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Quarta-feira, 26 de Abril de 1989 II Série - Número 91-RC
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
II REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
ACTA N.° 89
Reunião do dia 14 de Fevereiro de 1989
SUMÁRIO
Procedeu-se a nova discussão e à votação dos artigos 218.°, 220.°, 221.° e 222.° e respectivas propostas de alteração e de substituição e das propostas de artigos novos - artigos 217.°-A, 217.°-B e 220.°-A - apresentadas pelo PCP e pelo PS e respectivas propostas de substituição.
Iniciou-se a nova discussão e a votação do artigo 223.° e respectivas propostas de alteração.
Durante o debate intervieram, a diverso título, para além do Presidente, Rui Machete, pela ordem indicada, os Srs. Deputados José Magalhães (PCP), Costa Andrade (PSD) e Almeida Santos (PS).
Foram os seguintes os resultados das votações realizadas:
Propostas de eliminação do n.° 2 do artigo 218.° apresentadas pelo PCP, pelo PS, pela ID, pelo PEV e pelo PRD e artigo 220.°-A proposto pelo PS - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD;
Proposta de eliminação do artigo 218.° apresentada pelo PE y, n.° 4 do artigo 220.° e n.º 1 do artigo 223.° propostos pelo CDS - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP;
N.° 5 do artigo 221.° proposto pelo PCP - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD;
N.° 6 do artigo 221.° e artigo 217.°-A propostos pelo PCP - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS;
N.° 2 do artigo 221.° proposto pela ID - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP;
Artigo 217.°-A proposto pelo PS, proposta de substituição do artigo 217.°-B (proposto pelo PS) apresentada pelo PSD, proposta de substituição do n.° 4 do artigo 221.° apresentada pelo PSD, proposta de substituição do n.º 2 do artigo 222.° apresentada pelo PS e n.° 2 do artigo 223.° proposto pelo PCP - obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP;
Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 223.° proposto pelo PS - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP;
Alínea c) do n.º 1 do artigo 223.° proposto pelo PSD - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP;
Alínea d) do n.° 1 do artigo 223.° proposto pelo PSD - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.
Em anexo à presente acta, são publicadas propostas de substituição dos artigos 217.°-B, 221.° (PSD), 222.° (PS), 250.°, 256.°, 258.°, 259.° e 268.° (PS-PSD), bem como propostas de eliminação dos artigos 253.° e 261.° (PS-PSD).
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O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.
Eram 16 horas.
Vamos começar os nossos trabalhos com a votação do artigo 217.°-A do PCP e o artigo 217.°-A do PS, relativos ao Supremo Tribunal Administrativo. O primeiro, consagra uma definição do que é o Supremo Tribunal Administrativo, o segundo define a sua competência. Estes artigos já estão discutidos.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, eu sugiro que não procedamos à votação destes artigos, por uma razão que já foi abordada na parte final da reunião plenária da passada sexta-feira. É evidente, e a primeira leitura comprova-o plenamente, que as propostas do PS e do PCP são complementares - a nossa inclui certos aspectos que a do PS omite e vice-versa.
O Sr. Deputado Rui Machete, em nome do PSD, tinha-se proposto fazer aquilo que considerou uma reformulação óptima. Obviamente que só analisando em concreto esse texto é que poderemos pela nossa parte considerá-la óptima ou não. Em todo o caso, creio que seria vantajoso que aguardássemos por esse reforço porque, dada a posição que o PSD tem nessa matéria no quadro das condições necessárias para a formação de dois terços, não me parecia sensato que se procedesse à votação dos textos tal qual estão; a não ser que os Srs. Deputados do PSD tenham uma redacção alternativa e independente da do Sr. Deputado Rui Machete.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - A incumbência pessoal do Sr. Deputado Rui Machete, extra-Comissão, é a de ser um ilustre administrativista, tendo ele prometido pessoalmente a sua presença. Nós, como partido, a não haver esse contributo da parte do Sr. Deputado Rui Machete, não estaríamos em condições de viabilizar estas propostas. No entanto, aguardamos notícias.
O Sr. Presidente: - Pretende que não se adie a votação mas que se aguarde a presença do Sr. Deputado Rui Machete?
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto!
O Sr. Presidente: - Eu penso que o problema da redacção se põe mais em relação ao artigo 217.° sobre a definição da competência, do que propriamente sobre aquele que define o próprio Supremo Tribunal Administrativo. A meu ver, esse não põe problemas.
O problema da competência, a mim próprio, não me dá satisfação mas talvez com um ligeiro toque possa superar-se a dificuldade. Estes artigos adiam-se, mas no fundo não é um adiamento, é uma espera pela vinda do Sr. Presidente Rui Machete.
Pausa.
Relativamente ao artigo 218.° há, desde logo, uma proposta de eliminação do CDS e há propostas de eliminação do actual n.° 2 do PS, do PRD, do PEV e da ID. Mas, enquanto que o CDS elimina todo o artigo, os outros partidos eliminam apenas o actual n.° 2. O n.° 1 do PS embora venha transcrito por extenso é a reprodução textual do actual n.° 1, portanto não tem de se votar.
Vamos passar, em primeiro lugar, às propostas de eliminação do actual n.° 2 do artigo 218.°, apresentadas pelo PCP, pelo PS, pela ID, pelo PEV e pelo PRD.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - O andamento da votação está dependente do PSD. O PSD mantém uma certa abertura à eliminação do n.° 2, mas neste momento não pode ir além da abstenção. Em consonância com aquilo que já dissemos na primeira leitura, temos algumas dificuldades em aceitar a eliminação do n.° 2. É evidente que isto não foi usado por lei até agora, mas temos algumas dificuldades em fechar em absoluto tal possibilidade em certos casos, como, por exemplo, o do concurso de infracções. Se, por hipótese, um militar comete um crime essencialmente militar grave e, ao mesmo tempo, um pequeno furto, por que é que se há-de submeter o militar a dois processos, o que pode ser mais oneroso para ele, e não haver a possibilidade de uma certa conexão de processos em casos a prever por lei? Portanto, sobre a ideia de fechar esta porta, com estes termos, com este carácter absoluto, não temos ainda razões definitivas para fazê-lo, embora devamos dizer que o nosso estado é de ponderação e que até à votação no Plenário tomaremos uma posição definitiva.
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costr Andrade, devo dizer que pela nossa parte não podemos senão compreender que o PSD não esteja em condições neste momento de definir posição indicativa, peremptória, favorável à eliminação que é pretendida. Creio que o apuramento ulterior das implicações desta norma talvez possa permitir eliminar a dúvida que assaltou o espírito do Sr. Deputado Costa Andrade neste momento.
Esta autorização constitucional, que tem claramente um cunho excepcional, não foi de facto utilizada, e ainda bem. E não foi utilizada a não ser para um determinado regime transitório em 1977 e não o poderia ser, sobretudo para hipóteses como aquelas que e Sr. Deputado Costa Andrade agora configurou (refiro-me à hipótese de concurso de infracções).
Isso equivaleria a restabelecer a ideia de uma espécie de foro pessoal e a transformar os tribunais militares em competentes para julgarem questões que, claramente, são da competência dos tribunais judiciais, e portanto, não podem por qualquer forma ser subtraí das à respectiva jurisdição.
Não creio que perdêssemos alguma coisa em aprovar desde já esta opção eliminativa. Pela nossa parte bem gostaríamos de o fazer porque ela sublinharia bem quais são os contornos dos tribunais militares. Não resolveria tudo, como é óbvio, porque, desde logo, haverá que garantir (e sobre isso poderemos ulteriormente
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trocar impressões) que os tribunais militares sejam verdadeiros e próprios tribunais em todas as suas componentes, designadamente quanto ao processo de formação do corpo que julga e quanto as suas próprias regras de funcionamento. Mas isso é toda uma outra questão. O que agora estávamos a discutir é se, existindo tribunais militares, a sua competência não deve ser, exclusivamente, o julgamento dos crimes essencialmente militares.
O Sr. Presidente: - Sempre me fez confusão esta norma. A Constituição não define o que é crime essencialmente militar. Não definindo o que é crime essencialmente militar, abre a possibilidade de se criarem crimes por equiparação àquilo que a Constituição não diz o que seja!...
Vozes.
O Sr. Presidente: - Tipificar um crime por equiparação a alguma coisa que a Constituição não se preocupa em saber o que seja, é de facto muito estranho! E chamava a vossa atenção para o seguinte: se houver um crime que mereça ser equiparado por que se não classifica de essencialmente militar? Nada o impede! Ele inclui-se em qualquer caso na competência do Tribunal Militar, seja equiparável ou seja típico. Sinceramente, acho que esta faculdade de equiparação é um alargamento inaceitável da competência dos tribunais militares. Estes deviam ser tribunais de competência especializada e não tribunais especiais. Sou contra os tribunais especiais em matéria de crime. E a Constituição também o é!...
De algum modo está aqui uma excepção ao princípio de que não há tribunais especiais em matéria crime. Eu não vejo necessidade dela! Haveria muito simplesmente tribunais de competência especializada para julgarem os crimes essencialmente militares.
O Sr. Costa Andrade (PS): - Sr. Presidente, voltamos com um argumento que já por várias vezes foi usado nesta Comissão, e não apenas por nós. Nós, se estivéssemos a fazer uma constituição de novo, não inseriríamos esta disposição. A verdade, porém, é que, sem prejudicar quaisquer direitos, até porque, felizmente, esta possibilidade ainda não foi aberta, a eliminação do n.° 2...
Vozes.
O Sr. Presidente: - Mais um argumento.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto. Seguindo nós a indicação hermenêutica que o Sr. Presidente acaba de indicar, esta eliminação não pode ser perversa, porque se põe nas mãos do legislador tudo quanto de certa maneira se queira. Num crime essencialmente militar arranja-se um elemento qualquer de conexão para se dizer que certo crime é crime essencialmente militar, o que pode redundar em desvantagens dos cidadãos militares, ao passo que no n.° 2 ainda há um elemento substancial.
O Sr. Presidente: - Não é essencialmente, é de fronteira.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto. A Constituição obriga, em primeiro lugar, com esta formulação que está aqui, a um conceito muito restrito de crime essencialmente militar, ou pelo menos aponta, embora não o defina, para um conceito restrito e depois para uma certa equiparação substancial.
Este texto é, apesar de tudo, extremamente restritivo. Todo o sistema constitucional é um sistema restritivo, e nós só poderíamos aceitar a proposta na base de uma interpretação como aquela que o Sr. Deputado Almeida Santos fez, interrogando-me eu se, apesar de tudo, ainda estaríamos a fazer uma benfeitoria do ponto de vista dos direitos e liberdades. Estou a raciocinar exclusivamente como cidadão, sem qualquer veste partidária, e portanto inteiramente aberto, como aliás todos os membros da minha .bancada, à reflexão desta matéria. O problema consiste em saber se com esta inovação não pioramos a situação.
O Sr. Presidente: - Não, não pioramos. Iríamos era apertar a malha do que é ou não é de natureza militar.
Essa é que é a boa direcção, não é a contrária.
Não me parece que, sobretudo em tempo de paz, precisemos da figura de crimes que não são bem militares mas que são quase militares.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente era só para fazer uma observação precisamente no mesmo sentido da que há pouco o Sr. Deputado Costa Andrade aqui deixou registada.
Não creio que seja sustentável a leitura que V. Exa. fez do n.° 1 do artigo 218.° da Constituição. Não creio que se possa sustentar que caiba no conteúdo, no âmbito normativo, no sentido possível e razoável do n.° 1, a ideia de que o legislador tem uma liberdade irrestrita quanto à fixação do conteúdo do conceito de crimes essencialmente militares. Desde logo, por uma razão simples, é que esses crimes hão-de ser definidos pela sua função.
Os tribunais militares e a justiça militar hão-de servir nesta óptica do n.° l, para proteger, por essa via, a instituição militar. Não podem servir para outra finalidade! Não para o combate ao terrorismo, seguramente, nem para outras actividades como a prevenção da ordem pública, ou do bem-estar ou da segurança ou do património. Portanto, a liberdade do legislador está tolhida por esse fundamento.
O n.° 2 serve, servia, foi concebido historicamente para servir como um instrumento tendente a permitir, através do recurso à noção de equiparação, um alargamento, a certos casos graves, da jurisdição dos tribunais militares, apenas justificada por uma similitude relativa de situações em matéria de gravidade. O que isto fosse em termos de concretização, nunca tivemos que saber.
Espero francamente que a preocupação que esteve na mente dos constituintes esteja hoje suficientemente dirimida para que sejamos capazes de pensar que há nos instrumentos ordinários, fora de estado de sítio e estado de emergência como é lógico, meios bastantes para permitir aos tribunais judiciais e, em particular àqueles que têm a cargo toda a matéria criminal, desempe-
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nhar as funções repressivas que caibam sem recurso a este instrumento, que foi concebido como instrumento excepcional e que, repito, não me parece que tenha cobertura bastante em qualquer interpretação mais esforçada do n.° 1. Percebo a démarche argumentativa do Sr. Deputado Almeida Santos, mas creio-a infundamentada e mesmo perigosa.
O Sr. Presidente: - O que eu quis significar foi isto: ou um crime está tão próximo, na essência, do "essencialmente militar" e merece ser equiparado logo pode ser classificado como essencialmente militar, ou não está, e neste caso não deve. O meu ponto de vista é este. A figura da equiparação é que me parece aberrante.
Admito que a classificação de crime essencialmente militar possa ser mais ou menos elástica, e sê-lo-á sempre. Agora, que haja um crime equiparável àquilo que não é militar mas que funciona como se fosse, acho que é na verdade uma categoria aberrante. De qualquer modo, podemos passar à frente.
Vai proceder-se à votação das propostas de eliminação u o n.° 3 d o artigo 218.° apresentadas pelo PCP, pelo PS, pela ID, pelo PEV e pelo PRD.
Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
Vai proceder-se à votação da proposta de eliminação do artigo 218.° apresentada pelo PEV.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.
A votação do artigo 219.° fica adiada até podermos considerar uma versão sugerida pelo Sr. Presidente do Tribunal de Contas. Embora essa sugestão me pareça bastante equilibrada, há toda a conveniência em que cada um dos partidos a faça sua. No entanto, caso não façam, o PS chamará a si essa iniciativa.
Relativamente ao artigo 220.°, o CDS propõe que se elimine do seu n.° 4 a referência do acesso dos magistrados do Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça.
Vamos, portanto, votar o n.° 4 do artigo 220.° da proposta apresentada pelo CDS.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.
É o seguinte:
4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e a jurista de reconhecido mérito, nos termos que a lei determinar.
Conforme combinado, a votação do artigo 220.°-A, proposto pelo PS, fica adiada.
Vamos, portanto, passar à apreciação do artigo 221.°, que incide sobre as garantias e incompatibilidades dos juizes.
Relativamente a este artigo o PCP apresentou uma proposta de alteração ao n.° 5, no sentido de impedir que os juizes em exercício possam ser candidatos a eleições para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local. Propõe ainda que se lhe acrescente um n.° 6.
Por sua vez, o PS apresentou uma proposta que altera o n.° 4, com a qual procura estender a norma aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, categoria que já está consagrada na Constituição como obrigatória. No final da sua proposta refere: "o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, respectivamente, nos termos da lei".
Relativamente a este artigo há ainda uma proposta apresenta pela ID, no sentido da substituição da expressão "consignada na lei" pela expressão "consignadas na Constituição e na lei".
Vamos votar o n. ° 5 do artigo 221.° da proposta apresentada pelo PCP.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostava de alertar para o facto de haver uma conexão entre o n.° 6 deste artigo e a norma cuja votação atrás ficou ajustada. Como tive oportunidade de alertar, a estabilização da magistratura do contencioso administrativo fiscal e a alteração do estatuto da própria magistratura recomendaria, muito fortemente, pelas razões que deixei enunciadas na acta, que fosse estabelecida uma garantia como a que consta, pelo menos, da cláusula final do n.° 6, proposto pelo PCP.
Esse n.° 6 divide-se, claramente, em duas partes. Para o efeito que aqui suscito invoco a sua segunda parte. Aquilo que, neste quadro, tem provocado dolorosas dúvidas e polémicas entre a magistratura judicial e a magistratura do contencioso administrativo e fiscal, em meu entender, resulta, em larguíssima medida, de discrepâncias de tratamento, que são sentidas como verdadeiras discriminações. A ideia de que a magistratura do contencioso surge purgando a magistratura judicial, de que surge com um estatuto preferencial e, em certo sentido, privilegiado, acarinhada e filha dilecta do poder executivo, é uma ideia extremamente danosa para o próprio prestígio da função jurisdicional e dos seus titulares. A ser corroborada, minimamente, em qualquer sede, seria capaz de cristalizar fissuras e conflitos que, pela nossa parte, consideramos inteiramente indesejáveis.
Por isso, no momento exacto em que propomos a estabilização do contencioso administrativo e fiscal propomos também a introdução de uma norma que, claramente, estabeleça que nunca essa opção pode ser fonte de qualquer discriminação. Pelo contrário, é o caminho da igualdade de tratamento na diferença do estatuto que deve ser trilhado tanto pelo julgador ordinário como até mesmo no quadro constitucionalmente plasmado.
Creio que isto é extremamente importante com vista a acautelar que não se transforme num fenómeno com implicações e desenvolvimentos preversos aquilo que, pela nossa parte sempre entendemos e só queremos como uma forma de garantia, como uma justiça administrativa mais eficaz e como uma magistratura do contencioso administrativo mais prestigiada, sem que isso se faça à custa da magistratura judicial e do prestígio dos tribunais judiciais. Aliás, só nessas condições aderimos à ideia da estabilização do contencioso administrativo.
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O Sr. Presidente: - O problema foi discutido na altura própria. Tivemos, então, oportunidade de dizer que os tribunais são órgãos de soberania, que os magistrados não poderão candidatar-se ao Tribunal Constitucional, ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Conselho Superior da Magistratura.
Parece-nos que isto é, sobretudo, matéria de estatuto. Por outro lado, não nos parece que as remunerações tenham de ser rigorosamente iguais. Por isso temos dúvidas - repetindo, aliás, o que na altura dissemos - sobre a conveniência em impedir que, amanhã, um magistrado possa concorrer, por exemplo, ao cargo de Presidente da República. Consequentemente, votaremos contra o n.° 5 e abster-nos-emos relativamente ao n.° 6 da proposta do PCP.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que o PSD não se propõe viabilizar as normas propostas pelo PCP.
A nossa predisposição, neste momento, é também no sentido da abstenção.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.° 5 do artigo 221.° proposto pelo PCP.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.
É o seguinte:
5 - Os juizes em exercício não podem ser candidatos em eleições para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
Vamos votar o n.° 6 do artigo 221.° da proposta do PCP.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.
É o seguinte:
6 - A lei estabelece as garantias da independência, isenção e imparcialidade dos juizes e define o respectivo estatuto em condições que assegurem o tratamento não discriminatório dos magistrados das várias categorias de tribunais.
Passamos, agora, ao n.° 4 do artigo 221.° da proposta apresentada pelo PS.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não sei se a bancada do PSD inclui esta norma na cadeia de dependências da grande opção que está entre mãos do Sr. Presidente Rui Machete.
O Sr. Presidente: - Está a referir-se à proposta do PS?
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Penso que há que suspender esta votação, uma vez que vamos incluir aqui os tribunais administrativos e fiscais.
O Sr. Presidente: - Já está consagrado!...
Podemos, no entanto, votar esta proposta, reservando-se os Srs. Deputados do PSD o direito de depois recuarem, se for caso disso. Estão de acordo?
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Preferíamos, Sr. Presidente, que a votação ficasse suspensa.
O Sr. Presidente: - Fica suspensa, Sr. Deputado.
Vamos então votar o n.° 2 do artigo 221.° da proposta apresentada pela ID, segundo a qual onde se lê "salvo as excepções consignadas na lei", se deverá ler "salvo as excepções consignadas na Constituição e na lei".
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.
É o seguinte:
Artigo 221.º
Garantias e Incompatibilidades
1 - ............................................................................
2 - A expressão "consignadas na lei" é substituída pela expressão "consignadas na Constituição e na lei".
Passamos ao artigo 222.° - Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes -, relativamente ao qual existem propostas de alteração ao n.° 2, apresentadas pelo PCP, pelo PS e pelo PRD.
Os Srs. Deputados estão em condições de votar ou a votação deste artigo fica também suspensa?
Pausa.
A votação fica, portanto, suspensa.
Passamos ao artigo 223.° - Conselho Superior da Magistratura (Judicial) - relativamente ao qual existem duas propostas de alteração, uma ao n.° 1, apresentada pelo CDS, e outra ao n.° 2, apresentada pelo PCP.
Querem votar o n.° 1 do artigo 223.° da proposta apresentada pelo CDS?
O Sr. José Magalhães (PCP): - A principal novidade dessa matéria, Sr. Presidente - o que, aliás, justifica a votação -, é a desconstitucionalização, pura e simplesmente, da composição do Conselho Superior da Magistratura, coisa que brada aos céus.
O Sr. Presidente: - Creio que por essa razão, além do mais, podemos estar à vontade para votá-lo.
Vamos então votar o n.° 1 do artigo 223.° proposto pelo CDS.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.
É o seguinte:
1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e terá a composição definida em lei orgânica.
Passamos ao n.° 2 do artigo 223.° da proposta apresentada pelo PCP.
Esta matéria foi discutida na devida altura e vimos então que não se justificava o alargamento do regime das incompatibilidades aos não magistrados.
De qualquer modo, essa foi a conclusão do PS e pode não ser a vossa.
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Neste momento, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, suspendemos algumas votações em homenagem à competência especializada de V. Exa. nesta matéria.
O Sr. Presidente: (Rui Machete): - Também posso contar... (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar parte das palavras do orador)... alguma negociação paralela.
O Sr. Almeida Santos (PS): - O primeiro artigo cuja votação suspendemos foi o 217.°-A, apresentado pelo PCP.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, foi suspensa a votação do artigo 217.°-A, na sua totalidade, bem como a votação da parte relativa ao estatuto dos juizes, uma vez que não se sabia até que ponto o PSD estava disposto a ir em matéria de consagração constitucional de um quantum.
O Sr. Presidente: - Quanto à questão dos tribunais administrativos e fiscais - aliás isso já terá decorrido da discussão que fizemos na primeira volta - concordamos em consagrar, nominalmente, a referência ao Supremo Tribunal Administrativo como órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.
Não é, pois, nossa intenção fazer qualquer menção que prejuize acerca da existência de tribunais administrativos de primeira e de segunda instância. Queremos deixar o assunto em aberto e a melhor maneira de o deixar em aberto é não lhe fazer qualquer referência. Já tínhamos assinalado isso anteriormente.
Por outro lado, não nos parece indispensável haver urna referência ao funcionamento em secções especializadas. O Supremo Tribunal Administrativo, desde que foi constituído, sempre funcionou com secções especializadas e nunca careceu de nenhuma menção específica na lei, para o fazer.
A menção - e estou reportando-me aos diversos números do artigo 217.°-A da proposta do PCP - aos tribunais comuns da assistência administrativa fiscal não nos merece qualquer discordância, embora tenha algumas dúvidas quanto à utilidade da sua inserção.
O mesmo mutatis mutantis vale para o que diz respeito à proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 217.°-A. A redacção da referência que faz ao Supremo Tribunal Administrativo é muito parecida com a redacção que é sugerida na proposta do PCP.
Também tenho dúvidas que se justifique a inserção na Constituição da parte referente à solução do estatuto. Nós estamos de acordo - essa é já a solução do estatuto - mas também tenho dúvidas que se justifique a sua inserção na Constituição.
O Sr. Almeida Santos (PS): - A referência ao Supremo Tribunal Administrativo?
O Sr. Presidente: - Não, o n.° 2, a eleição do Presidente. A do Supremo Tribunal Administrativo já foi feita atrás. Portanto o que eu dizia, em suma, é que quanto ao artigo 217.°-A nas propostas do PCP e do PS e julgo estar a interpretar o pensamento dos meus colegas de partido, é que não temos nenhuma objecção quanto à ideia de consignar claramente na Constituição...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Quanto ao n.° 1?
O Sr. Presidente: - Quanto ao n.° 1, mas já quanto aos outros números da proposta do PCP e ao n.° 2 da proposta do PS parecem-nos ser dispensáveis.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Já agora também o 217.°-B que faz parte do mesmo pacote.
O Sr. Presidente: - Quanto ao 217.°-B a observação fundamental não é relativa à sua essência, mas sim quanto à preferência dada aos recursos sobre as acções, isto é, o artigo 268.°, n.° 3 e não o n.° 4 como aqui é referido...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Falar primeiro nos recursos e só depois na composição.
O Sr. Presidente: -... tem uma redacção que, no fundo, no fundo ainda tem a ideia básica de que o, contencioso de anulação é uma espécie de continuação do processo administrativo gracioso, ainda há uma ideia fundamental de que são os recursos de anulação a essência do contencioso administrativo. Gostava, já agora, de vos chamar a atenção para a necessidade de consagrarmos uma redacção que, com esta fórmula ou outra parecida, me parece, nesse capítulo, porventura traduza melhor a adequação e transformações da justiça administrativa às modernas realidades do Estado Social de Direito pós 25 de Abril e Constituição de 1976, porque o artigo 3.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, diz algo que já dá mais essa noção quando refere que "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade e dirimir os conflitos dos interesses públicos e privados no âmbito das relações juridico-administrativas e fiscais". Pode não ser exactamente esta a redacção, mas algo de similar.
O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma definição que não diz coisa nenhuma...
O Sr. Presidente: - Diz, porque todos os litígios que surjam a propósito da constituição, modificação e extinção de relações jurídico-administrativas e fiscais deve ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma fórmula muito genérica.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa norma decalca, recebe, reproduz - como não poderia deixar de ser - adaptando ao contencioso administrativo o conteúdo basilar do artigo 206.° da Constituição, letra a letra.
O Sr. Presidente: - É. É essa a ideia.
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O Sr. José Magalhães (PCP): - Se bem percebi o raciocínio que V. Exa. está a fazer, aquilo que está em causa, não é tanto a reprodução em sede de tribunais administrativos e fiscais daquilo que necessariamente se lhes aplica, porque são verdadeiros e próprios tribunais, portanto participam no exercício das funções próprias da função jurisdicional, mas definir soluções normativas para dois problemas diferentes. Primeiro, o quantum de regime normativo organizativo do contencioso administrativo e fiscal que se está disposto a plasmar na Constituição e em segundo lugar o que é que se pretende plasmar constitucionalmente em relação à questão - distinta - da competência dos tribunais. Porque, obviamente, pode não se dizer coisa nenhuma sobre a competência...
O Sr. Presidente: - Pode.
O Sr. José Magalhães (PCP): - ... e nem por isso ela deixará de ser aquela que tem de ser em função da definição que se faz do que seja conteúdo do contencioso administrativo. Chamo, porém, a atenção para a nossa norma.
O Sr. Presidente: - A norma é a do n.° 4 do artigo 217.°-A?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Estou a referir-me ao n.° 1 do artigo 216.° na redacção que foi aprovada por unanimidade.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado José Magalhães, o artigo 216.°, n.° 1 da proposta do PCP diz que os tribunais judiciais são os tribunais comuns, que exercem competência em matérias cível e criminal e jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Se se quer dar uma nota de qual é a competência dos tribunais administrativos como tribunais especiais tem de se lhe dar alguma indicação positiva e não é suficiente - a meu ver - do ponto de vista técnico dizer-se uma coisa, com a qual estou de acordo, isto é, que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns da justiça administrativa e fiscal, porque falta saber o que é a justiça administrativa e fiscal. Está a ver a minha ideia?
O Sr. José Magalhães (PCP): - O que não me parece é que a mera reprodução daquilo que já é uma reprodução da norma constitucional preencha a substância do artigo.
O Sr. Presidente: - Pode ser ligeiramente diferente. A minha observação em relação à proposta do PS, com a qual não estou em desacordo quanto ao fundo, é esta. Existe hoje um conjunto, que suponho que irá em crescendo, um conjunto muito vasto, de litígios resultantes de relações jurídico-administrativas, não necessariamente de actos administrativos, que não têm a ver com recursos. Quer dizer, quando nós consignamos que os particulares podem defender os seus interesses legalmente protegidos ou os seus direitos perante a Administração Pública, o que é que estamos a pensar? Estamos a pensar em questões que, ou não têm a natureza, ou não nascem de algum modo a propósito dos litígios de actos administrativos definitivos e executórios, ou porque são contratuais, ou porque são resultantes de um facto, ou até porque mesmo quando resultantes de actos, esses actos não têm as características de definitividade ou de executoriedade, tal como a doutrina administrativa os classifica e apesar disso justifica-se a sua defesa. É que, por hipótese, põem em jogo o conteúdo essencial de um direito fundamental ou, mesmo não pondo em jogo o conteúdo essencial de um direito fundamental que conduza à nulidade, podem pôr em jogo aspectos importantes do regime dos direitos fundamentais, ou até porque os requisitos da legitimidade e do interesse em agir que se exigem no contencioso clássico de anulação, não estão presentes e mesmo assim estão a diminuir-se, com carácter grave, um interesse legalmente protegido ou um direito. Portanto, em todas essas situações, que suponho estão a aumentar de dia para dia, se dermos a redacção proposta para o preceito o que estamos é a sufragar uma orientação que está efectivamente na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais mas que não me parece que seja a mais consentânea com a efectividade da tutela judicial. Dizer-se que só de uma maneira supletiva e para integrar as lacunas da tutela é que vamos consentir na aplicação da parte final do actual artigo 268.°, n.° 3, isto é, os tais recursos ou acções para tutela de um interesse ou de um direito não é aumentar a efectividade da tutela administrativa.
Daí eu preferir um outro tipo de redacção que tem algumas dificuldades técnicas e reconheço-o por causa do conceito de relação jurídico-administrativa, mas que já se encontra no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Este conceito, embora tenha definições muito variáveis, em todo o caso parece ter um conceito suficientemente amplo na sua extensão e suficientemente reduzido no conteúdo para abranger um número extremamente vasto de situações que nascem a propósito da constituição, da alteração ou da extinção das relações jurídido-administrativas ou jurídico-fiscais.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Só que joga com o definido na definição. Joga com a ideia de relação jurídico-administrativa fiscal para definir a competência de um tribunal administrativo e fiscal.
O Sr. Presidente: - Não é uma petição de princípio.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não chega a ser.
O Sr. Presidente: - Se retirar o adjectivo...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, é que tem aqui conceitos - a meu ver - que quase definem a natureza do que é um tribunal: "Assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos"; "reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses", mas isto é a definição de todo e qualquer tribunal. Ora nós estamos a definir este tribunal e não um tribunal.
Tem razão quando diz que há uma certa subalternização das questões relacionadas com o funcionamento da administração em relação aos recursos, no entanto eu não iria fora de trocar a ordem e depois aprimorar com algum contributo desta proposta.
O Sr. Presidente: - O ponto importante - permito-me insistir -' a meu ver é o conceito de relação jurídico-administrativa. Depois podemos aproveitar
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parar as questões emergentes da prática de actos administrativos, porque isso é a ligação à orientação clássica e não há inconveniente em o fazer na redacção. Esta nota era importante para inverter a orientação...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Se quiser chamar a si a redacção.
O Sr. Presidente: - Posso tentar fazer uma redacção.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que manifeste concordância em relação a essa ideia. As minhas considerações afastam-se em alguns pontos das que foram tecidas pelo Sr. Deputado Almeida Santos.
Acho curiosíssima e bastante sintomática a reacção esponânea - creio que é genuinamente esponânea - do Sr. Deputado Almeida Santos perante a démarche que foi proposta pelo Sr. Deputado Rui Machete neste ponto. A tendência para imaginar o contencioso administrativo segundo o modelo clássico de mera anulação é poderosíssima; é fortíssima; é enorme; é tão enorme que não se rompeu no quadro da legislação ordinária. Trata-se, portanto, de inverter, isso estamos inteiramente de acordo, e de conceber cada vez mais o contencioso administrativo como capaz de tomar as diversas dimensões que hoje assume a relação jurídico-administrativa e de se aproximar mais e mais daquilo que é próprio da função jurisdicional, não amputada de algumas das suas possíveis e desejáveis dimensões.
Sendo esse o caminho que é proposto estamos inteiramente de acordo com ele. Nesse sentido concedo que a redacção do PCP é mais tímida que a redacção originária do PS. Estamos disponíveis para emendar a redacção e para aderir a uma solução que dê resposta às questões que ficaram enunciadas.
O Sr. Presidente: - Vamos então começar pela proposta do PCP para o artigo 217.°-A.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que em relação às questões que suscitou lembre que há ainda uma outra opção a tomar. A proposta do PCP é mais abrangente que a do PS e devo dizer que uma ideia básica que dela flui, quanto a mim, mereceria ser retirada no delinear de um texto final. De facto a epígrafe de um artigo deste tipo deveria ser: "Organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais". Isto é, parece-me que, quando se quer introduzir um paralelismo mitigado no quadro de uma disposição económica que contemple os aspectos organizativos, seria correcto, curial (uma vez que o PSD não parece disponível para fazer um paralelismo rigoroso, ponto a ponto), condensar-se numa única disposição todos os aspectos respeitantes à organização dos tribunais administrativos e fiscais. É essa a melhor sugestão, creio eu, que flui do preceito, na redacção proposta pelo PCP, no seu artigo 217.°-A.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Se bem entendi, o que parece ter condições para ser aprovado é apenas uma referência ao Supremo Tribunal Administrativo, não à orgânica dos tribunais administrativos e à competência dos tribunais administrativos.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos repare na incompletude quase inexplicável, excepto para quem faça o labirinto das actas, de um preceito que, por razões de pura dificuldade política na obtenção de uma solução susceptível de reunir de dois terços tem o seguinte objecto: "organização". E em vez da organização do contencioso encontramos na norma a mera alusão ao Supremo Tribunal Administrativo; e depois uma norma sobre competências.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Repare que "organização" é a rubrica do capítulo que define as categorias de tribunais, agora referindo também os tribunais administrativos. Logo a seguir refere Tribunal Constitucional que passaria agora a ser autónomo, e depois tem uma definição de Supremo Tribunal Administrativo. O paralelismo é total.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Só que ao contrário do que acontece em relação aos tribunais judiciais, V. Exa. não tem nenhuma disposição, em relação ao contencioso administrativo, similar ao artigo 215.° da Constituição, que sucede ao artigo 214.° O artigo 217.°-A da proposta do PS é o exacto lugar paralelo do artigo 214.°, mas a seguir não têm lugar paralelo do artigo 215.°
O Sr. Almeida Santos (PS): - Nem tem que haver, porque nós queremos que nos tribunais...
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas têm o 212.°, n.° 1, alínea b).
O Sr. Almeida Santos (PS): -... comuns haja instâncias e não queremos vincular-nos a que nos tribunais administrativos as haja, logo não deve haver um artigo paralelo a esse.
Já me pareceria importante haver uma norma sobre a eleição do presidente, mas aí o PSD não parece muito propenso a isso.
O Sr. José Magalhães (PCP): - É inexplicável!
O Sr. Presidente: - Não há nenhuma objecção do ponto de vista do conteúdo da norma. Como V. Exa. sabe essa era a prática que já existia antes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Não havia nenhuma nomeação pelo Governo, nem pelo Ministro da Justiça, ao contrário do que existia antes do 25 de Abril em que a nomeação era governamental, mas fazia-os já por eleição. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais consagrou essa solução. Pretende-se passar agora de uma consagração do nível legal para o nível constitucional. A norma relativa ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça qual é?
O Sr. Almeida Santos (PS): - É essa. Salvo isso é a mesma: "é eleito pelos respectivos juizes".
O Sr. Presidente: - Se acharem útil introduzir um número, não há nenhuma objecção a esse respeito.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Se quiser, corta-se a expressão "de entre" e fica rigorosamente igual à
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norma correspondente à eleição do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Vozes
Pausa.
O Sr. Presidente: - Já concluí a redacção que proponho para o artigo 217.°-B: "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas e fiscais".
O Sr. Almeida Santos (PS): - Gosto dessa formulação: é simples e serve.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Vamos então votar o artigo 217.°-A, n.° 1, proposto pelo PCP.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que pergunte se VV. Exas. acolhem a ideia de um preceito cuja epígrafe seja: "organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais".
O Sr. Presidente: - "Organização e competência".
O Sr. José Magalhães (PCP): - "Organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais" - exacto.
O Sr. Almeida Santos (PCP): - Não, não pode ser. Não temos nada sobre organização.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Têm, pois! Têm a parte alusiva ao Supremo Tribunal Administrativo (STA)...
O Sr. Almeida Santos (PS): - A parte alusiva ao Supremo Tribunal Administrativo, tal como também temos o Supremo Tribunal de Justiça...
O Sr. José Magalhães (PCP): - É evidente que é deficiente, mas é evidente, também, que nada impede que, num preceito que alude à organização, se discipline só uma parte dessa organização; porque a outra, como VV. Exas. bem sabem, está disciplinada no vosso artigo 212.°, n.° 1, alínea b).
O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, porque eu telho tendência para salvaguardar a unidade da redacção da Constituição. Se há um artigo que diz "Supremo Tribunal de Justiça", devemos pôr "Supremo Tribunal Administrativo". Depois, "competência dos tribunais administrativos". Assim está bem.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Então, são dois artigos?!
O Sr. José Magalhães (PCP): - Ah! São dois artigos?! V. Exa. não tinha especificado isso.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Pois, nós temos dois artigos e mantemos a proposta dos dois.
O Sr. Presidente: - Teremos de cortar algum artigo por aí adiante, para manter a ordem.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Devo dizer, francamente, que não vejo razão para tal.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - E se deixássemos a parte sistemática e fôssemos votar a matéria?
O Sr. Presidente: - Mas, então, votamos a epígrafe ou não votamos a epígrafe?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, não temos votado epígrafes!
O Sr. José Magalhães (PCP): - Até temos!
O Sr. Presidente: - Por acaso, esta até tem alguma importância. Mas vamos começar por votar o n.° 1 e depois votamos no fim a epígrafe.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 1 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.
Submetido à votação, não obteve a maioria dos dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.
É o seguinte:
1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
Vamos votar o n.° 2 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.
É o seguinte:
2 - Haverá tribunais tributários e tribunais administrativos de l.a e 2.a instância.
Passamos agora à votação do n.° 3 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.
Submetido à votação, não obteve maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.
É o seguinte:
3 - Os tribunais administrativos e tributários de 2.ª instância e o Supremo Tribunal Administrativo podem funcionar em secções especializadas.
Vamos proceder à votação do n.° 4 do artigo 217.°-A proposto pelo PCP.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.
É o seguinte:
4 - Os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns da justiça administrativa e fiscal.
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Portanto, não se justifica votar a epígrafe da proposta do PCP.
Assim, vamos votar a proposta apresentada pelo PS para o n.° 1 do artigo 217.°-A.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
É a seguinte:
1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
Vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 217.°-A proposto pelo PS.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
É o seguinte:
2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juizes.
Vamos agora votar a proposta de substituição n.° 106, apresentada pelo PSD, para o artigo 217.°-B, que, mantendo a epígrafe "Competência dos tribunais administrativos e fiscais", é do seguinte teor:
Competência dos tribunais administrativos e fiscais
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
Passamos ao artigo 218.°
O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi adiado, a pedido do PSD.
Voz.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, a norma não chegou a ser votada, em bom rigor. O PSD, confrontado com a iminência da votação, anunciou que, nas presentes condições, não estaria disponível para esse efeito.
Vozes.
O Sr. Almeida Santos (PS): - O PSD absteve-se na votação da eliminação do n.° 2, que consagra a equiparação aos crimes essencialmente militares.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Gostaria de referir aqui um ponto, que me parece ter alguma importância. Nós não gostaríamos de vir a constitucionalizar todos os aspec-
tos da actual parte relativa à orgânica, e para que se encontram legalmente consignados no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Sou um pouco suspeito nisto, mas, embora me pareça uma boa solução (compreensivelmente, é natural que eu diga isto), a da instituição de um conselho superior da magistratura nos tribunais administrativos e fiscais, não penso que seja necessário virmos já institucionalizá-la na Constituição. É uma experiência relativamente recente, que foi feita em paralelo com o Conselho Superior da Magistratura; mas, se vamos consigná-la, neste momento, na Constituição, isso significa dar-lhe um grau de rigidez e talvez não haja necessidade de o fazer desde já.
Enquanto que, acerca da referência ao Supremo Tribunal Administrativo e à competência genérica dos tribunais administrativos e dos fiscais como tribunais comuns, parece-nos ser útil que se avance nesse sentido a nível constitucional; no que se refere a esta menção de que haja um corpo único - talvez, mas nada obstaria a que se fosse, um dia, para uma solução eventualmente diferente, que seria a de considerar que o corpo único fossem os juizes dos tribunais, tout court, não havendo necessariamente uma distinção. Isto envolveria, por exemplo, que houvesse (por hipótese, estou apenas a especular) uma secção do Conselho Superior da Magistratura a ocupar-se da matéria do juízo dos tribunais administrativos e fiscais. Não estou a dizer que essa seja a solução preferível, nem foi a solução que eu preferi quando tive oportunidade de ter uma acção eficiente nessa matéria. Ó que quero dizer com isto, é o seguinte: trata-se de uma solução que penso ser a melhor, pelo menos nos tempos presentes; mas porque é que havemos de ter a necessidade de a instituir na Constituição e de lhe dar este grau de rigidez? É essa a minha dúvida.
Se houver algo relativo à independência dos juizes, que seja a favor de garantir que o seu estatuto tenha a mesma dignidade - quanto a assegurar-lhes imparcialidade e independência - daquela que têm os juizes dos tribunais ordinários; então, isso penso que a Constituição poderá consagrar. Mas, quanto a aspectos especificamente mais organizatórios (repito, embora, eu esteja de acordo com a sua solução), parecer-me-ia que talvez fosse mais prudente não termos esta preocupação de os consagrarmos a nível constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Devo dizer que lamento muito que não tenhamos podido discutir esta matéria há pouco, porque, provavelmente teríamos poupado um equívoco. Quando nós adiantámos uma disposição que, precisamente, dá forma normativa às considerações que V. Exa. acaba de fazer, apelei a que fosse votada favoravelmente. Faute de mieux, talvez venha a ser possível agora alguma correcção do sentido de voto para atingir esse objectivo, porque a norma a que V. Exa. acaba de se referir, em termos ideais, foi proposta pelo PCP como artigo 221.°, n.° 6 - sujeita, obviamente, a acertos de redacção, os mais imagináveis.
O Sr. Presidente: - O artigo 221.°, n.° 6, todavia e como V. Exa. se recordará, foi salientado na discussão, fala de uma maneira tão genérica a propósito dos magistrados, que leva a pensar que estravaza para além dos juizes.
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O Sr. Almeida Santos (PS): - O problema não é esse; é que as garantias já estão nos n.ºs 1, 2 e 3. Isto é algo que acresce ao que já está; ou, então, eliminamos os actuais n.ºs 1, 2 e 3 e remetem para a lei a definição das garantias de independência, de isenção e de imparcialidade. Porque não faz sentido, este n.° 6, depois de termos dito: "os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos" [...]; também "não podem ser responsabilizados pelas decisões" [...]; "não podem desempenhar qualquer outra função" [...]. Isto já está aqui, as garantias já cá estão - remetermos, depois, para a lei o resto, não faz sentido. É só isso, não é que nós estejamos contra, mas parece-me que a Constituição já tem o essencial.
O Sr. Presidente: - Mas eu poria a questão de outra maneira, Sr. Deputado José Magalhães. A minha ideia é a de que todas estas garantias e incompatibilidade do artigo 221.° que estão aqui consignadas na Constituição, aplicam-se de pleno aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais.
Não tenho dúvidas a esse respeito e parece-me importante estas não existirem. Assim sendo, para quê estar a dizer coisas que já não têm a ver com o problema das garantias e incompatibilidades, mas com o ser ou não um corpo único e com os requisitos e as regras de um recrutamento dos juizes que, naturalmente - e bem-, se diz ser a lei que as determina? Não vejo, portanto, que haja necessidade - e estou a referir-me ao artigo 220.°-A proposto pelo PS - de se consignar esta matéria. Quando muito, poderia dizer-se a propósito - e não sei se esse número já foi votado - que é importante que o n.° 4 seja uma regra geral.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Esse ainda não foi votado.
O Sr. Presidente: - Isso afigura-se-me importante porque, efectivamente, é inaceitável que os juizes possam ser nomeados para comissões sem ser pelos respectivos órgãos de gestão.
Consequentemente, salvo se me for demonstrado haver aqui algum aspecto relativo a problemas do estatuto dos juizes quanto a garantias e incompatibilidades - e suponho que não há -, parece-me não ser indispensável consignar na Constituição o que diz respeito à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, mais uma vez pareceu-nos que era de acolher uma questão de paralelismo. Assim, como ali se consagra um só estatuto, entendemos que deveríamos dizer que estes também formam um corpo único. No entanto, se se entender que não deve ser constitucionalizado, muito bem. O PSD tem esse entendimento e nós respeitamo-lo. Como disse, a nós parece-nos, que, apesar de tudo, e uma vez que consagramos os tribunais administrativos e fiscais, deveríamos dizer acerca deles sensivelmente o mesmo que se diz sobre os tribunais judiciais e sobre o Supremo Tribunal de Justiça.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estou de acordo quanto à solução. A minha objecção coloca-se quanto à consagração constitucional.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Pois. Não há problema nenhum. Não vale a pena perdermos mais tempo com isso.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, V. Exa. acabou de resumir qual é a dificuldade básica.
A questão é saber como é que respondemos ao questionário que nos é formulado em termos de construção do quadro normativo. Há algumas respostas que nos parecem um tanto discrepantes. Se o PSD propende a aprovar uma norma como a do n.° 4 do artigo 221.° do PS -com a qual nós estamos absolutamente de acordo -, que regula um sub-aspecto, qual seja o do regime da nomeação para comissões de serviço dos magistrados do contencioso, é um pouco estranho que não esteja disponível para aprovar a norma do artigo 222.° do PS ou do PCP que diz respeito à nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes do contencioso, ficando desgarradamente consagrado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incidentalmente. É estranho!
O Sr. Presidente: - V. Exa. desculpar-me-á, mas ainda não chegámos lá. Devo dizer que estou de acordo - porque me parece importante, justamente porque é abrangido pelo conceito de garantia - que se diga que os juizes dos tribunais administrativos e fiscais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à sua actividade sem autorização do respectivo órgão.
O Sr. José Magalhães (PCP): - E então é menos importante garantir que sejam nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e não pelos ministros?
O Sr. Almeida Santos (PS)): - Sr. Deputado José Magalhães, é que esses três números anteriores referem os juizes e, quando o fazem, referem-se a todos os juizes. Só que, por acaso, no n.° 4 refere os juizes dos tribunais judiciais.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado Almeida Santos, é que não é por acaso. Não é nada por acaso! É inteiramente deliberado! É uma consequência imediata do facto de, na versão em vigor da Constituição, o contencioso administrativo ser eventual.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós entendemos que os números anteriores - 1, 2 e 3 - se aplicam a todos os juizes, mas como o n.° 4 se aplica só, segundo a redacção actual, aos tribunais judiciais e como entendemos que essa regra deve ser estendida aos tribunais administrativos e fiscais, daí a razão da nossa proposta. Tem inteira lógica! Se a lei não dissesse "os tribunais judiciais", nós não propúnhamos nenhum acrescento.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu estou absolutamente de acordo com o Sr. Deputado Almeida Santos. Claro que tem toda a lógica na vossa proposta. A falta de lógica é do PSD.
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Gostaria, aliás, de sublinhar este aspecto: VV. Exas. propõem a consagração do artigo 220.°-A; uma norma geral sobre a magistratura tendo como ponto único; a consagração da proibição de comissão de serviço não autorizado; a consagração das regras específicas sobre nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes do contencioso - com o que também estamos inteiramente de acordo; a consagração do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como tal, com o que estamos igualmente de acordo - é o vosso artigo 223.°-A. Só que o PSD não está de acordo e todo o esforço é no sentido de apurar o máximo denominador comum a toda a gente necessária para formar uma maioria de dois terços.
O Sr. Presidente: - Mas a nossa ideia é muito simples e já a exprimi há pouco.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez seja excessivamente simples e é isso que dificulta o debate!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, já votámos a constitucionalização por menção expressa como órgão necessário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos fiscais, em segundo lugar, referimos e também já votámos a competência da jurisdição administrativa e fiscal e em terceiro lugar, parece-nos essencial que os magistrados dos tribunais administrativos e fiscais gozem das garantias e incompatibilidades exactamente nos mesmos termos de que gozam os juizes dos tribunais ordinários.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas por que não querem exprimir formalmente isso?
O Sr. Presidente: - Mas o que não queremos é constitucionalizar as opções relativas a saber se temos ou não um corpo único e se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é ou não o órgão de gestão. Trata-se, portanto, apenas de uma questão de redacção de forma a garantir que sejam aplicadas todas as normas do artigo 221.° aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais sem fazer uma menção expressa que obrigue a institucionalizar, do ponto de vista constitucional, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. É só isto. Estou a ser claro?
E isto não tem nenhuma contradição e não é um problema incidental porque nós aceitamos que os juizes dos tribunais administrativos e fiscais não possam ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do órgão do respectivo Conselho ou do Conselho Superior de Magistratura competente, ou qualquer coisa desse tipo. Agora, o que não queremos é obrigar a que, do ponto de vista constitucional, sejam dois e que se um dia quisermos, por hipótese, que seja um, seja necessário alterar a Constituição ou então que não possamos fazê-lo. É isso que não queremos, mas não porque exista do lado do PSD qualquer projecto de acabar com o Conselho Superior da Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que penso ser uma boa solução - aliás fui até um dos autores materiais, como V. Exa. sabe, dessa solução e bati-me por ela. Não é nada disso. Trata-se apenas de, por uma questão lógica, evitar que, ao nível da Constituição, exista essa consagração porque não nos parece necessária. É uma questão puramente técnica de evitar a menção expressa ou não no artigo 221.°
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há uma solução, que é a de suprimir, no n.° 4, a alusão a "judiciais" e ao "Conselho Superior da Magistratura", ficando "sem autorização do Conselho Superior competente".
O Sr. Presidente: - Exacto, é essa redacção que estamos dispostos a votar.
O Sr. José Magalhães (PCP): - E o PS está de acordo com esta ideia de reformular o n.° 4 por forma a generalizar a redacção por uma via não aditiva, mas eliminatória?
O Sr. Presidente: - Eu diria: "Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior competente."
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não sei se isso não é demais. Também se aplica aos tribunais de trabalho?
O Sr. José Magalhães (PCP): - A esses já se aplica.
O Sr. Almeida Santos (PS): - E aos tribunais arbitrais?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Esses não estão incluídos nesse quadro.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, se nós, depois de uma segunda reflexão, virmos que não se justifica o nosso voto pediremos para que este seja repensado e revisto. Vamos votar com essa ressalva.
O Sr. Presidente: - É que se trata apenas de um pormenor técnico.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Parece que sim. Mas vamos votar.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar o n.° 1 do artigo 220.°-A proposto pelo PS.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
É o seguinte:
1 - Os juizes dos tribunais administrativos e fiscais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
Srs. Deputados, passamos agora à votação do n.° 2 do referido artigo 220.°-A, proposto pelo PS.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
É o seguinte:
2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo.
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Srs. Deputados, poderíamos reformular a proposta para o n.° 4 do artigo 221.°, que seria o seguinte:
4 - Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do respectivo Conselho Superior.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu não sei se a expressão "juizes em exercício" não é ampla demais.
O Sr. José Magalhães (PCP): - É igual à do n.° 3.
O Sr. Presidente: - A proposta fica prejudicada com a ressalva que há pouco o Sr. Deputado Almeida Santos fez de que deveria haver uma reponderação por parte do PS nesta matéria.
Vamos então votar a proposta de substituição apresentada pelo PSD para o n.° 4 do artigo 221.°, que já foi lida.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
Srs. Deputados, vamos interromper a reunião a pedido do Sr. Deputado José Magalhães. Retomaremos os nossos trabalhos às 17 horas e 50 minutos.
Está suspensa a reunião.
Eram 17 horas e 35 minutos.
Srs. Deputados, está reaberta a reunião. Eram 18 horas e 25 minutos.
Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 222.°, relativamente ao qual existe uma proposta de aditamento de um n.° 2 do PCP, havendo também, nos mesmos termos, uma proposta do PS para o actual n.° 2 passar a n.° 3, e uma proposta do PRD de alteração do n.° 2.
Srs. Deputados, vamos começar por votar a proposta do PCP. O n.° 2 passa a n.° 3 e há um novo n.° 2.
O Sr. Almeida Santos (PS): - É paralelo ao n.° 1 para os tribunais sociais, agora para os tribunais administrativos e fiscais. Portanto, justifica-se que seja o n.° 2, passando o actual n.° 2 para n.° 3.
O Sr. Presidente: - Nós vamos, portanto, abster-nos pelas mesmas razões, embora não estejamos, obviamente, em desacordo. É que há aqui um problema de referência. .
O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)
O Sr. Presidente: - Se houvesse uma expressão qualquer desse tipo, não teríamos dificuldades em votar uma coisa que é para nós óbvia. Mas não gostaríamos de constitucionalizar a nomenclatura do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a obrigatoriedade constitucional da sua existência. O problema é esse.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Então, referir-se-ia "compete ao Conselho Superior competente".
O Sr. Presidente: - Não.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, parece-me que isso seria ir longe demais. Refiro-me à eliminação da alusão específica ao Conselho Superior da Magistratura.
O Sr. Presidente: - Mas eu não estou a sugerir isso.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Poderia dizer-se: "A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais e o exercício da acção disciplinar competem...
O Sr. Presidente: - Mas, então, elimina-se a referência ao Conselho Superior da Magistratura. Faz-se depois uma referência adiante...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, está atrás.
O Sr. Presidente: - Pode ser. O Sr. Deputado Almeida Santos quer redigir?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Como era?
O Sr. Presidente: - "A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo Conselho Superior, nos termos da lei." Depois, em termos de redacção, poderemos ver melhor isto.
Srs. Deputados, vamos então votar esta proposta de substituição que - suponho - poderia substituir todas as propostas: a do PCP, a do PS e a do PRD.
Vozes.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Então fica assim:
A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo Conselho Superior, nos termos da lei.
Pode ser o mesmo ou pode ser outro. Vozes.
O Sr. Presidente: - Mantém-se. Este é o n.° 2 do artigo 222.° e o n.° 3 passa a n.° 2.
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - E fica "nos termos da lei", Sr. Deputado Almeida Santos?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Fica, fica.
Vozes.
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O Sr. Presidente: - A proposta apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Santos substitui a proposta do PS e a proposta do PCP. Se for aprovada fica prejudicada a proposta do PRD. Suponho que é mais elegante fazermos assim.
Com a redacção que o Sr. Deputado Almeida Santos leu e que depois será oportunamente confirmada pela distribuição, vai proceder-se à votação da proposta de substituição (n.° 108) para o artigo 222.°, n.° 2, apresentada pelo PS.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP,
É a seguinte:
2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo Conselho Superior, nos termos da lei.
O PCP e o PS retiraram as suas propostas. A proposta do PRD para o n.º 2 do artigo 222.º ficou prejudicada com esta votação.
Vamos passar para o Conselho Superior da Magistratura (artigo 223.°).
Existe uma proposta do CDS para o n.° 1, que já está votada, e uma proposta de alteração do PCP para o n.° 2. Vamos votar a proposta do PCP, depois a proposta do PS e depois a do PSD.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas querem votar o artigo 223.°? Não percebi, Sr. Presidente, o PS pediu há pouco o seu adiamento...
Vozes.
O Sr. Presidente: - O problema, no fundo, é muito simples.
Nós não podemos aplicar as incompatibilidades a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, a não ser que se considerasse que o Conselho Superior da Magistratura iria funcionar com todos os membros que fossem designados como membros cujo estatuto incluísse um estatuto remuneratório idêntico ao de todos os restantes membros.
Aliás, eu gostava que ponderássemos isso...
O Sr. Almeida Santos (PSD): - Isso o quê?
O Sr. Presidente: - Se nós votarmos no sentido de entender que se deve manter a redacção actual, isso significa que o PSD se compromete a apresentar uma proposta de alteração que dê um estatuto incluindo o aspecto remuneratório, que é fundamental aos membros do Conselho Superior da Magistratura, e que lhes permita funcionar com exclusividade.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, isso não pode ser. A construção é toda ela lógica... Dá-me a impressão de que são mais sete membros...
O Sr. Presidente: - A nossa ideia é esta. Nós vamos votar a proposta do PCP com a reserva de que gostaríamos ainda de ponderar este problema por esta única e exclusiva circunstância.
O não votarmos a proposta do PCP só teria sentido se, acto contínuo, isto é, após a revisão constitucional, fosse apresentada uma proposta de lei, de forma a viabilizar que todos os membros do Conselho Superior da Magistratura tivessem um estatuto idêntico, também do ponto de vista remuneratório.
E, é claro, já agora acrescente-se, isso teria uma outra consideração. É que, por igualdade de razões, também o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deveria vir a ter o mesmo tipo de funcionamento, embora não esteja aqui na Constituição, mas é um princípio por identidade de razão.
Vozes.
O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro da Justiça admitiu ponderar este problema e daí eu estar a fazer esta prevenção no sentido de que nós gostaríamos que os restantes partidos não encarassem como uma falta de cuidado na votação, se estivéssemos eventualmente a rever essa posição por esta razão. Isto é, nós reconhecemos que o Conselho Superior da Magistratura não tem funcionado bem. Pensamos que uma das razões porque não tem funcionado bem tem a ver também com as dificuldades naturais de haver membros do Conselho que não lhe podem dedicar toda a sua atenção por razões óbvias, visto que não é essa a sua actividade profissional, nem têm condições para se lhe dedicarem em exclusivo.
Admitimos que os problemas da gestão dos magistrados sejam problemas que assumem uma relevância de tal ordem que justifique plenamente que o Estado tenha alguns encargos adicionais em termos orçamentais. Mas é uma questão que, por razões óbvias, até em matéria constitucional devido ao aumento das despesas, só o poderemos fazer havendo um compromisso e a assumpção de um encargo por parte do Governo nessa matéria.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Nós, como constituintes, estamos sujeitos à lei-travão?
O Sr. Presidente: - Claro que não. Mas não é disso que se trata. Como não vamos regular directamente esta matéria, há aqui um problema de coerência. Nós regulamos assim, mas se depois o Governo não apresentar a proposta, ou então na altura do orçamento para 1990, só nessa altura é que nós deputados, seríamos libertos disso. Bem, não tem sentido. Só tem coerência se for apresentado de uma maneira coadjuvada. Nós não estamos sujeitos à lei-travão!
Mas aqui não se tratava directamente de votar um aumento de despesa, é uma questão de coerência. Com estes comentários, que pretendem salvaguardar a hipótese de uma modificação do voto por uma ponderação posterior, e explicadas as razões porque é que essa ponderação poderia ter lugar (mas não tenho a certeza de que efectivamente se venha a realizar), nós votaríamos favoravelmente a proposta do PCP.
Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 2 do artigo 223.° apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
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É a seguinte:
2 - As regras sobre garantias dos juizes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
Vai proceder-se à votação da proposta de alteração da alínea a) do n.° 1 do artigo 223.° apresentada pelo PS.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.
É a seguinte:
a) Três designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial.
Vai proceder-se à votação da proposta de alteração da alínea b) do n.° 1 do artigo 223.° apresentada pelo PS.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.
É a seguinte:
b) Seis eleitos pela Assembleia da República.
Vamos agora passar ao n.° 3 da proposta do PS. Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Tenho consciência de que se trata de transformar uma faculdade num dever ser; não creio que tenha recuo o facto de os funcionários de justiça participarem, nos termos em que participam, na formação do Conselho Superior da Magistratura.
Se pensam que depois de cá ter estado a "faculdade" não devemos dar o salto para a "obrigação" e manter-se a "faculdade" depois de alguém a propor... Nós votaremos o salto como é óbvio. Não creio que ninguém queira mudar o que está, ou que seja capaz de o fazer.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Nós não prebendemos neste momento alterar a legislação ordinária. Achamos é que tem um significado que não tem grande justificação. Aquilo que está na legislação ordinária e que aproveitou a faculdade constitucional nos termos em que pareceu conveniente aproveitar, afigura-se-nos bem. Não vemos razão particular para estar a introduzir alterações numa coisa que está, do ponto de vista material, a funcionar razoavelmente. Funcionar bem será, porventura, um pouco de exagero.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, este é um dos casos típicos em que uma evolução vertiginosa e em certa maneira um pouco confusa do quadro legal, engendra uma situação que não éramos capazes de prever quando o processo de revisão constitucional foi encetado.
Aconteceu que entretanto, mudou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, coisa que, obviamente, em sede de revisão constitucional não nos produzirá nenhuma impressão picante, mas não deve ser ignorada para além
de determinada medida. É que, simultaneamente, mudou também o Estatuto dos Trabalhadores Judiciais e até mudou o regime de exercício de poder disciplinar.
A situação é extremamente confusa, a edificação da nova estrutura depara com extraordinários e misteriosos hiatos, problemas e conflitos de competência. A insatisfação das magistraturas e dos trabalhadores judiciais é generalizada.
É neste quadro que cabe ponderar o que é que do projecto constitucional originário e do normativo que estamos a debater, restará em termos de sanidade da articulação entre normativos de grau diferente. No momento em que nos aprestamos a solidificar este regime - coisa que devo dizer que não poderia contar da nossa parte com qualquer oposição, bem pelo contrário - o quadro é de uma extrema, quase diria indescritível confusão.
É positivo que a revisão constitucional tenha uma função saneadora, seria negativo que tivesse uma função agravadora da confusão.
Eu tenho esperança de que entre a apreciação nesta sede e neste momento desta matéria, e a altura em que sejamos confrontados com a necessidade de deliberar em definitivo, se haja produzido alguma normalização de uma situação que é, no mínimo, de quase conflito generalizado e multipolar com dimensões que em Outubro e Novembro de 1987, seríamos inteiramente incapazes de imaginar.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do n.° 1 do artigo 223.° da proposta do PSD. Vamos votar alínea por alínea. Quando à alínea á)...
O Sr. José Magalhães (PCP): - A alínea a) não tem de ser votada, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão. Quanto à alínea b)...
Uma voz: - A alínea b) está prejudicada pela votação da proposta do PS!
O Sr. Presidente: - Então está prejudicada a alínea b).
Vozes.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de alteração da alínea c) do n.° 1 do artigo 223.° apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
É a seguinte:
c) Dois designados pelo Governo, sendo um deles magistrado judicial.
Vai proceder-se à votação da proposta de alínea d) do n.° 1 do artigo 223.° apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.
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É a seguinte:
d) Seis juizes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
Vamos votar o n.° 2 da proposta do PSD.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Queria levantar o seguinte problema: nós poderíamos contemplar a possibilidade de um conselho permanente, em nome da eficiência, se tivesse outra composição que não esta.
O Sr. Presidente: - E qual era a composição?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Deste tipo, a repensar. Mas estava aqui a congeminar o seguinte: o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside, parece-me bem; o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura parece-me igualmente bem; dois vogais eleitos pela Assembleia da República pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt (suponho que é esta a fórmula) e talvez um vogai designado pelo Presidente da República ou pelo Governo... É um contributo, por ora sem compromisso.
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pedia para apreciarmos esta matéria mais detalhadamente amanhã.
Todo o debate da primeira leitura incidiu evidentemente sobre a proposta do PSD, portanto foi sempre condicionado por esse facto inteiramente novo que era a proposta de inserção no Conselho Superior da Magistratura de representantes do Governo, embora um deles magistrado judicial, o que foi considerado inteiramente inaceitável em termos públicos, designadamente por entidades representativas dos magistrados.
O Sr. Presidente: - V. Exa. admira-se?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não me admiro absolutamente nada, Sr. Presidente. Aliás, considero-a uma reacção saudável, positiva e contrária à governamentalização do Conselho Superior da Magistratura.
O Sr. Presidente: - E bastante corporativa, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas é que o problema suscitado agora por uma solução do tipo daquela que é alvitrada não é de menor relevância.
Repare-se: se ao Conselho Superior de Magistratura cabem certas atribuições e competências relevantes do ponto de vista de tudo o que diz respeito ao estatuto dos magistrados, se se admite que no quadro da organização interna seja possível fazer uma distinção entre o funcionamento em plenário e o funcionamento em conselho vai-se por mau caminho. Não ignora nenhum de nós qual é a lei ordinária, por exemplo, vigente neste momento quanto às competências da própria estrutura que, com carácter permanente, exerce funções no Conselho Superior da Magistratura. Nós votámos contra essa solução no plano da lei ordinária, conhecida que é a tendência para a absorção de funções do plenário
pelo executivo e de concentração no executivo daquilo que é o núcleo, a panóplia de competências basilares do Conselho Superior. Não pode por isso deixar de causar apreensão a ideia de que se produza uma assimetria quase radical entre a composição do plenário do conselho e a composição do executivo que dele emerge para assumir o grosso das competências do órgão. Se se coloca nesse executivo alguma coisa que só refractadamente espelha a composição do plenário e que até inverte ou acentua a co-relação elementos oriundos da magistratura/elementos não oriundos de um sufrágio em que os próprios magistrados participem, então o auto-governo mitigado da magistratura pode ser atingido (dependendo de factores variáveis decorrentes da opção do legislador ordinário) no seu próprio coração com relativa facilidade. Como se sabe, neste momento o processo electivo para o Conselho Superior tem implicações na formação das listas, acarretando em minha opinião algumas distorções. Prevê-se a inclusão no executivo do presidente, do vice-presidente a seguir de um vogal dos designados pela Assembleia da República, um vogal designado pelo presidente e um vogal oriundo de eleição. A distorção é enorme.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, dá-me licença de que o interrompa?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Se faz favor, Sr. Deputado.
O Sr. Almeida Santos (PS): - A minha proposta era: presidente, vice-presidente, dois de entre os eleitos pela Assembleia da República e designados necessariamente por esta e um de entre os designados pelo Presidente da República ou pelo Governo, e também designado por eles.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Aliás, nesse elenco, Sr. Deputado Almeida Santos, nem figura nenhum dos elementos eleitos directamente pelos magistrados judiciais.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Está o vice-presidente, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - C'est pas la même chose, Sr. Deputado.
Vozes.
Não é, Sr. Deputado. E não é porque, desde logo, tem de ter uma determinada qualificação em termos da carreira da magistratura judicial. Por esse critério nunca poderia estar no executivo um juiz de instância.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Tem lá dois seguros: Sr. Deputado, mas pode ter mais porque a Assembleia da República pode lá pôr os que quiser.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Só pela via da Assembleia da República e não pela via dos seus pares É uma solução com implicações negativas.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, se V. Exa. quer resolver o problema da eficiência do Con-
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selho Superior da Magistratura é por aqui ou por algo próximo disto. Não tenha dúvidas, Sr. Deputado.
O Sr. Presidente: - Creio que a formulação do Sr. Deputado Almeida Santos necessita de alguma ponderação.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós éramos contra esta comissão permanente que estava proposta e até nos pronunciámos nesse sentido mas sou a favor de uma composição deste tipo.
O Sr. José Magalhães (PCP): - VV. Exas. poderão ser a favor, mas oferecem flanco às mais fecundas interrogações sobre o juízo que fazem sobre o auto-governo da magistratura.
O Sr. Almeida Santos (PS): - O auto-governo está assegurado pelo Conselho Superior da Magistratura, com qualquer composição que tenha. É independente.
O Sr. Presidente: - Nós temos aqui dois problemas distintos. Há um problema prático e que é o seguinte: vou pedir ao Sr. Deputado Almeida Santos que amaina reformule por escrito a sua proposta. Amanhã discutiremos e votaremos esta matéria. Não vamos discutir hoje o problema do auto-governo. Em todo o caso, gostaria de referir a V. Exa. que auto-governo não significa uma legitimidade resultante dos próprios magistrados, sob pena de, inclusivamente, não se perceber como é que eles poderiam ser considerados como titulares de órgãos de soberania.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, far-me-á V. Exa. a justiça de admitir que a preocupação de legitimação dos representantes e de adequado tratamento da independência dos magistrados, da sua margem possível de intervenção na nomeação e em outros aspectos de gestão relevantes para o seu estatuto nos sensibilizam extremamente. Essa sensibilidade, de esto existente quanto a todos os aspectos que dizem respeito às garantias da própria independência da própria, magistratura, não nos deve contudo, levar a descurar as consequências de uma solução como aquela que agora é adiantada.
O Sr. Presidente: - Estamos de acordo que tem de haver ponderação e por isso mesmo é que eu acho que é útil amanhã, decorridas 24 horas, ponderarmos esta matéria.
Na nossa perspectiva a solução do Sr. Deputado Almeida Santos é uma boa base de trabalho.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Pelo menos, em ternos de legitimação, é melhor do que a actual composição do conselho. São dois órgãos directamente eleitos que escolhem a maioria da comissão permanente.
O Sr. Presidente: - Foi por isso que lhe referi o problema da soberania, Sr. Deputado. Vamos discutir isso amanhã.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Tem uma vantagem, Sr. Deputado: é que não são os presidentes dos tribunais da relação. Isso, então, seria o fim.
Percebo a diferença, mas o problema não está aí. Uma coisa é haver um Conselho Superior da Magistratura em que a magistratura é minoritária e outra a situação actualmente existente.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Ela não é minoritária no órgão plenário, Sr. Deputado. Se quiserem, podem ser dois vogais de entre os eleitos pela Assembleia da República designados por ela, um dos quais será um magistrado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas isso não resolve o problema que coloco, Sr. Deputado.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Resolve, Sr. Deputado, porque aqui a maioria já era d'* magistrados. Não vou contra isso!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos adiar a discussão desta matéria para amanhã.
Gostaria de pôr à vossa consideração o seguinte: nós amanhã vamos ter oportunidade de discutir esta matéria e de chegar ao capítulo relativo às regiões autónomas. Como nós temos uma audiência prevista com a Madeira, o que vos propunha é que nós não discutíssemos agora a matéria das regiões autónomas. Portanto, passaríamos à parte do poder local.
Inicialmente eu tinha pensado em voltar atrás, mas como VV. Exas. sabem há muitas questões que estão entrecruzadas. Portanto, a minha sugestão era que nós passássemos ao poder local e adiássemos a parte relativa às regiões autónomas. Víamos as matérias relativas à Administração Pública e parávamos na garantia da Constituição.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Há um problema, Sr. Presidente. É que VV. Exas. não voluntariaram os textos emergentes do vosso acordo político de revisão constitucional em relação a todas essas matérias.
O Sr. Presidente: - Mas serão voluntariados, Sr. Deputado. Eles não são muitos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Qual foi o último que recebeu, Sr. Deputado José Magalhães?
Vozes.
O Sr. Almeida Santos (PS): - O artigo 207.° já tem, pois ele foi distribuído no último dia.
Vozes.
O Sr. Presidente: - É por isso mesmo que estou a tentar estabelecer uma ordem que procure conciliar os interesses em causa.
Julgo que nós quando chegarmos à garantia da Constituição teremos necessidade de resolver o problema das regiões autónomas e de todas as outras coisas que estão para trás. A garantia da Constituição já é um problema que tem a ver com questões...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu iria um pouco mais longe, Sr. Presidente, e avançava até ao fim, suspendendo aquilo que fosse necessário.
Vozes.
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O Sr. Presidente: - Espero que não haja uma terceira passagem, Sr. Deputado.
Há muitos artigos que estão adiados, portanto antes de votarmos os onze primeiros artigos temos que fazer uma delibatio de toda esta matéria. Esses onze primeiros artigos são, apesar de tudo, os menos difíceis. Já temos um longo trabalho feito que pode facilitar essa votação.
Neste momento parece-me que seria deselegante votar os artigos relativos às regiões autónomas, uma vez que estão previstas audiências com as regiões. Aguardaríamos, portanto, a realização dessas audiências. Por conseguinte, para não quebrarmos o ritmo dos trabalhos poderíamos prosseguir nestes termos: amanhã discutiríamos uma série de matérias sobre as quais não há alterações significativas. É o caso, por exemplo, da matéria relativa ao Ministério Público. Saltaríamos as regiões autónomas e entraríamos no problema das autarquias locais. Se houver questões que sejam susceptíveis de causar embaraço poderemos também sustar à sua discussão. Depois faríamos a repescagem, o que nos vai levar algum tempo.
Pausa.
Srs. Deputados, está encerrada a reunião.
Eram 19 horas e 25 minutos.
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional
Reunião do dia 14 de Fevereiro de 1989
Relação das presenças dos Senhores Deputados
Rui Manuel P. Chancerelíe de Machete (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Carlos Manuel Pereira Batista (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
Alberto de Sousa Martins (PS).
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).
ANEXO
Proposta
Competência dos tribunais administrativos e fiscais
Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Os Deputados do PSD: Rui Machete - Costa Andrade - Ferreira de Campos - Pais de Sousa - José Luís Ramos.
Artigo 221.°
4 - Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviços estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do respectivo Conselho Superior.
O Deputado do PSD, Rui Machete.
Artigo 222.º
1 - ............................................................................
2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo Conselho Superior, nos termos da lei.
3 - (Actual n.° 2).
Os Deputados do PS: Almeida Santos - Alberto Martins.
Proposta conjunta do PS e do PSD
Artigo 250.°
Órgãos do município
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Pais de Sousa - Ferreira de Campos - Almeida Santos - Alberto Martins.
Proposta conjunta do PSD e do PS
Artigo 253.°
Conselho municipal
(Eliminado.)
Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos Alberto Martins - Rui Machete - Pais de Sousa Costa Andrade - Ferreira de Campos.
Proposta conjunta do PS e do PSD
Artigo 256.°
Instituição
1 - As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2 - A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorá-
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vel da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.
Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Pais de Sousa - Almeida Santos - Alberto Martins - Costa Andrade - Ferreira de Campos.
Proposta conjunta do PS e do PSD
Proposta conjunta do PSD e do PS
Artigo 258.°
Órgãos da região
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Os Deputados do PS e do PSD: Rui Machete - Ferreira de Campos - Pais de Sousa - Costa Andrade - Almeida Santos - Alberto Martins.
Proposta conjunta do PSD e do PS
Artigo 259.°
Assembleia regional
A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Ferreira de Campos - Pais de Sousa - Costa Andrade - Almeida Santos - Alberto Martins.
Artigo 261.°
Conselho regional
(Eliminado.)
Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Ferreira de Campos - Pais de Sousa - Almeida Santos - Alberto Martins.
Proposta dos Deputados do PSD e do PS
Artigo 268.°
Direitos e garantias dos administrados
1 - (actual n.° 1).
2 - Os cidadãos têm também, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, salvo em matérias relativas à segui anca e defesa do Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, nos termos da lei.
3 - Os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 - É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, independentemente da sua forma, contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
5 - E igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6 - Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da administração.
Os Deputados do PSD e do PS: Ferreira de Campos - Rui Machete - Costa Andrade - Pais de Sousa - Almeida Santos - Alberto Martins.