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Terça-feira, 16 de Maio de 1989 II Série - Número 104-RC
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
II REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
ACTA N.° 102
Reunião do dia 9 de Março de 1989
SUMÁRIO
Concluiu-se a discussão e a votação dos artigos 33.°, 39.°, 179.°, 200.°, 290.°, 292.° e 298.° e respectivas propostas de alteração e de substituição.
Procedeu-se a nova discussão e à votação das propostas de artigos novos - 212.°-A e 283.°-A - apresentadas, respectivamente, pelo CDS e pelo PCP.
Procedeu-se ainda à votação da proposta de disposição transitória relativa à "extinção do Conselho de Comunicação Social", apresentada pelo PS e pelo PSD.
Intervieram no debate, a diverso título, para além do vice-presidente, Almeida Santos, no exercício da presidência, pela ordem indicada, os Srs. Deputados António Vitoríno (PS), José Magalhães (PCP), Costa Andrade (PSD), Pedro Roseta (PSD) e Maria da Assunção Esteves (PSD).
Foram os seguintes os resultados das votações realizadas: proposta de substituição do n.º 5 do artigo 33.°, apresentada pelo PS e pelo PSD e proposta de aditamento à alínea e) do n.º 1 do artigo 200. ° da proposta conjunta PS-PSD, apresentada pelo PCP - obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP; proposta de alínea e) do n. ° 1 do artigo 200. ° e proposta de substituição do n.° 5 do artigo 39. °, apresentadas pelo PS e pelo PSD - obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP; n." 1 do artigo 283.°-A, proposto pelo PCP - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP; n.º 2 do artigo 283.°-A, proposto pelo PCP (esta proposta foi considerada prejudicada depois de realizada a respectiva votação) - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS; alíneas f) e g) do artigo 290.°, proposto pelo PS, propostas de substituição dos n.ºs 1 a 4 do artigo 39.° e proposta de disposição transitória relativa à "extinção do Conselho de Comunicação Social" (a numerar oportunamente), apresentadas pelo PS e pelo PSD - obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP; proposta de eliminação do artigo 298.°, apresentada pelo PSD - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP; n.° 3 do artigo 179.° constante do projecto n.° 10/V - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP; artigo 212.°-A ("Tribunal Constitucional"), proposto pelo CDS - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
Em anexo à presente acta são publicadas propostas de substituição dos artigos 33.° (PS-PSD), 212.°, 204.°-A, 204.°-B, 204.°-C, 204.°-D, 204.°-E (PS), 39.° (PS-PSD) e 200.° (PCP), bem como uma proposta de norma final respeitante aos "princípios para a reprivatizaçâo prevista no n.° 1 do artigo 83.°" e uma proposta de disposição transitória relativa à "extinção do Conselho de Comunicação Social" (PS-PSD).
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O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.
Eram 16 horas e 15 minutos.
Srs. Deputados, vamos começar pelo princípio dos artigos que foram sendo adiados. O artigo 7.° fica de novo adiado.
Vamos passar ao artigo 33.°, referente a "Extradição, expulsão e direito de asilo". Neste artigo temos uma proposta de substituição conjunta do PS e do PSD, que penso já distribuída; se o não foi, redigila-emos já e proceder-se-á à sua distribuição.
Vozes.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 33.°, na formulação agora distribuída, mas, em vez da expressão "expeditivas" (de que o Sr. Deputado José Magalhães não gosta!), ficará "expeditas", que é rigorosamente a mesma coisa.
O Sr. Deputado António Vitorino irá dar uma breve explicação do significado da última redacção da proposta.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, esta proposta surge na sequência do debate havido no decurso da primeira leitura em que o PS disse que não poderia aceitar a proposta do PSD, mas que estava disponível para considerar algumas alterações ao texto constitucional que, sem prejuízo das garantias dos direitos fundamentais dos estrangeiros em Portugal à luz do disposto no artigo 15.° da Constituição, permitissem, no plano da lei ordinária, introduzir uma zona controlada e condicionada de flexibilidade quanto à possibilidade de a expulsão do território nacional poder ser decidida por autoridade administrativa e não por autoridade judicial como hoje a Constituição no n.° 4 do artigo 33.° consagra. A redacção, ora proposta, visa no essencial permitir que quem tenha entrado ou que permaneça irregularmente em Portugal possa ser expulso por decisão administrativa, que este tipo de decisão administrativa não possa abranger ninguém que tenha um título válido de entrada em Portugal, nem ninguém que tenha obtido um título válido de autorização de residência em Portugal, e em qualquer dos casos a expulsão por autoridade administrativa também não poderá abranger quem tenha apresentado pedido de asilo sobre o qual ainda não tenha recaído decisão de recusa em definitivo. Nestes casos a decisão de expulsão só pode ser adoptada por autoridade judicial, aditando-se um inciso final que tem como objectivo postular a adopção de métodos de decisão expeditos, quer em matéria de pedido de asilo, quer em matéria de decisão de expulsão por autoridade administrativa nos casos em que a Constituição o passa a consentir, quer por autoridade judicial na generalidade dos casos. Quanto à extradição mantém-se o regime existente no n.° 4 do artigo 33.° da Constituição, só podendo ser decidida por autoridade judicial.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em 5 de Janeiro deste ano, quando esta matéria foi por último considerada, anunciou-se a futura elaboração de uma proposta, que não se especificou na altura se seria apresentada pelos Srs. Deputados dos partidos subscritores do pacto ou se por algum deles isoladamente. Ela aqui está agora.
As preocupações que tive ocasião de exprimir - e que de resto foram objecto de um debate com a participação de outros senhores deputados - encontraram alguma medida de resposta nas observações feitas agora mesmo pelo Sr. Deputado António Vitorino, ao fundamentar o texto que agora é apresentado. A nossa principal preocupação neste campo era a de contrariar uma administrativização indiscriminada do regime jurídico da expulsão. A formulação originariamente proposta pelo PSD não ia noutro sentido e além disso era tão vasta que foi objecto desde logo de uma interpretação correctiva por parte dos seus proponentes, que tiveram o cuidado de sublinhar que não estava no seu espírito alterar o regime jurídico da extradição. Restringida assim a questão à problemática da expulsão, a proposta que agora é apresentada pelos Srs. Deputados do PS, distingue claramente entre dois grande tipos de situações: as situações de regularidade na penetração em território nacional ou na permanência em território nacional - o que como se sabe pode ter origem em vários fenómenos, hoje legalmente tipificados -, e por outro lado o facto de se ser beneficiário de autorização de residência obtida também nos termos da lei ou de se ter pendente um processo de obtenção de asilo. Visa-se, pois, manifestamente, acautelar aquelas situações em que haja um interesse atendível e já uma expectativa jurídica com um grau de sedimentação consistente, impedindo a administrativização ou a resolução não inteiramente jurisdicional de um conflito de interesses entre um determinado cidadão estrangeiro e o Estado Português.
Creio que, até por tudo aquilo que o Sr. Deputado António Vitorino disse, não está no espírito dos proponentes regular nesta cláusula o regime jurídico da expulsão de portugueses. O n.° 1 do texto constitucional neste artigo 33.° continuará a estabelecer peremptoriamente: "não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional".
O Sr. Presidente: - Claro, isso é óbvio!
O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa regra é fundamental. O campo de aplicação da nova norma é o dos cidadãos estrangeiros. Evidentemente, a regra estabelecida diz respeito a quaisquer cidadãos estrangeiros, tal como a primeira componente (a proibição de expulsão) diz respeito a cidadãos portugueses, o que não exclui, todavia, que se suscitem alguns melindrosos problemas de qualificação de certos cidadãos, designadamente por força da aplicação dos acordos celebrados com a República Popular da China sobre o destino do território de Macau.
Quanto à segunda componente, a alteração propriamente dita, compreendemos a preocupação. Não lhe está subjacente nenhum conceito xenófobo, nem qualquer forma de criar instrumentos de discriminação ou de desigualdade de tratamento de estrangeiros nesta matéria. A exegese das diversas cláusulas permite traçar com um certo rigor o que está abrangido e o que não
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está abrangido. Parece-me evidente que as autoridades não jurísdicionais do Estado Português obtêm aqui um acréscimo da sua margem de intervenção, acréscimo esse que, no entanto, gostaria de contribuir para delimitar.
Creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o facto de esta norma ser negativa, ou seja, de delimitar a contrario os casos em que é possível a expulsão não jurisdicional, não faz esquecer que a expulsão não jurisdicional não significa uma expulsão liberta das regras do Estado de direito democrático. Como é óbvio, hão-de aplicar-se a esses procedimentos administrativos de expulsão todas as regras de garantia de defesa dos interesses daqueles que tenham penetrado irregularmente em território nacional, na parte em que eles sejam, evidentemente, atendíveis. Compreendemos igualmente que a cláusula pode ter alguma utilidade para resolver certas situações em que se tem verificado que alguma morosidade beneficia certos estrangeiros, designadamente estrangeiros cuja actuação em território nacional lesa os interesses da política externa portuguesa e os interesses de países com os quais Portugal mantém, e deve manter, boas relações - designadamente países africanos de expressão portuguesa. São situações melindrosas, em que a morosidade dos tribunais pode vir a permitir - e terá permitido já, quiçá - que determinados estrangeiros fruam perversamente uma protecção indébita da ordem jurídica portuguesa para - utilizando o território nacional - conduzirem actividades reprováveis, em certos casos de carácter preparatório de verdadeiros e próprios crimes. Todo este quadro de situações, toda esta miríade de situações, justifica esta abertura constitucional para um uso adequado de instrumentos que lhes dêem resposta. Escusado será dizer que, pela nossa parte, não temos particular confiança no aplicador deste instrumento que agora se pretende criar e entendemos importantes as salvaguardas que acabei de sublinhar, designadamente as que se referem ao facto de no Estado de direito democrático português os procedimentos administrativos respeitantes a direitos de pessoas deverem ser caracterizados por determinadas regras inarredáveis de tutela e de protecção. Nestes termos a flexibilização proposta não merecerá oposição do grupo parlamentar comunista.
O Sr. Presidente: - Muito bem. Mais algum dos Srs. Deputados quer usar da palavra sobre esta matéria?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - O PSD também se congratula com a aprovação desta alteração ao artigo 33.° Fomos, de resto, o único partido que no seu projecto de revisão constitucional apontou para a solução agora consagrada. É natural - e não nos custa admitir - que o nosso projecto inicial tenha ido, na sua formulação, um pouco praeter intencionalmente, ou seja, tenha excedido as nossas intenções.
Nessa medida, tivemos por bem que em matéria de extradição se mantenha o monopólio e a exclusividade da fórmula jurisdicional! Quanto à expulsão, entendemos que a solução encontrada garante, no essencial, o interesse a que nos propúnhamos dar satisfação.
Aguardamos pelos resultados. Naturalmente, a lei há-de plasmar em concreto os pressupostos de que a decisão depende, no que ao pedido de asilo concerne, ou seja, os pressupostos da sua definitividade.
O Sr. Presidente: - Vamos então passar à votação do nosso n.° 5 do artigo 33.° na redacção da proposta de substituição apresentada, conjuntamente, pelo PS e pelo PSD (o n.° 4 não se vota porque o seu texto é igual ao do actual n.° 4).
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
É o seguinte:
5 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente em Portugal, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado em definitivo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
A proposta originária do PSD fica, assim, substituída.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, teremos de interromper agora os nossos trabalhos para nos irmos reunir com uma delegação da Assembleia Regional dos Açores. Vou, entretanto, distribuir algumas propostas de substituição apresentadas sobre o Tribunal Constitucional que, provavelmente, quererão discutir e votar na presença do Dr. Rui Machete, mas ficam já distribuídas para as poder examinar.
Se estivessem de acordo, suspenderíamos agora a reunião e retomá-la-íamos dentro de, aproximadamente, 45 minutos.
Pausa.
Está suspensa a reunião. Eram 16 horas e 55 minutos.
Srs. Deputados, declaro reaberta a reunião. Eram 18 horas e 10 minutos.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 135.°-A, em relação ao qual existem duas propostas de alteração: uma apresentada pelo PCP e outra pelo PS.
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a matéria foi objecto de adiamento, porque o PSD entendia dever elaborar uma norma que fosse susceptível de obter o seu voto. Aparentemente, o PSD não se desincumbiu dessa tarefa. Pelos vistos, não há norma nenhuma que o satisfaça, designadamente as propostas iniciais. Considero isso lamentável, porque estamos a discutir o estatuto do Presidente da República numa vertente em que o próprio PSD admite que há correcções a fazer.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Quem é que se incumbiu de elaborar uma norma?
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O Sr. José Magalhães (PCP): - O Dr. Rui Machete.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Então, Sr. Presidente, se não se importa, vamos deixar isto para quando o Dr. Rui Machete vier.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Se é possível apresentarem outra formulação, aguardamos essa formulação.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sinceramente, Sr. Presidente, não tenho presente esse compromisso do Dr. Rui Machete de ensaiar uma proposta...
O Sr. Presidente: - Então, se quiserem votar já, vota-se.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não, Sr. Presidente. Se o Dr. Rui Machete assumiu esse compromisso, penso que não é correcto votarmos na sua ausência - se tal nos garante o Sr. Deputado José Magalhães, porque não tenho isso presente.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mais ainda: até sublinhou a necessidade de fazer uma reflexão integrada com a questão do estatuto financeiro e administrativo da Assembleia da República.
O Sr. Presidente: - Vamos então passar ao artigo 200.°
O Sr. Costa Andrade (PSD): - E por que não à disposição final relativa ao artigo 83.°?
O Sr. Presidente: - Pode ser, sim.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Já que em relação a esse artigo não há dados novos, resta-nos votar.
Vozes.
O Sr. Presidente: - O problema é que também não está reformulado. Vamos então para o artigo 200.°
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permite-me uma sugestão?
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, sugeria que utilizássemos a mesma técnica usada num artigo similar...
O Sr. Presidente: - É só: "Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional". Como já foi aprovado o referendo, agora não há razão nenhuma para não se votar esta alínea e) do artigo 200.° da proposta conjunta PSD/PS.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu sei, Sr. Presidente. A minha observação é a seguinte: sugeria que, à semelhança da técnica normativa utilizada no ar-
tigo 200.°, n.° l, alínea á), mencionássemos os termos em que essa iniciativa governamental pode ter lugar. Tal como se diz "referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 143.°", se diga "propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 112.°-A". É que não é de "todas" as questões de relevante interesse nacional, é só das "questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo".
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Proponho esse aditamento e devo dizer que me abstenho em relação à parte dispositiva e, evidentemente, votarei a favor do aditamento.
Vozes.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado fará o favor de formular o aditamento por escrito.
Vamos, desde já, votar a alínea é) do n.° 1 do artigo 200.° da proposta conjunta do PSD e do PS.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
É a seguinte:
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional.
Vamos agora votar o aditamento proposto pelo PCP para a alínea é), do n.° l, do artigo 200.° acabada de votar.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
É o seguinte:
e) [...] nos termos do artigo 112.°-A.
A votação da proposta de alteração apresentada pelos subscritores do projecto n.° 10/V para o artigo 201.° mantém-se adiada.
As propostas de substituição relativas ao artigo 204.°-A, referente ao Tribunal Constitucional, anteriormente distribuídas, serão votadas amanhã de manhã, ou, então, quando cá estiver o Sr. Deputado Rui Machete.
Quanto ao artigo 213.° passa-se o mesmo - é sobre o Tribunal Constitucional; os artigos 217.° e 219.° versam sobre o Tribunal de Contas, ficam para um dos próximos dias; o artigo 223.° - Conselho Superior de Magistratura - fica adiado; o artigo 229.° é sobre as regiões autónomas; os artigos 277.°, 278.° e 279.° são sobre a inconstitucionalidade. Vamos aguardar.
Para o artigo 283.°-A há uma proposta do PCP, que já podemos votar.
Vozes.
O Sr. Presidente: Pausa.
Estamos em condições de votar?
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Trata-se do problema da inconstitucionalidade dos actos políticos e não apenas de normas.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, p Sr. Deputado Rui Machete, no debate da primeira leitura, contribuiu para desenhar, com alguma precisão, o campo que deu origem a esta proposta do PCP.
Todos reconheceram, incluindo o PSD (dito de outro modo), que há alguma incompletude no edifício jurídico-constitucional, quanto ao sancionamento de actos políticos que sejam inconstitucionais.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, não perca tempo, porque nós não votamos, em circunstância nenhuma, esta proposta.
Qualquer que tenha sido a promessa do Dr. Rui Machete, não alteramos a nossa proposta. Portanto, não vamos reabrir a discussão.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a acta regista o estão de debate que, por mim, considero péssimo.
O Sr. Presidente: - Não é péssimo, nem mau. É inútil!
O Sr. José Magalhães (PCP): - Em todo o caso, se VV. Exa. a8 insistem em tal, eu nem sequer posso exprimir a ilação última que pretendia tirar.
O PSD mostrou-se disponível para começar pelo começo; e começar pelo começo segundo o PSD, era modelar um sistema mais próximo do proposto pelo CDS, do que o proposto pelo PCP.
Creio, em todo o caso (o que mostra uma grande falta de paixão sectária), que seria isso melhor, do que uma solução nula. Em todo o caso, pelos vistos, a reconsideração do PSD ou, a falta de consideração do PSD ou, a ausência do responsável do PSD por essa área, tornam aparentemente inviável, neste momento, qualquer progresso nesse domínio.
Devo dizer que o debate resulta muito empobrecido desse facto.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que da parte do PSD - é esta a posição oficial do partido - não há dúvidas em relação à matéria deste artigo, pelo que votaremos contra. Quando tivermos dúvidas acerca de qualquer matéria, teremos a honestidade de o declarar à Comissão.
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sobretudo, Sr. Presidente, se me permite essa observação, o que resulta particularmente nítido do debate que fizemos é a verificação geral de que é grave a incompletude existente. Configurando a Constituição, hipóteses em que há a possibilidade prática de actos políticos que a infringem (incluindo ainda aspectos bastante relevantes, não só de carácter formal), é grave que não esteja previsto um mecanismo de sindicação em sede de constitucionalidade.
O Sr. Presidente: - Sr". Deputado José Magalhães, isso foi discutido na primeira revisão. A nossa posição é a de recear as consequências dessa abertura. Nós entendemos que, se entramos por aí, nunca mais nos libertamos de dificuldades.
Portanto, entendemos que, apesar de tudo, os constituintes de 1976 foram sábios em excluir os actos políticos.
Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 1 do artigo 283.°-A, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP.
É a seguinte:
1 - O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas na alínea a) do artigo 281.°
Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 2 do artigo 283.°-A, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
É a seguinte:
2 - O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Penso que o Sr. Presidente podia declarar o n.° 2 do artigo 283. °-A prejudicado, pura e simplesmente.
O Sr. Presidente: - Não, não está prejudicado, porque penso que o n.° 2 tem sentido em geral.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não faz sentido em geral! O seu exacto sentido está delimitado pela epígrafe, designadamente, que diz respeito exclusivamente aos actos políticos.
O Sr. Presidente: - A proposta do n.° 2 do artigo 283.°-A, apresentada pelo PCP, está prejudicada; o artigo 283.°-A está eliminado; o artigo 284.° diz respeito ao Tribunal Constitucional; o artigo 285.° diz respeito às secções do Tribunal Constitucional, e o artigo 285.°-V proposto pelo PCP, que diz respeito à autonomia administrativa e financeira do Tribunal Constitucional está adidado.
Quanto ao artigo 290.°, podemos votar as duas alíneas que faltavam - f) e g) - uma vez que já votámos a matéria relativa a elas.
Vai proceder-se à votação da proposta de alteração da alínea f) do artigo 290.°, apresentada pelo PS.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
É a seguinte:
f) A coexistência dos sectores público, privado e social da propriedade dos meios de produção.
Vozes.
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O Sr. José Magalhães. (PCP): - O voto do PCP é contra a eliminação da actual alínea. Obviamente, não somos contrários à coexistência dos sectores público, privado e social da propriedade dos meios de produção.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta de alteração da alínea g) do artigo 290.°, apresentada pelo PS.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
É a seguinte:
g) A existência de planos económicos no quadro de uma economia mista.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Podemos agora votar o artigo 292.°, na medida em que só se justificava a eliminação deste artigo, se não permanecesse o artigo sobre os PIDEs.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, era bom ler o ofício, se não se importa.
O Sr. Presidente: - Mas eu distribuí-o. Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Era bom, porque gostava que isso ficasse em acta.
O Sr. Presidente: - Relativamente à matéria do artigo 298.°, a resposta do Sr. Procurador-Geral da República que consta do ofício é a seguinte:
A instrução e julgamento das actividades previstas na Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, está deferida à jurisdição militar, cujos órgãos de acusação e promoção são estranhos à hierarquia do Ministério Público.
Das informações que mandei recolher nas instâncias competentes, verifico encontrarem-se ainda pendentes cerca de 140 processos.
Assim, nos tribunais militares correm termos 138 processos e no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP 1 processo. Aqueles processos referem-se a decisões não transitadas em julgado por não ter sido possível notificar os réus. O processo afecto ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP tem por objecto a investigação de factos ocorridos em 25 de Abril de 1974, por ocasião da tentativa de assalto ao edifício da PIDE/DGS.
Os referidos indicadores revelam subsistir utilidade jurídica no artigo 298.° da Constituição. Desaparecendo esta ressalva, a Lei n.° 8/75, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, perderá força constitucional e terá que considerar-se tacitamente revogada face ao princípio da não retroactividade da lei incriminadora consagrado no artigo 29.°, n.° 1, da Constituição.
A resultados diferentes poderá conduzir uma avaliação segundo critérios de utilidade política. O tempo decorrido desde 25 de Abril de 1974 e o número e estado de pendência dos processos existentes apontam para o esgotamento da capacidade de reacção dos órgãos formais de controlo. Esta circunstância e a própria evolução política e social entretanto verificada podem justificar o reexame da situação. Reexame que, todavia, por implicar opções de natureza política e depender de considerações de oportunidade está fora das minhas atribuições. Em todo o caso, se vier a decidir-se pela eliminação do artigo 298.°, é de ponderar a conveniência em se formular uma norma idêntica à do artigo 243.° da Lei Constitucional n.° 1/82 com o objectivo de dissipar dúvidas de interpretação resultantes do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Código Penal.
Do artigo 292.°, está por votar o n.° 1 da proposta do PSD.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Só se justificava a eliminação das leis constitucionais, não ressalvadas neste capítulo, se fosse eliminado o artigo 298.° Como não é, tem de se manter a actual ressalva.
Portanto, o n.° 1 do artigo 292.° proposto pelo PSD pode ser votado num sentido negativo, a menos que a proposta seja retirada pelo PSD.
O Sr. José Magalhães (PCP): creio, face àquilo...
Era mais curial,
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Ainda não foi votado o artigo 298.°?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de perguntar ao PSD se, face ao constante do ofício que agora foi identificado da Procuradoria-Geral da República, o PSD mantém esta proposta, uma vez que ela pressupunha um quadro que, segundo o Sr. Procurador-Geral da República, não se verifica.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mantemos, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Vai então proceder-se à votação da proposta de eliminação do artigo 298.°, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Agora retiramos a proposta para n.° 1 do artigo 292.°
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - O que é espantoso é que a mantenham quando sabem que a sua eliminação, neste momento, tinha o significado de impedir os últimos julgamentos dos PIDE. Isso é que é espantoso!
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Já houve algum?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso é que é espantoso. Talvez ainda possam ponderar.
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O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não, não ponderamos.
O Sr. Presidente: - Está retirada a proposta do n.° 1 do artigo 292.°, apresentada pelo PSD.
Vozes.
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de ver confirmada a nossa proposta de, em relação ao artigo 292.°, serem incorporados, como números novos, dois actuais artigos autónomos das disposições finais. Julgo que esta proposta tem utilidade e que hoje já não se justifica a autonomia dos três preceitos.
O Sr. Presidente: - Isso já foi aprovado. Vozes.
O Sr. Presidente: - Foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP.
Pausa.
Vamos agora votar o artigo 39.°, na redacção que foi distribuída.
Pausa.
É a proposta conjunta PS/PSD para o n.° 2.
Pausa.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - É novo o facto de se acrescentar que é um órgão independente.
Vozes.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Mantém-se a proposta originária (que foi distribuída com o n.° 11) na parte não alterada por esta proposta, não é assim?
Pausa.
Vamos então votar o n.° 1 do artigo 39.° na redacção da proposta conjunta, apresentada pelo PSD e pelo PS.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
É a seguinte:
1 - O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica política são assegurados por uma alta autoridade para a comunicação social.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, sugeria que V. Exa. não submetesse à votação o n.° 2 antes de, pelo menos, ser dada uma explicação à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional sobre as razões que levaram à alteração de redacção. Fizemos um debate na primeira fase desta segunda leitura ainda sob o impacte de algumas audiências tidas com o Conselho de Comunicação Social e com o Sindicato dos Jornalistas, que nos alertaram para a gravidade do acordo político de revisão constitucional e do articulado que dele emana neste ponto.
Tive ocasião, tal como o meu camarada Jorge Lemos, de alertar para que a questão da composição da Alta Autoridade era um dos aspectos mais graves do regime jurídico que os Srs. Deputados do PS e do PSD acordaram entre si e, mais ainda, que era inteiramente invulgar a criação de um órgão constitucional com composição, em parte definida na Constituição e noutra parte definida na lei ordinária. Verifica-se agora, por este articulado que VV. Exas. acabam de entregar, que esse vício se mantém.
O texto que foi agora entregue pelo Sr. Deputado António Vitorino corrige a técnica normativa suprimindo, designadamente, na parte inicial do preceito esta abstrusa menção: "A Alta Autoridade para a Comunicação Social será constituída por treze membros nos termos da lei, com inclusão obrigatória..." e aditando uma alínea d) que especifica: "Quatro membros a indicar, nos termos da lei, de entre personalidades representativas, designadamente das áreas de cultura, da opinião pública e de comunicação social". Verifica-se, pois, que continua a existir o vício que criticámos: a composição só parcialmente é definida na Constituição. Remete-se para o legislador ordinário (de resto em diploma a aprovar por maioria não especialmente qualificada) a definição dos requisitos para a designação destes membros.
Só gostava de perguntar a V. Exa. se não há aqui outro lapsus calami. É que estes membros a indicar, "nos termos da lei", de entre personalidades representativas são indicados por quem? Pela Assembleia da República? São cooptados?
O Sr. Presidente: - "Nos termos da lei" é o que lá está, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, há um relativo vazio quanto aos critérios...
O Sr. Presidente: - Claro.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Poderá ser por cooptação, por eleição...
O Sr. Presidente: - Não se sabe.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Pode ser mesmo por desginação governamental?
O Sr. Presidente: - "Nos termos da lei" é o que lá está. Bater-nos-emos todos pela solução mais razoável. Faremos a lei, em conjunto, na Assembleia da República.
O Sr. José Magalhães (PCP): - A diferença é que V. Exa. fará essa lei como ordinária. Sucede que esta solução constitucional deveria ser discutida tendo em conta que para a sua aprovação são necessários dois
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terços o que não ocorrerá em relação à lei em causa, que poderá ser uma lei "laranja" como VV. Exas. gostam de dizer.
O Sr. Presidente: - Não temos a menor dúvida de que, se não ficou cá a composição de Alta Autoridade, foi porque não foi possível chegar a acordo sobre isso e V. Exa. não desconhece esse facto. Apesar de tudo a alínea d) define os sectores donde têm que provir os elementos que a lei dirá como serão designados. É alguma coisa, não muito, mas foi o que se conseguiu. O actual n.° 3 também foi recuperado e o n.° 4 passou a n.° 5. Foram as melhorias possíveis. Além disso conseguiu-se consagrar que a Alta Autoridade é um órgão independente.
O Sr. José Magalhães (PCP): - É um facto que há uma alteração na caracterização - no n.° 2 - da Alta Autoridade. Juntou-se a menção "órgão independente". Que ilação retira V. Exa. desta caracterização como órgão independente para o processo de designação dos quatro membros a indicar "nos termos da lei"?
independente não pode ser tutelado. Na altura argumentaremos que o Governo não deverá indicar ninguém que esteja dependente da sua tutela. Ver-se-á na altura própria.
O Sr. José Magalhães (PCP): - A outra questão que gostaria de colocar é a seguinte. Aparentemente o Sr. Deputado António Vitorino e o Sr. Deputado Pedro Roseta noutro lapsus calami esqueceram-se de copiar o n.° 3 do borrão que foi entregue em Janeiro.
O Sr. Presidente: - É que, como deve calcular, esta proposta não tem n.° 3. Devia estar no lugar dessas reticências...
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Trata-se de uma proposta nova relativa a um ponto. Também não tem n.° 1.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Concluo que VV. Exas. não pretendem alterar o regime que propuseram em Janeiro. A Alta Autoridade só deve emitir parecer prévio em relação às decisões de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão. Não houve qualquer alargamento em relação à questão do licenciamento das rádios. Estes dois meses foram infrutíferos desse ponto de vista. É lastimável!
O Sr. Presidente: - Não rendeu.
O Sr. José Magalhães (PCP): - O PSD alcança assim as suas "conquistas irreversíveis" em matéria de radiodifusão e de governamentalização da concessão de frequências!!!
O Sr. Presidente: - Já tem. Nós é que podíamos ter conquistado a possibilidade que o PSD deixaria de ter.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Ainda bem que V. Exa. reconhece esse facto.
O Sr. Presidente: - Quem tem uma prerrogativa normalmente não está disposto a votar no sentido de a perder.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Acrescentaria que o PSD não acredita que sejam irreversíveis, porque o jogo da alternância democrática não o permitirá.
O Sr. Presidente: - O Governo não tem feito uso exemplar das prerrogativas que tem neste domínio.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, além do jeu de móis que decorre daquilo que V. Exa. acaba de dizer sabemos que é um verdadeiro escândalo a concessão de frequências nos termos em que VV. Exas. têm vindo a fazê-lo. Não só está viciada por numerosos inconvenientes e mesmo ilegalidades, como até se descobriu, por último, que viola a própria legislação emanada pelo Governo, que se esqueceu de fundamentar expressamente cada acto de licenciamento. Nem isto faltou num processo recheado de peripécias lamentáveis! É farisaico que a tudo isto V. Exa. acrescente, de olhos em alvo, que "a alternância virá". Obviamente que faremos tudo para isso, mas achamos lamentável que, no Ínterim, seja dado ao PSD o poder e a facilidade de fruir como suas "conquistas irreversíveis", neste período histórico momentâneo, aquilo que fez sem que o PS tivesse contribuído minimamente para lhe atalhar o caminho!
O Sr. Presidente: - Não lhe é retirado, porque só podia sê-lo com o voto do PSD. Reconheça este facto.
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - O PCP vive obcecado pela irreversibilidade!
O Sr. José Magalhães (PCP): - O PSD é que vive obcecado por conquistar irreversibilidades a que possa chamar suas!
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Nada é irreversível nas sociedades humanas, nem as pirâmides do Egipto, ao contrário do que o PCP e a ideologia marxista, hoje caduca, pretendia.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Como o Professor Cavaco Silva há-de descobrir um dia destes!
O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta conjunta PSD/PS para o n.° 2 do artigo 39.°
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
É a seguinte:
2 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente constituído por treze membros nos termos da lei, dos quais:
a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;
b) Cinco membros designados pela Assembleia da República eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) Três membros designados pelo Governo;
d) Quatro membros a indicar, nos termos da lei, de entre personalidades representativas, designadamente das áreas da cultura, da opinião pública e da comunicação social.
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Vamos votar o n.° 3 do artigo 39.° constante da proposta comum PSD/PS.
Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
É o seguinte:
3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, decisão essa que, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura objecto de parecer favorável.
Vamos votar a proposta conjunta PSD/PS para o n.° 4 do artigo 39.°
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
É a seguinte:
4 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.
Vamos votar a proposta conjunta PSD/PS para o n.° 5 do artigo 39.°
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
É a seguinte:
5 - A lei regula a organização e o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi, graças ao esforço do PCP, que esta norma foi introduzida, porque o PS tinha-se esquecido de trasladar, sequer, esta norma que hoje consta do artigo 39.° Devo dizer que o mesmo se aplica, quase rigorosamente, ao n.° 4, porque, como se verificou na primeira fase da segunda leitura, o PS tinha-se esquecido de transferir a panóplia de poderes do Conselho de Comunicação Social para a nova Alta Autoridade - que lamentavelmente, nem é alta, nem tem autoridade constitucional neste ponto, terá, pelo menos, expressis verbis, estes poderes que, como VV. Exas. sabem - se tiverem a paciência de ler o parecer oportunamente apresentado à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional pelo Conselho de Comunicação Social - são insuficientes. O problema fundamental suscitado pela criação da "Alta Autoridade" é o de que o organismo que pomposamente visa assegurar o direito à informação, liberdade de imprensa (incluindo, obviamente, a liberdade de imprensa privada) e a independência dos meios de comunicação social (incluindo os meios de comunicação social privados) perante o poder económico e político e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício de direitos de antena, de resposta e réplica política (incluindo nos órgãos de comunicação social privados) - esta Alta Autoridade não tem, constitucionalmente, o desenho adequado correspondente às ambições definidas no n.° 1. Vem agora este n.° 4 procurar atalhar a omissão - chocante - da proposta apresentada apressadamente pelo PS no mês de Janeiro. Fá-lo, contudo, em termos susceptíveis das mesmas críticas, que a experiência histórica provou justas em relação à disposição similar aplicável ao Conselho de Comunicação Social.
Quer isto dizer que a Alta Autoridade nasce com atribuições muitíssimo vastas, uma composição governamentalizada e governamentalizável e poderes que ficam muito aquém das atribuições que lhe são cometidas. Caberá, no plano imediato, ao legislador "laranja" definir esses poderes. Seria estulto admitir que seja generoso ou sábio (sê-lo-á tão-só na medida dos seus próprios interesses, bastante pouco respeitáveis).
Como é óbvio, nascendo nestas circunstâncias, esta nova estrutura que o texto indiciado refere ser um "órgão independente" arrisca-se a ter de percorrer um caminho semelhante a um calvário para atingir algum dia esse estatuto não em palavras mas em actos igualmente. Pela nossa parte, é evidente que protestamos veementemente contra a extinção do Conselho de Comunicação Social e contra a postura que na revisão constitucional levou o PS a aceitar, como coisa boa, isto que é um péssimo negócio e uma debilitação da garantia constitucional da liberdade de expressão, do direito à informação, da liberdade de imprensa e da independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico.
O Sr. Presidente: - O PS dá por reproduzidas as considerações que na altura fez sobre a justificação da sua atitude e pensa que não tem necessidade de repeti-las neste momento, em que se trata apenas de votar e sem declarações de voto.
Vamos votar então o artigo sem número, relacionado com o artigo 83.°, que surge logo a seguir a este para ser colocado nas disposições transitórias.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - E por que não, Sr. Presidente, já relacionado com este, o artigo, também sem número, da extinção do Conselho de Comunicação Social?
O Sr. .Presidente: - Muito bem. Essa é que é a sequência lógica.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas qual é essa proposta? Existe?
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Existe, sim. É a proposta n.° 12, de 6 de Dezembro de 1988.
Vozes.
O Sr. Pedro Costa (PSD): - Tem presente a proposta relativa à extinção do Conselho de Comunicação Social, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Tenho. É o problema da extinção do Conselho de Comunicação Social.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu conheço a proposta, Sr. Deputado Costa Andrade! A questão é que VV. Exas. tinham ficado de reformular esse texto, à
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semelhança do que fizeram em relação ao artigo 39.° O debate feito na primeira fase da segunda leitura tinha levado à conclusão de que era preciso completar a malha aplicável ao processo de extinção do Conselho de Comunicação Social. Designadamente, à semelhança da Lei n.° 1/82, deveria fixar-se um conjunto de prazos, etc.., etc.. Devo dizer que me choca um pouco que a questão surja aqui, ainda neste estado, dois meses depois.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, penso que há garantias. O Conselho só cessa funções quando tiverem tomado posse os membros da Alta Autoridade, organismo que se destina a substituí-lo. Deseja formular alguma proposta?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não devo Sr. Deputado Almeida Santos. Não tenho esse ónus.
O Sr. Presidente: - Não tem o ónus, mas tem o direito, se quiser exercê-lo!
O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Almeida Santos recorda-se do artigo 238.° da Lei n.° 1/82?
O Sr. Presidente: - Não! O que é que diz? Leia por favor.
Pausa.
Nós podemos reconhecer sem esforço nenhum que tem algum sentido esta observação do Sr. Deputado José Magalhães, o sentido de que se refere aos processos pendentes. E, portanto, poderíamos pôr aqui um n.° 2, dizendo que "os processos pendentes transitam na mesma data para a Alta Autoridade e a competência para deles se [...]" Fazíamos o seguinte: proposta de substituição...
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas, Sr. Presidente, qual a opinião: os processos pendentes passam para a Alta Autoridade, mas com que competência? Ou seja, pode haver descontinuidade de competências?
O Sr. Presidente: - Não, não, "[...] para decidir no âmbito das suas competências [...]"
O Sr. Costa Andrade (PSD): - "Das suas"! Da Alta Autoridade para a Comunicação Social?
O Sr. Presidente: - Da Alta Autoridade!
O Sr. José Magalhães (PCP): - São mais vastas as competências da "Alta Autoridade"...
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não estou a formular a pergunta em termos técnico-jurídicos.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Se tivesse menos competências, a questão colocava-se. Mas como é do menos para o mais que se faz essa transição, o problema que configurou não tem pertinência.
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - A Alta Autoridade tem todas as competências do Conselho de Comunicação Social, mais algumas.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - É esse juízo que não fiz.
O Sr. José Magalhães (PCP): - A desgraça é a composição, o enquadramento e a definição de poderes(
Vozes.
Pausa.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta d" norma final relativa à extinção do Conselho de Comunicação Social, a inserir em sede de disposições transitórias, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois ter] cos necessária, tendo-se registado os votos a favor de PSD e do PS e os votos contra do PCP.
É a seguinte:
Artigo [... ]
Extinção do Conselho de Comunicação Social
O Conselho de Comunicação Social extingue-se cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que conhecerá, no exercício das suas competências, dos processos pendentes naquele Conselho.
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Penso que este preceito agora aprovado deve ser incluído no texto da lei de revisão e não no corpo do articulado da Constituição. Invoco os precedentes análogos de 1982.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à votação do artigo, também sem número, relativo ao artigo 83.º
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, solicitava que este artigo fosse votado amanhã de manhã, porque acabei de o ler e gostaria de poder trocar impressões sobre o seu alcance.
O Sr. Presidente: - Dr. Deputado, a proposta contém alterações mínimas em relação à anterior. Onde se dizia "realizar-se-á preferencialmente" passa a dizer-se "em regra e preferencialmente". Considera que vale a pena meditar muito sobre isto?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não é por causa disso, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Então?
O Sr. José Magalhães (PCP): - É porque a questão fundamental que se suscitava não tem resposta adequada. Gostaria de poder aprofundar a analise desse aspecto.
O Sr. Presidente: - Possivelmente não tem, nem terá amanhã!
Vozes.
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O Sr. Presidente: - Fica para amanhã! Adiamos então a votação desta proposta.
Passemos então ao projecto n.° 10/V, onde os Srs. Deputados da Madeira apontam uma prioridade. Penso que nenhum de nós concordará com ela, no artigo 179.°, n.° 3. Como penso que não levanta grandes reflexões ou problemática, poderíamos votá-la.
Pausa.
Vai então proceder-se à votação da proposta de n.° 3 do artigo 179.°, apresentada pelos deputados subscritores do projecto n.° 10/V.
Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.
É a seguinte:
3 - Os parlamentos regionais poderão solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não me apercebi de qual fosse a posição do PSD. Votou a favor?
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sim, votou a favor e muito bem.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não foram só os deputados eleitos pelas regiões autónomas!?
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Tinha ficado com a impressão de que esta matéria ficara consensualmente excluída.
Do ponto de vista técnico colocava-se um problema. É que no sistema constitucional só o Governo é que em direito de pedir prioridade, os grupos parlamentares não têm direito de pedir prioridade! Não sei se V. Exa., Sr. Deputado Costa Andrade, teve em conta esse facto. Esta solução introduziria uma discrepância!
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Tivemos!
Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Como no Regimento e na Constituição não se atribui esse direito aos grupos parlamentares e aos deputados, VV. Exas. criariam um sistema desigual, mais favorável às regiões que aos outros titulares de direito de iniciativa parlamentar...
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Só faltava que na revisão constitucional estivéssemos dependentes do Regimento!
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, se V. Exa. estivesse disposto, em sede de revisão constitucional, a conceder o direito a pedir prioridade também aos grupos parlamentares e aos deputados, ainda poderíamos perceber à proposta, mas V. Exa. não se propõe fazer isso. Propõe-se conceder esse poder unicamente às assembleias regionais e num quadro em que V. Exa. pressupõe que a proposta não obterá maioria de dois terços. Penso que isso é um pouco negativo em termos de lisura de procedimentos.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - O Sr. Deputado não pode fazer isso porque se não desafiamo-lo. Vote connosco e verá!
Desafiamo-lo!
O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu é que desafio o Sr. Deputado Costa Andrade: vote V. Exa. connosco a consagração do direito de pedir prioridade também para os grupos parlamentares. Se V. Exa. votar connosco a consagração do direito de os grupos parlamentares pedirem prioridade, nós ponderaremos o voto favorável em relação a esta matéria!
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, era só para lhe responder rapidamente à objecção que coloca.
Nós conhecemos o Regimento, sabemos que nos termos do Regimento da Assembleia é o Governo que tem competência para pedir prioridade nas iniciativas legislativas de que é sujeito. Isso, obviamente, terá em conta uma ratio que inclui o poder de execução do Governo e a prioridade de certas medidas que se lhe impunham pela própria urgência dos factos; mas o Sr. Deputado não pode esquecer que diferentemente dos deputados ou dos grupos parlamentares, os parlamentos regionais têm uma relação de conexão ou intimidade com um executivo que são os governos regionais, conjunto esse face ao qual também se podem pôr medidas que exigem, no âmbito da legislação central, prioridade de tratamento. Portanto, é diferente a posição dos parlamentos regionais da dos grupos parlamentares e dos deputados da Assembleia da República. É que, naquele caso, a iniciativa legislativa só terá lugar por via das assembleias legislativas regionais.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas em quê, sob esse ponto de vista?!
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Porque têm uma relação clara com um poder executivo que é o próprio governo regional, que por sua vez para efeitos de medidas urgentes ou de medidas que tenham de ser prioritariamente tomadas por virtude da sua própria natureza executiva dependem do pedido de prioridade por parte das correspondentes assembleias legislativas.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, devo dizer que fico muito surpreendido pela construção, através da qual a Sra. Deputada Assunção Esteves procura fazer uma alegação de defesa desta solução. Nunca ela nos foi apresentada assim! Há sempre uma hora para inventar um bom argumento, mas não creio que seja o caso. Os Srs. Deputados autores do projecto n.° 10/V nunca fundamentaram esta proposta nestes termos. O problema que se suscita é que de facto a redacção é imprecisa...
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não, Sr. Deputado...
O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez por isso a Sra. Deputada tenha sido levada a fazer a ilação que acabou de registar. Aquilo que V. Exa. lê aqui é um
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direito de solicitar prioridade para assunto de interesse regional de resolução urgente. É óbvio que a. norma, inserida no artigo 179.°, dizendo como diz respeito à ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia da República, só pode abranger iniciativas das regiões autónomas ou iniciativas conexas com as regiões autónomas que devam ser objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República. Não faz sentido dar qualquer outra interpretação à norma! Nesse sentido, é totalmente abstruso pressupor que as assembleias regionais devem através deste meio intervir por forma a permitir que iniciativas dos executivos regionais (!) possam ser apreciadas pela Assembleia da República.
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): -Não são iniciativas dos executivos, Sr. Deputado. São, sim, iniciativas dos parlamentos regionais que podem ter uma qualquer conexão com os correspondentes executivos. Aí pode verificar-se a mesma ratio que leva a que o Regimento consagre o direito de prioridade às iniciativas do Governo na mesma medida porque o faria neste caso para os parlamentos regionais.
Pode haver uma situação paralela, que tem a ver com a relação de conexão dos governos regionais desprovidos de poder de iniciativa com as correspondentes assembleias, dotadas do mesmo poder.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Já percebi o seu argumento, Sra. Deputada. É um raciocínio deveras notável, porque supõe que os parlamentos regionais se constituam em agentes e gestores de negócios dos executivos regionais. Isso é, verdadeiramente, pôr de pernas para a cabeça a questão tal qual está institucional-mente situada face às características dos sistemas de governo regionais. Não há o mínimo fundamento para transformar os parlamentos regionais em porta vozes de prioridades que os executivos regionais sonhem ter. No sistema constitucional o direito de requerer prioridade é uma característica do Governo da República.
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - E por que é que é, Sr. Deputado?
O Sr. José Magalhães (PCP): - VV. Exas. não estão disponíveis para alargar esse sistema aos outros sujeitos de direito parlamentar, com excepção dos parlamentos regionais. V. Exa. a esta hora entende que isso pode ser uma boa forma de instrumentalização dos parlamentos regionais pelos executivos regionais. Nessa homologia que há entre a palavra "governo" e a palavra "governo regional" encontra V. Exa. B fundamento para um regime que nesses termos seria inigualitário e infundado institucionalmente. Mais: V. Exa. sabe que as assembleias legislativas regionais têm direito de requerer urgência. Mas sucede que não o têm usado...
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - É a prioridade que está aqui em causa, Sr. Deputado. Aquilo que V. Exa. designa por instrumentalização eu chamo cooperação/interdependência, que é aquilo que, em termos de relacionamento dos dois órgãos regionais, a Constituição consagra.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Entre os dois órgãos regionais? Aí há um equívoco, Sra. Deputada, porque os executivos regionais, ao contrário do que
acontece com o Governo da República, emanam de um sistema parlamentar puro, portanto nem sequer têm poderes legislativos. Num sistema parlamentar puro são inteiramente dependentes das assembleias regionais.
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Têm conexão com as assembleias legislativas, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Dependem delas! É precisamente o contrário do que V. Exa. inculcou há pouco.
Por mim, renovo a nossa proposta. Se o PSD estiver disponível para considerar o alargamento do direito de requerer prioridade nós, pela nossa parte, ponderaremos ainda esta proposta na sede própria e no momento próprio. O que o PSD não pode querer é o conforto decorrente de uma atitude farisaica que consiste em dizer "nós queríamos dar poderes às regiões, mas vocês são maus". Não, não somos "maus"! Estamos completamente disponíveis para considerar essas hipóteses, desde que seja com argumentos razoáveis e sobretudo desde que não seja com uma análise completamente distorcida do sistema de poder regional e das implicações da solução que é proposta.
Cumprimento a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves pelo espírito inovador da sua argumentação, embora suponha que os autores do projecto de lei n.° 10/V (em especial o inefável Dr. Jardim) ficarão inteiramente boquiabertos quando lerem esta acta!
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Está votado, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado. Vamos agora passar à proposta do PCP para o artigo 207.°
Vozes.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a nossa opção está dependente de uma proposta do PS. Quando discutirmos as propostas da fiscalização da constitucionalidade que o Sr. Deputado António Vitorino entregou será boa ocasião para decidirmos o que fazer.
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Vai retirar esta proposta, Sr. Deputado?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não sei, Sr. Deputado. Só depois de definido o quadro correspondente será possível decidir fundamentadamente.
O Sr. Presidente: - Depois se vê, Sr. Deputado.
Os Srs. Deputados não querem votar as propostas que o Sr. Deputado António Vitorino agora entregou e as que eu agora apresentei sobre o Tribunal Constitucional?
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente. Ainda temos de as estudar.
Vozes.
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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 212.°-A, apresentado pelo CDS.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Nós iremos votar contra esta proposta. Aliás, ela ficará prejudicada com a votação da nossa proposta.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 212.°-A, proposto pelo CDS.
Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
É o seguinte:
Artigo 212.°-A
Tribunal Constitucional
1 - O Tribunal Constitucional é composto por treze juizes, escolhidos de entre personalidades que ofereçam garantia de independência e que preencham as condições exigidas para o exercício da mais alta função jurisdicional ou sejam juristas de reconhecida competência.
2 - A Assembleia da República designará dez juizes e os três restantes serão cooptados por estes.
3 - Três dos juizes designados pela Assembleia da República e os três juizes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais.
4 - Os juizes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o respectivo presidente.
5 - Os juizes do Tribunal Constitucional exercem o cargo por um período de seis anos.
6 - A lei estabelecerá as demais regras relativas à designação dos juizes e ao seu estatuto, bem como à organização, funcionamento e regime processual a observar no Tribunal Constitucional.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Qual é o plano de trabalhos da próxima semana, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Eu para a semana não estou cá, Sr. Deputado.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Poderíamos marcar uma reunião para quinta-feira de manhã e de tarde.
O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado. Vozes.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Não preferem marcar a reunião de quinta-feira para a tarde e para a noite?
Vozes.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Então, marcaríamos, em princípio, para quinta-feira à tarde e à noite.
O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Vozes.
O Sr. Presidente: - Antes de partir, vou deixar ao Srs. Deputado José Magalhães algum contributo para a redacção final, que é o texto que foi aprovado.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Fica em boas mãos, Sr. Presidente.
Vozes.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, por uma questão de ordenamento dos trabalhos, gostaríamos de saber se amanhã de manhã poderíamos votar as propostas do Partido Socialista relativas ao Tribunal Constitucional.
O Sr. Presidente: - Creio que sim, Sr. Deputado.
Chamo a atenção do PSD e do PS para a necessidade de encontrar uma formulação para o artigo relativo ao Orçamento.
Vozes.
O Sr. Presidente: - Amanhã votaremos a parte relativa ao Tribunal Constitucional. Nós votaremos a parte relativa à fiscalização da constitucionalidade porque é melhor aguardarmos a presença dós Srs. Deputados Rui Machete e António Vitorino.
Depois passávamos às regiões autónomas, ficando apenas por votar aqueles dois ou três artigos para os quais ainda não encontrámos uma formulação aceitável.
Srs. Deputados, está encerrada a reunião.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional
Reunião do dia 9 de Março de 1989
Relação das presenças dos Srs. Deputados
Carlos Manuel Pereira Batista (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
Carlos Manuel Pereira Batista (PSD).
Valdemar Cardoso Alves (PSD).
José Francisco Amaral (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).
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2956 II SÉRIE - NÚMERO 104-RC
ANEXO
Proposta de substituição
Artigo 33.°
4 - A extradição só pode ser decidida por autoridade judicial.
5 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente em Portugal, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado em definitivo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditivas de decisão.
Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - Costa Andrade.
Proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 212.°
Artigo 212.°
Categorias de tribunais
1 - Além do Tribunal Constitucional existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) .............................................................................
d) .............................................................................
O Deputado do PS, Almeida Santos.
TÍTULO VI
Tribunal Constitucional
Artigo 204.°-A
Definição
1 - O Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.° da Constituição, bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral.
2 - O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional autónomo, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais consignados na Constituição relativamente aos restantes tribunais.
Os Deputados do PS: António Vitorino - Almeida Santos - Alberto Martins.
Artigo 204.°-B
Composição
1 - (Actual n.° 1 do artigo 284.°)
2 - Seis de entre os juizes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
3 - (Actual n.° 3 do artigo 284.°)
4 - (Actual n.° 4 do artigo 284.°)
Os Deputados do PS: António Vitorino - Almeida Santos - Alberto Martins.
Artigo 204.°-C
Competência
1 - (Actual n.° 1 do artigo 213.°)
2 - Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.
3 - Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Os Deputados do PS: Almeida Santos - António Vitorino - Alberto Martins.
Artigo 204.°-D
Estatuto dos juizes, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional
1 - Os juizes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais.
2 - A lei estabelecerá as demais regras relativas ao estatuto dos juizes, à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
Artigo 204.°-E
Secções
A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para
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16 DE MAIO DE 1989 2957
efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.
Os Deputados do PS: Almeida Santos - António Vitorino.
Artigo 39.º
2 - A Alta Autoridade para â Comunicação Social é um órgão independente constituído por treze membros nos termos da lei, dos quais:
a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;
b) Cinco membros designados pela Assembleia da República eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) Três membros designados pelo Governo;
d) Quatro membros a indicar, nos termos da lei, de entre personalidades representativas designadamente das áreas da cultura, da opinião pública e da comunicação social.
4 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.
5 - A lei regula a organização e o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Os Deputados do PSD e do PS: Costa Andrade - Pedro Roseta - António Vitorino - Almeida Santos.
Artigo [...]
Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 83.°
A lei quadro prevista no n.° 1 do artigo 83.° observará os seguintes princípios fundamentais:
a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á em regra e preferencialmente através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.
Os Deputados do PS e do PSD: António Vitorino - Almeida Santos - Costa Andrade - Pedro Roseta.
Proposta de aditamento ao artigo 200.°, alínea e)
Por razões de rigor e precisão, aditar à alínea e): e) [...], nos termos do artigo 112.°-A.
O Deputado do PCP, José Magalhães.
Proposta de substituição
Artigo [...]
Petição do Conselho de Comunicação Social
O Conselho de Comunicação Social extinguiu-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social que conhecerá, no exercício das suas competências, dos processos pendentes naquele Conselho.
Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves.