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Por isso, Sr. Presidente, são estas as nossas razões. Todos diziam que era necessário sediar na Constituição a legitimidade para a criação desta rede constitucional e é isso o que a maioria PSD-PP propõe, através do artigo 8.º.
É tudo o que tenho a dizer, de momento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão da actualização constitucional em matéria europeia está dependente de factores, alguns dos quais, como sabe, são exógenos, que nos remetem para uma ponderação em momento ulterior.
Portanto, quanto a esta matéria, é esta a posição que podemos adiantar, de imediato.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação a este artigo, queria chamar a atenção fundamentalmente para a sua importância, na estrita medida em que se pode, desde logo, estabelecer um princípio de economia de tempo.
Uma das críticas que se tem feito é a de ocorrerem constantes modificações de natureza constitucional, meramente parciais, não profundas, e que grande parte delas (refiro-me, desde logo, a todas as revisões extraordinárias da Constituição) tiveram fundamentalmente por base evoluções no Direito Internacional e na forma de funcionamento da União Europeia. Portanto, a necessidade de se discutir de forma aprofundada o n.º 3 do artigo 8.º, a forma como se deverá realizar o relacionamento entre o direito interno e o da União Europeia e a forma como se deve olhar a grande parte daquelas que são as evoluções ou as determinações da jurisprudência europeia, leva-nos obviamente a afirmar a enormíssima importância que tem a discussão deste artigo, a relevância que tem a possibilidade de se encontrar nesta Comissão uma solução que não nos leve a que, daqui a uns tempos, tenhamos outra vez de estar a discutir um processo de revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não registo mais inscrições sobre o artigo 8.º. Vamos, por isso, passar ao debate sobre o artigo 9.º.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já tive oportunidade, no debate, na generalidade, que aqui fizemos e que por vezes se enquadrou em aspectos da especialidade, de me referir ao artigo 9.º.
Este artigo 9.º trata fundamentalmente a matéria das tarefas fundamentais do Estado, e merece da parte do nosso projecto de revisão duas alterações essenciais.
A primeira delas é a modificação da alínea c), que, de acordo com a nossa proposta, deverá enquadrar, entre as tarefas fundamentais do Estado, a promoção das condições de efectiva protecção do direito à vida. O que pretendemos é precisamente a consideração, entre as tarefas fundamentais do Estado, da defesa do direito à vida.
Devo salientar que a expressão "direito à vida" não aparece na actual redacção do texto constitucional. Devo também salientar que a referência que aqui fazemos, nesta alínea c), em nada modifica possíveis juízos de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade sobre leis em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Ora, o que pretendemos é que o Estado entenda, nas suas variadíssimas vertentes, como uma tarefa sua, a efectiva protecção do direito à vida, e, para além do mais, a inclusão deste direito tal como, por exemplo, aparece no projecto de tratado que estabelece a Constituição para a Europa, o qual faz uma referência claríssima ao direito à vida. O actual texto da Constituição não a tem.
A modificação que introduzimos na alínea e) é apenas a de especificar o princípio da igualdade como uma igualdade de oportunidades entre todos os portugueses. Isto é, a todos os portugueses deve ser dada uma igual oportunidade que, obviamente, será desenvolvida de acordo com as capacidades de cada um para o fazer.
Portanto, são estas as duas alterações e modificações fundamentais que temos em relação às tarefas fundamentais do Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, além da maioria, apresentam propostas de alteração do artigo 9.º o PCP e Os Verdes.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, não me inscrevi.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente à explicitação que já foi feita da proposta da maioria, quanto à inclusão nas tarefas fundamentais do Estado da protecção do direito à vida, penso que este é um princípio elementar e que se justifica por si próprio.
Não penso sequer que o princípio da dignidade da pessoa humana não contenha, por respeito essencial, o princípio de uma tarefa fundamental do Estado na protecção do direito à vida, que depois se reflecte em muitas vertentes, quer na própria Constituição da República - por exemplo, na proibição da pena de morte, e por aí fora - quer ainda na legislação ordinária nacional, onde, obviamente, num Estado de direito de raiz humanista e personalista, a protecção do direito à vida tem sempre de estar presente.
Uma outra vertente da proposta da maioria para este artigo 9.º prende-se com um princípio politicamente muito relevante, também já incluído em anteriores revisões constitucionais, por correcção em vários dispositivos da Constituição. Mas neste âmbito, no das tarefas fundamentais do Estado, ainda não está corrigido e, do nosso ponto de vista, carece de correcção em consonância com o princípio que está consagrado actualmente na alínea d) do artigo 9.º, no qual se refere que é uma tarefa fundamental do Estado "Promover (…) a igualdade real entre os portugueses (…)". Ora, o princípio da igualdade real é, não diria inexistente mas, no mínimo, um princípio completamente inaplicável nas sociedades modernas, nas sociedades evoluídas e, acima de tudo, nas sociedades respeitadoras das liberdades e