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3514 I SÉRIE - NÚMERO 96

pública, conjunto. dentro do qual hoje se situam as cooperativas de interesse público ou regiecooperativas. O aditamento introduzido ao artigo 82.º admite como elementos do sector cooperativo e social quaisquer cooperativas com comparticipação pública, mesmo que o seu regime legal não obedeça por completo aos princípios cooperativos desde que essa não obediência se justifique pelo carácter público de uma parte dos elementos que integram a cooperativa e não vá além disso, não exceda essa motivação.
Põe-se, assim, termo a um anacronismo que já podia ter sido resolvido em 1989 e que se traduz no facto de as cooperativas de interesse público actualmente existentes pertencerem ao sector privado, embora a sua génese, a sua lógica e a sua tradição internacional, para já não referir a sua denominação, as ligarem ao sector cooperativo.
A terceira alteração alarga o sector cooperativo e social às entidades não lucrativas vocacionadas para a solidariedade social, com especial relevo para as de natureza mutualista. Prossegue-se assim um caminho iniciado em 1989, quando se transformou o sector cooperativo no actual sector cooperativo e social que resulta da junção ao n.º 1 das entidades que antes disso pertenciam ao sector público comunitário e ao sector público autogestionário.
Com esta alteração, vem agora estimular-se uma actividade meritória de muitas organizações sem fins lucrativos e dar-lhes um lugar constitucional que correspondesse à sua génese, estrutura e objectivos. Reflecte-se uma dinâmica social que não está circunscrita ao nosso país. Todavia, hoje, é já claro que há especificidades nacionais nesta área que não podem meter-se à força em conceitos com géneses em conjunturas diferentes, que se revelaram demasiado fluidos e instáveis para poderem alicerçar construções jurídicas. Hoje, é claro que esta noção bipolar, consagrada na Constituição, de um conjunto complexo em que se especifica o que é cooperativo e o que é social se adequa melhor à realidade actual e ao seu horizonte do que os outros conceitos como sejam o de economia social ou de terceiro sector. Estes podem ser focos legítimos de colaboração prática ou objectos de investigação, não devem ser pontos de partida para estratégias políticas ou para elaboração de normas jurídicas.
Estamos, pois, perante um passo positivo e rigoroso de um ponto de vista doutrinário, adequado do ponto de vista do que é a realidade social e que se espera que venha a ser fecundo na prática.
As cooperativas portuguesas podem, pois, rever-se nesta revisão constitucional. Podem continuar a sentir na Constituição um poderoso esteio e um factor positivo para o seu desenvolvimento:

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lano de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, é uma verdade, como acabou de dizer o Sr. Deputado Rui Namorado, que a Constituição da República Portuguesa desde sempre tem, e bem, consagrado garantia s constitucionais - passe o pleonasmo - ao sector cooperativo, designadamente pela dignidade que lhe dá enquanto sector específico de propriedade dos meios de produção e, por outro. lado, em relação aos outros normativos constitucionais, que lhe asseguram garantias e apoios especiais em função da sua própria actividade social, que as cooperativas e o sector cooperativo desempenham na sociedade portuguesa.
É certo que nem sempre ao normativo constitucional tem correspondido, como seria desejável, legislação ordinária e muito menos políticas concretas que traduzam na vida e na realidade aquilo que são a consagração constitucional do apoio ao sector cooperativo. Mas é bom que o sector cooperativo se mantenha na Constituição com o privilégio; com os apoios e com as garantias que os comandos constitucionais definem.
Estas actualizações que hoje são propostas não. têm, para nós, nenhuma especial reflexão a não ser aquela que já foi patente nas intervenções anteriores, de que os acréscimos que são propostos em relação ao sector cooperativo devem sempre e sempre ser lidos no quadro do respeito pelos princípios cooperativos, ou seja, no quadro do respeito pelos princípios da Aliança Cooperativa Internacional, recentemente actualizados no Congresso de Manchester. Esse é o quadro enquadrador para onde a Constituição reporta quando fala na defesa dos princípios cooperativos.
Quanto ao princípio autogestionário que o Sr. Deputado Antonino Antunes e o PSD entendiam retirar da Constituição, só duas notas: a primeira é que o facto de, na prática da vida económica e da vida social, as unidades autogestionárias, em virtude das políticas destrutivas e da ausência de apoios que tiveram. não tenham tido o sucesso que era desejável que tivessem e que, potencialmente, tinham condições para ter, isso não quer dizer que a Constituição não mantenha consagrado constitucionalmente o seu reconhecimento e o reconhecimento do direito da autogestão. É um princípio que está na Constituição, como outros princípios estão, infelizmente independente, muitas vezes, da sua realização na prática. Mas é preciso que se diga que o facto de o direito à autogestão e o princípio autogestionário terem hoje as limitações que têm, na realidade, se deve não ao princípio em si mesmo mas, obviamente, às políticas condicionadoras e à ausência de apoios que, ao longo de anos, vários Governos do PSD consagraram-na sua prática política e que condicionaram, limitaram, amputaram e quase liquidaram o sector autogestionário em Portugal.
Aliás, Sr. Deputado Antonino Antunes, passam os tempos e passam as vontades, porque quem ler o Programa do PSD verificará que o princípio autogestionário era uma das grandes bandeiras dos programas do PPD, aliás. como contraponto, na altura, às empresas públicas. O PSD procurou liquidar as empresas públicas, procura liquidar os princípios autogestionários, procura, sempre que possível, limitar e condicionar os princípios cooperativos e a economia social e por essa linha, obviamente, reduziria a Constituição da República Portuguesa a um exclusivo apoio ao sector privado.
Felizmente que ainda não conseguiu essa maioria na Assembleia da República e felizmente que o direito de autogestão se mantém consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão das alterações relativas ao artigo 63.º.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Filomena Bordalo.