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Quarta-feira, 11 de Setembro de 1996 II Série - RC - Número 19

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

IV REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 10 de Setembro de 1996

S U M Á R I O


O Sr. Presidente (Vital Moreira) deu início à reunião às 10 horas e 35 minutos.
Foram apreciadas propostas de alteração aos artigos 20.º a 26.º da CRP. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Presidente, que também interveio na qualidade de Deputado do PS, os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), João Amaral (PCP), Luís Marques Guedes (PSD), José Magalhães (PS), Odete Santos (PCP), Claúdio Monteiro (PS), Luís Sá (PCP), Barbosa de Melo (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), António Filipe (PCP) e Calvão da Silva (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a reunião às 19 horas e 20 minutos.

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O Sr. Presidente: Srs. Deputados, temos quórum pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 35 minutos.

Antes de mais, peço aos serviços que comuniquem ao CDS-PP que iniciámos a reunião.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, queria referir-me a uma questão prévia, relativa a declarações que foram produzidas pelo Sr. Deputado Luís Marques Mendes contra a forma como estão a decorrer os trabalhos desta Comissão.
O Sr. Deputado Luís Marques Mendes declarou publicamente que os trabalhos desta Comissão constituem uma verdadeira brincadeira, não estando a decorrer com o rigor, a seriedade e a prontidão que a forma como nós participamos neles vincadamente atesta. Como tal, queríamos manifestar o nosso protesto e pedir explicações claras ao PSD quanto a esta duplicidade de comportamentos.
Pretendemos que os trabalhos da Comissão possam chegar a bom porto num ritmo célere e eficaz e estivemos de acordo, aliás, com as propostas do Sr. Presidente da Comissão no sentido de esse ritmo ser assegurado com um trabalho regular, continuado e sem perda de rigor, o que foi, em certa medida, inviabilizado por alguma indisponibilidade do PSD quanto à organização dos trabalhos. A seriedade de todos os Deputados de todas as bancadas nesta Comissão não permite que, em nome da dignidade própria de Deputados, possamos ser atingidos com esta forma de juízo sobre o nosso comportamento.
Por isso, pedi ao Sr. Presidente e aos Srs. Deputados do PSD que forçassem o líder parlamentar daquele partido, como é exigível em nome da dignidade da Comissão e do rigor dos nossos procedimentos, a aclarar esta duplicidade que, em nosso entender, é inaceitável!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, também eu tive a oportunidade de ler as declarações que são transcritas no Diário de Notícias e devo dizer que fiquei perplexo e, se a palavra é certa ou pode ser usada, chocado!
Na nossa opinião, os trabalhos que aqui estão a ser desenvolvidos correspondem às necessidades objectivas e reais de análise de um texto complexo e de propostas que têm ângulos diferentes de apreciação. Para mim, é totalmente inaceitável, no plano pessoal e no plano político geral, que os trabalhos que aqui são desenvolvidos possam, de alguma forma, por alguém e em quaisquer circunstâncias, ser qualificados como uma brincadeira. Os trabalhos podem não ser aquilo que o PSD quer e, por isso, o PSD tem toda a legitimidade para criticar politicamente a forma como a revisão constitucional está a ser conduzida. Se o PSD entende que a revisão constitucional, em vez de ser feita na Assembleia da República, devia ser feita num restaurante qualquer aqui perto, di-lo! Agora, não pode é dizer às pessoas que aqui assumem o encargo de fazer a revisão constitucional - e de a fazer estudando as propostas com cuidado e com atenção - que estão a fazer uma brincadeira.
Como tal, penso que a observação feita no quadro que foi aqui trazido é pertinente e espero que as explicações permitam perceber, em primeiro lugar, se se confirma aquela apreciação e, em segundo lugar, qual é o seu alcance político.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, dirigindo-me principalmente aos colegas que utilizaram da palavra antes de mim, direi que é evidente que toda a gente entende o que está aqui em causa, independentemente das transcrições de esta ou daquela intervenção de algum dos líderes do PSD sobre a matéria poder ser mais ou menos exacta relativamente às palavras que foram pronunciadas.
Na passada quinta-feira, na reunião da Comissão Permanente da Assembleia da República, foi o PSD, a través de mim - e muitos dos Deputados que estão presentes nesta sala são membros da Comissão Permanente e, portanto, tiveram ocasião de ouvir a intervenção que eu então produzi -, o primeiro, então em resposta política a uma intervenção do líder da bancada do Partido Socialista, a sentir a necessidade de defender a dignidade, quer da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, pela forma como ela tem vindo a ser presidida e de como os seus trabalhos têm vindo a decorrer, quer de todos e de cada um dos Deputados que têm assento nesta Comissão. Isto está em acta e os Srs. Deputados que, na quinta-feira, estiveram presentes na reunião da Comissão Permanente ouviram-no. Os Deputados que são membros da Comissão Permanente e não estiveram lá ou os que não são membros daquela Comissão podem sempre consultar as actas da Assembleia da República.
Como digo, o PSD teve uma intervenção muito clara no próprio plenário da comissão coordenadora da Assembleia, defendendo exactamente essa mesma dignidade e a forma como os trabalhos da Comissão têm vindo a ser conduzidos e se têm vindo a desenvolver.
A questão, no entanto, não é apenas essa, já que a utilização do adjectivo "brincadeira" também se coloca num plano diferente, que, politicamente, todos entendem. Foi, aliás, por isso que na minha intervenção, para além de defender a dignidade desta Comissão e dos Deputados que dela fazem parte - porque me pareceu que a intervenção do líder parlamentar do Partido Socialista a estava a pôr em causa -, acrescentei depois o juízo político que o PSD faz.
Trata-se aqui de uma questão qualitativamente diferente, porque, como já foi dito por mim no seio da Comissão, no chamado grupo coordenador que o Sr. Presidente reuniu na semana passada, e noutras oportunidades, não é pelo facto de esta Comissão reunir mais cinco horas ou menos cinco horas por semana que os trabalhos da revisão constitucional - que, do ponto de vista do PSD, têm decorrido de uma forma perfeitamente digna, satisfatória e correcta no seio desta Comissão - aceleram ao ritmo que, politicamente, alguns de nós (e o PSD é um dos partidos que assim entende) desejariam.
O PSD já há vários meses que tem vindo a assumir publicamente uma posição política de acordo com a qual, para que a revisão constitucional seja concluída em tempo útil de acordo com determinados calendários políticos que se colocam ao País, é necessário que haja um entendimento político que leve à formação de uma espécie de "grelha política de discussão" no seio desta Comissão Eventual. Esta "grelha política de discussão" funcionaria, então, de

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forma acelerada e mais conclusiva, mas isto não tem sido possível até ao momento.
Ora, é neste contexto, e apenas neste contexto, que se devem interpretar as declarações do líder parlamentar do PSD, embora eu não tenha estado presente quando ele as proferiu na íntegra, pelo que, como calculam, não posso desmentir o que quer que seja relativamente à notícia do jornal. Contudo, sei perfeitamente que o conteúdo político da posição dele é exactamente este. O que é uma brincadeira não são os trabalhos desta Comissão, mas, sim, o facto de se continuar a dizer que se quer acelerar a revisão constitucional sem se criarem as condições políticas, do nosso ponto de vista, para que isso, de facto, aconteça. É apenas esta a posição do PSD.
O PSD continua a pensar, como já afirmou publicamente na semana passada, que os trabalhos desta Comissão Eventual têm decorrido dentro de um espírito de grande disponibilidade de todos os partidos sem excepção, o que também foi dito por mim no Plenário desta Assembleia. Como digo, tem havido uma disponibilidade de todos os partidos à volta da mesa desta Comissão Eventual e os trabalhos da Comissão, do nosso ponto de vista, têm andado de acordo com o ritmo expectável para uma revisão constitucional, com a importância que esta encerra. A nossa posição é a de que, atendendo a determinados calendários que são exógenos aos trabalhos desta Comissão mas que são politicamente relevantes, se torna necessário um impulso diferente que venha de fora.
Esta é a posição do PSD, uma posição conhecida há muitos meses, que não é nova, não é de agora, pelo que "tranquilizo" os Srs. Deputados que intervieram antes de mim e que se manifestaram preocupados com eventuais declarações do PSD quanto à dignidade e à forma como vêm a decorrer os trabalhos nesta Comissão. Conforme acabei de explicar, isso não corresponde minimamente à verdade, muito pelo contrário. O que o PSD continua a entender, e esta é uma posição política que temos desde há vários meses, é que não é esta a forma adequada para se proceder à revisão constitucional tendo em vista determinados calendários políticos que, para nós, são importantes. Se não houvesse esses calendários políticos, seria perfeitamente normal que a Comissão de Revisão Constitucional concluísse o seu trabalho em seis meses, em oito meses ou num ano, como ocorreu em 1988 e como ocorreu em 1982. Aliás, até em 1992, aquando da revisão extraordinária da Constituição, atendendo à dimensão do que estava em causa, foi necessário mais algum tempo que, de todo em todo, em termos proporcionais, está desajustado com aquilo que têm vindo a ser os trabalhos desta Comissão.
Queria, portanto, que ficasse perfeitamente claro que a crítica que o PSD faz é uma crítica política a algo que é exógeno ao funcionamento interno desta Comissão Eventual mas de que ela está a começar a ser vítima, exactamente porque as outras condições, do nosso ponto de vista, tardam em ser resolvidas. É apenas esta questão que quero clarificar, dirigindo-me não só aos meus colegas como também ao Presidente da Comissão, que, obviamente, não tem qualquer tipo de responsabilidade na crítica política feita pelo Partido Social Democrata, já que esta se dirige a questões que, reafirmo, são exógenas ao funcionamento interno e ao andamento dos trabalhos desta Comissão.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, antes do início desta reunião dirigi-me directamente ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes para lhe comunicar o meu profundo desagrado com esta notícia. Ao contrário do que foi dito, o que é relatado é que o Sr. Deputado Luís Marques Mendes classificou as últimas reuniões de trabalho da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional como uma "verdadeira brincadeira". A "verdadeira brincadeira" são, portanto, as últimas reuniões da Comissão de Revisão Constitucional!
Independentemente do que acaba de ser dito, tomei a decisão de apresentar ao Sr. Presidente da Assembleia da República o meu protesto e um pedido de clarificação do significado destas declarações, acompanhados de um relatório dos esforços que fiz desde que aqui cheguei para estugar o ritmo dos trabalhos da revisão constitucional e a falta de cooperação que tive dos vários partidos, designadamente do PSD. Recordo que, ao retomarmos os trabalhos, o PSD concordou em eliminar as reuniões de segunda-feira, aprovando uma proposta apresentada pelo PCP, que, no entanto, se mostrou disponível para marcar reuniões à sexta-feira ou noutro dia. Todavia, o PSD também inviabilizou esta possibilidade.
Penso que o que está aqui em causa é, obviamente, uma tentativa do PSD de utilizar um alegado atraso e demora nos trabalhos desta Comissão para forçar aquilo que entende ser o bom método de fazer a revisão constitucional, ou seja, através de negociações directas entre o Presidente do PSD e o Secretário-Geral do Partido Socialista. Eu entendo esse objectivo, mas penso é que essa não é uma forma lícita de o conseguir.
Para além disso, penso que esta forma de qualificação dos trabalhos da Comissão de Revisão Constitucional, sobretudo tendo em conta a atitude que o PSD tem adoptado perante o ritmo de trabalho, não é aceitável. Não é aceitável, porque o PSD não pode "fazer o mal e a caramunha"!
Admito perfeitamente que o PSD defenda que a revisão constitucional se faria mais depressa com o acordo político directo entre si e o PS. Mas penso que teria muito mais credibilidade se, defendendo isso, dissesse, entretanto, que envidará todos os esforços para estugar o passo da Comissão e não fazendo o contrário, isto é, fazendo o que está a fazer para tentar provar que a única solução é o acordo político para a revisão constitucional. Sinceramente, esta não me parece uma forma razoável de pôr as questões, nem sequer é susceptível de ser qualificada como não-hipócrita! Há medidas nas coisas! Est modus in redus! Mesmo a luta política tem de obedecer a um mínimo de princípios e o Sr. Deputado Luís Marques Mendes escolheu logo a semana em que reiniciámos os trabalhos e em que uma das reuniões foi "amputada" por responsabilidade do PSD, para vir publicamente, inclusivamente fora da Assembleia…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Isso não é verdade! O PSD não tomou a iniciativa de acabar com as reuniões de segunda-feira!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Marques Guedes, os Deputados do PSD tinham-me pedido para acabar com as reuniões de segunda-feira e depois, quando o PCP propôs que não realizássemos a reunião de segunda-feira mas se dispôs a reunir noutro dia, o PSD tornou claro que não queria reunir na segunda-feira nem outro dia! Esta é a verdade histórica que ocorreu nesta Comissão, Sr. Deputado Marques Guedes! Isto passou-se comigo e

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é insusceptível de ser contrariado, porque é a verdade histórica. Está anotada e há testemunhas dela! Se em Setembro temos menos uma reunião do que aquela que todos os partidos convencionaram em Junho - em Junho, Sr. Deputado! -, é por responsabilidade do PSD. Para mais, na semana em que isto acontece, o líder parlamentar do PSD ter o topete de fazer esta declaração pública não é forma razoável e aceitável de tratamento político desta matéria!
Como disse, levarei a cabo esta representação junto do Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhá-la-ei de um relatório com datas de iniciativas que eu tomei e que não tiveram seguimento e convocarei uma reunião do grupo coordenador para hoje, às 12 horas e 30 minutos, para reavaliarmos a situação das reuniões da Comissão de Revisão Constitucional.
Srs. Deputados, não havendo mais intervenções, dou por encerrado este episódio e vamos iniciar os trabalhos da Comissão.
Antes de mais, informo os Srs. Deputados que a reunião de quinta-feira está agenciada, estando todos os pormenores a ser tratados, pelo que cada Sr. Deputado tem à sua disposição uma colectânea que os serviços organizaram com todas as iniciativas externas da Assembleia.
Por outro lado, o Sr. Presidente da Assembleia da República despachou no sentido da indemnização das despesas de transporte aos peticionários de fora de Lisboa, a meu pedido, para garantir um mínimo de igualdade de condições materiais no exercício de direitos políticos. Quanto à transmissão por cabo, creio que o Sr. Presidente também a autorizou, dependendo agora dos interessados - isto é, da RTP e da televisão por cabo - saber se ela vai realizar-se ou não.
Entretanto, o Sr. Prof. Dr. Jorge Miranda comunicou-me pessoalmente e aos serviços que estará indisponível durante todo este mês. Irá esta semana para o estrangeiro, para França, e depois para o Brasil. Não pedindo, obviamente, o adiamento da reunião - que, em todo o caso, ficará empobrecida sem a sua participação -, ele pede, e penso que deveremos estar de acordo dada a importância do autor e do seu projecto de revisão constitucional, para ser ouvido pela Comissão noutra ocasião.
Srs. Deputados, vamos, então, continuar a discussão do artigo 20.º, neste caso, do seu n.º 4, sobre o qual há duas propostas fundamentalmente convergentes, do Partido Socialista e do Partido Comunista Português. Prevêem-se aqui procedimentos judiciais caracterizados por celeridade e prioridade, de modo a obter remédio em tempo útil para ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias.
Li o projecto do Partido Socialista e o do PCP, que têm, contudo, algumas variantes de redacção. Se bem julgo saber, esta proposta tem a sua fonte na Constituição espanhola, artigo 53.º, n.º 2, que, de resto, foi desenvolvido depois pela Lei Orgânica n.º 62/1978, de 26 de Dezembro, que é uma das leis fundamentais da protecção dos direitos fundamentais em Espanha.
Darei a palavra aos proponentes - pela ordem de apresentação, aos Srs. Deputados do PS -, caso queiram acrescentar alguma coisa àquilo que a letra da proposta já por si diz.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, usamos a palavra apenas para formular o voto de que seja desta vez que encontremos o consenso necessário para consagrar o recurso de amparo, com o sentido que ele pode ter na ordem jurídica portuguesa, ou seja, não realizando funções que noutras ordens jurídicas são necessárias à figura com o nome homólogo mas com um regime distinto que desempenhe, uma vez que o nosso contencioso administrativo cobre algumas dessas áreas de resposta à ilegalidade, uma função residual e última contra aquilo que não é hoje susceptível de impugnação, o que significa, portanto, injustiça.
Quanto à modalidade hiper-restrita que apresentamos, sucede…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, peço desculpa por estar a interrompê-lo, mas esse tema ainda não está em discussão!

Risos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): O PS quer acelerar os trabalhos!

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, peço desculpa, mas o n.º 4 do artigo 20.º já foi justificado: trata-se de transpor para o direito português… Aliás, no nosso projecto, esta matéria tem articulação com o recurso de amparo, porque se trata de captar dois tipos de coisas. Neste caso, trata-se de captar as situações em que só com providências de extraordinária rapidez feitas sobre os acontecimentos é possível evitar que a indisponibilidade e bloqueio do sistema judicial se traduza em efectiva injustiça. Pensamos em direitos como o direito de expressão, o direito de manifestação, o direito de reunião e outros em que as decisões das entidades administrativas ou são objecto de réplica imediata…

O Sr. Presidente: Como o direito à greve, por exemplo!

O Sr. José Magalhães (PS): Exactamente, Sr. Presidente!
Dizia que pensamos em certos direitos ou outras formas de expressão de direitos de cidadãos em que ou há essa possibilidade de resposta rápida ou, então, haverá injustiça. Tive ocasião de testemunhar recentemente em Chicago como as pessoas que desejavam manifestar-se junto da Convenção Democrática puderam recorrer aos tribunais para obter uma garantia de terem condições para intervir em frente do próprio edifício da Convenção para, embora em condições…

O Sr. Presidente: Tiveram de fazê-lo em dois dias!

O Sr. José Magalhães (PS): Puderam fazê-lo todos os dias! Fizeram-no, no entanto, em condições que seriam inconstitucionais face ao direito português.

O Sr. Presidente: Eu não me refiro à reunião, mas, sim, à providência judicial.

O Sr. José Magalhães (PS): A providência judicial foi accionada quase instantaneamente e respondida em 24 horas. As condições que dela decorreram, ou seja, o modelar do exercício do direito de reunião e de protesto traduziram-se designadamente numa espécie de "caderno de encargos" e de "bicha" ou de "lotaria" para a inscrição

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na tribuna de protesto, medidas de vigilância e de acesso condicionadíssimo para acesso à tribuna em causa e a colocação numa "jaula" dos manifestantes, a fim de limitar, por razões de segurança, qualquer possível incidente negativo, contramanifestação ou fenómenos desse tipo. Mas isto é, enfim, alguma coisa peculiar relacionada com uma ordem jurídica que não é a nossa.
No nosso caso, trata-se de importar aquilo que no direito brasileiro e nos direitos anglo-saxónicos é hoje "moeda corrente" e em Portugal é um êxito. Aí, onde inventámos providências cautelares, mecanismos dúcteis e rápidos, incidentes e outras modalidades, consegue-se normalmente atalhar injustiça. E onde não o fizemos não o conseguimos. Trata-se, portanto, de criar uma cláusula geral constitucional que, depois, exige um abundantíssimo trabalho legislativo, já que não gostaríamos de convolar aqui aquilo que o legislador tem de fazer e que os tribunais têm de executar na prática.

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): O Sr. Presidente resumiu o fulcro da questão em torno das duas propostas, pelo que penso que não será preciso adiantar grande coisa. A verdade é que a tutela judicial efectiva de alguns direitos não está assegurada com o leque de providências judiciais que hoje há, nomeadamente no Código de Processo Civil. Não será preciso ir a Chicago para ver que direitos ou liberdades podem ser ameaçados e aniquilados, mas, para além de alguns exemplos já dados, poderíamos falar aqui de alguns regulamentos inconstitucionais, segundo os quais é preciso licença mesmo para fazer publicidade de carácter político, da não publicação de estatutos de associações socioprofissionais pelo Ministério do Emprego, etc. Enfim, há todo um leque de direitos fundamentais que precisam de providências especiais caracterizadas pela celeridade e é nesse sentido que vai a nossa proposta.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, tenho de confessar que me empenhei especialmente para que este número figurasse da proposta do Partido Socialista, o que não foi difícil de conseguir. Atribuo a esta norma, que, aliás, como já disse, vem da Constituição espanhola, uma grande importância. Em Portugal, existem alguns direitos que têm este tipo de protecção célere - é o caso do direito de resposta, que é decidido em 5 ou em 10 dias, é o caso das providências que o Código de Processo Civil prevê para a defesa do direito à honra e é o caso do habeas corpus. Mas há outros direitos que não têm este tipo de providências judiciais, como é o caso do direito de reunião, do direito de associação ou do direito à greve, em que os actos administrativos que porventura os ponham em causa não têm um regime especial de impugnação. Mesmo a providência cautelar de suspensão da execução não é adequada, não só porque muita gente põe em causa que possa haver suspensão da executoriedade de actos negativos, como, e sobretudo, porque a própria providência está desenhada em termos que não lhe garantem a celeridade que é necessária.
É necessário que, por exemplo, uma injunção administrativa que proíba uma reunião que estava marcada para daqui a cinco dias possa ser decidida judicialmente antes de cinco dias, isto é, a tempo de os cidadãos poderem ou não realizar a sua reunião. É preciso, portanto, criar aqui o mesmo tipo de meios processuais de que gozam o direito de resposta, o direito à honra e o direito à liberdade através de habeas corpus.
É a generalização legislativa deste tipo de providências que a proposta do Partido Socialista (e a proposta convergente do Partido Comunista) visa obter.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, quanto ao que cada um dos proponentes acabou de explicitar sobre o objectivo substancial destes dois textos, o PSD está em total concordância. Não só não temos nada a objectar, como estamos em total concordância.
Temos, no entanto, algumas reservas sobre a necessidade de incluir isto no texto constitucional. Como o Sr. Presidente acabou de referir, em outras matérias a legislação ordinária já prevê um tratamento que permite este tipo de providências que aceleram o acesso dos cidadãos à justiça para determinado tipo de situações. Se há, de facto, e se são detectáveis, porventura, alguns problemas em sede do direito de reunião, do direito de associação ou de outros direitos fundamentais, parece-nos evidente que o legislador ordinário está perfeitamente habilitado…

O Sr. Presidente: Tem acontecido! Em particular com o direito à greve e com as requisições!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Como digo, parece-nos que também para esses casos o legislador ordinário está perfeitamente habilitado a encontrar, em sede de lei ordinária, as soluções que já encontrou para o direito de antena, para o direito de resposta, enfim, para alguns que o Sr. Presidente acabou aqui de enunciar. Em caso de ser sentida essa necessidade, o legislador ordinário poderá também fazê-lo.
A nossa única reserva é apenas esta: não vemos até que ponto é que será estritamente necessário introduzir este inciso na Constituição e desejaríamos que, nesta revisão constitucional, não cedêssemos aqui e acolá à tentação de, através do texto constitucional, obviar a eventuais problemas ou lacunas da ordem jurídica nacional que podem e devem ser resolvidas em sede de lei ordinária. A nossa única dúvida e reserva é esta, mas estamos perfeitamente de acordo quanto ao alcance e ao objectivo último daquilo que foi apresentado pelos proponentes.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, quero apenas fazer uma interpelação muito rápida no sentido de esclarecer que, aquando da discussão do artigo 20.º, n.º 2, designadamente quando discutimos a parte da minha proposta em que constava o conceito da utilidade da decisão, lembro-me de o Sr. Deputado Luís Marques Guedes ter dito que estava receptivo à ideia desde que ela fosse restrita a alguns direitos, liberdades e garantias e não genericamente a todos os meios processuais para a defesa de todos os direitos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Exactamente!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Nessa altura, o Sr. Deputado Marques Guedes fez referência expressa à

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bondade da solução que constava do n.º 4, quer do projecto PCP, quer do projecto do PS.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Que eu reafirmei agora! A bondade é total!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Ah, é só a bondade que é reafirmada?!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): A única questão que coloco é a de saber se é estritamente necessário colocar isto na Constituição. Obviamente, do nosso ponto de vista, a bondade é total, e eu reafirmei-o!

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): Sr. Presidente, queria fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Marques Guedes. Sem dúvida nenhuma que existe a protecção especial de alguns direitos, como, aliás, o Sr. Presidente aqui referiu. A questão concreta que se coloca é a de saber se, ao fim de 20 anos de vigência do texto constitucional - e, já agora, ao fim de 10 anos de maioria do PSD -, continuando a verificar-se carências evidentes na protecção efectiva de alguns direitos, liberdades e garantias, esta não é a oportunidade de obrigar uma maioria, qualquer maioria que seja, a assegurar o suprimento do défice de protecção que se mantém a propósito de outros direitos.
Dou um exemplo concreto, que acaba de se verificar: há uma festa partidária e há um conjunto de câmaras municipais no País que decidem que essa festa é uma iniciativa comercial e, por isso, arrancam todos os pendões, porque não obedecem a regulamentos de publicidade comercial. Como actuar em tempo? Esta situação acaba de se verificar, neste momento!
Para além de todos os outros exemplos, como o direito à greve e o problema da publicação de estatutos de organizações socioprofissionais, aqui referidos, estas são questões que continuam a verificar-se todos os dias.
Foram aqui já referidos exemplos da Constituição espanhola, da Constituição brasileira e outros de Direito Comparado que garantem que os direitos, efectivamente, são garantidos. Conhecemos abundantes textos da doutrina, inclusive de Gomes Canotilho e de Vital Moreira, que apontam esta carência como uma das mais importantes em matéria de alcance efectivo dos direitos, liberdades e garantias. Vamos perder esta oportunidade? Vamos permitir que o legislador continue distraído? É esta a questão de responsabilidade política que se coloca ao PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Sá, agradeço a questão que coloca mas mais uma vez me reconduzo à minha intervenção anterior.
Concordo, em concreto, com o cenário traçado pelo Sr. Deputado Luís Sá. Para o PSD, é evidente que esse tipo de situações deve encontrar guarida adequada em termos legislativos. Reafirmo, apenas, que a única reserva que o PSD tem é a de saber se, em sede constitucional, é estritamente necessário. Porque, Sr. Deputado, numa coisa estamos os dois de acordo: não é por este n.º 4 proposto pelo Partido Comunista ser incluído na Constituição que, automaticamente, situações como aquelas que descreveu deixam de existir. Elas deixarão de existir quando forem aprovados pelo legislador ordinário mecanismos que as previnam ou que permitam a resposta adequada…

O Sr. Luís Sá (PCP): - Mas está de acordo que esta norma obriga a publicar?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, nesse sentido…

O Sr. Luís Sá (PCP): - Obriga!

O Sr. José Magalhães (PS): - Obriga!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A minha hesitação é só esta, Sr. Deputado José Magalhães: não me parece que a Constituição esteja cheia de situações que ainda não tiveram o adequado acolhimento em sede de lei ordinária. Esse é um problema um bocadinho mais vasto. Não basta inserir aqui um comando, a não ser que fosse um comando de aplicação directa e imediata e não carecesse de nenhuma especificação pela lei ordinária.
Como não será o caso, a única dúvida do PSD é no sentido de saber se não ficamos um bocado na mesma e se isto não é apenas uma "bandeira" louvável, correcta e bondosa - como referi há bocado, para esclarecer o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, isso está fora de causa -, ou seja, se é estritamente necessário ou não.
No entanto, uma vez que a questão foi recolocada, reafirmo a disponibilidade do PSD para a equacionar. Não temos nada contra a substância da proposta. A única coisa que gostaríamos de reavaliar é se, de facto, ela é estritamente necessária ou, quiçá, pelo empenho que é colocado pelos proponentes, se é uma matéria suficientemente relevante, como dizia o Sr. Presidente da Comissão, para que seja dado um sinal e uma atenção especial por parte do legislador constituinte.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Os factos estão a provar que é altamente relevante!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, é óbvio que a diferença essencial entre o actual estado das coisas e o que resultaria da aprovação de uma norma destas é que possa vir a haver uma estrita obrigação constitucional de disposição legislativa destes meios processuais. Em caso de incumprimento, haveria uma inconstitucionalidade por omissão qualificada ou, quiçá (palavra tão utilizada aqui), inconstitucionalidades positivas, na medida em que a lei o não prevê.
Portanto, não está em causa a relevância desta norma, mas a diferença entre uma faculdade constitucional, que já hoje existe, e uma obrigação constitucional, que passaria a existir.
Ficam registadas as reservas, mas também - se bem percebi - a abertura do PSD para equacionar a proposta.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Desnecessário será dizer que anseio bem que a reflexão do PSD se conclua num sim a esta proposta, o que seria uma notável benfeitoria na nossa Constituição dos direitos fundamentais.

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Srs. Deputados, vamos passar, então, à questão que designo, abreviadamente, por recurso de amparo ou recurso de constitucionalidade.
É uma proposta comum aos seguintes projectos: do PS, artigo 20.º-A, "recurso de amparo"; do PCP, artigo 20.º-A, "acção constitucional de defesa"; dos Deputados do PSD Guilherme Silva e outros, artigo 23.º-A, "recurso de amparo"; do PSD, artigo 280.º-A, "recurso constitucional"; dos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros, artigo 280.º-A, "recurso constitucional"; e, ainda, dos Deputados do PS Cláudio Monteiro e outros, artigo 280.º, n.º 6.
Para facilitar a discussão da questão, vou dar a palavra aos proponentes para apresentarem as respectivas propostas…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, o projecto dos Deputados do PSD Arménio Santos e outros também refere esta proposta no artigo 280.º, n.º 7.

O Sr. Presidente: - Exacto.
Há três enfoques divergentes quanto ao alcance de consagrar esse novo instrumento procedimental, e, tal como referiu o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, também não é necessário referi-lo na Constituição, pois já hoje a lei o pode consagrar sem estar na Constituição.
Portanto, este novo instrumento processual de protecção de direitos fundamentais tem três âmbitos essenciais nestas propostas.
O que tem o âmbito maior é o do PSD, que se propõe consagrar o recurso constitucional de defesa para todas as acções, seja por via de acto administrativo seja por via de acto jurisdicional, lesivas do conteúdo existencial de qualquer direito, liberdade ou garantia.
Os projectos do PCP e do PS são coincidentes e admitem a acção constitucional de defesa ou o recurso de amparo apenas em duas situações: contra actos ou omissões de entidades públicas em que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais (situação que, sinceramente, não consigo configurar) e, em segundo lugar, contra actos ou omissões dos tribunais de carácter processual que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades ou garantias, após esgotamento dos recursos ordinários.
Em terceiro lugar, o projecto do Sr. Deputado Cláudio Monteiro restringe este recurso de amparo ou de constitucionalidade aos casos de violação processual de direitos, liberdades ou garantias.
Estabelecida esta grelha sumária das propostas - haveria que dar lugar especial, aliás, à proposta do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, que é "exótica", neste contexto -, vou dar a palavra aos proponentes para, se o entenderem necessário, fazerem a apresentação e defesa das respectivas propostas, sobretudo das diferenças que apresentam em relação às concorrentes.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, vou limitar-me a continuar aquilo que tinha encetado numa outra sede, antecipando-me a este momento que é o apropriado.
A versão do recurso de amparo que surge na proposta do Partido Socialista implica, sem dúvida nenhuma, uma ampliação positiva e significativa dos meios ao dispor dos cidadãos para reagirem contra determinado tipo de violação.
A nossa proposta é uma daquelas que não diz respeito apenas aos actos e omissões de tribunais de carácter processual susceptíveis de violar autonomamente direitos, liberdades e garantias de cidadãos, abrange também actos ou omissões de entidades públicas - certos actos e omissões -, nas condições que decorrem da alínea a) do nosso projecto.
É, pois, uma proposta que não é maximalista, sem dúvida nenhuma, até porque não pretende substituir-se a mecanismos que existem hoje no direito ordinário para reagir contra a injustiça e contra as violações dos direitos, liberdades e garantias. Trata-se de criar um "mais" e, em certo sentido, um último recurso.
É, portanto, uma proposta moderada, menos moderada do que a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro mas mais equilibrada do que a do PSD. In medio virtus, quiçá.
Nesse sentido, Sr. Presidente, fazemos votos de que seja desta vez que a Assembleia da República consagre o recurso de amparo como novo instrumento ao serviço dos cidadãos em Portugal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, na sua intervenção não consegui perceber por que é que a proposta do Partido Socialista restringe este recurso estritamente aos actos ou omissões dos tribunais de carácter processual.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, com o nosso projecto não se quer criar uma outra instância, não se quer criar um outro recurso, não se quer criar uma outra forma de reacção em relação a decisões substantivas. Quer-se, quando se verifique uma violação do direito de um cidadão ao nível processual que não seria cognoscível por mais entidade nenhuma - circunstâncias em que não haveria recurso possível -, que haja a possibilidade de uma reavaliação, mas só circunscrita à grave perturbação que é sempre (não diminuímos a importância das infracções processuais) a preterição de uma formalidade ou de uma regra de garantia no plano procedimental ou processual. Portanto, não se quer a 4.ª instância.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para apresentar a sua proposta, o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, congratulamo-nos com o facto de haver, neste momento, um conjunto de propostas sobre esta matéria.
Recordamos que, em 1989, apresentámos esta proposta pela primeira vez. Em 1994, fomos um pouco mais acompanhados e congratulamo-nos com o facto de o PSD, neste momento, ter uma proposta sobre esta matéria, numa versão alargada que gostaria de comentar a seguir.
Como é sabido, é uma figura que tem uma ampla consagração no Direito Comparado - em Espanha (com antecedentes que vêm da República espanhola), na Alemanha, na Áustria, nos Estados Unidos da América e na América Latina, em versão especial - e que, sem dúvida nenhuma,

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constitui uma perspectiva de reforço dos direitos, liberdades e garantias e da sua protecção em Portugal.
Optámos pelo conceito de acção constitucional de defesa - apesar de estarmos abertos, naturalmente, a considerar outro conceito - por uma razão específica: julgamos que a natureza jurídica do chamado recurso de amparo, como é amplamente reconhecido, não é a de um verdadeiro recurso. Isto é, não se trata de recorrer dos demais tribunais para uma outra instância colocada acima de todos eles, mas de um meio processual específico de protecção dos direitos, liberdades e garantias. Nesse sentido, justifica-se não utilizar o conceito de recurso, mas de acção constitucional ou outro deste tipo.
Quanto a esta matéria, recordo o conceito - pelo qual até tenho simpatia - de um autor italiano, Capelletti: "jurisdição constitucional da liberdade". Penso que é disso, efectivamente, que se trata.
Em todo o caso, não é por causa deste conceito, desta designação, desta epígrafe que deixaremos de acompanhar a solução que for encontrada nesta matéria.
Quero, também, recordar que a versão mais restritiva que consta das propostas que apresentamos tem, talvez, uma explicação histórica, que é o facto de, em 1989, termos deparado com uma total indisponibilidade por parte de outros partidos para a consagração do recurso de amparo ou da acção constitucional de defesa. Isto não significa, de forma nenhuma, que não estejamos abertos, neste momento, a uma versão menos restritiva. O PSD poderá até ter uma posição particularmente aberta neste plano.
Recordamos que, por exemplo, em Espanha se fala de uma crise do recurso de amparo, que alguns apontam como sendo excesso, isto é, tem tanto êxito que levou a uma progressão geométrica do seu uso por parte dos cidadãos e dos meios forenses. Este facto conduziu a que, por exemplo, em 1987, tivesse sido publicada legislação ordinária para que o Tribunal Constitucional pudesse enfrentar a situação, designadamente em casos de manifesta improcedência dos recursos apresentados.
Creio que se for conjugada uma perspectiva de publicação de legislação ordinária adequada com uma versão menos restritiva se pode resolver a situação. Temos o exemplo do Direito Comparado, designadamente a ampla doutrina que existe em Espanha sobre esta matéria, e a legislação ordinária que foi publicada.
Por isso, creio que há razões para, em primeiro lugar, nos congratularmos com o facto de os vários partidos nos terem acompanhado nesta velha preocupação e, em segundo lugar, estarmos abertos a versões menos restritivas com a perspectiva, naturalmente, de a legislação ordinária poder vir a enfrentar as dificuldades que em Portugal sejam criadas, tal como foram criadas noutros países.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, acabou de ser apresentada uma das versões do recurso de amparo ou da acção constitucional de defesa, que é comum ao PS, ao PCP e ao Sr. Deputado Guilherme Silva, do PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para apresentar a proposta do PSD, que é coincidente com a do Sr. Deputado Arménio Santos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta matéria, que me parece ser uma das reformas que terá de ser consagrada na revisão constitucional, terá com certeza um impacto subsequente significativo que devemos aqui equacionar e sobre o qual devemos reflectir em conjunto com bastante ponderação.
A proposta do PSD, tal como o Sr. Presidente referiu, é mais ampla do que as outras propostas, fundamentalmente do que a do Partido Socialista e a do Partido Comunista.
Em traços gerais, na primeira fase de criação e de consagração do Tribunal Constitucional houve, da parte do PSD, alguma preocupação em que o Tribunal se constituísse, estabilizasse e pudesse garantir a sua função primordial de guardião e garante do texto constitucional. Penso que essa fase está ultrapassada.
A realidade tem demonstrado a necessidade de se dar um passo desta natureza, que, no momento inicial de criação do Tribunal, teria sido demasiado complicado ou demasiado rápido. O PSD entende que chegou o momento histórico de se dar este passo e formulou a proposta com a maior latitude possível. Assim, o mais adequado é que todos os partidos possam fazer uma reflexão - com a comparticipação dos agentes judiciários, como é evidente -, de forma a encontrarem o recorte mais adequado para atingir os objectivos que, aparentemente, na formulação das propostas de revisão constitucional nesta matéria, todos sentimos como historicamente necessários.
Confesso que, nesta primeira reflexão, tenho algumas dúvidas, pois ao dar-se esse passo, ao sentir-se essa necessidade de transformar o Tribunal Constitucional, todos temos consciência que vai, obviamente, aumentar de uma forma exponencial a actividade judiciária do próprio Tribunal Constitucional, que se vai ver obrigado a ter uma estrutura e um quotidiano de actuação profundamente diferenciado daquele que actualmente tem. Mas isso faz parte da reflexão que todos temos de fazer aqui, em conjunto, para encontrar o recorte adequado para este novo texto constitucional.
Não entendemos muito bem que se aponte apenas para determinadas áreas - lembro, nomeadamente, a questão das decisões dos tribunais e da matéria processual que há pouco coloquei ao Sr. Deputado José Magalhães -, porque nos parece que o que está aqui em causa é permitir que o Tribunal Constitucional, em sede de direitos liberdades e garantias… O que está aqui em causa são questões essenciais e se dermos este passo, então, que seja no sentido de verdadeiramente resolver os problemas que se colocam nesta sede.
O medo do PSD, depois da reflexão que fez sobre esta matéria, é que restringir isto apenas a aspectos de natureza processual pode comportar o risco de transformar esta alteração num instrumento à disposição dos advogados mais habituados a lidar com matérias processuais, mais experientes em termos processuais, não resolvendo os problemas ou deixando de lado, aqui e acolá, problemas onde o aspecto material dos direitos, liberdades e garantias pode estar verdadeiramente em causa, ou seja, o próprio critério utilizado pelas decisões judiciais nesta matéria.
O PSD está profundamente convencido que o passo que dermos vai ter um impacto muito grande, desde logo na estrutura do Tribunal Constitucional e no seu funcionamento normal, mas também em toda a estrutura do sistema judiciário nacional. O PSD deseja que, se entendermos todos que é o momento adequado para dar esse passo, o façamos de uma forma consequente com o problema real que queremos resolver.
Neste aspecto, temos algumas dúvidas que se possa restringir, naquilo que toca às decisões dos tribunais, apenas

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a questões de matéria processual. Mas gostaríamos de fazer esta reflexão em conjunto.
O fundamental aqui é, se entendermos que chegou o momento de se dar um passo desta natureza, encontrar em conjunto o recorte adequado para esta nova área de intervenção e novas competências, que irão, com certeza, alterar em muito o funcionamento do Tribunal Constitucional e, genericamente, toda a estruturação do sistema judiciário.

O Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins, para formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Alberto Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, ouvi com o cuidado e a atenção exigível a sua explicação e, apesar de estar de acordo com a ideia do recurso ou do direito constitucional de defesa no âmbito que já aqui foi salientado pelos diversos grupos parlamentares, continuo a ter uma dúvida, que decorre de alguma experiência nalguns países e que a proposta do PSD me levanta desde logo.
O recurso de amparo é, naturalmente, uma garantia processual específica. Na fórmula que o PSD propõe pode ser uma nova instância de recurso. À primeira vista, é este o risco que vejo. Portanto, no geral, de forma diferida, directa ou indirecta, a defesa (e também a acusação) tem sempre a possibilidade de recorrer e chegar àquilo a que se chegou em Espanha - que, para alguns, não é uma virtualidade, mas a crise do recurso de amparo -, que é o próprio Tribunal Constitucional estar enxameado com recursos de amparo e transformado num tribunal de recurso, com toda a complexidade que isso arrasta não só na prontidão da justiça como, até, na própria hierarquia dos tribunais.
Assim, a minha dúvida é no sentido de saber se aqui não se está a criar uma autêntica nova instância de recurso judicial acima do Supremo Tribunal de Justiça e se isso não tem complicações e não desnatura, de alguma forma, esta ideia de uma garantia processual específica mas localizada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Martins, não só concordo com as preocupações que enunciou na primeira parte da questão que me coloca como acrescento (se não ficou claro da minha intervenção anterior) que foi essa uma das razões essenciais pela qual o PSD, desde 1982, resistiu um pouco à proposta de alargar deste modo as competências do Tribunal Constitucional.
De facto, o Sr. Deputado enunciou, de uma forma com a qual concordamos em absoluto, o reverso da medalha, ou seja, o perigo que se pode correr. O Tribunal Constitucional pode ser perfeitamente inundado com recursos, prejudicando a sua função mais nobre de guardião do texto constitucional, e também - como referiu e com muita razão -, quiçá, dar um golpe duro e difícil de vencer a posteriori nas preocupações de celeridade da justiça.
Portanto, estou perfeitamente de acordo com a maneira como enunciou as questões. O PSD teve, e tem, essas mesmas preocupações, como tentei explicitar há pouco, na minha intervenção inicial.
Foi por isso que, na minha intervenção inicial, também disse que o PSD decidiu politicamente dar este passo. Fê-lo da forma mais abrangente não por considerar que o seu texto é que deverá fazer vencimento mas para deixar claro politicamente que o PSD está aberto a equacionar esta questão em conjunto com os outros partidos, agora, nesta fase. Não o esteve em 1982 e em 1989, mas está agora, porque entende que já há condições para equacionar este passo.
No entanto, temos de encontrar o recorte mais adequado, tentando - como referiu o Sr. Deputado Alberto Martins e muito bem - obviar àquilo que conhecemos, por experiências de outros países, serem soluções menos adequadas.
Mantenho apenas uma questão, Sr. Deputado Alberto Martins, e deixemos ambos de lado um pouco a exacta formulação do texto do PSD, tendo apenas por adquirido que o que interessa é que todos, em conjunto, encontremos um texto que recorte, de uma forma adequada, a solução que preconizamos.
No entanto, ainda que comungando dessas suas preocupações e que tenhamos que apontar para cuidados como aqueles que referiu, continuo sem entender exactamente por que é que há-de ser apenas para as questões processuais. Os cuidados a ter talvez possam ser resolúveis através de uma forma diferente, sem deixar de fora as outras questões.
Portanto, Sr. Deputado, a nossa abertura é total. Concordo plenamente com os riscos que enunciou mas penso que há aqui ainda um esforço que todos temos de fazer, no qual vai ser muito importante a participação, que já está programada pelo Sr. Presidente, dos agentes judiciários, que, obviamente, terão sobre esta matéria opiniões bastante abalizadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para apresentar a proposta que é a mais restritiva das três.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, efectivamente, é a mais restritiva, é aquela que restringe exclusivamente aos actos de natureza processual. Provavelmente, a única que faz…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Em que número está, Sr. Deputado?

O Sr. Presidente: - Está no artigo 280.º, n.º 6. Página 769.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - A proposta não é inovadora na formulação - aliás, é inspirada em propostas anteriores - nem na sistematização, dado que já há outros projectos que, sistematicamente, também incluíam esta proposta no âmbito da fiscalização da constitucionalidade e não no âmbito do artigo 20.º, como algumas outras o fazem.
Julgo que é precisamente nesse ponto que está a diferença e que é essa a razão principal pela qual se restringe este "novo meio processual" - que, no meu entender, não é um novo - aos actos de natureza processual.
É que das duas, uma: ou se cria uma acção para conhecer a questão da constitucionalidade a título principal ou se mantém o sistema vigente no nosso ordenamento jurídico, segundo o qual as questões de constitucionalidade

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são conhecidas pelo Tribunal Constitucional sempre a título incidental, no âmbito da fiscalização concreta.
O PSD, no fundo, opta por um mecanismo que mantém o sistema de conhecimento a título incidental, porque fala em recurso, correndo assim o risco, como diz o Sr. Deputado Alberto Martins, de criar uma 4ª instância de recurso e não uma acção directa que conheça a questão a título principal. No entanto, mantendo-se o esquema do conhecimento a título incidental, é necessário alargar o âmbito do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, porque, em rigor, as questões materiais já são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do regime da fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente os actos que violem directamente o conteúdo de direitos, liberdades e garantias, que o são por via da prévia impugnação perante os tribunais administrativos com recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, não vejo que, nesse sentido, a proposta alargue excessivamente o âmbito do recurso. De facto, para se criar algo verdadeiramente novo seria necessário formar um meio processual novo que transformasse o Tribunal Constitucional num tribunal de 1ª instância para fiscalização da constitucionalidade, designadamente daquelas matérias que têm a ver com a garantia dos direitos, liberdades e garantias, criando-se, por assim dizer, um mecanismo que não remetesse o papel do Tribunal Constitucional para o conhecimento das questões a título incidental, a propósito da sua aplicação ao caso concreto.
Quanto ao mais, julgo que a razão pela qual deve haver alguma prudência - e é por essa razão que a proposta que subscrevo é restritiva - tem a ver, de facto, com questões de praticabilidade. Aliás, conjugo esta minha proposta com as propostas que também apresento em matéria de tutela jurisdicional efectiva para dizer, no fundo, que entendo que as preocupações que estão subjacentes a algumas das propostas sobre esta matéria do recurso constitucional ou do recurso de amparo, no meu entendimento, têm mais razão de ser a propósito do problema da garantia da efectividade da tutela jurisdicional, em geral, e, em particular, da efectividade da tutela jurisdicional de direitos, liberdades e garantias, do que propriamente ao nível da criação de um novo meio processual.
Digo isto pela simples razão de que não me parece praticável no nosso ordenamento jurídico criar um meio processual que garanta os direitos, liberdades e garantias com a celeridade e com a utilidade que se poderia desejar. Basta pensar no que acontece hoje com a fiscalização concreta da constitucionalidade. Não tenho estatísticas em meu poder mas, do conhecimento de causa e de alguma experiência que tenho, a noção que existe é a de que nenhum recurso, em sede de fiscalização concreta, leva, em regra, menos de um ano ou ano e meio a ser julgado e a média dos processos, actualmente, anda na casa dos dois a três anos, sendo muito frequente os recursos serem julgados ao fim de quatro e mais anos.
Isto significa, obviamente, que hoje - tenho essa experiência como advogado e contra mim falo nalgumas circunstâncias - o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta frequentemente serve à parte vencida na primeira ou nas instâncias subsequentes como meio de protelar o processo para além daquilo que é razoável e só garante alguma utilidade à sua posição subjectiva quando, por alguma razão, conseguiu obter providências cautelares nos tribunais comuns que podem ser arrastadas por um período de tempo bastante razoável dentro do protelamento do processo, dado que, em média, as decisões levam dois ou três anos a ser proferidas.
Ora, o receio que tenho é que a criação de um meio processual autónomo tenha o mesmo efeito perverso, uma vez que, criando-se um meio processual autónomo, se corre eventualmente o risco de duplicar até os meios processuais à disposição das partes para fazerem valer os seus direitos, o que significará, provavelmente, que não se resolverá o problema da celeridade no Tribunal Constitucional, pelo contrário, esse tempo será agravado porque o Tribunal Constitucional terá ainda menor capacidade de resposta não só para o novo meio processual que vai ser instituído mas, sobretudo, para os meios processuais que já existem. Julgo, portanto, que esta é a questão principal.
No meu entendimento, isto significa o seguinte: se mantemos o sistema de conhecimento das questões de constitucionalidade a título incidental, o que há a fazer, então, é alargar o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. E, nesse sentido, é que se propõe que as violações de direitos, liberdades e garantias por actos processuais possam também ter cabimento, porque essas são as únicas que actualmente não estão cobertas pela fiscalização concreta da constitucionalidade.
Com efeito, hoje é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, mas é possível recorrer quanto à questão material que está em discussão no processo, findos os recursos ordinários e nos termos do artigo 280.º e da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, o que acontece frequentemente é que há actos interlocutórios no processo, actos de natureza processual ou outros dos quais não cabe recurso por não serem o acto final do processo, que, esses sim, são susceptíveis de lesar direitos, liberdades e garantias, designadamente - porventura não exclusivamente - aqueles que se prendem com a garantia da tutela jurisdicional efectiva. Refiro-me, precisamente, aos actos de natureza processual que impedem o acesso à justiça, os que dizem respeito, por exemplo, a questões relativas ao patrocínio judiciário ou a custas em geral, em qualquer circunstância, e a outros actos que violam normalmente garantias processuais.
Portanto, mesmo ampliando o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, é fundamentalmente nos direitos, liberdades e garantias de natureza processual que se está a pensar, embora julgue que não há, apesar de tudo, necessidade de restringir o âmbito dos direitos, liberdades e garantias que podem estar em causa. Por isso, mais vale restringir, não pelo direito que é protegido mas pelo tipo de actos que são passíveis de serem impugnados.
É por essa razão que julgo que há, apesar de tudo, que ter alguma cautela, a menos que se opte… Aliás, a crítica que faço ao projecto do PSD deve-se ao facto de este, em relação aos projectos do PCP e do PS, continuar a falar em recurso e, porventura, em mais uma instância de recurso, em mais um meio de protelar o processo para além daquilo que é razoável, não optando propriamente por uma solução de criar uma acção de constitucionalidade directa, uma acção propriamente dita, isto é, não transforma o Tribunal Constitucional num tribunal de 1ª instância para matéria de direitos, liberdades e garantias.
No fundo, quando se fala do recurso de amparo ou da acção directa de constitucionalidade, o que se visa é transformar o Tribunal Constitucional num tribunal de 1ª instância para a defesa dos direitos, liberdades e garantias, daí falar-se de uma acção directa ou numa acção autónoma.

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Quando se fala em recurso, mantém-se o sistema do conhecimento a título incidental e, das duas uma, ou se cria uma nova instância de recurso para além daquela que já existe ou se amplia o âmbito do recurso já existente. Julgo que esta última é a solução preferível, razão pela qual, sistematicamente, a minha proposta está inserida no artigo 280.º, e julgo que não vale a pena, a este nível, falar de outra coisa que não sejam aqueles actos de natureza processual que hoje não são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional mas que são, por si só, susceptíveis de violar direitos, liberdades e garantias, com particular incidência naqueles de natureza processual.

O Sr. Presidente: -Srs. Deputados, para a discussão, estão inscritos, além de mim, os Srs. Deputados Vital Moreira, Jorge Ferreira e Luís Sá. Por ordem de inscrição, começo eu por usar da palavra.
A minha relação com o recurso de amparo é, em geral, conflituosa. Desde 1982 que me tenho manifestado contra o recurso de amparo e já tive oportunidade de o dizer claramente nos últimos meses - recordo, desde logo, a sessão pública de comemoração do 10º aniversário o Tribunal Constitucional.
O meu entendimento é que, entre nós, no estado actual do nosso desenvolvimento jurídico, o recurso de amparo bom é aquele que não existe e que tudo aquilo que exista nesta matéria é, em princípio, contraproducente e mau. Vou explicar porquê.
O recurso de amparo tal como está previsto, sobretudo na versão amplíssima do PSD, significaria que praticamente todos os processos que tivessem a ver directamente com direitos, liberdades e garantias acabariam no Tribunal Constitucional. Ou seja, não haveria uma decisão penal, disciplinar, sancionatória, expropriatória, de despejo, de despedimento e de tudo o mais que tivesse a ver com direitos constitucionalmente protegidos que não pudesse acabar no Tribunal Constitucional, mediante a evocação de que o juiz, ao aplicar uma pena, uma sanção, ao decidir a expropriação ou a medida indemnizatória, ao decretar o despedimento ou o despejo, independentemente da constitucionalidade ou não da norma aplicada, violou autonomamente a Constituição, abrindo assim o direito a recorrer ao Tribunal Constitucional.
No primeiro ano haveria 500 processos; no segundo ano haveria 1000; no terceiro ano haveria 5000; no quarto ano haveria 10 000 processos no Tribunal Constitucional!
Mesmo que se estabeleçam mecanismos de filtragem através da rejeição liminar, a experiência que temos (mesmo lá fora, em ambientes culturais de self-restrain judicial e da prática da advocacia) é que isso não funciona, mesmo na Alemanha ou em Espanha. Na verdade, rapidamente teríamos o Tribunal Constitucional inundado com processos e, para além disso, todas as causas a demorarem mais um ano, dois ou três para óbvia satisfação dos advogados e para desespero dos interessados, da comunidade jurídica e da justiça em geral.
O recurso de amparo ou o recurso constitucional de defesa, tal como está, o que é que significa? Significa que, para além do que já temos, que é o recurso de constitucionalidade da chamada fiscalização concreta, em que qualquer parte, numa causa, pode impugnar a constitucionalidade da normas aplicáveis ou o próprio juiz pode fazê-lo oficiosamente, daí abrindo o recurso para o Tribunal Constitucional para a decisão do caso concreto sobre a constitucionalidade da norma, passaríamos a ter um recurso quanto à própria decisão judicial, naquilo que cabe na discricionariedade da decisão judicial, como seja a medida da indemnização, a forma de decretar o divórcio, a aplicação de uma medida de coacção em matéria penal, prisão preventiva, ou prisão domiciliária, ou outra medida cautelar. Tudo aquilo que hoje faz parte da discrição judicial, passaria a ser objecto de cassação em matéria constitucional por atentado autónomo a um direito, liberdade e garantia.
Eu poderia impugnar toda e qualquer pena, arguindo que é uma pena excessiva. Por exemplo, poderia dizer que o juiz, ao aplicar-me 10 anos de prisão em vez de 4 anos, violou o meu direito à liberdade; que ao aplicar-me uma medida cautelar de prisão preventiva em vez de fixação domiciliária violou o meu direito à liberdade; que decretando o despejo em certos termos violou o direito à habitação, e assim por diante. Esse seria o resultado.
Por que é que me parece que o recurso de amparo não deve ser consagrado? Por três razões fundamentais.
Em primeiro lugar, por uma questão dogmática. Nenhum país com recurso de amparo tem recurso de constitucionalidade concreta como nós temos; isto é, estaríamos a importar uma figura que é, em grande parte, um sucedâneo do nosso recurso constitucional concreto.
Por outro lado, essa figura nasceu no México, nos países Ibero-americanos ou na Alemanha do pós-guerra para responder à deficiência da justiça administrativa e ordinária normal ou à desconfiança em relação à justiça administrativa normal e, portanto, para dar um suplemento de protecção de direitos fundamentais.
Em nenhum desses países existe fiscalização concreta da constitucionalidade, sistema americano que nós adoptámos desde 1911 e que continuamos a ter, isto é, a possibilidade de impugnar junto dos tribunais a aplicabilidade, por inconstitucionalidade, das normas que são aplicadas ao caso.
Portanto, teríamos uma duplicação de figuras cuja articulação dogmática é tudo menos pacífica. Já imagino as "guerras" concretas em cada processo para apurar a utilização cumulativa das duas medidas: um recurso concreto de constitucionalidade e um recurso de amparo para os dois casos, escolhendo as duas ou uma qualquer, de acordo com os interesses da estratégia do advogado na causa.
Portanto, a articulação dogmática desta figura com aquela que já temos parece-nos, sobretudo, questionável e conduz-nos a uma situação perfeitamente exótica em Direito Comparado. Somar a um recurso de constitucionalidade o recurso de amparo é algo que, sinceramente, não vejo como é que se articula em termos dogmáticos e teóricos.
A segunda razão é que tal iria, pura e simplesmente, liquidar o Tribunal Constitucional ou transformá-lo numa organização "elefantíaca", como são hoje o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo.
O Tribunal Constitucional, tal como está hoje, já não pode dar conta do recado: com as tarefas de tem, não pode, não dá e não está em condições de o fazer! Se lhe fôssemos somar o recurso de amparo, esse Tribunal Constitucional colapsaria ao fim de dois anos, ou ao fim de meio ano, se quiser ser pessimista.
Para responder de algum modo, a tentação seria constituir secções e mais secções, multiplicar juízos, fazendo do Tribunal Constitucional aquilo que fizemos do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, um "elefante" de tal modo enorme que, às tantas, não seria capaz de gerir a sua própria organização, com

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a necessidade de, depois, articular a possibilidade de contradição entre os juízes das secções, porque, obviamente, o recurso de amparo não ocuparia o plenário, iria para as secções, com todos os problemas que daí poderiam advir.
Desde logo, penso que o recurso de amparo, mesmo nos termos limitados em que o PS e o PCP o propõem - e até como o Sr. Deputado Cláudio Monteiro o propõe -, apesar de haver, como é óbvio uma diferença abissal em relação ao projecto ambicioso do PSD, liquidaria o Tribunal Constitucional a curto prazo. Criar-se-ia uma enorme dilação e atraso na justiça, ou seja, aquilo que hoje já demora nos tribunais ordinários um, dois ou três anos, passaria a demorar quatro, cinco ou seis, com o correspondente aumento dos custos em litigação, em advocacia e em custas.
Assim, nenhum bem viria para a justiça portuguesa: por cada caso em que, eventualmente, o recurso de amparo viesse providenciar justiça que hoje não existe, criar-se-iam 1000 de injustiça relativa em atrasos, em custas e, sobretudo, naqueles que seriam prejudicados pela dilação da decisão judicial.
Em terceiro lugar, criaria uma "guerra" entre tribunais, e chamo em particular a vossa atenção para este argumento.
Passados muitos anos da instalação do Tribunal Constitucional, a legitimação deste Tribunal em relação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo é, ainda hoje, precária e relativa. Os tribunais comuns, sobretudo o Supremo Tribunal de Justiça, continuam a suportar mal o facto de verem as suas decisões cassadas pelo Tribunal Constitucional, mesmo estando delimitadas a questões de constitucionalidade de normas.
Se admitíssemos que as decisões dos tribunais comuns, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, em matérias de fundo (em matérias de aplicação de penas ou de aplicação de medidas de indemnização), isto é, quanto àquilo que forma o âmago da decisão jurisdicional, fosse cassado pelo Tribunal Constitucional, teríamos uma "guerra" judicial em Portugal, e não é difícil antecipar o resultado. Ora, penso que, neste momento, introduzir qualquer factor de "guerra" intrajurisdicional não é nenhum bem para a justiça em Portugal nem para a protecção dos direitos, liberdades e garantias.
Estes são, a meu ver, três argumentos decisivos que me levam a dizer "não" ao recurso de amparo, a qualquer fórmula de recurso de amparo, mesmo na versão mais reduzida, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Estou disposto a uma pequena concessão, que é a seguinte: admito que talvez fosse vantajoso, com todas as cautelas, começar por admitir um recurso para o Tribunal Constitucional das garantias processuais que têm a ver com a garantia do due process (do processo equitativo das garantias de defesa), isto é, daquelas decisões em que, flagrantemente, os direitos de defesa, do contraditório, de ser ouvido em processos, sobretudo em processos sancionatórios, tenha sido inobservado pelos tribunais comuns. Aí, sim, posso ver alguma utilidade autónoma, e com suficientes limitações, para nenhum dos três grandes argumentos contra o recurso de amparo poder não se aplicar, eventualmente. Fora disso, sinceramente, é com toda a veemência que vos digo: podem consagrar o recurso de amparo mas não julguem que com ele vão aumentar o grau de protecção dos direitos fundamentais em Portugal.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, os argumentos que acabou de deixar lavrados em Acta são de grande importância e estiveram presentes no debate que conduziu à formulação da própria proposta do Partido Socialista.

O Sr. Presidente: - Do qual saí vencido, é claro!

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso é, digamos, notório. Mas parece-me extremamente importante que essas razões tenham sido tornadas públicas, de forma sistematizada e clara, porque elas estiveram presentes quando deliberámos formular uma proposta que, ela própria, diverge de configurações anteriormente introduzidas em processos de revisão constitucional. E devo dizer que foram dois os argumentos que nos sensibilizaram especialmente neste domínio.
No quadro projectivo, no cenário desenhado pela análise que acaba de vazar para a Acta, estão feitas projecções de algumas tendências perversas que, todavia, podem não ser inevitáveis. Ou seja, se formos cuidadosos - e, no fundo, o Sr. Presidente acaba de enunciar uma outra proposta que é uma versão reduzida daquela que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro tinha enunciado, e que se situava no extremo -, com efeito, se desenharmos uma linha recta, colocando em cada um dos extremos a posição maximalista e a posição minimalista, até agora a posição minimalista encontrava-se, digamos, no paralelo 38 e, a partir de agora, está no paralelo 36, pela mão do Sr. Presidente.
Espero não estar a ser injusto nem pessoalmente ignorante em matéria de paralelos, mas isto situa o que desejava exprimir.
Não nos parece que essa preocupação seja isenta de fundamento, porque nós não quisemos criar uma 4ª instância - e suponho que o Sr. Presidente o reconhecerá publicamente -, mas também não presumimos e recusamo-nos absolutamente a presumir um intervencionismo do Tribunal Constitucional em relação ao âmago de decisões judiciais, criando, numa política conflituante, situações que não redundariam em favor dos cidadãos nem em benefício da estabilidade dos vários tipos de tribunais que, entre nós, é suposto coexistirem harmoniosamente, reforçando e convergindo na defesa dos direitos dos cidadãos.
Creio que o intervencionismo constitucional do Tribunal Constitucional contra outras jurisdições não é de presumir e, portanto, não nos parece que deva ser empolado a ponto de redundar num nada em contraponto com a situação actual.
Pergunto-lhe - e, no fundo, trata-se apenas de confirmar algo que resulta da sua proposta minimalista - se não há, hoje, apesar de tudo, um vazio incomodativo a que é necessário atalhar, se esse vazio que notou em relação ao due process of law, em que, de facto, os cidadãos são colocados perante não um erro do tribunal ou da máquina judicial mas uma violação de regras, embora formais, e, como se sabe, a forma é muito importante, havendo uma batalha crucial neste século em torno da questão da forma e da sua não irrelevância. As teses "vyshenskyanas" foram enterradas pela história de forma total e radical e essa é uma memória que nunca pode desaparecer das nossas consciências jurídicas.
Não há também em relação às autoridades administrativas uma situação paralela? Esta é a minha pergunta crucial. Ou seja, em relação a certos actos ou omissões de

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entidades públicas, não pode decorrer lesão directa de direitos, liberdades e garantias que seja insusceptível de impugnação junto dos demais tribunais e mereça um módico, ainda que restrito (no tal paralelo 36), semelhante àquele que considerou justo para as decisões judiciais? Nós presumimos que sim e que valia a pena tentar, sem sobreposição…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, já entendi a sua pergunta. O Sr. Deputado presume que sim e eu presumo que não. Vou explicar-lhe porquê.
No artigo 20.º temos prevista a regra de que todos têm direito a um tribunal para garantir os seus direitos, liberdades e garantias e existem regras de conflitos negativos para o caso de os tribunais comuns, judiciais e administrativos, porventura, não se acharem competentes. Consagrar uma regra supletiva do Tribunal Constitucional como tribunal de recurso quando os outros não sejam competentes não me parece de modo algum azada! Aliás, a tendência dos outros tribunais vai ser a de dizer "não" e o Tribunal Constitucional que se entenda. Ou seja, há sempre uma saída.
Entendo que a regra normal é que sejam os tribunais judiciais ou administrativos a conhecer das causas. Não deve haver lacunas aí. E não deve ser o Tribunal Constitucional a estabelecer uma regra de supletividade. Isto é o que se me oferece dizer quanto à vossa alínea a), pois penso que seria negativo consagrar uma regra de supletividade do Tribunal Constitucional.
Creio, no entanto, e o Partido Socialista propõe isso algures, que há certos interesses constitucionalmente protegidos que hoje não têm protecção jurisdicional, o que se verifica, sobretudo, a nível dos direitos políticos. Nesse caso, entendo que o Tribunal Constitucional é o tribunal adequado.
Por exemplo, quanto ao recurso de uma decisão da Assembleia da República de cassar um mandato a um Deputado, essa decisão não tem hoje hipótese de recurso - como não é uma decisão administrativa não está prevista em lado nenhum. Ora, penso que devemos colmatar essa lacuna e que o tribunal competente deve ser o Tribunal Constitucional…

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas essa lacuna resultaria colmatada por esta via…

O Sr. Presidente: - Mas não se trata de um dos direitos, liberdades e garantias!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não será? Parece que sim! Sob esse "chapéu" há muitas outras coisas…

O Sr. Presidente: - Abrangia demais, Sr. Deputado. Aliás, posso citar-lhe outra situação em que isso não acontece. Por exemplo, quanto à eleição, pela Assembleia da República, dos juízes do Tribunal Constitucional, ou dos muitos elementos que cabe à Assembleia da República eleger, a Constituição estabelece requisitos de eleição, designadamente que os juízes do Tribunal Constitucional devem ser juristas. Imaginemos que a Assembleia da República elege um não jurista para o Tribunal Constitucional. Quid juris? Esta eleição não é impugnável e, a meu ver, deve ser! Deve ser o Tribunal Constitucional, ele próprio, o competente para o fazer.
Portanto, a regra da alínea a) deve ser substituída, no local próprio, por uma regra que dê ao Tribunal Constitucional competência para conhecer da legalidade ou da constitucionalidade de actos para os quais hoje não há recurso. Mas estabelecer uma superactividade do Tribunal Constitucional em matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias comuns não me parece, de modo algum, uma solução razoável.
Em segundo lugar, quanto à possibilidade de haver actos administrativos que violem directamente, é claro que há, Sr. Deputado! Com o Estado regulador que nós temos hoje, existe a possibilidade quotidiana de milhares de actos administrativos violarem os princípios da justiça administrativa. É para isso que existe a justiça administrativa! Mas o Tribunal Constitucional não deve ser um sucedâneo dos tribunais administrativos.
Deve aplicar-se à justiça administrativa a mesma regra, isto é, que os tribunais competentes para conhecer das ilegalidades e da violação dos direitos e interesses em matéria administrativa devem ser os tribunais administrativos.
Portanto, a meu ver, o problema do recurso de amparo só se põe em relação às decisões judiciais, partindo do princípio dos tribunais comuns, isto é, partindo do princípio de que todo o direito ou interesse constitucional protegido tem uma acção, um meio processual junto dos tribunais comuns. É, pois, a partir das decisões dos tribunais comuns que se pode pôr a possibilidade de haver violação directa, e essa possibilidade é real!

O Sr. José Magalhães (PS): - Todavia, isso não cobre as decisões políticas, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - É óbvio que não. Por isso é que entendo que deve haver uma previsão expressa, em sede própria, de alargamento, como, aliás, o PS propõe em sede própria (e chegaremos lá na altura própria), mas não a título de recurso de amparo! É que algumas dessas decisões nada têm a ver com direitos, liberdades e garantias, tal como acontece no caso que citei das qualificações dos juízes do Tribunal Constitucional. Essa situação nada tem a ver com direitos, liberdades e garantias, tem a ver, sim, com uma pura questão de legalidade constitucional na eleição a que procede a Assembleia da República.
Citando outro exemplo, posso referir a eleição da Mesa da Assembleia da República. Segundo a lei, a Mesa deve ser constituída por quatro vice-presidentes, propostos por cada um dos quatro grandes partidos, mas imagine que uma maioria ditatorial que aí venha, pura e simplesmente, nomeia os quatro vice-presidentes do partido maioritário. Ora, neste momento não há meio jurisdicional algum para impugnar a validade constitucional deste acto. Ele é politicamente censurável mas há não meio de o impugnar. E o PS propõe, no lugar próprio, que estes actos possam ser impugnados, mas isso nada tem a ver com o que o PS aqui propõe. Não é a título de recurso de amparo, não é a título de protecção de direitos, liberdades e garantias, é a título de pura legalidade objectiva de actos constitucionais previstos na Constituição.
Podia citar uma quantidade enorme de actos desta natureza mas que não têm esta sede e cujo enquadramento dogmático não é este.
Portanto, o problema do recurso de amparo reduz-se sempre ao seguinte: primeiro, na nossa ordem constitucional todo o direito, liberdade e garantia deve ter uma acção

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junto dos tribunais comuns ou, em casos limitados, junto do Tribunal Constitucional, mas não a título de recurso de amparo propriamente dito; segundo, grande parte dos objectivos do recurso de amparo é satisfeita, em Portugal, pelo recurso constitucional de fiscalização concreta. Para tanto, basta invocar (coisa que a generalidade dos advogados já descobriram) que o juiz, ao produzir uma certa decisão, interpretou a lei num sentido inconstitucional e, em consequência, recorre-se da interpretação inconstitucional que o juiz fez da lei ao tomar determinada decisão.
Portanto, neste momento é difícil imaginar casos autónomos em que uma decisão jurisdicional que viole direitos, liberdades e garantias não seja atacável por este meio, que pode ser enviesado - e eu não sei se é - mas é claramente uma escapatória utilizada hoje comummente e que permite ao Tribunal Constitucional, na generalidade dos casos, ter acesso à violação de direitos, liberdades e garantias, nos casos-limite em que isso possa não acontecer.
De facto, só vejo que possam merecer tutela os elementos procedimentais de garantias processuais que sejam constituintes do due process, do direito de defesa, do contraditório, do direito de audição. Fora isso, sinceramente, continuo a não ver autonomia para o recurso de amparo, e mesmo aí penso que na generalidade dos casos seria possível lá chegar por outro modo. Como tal, vejo com as maiores reservas a consagração de uma figura autónoma que não se entrosa com a nossa filosofia de…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, gostaria de lhe pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, V. Ex.ª tocou só na questão em que divergimos, que tem a ver com o âmbito dos direitos, liberdades e garantias que podem ser ou não protegidos por este meio processual, isto é, se são só os de natureza processual ou se são todos.
Tanto quanto percebi, a sua relutância tem fundamentalmente a ver com aquela distinção que fez entre fiscalização ou sindicância da norma e sindicância da substância do acto ou da decisão em si mesma. Mas como disse, e bem, isso já hoje acontece e por isso é que eu dizia, a propósito do projecto de PSD, que, materialmente, as situações estão, quase todas elas, tuteladas, precisamente porque a possibilidade que o tribunal tem de manipular a sentença e sindicar apenas a interpretação da norma que é feita naquele caso concreto tem permitido, na prática, que todas as questões ou quase todas elas sejam sindicadas.

O Sr. Presidente: - Mas com uma vantagem, Sr. Deputado: sem perda e com coerência dogmática do nosso sistema!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Eventualmente, até é possível impugnar a decisão que aplica a pena de quatro anos, e não de cinco, com o fundamento de que a interpretação e a aplicação que o juiz faz naquele caso concreto viola este e aquele princípio constitucional.
Em última análise, hoje, a diferença entre a sindicância da norma e a sindicância da matéria de fundo já é muito pequena. Por isso é que julgo que esse receio como fundamento da restrição apenas aos direitos, liberdades e garantias de natureza processual não é, porventura, tão relevante hoje como poderia ser se não fosse a permissão que a Constituição dá ao tribunal de manipular o conteúdo da sua decisão e de limitar os seus efeitos apenas à sindicância da interpretação de conforme ou desconforme à Constituição que naquele caso tenha sido adoptada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, far-me-á certamente vénia de acreditar que, se eu tivesse optado entre as três propostas que aí estão, escolheria, sem hesitar, a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - O mal seria menor!

Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, aproveito para informar que o Sr. Deputado Jorge Ferreira me transmitiu que não poderia cá estar a partir das 12 horas por ter uma reunião do grupo parlamentar.
Assim, vou dar de seguida a palavra ao Sr. Deputado Luís Sá e depois ao Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, com todo o respeito que é obviamente devido à opinião do Sr. Deputado Vital Moreira, há algumas questões que gostava de referir e uma delas é a seguinte: creio ser relativamente pacífica na doutrina a ideia de que o recurso de amparo não é um verdadeiro recurso. Recordo designadamente a obra de Gomes Canotilho e Vital Moreira Fundamentos da Constituição, entre outras, que se referem aos recursos de amparo como recurso, o que creio não ser a opinião da generalidade da doutrina. Isto é, trata-se de uma jurisdição especializada em liberdade, a qual, aliás, diz respeito não apenas às questões de constitucionalidade mas também às questões de legalidade e que diz respeito não apenas à fiscalização concreta mas igualmente ao problema da protecção de direitos, liberdades e garantias previstos no direito internacional e na legislação ordinária.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que lhe diga que não jogamos com as palavras! Recurso, no sentido corrente da palavra, é o instrumento pelo qual se questiona, junto de uma instância superior, uma decisão de uma instância inferior. Portanto, é um recurso, para todos os efeitos! Os espanhóis chamam-lhe recurso de amparo, os alemães chamam-lhe queixa,…

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sim, mas…

O Sr. Presidente: - … mas não vamos decidir por uma questão de conceitualização dogmática. Em termos rigorosos, é um recurso, porque se impugna, de facto, uma decisão!

O Sr. Luís Sá (PCP): - De facto, essa é uma divergência, porque, em termos rigorosos, designadamente de natureza jurídica, a doutrina espanhola (que não vou citar, embora tenha aqui duas obras e, naturalmente, existam muitas outras) aponta no sentido de a natureza jurídica do recurso de amparo não ser a de um verdadeiro recurso e, mais, afirma que só por razões históricas, isto é, por vir da República espanhola, é que se chama recurso, uma vez que o nome tecnicamente correcto não seria "recurso de amparo" mas outro que não contivesse a palavra "recurso". Esta é a tal ideia da jurisdição especializada em liberdade

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e não propriamente recurso dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional.
Esta questão tem alguma importância, desde logo no seguinte: é que, a respeito do problema da hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Administrativo, isto significa que não é por aqui que se resolve o problema da hierarquia, ou seja, que há uma especialização em razão da matéria e não propriamente uma relação hierárquica.
Isto tem a ver com um problema sem dúvida nenhuma delicado e que o Sr. Presidente colocou, que é a questão do conflito entre tribunais. Trata-se de um problema que é claramente assumido em Espanha, por exemplo, onde a consagração do recurso de amparo tinha a preocupação de garantir uma interpretação "com vistas largas" do regime dos direitos, liberdades e garantias no período pós-1978, por forma a que, no fim de contas, a consagração dos direitos, liberdades e garantias não esbarrasse com uma magistratura mais conservadora, mais influenciada pelo antigo regime.

O Sr. Presidente: - Exactamente, tal como na Alemanha, em 1945, e tal como na República Espanhola, em 1931. O recurso de amparo tem, normalmente, provado uma desconfiança em relação à jurisdição ordinária. Isso é óbvio!

O Sr. Luís Sá (PCP): -Sr. Presidente, aquilo que eu pretendia era ver, de uma forma séria e rigorosa, o contexto histórico de outros países e o contexto histórico português para dizer o seguinte: a questão que se colocou, e que de algum modo se continua a colocar, é a de saber se não haveria vantagem para Portugal, conferindo uma situação muito especial aos direitos, liberdades e garantias e ao princípio da liberdade, em garantir uma jurisdição especializada nesta matéria que pudesse contribuir para uma protecção reforçada, para uma jurisprudência unificada, se possível "com vistas largas", e que garantisse, inclusive, a unidade de interpretação nesta matéria, além de uma maior probabilidade de combater violações concretas dos direitos, liberdades e garantias no plano processual ou no plano substantivo.
Temos, naturalmente, preocupação com as questões aqui colocadas, como é o caso do excesso de processos no Tribunal Constitucional. Estamos disponíveis, designadamente no plano da legislação ordinária (tendo em conta, por exemplo, a lei espanhola de 1987 e outras experiências), para enfrentar os problemas que são colocados e que não queremos negar, dentro do espírito de seriedade e de rigor com que queremos discutir esta questão.
Entretanto, o problema é o de saber se não há possibilidade de enfrentar as questões aqui colocadas pelo Sr. Deputado Vital Moreira, designadamente nesta base.
Não se pretende, naturalmente, atentar contra os outros tribunais, tratando-se, sim, de consagrar uma jurisdição especializada e não um recurso que implique uma hierarquia; por outro lado, há, sem dúvida nenhuma, a questão da fiscalização concreta, mas trata-se, sem dúvida nenhuma também, de assegurar direitos, liberdades e garantias para além daquilo que está directamente previsto na Constituição, como dizia, por exemplo, no plano do direito internacional e do direito ordinário.
Há, naturalmente, o problema da dilação da justiça, mas um dos aspectos que têm sido apontados pela generalidade da doutrina lá fora como a grande virtude que, no fundamental, até agora tem sido garantida é a grande celeridade dos recursos de amparo.
Desta forma, com todo o respeito pelas objecções formuladas, creio que há possibilidades de as enfrentar, encontrando-se contornos e limites para o recurso de amparo que permitam obviar às questões que foram colocadas e que permitam inclusive ter em conta problemas políticos delicados aqui referidos, como seja o da posição dos outros tribunais.

O Sr. Presidente: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, começaria por lembrar as palavras iniciais do Sr. Deputado Marques Guedes ao apresentar o projecto que nós aqui trouxemos. Ele disse que sempre resistimos a que este instituto fosse incluído na Constituição. Tendo chegado a hora em que toda a gente fala disto, vamos pôr as coisas nos termos mais amplos possíveis para podermos analisar serenamente aquilo de que estamos aqui a tratar.
O primeiro ponto que quero acentuar é o seguinte: acreditem que não quisemos fazer a demonstração pela reductio ab absurdo de que este instituto não deveria ser incluído, embora quase pareça que sim. Pessoalmente, sou mau advogado nesta circunstância, porque não posso defender a instituição que propomos, uma vez que, em rigor, não propomos nada, antes dissemos "vamos discutir isto na maior amplitude possível". É que há uma restrição apenas na fiscalização concreta da constitucionalidade que pode ser censurável, pode haver aqui uma pretensa lacuna no nosso sistema, que é a interpretação restritiva que o Tribunal Constitucional faz do conceito de norma.
O problema existente na protecção da fiscalização concreta da constitucionalidade, que mereceria uma revisão nesta sede, tem a ver com a doutrina que se firmou no Tribunal, em nome do normativismo porventura ultrapassado, no sentido de que a norma, que é sempre o objecto do recurso, é geral e abstracta, que não há normas individuais e concretas, pois esse não é o conceito acolhido na Constituição.
Quanto ao mais, admito que haja critérios decisórios nos tribunais e que, mesmo que não sejam normas, que não sejam leis, que não seja possível identificar directamente o texto aplicado, haja critérios que o Tribunal Constitucional deva repassar para aferir da sua conformidade com a Constituição. Agora, limitar este recurso, e de um recurso se deve tratar - Deus me livre de ser uma decisão de primeiro grau, pois então é que era o fim da instituição Tribunal Constitucional!… Se admitirmos um recurso, uma acção directa para o Tribunal Constitucional para procura de uma decisão de primeiro grau, estamos…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado Barbosa de Melo, não é isso que a proposta do PSD também abrange?

O Sr. Presidente: -Não, abrange exactamente a alínea a).

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não, a proposta do PSD não abrange isso. Aliás, estou a referir-me a uma obiter dictum, eventualmente do Deputado Luís Sá, há pouco.
Ora, admito que há aqui uma ligeira lacuna, mas não acredito que seja possível - e é essa a razão da nossa proposta - limitar, no que quer que seja, a extensão (indesejável,

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do meu ponto de vista pessoal) do recurso de amparo através do apelo ao due process of law, aos princípios processuais, aos actos de natureza processual, porque, no fundo, a protecção constitucional é uma protecção fundamentalmente viva ou estruturada, montada sobre a ideia do due process. Como tal, sou um pouco mais radical do que o Sr. Deputado Vital Moreira e não acredito que cheguemos a apurar aqui algum critério em que isso funcione bem, mas temos de discutir isto muito longamente.
Temo aqui, como temi na Comissão do PSD que elaborou este texto, que andemos a correr atrás de uma coisa que não faz sentido na nossa Constituição, como Vital Moreira aliás disse e muito bem. Temo que andemos a correr atrás disso por puras modas, comprometendo assim o sistema que temos e encravando (como foi dito de forma clara) definitivamente o Tribunal Constitucional.
É que nós somos o que somos, os processos têm os juízes que têm, têm os advogados que têm, os professores de direito que têm, etc., e, daqui a nada, nunca mais acabam as questões carreadas para o Tribunal, sem nunca termos uma instância judicial ao mais alto nível constitucional para fazer, digamos assim, a pedagogia constitucional permanente daquilo que é essencial, daquilo que é fundamental no cenário político português.
Por outro lado e para mostrar alguma divergência com a intervenção inicial do Sr. Deputado Vital Moreira, gostaria de dizer que, realmente, penso que no princípio da accionalidade, o problema é o de alargar esse princípio sempre, até onde for possível, diante dos tribunais, de forma a que qualquer problema há-de ter sempre uma instância normal para o resolver, mas não sou dos que crêem que é bom pôr tudo nas mãos dos juízes.
Penso que também aqui existem actos de natureza essencialmente política (ou o que forem e essa é uma velha questão), mas é bom que os juízes parem, até para defesa do seu prestígio, assim como do prestígio da função jurisdicional. Há actos, num Estado de direito, que não devem ficar sob a responsabilidade última de um juiz mas, sim, dos políticos, para poderem ser criticados, exautorados na praça pública, sem prejudicar uma espécie de sacralidade inerente à função jurisdicional.
Como tal, não me parece que seja ideal sujeitar tudo aos juízes; penso que o princípio da accionalidade deve ser o mais extenso possível, mas, se não é possível que um tribunal de uma jurisdição normal se pronuncie sobre um acto, não vamos abrir a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir colmatar esta lacuna. Não pode ser, o Tribunal Constitucional não pode ter uma função supletiva!
Assim, não defendi nada, antes chamei à atenção, de acordo consigo, para pensarmos muito nisto, porque estamos mexer em algo que toca na essência da função jurisdicional.
Foi lembrado, e bem, que o nosso sistema, ao contrário do que sucede nas potências europeias, é uma herança republicana (clamo muitas vezes pela herança republicana), que introduzimos muito antes de qualquer outro país europeu (a Suíça foi a seguir, mas passadas muitas décadas). Trata-se de um sistema que já dá uma forte protecção às questões materiais e ao direito constitucional como regra, como norma básica e basilar da ordem jurídica portuguesa. Não podemos imitar coisas que vêm de outros sítios, que, na aparência, são grandes passos de progresso para a protecção das pessoas mas acabam por encravar o sistema, que é um sistema sadio, no funcionamento normal de um Estado democrático.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, foi com visível prazer que o ouvi!
Tem agora a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, esta é, de facto, uma questão complexa e importante, mas quando apresentámos a nossa…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Martins, permita que o interrompa para dizer o seguinte: trata-se de uma questão importante em si mesma e congratulo-me pelo facto de a termos assumido claramente como uma questão que interessa aos diversos partidos e que, portanto, está a ser discutida independentemente da filiação ou da proximidade partidária de cada um de nós.
Faça favor de continuar, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, a minha intervenção era precisamente nesse registo.
Trata-se, de facto, de uma questão complexa e importante. Quando o Partido Socialista, sem prejuízo da nossa proposta, a apresentou, não teve, naturalmente, nem pode ter, seja qual for a solução que encontrarmos, como objectivo comprometer o sistema judicial e processual e a adequação que está hoje em vigor e que funciona; o objectivo é, naturalmente, o de aperfeiçoar, na medida do possível, esse aprofundamento.
Por isso, não podemos ter, e não temos, em qualquer das soluções que apresentemos e dos objectivos que nos propomos atingir, qualquer ideia de que pode haver uma interpretação não razoável das normas que forem criadas por parte do Tribunal Constitucional, dos juízes ou até dos advogados.
Assim, na ponderação que teremos de fazer num segundo momento, o que queremos deixar vincado - para além das considerações que já foram feitas, que são muito pertinentes e que ajudam ao aprofundamento desta questão - é que importa relembrar que, relativamente à proposta que apresentamos do recurso de amparo e à solução hoje vigente da via do recurso jurisdicional (bem como à questão colocada pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo sobre a natureza das normas e a interpretação do Tribunal Constitucional, no sentido de a saber se há um conceito formal e funcional das normas ou se há um conceito material que prejudica em alguma medida a apreciação de algumas questões, sobretudo no que respeita às leis concretas), a nosso ver, há três distinções que vale a pena ponderar relativamente à proposta que temos e à solução hoje existente quanto à via do recurso jurisdicional.
A primeira é a de que, independentemente da designação, o recurso de amparo, ou o recurso constitucional de defesa, é um recurso directo dirigido ao Tribunal Constitucional e não entra pela via do recurso jurisdicional, o qual pode existir ou não, pois os advogados poderão lembrar-se ou não, a defesa pode-se lembrar ou não de o fazer. Trata-se, pois, de um recurso directo, com esse valor.
A outra, tal como a proposta foi apresentada, é uma diferenciação que também vale a pena reter face aos recursos pela via jurisdicional: protege os direitos fundamentais logo que eles são violados (ou protegeria) e não só os actos normativos - e já vimos a dificuldade da consideração de acto normativo.

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Por outro lado ainda, este recurso de amparo não sancionaria apenas, tal acontece no recurso pela via jurisdicional, a violação indirecta. É que a norma é declarada inconstitucional, mas e o caso concreto?
Digamos que o recurso de amparo teria estes três objectivos distintos dos do recurso pela via jurisdicional em sede de apreciação concreta da constitucionalidade. É isto que entendemos necessário determinar: se estes valores acrescidos são de proteger ou não e de que forma, sendo certo que comungamos da preocupação de que não é para perturbar o sistema. Não temos uma visão irrazoável ou até delinquente das práticas dos nossos tribunais, dos nossos magistrados e dos nossos advogados - certamente que nenhum de nós tem.
Por outro lado, também consideramos que não há matéria que não seja sindicável e que não há nada que esteja acima da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais intervenções nesta matéria, suponho que é lícito concluir o seguinte: isto não significa minimamente que esta primeira aproximação à matéria tenha sido irrelevante ou inútil, pelo contrário, penso que foi extremamente útil para, pelo menos, desenhar a problemática e concluir que, independentemente da convergência da generalidade das propostas da revisão constitucional, creio que apurámos um conjunto de ponderações que indiciam pelo menos que há uma particular reserva e contenção na consagração deste novo instituto, se ele vier a ser consagrado, coisa que, sinceramente, espero que não aconteça.

Risos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, se me permite uma sugestão conclusiva, digamos assim, gostaria de dizer que este ponto vai voltar a ser discutido na altura própria, mesmo nesta primeira leitura… Penso que podíamos, desde já, aproximar-nos desta primeira conclusão. Esta é realmente matéria para as normas que regulam a intervenção do Tribunal Constitucional e não matéria para focar aqui neste ponto. É esta a minha sugestão. Suponho que o Deputado Cláudio Monteiro e o PSD fazem a sugestão para que isto seja tratado adiante e talvez não seja pior pensarmos que será lá adiante que ficava melhor.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, agradeço a sua observação, mas, em todo o caso, temos tido, até agora, a orientação de não suscitar questões sistemáticas, isto é, discutir os problemas à medida que eles surgem, independentemente de se saber onde é que eles virão a ser colocados, se vierem a ser acolhidos. O que eu espero é que esse problema não venha a ser colocado.

Risos.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 22.º.

Apartes inaudíveis na gravação.

Como Presidente, obviamente, nunca intervenho nas questões de fundo, mas a esta questão atribuo importância, como certamente se percebeu. Esta questão não me é indiferente, há muitos anos que não o é, e, sinceramente, penso que é uma questão grave que importa não ser tomada de ânimo leve. Como tal, só me posso regozijar com o facto de este primeiro approach que tivemos nesta discussão ter sido amplo e profundo como foi, não havendo, para já, qualquer compromisso.
Srs. Deputados, temos marcada para daqui a 7 minutos uma reunião do grupo coordenador, o que nos impede de avançar para o artigo 22.º, relativamente ao qual há várias propostas.
Assim, vamos interromper os trabalhos.

Eram 12 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, em relação ao artigo 22.º, há dois tipos de propostas: umas visando explicitar que as responsabilidades do Estado têm a ver com as funções legislativa, jurisdicional ou administrativa, o que é comum ao Deputado Pedro Passos Coelho, ao PCP e ao Deputado Cláudio Monteiro, e outras propostas visando esclarecer constitucionalmente a responsabilidade objectiva do Estado e demais entidades públicas.
Quanto à proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que elimina desta sede a questão da responsabilidade solidária do Estado com os seus titulares ou agentes, deixá-la-emos para o fim e começaremos com a primeira, que visa discriminar a responsabilidade do Estado na actividade legislativa, jurisdicional ou administrativa.
Esta é uma proposta comum ao Deputado Pedro Passos Coelho, ao PCP e ao Deputado Cláudio Monteiro. Não estando presente o Deputado Pedro Passos Coelho, começarei por dar a palavra aos Deputados do PCP e depois ao Deputado Cláudio Monteiro para, se quiserem, apresentarem a justificação da proposta. Se tal for dispensável, passamos à frente.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é quase dispensável e queremos apenas dizer que, em nossa opinião, face ao texto actual do artigo 22.º, já se deveria entender isso quanto a essas funções aí especificadas. No entanto, como, nomeadamente em relação à função política, tem havido outros entendimentos que depois não se consumaram, até na última revisão, em que essa questão foi aflorada no sentido de que a função política não deveria ser aqui incluída pelo que isso implicava relativamente ao Estatuto do Deputado e à sua responsabilização, o que tem a ver com a questão da responsabilidade solidária e daí a discussão que haverá acerca disso, entendemos dever fazer a clarificação quanto a este aspecto especificando as funções que propomos no n.º 2 do nosso projecto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, tem a palavra.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além do mais, queria imputar ao PCP a autoria formal desta proposta, porque fui buscar esta redacção ao projecto do PCP, de 1994, e ela é exactamente igual.
Do ponto de vista substancial, a proposta explica-se por si só. Concordo que já era possível encontrar no próprio texto constitucional o princípio da responsabilidade do Estado-colectividade no seu conjunto e, portanto, abrangendo

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o exercício de diversas funções. Porém, julgo que era conveniente ou útil que isso fosse explicitado, sem prejuízo de reconhecer que há algumas cautelas ou alguns melindres nesta matéria que, eventualmente, poderão suscitar alguma discussão, não apenas no que se refere à função política mas até, também, no que se refere à função jurisdicional, âmbito em que, apesar de tudo, a matéria também tem sido alvo de alguma controvérsia.
Mas, nesse ponto, insisto que, tendo em conta o objectivo das várias funções, a que me preocupa mais é o princípio da responsabilidade aplicada à função jurisdicional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está aberta a discussão.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é só para dizer, em relação à questão que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro levantou sobre a função jurisdicional, que, neste momento, não irei entrar nessa discussão porque entendemos que isso tem que ver com a questão da solidariedade e, portanto, com um outro problema. É que penso que é nessa área que se deve saber se o artigo 22.º inclui ou não a responsabilidade objectiva e se a Constituição, no seu artigo 22.º, que tem sido muito debatido, afasta essa responsabilidade objectiva ou exige solidariedade sempre, mesmo nos outros casos.
Ora, em nossa opinião, o artigo 22.º não exige sempre responsabilidade solidária - e cremos que a mesma está afastada -, podendo ser assacada ao Estado responsabilidade, independentemente de não poder ser assacada aos titulares dos órgãos nos casos em que a Constituição afasta essa solidariedade. Ou seja, a Constituição tem disposições expressas sobre a irresponsabilidade dos juízes e só nos casos-limite actualmente existentes na lei ordinária - casos de dolo, etc. - é que admite a responsabilização dos magistrados, enquanto que nos outros casos a sua responsabilização é afastada. Mas não será por isso - por, nesse caso, não poder ser assacada responsabilidade, solidariamente, ao titular do órgão - que o artigo 22.º impede o Estado de responder. Para nós, há casos de responsabilidade exclusiva também do Estado, sem ser necessária solidariedade, no caso de magistrados judiciais.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a responsabilidade do Estado é exclusiva, sobretudo quando não houver culpa ou dolo do agente, como é óbvio.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é só para declarar que encaramos com simpatia os esforços de explicitação daquilo que, em grande parte, decorre do texto constitucional interpretado de acordo com as regras da melhor hermenêutica.
É óbvio que é ao legislador ordinário que caberá fazer as subtis destrinças que impeçam a conversão em boomerang desvirtuador do exercício das funções de Deputado, de juiz ou até de burocrata, decorrentes do artigo 22.º na sua redacção originária e na redacção eventualmente melhorada.
Portanto, pela nossa parte, consideraremos com benevolência, ou - se quiserem, dito não paternalisticamente - com boa ponderação, aquilo que agora é proposto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, nem pensava intervir, mas penso que um objecto desta nossa primeira leitura é também o de todos nos pronunciarmos e, no fundo, concordo com aquilo que foi dito agora pelo Deputado José Magalhães.
O PSD não propôs nada nesta matéria, pelo menos quanto a esta primeira parte que o Sr. Presidente agora colocou à discussão.
Assim, quanto ao que resulta da proposta, quer a do Partido Comunista quer a do Deputado Cláudio Monteiro, parece-nos que é um bocado "chover no molhado". Isto é, dizer-se que o Estado tem responsabilidade e, a seguir, dizer-se que essa é "toda a responsabilidade", que é sobre todo o tipo de situações,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Abrange todas as funções!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - … que abrange todas as funções, parece-nos um pouco "chover no molhado".
Parece-nos que talvez houvesse utilidade em criar uma norma autónoma, se pretendêssemos isolar alguns dos aspectos ou afastar algumas áreas em que se pudesse incorrer numa leitura mais apressada. Não sendo esse o caso, confesso que não vejo grande utilidade.

O Sr. Presidente: - Os proponentes sublinharam sempre que, obviamente, sobretudo nos casos mais problemáticos, teria de ser a lei a desenhar em concreto a responsabilidade, ou seja, a responsabilidade jurisdicional, como focou o Deputado Cláudio Monteiro. Só que esse proviso "nos termos da lei" não consta de nenhuma dessas propostas, o que me causa alguma inquietação.
Portanto, declarar, pura e simplesmente, que "o Estado é responsável pelos prejuízos causados na sua actividade jurisdicional", causa-me alguma erisipela, se não for acompanhado de uma cautelosa norma que diga "nos termos da lei".

Pausa.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Estamos disponíveis para acrescentar a expressão "nos termos da lei".

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, obviamente, não há qualquer problema com isso, aliás, porque a leitura que se faz da proposta que eu próprio subscrevo também não é exactamente coincidente com as demais, pela simples razão de que, no n.º 1, destrinço a responsabilidade por actos ilícitos e, no n.º 3, trato da matéria da responsabilidade por acto lícito, por um lado, objectiva, por outro, e, por risco, por outro ainda,…

O Sr. Presidente: - De resto, uma distinção pertinente.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - … e remeto logo para a lei. Portanto, ressalva-se, desde logo, que, quando muito no n.º 2, sem mais, só poderia estar em causa a responsabilidade por acto ilícito e não as demais formas de responsabilidade. Mas, mesmo nessa matéria, não tenho, apesar de tudo, nenhuma objecção a que se remeta para a lei.

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Julgo que é importante clarificar para que se evite a discussão doutrinária sobre se abrange ou não, porque, apesar de tudo, faz-se. Embora, numa interpretação bondosa, como aqui temos feito, se possa entender que a responsabilidade no exercício das várias funções está abrangida, não é líquido nem pacífico na doutrina que ela o esteja em todas as funções aqui referidas. Por isso, julgo que, apesar de tudo, não se trata de uma mera declaração mas de uma proposta de alteração no verdadeiro sentido, pelo menos naquilo que uma clarificação comporta em termos de alteração.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, portanto, podemos concluir que há uma certa abertura generalizada para encarar a possibilidade deste aditamento. Em qualquer caso, há alguma reserva quanto à formulação concreta e há a reserva do PSD mesmo quanto à ideia de aditamento do princípio.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, aproveito para clarificar essa sua súmula.
A reserva do PSD - e, agora, com a explicitação do Dr. Cláudio Monteiro, isso vem-me ainda mais ao espírito - é no sentido de que não se pense, em qualquer circunstância, que uma explicitação desse tipo possa vir pôr em crise as situações actualmente existentes, que estão na base das tais dúvidas que existem em alguma doutrina, sobre a responsabilidade nos actos jurisdicionais e a responsabilidade política por causa do Estatuto dos Deputados. As nossas reservas também têm muito a ver com essa outra face da moeda. Ou seja, será que uma explicitação deste tipo não virá pôr em crise as actuais reservas que existem noutras sedes, exactamente decorrentes da irresponsabilidade dos juízes e da independência e de alguma irresponsabilidade política dos Deputados em algumas áreas?

O Sr. José Magalhães (PS): - Nos termos da lei, nos termos da lei…

O Sr. Presidente: - Não, não! As normas excepcionais mantêm-se; haverá um princípio geral e haverá as normas excepcionais.
Aliás, nos termos da proposta do Deputado Cláudio Monteiro, desaparece mesmo a questão da responsabilidade dos titulares. O que está aqui em causa é a responsabilidade das entidades públicas e, em qualquer caso, mesmo que se mantivesse a questão da responsabilidade dos agentes, valeriam as excepções constitucionais para as responsabilidades dos juízes e para a responsabilidade dos Deputados. Portanto, é a regra geral de que há uma norma geral e as excepções, as quais valem com o seu domínio próprio.
Portanto, mesmo que se mantivesse esta redacção e não se optasse pela solução do Deputado Cláudio Monteiro, que é a de afastar daqui a questão da responsabilidade dos agentes e resolver apenas a da responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas enquanto entidades, ainda assim, as excepções actualmente existentes na Constituição não seriam prejudicadas. Elas mantêm-se como excepções que são.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Até porque a responsabilidade dos agentes está regulada, nomeadamente no artigo 271.º

Pausa.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está clarificado o quadro de discussão. O apuramento de uma solução ficará para uma segunda consideração.
Vamos passar ao segundo ponto, o do esclarecimento da chamada "responsabilidade objectiva do Estado", que não tem formulações exactamente idênticas mas consta dos projectos do PS, do PCP e do do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Assim, para o caso de quererem acrescentar alguma coisa ao teor literal das propostas, têm a palavra os Srs. Deputados do PS, do PCP e o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, por esta ordem.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a fórmula que adiantámos procura enunciar o problema, remete para a lei a definição dos termos e condições da abertura à expressa regulação da questão da responsabilidade objectiva do Estado, tem o cuidado de não explicitar e tipificar situações que podem originar prejuízos e nisso se distingue da proposta, por exemplo, do PCP, que alude especificamente à falta de serviços ou ao deficiente funcionamento de serviços e, depois, num segundo termo, ao risco criado pela actividade de serviços do Estado e de quaisquer entidades públicas.
Premeditadamente, não densificámos nem explicitámos a esse grau, porque tal explicitação tenderia a pecar por, nuns casos, ser insuficiente e, noutros casos, excessiva. Portanto, a nossa fórmula parece-nos prudente.
Ao contrário do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, também não aludimos à dupla realidade da ilicitude e do carácter censurável da conduta, antes deixámos à lei a regulação e a especificação do que é que se entenda por "responsabilidade objectiva".

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, esta matéria é algo complexa mas as nossas propostas advêm de entendermos que o artigo 22.º, tal como está, já contempla a responsabilidade objectiva. Foi a isso que, embora me tenha exprimido mal, quis referir-me há bocado, na intervenção que fiz, quando toquei os casos de responsabilidade exclusiva.
De facto, há quem entenda que o artigo 22.º, tal como está, contém só a responsabilidade com base no facto ilícito, mas também há doutrina que entende precisamente o contrário, com base numa análise sobre a responsabilidade exclusiva.
No n.º 3 que propomos há, efectivamente, uma parte que não é considerada responsabilidade objectiva, mas, sim, falta ou deficiente funcionamento dos serviços. Esta não é uma responsabilidade objectiva e, nesse caso, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao titular.
Quanto à parte final, é claro que está efectivamente marcada por uma situação concreta que vivemos (e viveremos, ainda, talvez) que é a questão dos hemofílicos.
Assim, entendemos que este n.º 3 deveria contemplar especificadamente situações como a morosidade da justiça, que penso que é devida a falta ou a deficiente funcionamento dos serviços, e outras situações em que a própria actuação do Estado, a sua própria função, determina riscos na sua actividade.

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O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, no fundo, esta proposta é uma consequência da proposta de restrição, contida no n.º 1, ao problema da responsabilidade por actos ilícitos.
Admito que, eventualmente, a formulação encontrada possa levantar alguns problemas, embora tenha havido a tentativa de encontrar uma formulação o mais neutra possível para fazer caber nela quer a responsabilidade por facto lícito, quer a responsabilidade objectiva, quer a responsabilidade por risco, razão pela qual se desdobrou o problema em ilicitude, por um lado, e carácter censurável da conduta, por outro lado.
Portanto, nesse sentido, o n.º 3 é uma clarificação do n.º 1 e uma remissão para a lei, para o estabelecimento do respectivo regime. Mas essa clarificação parece-me importante, porque tem suscitado alguma polémica e tem levantado alguns problemas na doutrina, nomeadamente no que se refere à articulação com a legislação ordinária anterior ao texto constitucional ainda hoje vigente e que com ele não se conforma ou não se adequa integralmente, o que tem permitido interpretações várias sobre a sua conformidade ou a sua desconformidade com a Constituição.
Obviamente, isso também se prende, depois, com o terceiro problema que haveremos de tratar, o da solidariedade na responsabilidade entre o Estado e os diversos agentes ou intervenientes no exercício das funções do Estado.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, as três propostas têm em comum uma remissão para a lei quanto à formulação concreta do regime da responsabilidade e, em grande parte, são convergentes quanto ao seu objectivo.
Pessoalmente, simpatizo em particular com a proposta do Deputado Cláudio Monteiro. Penso que, por um lado, é a mais aberta e abrangente e, por outro lado, a mais cautelosa. Em todo o caso, a discussão está aberta.
Sr. Deputado Marques Guedes, tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, é mais para pedir um esclarecimento relativamente a esta última intervenção do Deputado Cláudio Monteiro, já que a terminologia utilizada não foi totalmente esclarecedora para mim.
No fundo, se bem entendi da leitura da proposta, o n.º 3 não é clarificador do n.º 1. No fundo, o que resulta daqui é como que um desdobramento do texto actual. Não se trata de clarificar o texto actual mas de realizar um desdobramento, dando uma qualificação constitucional diferente, remetendo para a lei o n.º 3, que é a parte que não tem que ver com a ilicitude mas, sim, com outro tipo de situações, quando, no actual texto, o artigo 22.º tem um corpo único em que se tem digladiado alguma doutrina interpretativa no sentido de saber se cabe lá tudo ou só parte.
Portanto, no fundo, a proposta do Dr. Cláudio Monteiro, mais do que clarificadora, é desdobradora e é inovadora no sentido de que trata diferentemente a situação de ilicitude e as outras, porque uma remete para a lei e a outra não.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É evidente que sim, Sr. Deputado. A ideia é a de que a tutela com maior intensidade deve ser conferida à responsabilidade por facto ilícito e nos demais casos parece-me mais prudente e mais conveniente remetê-los para a lei, até porque estes, em rigor, são sempre uma excepção à responsabilidade por acto ilícito, que é, digamos assim, a regra geral em matéria de responsabilidade civil da Administração.
Portanto, também vejo com alguma dificuldade que não seja a lei a definir os casos em que pode haver responsabilidade objectiva ou responsabilidade por risco, porque, nesses casos todos, é preciso afastar o problema da ilicitude para além de, eventualmente, ser necessário afastar também outros pressupostos da responsabilidade para além da ilicitude.
Assim, pareceu-me mais prudente não deixar de reconhecer que tem de haver responsabilidades, porque, de facto, há áreas da actividade administrativa em que é indispensável que o Estado responda civilmente, independentemente da ilicitude ou do carácter censurável do facto. Porém, o que não me parece é que ela mereça a mesma tutela constitucional e tenha a mesma dignidade que tem o problema da responsabilidade por facto ilícito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD) - Sr. Presidente, feito este esclarecimento, desejo apenas dizer que o PSD encara com receptividade este desdobramento do n.º 1 e do n.º 3. Feita esta explicitação e bem compreendido o objectivo, encaramos com receptividade este desdobramento, e chamar-lhe-emos mais desdobramento do que clarificação.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, alguém quer pronunciar-se sobre esta matéria, nomeadamente os autores de formulações alternativas à do Sr. Deputado Cláudio Monteiro?

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, não estamos apegados à nossa própria formulação, salvo na medida em que ela nos parece em nada contrariar as preocupações dos outros proponentes e ter a virtude de não operar definições ou destrinças, o que não é hábito da Constituição. Enfim, terá uma feição pedagógica e, neste caso, teria a vantagem de aludir à responsabilidade por factos ilícitos, mas, obviamente, se adoptarmos esta técnica - e se a adoptarmos como paradigma da Constituição -, muitas definições teríamos de operar a nível constitucional.
Obviamente, é sempre possível operar distinções e, depois, não ter coerência, fazer abstenção de definição e não criar um paradigma. Portanto, estamos perfeitamente abertos e congratulamo-nos se conseguirmos este aditamento virtuoso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, penso que, implicitamente, quer o PS quer o PCP operam a destrinça que o Deputado Cláudio Monteiro faz expressamente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, sim. Sem dúvida! Sem dúvida!

O Sr. Presidente: - Ao aditarem o n.º 3 sobre a responsabilidade objectiva, estão a admitir, implicitamente, que o n.º 1 só se refere à responsabilidade subjectiva, não é? Portanto, penso que essa destrinça todos a fazem. O mérito da formulação do Sr. Deputado Cláudio Monteiro é o

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de a assumir expressamente, clarificá-la e utilizar, no n.º 3, uma formulação porventura mais abrangente, sem deixar de ser prudente, do que aquela que é adoptada pelo Partido Socialista.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, já que disse o que disse, permita-me que, pela minha parte, diga qual o entendimento segundo o qual julgo que esta proposta foi apresentada.
Deixa-se imprejudicada a questão de saber se a responsabilidade objectiva está contida no n.º 1 - deixaríamos imprejudicada essa questão - e o n.º 2 limita-se a dizer, se bem virmos, que a lei define os termos e as condições da responsabilidade objectiva do Estado, coisa que sempre deveria fazer, naturalmente, e sempre teria de fazer. Ou seja, tipifica, delimita, limita, mas deixando imprejudicada a questão.

O Sr. Presidente: Bom, creio que podemos ficar por aí, registando…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sr. Presidente, posso pedir um pequeno esclarecimento ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para me situar bem no entendimento do n.º 3.?

O Sr. Presidente: Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sr. Deputado Cláudio Monteiro, esta é uma pergunta para abalizar, depois, uma resposta em relação à redacção a adoptar para isto.
O Sr. Deputado distingue aqui entre ilicitude e carácter censurável da conduta do Estado. Portanto, o comportamento censurável, uma conduta censurável do Estado, não está incluído no n.º 1 do seu projecto,…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Não, não é nesse sentido…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): … porque fala em "acções ou omissões ilícitas". Tem a ver com a utilização do termo "ilícito"…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Não. Tal como o Presidente há pouco sublinhou, a fórmula é propositadamente aberta e, portanto, não é um conceito fechado que, nomeadamente, implique uma distinção ou uma separação tão clara quanto isso entre o problema da ilicitude e o da censurabilidade.
A expressão - que, aliás, é uma expressão que me é sugestionada pelo regime geral das contra-ordenações e que é utilizada no respectivo artigo 1.º, ou no 2.º, ou no 3.º, já não me ocorre exactamente - é suficientemente aberta para fazer caber a responsabilidade objectiva e por risco sem ter de fazer a destrinça conceptual de forma tão clara, porque são dois casos em que a conduta não é censurável e, não obstante, é possível imputar a responsabilidade desde que a lei expressamente o preveja, tal como está estabelecido na proposta.
Digamos que a referência expressa ao problema da ilicitude é a contrapartida da proposta de alteração ao n.º 1, que se pretende seja restrito ao problema da responsabilidade por facto ilícito, até por uma razão: é que tal como está formulado o artigo actualmente em vigor é possível interpretar o n.º 1 como não podendo fazer caber ali a responsabilidade por facto lícito. É que a natureza do prejuízo na responsabilidade por facto lícito, pelo menos de acordo com a lei ordinária em vigor e com o que é o entendimento doutrinário, é diversa daquela que é exigível na responsabilidade por facto ilícito. Portanto, até é possível interpretar o actual artigo 22.º, n.º 1, como não fazendo lá caber a responsabilidade por facto lícito.
Assim, a expressa referência à ilicitude no n.º 3 tem como função, por assim dizer, clarificar que existirão, ou terão de existir, necessariamente, casos de responsabilidade por facto lícito. O que é preciso é que seja a lei a regular os termos em que essa responsabilidade pode ocorrer.
Agora, não julgo que, perante o que aqui está, seja possível interpretar qualquer consequência quanto à censurabilidade nos termos do n.º 1.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Muito obrigada. Iremos reponderar.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, para além do que há de comum às três propostas, julgo ser de concluir, ainda, a receptividade do PSD em considerar a inclusão de uma norma afim, nomeadamente com a formulação proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, o que ficará para uma segunda ocasião.
Nesta matéria, resta a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro que é exactamente no sentido de retirar daqui a referência à responsabilidade dos agentes e titulares da administração de cargos públicos.
Sr. Deputado Cláudio Monteiro, é uma alteração, portanto,…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sim.
Por um lado, tem esse objectivo de estabelecer o princípio da responsabilidade do Estado tout court nesse sentido de tratar, em regime especial, a forma como respondem os vários titulares de órgãos e agentes do Estado.
Portanto, no fundo, esta proposta tem de ser lida em conjugação com os artigos 120.º e 271.º, designadamente o artigo 120.º, onde se clarifica a forma como respondem solidariamente os titulares de cargos políticos. Isto é, no artigo 22.º, afastamos o problema ao eliminar a referência à responsabilidade solidária, mas, ao mesmo tempo, no artigo 120.º, clarificamos, designadamente no que respeita aos titulares de cargos públicos, as situações em que estes últimos respondem solidariamente, o mesmo acontecendo, aliás, com o regime do artigo 271.º.
Há aqui um objectivo, que é, simultaneamente, o de garantir, como referia há pouco a Deputada Odete Santos, a responsabilidade do Estado em todas as situações, porque o problema da solidariedade na responsabilidade tem sempre uma dupla perspectiva, a de saber se se pode afastar uma das partes da responsabilidade e qual delas é que se afasta, se a própria entidade pública se o titular do órgão ou o seu agente.
Independentemente da interpretação que por vezes tem, umas vezes utiliza-se a falta de solidariedade para afastar o Estado, outras vezes utiliza-se para afastar o titular do órgão ou o agente.
O que nos parece importante é declarar, no artigo 22.º, o princípio da responsabilidade do Estado, o Estado-colectividade, e, portanto, no exercício das diversas funções - Estado e demais entidades públicas.
Por outro lado, também julgo que é conveniente ter alguma cautela porque a responsabilidade solidária funciona,

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de certa forma, como um elemento perturbador do exercício da actividade do Estado e das demais entidades públicas no exercício de diversas funções.
Isto é, por um lado, se é preciso assegurar o princípio da responsabilidade, por outro lado, também é preciso evitar que o princípio da responsabilidade funcione como uma limitação dos titulares dos órgãos e agentes que passam a agir condicionados com a perspectiva de terem de responder. Por isso, parece-me preferível estender, no regime geral, pelo menos e sem prejuízo das excepções, o esquema que era formulado no regime da responsabilidade da Administração Pública desde 1967, segundo o qual o Estado responde, em primeira linha, perante os lesados ou perante os interessados e exerce o seu direito de regresso em função da culpa do agente ou do titular do órgão.
Julgo que é conveniente abrir algumas excepções, sendo que as mesmas também têm de ser limitadas, elas próprias, para evitar que a responsabilidade possa ser utilizada com um sentido diverso daquele que é o seu verdadeiro sentido.
No caso dos titulares de cargos públicos, julgo que há que ter especial cautela e, por um lado, enunciar o princípio da responsabilidade solidária mas, por outro, limitar essa responsabilidade solidária aos casos em que há actuação dolosa do titular do cargo público, sob pena de uma acção de responsabilidade poder ser utilizada para condicionar o exercício da actividade do titular do órgão ou do cargo público. Aliás, a este propósito, poderia citar vários exemplos de acções de responsabilidade civil que foram intentadas de forma solidária contra municípios e presidentes de câmara ou vereadores como forma de condicionar o exercício da actividade e, eventualmente, até de condicionar possíveis recandidaturas ou futuras candidaturas de titulares de órgãos, que, por essa razão, perderam eleições, não obstante, porventura, terem ganho o processo já depois de, entretanto, as eleições terem decorrido.
Assim, julgo que a responsabilidade dos titulares de cargos públicos deve estar claramente definida e também tem de ter o limite necessário para que não possa servir como um condicionamento do exercício da actividade dos mesmos.
O mesmo se passa, em certo sentido, com o regime dos funcionários e agentes que está estabelecido no artigo 271.º. Nessa matéria, julgo que também é preferível que a responsabilidade não seja solidária, que seja, em primeiro lugar, uma responsabilidade do Estado e que o Estado, em sede de exercício de acção de regresso, possa recuperar, por assim dizer, aquilo que porventura tenha pago, caso tenha sido condenado a pagar uma indemnização a um lesado. Isto sob pena de a responsabilidade solidária, em todas as circunstâncias, condicionar o exercício dos titulares da Administração Pública, dos funcionários e agentes.
Por essa razão, julgo que é adequado o sistema que estava estabelecido na lei, no regime do respectivo decreto-lei de 1967; o texto constitucional, embora tenha tido virtualidades, veio introduzir, de certa forma, um elemento perturbador no ordenamento jurídico, sendo preferível manter o sistema que estava em vigor anteriormente, sem prejuízo de algumas excepções que a Constituição ou a lei possam estabelecer.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está em discussão esta proposta que visa eliminar o princípio da responsabilidade solidária, sem prejuízo, obviamente, do direito de regresso do Estado nos casos em que, segundo normas algures na Constituição, os titulares dos cargos públicos ou os agentes da Administração sejam responsáveis, por culpa ou dolo, conforme os casos, pelos danos causados.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tem a palavra para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, se bem percebi, é entendimento desta proposta que a questão da solidariedade resulta já coberta pelas normas específicas dos artigos 120.º e 271.º,…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - No que se refere, respectivamente, a titulares de cargos políticos, por um lado,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A dúvida é precisamente essa! Ou seja, pergunto se entende que isso está perfeitamente coberto pelos artigos 120.º e 271.º ou se, ao eliminar esse princípio do artigo 22.º, não correremos o risco de deixar algumas áreas em descoberto.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Não.
Obviamente, estou a fazer a leitura da minha proposta de acordo com as minhas restantes propostas em relação aos artigos 120.º e 271.º, de que resulta que a responsabilidade é solidária, no caso do artigo 120.º, e não é solidária, no caso do artigo 271.º, sendo certo que é solidária no caso do 120.º com a restrição de que só o é quando seja possível imputar a título doloso e não apenas a título de mera culpa, ou negligência, se preferir.
Portanto, obviamente, o entendimento da proposta que apresento tem de ser visto em conjugação com a proposta mais concretamente, porque não altero o artigo 271.º nesse sentido.
É que, em relação ao artigo 271.º, entendo que o sistema ideal ou adequado é o que vigora na lei ordinária, cuja constitucionalidade, aliás, se discute precisamente porque o artigo 22.º estabelece o princípio da responsabilidade solidária enquanto a lei ordinária, no que se refere à responsabilidade da Administração, não o faz mas estabelece, sim, o princípio da responsabilidade exclusiva do Estado ou das demais entidades públicas com direito de regresso sobre quem tiver dado causa ao prejuízo e, portanto, aos titulares dos cargos ou aos funcionários e agentes da Administração.
Julgo, apesar de tudo, que esse sistema é o adequado porque, sendo certo que julgo imprescindível garantir o princípio da responsabilidade da Administração, tenho algum receio e alguma experiência (não muita) de que o princípio da responsabilidade possa funcionar, nalguns casos, como um dissuasor útil e, noutros casos, como um condicionamento ao exercício da actividade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Permita-me que o interrompa, Sr. Deputado.
Se bem o percebo, é seu entendimento que, actualmente, a forma como está redigido o artigo 22.º não se coaduna muito bem com o último número do artigo 271.º e que, portanto, isto é como que uma necessidade de introduzir uma correcção. Digo-o porque a parte final do artigo 271.º é que estabelece que é a lei que regula o direito de regresso.

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O Sr. Cláudio Monteiro (PS): É evidente! É a lei que regula os termos em que ele se efectiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Exactamente. E é por isso que a legislação é o que é. É por causa do artigo 271.º e não por causa do artigo 22.º.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Mas facto é que há alguma jurisprudência, contraditória até, sobre se, tendo em conta o princípio estabelecido no artigo 22.º, a responsabilidade pode ou não ser exigida a título solidário.
A este propósito, estou a lembrar-me da Lei das Autarquias Locais, que estabelece para os titulares dos órgão autárquicos o mesmo regime que proponho para o artigo 120.º - a responsabilidade solidária apenas nos casos em que a conduta é imputada a título doloso -, e há entendimento de que, tendo em conta o princípio geral da responsabilidade solidária estabelecido no artigo 22.º, é inconstitucional a norma da Lei das Autarquias Locais e que, portanto, a acção pode ser intentada solidariamente, quer contra o município quer contra o presidente da câmara e/ou o vereador, consoante os casos.
Ora, o que digo é que entendo que o sistema estabelecido na Lei das Autarquias Locais deve valer não apenas para os titulares de órgãos autárquicos como para todos os titulares de órgãos políticos, incluindo membros do Governo e outros. Aliás, essa também é uma inovação no que diz respeito ao artigo 120.º, dado que, até hoje, o problema da responsabilidade só se tem colocado em relação aos autarcas e não me parece fazer sentido que ele possa ser discutido de maneira diversa em relação aos membros do Governo e aos membros de outros órgãos políticos.
Assim, o que digo é que é preciso estabelecer o princípio da responsabilidade e utilizá-lo como elemento dissuasor para conter a actividade dos titulares desses órgãos nos estritos limites da legalidade, mas, ao mesmo tempo, também é preciso ter as cautelas suficientes para evitar que o princípio da responsabilidade possa ser utilizado como arma política para além daquilo que é o objectivo jurídico que visa acautelar. Daí propor-se, no artigo 120.º, que a responsabilidade seja solidária, com a restrição de que só possa ser imputada solidariamente quando seja imputada a título doloso e não a título de mera culpa ou negligência, sob pena de o princípio da responsabilidade funcionar como um condicionamento ao exercício da actividade.
Aliás, é um tema actual o de saber até que ponto é que, de certa forma, os titulares de alguns cargos políticos quase respondem objectivamente, no sentido de que nem sempre têm controlo total sobre a máquina administrativa e, portanto, saber até que ponto é que, depois de alguns casos mais controversos, os titulares de cargos públicos não vão passar a agir condicionadamente, porventura limitados no exercício da sua acção, sobrevalorizando excessivamente o princípio, que deve ser um princípio salvaguardado mas que, obviamente, tem de ter o seu estrito limite.
No que se refere à responsabilidade dos agentes, no artigo 271.º, de facto, não se estabelece a responsabilidade solidária e, portanto, esta alteração proposta no artigo 22.º altera o regime actualmente em vigor no que respeita ao regime constitucional, ou seja, no fundo, repõe em vigor, para quem entende que ele se tornou inconstitucional supervenientemente, o regime do tal decreto-lei de 1967, que estabelece o regime da responsabilidade da Administração Pública em que vigora o princípio da responsabilidade exclusiva do Estado com direito de regresso sobre funcionários e agentes.

O Sr. Presidente: Continua aberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, ouvi as judiciosíssimas intervenções nesta matéria e pergunto-me se tem alguma utilidade mexermos nisto…
A verdade é que o actual sistema constitucional está desdobrado em várias leis e a jurisprudência funciona. Não há sistemas perfeitos e, se começamos a "partir cabelos em quatro" - responsabilidade por actos ilícitos, responsabilidade por actos lícitos, responsabilidade solidária, saber se a lei define depois ou se é a Constituição que o faz -, se entrarmos num perfeccionismo um bocado voluntarista, corremos o risco de "avariar" um sistema que está a funcionar mais ou menos bem. Da minha experiência não resulta essa necessidade.
Há diferenças nas experiências, claro está, e mal vai um país onde o Direito não for controverso. Há diferenças, repito, mas não são assim tamanhas… Sinceramente, ainda não percebi bem e, já agora, pedia que me esclarecessem. Porquê mudar?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, reconheço que, às vezes, a tentação do perfeccionismo é perigosa, mas, se ela existe, existe em relação a outras propostas de alteração que apresento relativamente ao artigo 22.º e não em relação a esta. Esta é aquela que tem claramente um sentido político.
Não há, de facto, uma experiência, porque, na verdade, não há jurisprudência nessa matéria, pelo menos em quantidade suficiente, para se poder estabelecer uma corrente no que se refere à responsabilidade de titulares de cargos políticos de nível superior, ou, se se quiser, designadamente de membros do Governo, mas já há alguma em matéria de responsabilidade de titulares de órgãos autárquicos. Ora, a sensação que tenho, perante alguns casos que conheço, é a de que o princípio da solidariedade, tal como está afirmado no artigo 22.º, tem permitido a multiplicação de acções de responsabilidade, todas elas legítimas, no exercício do direito de acesso aos tribunais, também ele garantido pela Constituição, mas indiferenciadamente sempre contra a pessoa colectiva e os titulares do órgão, normalmente o presidente da câmara, nalgumas circunstâncias, os vereadores.
Frequentemente, tal é utilizado como meio de dissuasão ou de condicionamento do exercício da acção dos titulares de cargos públicos, para não dizer que é utilizado como meio ou como arma de combate eleitoral, como já tem acontecido frequentemente.
É por essa razão que tenho algum receio que o artigo 22.º, tal como está em vigor actualmente, não distinguindo responsabilidade solidária de responsabilidade exclusiva, nem responsabilidade por facto ilícito de responsabilidade por facto lícito, nem responsabilidade objectiva de responsabilidade por risco, seja demasiado ambíguo.
É que, de facto, o artigo 22.º, tal como está em vigor actualmente, tem permitido a ocorrência de querelas doutrinárias, algumas das quais se resolvem na própria doutrina - e admito que possa não haver necessidade de uma

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intervenção - enquanto há outras, como esta, que é uma matéria sensível apesar de tudo e que tem inerente alguma carga política, relativamente à qual julgo que há alguma vantagem em proceder a esta distinção e em remeter o problema da solidariedade para os regimes especiais.
No fundo, da forma como está estabelecido, o artigo 22.º regula tudo e não regula nada simultaneamente, porque, depois, cada uma das matérias é regulada, respectivamente, pelos artigos 120.º, 271.º e outros, nomeadamente no que se refere à responsabilidade dos magistrados há pouco referida.
Agora, enunciar o princípio da responsabilidade solidária como um princípio geral implica que, sempre que não haja norma excepcional - e às vezes, não há norma excepcional -, seja possível imputar a responsabilidade solidariamente quer à pessoa colectiva quer aos titulares dos órgãos, o que, às vezes, é feito independentemente da verificação em concreto da culpa do titular do órgão, o que julgo dever ser feito num momento posterior, caso tenha sido demonstrada, em primeiro lugar, a responsabilidade da Administração ou do Estado, consoante as circunstâncias.
Julgo, pois, que, nesta matéria, há alguma sensibilidade política mais do que nas outras propostas de alteração que, porventura, têm um pendor mais técnico-jurídico.
Nesta matéria, julgo, de facto, que há vantagem em esclarecer, designadamente, que o regime da responsabilidade dos titulares de cargos públicos é o que consta do artigo 120.º e que não deve haver contradições entre os dois, para que se evitem interpretações que, inclusivamente, levam à inconstitucionalidade de normas da Lei das Autarquias Locais que actualmente estão em vigor e que restringem a responsabilidade dos titulares dos órgãos autárquicos aos casos em que ela é imputável a título doloso, o que nem sempre tem sido aceite pelos tribunais, precisamente com base no artigo 22.º, o qual estabelece o princípio geral da responsabilidade solidária e, portanto, afasta a aplicação do artigo correspondente da Lei das Autarquias Locais.
Ora, isto tem permitido atropelos enormes. Nalguns casos, porventura, não se trata de atropelos, pois os autarcas são efectivamente responsáveis, mas, se o forem, não deixarão de responder, pois, nos termos do que é proposto, obviamente, não desaparece a responsabilidade dos titulares dos órgãos, tem é de ser limitada para evitar que seja maior do que efectivamente deve ser.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada Odete Santos, tem a palavra.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma questão muito complexa e, naturalmente, vamos ter de ponderar isto tudo, estabelecendo a coordenação com os outros números propostos para o artigo e em relação à sua formulação final. Não obstante, a intervenção do Sr. Deputado Cláudio Monteiro suscita-me uma pergunta, porque poderei ter entendido ou concluído algo que assim não seja.
A determinada altura da sua última intervenção, o Sr. Deputado Cláudio Monteiro referiu a frase "deixar a responsabilidade solidária para casos especiais". Ora, os casos especiais que me ocorrem serão, por exemplo, os de questões relacionadas com magistrados judiciais.
Então, se o que quis dizer é que deixa a responsabilidade solidária para esses casos, pode ter uma situação de um processo que demora muito tempo, não por culpa do magistrado mas pelo que está previsto no n.º 3 do nosso próprio projecto, que, nos termos em que está formulado, preferimos ao que o Sr. Deputado propõe, pela obrigatoriedade que o n.º 3 representa em relação ao deficiente funcionamento de serviços, de a lei regular a indemnização.
Pergunto-lhe, pois, se, no caso que lhe citei de não haver demora dos serviços, portanto, de não haver responsabilidade do magistrado, de não haver responsabilidade solidária, o que se conclui é que a pessoa não pode pedir a indemnização. Será? Faço-lhe a pergunta porque é esta a interpretação que pode surgir perante as suas palavras.
É que há uma grande questão que se tem discutido acerca do artigo 22.º. Aliás, em determinada altura, este problema foi debatido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, precisamente em relação com a questão dos magistrados, e nós defendemos que essa situação dos magistrados judiciais, da função jurisdicional, era um dos casos de responsabilidade exclusiva em que não era exigível a solidariedade. Ora, haver uma lei que estabelecesse o pagamento de indemnizações para o caso de deficiente funcionamento dos serviços não implicava que tivesse de haver uma lei responsabilizando magistrados, portanto, não implicava a responsabilidade solidária.
A sua intervenção levou-me a pedir-lhe esclarecimentos sobre determinadas situações especiais, relativamente às quais diz que só com a responsabilidade solidária…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Não!
Julgo que a leitura nunca poderá ser essa, por uma razão muito simples: o que se visa é precisamente o inverso, é que seja afirmado o princípio da responsabilidade do Estado, independentemente, às vezes, do problema da aferição em concreto da culpa. O caso de deficiente funcionamento dos serviços ou de falta dos mesmos julgo que a expressão corresponde à ideia da faute de service e, portanto, à ideia divulgada pela doutrina francesa é exemplar, na medida em que se discute a responsabilidade, independentemente do problema da imputação em concreto da culpa ao funcionário A, B ou C, e em que se entende ser suficiente para a imputação da culpa ao Estado ou à Administração a falta ou o insuficiente funcionamento do serviço.
Pelo contrário, julgo que, ao afastar-se a responsabilidade solidária, não se quer afastar a responsabilidade do Estado, quer-se é dizer que se efective a responsabilidade do Estado independentemente de se apurar em concreto quem é que lhe dá causa.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sim, sim!
Sr. Deputado, permita-me que o interrompa.
O que lá está é isso, mas referia-me a uma expressão que o Sr. Deputado utilizou, na sua intervenção, a de "deixar a solidariedade para casos especiais".

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Referi a expressão "deixar a solidariedade para casos especiais" no sentido de que, embora eu entenda que o sistema adequado é aquele que impõe a responsabilidade ao Estado em primeiro lugar e só depois permite a efectivação da mesma responsabilidade contra os funcionários ou agentes que tiverem dado causa ao prejuízo, também admito, obviamente, que haverá situações, designadamente aquelas em que a intensidade da culpa é bastante considerável, em que não

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há razão para afastar desde logo a responsabilidade também do titular do órgão, do funcionário, ou do agente.
Portanto, é nesse outro sentido que digo que o problema da responsabilidade solidária deve ser tratado em sede de regime especial, isto é, não deve estar sujeito ao regime geral, mas há casos em que a gravidade da situação justifica que a responsabilidade possa ser imediatamente imputada a um e a outro, independentemente de, depois, isso ter de ser objecto de regime. Daí que, na proposta que faço para o artigo 120.º, se regule essa matéria, designadamente quanto aos titulares de cargos políticos.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Sá, tem a palavra.

O Sr. Luís Sá (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que, quanto à questão das dúvidas de constitucionalidade sobre a limitação da responsabilidade solidária dos eleitos autárquicos, há situações de dolo. Efectivamente, quanto a mim e do ponto de vista do alcance prático, o fundo da questão que aqui está colocada tem a ver sobretudo com este problema concreto.
A proposta que faria era a de que a solução definitiva para este número do artigo 22.º viesse a ser reconsiderada em função do exame que viéssemos a fazer do artigo 120.º, designadamente da proposta de aditamento de um n.º 2, apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Proporia, pois, que reconsiderássemos este ponto depois de examinarmos a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro relativa ao artigo 120.º.

O Sr. Presidente: Por minha parte, também julgaria que devíamos ficar por aqui.
Assim, proponho que voltemos à questão da responsabilidade a propósito do artigo 120.º.
O Sr. Deputado Marques Guedes tinha pedido a palavra. Faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, muito rapidamente, é só para dizer que a nossa reserva vai um bocadinho no sentido das preocupações do Dr. Luís Sá.
Isto é, ao ouvir as explicações do Deputado Cláudio Monteiro fiquei com a dúvida quanto a saber e é uma dúvida que só poderá ser afastada quando discutirmos o artigo 120.º se, por exemplo, não estaremos a correr o risco de afastar a responsabilidade solidária dos agentes políticos no caso em que actuem culposamente.

O Sr. Presidente: Afasta propositadamente…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Claro que sim!

O Sr. Presidente: A proposta é mesmo a de afastar não a responsabilidade mas a resposta solidária.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): A resposta solidária…

O Sr. Presidente: Mas não afasta a responsabilidade!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não, com certeza. Não afasta a responsabilidade porque ela resulta do n.º 1 do artigo 120.º.

O Sr. Presidente: Exacto.
A proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro é no sentido de manter, só que os agentes políticos não podem ser chamados juntamente com o Estado. É chamado, primeiro, o Estado e, depois, eventualmente, no caso de haver culpa... Se não houver dolo, não podem ser chamados a responder conjuntamente; se houver culpa, o Estado terá direito de regresso contra os titulares de cargos públicos. É esta a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Que, aliás, é o regime vigente na Lei das Autarquias Locais.
Dou-lhe um exemplo. A jurisprudência - e, por vezes, erradamente - tem tendência para entender que acto ilegal é igual a ilicitude, quando, apesar de tudo, as duas coisas não são subsumíveis com esse automatismo. Isto levaria, por exemplo, a que "acto ilegal igual a ilicitude", ainda que por mera culpa, logo, solidariamente responsável. Portanto, a propósito de qualquer acto ilegal, pode-se intentar, solidariamente, desde logo, uma acção de responsabilidade civil contra a entidade pública e o titular do órgão, o agente ou o funcionário.
Obviamente, não se quer afastar a responsabilidade, quer-se é impedir que ela possa ser lícita à título solidário em qualquer circunstância. Julgo que isso deve ser reservado para os casos em que a especial gravidade da conduta do titular do órgão justifique a responsabilidade solidária e justifique que ele responda imediatamente em conjunto com a entidade pública em que se integra. É nesse sentido que, de facto, há uma inovação no texto constitucional, porque não é uma inovação de acordo com o Direito ordinário vigente cuja constitucionalidade é discutível face ao artigo 22.º.
Repare-se que no artigo 22.º, não distinguindo, em rigor, se se interpreta como cabendo lá a responsabilidade por facto lícito, também ela pode ser efectivada solidariamente, por exemplo.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Sá, faça favor.

O Sr. Luís Sá (PCP): Sr. Presidente, é apenas uma chamada de atenção para a reflexão que creio que teremos de fazer no futuro mais em pormenor sobre a utilidade, nesta perspectiva, da lei da tutela sobre as autarquias locais, que acaba de ser publicada há um mês,…

Vozes do PSD: Exactamente…

O Sr. Luís Sá (PCP): … por exemplo, quando afasta a responsabilidade dos eleitos autárquicos em situações em que despacham com base no parecer dos serviços. Creio que é útil reflectirmos sobre esta questão.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, voltaremos a esta matéria depois de "escanhoarmos" as propostas relativamente ao artigo 120.º. Não creio que possamos adiantar muito mais neste momento.
Já adiantámos o total esclarecimento dos propósitos e do alcance de cada uma das propostas. Mantém-se, portanto, em aberto a discussão; registam-se as objecções, nomeadamente do PSD, e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Posto isto, já "percorremos" o artigo 22.º.

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Passamos ao artigo 23.º, que é referente ao Provedor de Justiça, relativamente ao qual foram apresentadas várias propostas.
Para o n.º 1, Os Verdes apresentaram uma proposta de alteração que consiste em acrescentar, na parte final, uma obrigação da Administração de informar o Provedor sobre o andamento das respectivas recomendações.
Sr.ª Deputada Isabel Castro, tem a palavra.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Sr. Presidente, a proposta é simples e julgo que é facilmente entendível.
Assim, quando o Provedor desencadeia um processo junto à Administração, ao introduzir-se a obrigatoriedade de informação, por um lado, procura-se credibilizar, junto dos cidadãos, o recurso ao Provedor e, por outro, procura-se dar mais eficácia à recomendação do Provedor junto da Administração, para que a questão não fique remetida ao esquecimento.
O objectivo da proposta é, pois, este e não me parece útil acrescentar mais sobre a matéria.

O Sr. Presidente: Para potenciarmos a nossa discussão, recordo que há uma proposta afim do PCP, relativamente ao n.º 2, segundo a qual "os órgãos ou Deputados a que forem dirigidas as recomendações devem, em prazo razoável, comunicar ao Provedor de Justiça a posição fundamental que quanto a elas assumam". Assim, proponho a discussão conjunta destas duas propostas, a de Os Verdes e a do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, ambas as propostas têm alguma afinidade de conteúdo, mas gostaria de dizer algo mais relativamente à proposta do PCP, que se refere concretamente às recomendações do Provedor de Justiça.
Esta matéria foi já discutida particularmente em 1994, no âmbito da CERC, e foi estabelecida alguma confusão por alguns Srs. Deputados entre esta nossa proposta e o conteúdo do dever geral de cooperação, designadamente dos órgãos da Administração Pública, com o Provedor de Justiça.
O que propomos não se limita a considerar que um qualquer órgão a quem o Provedor de Justiça se dirija através de pedido de qualquer esclarecimento sobre um determinado processo tenha o dever de dar esse esclarecimento. Em termos legais, está, de facto, estabelecido um princípio de cooperação com o Provedor de Justiça, vinculativo para as entidades a ele sujeitas e que determina sanções no caso de incumprimento. Ora, quando o Provedor de Justiça se dirige a uma outra entidade relativamente à qual exerce competências, embora não vinculativas, através de uma recomendação e não de um simples pedido de esclarecimento, o que propomos é que essa recomendação não "caia em saco roto" - permita-se-me a expressão. E isto é válido para a Administração Pública e para outras entidades e é válido, inclusivamente, para a própria Assembleia da República.
Todos nós temos ideia que diversos provedores de justiça têm feito várias recomendações de iniciativa legislativa à Assembleia da República, das quais é dado conhecimento a todos os grupos parlamentares, mas em muitos casos o tempo passa sem que haja qualquer resposta deste órgão de soberania a estas recomendações. Como tal, embora, naturalmente, não sendo vinculativas as recomendações do Provedor de Justiça e, portanto, não estando a Assembleia da República, o Governo e qualquer outra entidade a que se destinem obrigados a legislar ou a actuar no sentido recomendado pelo Provedor de Justiça, esta proposta vai no sentido de que estes órgãos devem ter o dever de dizer algo, de responder e de tomar posição relativamente às recomendações que lhes são feitas. E é este, exactamente, o sentido desta proposta que apresentamos.

O Sr. Presidente: Para se pronunciar sobre qualquer destas duas propostas, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos de acordo com o propósito nobre destas propostas, mas pensamos, no entanto, que elas estão contidas já no dever de cooperação. Na verdade, o n.º 4 do artigo 23.º já inculca a ideia de que os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça, sendo que este dever de cooperação inclui a informação, uma informação rigorosa, inclui o prazo razoável dessa informação, inclui a fundamentação do acatamento ou da recusa das recomendações e, portanto, em termos da lei ordinária, todo este conteúdo que está aqui explicitado e até mais do que o que é proposto está contido na lei e decorre da disposição constitucional, pelo que consideramos que é desnecessária a sua explicitação. Isto porque, a fazê-la, teríamos de ser muito mais minuciosos quanto aos itens do dever de cooperação, que é mais lato do que este dever de informação e dever de resposta em prazo razoável.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Comungo das observações feitas pelo Deputado Alberto Martins. Também nos parece que esta explicitação não terá um conteúdo útil evidente para nós, visto que este tipo de situações resulta já do dever geral de colaboração.
Em qualquer circunstância, não gostava de deixar passar em claro uma nota, que é a seguinte: é bastante diferenciada, como ainda agora dizia ao Deputado Miguel Macedo, a interpretação que nós fazemos da proposta do Partido Comunista e da proposta de Os Verdes, porque, aparentemente, da redacção da proposta de Os Verdes parece decorrer como que uma obrigatoriedade, ou seja, algo que vai para além daquilo que propõe o Partido Comunista, que corresponde à leitura que nós fazemos deste dever de informar sobre o andamento das recomendações. Parece-nos, portanto, que a proposta de Os Verdes vai muito para além da lógica do conteúdo da proposta do Partido Comunista, em que apenas se fala na comunicação em prazo razoável de uma posição fundamentada sobre as mesmas.
Completamente diferente nos parece a proposta de Os Verdes, que, para o Partido Social Democrata, não parece uma solução adequada, porque não nos parece ser esse o conteúdo que reveste as funções do Provedor de Justiça. De facto, não nos parece que o Provedor de Justiça tenha o direito de ser informado pelos serviços sobre o andamento de recomendações que faz. Não percebemos muito bem o que é que isso quer dizer e tememos que isso queira

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dizer muito mais do que aquilo que, do nosso ponto de vista, são as funções do Provedor de Justiça e aquilo que o Provedor de Justiça prefigura no nosso regime constitucional.
Quanto à proposta do Partido Comunista, entendemos o alcance da mesma, mas, com sinceridade, não pensamos que ela seja necessária, por não nos parecer que o efeito útil da mesma vá muito para além daquilo que é já o dever de colaboração que impende genericamente sobre toda a Administração relativamente aos actos do Provedor de Justiça. Como tal, também comungamos um pouco da posição do Partido Socialista, não nos parecendo que isso seja necessário.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado António Filipe, faça favor.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero só dizer que, de facto, não creio que esta nossa proposta esteja incluída no dever de cooperação.
Na verdade, o dever de cooperação está estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º da Constituição, na sua actual redacção, e é traduzido em termos legais no artigo 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça, cuja epígrafe é precisamente "Dever de cooperação". Em seis números, estabelece-se neste artigo em que é que se traduz esse dever de cooperação, que é, de facto, vinculativo e cujo o incumprimento implica "(…) por parte de funcionário ou agente da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionária de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber." Portanto, é nisto que se traduz o dever de cooperação e é nisto que se traduz o seu incumprimento.
Aquilo que nós propomos está, de facto, contemplado em termos legais no artigo 38.º do Estatuto, no que diz respeito às recomendações e à sequência que lhes deve ser dada, havendo, portanto, dois regimes diversos, tratados de forma diferente pela lei, já que apenas um deles está constitucionalizado. Como tal, o que nós propomos é que o outro também esteja. São situações diversas e creio que basta reparar no Estatuto do Provedor de Justiça para verificar que são, de facto, questões diferentes e que se justificava uma constitucionalização autónoma, sob pena de ficar entregue ao legislador ordinário a sequência a dar às recomendações do Provedor de Justiça.
Creio que quem tem exercido o cargo de Provedor de Justiça nos últimos anos, é justo dizê-lo aqui, o tem feito com grande elevação. Creio que este órgão tem vindo a prestigiar-se pela forma como tem sido exercido pelos seus titulares ao longo dos anos e creio que conferir dignidade às recomendações do Provedor de Justiça e vincular constitucionalmente os órgãos ou as entidades a quem elas se destinem a dar-lhes reposta, a tomar posição sobre elas num tempo razoável, seria uma benfeitoria muito útil para o texto constitucional.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, quero apenas deixar uma nota neste sentido: nós não podemos reduzir um comando constitucional a uma disposição legal ordinária, sobretudo se fizermos dela uma interpretação restritiva, porque o comando constitucional tem, naturalmente, virtualidades que vão para além destas propostas. Aliás, o que vemos é que com a mesma matriz constitucional temos vindo, por lei ordinária - como fizemos na anterior Sessão Legislativa -, a alargar, ou, pelo menos, a precisar, na base do mesmo comando constitucional, o âmbito das competências do Provedor e não vamos agora, em nome de uma interpretação restritiva da lei ordinária, fazer prevalecer uma disposição da lei ordinária sobre a Constituição. Sobre o que está aqui no dever de cooperação, há até alguns doutrinadores que dizem que o âmbito e a amplitude da acção do Provedor são susceptíveis de um maior alargamento, para além do que está hoje no texto ordinário. Isso é dito e não vamos agora fazer o inverso.
O comando constitucional tem virtualidades, tem extensões, não se reduz à actual actuação da lei ordinária, mas, em qualquer caso, neste domínio, o dever de cooperação já é mais do que está aqui nestas duas propostas. É um dever de informar, é um dever de responder em prazo razoável, é um dever de acatar as recomendações, é um dever de, não acatando, responder às recomendações, é um dever de fornecer informação, de cooperar e de ajustar procedimentos. É, portanto, um dever que tem uma grande amplitude de equidade no tratamento e relacionamento entre órgãos do Estado e que não deve ser reduzido numa interpretação restritiva.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada Isabel Castro, já lhe vou dar a palavra, mas nesta sede devia ter sido trazida à colação a proposta do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, também convergente com esta, mas curiosamente em sede do n.º 4, justamente em sede do dever de cooperação da Administração com o Provedor de Justiça, número ao qual este Deputado propõe que se adite o seguinte: "(…) devendo informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das recomendações que lhe forem dirigidas". Fica aqui feito o aditamento desta proposta convergente.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro, de Os Verdes.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Sr. Presidente, queria dizer tão-só que aquilo que pretenderíamos com esta proposta era, por um lado, credibilizar a Administração Pública e, por outro, o próprio Provedor, dando maior conteúdo e eficácia às suas recomendações.
Pensamos que as recomendações não são um fim em si mesmo mas, sim, um meio de resolver os problemas dos cidadãos e pensamos que uma revisão constitucional deve servir para criar novos mecanismos de garantia dos direitos dos cidadãos face à Administração ou entidades privadas.
Como tal, não sendo eu especialista e não indo discutir, como o Sr. Deputado Alberto Martins fez, se esta alteração deve ser feita em sede de lei ordinária ou em texto constitucional, não me parece negativo que seja em sede do texto constitucional e que isso tenha reflexos em lei ordinária, porque julgo que aquilo que está implícito na alteração de um texto como o texto constitucional é a criação de novos mecanismos que permitam, não o enunciar de direitos, mas a sua efectivação.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, sem entrar na apreciação das propostas, queria, em todo o caso, fazer "eco" da posição geral sobre a matéria tomada pelo Deputado Alberto Martins.
Nós não podemos ver a figura do Provedor de Justiça como se ele fosse um "fiscal" do Estado, um serviço de inspecção ou um juiz. Esta é uma figura que passa na literatura com a expressão de um magistrado de influência, que exerce uma magistratura de influência, ou seja, um magistrado que se impõe pelo crédito político e moral que ganha na comunidade. Não sei quem foi que salientou, e bem, o que os últimos provedores têm sido… Aliás, quero prestar a minha homenagem pessoal àquele que inaugurou a figura, que agora já é constitucional, mas que antes não o era, o Dr. José Magalhães Godinho, pela maneira altíssima como ele soube colocar e exercer a sua função, ou seja, esta magistratura de influência.
Penso que a Constituição não ganha nada em estar a aproximar o Provedor de Justiça da figura do juiz ou da figura do inspector judicial. Penso que não se ganha nada com isso! Esperemos é que, de cada vez que a Assembleia da República faça a eleição da personalidade que há-de ocupar este órgão, pondere bem - como, aliás, tem feito, no geral - o tipo de personalidade que põe nesta função. Não sei se se ganha alguma coisa, ou mesmo se não se perde, em ir muito para além do texto que aí está.

O Sr. Presidente: Sr. Deputados, em todo o caso, face às objecções levantadas tanto pelo PS como pelo PSD, não me parece que estas propostas tenham receptividade, pelo menos na fase actual da discussão, pelo que passaremos adiante.
Logicamente, proponho à discussão a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, de aditamento de um novo n.º 2, visando alargar a competência do Provedor de Justiça em relação a "(…) acções ou omissões de entidades privadas no âmbito de lei ou relações especiais de poder (…)".
Para apresentar e justificar a proposta, se o entender necessário, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta quase foi ultrapassada pela legislação ordinária, uma vez que o diploma que foi aprovado na anterior Sessão Legislativa, independentemente do texto em vigor da Constituição, alargou, de facto, o âmbito dos poderes do Provedor de Justiça neste mesmo sentido. Esta é uma questão de ponderação, mas julgo que poderia haver alguma utilidade em, se quisermos colocar a questão nestes termos, consagrar constitucionalmente esta competência. Obviamente, isto comporta sempre alguma dificuldade, designadamente das expressões que são utilizadas.
É óbvio também que o recurso à expressão "relações especiais de poder", tal como está no artigo 23.º, também não deixaria, caso fosse adoptada, de constituir um contributo até para a interpretação do próprio artigo 18.º. Nesse sentido, não é inocente a proposta do artigo 18.º, no que se refere ao problema da eficácia horizontal dos direitos, liberdades e garantias em geral, aqui situada no que se refere aos poderes do Provedor de Justiça.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão introduzida pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro é de indiscutível relevância, porque configurámos todo o sistema atinente às competências e poderes do Provedor de Justiça tendo um paradigma de referência. E nesse paradigma de referência as fronteiras entre o sector público e o sector privado, entre aquilo que a Constituição qualifica como "os poderes públicos", obedeciam a uma determinada configuração.
No entanto, o processo de privatização próprio do tempo que vivemos, enquadrado constitucionalmente nos termos conhecidos, deslocou significativamente essas fronteiras e foi tendo isso em conta que nós, em sede de lei ordinária, muito recentemente, decidimos na Assembleia da República - aliás, no que toca a este ponto, por consenso - consagrar um aditamento ao estatuto do Provedor de Justiça que diz textualmente o seguinte: "O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias". E só neste âmbito! Porquê? Porque, se não o fizermos, o processo de alteração das fronteiras dos poderes públicos acarretará uma subtracção à esfera de intervenção do Provedor de Justiça de determinado tipo de relações que lhe têm estado submetidas - e em que continua a haver relações de domínio no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias -, o que se afigura nefasto. E creio que aqui não há interpretações ou hermenêuticas esforçadas que possam intervir de maneira salvífica, já que a deslocação das "placas tectónicas" onde se movem os poderes públicos acarreta este efeito que não é desejado, ou, melhor, que não é desejável! Como tal, esta actualização da Constituição proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro afigura-se francamente de boa utilidade.
A não ser, é claro, que alvitremos uma interpretação de salvação do texto do artigo 23.º que reinterprete os poderes públicos, por forma a incluir neles este tipo de relações.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Barbosa de Melo, faça favor.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, em jeito de pergunta, não deixo de dizer, quanto aos poderes públicos, que a Constituição tem de regular o problema da intervenção de uma figura destas em relação aos poderes do Estado. No entanto, o legislador pode alargar isto à sociedade. Essa lei que alargou os poderes do Provedor de Justiça não é inconstitucional; está para além da Constituição, mas não é preciso mudá-la para isso.
Mas há aqui um outro aspecto para o qual queria chamar a atenção e pedir uma explicação. Segundo o texto que está proposto e que está agora em apreciação, introduz-se aqui um conceito - que fez, aliás, uma longa carreira não só na literatura germânica mas sobretudo nesta -, que é o das "relações especiais de poder", cujos exemplos típicos são as relações nas prisões, nas escolas, nas Forças Armadas, etc. Ora, será que ao repescarmos este conceito que no fim da guerra entrou em franco declínio na literatura, e correctamente, porque o espaço de domínio efectivo dos cidadãos alargou-se e, hoje, tudo joga com tudo, não estamos já a pôr grandes limites que são inexistentes no momento?
Ainda há dias, um dos últimos relatórios do Provedor de Justiça foi exactamente sobre as prisões, sobre o modo

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como se vive nas prisões. Ficou ele impossibilitado de fazer uma pesquisa no domínio de uma relação de poder especial típica? Não! Como tal, creio que não se ganha nada em reintroduzir este conceito, mas gostava que me dessem alguma explicação.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Enfim, a autoria do conceito foi minha, mas não sei se a interpelação era dirigida ao Deputado José Magalhães.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Foi ele que falou e, por isso, dirigi-me a ele.

O Sr. José Magalhães (PS): Penso que há duas interpelações, de modo que se o Sr. Presidente me permitir, sem prejuízo daquilo que o "pai" da proposta diga, gostaria só de aclarar dois aspectos, tão depressa quanto possível.
De facto, citei a fórmula da lei ordinária e o que a lei ordinária que acabámos por aprovar por unanimidade diz é, repito, "O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares…" - sublinho, entre particulares - "…que impliquem uma relação especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Perfeito!

O Sr. José Magalhães (PS): - Foi esta a expressão que utilizámos e não a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro. E foi de propósito que não o fizemos, e na sequência do debate…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Aí, em particular, não caberia, eventualmente. Mas o conceito tem uma carga muito própria.

O Sr. José Magalhães (PS): Mas o que se passa é que, na Comissão, quisemos exactamente afastar este conceito para abranger diversas situações, porque não restam dúvidas quanto à possibilidade de haver queixas sobre tudo o que os poderes públicos façam, já que tal decorre, como sempre decorreu, do n.º 1 do artigo 23º. E quanto à legitimidade do legislador ordinário fazer aquilo que fizemos por unanimidade também não sobram dúvidas, ou seja, aditámos competências às competências do Provedor de Justiça e fizemo-lo de forma constitucional.
O que se trata de saber é se queremos enriquecer o edifício constitucional, tendo em conta a experiência que fizemos de alteração da própria realidade e da necessidade de contemplar este tipo de relações, designadamente na sequência do processo de privatização.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): A lei pode fazer isso! Como fizemos, aliás!

O Sr. José Magalhães (PS): Claro que a lei pode fazer isso, como fez, como acabou de fazer! Trata-se de saber se o edifício constitucional, tendo em conta essa experiência já feita, não deve solidificar e, se quisermos, tornar irreversível e obrigatório esse processo que é, todavia, facultativo, como se viu. Aliás, foi por isso que, sem nenhum problema, nós actuámos.
Ora, não acolhendo a formulação inicial do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que teria alguns dos inconvenientes de transposição da carga hermenêutica, designadamente a "germanicamente filtrada" que o Sr. Deputado Barbosa de Melo aqui evocou, não se poderão deduzir as mesmas objecções em relação ao movimento de transposição lei-Constituição que seria possível…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Mas o problema que se põe é que nós não temos ainda experiência. O legislador abriu essa perspectiva e vamos ver qual é a experiência que se vai fazer com isso. Na próxima revisão, apoiando-me num precedente de há bocado, será, então, tempo de constitucionalizar isso ou não.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Deputado Barbosa de Melo, foi precisamente por essa atitude que nós, PS, não propusemos a norma! Mas não somos insensíveis!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, creio que estão a abusar da minha benevolência para permitir os diálogos.

O Sr. José Magalhães (PS): Peço desculpa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Tenho objecções a esta norma, sobretudo pela sua formulação, independentemente de saber se há vantagem em constitucionalizar aquilo que, entretanto, foi posto na lei. Creio que nós temos sempre a tendência para, a cada avanço em sede de legislação ordinária na protecção de direitos fundamentais, ir a correr constitucionalizar. Penso que devemos deixar passar algum tempo entretanto, permitindo que estes avanços se consolidem, plasmando-os na Constituição apenas quando houver um risco de recuo. No entanto, não vejo bem que haja aí riscos de recuo. Creio que isso foi posto por unanimidade na lei e não só não há necessidade de o pôr na Constituição como não vejo riscos em não o constitucionalizar.
Além de mais, a fórmula suscita muitas dúvidas, porque o conceito de "relações especiais de poder" foi concebido no âmbito do Direito Administrativo, ou seja, no âmbito das relações administrativas e não no âmbito das relações privadas e é um conceito que foi desenhado exactamente para justificar compressões de direitos e de liberdades no âmbito da Administração.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): E, se me permite, de intervenção dos tribunais, porque essa era uma cláusula limitativa da intervenção dos tribunais.

O Sr. Presidente: Exacto! Era uma cláusula limitativa da intervenção e do controlo dos tribunais! É, portanto é um conceito cuja inclusão na Constituição me levaria a resistir até à última instância.
Em segundo lugar, penso que há hoje uma série de outras realidades no âmbito daquilo que me parece ter querido contemplar-se aqui, na proposta do Deputado Cláudio Monteiro. É óbvio que são hoje crescentes as manifestações de exercício privado de poderes e de funções públicas. Há uma série de fenómenos de exercício delegado de poderes públicos em entidades privadas ou consideradas legal, legislativa e jurisdicionalmente como entidades privadas.
Basta citar o caso último das federações desportivas, que foram consideradas pelo Tribunal Constitucional como entidades privadas mas exercendo funções claramente públicas

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e que hoje a lei contempla exactamente com essa formulação. Mas há uma série de outras situações dessa natureza. As comissões vitivinícolas regionais são, por exemplo, consideradas como entidades privadas e exercem funções públicas. Hoje, uma série de serviços públicos estão concessionados a entidades privadas, já que as privatizações levaram ao exercício privado actividades de telecomunicações, de transportes colectivos rodoviários, etc. Só que penso que isso não é coberto pela expressão "relações especiais de poder", independentemente da simpatia ou antipatia que ela nos possa suscitar.
Por outro lado, essas formas de exercício privado de poderes públicos ou de funções públicas são extremamente variadas, passando desde as funções de fiscalização da segurança automóvel, que está hoje entregue a particulares, ao controlo da sanidade animal, entregue a associações de controle de sanidade animal. As manifestações são centenas e eu penso que elas não são cobertas por um conceito destes. Aliás, provavelmente, o conceito já utilizado hoje na lei para o Provedor de Justiça também é susceptível de questionamento.
Em suma, as minhas objecções são de índole constitucional, já que não percebo que vantagem há em constitucionalizar um avanço legislativo ainda não sedimentado e, ainda por cima, fazendo-o com formulações que, no mínimo, me são "antipáticas". Não me parece, de facto, que estas formulações dêem conta da enorme variedade de situações com que hoje o mundo real nos contempla.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes e, depois, o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, prescindirei do uso da palavra, porque aquilo que eu queria dizer foi dito pelo Deputado Barbosa de Melo e, agora, também pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Serei breve, Sr. Presidente.
Ainda não tive a oportunidade de me pronunciar sobre esta proposta e, dando como boas as considerações que foram feitas relativamente à relativa infelicidade da expressão "relações especiais de poder", parece, de facto, que a expressão acolhida na lei recentemente aprovada será mais feliz e afastará essas objecções.
Queria ainda dizer que aquilo que nos fez votar favoravelmente a proposta quando ela foi apresentada em sede de lei ordinária, tendo sido aprovada, como foi dito, por unanimidade, faz com que vejamos com alguma simpatia esta ideia de poder constitucionalizar um avanço legislativo.
Não deixo, todavia, de salientar os dois pesos e duas medidas da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, já que ele, que frequentemente objecta propostas pelo facto de estarem na lei ordinária - acabou de fazer isso relativamente à proposta relativa ao n.º 1, apresentada pelo PCP -, já não tomou essa atitude relativamente a esta proposta. Nós não temos dois pesos e duas medidas, mas temos as propostas!

O Sr. João Amaral (PCP): E o Sr. Deputado Alberto Martins disse exactamente a mesma coisa!

O Sr. António Filipe (PCP): Foi, de facto, o Sr. Deputado Alberto Martins que falou. Peço desculpa pela imprecisão, mas foi de facto um Deputado do Partido Socialista. No entanto, se recuássemos à reunião da semana passada, encontraríamos exemplos bastantes de objecções formuladas pelo Deputado José Magalhães relativamente a algumas propostas pelo simples facto de essas matérias, imagine-se, já estarem na lei ordinária e,...

O Sr. José Magalhães (PS): Se não fui eu, foi o meu pai!

O Sr. António Filipe (PCP): ... já estando na lei ordinária, não valeria a pena transpô-las para a Constituição!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado António Filipe, o que está em discussão é a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, queria apenas dizer que nós não temos dois pesos e duas medidas e vemos as propostas não por quem as faz mas pelo que elas valem.
De facto, parece-nos que esta proposta é interessante e que seria um avanço constitucional em matéria de Estatuto do Provedor de Justiça, sobretudo no que respeita à tutela de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Isso, sim, é que nos parece ainda mais importante e relevante.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, há aqui uma questão central, que é a seguinte: este artigo 23.º apenas define os direitos de queixa, os meios, a natureza do órgão e o dever de cooperação do Provedor de Justiça. Se nós pretendermos ser demasiado exaustivos, sem prejuízo da simpatia que já foi afirmada pelo Sr. Deputado José Magalhães quanto a esta ideia das especiais relações de domínio, se algo deveria ser incluído neste artigo, a meu ver, seriam as funções do Provedor.
Sendo certo que o Provedor está aqui inserido como órgão de garantia dos direitos, liberdades e garantias, não há na Constituição - só na lei ordinária - um pórtico que defina as funções de Provedor. Esse pórtico é exemplar quando estabelece: "O Provedor de Justiça tem por função principal a defesa e a promoção dos direitos, liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando através de meios informais a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos".
É a partir deste pórtico, que não está no texto constitucional mas dele decorre, que tem vindo a ser feita toda a extensão de poderes e competências do Provedor. Se nós, alterando a lógica constitucional que é o direito de queixa, o âmbito de actuação, a natureza do órgão e o dever de cooperação, quisermos configurar no texto constitucional uma estrutura complexa, definitiva e total do Provedor de Justiça, então teríamos que alterar toda a metodologia e a lógica da configuração desta figura no texto constitucional. Daí a nossa dificuldade.
Creio que o que foi dito por nós vai no mesmo sentido, ou seja, que estes poderes de intervir nas relações entre particulares e que implicam uma especial relação de domínio existem, são legais, não estão contra a Constituição e são indispensáveis. Se quiserem uma clarificação para

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favorecer uma interpretação, estamos disponíveis para o fazer, mas pensamos que ela não é necessária. No caso anterior, pensávamos que era absolutamente excedentária, o que é diferente.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, vou concentrar a minha intervenção na infelicidade da expressão usada, o que, aliás, tem a ver com o defeito de formação administrativista, mas fico feliz pelas observações que foram feitas, porque depreendi de algumas intervenções que a interpretação que faziam do conceito era, de facto, muito mais restritiva do que aquela que eu próprio fazia, nomeadamente quando centravam a questão no exercício privado de poderes públicos, quando o que aqui está em causa, verdadeiramente, não é apenas isso mas também o problema da eficácia horizontal dos direitos, liberdades e garantias e, portanto, o problema das relações entre privados, desde que haja, obviamente, relações de poder ou relações de domínio, se a expressão porventura for mais aproximada.
De resto, a segunda questão é de opção política, por assim dizer, porque o que se questiona é se será ou não útil constitucionalizar esta abertura que foi consagrada na lei. Posso, eventualmente, conceder na observação que foi feita pelo PSD, de "pagar para ver", embora a priori não veja inconveniente algum - e por essa razão é que apresentei a proposta - em que a mesma fosse constitucionalizada, o que permitiria, inclusive, dar algum contributo para o próprio regime dos direitos, liberdades e garantias, por estarmos a tratar de uma matéria que tem a ver com o regime geral dos direitos, liberdades e garantias, bem como balizar um pouco o próprio conteúdo da interpretação que se possa fazer daquilo que é a eficácia dos direitos, liberdades e garantias entre privados. E esta é uma excelente manifestação dessa circunstância.
O exemplo que o Sr. Deputado Barbosa de Melo deu das prisões não se coloca, porque a administração prisional é um poder público...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Por enquanto!

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Sim, por enquanto. Recordo-me, porém, de uma situação em que este Provedor de Justiça não pôde intervir, designadamente numa queixa apresentada por candidatas a funcionárias do Banco Comercial Português que foram excluídas supostamente por violação do princípio de igualdade. E o Provedor não pôde intervir precisamente por se tratarem de poderes privados e não de poderes públicos.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Claúdio Monteiro, seria nessa situação de relações do BCP com os seus funcionários que haveria uma relação especial de poder?

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Isso é discutível, mas a questão é saber se se pode afastar, desde logo, a apreciação…

O Sr. Presidente: O Sr. Deputado poderia ter citado os casos das escolas, dos hospitais privados, das associações desportivas e toda uma série de outros para além daqueles que citou.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): As relações laborais, provavelmente, são relações especiais de domínio, pelo menos nesse sentido…

O Sr. Presidente: Parece-me que sim, Sr. Deputado. A meu ver, é óbvio que é uma especial relação no domínio da autoridade. Basta pensarmos no poder disciplinar e no poder regulamentar que as autoridades patronais têm sobre a lei para qualificar essa situação claramente. Mas vi com alguma curiosidade que se retraiu de dar uma resposta obviamente simples à pergunta que lhe fiz!

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): É só "sim"!

Risos.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, neste ponto, constato que há receptividade do PS e do PCP e objecções do PSD. Ficam, pois, registados os termos da questão e, eventualmente, voltar-se-á a ela mais tarde.
Passaremos às propostas relativas ao n.º 2 do artigo 23.º. Mais uma vez é convocado o Sr. Deputado Claúdio Monteiro, porque é o único a propor uma alteração ao n.º 2, nomeadamente acrescentando na parte final da disposição o seguinte: "não podendo em caso algum aquela queixa ficar dependente do esgotamento desses meios", para além de outra alteração anterior.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Sr. Presidente, a razão de ser desta alteração é muito simples e tem a ver, também, com uma experiência relatada pelo Provedor de Justiça na própria Comissão.
A redacção actual do preceito não garante, de facto, o que se visa garantir. Uma coisa é poder recorrer cumulativamente às duas vias, às vias administrativas e judiciárias, por um lado, e ao Provedor de Justiça, por outro lado; coisa diferente é, porventura, permitir que a lei faça depender o recurso ao Provedor de Justiça do esgotamento dessas vias. E tem sido esta última a interpretação que, designadamente, as autoridades militares têm adoptado.
Assim, os militares que pretendam dirigir-se ao Provedor de Justiça só o podem fazer depois de interpostas todas as reclamações e recursos hierárquicos considerados necessários pela hierarquia militar, havendo uma longa história de litígio entre o Provedor de Justiça e as autoridades militares a propósito, precisamente, da interpretação deste artigo. Julgo, portanto, que o conceito de "esgotamento das vias de recurso" seriam um conceito útil, uma benfeitoria útil a introduzir.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Mas já consta do n.º 2 que a actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos!

O Sr. Presidente: Está aberta a discussão para esta benfeitoria proposta pelo Sr. Deputado Claúdio Monteiro.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, são sempre possíveis interpretações contra a letra, o espírito da construção, ou ambos, e eu não transporia a refrega tal qual foi gizada ou tecida pela realidade histórica em Portugal para uma precisão ou clarificação, porque a adoptarmos clarificações deste tipo, na óptica de um hermeneuta

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castrense não especialmente qualificado, seriamos obrigados a criar uma versão da Constituição de tipo indesejável, creio eu.
Portanto, não vale a pena escrever a Constituição na óptica do "sargento-ajudante" não munido ou municiado de interpretações constitucionais de hermenêutica tragável e palatável.
O conceito de "independência dos meios graciosos e contenciosos" é de tal maneira ab origine que exclui a colocação na dependência do esgotamento de meios de qualquer natureza do acesso directo, imediato e restrito ao Provedor de Justiça para todos os cidadãos, quaisquer que sejam as vestes, as funções, o exercício, o estado, etc., etc., etc.
Portanto, neste caso a precisão seria perversa, ou a sua propositura em termos de contemplar aquilo que não consta da Constituição seria uma contribuição provavelmente perversa, e suponho que não é esse o espírito do Sr. Deputado Claúdio Monteiro.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, nesta matéria a posição de PSD é diferente. Ao ouvir com algum cuidado esta explicação da parte do Partido Socialista, penso que temos aqui uma posição claramente diferenciada.
De facto, da exposição do Sr. Deputado Claúdio Monteiro, embora tenha tido o cuidado de falar das Forças Armadas a título de exemplo e, portanto, potencialmente sem esgotar o alcance total da sua proposta, penso que ficou mais ou menos claro - e permitam-me essa liberdade interpretativa - que o objectivo dessa proposta é dirigido a uma situação que é, de algum modo, a única que conheço e em que, num passado recente ou, pelo menos, desde a vigência do actual texto constitucional, houve uma interpretação legislativa no sentido de que, em determinado tipo de circunstâncias, designadamente no que se refere às Forças Armadas, o recurso ao Provedor de Justiça deveria ficar dependente do esgotamento dos meios hierárquicos próprios que existem para recorrer a determinado tipo de situações. E a posição do PSD aqui, sem qualquer tipo de subterfúgios, é muito clara.
É evidente que no caso concreto das Forças Armadas há um conflito entre outros princípios que têm a ver com a própria estabilidade interna da organização Forças Armadas e que, de algum modo, decorrem da própria Constituição. Essa entidade tem uma especificidade própria, com regras, princípios e valores (do nosso ponto de vista, valores constitucionais) a preservar, o que, no entender do PSD, de algum modo justifica que o legislador ordinário coloque algumas regras ao funcionamento, ao recurso, ao acesso ao Provedor de Justiça, exactamente dentro daquela perspectiva que tem a ver com o próprio conceito do que é e deve ser o espaço que ocupa no nosso modelo constitucional a figura do Provedor de Justiça.
Enfim, com uma certa liberdade interpretativa mas fazendo um juízo de valor de que a proposta surge claramente direccionada para pôr em crise qualquer tipo de tentativas legislativas no sentido de condicionar, de algum modo, o acesso ao Provedor de Justiça em determinado tipo de circunstâncias muito especiais, isto é, que o legislador ordinário repute como especiais, nós não podemos concordar com ela.
Entendemos que o modelo actual do n.º 2 consagra o princípio adequado, mas ele pode ser, justificadamente e em determinado tipo de circunstâncias (através do legislador ordinário), de certa forma regulamentado, atendendo a outros valores que também decorrem da própria Constituição, dos princípios organizativos do Estado e que não devem ser coarctados, do nosso ponto de vista.

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Sr. Deputado, se me permite este pequeno comentário, então a sua intervenção tornou ainda mais útil a minha proposta!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não tenho dúvidas disso!...

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Provavelmente, tornou-a ainda mais necessária, porque já não são só os militares que fazem a interpretação de que não cabe no actual n.º 2 do artigo 23º o conceito de "esgotamento das vias de recurso". Portanto, segundo a leitura que faz o PSD, a lei pode limitar, embora mantendo a independência, o acesso ao Provedor de Justiça ao esgotamento prévio das vias de recurso administrativo e judicial.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): É uma questão temporal, Sr. Deputado. É uma questão de limitar no tempo e não de limitar em termos da universalidade.

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Em qualquer caso é limitar!

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, face ao actual texto constitucional, que refere: "A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis", não me parece possível outra leitura que não seja a de que esta independência implica não ficar o peticionário dependente do esgotamento de quaisquer outros meios. Portanto, não temos outra leitura que não seja essa.
À partida, parecia-nos que o que o Sr. Deputado Claúdio Monteiro propõe está incluído, inequivocamente, no actual texto constitucional, mas é importante que essa clarificação seja feita, como é natural. Não nos oferece dúvidas, mas é importante que, nesta sede, a questão fique devidamente clarificada.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, queria secundar esta última intervenção e a intervenção anterior, do meu colega José Magalhães, no sentido de que nós entendemos que este comando constitucional tem uma tradução concreta na Lei n.º 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça), a qual consagra, de forma explícita e muito precisa, o direito do Provedor intervir no âmbito da Administração Pública em geral e, desde logo, no âmbito das Forças Armadas, pelo que este direito, no seu comando constitucional e no seu comando em termos de direito ordinário, é insusceptível de restrições de especialidade que desnaturem esta matriz constitucional.

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O Provedor de Justiça é um órgão cuja actuação não está dependente de qualquer estrutura ou de qualquer resposta hierárquica decorrente das regras de funcionamento e disciplinares interiores ao Exército. Aliás, da última vez em que o Sr. Provedor de Justiça aqui esteve (o actual), foi-lhe perguntado o sentido útil e prático da lei que pretendia restrições neste domínio quanto ao acesso dos militares ao Provedor de Justiça, e ele respondeu que a mesma não tinha efeito útil algum, que o acesso continuava a verificar-se. Todos nós ficámos muito satisfeitos com esta ideia, porque é o que transparece, liminarmente e de forma imediata, da disposição constitucional.
O Provedor de Justiça é um órgão de garantia de direitos fundamentais, é um órgão informal e, pela natureza da informalidade (que é, digamos, o pórtico, o núcleo essencial das funções que lhe cabe desempenhar), não está dependente de regras de conveniência e da organização interna das Forças Armadas, até porque o Provedor, pela própria magistratura de influência que lhe é atribuída, não é um órgão que vai julgar coisa nenhuma, o Provedor não é uma instância hierárquica!
O Provedor, como foi dito há pouco pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, e muito bem, tem uma magistratura de influência e mal faria num Estado democrático que essa magistratura de influência não influenciasse as Forças Armadas.

O Sr. Presidente: Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Martins, estando em debate uma proposta do Sr. Deputado Claúdio Monteiro que aditava a ideia de que não podia, em caso algum, a queixa ficar dependente do esgotamento dos meios de tutela administrativa e judicial, o que posso deduzir da sua interpretação é que este acrescento, este aditamento, é desnecessário, porque já hoje seria inconstitucional qualquer normativo, qualquer regulamento, qualquer coisa para utilizar uma expressão corrente que impedisse o direito de qualquer cidadão de queixa ao Provedor de Justiça e que limitasse o exercício desse direito, designadamente obrigando esse cidadão a um procedimento prévio de esgotamento dos recursos. É esse o seu entendimento?

O Sr. Alberto Martins (PS): É esse o meu entendimento e foi esse o entendimento do Sr. Provedor de Justiça quando essa questão se colocou.

O Sr. João Amaral (PCP): O que gostava de saber era se esse era o seu entendimento.

O Sr. Alberto Martins (PS): Seguramente, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, se me permitem os dois oradores que me antecederam, gostaria de perguntar se a inclusão de um aditamento desta natureza não poderia ser sentida - e não digo interpretada, digo sentida - no corpo das Forças Armadas (se é que existe uma pendência histórica) como tendo a assembleia de revisão da Constituição feito uma opção contra elas ou contra algum entendimento que lá se firmou - mal, do meu ponto de vista, mas deixemos ao tempo e ao desenvolvimento do sistema a sua própria auto-regulação.
Não seria politicamente pouco conveniente fazer uma intervenção deste tipo? Pergunto-me e pergunto a VV. Ex.as.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, em vez de dar a palavra aos dois intervenientes, uma vez que também estava inscrito, de certo modo permito-me responder.
A relação das Forças Armadas com o direito de petição em geral e com o direito de queixa ao Provedor de Justiça sempre foi conflituosa - começaram logo por negar a intervenção do Provedor de Justiça em matéria de administração militar. E não foi necessário clarificarmos essa matéria na Constituição para que a competência do Provedor se tivesse vindo a afirmar naturalmente, à medida que o valor da preservação dos direitos, também dos militares, foi progredindo. Tal permite-me aplicar essa lógica também a esta proposta.
Penso que é natural que persista nas Forças Armadas uma resistência a uma plena aplicação do direito de queixa ao Provedor de Justiça às Forças Armadas, aparentemente até com a cobertura e a compreensão do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, com o que, creio, eliminou as possibilidades de vir a ser nomeado Provedor de Justiça - pelo menos o meu voto não teria!

Risos.

Também penso que não é razão para irmos "a correr" consagrá-lo na Constituição para garantir isso. O tempo, o Tribunal Constitucional e a firmeza do Provedor de Justiça se encarregarão de fazer valer a Constituição contra as limitações da hierarquia militar. Penso que o Sr. Deputado Barbosa de Melo tem razão nesse ponto. Além da desnecessidade - o princípio constitucional encarregar-se-á de se fazer valer -, correr-se-ia o risco de ter uma norma dirigida ad hominem (não seria ad hominem, seria ad institutionem), cuja vantagem não vejo, de facto.
Mas não tenho dúvidas quanto ao seguinte: admitir, como Sr. Deputado Luís Marques Guedes fez, que o actual texto da Constituição permite a limitação do direito de queixa dos militares ao Provedor de Justiça não me parece ter a mínima base constitucional. Não estarei disponível para defender um tal approach, uma tal aproximação ao problema.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, serei muito breve na resposta ao Sr. Deputado Barbosa de Melo.
Não considero que seja essencial afrontar a instituição militar para conseguir um determinado resultado e creio que os resultados têm sido conseguidos à medida do tempo. Mas é importante que fique aqui registado que há apenas um caminho conforme à Constituição. Eu sei que a vida, às vezes, também tem de caminhar para a Constituição com passos seguros, mas o que é importante é que fique como resultado desta conversa a ideia de que o caminho que é conforme à Constituição é aquele que permite o acesso ao Provedor de Justiça sem precedência, sem necessidade de precedência.

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Já quanto ao que se está a passar a nível das Forças Armadas, diria que os diferentes agentes que a integram vão-se conformando e vão, nalgum regime de tensão, resolvendo esses problemas, e ainda bem. Não vejo, portanto, necessidade explícita de reafirmar aqui um princípio que é assumido, ao contrário do que disse o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, queria apenas dizer que me reconheço nas três últimas intervenções quanto à questão que foi suscitada.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria apenas fazer uma precisão, para que não me interpretassem de forma errada.
Não defendo propriamente o contrário! Há, de facto, uma diferença nítida, como o Sr. Presidente referiu, mas a questão não se pode colocar nesses termos. Ou seja, eu próprio afirmei na minha intervenção, e mantenho a mesma opinião, que não há nem pode haver, nem resulta deste texto constitucional, qualquer condicionamento material ao acesso ao Provedor de Justiça por parte de qualquer cidadão. O que eu fiz foi situar a questão em termos temporais, porque aí, de facto, parece-me que pode haver cabimento - e, pelos vistos, divergimos nesse ponto, ou divirjo eu, da posição que foi expressa pelos outros Srs. Deputados.
Queria apenas aqui reafirmar que entendo, como referi na minha primeira intervenção, que não pode haver qualquer condicionamento material. Já vejo as coisas diferentemente quando, por razões que têm a ver com outros valores em presença, o legislador ordinário possa vir a criar alguns condicionamentos temporais. Mas, enfim, é a minha posição.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, vamos passar à frente. Pelos motivos expostos, está claro que não existe receptividade ao aditamento explícito desta matéria.
Vamos, então, passar às alterações propostas para o n.º 3 do mesmo artigo 23.º, designadamente as iniciativas apresentadas pelo PCP, pelo PSD, pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, por Os Verdes e pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca. Todas elas visam esclarecer, de algum modo, que o titular é eleito pela Assembleia da República por um prazo determinado - algumas chegam a precisar o prazo entre 6, 7 anos e outras acrescentam que o mesmo não pode ser destituído.
Pela ordem de apresentação das propostas, começarei por dar a palavra ao Sr. Deputado do PCP, António Filipe, para apresentar o n.º 4; seguir-se-á o PSD, o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, Os Verdes e, por último, o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, relativamente à proposta do PCP para o n.º 4, irei falar de dois aspectos que ela contém.
Em primeiro lugar, põe-se a questão de saber se a Constituição deve, ela própria, fixar a duração do mandato do Provedor de Justiça e em que termos. A proposta que fazemos, de que haja um único mandato do Provedor de Justiça e por um período relativamente alargado(um período de 6 anos), tem a ver com as garantias de um exercício, de facto, independente das funções de Provedor de Justiça, não porque elas tenham sido postas em causa nos últimos mandatos - há pouco, já tive oportunidade de elogiar a forma como os diversos titulares deste órgão têm vindo a exercer as suas funções e a reforçar a credibilidade deste órgão, o que é notório pelo facto dos cidadãos recorrerem, cada vez mais, ao Provedor de Justiça e acreditarem, de facto, na eficácia da sua actuação - e, portanto, a questão não se prende com nenhum dos titulares concretos do órgão Provedor de Justiça, prende-se, em geral, com as condições para um exercício independente deste órgão.
Parece-nos que, afastando a possibilidade de reeleição de um Provedor de Justiça, põe-se cobro, definitivamente, a uma eventual condução do mandato de Provedor de Justiça tendo em conta as possibilidades de uma futura reeleição para um segundo mandato.
Felizmente, a prática não tem conduzido a essa situação, mas é perfeitamente possível que, de hoje para amanhã, um Provedor de Justiça, sabendo que está a exercer um mandato - eleito pela Assembleia da República - e que poderá vir a exercer um segundo mandato, possa vir a condicionar a sua actuação às conveniências de uma qualquer maioria, embora qualificada, que se venha a formar para o reeleger. Daí que nos pareça útil que Constituição fixe um período alargado, que garantisse alguma estabilidade ao cumprimento do mandato de Provedor de Justiça mas que não houvesse, desde logo e à partida, no seu horizonte a possibilidade de uma reeleição que pudesse vir a condicionar a sua acção.
Em segundo lugar, quanto à parte final da nossa proposta, que faz uma referência à destituição, proibindo a destituição do cargo de Provedor de Justiça, essa opção tem a ver, sobretudo, com o facto de, até 1991, o próprio Estatuto do Provedor de Justiça prever a sua destituição pela Assembleia da República, o que nos parecia inadequado.
Portanto, era importante que a Constituição prevenisse, desde logo, em termos sólidos, a inamovibilidade do Provedor de Justiça, consagrando expressamente a impossibilidade da sua destituição por parte seja de quem for, designadamente por parte do órgão que o nomeou.
Creio que essa possibilidade - que já em tempos, repito, foi consagrada legalmente - seria perturbadora de uma actuação independente por parte do Provedor de Justiça.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já nessa altura, e bem, a doutrina assinalava que essa destituibilidade era contraditória com o carácter independente da função do Provedor, sem necessidade de norma expressa.

O Sr. José Magalhães (PS): - A doutrina venceu!

O Sr. Presidente: - Sim, a doutrina venceu, e ainda bem!

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, é sempre importante que as boas interpretações se consolidem na letra da Constituição!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, creio que essa matéria já está arrumada desde 1982. Vir, em 1996, em sede de alterações da Constituição, reeditar uma questão que

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foi arrumada em 1982, parece-me um exemplar claro de um certo perfeccionismo voluntarista, ainda por cima retroactivo - perdoe-me o juízo que já estou a fazer sobre a proposta!

O Sr. António Filipe (PCP): - Mas em 1989 deu alimento a uma acalorada discussão na CERC, o que significa que nessa altura a questão ainda estava muito latente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há três pontos de fundo em discussão (independentemente das alterações que Os Verdes propõem, por exemplo para substituir "designado" por "eleito"): o primeiro é o de fixar na Constituição o prazo do mandato e, depois, saber se há-de ser de 6 ou de 7 anos, visto que as propostas são diferentes (o PCP e o Deputado Cláudio Monteiro propõem 6 anos, o Deputado Corregedor da Fonseca propõe 7); depois, há que saber se deve haver apenas um mandato ou não, isto é, se há reelegibilidade ou não e, em terceiro lugar, se há ou não inamovibilidade. Proponho que estes três pontos sejam tidos em conta nas intervenções que forem feitas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para apresentar a proposta do Partido Social Democrata e, simultaneamente, procurar responder de forma breve.
Quanto à proposta do PSD, ela deve ser lida em conjunto com a nossa proposta relativa ao artigo 121.º, a saber: o PSD coloca claramente o Provedor de Justiça no âmbito dos titulares de cargos públicos cujo mandato tem de ser determinado pela Constituição ou pela lei. Desta forma, o PSD propõe, em sede do artigo 121.º, uma alteração do princípio geral que actualmente apenas refere o carácter não vitalício, por entendermos que dificuldades (que todos conhecemos) de interpretação destas normas nos últimos anos e determinado tipo de circunstâncias políticas têm vindo a dificultar, do ponto de vista do PSD, aquela que é a boa e a correcta interpretação deste princípio. Este n.º 3 vem, pois, em consonância com aquela que é a proposta geral do PSD para o artigo 121º.
Respondendo às questões mais concretas colocadas pelo Sr. Presidente, e para abreviar a discussão, devo dizer que entendemos, obviamente, que a boa metodologia implicará deixar para o legislador ordinário o cuidar dos aspectos que tenham que ver com a definição exacta do espaço temporal que será fixado, até para permitir uma maior flexibilidade e um ajustamento a situações que a realidade possa a vir a aconselhar, bem como com a própria lógica da renovabilidade.
Pensamos que essas são duas discussões não ganham nada em ser decididas num texto constitucional. Do nosso ponto de vista, o texto constitucional ganha, sim, com a alteração da norma genérica do artigo 121.º e de normas particulares como a do artigo 23.º (e outras, que veremos mais à frente, no projecto do PSD, relativamente a outros órgãos), o que permitirá deixar clara aquela que consideramos ser a boa doutrina constitucional sobre esta matéria, ou seja, o entendimento de que os mandatos devem ter um prazo legal.
Quanto às outras questões, conforme já referi, o PSD entende que elas devem ser deixadas para o legislador ordinário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, quanto à questão da virtuosa proposta de indestituibilidade, de facto, resolvemos harmoniosamente a questão no tempo e não creio que nos tenhamos de proteger especialmente contra qualquer vezo de qualquer maioria, actual ou futura, querer consagrar a destituibilidade de um Provedor de Justiça, face à interpretação que fizemos e que está sedimentada, de qual seja o alcance do princípio da sua independência. De facto, não sentimos necessidade de fazer figurar essa situação e a posologia correspondente que está adquirida.
A proposta do PSD, sobretudo harmonizada com o que se propõe para o artigo 121.º, verdadeiramente "chove no molhado", pois é obvio que a lei há-de prever o mandato e ninguém pode interpretar o texto actual do artigo 23.º como sendo a consagração do carácter vitalício das funções. Portanto, alguma duração o mandato há-de ter e essa duração há-de ser fixada na lei, como de facto é, pacífica e não tempestuosamente.
A proposta do PCP introduz ainda uma outra dimensão, que é a da descoincidência obrigatória entre a duração do mandato e a legislatura, o que ainda por cima aparece associado ao alongamento do mandato para 6 anos. Ora, 6 mais 6 são 12, o que provavelmente pareceu demasiado ao PCP; 4 mais 4 são 8, o que pode não ser demasiado, nem acarreta necessariamente o chamado "segundo mandato" obrigatoriamente vergado à vontade de uma maioria, que, aliás, pode nem existir.
Assim, não nos associamos obrigatoriamente à ideia de que se deva corporizar a duração de um mandato no texto constitucional e nesta sede, e não sentimos a necessidade da proibição de renovação do mandato. A lei actual circunscreve essa renovação à cumulação de dois mandatos, podendo vir a ser necessário alterar isso, no sentido de alongar ou de reduzir, não sei. Desta forma, o legislador pode ficar, ou deve ficar, com uma margem de manobra suficiente. Além disso, não se esqueça que o Provedor é eleito por maioria especialmente qualificada, o que torna essas necessidades ou sujeições ou num inferno ou num paraíso, como, aliás, a prática tem vindo a revelar, mais no segundo sentido do que no primeiro!
Assim, não sentimos verdadeiramente uma necessidade desesperada de ir no sentido tanto do PCP como do PSD.

O Sr. Presidente: - O PCP não propõe a não renovação.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não acabou o Sr. Deputado António Filipe precisamente…

O Sr. Presidente: - Não, quem propõe isso são os Srs. Deputados Cláudio Monteiro e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas, tanto quanto percebi, o Sr. Deputado António Filipe acabou de reinterpretar a proposta do PCP como sendo uma proibição de renovação. Foi mesmo essa a novidade da intervenção, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - A minha interpretação não é essa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Também não era a minha, mas não posso ir além das forças dos autores - a não ser que tenha sido lapso, não sei...

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O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de clarificar esta questão, pois tal parece-me importante.
Da forma como está redigido, o projecto do PCP não esclarece, de facto, essa questão,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Ficou esclarecida!

O Sr. António Filipe (PCP): - … mas importa esclarecer que a nossa ideia é efectivamente a do mandato único. Por isso, nesse aspecto particular, aderimos à formulação constante da proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro e do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca. Quando propomos os 6 anos é no sentido da não reeleição.

O Sr. Presidente: - Passa, então, a haver uma única proposta comum aos Srs. Deputados do PCP, ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro e ao Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, não necessariamente em termos…

O Sr. Presidente: - Sim, mas quanto a esse ponto.

O Sr. António Filipe (PCP): - Exactamente. Quando propomos os 6 anos de mandato, referimo-nos a um mandato único de 6 anos.

O Sr. Presidente: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para dar esclarecimentos ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, à laia de esclarecimento, queria colocar uma questão ao Dr. José Magalhães.
Penso que a realidade tem demonstrado de uma forma perfeitamente evidente que a interpretação do Deputado José Magalhães, com a qual poderíamos, genericamente, estar de acordo, não é real. Assim, chamo a sua atenção e peço o seu comentário sobre situações como aquelas a que temos assistido.
Na Legislatura passada, houve uma tentativa do legislador ordinário no sentido de colocar um prazo ao mandato do Presidente do Tribunal de Contas, salvo erro, o que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Não, tratava-se do mandato do Procurador-Geral da República.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sendo certo que essa doutrina do Tribunal Constitucional foi expendida a propósito da possibilidade de o legislador ordinário colocar um prazo determinado ao mandato da figura do Procurador-Geral, há outras situações reais que chocam, como, por exemplo, a do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, em que a Constituição, ao situar a competência para a sua nomeação nos poderes do Presidente da República, não delimita nem concede à lei ordinária nenhuma competência expressa para delimitar um espaço temporal. Esse espaço temporal existe e o Tribunal Constitucional sempre fechou os olhos, tal como o Procurador-Geral da República, isto é, nunca ninguém questionou essa disposição do legislador ordinário que coloca um limite temporal onde a Constituição da República não o faz.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, deixe-me defender o Tribunal Constitucional. Ele não fechou os olhos, acontece é que nunca foi solicitado que se pronunciasse sobre a questão, o que é diferente!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente, Sr. Presidente.
É esta a questão que queria colocar ao Partido Socialista. De facto, a realidade é esta: existem cargos, como o do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, relativamente aos quais, embora o texto constitucional seja perfeitamente omisso sobre a temporalidade do respectivo exercício, o legislador ordinário optou por o delimitar, sem que com isso se tenha colocado (e agradeço a precisão do Sr. Presidente) nenhum problema de constitucionalidade, até ao momento, sendo certo que, noutro tipo de situações (dei o exemplo do Procurador-Geral da República), tentativas do legislador ordinário chocaram com uma interpretação do Tribunal Constitucional e, portanto, não puderam ser consolidadas, à semelhança do que existe para esses tais outros cargos.
Daí que - e com isto termino o meu pedido de esclarecimento ao Partido Socialista -, ao contrário da exposição do Dr. José Magalhães, que exprimiu não sentir a necessidade, o Partido Social Democrata considere que não se trata de uma questão de sentir a necessidade, pois ela é factual, existe, o problema está colocado, havendo que criar nesta revisão constitucional condições no texto para que o problema possa ser resolvido definitivamente e de uma forma equitativa, como o PSD propõe.
Já há pouco tinha falado em abstracto, mas, em concreto, o PSD propõe, no que respeita ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da República e aos chefes militares, em sede do artigo 136.º, nomeadamente nas alíneas m) e p), que têm a ver com as competências do Presidente da República para nomear os titulares destes cargos, exactamente a mesma lógica, ou seja, o inciso "pelo tempo que a lei determinar". Isto para que fique claro, de uma vez por todas, que toda esta panóplia de cargos públicos é sempre exercida numa perspectiva de permitir ao legislador ordinário, à semelhança do que já existe para alguns (citei o exemplo dos chefes militares), um limite temporal, sem que com isso venha, no futuro, numa qualquer tentativa do legislador ordinário, a surgir novamente algum embaraço ou algum obstáculo, alguma declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, pois não é esse o espírito que desejaríamos que decorresse da norma genérica do 121.º.
O problema está colocado, de facto, e pergunto ao Partido Socialista se entende que é possível "assobiar para o lado" e fingir que o problema não existe, quando toda a gente sabe que ele existe; ele está colocado e há até algum tratamento diferenciado relativamente a determinado tipo de cargos públicos, que são tratados de forma idêntica na Constituição da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, talvez o possa surpreender dizendo, pura e simplesmente, que onde

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o problema existe, existe; onde não existe, não existe. Neste caso, até hoje, não existiu. Foi unicamente isso que eu disse. Ou seja, até hoje, quanto ao Provedor de Justiça, nunca a ausência deste inciso prejudicou o entendimento, aliás vazado pacificamente em lei ordinária, de que era possível fixar, como sempre fixámos, o mandato nos termos em que fixámos, não se tendo suscitado nenhuma questão de carácter constitucional ou prático quanto à nossa legitimidade para o fazer e quanto à cobertura constitucional para o fazermos como fizemos.
Foi isso que eu disse, e apenas. Não quereria transformar…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas depois da decisão do Tribunal Constitucional é evidente que não se poderia tentar com mais nenhum órgão!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado, a decisão do Tribunal Constitucional foi tomada em relação a uma questão e em termos que eu não transporia mimeticamente para o Estatuto do Provedor de Justiça!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas isso foi por razões políticas!

O Sr. José Magalhães (PS): - Eu não transporia mimeticamente para o Estatuto do Provedor de Justiça e, sobretudo, não compararia a redacção da Constituição em relação aos temas que referiu com o problema que equacionou quanto ao Provedor de Justiça. Esse problema não existe e a nossa disponibilidade é plena para considerar a redacção…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Que houve para todos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, a nossa disponibilidade é plena para considerar a proposta do PSD quanto ao Provedor de Justiça, sobretudo acoplada à proposta do artigo 121.º. É plena para considerar, quanto ao Provedor de Justiça - repito e sublinho, quanto ao Provedor de Justiça -, o aditamento de um inciso, sem nos comprometermos em relação à duração concreta do mandato e, sobretudo, sem considerarmos o que quer que seja quanto à renovabilidade do mandato, nos termos e pelas razões que deixei expressos.
Como tal, temos total abertura, o que não quer dizer que não tenhamos completo fecho em relação a outras propostas do PSD, sobretudo porque não queríamos prolongar aqui guerras contra o Presidente do Tribunal de Contas, tal qual ele foi historicamente, o Professor Sousa Franco, ou em relação ao Procurador-Geral da República e à hermenêutica da norma constitucional que diz respeito ao seu mandato. Não transporemos essas guerras, foram guerras do "cavaquismo" que não gostaríamos de ressuscitar. O "cavaquismo" morreu, embora esteja aos saltos!…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço que não fiquemos demasiado tempo a…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O Sr. Presidente também devia defender agora a dignidade do Tribunal Constitucional e dizer que não eram guerras. O Tribunal Constitucional não embarcou em guerras!

O Sr. Presidente: - Não, foi o PSD que embarcou!

O Sr. José Magalhães (PS): - Foi o PSD, é público e notório!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O que interessa é que o problema existe de facto…

O Sr. Presidente: - A partir da decisão do Tribunal Constitucional, é óbvio que o problema existe; se não existia antes, passou a existir, independentemente de saber se a decisão do Tribunal Constitucional é boa ou má, coisa que não está aqui em causa e em juízo.
Os Srs. Deputados do PCP não se pronunciaram quanto à proposta do PSD. Querem fazê-lo? É claro que a vossa abrange a do PSD, consome-a…

O Sr. António Filipe (PCP): - Exactamente.

O Sr. Presidente: - … mas, vistas as objecções levantadas contra a vossa, o que parece que lhe retira viabilidade, já agora gostaria de saber qual a vossa posição quanto à proposta do PSD, em relação à qual o PS mostrou alguma receptividade. Lembro que a proposta do PSD visa apenas estabelecer que o mandato do Provedor terá tempo determinado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, como acabou de dizer, de facto, iríamos muito mais longe nessa matéria, propondo que a Constituição fixasse, ela própria, o período do mandato do Provedor de Justiça. Assim, por maioria de razão, ou seja, não sendo a Constituição a consagrá-lo, como pensamos que deve ser, isso terá naturalmente de ser consagrado pela lei, o que, aliás, já acontece, visto que a lei ordinária fixa, como não poderia deixar de ser, a duração do mandato do Provedor de Justiça.
De facto, o nosso entendimento é o de que seria importante que a Constituição o pudesse fazer; tal seria importante para a independência de funções do Provedor de Justiça e parece que para a estabilidade desse exercício.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, ficamos à espera, com grande curiosidade, do projecto de lei conjunto para alterar a duração, na lei ordinária, do mandato do Provedor de Justiça.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vistas as coisas, o ponto da situação é o seguinte: há receptividade quanto à proposta do PSD de estabelecer o princípio da limitação temporal do mandato do Provedor de Justiça, coisa que, de resto, até agora nunca tinha sido posta em causa, e, em princípio, objecções ou reservas fundas, quer do PSD, quer do PS, quanto a ir mais além do que isso, isto é, quanto a estabelecer o prazo na própria Constituição, e quanto ao princípio da renovação.
Quanto ao princípio da inamovibilidade, parece que ninguém o põe em causa, faz parte da natureza das coisas quando se trata de um órgão que a Constituição qualifica de independente, nem vejo como é que seria possível considerar independente um órgão que pudesse ser destituído do exercício das suas funções!

O Sr. José Magalhães (PS): - A qualquer momento e incondicionadamente!

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O Sr. Presidente: - Assim, sendo, podemos avançar…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, permita que o interrompa para dizer que é o que acontece no caso do Procurador, por disposição expressa da lei,…

O Sr. Presidente: - Mas não é qualificado como um órgão independente.

O Sr. José Magalhães (PS): - … por conjugação da vontade do Primeiro-Ministro, do Governo e do PGR, e não é um órgão independente como o Provedor de Justiça! São verdades evidentes!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos ainda uma proposta do PCP de aditamento de um n.º 5 ao artigo 23.º, também quanto às funções do Provedor de Justiça, do seguinte teor: "Cabe ainda ao Provedor de Justiça: a) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão;" - e por acção? Esqueceram-se? - "b) "Impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos".
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a alínea a) tem um carácter sistemático, na medida em que este poder do Provedor de Justiça já está previsto.

O Sr. Presidente: - Por isso mesmo é que fiz aquela observação.

O Sr. António Filipe (PCP): - Relativamente à alínea b), em que se prevê a impugnação contenciosa de regulamento ou de acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos, tal tem que ver com a relevância que a necessidade de tutela destes interesses nos parece ter cada vez mais e as dificuldades que os cidadãos normalmente têm em fazer valer os seus interesses gerais ou difusos.
Aliás, o Provedor de Justiça tem vindo a ser cada vez mais solicitado relativamente a estas matérias, designadamente nos casos de agressões ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos. Inequivocamente, têm-se dado passos no sentido de reforçar a tutela de interesses gerais ou difusos através de diversas formas, nomeadamente através do alargamento da legitimidade para intervir nestas matérias que está conferida às associações de defesa do ambiente e dos consumidores. Ora, sendo o Provedor de Justiça quotidianamente confrontado com queixas de cidadãos nessa matéria, importa que ele possa ver reforçados os seus meios de actuação.
Costuma dizer-se que os interesses gerais ou difusos, designadamente nas situações de agressão ambiental, têm um efeito sobre cada um dos indivíduos que normalmente não é suficiente para que ele sozinho recorra deles, mas os prejuízos causados à colectividade são de tal modo graves que choca que possam ficar impunes.
Daí que o recurso ao Provedor de Justiça possa afigurar-se como um meio expedito e adequado para os cidadãos poderem reagir contra agressões dessa natureza e fazerem valer os seus interesses gerais. No entanto, para isso é fundamental que o Provedor de Justiça tenha meios que lhe permitam actuar mais eficazmente em relação a essa matéria. É este o sentido da proposta em apreciação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados está em discussão a proposta do PCP que, na alínea a), corrigida nos termos vistos, se limita a dizer o que já está na Constituição noutro lugar, e tem na alínea b) um real aditamento, visando dar ao Provedor a capacidade para impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de dizer, muito rapidamente e como V. Ex.ª acabou de referir, que não vemos qualquer interesse na proposta alínea a), porque o seu conteúdo decorre já quer do artigo 281.º quer do artigo 283.º, na versão corrigida, não constituindo nenhum acréscimo real ao texto constitucional.
Quanto à alínea b), o PSD não vê com simpatia esta solução precisamente porque ela, do nosso ponto de vista, põe em causa a própria natureza da função do órgão "Provedor de Justiça" tal como o entendemos.
Não me alongando para já em muitas considerações, não posso deixar de referir que tal significa como que transformar o Provedor de Justiça em parte nas questões - o qualificativo já aqui foi mencionado a propósito de outras normas deste artigo… No nosso entendimento, este não é um órgão que se afirme pela lógica da magistratura de influência e parece-nos que constituir o Provedor de Justiça expressamente no texto constitucional como parte em determinado tipo de contenciosos reais na sociedade empobrece e não engrandece a figura e os objectivos que presidem ao instituto "Provedor de Justiça". Numa primeira apreciação, é esta a nossa opinião.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é só para dizer que não compreendemos a opção de extractar para um artigo da Constituição as competências que estão, clara e inequivocamente, espelhadas noutros. Provavelmente, não é essa a melhor função de uma revisão constitucional, pois já não estaríamos no domínio do aperfeiçoamento mas, sim, no de "catar" posições para reinserir sistematicamente (ou até duplicando-as, suponho, neste caso), e ainda por cima extractando-as por metade, uma vez que faltou extractar a competência em matéria de fiscalização sucessiva abstracta, que também existe constitucionalmente e deve existir.

O Sr. Presidente: - Há outra que não está incluída, que é a fiscalização da legalidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto! Enfim, extractar por metade é generoso demais porque, de facto, trata-se de extractar por um terço!
Quanto à segunda questão, ela implica um acrescento efectivo, mas pressupõe uma evolução que nós recusámos, mesmo em sede de lei ordinária, no recente processo de discussão das alterações ao Estatuto; por isso, pressupor uma evolução para uma espécie de "PGR bis", ou "PGR supletivo", sendo que, onde o PGR não actuasse exercendo todas as suas competências, o Provedor de Justiça poderia eventualmente actuar, o que ainda por cima configura um cenário de policracia, de intervenção supletiva e eventualmente conflitual, não me parece benfazeja na actual fase de evolução da figura.

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Desta forma, Sr. Presidente, é com pouca simpatia, para não dizer nenhuma, que encaramos esta proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está à vista a pouca receptividade da proposta, nos termos em que foi feita, por razões diversas, como é óbvio: por um lado, porque é puramente reiterativa e, por outro, porque é excessiva, em meu entender.
Srs. Deputados, com isto encerramos a discussão do artigo 23.º e passamos à discussão do novo artigo proposto por Os Verdes, referente a um novo Provedor, o Provedor Ecológico - o artigo 23.º-A.
Para apresentar esta proposta, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, esta é uma proposta que nos é cara, que incluímos no nosso projecto de revisão constitucional em 1987 e na qual temos insistido, nas IV, V e VI Legislaturas, através de projectos de lei, ou seja, em 1985, 1988 e 1992. E isto independentemente de ser uma proposta que (usando uma expressão já aqui utilizada) não é "simpática" aos demais partidos, apesar de, em 1989, numa experiência (a única que existe a nível municipal), quer o PSD quer o Partido Socialista (através do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, na altura candidato a Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e do Dr. Jorge Sampaio) terem defendido para a cidade aquilo que acabou por existir e que corresponde ao "Provedor Ecológico".
Teimamos na apresentação desta proposta por nos parecer que as razões que estiveram na sua origem continuam, hoje como ontem, a justificar a sua existência. Não se trata de, como alguns que dela não são partidários pretendem, desvalorizar a figura do Provedor de Justiça, nem de banalizar a figura dos provedores, pois não é esse o nosso entendimento. Aliás, alguns dos partidos que disso nos acusam são os mesmos que têm defendido o aparecimento de inúmeros provedores (para a criança, para a mulher ou para o idoso).
O que está em causa tem a ver com o nosso entendimento dos direitos ambientais, das tarefas que incumbem ao Estado nesta matéria e da experiência das violações constantes que estes direitos continuam a ter, desde logo por parte da Administração, que é seguramente um dos principais violadores de direitos ambientais e de outros direitos cuja violação, pela sua natureza, atenta de modo irreversível contra bens e contra a própria vida. Pelo carácter insubstituível que esses dados têm, pela própria necessidade de agir em tempo útil em relação a perdas que não são passíveis de troca, parece-nos que o provedor ecológico deveria existir, dada a multiplicação e, sobretudo, a complexidade de situações.
Estas questões exigem, hoje, uma resposta com uma sustentação e um conhecimento técnicos que julgamos que o Provedor de Justiça não está em condições de garantir. De acordo com dados de 1992, num universo de 116 processos entrados na Provedoria de Justiça, 96 tiveram a ver com agressões ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos.
Portanto, continuamos a insistir que esta proposta, independentemente de não ter outro partidário que não Os Verdes, faz sentido. Considerando que a figura do provedor, embora com características diferentes, está instituída na generalidade dos países, julgamos que as estratégias políticas e os seus contornos devem resultar da própria avaliação da experiência em cada um dos países. Nesse sentido, parece-nos que continua a fazer sentido a criação de um provedor ecológico.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de deixar no ar algumas interrogações, que são, no fundo, perguntas à Sr.ª Deputada Isabel Castro.
Como a Sr.ª Deputada teve ocasião de sublinhar, não há nenhuma dúvida sobre a possibilidade de, por deliberação unânime, maioritária, relativa ou absoluta de autarquias locais, serem instituídos ouvidores municipais, provedores municipais ou provedores ecológicos, com as mais diversas designações e com estatutos que, dentro de determinados limites, podem permitir realizar, a nível de um determinado território, certas funções que especializam e asseguram a existência de meios informais de defesa do ambiente. Para tal, não é necessária uma obra constitucional nem a Constituição é impedimento a que tal aconteça, como muito bem referiu.
A dificuldade que pode gerar-se com a criação de uma figura como aquela que a Sr.ª Deputada aventa é a de que, por um lado, a sua instituição é obrigatória, ou seja, o provedor ecológico - tal qual seria aqui configurado - seria um órgão público de existência obrigatória, com as características de homologia total entre o estatuto do provedor ecológico e do Provedor de Justiça e de repartição constitucional de funções, salvo na medida em que se faz uma delimitação material.
A Sr.ª Deputada acaba de aduzir um argumento muito curioso, porque, se o número de queixas que foram apresentadas na Provedoria de Justiça permite essa ratio de 116/96, significaria que a instituição de um provedor ecológico nesses termos acarretaria a pulverização ou o esvaziamento de competências do Provedor de Justiça.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Com certeza!

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - A menos que o Sr. Deputado tenha para si a convicção de que o Provedor de Justiça consegue dar vazão a significativo número destas reclamações.
Julgo que não consegue, não por falta de vontade mas porque a abordagem destas questões exige um corpo técnico com características muito peculiares que um Provedor de Justiça, com os constrangimentos orçamentais que o nosso tem, não está em condições de se poder dar ao luxo de ter.

O Sr. José Magalhães (PS): - Tinha estabelecido com o Sr. Deputado Alberto Martins uma determinada repartição de intervenções que respeitarei…

Risos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Escusa de enunciar para a acta!…

O Sr. José Magalhães (PS): - Apenas digo isto para que a Sr.ª Deputada Isabel Castro não se impaciente pelo

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facto de não desfechar de imediato a panóplia de argumentos que reservámos cuidadosamente. Só desfecharei um desses argumentos, que quero deixar sob a forma de interrogação.
A Sr.ª Deputada, ao criar uma estrutura que duplica e esvazia, provavelmente criaria uma situação melindrosa, que talvez consigamos airosamente evitar, segundo as forças, ânimos e maiorias locais, através da criação, e onde for azado, de provedores municipais e de ouvidores municipais, sem gerar "à brasileira", segundo uma tradição antiga, isto é, sem criar os conflitos de competência e as disputas territoriais e de competência material que uma figura deste tipo poderia gerar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, começo por fazer uma precisão, porque houve uma referência, na intervenção inicial da Sr.ª Deputada, que não quero deixar de clarificar.
É evidente para o PSD - como, de resto, o Partido Socialista também já deixou claro - que nada disto tem que ver com as figuras dos provedores municipais ou de outro tipo de provedores. Relembro, também aqui, que alguns funcionários de serviços públicos optaram já pela instituição de figuras de provedores, exactamente com a função (que nos parece perfeitamente desejável, nobre e de incentivar) de, dentro das suas áreas de competências, criarem interfaces próprios que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços que são prestados ou às competências que devem ser prosseguidas pela própria câmara municipal.
Portanto, está fora de causa que isso é um objectivo salutar que merece o aplauso de todas as forças políticas. No entanto, do ponto de vista do PSD, não é nada disso com que estamos confrontados nesta proposta de Os Verdes. O que está aqui em causa é a institucionalização da figura nacional do provedor ecológico a par do Provedor de Justiça, com todos os inconvenientes que já foram, ainda que parcelarmente, avançados pelo Sr. Deputado José Magalhães.
Penso que o Sr. Deputado Alberto Martins, na sua próxima intervenção, nos elucidará sobre os outros inconvenientes.

Risos.

De qualquer maneira, quero aproveitar, desde já, para deixar aqui a posição do PSD.
O PSD entende que esta figura só iria encurtar, de uma forma que nos parece perfeitamente errada, as competências e o âmbito de funções do Provedor de Justiça. E, além do provedor ecológico, tantos outros, como o provedor de educação, o provedor de habitação, o provedor de saúde, poderiam, no âmbito das funções genéricas do Estado, ser criados.
Entendemos que a figura do Provedor de Justiça deve ser uma única e que deve funcionar como uma magistratura de influência para todas as competências do Estado e para todas as circunstâncias onde direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos possam estar em causa, sejam elas ecológicas, sejam elas no plano da habitação, da pobreza, da saúde, da segurança ou em todos os outros planos.
Portanto, não concordamos com a figura a nível nacional, por uma questão de princípio. Do nosso ponto de vista, é nesse plano que ela nos é colocada, aqui, sobre a mesa. Totalmente diferente é a nossa opinião sobre a bondade de soluções a nível de entidades privadas, a nível de autarquias locais. São questões completamente diversas e que merecem o aplauso generalizado de todos os partidos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, lamento defraudar a expectativa que o meu colega José Magalhães criou relativamente à minha intervenção.

O Sr. José Magalhães (PS): - Com êxito!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Consideramos que esta proposta é bem intencionada mas que não tem sentido, porque o Provedor de Justiça é hoje já também um provedor ecológico. Evidentemente que o Provedor de Justiça tem que ser um Provedor plurifuncional da ecologia, das mulheres, dos militares, dos refugiados, das minorias e dos direitos dos cidadãos em geral. Isto é, de todos aqueles que estão injustiçados ou que têm os seus direitos menos defendidos. Nesse sentido, ele é plurifuncional, e é-o até mais quanto a própria organização interna que lhe dá essa característica.
Não podemos esquecer que o Provedor tem dois provedores adjuntos, que têm rigorosamente como objectivo permitir uma disseminação e um policentrismo na acção do Provedor e uma dimensão plurifuncional.
Por isso, não queremos que o Provedor de Justiça genérico deixe de ter a dimensão ecológica na sua intervenção, até pela importância dessa dimensão ecológica. Não pretendemos que ela se cristalize à parte como matéria residual, mas que seja uma matéria de toda a acção da Administração Pública de desenvolvimento. E não queremos que haja um modelo de organização da vida política, administrativa e dos órgãos do Estado, que não se…

Aparte inaudível na gravação.

Há, também, uma lógica de racionalidade, em termos de custo/benefício, na ideia de termos um provedor nacional que tem uma dimensão plurifuncional.
Por isso, recusamos esta ideia de uma espécie de "proliferação" de provedores. A galáxia dos provedores não resolve…

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Uma panóplia!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Panóplia, disse o Sr. Deputado.
Como estava a dizer, não resolve aqui algumas das questões que temos de resolver.
Sintetizando, entendemos que o Provedor de Justiça, na sua configuração actual, tem uma dimensão plurifuncional e, pelo facto dessa função estar prestigiada, não devemos criar pequenos provedores, provedores residuais ou provedores temáticos, mas devemos dar - e temo-lo feito - ao Provedor actual os meios necessários para que cumpra a pluralidade de funções que estão hoje inscritas no seu estatuto.

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O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, para encerrar esta discussão, quero deixar alguns comentários.
Em primeiro lugar, penso que o Partido Socialista não só se desdobrou, organizando-se deste modo para esta discussão, como se tem desdobrado em termos de opinião, porque é bom recordar que é o mesmo Partido Socialista que já apresentou na Assembleia da República projectos para a tal "pulverização" de provedores.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Galáxia!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não na Constituição que eu saiba!

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Não! Não na Constituição!

Risos.

Das duas, uma: ou o Partido Socialista tem diferentes opiniões…

O Sr. João Amaral (PCP): - Exprime a ideia de que, se apresentar na lei, vai ter grandes efeitos!

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Exacto!

O Sr. Presidente: - Será julgado do seu mérito.
Faça favor de continuar, Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Registamos, como registámos a questão de serem pequenos provedores. É uma caracterização que não deixa de ser curiosa.
De qualquer modo, não desistiremos, também nesta Legislatura, de apresentar o nosso projecto e poderemos ver, uma vez mais, como é que o Partido Socialista de novo se posiciona, já que, ao longo dos anos, se tem posicionado diferentemente sobre esta matéria.
A questão que eu trouxe, provavelmente, gerou confusão em torno do provedor municipal. Só fiz essa alusão, porque, em Lisboa - que é a experiência que conheço melhor -, os dois candidatos que, na altura, disputavam a Câmara, defendiam o interesse nesta questão. Portanto, como é óbvio, nem caberia à Assembleia estar a dizer se experiências que estão, neste momento, no terreno deveriam deixar de existir. Não é disso que se trata e não era este o sentido.
Por último e para encerrar esta questão, quando insistimos na criação do provedor ecológico não é para ser um pequeno provedor ou para o esvaziar de conteúdo. É porque o direito ao ambiente nos aparece como disciplina jurídica em Portugal, incipiente; é porque o ilícito criminal ambiental em Portugal continua no "papel" e daí não saiu; é porque a responsabilidade civil não existe; é porque estamos a falar de bens que não são passíveis de troca - qualquer coisa destruída, um rio depois de morto, não ressuscita -, é porque estamos a falar, sobretudo, de questões e de heranças que vamos passar para outros.
Portanto, como nos parece que o ambiente é uma questão estruturante que tem a ver com a segurança, a saúde pública e o desenvolvimento, julgamos que esta matéria devia ser diferentemente encarada e que a consagração constitucional da figura do provedor enriqueceria aquilo que são, em nosso entendimento, direitos que não devem ser considerados direitos menores, aos quais nos parece útil dar o estatuto que manifestamente não têm tido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrada a discussão desta proposta.
Vamos passar ao artigo 24.º da Constituição, em relação ao qual temos a proposta do CDS-PP, que acrescenta ao n.º 1, onde se lê "a vida humana é inviolável", a expressão "desde o momento da concepção".
Como o Sr. Deputado do CDS-PP não está presente, proponho que adiemos a discussão desta proposta.
Passamos, então, à discussão do artigo 25.º, para o qual existe uma proposta de alteração ao n.º 1 e várias propostas de aditamento de um n.º 3, todas coincidentes.
A proposta de alteração ao n.º 1 é do PSD e propõe que, onde a Constituição diz "a integridade moral e física das pessoas é inviolável", se altere para "a integridade moral e física das pessoas e a sua identidade genética são invioláveis".
Convergente com esta proposta, há uma proposta do Sr. Deputado Guilherme Silva, de aditamento do artigo 26.º-B, segundo o qual "a identidade genética individual só pode ser alterada com o consentimento do próprio e exclusivamente para fins terapêuticos". Trata-se, também, de garantir o direito à identidade genérica.
Vou dar a palavra aos Srs. Deputados proponentes para, se o quiserem, apresentar e defender as respectivas propostas. Caso contrário, entraremos na discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso a proposta do PSD não carece de grande apresentação. Esta alteração que propomos tem que ver com as realidades com que, hoje em dia, nos confrontamos.
A manipulação genética é hoje uma realidade e pode pôr em causa os conceitos tradicionais de integridade moral e física tal como estão vertidos na nossa Constituição. Há novas realidades fruto das novas tecnologias e da pesquisa científica. Assim, pensamos que, também ao nível dessas novas realidades, há questões que se prendem com este conceito de identidade genética que devem merecer um tratamento perfeitamente idêntico e integrado no conceito genérico do direito à integridade pessoal.
É nesse sentido, apenas - para dar resposta a estes novos tempos -, que o PSD propõe esta alteração ao n.º 1 do artigo 25.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a minha dúvida não é quanto à consagração do princípio da identidade genética, que naturalmente o Partido Socialista também defende. Mas defende que seja com outra "arrumação", ou seja, incluído não no artigo do "direito à integridade pessoal" mas no artigo 26.º, sob a epígrafe de "outros direitos pessoais". Parece-nos que este conceito de identidade genética poderia estar melhor emparceirado onde está afirmada a identidade pessoal e a dignidade humana.
Aliás, a convenção dialéctica - que ainda não está assinada, mas creio que já está num grau muito elaborado de preparação -, no seu pórtico, onde fomos recolher

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estes conceitos, articula os conceitos da dignidade pessoal, identidade genética e integridade do ser humano como dimensões complementares.
Nesse sentido, propusemos o n.º 4 para o artigo 26.º. Penso que objectivo, o propósito é similar ao do PSD, mas temos dúvidas que o artigo 25.º seja a melhor sede para seu enquadramento. Aproveitamos o que já está disposto no n.º 2 do artigo 26.º, quanto à dignidade humana, e no n.º 1 do artigo 26.º, quanto à identidade pessoal - e aqui retomamos a ideia da dignidade pessoal - e à integridade do ser humano.
Isto tem, em termos das questões concretas, uma tradução, que nesta fase do nosso debate me dispensaria de aprofundar. Por isso, coloco esta pergunta, que neste caso é sobretudo de inserção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não é fundamental para o PSD que esta questão seja incluída num artigo ou noutro.
Em qualquer circunstância, deixo também para reflexão do Partido Socialista - agradecendo a explicitação que o Sr. Deputado Alberto Martins, desde já, faz - que nos parece que o problema de identidade genética tem mais que ver com as questões que estão colocadas no artigo 25.º do que as que estão no artigo 26.º. Mas gostaríamos de fazer uma reflexão conjunta, eventualmente, com o contributo também de outros Srs. Deputados desta Comissão.
Parece-nos que as realidades que estão em causa no artigo 26.º (que só analisaremos mais daqui a pouco) têm que ver com questões mais práticas e menos com a integridade humana, onde incluiríamos a identidade genética, na parte da integridade física. O artigo 26.º diz respeito a aspectos mais práticos da identidade pessoal, no sentido quase que civil: a capacidade civil, a cidadania, o bom nome, a reputação, a imagem.
Em qualquer circunstância, a questão da inserção, sob o nosso ponto de vista, pode e deve ser equacionada em conjunto com os outros partidos, para que seja o mais correcto possível. Parece-nos, apenas, que faz mais sentido na lógica da integridade pessoal do que na lógica dos outros direitos pessoais, que estão no artigo 26.º e que nos parecem ter uma vertente mais prática.
No entanto, Sr. Deputado Alberto Martins, para além desta questão de inserção genérica, o único problema do n.º 4 do artigo 26.º apresentado pelo Partido Socialista é que remete para a lei. Parece-nos que a questão da identidade genética é algo suficientemente importante para ficar consagrado em termos genéricos na Constituição sem ser remetido para uma legislação posterior. É algo que, no nosso ponto de vista, tem que ver com a própria integridade da pessoa, pelo que não deve ser objecto de um tratamento, ou não, por parte do legislador ordinário. Deixo também esta nota para reflexão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como observaram, omiti a referência ao facto do projecto do PS, no artigo 26.º, mencionar a protecção constitucional a identidades genéticas.
Estão, portanto, à discussão a proposta do PSD, a do PS e a do Sr. Deputado Guilherme Silva, na parte em que são convergentes, exceptuando a consagração da protecção constitucional da identidade genética, independentemente da formulação concreta e da sua inserção sistemática no artigo 25.º ou no artigo 26.º. Peço que deixemos isso para um segundo momento.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a questão mais relevante não é propriamente a de se saber se é no artigo 25.º ou no artigo 26.º que melhor cabe a referência à identidade genética. A questão mais importante é que pudesse haver alguma reflexão sobre o que é que estamos a dizer com isto. E creio que as propostas formuladas pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, designadamente os artigos 25.º-A, 26.º-A e 26.º-B, contribuem com algumas referências que podem ser importantes nesta matéria.
As discussões que têm havido, em sede de revisão constitucional, sobre esta matéria têm sempre "sabido a pouco". Lembro-me que, em 1994, o projecto de revisão constitucional do Sr. Deputado Pedro Roseta, apresentado a título individual, era o que mais contribuía com disposições desta natureza. Creio, aliás, que o projecto de lei subscrito pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, em primeiro lugar, retoma algumas das formulações que constavam, então, do projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Roseta.
A discussão, aqui, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, acabou por praticamente não se realizar, tendo havido propostas (segundo me recordo), inclusive de Deputados do PSD, no sentido de que era importante que outras entidades pudessem também ajudar-nos nesta reflexão, designadamente o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, cujo pedido de parecer chegou a ser proposto, dada a complexidade destas matérias e a reflexão pertinente que têm feito sobre elas. Mas depois, por razões que são conhecidas, estas diligências não prosseguiram e a discussão ficou praticamente sem se fazer.
Penso que devemos, efectivamente, reflectir no sentido de saber qual é, no fundo, o conteúdo fundamental deste direito à identidade genética, que é um conceito que tem vindo a ser retomado em diversas convenções internacionais, nomeadamente no Conselho da Europa, no âmbito da União Europeia. A questão prende-se, sobretudo, com os limites que devem ser colocados à utilização das novas tecnologias e dos novos conhecimentos da ciência, em tudo o que se refere à matéria genética.
Se estes conhecimentos adquiridos e as possibilidades que a técnica nos coloca podem ser extremamente úteis e benéficos para o bem-estar do ser humano e para fins terapêuticos - e importa que isso também fique devidamente salvaguardado, quando se consagra a inviolabilidade da identidade genética -, é preciso ter consciência dos limites. Porque, como é evidente, não poderá, por exemplo, uma qualquer empresa recorrer a conhecimentos genéticos que existam sobre determinado indivíduo para recrutar os seus trabalhadores. É evidente que não pode uma companhia de seguros valer-se dos conhecimentos da engenharia genética para saber que condições é que deve colocar num determinado contrato de seguro.
Estas são questões para as quais quer o Conselho da Europa, quer a União Europeia, quer as diversas entidades que se pronunciam sobre isso têm vindo a chamar veementemente a atenção. Creio que valia a pena procurar aprofundar um pouco a discussão sobre estas matérias, porque consagrar apenas, como é proposto para este artigo 25.º, a inviolabilidade da identidade genética, à partida,

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pode não suscitar problemas, mas seria insuficiente que a reflexão aqui realizada se limitasse a isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, compreendo a complexidade e a importância deste tema.
Tanto quanto sei, porque sou membro da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, está num alto grau de preparação e de elaboração uma nova convenção bioética sobre estas matérias. Penso que foi aí que já no passado, no debate sobre a última Revisão Constitucional, e agora as propostas que estão hoje em debate foram "beber" a sua inspiração. Estas fórmulas da identidade genética (não por estes termos, rigorosamente), da integridade do ser humano e da dignidade pessoal - esta com uma tradução jurídica e doutrinária mais consistente - foram aí "beber" a sua inspiração.
O objectivo ou a preocupação que decorre, em termos concretos, da Convenção que Portugal provavelmente irá assinar, se a lógica das coisas for nesse sentido - e tem sido realizado um debate muito aprofundado, desde há longo tempo -, prende-se com a investigação científica e o acto médico, bem como com a difusão de algumas informações reservadas sobre a vida das pessoas.
Portanto, quando propusemos a expressão "dignidade humana" foi no sentido de não permitir que, ao nível da investigação científica, se faça tudo o que pode ser feito. No fundo, é uma forma que traduz um não fazer tudo aquilo que pode ser feito cientificamente, sem que haja um caldeamento histórico - as experiências históricas que conduziram a que se pudesse fazer tudo o que podia ser feito no domínio da investigação e, até, da intolerância, do totalitarismo e da violência estão datadas.
Por outro lado, há uma preocupação quanto à identidade genética da espécie e, ainda, quanto à integridade do género humano. Com efeito, todas as matérias relativas à clonagem, a criar-se um "homem novo" ou "perfeito" (até para certos serviços) que hoje se colocam no domínio da ficção científica, toda a matéria relativa a uma carta genética de um ser perfeito tem a ver com esta questão, sendo certo que os limites da intervenção são muito difíceis de fixar.
Com efeito, há manipulação genética que se aceita como possível quando é aquela que se destina a corrigir certas doenças hereditárias, mas que já não se aceita como possível quando se tende a aperfeiçoar um homem superior ou, eventualmente, um homem inferior - que, no caso, não seria aperfeiçoar.
A matéria é muito delicada e de alta complexidade. Não sei se não valeria a pena os próprios membros da Comissão recolherem uma informação circunstanciada sobre ela. Aliás, um dos autores das propostas, o Sr. Deputado Pedro Roseta (que é membro e, até, presidente dessa comissão no Conselho da Europa), poderia trazer aos membros desta Comissão - tal como eu posso trazer -, dados sobre a fase actual do debate no Conselho da Europa sobre a matéria. E, eventualmente, se assim entendermos, embora não me pareça praticável neste momento, poderíamos ouvir o Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Professor Luís Archer. Se tal fosse praticável, poderia ter alguma utilidade.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, chamo a vossa atenção para o facto de existirem dois tipos de propostas: por um lado, temos esta proposta do PS, relativa à garantia constitucional da identidade genética, e, por outro lado, temos propostas paralelas, também do Partido Socialista e do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros.
A do PS é relativa à protecção da dignidade humana no que respeita à criação, desenvolvimento e utilização de tecnologias de experimentação científica.
O segundo grupo de propostas ainda não foi posto à discussão porque me parece que, em todo o caso, as propostas são diferentes daquela que temos estado a discutir.
Portanto, proponho que, apesar de tudo, mantenhamos essa separação e que discutamos apenas e assentemos - se é que há algo a assentar nesta fase - quanto à consagração constitucional da protecção da identidade genética.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, se me permite, gostaria apenas de fazer uma proposta metodológica.

O Sr. Presidente: Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, sobre esta matéria há verdadeiramente duas propostas: a do PS e a do PSD. A do PSD proclamando a inviolabilidade e a do PS, mais matizadamente, aludindo a obrigações legais de garantir a identidade genética.
O Sr. Deputado Alberto Martins explicitou suficientemente o campo das nossas dúvidas e certezas. Por isso, talvez fosse de pedir jurídico-formalmente e de forma oficial, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida uma contribuição específica nesta matéria.
Creio que não teríamos nada a perder com isso, Sr. Presidente; provavelmente, teríamos bastante a ganhar, designadamente o bosquejo comparativo. É que desde a problemática da clonização, no sentido quer do "super-homem" quer do "sub-homem", da criação de híbridos, da eliminação de imperfeições, da despistagem de doenças crónicas, do acesso a realidades relacionadas com o chamado projecto do genoma humano e outras em que, hoje em dia, se colocam certos problemas, qualquer formulação imprevidente bloquearia a nossa ordem jurídica para a participação em projectos europeus e mundiais que estão em curso e são do mais alto interesse, na óptica do conhecimento melhor do ser humano.
Propostas em sentido contrário não terão a mínima repercussão prática, portanto não valerá a pena consagrá-las. É, pois, preciso ter uma medida certeira e, nesse sentido, o contributo qualificado do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida pode ter alguma utilidade.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, feita esta proposta, pergunto se há alguma objecção a que eu oficie o dito Conselho para se pronunciar sobre as propostas nesta área - estas que estamos a considerar e as outras que já referi sobre a protecção de dignidade humana em matéria de experimentação científica.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, desde logo, queria dizer que não há objecção da parte do PSD, como é evidente.
No entanto, queria deixar claro o seguinte: independentemente daquelas que possam ser as opiniões do Conselho

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Nacional de Ética para as Ciências da Vida ou de eventuais estudos ou movimentos internacionais que estejam em curso, em qualquer circunstância, pensamos que um princípio como aquele que é proposto, ou uma norma geral como aquela que é proposta pelo PSD tem e terá sempre total actualidade. E, mais: se, porventura, a que propomos roçar algumas dificuldades com certas experiências em curso, não hesitaremos em dizer que se alterem as experiências em curso para as adequar a esse princípio geral que nos parece comportar tudo aquilo que é aceitável nesta matéria.
Em qualquer circunstância, em resposta à formulação que o Sr. Presidente fez, nós não temos qualquer objecção e entendemos que essa iniciativa poderá acrescentar algo à nossa proposta. Também retomaríamos a sugestão do Deputado Alberto Martins - essa, sim, parece-nos bastante válida -, que permitirá a esta Comissão tomar conhecimento dos trabalhos actualmente em curso em sede do Conselho da Europa. Esse dado poderá ser, de facto, importante para a decisão que esta Comissão terá de tomar quanto à formulação definitiva da consagração constitucional deste princípio.

O Sr. Presidente: Quanto a esse segundo ponto, creio que o Sr. Deputado Alberto Martins poderá ser encarregado de colher os elementos e, se for caso disso, dar-lhes um mínimo de classificação que permita aos Deputados tirar proveito deles.
Os Srs. Deputados do PCP têm algo a acrescentar relativamente a estas duas propostas metodológicas, nomeadamente quanto a ouvir a opinião do Conselho Nacional para as Ciências da Vida?

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, não temos objecções a qualquer uma das propostas formuladas.

O Sr. Presidente: E a Sr.ª Deputada de Os Verdes?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Também não temos objecções, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, permitia-me apenas observar que a proposta de artigo 26.º-C, do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros, não têm que ver com a identidade genética dos indivíduos, mas das regiões.

O Sr. Presidente: Não pus essa à discussão, Sr. Deputado.

Risos.

O Sr. António Filipe (PCP): Era apenas esse o ponto que queria precisar, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Apenas pus à discussão as propostas de artigos 26.º-A e 26.º-B
Srs. Deputados, deixaremos para mais tarde a discussão sobre as propostas que se prendem com a identidade genética e a protecção da dignidade humana em matéria de experimentações científicas, pelo que passaríamos agora às propostas de aditamento ao artigo 25.º, apresentadas, sucessivamente, pelo PCP, por Os Verdes e pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, sobre o apoio às vítimas de crime e à consagração do direito à indemnização.
Para fazer a apresentação da proposta do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos. Antes, porém, começaria por colocar-lhe a seguinte dúvida: este direito à protecção de vítimas de crimes inserido no artigo 25.º (Direito à integridade pessoal), quer dizer que só estão em causa os crimes contra a integridade pessoal?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Não, por acaso não é esse o significado. Eventualmente, o Sr. Presidente pode ter razão em relação à questão da inserção sistemática desta matéria no artigo 25.º, porque, de facto, o nosso objectivo não era restringir esse direito a um tipo de crimes, por isso poderíamos equacionar…

O Sr. Presidente: Mas vamos discuti-lo independentemente da sua inserção sistemática, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente!
O que pretendemos é constitucionalizar o direito das vítimas não só à indemnização como também à protecção e apoio do Estado.
Em termos de legislação ordinária, os direitos das vítimas têm sido um pouco esquecidos e até relegados para segundo plano. A este propósito, recordo que foi alterado o último artigo da parte geral do Código Penal, que consagrava determinadas disposições prevendo a atribuição de indemnizações às vítimas, quer através das multas que não reverteriam para o Estado mas para as vítimas, quer através da criação de um seguro para garantir os direitos das vítimas, preceito que foi revogado na última alteração do Código Penal.
Entendemos, na sequência, aliás, de resoluções internacionais, que se deverá constitucionalizar o direito à indemnização, e não só. Neste domínio, em termos de lei, ainda não há opção alguma quanto à forma adequada de indemnização nem como é que ela se deve processar quando as vítimas não obtêm, do responsável pelo facto ilícito, essa indemnização. Portanto, será a lei ordinária a defini-lo. Também nada está definido quanto à outra protecção e apoio que falta, nomeadamente em relação à estrutura das esquadras da PSP e dos serviços do Estado nesse atendimento e apoio às vítimas de crimes. Fundamentalmente, esta é a razão de ser da nossa proposta.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, se me permite um esclarecimento, coloquei a questão porque até admiti que a leitura correcta da proposta do PCP fosse no sentido de restringir este direito a apoio e a indemnização aos crimes contra as pessoas, no sentido próprio da palavra.
Na verdade, teremos de pôr a seguinte questão: os proponentes admitem considerar o direito à indemnização de quem seja vítima de uma burla, ou do conto do vigário, ou quem vá para a "carreira 28", em hora de ponta, com a carteira no bolso, fora do casaco…?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sr. Presidente, dependerá dos casos.
Posso recordar ao Sr. Presidente que há pessoas que, por via desse tipo de crimes, ficam, de facto, numa situação económica extremamente miserável. Portanto, dependerá dos casos. A lei se encarregará de definir quais as situações.

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É claro que nós apresentámos, em tempos, na Assembleia da República, um projecto de lei em que, efectivamente, restringíamos esse direito a determinados casos dos crimes contra as pessoas. No entanto, penso que poderá haver casos em que essa restrição não deva ser feita. A esse propósito, até recordaria uma intervenção do Sr. Professor Costa Andrade, no Plenário da Assembleia da República, sobre o actual Código Penal, em que falou, por exemplo, de certos crimes de dano relacionados com obras valiosas, focando a situação particular em que ficavam as vítimas desses crimes. Portanto, nesse sentido, entendemos que a lei é que deverá definir esses limites.

O Sr. Presidente: Está aberta a discussão sobre a proposta do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, da breve intervenção que V. Ex.ª proferiu no sentido de solicitar uma clarificação mais correcta da proposta do PCP, sobressaem aquelas que são, do ponto de vista do PSD, as principais dificuldades da tentativa de inserção no texto constitucional de uma norma deste tipo.
De facto, é sabido, como a Dr.ª Odete Santos acabou de referir na sua intervenção, que existe já no ordenamento jurídico português legislação ordinária que visa exactamente o apoio e protecção de vítimas de determinados tipos de crimes, como os crimes contra as pessoas e os crimes violentos. Ora, parece-me que tentar encontrar uma inserção constitucional deste princípio acaba por chocar exactamente com a multiplicidade de situações que na prática existem. Estas situações podem ser resolvidas quando se tentar acautelar este bem ou este objectivo através de lei ordinária, mas penso que as dificuldades de optarmos pela inserção de uma regra geral na Constituição ressaltaram com bastante evidência da breve troca de impressões ou da tentativa de clarificação que o Sr. Presidente levou a cabo com os proponentes.
Este princípio não pode, do nosso ponto de vista, sofrer uma generalização total, já que isso seria como que uma tentativa de nacionalização das vítimas, ou seja, o Estado nacionalizaria os prejuízos que decorrem para os particulares do fenómeno criminal, numa colectivização dos danos que não nos parece uma lógica adequada. O texto constitucional português permite, conforme referi, que o legislador ordinário possa acorrer a determinado tipo de situações que, pela sua premência social em termos das consequências que deixam em muitas das vítimas, têm merecido da parte da comunidade nacional uma resposta colectiva.
Já nos parece, porém, que um princípio perfeitamente genérico inserido na Constituição levará a situações que, do nosso ponto de vista, claramente não são desejáveis e que enfermam de uma concepção daquilo que deve ser o papel da comunidade em sentido geral com a qual não concordamos, pelo que não vemos muito bem como se possa dar a volta a esta situação. Preferimos a situação tal e qual ela existe, que permite já ao legislador ordinário, aqui e acolá, atender a determinado tipo de situações que parecem à sociedade demasiado gravosas.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, quando analisamos as discussões constitucionais atinentes à liberdade e segurança, ao direito criminal em geral, notamos que o texto foi sendo sucessivamente enriquecido em relação às consequências do enquadramento jurídico da privação ilegal de liberdade e em relação às próprias sentenças injustas. Todavia, em relação à questão das vítimas de crimes, temos sucessivamente hesitado quanto a saber que medida de enriquecimento é adequada. As dificuldades estão enunciadas e é inútil duplicar observações críticas quanto ao terreno das dificuldades.
É um facto, no entanto, que o papel do direito de protecção das vítimas tem vindo a ser intensificado e goza, entre nós, de apreciável consenso, tendo sido inscrito como um dos pilares do nosso direito criminal e como uma das vertentes, não diria originais, mas, seguramente, matriciais do direito criminal, algo em que todos temos orgulho. Mas quando se pergunta, analisando a ordem jurídica portuguesa, se o direito português consagra ou não a protecção e apoio do Estado às vítimas de crime, a resposta é, unanimemente, sim! Consagra numa medida significativa e nem as falências, inépcias e vicissitudes dos governos correntes e históricos nos fazem esquecer que na letra da lei esse princípio é inamovível e, ainda por cima, consensual. Resta saber, portanto, que medida de transposição constitucional é possível alcançar.
A inserção deste preceito era ponderada, julguei eu, para restringir a medida de protecção ao elenco de violações que podem conduzir a algumas das mais graves lesões de direitos fundamentais e, portanto, às vítimas mais apreciavelmente merecedoras de protecção. A não ser assim e a deslocar-se a inserção, é sempre preciso medir em que termos é que uma consagração deste tipo pode ser feita, mas devo confessar que não nos repugna nada a inserção de uma norma constitucional deste tipo, designadamente em sede do artigo 29.º, por exemplo, depois do n.º 6, seguindo uma narrativa lógica.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ou no 32.º, relativo às garantias do processo criminal!

O Sr. José Magalhães (PS): - Certo… Embora isso tenha mais a ver com as vítimas, tecnicamente, pelo que não tem sido esse o âmbito do 32.º. Mas não aprofundo sequer essa discussão, que parece, provavelmente, excessivamente especiosa.
Mas seria necessário, sem dúvida nenhuma, como já foi aventado, fazer uma destrinça para não abranger todas e quaisquer situações, embora a norma esteja redigida em termos muito lábeis, porque fala das vítimas de crimes mas depois diz que essa protecção é matizada nos termos da lei. Neste caso, os proponentes recorreram a essa expressão. Como tal, o legislador ordinário poderia, provavelmente, operar ele próprio as destrinças, começando por seleccionar dentro do elenco das vítimas aquelas que são vítimas da violência, como a lei ordinária, de resto, fez, e depois as que são vítimas de lesões de integridade física e de integridade pessoal, etc.
Portanto, sem prejuízo da ponderação de uma redacção que não seja excessiva e que comporte todas as nuances mais adequadas, não encaramos com antipatia uma norma deste tipo. Ela consta do nosso direito ordinário, que nunca será alterado - não tenho dúvida nenhuma disso - no sentido da desprotecção das vítimas. A protecção e o apoio do Estado será sempre uma componente essencial desta protecção e, portanto, Sr. Presidente, a transposição não nos oferece outras reservas que não estas que deixei aqui expressas.

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O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sr. Presidente, queria dizer algumas coisas sobre esta questão. No último debate sobre isto, em 1994, tratou-se, de facto, da questão da inserção desta proposta do PCP e foi até o Sr. Deputado José Magalhães que sugeriu nessa altura que fosse inserida no artigo 29.º, se bem me lembro.

O Sr. José Magalhães (PS): Mas sem êxito!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Bom, essa revisão não foi para diante! Não foi isto que não teve êxito.
Seja como for, a inserção deverá ser deslocada para outro artigo, que poderá ser o 29.º.
O que eu gostava de dizer é que não concordo com afirmações que foram feitas de que a lei ordinária já contempla adequadamente a protecção.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Pode contemplar!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não contempla e nem sequer o diploma de protecção a determinadas vítimas, de que o Sr. Deputado falou, contempla, efectivamente, a adequada protecção às vítimas, pela forma restritiva que adopta e por deixar nas mãos do Sr. Ministro da Justiça a decisão sobre a concessão ou não de indemnização. Eu também tenho a experiência do funcionamento dessa comissão que funciona nas Escadinhas de São Crispim e, de facto, ela não é famosa. A lei que temos é, portanto, uma lei extraordinariamente restritiva.

O Sr. José Magalhães (PS): Mas esta norma implicaria a alteração da lei que temos, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Apenas remete para os termos da lei e, depois, vamos discutir se a vamos alterar ou não. Nós entendemos que aquela lei, como está, não serve.

O Sr. José Magalhães (PS): Permite-me só uma interrupção, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sim, sim, faça favor!

O Sr. José Magalhães (PS): É que, independentemente do nosso juízo de adesão plena, de adesão restrita, de nenhuma adesão e até de oposição à lei, a fórmula que o PCP propõe comporta uma vasta paleta de leis, incluindo, salvo melhor opinião, o quadro legal que existe. Porque, a não comportar o quadro legal que existe, a proposta teria provavelmente uma outra natureza, que eu suponho que não é a intenção dos proponentes.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sr. Deputado, a nossa proposta contempla a lei que existe, mas não contempla disposições do Código de Processo Penal altamente lesivas dos direitos das vítimas, como o chamado "princípio de adesão", como agora está configurado. Não contempla, por outro lado, disposições do Código de Processo Penal que fazem depender o exercício de um direito ou uma indemnização de uma data de que a vítima não tem conhecimento e não contempla revogações de um artigo do Código Penal… Digo isto para responder à questão da nacionalização referida pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que deve ter lido mal a proposta do PCP. Nós remetemos para a lei os termos em que se estabelecerá o direito à indemnização e recordo-lhe que há, inclusivamente, uma directiva sobre o seguro jurídico que estabelece formas de garantir os direitos das vítimas sem nacionalização nenhuma, Sr. Deputado. Repito, portanto, que a fórmula que nós aqui temos não corresponde em nada ao que o Sr. Deputado disse há pouco.
No entanto, penso que também respondi à sua última interpelação, Sr. Deputado José Magalhães, quando afirmei que a nossa proposta contempla aquela lei e contempla uma lei que foi aprovada em 1991, na Assembleia da República, mas que não foi regulamentada porque o Sr. Ministro da Justiça não gostou dela! Esta lei, criada a partir de um projecto do PCP, foi aqui aprovada por unanimidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Está a referir-se à lei relativa a mulheres vítimas de crimes?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Estou, de facto, a referir-me à lei que protege as mulheres vítimas de crimes violentos e que nunca chegou a ser regulamentada.
No entanto, gostaria de dizer que a inserção não deverá ser esta, deverá ser outra, e que a lei deverá definir os casos em que essa protecção efectivamente deve ser concedida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, como fui citado na declaração da Sr.ª Deputada Odete Santos, queria apenas fazer aqui uma clarificação. O que eu fiz, como é evidente, não foi nenhuma acusação, nem poderia ser entendido como tal pela Sr.ª Deputada Odete Santos, às intenções do Partido Comunista nesta proposta. O que eu disse, e repito, é que uma norma geral deste tipo pode levar a uma determinada lógica, da qual o Partido Social Democrata se afasta claramente, de nacionalização, colectivização ou socialização - enfim, foram tentados aqui vários adjectivos - do dano e do prejuízo.
Sr.ª Deputada, esta minha intervenção serve apenas para dizer que não vale a pena… A Sr.ª Deputada, na sua intervenção, deixou no ar a ideia de que eu tinha dito, em nome do Partido Social Democrata, que a intenção desta norma era a de nacionalizar o dano que resulta do crime, mas o que eu disse não foi isso Sr.ª Deputada. O que eu disse foi que introduzir normas genéricas deste tipo pode conduzir a esse risco e é por isso, e por pensarmos que não é minimamente essa a intenção dos proponentes, que cremos que é errado fazer normas genéricas deste tipo.

O Sr. Presidente: Darei a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães, mas peço-vos que não nos prolonguemos em coisas laterais à discussão.

O Sr. José Magalhães (PS): Não, o farei, Sr. Presidente.
Queria apenas para fazer duas observações. Por um lado, queria sublinhar que uma fórmula deste tipo, podendo ser burilada, nunca pode ter - porque não estamos a redigir uma lei ordinária, mas, sim, a Constituição - o alcance de impedir múltiplas expressões legislativas criadas

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à sombra dessa norma preceptiva constitucional. Como tal, não pode nunca ter o sentido de impor uma única política de protecção de vítimas e, seguramente menos ainda, uma política de nacionalização, de comunitarização ou de socialização de vítimas de crimes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A socialização seria do dano que as vítimas sofrem e não das vítimas propriamente ditas!

O Sr. José Magalhães (PS): - Nunca pode ser esse o alcance de uma norma desse tipo!
Por outro lado, em relação às mulheres vítimas de crimes, gostaria só de anotar, por uma questão de rigor da nossa parte, que na Polícia Judiciária foram e estão a ser tomadas, por iniciativa do Ministro da Justiça em funções, medidas no sentido do cumprimento dessa lei que foi aprovada por unanimidade e que lamentavelmente esteve na gaveta durante muito tempo. O Grupo Parlamentar do PS, na recente interpelação sobre segurança interna, teve ocasião de, no tocante à PSP e à GNR, manifestar a sua posição inequívoca de que a lei é para cumprir.
De qualquer modo, nada disto tem a ver com o todo constitucional.

O Sr. Presidente: - Em relação à clarificação da norma, nenhum dos projectos, nomeadamente o do PCP, diz, e suponho que propositadamente, que o direito à indemnização é direito à indemnização do Estado!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Pois não! Não falei nisso e não se aponta nesse sentido; diz-se apenas "nos termos da lei"!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, o ponto da situação é o seguinte: a proposta tem reservas do PSD, receptividade do PS, mas, quanto à formulação e inserção sistemática, ficamos assim.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 26.º. Retirando a questão do "direito à identidade genética", que consta do n.º 4 do artigo 26.º da proposta do PS, passamos às que dizem respeito ao n.º 1 e ao novo aditamento proposto por Os Verdes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, se me permite, gostaria de perguntar se V. Ex.ª considera que a questão do artigo 25.º-A deve ter um tratamento idêntico àquele que utilizámos…

O Sr. Presidente: Idêntico não, Sr. Deputado. Fica para discutir em conjunto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Em conjunto?

O Sr. Presidente: Exacto! Será objecto, depois de obtermos as informações e a opinião…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza.

O Sr. Presidente: Portanto, os termos da discussão ficam de remissa.
Quanto ao artigo 26.º, n.º 1, existem três propostas de aditamento de novos valores constitucionalmente protegidos. O PS propõe o aditamento do direito ao desenvolvimento da personalidade, o PSD propõe o aditamento do direito à honra e Os Verdes propõem o aditamento do direito à livre expressão de todas as diferenças.
Vou, assim, dar por essa ordem a palavra aos Srs. Deputados para apresentarem estas propostas, que serão discutidas conjuntamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, esta proposta vale por si, na sua designação e terminologia. É uma proposta singela e tem por objectivo retomar a ideia de que o livre desenvolvimento da personalidade íntima (e das orientações, das vontades e das opções de quem quer que seja, que, aliás, creio ser uma consagração oriunda da Constituição espanhola) não pode ser objecto de uma menor-valia do cidadão. Por isso, aquilo que se pretende consagrar é a não discriminação das diferenças em função do tal livre desenvolvimento da personalidade íntima e das opções das pessoas, de qualquer natureza. A proposta vale, pois, por si.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para apresentar a proposta do PSD de aditamento do direito à honra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, penso que será uma perda de tempo tomar o microfone para explicar aquilo que é uma evidência, que vale por si. Quer dizer, tudo o que eu possa dizer é só para fazer perder tempo à Comissão.

O Sr. Presidente: Para apresentar a proposta de Os Verdes, de consagração do direito à livre expressão de todas as diferenças, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Sr. Presidente, esta proposta visa, tendo em conta o reconhecimento que pensamos que os direitos das minorias sexuais, religiosas ou étnicas devem ter, acompanhar o reconhecimento desse direito com a legítima e livre expressão dessas diferenças. Pensamos que é precisamente aqui que cabe a inclusão destes direitos.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está aberta a discussão, não sem me ser lícito fazer a seguinte observação: se tudo isto é evidente, por que é que até agora não constava da Constituição?!
Srs. Deputados, estas propostas estão em discussão, conjuntamente. Proponho aos partidos que se pronunciem sobre as propostas alheias e, se for caso disso, que defendam das críticas as respectivas propostas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, embora o conteúdo da explicação dada pelo Deputado Alberto Martins não corresponda exactamente àquele que eu próprio daria, não queria deixar de saudar esta manifestação personalista do projecto de revisão constitucional do PS, de nem eu próprio me lembrei!

Risos.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, registo a singeleza, tal como foi dito pelo Sr. Deputado Alberto Martins,

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das propostas que foram feitas, ou pelo menos da sua apresentação.
No entanto, não posso deixar de colocar uma questão, que, aliás, foi colocada em 1994, a propósito da proposta do PSD, pedindo aos proponentes que demonstrem o que é que existe nesta proposta do direito à honra que não esteja já tutelado pelo direito ao bom nome e reputação.
Quando esta proposta foi discutida em 1994, esta questão foi colocada por Deputados de vários partidos, mas ficou por responder. Temos para nós que a tutela do direito ao bom nome e reputação implica também a tutela da honra pessoal. Ora, se o PSD entende que acrescentar esta palavra acrescenta de facto algo, isso que ficou por demonstrar.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, face à aparente autocontenção e embaraço dos Srs. Deputados…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Os Srs. Deputados não estão embaraçados, estavam apenas a congeminar como proceder!

Risos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, dir-se-á que, na verdade, não se ganha muito. Bom, não se ganha muito, mas não sei se aqui se trata de ganhos. Isto é, não estamos aqui a discutir questões com repercussão no domínio do quantificável.
A verdade é que o direito ao bom nome e reputação, que é um direito clássico, tem um conteúdo determinado (até se colhe da jurisprudência dos tribunais) e anda ligado, nomeadamente, a vários tipos legais de crime, que me dispenso obviamente de referir porque isso equivaleria a "ensinar o Padre Nosso ao vigário", visto que tenho aqui à minha volta alguns juristas práticos muito mais experientes do que eu nesse domínio.
Porém, a inserção de um direito à honra com este conteúdo e este sentido abre para coisas diferentes, coisas novas. Por exemplo, nunca compreendi como é que no nosso sistema jurídico não é prática alguém propor uma acção contra outra pessoa por entender que essa outra pessoa o lesou na sua honra, pedir uma indemnização de um dólar e levar isto até ao Supremo Tribunal, se for caso disso.

O Sr. Presidente: - No caso, de um escudo!

Risos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Estava só a dar um exemplo, o exemplo americano!
E porquê? Exactamente porque quantificamos sempre o direito. Desde as alçadas dos tribunais, tudo é sempre convertido em padrão monetário e as coisas são relevantes quando o quantitativo que está em jogo é relevante.
Ora bem, há muitas coisas que estão fora disto e fora da prática seguida até hoje no domínio da defesa do bom nome e da reputação das pessoas. Isto não põe em causa o nome de ninguém, nem a sua reputação, mas o sentimento de honra fica em causa e as pessoas têm o direito de exibir este valor e forçar as instâncias do Estado, as instâncias jurisdicionais a pronunciarem-se sobre ele. É neste sentido e com este alcance genérico, muito genérico, que aparece aqui esta fórmula no projecto do PSD.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Sr. Presidente, penso que as propostas são todas de aceitar, quer a do PSD quer a do PS. De facto, estamos num domínio onde…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, V. Ex.ª disse "todas", mas depois seleccionou duas das três!

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Exactamente! Não percebi, Sr. Deputado, e gostava que explicasse.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Tem razão! É que a outra parte, a da livre expressão de todas as diferenças, pode ser abrangida no direito ao desenvolvimento da personalidade, no direito geral de personalidade, e o que importa é perceber a matriz, todos estamos de acordo com isso. Mesmo na parte da honra, se consultar as lições do Dr. Orlando de Carvalho, verá que ele (como tantos outros autores, de resto) distingue e autonomiza o direito à honra do direito ao bom nome e reputação. Se quiser, na próxima semana trago-lhas, para prescindir de estar aqui a expandir a autonomização do direito à honra, pois penso que não vale a pena.
Quanto ao desenvolvimento da personalidade, é evidente que o sistema português é dos melhores do mundo, porque o Código Civil foi melhor do que qualquer Constituição ao consagrar o direito geral de personalidade num dos seus artigos, o que permite afastar aquela ideia de numerus clausus dos vários direitos enumerados em sede constitucional.
Assim, nós, pela parte do PSD, consideramos que, dizendo que nada acrescenta, todavia transpõe para a Constituição aquilo que a lei, no Código Civil, já bem consagrara, pelo que é de aceitar também este desenvolvimento.

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Sr. Presidente, talvez quebrando a singeleza com que a apresentação foi feita, ou talvez antecipando aquilo que me parece ser o embaraço de não se abordar uma das propostas, a de Os Verdes, gostaria de dizer que julgo que, em rigor, no essencial, a nossa proposta não conflitua com aquilo que pode estar no espírito da proposta do Partido Socialista, designadamente, mas vai mais além.
Formulámo-la exactamente assim porque pensamos que há uma nuance, uma diferença entre constitucionalizar direitos… Digamos que a integridade do ser humano pressupõe o cruzar de um número extremamente complexo de partes integrantes do mesmo, mas parece-nos que, mais do que isso - já que estamos a falar de um texto que tem de ter em conta a realidade da sociedade em que se move -, haveria interesse em clarificar (porque é disso que se trata) que não só se assume que o ser humano é diverso e complexo e que essa integridade deve ser garantida, como se tem em conta que há condicionantes do comportamento social, que há efectivamente uma situação que acaba por restringir a liberdade plena de manifestação das pessoas,

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dos seres humanos, designadamente e como referimos, do ponto de vista sexual.
Assim, julgo que seria importante que o texto constitucional traduzisse essa realidade e garantisse "preto no branco", se se quiser utilizar a expressão, não só o direito de as pessoas serem diferentes mas também o de poderem, sem constrangimentos e sem sentirem o peso social, exprimir essa diferença.
É, pois, disto que se trata e é esta a razão pela qual optámos por exprimir deste modo aquilo que nos parece, como eu disse inicialmente, não só o reconhecimento dos direitos das minorias mas também a clarificação da possibilidade de expressão dessas diferenças.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, gostaria de lhe pedir alguns esclarecimentos. Claramente, ao referir "livre expressão", está a utilizar a palavra "expressão" com um significado diferente daquele que o termo tem hoje na Constituição relativamente à liberdade de expressão. Não lhe parece que esta polissemia conceitual é equívoca e não ajuda à compreensão da Constituição?
Em segundo lugar, esta frase "livre expressão de todas as diferenças", tomada à letra, não significa que dá margem para a exibição de toda a idiossincrasia em termos de vestuário, de linguagem, de exibição de orientações sexuais que, na verdade, vai além das propostas da orientação que Os Verdes agora nos explicaram, e, portanto, que esta fórmula é claramente insustentável?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Sr. Presidente, não é uma questão de chocar.
Para já, há que ter em conta que é este o entendimento de Os Verdes independentemente da questão que o Sr. Presidente coloca da utilização da expressão como a forma mais exacta de exprimir o nosso pensamento sobre isto.
Mas, independentemente de esta ser sempre uma área que é estimulante para o humor e para os ditos quando é objecto de discussão, pensamos que não nos deve caber ter pretensões moralistas em relação a seja o que for ou ditar o que são fronteiras entre pretensas normalidades. Julgamos que esse é um campo extremamente controverso e não nos parece que um texto desta natureza queira estimular todos essas manifestações de excentricidade, como, de algum modo, o Sr. Presidente sugeriu.
Aliás, julgo que é colocar como tabu algumas questões, que é o facto de se ter conceitos pré-definidos de normalidade que faz com que grupos muito pequenos optem por não exprimir naturalmente o seu modo de sentir, encontrando formas de chocar e de agredir como maneira de chamar a atenção. Portanto, penso que se as coisas forem naturalmente assumidas, tal como são na sua diversidade, e forem garantidos na sua diversidade, do ponto de vista constitucional, não só como direitos mas como tendo possibilidade de se exprimirem, naturalmente, não há necessidade desse tipo de bizarrias, se quiser.
É que julgo que essas chamadas de atenção acontecem quando ninguém entende que a sociedade é diversa, que as pessoas são diversas e que os seres humanos não podem obedecer a padrões pré-estabelecidos. Não é esse o nosso objectivo.

O Sr. Presidente: -Está aberta a discussão.
Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, é para esclarecer, por um lado, que encaramos com a maior seriedade a proposta de Os Verdes, a tal ponto que é isso mesmo que nos desperta dúvidas face ao que foi dito em sua defesa.
Como tem sido dito muitas vezes, não bastam as intenções excelentes, é preciso que as fórmulas também tenham um mínimo de excelência, sobretudo quando usam o que é, simultaneamente, um ramo do Direito e uma ciência, que é a do Direito Constitucional.
Quando, utilizando o formulário do Direito Constitucional, se proclama o que, obrigatoriamente, teria sempre duas dimensões - uma dimensão de liberdade negativa, ou seja, o direito a não ser perturbado naquilo a que se chamou "expressão", isto é, manifestação, veiculação e exercício de uma diferença e de todas as diferenças - e quando, por outro lado, se inculca que, provavelmente, haveria também o direito a alguma protecção estadual do exercício livre, ou seja, pleno e irrestrito, de todas as diferenças, esta fórmula diz infinitamente mais do que aquilo Sr.ª Deputada, na sua intenção, acabou de vazar para Acta.
É isso que me impressiona e é isso que deve ser objecto de discussão. Por um lado, porque o faz em termos tais que reconstitui a imagem de um Estado insensível a quaisquer valores e pós-modernamente desconstrutivo, ou seja, valorizando da mesma maneira tudo e qualquer coisa, sem pré-compreensões, sem pré-definições, inteiramente indiferente, o que, depois, teria como consequência a afirmação pura da diversidade irrestrita e, logo, a obrigação de respeito pelo que, na sua infinita diversidade e abjecção, caracteriza o pedófilo, na sua diversidade e nas suas afeições, no que, na sua diversidade infinita, caracteriza o serial killer e o seu drama terrível, obviamente incomparável com o drama das vítimas, e, naturalmente, outras manifestações da diversidade humana na sua grandeza e no seu horror, incluindo algumas formas de mentecaptos e outras.
Manifestamente, a Sr.ª Deputada não quer proclamar nenhuma dessas diversidades nem quer proclamar a livre expressão dessas diferenças, que, obviamente, não aprecia e às quais não é indiferente. Está preocupada com outra coisa.
Devo dizer-lhe, Sr.ª Deputada, que essa outra coisa, que também nos preocupa, motivou a nossa formulação, que nos parece exprimir, em cauteloso, o que resultaria manifestamente excessivo na formulação que propôs e que, obviamente, não comporta a livre expressão de todas as diferenças e, seguramente, proscreve a afirmação da diferença daqueles que são, por exemplo, bestialmente insensíveis às preocupações ecológicas e, por isso, liquidam, destroem, afirmando a sua diversidade indiferentemente ecológica. Seguramente, a Sr.ª Deputada não é favorável à livre expressão das diferenças, digamos, da anti-ecologia animalesca!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, no pressuposto de que, normalmente, a reunião acabaria às 19 horas, o Sr. Deputado João Amaral marcou uma reunião com o grupo de Deputados do PCP para dentro em breve.
Importa dizer que a minha intenção não era terminar a reunião às 19 horas, mas às 19 horas e 30 minutos. Porém, dado o honesto pressuposto e a intenção do Sr. Deputado João Amaral e dos Deputados do PCP, evidentemente interromperei a reunião.
Apenas gostaria que terminássemos a discussão deste ponto, para que não ficasse em suspenso.

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Assim, peço aos Deputados que estão inscritos - Luís Marques Guedes e Isabel Castro - que restrinjam ao mínimo necessário as respectivas intervenções.
Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Rapidamente, deixarei uma nota, começando por dizer que faço a justiça de não levar tão longe a interpretação quanto a que me pareceu decorrer das palavras do Dr. José Magalhães, até porque parece-me evidente que, sendo Portugal um Estado de Direito, como já está afirmado na Constituição, todos os comportamentos ilícitos por natureza estão afastados deste tipo de direitos que são propostos por Os Verdes, nomeadamente os crimes, se não, às tantas, a livre expressão também podia ser uma veia criminosa insana.
Portanto, não é nada disso que está em causa na proposta e não é por essas razões que o PSD não concorda com este aditamento, porque, obviamente, o PSD nem entende justo que se imputem essas razões aos proponentes, pelo que não são essas que estão em causa.
No entanto, entendemos que a redacção é infeliz para atingir o fim a que se propõe.
Conforme já deixámos claro aquando da discussão do artigo 13.º e nomeadamente do seu n.º 2, entendemos que estamos particularmente à vontade nesta matéria e, agora, com esta formulação, reafirmo o que tinha dito anteriormente com particular acuidade: o PSD é, com certeza, um partido que, desde a sua fundação, inscreveu em lugar de destaque no seu programa o que ele próprio optou por chamar o "direito à diferença" como algo que é parte integrante, fundamental, inviolável e inalienável do cidadão português.
No entanto, pese embora tê-lo inscrito no seu programa desde 1974, nunca o PSD pugnou, lutou ou requereu que, no texto constitucional, ficasse inscrita esta terminologia do "direito à diferença", precisamente porque entendemos que a sua consagração prática, em termos dos direitos fundamentais dos cidadãos, é expressa através de aspectos parcelares, como os que vêm inscritos neste artigo, e não carece de uma norma residual. Quer dizer, para nós, essa está sempre presente, como sempre esteve e nem sequer pode ser posta em causa.
Nesse sentido, recusamos a bondade prática da inserção desta alteração na Constituição, ainda por cima porque nos parece que uma proposta como a do Partido Socialista é muito mais consentânea até com o que estará em causa neste tipo de situações, tem alguma tradição, como foi já explicado pelo Dr. Calvão e Silva - pelo menos, em nosso entendimento, tem alguma tradição na própria ordem jurídica portuguesa -, e, claramente, parece-nos que o que poderia ganhar-se com a proposta de Os Verdes é perfeitamente subsumível à proposta do Partido Socialista que está em cima da mesa e que subscrevemos, em relação à qual, nesta terminologia utilizada na primeira leitura, estamos bastante receptivos e que interpretamos como uma proposta construtiva.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada Isabel Castro, faça favor.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Sr. Presidente, concluindo esta discussão, poderá não ser esta a melhor forma de exprimir o que, para nós, era importante que o texto constitucional traduzisse, isto é, não só o reconhecimento mas a garantia da expressão do direito à diferença.
O Partido Socialista começou por dizer que tinha esta preocupação presente também na sua proposta, mas julgamos que a divagação final tornou claro que não era propriamente nenhuma proposta construtiva que queria fazer. O Partido Socialista não está preocupado em encontrar a melhor solução no texto, para além da sua própria.
Portanto, julgo que a brincadeira do Sr. Deputado deve ter-lhe dado muito prazer, divertiu-nos a todos, mas, se quisermos levar ao limite do absurdo o seu raciocínio, também poderemos dizer que a integridade de alguns seres humanos, num clima patológico, passa por todos os exemplos de mau gosto que referiu. Portanto, abstenho-me de comentar mais a matéria.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra, mas peço-lhe que seja breve.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, a nossa proposta consagra o que consagra, ou seja, o direito ao desenvolvimento da personalidade e isso tem implicações extremamente positivas, de não discriminação de diferenças comportáveis, o que, suponho, reúne, à partida, um grande consenso.
Agora, não suponho que o que a Sr.ª Deputada qualificou como "divagação", numa proposta que não tem o mínimo rigor jurídico e suscita melindrosíssimos problemas, seja divagação. É análise de algumas das implicações da proposta que fez, manejando instrumentos que se caracterizam por "dispararem". Se V. Ex.ª julga que elas "disparam" rosas ou malmequeres, quando, de facto, "disparam" consequências jurídicas precisas, está enganadíssima.
Portanto, lamento muito ter sido o veículo e o mensageiro, mas o hábito de "disparar" sobre o mensageiro não conduz a resultados nenhuns. Assim, pela nossa parte, congratulamo-nos com o facto de verificarmos que, da parte de vários partidos, designadamente do PSD e suponho que também do PCP, há disponibilidade positiva para considerar uma proposta que vai ao encontro das suas preocupações e que não está prejudicada por alguns dos inconvenientes - os que apontei, o que apontou o Sr. Deputado Luís Marques Guedes e o que ainda outros poderiam apontar - que são francamente indesejáveis. E, Sr.ª Deputada, não tome o facto de a análise ter sido feita nesses termos como significando menos respeito ou menos cordialidade em relação ao problema político que suscitou.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, tem a palavra.

O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, é só para acrescentar, muito simplesmente, que, do nosso ponto de vista, a análise da proposta formulada pelo Partido Socialista merece toda a consideração.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, penso que é altura de pôr fim a esta reunião.
A próxima reunião terá lugar amanhã, pelas 10 horas.
Está encerrada a reunião.

Eram 19h e 20 minutos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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