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25 DE MARÇO DE 1988 1412(9)
Artigo 68.° (paternidade e maternidade)
O CDS propõe a eliminação do inciso "sociedade" no n.° 1, mantendo-se o resto do número igual, e a substituição do n.° 3, nos termos seguintes:
1 - Os pais e as mães têm direito à protecção do Estado nas exigências específicas da sua acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do Pais.
2-
3 - As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.
Artigo 69.° (infância)
O Partido Ecologista Os Verdes apresenta uma proposta de aditamento ao artigo 69,°, com o n.° 3, nos seguintes termos:
3 - O Estado adoptará as medidas necessárias à proibição, fabrico e comercialização de brinque dos bélicos que, pela sua natureza e configuração, incitem à violência, bem como daqueles que possam pôr em risco a integridade física das crianças ou de terceiros.
Artigo 70.° (Juventude).
O CDS propõe, no n.º 1, a eliminação da expressão "sobretudo os jovens trabalhadores" e a substituição do n.° 3, nos termos seguintes:
1 - Os jovens gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a)
b)
c)
d)
2- 3 - O Estado, em colaboração com. as famílias e com outras organizações sociais, fomentará e auxiliará as organizações juvenis e as formas de intercâmbio internacional da juventude.
O PS propõe, no n.° 1, o aditamento da expressão "ou à procura de primeiro emprego" a seguir a "jovens trabalhadores", bem como o aditamento de "e à Segurança Social" no final da alínea a) do mesmo n.° 1; também no n.° 3, o PS propõe a substituição de "as organizações populares de base" por "as organizações de moradores", tudo nos termos seguintes:
1 - Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores ou à procura de primeiro emprego, gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeada mente:
a) Acesso ao ensino, à cultura, ao trabalho e à Segurança Social;
b)
c)
d)
2-
3 - O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de mora dores e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.
O PS propõe à substituição das alíneas a) e b) do n.° 1, nos termos seguintes:
a) No ensino, na cultura e na formação profissional;
b) No, trabalho, designadamente no acesso ao primeiro emprego.
No n.° 3, o PSD propõe a sua substituição pela seguinte redacção:
2 - A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a efectiva integração na vida activa, o gosto pela criatividade e o sentido de serviço à comunidade
No n.° 3, o PSD propõe. a substituição de "as organizações populares de base e as colectividades de cultura de recreio" por "as associações e as fundações de fins culturais", a que se segue "e as empresas", nos termos seguintes:
3 - O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as associações e as fundações de fins culturais e as empresas, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos bem como todas as formas de intercâmbio juvenil.
Artigo 71.° (deficientes)
Os Verdes propõem o aditamento de mais dois números do, seguinte teor:
3 - As associações de deficientes têm o direito de participar na definição das medidas que lhes sejam aplicáveis e gozar de protecção especial.
4 - A lei assegura a progressiva eliminação de barreiras arquitectónicas e reserva aos deficientes um número adequado de postos de trabalho.
Artigo 72.° (terceira idade)
O CDS propõe a substituição do n.° 1, o aditamento de um novo número, que será o n.° 2, passando o actual n.° 2 a n.º 3, nos termos seguintes:
- As pessoas idosas têm direito à protecção do Estado, designadamente para garantia da sua segurança económica.
2 - O Estado promoverá uma política de ter ceira idade que evite e supere o isolamento e a marginalização social das pessoas idosas.
3 - (O actual n. ° 2.)
O Relator, Rui Chancerelle de Machete.

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