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Terça-feira, 22 de Setembro de 1992 II Série - Número 1-RC
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
III REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
ACTA N.º 1
Reunião do dia 21 de Setembro de 1992
SUMÁRIO
A reunião teve início às 16 horas.
Procedeu-se à eleição da mesa, com a composição proposta, que foi eleita por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Foi discutido e aprovado o regimento da Comissão, tendo sido adoptado como texto base o regimento da Comissão que vigorou para a 2.ª revisão constitucional (todos os artigos foram aprovados por unanimidade, à excepção do n.º 2 do artigo 5.º - foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP - e da epígrafe e n.º 1 do artigo 10.º - foram aprovados com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS - tendo-se registado a ausência de Os Verdes e do PSN).
Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Presidente (Rui Machete), os Srs. Deputados João Amaral (PCP), Almeida Santos (PS), Costa Andrade (PSD), Narana Coissoró (CDS), José Lamego e José Magalhães (PS), Guilherme Silva, Luís Pais de Sousa e Rui Gomes Silva (PSD), José Vera Jardim (PS) e Manuel Castro Almeida (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 17 horas e 15 minutos.
Nota. - Neste número publica-se, em anexo, o regimento da Comissão.
Com numeração inicial, a partir desta data, será publicada uma edição exclusiva da 2.º série para a 3.ª revisão constitucional (RC).
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O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.
Eram 16 horas.
Começo por vos dar as boas-vindas neste início dos trabalhos da Comissão e dizer-vos, à guisa de explicação prévia, que esta primeira reunião foi agendada para hoje justamente por ser o dia subsequente ao do referendo em França sobre Maastricht e, portanto, por já estarmos na posse dos conhecimentos necessários para podermos avaliar, também do ponto de vista político, da matéria relativa à revisão constitucional.
Como presidente em exercício permitia-me propor-vos a seguinte ordem de trabalhos: em primeiro lugar, proceder-se-ia á discussão e aprovação do regimento pelo qual a Comissão se deve reger e, a seguir, proceder-se-ia à respectiva eleição da mesa. Se ainda for oportuno e tivermos tempo, trocaremos algumas impressões em matéria metodológica, mas de qualquer forma a questão só deverá ser resolvida na reunião seguinte, tal como foi solicitado por alguns Srs. Deputados.
Também poderemos trocar impressões sobre o ritmo dos nossos trabalhos. Portanto, propor-vos-ia como pontos fixos da agenda a discussão e aprovação do regimento e, como segundo ponto, a eleição da mesa.
Algum dos Srs. Deputados tem uma proposta diferente?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Pela nossa parte está bem assim.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, não estava agendada para esta reunião a discussão e aprovação do regimento, mas consideramos que isso facilitaria os trabalhos.
Por outro lado, também não há inconveniente em que se comece pela eleição da mesa desde que se aceite já uma norma, constante do regimento da Comissão Eventual para a II Revisão Constitucional, com a qual estou de acordo, que é a de a mesa ser constituída por um presidente, por um vice-presidente e por dois secretários. Mas do nosso ponto de vista não há qualquer inconveniente em que se proceda primeiro á eleição da mesa.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Parece-me que se resolvia isso muito simplesmente começando por discutir e votar o artigo 3.° do regimento da Comissão Eventual para a II Revisão Constitucional - "Mesa".
O Sr. Presidente: - Então, vamos talvez seguir esta solução compromissória nesta matéria complexa, entre aspas. O artigo do regimento relativo ã mesa, e que poria à vossa consideração, teria esta redacção (que, aliás, é a constante do regimento da Comissão Eventual para a II Revisão Constitucional, com a epígrafe "Mesa"):
A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.
Há alguma objecção por parte de algum Sr. Deputado?
Sendo assim, vamos proceder á votação do artigo relativo á mesa, que será o artigo 3.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
É o seguinte:
Artigo 3.°
Mesa
A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.
Srs. Deputados, temos o artigo aprovado e agora falta fazer a proposta da composição da mesa.
Quem é que faz a proposta? Depende um pouco de como os partidos se articularam.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Parece-me que o que seria lógico era que o maior partido indicasse o presidente, o segundo partido indicasse o vice-presidente e o terceiro e quarto partidos indicassem cada um o seu secretário.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, concordo com esta sugestão do Sr. Deputado Almeida Santos. Entendemos, apesar de tudo, que dar um secretário ao quarto partido era dar-lhe o único deputado. Aliás, já foi assim na última revisão. Um secretário devia ser do PSD e o outro do PCP, até para despartidarizarmos um pouco a figura do presidente.
O Sr. Almeida Santos (PS): - O problema não é o que eu penso disso, é o que pensam o CDS e o PCP.
O Sr. Presidente. - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, não sei se o lugar de secretário é "fungível" isto é se pode ser substituído na ausência do titular! E como a representação do CDS será feita rotativamente, pois para determinados artigos virá o Dr. Nogueira de Brito e para outros o Prof. Adriano Moreira, não estamos interessados em fazer parte da mesa. Propunha, pois, que, em vez de dois secretários, houvesse apenas um, se quisessem, até pela matéria e duração reduzida desta revisão.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Acabámos de aprovar dois secretários.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Pois, mas estou a fazer uma proposta no sentido de que, em vez de dois, houvesse um secretário. Se forem dois, prescindimos do nosso lugar; poderá ser. de Os Verdes ou outro partido.
O Sr. Presidente. - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, concordamos com a proposta de que o presidente seja do PSD e que seja o Sr. Deputado Rui Machete e concordamos que o vice-presidente seja do Partido Socialista. Quanto aos secretários, que é o que está em questão, propomo-nos
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indicar um nome Relativamente ao 2.º secretário, de acordo com o entendimento que tem havido, ele seria também do PSD. Esta parece-me ser a solução mais aceitável para uma comissão especial num sistema de distribuição que não corresponde a nenhuma rotação.
O Sr Presidente: - Bem, temos aqui duas alternativas: uma, a de seguir o esquema por que se optou na última revisão constitucional, em que o presidente era do PSD, o vice-presidente do PS, o 1.º secretário do PCP e o 2.º secretário indicado também pelo PSD, a outra, seguindo uma sugestão que foi feita, o 2.º secretário seria indicado por outro partido.
Como suponho não haver objecções, podemos seguir a primeira alternativa. Sendo assim, pedia-vos o favor de indicarem os membros que farão parte da composição da mesa.
Pausa.
Não havendo oposição, poderemos eleger a mesa em lista conjunta, porque talvez seja mais simples.
Portanto, eu sou proposto para presidente por parte do PSD; para vice-presidente é proposto, por parte do PS, o Sr. Deputado Almeida Santos; para 1.º secretario é proposto, por parte do PCP, o Sr. Deputado João Amaral, e para 2.° secretário, novamente por parte do PSD, o Sr. Deputado Luís Nobre.
Srs. Deputados, vamos, pois, proceder à eleição da mesa, com a composição que acabei de referir.
Submetida à votação, foi eleita por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos, que diz respeito ao regimento, do qual já aprovámos o artigo 3.°
A proposta que vos faço é a de adoptarmos como texto base do nosso regimento o da anterior comissão eventual que funcionou para a 2.ª revisão constitucional, já oportunamente distribuído.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos então proceder como acabei de propor.
O artigo 1.°, evidentemente, tem de se entender com as alterações resultantes da própria composição da comissão actual. São 25 Deputados, com a seguinte distribuição: 13 Deputados do PSD; 7 Deputados do PS; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado do CDS; 1 Deputado de Os Verdes, e 1 Deputado do PSN.
Há alguma objecção?
Pausa.
Não havendo objecções, o artigo 1.°, com a epígrafe "Composição", ficará com a seguinte redacção:
1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 25 Deputados, com a seguinte distribuição:
13 Deputados do PSD;
7 Deputados do PS;
2 Deputados do PCP;
1 Deputado do CDS;
1 Deputado do PEV;
1 Deputado do PSN.
2 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
3 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º, com a redacção que acabou de ser formulada
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN
Srs. Deputados, vamos passar à discussão de artigo 2.º relativo à competência.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Desta vez vai fazer-se a sistematização? Talvez a alínea a) não tenha grande sentido
O Sr. Presidente: - De qualquer modo, vamos fazer o trabalho de comparação, porque é útil, mas talvez não valha a pena dar-lhe dignidade regimental
O Sr. Almeida Santos (PS): - Parece-me que não!
O Sr. Presidente: - Poderíamos, pura e simplesmente, começar pela alínea b) Suprimiríamos a alínea a), se estivessem de acordo, e manteríamos todas as outras, substituindo "reacção" por "redacção", por se tratar de uma evidente gralha
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr Presidente, pretendo apenas chamar a atenção para um aspecto. A alínea a) do artigo 2.º tinha por objecto essa sistematização, mas depois referia o seguinte: "das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário".
O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso está na alínea b).
O Sr. João Amaral (PCP): - Não, não está! O que está na alínea b) é coisa diferente: "Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição." Diria que a alínea b), lida de uma certa forma, poderia corresponder a um universo mais pequeno que o da alínea a)
Não vejo, pois, qualquer vantagem em retirar a alínea a), porque a alínea a) é o que é, mas numa revisão mais pequena tem um conteúdo mais pequeno, tal como acontece com a alínea b). Não vejo qual é o inconveniente em mantê-la, tanto mais mais que deixa claro que todas as propostas estão submetidas á votação e discussão no Plenário.
O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados estão dispostos a aceder a esta sugestão do PCP?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr Presidente fica cá uma coisa que não faremos. Poderia, talvez reduzir-se a alínea b) em termos de abranger a parte final da ali-
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nea a), ficando com a seguinte redacção: "[...] e sugerir ao Plenário, com vista à sua discussão e votação, a aprovação de quaisquer delas ou de textos de substituição". É que parece que estamos aqui a atribuirmos uma competência que depois não vamos cumprir.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, surgirão certamente casos em que haverá várias propostas para o mesmo artigo, o que obrigará a algum tipo de sistematização, embora mínimo, mas não tem a amplitude e a complexidade da outra.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, se é assim tão fácil, por que é que não se faz a sistematização?
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, creio que o facto de ser simples não impede que se faça. O texto em apreço foi pelo menos muito discutido na última revisão constitucional e parece-me ser mais claro, evitando algumas discussões.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, convém, para efeitos de gravação, que não falem todos ao mesmo tempo, porque, se assim não for, não se saberá depois quem disse o quê!
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, para não atribuirmos uma competência que não cumpriremos, vamos fazer com que conste do regimento e vamos cumpri-la. E um trabalho simples e, não obstante, facilita-nos a tarefa de raciocinar se tivermos os textos lado a lado sobre a mesma matéria.
Portanto, vamos deixar ficar a alínea a).
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, então, mantemos o texto integralmente do artigo 2.º, fazendo apenas a referida correcção gráfica da palavra "redacção", na alínea d).
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 2.°
Competência
Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
a) Proceder à sistematização das propostas de alteração a Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os adimentos necessários.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 4.º, relativo à "Convocação das reuniões".
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 4.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas
Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 5.º referente à ordem de trabalhos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, no n.º 1 do artigo 5.º talvez fosse melhor substituir a palavra "marcada" por "fixada", à semelhança do texto do n.° 2.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há alguma objecção a esta proposta?
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, penso que o n.º 2 do artigo 5.º poderia ser suprimido. É uma esquisitíssima entorse a um princípio básico do funcionamento democrático das assembleias.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é, não! É uma alteração da ordem de trabalhos.
O Sr. João Amaral (PCP): - Então, vamos ver o que é que quer dizer, porque, se significa que a ordem dos pontos da agenda pode ser alterada, é melhor dizê-lo expressamente.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostava de prestar um esclarecimento. Penso que é dispensável porque corresponde a um princípio geral. No entanto, se houver consenso por parte de todos os membros da Comissão, a ordem de trabalhos poderá ser alterada.
O problema é que, uma vez fixada a ordem de trabalhos um membro da Comissão tem o direito potestativo de evitar a sua alteração e, mesmo que isso cá não estivesse expresso, seria assim que se procederia. Se todos estiverem de acordo, não há razão alguma para não alterar.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, isto não é tão irrelevante como isso.
O que está aqui é suficientemente ambíguo para permitir introduzir pontos na ordem de trabalhos que dela não constam desde que os membros presentes da Comissão não se oponham.
Se o que se pretende é aquilo que resulta dos princípios gerais, que a ordem pode ser alterada desde que não haja oposição de todos e de cada um dos membros da Comissão, então, continuo a dizer que a norma é inútil, ou seja, que não deve figurar aqui.
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O Sr. José Lamego (PS): - A norma não é redundante, porque, se não estivesse aqui, a alteração poderia ser decidida por maioria, enquanto aqui se exige a unanimidade. Trata-se de uma norma de fixação da ordem de trabalhos e a exigência da unanimidade é uma cautela a favor das minorias.
O Sr. João Amaral (PCP): - Srs. Deputados, mas temos de verificar se esta é uma norma de limite ou de permissividade, porque essa é a questão que coloquei. Isto é, ao levantar o problema, pretendo saber se a norma é aquilo que parece ou o que não parece.
Portanto, a questão que se coloca aqui é no sentido de saber se a norma se destina a inviabilizar a possibilidade de uma maioria alterar a ordem, porque, então, está mal redigida.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não está!
O Sr. João Amaral (PCP): - Está mal redigida porque não se garante a possibilidade de expressão de todos os membros.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, não está, porque diz o seguinte: "[...] desde que não haja oposição de qualquer membro".
O Sr. João Amaral (PCP): - Então, se um membro está ausente, como é que exprime a sua vontade? É essa a questão.
Srs. Deputados, essa norma não existe no Regimento da Assembleia, inclusive, podemos consultá-lo para vermos se contém alguma norma paralela, porque, se for esse o caso, poderíamos introduzi-la.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, independentemente da questão da redacção, vou sistematizar o problema colocado pelo Sr. Deputado João Amaral. Suponho que ele não levantará qualquer objecção se a norma for interpretada da única forma que penso ser correcta, no sentido de que todos os membros da Comissão, presentes ou não, independentemente do quorum existente, podem opor-se a que a ordem de trabalhos seja alterada.
Claro que há aqui um problema prático, porque, muitas vezes, os ausentes não têm voz, o que inviabiliza a sua utilidade prática. Não se pode consultar o ausente que, porventura, está em França...
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - O Sr. Presidente disse "presentes ou não", mas, não estando presente, como é que um Deputado pode exercer o seu direito de voto?
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o problema é complicado, porque, sendo apenas os presentes a manifestarem a sua oposição, isso permite, efectivamente, que a garantia assente exclusivamente no quorum.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Nada impede que esse Deputado envie uma carta ao Sr. Presidente, dizendo que não estará presente e que não concorda com a alteração dos trabalhos.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, devo dizer que, em relação ao Regimento aplicável ao Plenário, não há qualquer previsão deste tipo e o artigo 57.º apenas diz que a sequência da ordem de trabalhos pode ser alterada.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Onde é que isso está?
O Sr. João Amaral (PCP): - O artigo 57.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como epígrafe "Garantia de estabilidade da ordem do dia", diz o seguinte:
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
Não há qualquer hipótese de introduzir um ponto na ordem de trabalhos porque isso viola um princípio básico. E porquê? É que se eu receber uma convocatória para uma reunião cuja ordem de trabalhos consagra o tratamento de duas matérias - neste caso concreto eram a eleição da mesa e o calendário - e se depois se pretender votar o regimento, isso hoje só é possível porque estamos aqui todos e aceitamos, porque de outro modo não era possível. Se faltasse um Deputado, não o podíamos fazer.
Ora, é este princípio que me parece estar mal garantido nesta formulação, embora ela já existisse no regimento anterior. Limitei-me a assinalar este facto, porque me parece que esta norma não teve uma redacção totalmente feliz em relação ao que se procurava dizer e só espero que ela não possa ser interpretada no sentido de poderem ser introduzidos pontos na ordem de trabalhos que dela não constem, dado que posso faltar a uma reunião no pressuposto de que é respeitado esse princípio.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas a expressão preterida, que está aí, é exactamente a dizer que isso pode acontecer desde que não haja votos contra. Ou não é assim?
O Sr. João Amaral (PCP): - Não! Não!
O que aqui diz é: "A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida [...]" Isto quer dizer deixar cumprir.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Preterir é alterar.
O Sr. João Amaral (PCP): - Não!
O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas leia até ao fim.
O Sr. João Amaral (PCP): - "[...] a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra".
O Sr. Almeida Santos (PS): - Pronto!
O Sr. João Amaral (PCP): - Não, não, quer dizer isso.
O Sr. Presidente: - Julgo que estamos a discutir um problema que, embora importante, é mais teórico do que prático, na medida em que, por exemplo, na experiência passada, em que a matéria era mais complexa do que a
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que vamos enfrentar agora, embora o seu relevo político seja evidente, aconteceu que algumas vezes tomos para além na programação dos trabalhos, mas a ordem dos trabalhos era a discussão da revisão constitucional e, portanto, quando ultrapassávamos alguns artigos, actuávamos sempre sem prejuízo dos direitos de todos aqueles que queriam discuti-los e algumas vezes tivemos de voltar atrás, porque por vezes mesmo com a ordem de trabalhos previamente marcada, alguns Deputados não puderam estar presentes.
Penso que as coisas serão feitas dentro do mesmo espírito e não há razão para alarmismos. Em todo o caso e do ponto de vista teórico, o problema existe.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): - Também creio, Sr. Presidente, que tem toda a razão em sublinhar que um mecanismo deste tipo tem condições para funcionar normalmente. Historicamente funcionou e, que me lembre, nunca suscitou nenhum problema de discussão sem aviso prévio ou de alteração da ordem de trabalhos em sentido prejudicial ou contrário à vontade de qualquer dos participantes. Houve flexibilidade bastante até para o prolongamento dos trabalhos ou mesmo para o recuo em condições que transcendiam a baliza regimental.
Em todo o caso, há que referir que a fonte desta norma é a tradição parlamentar regimental da Assembleia da República, é a anterior redacção do Regimento que a revisão que conduziu à redacção do Regimento geral da Assembleia da República alterou. A formulação consagrada no Regimento da anterior CERC - Comissão Eventual para a Revisão Constitucional corresponde à redacção tradicional, que salvaguardava explicitamente os direitos das minorias e que foi piorada na redacção em vigor do Regimento da Assembleia.
A versão que o Sr. Deputado João Amaral sublinhou, constante do artigo 51.° do Regimento, permite à maioria que esteja presente no Plenário da Assembleia da República, ainda que integrada por um só partido, interromper a ordem do dia, alterar a ordem do dia e eventualmente até distribuir diferentemente as matérias em apreço. A norma que consta deste artigo 5.º, n.º 2, tem o cuidado de explicitar uma garantia das minorias, qual seja a de deduzir oposição a alterações da agenda. Evidentemente que uma minoria ausente ou que não dê a cara por si ou que não exija ou não cumpra os deveres de zelo de atendimento de reuniões fica desprotegida por défice de exercício dos seus direitos, mas essa é também uma hipótese improvável.
Portanto, creio que esta redacção é razoavelmente consensual e pode funcionar, pois está de acordo com a tradição parlamentar e salvaguarda os direitos das minorias activas.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, era exactamente no mesmo sentido que gostaria de me pronunciar. Portanto não vale a pena "chover sobre o molhado", mas permitia-me, apesar de tudo, recordar duas coisas que são já óbvias: em primeiro lugar, penso que o actual artigo 5.°, aqui em discussão, protege as minorias mais do que o Regimento actual da Assembleia da República e, em segundo lugar, não teria até de ir tão longe, porque estamos numa comissão cujas decisões não têm carácter definitivo, uma vez que qualquer deliberação que aqui se tome tem apenas carácter propositivo para o Plenário da Assembleia da República.
Assim, segundo o nosso entendimento, a alteração pode ser feita na reunião desde que ninguém se oponha. Para em relação a quem está ausente, obviamente que este direito potestativo está precludido pela natureza das coisas, pois tem o ónus de estar presente para exercer os direitos que sabe, à partida, que o Regimento lhe concede. De resto, como o Sr. Presidente muito bem sublinhou, isto não tem grande importância, porque a ordem do dia é sempre a mesma (artigos tal e seguintes) e, mais ou menos, respeitamos sempre a ordem de trabalhos, pelo que não vale a pena levar a questão mais longe
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, na sequência da interpretação das suas palavras feita pelos meus colegas, gostaria também, se me permitisse, de as interpretar e saudar, assim como o compromisso que elas representam de que a aplicação desta norma é feita no espírito do respeito de todos os agentes parlamentares, isto é, de todos os Deputados e grupos parlamentares que aqui estão presentes. Nesse sentido, suponho que foi útil esta discussão.
Gostaria ainda de acrescentar que considero esta maioria péssima, horrível e horripilante, já para não dizer outros adjectivos que abundam nas actas da Assembleia, mas não lhe atribuo, apesar de tudo, a função de ter permitido a desestabilidade da ordem do dia no artigo 57.° do Regimento. Continuo a considerar que este artigo do Regimento, tal como está, não permite introduzir na ordem de trabalhos matérias que dele não constam e queria aqui registá-lo para que não houvesse qualquer dúvida.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não me parece que essa leitura seja assim tão segura, Sr. Deputado!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos deixar de parte o problema do Regimento, até porque não temos aqui alguns dos especialistas regimentalistas que intervêm mais habitualmente no Plenário para proveito de todos nós, e a interpretação que me parece que pode ser dada a esta norma, tal como está redigida, é esta: se não houver oposição conhecida, a ordem de trabalhos pode ser alterada por parte de um membro da comissão na própria reunião. Ora, com esta redacção e com esta interpretação, proporia à vossa consideração o artigo 5.º
Tem a palavra Sr. Deputado Narana Coissoró.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, este artigo só pode interessar grandemente àqueles partidos que têm um único Deputado, porque só se este estiver presente é que pode exercer o direito de voto e, estando ausente, não pode. E aí é que surge o problema, pois V. Exa. disse "presente" e o Sr. Deputado Costa Andrade disse que não estando presente, fica precludido o seu direito. Mas V. Exa. disse que era de pensar, pois efectivamente pode estar aqui na Assembleia e saber que, de repente, foi modificada a ordem de trabalhos e dizer: "Olha, se soubesse que iria ser modificada, teria comparecido, pois faltei porque a ordem de trabalhos não me interessava e tinha outra coisa para fazer mais importante no Plenário ou noutra comissão." É esse o problema que se coloca.
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O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tentaremos encontrar uma solução o mais favorável possível à audição das posições de todos aqueles que fazem parte desta Comissão quanto a cada ordem de trabalhos.
Vamos votar o n.º 1 do artigo 5.º, com a alteração proposta, ou seja, em vez da palavra "marcada" fica consagrada a palavra "fixada".
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 5.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
Vamos agora votar o n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.
É o seguinte:
2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Passamos agora ao artigo 6.º, que respeita ao quorum, segundo o qual a Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, não sei se numa revisão tão limitada se justifica este corte tão drástico. Penso que, neste caso, se justificava metade. A outra revisão era muito longa, trabalhosa, mas, neste caso, penso que apenas metade bastava.
O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Mas, apesar de tudo, há uma distinção entre o quorum de funcionamento e o de votação, e então não haveria distinção...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas aqui trata-se do quorum de funcionamento.
O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - ... e a Comissão teria de funcionar e votar só com este...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas aquilo que se diz é que funcionará.
O Sr. Presidente: - Sim, trata-se neste artigo do quorum de funcionamento, pois o quorum das deliberações está consagrado no artigo 9.º
O Sr. João Amaral (PCP): - E é mais elevado do que este.
O Sr. Almeida Santos (PS): - A outra revisão era um trabalho longo, ciclópico e, neste caso, não é.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Ora, isto na prática, em termos políticos, acaba por resultar em metade, porque ninguém fala aqui consigo próprio.
O Sr. Almeida Santos (PS): - É evidente!
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Lembro que na última revisão constitucional nunca debatemos qualquer matéria sem o PCP estar presente.
O Sr. Presidente: - Até esperámos valias vezes.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Um terço de 25, neste caso, são 9.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - O Sr. Deputado não está a ver os Deputados do PSD a falar uns com os outros.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Podemos ser só nós sem vocês, a verdade é essa!
O Sr. Presidente: - Não, não podem!
O Sr. Almeida Santos (PS): - Podemos sim! Mas não faço questão disso!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a única coisa para que gostaria de chamar a vossa atenção é para o facto de muitas vezes ter acontecido que o quorum de funcionamento foi muito útil, porque estavam os Deputados de todos os partidos que tinham participado mais activamente.
Há, no entanto, um aspecto que julgo importante tomar em consideração. É evidente que, salvo uma hipótese puramente académica e que seria impensável de boicote aos trabalhos, a Comissão não vai funcionar, pelo menos na ausência dos partidos com mais de um Deputado. E digo isto, porque infelizmente não podemos assumir o compromisso de funcionar com a presença dos partidos que têm um único Deputado, porque, por motivos óbvios, isso não é praticável. Mas, em relação aos partidos com mais Deputados, isto é, em termos práticos, o PSD, o PS e o PCP, nunca funcionámos na anterior Comissão de Revisão sem a presença de, pelo menos, um Deputado de cada um desses partidos. É evidente que isso só não funcionaria assim se houvesse um propósito, - e, como já disse, a questão é meramente académica -, de não fazer funcionou a Comissão. Mas, fora dessas hipóteses académicas, pouso que, pela garantia da própria participação e pluralismo de opiniões, há todo o interesse em que a Comissão funcione com, pelo menos, um representante de cada uma dessas forças políticas.
De resto, o problema da metade também não garantiria isso, a não ser em relação a dois partidos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - A regra da metade e uma regra clássica nestes casos.
O Sr. Presidente: - Na verdade, não tenho quaisquer objecções de fundo em relação ao problema da metade mas temo que em algum caso tenhamos alguma dificuldade em funcionar, mas VV. Exas. dirão de vossa justiça.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, não faço qualquer questão nisto!
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, mu terço são nove Deputados e podem estar presentes cinco Deputados do PSD, dois do PS, um do PCP e mais dois de cada um dos partidos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Bom, podemos arranjar 50 hipóteses ou mais!
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O Sr. Costa Andrade (PSD): - E na metade podem estar apenas dois partidos!
O Sr. João Amaral (PCP): - Mas tinham de estar cinco Deputados do PSD!
O Sr. Almeida Santos (PS): - O Sr. Deputado Costa Andrade estava a defender a qualidade das discussões, não?!
O Sr. Presidente: - Bem, Srs. Deputados, em que é que ficamos?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Penso que pode manter-se o terço!
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Penso que sim!
O Sr. Presidente: - Então, ouvidos os presentes, a minha proposta é a de manter o terço quanto ao quorum de funcionamento.
Vamos então passar à votação do artigo 6.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 6.°
Quórum
A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 7.º sob a epígrafe "Interrupção das reuniões", em relação ao qual proponho que se elimine a expressão "agrupamento parlamentar".
Relativamente ao direito que este artigo consagra, ou seja, o de qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, é evidente que este direito não se justifica em relação aos partidos com apenas um Deputado, pela impossibilidade de ele poder fazer reuniões consigo mesmo.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Mas pode fazer com os seus colegas ausentes.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Por acaso até se justifica.
O Sr. João Amaral (PCP): - Às vezes até se justifica mais.
O Sr. Presidente: - Também não será recusado por este motivo, mas realmente pode fazê-lo, pelo que esta interpretação legislativa não colhe, uma vez que, na prática, qualquer Deputado pode fazê-lo.
Srs. Deputados, visto não haver objecções relativamente a esta redação do artigo 7.º, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 7.°
Interrupção das reuniões
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Vamos passar à apreciação do artigo 8.º Os Srs. Deputados têm algumas objecções a fazer?
Pausa.
Dado que não há objecções, vamos proceder à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 8.°
Textos de substituirão e adaptações
1 - A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2 - Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.
Vamos agora proceder à apreciação do artigo 9.° que tem a epígrafe "Deliberações" e cuja redacção é a seguinte:
1 - A sugestão ao Plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão, desde que correspondente à maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, parece-me que a expressão "deputados" deveria ficar em letra maiúscula, uma vez que se não nos defendemos não sei quem nos defende.
O Sr. Presidente: - Julgo ser mais correcto, Sr. Deputado.
Quanto ao n.º 2 do referido artigo, existem objecções ou sugestões?
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, quanto ao n.º 1, a sugestão ao Plenário, desde que deliberada aqui por maioria de dois terços, não retiraria, politicamente, ao partido o direito de levar ao Plenário um artigo que aqui tenha sido chumbado por dois terços?
O Sr. Presidente: - Não, não é verdade! Em primeiro lugar, nós não podemos julgar definitivamente, do ponto de vista político, os projectos que são apresentados. Não o podemos fazer e não o fizemos quando, no passado, com esta mesma redacção, a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional funcionou.
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O que se verifica é que só as propostas de alteração ao projecto que aqui são apresentadas poderão ser levadas ao Plenário pela Comissão nestas condições e não os textos iniciais.
Srs. Deputados, querem fazer mais alguma observação?
Pausa.
Uma vez que ninguém tem mais nada a dizer, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 9.°
Deliberações
1 - A sugestão ao Plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções na Comissão, desde que correspondente à maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.
O artigo 10.º , cuja epígrafe é "Publicidade das reuniões da Comissão", tem o texto seguinte:
1 - As reuniões da Comissão não são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 - No final de cada reunião, a mesa elaborará um comunicado, a distribuir aos órgãos de comunicação social, com relato sucinto dos trabalhos efectuados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, em consonância com o que já propusemos paia as reuniões das comissões em geral, entendemos que a regra do n.º 1 deve ser a inversa: "As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário."
Assim, se deliberarmos que não são, não são, mas a regra é que o sejam.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso traduz-se numa alteração fundamental, de 180º, àquilo que foi proposto na revisão anterior.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, estamos de acordo com o Partido Socialista, mas, no entanto, creio que para evitar qualquer má interpretação em relação à questão das condições da sala, etc., deve estabelecer-se, pelo menos, o princípio de que ela seja aberta à comunicação social.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas o princípio que defendemos é o da publicidade da Assembleia.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sim, sim. Em todo o caso, a proposta que me parece que, de qualquer forma, podia ser formulada é a seguinte: "Às reuniões da Comissão poderão sempre assistir os jornalistas credenciados pela Assembleia da República."
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, parece-me que temos de seguir aqui o regime que está estabelecido no Regimento da Assembleia da República para as comissões em geral, ou seja, são públicas em função de deliberação da comissão nesse sentido, ou seja, se a Comissão deliberar que a reunião seja pública, far-se-á uma reunião pública, se não, manter-se-á o regime normal de funcionamento.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, o problema é que, neste caso, todos "choram" pela falta de debate público relativamente aos temas que nos vão ocupar. Trata-se de um caso especial, pois, se há défice de discussão e debate, então, permita-se que a comunicação social assista.
Pessoalmente, não sou muito favorável a que todas as reuniões das comissões sejam públicas, e foi o meu partido que, em determinado momento, fez essa proposta. Mas, neste caso, há uma razão acrescida: todos entendem que há falta de esclarecimento público sobre esta matéria. E, como isto não tem nada de definitivo e refere-se a esta matéria, talvez se justifique.
Sentam-se aí caladinhos, meia dúzia de membros da comunicação social e depois fazem as "interpelações e notícias" que entenderem.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes Silva.
O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - Sr Presidente em relação à proposta apresentada pelo Partido Socialista, parece-me que a inversão dos termos do próprio articulado ou dispositivo determina que qualquer decisão em contrário, ou seja, no sentido da não publicidade, gerará um processo de intenções em relação às razões que motivaram essa não publicidade.
Assim, seria preferível que se mantivesse, como principio, a não publicidade das reuniões e se discutisse aqui em sede de Comissão, se a reunião deveria ou não sei aberta sempre que isso fosse proposto por algum dos partidos e em função das razões invocadas por cada grupo parlamentar. E isto porque o dizer-se que as reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário, gera em cada momento e em cada deliberação em contrário, um processo de intenções e dúvidas em relação às razões que motivaram a não existência da publicidade.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, o processo de intenções é possível nos dois sentidos para quem o quiser fazer.
Parece-nos que, neste caso, se justifica a inversão da regra. Embora possam ou não concordar, o conteúdo da nossa proposta é precisamente esse, a inversão da regra, porque senão já sei que com propostas pontuais no sentido de inverter a regra nunca mais ela é invertida. Assim, com a inversão da regra, a não publicidade teria de ser justificada por melindre de qualquer norma e, sinceramente, não vejo qual das normas propostas seja tão melindrosa como isso.
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O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Veja o artigo 118.º, Sr. Deputado.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, nem esse.
Por outro lado, parece-me que teríamos toda a vantagem em deixar a comunicação social assistir aos nossos debates e perceber o conteúdo e as razões pelas quais vamos decidir "assim" e não "assado".
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, queria só repetir o que o meu colega Rui Gomes Silva já disse. Entendemos que todo o debate que se laça é útil, mas entendemos também que o espaço de uma comissão não deve servir, em princípio ou como regra, para garantir o défice de discussão que há noutras instâncias.
Nós somos uma comissão de revisão, preparamos apenas sugestões para o Plenário e precisamos de prepará-las num clima de uma certa abertura e quase informalidade, pelo que a presença da comunicação social pode, de alguma forma, perturbar os trabalhos.
Aliás, esta questão é sempre recorrente quando se discute o regimento das comissões de revisão constitucional e a nossa posição tem sido sempre esta. Aceitamos como boa a regra que está no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, para a qual o Sr. Deputado Narana Coissoró, de resto, nos interpelou, ou seja, "As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem."
O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - E é isso que está aqui no artigo 10.º
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Aliás, é duvidoso que se possa preterir esta regra, pois ela é uma regra geral para todas as comissões, sem distinção.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Poder, pode, Sr. Deputado.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, parece-me que há aqui um mal-entendido e talvez Tosse possível ultrapassá-lo.
O que está na mesa é precisamente o exercício do direito do artigo 118.º, ou seja, que nós, comissão, adoptemos para o conjunto das reuniões o princípio da sua publicidade. É isto que está em discussão e não me parece que haja aqui nenhuma violação do Regimento da Assembleia da República.
Assim, em vez de, reunião a reunião, irmos decidir se ela é ou não pública, faríamos aqui a aprovação de princípio, válida para todas as reuniões, de que elas seriam públicas. Até porque me parece que, em matérias deste teor, que constituem, naturalmente, uma unidade incindível entre elas, não vale a pena estarmos a pensar que será possível arranjar critérios muito fáceis para que á terceira ou quarta reunião possamos dizer: "Esta não é pública."
Temos, pois, de nos entender, de acordo com os argumentos que foram trazidos pelo meu colega de bancada Almeida Santos, quanto à questão de saber se esta matéria é ou não, em especial, uma matéria que devamos, desde o princípio e como regra, abrir ao público. Parece-me que sim!
Se assim for, nenhuma dificuldade nos oferece o Regimento da Assembleia da República, uma vez que nos limitamos a verter para o regimento desta Comissão uma decisão que é válida para todas as reuniões. Admito até, a título pessoal - se bem que, e insisto, me pareça muito difícil -, que, se, a dada altura, houver razões ponderosas que aqui sejam trazidas, possamos, então, no uso pleno dos direitos que nos dá o Regimento, dizer: "Preferíamos que este ponto não fosse público."
No entanto, parece-me, repito, que será muito difícil que isso aconteça, mas tenho de admitir que possa haver, no decurso dos trabalhos, algum ponto em que haja consenso para que não seja discutido publicamente. Neste processo de revisão constitucional penso que há razões ponderosas, muito ponderosas, e todos as temos presentes, pelo que não vale a pena fazer grandes considerações, para que dêmos um sinal claro de transparência das discussões que aqui vão ter lugar.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, queria só dizer que, da nossa parte, interpretamos o artigo 118.º num sentido ligeiramente diferente daquele que o Sr. Deputado José Vera Jardim colocou. Admitindo que seja boa e mais pertinente a sua interpretação, isto é, uma decisão com carácter geral para todas as reuniões da Comissão, entendemos que, no que a esta Comissão concerne, ou seja, uma revisão da Constituição da República Portuguesa muito limitada, justifica-se a manutenção do princípio. E isto, apesar da exigência de publicidade e da relevância que tem para a comunicação social e para a colectividade em geral, pois esta revisão não é mais relevante do que as anteriores, onde houve verdadeiramente decisões e viragens quase copernicanas em determinadas matérias.
Assim, trabalhamos nesta base: somos uma comissão de revisão constitucional e, como tal, entendemos que, apesar de serem legítimos todos os interesses de publicidade, etc., não são, contudo, superiores aqueles que estiveram em causa noutras reuniões.
A publicidade quanto ás questões do Tratado de Maastricht, da construção europeia, etc., deve fazer-se noutros foros e não neste, que é muito modesto e pretende apenas tornar possível a ratificação em termos constitucionalmente válidos.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, como sabe, temos tomado publicamente a posição de que alguns dos artigos que vão ser revistos têm a ver com a própria essência da soberania e do Estado-Nação. Se esta ideia está ou não certa, não o vamos discutir neste momento, mas a revisão de alguns destes artigos não é uma revisão simples e tem a ver com alterações de determinadas ideias fundamentais que estruturam a própria Constituição.
Assim, parece-me que os membros desta Comissão que entendem que estas ideias devem ser mudadas de modo que sejam compatíveis com outros tipos de situações que Portugal vai enfrentar deviam assumir a responsabilidade das suas posições e permitir que esta revisão fosse
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transparente Por outro lado, esta seria uma das formas de o País assistir, ou seja, de saber, por que estamos a rever a Constituição e qual o seu alcance.
Naturalmente, os debates que, eventualmente, se realizem lá fora não vão focar, artigo por artigo, as nossas posições partidárias, ao passo que aqui vamos realmente discutir os artigos nucleares ou. pelo menos, segundo o ponto de vista do meu partido, os que mais têm a ver com as exigências do Estado-Nação e da soberania nacional. Por isso mesmo, a partir do momento em que este debate está agora a ser travado em toda a Europa, embora não o tenha sido em Portugal, entendemos que as reuniões devem ser públicas, de forma que cada um assuma a sua responsabilidade e o público veja, realmente, a bondade das posições defendidas por cada uma das forças políticas.
O Sr Presidente: - Tem a palavra o Sr Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas reafirmar o que disse há pouco. É nosso entendimento que o princípio de que as reuniões desta Comissão fossem públicas era extremamente vantajoso para um debate a fazer no País sobre a questão do Tratado de Maastricht, não havendo qualquer impedimento regimental para a adopção de uma norma desse tipo.
Se o Regimento da Assembleia da República adoptou uma certa regra para o conjunto das comissões e se admite, inclusivamente, que as próprias comissões possam deliberar o contrário, por maioria de razão pode admitir que uma comissão que está a deliberar sobre o seu regimento interno possa, em condições muito especiais, deliberar que os seus trabalhos são abertos à comunicação social e, portanto, públicos.
Creio que, neste caso concreto, o facto de estarmos, nesta Comissão, a deliberar sobre um âmbito muito limitado de normas, cujo conteúdo é todo conhecido, facilita esta decisão, havendo, por isso, toda a vantagem em consagrar esse princípio da publicidade.
O Sr Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Castro Almeida.
O Sr Manuel Castro Almeida (PSD): - Sr. Presidente, já muitos argumentos foram aqui expendidos, mas creio que esta questão nada tem a ver com a confidencialidade, com a transparência ou com o interesse na discussão e na publicidade das matérias que respeitam á revisão constitucional e ao Tratado de Maastricht.
Creio que, sobre essa matéria, estamos todos de acordo, porque todos nós estamos muito empenhados em que se divulguem todas as discussões que estão à volta do Tratado de Maastricht e desta revisão; no entanto, também creio que não se pode falar em falta de transparência só pelo facto de as reuniões não serem públicas.
Todos nós participamos regularmente em reuniões de comissões, desta e de outras, que não são públicas e nem por isso elas são menos transparentes. Eu próprio me recusaria a participar numa reunião que não fosse transparente.
Mas o que está aqui em causa, julgo eu, é, em grande medida, a eficácia dos trabalhos. Se todos nós estamos com vontade - e parece ser esse o propósito - de chegar a uma revisão ou, pelo menos, se há uma maioria que tem essa posição de princípios de chegar a uma revisão, creio que essa revisão será dificultada se não houver nas posições de percurso de cada um dos partidos alguma reserva. Creio, pois, que, dentro da Comissão, apenas devíamos tornar públicas as conclusões e as posições finais de cada um dos partidos.
É verdade que isso será leito, seguramente, no Plenário, mas também poderia ser leito na Comissão. Por outro lado, poderiam ser abertas à comunicação social algumas das reuniões da Comissão, quando elas traduzissem posições finais de cada um dos partidos, mas já não necessariamente, as suas posições de percurso Como temos de chegar a um entendimento em relação a cada um dos artigos que estão em causa, seguramente que todos temos consciência de que esse entendimento seria dificultado se fossem tomadas públicas as posições e as cedências que cada um dos partidos tem aqui ou acolá, neste ou naquele artigo.
Portanto, isto nada tem a ver com transparência, nada tem a ver com falta de democraticidade ou com falta de vontade de tornar público este debate, porque há outros lugares, além deste, para o fazer, tem antes a ver com a eficácia na procura de posições consensuais, que é, afinal, aquilo que pretendemos.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.
O Sr Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, há um valor que se está a desprezar aqui, é que há uma décatage considerável de tempo entre o momento da discussão e o momento da votação, pois só se vota no final, como é tradicional nestes assuntos, e o voto definitivo só tem lugar no Plenário.
Não conferir carácter público a estas reuniões é dispensar o contributo da discussão pública, que a notícia das nossas discussões vai gerar, que pode ser um elemento importantíssimo para as nossas próprias reflexões, pois, às vezes podemos estar muito seguros ou aparentemente convictos de que estamos seguros das nossas posições e, no dia seguinte, ao lermos o jornal, verificar que dissemos um disparate, pois o que queríamos defender não era aquilo. Esse é o efeito útil que pode ter, neste caso especialmente, a presença da comunicação social.
Mas acho que a discussão está feita. Cada um assume as responsabilidades, se é capaz!
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, creio que o argumento da eficácia é um argumento que deveria ser um pouco ponderado aqui, porque a questão está em saber que tipo de eficácia é que se pretende. Se a eficácia é conseguir, por exemplo, que um certo tratado passe sem grandes ondas, isso foi tentado Parafraseando uma formulação utilizada pelo Sr Deputado Adriano Moreira, de alguma maneira isso institui uma espécie de diplomacia secreta, introduz um novo modelo de diplomacia secreta.
Aqui, quando se fala em eficácia, trata-se de chamar a este debate, porque isso é que é eficaz, um máximo possível de intervenções. Se não, creio que então a eficácia em sentido estrito, a eficácia parlamentar de que se está a falar, acaba por ser assumir publicamente que se quer fazer negociações que não correspondem, digamos a uma visão transparente do problema. E isso é insustentável.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente penso que estamos aqui a exagerar esta questão, porquanto o problema está sempre em aberto, desde que recolhamos aqui uma redacção semelhante à do artigo 118.º do Regimento
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Dizer, como se diz neste preceito, que as reuniões são públicas sempre que a Comissão assim o deliberar ou, ao contrário, adoptar a redacção do artigo 10.º do texto que nos está a servir de base é a mesma coisa. A solução do artigo 10.º não impede a publicidade das reuniões, pois em cada reunião podemos deliberar ou não nesse sentido.
O Sr. Presidente: - Como já tivemos oportunidade de discutir a matéria, vamos passar à votação da epígrafe e do n.º 1 do artigo 10.º
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS.
São os seguintes:
Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão
1 - As reuniras da Comissão não são públicas, salvo deliberação em contrário.
Vamos agora votar o n.º 2 do mesmo artigo.
Devo dizer que o que aqui se encontra estipulado nem sempre foi cumprido à risca, pois apenas foi cumprido numa fase inicial.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Penso que o comunicado apenas deve ser elaborado quando tal se justifique.
O Sr. Presidente: - Vamos então votar o referido n.º 2, com a interpretação generosa que, há pouco, foi aventada.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
2 - No final de cada reunião, a mesa elaborará um comunicado, a distribuir aos órgãos de comunicação social, com relato sucinto dos trabalhos efectuados.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 11.°
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, parece-me que seria melhor que, em vez de quinzenalmente, constasse que as actas serão publicadas semanalmente.
O Sr. Presidente: - De acordo com a proposta apresentada, vamos então substituir no texto "quinzenalmente" por "semanalmente".
Vamos passar, então, à votação do artigo 11.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 11.°
Actas
1 - Os debates serão integralmente registados.
2 - As actas da Comissão serão publicadas, semanalmente, na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3 - As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico!
4 - O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 12.º Embora este artigo tenha sido redigido na perspectiva de uma revisão muito mais ampla, em meu entender pode ser aplicado aqui.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 12.º
Relatório
1 - A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:
a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao Plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.
2 - A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.
Srs. Deputados, vamos agora passar á votação do artigo 13.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.
É o seguinte:
Artigo 13.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto neste regimento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.
Srs. Deputados, como não existe qualquer proposta de aditamento de novos artigos, terminámos a nossa ordem de trabalhos.
Se VV. Exas. estiverem de acordo, retiniremos na próxima quarta-feira, ás 15 horas, começando por discutir a metodologia e o calendário e, se houver tempo, poderemos começar por discutir já alguns dos artigos iniciais das propostas.
Pedi aos serviços da Assembleia que, a exemplo do que aconteceu na revisão anterior, fosse preparado um texto em que se reunissem, lado a lado, as diversas propostas de alteração, juntamente com o texto da Constituição a rever.
Como sabem, isso foi feito num livro que ficou conhecido por "Livro Azul" e que foi extremamente útil. mas agora as coisas são muito mais simples.
Suponho que já teremos oportunidade de dispor desse elemento de trabalho na próxima quarta-feira, o que nos permitirá, se avançarmos rapidamente quanto à metodologia, percorrer já alguns dos artigos dos projectos de revisão que se situam em primeiro lugar.
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O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr Presidente, gostaria de saber a sequência dos trabalhos da Comissão nos dias que se seguem à reunião de quarta-feira.
O Sr Presidente: - Como sabem, temos uma certa urgência - mas não uma excessiva urgência - de completar a revisão num tempo que não seja demasiado longo, mas também é verdade que existem por vezes alguns impedimentos de vários parlamentares e, portanto, talvez pudéssemos tentar fazer nesta semana uma reunião na quarta-feira e outra na quinta.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Na quinta-feira, a que horas. Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Talvez à mesma hora.
Depois na quarta-feira veríamos...
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, na sexta-feira têm lugar as jornadas parlamentares do PS e, embora eu não seja insubstituível, no fim-de-semana não estarei cá, pois parto para Luanda, penso eu, e, por isso, talvez pudéssemos não começar logo nos primeiros dias da semana que vem, o que para mim seria bom.
O Sr. Presidente: - Quando fala nos primeiros dias, está a pensar na segunda e na terça-feira?
O Sr. Almeida Santos (PS): - Mesmo na quarta-feira não estarei cá, mas estarão os meus colegas, penso que não haverá problema.
O Sr. Presidente: - Nós vamos tentar encontrar uma forma de satisfazer, na medida do possível, os diversos interesses em causa.
Também temos o problema de alguns Deputados que, em princípio, deveriam estar presentes à sessão de Outono do Conselho da Europa...
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Quando?
O Sr. Presidente: - A partir do dia 30, mas também temos de ver como é que é. Mas, enfim, vamos tentar encontrar uma fórmula...
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Esta semana é na quarta e quinta-feira?
O Sr. Presidente: - Exactamente!
Srs. Deputados, a nossa próxima reunião terá lugar na quarta-feira, às 15 horas, e nela marcaremos as próximas reuniões.
Está encerrada a reunião.
Eram 17 horas e 15 minutos.
REGIMENTO
Artigo 1.º
Composição
1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 25 Deputados, com a seguinte distribuição por cada grupo parlamentar:
13 Deputados do PSD;
7 Deputados do PS;
2 Deputados do PCP;
1 Deputado do CDS;
1 Deputado do PEV;
1 Deputado do PSN.
2 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
3 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.
Artigo 2.°
Competência
Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia:
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários
Artigo 3.º
Mesa
A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.
Artigo 4.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 5.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será fixada na reunião anterior ou no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser aliciada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 6.º
Quórum
A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
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14 II SÉRIE - NÚMERO 1-RC
Artigo 7.º
Interrupção das reuniões
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido este direito durante a mesma reunião.
Artigo 8.º
Texto de substituição e adaptações
1 - A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2 - Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.
Artigo 9.°
Deliberações
1 - A sugestão ao Plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções na Comissão, desde que correspondente à maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As restantes deliberações serão tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão
1 - As reuniões da Comissão não são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 - No final de cada reunião, a mesa elaborará um comunicado, a distribuir aos órgãos de comunicação social, com relato sucinto dos trabalhos efectuados.
Artigo 11.º
Actas
1 - Os debates serão integralmente registados.
2 - As actas da Comissão serão publicadas, semanalmente, na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3 - As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.
4 - O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.
Artigo 12.º
Relatório
1 - A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:
a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao Plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração ã Constituição.
2 - A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.
Artigo 13.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto neste regimento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.
Eram 17 horas e 15 minutos.
Estiveram presentes os seguintes Srs. Deputados:
Ana Paula Matos Barros (PSD).
Fernando Marques Andrade (PSD).
Guilherme Henrique V. R. da Silva (PSD).
João José Pedreira de Matos (PSD).
Luís Carlos David Nobre (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Manuel Castro de Almeida (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Miguel Bento Martins da C. M. e Silva (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
Rui Manuel P. Chancerelle de Machete (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
Alberto Bernardes Costa (PS).
Alberto de Sousa Martins (PS).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS).
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego (PS).
José Manuel Santos de Magalhães (PS).
António Filipe Gaião Rodrigues (PCP).
João António Gonçalves do Amaral (PCP).
Narana Sinai Coissoró (CDS).
Manuel Sérgio Vieira e Cunha (PSN).
A Divisão de Redacção da Assembleia da República.