércio por eliminação do qualificativo externo;
Eliminar as expressões directa ou indirectamente e perante os poderes político e económico;
Conferir "à lei" e não ao Estado a incumbência de "assegurar a independência dos órgãos de informação";
Eliminar o normativo de que ao Estado incumbe impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas não discriminatórias à imprensa.
b) O PS apresenta proposta de substituição (seu n.° 5, por síntese dos actuais n.° 5 e 6), de que resulta:
A eliminação do qualificativo "externo" na política de comércio;
Que as incumbências que o Estado deve assegurar tenham "carácter genérico";
Que entre essas incumbências acresça a da imposição do "princípio da especialidade".
c) Resulta do projecto do PSD, conjugados aos seus artigos 38.° e 39.°, proposta de eliminação do n.° 6.
d) O PRD apresenta proposta de substituição (no seu n.° 3) de que resulta:
A eliminação da expressão "Nenhum regime administrativo ou fiscal, política de crédito ou de comércio externo podem afectar directa ou indirectamente (a liberdade de imprensa)";
O elenco das incumbências do Estado;
A eliminação, no que se refere à regra da não concentração do inciso designadamente através de participações múltiplas e cruzadas, sendo de salientar que intenta impedir "a concentração da propriedade" em vez da concentração de empresas jornalísticas,
Quanto ao n.° 7:
a) O CDS apresenta proposta de substituição (seu n.° 6), com uma redacção que torna idêntico o regime da televisão e da rádio (funcionamento mediante licenciamento), com a consequente eliminação do actual n.° 7.
b) O PS apresenta proposta de substituição (seu n.° 7) de que resulta a eliminação do actual número e a configuração de regime equivalente para a rádio e a televisão.
A proposta do. PS tem, porém, um objecto mais vasto (v., infra, n.° 8).
c) O PSD apresenta proposta de substituição (n.° 3 do seu artigo 39.°), visando a equivalência dos regi mes da rádio e da televisão, com a consequente eliminação do actual n.° 7.
d) Os Verdes apresentam proposta de substituição (n.° 8 do seu artigo 38.º), visando "o acesso das comunidades locais a televisões de âmbito regional e local,

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em condições idênticas às previstas para o licenciamento de rádios locais", mas precedendo o imperativo de que "o Estado assegura que a televisão pública cubra todo o território e tenha adequada qualidade […]".
e) O PRD apresenta propostas de substituição (seus n.º 6 e 7), visando que "a rede de distribuição da radiotelevisão é propriedade do Estado" (n.° 6) e que "a radiotelevisão constitui um serviço público que será prestado pelo Estado, podendo sê-lo ainda por outras entidades, mediante concessão temporária a atribuir por concurso público […]" (n.º 7).
Quanto ao n.° 8
O regime da rádio, funcionando mediante licença a conferir nos termos da lei, é objecto das seguintes propostas:
a) De substituição, apresentada pelo PS (seu n.° 7) onde o regime da rádio e da televisão se equiparam:
O licenciamento a entidades privadas é efectuado por "órgão independente";
O "órgão independente" é definido no "estatuto da informação";
O "estatuto da informação" é lei paraconstitucional proposta do artigo 166.°-A, alínea g)];
b) De substituição, apresentada por Os Verdes (seu n.° 7): -o licenciamento é efectuado por … "um órgão independente, precedendo concurso público, devendo -assegurar -a reserva de certo número de frequências a rádios locais";
c) De substituição, apresentada pelo PRD (n.° 5 do artigo 38.°): a lei garantirá, no concurso público, "a igualdade dos cidadãos na possibilidade de acesso ao espectro radioeléctrico e as condições de atribuição das licenças, com valorização de critérios profissionais de independência e qualidade".
Uma "Alta Autoridade para o Áudio-Visual" assegurará as condições supra-estabelecidas - (artigo 39.°-A).
Novos números:
a) O PCP apresenta duas propostas de aditamento:
O n.° 9, visando constitucionalizar "Um Conselho de Imprensa" com atribuições no sector privado da comunicação social;
O n.° 10, conferindo ao Estado a incumbência de promover e apoiar "a defesa da identidade cultural, da língua e da independência nacional no campo audio-visual".
b) O PS apresenta uma proposta de aditamento de novo número (seu n.° 6) nos termos do qual "o Estado assegura a existência de um sector público de órgãos de todos os meios de comunicação social […]"
Observação.- V. projecto do PSD, artigo 39.°, n.° 2, e projecto do PRD, artigo 39.°, n.° 5 e 7.
O PS apresenta, igualmente (no seu n.° 7, proposta de substituição), a proposta de criação do "estatuto da informação", visando basicamente regular o conjunto das matérias previstas no quadro do artigo 38.° ("Liberdade de imprensa e meios de comunicação social") e do artigo 40.º ("Direito de antena").
c) A ID apresenta uma proposta de aditamento de novo número (n.° 9), visando, identicamente, constitucionalizar um Conselho de Imprensa.
d) Os Verdes apresentam uma proposta de aditamento de novo número (n.° 9) que visa proibir "a transmissão de programas ou mensagens que façam a apologia da violência e da intolerância".
e) O PRD apresenta (pela conjunção dos seus n.° 5 e 7 propostas de substituição) a proposta de que exista um "serviço público" tanto de rádio como de televisão, sendo que "a radiotelevisão constitui um serviço público, que será prestado pelo Estado, podendo sê-lo ainda por outras entidades"
Artigo 39.° ("Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes"). - Registam-se propostas de alteração dos projectos n.° 1/V (CDS), 2/V (PCP), 3/V (PS), 4/V (PSD), 7/V (ID) e 9/V (PRD).
- Quanto à epígrafe:
O CDS apresenta proposta de substituição da epígrafe com a seguinte redacção: "Órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado."
O PSD apresenta proposta - de substituição da epígrafe com a seguinte redacção: "Meios de comunicação social".
Quanto ao n.°1:
a) O PSD apresenta proposta - de - substituição (seu n.° 5), visando um regime de garantia assegurada por lei ordinária sob comando constitucional: "a lei regula a organização e fiscalização [...]". -
b) O PRD apresenta proposta de substituição (seu n.° 1), redacção que visa, no essencial, a garantia de independência, "designadamente editorial"
Quanto ao n;°2:
a) Do projecto do CDS resulta proposta de eliminação.
b) Do projecto do PSD resulta proposta de eliminação, sendo de salientar que o PSD propõe no seu n.° 2 a regra de que "o Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e televisão".
Observação. - -Regista-se, assim, uma parcial coincidência quanto à garantia constitucional de um ser viço público de televisão e de rádio na maioria dos projectos, com excepção -do projecto do CDS.
c) O PRD apresenta proposta de substituição (seu n.° 2), visando que o Conselho de Comunicação Social tenha "composição e funcionamento definidos na lei" em substituição do inciso composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República.
Quanto ao n.°3:
a) Do projecto do CDS resulta proposta de eliminação.
b) O PS apresenta proposta de aditamento, visando que o parecer do Conselho de Comunicação Social possua "carácter vinculativo".
c) Do projecto do PSD resulta proposta de eliminação.
d) A proposta do PRD quanto ao n.° 2, "funcionamento definido por lei", implica proposta de eliminação do n.º 3.
Quanto ao n.° 4:
a) Do projecto do CDS resulta proposta de eliminação.
b) Do projecto do PS resulta proposta de eliminação.

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c) Do projecto do PSD resulta proposta de eliminação.
d) Do projecto do PRD resulta proposta de eliminação.
Novos números:
a) O PSD apresenta um número novo - proposta de aditamento (seu n.° 2), determinando que "o Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão".
Observação. - Regista-se a coincidência parcial, quanto ao serviço público, com as propostas:
Do PD (artigo 38.°, n.° 6);
Do PRD (artigo 38.°, n.° 5 e 7).
b) Os projectos do PCP e da ID apresentam novos números estabelecendo que a nomeação de gestores e directores seja precedida de "parecer favorável", cuja aprovação depende de "maioria de dois terços dos conselheiros" - propostas de aditamento, respectivamente com os n.° 5 e 4.
Artigo 39. °-A ("Alta Autoridade para o Áudio-Visual"). Trata-se de uma proposta apresentada pelo PRD.
Observação. - Saliente-se a sintonia com o "Órgão independente" referido no n.° 7 do artigo 38.º do projecto do PS. Na versão do PRD, Conselho de Comunicação Social Alta Autoridade seriam entidades distintas. Na versão do PS a questão afigura-se não resolvida em qualquer dos sentidos.
Em contraponto com os projectos do PCP e da ID a "Alta Autoridade para o Áudio-Visual" parece ser, neste sector, o órgão equivalente ao "Conselho de Imprensa".
Nos projectos do PSD e do CDS não resulta a constitucionalização de qualquer órgão.
Artigo 40.° ("Direito de antena"). - Registam-se propostas de alteração nos projectos n.° 1/V (CDS), 3/V (PS), 4/V (PSD), 8/V (Os Verdes) e 10/V (deputado Carlos Lélis e outros).
Quanto a epígrafe:
a) O CDS apresenta proposta de substituição da epígrafe: "Direito à utilização dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado."
b) O PS apresenta proposta de aditamento à epigrafe; "... e de espaço".
Quanto ao n. ° 1:
a) O CDS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
O direito é "direito a tempos ou espaços";
O direito é restringido apenas aos partidos políticos;
O direito é limitado aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado.
b) O PS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
O direito é ampliado às "confissões religiosas" e às "organizações representativas das actividades económicas";
Os critérios a definir por lei deverão ser "critérios objectivos";
Os tempos de antena deverão possuir "frequência e duração compatíveis com o conteúdo essencial do direito".
c) O PSD apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
O direito é ampliado às "organizações empresa riais";
O direito é limitado ao "serviço público de rádio e de televisão".
Quanto ao n.º 2:
a) O CDS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance:
Em lugar da expressão "os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo" a expressão "os par tidos políticos da oposição com representação parlamentar";
Elimina-se o direito a tempo de antena dos parti dos da oposição condensando num único direito de resposta, só exercível nos "órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado".
b) O PS apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance: o direito de réplica exerce-se "segundo critérios objectivos a determinar por lei" e tal exercício deve ser em condições "não inferiores" às concedidas ao Governo e compatíveis "com o conteúdo essencial do direito".
c) O PSD apresenta proposta de substituição, com o seguinte alcance: elimina-se o direito a tempo de antena dos partidos da oposição condensando o direito num único direito de resposta, só exercível no "serviço público de rádio e televisão".
Quanto ao n.° 3:
a) O PSD apresenta proposta de aditamento visando delimitar o direito à rádio e à televisão "de âmbito nacional, nos termos da lei".
Novos números:
a) Os Verdes propõem (no seu n.° 4) que a lei assegure "o direito a tempo de antena às associações de ambiente, juvenis, de deficientes, às organizações femininas, às confederações e federações cooperativas".
b) O projecto Carlos Lélis propõe (no seu n.° 4) que os princípios referidos nos números anteriores tenham aplicação às regiões autónomas "quanto aos partidos políticos e organizações sindicais e profissionais nelas existentes, nos termos a definir por lei".
Artigo 41.0 ( O segredo próprio dos ministros de qualquer religião ou confissão religiosas é inviolável.
Artigos 42.°, 43.º 44.° e 45.° - Sem alterações. Artigo 46.º ("Liberdade de associação"). - Registam-se propostas de alteração nos projectos n.° 1/V (CDS) e 2/V (PCP).
Quanto ao n.° 4:
O CDS apresenta proposta de substituição, que altera a segunda parte do número, com a seguinte redacção:
[...] nem organizações cujo objectivo ou acção atente contra a unidade nacional ou regime democrático.

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62 II SÉRIE - NÚMERO 4-RC
Novos números. - O PCP apresenta dois novos números com a seguinte redacção:
5 - Nenhum regime administrativo ou fiscal pode afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de associação.
6 - A lei assegura que a atribuição pelo Estatuto de isenções ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade e não implique deveres desnecessários ou desproporcionados.
Artigo 47.° ("Liberdades de escolha da profissão e acesso à função pública"). - Regista-se uma única proposta de aditamento - novo número (n.° 7) da iniciativa do PCP, visando consagrar "o direito de sigilo e independência profissionais" sujeitos às especialidades de cada profissão e respectivas regras deontológicas e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 1988. - O Relator, Jorge Lacão.
5° relatório da Subcomissão da CERC
(Artigos 48.º a 52.°)
Artigo 48.º - Nenhum projecto de revisão propõe a alteração deste artigo.
Artigo 49.° - Apenas o projecto do PSD propõe uma alteração ao n.° 2 do artigo que consiste no aditamento após "pessoal" da seguinte expressão "sem prejuízo do voto por correspondência nos termos da lei".
Artigo 50.° - O projecto do CDS propõe o aditamento de um novo n.° 3 com a seguinte redacção:
3 - A filiação num partido político não pode constituir fonte de privilégio público ou motivo de indicação para cargos públicos não electivos.
O projecto do PCP, por seu turno, propõe o aditamento de um novo n.° 3, do seguinte teor:
3 - No caso de cargos electivos, só podem estabelecer-se as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade eleitoral e a isenção e independência do exercício dos cargos.
Artigo 5l.° - O projecto do PSD propõe o aditamento de um novo n.° 4, cujo conteúdo é igual ao do actual n.° 2 do artigo 299.º da Constituição ("Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional").
De igual forma o projecto da ID proposta a transferência do n.º 2 do artigo 299.º da Constituição para novo n.° 4 do artigo 51.º
Artigo 52.° - O projecto da ID propõe o aditamento ao n.° 1, in fine, da expressão "e bem assim o direito de, em prazo razoável, serem informados do despacho que sobre elas recair".
O projecto do PCP propõe a passagem do actual n.° 2 a n.° 4 (com alteração) e o aditamento de dois novos números (n. 2 e 3), com a seguinte redacção:
2 - Os cidadãos têm o direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resulta dos da apreciação das petições que hajam apresentado.
3 - A lei fixa os casos em que as petições colectivas dirigidas à Assembleia da República devam ser apreciadas pelo Plenário.
O projecto do PS, por seu turno, adita um novo n.° 2 (passando o actual n.° 2 a n.° 3) com a seguinte redacção:
2 - As petições e representações dirigidas à Assembleia da República que reúnam os requisitos mínimos de representatividade determinada por lei sendo obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário, após apreciação por comissão especializada.
O projecto de Os Verdes propõe o aditamento de um novo n.° 3, com a seguinte redacção:
3 - Os órgãos de soberania e as autoridades têm o dever de dar resposta em tempo útil às petições que lhes sejam dirigidas pelos cidadãos.
Finalmente o projecto do PCP propõe o aditamento de um n.° 4, com a seguinte redacção:
4 - É reconhecido o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei, designadamente para defesa do ambiente, qualidade de vida, do património cultural, da propriedade social, dos interesses dos consumidores e dos direi tos fundamentais dos trabalhadores.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 1988. - O Relator, António Vitorino.

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