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Sábado, 21 de Junho de 1997 II Série - RC - Número 107

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

IV REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 20 de Junho de 1997

S U M Á R I O


O Sr. Presidente (Jorge Lacão) deu início à reunião eram 11 horas.
Prosseguiram o debate e a votação das propostas de alteração relativas aos artigos 169.º a 172.º
Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados José Magalhães (PS), Luís Sá (PCP), Luís Marques Guedes (PSD), António Filipe (PCP), Mota Amaral e Moreira da Silva (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 13 horas e 30 minutos.

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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, está aberta a reunião.

Eram 11 horas.

O Sr. Presidente: * Vamos dar início aos nossos trabalhos, com a apreciação do artigo 169.º, para cujo n.º 2 existe uma proposta de modificação. Não é verdade, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): * É verdade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, a proposta que acaba de ser distribuída não está referenciada a alíneas para não existirem aí equívocos quanto às remissões, mas tem a designação material das matérias acerca das quais se quer dar a forma de lei orgânica.
Sendo assim, está à vossa apreciação.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a proposta auto explica-se: trata-se dum alargamento relevante, significativo, do elenco actual das leis orgânicas previsto no artigo 169.º, que abrange apenas, como sabem, as alíneas a), e) do artigo 167.º e que passará a abranger as alíneas que versam sobre as matérias que estão enumeradas na nossa proposta.
São tudo matérias de significativa importância e cremos que é um passo positivo que sejam, por consenso alargado, aprovadas normas com a natureza e a importância destas.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado.
É evidente que, quando estiver estabilizada a sistemática do artigo 167.º, a referência às respectivas alíneas será tecnicamente feita de forma adequada.
Mais algum Sr. Deputado deseja intervir?
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Muito obrigado, Sr. Presidente.
Congratulamo-nos pelo facto de algumas das alíneas que aqui estão corresponderem a propostas do PCP e a avanços significativos nesta matéria. No entanto, gostaríamos de obter um esclarecimento, eventualmente, no sentido de ficar claro por que é que não estão aqui algumas matérias que reputamos importantes e uma tem a ver com uma questão que há pouco tempo estava a ser referida, que é exactamente a questão das finanças locais ou das atribuições e competências das autarquias locais. São matérias em torno das quais tem havido uma prática - estou a lembrar-me designadamente do que se passou em 1986/1987 e em que, neste momento, se alguma lei de finanças locais houver, também deve haver uma prática nesse sentido - de um consenso alargado.
Creio que haveria toda a vantagem nessa consagração e, de resto, o facto de a lei das finanças das regiões autónomas estar como lei orgânica e não estar a lei de finanças locais é algo que se afigura como de difícil explicação.
O mesmo de algum modo em relação à questão das atribuições e competências, que, aliás, se está a verificar que está em estreita conexão com o próprio regime das finanças locais.
Nesse sentido, enfim, gostaríamos de obter uma explicação para o que, à partida para nós, não é de forma alguma claro. Quem diz sobre isto diz, eventualmente, sobre outras matérias, embora aquilo que cá está é por si já significativo.
Independentemente disso, há um outro problema que está pendente e que gostaríamos, igualmente neste contexto, de ver comentado e que é o problema da consagração expressa do carácter de lei de valor reforçado da lei de finanças locais, que efectivamente viu, apesar de me parecer evidente - inclusive evidente por uma parte determinante da doutrina, o seu carácter de lei de valor reforçado - , o que é verdade é que viu esse carácter negado pela jurisprudência, designadamente por um acórdão do Tribunal Constitucional. Nesse sentido, parecia-me particularmente oportuno que fosse posto termo a uma prática, que parece perversa, de a Assembleia da República aprovar uma lei que depois pode ser violada, ano após ano, na lei do Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu começava por esta última observação do Sr. Deputado Luís Sá, até agradecendo, porque de facto a minha ideia pessoal, talvez por uma leitura menos cuidada do acórdão em causa, que salvo o erro é de 1993, era a de que havia uma doutrina do Tribunal Constitucional no sentido de qualificar a lei das finanças locais como lei de valor reforçado, embora considere que a lei do orçamento também é de valor reforçado, que a lei do orçamento podia por essa razão (tinha igual valor) alterá-la.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Tem que cumprir a lei de valor reforçado que é a lei do enquadramento orçamental.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Pois, mas, como sabe, quanto a isso não há dúvida alguma, o acórdão em causa tinha que ver com a alteração que foi feita na Lei do Orçamento do Estado para 1992 à lei das finanças locais, no sentido de prover à harmonização fiscal por causa da integração na Comunidade Europeia, nomeadamente em termos de cálculo do FEF (Fundo de Equilíbrio Financeiro) por causa das alterações no IVA.
Portanto, o problema que se colocava nesse acórdão era o de saber até que ponto a Lei do Orçamento podia, como o fez - foi essa a questão que o Presidente da República colocou - , alterar ou não uma disposição da lei das finanças locais.
Feita essa precisão, em qualquer circunstância, devo dizer que, do meu ponto de vista, independentemente do valor reforçado ou não (em abstracto) que a doutrina ou a jurisprudência entenda que algumas leis que não estão especificamente citadas na Constituição têm ou não têm, é evidente que o carácter de lei orgânica é algo de diferente. As leis orgânicas têm valor reforçado, mas há outras leis

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que, não sendo orgânicas, é entendimento da doutrina que têm valor reforçado. Portanto, esta questão que o Srs. Deputados acabou de referir reconduz-se em qualquer circunstância a um problema de doutrina e não propriamente a um problema de lei orgânica…!
Quanto ao problema de lei orgânica, esse sim é o que nos está a ocupar neste momento e que vai ser posto a votação, queria dizer com toda a clareza por parte do PSD que o PSD não concorda com a atribuição de carácter de lei orgânica à lei das finanças locais por uma razão muito clara e que já foi votada ontem aquando da votação do artigo 167.º e 168.º: é uma questão política muito clara que tem que ver com o facto de o PSD ter a intenção manifesta de diferenciar, em termos de dignidade da sua aprovação pela Assembleia da República, a lei das finanças locais e a lei das finanças das regiões autónomas. Foi nesse sentido que já ontem nas votações a lei das finanças das regiões autónomas ficou na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

O Sr. António Filipe (PCP): * Olhem lá a unidade do Estado!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não é um problema de unidade de Estado, Sr. Deputado; é um problema de relevância das matérias. Se existem os artigos 167.º e o 168.º, não é por problemas de dignidade de Estado; é em razão de uma relevância maior ou menor que é dada a uma ou a outra das matérias que são reserva de competência legislativa da Assembleia e que, atendendo a essa relevância, a Constituição da República reserva em exclusivo, ou permite que a Assembleia autorize o governo a legislar sobre a matéria. Portanto, não é um problema de dignidade do Estado, é um problema de operacionalidade e de relevância política que é dada pela Constituição da República.
Já ficou claro que há um grau diferente - se é que era necessário fazer essa graduação. É porque depois também o Sr. Deputado não irá defender que as regiões autónomas sejam integradas no capítulo do poder local lá à frente na Constituição. A Constituição também trata indiferentemente lá à frente, portanto, faz todo o sentido que trate diferentemente nos artigos 167.º e 168.º a reserva de competência para a lei das finanças locais e para a lei das finanças das regiões autónomas como faz todo o sentido do ponto de vista do PSD que, atendendo exactamente a essa mesma diferença que a Constituição cultiva em vários capítulos e em vários artigos, também aqui, em sede das leis orgânicas, eleve a lei das finanças das regiões autónomas a esta categoria de lei orgânica e não o faça relativamente à lei das finanças locais.
Portanto, do ponto de vista do PSD, com toda a clareza, respondendo à questão que foi colocada pelo Sr. Deputado Luís Sá para que os proponentes pudessem explicitar as razões desta diferença, as razões são estas: o PSD atendendo a esta lógica, que é a sua lógica, aceitou as propostas do Partido Socialista para elevar a leis orgânicas este elenco que, no fundo, resultava, grosso modo, do projecto inicial do Partido Socialista apenas com a diferença da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, porque nos parece, de facto, que aí não há razão, até porque deve haver alguma maleabilidade para as maiorias relativas em cada momento poderem, de acordo com o jogo político normal eventualmente em abstenção de outros partidos, mexer na lei de enquadramento orçamental sem se tornar necessário terem de negociar uma maioria qualificada de metade mais um dos Deputados em efectividade de funções.
Portanto, tirando essa questão, que é uma questão de operacionalidade do Estado, em todas as outras concordámos com as propostas do Partido Socialista. Mas essa das finanças locais não era uma proposta inicial do Partido Socialista, e ainda que o fosse o Partido Social-Democrata, pelas razões que acabei de expor, não concorda com ela.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Se me permitisse, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, era para lhe fazer uma pergunta, mas, como calcula, faço-a quando terminarem as negociações…
Sr. Deputado, é completamente pacífico entre nós que as regiões autónomas não são poder local, têm uma dignidade diferente de poder local. Pessoalmente tenho inclusive defendido a regionalização do continente salientando bem, para que não haja temores, que não são regiões político-administrativas nem são regiões da mesma natureza das regiões autónomas. São regiões que fazem parte do poder local, essas sim, são autarquias locais.
Isso é inteiramente pacífico e parece-me que a dignidade e a importância das regiões autónomas não tem de passar pela qualificação da lei de finanças regionais como lei orgânica.
Independentemente desta qualificação, que para mim não dá necessariamente mais dignidade às regiões autónomas ou a qualquer outra instituição - aliás, basta ver o elenco das actuais leis orgânicas para ver que não é daí propriamente que virá a respectiva dignidade, de resto um dos acrescentos que foi acordado neste âmbito é o de as eleições dos órgãos das regiões autónomas e do poder local serem todos leis orgânicas..., isso está aqui assim, nesta alínea… - , a argumentação do Sr. Deputado é incoerente.
Mas a questão que eu queria colocar é a seguinte: eu não tenho simpatia particular pelo conceito de leis orgânicas, o problema não é esse. O problema é o de saber se, do ponto de vista prático, o PSD está disposto ou não a garantir expressamente dois efeitos: primeiro, que este tipo de leis tenha valor reforçado; e, segundo, que seja exigida uma maioria qualificada atendendo a que a própria prática aponta para a necessidade de um consenso alargado para elas serem aprovadas.
De resto, chamava-lhe a atenção para uma coisa Sr. Deputado: é que vivemos 20 anos em Portugal sem uma lei de finanças regionais, enquanto vivemos com várias leis de finanças locais, por exemplo, em torno das quais houve grandes "tempestades" políticas, grande esforço de consenso, inclusive sucessivos incumprimentos de leis aprovadas por unanimidade, por vezes. E este facto é incontornável!!
Pergunta concreta: está disposto por outra via, já que entende que há aqui um problema de dignidade ofendida,

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que eu, de todo em todo, não perfilho, a garantir o valor reforçado e a maioria qualificada (sabemos que são coisas diferentes) a este tipo de leis? Esse é o problema, mesmo sem enquadrar no conceito discutível de leis orgânicas.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Sr. Deputado Marques Guedes deseja ainda fazer alguma observação ou podemos passar a deliberar?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, era só para responder, até para não cair na indelicadeza de não o fazer.
Sr. Deputado Luís Sá, com toda a franqueza, a questão que me coloca é uma questão nova, que não tinha sido colocada em sede da Revisão Constitucional, e como calcula é uma matéria a que pessoalmente com muito gosto poderia dar-lhe a minha opinião pessoal, mas em relação à qual não posso neste momento colocar a posição do PSD, como é evidente. Porque a questão nunca foi colocada nem debatida internamente no PSD.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Ó Sr. Deputado, na primeira leitura já foi muitas vezes abordada a questão de a lei de finanças locais ter a natureza de lei de valor reforçado, independentemente de se qualificar ou não como lei orgânica!... É incontestável que esse problema não é novo aqui, é um problema que eu próprio já levantei no momento oportuno.

O Sr. Presidente: * Isso é verdade. Já abordámos esta matéria diversas vezes na Assembleia.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, antes que haja uma deliberação da qual conste esta designação de lei orgânica, eu gostaria de recolocar aqui uma questão já suscitada na primeira leitura pelo então Presidente desta Comissão, Prof. Vital Moreira, que diz respeito à designação deste tipo de diplomas. É claro para todos qual é o regime das leis orgânicas. Aliás, esta é uma questão que será dirimida no artigo 115.º, mas também não propusemos no nosso projecto de lei originário que estes diplomas deixassem de se chamar leis orgânicas. Não colocámos esse problema, de qualquer forma, independentemente da questão que discutiremos no artigo 115.º relativamente ao seu valor reforçado, as leis orgânicas distinguem-se dos outros diplomas na medida em que exigem uma maioria especial para a sua aprovação, pois estão sujeitas a um regime específico de fiscalização preventiva e na medida em que o veto presidencial sobre leis orgânicas carece de dois terços para ser superado pela Assembleia da República.
Mas, independentemente desse regime, há uma questão que é de saber se a designação de lei orgânica é ou não mais adequada.
E aí lembro-me de, na primeira leitura, o Dr. Vital Moreira ter colocado esta questão, porque de facto a designação de lei orgânica é utilizada, desde logo, para a lei orgânica do governo e para leis orgânicas dos mais diversos ministérios e serviços. E, como se sabe, essa designação, como é óbvio, nada tem que ver com a figura constitucionalmente existente, hoje, de lei orgânica. Foi colocada a questão na primeira leitura porque não se percebe muito bem por que é que isto se há-de chamar lei orgânica… Creio que é uma discussão que vale a pena ter e gostava de saber qual é a disponibilidade dos vários partidos para encarar uma alteração da terminologia, independentemente do regime.

O Sr. Presidente: * Permita-me que lembre o seguinte: a designação naturalmente está e é incontroversa. Foi, na primeira leitura, abundantemente discutida aquando do artigo 115.º. Deixámos o artigo 115.º para ponderação final. Se eventualmente no artigo 115.º viéssemos a encontrar outra solução conceptual, harmonizaríamos depois a Constituição. Se o não fizermos as coisas ficarão como estão. Mas a seu tempo veremos novamente essa problemática.
Srs. Deputados, assim sendo vamos votar a proposta....

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, gostaria só de uma explicação adicional, desculpe, e que tem, aliás, a ver com o projecto do CDS-PP que não está cá, que é a questão do estatuto das regiões autónomas. Por que razão, até por uma questão de dignidade, parece que é aquilo que preocupa o PSD, o dito cujo estatuto das regiões autónomas não está aqui também?

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Marques Guedes, o Sr. Deputado Luís Sá coloca ainda como questão saber-se por que é que o PSD, que na primeira leitura teria dado alguma receptividade - teria, digo, de forma dubitativa - à possibilidade de os estatutos das regiões autónomas serem também englobados no enquadramento das leis orgânicas, entretanto, não evoluiu de forma positiva neste ponto.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Por uma questão de dignidade das regiões autónomas!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Posso responder, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: * Pode!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Obrigado, Sr. Presidente.
De facto, houve uma abertura para a ponderação por parte do PSD, só que dessa ponderação e no contexto das muitas coisas que foram entretanto vistas sobre esta matéria, nomeadamente na negociação com o Partido Socialista, o PSD chegou à conclusão de que na parte relativa às leis que aprovam os estatutos das regiões autónomas, existe já um valor reforçadíssimo que decorre de um estatuto muito próprio desse tipo de leis, nomeadamente em termos da iniciativa legislativa relativamente às suas disposições. Como tal, acabou por se entender não mexer nesse tipo, que é um tipo muito original de lei que existe na nossa arquitectura constitucional e entendemos por bem e aceitámos, na reflexão posterior, que mais vale não mexer nisso.

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Essa é uma questão original e não há vantagem absolutamente alguma em tentar subsumi-la à forma geral dos actos que existe no artigo 169.º

O Sr. Luís Sá (PCP): * A vantagem do ponto de vista democrático…

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * E Macau? Não fala de Macau?...

O Sr. Luís Sá (PCP): * Macau é uma situação transitória, como sabe, e não tem a mesma dignidade das regiões autónomas.
Macau vai ser integrado na China e os Açores e a Madeira não vão, como é sabido!

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de modificação do n.º 1 do artigo 169.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - Consenso para ampliar o elenco das leis orgânicas:
cidadania
associações e partidos políticos
eleições dos órgãos das regiões autónomas e do poder local
sistema de informações da República
segredo de Estado
lei das finanças das regiões autónomas.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de modificação do n.º 2 do artigo 169.º, apresentada pelo CDS-PP.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * A proposta do PS é retirada, não é, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: * É, a proposta do PS está substituída pela que acabou de ser votada.
Vamos, então, votar globalmente a proposta do CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164.º e as leis referentes às matérias constantes das alíneas a), b), c), f), j), m), s) e t) do artigo 167.º

O Sr. Luís Sá (PCP): * Houve aqui um lapso. Percebi que a expressão votação global era do conjunto das alíneas do n.º 2…

O Sr. Presidente: * Compreendo.

O Sr. Luís Sá (PCP): * … e nesse sentido pedia a votação em separado do n.º 3.

O Sr. Presidente: * Vou, então, submeter à votação em separado o n.º 3 do artigo 169.º, apresentado pelo CDS-PP.

Submetido à votação, foi rejeitado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Era o seguinte:

3 - Revestem a forma da lei os actos previstos nas alíneas c), h) e m) do artigo 164.º

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados do PCP, face às votações que já tiveram lugar, eu seria tentado a dizer que a vossa proposta estaria prejudicada.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Não está, Sr. Presidente. Há propostas relativas às finanças locais, às atribuições e competências das finanças locais, designadamente…

O Sr. Presidente: * Então, o Sr. Deputado importa-se de isolar quais são as alíneas que quer submeter a votação?

O Sr. Luís Sá (PCP): * Nesta proposta, são as alíneas m.c) e m.b), sendo que a alínea oa) já está.

O Sr. Presidente: * Então, Srs. Deputados, vamos passar à votação em bloco das alíneas m.c) e m.b), apresentadas pelo PCP.

Submetida à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD, e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas m.c) e m.b).

O Sr. Presidente: * Tendo sido substituídas a propostas do PS, há agora pendente uma proposta de Os Verdes.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, queria fazer uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, é uma declaração de voto muito curta apenas para dizer o seguinte: considero que a dignidade das regiões autónomas deve ser construída pela própria prática da autonomia, pelas regras próprias que a caracterizam, pelo carácter específico dessa autonomia e que não tem de ser feita em comparação com as autarquias locais e numa afirmação de menor dignidade das autarquias locais.

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Sabemos que são realidades completamente diferentes, é evidente que são! Entretanto, parece-nos completamente infeliz o facto de se argumentar que essa dignidade das regiões autónomas impede de dar uma dignidade diferente, designadamente, à lei de finanças locais e à lei de atribuições e competências das autarquias locais.
Ficamos à espera que o PSD garanta, em todo o caso, aquilo que nos parece verdadeiramente fundamental, que é o carácter de valor reforçado destas leis e, eventualmente também, a exigência duma maioria qualificada para a sua aprovação.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Srs. Deputados, como a proposta de Os Verdes está prejudicadíssima, estão esgotadas as votações para o artigo 169.º
Talvez tenha de fazer aqui uma referência ao seguinte: foi retirada do artigo 164.º a alínea c), que se refere ao Estatuto de Macau,...

O Sr. José Magalhães (PS): * Mas isso não tem qualquer implicação.

O Sr. Presidente: * Muito bem, Sr. Deputado José Magalhães, tem toda a razão. Isso não tem implicação alguma uma vez que nada tem que ver com a forma dos actos. Passamos adiante.
Sr. Deputado José Magalhães, relativamente às propostas iniciais do PS, alguma coisa subsiste para votação?

O Sr. José Magalhães (PS): * Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Então, é integralmente retirada?

O Sr. José Magalhães (PS): * Há um n.º 1, para ao qual há uma proposta conjunta que exprime um conjunto de ideias.

O Sr. Presidente: * E as outras são retiradas?

O Sr. José Magalhães (PS): * Sim.

O Sr. Presidente: * Portanto, é retirado o conjunto.
No projecto do Deputado Cláudio Monteiro tenho uma nota que manda retirar os n.os 1, 2 e 3. Surgirá, portanto, apenas o n.º 8.
Srs. Deputados, ainda não recebi a proposta comum para o artigo 170.º!

O Sr. José Magalhães (PS): * Não, Sr. Presidente, porque está a fotocopiar. O que eu propunha, Sr. Presidente, era que se começasse a votar as do Deputado Arménio Santos, as do CDS-PP...

O Sr. Presidente: * Gostava de votar, em primeiro lugar, a proposta comum, mas, não estando presente, faremos de outro modo então.
Srs. Deputados, sendo assim se estiverem de acordo...

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, acho que talvez houvesse vantagem em esperarmos um pouco, porque a votação de outras propostas pode ser condicionada pela análise da proposta comum.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Luís Sá tem toda a razão. Não será condicionada como na prática se verá, mas o Sr. Deputado José Magalhães vai explicar que proposta tem.

O Sr. Luís Sá (PCP): * O Sr. Deputado José Magalhães, se calhar, até está em condições de avaliar se é assim ou não.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Luís Sá tem razão ao colocar a questão.

O Sr. José Magalhães (PS): * Mas ficaremos já todos em condições de igualdade.
É que, tecnicamente, sentíamos todos necessidade de ter em conta o facto de se passar a admitir iniciativa referendária popular. Há duas técnicas para fazer isso, a técnica esparsa e a técnica concentrada.
No nosso projecto seguimos a esparsa, mas verdadeiramente é possível, no n.º 1 do artigo 170.º, dizer tudo o que é preciso dizer e depois a refracção faz-se, por hermenêutica normal, para os outros artigos todos. A norma que propomos diz, pura e simplesmente: "A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao governo e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais". E assim se resolve tudo o que é preciso resolver em termos de ampliação, pelo que votaremos contra outras alterações que tentassem refractar caso a caso a presença da iniciativa referendária popular.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá, sendo assim, propunha que passássemos à votação.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Refere-se a outras votações antes da discussão da proposta comum?

O Sr. Presidente: * Sim, sim, às relativas às propostas dos projectos originários.

Pausa.

À semelhança do que ontem foi feito, propunha que votemos em bloco as propostas dos projectos originários, começando pela votação em bloco da proposta do Deputado Arménio Santos de alteração do artigo 170.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

1 - A iniciativa de lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao governo e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

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2 - Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias legislativas regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
4 - Os projectos de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
5 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo de legislatura.
6 - As propostas de lei caducam com a demissão do governo.
7 - As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas regionais caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retiradas.
9 - A iniciativa do referendo nacional compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao governo.
10 - São excluídos os projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas do Estado previsto no Orçamento.
11 - Os projectos e as propostas do referendo não votados na sessão legislativa onde tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
12 - As propostas de referendo caducam com a demissão do governo.
13 - Os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta do artigo 170.º, apresentada por Os Verdes.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, e ao governo e, quando se trate de matéria de interesse específico de certa região autónoma, à respectiva assembleia legislativa regional.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas de Estado previstas no Orçamento.
4 - Os projectos e as propostas de lei e de referendo nacional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
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6 - …………………………………………………….
7 - …………………………………………………….
8 - …………………………………………………….

O Sr. Presidente: * Passamos à proposta do projecto do Sr. Deputado António Trindade e outros...

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, essa proposta foi preterida pela nossa...

O Sr. Presidente: * Portanto, considera-se retirada por responsabilidade delegada no Deputado José Magalhães.

Risos.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 8 do artigo 170.º, apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

8 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição em sede de debate na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá?...

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, peço-lhe um pequeno intervalo, que penso que vai ser mesmo pequeno, pois chamaram-me ao Plenário.

O Sr. Presidente: * Eu ia pôr à votação justamente as propostas do PCP. Se o Sr. Deputado não se importasse. São as propostas de aditamento n.os 9 e 10…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, mas não pode votar, sem votar primeiro a....

O Sr. Presidente: * A proposta comum!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Pois. Não é "não pode". Não estou a dizer que não pode!...

O Sr. Presidente: * Claro, é metodologicamente mais adequado. É pressuposto.

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Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 170.º, proposta comum apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: * Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, a declaração é muito curta: a razão da abstenção é a de que julgo que esta é mais uma daquelas matérias em que não deveria ter havido uma remissão para a lei ordinária do número de eleitores ou de habitantes com direito a iniciativa legislativa.
Creio que está a haver uma tendência nesta revisão da Constituição que é a de, sem necessidade, remeter aspectos importantes para lei ordinária.
A proposta do PCP era no sentido de consagrar efectivamente a iniciativa legislativa popular, mas com indicação dum número, naturalmente discutível, de cidadãos que poderiam exercer essa iniciativa. A proposta do PS e do PSD vai noutro sentido e, a nosso ver, não vai da melhor maneira.
Em todo o caso é positivo - e esse aspecto não queria também deixar de assinalar - que fique consagrado o direito de iniciativa legislativa popular.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Sr. Deputado Luís Sá, como é que pretende que se faça quanto à vossa proposta de n.º 9? Que se vote ou considera-a prejudicada face à votação anterior?

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, acho que decorre da lógica e daquilo que acabo de dizer que a proposta está prejudicada!

O Sr. Presidente: * Exactamente!

O Sr. Luís Sá (PCP): * Isto é, também pretendíamos a consagração da iniciativa legislativa popular, com indicação do número de cidadãos; está aprovada com maioria qualificada uma proposta que remete para a lei ordinária… É claro que a nossa proposta está prejudicada.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 170.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PCP.

Era a seguinte:

1 - A iniciativa da lei e a proposta de referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, o n.º 10 da proposta do PCP. É a última proposta deste artigo, Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. José Magalhães (PS): * Mas essa era redundante, essa sempre foi redundante.

O Sr. Luís Sá (PCP): * É uma proposta meramente remissiva. Retiro-a, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Está retirada. Estão esgotadas as votações para o artigo 170.º

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, peço desculpa por tornar a chamar a atenção, mas na redacção do n.º 1 da proposta comum do PS/PSD é extremamente reverberativa e até pode ser lida, por alguns, como: "privando cidadãos eleitores das regiões autónomas de apresentarem propostas de lei à Assembleia da República", o que me parece que não está manifestamente…

O Sr. Presidente: * Como?

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Julgo que seria mais curial se redigíssemos este texto da seguinte maneira - e isso não altera minimamente a substância, como é natural -, em vez de pormos uma vírgula no fim da terceira linha...

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Mota Amaral, só um momento por favor.
Srs. Deputados, o Sr. Deputado Luís Sá tinha requerido uma pequena interrupção dos trabalhos, o que faremos de imediato.
Está suspensa a reunião.

Eram 11 horas e 50 minutos.

O Sr. Presidente: * Está reaberta a reunião.

Eram 12 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, eu queria chamar a vossa atenção para o facto de ainda em sede de artigo 170.º, tudo visto e ponderado após as votações que tiveram lugar, ser de ponderar, e dirijo-me ao Partido Socialista, a retoma da proposta originária nos seus n.os 2 e 3. Sr. Deputado José Magalhães, confirma?

O Sr. José Magalhães (PS): * Sim, sim!

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação em bloco da proposta de substituição dos n.os 2 e 3 do artigo 170.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, dos presentes, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD.

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É a seguinte:

2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas e diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

O Sr. Presidente: * Vamos passar ao artigo 171.º, para o qual registo propostas novas relativamente aos n.os 5 e 6 e uma proposta de um novo n.º 7, propostas comuns a Deputados do PS e do PSD
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães para sustentar.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, todas estas matérias foram objecto de discussão, neste caso trata-se só de anunciar os resultados.
Aditam-se ao elenco das leis que carecem de maioria absoluta na votação final global, as normas do artigo 255.º, sobre delimitação territorial de cada região administrativa. O regime previsto no artigo 171.º é o previsto na parte final desta proposta. Alarga-se também ao elenco das leis que têm de ter disposições aprovadas por maioria de dois terços. O elenco originário da Constituição foi criado em 1982, alargado em 1989 e agora ampliado às matérias da lei eleitoral, nos termos que já foram discutidos na sede própria.
Por outro lado, acabámos de apresentar na mesa uma norma, com o n.º 7, que diz que "A lei que regula o exercício direito de participação dos residentes no estrangeiro no acto eleitoral, tem valor reforçado e carece de aprovação também por maioria de dois terços."
Tudo isto foi objecto de aprofundamento no quadro da discussão do acordo político de revisão constitucional e visa reforçar as maiorias necessárias para aprovação de determinados diplomas ou, então, determinadas disposições de certos diplomas com valor especialmente relevante.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado José Magalhães. Alguém mais deseja usar da palavra?
Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, só por uma questão de uniformidade, como no n.º 6 se utiliza o termo "disposições das leis" e não "das normas", no n.º 5 não se devia pôr também "disposições" em vez de "normas"? Ficava "disposições constantes do artigo 255.º…"? Era só para harmonizar com a redacção do n.º 6…

O Sr. Presidente: * Há falta de harmonia entre os n.os 5 e 6.

O Sr. José Magalhães (PS): * Mas é igual. A Constituição utiliza indiferentemente "normas" e "disposições"!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Deputado José Magalhães, mas como é no mesmo artigo e para não parecer que são coisas diferentes…

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, admitem substituir o conceito "normas" pelo conceito "disposições" com valor equivalente?
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Obrigado, Sr. Presidente.
Em primeiro lugar, em relação à proposta de n.º 5, faria a seguinte observação: há aqui duas questões completamente diferentes, naturalmente. Uma diz respeito ao problema das leis orgânicas, da maioria absoluta que é exigida nesta matéria; outra questão diz respeito à exigência de uma maioria qualificada para aprovar a delimitação territorial de cada região.
Em relação a isto, eu gostaria de fazer a seguinte observação: esta proposta insere-se em todo um conjunto de disposições que visam criar dificuldades, pelas mais diferentes formas, à institucionalização das regiões administrativas. Poderia dar um conjunto de exemplos bastante significativo, em todo o caso, tenho muita dificuldade em compreender por que razão esta matéria, que até é sujeita ou a referendo orgânico, na versão actual da Constituição, ou a um duplo referendo, na versão acordada entre o PS e o PSD, tem uma maioria qualificada e por que razão, por exemplo, matérias referidas ainda esta manhã, como as finanças locais ou como as atribuições e competências das autarquias locais, não têm idêntica maioria qualificada.
É neste sentido exacto, por entendermos que há aqui um completo desequilíbrio neste plano, que não apoiamos esta proposta.
Ela é parte dum todo para dificultar a criação das regiões administrativas e é parte dum todo em que o elenco das matérias em que é exigida maioria qualificada está completamente desequilibrado.

O Sr. Presidente: * É tudo, Sr. Deputado Luís Sá?

O Sr. Luís Sá (PCP): * Por agora é tudo. Penso que estamos a discutir número a número, não é verdade?

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá, está feita a sua observação.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, não respondeu à minha questão. Julgo que estamos a discutir número a número?

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá, se se quiser pronunciar sobre os outros números, eu até lhe agradecia.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Não é isso Sr. Presidente. O problema é o de sabermos o que estamos a discutir.

O Sr. Presidente: * Eu agradecia-lhe que se pronunciasse sobre todas as propostas relativamente ao artigo 171.º

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O Sr. Luís Sá (PCP): * Então, em relação à proposta de n.º 6, a questão que aqui está colocada é a seguinte: também nesta matéria há um conjunto de questões que são reguladas e que são de natureza substancialmente diferente. Em relação a isto, eu queria chamar a atenção, desde logo, para o seguinte aspecto: esta norma que agora é proposta é consequência de um entendimento nos termos do qual o elenco de eleitores do Presidente da República, vai passar a ser estabelecido não pela própria Constituição mas pela lei ordinária.
Vamos passar a ter em Portugal uma coisa espantosa, é sermos o único país do mundo em que o elenco de eleitores dum órgão de soberania e, desde logo, do Presidente da República, não é estabelecido da Constituição, é estabelecido por lei ordinária. Nestes termos, e porque entendemos que isto é uma aberração do ponto de vista político e do ponto de vista técnico, naturalmente que não podemos apoiar aquilo que é proposto.
Há aqui outras questões que são igualmente propostas e que, a nosso ver, são de natureza bastante diferente.
Em todo o caso, como calculam, o problema fundamental que está colocado neste contexto é o problema do elenco de eleitores do Presidente da República, com todas as questões que aqui estão colocadas. Como é sabido, vai ser extremamente interessante, por exemplo, saber por que é que eleitores, por hipótese, com quatro anos de ausência no estrangeiro vão ter "laços de efectiva ligação ao território nacional" e por que é que eleitores com cinco anos, ou cinco anos e meio, já não têm estes laços? Isto por hipótese e em relação àquilo que vier a ser estabelecido.
A outra questão que está colocada neste contexto, e a propósito do n.º 7, é a seguinte: o n.º 7 é uma consequência do facto de ser ter admitido o voto de residentes no estrangeiro para o Presidente da República e, designadamente, de, em relação ao problema de o voto ser ou não ser presencial, ter havido também aqui uma remissão para a lei ordinária. Isto é, estamos aqui perante parte de um problema, que é um problema mais vasto, que já referi aqui e que não gostaria deixar de sublinhar, que é a péssima técnica que vai ser adoptada nesta revisão constitucional de remeter aspectos fundamentais da Constituição para lei ordinária. É o elenco de votantes do Presidente da República, é como é que votam uma parte destes votantes do Presidente da República, é o sistema eleitoral da Assembleia da República, é o sistema eleitoral das câmaras municipais, descaracterizando no fim de contas a Constituição em relação àquilo que é normal, na generalidade das Constituições do mundo, fazer parte dessa mesma lei fundamental.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Eu próprio quero fazer algumas considerações, na medida em que é efectivamente verdade que estamos perante a votação de algumas normas nucleares neste processo da Revisão Constitucional.
Em primeiro lugar, para sublinhar que é intenção dos Deputados do PS e do PSD, desde logo, conferirem o valor de lei orgânica à lei de criação de regiões administrativas. Isso implicará, de resto ainda, uma revisão para aditamento dessa disposição ao artigo 169.º que define o elenco das leis orgânicas.
Por outro lado, e em coerência com esse propósito, entende-se que, sendo necessário votar em Plenário a criação, na sua delimitação geográfica concreta, de cada região administrativa, faz sentido dar-lhe idêntica maioria à criação individual de cada uma das regiões administrativas.
O Sr. Deputado Luís Sá dizia que seria eventualmente estranha esta necessidade, tanto mais que a institucionalização em concreto implica a necessidade do recurso ao referendo. Eu diria: pois!, por isso mesmo, porque é muito mais razoável que quando uma matéria votada na Assembleia parte para referendo, ela já esteja parlamentarmente estabilizada com uma maioria absoluta na representação nacional e, portanto, dê garantia aos eleitores que se vão pronunciar em referendo de que ela foi já resultado de uma vontade suficientemente expressiva dos representantes do eleitorado. Por isso, é um factor de estabilização que apenas concorre para tornar mais harmoniosa a resultante final do referendo na fase de instituição em concreto.
Outros aspectos a que o Sr. Deputado Luís Sá se referiu e que designadamente têm que ver com a circunstância de se pretender dar uma maioria qualificada de dois terços a disposições essenciais da lei eleitoral para a Assembleia da República, bem como à lei que regule o exercício do direito de voto dos cidadãos residentes no estrangeiro na eleição presidencial, essa maioria é uma maioria idêntica à maioria da revisão constitucional, no essencial, e tem toda a justificação, porque são matérias estruturantes e, sendo matérias estruturantes, elas não devem estar sujeitas à flutuação de qualquer maioria conjuntural. Estranho seria que elas pudessem ficar na disponibilidade de uma maioria simples ou até de uma simples maioria absoluta. A exigência de uma maioria qualificada de dois terços é, de facto, a garantia de que não haverá manipulação de maioria conjuntural na definição de matérias que são, de facto, essenciais ao bom funcionamento do Estado de direito.
Estas razões já foram alegadas múltiplas vezes - e o Partido Comunista conhece-as. Naturalmente que o PCP faz uma crítica e essa crítica nem sempre tem razão de ser, porque a crítica é: "desconstitucionalizam certas matérias". Não é verdade no que diz respeito, por exemplo, à regulação da matéria eleitoral para a Assembleia da República, na medida em que ainda se confirma com mais eficiência a regra cautelar da maioria de dois terços, designadamente quanto à definição da natureza dos círculos eleitorais e para a fixação do número definitivo de Deputados.
Como já tivemos ocasião de referir no momento adequado desta revisão constitucional não resultará qualquer diminuição necessária do número de Deputados; mas o que resulta efectivamente é que o sistema da representação proporcional na conversão de votos em mandatos, através do método de Hondt, continua a ter plena consagração constitucional sem qualquer desconstitucionalização desse propósito, que, aliás, é matéria de limite material da Revisão Constitucional.

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No que diz respeito à regulação do exercício de direito de voto dos cidadãos emigrantes, estranho seria que a Constituição admitisse esta possibilidade e depois não prevenisse a cautela da maioria qualificada reforçada que há pouco referi, razão pela qual me parecem legítimas divergências de orientação política, nas posições iniciais do PCP face às posições dos Deputados do PS e do PSD nesta matéria. Mas, uma vez estabelecida essa divergência de orientação política, cada um tem que ser coerente e consequente com as orientações que propôs. E as soluções que vamos votar em sede de artigo 171.º são, de facto, consistentes com as orientações políticas plasmadas na Constituição, que resultam de propostas já votadas, quer no artigo 124.º quer nos artigos 150.º e 151.º, respectivamente para a eleição do Presidente da República e para a eleição à Assembleia da República.
Sr. Deputado Luís Sá, pediu a palavra para uma segunda intervenção? Faça favor.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, em primeiro lugar, gostaria de dizer o seguinte: a crítica que o PCP e eu próprio fazemos à desconstitucionalização de determinadas matérias não é exclusivamente nossa. Conheço, designadamente, escritos do Prof. Joaquim Gomes Canotilho, do Doutor Jorge Miranda…
O que eu lanço é um desafio a que se indique um constitucionalista que apoie este tipo de técnica, que apoie este tipo de procedimento. Não há rigorosamente um!!
Isto, de resto, tem consequências, por exemplo, quanto a tempos de revisão de matéria que até agora foi matéria constitucional, e outras consequências práticas, independentemente de ter uma consequência que é evidente: é a falta de coincidência entre a Constituição em sentido formal e a Constituição em sentido material, para quem aceite os conceitos. E pode dizer-se que o fosso neste plano é cada vez maior. O cidadão não encontra no texto da Lei Fundamental, alguns dos elementos estruturantes essenciais do regime.
Portanto, não é uma crítica pessoal, partidária; é uma crítica que está fortemente acompanhada. Eu diria que, pelo contrário, é o acordo de revisão constitucional que está completamente isolado, designadamente na comunidade jurídica e na comunidade de constitucionalistas.
A segunda questão que queria colocar relaciona-se com o problema das regiões aprovadas por maioria qualificada. Nesta matéria há, creio eu, uma óbvia contradição naquilo que disse o Sr. Presidente, porque estamos aqui perante um referendo de sentido especial. Os referendos normalmente versam sobre matéria que não foi decidida pelos órgãos de soberania e uma vez decidida, naturalmente, os órgãos de soberania actuam em conformidade.
Neste plano, temos um referendo que já foi objecto duma lei aprovada. Mais: o artigo 118.º, na regulamentação do referendo, tentou evitar a possibilidade de conflito entre exercício de competências por órgãos de soberania e democracia directa; tentou que houvesse aqui uma contradição em que o votado pela Assembleia da República, por exemplo, fosse contrariado pelo voto popular. O esquema que é aqui criado, é no sentido claramente diferente, claramente absurdo também - na minha opinião - e por isso mesmo não justifica, de todo em todo, que a tal matéria que vai ser sujeita a referendo seja objecto de uma maioria qualificada, que eventualmente até pode haver, não é essa a questão que está em causa, mas que, do ponto de vista teórico da construção de Estado, etc., parece inteiramente descabida.
A outra questão é a seguinte: o problema que está em causa, obviamente, não é o de saber se, uma vez decididas determinadas questões, as maiorias qualificadas são ou não são justificadas. O problema é a questão que está a montante da aprovação das maiorias qualificadas: remeter para a lei ordinária determinadas matérias.
É isto que digo que é absurdo e continuo a dizer que é absurdo!! Por isso mesmo, como calculam, não posso acompanhar neste momento determinadas votações em que até se pode entender teoricamente - e é óbvio que isto é verdade - que a maioria qualificada constitui um travão a eventuais abusos de uma determinada maioria que não seja dois terços, mas isto não ilude o problema que está a montante desta questão que é o de terem sido aprovadas estas medidas desconstitucionalizando aspectos que deviam estar na Constituição e naturalmente que em termos que são criticáveis, por exemplo, o problema do voto dos residentes no estrangeiro nas presidenciais, o problema de não ficar estabelecido o modo de votação etc., etc.

O Sr. Presidente: * Obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Também eu próprio usarei da palavra para uma segunda intervenção para dizer o seguinte: não nos iludamos, Sr. Deputado Luís Sá! A desconstitucionalização a que o Sr. Deputado se refere no que diz respeito ao sistema eleitoral para a Assembleia da República não é real na matéria essencial. A matéria essencial era preservar ou não o sistema da representação proporcional. Está inteiramente constitucionalizada. Está constitucionalizada a matéria que se reporta também ao método Hondt no processo de conversão de votos em mandatos.
Aquilo a que o PCP sempre se opôs foi à introdução em sede constitucional da possibilidade da existência de círculos uninominais. Essa é que é a verdadeira questão.

O Sr. Luís Sá (PCP): * O PS não diz que são apenas "de candidatura".
Há uma questão a que o PS ainda não respondeu. No projecto original do PS estava " de candidatura" e agora não está!!... Enrola…

O Sr. Presidente: * O PS já clarificou perante o Sr. Deputado Luís Sá e perante o PCP o que é que entende. O sistema da conversão de votos em mandatos tem de obedecer necessariamente à proporcionalidade, ao sistema da representação proporcional. Acerca disso, não há qualquer dúvida, Sr. Deputado Luís Sá!
Verdadeiramente, aquilo de que o PCP tem medo é que a reforma do sistema eleitoral leve a uma maior personalização do mandato e à consequente menor dependência dos Deputados eleitos relativamente aos aparelhos de direcção partidária.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Não é um problema de medo, Sr. Presidente! É um problema de concepção de Estado! Não é medo rigorosamente algum!!

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O Sr. Presidente: * Tem tudo a ver com isso, não nos iludamos! São orientações políticas diferentes e temos todo o gosto, nessa matéria, de assumir a nossa divergência.
Por outro lado, também o PCP resiste - e de que maneira!... - à possibilidade de modificação do sistema de governo das autarquias locais. É mais uma divergência que temos todo o gosto em sublinhar porque estamos apostados - e só lamentamos que o consenso entre os partidos que formam a maioria da revisão constitucional não tivesse sido suficiente para já poder resolver em sede constitucional essa matéria, mas há uma coisa que, do meu ponto de vista e pessoalmente aqui afirmo sem qualquer hesitação: o actual sistema de governo autárquico é um sistema historicamente ultrapassado! E deixo isto sublinhado em acta, pois corresponde a uma inteira convicção de posição, que, aliás, se traduz numa proposta de alteração constante dos documentos políticos do Partido Socialista neste domínio.
Por outro lado, relativamente à questão da criação de regiões administrativas, mais uma vez volto a sublinhar, do ponto de vista do PS, é muito mais adequado estabilizar numa maioria absoluta na representação parlamentar a solução legislativa que vier a ser objecto de referendo do que deixá-la também à mercê de uma simples maioria, em sentido técnico, de maioria simples, que eventualmente apareça com condições de muito menor reforço perante os eleitores no momento em que eles forem chamados à consulta popular directa.
Foram estas as razões que presidiram às soluções que vamos votar no artigo 171.º
As posições estão clarificadas, cada um tem sobre elas as posições que tem e que, de resto, já foram expressas noutros momentos do nosso debate de Revisão Constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não é uma interpelação, é só uma sugestão.
Sr. Presidente, por uma questão de harmonização do n.º 5 com o n.º 6...

O Sr. Presidente: * Isso já está feito, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não, mas não é a questão de há pouco, Sr. Presidente. É o seguinte: de facto, as normas relativas à delimitação territorial de cada região não constam do artigo 255.º, ou seja...

O Sr. Presidente: * Qual é a redacção que propunha?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * À semelhança do que se põem para o artigo 241.º no n.º 6, em baixo, era pôr: "devendo as normas relativas à delimitação territorial de cada região administrativa previstas no artigo 255.º". É porque o artigo 255.º prevê-as mas não as dispõem…

O Sr. Presidente: * Não são constantes!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não são constantes, exactamente!

O Sr. Presidente: * Tem toda a razão. Suponho que ficaria assim: "devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões administrativas previstas no artigo 255.º ser aprovadas na especialidade em Plenário por idêntica maioria". Feita esta correcção material ao n.º 5, vamos, então, passar a votar estes pontos.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de modificação do n.º 5 do artigo 171.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.

É a seguinte:

5 - As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as normas relativas à delimitação territorial das regiões administrativas previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 171.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, e votos contra do PCP.

É a seguinte:

6 - As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 151.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º na alínea p) do artigo 167.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no artigo 241.º, n.º 3, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 7 do artigo 171.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e sem abstenções, registando-se, no entanto, a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 - A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 124.º tem valor reforçado e carece de aprovação nos termos referidos no número anterior.

O Sr. Presidente: * Peço aos Srs. Deputados do PS e do PSD que me façam chegar uma proposta para aditar ao artigo 169.º, no elenco das leis orgânicas, a lei de criação das regiões administrativas.

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O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, essa é consequencial da votação que acabámos de fazer.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de aditamento do n.º 2 do artigo 169.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas actuais alíneas a), b), c), d), e), f), h) e j) e nas (novas) alíneas r) e s) do artigo 167.º

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos agora reflectir acerca das matérias que ficam pendentes ainda de votação para o artigo 171.º
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 171.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

6 - As disposições das leis regulam as matérias referidas no artigo 162.º, nas alíneas p), s) e f) do artigo 167.º, bem como todas as deliberações que comportam a atribuição a organização internacional do exercício de competências do Estado português, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de um novo n.º 7 do artigo 171.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

7 - A apreciação das petições realizada pelo Plenário inclui a votação dos projectos de deliberação que sobre elas incidem e que tenham sido apresentados pela comissão parlamentar competente ou por qualquer Deputado.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Sá (PCP): * A declaração de voto é no seguinte sentido: lamento que esta proposta ou uma proposta similar não tenha sido aprovada porque parece-me evidente que há uma desvalorização de estatuto do direito de petição no nosso ordenamento jurídico e, designadamente, na prática parlamentar, e que devem ser introduzidas por esta e/ou outras vias correcções que permitam que este direito tenha um efectivo sentido e, designadamente, que seja sentido como verdadeiramente útil quer pelos cidadãos quer pelas organizações que os cidadãos formem.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, claramente esta proposta do Partido Comunista incide sobre matéria que é matéria com natureza regimental e a nenhum título pode ser entendida, do nosso ponto de vista, como matéria que deva merecer dignidade constitucional. Acresce que também em termos substantivos, a própria formulação que aqui é feita, do nosso ponto de vista, apenas cobre parte da verdade, ou seja, os Srs. Deputados sabem perfeitamente que da apreciação de muitas das petições dirigidas a esta Assembleia da República, não se coloca tão pouco a questão de tomar ou de deixar de tomar uma deliberação. Muitas vezes são matérias com incidência política, que são colocadas por cidadãos à Assembleia da República e que devem merecer, como muitas vezes acontece, por parte da Assembleia da República a sua análise, o seu estudo e por vezes alguma declaração política, que é o que ocorre na discussão das respectivas petições em Plenário.
Portanto, reduzir esta matéria à necessidade de votação de deliberações, do nosso ponto de vista, até nem cobre totalmente a realidade.
Em qualquer circunstância, a razão de ser do nosso voto contra, fundamentalmente foi por entendermos que de facto isto é matéria com dignidade regimental e não constitucional.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Marques Guedes.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 171.º, apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

6 - As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º, na alínea g) do artigo 164.º e na alínea p) do artigo 167.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, já têm convosco a proposta comum PS/PSD para o artigo 172.º? Pergunto se alguém deseja usar da palavra para apresentar a proposta?

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O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, para adiantarmos um pouco trabalho, direi que, de acordo com aquilo que o PS tinha proposto na primeira leitura, vamos agora corrigir uma entorse constitucional em matéria de controlo da actividade legislativa do governo. Como se sabe, o nosso regime, ao contrário da Constituição de 1933, a Constituição derrubada em 25 de Abril não inclui um mecanismo através do qual a Assembleia da República ratifique, ou seja, faça sua a produção legislativa do governo.
A Assembleia controla o governo, controla a sua produção legislativa. Vamos acabar com a designação ratificação, substitui-la pelo conceito de fiscalização legislativa, uma modalidade de controlo da actividade do governo, que nesta óptica reforça a prevalência legislativa da Assembleia. A Assembleia da República é em Portugal o órgão legislativo supremo, vamos afirmar essa supremacia legislativa através desta proposta articulada na qual, evidentemente, todas as menções a ratificação são eliminadas. Assembleia da República desde a primeira Revisão Constitucional já não ratifica coisa alguma; ou recusa a convalidação, a aprovação dos diplomas que o governo publicou ou, pura e simplesmente, os altera. Assim será, mas com esta eliminação deste resquício da Constituição de 1933, que agora finalmente é eliminado.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Muito Obrigado.
Sr. Presidente, julgo que neste plano há aspectos positivos no acordo que foi estabelecido e na matéria que aqui é colocada - creio que, de resto, alguns dos inconvenientes do acordo de Revisão Constitucional de 1989 são aqui corrigidos. Mas a questão que eu queria colocar, designadamente ao Sr. Deputado José Magalhães, era a seguinte: o facto de deixar de ser utilizado o conceito ratificação creio que é positivo. Ele tem a história que tem, não era efectivamente o mais correcto, agora pergunto se a utilização, designadamente na epígrafe, do termo fiscalização legislativa também é a mais correcta. E isto na medida em que a apreciação parlamentar de decretos-leis tem essa dimensão de fiscalização, mas tem, como de resto é dito na própria proposta e é dito no texto actual do artigo 172.º, a possibilidade de alterar ou revogar os diplomas do governo.
Ora bem, a questão que se coloca é a seguinte: estando em causa efectivamente a possibilidade de a apreciação conduzir a alterações ou à revogação, é correcta a utilização na epígrafe do conceito fiscalização legislativa?

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Deputado, como em todas as designações, como em todas as escolhas de nomes, há uma margem de liberdade e diria até de arbítrio na escolha da designação. Evoluímos por patamares: não queremos utilizar a designação proverbial ratificação, pelo que está associado esse instituto na história legislativa portuguesa e na história da dependência do Parlamento em relação ao governo e da invasão da actividade legislativa pelo governo. Substitui-lo por outro conceito…? Optámos pelo conceito de fiscalização legislativa precisamente por aquilo que o Sr. Deputado acabou por equacionar bem, ou seja, há várias modalidades de fiscalização parlamentar, por isso não lhe vamos chamar fiscalização parlamentar. Quando eu intervenho na tribuna criticando um diploma do governo, estou a fazer e a exercer uma modalidade de fiscalização parlamentar; quando faço um requerimento em que crítico o governo...

O Sr. António Filipe (PCP): * Hipótese académica!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É uma hipótese.

O Sr. José Magalhães (PS): *... por um diploma, isso pode acontecer.
Na antiga maioria era um impossível, na nova, não seria um choque. Portanto, trata-se de uma modalidade de fiscalização.
Por que é que lhe chamamos fiscalização legislativa?
Esta é a modalidade de fiscalização, distinguindo-se das outras, intervenções do PAOD ou outras ainda, em que, com força de lei, a Assembleia pode alterar ou revogar um decreto-lei. É esta a definição textual - e diria académico-científica - desta modalidade de fiscalização: fiscalização legislativa é aquela em que a Assembleia da República pode, com força de lei, alterar ou revogar um decreto-lei do governo, de forma expedita e, como prevê o n.º 5, com direito a um processo de apreciação parlamentar que é muito distinto da apresentação dum projecto de lei, porque um projecto de lei tem uma tramitação mais lenta, carece de agendamento específico, não goza da modalidade de tramitação acelerada que é peculiar deste processo de fiscalização.

O Sr. Presidente: * Obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, a questão que eu queria colocar neste contexto é a seguinte: no âmbito da teoria das funções dos parlamentos, existe uma função legislativa, uma função de controlo ou uma função de fiscalização se preferirem, etc. Creio que esta figura a que se tem chamado ratificação de decretos-leis, normalmente, é inserida na função legislativa e até é e deve ser um instrumento da afirmação da supremacia legislativa parlamentar.
E eu pergunto se neste contexto, em vez desta epígrafe - e estou a colocar um problema que é meramente técnico -, se não seria mais correcto dizer qualquer coisa como: apreciação parlamentar de decretos-leis?

O Sr. José Magalhães (PS): * Como se diz no n.º 6!

O Sr. Luís Sá (PCP): * Exacto, exacto, Sr. Deputado José Magalhães.

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E exactamente por causa disso é que se poderia utilizar uma epígrafe que não correspondesse apenas à ideia de fiscalização, na medida em que não se trata de o Sr. Deputado José Magalhães fazer uma intervenção na tribuna a criticar um decreto-lei do governo. Trata-se de um poder real de revogar o decreto-lei do governo ou de alterar o decreto-lei do governo. Nesse sentido, creio que uma epígrafe deste tipo ficaria eventualmente mais correcta.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, independentemente da intervenção por parte do PSD que o Sr. Deputado Nogueira da Silva irá fazer, intervenho apenas face a esta sugestão do Sr. Deputado para lembrar o seguinte: quero começar por dizer que não tendo uma posição fechada sobre o assunto...

O Sr. Presidente: * Excelente!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): *... como está bem de ver, mas, em qualquer circunstância, queria chamar a atenção para o facto de, em primeiro lugar, ser insuficiente a sugestão do Sr. Deputado porque o mecanismo de ratificação actualmente em vigor incide não apenas sobre os decretos-leis mas sobre os decretos legislativos regionais. A Constituição assim o dispõem e para seguir a sua sugestão ter-se-ia de fazer aí uma adaptação, eventualmente falar em apreciação parlamentar de diplomas legislativos.
Em qualquer circunstância, não percebo - e era uma questão que queria colocar ao Sr. Deputado Luís Sá - por que é que o Sr. Deputado Luís Sá diz que lhe parece menos correcto falar na fiscalização quando o que é certo é que se olharmos para a nossa Constituição da República e não para a doutrina apenas, vemos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 167.º e 168.º que existe um elenco de competências da Assembleia da República e este instituto actualmente denominado na Constituição de ratificação vem no artigo 165.º, alínea c), que é o artigo que tem a epígrafe de competência de fiscalização. Ou seja, a nossa história constitucional democrática sempre tratou o instituto da ratificação em sede de competência de fiscalização. É assim!...

O Sr. Presidente: * Vou só fazer um parênteses para lembrar que justamente o artigo que acabou de citar, o artigo 105.º, alínea c), precisará de adaptação. Isso ficou deliberadamente pendente na votação anterior.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Com certeza, Sr. Presidente. Isso está fora de causa.

O Sr. Luís Sá (PCP): * O que está em causa é a história constitucional… Por exemplo, deixar de usar o conceito de ratificação, concebê-lo de outra maneira que é mais adequada ao regime democrático…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Mas é isso que estamos a fazer, Sr. Deputado. A questão que estou a colocar é: por que é que o Sr. Deputado acha que o termo fiscalização é impróprio nesta sede quando é, de facto, nesta sede que o problema no nosso texto constitucional se coloca? É porque o actual mecanismo de apreciação dos diplomas, vulgo (actualmente) "ratificação", que vai deixar de sê-lo provavelmente, é uma competência de fiscalização - assim o diz a Constituição desde 1975.
Portanto, parece-me, de facto, que esse prurido relativamente à epígrafe de fiscalização legislativa devia ser afastado, porque, compaginando com o artigo 165.º, chega-se à conclusão de que, de facto, isto está inserido na "competência de fiscalização" assim denominada pela nossa Constituição.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * O Sr. Presidente, em primeiro lugar, respondeu a uma parte significativa da questão que eu queria colocar. Isto é, o grande argumento do Sr. Deputado Marques Guedes neste contexto é: primeiro a tradição...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não é a tradição!

O Sr. Luís Sá (PCP): *... creio que quando ela pode ser melhorada, deve ser melhorada.
Quanto ao segundo aspecto, que tem a ver com a epígrafe do artigo 165.º, o próprio Sr. Presidente já disse que vai ter de ser alterada.

O Sr. José Magalhães (PS): * Não é a epígrafe, é a alínea que é mudada!

O Sr. Luís Sá (PCP): * A grande questão que se coloca neste âmbito, e que é incontestável, é a de que a chamada ratificação de decretos-leis, a que agora daremos outra designação, insere-se, do ponto de vista técnico, do ponto de vista teórico, na função legislativa dos parlamentos e não na função fiscalizadora e de controlo. Creio que isto é incontestável e que consta de qualquer manual… Enfim, não dou particular importância a este aspecto, simplesmente entendo que haveria vantagem se pudesse haver nesta matéria uma correcção técnica que correspondesse à ideia de que a apreciação parlamentar de decretos-leis e diplomas legislativos é um instrumento privilegiado de afirmação da supremacia legislativa do Parlamento e não propriamente uma função fiscalizadora que tem outra natureza.
Uma coisa é fazer inquéritos parlamentares, fazer perguntas ao governo, fazer requerimentos ao governo, etc., e outra coisa completamente diferente é os decretos-leis do governo vêm à Assembleia da República, podem ser revogados, podem ser alterados, a supremacia legislativa do Parlamento é incontestável.
É neste sentido que eu digo que são duas questões distintas e bom era que, a partir do momento em que vão ser

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dados aqui novos passos, que pudesse ser também dado este. Não dou, como disse, particular importância à matéria, entendo, no entanto, que, se pudesse haver aqui uma correcção técnica, seria vantajosa.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Muito Obrigado, Sr. Presidente.
O Partido Social-Democrata deu o seu acordo a esta nova redacção para o artigo 172.º consciente da necessidade de actualizar este texto constitucional pelas razões já aqui avançadas pelo Sr. Deputado José Magalhães. Esta necessidade clara de um aggiornamento da nossa Constituição face ao próprio sentido da nossa Constituição.
Chamamos, no entanto, a atenção de que esta opção do Partido Social Democrata não põe em causa, de forma nenhuma, o procedimento de apreciação parlamentar dos decretos-leis do governo, ou seja, entendemos que esta alteração agora feita em nada porá em causa esse procedimento que tem vindo a ser seguido e que continuará a ser seguido de apreciação dos decretos-leis do governo.
Por último, chamávamos ainda a atenção para uma alteração, que qualificamos da maior importância, que é o novo n.º 6 do artigo 172.º...

O Sr. Luís Sá (PCP): * Uma boa declaração de arrependimento!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): *... no sentido de atribuir prioridade a esta apreciação parlamentar dos decretos-leis do governo. Esta prioridade tinha já consagração no Regimento da Assembleia da República, mas fica substancialmente reforçada com a sua inclusão no próprio texto da Constituição.
Obrigado.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Queria congratular-me em particular - e para ficar claro, que quando há coisas positivas que as sublinho devidamente - com aquilo que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado, designadamente a importância que damos à consagração expressa do n.º 6 na Constituição. Porque, se não ficasse estabelecido expressamente este princípio, seria sempre possível, designadamente, não consagrando o direito de agendamento de partidos de oposição, acabar por esvaziar parcialmente de conteúdo ou até em grande medida de conteúdo, o instituto da apreciação parlamentar a diplomas legislativos.
É sem dúvida alguma uma disposição positiva e não queria deixar de sublinhar esse facto.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá, em todo o caso penso que há que reintroduzir soluções mais rigorosas quanto ao articulado que foi proposto e o Sr. Deputado José Magalhães vai dizer-nos.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, quanto a este aspecto do regime de especial tramitação e, portanto, de prioridade dos processos de apreciação parlamentar de decretos-leis, a Revisão Constitucional de 1989 consagrou - e quem ler atentamente as declarações de voto na altura produzidas - a ideia de que os pedidos da então chamada ratificação deviam gozar de prioridade.
Trata-se, portanto, de uma explicitação, sem o que, obviamente, seria possível engavetar iniciativas de fiscalização da oposição, garantindo simplesmente que elas não fossem apreciadas posto o que caducavam de forma "pacífica", mas com grave lesão de direitos de minorias.
A leitura a fazer correctamente da Revisão Constitucional de 1989, neste ponto - creio que sobre esta matéria há aliás um consenso relativamente alargado -, é a de que essa prioridade é necessária, é uma consequência inevitável da lógica do preceito sob pena de liquidação de iniciativas, mas esta explicitação obviamente foi preocupação nossa para garantir, de forma inequívoca, que assim seja como hoje se entende que é.
Não é técnico-juridicamente correcto aludir à revogação nesta sede de decretos-leis do governo por meras resoluções que operam o efeito tradicional daquilo a que chamava recusa de gratificação. Há aqui um fenómeno suis generis. A doutrina discute muito qual é a distinção entre esse fenómeno e uma verdadeira e própria revogação... Chamar revogação atípica não faz grande sentido… É impotência do legislador. Há que encontrar uma melhor solução.

O Sr. Presidente: * Há aqui ainda uma outra sugestão que eu lhe pedia que ponderasse.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sim, "cessação de vigência" serve perfeitamente. A cessação de vigência descreve o fenómeno sem lhe inventar um nomen juris.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sem lhe dar um nome que está consagrado.

O Sr. José Magalhães (PS): * Exacto, sem qualquer alteração em relação ao regime que consta do artigo 172.º, n.º 4.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Mantém a mesma forma e formalidade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, então o n.º 4 deveria ser: "se for aprovada a cessação na sua vigência o diploma deixará de vigorar na ordem (...) desde o dia em que (...)".

O Sr. Presidente: * Sim, exacto!
Srs. Deputados, estamos então entendidos quanto às correcções materiais introduzidas no n.º 1 e no n.º 4?
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, por um lado, queria exprimir o acordo com a questão que acaba de

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ser colocada a respeito da revogação, e, por outro lado, chamar a atenção dos Srs. Deputados para a proposta que consta do projecto do PCP, do n.º 2, que vai designadamente no sentido de alargar a possibilidade de suspensão da vigência de decretos-leis não apenas às situações em que existe autorização legislativa mas a um plano mais geral. Constituiria outro passo importante no caminho da afirmação da supremacia legislativa da Assembleia da República e um passo que permitiria, a meu ver, corrigir uma medida criticável introduzida na revisão de 1989.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos ainda resolver a questão da epígrafe. Há uma sugestão no sentido que a fiscalização legislativa como epígrafe seja substituída pela expressão apreciação parlamentar de actos legislativos.
Srs. Deputados, como estamos todos de acordo, vamos passar à votação em bloco das propostas que constam da alteração global ao artigo 172.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Apreciação parlamentar de actos legislativos

1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de revogação ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
3 - Se a proposta de revogação for aprovada, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
4 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
5 - Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do regimento.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, há então que fazer a correcção à alínea c) do artigo 165.º, que ficaria com que redacção, Sr. Deputado Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Ficaria: "Apreciar, para efeito de cessação da sua vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa (...)".

O Sr. Presidente: * Cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis etc., não é?
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação desta proposta de alteração da alínea c) do artigo 165.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

c) Apreciar, para efeito de cessação da sua vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º;

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, propunha, então, agora que víssemos se há mais matéria dos projectos originários para votar ainda em relação ao artigo 172.º…

O Sr. José Magalhães (PS): * Há uma questão colocada pelo PCP relativamente ao n.º 2.

O Sr. Presidente: * Há uma proposta do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação em bloco da proposta de alteração do artigo 172.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD.

Era a seguinte:

1 - Os decretos-leis aprovados pelo governo ao abrigo da autorização legislativa, nos termos do artigo 168.º, podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação a requerimento de 10 Deputados, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, pelo prazo máximo de 8 meses, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

O Sr. Presidente: * Como os Srs. Deputados do PS consideram as suas propostas retiradas, pergunto aos Srs. Deputados do PCP se as vossas são substituídas.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, o n.º 4 está prejudicado na medida em que foi aprovado o mais no n.º 6 e, portanto, não faz sentido votar o menos. O que não está prejudicado é o n.º 2 na parte em que propõe a

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supressão da expressão "elaborado no uso da autorização legislativa".

O Sr. Presidente: * Como é, Sr. Deputado António Filipe?

O Sr. António Filipe (PCP): *Sr. Presidente, a questão é esta: enquanto o actual n.º 2 só prevê a suspensão de vigência de um decreto-lei que tenha sido elaborado no uso da autorização legislativa, propomos que cesse essa restrição e que passe a ser possível suspender qualquer decreto-lei.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado António Filipe, o que está prejudicado é o n.º 2.

O Sr. António Filipe (PCP): * Não, Sr. Presidente, é o n.º 4.
Sr. Presidente, o n.º 4 suprime...

O Sr. Presidente: * O n.º 4 é o que diz: "A apreciação de decretos-leis aprovados no uso da autorização legislativa goza de prioridade...

O Sr. António Filipe (PCP): * Esse está prejudicado, de facto. O n.º 2 não está prejudicado.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, só um momento, o Sr. Deputado Moreira da Silva chamou - e bem! - a atenção de que a proposta do PCP é também a supressão do actual n.º 3. Portanto, poderemos votar...

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação em bloco da proposta de alteração do artigo 172.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez Deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - Se a ratificação for recusada, o decreto - lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
4 - A apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa goza de prioridades, nos termos do Regimento.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, há ainda coragem para tratarmos do artigo 173.º?

Pausa.

Bom, parece que não há consenso…

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, deixe-me só fazer uma declaração sobre esta questão metodológica.
Primeiro, a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro está prejudicada, a proposta de Os Verdes prejudicada está, porque votámos contra a proposta do CDS-PP que queria o mesmo!...
Portanto, é uma questão de perrice, pura e simplesmente, não querem acabar o que falta, para continuarmos na próxima reunião com o Capítulo III.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, como não há consenso para continuarmos os nossos trabalhos, retomá-los-emos na próxima semana, terça-feira, às 10 da manhã, para a continuação dos artigos que adiante estão para ponderação.
No entanto, na próxima terça-feira, às 15 horas, na sessão da tarde, retomaremos os trabalhos com apreciação também do artigo 116.º e também do artigo 33.º
Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 13 horas e 30 minutos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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