Página 3249
Sábado, 28 de Junho de 1997 II Série - RC - Número 111
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
IV REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Reunião de 27 de Junho de 1997
S U M Á R I O
O Sr. Presidente (Jorge Lacão) deu início à reunião às 11 horas.
Concluiu-se o debate e votação das propostas de alteração aos artigos 221.º e 167.º, tendo depois prosseguido o debate e votação das referentes aos artigos 214.º, 222.º, 224.º e 225.º.
Produziram intervenções, a diverso título, os Srs. Deputados Luís Sá (PCP), Guilherme Silva (PSD), José Magalhães (PS), Luís Marques Guedes, Barbosa de Melo e Moreira da Silva (PSD), Odete Santos (PCP), Cláudio Monteiro (PS), Mota Amaral (PSD), António Filipe (PCP) e Ferreira Ramos (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 13 horas e 40 minutos.
Página 3250
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quórum pelo que declaro aberta a reunião.
Eram 11 horas.
Srs. Deputados, estamos a apreciar o artigo 221.º sobre as funções e estatuto do Ministério Público, tendo sido aprovada na nossa última reunião a proposta com o número 209 para a alteração do n.º 1 deste artigo.
Vamos, agora, retornar à votação de propostas constantes dos projectos originários.
Lembro aos Srs. Deputados que há uma proposta no projecto originário do PCP e, já agora, pergunto ao Sr. Deputado Luís Sá se, face à votação que ontem teve lugar quanto à modificação do n.º 1, deseja submeter a vossa proposta à votação ou se a retira? Refiro-me, concretamente, Sr. Deputado Luís Sá, aos n.º 1 e 2 da vossa proposta para o artigo 221.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.
O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, há no n.º 2 um conjunto de matérias e um conjunto de funções que esta proposta pretende atribuir ao Ministério Público em sede de Constituição, independentemente, como é sabido, da sua consagração na lei ordinária que se mantém actual.
Não é a mesma coisa em relação ao n.º 1, nos termos em que são conhecidos e debatidos, a ideia do exercício da acção penal e da defesa da legalidade democrática está aí consagrada, como de resto está no n.º 1 actual, mas em relação ao n.º 2 há aqui um desdobramento de funções e a atribuição de algumas funções que não estão actualmente consagradas na Constituição.
O Sr. Presidente: * Com certeza, então se bem percebi vamos considerar prejudicado o n.º 1 e vamos votar o n.º 2 nas suas várias alíneas?
O Sr. Luís Sá (PCP): * Penso que sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: * Muito obrigado, é assim que procederemos.
Srs. Deputados, votaremos então a proposta para o n.º 2 com as alíneas a), b) e c), do artigo 221.º, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
2 - Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;
b) Intervir em qualquer processo nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante;
c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá, para uma declaração de voto.
O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, queria lamentar a não aprovação desta proposta, tendo em conta, em particular, o papel que deveria caber ao Ministério Público, com consagração constitucional, em relação a algumas matérias que reputamos particularmente importantes.
Para além da defesa do interesse público, nesta fórmula ou outra, pretendia consagrar-se uma intervenção directa na defesa de interesses difusos ou colectivos com referência particular aos interesses relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores.
Julgamos que através dessa consagração poderia dar-se um passo importante no sentido da defesa deste tipo de interesses, através da actuação do Ministério Público. Este facto é tanto mais importante quanto é sabido que boa parte das associações formais ou informais, que existem e actuam nestas áreas, carecem de apoio jurídico.
Tratar-se-ia, portanto, de assegurar a persecução de interesses em relação aos quais, hoje em dia, não há apoio suficiente para que sejam efectivamente prosseguidos.
É evidente que, para nós, nada impedirá, bem pelo contrário, a consagração deste tipo de normas na lei ordinária, a sedimentação de práticas que já existam, mas julgamos que é uma matéria suficientemente importante para merecer consagração constitucional e lamentamos que tal não tenha sido assegurado.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, relativamente a esta proposta do PCP, quero, com o devido respeito, dizer que não faz sentido que se entre numa pormenorização dos vários sectores da intervenção do Ministério Público, além do mais, porque se pode e, eventualmente, pecar-se-á sempre por defeito, e porque pode sempre perguntar-se porquê determinadas alíneas no texto constitucional e porque não outras?
Acho que a fórmula ontem aprovada, proposta comum ao PS/PSD, em que se diz que caberá ao Ministério Público defender os interesses que a lei determinar, é a adequada, porque, primeiro, se subtrai a esse risco, ou seja, ao risco de não seleccionarmos, mesmo que aqui estivesse em causa uma hierarquia de interesses e de matérias, determinadas matérias de forma adequada.
Por outro lado, não se tratando, como não se trata, o Ministério Público de um órgão de soberania, não se vê que tenha de ser a Constituição a precisar o elenco pormenorizado das suas competências.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Muito bem!
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Isso está na lei! Há aspectos, como ontem ficou claro, designadamente no que diz respeito à política criminal que são os órgãos de soberania a definir, sendo que estes, através dos instrumentos legislativos, fá-lo-ão, em cada momento, obviamente sempre em conformidade com a Constituição já que a lei não pode ser nem deve ser inconstitucional.
Portanto, há esse "chapéu", que sempre prevenirá e acautelará que o legislador ordinário não vai incumbir o Ministério Público de tarefas inconstitucionais ou de tarefas que não tenham, na sua formulação legal, cobertura
Página 3251
constitucional e essa é a razão, independentemente do conteúdo das alíneas propostas, que de um modo geral até merecem o nosso assentimento, como tarefas que o Ministério Público pode e deve desempenhar, mas devem ser conferidas pela lei ordinária, como já são, aliás, algumas delas.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, quando elaborámos o nosso projecto de revisão constitucional, chegámos à conclusão, e por isso é que propusemos o que propusemos, que não havia nenhuma questão relevante em matéria de arquitectura constitucional do Ministério Público, mas há, obviamente, relevantíssimas questões a dirimir em sede de lei ordinária.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, gostaria de fazer uma declaração pessoal sobre…
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, como ainda estamos a discutir este artigo dar-lhe-ia a palavra, de seguida, com todo o gosto quando o acabarmos de votar.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Com certeza, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está em apreciação a proposta relativa ao n.º 3 do artigo 221.º, que visa modificar o actual n.º 2, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
3 - O Ministério Público goza de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos da Administração Pública e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta relativa ao n.º 5 do artigo 221.º, que altera o actual n.º 4, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Era a seguinte:
5 - A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, o PCP apresentou também uma nova proposta, com o n.º 6, para o artigo 221.º, que tem a ver com incompatibilidades.
Srs. Deputados, já agora, chamo a vossa atenção para a simetria entre esta matéria para os magistrados do Ministério Público e matéria equivalente para os magistrados judiciais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para interpelar a mesa.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, tratando-se de uma proposta nova eu gostava de usar da palavra, sendo que, aliás, esperava que os proponentes a apresentassem, mas…
O Sr. Presidente: - Tem, então, a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, do ponto de vista do PSD esta proposta insere-se numa lógica que o PSD já na primeira leitura contestou e que tem que ver com uma tentativa sistemática de alterar o texto constitucional no sentido de tornar o Ministério Público como que equiparado à situação dos tribunais, à magistratura judicial propriamente dita.
É evidente que tudo isto resulta de sucessivas alterações na nossa legislação e no texto constitucional, que foram alimentando alguns equívocos relativamente à correcta inserção do Ministério Público no contexto na nossa estrutura judiciária.
Isso é a tal ponto que, hoje em dia, facilmente o cidadão comum, até por, no caso dos elementos do Ministério Público, a lei os tratar como magistrados do Ministério Público, esses equívocos chegaram a tal ponto que hoje em dia é comum o cidadão confundir facilmente os magistrados do Ministério Público com os magistrados judiciais, atribuindo a todos a função jurisdicional, a função de juiz lato sensu, a função titular do órgão de soberania tribunais.
Este, obviamente, é um equívoco que não pode, a bem do próprio funcionamento do sistema, perdurar e não é, minimamente, salutar. Há, de facto, que haver uma distinção clara, no nosso modelo constitucional e no nosso estado de direito, entre aquilo que são os órgãos de soberania nesta matéria, os tribunais cujos titulares são os juízes, são os magistrados judiciais, os magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, e não pode nem deve haver, a bem do bom funcionamento do sistema, qualquer tipo de confusão ou de equívoco relativamente à função do Ministério Público, que é fundamental à boa administração da Justiça, ao bom funcionamento da Justiça, mas que, de todo em todo, pode ser confundida com a função jurisdicional que cabe aos titulares do órgão de soberania tribunal, que são os juízes.
Neste sentido, esta proposta mais não faz, no fundo, do que repetir uma norma equivalente que existe no estatuto dos magistrados judiciais, que existe na própria Constituição no estatuto dos magistrados judiciais e, que já foi aqui de resto votada ontem e que tem que ver com, salvo o erro, no artigo 218.º, n.º 3, transcrevendo ipsis verbis, com a adaptação de não falar em juízes mas em magistrados do Ministério Público, a matéria relativa às garantias e às incompatibilidades dos juízes.
É evidente que este tipo de tentativas, do ponto de vista do PSD, não são benfeitorias à Constituição; pelo contrário, é lançar maior confusão onde a História já demonstrou que talvez se tenha, inadvertidamente, criado uma confusão demasiado grande até ao momento, e, portanto, as clarificações que o PSD propôs nesta revisão constitucional foram no sentido de deixar claro, nomeadamente naquilo que votámos ontem no n.º 1 do artigo 221.º, que o Ministério Público participa na execução da política criminal definida
Página 3252
pelos órgãos de soberania, distinguindo então claramente o papel dos órgãos de soberania face ao papel do Ministério Público.
Assim, é evidente que este tipo de propostas só iria, em sentido contrário, em vez de clarificar, aumentar a confusão e, por essa razão, o PSD estará contra a constitucionalização desta norma na Constituição, sem embargo de, obviamente e queria deixar isto claro aos proponentes, o PSD, quanto à substância da matéria, não ver problemas na inserção de normas como esta na legislação ordinária, como acontece, por exemplo, também para cargos de dirigentes da administração pública, onde também existe esta possibilidade de, a par do princípio geral da exclusividade do exercício de funções, determinados tipo de excepções, nomeadamente este tipo de funções que existem na ordem jurídica nacional que têm a ver com a salvaguarda do exercício de funções docentes ou de investigação científica, que são um meio de valorização do cidadão em causa e através dessa valorização de uma melhoria do exercício da sua função pública e do serviço público que ele presta.
Portanto, que fique claro para os proponentes, o PSD rejeita esta proposta por aquilo que ela tem de equívoco e de confusão no texto constitucional entre o papel do Ministério Público, enquanto elemento essencial ao funcionamento da Justiça e dos tribunais, mas não como os magistrados do Ministério Público não são titulares do órgão de soberania tribunal e não, portanto, quanto ao problema da substância.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.
O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, a nossa preocupação nesta matéria não é, ao contrário do que acaba de ser referido, a equiparação da magistratura do Ministério Público à magistratura judicial.
Estamos bem cientes que dentro dos tribunais pode haver para o seu funcionamento um triângulo que, a nosso ver, é fundamental, ou seja o Ministério Público, o advogado e o juiz, mas também estamos cientes que quem tem competência para decidir, em última instância, é o juiz e que daqui e de outros factos decorre uma situação e um estatuto especial e quanto a isso, Sr. Deputado, pode estar completamente tranquilo.
O problema que está, entretanto, em cima da mesa é o seguinte: julgamos que há o risco - e a prática aponta nesse sentido - do envolvimento de magistrados, quer judiciais quer do Ministério Público, num conjunto de actividades que quer num caso quer noutro, pode pôr em risco, em última instância, a sua imagem pública, o seu prestígio público e que pode num caso prejudicar a independência e noutros prejudicar a respectiva autonomia.
É esta a nossa preocupação e não, de uma forma enviezada, estar aqui assim a dizer que há duas magistraturas paralelas com a mesma situação e com o mesmo estatuto.
São magistraturas que têm a sua dignidade, que têm funções distintas e não estamos, naturalmente, a dizer que a função é a mesma e que, do ponto de vista jurídico-constitucional ou qualquer outro, lhes cabe o mesmo papel. Obviamente que não pensamos isso e estamos bem cientes que assim é.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Qual é a vantagem?
O Sr. Luís Sá (PCP): * A vantagem, Sr. Deputado, é, através da consagração na Constituição, impedir, no fim de conta, que os agentes do Ministério Público possam ser envolvidos em determinadas actividades que não estas que aqui estão e que, em última instância, podem pôr em risco, por um lado a sua autonomia e, por outro, a imagem pública da respectiva magistratura.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos então passar à votação da proposta para o n.º 6, do artigo 221.º, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
6 - Os magistrados do Ministério Público não podem desempenhar qualquer função pública ou privada, sobre as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, ao jeito de declaração de voto, quer usar da palavra?
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: * Tem, então, a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, a minha declaração de voto, que tem uma certa entoação pessoal, tem a ver sobretudo com as propostas que não foram aprovadas e que foram apresentadas pelo PCP para o n.º 2 do artigo 221.º.
A ideia foi aqui devidamente apontada, mas eu acho que mereceria a pena que ela ficasse o mais explicitada possível.
O Ministério Público na nossa Constituição, não é um órgão de soberania, não é o poder judicial; os tribunais é que são o órgão de soberania. O Ministério Público é um órgão infra-legal, sendo que a sua actividade é a de aplicador, e de aplicador inicial apenas e nunca final, da lei. O Ministério Público tem iniciativas, propõe acções, faz as múltiplas diligências que lhe compete, mas, quem se pronuncia, em definitivo, sobre as coisas são os juízes! O Ministério Público, repito, não é o poder judicial e quaisquer deslizes que a Constituição cometesse neste domínio afectariam gravemente o princípio da divisão de poderes e o da autonomia do poder judicial.
O Ministério Público está sujeito a uma reserva de lei, isto é só pode decidir com base na lei, só pode decidir em termos compatíveis com a lei ou conformes com a lei, sendo que está subordinada a preferência da lei neste sentido. A sua actividade é, pois, uma actividade subordinada à lei e nem é sequer preciso, em relação ao Ministério Público, dizer o que diz o artigo 206.º da Constituição, ou seja que os tribunais estão sujeitos à lei… Tinha de dizer isto a Constituição, porque, porventura, é um órgão de soberania e porque, porventura, poderia dizer-se que os tribunais julgam segundo um critério que eles próprios possam inventar em cada caso...
Página 3253
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É o caso do Tribunal de Contas!
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Por isso aqui ficou dito que o tribunal está sujeito à lei. Para o Ministério Público não é preciso dizer isto, por ele é, por natureza, um órgão subordinado à lei.
Gostaria, ainda, de dizer o seguinte: pode pensar-se que o Ministério Público tem um especial papel na medida em que lhe compete alguma iniciativa no que diz respeito ao domínio da constitucionalidade.
Bom, compete ao Ministério Público a defesa da lei contra os juízes, sendo que, quando o juiz declara que a lei é inconstitucional, o Ministério Público tem de intervir e de recorrer obrigatoriamente defendendo a lei contra o juiz que deixou de a aplicar, essa é uma das tarefas dele e essa é a Constituição que lha atribui, e tem a outra tarefa, também atribuída pela Constituição, que é a de ter iniciativa também na fiscalização abstracta da lei.
Estas são duas regras excepcionais que, em matéria de Constituição, o Ministério Público tem de acatar, mas, quanto ao resto, deve obediência total e completa à lei, é um órgão subordinado à lei e desempenha um grande papel, um papel essencial, no desenvolvimento da justiça, mas nesta sua função e não noutra.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma declaração de voto.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, tão-só para dizer que não nos identificamos com a concepção que o Sr. Deputado Barbosa de Melo agora acabou de sintetizar.
Há nesta matéria uma longa polémica constitucional, de que o Sr. Deputado é um dos tradicionais protagonistas, e há a outra e nós identificamo-nos com a outra pelas razões que abundantemente têm vindo a ser explicitadas ao longo do tempo.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 222.º cuja epígrafe é "Procuradoria-Geral da República".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, eu pedia que voltássemos ao artigo 214.º, porque ficou acertado que hoje veríamos o 214.º…
O Sr. Presidente: * É uma interpelação justa, Sr. Deputado Marques Guedes.
Srs. Deputados, sendo assim, pergunto se alguém tem algo mais a aditar ao debate que ontem foi feito?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, tínhamos ponderado a possibilidade de se encontrar durante estas horas uma redacção que exprimisse mais fielmente aquilo que tínhamos projectado e, nesta matéria, até pactuado na sequência da primeira leitura.
Creio que o debate de ontem nos permitiu isolar hipóteses típicas em que, a título excepcional, se justifica a intervenção de outros tribunais que não os TAF (Tribunais Administrativos e Fiscais) e eu creio que uma redacção como aquela que vou ler talvez possa ser consensualizada.
Assim, o preceito manter-se-ia exactamente como está na delimitação que faz das competências dos TAF e, depois, aditar-se-ia: "…sem prejuízo da competência que a lei atribua a outros tribunais em matéria de contra-ordenações, de actos materialmente administrativos de magistrados, bem como de actos de órgãos de gestão das magistraturas".
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, quero, em primeiro lugar, fazer observação geral, que é a seguinte: esta fórmula salvou a gramática, porque o facto de no mesmo inciso, tal como vem proposto e acordado, terem sido colocadas três fórmulas de adjectivos verbais, ressalvadas, justificadas, previstas, era um bocado complicado e, ao menos, esta fórmula salvou a gramática… Mas, atropelou o direito.
Do meu ponto de vista, estamos aqui a mexer numa questão que devemos encarar com toda a abertura, com toda a racionalidade e perceber, desde logo, que o nosso sistema, a nossa tradição jurídica, tem tido as várias soluções: umas vezes há tribunais administrativos, outras vezes a matéria administrativa está sujeita à jurisdição comum, aliás, foi esta a solução, por exemplo na parte final da 1.ª República, como sabem, e por isso tem havido variações múltiplas ao longo dos tempos…
Não sou daqueles que, fixista, no sentido de que só através de uma jurisdição própria, de uma organização judicial própria administrativa, é que se pode fazer boa justiça administrativa. Não sigo esse princípio, acho que o que é importante é que as matérias contenciosas, e isto é um conceito ou um tipo racional próprio que tem sido ao longo dos tempos tratado na nossa literatura, na nossa jurisprudência, tenham um processo próprio e, se possível, um juiz especialmente familiarizado com a matéria para que a decisão seja a melhor.
É, de facto, esta a nossa tradição. Onde há matéria contenciosa deve haver um juiz especial para a julgar, mas isso não significa que tenha de haver um tribunal próprio para isso. Eu não parto deste princípio mas acho que a evolução moderna nos últimos anos, mantendo na Europa Continental a sua própria tradição e transplantando-a para o espaço anglo-saxónico, nomeadamente para a Inglaterra e os Estados Unidos, depois do new deal e do administrative state, parece que se instala cada vez mais a ideia, aí os outros é que estão a virar para isto, de que é preciso um tribunal, uma organização judiciária própria, para tratar das questões administrativas.
Portanto, a nossa Constituição segue a nossa tradição, mais consolidada, a tradição continental e diz que há determinados tribunais administrativos e fiscais para julgamento das acções e recursos contenciosos… Ora, lá está: matéria contenciosa. O que é isso? Ora, também se colhe da nossa tradição jurídica, que tenha por objecto dirimir litígios emergentes a relações jurídicas administrativas e fiscais.
Numa visão simplória, às vezes, dir-se-á: mas, então, tudo aquilo que seja regulado por uma norma, por um princípio de direito administrativo ou fiscal, tudo isso tem de ir, por força do n.º 3 do artigo 214.º da Constituição, para tribunais administrativos? Não há jamais lugar a que os juízes comuns apliquem direito administrativo a litígios emergentes
Página 3254
nas relações jurídicas entre os particulares e a administração?
Era uma forma, diria, simplória de fazer a interpretação deste texto, mas o Tribunal Constitucional já foi purificando este simplismo ou esta tentação simplória da interpretação no n.º 3 do artigo 214.º. Isto significa que está feita a jurisprudência no sentido de que esta regra é uma regra de direito, não é um princípio, não é um axioma lógico-formal mas, sim, uma regra de direito que comporta a maleabilidade própria das regras de direito.
Por isso, já estão salvaguardadas pela jurisprudência do tribunal e ao fazermos, como vem agora proposto - eu diria que salvou-se a gramática mas, se calhar, estragou-se mais ainda o fundo da questão -, ao avançar-se com certas excepções a esta regra excluem-se outras! É sempre o princípio, vamos dizer as contra-ordenações estão fora… Fazemos ali uma enumeração e é pior a emenda que o soneto. Deixem estar como estava a lei, não mexam quieta non movere, deixem estar o princípio como está e aceitemos a interpelação que vai fazendo dele o Tribunal Constitucional e assim se fará a boa doutrina nesta matéria.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.
O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, queria, antes de mais, congratular-me com ter ganho mais um defensor desta causa, que sei que já o era antes, o Prof. Barbosa de Melo.
Se se recordam, na discussão que tivemos ontem, eu disse que preferia que não se mexesse no articulado, mas se alguém queria mexer nele, então que se fizesse de forma diferente da que estava proposta.
Por isso, queria aqui dizer que a minha posição, e que isso fique claro, se mantém relativamente à discussão de ontem, sendo que eu, repito, preferia não alterar o n.º 3 do artigo 214.º.
Todavia, se é necessário, se há uma maioria que exige uma alteração deste artigo 214.º, n.º 3, então que não seja a adoptada a proposta original do Partido Socialista e por isso vejo com bons olhos que ela tenha sido alterada no sentido que o Deputado José Magalhães aqui anunciou, sendo que continuo a propor que ainda se pense um pouco mais sobre esta matéria e não se altere esta disposição.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, gostava de falar com alguma clareza e tentar recapitular um bocadinho o que está aqui em causa.
A proposta de mexer neste artigo nasceu de uma proposta inicial do projecto de lei do Partido Socialista, que teve como objectivo, de acordo com aquilo que foi aqui discutido na primeira leitura e explicitado na altura pelos proponentes, chamar a atenção de que existem já hoje na ordem jurídica portuguesa determinado tipo de situações em que o julgamento de acções e recursos vai não necessariamente para tribunais administrativos mas para outro tipo de tribunais - os tribunais judiciais.
Atenta a realidade de que há, de facto, situações em que as coisas são assim, e devem ser assim, da aceitação de que é bom que sejam assim é que se justificava esta alteração no texto da Constituição para que não subsistissem dúvidas de constitucionalidade sobre esse tipo de situações que o legislador ordinário remeteu para os tribunais judiciais.
É esta a génese do problema e face à forma como o problema está colocado, o Partido Socialista colocou esta questão ao PSD em sede de negociação bilateral e o PSD foi sensível, sendo que houve aqui, na primeira leitura - para não se abrisse demasiadamente o leque com este inciso -, uma proposta que, salvo o erro, surgiu do Prof. Barbosa ou do Dr. Vital Moreira, na altura, agora já não posso precisar, de se intercalar aqui a palavra "justificadas" para dar o tom de que o legislador não poderia "desatar" a ressalvar, por ressalvar, uma série de situações e teria que, de uma forma ponderada, justificada, fundamentar claramente, subpesar claramente, as excepções que iria ressalvar a este princípio da Constituição.
Posto isto, face à colocação do problema por parte do PS, o PSD ficou sensível na dupla compreensão do seguinte: por um lado, de que há, de facto, situações, já existentes na nossa ordem jurídica, que a generalidade das pessoas e a doutrina não contestam, e relativamente às quais era bom, apesar de tudo, que se coarctasse, desde já, quaisquer dúvidas de constitucionalidade.
Mas o PSD entende, como ainda agora ouvimos nas declarações de voto sobre o artigo anterior, que quem define a política de justiça são os órgãos de soberania, leia-se é a lei, e que os tribunais não estão acima da lei, como disse e muito bem o Prof. Barbosa de Melo, aplaudido, aliás, por toda a gente, lembrando o artigo 3.º da Constituição onde se diz que os tribunais estão sujeitos à lei.
Com toda a franqueza, o PSD não vê que mal é que vem ao mundo por se dizer claramente, como se disse atrás, que quem define a política no caso criminal são os órgãos de soberania, aliás toda a política de justiça é decidida pelos órgãos de soberania.
Então, por que razão é que não se há de poder aqui também dizer que, do mesmo passo que o legislador sentiu a necessidade de, relativamente às contra-ordenações, relativamente a isto ou aquilo, a essas situações que já estão hoje em dia na legislação ordinária, ressalvar este princípio, por que é que o legislador, repito, acabará por ficar inibido, tipo fortaleza fechada a sete chaves, que eu questionava à pouco, apenas um mero exemplo, a propósito de algumas outras propostas que outros partidos fazem de vez em quando que têm como objectivo claro e exclusivo cristalizar na Constituição matérias, para, a partir daí, inibir o legislador ordinário de percorrer esses caminhos.
Ora, o princípio, que é abstracto, o PSD não subscreve, porque o PSD tem sobre estas matérias a lógica de que a Constituição deve ter princípios e valores fundamentais em que assenta o nosso estado de direito e o nosso modelo democrático, mas deve ser, do mesmo passo, o mais flexível possível para permitir a evolução que a ordem jurídica tem que ter face à evolução, que é típica da sociedade, e ao desenvolvimento da mesma.
Portanto, nesse sentido, com toda a franqueza, o PSD acabou por dar acordo, e isso consta do acordo político entre o PSD e o PS, a este inciso ressalvadas as excepções justificadas. Aliás, se quisermos pôr aqui uma nota enfática, porventura ainda maior, poderíamos pôr "justificadas previstas na lei", para ficar claro duas coisas: por um lado, que isto não é um princípio sacrossanto, e portanto, como em todas as outras matérias, o legislador ordinário pode, como já aconteceu no passado, de hoje amanhã sentir a necessidade, face a uma realidade concreta que se coloque, de optar por uma solução diversa; e, em
Página 3255
segundo lugar que isto ressalva o princípio fundamental, comum a tudo no nosso estado de direito democrático, que é a soberania assenta no povo que a exerce através das eleições e os órgãos de soberania eleitos são aqueles que decidem sobre essas matérias, a não ser que houvesse aqui uma questão fundamental aos pilares do nosso Estado, que claramente não há…
O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Há, há!
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * A não ser que numa visão corporativa se entenda que a existência...
O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Há, há!
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Dr. Moreira da Silva, eu sei que tem a sua opinião e terá ocasião de a expor…
A não ser que alguém entendesse que é um princípio fundamental sacrossanto da existência de um estado de direito democrático haver tribunais administrativos com a competência plena sobre os actos administrativos.
O PSD maioritariamente, com toda a franqueza, com todo o respeito pelo direito administrativo, pelos tribunais administrativos, não entende, de facto, que isto seja um princípio basilar do nosso estado de direito. Não entende!
Poderá haver, como dizia o Prof. Barbosa de Melo e bem, e até já houve ao longo da História, sem que se pusesse em causa que havia ou deixava de haver estado de direito, não era por essa razão, não estou a falar de democracia mas, pelo menos, de estado de direito, já houve várias soluções e poderá haver no futuro outras soluções também. Portanto, do ponto de vista do PSD, é errado cristalizar aqui situações.
Feito este historial, Sr. Presidente, não me alongarei agora mais, porque penso que este historial é que era importante face ao adiamento de ontem.
Quanto à sugestão, agora colocada a debate pelo Dr. José Magalhães, com toda a franqueza, penso que, por um lado, face à explicação que acabei de dar, que isto embarca numa solução deficiente face ao problema que estava colocado inicialmente pelo Partido Socialista e face ao problema que foi aceite, com toda a lealdade e com toda a frontalidade, pelo PSD, ou seja, aqui reconduz-se ao problema de tentar cristalizar situações na Constituição que, do meu ponto de vista, é errado e ainda por cima devo dizer, com toda a franqueza - mas isso era uma questão de burilarmos a redacção, porque não foi essa a intenção Dr. José Magalhães -, coloca aqui dúvidas. Eu, por exemplo acho que os actos materialmente administrativos de magistrados... Lá está! Que magistrados? Se forem magistrados judiciais eu concordo, se forem magistrados do Ministério Público tenho as maiores dúvidas… Então, o Ministério Público não é Administração Pública? Porque é que é só magistrados? E outros órgãos das magistraturas, também se mete aqui o Ministério Público? O Ministério Público, é a Administração Pública! Por que é que não é o STA a resolver isto? Então, se o problema é de hierarquias e de auto-regulação das magistraturas, a única coisa que pode estar aqui em causa é as magistraturas judiciais! Mas enfim, eu penso que não foi essa a intenção dos proponentes.
Termino esta minha intervenção, dizendo o seguinte: penso que com a recapitulação que fiz reenquadrei a génese e o decurso do debate sobre esta norma que houve na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional desde o início dos trabalhos, assentei também aquelas que foram as bases do acordo político que o PSD deu a esta proposta do Partido Socialista e que, como tal, passou a incorporar esta proposta como proposta comum.
No entanto, devo dizer que, no limite, o PSD poderá, face a todo este enquadramento… Aliás, em primeiro lugar, devo dizer que o PSD está na disposição de votar, porque continua concordando com os princípios que referi à pouco, claramente, o texto que resulta do acordo político. E esta era e é claramente a opção que preferimos.
Mas, como estava a dizer, no limite, o PSD poderá, se o Partido Socialista tomar a iniciativa de propor o afastamento da sua proposta inicial e a reponderação para voltar ao texto actual, deixando cair qualquer alteração sobre esta matéria, o PSD poderá, eventualmente, encarar a hipótese de…
Mas, tratando-se de uma matéria do acordo, com toda a franqueza, o Sr. Presidente sabe isso muito bem, todos os Srs. Deputados sabem, porque são públicas as matérias que constam do acordo, eu peço ao Sr. Presidente que essa proposta fique formalizada pelo Partido Socialista, que não se vote agora, que ela fique suspensa uma semana ou coisa que o valha, e votá-la-iamos no final, porque tratar-se-ia, então, de uma alteração a uma matéria do acordo.
Mas com franqueza e com lealdade, no limite, é a única coisa embora eu claramente defenda, por as razões que expliquei, o contexto da proposta inicial do Partido Socialista à qual o PSD deu adesão pelas razões que expliquei.
O Sr. Presidente: * Obrigado Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados que pretendem usar dela, quero dizer que temos que superar este problema.
A questão, como bem sabemos, foi inicialmente colocada pelo Sr. Deputado Moreira da Silva, suscitando muitas dúvidas sobre a boa solução constitucional da proposta que estava presente para votação.
O que se tentou foi, no quadro geral da Comissão e, particularmente, entre os dois partidos subscritores do acordo, ver se era possível melhorar por consenso a proposta. Eu acho que, de facto, há um consenso de duas vias, ou, na base de uma solução que ambos adoptem, estava a fazer-se uma tentativa que, pelos vistos, não é tão pacífica quanto se chegou a admitir: manter a proposta originária ou deixar cair a proposta originária.
Eu admito que a questão não tenha mesmo que ser votada já, e portanto se os Srs. Deputados acharem adequado, quer para a opção de sustentar a proposta quer pela opção de retirar a proposta, eu sugiro, então, que mantenhamos essa matéria em aberto para não perdermos agora mais tempo.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, não discordo do que acabou de propor.
De facto, não estamos aqui num epicentro de nenhum terramoto e a questão tem o relevo que tem, nem mais nem menos. Creio que a última parte da intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes configura uma solução que seria mutuamente satisfatória, dentro do actual quadro, obedecendo ao brocardo latino que o Sr. Deputado Barbosa de Melo tão bem enunciou, quieta non movere… apesar de tudo já de movere já tratámos alguma coisa e já
Página 3256
ajudamos a dilucidar as dimensões ínsitas nesta norma constitucional o que não é mau, francamente não é mau.
Nesse sentido, requereríamos formalmente, segundo o clausulado que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes enunciou verbalmente, que a matéria fosse sustada para efeitos de se omitir a providência clarificadora que tinha sido pensada, bastando-nos o debate clarificador já agenciado.
O Sr. Presidente: *Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Só uma pequena declaração, Sr. Presidente, para que nesta matéria não haja dúvidas.
Portanto, posso ter por adquirida que a proposta "formal" do Partido Socialista é a de não mexer nisto e é isso é que o Partido Socialista quer...
O Sr. Presidente: * A proposta portanto é a c). Havia um apoio comum a uma solução que era materialmente constante do projecto originário do PS, mas o PS retira essa proposta e há, digamos, um clima de consenso nesse sentido.
Srs. Deputados, temos que votar as outras propostas constantes do projecto originário do PCP para o artigo 214.º.
Sr.ª Deputada Odete Santos, admitiria que pudéssemos votar em bloco as vossas propostas de modificação?
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, o n.º 6 não está prejudicado?
O Sr. Presidente: * O n.º 6 não está prejudicado, mas não veria com maus olhos se a Sr.ª Deputada aceitasse retirá-lo. É que este n.º 6 parece-me redundante, Sr.ª Deputada, pois parece-me que enuncia um princípio redundante.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É isso!
O Sr. Presidente: * Nesse sentido, consideramo-la retirada. Então, o n.º 6 da proposta do PCP fica retirado e os n.os 3 e 4 vamos votá-los em bloco. Está bem?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, eu tinha uma sugestão a fazer.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, estes n.os 3 e 4, no fundo, o que é que trazem de novo à Constituição? Trazem a constitucionalização da existência de 1.ª e 2.ª instâncias nos tribunais administrativos, coisa que hoje em dia já está na lei ordinária mas que, de facto, não está previsto na Constituição.
Em qualquer caso, o que me parece é que sendo esse o objectivo magno, passo a expressão, então, eventualmente, bastaria uma única norma, um único número, e não dois números, que poderia ser gizado, nomeadamente em torno do n.º 4.
Repare, Sr.ª Deputada: a redacção do n.º 4 já deixa clara a existência de 2.ª instância!
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ficava só o n.º 4!
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É que se ficar o n.º 4, que tem coisas que não estão no n.º 3, mas tudo o que está no n.º 3, do meu ponto de vista aparentemente, já resultará da redacção... Se a Constituição falar num número que existem tribunais de 2.ª instância, é evidente que eles existem, pois a Constituição não fala de coisas virtuais.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo, para uma pergunta à Sr.ª Deputada Odete Santos.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr.ª Deputada Odete Santos, permite-me, como autora, que lhe faça ma pergunta.
A nossa tradição é que na região administrativa há um duplo grau, duas leituras judiciais sobre um acto que já é da autoridade pública. Como está aqui esta fórmula, ou seja dar ao Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos de 2ª. instância também têm de haver os de primeira e, então, estamos aqui a pensar num triplo grau de jurisdição…
O Sr. Presidente: * Exactamente!
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Isto é uma alteração profunda não só da Constituição como é da nossa tradição jurídica.
O Sr. Presidente: - Exactamente! Isso é muito complicado!
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Eu não sei se isso justifica no regime administrativo onde a Administração Pública, também ela própria, tem um esquema de aplicação da lei, pois a primeira aplicadora do direito administrativo é a Administração e os tribunais intervêm em recurso.
O Sr. Presidente: * Estar a constitucionalizar o triplo grau de jurisdição pode ser muito problemático, Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Barbosa de Melo, não é bem assim, porque os tribunais administrativos de 1.ª instância não funcionam só como tribunais de recurso; funcionam também para propor acções contra a Administração e, por isso, essa argumentação não me parece que colha.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Permita-me só, se é uma observação, eu corrijo a fórmula.
Aquilo que é típico da jurisdição administrativa é ser uma revisão de actos administrativos. Aliás, noutros sistemas continentais, onde não há decisão administrativa não há tribunal administrativo; há tribunal comum.
A questão é um conflito…
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas no nosso não é assim!
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * ... regulado pelo direito público que vai a tribunal comum. Eu sei que não é, e portanto parti do princípio que estávamos a entender-nos.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
Página 3257
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Embora não tendo sido dito ao microfone, eu consegui ouvir que havia uma objecção no sentido de que desta redacção se concluiria pela possibilidade de haver vários tribunais de 2.ª instância e não só o tribunal central, que existe hoje na lei. Foi isto, não foi?
O Sr. Presidente: * E a objecção do Sr. Deputado Barbosa de Melo no início quanto, digamos, a uma prescrição constitucional de um triplo grau de jurisdição administrativa.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Essa é que é a questão.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Três graus de jurisdição, que estão hoje já na lei.
O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada, uma coisa é a solução da lei ordinária com flexibilidade; outra coisa é uma prescrição constitucional obrigatória.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Além disso, Sr. Presidente, penso que a interpretação do português que foi feita, de onde se concluiria - porque isso é português já nem é direito -, que poderia haver vários tribunais de 2.ª instância não é assim porque daqui também se concluiria que, como estão falados também os tribunais fiscais e os tribunais administrativos, de facto, pode haver um tribunal administrativo de 2.ª instância, um tribunal fiscal de 2ª. instância.
Para além do mais, em relação à outra objecção, creio que também não foi ao microfone, de que daqui redundaria a obrigatoriedade que a lei ordinária eventualmente um dia poderia não aceitar, e eu defendo, de facto, nestas instâncias como aqui estão, que os direitos dos cidadãos ficam mais garantidos, por isso é melhor avançarmos…
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de n.os 3 e 4, apresentada pelo PCP.
Submetidas à votação, foram rejeitadas com votos contra do PS e do PSD, votos a favos do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Moreira da Silva.
Eram as seguintes:
3 - Haverá tribunais administrativos e fiscais de 1.ª e 2.ª instância.
4 - O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais de 2.ª instância podem funcionar em secções especializadas.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva, para uma declaração de voto.
O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, apenas para referir que esta proposta do PCP, se bem a entendi, não é mais do que a repescagem de uma proposta feita pelo Sr. Deputado José Magalhães, na altura do PCP, na revisão constitucional de 1989 e que apenas não foi votada favoravelmente, porque ainda não era pacífica, na altura, a criação de uma 2.ª instância nos tribunais administrativos, por isso pretendia-se que ficasse clarificada essa matéria antes de a constitucionalizar.
Neste momento, essa matéria está clarificada, há uma lei ordinária que criou o tribunal central administrativo e por isso está fixada uma 2.ª instância também nos tribunais administrativos, nos fiscais já estava, por isso não havia qualquer problema na constitucionalização dos tribunais administrativos e fiscais da 2.ª instância, até porque para os tribunais judiciais está constitucionalizada a 2.ª instância e esse paralelismo seria útil para a figura e o estatuto constitucional dos tribunais administrativos e fiscais.
Finalmente, queria apenas fazer uma breve referência relativamente ao que o Sr. Deputado Barbosa de Melo aqui disse com a apologia dos recursos administrativos.
Penso que, cada vez mais, o contencioso administrativo tende a elevar a figura da acção em detrimento da do recurso, que é uma situação que se tem vindo paulatinamente a verificar com as alterações que, penso, estão consensualizadas para o artigo 268.º.
Assim, penso que se reforçará essa tendência do nosso contencioso administrativo e, por isso, essa questão não teria os problemas que o Sr. Deputado Barbosa de Melo aqui referiu.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, gostaria de fazer uma declaração de voto, em nome do Grupo Parlamentar do PSD e, depois, também terei que fazer uma observação final relativamente a uma observação pessoal que foi feita ali.
Quanto à nossa posição de não aceitar que a Constituição diga que há uma 2.ª instância e uma 1ª. Instância a um supremo tribunal. Haverá matérias e matérias, a lei pode definir isso, pode em matérias complexas prescrever um triplo grau de jurisdição, mas o normal poderá ser, na maioria das matérias, que haja o duplo grau tradicional que baste para realizar satisfatoriamente a justiça administrativa.
Portanto, a nossa recusa da aprovação deste texto, proposto pelo Partido Comunista, não vai contra a doutrina do preceito em matérias complexas mas é a lei que deve fazê-lo.
Tenho muitas dúvidas sobre se o modo como está aguisado o tribunal central administrativo, se ele é um tribunal real de 2.ª instância, se ele não é apenas um órgão que absorve a matéria de recurso que directamente se interpunha ao tribunal administrativo agora passe a ser posse do tribunal central administrativo. Julgo que é excessivo dizer-se que há aqui já um triplo grau de jurisdição só pelo facto de ter sido criado, com a competência que tem, o tribunal central administrativo.
Por outro lado, agora passo à questão pessoal, tem sido recorrente ao longo da história do direito administrativo, a ideia de que o recurso vai acabar, o recour pour excès de pouvoir está no fim…
O Sr. Presidente: - Não, não está!
O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Afinal, por todo o lado e insistentemente, o recurso mantém-se.
Essas modernidades, lembram-me sempre um velho ensinamento, aliás dum insigne administrativista que, desgraçadamente, não deixou uma obra muito extensa, mas deixou-a muito profunda, o Dr. Carlos Moreira, que lembrava o seguinte - aliás, disse-me isto um dia e eu acho que isto
Página 3258
é exemplar por parte de um mestre to e eu acho que isto é exemplar dum mestre: "quando escreveres alguma coisa nova, que julgues que é nova, nada publiques sem primeiro ver o que é que os antigos pensavam a respeito dela".
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, depois de esta espiritual intervenção do Sr. Deputado Barbosa de Melo, aliás como sempre, espiritual e espirituosa, vamos passar ao artigo 222.º.
Lembro que para o artigo 222.º - e, Srs. Deputados, esta manhã não estamos especialmente produtivos e por isso vou apelar à vossa cooperação para podermos deliberar - há uma proposta do PCP que visa desagregar, com uma composição explicitada, a composição do Conselho Superior do Ministério Público e que resulta da articulação das propostas do PCP para os n.os 2 e 3.
Verdadeiramente o que está em causa, como acabei de sublinhar, é a explicitação, em sede constitucional, da composição do Conselho Superior do Ministério Público, proposta esta que não é nova e que, aliás, já foi objecto de ponderação na primeira leitura.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, dá-me a palavra?
O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada Odete Santos, o que pretende?
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, pretendo fazer uma intervenção.
O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada, não há aqui matéria nova para abrir um novo debate.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas poderá haver! Eu estou neste momento a fazer uma redacção, mas dependerá da abertura que houver para isso!
O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada Odete Santos, diga-nos lá!
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, penso que a primeira leitura serve para alguma coisa, nomeadamente para cristalizar posições e para admitir outras posições.
Da primeira leitura que foi feita deste artigo, pareceu-me resultar que havia alguma abertura, pode ser que já tenha deixado de haver, para, em vez do n.º 3 proposto pelo PCP, ser encontrada uma redacção para o n.º 2 que dissesse qualquer coisa como isto: "a Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, composto pelo Procurador-Geral da República, por membros eleitos pela Assembleia da República e por membros entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público".
O Sr. Presidente: * Qual é a diferença? O que tem de novo essa redacção, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, tem bastante!
Esta formulação deixa a porta aberta para que, além destes membros que aqui estão, possa a lei admitir outros membros. Quando se diz "composto por" fixa-se não o número de pessoas mas, sim, o universo de onde terão que sair os membros.
Sr. Presidente, V. Ex.ª., não encontra no n.º 2 do artigo 222.º expressamente a representação do Governo neste Conselho...
O Sr. Presidente: * Quer uma enumeração taxativa, portanto não quer admitir que a lei possa completar o elenco dos elementos que integram o Conselho...? Já percebi!
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Nós admitimos, aliás na sequência de uma intervenção do Sr. Deputado Alberto Martins, que mostrou abertura para uma redacção que substituísse a expressão "que inclui" por "composto por", porque a expressão "que inclui" é que admite que, para além desses membros, possa haver outros representantes lá.
O Sr. Presidente: * E, portanto, o efeito de uma eventual votação favorável de uma proposta dessas era inconstitucionalizar a actual lei que regula a composição do Conselho Superior do Ministério Público?
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exacto!
O Sr. Presidente: * Exactamente!
O Sr. Miguel Macedo (PSD): * Mas isso não é igual ao texto actual?
O Sr. Presidente: * Não. A Sr.ª Deputada Odete Santos explicou que o que quer é em que em vez de se ler "inclui-se" se leia "composto por".
Portanto, o resultado seria, falemos claro, que na composição actual do Conselho deixaria de poder haver elementos fora daqueles que actualmente estão expressamente estabelecidos na Constituição.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exacto! Se fosse "composto por" tinha o leque fixado - aliás, isto resulta da primeira leitura.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, não tenho notícia de que possa haver abertura para essa solução, Sr.ª. Deputada…
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se não tem notícia que possa haver abertura, fica...
O Sr. Presidente: * Era para lhe poupar o esforço da nova proposta!
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não era esforço nenhum; era bastante simples.
O Sr. Presidente: * Mas era um acto de boa vontade. No entanto, devo confessar que não há abertura para modificar a solução constitucional actual neste ponto.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Pressuponho que não na sequência de uma alteração anterior sobre a execução política criminal, pressuponho que não haverá já essa abertura…!
O Sr. Presidente: * Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta relativa aos n.os 2 e 3 do artigo 222.º, apresentada pelo PCP.
Página 3259
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do CDS-PP.
Era a seguinte:
2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um Procurador-Geral Adjunto, dois Procuradores da República e quatro delegados do Procurador da República;
c) Sete membros eleitos pela Assembleia da República.
O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada Odete Santos, há ainda uma proposta do PCP, com o n.º 208, que estabelece o sistema de votação para os membros do Conselho Superior do Ministério Público, devendo este ser por sufrágio secreto e universal segundo o princípio da representação proporcional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, esta proposta, do ponto de vista do PSD, encerra tão-só do mesmo mal que padecia a proposta n.º 207, apresentada também pelo PCP e já votada negativamente pelo PSD.
É evidente que o conteúdo útil desta proposta, embora não tenha havido uma apresentação ainda explícita por parte dos seus proponentes, tem que ver com a consagração constitucional de que a eleição, ou digamos, a escolha dos representantes da Assembleia da República no Conselho Superior de Magistratura é feita por sufrágio secreto e universal segundo o princípio da representação proporcional.
O PSD, obviamente, quanto à substância do que está aqui em causa, não terá nenhumas objecções de princípio, como também devo dizer, não tem objecções a que de hoje amanhã possa ser feita de uma outra maneira, ou seja, ainda recentemente, penso que ontem, foi anunciado pela mesa da Assembleia, a entrada na Assembleia de um projecto de lei, subscrito pelos líderes parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, que visa reformular normas de eleição de representantes da Assembleia da República em determinados órgãos do Estado, no caso concreto no Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações da República.
Portanto, é evidente que o PSD pode concordar perfeitamente, em termos de substância, com uma solução como esta, como pode, de hoje amanhã, entender que ela carece de uma reformulação qualquer, como aconteceu recentemente com a eleição dos representantes da Assembleia no órgão que referi agora, e portanto não faz qualquer sentido, do nosso ponto de vista, é a própria prática que nos demonstra isso mesmo, estar a cristalizar, a rigidificar através do texto constitucional, normas que depois, na prática, podem levar a que o legislador comum, para bem do bom funcionamento destes órgãos e da relação que a Assembleia da República tem que ter em termos de dignidade com esses órgãos, sinta a necessidade de evoluir nessas matérias.
É evidente que está aqui um argumento objectivo, claro, para que o PSD reitere como exemplo concreto que, de facto, este tipo de soluções tende a transpor para o texto constitucional matérias que, substantivamente não devam caber no texto constitucional, e a sua constitucionalização teria sempre o efeito perverso de evitar que o legislador ordinário pudesse, em cada momento, encontrar soluções adequadas.
Termino, repetindo à Sr.ª. Deputada o que já disse à pouco relativamente à proposta n.º 207: uma coisa é, relativamente a matérias e a aspectos que são estruturantes do nosso estado de direito e do nosso modelo político, a Constituição ser o depósito fiel dos mecanismos e dos instrumentos que são basilares ao funcionamento da nossa democracia e isso, maxime, acontece relativamente aos órgãos de soberania, às suas competências, às relações entre os órgãos de soberania, por aí a fora.
Quando se trata, como estamos aqui nesta sede do Ministério Público, de órgãos da Administração, por maior dignidade que dentro dessa própria Administração eles atinjam e tenham...
O Sr. Presidente: * Pedia-lhe que fosse sucinto, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * ... é evidente que a Constituição da República deve evitar, o mais possível, a solução de rigidificar determinado tipo de instrumentos e de mecanismos sob pena de a evolução normal do nosso sistema acabar por ficar coarctada ou coxa e andarmos sempre nesta coisa dos álibis políticos de que, embora a sociedade muitas vezes sinta a necessidade de fazer evoluir determinados tipo de situações do nosso estado de direito, os políticos não o podem fazer porque a Constituição da República é o que é, foi feita num período revolucionário...
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes. queira concluir!
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Eu concluo, Sr. Presidente.
Ainda tem lá uma data de mecanismos que estão eivados de uma filosofia perfeitamente anquilosada e anacrónica mas como se está num estado de direito não se pode alterar.
O PSD não concorda e neste caso até há exemplos concretos da própria actualidade e da vida política parlamentar nacional que denotam o carácter insensato, perdoe-se-me a expressão, insensato em termos políticos, não em termos intelectuais, da proposta.
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, suponho que a sua argumentação passou ao lado do problema., porque o Sr. Deputado esteve a argumentar que a Sr.ª Deputada Odete Santos na base da rigidificação constitucional se se adoptasse a solução de eleição de acordo com o princípio da representação proporcional.
Mas, o que o PCP quer, é mudar a solução constitucional; o PCP não quer que a solução constitucional seja a da eleição por maioria qualificada de dois terços, que já está estabelecida na Constituição, e que resulta da alínea i) do artigo 166.º, segundo o qual os órgãos constitucionais cuja designação compita à Assembleia da República são eleitos por maioria de dois terços dos Deputados.
Portanto, verdadeiramente, o PCP quer mudar de sistema, mas de um sistema que tem consagração constitucional para outro…
Página 3260
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, desculpe mas não está a ler a proposta do PCP!
O Sr. Presidente: * Faz sentido que o PCP queira mudar de sistema de acordo com a sua lógica de que a proporcionalidade deve sobrepor-se à regra da maioria qualificada de dois terços.
O que não faz sentido é o argumento do Sr. Deputado Luís Marques Guedes que seria regidificar uma solução constitucional, até porque ela já está na Constituição como uma solução distinta.
Portanto, a opção que temos de tomar aqui é a der saber se queremos mudar a solução constitucional. Não é verdade, Sr.ª Deputada Odete Santos?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Mas a observação abstracta mantém-se!
O Sr. Presidente: * Parece que é o Sr. Deputado Luís Sá quem pretende usar da palavra.
O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, em primeiro lugar, queria dizer o seguinte: a eleição por maioria qualificada não é incompatível com o princípio da proporcionalidade, isto é pode haver uma maioria qualificada para a eleição e não obstante isso estar estabelecido o princípio da representação proporcional.
O outro aspecto que eu creio que é meridianamente claro neste contexto é o seguinte: há aqui um princípio de pluralismo e uma homenagem ao princípio da proporcionalidade que nós admitimos clara e frontalmente e que, aliás, não é da autoria material do Grupo Parlamentar do PCP, pois é uma proposta do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que entende que o princípio da proporcionalidade deve ser garantido neste contexto.
Portanto, colocar-se a ideia infamante de que consagrar o princípio da proporcionalidade colide com o que está estabelecido no artigo 166.º, não é rigoroso, porque, em primeiro lugar não colide e, em segundo lugar, de qualquer modo, é um bom princípio, constitui uma aspiração dos magistrados do Ministério Público - aliás, isso foi proposto como é sabido e o Sr. Presidente sabe tão bem como eu - e nesse sentido, independentemente do destino desta proposta, temos toda a satisfação em trazer aqui para debate uma ideia que foi apresentada pelo Sindicato e da qual o PCP fez eco.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, achariam que faria muito sentido a Assembleia eleger com um método os representantes ao Conselho Superior da Magistratura e os representantes ao Conselho Superior do Ministério Público com outro método? Não me parece nada razoável, sinceramente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Era exactamente isso que eu queria dizer, pois não faz sentido algum que se crie aqui um sistema específico e diferenciado para a eleição do Conselho Superior do Ministério Público.
A regra da alínea i) do artigo 166.º, que o Sr. Presidente fez à pouco referência, é uma regra que já inclui também o Conselho Superior do Ministério Público, não é incompatível com a solução que agora se vai adoptar para o Sistema de Informações de Segurança e que já revelou que tem um mérito de impedir, por vezes, actos sucessivos de eleição falhados, atentando com a dignidade dos propostos.
De facto, não tem sido, em alguns casos, a solução mais adequada e esta consagração proposta pelo PCP iria exactamente impor que assim se fizesse, sempre com esses riscos também, criando aqui uma diferença em relação à regra geral da alínea i) do artigo 166.º, com o devido respeito, independentemente de poder ser uma pretensão do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público - aliás, em sempre temos nem devemos seguir aqui as preocupações corporativas - pois o interesse institucional, o interesse nacional, o interesse do bom funcionamento das instituições, o interesse que deve inspirar a Constituição ou a revisão constitucional, talvez a maior parte das vezes não seja com uma identificação corporativa e esta vem confessamente como sendo uma reivindicação corporativa.
Portanto, talvez não seja a mais avisada e nós estamos aqui para encontrar a linha certa e, como devido respeito, neste caso, a linha certa não é esta.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Esta última nuance de corporativismo, aqui apresentada pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, é totalmente despropositada.
Repare, Sr. Deputado Guilherme Silva: foi proposto pelo Sindicato, mas nada tem a ver com corporativismo.
Apartes inaudíveis.
Isto vem proposto em relação a uma alínea que respeita à representação do poder político no Conselho Superior da Magistratura.
Ora, se o Sr. Deputado Guilherme Silva quer ter nessa representação só um monopólio ou um duopólio, eu acho que isso diminui os poderes de fiscalização do poder político em relação à acção do Ministério Público.
Assim, se se tiver uma pluralidade de representação política, ganha-se muito em relação e essa fiscalização e à garantia de democraticidade na acção do Ministério Público, por isso é que isto não tem nada a ver com corporativismo. Nada, nada!
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não me fiz entender. Quando eu disse que era uma reivindicação corporativa não era em relação à substância da proposta na sua origem…
O Sr. Luís Sá (PCP): * O Sr. Deputado tem alguma ideia provavelmente e isso é uma reivindicação sindical ...
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Tenho mas não deixo de ter razão quando, distinguindo a reivindicação em relação à substância e em relação à origem, não tem mal nenhum em considera-la uma proposta de origem corporativa. Aliás, ela foi assumida aqui como sendo uma proposta do Sindicato e portanto foi neste sentido que eu disse que ela tinha esta razão e não em relação ao aspecto substantivo, que não é uma questão laboral ou sindical pura, nem impura sequer...
O problema da representação plural está assegurado nos termos constitucionais actuais, pois não há aqui monolitismo na representação que a Assembleia assegura junto dos conselhos superiores…
Página 3261
O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. presidente, posso fazer uma pergunta?
O Sr. Presidente: * Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Sá.
O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, gostaria de compreender qual é a razão profunda que leva a que em relação, por exemplo, ao Conselho Superior da Magistratura, esteja estabelecido o princípio da representação proporcional e os Srs. Deputados tenham tanta dificuldade em encarar medida idêntica em relação aos representantes da Assembleia da República neste caso.
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Sá, os sete vogais do Conselho Superior da Magistratura são eleitos por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
O Sr. Luís Sá (PCP): * Eu sei, Sr. Deputado, mas como é sabido os sete juízes eleitos pelos seus pares são eleitos pelo princípio da representação proporcional...
O Sr. Presidente: * Mas eu estou a falar daqueles que compete a Assembleia da República eleger, que é disso cuidamos!
O Sr. Luís Sá (PCP): * Obviamente, é disso que se trata.
Agora o que não percebo é por que razão o princípio da representação proporcional pode estar estabelecido em relação aos sete juízes eleitos pelos seus pares, e há aqui alguma questão de princípio, que leva a excluir a aplicação do mesmo princípio aos representantes da Assembleia da República.
O Sr. Presidente: * Pelo menos, em termos lógicos, agora percebeu-se bem a sua questão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de novo n.º 4 para o artigo 222.º, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Era a seguinte:
4 - (novo) A eleição dos membros a que se refere a alínea c) do número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional.
O Sr. Presidente: * A proposta que agora está para apreciação, é a proposta n.º 210, que define o limite temporal do mandato do Procurador-Geral da República.
Alguém deseja usar da palavra?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, esta proposta insere-se numa linha de preocupação que já se reflectiu noutras alterações que aqui aprovámos, sendo que algumas delas estarão ainda por votar, mas que têm a ver com a limitação do mandato de órgãos constitucionais, em particular órgãos de nomeação não órgãos eleitos.
Parece-nos que, do ponto de vista dos princípios da democracia e do estado de direito, o vazio constitucional se verificava em relação a alguns órgãos, designadamente ao Procurador-Geral da República, criando aqui uma situação tendencialmente vitalícia, por um lado e, por outro, de incerteza constante sem uma limitação temporal relativamente ao exercício do mandato.
Assim, era inconveniente, quer a um título quer a outro, porque a continuidade e a indefinição de uma função que pode tendencialmente, como dizia à pouco, tornar-se vitalícia, é, naturalmente, prejudicial para o funcionamento das instituições e para o desempenho de funções de relevância tão grande como é a do Procurador-Geral da República com prejuízo para o próprio exercício de forma autónoma e independente, como o cargo exige, e que, apesar de tudo, tem ocorrido com este Procurador-Geral.
Mas se fizermos esta melhoria constitucional vamos dignificar ainda mais a função do Procurador-Geral da República.
Foi uma luta de muitos anos do PSD no sentido de fazer esta melhoria constitucional, neste e noutros órgãos, e, naturalmente que, neste momento, que estamos a apreciar esta proposta, que é comum ao PSD e ao PS, e que vamos votá-la, já com a segurança de ser aprovada, tenho de congratular-me e manifestar satisfação pelo facto de termos introduzido esta melhoria no texto constitucional.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro para fazer a apresentação da sua proposta relativamente a este artigo.
O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, a proposta tinha três componentes, uma delas está felizmente adquirida, pelo consenso entre o PS e o PSD, e tem que ver com a limitação do mandato e até com a limitação nos exactos termos propostos, isto é, mandatos de seis anos.
As outras duas componentes da proposta, uma delas está prejudicada por uma votação anterior, que tem que ver com a circunstância de se ter já chumbado, em matéria de competência da Assembleia da República, a competência para eleger o Procurador-Geral da República.
Ora, relativamente a essa proposta, mesmo tendo sido chumbada, não posso deixar de dizer, no entanto, que na discussão de ontem fiquei particularmente satisfeito com a fundamentação aduzida pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo quanto ao relacionamento dos órgãos do governo com o Ministério Público, nomeadamente no que diz respeito à ideia de responsabilização política das decisões dos órgãos próprios do Ministério Público.
Eu tinha algum receio quanto à proposta originária do PSD, mas confesso que esse receio foi acalmado pelas alterações introduzidas que resultaram numa redacção que conjuga essa responsabilidade política com o princípio da autonomia do Ministério Público.
Portanto, a fundamentação que o Sr. Deputado Barbosa de Melo aduziu ontem, em grande parte, responde às minhas preocupações que levaram à apresentação da minha proposta no sentido de que o Procurador fosse eleito pela Assembleia da República, porque a ideia era criar um mecanismo de responsabilização política do Procurador e do Ministério Público, em geral, pelo exercício da sua actividade e nessa parte considero a proposta como prejudicada.
A terceira componente da proposta tinha que ver com o princípio da não renovação dos mandatos, que é, no meu
Página 3262
entendimento, um princípio de garantia da independência e da isenção do exercício dos cargos.
Eu não posso dizer que ela esteja prejudicada no sentido que eu continuaria a achar interessante que esse princípio fosse estabelecido e, portanto, sugeria ao Sr. Presidente que considerasse prejudicada toda a proposta com excepção do segmento que estabelece o princípio da não renovação, o qual eu gostaria, apesar de tudo, que fosse votado como eventual aditamento à proposta que vier a ser aprovada em resultado do acordo feito.
O Sr. Presidente: * Certo.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, esta foi, seguramente, uma das soluções jurídicas mais discutidas desta revisão constitucional e também umas das que originaram mais equívocos e mais penetrações no presente de guerras encerradas e pertencentes a um ciclo político passado.
Rejeitámos, pela nossa parte, qualquer atitude que pudesse ser traduzida ou interpretada por quem quer que fosse como uma espécie de vindicta póstuma por parte de governantes que já não o são.
Por isso mesmo, é à luz das soluções que agora são adoptadas e não das guerras do passado que esta norma pode e deve ser lida.
Primeiro, como o Sr. Deputado Cláudio Monteiro agora acabou de ajudar a esclarecer, não são contempladas várias ideias de revisão constitucional, que tinham sido adiantadas, e duas das propostas que o próprio Deputado Cláudio Monteiro tinha adiantado, são claramente rejeitadas, nomeadamente a ideia de não renovação do mandato, a ideia de um quantum de responsabilização parlamentar, e uma terceira ideia, que não era dele, que era a da limitação da autonomia do Ministério Público foi, igual e claramente, rejeitada.
Essa ideia, que teve defensores abertos e defensores encapotados, foi obviamente abandonada e ontem mesmo a enterrámos nos autos com abundantes celebrações por parte de todos, inclusivamente por último, do Sr. Deputado Barbosa de Melo, sendo certo que a maioria que é favorável a essa solução é larguíssima e conta hoje com uma pequena minoria opositora, o que é, obviamente, positivo e gostaríamos de sublinha-lo.
Gostaria, por último, Sr. Presidente, de acentuar que esta temporização de mandato vem acompanhada de uma norma de salvaguarda a incluir nas disposições transitórias e que é uma alteração constitucional feita com sentido institucional e inteiramente desprovida de qualquer incidência ad hominem. É por isso, e só por isso que a votaremos.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, porque poderiam resultar alguns equívocos, não para o Partido Socialista e para o Partido Social Democrata, mas para os outros partidos, eu queria só fazer uma precisão face a esta parte final da intervenção do Dr. José Magalhães, pois não é exactamente correcto que esta norma não esteja ressalvada relativamente aos actuais titulares; não é assim.
A norma de salvaguarda, que resulta do acordo PS/PSD, que será colocada na parte final - e que já foi referida pelo Sr. Presidente relativamente ao presente Tribunal de Contas -, dirá que o disposto relativamente ao regime da duração dos mandatos aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.
Portanto, no fundo, há, isso sim, uma salvaguarda total das situações actualmente vigentes, pelo que não resultará minimamente da alteração da Constituição qualquer diminuição da legitimidade e do mandato que actualmente é exercido pelos titulares destes cargos e o que haverá é o início da contagem do prazo a partir dos prazo ex novum estabelecidos na Constituição, a partir da entrada em vigor da sua revisão, para que fique, de facto, garantido um mecanismo de cessação ao longo do tempo também para os actuais titulares para que não possa haver nenhuma eternização a partir do momento em que a Constituição entrar em vigor.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta com o n.º 210, para o n.º 3 do artigo 222.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
É a seguinte:
3 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 136.º.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para um n.º 3 do artigo 222.º, no sentido de que não haveria renovação sucessiva do mandato.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do Deputado do PS Cláudio Monteiro e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
3 - O Procurador-Geral da República é designado por eleição pela Assembleia da República para um mandato, não renovável sucessivamente, de seis anos.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para uma declaração de voto.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, começaria por esta votação que acabámos de fazer relativamente a uma proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro na qual o Partido Social Democrata se absteve.
E absteve-se não por estar totalmente contra este princípio da não renovação do mandato mas a benefício do acordo com PS onde esta questão da renovação foi colocada sobre a mesa no sentido de consagrar na Constituição aquela que era a reivindicação fundamental, desde há muito tempo, de largos sectores democráticos da nossa sociedade, ou seja a da garantia de temporalização, como há pouco foi referido pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, de todos os altos cargos de órgãos constitucionais onde, por maioria de razão, o princípio da renovação tem que operar-se com clareza, com transparência e com um significado
Página 3263
claro de renovação do exercício destes próprios mandatos.
Abstemo-nos porque o PSD também não estaria totalmente contra o princípio da renovação. Esse princípio, é um princípio que, no próprio acordo, ficou consagrado, por exemplo, para uma norma, que veremos a seguir, que tem que ver com o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, onde, ficará, previsivelmente, consagrado na Constituição o princípio da não renovação desse mandato e o princípio da não renovação do mandato relativamente ao exercício do cargo do Procurador-Geral da República, atendendo à extraordinária delicadeza e relevância do exercício deste cargo e do seu impacto sobre a vida quotidiana e os direitos fundamentais dos cidadãos, é um princípio geral da nossa Constituição, pelo que, genericamente, o PSD não estaria frontalmente contra a sua consagração.
Termino esta declaração de voto referindo-se que a votação desta norma de temporalização do mandato do Procurador-Geral da República é um dos momentos altos e mais significativos do ponto de vista do PSD nesta revisão constitucional.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para uma declaração de voto.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Relativamente à proposta do PCP sobre a representação proporcional, queria registar que a consagração deste princípio, em sede da Constituição, seria importante.
Ouvi aqui questionar relativamente à questão da política criminal, e isso é uma querela que já vem do passado, de onde viria a legitimidade política e a responsabilização política do Ministério Público pela política criminal que fizesse e que deveria estar a definição dessa política num membro de governo que poderia ser responsabilizado politicamente.
Ora bem, é, de facto, através do Conselho Superior do Ministério Público e através dos representantes do poder político nesse Conselho que essa legitimidade é dada ao Ministério Público, através da fiscalização feita pelo poder político, sendo que consideramos que essa legitimidade será tanto maior quanto maior for o leque das forças políticas representadas no Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, essa consagração teria a finalidade de impedir que na lei ordinária pudesse vir a ser tentada alguma consagração de restrições em relação a determinadas forças políticas o que seria prejudicial para o estatuto do Ministério Público e poderia enfraquecer o próprio Ministério Público, na medida em que a fiscalização não seria feita por todas as forças políticas mas, sim, por aquelas a quem os cidadãos deram representação significativa.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 224.º sobre a composição e estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, e temos de votar todos os projectos originários.
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, vou fazer a entrega de uma proposta relativa a este artigo.
O Sr. Presidente: * É uma surpresa, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral, para apresentar a proposta que acabou de dar entrada na Mesa.
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, antes mais. quero agradecer o ter-me dado a palavra e aceitar esta minha proposta à qual já tinha feito referência em anterior intervenção.
A minha proposta sobre a composição do Tribunal Constitucional tem por objectivo modificar o sistema em vigor com os seguintes fundamentos: o Tribunal Constitucional apresenta-se na fase actual, praticamente, como uma emanação da Assembleia da República, mais uma, já que os respectivos juízes são eleitos pela Assembleia da República, daí os impasses que são conhecidos.
Entendo que o leque de matérias atribuído à competência do Tribunal Constitucional bem justificaria a intervenção de outras entidades na determinação da composição do Tribunal Constitucional, desde logo o Presidente da República.
Assim, o Presidente da República, pela força do seu mandato nacional, e pelas suas responsabilidades como garante último do funcionamento das instituições, deve, no meu entendimento, em minha opinião, contribuir para a formação do Tribunal Constitucional através de designação de um certo número de juízes - aliás, não é caso único, a admitir-se esta minha proposta, porque há outros sistemas constitucionais em que o mesmo se verifica.
Por outro lado, as regiões autónomas têm, em relação ao Tribunal Constitucional, um particularíssimo interesse já que o Tribunal Constitucional, como órgão de controlo da constitucionalidade das leis, tem dedicado uma parcela apreciável da sua jurisprudência, precisamente, às questões da constitucionalidade no âmbito do regime autonómico democrático.
Ora, a presença de juízes no Tribunal Constitucional, legitimados por eleição das Assembleias Legislativas Regionais, seria uma nota de pluralismo institucional correspondente à nova estrutura do Estado, o Estado unitário sim, com as regiões autónomas que a Constituição consagra a partir do 25 de Abril.
Há um outro aspecto, que também é abordado na minha proposta, e que tem a ver com a presidência do Tribunal Constitucional. Conforme já noutra altura tive oportunidade de referir, entendo que a presidência do Tribunal Constitucional, para, de alguma forma, garantir uma inserção no topo do poder judicial, deve ser atribuída ao próprio Presidente do Tribunal de Justiça.
Assim, a minha proposta inclui ainda preceitos concretos sobre o critério da escolha de juízes do Tribunal Constitucional, que deveriam ser restringidos a magistrados judiciais, a juízes dos tribunais ou a juristas de reconhecido mérito.
Por fim, também se inclui uma missão de mandato, e isso está na lógica de outras propostas que já fiz, e uma delas foi rejeitada e é pena, sobre a delimitação dos mandatos do Presidente da República - aliás, julgo que teria sido óptimo aproveitarmos essa altura para estabelecermos aquele limite sapientíssimo que a Constituição americana aceita desde a 2.ª Guerra Mundial, dado a experiência desastrosa que acabou por ser o mandato sempre renovado do Presidente Roosevelt, que é o de, ao fim de dois mandatos o Presidente da República não pode apresentar-se a um novo mandato. Vão ver que esse problema ajudaria a resolver muitos problemas no futuro, pois palpita-me que voltaremos a chegar a essa conclusão, mas já será depois de termos novo lote de problemas.
Por fim, acho que é indispensável que os mandatos sejam susceptíveis de renovação por uma só vez, pois as
Página 3264
pessoas que ocupam altos cargos políticos, ao terem possibilidade de verem esse mandato renovado, tentam exercê-lo com moderação e, depois, uma vez estabelecido um padrão para o primeiro mandato, já isso corresponderá a uma orientação para o segundo, o que seria tranquilizador para os cidadãos.
Portanto, na minha proposta, é eliminado o actual n.º 4, que diz que o Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes, sendo substituído pela minha proposta de estabelecimento de uma inerência sobre esta matéria.
Sr. Presidente e Srs. Deputados esta é a minha proposta, sei que ela sai ao arrepio de muitos outros conceitos aqui estabelecidos, mas, no entanto, a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional não será feita para servir apenas de câmara de registo de outras decisões exteriores a ela, mas podem bem ser a oportunidade, como já tem sido em certas alturas, para reflexões eventualmente até proporcionando novos consensos.
O Sr. Presidente: * A proposta a que acabou de aludir está a ser distribuída a todos os Srs. Deputados e visa uma modificação global de todo o artigo 224.º, até porque parte de uma diferente filosofia quanto à composição do Tribunal Constitucional.
Assim, se todos aceitarem, por razões metodológicas, esta proposta deve ser a primeira a ser submetida a votação.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a nossa posição nesta matéria decorre meridianamente, eu diria quase cristalinamente, do nosso projecto de revisão constitucional e das soluções pelas quais nos batemos na primeira leitura, posições essas que ficaram largamente documentadas.
Começando pela última das questões, temos uma proposta comum sobre a duração do mandato dos juízes no Tribunal Constitucional, proposta essa que está nos antípodas desta, ou seja, entendemos que deve haver um mandato com uma duração alongada e insusceptível de renovação. Aliás, explicámos na primeira leitura por que é uma solução que nos parece altamente vantajosa e não estamos disponíveis para subscrever ou votar a proposta que neste ponto o Sr. Deputado Mota Amaral apresenta.
Quanto à alteração constante do n.º 2 do artigo 224.º, na redacção do Sr. Deputado Mota Amaral, ela adita um requisito ao actual texto constitucional, ao referir-se a "juristas de reconhecido mérito".
A solução constitucional é perfeitamente razoável e não é concebível que sejam eleitos para o Tribunal Constitucional por maioria qualificada de dois terços juristas sem mérito, ou com demérito, ou carecidos de qualificação, ou cujo mérito seja irreconhecido e irreconhecível.
Portanto, neste sentido é a chamada clarificação sobreabundante que francamente não nos parece vantajosa.
A ideia de incluir no Tribunal Constitucional, quase diria na qualidade de representantes de parte, dois elementos eleitos pelas Assembleias Legislativas Regionais, parece-nos completamente desprovida de fundamento e mesmo arredia a qualquer lógica saudável de organização do Tribunal, o qual não tem uma composição em função da incidência de litígios mas, sim, em função de critérios bem outros.
De facto, não vamos fazer representação regional num órgão de soberania com esta natureza, com função de garante da Constituição em todos os domínios, e não vamos fazer das regiões autónomas uma espécie de béte noire da infracção constitucional que não são seguramente, nem merecem esse labéu seguramente.
A ideia de alterar as fontes de formação do Tribunal não nos merece simpatia, não porque esta solução seja única possível, não porque seja a solução depurada de qualquer inconveniente. Aliás, o colóquio feito há alguns meses pelo próprio Tribunal Constitucional propiciou-nos uma excelente e rica reflexão sobre os limites da actual solução, mas como alguém lá disse, é uma solução cujos inconvenientes a prática não comprovou inteiramente e cuja consolidação se operou em termos tais que as outras soluções parecem ter um saldo negativo ou um saldo líquido pior ainda.
Quanto à ideia de fazer uma espécie de enxerto inter-judicial, via presidência cumulativa do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional pelo Senhor Presidente do STJ, compreendemos a razão, mas não nos parece que o enxerto não trouxesse muitíssimos mais inconvenientes do que aquilo que o Sr. Deputado Mota Amaral julga serem as suas vantagens, pois nem daria resposta à tese daqueles que entendem que o Tribunal Constitucional não tem razão de ser, tese a qual não merece ser sufragada por nós, nem teria vantagens operacionais sendo, pelo contrário, uma fonte de conflito institucional permanente.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, podíamos fazer aqui plenamente as nossas intervenções, mas queria apelar à vossa cooperação para que pudéssemos votar a matéria dos tribunais ainda na sessão de hoje.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.
O Sr. Luís Sá (PCP): * É evidente para todos nós que a actual solução em matéria designação dos juízes do Tribunal Constitucional não é a única possível, não é a única em termos de direito comparado e é evidente que terá imperfeições.
Todavia, toda a reflexão que houve nesta matéria já vai sendo abundante, as propostas que já existem não são convincentes em matéria de comparação com os méritos da solução actual, pelo que, como disse, não é uma solução perfeita, sendo que, do ponto de vista formal, é eventualmente criticável.
Entretanto, também há um facto que é inegável e creio que isto pode ser afirmado frontalmente: vivemos num estado de partidos, cada uma das entidades, por exemplo, dos órgãos de soberania, ou eventualmente do Parlamento, das Assembleias Legislativas Regionais indica em última instância pessoas mais afectas a uma determinada área política que outra e, quando olhamos, por exemplo, para a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral é evidente que pensamos imediatamente na possibilidade de no presente quadro político ou noutro quadro político qualquer, resultar uma solução que, no fim de contas, acabe por não ser mais riçado que a actual nesta perspectiva.
Conhecemos outras propostas, por exemplo, a que consta do projecto apresentado pelo Dr. Jorge Miranda, e não apenas nesse projecto, mas julgamos que, apesar dos deméritos e dos inconvenientes da solução actual, as propostas que são apresentadas, na óptica que eu referi, não são mais ricas do que a solução actual.
Página 3265
Julgo que é de sublinhar um facto - aliás, parece que é, de algum modo, a minha guerra privada nesta revisão da Constituição -, que é pretender-se, mais uma vez, embora com números completamente diferentes, erigir as Assembleias Legislativas Regionais ao nível dos outros órgãos de soberania, designadamente nesta proposta, os juízes são designados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
Há, pois, aqui uma concepção, com todo o respeito naturalmente por quem a defende, que, de todo em todo, não é nossa, que, de todo em todo, não podemos aceitar.
outra questão que gostaria de referir é a seguinte: julgo que existem vantagens, a partir do momento em que os juízes são designados por um órgão de soberania, no princípio de haver apenas um mandato embora um mandato alargado, isto pela ideia, que é conhecida - e que consta, aliás, do debate da primeira leitura -, de não haver, eventualmente, ainda que, de uma forma inconsciente, uma quebra do princípio da independência em função da perspectiva de reeleição.
Nesse sentido julgamos que, em vez da solução apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, há vantagens num mandato alargado, não renovável e, esse é o tipo de solução que defenderemos.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Deputado Mota Amaral, queria felicitá-lo pela sua proposta, embora não concorde inteiramente com ela - aliás, até pretenderia que, se não houvesse oposição da sua parte, em relação ao n.º 1 votássemos separadamente a parte relativa à presidência do Tribunal e a relativa à sua composição.
De qualquer forma, ouvi o Sr. Deputado José Magalhães, insurgir-se contra a possibilidade de as Assembleias Regionais elegerem dois juízes para o Tribunal Constitucional com o argumento de que seria a parte a escolher os próprios juízes.
Não percebo por que é que o Sr. Deputado tem esse raciocínio em relação às Assembleias Legislativas Regionais e não o tem em relação ao Presidente da República e não o tem em relação à Assembleia da República?! Como sabe a Assembleia da República legisla, as suas leis são também submetidas, ou podem ser, à apreciação da constitucionalidade ou juízo do Tribunal Constitucional, no entanto a Assembleia elege…
O Sr. José Magalhães (PS): * É a diferença entre o parlamento nacional e o regional.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não, não.
V. Ex.ª é que tem de explicar, porque razão, sendo a Assembleia da República a eleger os juízes e sendo a Assembleia da República a entidade que produz leis, que são submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional, não é uma escolha de parte e quando se trata da escolha de juízes pelas Assembleias Legislativas Regionais, que também produzem diplomas que são apreciados pelo Tribunal Constitucional, já é uma escolha de parte, quando o Presidente da República, que tem o poder de requerer a intervenção do Tribunal, também não é uma escolha de parte.
Há, realmente, aí dois pesos e duas medidas, mas estamos habituados a que isso aconteça.
Naturalmente que há uma regra que brota das preocupações do Sr. Deputado Luís Sá: é que, em circunstância alguma, as Assembleias Legislativas Regionais podem ter uma "prerrogativa", ou uma competência que seja aproximada, idêntica, equivalente, à da Assembleia da República. Essa é uma regra que o Sr. Deputado não consegue afastar e tudo o que seja entrarmos por aí, é atentar com a unidade do Estado, com a unidade nacional, é subverter a estrutura constitucional tal qual está estabelecida.
Parece-me que é uma visão, com o devido respeito, estreita do que seja a autonomia regional, do que seja a própria unidade do Estado, pelo que não vejo nenhum inconveniente na fórmula proposta pelo Sr. Deputado Mota Amaral quanto à composição do tribunal e aos órgãos que...
O Sr. Luís Sá (PCP): * Diga-me lá um Estado que tenha esse modelo!
O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Lá está o Sr. Deputado a crer que tenhamos sempre os mesmos modelos! Não podemos ter uma inovação, não podemos ter uma solução sui generis! Temos de ir copiar sempre ao direito comparado, mesmo que os países onde esse direito comparado está aplicado e é vigente, nada tenham a ver com os nossos hábitos e com a nossa estrutura social e sociológica.
Estou de acordo com esta proposta do Sr. Deputado Mota Amaral, não estou de acordo relativamente à presidência do Tribunal pelo Presidente do Tribunal de Justiça nem com a renovação do mandato que está prevista no n.º 3, mas, naturalmente, vamos votar separadamente as várias alíneas da proposta do Sr. Deputado Mota Amaral.
Aliás, eu próprio já defendi também a criação de uma secção no Supremo Tribunal de Justiça que se ocupasse das questões da constitucionalidade sem necessidade da existência do Tribunal Constitucional e, confesso, reflecti mais profundamente nessa matéria e não tenho hoje essa opinião, pois creio que o Tribunal Constitucional tem um lugar a exercer, embora reconheça que a escolha dos juízes seja um problema dos mais delicados da nossa lei constitucional.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, para o artigo 224.º
O Sr. Deputado Guilherme Silva requer que votemos apenas o primeiro segmento do n.º 1 que diz: "O Tribunal Constitucional é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça".
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Deputado do PSD Mota Amaral.
Era a seguinte:
1. O Tribunal Constitucional é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (...)
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação do segundo segmento do n.º 1 do artigo 224.º, apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
Página 3266
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor dos Deputados do PSD Mota Amaral e Guilherme Silva.
Era a seguinte:
1 - (...) e composto por mais doze juízes, dos quais três são nomeados pelo Presidente da República, sete são eleitos pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços e os dois restantes são eleitos, também por maioria qualificada de dois terços, em cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta do n.º 2 do artigo 224.º, apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor dos Deputados do PSD Mota Amaral e Guilherme Silva.
Era a seguinte:
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes Tribunais ou juristas de reconhecido mérito.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta do n.º 3 do artigo 224.º, apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Deputado do PSD Mota Amaral.
Era a seguinte:
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos, sendo o seu mandato renovável por igual período apenas uma só vez.
O Sr. Presidente: * Votaremos, agora, a proposta para o n.º 1 do artigo 224.º apresentada pelo Deputado Pedro Passos Coelho e do PSD.
Srs. Deputados do PSD, podem assumir a retirada desta proposta?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, o PSD retira toda a sua proposta, mas nada pode dizer quanto à proposta do Deputado Pedro Passos Coelho
O Sr. Presidente: * Vamos, então, votar, em bloco, a proposta relativa ao artigo 224.º, com excepção do n.º 3.º, apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.
Submetida à votação, foi rejeitada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 - O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes designados pela Assembleia da República.
2 - Seis dos juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de juristas de reconhecido mérito.
4 - (...).
5 - Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamobilidade e imparcialidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
6 - (...).
O Sr. Presidente: * Vamos votar, uma proposta comum a Deputados do PS e do PSD relativa ao n.º 3 sobre a temporalidade do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que é materialmente coincidente, no essencial, com a proposta originária do PS, com a proposta originária do projecto de revisão apresentado pelo Deputado Pedro Passos Coelho e com a proposta apresentada pelo PCP.
Assim, proponho que votemos em conjunto estas propostas sendo que a redacção apurada é a redacção da proposta comum apresentada pelo PS e PSD.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta para o n.º 3 do artigo 224.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
É a seguinte:
3 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos não renovável.
O Sr. Presidente: * Nada mais há para votar em torno do artigo 224.º.
Srs. Deputados, vamos ao artigo 225.º para o qual registo uma proposta de modificação da alínea f) e duas novas alíneas, apresentada pelo PS e PSD.
Todavia, antes de chegarmos a essa proposta, faremos as votações correspondentes às propostas constantes dos projectos de revisão constitucional do CDS-PP, do Deputado Pedro Passos Coelho e do Deputado António Trindade.
Srs. Deputados, creio que poderemos começar por votar a proposta do Deputado Pedro Passos Coelho de eliminação da alínea f).
Submetida à votação, foi rejeitada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, quero apresentar uma nova proposta para a alínea a).
O Sr. Presidente: * Já devia era ter sido, ó Sr. Deputado. É que apresentar propostas em cima das votações não é nada curial…
O Sr. Mota Amaral (PSD): * É que não houve discussão sobre essa matéria, Sr. Presidente!
O Sr. Presidente: * Houve na primeira leitura, não houve propostas novas até ao momento e portanto...
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Peço imensa desculpa, Sr. Presidente, tenho aqui uma questão que...
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Mota Amaral, vamos aguardar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Página 3267
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, penso que não vale a pena votar isto porque, depois de se votar a proposta comum que tem uma nova redacção para a alínea f) ser votada favoravelmente, como espero, fica prejudicada a votação desta alínea...
O Sr. Presidente: * Pois, mas a votação já teve lugar e isso é irrelevante, embora reconheça a pertinência da sua observação.
Srs. Deputados, vamos, então, aguardar a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral para a alínea a) do n.º 2 do artigo 225.º.
Pausa.
Srs. Deputados, se não houver objecção de nenhum grupo parlamentar, daremos por prejudicada a proposta Pedro Passos Coelho e anulada a votação que teve lugar. Ninguém se opõe?
Pausa.
Como ninguém se opõe, assim, será considerado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 225.º mereceriam algum retoque.
Senão, vejamos: a alínea a) diz: "Compete ao Tribunal Constitucional verificar a morte..". O que é que se está a dizer? O Tribunal Constitucional verifica a morte?! Vai à câmara ardente como faz o cardeal carmelengo bater com o martelo na cabeça do defunto a ver se ele está vivo ou está morto?!
O Sr. Presidente: * O seu exemplo é um bocadinho sinistro!
O Sr. Mota Amaral (PSD): * De facto, o Tribunal Constitucional limita-se a receber a certidão de óbito e não verifica a morte, porque quem a verificou foi o médico que comprovou a cessação das funções vitais do Presidente da República - longe vá o agoiro - e o que faz, isso sim, é declarar vago o cargo. Isso é que é, digamos, uma intervenção no domínio jurídico, já que a verificação da morte é uma matéria de facto que compete a outras entidades com outra especialização bem diferentes da do Tribunal Constitucional.
Por isso, eu proporia que o texto da alínea a), ficasse redigido de uma outra maneira e, por isso vou ler o texto que estive a tentar redigir: "2 - Compete ao Tribunal Constitucional: a) declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e a vacatura do cargo em caso de morte, bem como verificar a existência de impedimentos temporários no exercício de funções e a respectiva cessação".
Para a alínea b) teríamos o mesmo, ou seja verificar a perda do cargo… Bom, aí tenho uma certa dúvida, mas isso é um ponto que a nossa discussão permitiria esclarecer. Por outro lado, o Tribunal, em caso do Presidente da República se ausentar sem autorização da Assembleia para o estrangeiro, declara a perda do cargo ou verifica apenas a perda do cargo?!
O Sr. Presidente: * Tem de ser em sentido constitutivo!
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Acho que sim. E aqui, se porventura merecer aceitação a seguinte observação, isso também pode ficar como está e não cai a casa, verdade se diga, isso é menos uma beneficiação.
A própria alínea d) também talvez merecesse um certo retoque, porque nela se diz que "Compete ao Tribunal verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício de função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º".
Ora, o que substancialmente acontece é que o tribunal, no caso de morrerem os candidatos, determina que se inicie um novo processo eleitoral. É uma coisa curiosa, não tinha ainda bem presente isso, mas tinha outro dia estado a ler esse aspecto com atenção e se, porventura, a meio da campanha eleitoral, morre um candidato, é preciso começar o jogo todo de novo!
Podia dizer-se, segue o processo eleitoral com os sobreviventes, faz-se a eleição e acabou-se, mas não, senhor; tem de começar-se tudo de novo.
Portanto, a intervenção do tribunal não é apenas verificou que morreu e ponto! Não; o tribunal ao verificar que morreu e, cá voltamos, outra vez, lá estamos a transformar os juízes em autores de certidões de óbito... Não, o que ele faz é mandar abrir o processo eleitoral outra vez!
Desculpem-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, ter trazido um assunto que parece até um pouco macabro, sobretudo pelo facto de me ter lembrado daquela questão do cardeal carmelengo bater - e segundo parece isso ainda hoje se faz - com o martelo na cabeça do Papa para ver se ele desperta ou não, mas...
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Mota Amaral, no meio de tudo isto a proposta vem ou não vem?
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Está aqui, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, enquanto o Sr. Deputado Mota Amaral redige a proposta para as alíneas a que se referiu, poderíamos votar a proposta de modificação da alínea f) actual, bem como de acréscimo de duas novas alíneas, a g) e a h).
Há objecções que possamos votar em bloco?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): * Em relação à alínea h), os Srs. Deputados não acham que é um tanto excessivo estar a incumbir o Tribunal Constitucional de julgar, por exemplo, um problema que tenha surgido com uma eventual chapelada numa eleição de uma concelhia do PS, ou do PSD, ou do PP?
O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Ah, não há eleições no PCP… Já me esquecia....
O Sr. António Filipe (PCP): * Também há; não há é chapeladas!
Os Srs. Deputados não acham que é um tanto excessivo estar a incumbir o Tribunal Constitucional de julgar todas as acções, independentemente do nível de responsabilidade partidária em que se situam?
Página 3268
Pausa.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, relativamente à alínea h) penso que estamos perante duas situações diferentes: relativamente às eleições dos órgãos dos partidos políticos ninguém tem dúvida que elas são recorríveis para o Tribunal Constitucional; quanto ao problema das deliberações, questão esta que foi colocada na primeira leitura e depois foi arrumada no acordo bilateral, é que a sua recorribilidade tem que ser a que a lei disser que é, porque senão poder-se-ia correr o risco, absurdo, de haver deliberações, como são as deliberações de natureza política correntes dos órgãos dos partidos, maxime as deliberações das comissões políticas dos partidos, onde pelo facto de um membro de um partido ter votado contra decidia impugnar essas deliberações junto do Tribunal Constitucional…
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes não vá mais longe, mas essa é a questão.
Imagine o Sr. Deputado que há uma eleição interna para um determinado órgão partidário e que ela é impugnada.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!
O Sr. Presidente: - Se ela for susceptível de impugnação judicial, o que nós queremos é que o Tribunal competente para receber a impugnação seja o Tribunal Constitucional e não outro qualquer.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente! Sem dúvida!
O Sr. Presidente: - E isso tanto é válido para um acto de impugnação de uma eleição como de uma deliberação de órgão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Exactamente, mas não é isso que está em causa! O que está em causa é saber se este inciso, nos termos da lei, que foi acrescentado relativamente à redacção inicial, proposta pelo PS, tem em atenção apenas permitir que o legislador ordinário module com óbvias explicitações do que é que pode estar em causa, não as eleições para órgãos, porque essas são todas!.. Não há modulação legal possível...
O Sr. Presidente: * E se puséssemos na alínea h): "julgar, nos termos da lei, as acções de impugnação de eleições e deliberações decorríveis dos órgãos de partidos políticos"?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Recorríveis, nos termos da lei, porque a lei, servirá ou não, para modelar o tipo de deliberações e não das eleições. porque as eleições são todas, Sr. Presidente!
O Sr. António Filipe (PCP): * É capaz de me dar o exemplo de uma deliberação política recorrível nos termos da lei? A das eleições compreendo…
O Sr. Presidente: * A sua pergunta qual é, Sr. Deputado António Filipe?
O Sr. António Filipe (PCP): * Naturalmente que as eleições são recorríveis. Mas pergunto-lhe: é capaz de me dar o exemplo de uma deliberação política recorrível nos termos da lei?
O Sr. Presidente: * Imagine uma deliberação de um órgão para a constituição da sua lista de candidatura de Deputados à Assembleia da República que seja susceptível de uma impugnação com o argumento de que viciou uma norma do respectivo estatuto.
Aqui tem um exemplo de um acto de impugnação que actualmente pode ir parar ao tribunal comum e que se pretende que venha parar à jurisdição do Tribunal Constitucional.
O Sr. António Filipe (PCP): * A questão sobre a qual os Srs. Deputados vão pronunciar-se é sobre se não temem que possa haver aqui um "afogamento" do Tribunal Constitucional, designadamente que as eleições das concelhias de alguns partidos possam…
O Sr. Presidente: * Normalmente, elas dão controvérsia no plano interno, ao abrigo dos órgãos jurisdicionais partidários competentes, mas raramente dão origem a impugnações judiciais, mas quando derem, pretende-se, efectivamente, que o órgão seja o Tribunal Constitucional.
O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, a minha dúvida é esta: não está em dúvida que elas são recorríveis judicialmente; são-no actualmente para os Tribunais comuns. A questão é se não deve continuar assim, em vez de estarmos a "afogar" desde logo o Tribunal Constitucional.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, esta decisão parece ser um a decisão muito prudente a favor da normalidade de funcionamento dos partidos políticos para não correrem riscos no sentido de, designadamente, providências cautelares que possam comprometer insanavelmente as suas possibilidades de participação política.
Pausa.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta comum relativa às alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 225.º, apresentada pelo PS/PSD.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
É a seguinte:
f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato, bem como das eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta comum de alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º, apresentada pelo PS/PSD.
Página 3269
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
É a seguinte:
h) Julgar as impugnações de eleições e deliberações dos órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Ferreira Ramos, podemos dar por prejudicada a vossa alínea f), face à votação que teve lugar?
O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): * Naturalmente.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, face à votação que acabou de ter lugar relativamente à alínea f), podemos considerar-nos de acordo em eliminar a alínea o) do artigo 167.º, que é a que se refere a consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local e que já foi prejudicada quando na alínea b) em vez de regime de referendo passámos a falar de regimes de referendo?
Pausa.
Como ninguém se opõe considera-se aprovada por unanimidade a eliminação da alínea o) do artigo 167.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.
O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): * Sr. Presidente, quando aceitámos retirar esta nossa proposta foi no pressuposto que no texto constitucional já estava adquirido essa consagração de referendo local, que, como sabe, não é unânime em relação a todos os partidos.
O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, agora votámos o seguinte: "verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de referendos nacionais, regionais e locais", portanto já está consagrada a figura do referendo local na Constituição!
A partir de agora fica inequívoco que a consulta popular directa no âmbito local tem consagração constitucional na figura de referendo local, tenha-se concordado, a montante, ou não com a solução, agora já é uma solução constitucional.
Portanto, é apenas uma adaptação de coerências.
O Sr. Ferreira Ramos (PP): * Sr. Presidente, por isso é que eu estou a dizer que a posição do Partido Popular em relação à votação anterior foi por se ter considerado que a montante já estava adquirida essa solução e não uma posição de princípio do Partido Popular.
O Sr. Presidente: * Mas podemos dar por adquirida a votação por unanimidade na compreensão da posição inicial de cada um.
Srs. Deputados, vamos agora apreciar a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, sem pôr em causa tudo aquilo que já foi dito, na alínea d), aparentemente, choca-me um pouco a utilização da expressão "mandar reabrir"… Trata-se de um tribunal e por que não usar uma expressão do tipo "determinar a reabertura do processo eleitoral"?
O Sr. Presidente: * Em vez de "mandar", dir-se-ia "determinar a reabertura do processo eleitoral…". É isso, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sim, e depois continuava: "… em caso de morte ou incapacidade do exercício de função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República…"
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, creio que embora as intenções do Sr. Deputado Mota Amaral sejam compreensíveis, é preciso ponderar esta solução tendo em conta o que dispõem os artigos 127.º e 128.º e o conspecto de competências que resultam desses artigos.
É preciso não esquecer que não há vazios nos sistemas de poder em Portugal e que haverá sempre alguém que exerce as funções de Presidente da República em caso interino, em caso de falecimento do titular.
A lei, no artigo 128.º, estabelece um prazo para a realização de sufrágio e no artigo 127.º, n.º 3, tem regras sobre a reabertura do processo eleitoral, que remetem para o legislador ordinário, mas tendo em conta que há um Presidente interino, os actos de marcação.
Não vamos transferir para o Tribunal Constitucional actos que são da competência de outros órgãos e de outras entidades, designadamente o Presidente interino.
Portanto, suponho que a alínea d) é melhor ficar como está, porque está bem, e as preocupações do Sr. Deputado aclaradas no seu texto são perfeitamente compreensíveis, mas que nesta formulação redundariam em transferência para o Tribunal Constitucional de funções que face à arquitectura constitucional não são nem devem ser exercidas por ele, designadamente em relação à marcha do processo eleitoral.
O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, julgo que uma coisa não impede a outra!
A minha proposta visa situar a interferência do Tribunal Constitucional no domínio do direito e não do domínio dos factos. Portanto, a revisão jurídica o que a faz é determinar a reabertura do processo, sim senhor, depois a marcação das eleições é da competência de outra entidade, que é o Presidente da República em exercício, mas...
O Sr. Presidente: * É que esta expressão acabava por dar uma espécie de função normativa ao Tribunal Constitucional que não faz parte das suas competências.
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Não está aqui a marcar data! Só apenas, a partir do facto que morreu, é preciso começar outra vez de novo. É o que está aí verificado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não é propriamente determinar a reabertura. No fundo, a única coisa que ele faz é fechar o processo que está em curso, sendo que o novo será reaberto nos termos da lei!
Página 3270
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, aconselho à jurisprudência das cautelas não alterarmos a alínea d) como o Sr. Deputado José Magalhães sugeriu.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes tinha outra observação para fazer?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * A única coisa, eventualmente, Sr. Presidente, para fugirmos à questão que constatámos todos da verificação da morte, era usarmos a expressão "confirmar a ocorrência de morte".
A única questão que pode estar em causa era substituir o verbo "verificar" por "confirmar", por exemplo.
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, neste sentido não faremos aqui a interpretação do cardeal carmelengo, como foi sugerido, mas uma interpretação estritamente jurídica do conceito. Verificar é tomar conhecimento no plano jurídico de um acto materialmente reconhecido por outros no exercício...
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, podíamos votar a alínea a) para arrumar o assunto ou não?
O Sr. Presidente: * Não, não! Vamos retirar a proposta.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Mesmo da alínea a)? Totalmente?
O Sr. Presidente: * Sim, vamos deixar as coisas como estão.
O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, eu não retiro a minha proposta!
O Sr. Presidente: * Ah, o Sr. Deputado Mota Amaral não a retirou! Peço-lhe desculpa, é que eu pensei que sim! Então, vai manter a alínea a). E a alínea b) também? Então, qual é que mantém?
O Sr. Mota Amaral (PSD): * A a) e a d).
O Sr. Presidente: * Então, vamos votar. Nesse caso, peço que votemos em bloco.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não, Sr. Presidente, porque o PSD tem uma votação diferente para a alínea a) e para a alínea d).
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta da alínea a) do artigo 225.º, apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Era a seguinte:
a) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e a vagatura do cargo em caso de morte, bem como verificar a existência de impedimentos temporários no exercício das suas funções e a respectiva cessação;
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar agora à votação da proposta da alínea d) do artigo 225.º, apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do Deputado do PSD Mota Amaral e a abstenção do PCP.
Era a seguinte:
d) determinar a reabertura do processo eleitoral em caso de morte ou incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está esgotada a votação do artigo 225.º.
Quanto ao artigo 226.º, relativamente ao qual existe apenas uma proposta, foi sugerido que essa votação fosse deixada para a reunião da próxima terça-feira.
Assim sendo, a nossa próxima reunião será na terça-feira às 10 horas para apreciação dos artigos relativos às regiões autónomas.
Srs. Deputados, está encerrada a reunião.
Eram 13 horas e 40 minutos.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL