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Terça-feira, 6 de Maio de 1997 II Série - RC - Número 84

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

IV REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 5 de Maio de 1997

S U M Á R I O


O Sr. Presidente (Jorge Lacão) deu início à reunião às 15 horas e 20 minutos.
Relativamente à problemática da extradição e no âmbito do debate do artigo 33.º, intervieram, a diverso título, além dos Srs. Eng.º Manuel Almeida dos Santos (Presidente da Direcção da Secção Portuguesa da Amnistia Internacional), Dr. José António Barreiros, Dr.ª Teresa Beleza, Dr. Bagão Félix (Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz), Dr.ª Eva Falcão (Representante do Fórum Justiça e Liberdade) e Dr.ª Cláudia Pedra (Membro da Direcção da Amnistia Internacional), os Srs. Deputados José Magalhães (PS), Barbosa de Melo (PSD) e Odete Santos (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 17 horas e 5 minutos.

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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 20 minutos.

Em nome da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, quero agradecer a vossa disponibilidade para esta oportunidade de contacto que para alguns creio que já se renova, face a um momento idêntico ocorrido durante a primeira leitura dos trabalhos da revisão constitucional.
A vossa disponibilidade e presença foram solicitadas, como é sabido, no sentido de contribuírem para uma reflexão que está em curso neste momento, nesta Comissão, em torno do artigo 33.º da Constituição, sobre a problemática da extradição. Trata-se de um tema que vem merecendo, na verdade, uma cuidada reflexão no quadro da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Na semana passada, tivemos oportunidade de ouvir algumas entidades com grande valor representativo nos órgãos do Estado: os Srs. Ministros da Justiça e da Presidência, o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, também, o Sr. Procurador-Geral da República.
Tem-se procurado tratar de aquilatar sobre se alguns dos compromissos internacionais do Estado português são exequíveis, sobretudo à luz dos objectivos da cooperação judiciária internacional, a que temos procurado aderir, nomeadamente se são exequíveis no contexto do artigo 33.º da Constituição vigente e, sobretudo, na sequência da interpretação que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional.
No decurso dos contactos que já tivemos ocasião de estabelecer, chamaram-nos a atenção para o facto de existirem algumas preocupações relativamente à posição portuguesa, em particular no que diz respeito às possibilidades de aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, não por causa - deve salientar-se - da questão relativa à problemática da pena de morte mas por causa da questão relativa à problemática das penas perpétuas.
O Sr. Ministro da Justiça teve particularmente ensejo de chamar a atenção da Comissão para a circunstância de Portugal ter tido necessidade de apor algumas reservas no que diz respeito à aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e, também, relativamente à Convenção de Dublin, que actualiza a convenção em vigor em matéria de extradição.
Noutro plano, também aqui foi salientada, pelo Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, a existência de jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional relativamente à interpretação do artigo 33.º, em particular no que diz respeito à proibição da extradição de cidadãos para países que tenham no seu direito a aplicação da pena de morte.
Neste ponto, foi-nos chamada a atenção para o facto de o Tribunal, na referida jurisprudência, ter admitido que a proibição da extradição não é interpretada como sendo uma proibição absoluta para países que, em abstracto, no seu direito interno, admitam a aplicabilidade da pena de morte, mas tão-só naquelas circunstâncias em que a pena de morte possa ser susceptível de aplicação ao caso concreto em análise.
Desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, que foi salientada na Comissão, deriva o entendimento de que, afinal, não bastaria a existência da pena de morte ao nível do direito positivo de cada Estado requisitante de uma situação de extradição, mas, como se disse, a eventualidade da aplicabilidade dessa pena ao caso concreto.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência extremamente limitativa, ainda que, eventualmente, este "limitativa" seja positivo no que diz respeito à avaliação das condições consideradas suficientes para a autorização da extradição. E, neste caso, as condições que o Tribunal Constitucional tem considerado suficientes, como resulta dos respectivos acórdãos que sobre a matéria se pronunciaram, prendem-se com garantias jurisdicionais inequívocas e, portanto, não com garantias de outro tipo, designadamente do tipo diplomático.
É este conjunto de matérias que tem prendido a reflexão desta Comissão, e que aproveito para introduzir como "pano de fundo" para a reflexão que convosco gostaríamos de ter esta tarde, sublinhando, no entanto, que está inteiramente fora de causa que alguma vez alguém, em sede de revisão constitucional ou noutra sede qualquer, no plano parlamentar, tenha admitido a possibilidade de extradição para países que pudessem aplicar ao caso concreto a pena de morte.
Portanto, trata-se de um ponto que nunca esteve presente nos debates parlamentares em geral, que eu conheça, e muito menos em sede de revisão constitucional.
Tudo está, pois, em procurar alcançar uma solução na actualização do artigo 33.º, que, por um lado, permita a Portugal não "ficar sob suspeita" de não ter eficácia suficiente no domínio da cooperação judiciária internacional no combate a certo tipo de criminalidade e, por outro lado, garantir também, de forma inequívoca, que não haja alguma consequência menos desejada no que diz respeito à possibilidade de aplicação de certo tipo de penas que são peremptoriamente proibidas pela Constituição Portuguesa. Refiro-me, naturalmente, à pena de morte e à pena de prisão perpétua.
Em vista destes problemas, quero salientar que nenhuma proposta de alteração do artigo 33.º está, neste momento, ainda em discussão em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e mesmo alguns textos que foram aflorados no domínio público e que resultam de possibilidade de entendimento interpartidário não foram ainda formalizados como tal. Por alguma razão não o terão sido, na medida em que a reflexão que está em curso é, naturalmente, tida e entendida como indispensável para que, na síntese final, se possa encontrar a melhor formulação que respeite os princípios que enformam a Constituição da República Portuguesa.
É, portanto, neste contexto e neste quadro que, introduzindo o estado da reflexão que até ao momento tivemos ocasião de produzir, daria, com muito gosto, se os meus colegas da Comissão assim o entendessem, a palavra a qualquer dos representantes das entidades que, hoje, se encontram connosco, a título de representação da posição dessas instituições ou a título individual, como, evidentemente, também é o caso de alguns dos nossos convidados.
Portanto, esta é a introdução e este o convite que, com todo o gosto, vos formulo, renovando os meus agradecimentos pela vossa disponibilidade e pela vossa presença.
À medida que forem usando da palavra, pedia o favor de se identificarem para efeitos de registo.

O Sr. Eng.º Manuel Almeida dos Santos (Presidente da Direcção da Secção Portuguesa da Amnistia Internacional): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Amnistia Internacional tem tomado posições relativamente a esta questão, na medida em que tomou conhecimento do acordo PS/PSD

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sobre a questão do capítulo dos direitos fundamentais.
Para fundamentar a posição que a Amnistia Internacional tomou, permito-me ler o seguinte: "Quanto ao regime da extradição entende-se imprescindível admitir excepções ao princípio de não extradição de cidadãos portugueses, em condições de reciprocidade, nos casos de terrorismo e criminalidade altamente organizada e para Estado que assegure o respeito dos direitos humanos. Por outro lado, mantendo a regra segundo a qual não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, considera-se que a mesma deve poder ser admitida, a título excepcional, se ao Estado português forem dadas garantias consideradas suficientes de que a pena ou a medida de segurança será comutada, substituída por outra de duração limitada ou por qualquer outra forma não executada."
Este foi o texto do acordo entre o PS e o PSD relativamente à questão da revisão do artigo 33.º, que nos chegou às mãos.
Penso que é conhecida a posição da Amnistia Internacional sobre a questão da pena de morte. Nós somos contra a pena de morte de forma inquestionável, porque consideramos que ela é desigual, na medida em que se aplica - é o que as estatísticas revelam - mais aos pobres do que àqueles que têm meios para se defenderem.
Por outro lado, consideramo-la injusta, na medida em que está sujeita a factores condicionantes, nomeadamente emotividade da opinião pública e influência da comunicação social para um determinado tipo de aplicação de pena; irreversível, já que, nos casos em que há enganos, não há possibilidade de corrigir o erro; e sem poder dissuasório - aliás, as próprias Nações Unidas manifestaram-no em estudo recentemente levado a efeito, isto é, não concluíram que a pena de morte tenha efeito dissuasório, nem se prevê que se venha a concluir nesse sentido. E este foi um estudo feito por peritos da Nações Unidas.
Portanto, a nossa posição sobre a pena de morte é a de que ela não deve poder ser admitida. E, nesse sentido, não nos parece que, mesmo a título excepcional, se possa considerar a extradição de cidadãos para países onde vigora este tipo de pena.
Acresce que no texto que referi condiciona-se esta possibilidade ao facto de poderem ser dadas garantias consideradas suficientes ao Estado português. Mesmo com a explicação que ouvimos há pouco, de que tais garantias seriam garantias jurisdicionais, nós, Amnistia Internacional, não encontramos no ordenamento jurídico, nacional e internacional, nada que nos diga que garantias são essas. Não há nada de objectivo nem de concreto que diga que garantias é que podem ser dadas por um país em que o poder judicial aplicou a pena de morte a um crime. Como é que uma pena aplicada pelo poder judicial de um país pode, depois, obter a garantia, quer seja através do poder legislativo, quer seja através do poder executivo, quer seja através de uma revisão da decisão por parte do poder judicial, de que não será aplicada? Não encontramos, repito, quer no ordenamento jurídico nacional quer no internacional, nada que nos diga que estas garantias possam ser consideradas suficientes.
Portanto, para a Amnistia, esta é uma questão que foi vista com alguma surpresa, uma vez que, ainda recentemente, no final do ano passado, tivemos contactos com o Ministério da Justiça, com o Ministério da Administração Interna, com a Presidência da República, com a Presidência da Assembleia da República e com vários outros órgãos de soberania e foi-nos dito que as preocupações que a Amnistia Internacional tinha manifestado, sobre este campo e sobre muitos outros, eram perfeitamente "assimiladas" por todas as forças políticas. E nós, até à data, temos visto todas as forças políticas com representação parlamentar aceitar as posições da Amnistia sobre esta matéria. Portanto, foi com surpresa que vimos, num acordo de revisão constitucional PS/PSD, esta matéria ser abordada desta forma.
De imediato, pedimos audiências a todos os grupos parlamentares, com os quais já tivemos ocasião de falar, e fizemos exposições à Presidência da República e à Presidência do Conselho de Ministros.
Para nós, a posição de fundo - admitir sequer a pena de morte como uma pena aplicável e, portanto, admitir a extradição para esses países - é insustentável. Aliás, recentemente, no dia 8 de Abril, o Parlamento Europeu, no qual estão Deputados dos mesmos partidos que aqui estão representados, aprovou uma resolução, cujo ponto 16 refere o seguinte: "Exortam-se todos os Estados-membros a recusar extraditar pessoas para Estados nos quais a pena de morte exista para o delito relativamente ao qual é solicitada a extradição." Esta foi, repito, uma resolução aprovada no Parlamento Europeu, onde estão representados todos os partidos com representação na Assembleia da República.
Como é que aqui se pode ter uma posição de admitir a extradição para países onde vigora a pena de morte e no Parlamento Europeu aprovar uma resolução clara e inequívoca de sentido completamente inverso?
Aliás, Portugal está vinculado a uma quantidade de compromissos decorrentes de uma série de instrumentos internacionais, nomeadamente o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o seu Segundo Protocolo, o Protocolo n.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, a Convenção de Genebra. E todos estes instrumentos são muito claros na filosofia tendente a não permitir a extradição de cidadãos, em nenhumas circunstâncias, sem quaisquer referências a "garantias suficientes" ou a ausência de garantias, relativamente à extradição para países em que vigora a pena de morte.
Para nós, esta questão não aparece desligada daquilo a que, neste momento, se assiste no âmbito da revisão dos Tratados da União Europeia. É que, também nos trabalhos preparatórios para a Conferência Intergovernamental, surgiu uma proposta no sentido de recusar o asilo a cidadãos de um Estado-membro da União Europeia que o peçam noutro Estado-membro da União Europeia.
Portanto, parece-nos que a concertação destas posições, numa leitura da Amnistia Internacional, não é senão um recuo em política de ajuda humanitária. E parece-nos inaceitável que se assista, na União Europeia, a recuos em termos de política humanitária.
A União Europeia não foi construída para retirar direitos aos cidadãos e, neste caso, estamos perante uma retirada de direitos. Neste momento, os cidadãos gozam de direitos que não podem ser retirados, não só por se tratar de direitos como pela força dos vínculos de Portugal a esses instrumentos a que me referi.
Aliás, também sobre Schengen e sobre as questões levantadas, o Parlamento Europeu, no dia 11 de Março, aprovou uma resolução (que não vou ler por ser extensa) que, de certa forma, limita ou impede que se possa aplicar

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restrições aos pedidos de asilo de qualquer cidadão, incluindo os de um Estado-membro. Esta proposta, apresentada em Agosto de 1997, foi aprovada no Parlamento Europeu em 11 de Março deste ano!
Portanto, o que podemos concluir daqui é que, por um lado, há algumas contradições inaceitáveis e, por outro lado, para a Amnistia Internacional elas são lesivas dos direitos dos cidadãos.
Neste momento, temos já em curso um abaixo-assinado, com bastantes assinaturas, que faremos chegar à Assembleia da República muito brevemente, em que muitos milhares de portugueses já se manifestaram contra esta alteração do texto, ou seja, contra esta formulação tal como consta do acordo e, portanto, a favor da manutenção do texto que actualmente consta na Constituição.
Também, há cerca de três semanas, decorreu no Porto uma mesa-redonda, com a presença de várias organizações não governamentais sediadas em Portugal, que, nas suas conclusões, manifestaram uma adesão, na totalidade, a estas posições, que referi, da Amnistia Internacional - aliás, já fizemos chegar à Assembleia da República essas conclusões. Para além do mais, estamos a realizar reuniões - e quando sairmos desta reunião vamos continuar a fazê-lo - com outras organizações não governamentais que também partilham das nossas preocupações.
Em suma, gostaríamos que ficasse claro que não é aceitável que haja qualquer diminuição de direitos na política humanitária que tem caracterizado o Estado português, nomeadamente nas questões relacionadas com a pena de morte.
Seria extremamente preocupante para a Amnistia - e será objecto de uma tomada de posição muito firme se assim vier a acontecer - que se viesse a admitir, com quaisquer garantias, que não vemos quais sejam, ou sem garantias, a possibilidade da extradição de cidadãos portugueses para países onde vigora a pena de morte.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Eng.º Manuel Almeida dos Santos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, não sei se esta metodologia será a mais satisfatória para as pessoas que convidamos a depor perante a Comissão, ou se prefeririam, antes, fazer um conjunto ou sequência de exposições iniciais para depois, num segundo momento, se generalizar o debate, ou, ainda, se lhes parece adequado que, de imediato, se coloquem questões.
Talvez seja interessante apurar um juízo comum sobre esta matéria, no sentido de saber se preferem uma sequência intacta de depoimentos ou alguma pergunta intercalar que procure…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, suponho que a espontaneidade do diálogo é capaz de ser o método mais indicado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nesse caso, Sr. Presidente…

O Sr. Presidente: - Também pode acontecer que, face a alguma das exposições feitas, os Srs. Deputados queiram suscitar a clarificação de determinada questão.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nesse caso, Sr. Presidente, permita-me que faça uma proposta metodológica, e espero que válida (veremos se sim ou não), para os vários depoentes.
Creio que seria muito interessante para nós que os vossos depoimentos pudessem ter em conta três dimensões do que está em debate. Em primeiro lugar, está em debate uma questão que consiste em saber se se deve ou não estabelecer excepção à regra segundo a qual não há extradição de portugueses e se as obrigações que, neste momento, atingem Portugal por força do direito convencional no espaço europeu são ou não compatíveis com a actual proibição absoluta constitucional. Essa é a primeira questão que nos interessa abordar e que ainda não o foi.
A segunda questão é a de saber se, em relação a situações em que esteja em causa a extradição de alguém que pode, eventualmente, incorrer em pena de prisão perpétua, a garantia diplomática, ou a garantia judicial, ou ambas, deve (ou devem) bastar para que o Estado português, sendo obviamente contra a pena de prisão perpétua, mas obtendo garantias, em concreto, de que ela não será aplicada, aceite a extradição. E, ainda, se há algum risco de Portugal se transformar numa espécie de "país-santuário" onde é possível haver o acolhimento de pessoas fugidas, designadamente do território da União Europeia, que venham a tornar-se insusceptíveis de extradição.
A terceira questão é aquela sobre que versou o depoimento que acabámos de ouvir, sendo certo que, como sublinhou o Sr. Presidente da Comissão, nunca esteve em causa que Portugal favorecesse a aplicação, em concreto, da pena de morte e extraditasse alguém para os "braços da morte", uma vez que isso contraria princípios básicos fundamentais aos quais o Estado português está vinculado e continuará vinculado, não apenas em palavras mas em actos, uma vez que é suposto que façamos política externa consonante com esta posição, que é tradicional - e ainda bem que é tradicional.
Portanto, seria muito importante conseguirmos discutir as três questões, por esta ordem ou por outra qualquer, porque, para nós, trata-se de apurar conclusões em relação às três questões e não apenas em relação a uma delas.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr. Deputado José Magalhães.
Entretanto, o Sr. Deputado Barbosa de Melo pediu a palavra, suponho que também para ajudar a situar os termos da nossa reflexão.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que considero importante que as pessoas que convidámos a vir depor hoje sobre esta temática, que é de uma gravidade enorme sob o ponto de vista da nossa cultura e da nossa sensibilidade aos valores, façam uma primeira leitura delas próprias perante nós, de acordo com o "recado" que nos querem dar.
Considero positiva a sugestão do Sr. Deputado José Magalhães, mas gostaria muito mais de ouvir cada qual. É que nós estamos numa câmara política e não propriamente numa câmara de apuramento de redacções.
Portanto, gostaria mais que cada qual "descarregasse" aquilo que traz na alma sobre um tema tão grave.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Barbosa de Melo.

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Dentro da orientação proposta, dou a palavra ao Sr. Dr. José António Barreiros.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, antes de mais, queria agradecer a oportunidade e a honra do convite para poder estar convosco.
Numa reflexão não totalmente estruturada mas indo ao encontro do elenco de questões que o Sr. Deputado José Magalhães pôs à nossa consideração, começaria por tratar a questão da pena de morte.
Estou convencido de que a questão da pena de morte deverá ser equacionada tendo em conta, naturalmente, o estado actual da criminalidade e o estado actual da relação de Portugal com outros países, não esquecendo também a tradição portuguesa e, sobretudo, o que nos distingue no quadro da pena de morte em relação a todos os outros países. Aí, penso, Portugal enfileira nos países abolicionistas e deveria ser o último dos países a flexibilizar qualquer iniciativa nesta matéria.
Quer dizer, o princípio segundo o qual a proibição de extradição é uma proibição que se verifica quando ao caso caiba, em abstracto, pena de morte, deveria manter-se, sem qualquer excepção, nem sequer em favor de prestação de garantias concretas, quaisquer que elas fossem. Penso que só assim Portugal manterá a identidade da tradição de que se honra. Deveríamos ser o último país a admitir rever esse princípio e em enfileirar nos países que parecem ter pressa em abandonar as poucas coisas de que nos podemos orgulhar, nesta matéria.
Portanto, se essa fosse a regra, penso que, além disso, estaria ao serviço de um interesse prático. E isto porque só em países de sinal político-autoritário é que as garantias que são prestadas valem alguma coisa, pois só em países de regimes autoritários, países em que o judiciário está subordinado ao executivo, em que o poder judicial vale aquilo que vale, é que os governos dos Estados respectivos podem, realmente, arrojar-se a prestar garantias externas.
Quanto a países que tenham um poder judicial independente, a garantia não vale nada, porque nada nos garante que o poder judicial se sinta, sequer, vinculado. E nós não poderíamos sequer, em último lugar de reflexão neste ponto, aceitar estar numa situação, delicada porque incómoda, de imaginar que, por detrás do biombo da separação dos poderes - regra de ouro da democracia -, havia, afinal, arranjos entre o judiciário e o executivo e que, afinal, o executivo estava a ser porta-voz informal de um acordo desta natureza!
Portanto, quanto à pena de morte, manter-me-ia fiel à letra da Constituição, contra as interpretações "flexibilizantes" do próprio Tribunal Constitucional e sem admitir qualquer espécie de excepção.
Quanto à questão da extradição de nacionais, penso que, aí, o panorama da União Europeia, realmente, não é famoso. Não sou, de facto, um europeísta entusiasta, mas penso que o desenho político que se está a criar para a Europa dá razões para esfriar muito do pouco entusiasmo que já poderia existir em relação a alguns desses aspectos.
Para recordar um pouco o passado, referirei o que está aprovado no âmbito de Conselho da Europa.
Após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, em 1993, o próprio Conselho emitiu uma declaração nos termos da qual deveria haver uma revisão geral da matéria da extradição, o que levou à aprovação de dois documentos que estabelecem um sistema convencional na matéria: um, em 10 de Março de 1995, que é a Convenção sobre o Processo Simplificado de Extradição, e outro, aquele que realmente nos importa, de 27 de Setembro de 1996, que é a Convenção relativa à Extradição entre os Estados-membros da União Europeia.
Estou em crer que esta última convenção vem "simplificar" a caminhada num sentido extremamente restritivo e baseada numa profissão de fé em dois conceitos, qualquer deles sujeitos, porventura, a crítica intelectual. O primeiro é o de que os Estados, no quadro da União Europeia, podem, mutuamente, flexibilizar-se no que diz respeito às restrições à extradição e podem permitir-se as derrogações das suas regras constitucionais clássicas, podendo, assim, abdicar de algumas dessas salvaguardas, porque estamos numa comunidade de Estados que se reclamam de um denominador comum que, no caso concreto, significa pertença ao mesmo espaço cultural global, a um tipo de direito que oferece, afinal, garantias: o direito justo, o processo justo que está presente no artigo 6.º da própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Portanto, estaríamos à vontade para extraditar, estaríamos entre iguais, entre "irmãos", digamos, do mesmo tipo de "sangue" cultural.
O que é interessante verificar é que, nos antípodas desta preocupação, as instâncias comunitárias, actualmente, ciosas que estão de proteger, e bem, os seus interesses financeiros e fazer face à depravação criminosa dos interesses financeiros das comunidades dos vários países, não só fazem esforços no sentido da articulação do direito substantivo penal, punitivo novo, que dê força a essa repressão, mas, curiosamente, desenvolvem esforços no sentido de articular os sistemas processuais penais com base no argumento de que "não podemos ficar à mercê de um determinado Estado da própria União Europeia de alguém ser condenado por um crime de fraude ou desvio de um subsídio comunitário e, no entanto, essa condenação ser anulada porque o processo judicial respectivo não é respeitador das garantias do artigo 6.º, não é respeitador dos parâmetros essenciais da Convenção Europeia dos Direitos do Homem."
Após um conclave de mestres e, agora, numas reuniões já mais sectorizadas, com práticos, está a tentar estabelecer-se uma linguagem comum, por um lado, e um conjunto de paradigmas normativos, por outro, que permitam a todos os países protegerem-se desta eventualidade e poderem, à vontade, dar mãos nessa repressão sem verem os seus veredictos anulados pelo Acordo de Estrasburgo.
Portanto, de duas, uma: ou estamos, afinal, numa comunidade de países cujos direitos oferecem garantias e podemos livremente extraditar ou estamos numa comunidade de países cujos direitos não oferecem garantias, como acabei de dizer, por este ângulo da questão e, então, não estaremos totalmente à vontade para extraditar.
Portanto, a ideia de que podemos abdicar dos nossos nacionais em favor do julgamento por não importa que país, porque existe essa comunidade de filosofia, de política, de justiça, penso que pode ser uma ideia falaciosa. Nestes termos, o panorama não é famoso.
Sem pretender alongar-me, direi ainda, Sr. Presidente, que estou convencido de que, face a esta segunda Convenção, que referi, a norma do artigo 33.º é realmente um empecilho, porque a norma é "redonda", no sentido de dizer que "Não é admitida a extradição de cidadãos portugueses do território nacional". Ora, o artigo 7.º da segunda

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Convenção, a de 27 de Setembro de 1996, postula exactamente a filosofia contrária, ou seja, a regra é a da admissão, com as salvaguardas, naturalmente. Isto a propósito do segundo tema.
Poderia, agora, num ligeiro "pé de página"… Valendo até a pena ler a Convenção toda e ver como princípios sagrados da matéria de extradição, como o da especialidade (eu tenho a garantia de que sou extraditado por aquilo que me pedem e não fico sujeito, de repente, a que o Estado requerente me surpreenda com novo processo?), também ele, completamente aligeirado. Portanto, são "n" motivos de preocupação, e aí não tínhamos obstáculo constitucional porque a Constituição Portuguesa não dá protecção ao princípio da especialidade.
Finalmente, em relação à tríplice organização, que o Sr. Deputado José Magalhães sugeriu, que tinha no seu elenco a pena de morte, a extradição de nacionais e a prisão perpétua, falta a referência a esta última.
Quanto à prisão perpétua, tenho posição idêntica à que referi em relação à pena de morte. Penso que o que disse mantém-se, isto é, não deveríamos extraditar quando, em abstracto, ao caso caiba pena de morte ou prisão perpétua, com ou sem garantias, porque as garantias, para nós, valem o que valem, e pelo que acabei de dizer, necessariamente só valem quando estamos a reconhecer sistemas de sinal de política ditatorial, o que, nesse aspecto, não nos honra muito como Estado democrático e de direito que somos.
Peço desculpa por alguma veemência posta no problema, mas, enfim, da leitura que fiz do acordo político entre o PS e o PSD, nesta parte, apenas o encarei como um texto ainda muito embrionário e passível de revisão e, como tal, nas minhas preocupações esteve a focagem deste texto mas mais do que isso.
Só para terminar, direi que não tive a preocupação de trazer aqui um "articulado" e, à medida do que ia ouvindo, tentava, enfim, imaginar… Mas, se admitíssemos, agora do ponto de vista de algum cinismo intelectual, ou, como dizem os advogados, "por mera cautela de patrocínio", penso que, em qualquer caso, a extradição de nacionais nunca deveria ser para cumprimento de pena mas, sempre e apenas, para sujeição a procedimento. É que, aí, a própria convenção que referi garante que, mesmo que o nacional seja extraditado para sujeição a procedimento, terá a salvaguarda de poder cumprir a pena no seu país, no país de origem ou de que é nacional.
Em segundo lugar, deveria haver a salvaguarda de que só por crime grave, ainda que pudesse ser uma fórmula exactamente desta natureza que, depois, o legislador ordinário preencheria.
Em terceiro lugar, temos a reserva de lei. Assim, a lei estatuiria os respectivos casos.
Em quarto e último lugar, desde que o processo que o Estado requerente pretende instaurar, ou que está em vias de instaurar, fosse um processo justo no sentido que o conceito vale hoje, face ao referido artigo 6.º.
Portanto, resumindo, teríamos quatro quesitos: reserva de lei, processo justo, pena grave e proibição de extradição para cumprimento de pena. Isto, diria eu, "sem conceder". Para mim, a regra seria negativa, sem qualquer excepção.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Dr. José António Barreiros.
De seguida, dou a palavra à Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza.

A Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de agradecer a honra que me é concedida de ser ouvida por esta Comissão:
De alguma forma, iria fazer um depoimento em reposta ao apelo do Sr. Deputado Barbosa de Melo, porque me parece que há, de facto, pelo menos, duas dimensões possíveis nesta discussão e eu daria, talvez, em alguma medida, primazia a uma delas.
Quero com isto dizer que as questões que se levantam aqui se me colocam tanto no plano de jurista profissional, que sou, como no plano de cidadã e, portanto, em termos de uma preocupação directa com os direitos individuais, independentemente das questões técnico-jurídicas. E, nesse sentido, é evidente que a referência à natureza política deste fórum é, para mim, essencial.
Nestes termos, diria que qualquer concessão - e falo da pena de morte em primeiro lugar, porque me parece a questão mais óbvia, neste contexto - da nossa Constituição, em revisão, nessa matéria, é, para mim, um recuo inaceitável, não só em termos da história de Portugal, que já foi aqui referida, mas em termos daquilo que nos habituámos a considerar como um património precioso da nossa via garantística, em termos constitucionais e legais, qual seja o da afirmação da proibição da pena de morte como exprimindo um valor absoluto.
Neste sentido, diria, inclusivamente, que a argumentação em favor da abolição, da não instauração ou da não concessão em qualquer coisa que diga respeito à pena de morte, em alguma medida, parece enfraquecer a própria recusa. Estou a lembrar-me de um filósofo francês que diz que "dar razões para uma recusa é sempre diminuir um pouco o tom dessa recusa". Contudo, é evidente que, em termos de argumentação racional, somos obrigados a pensar as razões da recusa.
Por isso, diria que, além das referências que, evidentemente, já aqui foram feitas por parte da Amnistia Internacional e, também, por parte do Sr. Dr. José António Barreiros, que subscrevo na totalidade, parece-me que há realmente um plano em que nós - como é o meu caso -, se a nossa convicção é profundamente contra a legitimidade da pena de morte, devemos dizer que, mesmo que fosse provado que a pena de morte fosse dissuasora, mesmo que fosse provado que a pena de morte não é aplicada em termos desiguais, etc., ainda assim, nos recusaríamos a aceitar a pena de morte como uma medida imposta pelo Estado.
Qualquer que seja a gravidade do crime pelo qual as pessoas são acusadas, qualquer que seja a argumentação estratégica nesse contexto, a questão da pena de morte pode ser vista - e é a maneira como eu tendo a vê-la - como uma questão entendida em termos absolutos ou radicais. E, portanto, ainda que aceitando a argumentação racional, é de colocar a questão nestes termos, de uma forma absoluta.
Porém, mesmo em termos estratégicos, julgo que alguma argumentação que é feita, não só em relação à pena de morte mas, especialmente, em relação à pena de morte, porventura, e que é por vezes invocada, pode ser aproveitada para esta posição. Estou a pensar, por exemplo, numa referência que já aqui foi feita hoje, ou seja, no perigo de Portugal se transformar, em relação a várias destas questões, num hipotético "santuário" de criminosos, por um lado, e na possível censura internacional quanto à nossa

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ineficácia em matéria de repressão da grande criminalidade internacional, por outro lado.
Ora, em relação a estes dois pontos, penso o seguinte: em primeiro lugar, se Portugal honrar a tradição de "santuário", no sentido em que tradicionalmente esse termo foi sempre utilizado para instituições, até dentro dos Estados, que podiam proteger as pessoas até da aplicação da pena de morte, isso, para mim seria um factor de regozijo.
Por outro lado, julgo que essa imagem - e peço desculpa pela expressão -, um pouco populista e demagógica, de que Portugal, de repente, vai ficar coito de criminosos sem possibilidade de se defender, é também, em grande medida, falaciosa. Desde logo porque, normalmente, quando um Estado não extradita, julga e, julgando, condena e prende, se for caso disso. Portanto, a alternativa não é, evidentemente, deixar por aí as pessoas à solta…
Em segundo lugar, julgo que é importante pôr no contexto actual político e social este tipo de argumentação. Designadamente, neste momento, por razões complexas de ordem política e de ordem social, há, realmente, um ambiente tendente a facilitar e a ceder em termos de garantias processuais, de garantias constitucionais. E isto, de uma forma mais ou menos consciente, também é transposto, em meu entender, para a discussão a nível constitucional.
Portanto, como a situação internacional, em termos de criminalidade, é muito grave e como se cede apenas "a título excepcional" - e estou a citar a expressão do acordo político PS/PSD quanto à revisão constitucional -, poderá ser concedida a extradição a título excepcional, etc., etc.
Ora, olhando brevemente para a história do direito e do processo penal, verificamos que este é o tipo de argumentação sempre utilizado em certos momentos de crise. Em primeiro lugar, porque a situação é muito trágica e tem de recorrer-se a medida excepcionais - este é o primeiro raciocínio e ele é recorrente na História, em certas fases de agudização da crise social e económica, por variadas razões - e, em segundo lugar, porque se aceita este regime a título excepcional.
Ora, a História ensina que o "título excepcional", normalmente, acaba por ceder espaço a outras concessões. E julgo que a história da nossa lei processual penal pode indiciar nesse sentido: o que é aceite, em princípio, para certos casos-limite tende, normalmente, a estender-se a outros casos.
Mas, voltando à questão da argumentação em termos do lado que faz valer a questão da ineficácia do Estado português na posição internacional, gostaria de acrescentar duas ou três considerações.
Em primeiro lugar, parece-me que esse argumento, em certo sentido, vale o que vale, isto é, não me passa pela cabeça descer em valores constitucionais portugueses porque, porventura, alguma instância internacional nos considera "maus alunos" - para usar uma expressão corrente na nossa teoria política - numa matéria ou noutra. Ou seja, quer do ponto de vista político, quer do ponto de vista jurídico, não me parece correcto tentar mostrar-nos eficazes até porque, pela outra razão que referi, essa também pode ser uma argumentação de alguma forma falaciosa perante qualquer instância internacional.
Em segundo lugar, neste mesmo contexto, parece-me que se há textos internacionais que nos vinculem, cuja cumprimento é dificultado por normas constitucionais, sem entrar na questão polémica de técnica jurídica, julgo que, então, o que se deve fazer são reservas a esses textos internacionais, como, aliás, têm sido feitas - por exemplo, no caso da Convenção da Extradição, por parte do Estado português.
Não creio, por isso, que qualquer argumento de integração ou de paralelo seja legítimo para dizer que, em caso de conflito, ceda a Constituição e prevaleça o Direito Internacional. Repito, sem entrar na discussão da questão técnica, que é bastante complicada.
Finalmente, há um aspecto - este, sim, directamente estratégico - que julgo importante e que é o seguinte: quando se argumenta em termos de ineficácia ou em termos de "santuário", porventura, esquece-se que, vistas as coisas do outro lado, talvez a recusa por Portugal, ou por quaisquer outros Estados que quisessem vir para o bom caminho, de qualquer extradição em relação a países, pelo menos, no direito dos quais seja aplicável àquele tipo de crime a pena de morte, poderia funcionar como uma das últimas formas de pressão internacional para forçar a abolição da pena de morte. Quem sabe, apesar de tudo e por pouca importância estratégica internacional que nós tenhamos, ainda assim, se a recusa de extradição, num gesto de esperança, seria também seguida por outros países em relação a um certo tipo de legislação? Isto é, apesar de tudo, um dia poderia ser ponderado como argumento no sentido de criar os suficientes problemas, ou melhor, a criação de problemas poderia ser positiva no sentido de fazer com que os países que ainda mantêm a pena de morte - na minha perspectiva, de uma forma totalmente ilegítima, mas é um dado real - pudessem ver-se obrigados a ceder também nesse sentido ou, pelo menos, que essa fosse também uma forma de argumentação.
Quanto às duas outras questões relativas à extradição de portugueses e à extradição para Estados com aplicação da pena perpétua, começando por esta última, aplicar-lhe-ia, mais ou menos em paralelo, o raciocínio que fiz em relação à pena de morte, ainda que aceitando que, para mim, a questão não é tão absoluta, tão radical.
Realmente, o carácter não só irreversível mas, digamos, sinistramente anti-humano da pena de morte é algo que implica que, apesar de tudo, haja uma diferença entre a pena perpétua e a pena de morte. Por isso, não tenho um sentimento tão radical em relação à pena perpétua, embora por raciocínio de aplicação dos valores da Constituição Portuguesa tivesse de fazer um raciocínio paralelo e, eventualmente, até invocar, quer num ponto quer noutro, se é que ainda se prestaria atenção a essa questão, a própria ideia de limites materiais de revisão, independentemente da questão técnico-jurídica e da sua discussão.
Quanto à extradição de portugueses, na medida em que se trate de cumprir pactos internacionais, voltaria ao argumento da prevalência dos valores constitucionais. Todavia, mesmo na versão reservada que, por exemplo, há pouco foi referida pelo Sr. Dr. José António Barreiros, julgo que, para quem conheça um pouco o funcionamento da justiça penal e da justiça prisional, em geral, há um aspecto de preocupação humana com a situação de uma pessoa que é julgada em processo crime ou que é feita cumprir uma pena que se tornará, com certeza, particularmente desumana, pelo facto de essa pessoa ter de sofrer tamanha situação num país estrangeiro, isto é, aceitar extraditar portugueses, quer para serem julgados quer para cumprirem pena (de uma forma mais óbvia quanto ao cumprimento de pena pelas razões que o Sr. Dr. José António Barreiros referiu), mas

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também em relação ao próprio julgamento, que implicará, porventura, um excesso de desumanidade na situação, já inevitavelmente precária desse ponto de vista, que tem o arguido.
Portanto, também por essas razões materiais, independentemente do voto de fé na preservação dos actuais valores constitucionais, recusaria essa aceitação.
Em relação ao meu ponto de vista contra a cedência nos termos relativamente restritivos das formulações do Tribunal Constitucional, parece-me duvidosa a sua aceitação, não só pelas razões que já referi mas, também, por razões que se prendem - já aqui se argumentou nesse sentido, pelo que não entrarei em grandes pormenores - com o carácter efectivo das garantias dadas. Isto é, mesmo que fossem dadas garantias, como o Tribunal Constitucional pressupõe ou exige que fossem juridicamente vinculativas, de substituição ou de comutação da pena, etc., como se lê nos acórdãos que referiu há pouco, creio que a impossibilidade real de controlo, por parte de um Estado estrangeiro - e no caso seríamos nós -, do carácter efectivo dessas garantias, sobretudo pensando nos actuais Estados que mantém a pena de morte, tornaria, de alguma forma, algo inviável ou, até, um pouco lírica a crença nas garantias que fossem oferecidas.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza.
Permitam-me este comentário intercalar: deduzi das palavras quer do Dr. José António Barreiros quer da Dr.ª Teresa Beleza que a proibição constitucional da extradição para países cujo direito preveja a pena de morte deveria ser susceptível de uma interpretação não apenas com a interpretativa limitativa que lhe é dada actualmente pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que apenas a proibição se reporte àquelas situações em que a pena de morte seria aplicável ao caso concreto, mas, do vosso ponto de vista, essa proibição deveria ser universal face aos países que tivessem no seu direito interno a possibilidade de aplicação da pena de morte.
Se bem percebi, essa vossa posição levaria até a uma clarificação constitucional em sentido diferente, porventura - vamos falar claro -, para contrariar a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional. Será assim?

A Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza: - Sr. Presidente, se me dá licença, apesar de tudo, diria que há graus diferentes nessa afirmação, e o Sr. Dr. José António Barreiros dirá por si próprio.
Com efeito, não afirmei exactamente isso, embora fosse até aí! Isto é, existem aqui duas questões distintas: uma delas é a da interpretação para manter ou alterar o artigo 33.º, que me parece, na realidade, pela sua própria letra, que implica proibição de extradição por crime a que corresponda, no direito interno do país que pede a extradição, pena de morte. Portanto, não se trata da previsão, em abstracto, da pena de morte no ordenamento jurídico - e suponho que é esse o sentido do entendimento que está a dar. A outra questão (e aí é que, eventualmente, iria mais além do que o Tribunal Constitucional) é a de que, sendo pedida a extradição de um cidadão por crime a que, naquele ordenamento em concreto, corresponda a pena de morte, sejam dadas garantias que naquele processo em concreto não se aplicaria a pena de morte. São, portanto, duas questões diferentes.
É claro que a minha argumentação, do ponto de vista da possível utilidade estratégica da pressão no sentido de argumentar a favor da abolição da pena de morte, poderia levar, em última análise, a recusar a extradição por qualquer crime, de qualquer pessoa, para qualquer país que no seu ordenamento tivesse a pena de morte e, portanto, ser um princípio de radicalidade absoluta em termos de responder a essa existência. Embora, evidentemente, pense que se poderia colocar aqui a questão - e por que não? - de outro tipo de resistência ou de recusa de cooperação noutros planos. Mas creio que isso ultrapassa a nossa discussão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. José António Barreiros.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Presidente, é só para corroborar porque, como disse, a ideia é a formulação abstracta, quer dizer, não há extradição quando ao crime caiba, em abstracto, pena de morte ou prisão perpétua, independentemente da garantia.
Penso que o Estado convictamente abolicionista deve criar dificuldades aos Estados que o não são - esse é um argumento. E criar dificuldades, neste caso, é não extraditar quando o ordenamento desse Estado prevê pena de morte. Só assim contribuiremos para a generalização do abolicionismo.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Dr. José António Barreiros.
Essa clarificação torna as coisas mais preceptivas do ponto de vista do vosso raciocínio.
Tem a palavra o Sr. Dr. Bagão Félix, representante da Comissão Nacional Justiça e Paz.

O Sr. Dr. Bagão Félix (Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em nome da Comissão Nacional Justiça e Paz, que aqui represento juntamente com o Sr. Dr. Vaz Serra e Sousa, queria, antes de mais, agradecer a possibilidade que nos é dada de transmitir a nossa posição e a nossa opinião sobre esta matéria.
A minha intervenção vai ser muito curta, primeiro, porque já tomámos posição pública sobre o assunto e, segundo, porque não sou jurista e percebo que há questões de carácter técnico que são bastante complexas - por isso mesmo, ouvi com muita atenção os Srs. Drs. José António Barreiros e Teresa Beleza sobre essa matéria.
Em todo o caso, gostaria de dizer que a Comissão Nacional Justiça e Paz entende que o que está aqui em causa é, sobretudo, um problema de hierarquia de valores. E, a esse nível, entendemos que devemos ter, em primeiro lugar e sempre, a defesa intransigente e permanente do direito à vida, seja em que circunstância for.
Nesse sentido, conforme já comunicámos em nota pública que, entretanto, enviámos também à Assembleia da República, somos totalmente contra a extradição nas circunstâncias em que pode ser aplicada a pena de morte no país para onde essa pessoa potencial poderia ser extraditada, até porque, em nosso entender, não há garantias totais, absolutas, objectivas de que a pena de morte não venha a ser aplicada, nessas circunstâncias.
Nada mais precário, mais falível e mais susceptível de não ser cumprido facilmente, com a alegação de novas agravantes, de novos crimes, de resultados mais graves,

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diferentes equilíbrios entre o poder executivo e o poder judicial. E todos sabemos perfeitamente que a excepção, nalguns regimes, tende para a "banalização". Essa é mais uma das razões por que entendemos que devemos ser absolutamente intransigentes.
Não está em causa, obviamente, o instituto da extradição como importantíssimo instrumento de cooperação entre Estados na luta contra a criminalidade, que deve ser um dever entre todos os Estados, mas admiti-lo no domínio da pena de morte, possibilitada ainda que muito distantemente e ainda que muito excepcionalmente (mas não totalmente eliminada), seria, para um país como o nosso, pioneiro na abolição da pena de morte, um retrocesso de mais de 100 anos, retrocesso que a Comissão Nacional Justiça e Paz, naturalmente, condena.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Dr. Bagão Félix.
Dou agora a palavra à Sr.ª Dr.ª Eva Falcão, representação do Fórum Justiça e Liberdade.

A Sr.ª Dr.ª Eva Falcão (Representante do Fórum Justiça e Liberdade): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência do que aqui tem sido dito - e parece que, em muitos pontos, temos uma posição comum -, o Fórum Justiça e Liberdade repudia totalmente a pena de morte. Portanto, nesse sentido não alteraria o n.º 3 do artigo 33.º da Constituição, na medida em que, em abstracto, não aceitaria a extradição para países onde haja a pena de morte.
Mais estranheza nos causa o acordo de revisão PS/PSD, ao falar de "garantias dadas", uma vez que, tal como já aqui ouvimos dizer, as garantias valem o que valem! Portanto, o facto de o Estado ou a diplomacia darem garantias de não aplicação da pena de morte ao caso concreto, parece-nos, por um lado, um reforço injustificado do poder estatal e, por outro, significa claramente uma diminuição das garantias dos cidadãos, o que também se prenderia, num outro plano, com os limites materiais de revisão do artigo 288.º.
Nessa medida, o Fórum não concorda que haja um "alargamento" da pena de morte.
Por último, parece-nos que há um retrocesso na posição portuguesa, não só em termos históricos mas também do próprio processo de revisão constitucional, porque os projectos do PS e do PCP, que versavam alterações ao artigo 33.º, faziam-no num sentido muito mais positivo, quanto a nós, isto é, limitando ainda mais a possibilidade de extradição. Isso está, aliás, patente nos projectos.
Finalmente, para aflorar a questão da cooperação judiciária internacional, parece-nos que não há possibilidade alguma de cedermos perante princípios e valores nesta matéria.
Muito obrigada.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado também, Sr.ª Dr.ª Eva Falcão.
Suponho que, dos nossos convidados interlocutores, nenhum mais pediu a palavra, pelo que, de imediato, vou dar a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a minha sugestão ia precisamente no sentido de podermos fazer uma troca de impressões sobre as questões que foram colocadas e aprofundar, assim, alguns dos argumentos que foram já adiantados.
Por um lado, Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de sublinhar que neste ciclo de discussões que temos vindo a realizar, com a presença de entidades como, por exemplo, o Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, os Srs. Ministros da Justiça e da Presidência, tornou-se claro e inequívoco - e isso consta de actas da Assembleia da República, doravante - que nenhum projecto europeu ou mundial exige de Portugal que viabilize extradições que permitam execuções de pessoas humanas. Isso está absolutamente fora de questão e seria contrário, como sublinhei, à nossa tradição humanitária e aos nossos princípios irreversíveis, por força dos limites materiais de revisão.
O Sr. Ministro da Justiça teve ocasião de sublinhar, muito inequivocamente, a natureza exacta dos projectos europeus em que Portugal está envolvido e os limites desses projectos, que se destinam a dar resposta ao crime internacional e europeu.
Creio que essa matéria deve ser tratada com grande profundidade e com rigor e, desde logo, não gostaríamos de gerar a ideia de que em Portugal está em discussão a instauração ou a validade da pena de morte. A pena de morte é postergada em Portugal desde tempos ancestrais, não consta da nossa ordem jurídica nem dela constará, a algum título. Esse é um ponto fora de questão.
A discussão centra-se sobre outra questão, qual seja a das mudanças que o paradigma do crime, entretanto, gerou. São mudanças, e são mudanças que estão a acontecer a todas as horas, com o fim das fronteiras e com a impotência dos Estados para fazer funcionar mecanismos que, no passado, funcionavam razoavelmente, bem ou mal, mas que, hoje em dia, não funcionam perante formas de criminalidade organizada bastante sofisticada, que exige resposta.
O que é que se há-de fazer? Harmonização de leis penais, processo do qual não abdicaremos, como é óbvio, de qualquer prerrogativa constitucional e em que a moldura constitucional não só existe como vai ser reforçada nesta revisão constitucional, como tudo o indica; polícias europeias (a Europol, mas não só); cooperação reforçada entre as polícias nacionais, o que é imprescindível, sob pena de impotência total face a organizações criminosas que têm ligações internacionais e utilizam meios bastante sofisticados; participação em acções comuns para combate a "coisas" que são obviamente temíveis e negativas, como a droga, tráfico de mulheres ou outros elementos igualmente repugnantes.
O problema concreto que temos entre mãos é, portanto, não nos portarmos como "bons alunos" de qualquer professor, europeu ou mundial, mas sabermos se estamos disponíveis ou não para participar em esforços de combate a uma criminalidade que mudou. E o primeiro caso concreto que nos é colocado nesta matéria, verdadeiramente, é o caso da extradição de nacionais. Por que se aceitarmos o princípio que está na convenção mencionada pelo Dr. José António Barreiros, mas que faz um pouco parte das posições comuns europeias neste domínio, de que deve punir o Estado que está em melhores condições para punir, ou seja, se alguém rebenta uma bomba em Berlim e, por desgraça nossa, um dos membros desse grupo terrorista é um português que foge para Portugal, obviamente, pode dizer-se, como a Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza bem sublinhou, que o dever do Estado português é prender e julgar, porque essa pessoa não deve ficar impune.

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Mas é também bem verdade que é mais eficaz o julgamento conjunto de uma quadrilha terrorista do que o julgamento parcial, entre outras coisas, porque só a polícia alemã está em condições, directas e imediatas, de obtenção da prova, de interrogação de testemunhas, de utilização de meios sofisticados para a detecção da verdade e, portanto, para a punição daqueles que estiverem eventualmente implicados nesse tipo de atentados.
Isto passa-se, obviamente, na Europa, onde é suposto que haja patamares inarredáveis de defesa dos direitos humanos entre os Estados-membros. Devemos ou não, nessas circunstâncias, poder autorizar a extradição de um nacional? A vossa contribuição parece muito interessante, porque sublinham que é preciso garantir requisitos, designadamente de humanitarismo e de protecção de certos valores, o que me parece perfeitamente razoável.
Portanto, se entendi bem, nesse cenário, creio que a vossa posição é a de aceitar, com cautelas, uma alteração do princípio actual, que é absoluto, proibitivo e, portanto, impede o Estado português, nessa matéria, de participar nesses esforços comuns, que implicam, aliás, que se um alemão fizer o mesmo tipo de acto terrorista em Lisboa deve ser julgado em Lisboa. O alemão será julgado em Lisboa como o português será julgado em Berlim, se for caso disso.
Suponho, Sr. Presidente, que essa é uma clarificação importante, mas importa, naturalmente, saber em que termos e até onde podemos ir nesta matéria.
Em segundo lugar, não se trata de fazer tudo isto na revisão constitucional - tudo isto tem de ser regulado e bem regulado: primeiro, pelo direito convencional; segundo, pelo direito interno. E pelo direito interno em vários patamares, incluindo, naturalmente, o Direito Processual Penal, mas não apenas, porque há outras questões de cooperação judiciária e policial que é preciso regular.
Portanto, gostaria que pudéssemos aprofundar este ponto sobre "quais seriam as condições".
A segunda questão prende-se com a pena de prisão perpétua porque o que está em causa - e este debate foi muito interessante sob esse ponto de vista - é, por um lado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que verdadeiramente alargou aquilo que a Constituição tinha previsto em reduzido, isto é, a Constituição proíbe a extradição quando haja lugar a pena de morte no direito do Estado requisitante, mas não proibiu, segundo a leitura de grande parte da doutrina, a extradição quando esteja em causa a aplicação de uma pena de prisão perpétua. Tratou-se, digamos, de uma interpretação extensiva do Tribunal Constitucional que veio a gerar uma jurisprudência da qual resultou, em concreto, que não há extradições.
Obviamente, o Tribunal Constitucional pode vir a inverter a sua jurisprudência. Mas a verdade é que o legislador, em sede de revisão constitucional, tem alguma responsabilidade.
Portanto, se um cidadão americano que comete um crime tão grave que pode incorrer, eventualmente, numa pena de prisão perpétua é objecto, por parte do Ministério Público do seu país, de uma "impostação" que garante que nunca lhe será aplicada uma pena de prisão perpétua mas, antes, uma outra, ou que haverá comutação, essa garantia deve ser considerada relevante pelo Estado português?
Não me refiro à jurisprudência que levou à libertação de uma pessoa que não foi julgada, nem punida cá, nem em sítio algum! Interpreto-o como o chamado acidente negativo. Não constitui, aliás, uma excepção senão àquilo que tem sido a prática nessa matéria.
Também não creio que Portugal corra o risco de ser "santuário" de coisa alguma, até porque a revisão do Código Penal, nessa matéria, vai garantir que quem não é extraditado é julgado e punido, se provada a culpa, em Portugal. É essa a regra que já consta do artigo 5.º do Código Penal, mas que vai ser ampliada, tudo o indica, pela revisão do Código Penal, que já foi apresentada pelo Governo para ser discutida brevemente aqui, na Assembleia da República.
Mas, voltando ao caso que vos tinha referido, não acham que se o cidadão americano tem garantias, que na sua ordem jurídica são consistentes e não postergáveis, de que não lhe será aplicada uma pena desse tipo isso deve ser considerado irrelevante pelo Estado português?
Quanto à última questão, a da extradição com garantia de não aplicação de pena de morte, aparentemente, há um problema decorrente de uma interpretação feita pelo Tribunal Constitucional. E isto porque, no debate público, tem aflorado que esta interpretação feita pelo Tribunal Constitucional segundo a qual a norma constitucional já permite a extradição em casos que, embora em abstracto a pessoa incorresse em pena de morte, em concreto não incorre.
Essa interpretação é pouco conhecida, mas, aparentemente, dá resposta à preocupação fundamental a que o acordo político de revisão constitucional queria dar resposta e, nesse sentido, satisfaz, aparentemente, aquilo que são as contingências do crime internacional, sem qualquer necessidade de alteração da letra da Constituição.
Aparentemente, o Sr. Dr. José António Barreiros pensa que, mesmo essa leitura do Tribunal Constitucional, seria um recuo na defesa da pena de morte e que, nesse sentido, deveria ir mais além. Porém, não adiantou como é que isso se faria e, também, nenhum partido propôs qualquer correcção da jurisprudência do Tribunal Constitucional, através da apresentação de propostas.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada Odete Santos e o Sr. Deputado Barbosa de Melo pediram a palavra, mas o Sr. Dr. José António Barreiros, no decurso da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, também havia solicitado a palavra. Pergunto aos Srs. Deputados se poderíamos ouvir primeiro o Sr. Dr. José António Barreiros.
Não havendo objecções, tem a palavra o Sr. Dr. José António Barreiros.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Presidente, não faço questão de intervir em primeiro lugar. De resto, é só para clarificar, em jeito de réplica, sem o ser.
Tenho dificuldade em raciocinar por exemplos porque, de facto, os exemplos prestam-se sempre a ser avançados conforme convém à nossa tese. E o exemplo da bomba em Berlim tem a desvantagem de ser demasiado dramático para condicionar a discussão.
Penso que há dois universos muito claros: um que tem sido objecto dos fóruns internacionais do esforço convencional específico, que é o caso do terrorismo - primeira questão. Já no quadro do velho Conselho da Europa, o terrorismo tinha sempre um quadro normativo próprio. Outro, de que estamos a falar e a pensar em geral, é o quadro comum. Portugal tem uma forte colónia de emigrantes no estrangeiro, há muitos portugueses no estrangeiro, e há muitos portugueses no estrangeiro que vêm a Portugal. Se Portugal admitir a excepção e a possibilidade

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de entrega dos nossos nacionais para julgamento nesses países, penso que não podem deixar de ser equacionados os termos da implantação de portugueses que temos no mundo. É uma questão política e não jurídica, mas creio que é importante este aspecto.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Dr. José António Barreiros, se me dá licença, gostava de dizer que não estão em causa, tanto quanto me apercebi, senão os casos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada, conceito que existe na nossa lei, nessa matéria.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Deputado, se me permite, li a alteração à revisão constitucional nos termos de não se fazer distinção, ou seja, viabilizávamos… O único texto que conheço é o já muito citado acordo político PS/PSD.

O Sr. José Magalhães (PS): - E aí restringe-se!

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Vamos, então, para o quadro da restrição, Sr. Deputado. E, se me permite, fazia a leitura do texto, que é do seguinte teor: "(…) princípio de não extradição de cidadãos portugueses implicados nos casos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada e para Estado que assegure o respeito dos direitos humanos".
Penso que aí - o que vou dizer tem lógica neste contexto -, o quadro do terrorismo sempre teve, mesmo no âmbito do Conselho da Europa, um espaço normativo próprio. Agora, para além do terrorismo, existe uma apropriação da mesma filosofia repressiva em relação àquilo a que se convenciona chamar (e a expressão encontra-se também no referido texto) "a criminalidade altamente organizada". Ou seja, significa fazer partilhar o crime comum do regime sobrerepressivo típico do terrorismo e de figuras aparentadas com o terrorismo.
Ora, é aqui, sobre a vacuidade deste conceito, que entrevíamos, então, uma excepção generalizada, porque o conceito de "criminalidade altamente organizada" é de tal modo amplo que dá não só para abranger a situação da associação criminosa - e a associação criminosa, hoje, é entendida mesmo no quadro, por exemplo, da prática de meros ilícitos fiscais ou da prática de meros ilícitos de escopo puramente patrimonial - como a que diz respeito à vulgar comparticipação, que não está estruturada nos termos da nossa associação criminosa.
Portanto, se só estivéssemos a falar do terrorismo, admitiria, mesmo assim, que a questão pudesse ser discutível, mas já o meu espírito estaria mais tranquilo. Uma vez que o conceito, tal como está no acordo político, se estende ao de "criminalidade altamente organizada", penso que devia haver um espaço suficientemente elástico para que não caíssemos, depois, num domínio quase incontrolável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, desejava apenas fazer uma pergunta muito breve.
Nestes debates que temos tido sobre este problema, creio que se tem esquecido muito algo que o Sr. Deputado José Magalhães agora referiu, isto é, o artigo 5.º do Código Penal, o qual comete a Portugal a obrigação de julgar as pessoas por determinados crimes que vêm mencionados nesse mesmo artigo. Ora, entre esses crimes, encontra-se um que é citado muitas vezes para justificar a extradição porque, enfim, cai bem no espírito das pessoas falar no tráfico de mulheres e argumentar: "Quer extraditar-se para que essas pessoas sejam punidas mais facilmente". Só que, de facto, já o artigo 5.º do Código Penal permite que Portugal julgue nacionais ou estrangeiros que tenham cometido estes crimes, noutro país.
Portanto, penso que se tem feito uma certa demagogia, omitindo ou deixando na penumbra o artigo 5.º do Código Penal e, até, o texto da Convenção sobre Extradição, designadamente a obrigação de Portugal julgar pessoas relativamente às quais recuse a extradição.
O Sr. Procurador-Geral da República, na intervenção que aqui proferiu, acabou por dizer que os mecanismos de cooperação entre os Estados, nesta área do Processo Penal, tinham melhorado substancialmente. E a minha pergunta tem a ver com esse ponto, porque também foi dito que, relativamente às associações criminosas, seria mais fácil e haveria toda a vantagem de os arguidos serem julgados todos em conjunto. Só que também está por provar que conseguissem julgar todos em conjunto no país estrangeiro, o que é altamente duvidoso…
Assim, se os mecanismo de cooperação entre os Estados para transmissão de provas, etc., precisam de ser melhorados, pergunto se o quadro existente nesses tratados de cooperação é suficiente para permitir que se exerça efectivamente o poder punitivo nos casos em que se recusa a extradição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, começo por agradecer às instituições que aqui estão representadas tão dignamente e aos especialistas que aqui quiseram vir falar-nos de uma temática que é assaz grave na vida cultural do País. Portanto, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, uso da palavra para vos dizer muito obrigado por terem vindo e pelas explicações e reflexões que aqui nos trouxeram.
Julgo estarmos aqui apenas dois Deputados que participámos na Assembleia Constituinte, onde, pela primeira vez, foram votados os dois princípios que aqui estão em discussão: saber se a pena de morte é possível em Portugal ou se se pode extraditar por causa de crime a que corresponda pena de morte e saber se os nacionais podem ser extraditados ou não.
Acontece que, neste momento, já não sei falar nem como membro do Grupo Parlamentar do PSD nem como, eventualmente, elemento vinculado a acordos políticos que, entretanto, se fizeram!
Permitam-me, portanto, que fale como homem e como constituinte. E para dizer o quê? Para dizer que nos impressionou, naqueles dias, aliás conturbados, de 1975, a leitura, feita por muitos, do texto famoso de Victor Hugo sobre este país tão insignificante na Europa do tempo: "'Ele' ousou proscrever das suas leis a pena de morte".
O País tinha dado um passo de humanização da Europa. É a ideia básica que se retira do belo texto de Victor Hugo - e isto passou-se em 1867, como sabem. Aliás, um dos precursores ou animadores para a abolição da pena de morte para crimes comuns foi Aires de Gouveia, que era professor de Direito em Coimbra e cuja personalidade ficou ligada a esse facto.

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Ora, todos revivemos profundamente esse lance da História de Portugal passada, mas relativamente recente, quando tomámos esta posição que, aliás, não era muito querida pela generalidade das pessoas de então.
Estão volvidos 23 anos sobre essa vivência. Entrámos na Europa. Mas a Europa é a Europa das diferenças, e também é das diferenças no terceiro pilar ou em todos os pilares que imaginarem! Se vamos uniformizar, deixando a cada sensibilidade nacional europeia fazer o seu "harakiri", a Europa será uma ossificação e não uma Europa viva que faz a história dela própria e do mundo.
Nós sabemos distinguir entre Direitos do Homem e direitos do cidadãos, e nos Direitos do Homem incluem-se todos os homens: basta serem homens para terem esses direitos. E, realmente, tudo o que seja pôr em causa a vida de uma pessoa por causa de um crime que cometeu, sacrificar a vida dela ao crime que fez, é sempre desproporcionado.
Portanto, todas as transformações que, eventualmente - o Sr. Presidente disse que não havia texto algum e, se calhar, não deve haver mesmo! -, venham a ser introduzidas no artigo 33.º têm de ter em conta estes passos decisivos que se prendem com o cerne da nossa própria cultura e da nossa presença na Europa.
Com argumentos burocráticos - porque de argumentos burocráticos se trata - é mais fácil lidar. "As polícias lidam melhor com um sistema assim", dizem. Ora, este tipo de argumentos são os que podem perder a Europa porque nós, europeus, ou somos capazes de integrar permanentemente as nossas diversidades e saber viver com elas ou, então, caímos numa "coisa" que nunca foi nem será jamais a Europa que pretendemos!
Em suma, Sr. Presidente, só quis "descarregar no defunto". Falei por mim e pelos constituintes - está aqui presente a Sr.ª Deputada Luísa Damião, que também era constituinte. Suponho que somos os únicos dessa fase.
Por último, gostaria de vos dizer que não está aqui, nem ouvi ninguém pôr isso em causa, quem queira soluções que permitam o sacrifício da vida de alguém por causa de arranjos políticos ou europeus. Ninguém aqui quis isso! É que nós também somos os guardiões desses valores e assumimos essa tarefa com todo o gosto.
Em suma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, qualquer modificação que se introduza tem de ser feita com muito cuidado e com respeito profundo pela maneira de ser, pelo humanismo real e integral português.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Eng.º Manuel Almeida dos Santos.

O Sr. Eng.º Manuel Almeida dos Santos: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente à questão da pena de morte, penso que já dissemos o suficiente sobre a nossa posição.
No entanto, como foram suscitadas outras duas questões, nomeadamente a da extradição de portugueses e a da extradição de todos os cidadãos em casos de prisão perpétua, gostaria de acrescentar o seguinte: também aqui, a Amnistia Internacional faz uma leitura no sentido de que estas questões estão a ser suscitadas num clima mais global de diminuição de direitos dos cidadãos. E é preocupante termos de o dizer.
É que esse clima não caracteriza apenas este momento, da discussão da revisão constitucional em Portugal, também está presente no âmbito das reuniões da Conferência Intergovernamental, pois também lá estão a ser levantadas questões muito preocupantes de diminuição dos direitos dos cidadãos, nomeadamente aquela que virá impedir, caso venha a ser aprovada - e esperamos que o não seja! - que um cidadão de um Estado-membro possa solicitar asilo em qualquer outro Estado-membro.
Portanto, a leitura que fazemos - e temo-lo manifestado nos últimos anos - é de algum cepticismo perante a forma como os direitos humanos estão a ser tratados: não se têm verificado os progressos que temos sugerido e, pelo contrário, assiste-se a tentativas de recuo inadmissíveis.
Aliás, tive ocasião de assistir a uma palestra feita pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em que dizia que - e vou apenas citar duas frases - "vivemos uma fase em que a lógica dos interesses prevalece sobre a lógica das convicções" e, ainda, "não se vêem sinais de que haja qualquer recuo desta queda pelo abismo". Estas são expressões, repito, do Presidente da Assembleia da República, numa palestra realizada no Porto, no ano passado. E nós, Amnistia Internacional, desde há alguns anos, temos vindo a ser cépticos na apreciação que fazemos da evolução dos direitos humanos.
Portanto, nestes casos de extradição de portugueses e de extradição de cidadãos nos casos em que estão condenados a penas de prisão perpétua, também entendemos que se está a levantar uma questão que se traduz em diminuição de direitos dos cidadãos. Relativamente a essa questão, temos a posição de fundo de que ninguém deve ser extraditado sempre que possa ser sujeito a qualquer tipo de tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Sempre que tal se verifique, não deve haver extradição. Esta é a posição de fundo da Amnistia.
Inclusivamente, o próprio Acordo de Schengen é limitativo quanto à questão da extradição. Não sei se a Dr.ª Cláudia Pedra, que também faz parte da Amnistia Internacional, gostaria de acrescentar algo…

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Dr.ª Cláudia Pedra, da Direcção da Amnistia Internacional.

A Sr.ª Dr.ª Cláudia Pedra (Membro da Direcção da Amnistia Internacional): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente às questões que foram colocadas, é preciso ter presente que, a nível europeu, se tem tentado a harmonização, harmonização essa que nem sempre tem sido feita com o máximo denominador comum. Os padrões de direitos humanos não têm sido cumpridos e este combate à criminalidade, por vezes, leva não só a retrocessos a nível humanitário como a certos incumprimentos de tratados internacionais.
O artigo 5.º do Acordo de Adesão à Convenção de Schengen estabelece que "A República Portuguesa não concederá extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria da execução de penas, as medidas de alteração de que podia beneficiar a pessoa reclamada."
Ora, o acordo entre o PS e o PSD prevê excepções para casos em que a pessoa seria extraditada para países onde está prevista a pena perpétua. Claro que já se falou, por várias vezes, das garantias… Só que o conceito de "garantias suficientes" é sempre muito duvidoso e sabe-se que, frequentemente, os governos dão garantias, mas os governos

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mudam! De resto, os governos, em Estados democráticos, são autónomos do poder judicial. Para a Amnistia, "dar garantias" não significa que existam garantias suficientes.
Por outro lado - temos aqui um retrocesso em matéria dos direitos humanos -, a extradição para países que apliquem a pena de morte ou penas perpétuas constitui incumprimento de tratados internacionais a que estamos vinculados.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr.ª Dr.ª Cláudia Pedra.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Dr.ª Cláudia Pedra, é precisamente em relação à norma da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen que citou que poderá suscitar-se a questão de saber se a ordem constitucional portuguesa permite cumprir o que aí se estabelece.
Como a Sr.ª Dr.ª Cláudia Pedra teve ocasião de sublinhar, essa cláusula prevê que os países subscritores possam conceder extradição se conseguirem, por meios adequados, garantir ou promover medidas que permitam, precisamente no caso concreto, não aplicar a pena de prisão perpétua.
A lógica dessas medidas não é aplicar a prisão perpétua nem - menos ainda, naturalmente - a pena de morte mas, sim, evitar a aplicação da pena de prisão perpétua, através de medidas substitutivas dadas por entidade idónea.
Ora, sucede que, segundo uma leitura da Constituição Portuguesa, aliás, feita há pouco pelo Sr. Dr. José António Barreiros, face à redacção actual do artigo 33.º, não seria possível ao Estado português cumprir essa cláusula que a Sr.ª Dr.ª citou. Essa cláusula foi feita na base de uma interpretação da Constituição segundo a qual, se não houver aplicação em concreto da medida drástica, Portugal pode extraditar. Se não houver aplicação, repito!
Havendo uma dúvida interpretativa dessa matéria, podemos ter duas atitudes.
A primeira atitude é ignorar a dúvida interpretativa - o Sr. Dr. José António Barreiros pensa que a Constituição não permite a extradição, a Sr.ª Dr.ª Cláudia Pedra pensa que ela permite, eu também penso que permite, etc., etc. A verdade, porém, é que os tribunais são totalmente independentes e, portanto, nuns casos entenderão que ela é possível e noutros casos não. Haverá, porventura, até flutuação de critérios: umas entidades pensam que é possível; outras entidades não!
A segunda atitude é aclarar a matéria em sede constitucional. E o que resultou um pouco dos depoimentos dos Srs. Ministros da Justiça e da Presidência, do Sr. Procurador-Geral da República e dos Srs. Presidentes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça foi a ideia de que existe uma forma de aclarar essa questão, tornando inteiramente líquido que a Constituição, em princípio, não permite a extradição quando no Estado requisitante a ordem jurídica preveja pena de prisão perpétua. Mas, a título excepcional, em certas circunstâncias e com todas as garantias, poderia permitir essa extradição.
O que lhe pergunto é o seguinte: considera que essa cláusula da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen satisfaria, então, as garantias de segurança e de protecção dos direitos humanos? É que, em nossa opinião, tal seria até um pouco mais vago do que o que decorre do texto que temos discutido até agora.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Dr.ª Cláudia Pedra.

A Sr.ª Dr.ª Cláudia Pedra: - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, para a Amnistia Internacional não existem essas garantias. Quer dizer, um Estado dá essas garantias, seja através dos seus tribunais, seja através do seu governo - deveria ser através do tribunal porque é este que vai julgar a pessoa -, mas essas garantias podem não ser cumpridas, na prática. Pode não existir efectivação prática das garantias que são dadas. Temos o exemplo da China, que ratificou a Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados mas que não cumpre essa mesma Convenção.
Portanto, quem nos garante que esses Estados irão cumprir as garantias dadas, as tais "garantias suficientes" ou o que constar da redacção final? Não há efectivação prática dessas garantias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. José António Barreiros.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Presidente, sem monopolizar, gostaria de prestar alguns esclarecimentos, uma vez que tenho vindo a meditar um pouco acerca do tom da discussão e constato que ainda não se abordaram certos aspectos.
A primeira questão que coloco, numa espécie de "abrir de alma", como cidadão, qualidade em que aqui estou, é esta: no fundo, porquê rever o artigo 33.º? Será que é porque estamos em sede de revisão constitucional e, já agora, vamos rever o artigo 33.º?! Por acaso, dá-se a circunstância histórica de estarmos a rever o artigo 33.º num momento em que já está estabelecida, desde 1996, uma Convenção da União Europeia que permite a extradição de nacionais! E, apesar de serem poucos os países que estão disponíveis para abdicarem dos seus princípios tradicionais (nacionais), parece que Portugal viabilizaria já, revendo a Constituição.
Impressiona-me, por exemplo, que um destes dias tenha de verificar que a responsabilidade das pessoas colectivas… - aliás, penso que o exemplo é sugestivo, é a pedra-de-toque da repressão da União Europeia às fraudes, desvio de fundos, etc. Isto é, em Itália entende-se que não há responsabilidade das pessoas colectivas porque a Constituição não o permite (e ponto!). E a Itália não se apressou a rever a Constituição para ser "agradável" à ideia repressiva que a União Europeia adoptou!
Penso, portanto (e aqui fala o cidadão), que a revisão constitucional terá, com certeza, as suas exigências próprias, mas não sei se deveremos fazer uma revisão constitucional para nos afeiçoarmos ao estado actual da política repressiva da União Europeia ,porque, aí sim, corre-se o risco de fragilizar a Constituição.
A União Europeia ainda não se entendeu quanto a um conceito-matriz, o de espaço judiciário europeu. Logo, os próximos anos significarão uma alteração profunda dos conceitos da União Europeia em matéria de política repressiva. Será que vamos rever a Constituição todos os anos ou de três em três anos para afeiçoá-la aos novos institutos emergentes dessa cooperação? Ou será que, como temos uma tradição secular nesta matéria (tal como o

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Sr. Deputado Barbosa de Melo há pouco referiu, a propósito da pena de morte), vamos esperar que todas estas questões se sedimentem, ganhem consistência e normatividade e, então sim, afeiçoamos a mais importante e sagrada das leis, que é a Constituição? Enfim, fala o cidadão probo.
A segunda questão, esta dirigida ao Sr. Deputado José Magalhães, prende-se com o seguinte: não há dúvida que se utilizar como argumento o terrorismo, "a bomba em Berlim", estou de acordo. Só que, já agora, colocamos no mesmo "saco" a criminalidade altamente organizada…
Gostaria de tornar claro o seguinte: se lermos o artigo 215.º do Código de Processo Penal, constatamos que os prazos de prisão preventiva podem ser elevados se se tratar de crime grave que, enfim, conste do catálogo do artigo 209.º e de um processo de especial complexidade, por exemplo. Constatamos, igualmente, que a criminalidade organizada é, ela própria, objecto de medidas repressivas específicas. Simplesmente, não há nenhuma definição substantiva desse conceito.
Alterar a Constituição e, de consciência tranquila, tentar dizer "este conceito tem conteúdo normativo concreto, donde podemos descansar da sua garantia", sem termos realmente a consciência perfeita, a ideia de que no nosso próprio direito nada disso é assim, por isso há que imaginar a interpretação que os Estados requerentes possam ter deste mesmo conceito!
Em terceiro lugar, há pouco falei da ideia de podermos abrir, à-vontade, os nossos princípios mais sagrados, como seja o de não extraditarmos nacionais, porque estamos numa comunidade de Estados que possui, digamos, o mesmo quadro de referência de Estados de direito democráticos, como é o caso da União Europeia… Enfim, pelo menos era o caso do Conselho da Europa, mas já começa a surgir alguma dúvida se será totalmente assim no quadro da União Europeia, porque esta é uma união mais política e económica do que propriamente de referenciais de democracia, neste particular aspecto.
Mas, dizia eu, clausular esta matéria na Constituição é admitir a excepção em relação a países que não são da União Europeia, isto é, a todos os países que existem por esse mundo, com os quais Portugal não tem qualquer espécie de património comum de cultura, nem de cultura jurídica nem de princípios de ordenação jurídica. Ficaríamos, então, à mercê de pedidos para que fossem extraditados nacionais por crimes putativamente de criminalidade organizada - conceito vago, no qual tudo pode entrar - e, mais ainda, ficaríamos desarmados.
Finalmente, como é sabido, a única válvula de segurança que os sistemas de cooperação têm, hoje em dia, ainda é a velha ideia da reciprocidade e, aqui, se formos enganados uma vez, não seremos enganados segunda, porque na próxima recusamos. Mas isto vale o que vale! É que, realmente, em casos suficientemente graves, podemos ser enganados uma ou duas vezes sem ter qualquer capacidade de defesa.
Portanto, e só para clarificar, apesar de estarmos a falar de algo sem texto (porque não o há, como o Sr. Presidente há pouco dizia), e tomando como referência o texto do acordo político entre o PS e o PSD, devo dizer que estou de acordo com a solução proposta em matéria de terrorismo, mas já não quanto ao conceito de "criminalidade altamente organizada". E a ideia de que tudo isto se reflecte no património da União Europeia não é totalmente verdade.
Chamo, ainda, a atenção para o facto de termos de distinguir entre extradição para procedimento e extradição para cumprimento de pena. De facto, essa distinção não está feita e são dois mundos separados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza.

A Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza: - Sr. Presidente, se me permite, gostava de voltar, com brevidade, às questões que aqui foram colocadas pelo Sr. Deputado José Magalhães e pela Sr.ª Deputada Odete Santos. Vi algum campo comum e, portanto, tentarei responder, na minha perspectiva, em conjunto.
Em primeiro lugar, quanto ao argumento inicial do Sr. Deputado José Magalhães, mais uma vez, gostaria de voltar ao apelo de ordem histórica. É que, julgo, nunca ninguém, designadamente as autoridades, no momento em que se pronuncia, considera que os instrumentos de repressão existentes não são suficientes. Isto é, esta ideia de que, hoje, a criminalidade altamente organizada, do ponto de vista internacional, está a asfixiar a autoridade dos Estados e, portanto, tem de alterar-se a natureza das coisas, é um argumento antiquíssimo e não só do passado recente.
Lembraria, por exemplo, as discussões que tiveram lugar aquando da entrada em vigor do Código Penal de 1982 - na altura, havia um discurso parecido com este; também quando foram votadas todas as leis de excepção, nos anos 70, na Europa, foi recorrente este tipo de argumentação. E se recuássemos muito mais na história, constataríamos que, em certos pontos das discussões sobre esta matéria, no século XIX ou, mesmo, mais para trás, há sempre a convicção, que parece objectiva e fundada, de que, no nosso tempo, tudo é muito mais grave, tudo é muito mais trágico, tudo é muito pior!
No entanto, se comparássemos, por exemplo, alguns quadros - e agora estou a colocar-me num plano ligeiramente diferente da chamada criminalidade internacional - da chamada criminalidade suburbana na Inglaterra de Dickens, no século XIX, ficaríamos horrorizados com o que se contam nos textos da altura e, em termos comparativos, parecer-nos-ia que as nossas cidades eram realmente verdadeiros santuários, no sentido poético, se quisermos.
Portanto, julgo que é preciso algum cuidado com esta tentação de dizer que é agora que vamos resolver estes problemas sinistros que nos coloca, finalmente, o grande desafio da criminalidade internacional. Mesmo sem querer ir ao ponto de algum cinismo, não posso deixar de me expressar porque, apesar de tudo, há alguns anos que me dedico a estas matérias e, enfim, fui obrigada a lidar com ele e verifico que há sempre uma lógica, de certa maneira imperialista, dos sistemas de repressão penal no sentido de que estão sempre a justificar a sua expansão, sejam as organizações policiais, sejam as organizações de magistrados. Enfim, há uma lógica, até do ponto de vista da sociologia das organizações, que vai no sentido de que é sempre preciso fundamentar que é necessário mais dinheiro, mais meios para combater a criminalidade, cinismo este que resulta da ideia de que tudo isto seria relativamente legítimo, independentemente da eficácia, se, do ponto de vista da definição, da valoração, da repressão da criminalidade, as questões fossem objectivas e consensuais. Nada mais longe da realidade!
Voltemos ao exemplo, há pouco referido, da chamada "criminalidade altamente organizada" ou criminalidade

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grave que, na perspectiva da lei processual penal portuguesa, pode, por vezes, por remissão para um Código Penal cuja medida da pena era completamente absurda - e, certamente, mais na versão de 1982 do que na actual -, fazer abranger, nos chamados crimes incaucionáveis, certos actos de gravidade certamente muito inferior a outros (por exemplo, furtar um automóvel podia ser um crime incaucionável), ou seja, em que a prisão preventiva seria obrigatória mas em que num crime de violação podia não ser.
Portanto, esta referência a outros conceitos que estão, eventualmente, na lei substantiva ordinária também transporta, em si, o problema da própria justiça filosófica material e jurídica das próprias definições nesse contexto.
Ainda assim, voltando à questão desses conceitos que, hoje (nalguns casos, com mais pormenor, noutros, com menos), constam do Código de Processo Penal, é evidente que a Constituição, se remetesse para a lei ordinária, correria sempre o risco de, um dia mais tarde, se voltar a colocar o problema de saber o que quer dizer "criminalidade altamente organizada" porque, entretanto, o Código de Processo Penal tinha sito alterado. Lembremos, por exemplo, o que se passou com a discussão sobre a "instrução" e o "inquérito", entre muitos outros exemplos possíveis.
Além do mais, parece-me que o argumento que o Sr. Deputado José Magalhães utilizou em relação à bomba em Berlim, e não esquecendo a justa observação da Sr.ª Deputada Odete Santos de que o nosso direito interno já hoje tem preceitos fundamentais nesta matéria, em termos de assegurar que ou se extradita ou se julga e, ao contrário da nossa tradição, já se conhece alguma possível relevância das normas estrangeiras aplicáveis, em termos da medida concreta da pena, o que também constitui um aspecto importante da cooperação. Mas, dizia, parece-me que esse argumento, a ser aceite, poderia ser utilizado sem limite, ou seja, se entendo que um ataque bombista em Berlim seria mais eficazmente julgado em Berlim, teria, em última análise, de aceitar que seria assim, mesmo que - felizmente já não é verdade! - a Alemanha mantivesse a pena de morte. Isto é, em última análise, essa eficácia poderia fazer ceder mesmo nos casos em que seria aplicável a pena de morte.
Pensemos na China ou nos Estados Unidos. Mesmo para quem aceite essa versão sem as garantias prestadas, penso que a eficácia da possibilidade do julgamento no local do crime tem de ser ponderada, como é evidente, em contraposição com outros valores que, eventualmente, em certos casos, entendamos que sejam fundamentais - quer seja a questão da pena de morte quer seja a questão da nacionalidade.
Além disso, a extradição não é, obviamente, a única forma de cooperação internacional - e voltamos ainda à questão da Sr.ª Deputada Odete Santos. Quem melhor do que o Sr. Procurador-Geral da República poderia aqui testemunhar o facto de, neste momento, o funcionamento dos mecanismos de cooperação internacional, em matéria penal, quer do ponto de vista legal quer do ponto de vista da forma como cooperam as polícias ou as magistraturas, significarem um avanço em relação ao passado? Não creio, pois, que seja necessário ceder nestes pontos para que a cooperação exista.
Neste contexto, o Sr. Deputado José Magalhães referiu-se a um caso em que uma determinada pessoa não teria sido nem extraditada nem punida. Bom, reitero aqui o apelo aos nossos princípios tradicionais e ainda vigentes do Processo Penal para dizer que, neste tipo de questões, há sempre uma margem de risco que é aceite como contrapeso das garantias de que um eventual culpado não seja punido. Mas isso é também o contrapeso do risco de pessoas inocentes serem condenadas ou de pessoas serem extraditadas em condições que não deveriam sê-lo, isto é, na minha perspectiva, o défice há-de ser sempre necessariamente positivo, do ponto de vista garantístico. Ou seja, o facto de ter havido um caso de uma pessoa que, eventualmente, terá escapado não é, quanto a mim, argumento, porque essa poderia ser a margem de risco que permitiria a manutenção de um sistema garantístico.
Mais: na utilização desse argumento, o Sr. Deputado José Magalhães está, de alguma forma, a aceitar uma ideia, que é talvez própria às pessoas - e perdoar-me-á a referência - leigas ou laicas, que é a de que, na realidade, o Direito Penal funciona como punindo na justa proporção daquilo que foi feito pelas pessoas que, realmente, cometeram determinados crimes.
Ora, sabemos que nada está mais longe da realidade do funcionamento do sistema penal, isto é, a forma desigual e desproporcionada incita em qualquer sistema penal é tão forte que argumentar no sentido de que se deveriam adoptar certas regras em relação à extradição ou outra situação qualquer porque, num caso concreto, uma determinada pessoa escapou, quanto a mim, perde também por aí, em termos de base empírica, a sua legitimidade.
Quanto à referência que fez ao Tribunal Constitucional, julgo que o raciocínio do Tribunal Constitucional para englobar as penas perpétuas ao lado da pena de morte, como fundamento ilegítimo de concessão de extradição, é relativamente linear. A Constituição, embora em artigos diferentes, declara a pena de morte inadmissível e disso tira consequências directas, estabelecendo que não pode haver extradição em casos de pena de morte. Todavia, também declara que as penas perpétuas e outras, aliás, são impossíveis no direito português e, portanto, o raciocínio será este: se a pena de morte não é admissível, logo não se pode extraditar para aplicar a pena de morte. E o mesmo vale do ponto de vista das penas perpétuas, como é óbvio.
Ainda que chamássemos a este exercício uma interpretação extensiva ou analogia, ela nunca seria ilegítima do ponto de vista do raciocínio do Tribunal Constitucional, em matéria de direitos constitucionais.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr.ª Dr.ª Teresa Beleza.
Suponho que, depois dos testemunhos que acabámos de ouvir, seguramente enriquecemos, e bastante, todo o quadro de reflexão que a Comissão vai, inevitavelmente, continuar a ter sobre esta matéria.
Permitam-me, sem querer fazer qualquer síntese necessária do pensamento que aqui foi expresso, que, em todo o caso, sublinhe que esta questão está colocada na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, desde logo, porque também as representações ao nível dos órgãos do Estado, já aqui citadas, chamaram a atenção desta Comissão para problemas que são delicados a nível do Estado.
Designadamente quando o Sr. Ministro da Justiça e o Sr. Procurador-Geral da República suscitaram algumas dificuldades actuais, em vista de uma política portuguesa, em especial no que diz respeito à construção do terceiro pilar e ao problema da cooperação em matéria judicial, nomeadamente no combate à criminalidade internacional, colocaram uma questão que não pode deixar de ser reflectida

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em sede desta e apresenta, naturalmente, implicações sobre a possibilidade ou não de admissão constitucional da extradição de cidadãos nacionais.
Em que condições é que a extradição poderá ser admitida? Permitam-me que sublinhe aqui, com particular relevo, a reflexão que nos foi trazida pelo Sr. Dr. José António Barreiros, ao suscitar um conjunto de questões cautelares que, a admitir-se a extradição de cidadãos nacionais, seguramente mereceriam a necessária ponderação, em sede constitucional, para o efeito. E esse registo apraz-me sublinhá-lo porque, seguramente, a Comissão não deixará de o encarar.
Um outro problema que esteve presente em todas as reflexões, e do qual não podemos fugir - o Sr. Deputado José Magalhães chamou a atenção para esse aspecto -, é o de haver hoje em curso uma certa jurisprudência no Tribunal Constitucional que não impede, no limite, a possibilidade de extradição para países que apliquem a pena de morte, desde que a aplicabilidade da pena de morte ao caso concreto nunca possa acontecer.
Ora, se esta possibilidade de interpretação constitucional está hoje legitimada na interpretação do Tribunal Constitucional, o problema que, porventura, se põe a esta Comissão ou ao legislador, em sede de revisão constitucional, é o de garantir, em sede constitucional, garantias absolutamente suficientes de que essa extradição nunca será aplicável a um caso concreto para efeitos de pena de morte ou, então, terá de ponderar o próprio normativo constitucional que, aparentemente, seria inteiramente "blindado", mas talvez não o seja tanto quanto pudéssemos supor.
Ou seja, há, porventura, dois caminhos para alcançar uma mesma consequência. E a verdade é que esta reflexão, à luz de jurisprudência em vigor do Tribunal Constitucional, a meu ver, não pode deixar de ser feita face ao problema que aqui colocamos, ou seja, o de saber se também deveremos invocar o Direito Constitucional português como um valor simbólico no combate internacional à proibição da pena de morte, em homenagem ao valor humano do direito à vida como um direito absoluto. E, nessa medida, talvez não devêssemos alterar o artigo 33.º, com uma certa conformação à jurisprudência actual. Ou, pelo contrário, face ao próprio ensinamento da jurisprudência actual, alguma reflexão de melhor consolidação do artigo 33.º, no que diz respeito à pena de morte, deve ser feita.
O terceiro aspecto do problema, que já originariamente havia sido suscitado pelo Sr. Deputado José Magalhães, tem a ver com a circunstância de se ter interpretado também a proibição de extradição para aqueles países que tenham a aplicação possível da prisão perpétua. E, naturalmente, este é um ponto que não estou em condições de assumir se esteve ou não presente no espírito do legislador constituinte. Mas, hoje, não pode deixar de estar presente no espírito do legislador, em sede de revisão constitucional.
Há uma garantia que, suponho, por antecipação, esta Comissão pode dar a todos que, legitimamente, estão preocupados com este problema, que é a de que jamais perpassou pelo espírito de qualquer Deputado, como tive ocasião de dizer no início, a intenção de facilitar qualquer solução de extradição que envolvesse uma diminuição dos direitos fundamentais, liberdades e garantias, tal como eles estão plasmados na Constituição da República Portuguesa.
Penso que essa baliza e essa inspiração é, para nós, inteiramente determinante e, em consequência disso, o apuramento destes debates servirá para encontrarmos, certamente, uma solução conforme à preocupação que todos aqui manifestámos.
Pela minha parte, e suponho que em nome de todos os Srs. Deputados, quero agradecer a vossa disponibilidade e a vossa participação.
Está encerrada a reunião.

Eram 17 horas e 5 minutos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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