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Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2004 II Série - RC - Número 5

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

VI REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião de 3 de Fevereiro de 2004

S U M Á R I O


O Sr. Presidente (José de Matos Correia) deu início à reunião às 10 horas e 35 minutos.
Deu-se conta da entrada na mesa de propostas de alteração relativas aos artigos 39.º, 163.º e 168.º.
Prosseguiu a apreciação, na especialidade, dos projectos de revisão constitucional (artigos 26.º, 33.º a 35.º, 37.º a 39.º, 46.º, 49.º, 53.º a 57.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 61.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 74.º, 75.º, 77.º, 82.º, 85.º, 89.º a 91.º, 94.º a 98.º, 163.º e 168.º).
Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), Luís Fazenda (BE), António Montalvão Machado e Luís Marques Guedes (PSD), António Filipe (PCP), Narana Coissoró (CDS-PP), Assunção Esteves (PSD), José Magalhães (PS), Gonçalo Capitão e Jorge Neto (PSD), Vitalino Canas (PS), Luís Montenegro, Jorge Nuno Sá e Francisco José Martins (PSD), Miguel Paiva (CDS-PP), Eduardo Cabrita (PS), Manuel Oliveira e Henrique Chaves (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 17horas e 35 minutos.

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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 35 minutos.

Srs. Deputados, vamos dar início aos trabalhos de hoje.
Como certamente estarão recordados, na reunião de terça-feira passada demos por concluída a discussão do artigo 27.º, cabendo-nos agora passar à apreciação do artigo 33.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, é apenas uma questão de procedimento: creio que V. Ex.ª notou, e anotou na altura, que a única proposta de alteração ao artigo 33.º é apresentada pelo Bloco de Esquerda, tendo o Sr. Presidente admitido a hipótese de adiar tal discussão para quando estivesse presente o Sr. Deputado do Bloco de Esquerda.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, julgo que essa questão se prendia com o artigo 26.º. O artigo 33.º trata as matérias da expulsão, extradição e direito de asilo.
Para intervir na discussão do artigo 33.º, inscreveram-se os Srs. Deputados Luís Fazenda e António Montalvão Machado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sentimos necessidade de acolher, em texto constitucional, o direito de asilo a estrangeiros e apátridas não meramente por razões de grave perseguição nos países de origem mas, também, por razões humanitárias.
Muitas têm sido as catástrofes humanitárias, por razões naturais ou por razões derivadas de conflitos bélicos e outras disrupções na vida da humanidade, e parece-nos que a generosidade do País, uma maior tessitura dos direitos humanos e da sua consagração no nosso país, bem faria em acolher, por razões humanitárias, muitos estrangeiros que não são perseguidos politicamente (não é disso que se trata), mas que fogem dessas catástrofes. Portanto, por razões humanitárias tenderíamos a acolher no texto constitucional uma disposição deste género.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Sem dúvida alguma, não está em causa a bondade da proposta, mas o que sucede é que o direito de asilo, como já é historicamente reconhecido no nosso ordenamento, obedece a diversos requisitos.
O primeiro requisito é o da existência de uma actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, uma actividade em prol da paz entre os povos, uma actividade em prol da liberdade da pessoa humana, uma actividade em prol dos direitos da pessoa humana. E o segundo requisito é o de essa actividade gerar uma perseguição ou uma ameaça grave de perseguição.
Ora, a sugestão proposta pelo Bloco de Esquerda, independentemente da sua bondade, dizia eu, não assenta, nem toma em consideração, estes dois requisitos.
Por um lado, e salvo o devido respeito, é demasiadamente vago, abstracto que, simplesmente por razões humanitárias, Portugal conceda este direito de asilo, sem que haja qualquer actividade em prol daqueles valores e sem que haja qualquer perseguição ou ameaça grave de perseguição.
Por outro lado, ainda que este argumento da natureza vaga e abstracta da proposta não colhesse, estamos convencidos de que o n.º 8 do artigo 33.º já contempla justamente aquele objectivo que o Bloco de Esquerda quer alcançar, ao referir a luta pela liberdade e pelos direitos da pessoa humana, pois ambos são valores ligados às razões humanitárias que o Bloco de Esquerda pretende atingir.
Sr. Presidente, na medida em que o PSD e o PP também apresentam uma proposta de alteração ao artigo 33.º, se V. Ex.ª assim entender, faria já a apresentação da proposta.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alteração proposta pelo PSD e pelo CDS-PP não se prende com o projectado no n.º 9 pelo Bloco de Esquerda.
Antes, porém, chamava a atenção para a circunstância de, neste trabalho de compilação, que eficazmente os serviços disponibilizaram aos Deputados, haver dois pequenos lapsos: a proposta de alteração do PSD e do PP não diz respeito ao n.º 5 do artigo 33.º, diz respeito, sim, ao n.º 4; detecto ainda uma ligeira gralha em relação ao n.º 9, porque dá ideia que também se preteria o n.º 9, e não é o caso. São estes dois pequenos alertas que queria deixar como questão prévia.
Sr. Presidente, quanto à proposta em si mesma, ela resulta de uma aparente dificuldade derivada da letra do n.º 4 do artigo 33.º, ao aludir às condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional.
Cremos que a interpretação do n.º 4 do artigo 33.º implica, sem dúvida, que a extradição só deve ser admitida estando em causa pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo, ou duração indefinida, desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não vai ser aplicada ou executada e em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional.
Ora, como é sabido, Portugal, em bom rigor, jamais poderia celebrar qualquer acordo ou convenção internacional em termos de reciprocidade a propósito da pena privativa de liberdade com carácter perpétuo ou duração indefinida, o que tem gerado dificuldades de interpretação e de aplicação do dispositivo. É que, não tendo Portugal, como não tem, prisão perpétua, nenhuma convenção poderia estabelecer condições de reciprocidade a tal respeito, vinculando os Estados para com Portugal.
A letra que se propõe, ou o texto que se propõe é esclarecedor, pois vai no sentido de tornar claro que a convenção internacional não é, certamente, a propósito da prisão perpétua mas, sim, a propósito da matéria da própria extradição, por isso se estatui que "Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou duração indefinida, se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada."
Sr. Presidente e Srs. Deputados, são estes os dois argumentos. De facto, para Portugal não basta que haja da parte do Estado requisitante a garantia de que não executa uma

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pena privativa da liberdade com carácter perpétuo; é preciso saber que Estado é que está a solicitar esta extradição - tem de ser, portanto, um Estado que tenha com Portugal convénio acerca justamente da execução da extradição.
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de comentar de forma breve as propostas do Bloco de Esquerda e do PCP.
Relativamente à questão suscitada pelo Bloco de Esquerda (que, de resto, o PCP retoma embora numa versão diferente), para além do que foi dito pelo Sr. Deputado António Montalvão Machado e em que, naturalmente, me revejo, queria acrescentar o seguinte argumento: a Constituição da República não só não deve promover a agenda política partidária, conjuntural ou imediata, de qualquer força política como, em definitivo, não deve conter conceitos erróneos ou abrir evoluções em termos doutrinários perfeitamente ao arrepio daquilo que é a tradição das coisas.
Com toda a franqueza, penso que o direito de asilo, muito dificilmente, comporta a ideia das razões humanitárias. As razões humanitárias, para acolher estrangeiros, poderão radicar numa solidariedade humana, poderão radicar em qualquer outro tipo de conceitos que tenham que ver com a solidariedade mas não com o asilo. Este conceito tem que ver com a perseguição por razões religiosas, políticas ou ideológicas e não tem que ver, propriamente, com as razões humanitárias. Por razões humanitárias poderá haver, eventualmente, refugiados de guerra ou outros. Mas não é esse o conceito de asilo.
Portanto, também por essa razão, acrescentaria apenas, a título pessoal, que me parece errada quer a proposta do Partido Comunista Português quer a do Bloco de Esquerda sobre esta matéria.
Quanto às outras alterações propostas pelo Partido Comunista Português, elas traduzem-se numa tentativa de desfazer a revisão extraordinária de 2001, no que concerne ao resto do conteúdo útil do artigo 33.º. Ora, o PSD, que esteve na base e apoiou a alteração do artigo 33.º, por razões que têm a ver, no essencial, com o aprofundamento do espaço judiciário europeu, continuou a acreditar na necessidade dessa alteração de 2001 e, portanto, não damos a nossa adesão às propostas do PCP, como tentativa de regressar ao texto anterior à revisão de 2001.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em termos muito breves, queria dizer o seguinte: temos na Constituição o reconhecimento do direito de asilo, partindo do princípio de que há uma perseguição, ou uma actividade em prol da liberdade, dos direitos dos povos. Ou seja, é necessária uma motivação política ou parapolítica para ser concedido esse asilo.
A prática do Estado português que tem sido extraordinariamente restritiva - contam-se pelos dedos de uma mão, ao longo de anos, as concessões de asilo político, apesar de Portugal, ainda há bem pouco tempo, ter tido milhares de pessoas exiladas por motivos políticos. Nesse aspecto, não temos correspondido com a generosidade suficiente.
A nossa proposta sobre o direito de asilo por razões humanitárias é propositadamente vaga - aliás, se ela fosse excessivamente regulamentadora, seria imediatamente criticada por tal -, atribuindo à lei a possibilidade de o regular. E, conhecendo as práticas portuguesas, com certeza que isso não extravasaria extraordinariamente, em termos de concessão de asilo por razões humanitárias.
Devo, porém, recordar que a concessão de asilo por razões humanitárias já se fez com bósnios, com timorenses, e não consta que esses bósnios ou esses timorenses tivessem uma actividade pela qual fossem perseguidos. Apenas fugiram da guerra, de conflitos, etc. Portanto, admitida a bondade da nossa proposta, ela deveria merecer um pouco mais de consequência, já que a sua aprovação não viria afectar, seguramente, quaisquer equilíbrios da nossa política em relação a estrangeiros.
Gostaria ainda de fazer um pequeno comentário em relação à proposta do PSD e do CDS-PP. A questão de o Estado requisitante garantir que não aplicará determinado tipo de penas demonstra bem, creio eu, por parte dos proponentes, a concepção que podem ter sobre a independência do poder judicial dos Estados requisitantes. Creio que isto é uma contradição entre os princípios que preconizamos na nossa ordem constitucional e aquilo que procuramos obter de ordens constitucionais de Estados terceiros.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta do PSD e do CDS-PP de alteração ao artigo 33.º parece-nos, à primeira vista, uma alteração sobretudo de natureza técnica, para garantir a salvaguarda dos valores essenciais que este artigo consagra e, por isso, ponderá-la-emos oportunamente.

O Sr. Presidente: - Não sei se o Sr. Deputado António Filipe, que, entretanto, chegou, quer usar da palavra, visto que estamos no artigo 33.º e há uma proposta de alteração a este artigo apresentada pelo PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): - Quero, sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, faça favor.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero começar por pedir desculpas pelo meu atraso, tanto mais que estava em causa uma proposta do PCP, mas tal deveu-se ao facto de termos de conciliar, às terças-feiras de manhã, a reunião da direcção do grupo parlamentar, como é tradicional, e estas reuniões, o que, por vezes, implica algum atraso. Peço desculpa, mais uma vez.
Irei, em primeiro lugar, dizer algumas palavras sobre as propostas de alteração apresentadas pelo PCP para o artigo 33.º - existem várias - e, depois, pronunciar-me-ei também sobre a proposta da maioria.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP contém várias componentes. Este artigo 33.º foi alterado na última revisão constitucional, e, a nosso ver, mal. Daí que algumas

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das nossas propostas sejam de reposição de um ou outro aspecto, mas outras não necessariamente.
Uma primeira questão que é reposta é a da proibição da extradição de cidadãos portugueses do território nacional. Como é sabido, a grande maioria dos Estados inclui esta regra na sua ordem constitucional, não extradita os seus nacionais para outros países. Portugal manteve esta regra constitucional durante muitos anos, eliminou-a há poucos anos e, a nosso ver, eliminou-a mal. Achamos que os cidadãos nacionais que estejam em território nacional devem ser julgados em Portugal, de acordo com as nossas regras, e não devem ser extraditados para outros países.
E esta possibilidade de extradição é tanto mais grave quanto, como demonstrarei em seguida, hoje em dia, a nossa Constituição permite - mal, mas permite - a possibilidade de extradição para países onde vigora a prisão perpétua, embora com uma salvaguarda que não nos parece que seja minimamente curial ou aceitável. E esta é a segunda questão.
Entendemos que não deve ser permitida a extradição nem a entrega a qualquer título - e esta ressalva da entrega é importante, porque, hoje em dia, é sabido que se procura, através da consagração de uma figura mais expedita, designada entrega, contornar regras mais exigentes aplicáveis à extradição, quando substancialmente a realidade é a mesma - quando ao crime corresponda a possibilidade de aplicação de prisão perpétua ou de duração indefinida, sendo que as garantias que estão constitucionalmente inscritas para a não aplicação dessa pena não dão qualquer garantia, porque se diz apenas "(…) desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada", ressalva que também consta do projecto apresentado pela maioria.
É que, como já foi dito, não sei qual é o Governo, dado que estamos aqui a falar de relações intergovernamentais, que, num Estado de direito democrático, pode garantir que uma determinada pena inscrita na sua ordem jurídica não será aplicada. Imaginemos, por exemplo, que em Portugal vigorava a pena de prisão perpétua - felizmente não vigora - e que havia alguém que aqui estava acusado por um crime que poderia configurar a possibilidade de condenação nessa pena, pergunto que garantia é que o Governo português poderia dar a qualquer governo congénere de que em Portugal essa pena não seria aplicada, quando essa decisão competiria única e exclusivamente ao tribunal que iria julgar esse processo.
Ora bem, seria assim em Portugal, se houvesse prisão perpétua, e tem de ser assim em qualquer Estado de direito. Só num Estado onde não exista separação de poderes é que será possível que estas garantias sejam dadas. E, aliás, não é a primeira vez que discutimos isto; várias personalidades ouvidas nesta Comissão, designadamente pessoas com conhecido prestígio na área do Direito Penal e do Direito Processual Penal, chamaram a atenção para isto, de que estas garantias não são garantias, porque só num Estado em que não haja separação de poderes é que estas garantias podem ser dadas com alguma eficácia. E isto também não nos conforta, como é evidente.
Portanto, a única forma de prevenir a não aplicação de penas de carácter perpétuo, que não são aceitáveis à face da ordem jurídica portuguesa, seria através do que propomos no n.º 4, que é, numa situação dessas, os tribunais portugueses serem competentes para proceder a esse julgamento, segundo as regras do direito português.
Quando se discutiu, há uns anos atrás, esta questão e nós nos opusemos à possibilidade de extradição para países onde vigorasse a prisão perpétua, quando ao caso concreto essa pena pudesse ser aplicada, fomos acusados de querer criar aqui um santuário, em que Portugal poderia tornar-se num refúgio de criminosos procurados pela justiça de outros países. Mas, para que isso não aconteça - e já nessa altura essa acusação não era verdadeira -, fazemos acompanhar a nossa proposta de proibição de extradição nesses casos pela competência expressa dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos números anteriores.
Portanto, obviamente que, quer em relação a cidadãos portugueses que não possam ser extraditados quer em relação a outro tipo de cidadãos que também não possam ser extraditados, não queremos criar aqui qualquer margem de impunidade, cremos é que eles sejam julgados, sim, mas julgados de acordo com as regras que pensamos que são justas e que devem ser aplicadas.
Este é, pois, o sentido da nossa proposta, e expliquei já por que é que não consideramos adequada a proposta feita pela maioria nesta matéria.
Finalmente, voltamos a propor que a lei possa regular a concessão do direito de asilo por razões humanitárias. Esta possibilidade vigorou na lei em Portugal durante muitos anos, designadamente, se não estou em erro, entre 1980 e 1993, que foi quando se procedeu a uma revisão da lei de asilo, que eliminou esta possibilidade. E, a nosso ver, eliminou mal, vindo a substituir mais tarde esta possibilidade da concessão de asilo por razões humanitárias por uma outra figura que está hoje em vigor, que é a da protecção temporária.
Obviamente que não nos opomos à existência de uma figura de protecção temporária, que foi utilizada designadamente naquele período em que se refugiaram em Portugal vários cidadãos do Kosovo, da Bósnia, enfim, em várias situações dessas, mas o que, do nosso ponto de vista, é negativo é que, depois de ter vigorado, durante 12 anos, na lei de asilo portuguesa a possibilidade de ser concedido asilo a cidadãos perseguidos devido a conflitos armados ou a violações de direitos humanos sistemáticas nos seus países de origem, essa possibilidade tenha sido eliminada, sendo certo que as violações de direitos humanos e os conflitos armados, infelizmente, não diminuíram e continuaram a existir em muitos países.
Portanto, as razões que havia para que, entre 1980 e 1993, existisse esta possibilidade na lei portuguesa subsistiram, até se reforçaram, e, entretanto, o legislador português eliminou essa possibilidade, que é uma possibilidade muito relevante, porque o asilo destina-se fundamentalmente a possibilitar a concessão de um determinado estatuto, o estatuto de refugiado, a cidadãos que sejam perseguidos politicamente em virtude das suas actividades. Esta é uma vertente e uma vertente fundamental que nos é muito cara.
No entanto, não era essa a única possibilidade e, portanto, admitia-se também que o estatuto de refugiado pudesse ser concedido a alguém que fosse perseguido sistematicamente já não apenas por razões da sua convicção política ou da sua acção política mas por outras razões, designadamente por violações de direitos humanos. E uma

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questão que, ainda não há muitos anos, se discutiu entre nós foi o problema da excisão feminina, em que se discutia se não seria legítimo Portugal conceder asilo numa situação dessas por razões humanitárias. Obviamente, não é por razões de perseguição política, mas por razões humanitárias, as mais relevantes.
Ora bem, a protecção temporária não resolve este problema, para já porque não atribui o estatuto de refugiados aos cidadãos mas também por este caso concreto, como o da excisão feminina que acabei de referir, não caber na previsão da possibilidade da concessão de protecção temporária, que visa outro objectivo e tem a ver com outro tipo de requisitos.
Portanto, do nosso ponto de vista, faz todo o sentido que se continue a permitir que na lei portuguesa exista uma possibilidade de concessão do estatuto de refugiado que não seja estritamente por razões de perseguição política mas que também possa ser por perseguições motivadas por violações sistemáticas dos direitos humanos ou mesmo por conflitos armados que constituam uma ameaça para os cidadãos.
Por estas razões, retomamos esta nossa proposta para o n.º 7 do artigo 33.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não existem mais inscrições para o artigo 33.º, até porque todas as restantes forças políticas já falaram sobre o tema.
Passamos, por isso, à discussão das alterações relacionadas com o artigo 34.º, para o qual existe apenas uma proposta de alteração da autoria do Partido Comunista Português.
O Sr. Deputado António Filipe deseja usar da palavra?

O Sr. António Filipe (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como se sabe, a possibilidade de violabilidade do domicílio à noite foi uma das alterações que - diria eu - entrou pela "janela" na revisão constitucional extraordinária que se destinava a viabilizar a ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional por Portugal.
Os partidos signatários do acordo de revisão constitucional, PS e PSD, não tinham previsto esta proposta, previam apenas a possibilidade de permitir a ratificação do Tribunal Penal Internacional e fazer uma adaptação à Constituição para recepção dos avanços do chamado 3.º Pilar da União Europeia. Essas propostas entraram pela "porta", mas, depois, acabou por entrar pela "janela" esta proposta do CDS-PP de que o princípio da inviolabilidade do domicílio à noite deixasse de ser uma inviolabilidade absoluta em termos constitucionais e o mesmo passasse a ser violável em certos casos.
Nós, na altura, afirmámos, e reafirmamos hoje, que não víamos qualquer razão decisiva para que este princípio fosse quebrado, porque não existe qualquer razão de combate à criminalidade que não possa esperar até ao nascer do dia. Isto é: é perfeitamente possível criar condições, através de operações policiais, para que uma determinada residência seja cercada, a fim de se evitar a fuga, quer de provas quer dos próprios suspeitos.
Portanto, repito, não há nenhuma razão decisiva para que este princípio da inviolabilidade do domicílio à noite seja quebrado.
Obviamente, dir-me-ão que em certos casos pode facilitar a acção policial. Admitimos que sim, simplesmente tem de haver aqui um justo equilíbrio, porque se quisermos facilitar completamente a acção policial, então é muito fácil: acabam-se com todas as garantias dos cidadãos no âmbito do processo e, não havendo garantias dos cidadãos, obviamente que a acção policial está facilitadíssima!
Portanto, para quebrar um princípio, que não é apenas democrático, embora seja muito estimável do ponto de vista democrático, é anterior, já tem séculos, é preciso que haja uma razão decisiva, e não vimos que ela existisse. Havia apenas uma razão que seria aconselhável do ponto de vista da facilitação da actuação policial.
Pensamos que, de passo em passo, de facilidade em facilidade para a actuação policial, vamos acabar por demolir, pedra por pedra, um edifício garantístico que custou séculos a construir e que é um património civilizacional. Portanto, opusemo-nos, na altura, a esta quebra da inviolabilidade do domicílio à noite e por essa razão entendemos dever propor a reposição da norma que existia antes da revisão constitucional de 2001.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria recordar que, aquando da revisão extraordinária de 2001, o PCP, através do Sr. Deputado António Filipe, defendeu durante vários dias estes e outros argumentos; foram ouvidas várias individualidades prestigiadas no Direito Constitucional e no Direito Penal, que, na sua esmagadora maioria, não viram nesta alteração qualquer atentado contra os direitos fundamentais, contra os princípios civilizacionais, ou contra a História do século sobre este princípio.
Por outro lado, o Sr. Deputado António Filipe disse que esta alteração tinha "entrado pela janela", mas ela foi aprovado por larga maioria, tendo o Partido Comunista, e penso que também o BE e Os Verdes, votado contra. De facto, o preceito não "entrou pela janela", "entrou pela porta" e "fechou a janela" do tráfico e da criminalidade organizada que se desenvolve de noite.
Foram transmitidas pela RTP1 reportagens que em que se via claramente a venda de droga através de um postigo de um "domicílio" de uma pessoa (uma ou várias) - vimos casos em que os escritórios de indivíduos traficantes eram considerados domicílios. Depois havia dúvidas sobre a noite, se a noite era o período compreendido entre o pôr e o nascer-do-sol, o que variava conforme fosse ou não Verão, a que horas começava a noite… Isto para não falar quando se entendia que a noite começava à meia-noite, há cinco ou seis anos atrás.
Tudo isto foi largamente debatido, esmiuçado e é uma maneira de mostrar que o Partido Comunista é um grande defensor de direitos fundamentais absolutos em toda a parte do mundo, a partir de 1989… Mas trata-se de uma alteração que não vale a pena ser objecto de qualquer reponderação, porque isso já foi feito e, aliás, consta das actas da revisão extraordinária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

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A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de comentar a proposta de alteração do PCP no sentido da eliminação, no artigo 34.º, da ressalva relativa às condições de flagrante delito ou à autorização judicial para entrada no domicílio durante a noite.
Esta ressalva não é uma tendência restritiva do preceito. Ela inscreve-se numa lógica de conflito ordenada ao artigo 18.º da Constituição. Isto é, numa interpretação correcta, a entrada no domicílio só fará sentido em situação de flagrante delito ou com autorização judicial se se verificarem os critérios da necessidade e da adequação.
Dou um exemplo: se em situação de flagrante delito alguém se abriga no domicílio durante a noite e se é possível, sem pôr em causa bens fundamentais, deter esse alguém só ao princípio da manhã, então as directivas da necessidade, da adequação e do artigo 18.º, em relação com o artigo 34.º, apontarão para que a detenção só tenha lugar de manhã.
A ressalva tem sempre de observar o princípio da proporcionalidade e não significa uma restrição, visto que tem de ser conciliada com as directivas metodológicas do artigo 18.º da Constituição.
Para mais, como se sabe, não há direitos absolutos na Constituição. Há apenas o princípio da dignidade, que, esse, sim, é absoluto; há um critério simples que é o da proporcionalidade, mas princípios e direitos absolutos não há. Os direitos absolutos servem para quem queira sacrificar-se no "altar" dos princípios, mas não são válidos no plano do Direito Constitucional.
Portanto, também o direito à inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental, que convive com os outros direitos fundamentais numa lógica de concordância prática necessária.
Resumindo e tentando ser clara, diria, em primeiro lugar, que esta ressalva não é uma restrição injustificada, na medida em que é lida sistematicamente à luz das directivas metodológicas da necessidade, adequação e proporcionalidade do artigo 18.º.
Em segundo lugar, a eliminação da ressalva pode ter consequências interpretativas para os operadores jurídicos no sentido de ver na fórmula proposta pelo PCP uma absolutização de um direito que, como os outros, não é, afinal, absoluto.
É que não há direitos absolutos e é bom que nenhuma fórmula de alteração induza nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de assinalar três aspectos.
Primeiro, como a Sr.ª Deputada Assunção Esteves acaba de assinalar, esta norma constitucional contém uma excepção em termos delimitados em função de valores relevantes e, logo, condicionados e restritos, e não ilimitados. É, portanto, o contrário da teoria da avalanche ou da alteração deslizante, que não são legitimadas a título algum por uma norma assim redigida, bem ao invés.
O PS, com cautelas e com o espírito que então foi assinalado, em 2001, aceitou votar e constitucionalizar esta solução, tendo feito mais do que isso: ulteriormente, tomou iniciativas tendentes a dar expressão legal a nível infraconstitucional às medidas correspondentes a esta norma aprovada. Esta é uma atitude sem dúvida coerente. Não coerente e estranha, aliás, pouco exemplar e geradora de perplexidade é a atitude dos que revelaram uma extraordinária pressa constitucional e uma inexplicável sonolência legislativa, em que ainda se está, designadamente o partido que utilizou politicamente esta questão, para além do seu bem fundado, num sentido hipersecuritário e que, depois, se revelou num Ministério da Justiça completamente inerte e absolutamente incapaz de propor o que quer que fosse que desse expressão a esta batalhada e almejada norma constitucional. É esta situação extraordinária que conduz a soluções como a do PCP.
Nós manter-nos-emos fiéis à solução que consagrámos em 2001.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para concluir, queria registar a minha concordância com a intervenção dos Srs. Deputado Narana Coissoró, Assunção Esteves e, em grande parte, também com o Sr. Deputado José Magalhães, na medida em que não compreendo como é que o Sr. Deputado António Filipe disse que na altura não tinha visto, e continua a não ver, razões decisivas, mas apenas razões aconselháveis que justificassem a violação do domicílio à noite.
O que o n.º 3 do artigo 34.º protege como valor constitucional é a inviolabilidade do domicílio durante a noite, "salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei".
Ora, os termos previstos na lei são os que se encontram designadamente nos artigos 174.º e 177.º do Código de Processo Penal, sendo justamente casos especiais - e reparem, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que se trata de casos específicos, ponderosos que bem justificam a possibilidade da violação do domicílio durante a noite.
Neste caso concreto, o respeito pela inviolabilidade do domicílio durante a noite, que é sem dúvida alguma objecto de protecção constitucional, pode por exemplo provocar o sacrifício de vidas, que é sem dúvida também objecto de protecção constitucional, ou até de outros bens jurídicos de grande valor, também objecto de protecção constitucional. Como bem disse a Sr.ª Deputada Assunção Esteves, eventualmente estamos perante um conflito e temos de optar pelo mal menor.
Dou outro exemplo já aqui referido: se for necessário entrar na casa de alguém durante a noite para despoletar um engenho explosivo que a qualquer momento pode estourar e, consequentemente, sacrificar vidas humanas, isto não só é legal como é inteiramente constitucional, porque assim se sacrifica o bem da inviolabilidade do domicílio durante a noite a favor de um outro bem que é mais valorado no nosso ordenamento, que é o da a vida humana. Srs. Deputados, é isto que a doutrina chama a proporção racional da eficácia, que, por isso, se deve manter.
Somos de opinião que esta proposta do PCP é mais um caso de uma tentativa de regresso ao passado que não tem a mais pequena justificação.

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O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, uso da palavra para procurar refutar algumas das observações que foram feitas em relação à proposta do PCP e, também, para dar razão ao Sr. Deputado José Magalhães num ponto. De facto, quem teve tanta pressa em consagrar estas excepções à inviolabilidade do domicílio, afinal, não precisava delas para nada, porque já passou todo este tempo e nada está regulado!
Portanto, mantém-se a situação calamitosa a que os Srs. Deputados se referiam, quando argumentavam: "Que diabo, isto é um direito absoluto? Há um engenho explosivo, há isto e aquilo e não se pode entrar no domicílio?" Pois não! De facto, a Constituição já permite que a lei preveja essa possibilidade mas, pelos vistos, o legislador não sentiu necessidade disso, porque julga que o direito, tal como estava consagrado na Constituição, antes desta formulação (e como continua a estar na lei, porque ela ainda não foi alterada), funciona e serve. Ora, se serve, não se percebe para que é precisa esta obsessão securitária que, até agora, é semântica, não é verdade?

Protestos do Deputado do CDS-PP Narana Coissoró.

Os senhores, que se preocupam muito com a carga semântica da Constituição, têm aqui uma questão semântica que, se quiserem eliminar, só lhes fica bem.
Queria refutar as objecções colocadas, pela seguinte razão: a Sr.ª Deputada Assunção Esteves disse que não há direitos absolutos. Creio que o direito à vida sê-lo-á, na nossa ordem jurídica, mas os outros, de facto, não são direitos absolutos.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, permite-me que o interrompa?

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, é o Sr. Deputado António Filipe quem está uso da palavra.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Deputada, dizia eu que o direito à vida não comporta excepções, mas os outros, de facto, não são direitos absolutos. O direito à liberdade não é um direito absoluto, porque há possibilidade de se ser privado dela; a inviolabilidade do domicílio, à noite, também não é um direito absoluto, porque há situações de estado de necessidade.
Há pouco, o Sr. Deputado António Montalvão Machado perguntava: "E se houver um engenho explosivo para espoletar?". Se houver um engenho explosivo para espoletar, também não se ia à procura de uma autorização judicial para tal, actuar-se-ia em estado de necessidade. Tal como se houver um incêndio e pessoas em perigo, os bombeiros não vão pedir uma autorização judicial para salvar as pessoas e pôr uma manga para as retirarem pela janela, como é óbvio! Portanto, haverá aqui uma situação de estado de necessidade. E, se estiver a ser cometido um crime à noite, num domicílio, obviamente actua-se em estado de necessidade para evitá-lo.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Não é "obviamente"!

O Sr. António Filipe (PCP): - Também não se evita através da obtenção de uma autorização judicial.
Em suma, estamos a falar de coisas diferentes.
A inviolabilidade do domicílio à noite não é um direito absoluto - não o é hoje nem nunca o foi! O que contestamos é que a inviolabilidade do domicílio à noite deixe de estar circunscrita a estes exactos limites da actuação em estado de necessidade para poder ser (eu diria) quase banalizada, por forma a permitir que haja um conjunto amplo de possibilidades de intervenção, à noite, no domicílio dos cidadãos. Como é óbvio, repito, este princípio não é absoluto, como outros não o são, mas deve ser muito circunscrito.
Do nosso ponto de vista, a revisão constitucional de 2001 andou mal ao permitir que esta possibilidade de violabilidade do domicílio à noite fosse mais aberta. E não nos parece que se coloquem aqui grandes problemas de interpretação, na medida em que, no fundo, o que propomos é o regresso a uma formulação constitucional que existiu em Portugal durante muitos anos e que, na prática e na lei, nunca foi alterada.
Se a situação já estivesse regulamentada e se, neste momento, houvesse um conjunto de possibilidades abertas pela lei de violação do domicílio à noite, poder-se-ia colocar o problema da conformidade constitucional dessa legislação. Mas essa legislação nem sequer existe! Ou seja, em termos práticos, estamos na "estaca zero" e, portanto, esta é a altura de recolocar as coisas nos devidos termos, do nosso ponto de vista.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em termos muito breves, chamo a atenção para o seguinte: a inconveniência de introduzir a alteração proposta pelo PCP radica-se, sobretudo, na interpretação desta alteração em si. Isto é, esta ressalva resulta já da Constituição, da lógica do conflito de direitos, e tem aplicação directa: o artigo 34.º tem uma aplicação directa, em conjunção com o artigo 18.º e, portanto, não precisa de mediação legislativa.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Essa agora!

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Também não se põe o problema de o legislador não lançar mão destas explicitações, porque o conflito e a sua solução derivam directamente da Constituição.
Mas, dizia, o grande inconveniente desta alteração está na leitura que se faz, "performativa" - digamos assim - da supressão que o PCP agora propõe. Isto é, a eliminação da ressalva há-de ter uma leitura para o intérprete, o legislador ou o aplicador do direito, e aí é que se verifica a grande inconveniência de alteração.
Quanto ao entendimento de o direito à vida ser um direito absoluto, Sr. Deputado António Filipe, não quero lançar aqui uma discussão inoportuna, mas temos leis em vigor (e outras que, provavelmente, se pretendem criar) que seriam verdadeiramente inconstitucionalizadas se o direito à vida fosse um direito absoluto. Mas não vou adiantar mais este ponto neste quadro de discussão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não registo mais inscrições para a discussão do artigo 34.º, pelo que passamos

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ao artigo 35.º, para o qual existe uma única proposta de alteração, apresentada pelo Partido Comunista Português.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta proposta diz respeito à utilização da informática e tem duas vertentes.
Uma delas - a do n.º 8 - refere-se à criação da possibilidade de os cidadãos obterem um mandado judicial de acesso a dados informáticos que lhes digam respeito, caso esse acesso lhes seja recusado. Parece-nos que faz todo o sentido que haja a possibilidade de os cidadãos, expeditamente, poderem obter um mandado para acesso a esses dados informáticos. Trata-se de uma matéria muito sensível, que é pouco compatível com a morosidade normal de um processo judicial.
Por exemplo, um cidadão que suspeite existir uma entidade que possui um tratamento informático de dados a seu respeito, e caso esses dados lhe sejam recusados de forma inconstitucional (e de forma ilegal), deveria encontrar uma forma expedita de obter um mandado para acesso a esses dados. Aliás, esse mecanismo existe em várias ordens jurídicas, com a designação de habeas data, e seria uma benfeitoria para a nossa ordem constitucional e jurídica se esta possibilidade fosse introduzida.
A segunda vertente tem a ver com a possibilidade de utilização de informática para o tratamento de dados pessoais, isto é, dados não públicos mas que são sensíveis, referentes a convicções filosóficas ou políticas, de filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica.
Nem sempre foi assim, pois já houve uma fase de proibição absoluta do tratamento informatizado destes dados, mas actualmente a Constituição passou a permitir excepções, que são de três ordens: uma delas diz respeito ao consentimento expresso do titular; outra ao processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis; e outra ainda à autorização prevista por lei, com garantias de não discriminação. E estas três possibilidades, estas três ordens de excepções suscitam-nos preocupações diversas.
Não contestamos algumas, designadamente o processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, porque isso não nos coloca problema algum.
Digamos que o consentimento expresso do titular é uma formulação aceitável, embora por vezes tenhamos de admitir que o consentimento expresso está longe de ser um consentimento livre. Isto é, a parte mais desprotegida de uma relação facilmente consente expressamente que certos dados a seu respeito sejam tratados, sob pena de, por exemplo, não obter um crédito, ou não obter um emprego. Sabemos que é relativamente fácil colocar os cidadãos numa situação em que é muito difícil, ou constitui um ónus muito pesado, não aceitarem que estes dados sejam informaticamente tratados.
Em todo o caso, o que nos suscita problemas (e por isso propomos que seja eliminado do texto constitucional) é a possibilidade de a lei permitir esse tratamento ainda que o titular desses dados não o consinta. Parece-nos que o não consentimento do titular para o tratamento destes dados deveria ser incontornável. Portanto, abrir a possibilidade de o legislador admitir que, independentemente de qualquer consentimento do titular dos dados, eles sejam tratados, parece-nos que é ir longe de mais.
Defendemos que esta possibilidade de utilização de dados sensíveis do ponto de vista pessoal, que pode traduzir-se em discriminações ou até em perseguições de diverso tipo, deve depender estritamente do consentimento do titular ou, então, serem dados não individualmente identificáveis.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, estas propostas resultam de uma reavaliação da revisão constitucional de 1997, em relação à qual a nossa postura é a de reafirmação das opções que então foram tomadas, pelo seguinte (recordando telegraficamente o que, então, aconteceu).
Quanto ao habeas data, tendo sido ponderada essa hipótese na revisão constitucional de 1997, acabou por se optar por aditar um n.º 3 ao artigo 20.º, no qual se estipulou que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade para obterem tutela efectiva, em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos. Tal inclui todos os direitos, abrangendo os situados nesta esfera, e a concretização legislativa depende unicamente do legislador ordinário, sendo inteiramente possível em várias modalidades.
Em relação à questão de determinar quais as excepções a admitir, a revisão constitucional de 1997 aditou, às duas anteriormente admissíveis, uma terceira para legitimar tratamentos de utilidade manifesta, legítimos e não lesivos, desde que a lei ofereça, ela própria, garantias de não discriminação. É uma cautela que permite, em sede de sindicação constitucional, eliminar, ou não permitir, legislação que a qualquer título procurasse utilizar esta cláusula constitucional, para gerar uma devassa em domínios tão sensíveis como o das convicções filosóficas, políticas, etc.
Portanto, estas cautelas e esta filosofia constituem garantia bastante, não sendo naturalmente algo que dispense o legislador ordinário de intervir, dinamicamente, o que não tem acontecido, mas não, seguramente, por nossa responsabilidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Capitão.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, começo por dizer que nós, PSD, consideramos legítimas e até compreendemos as preocupações do Partido Comunista, desde logo, a dois níveis: no que tem a ver com a privacidade e, também, no que se prende com a discriminação.
Procurando não extravasar muito aquele que é o nosso debate, diria que as novas tecnologias colocam, desde logo e a priori, um problema de privacidade e de reserva da intimidade - desde que este sistema começou, no Ohio, de facto, é possível utilizar estes meios para os fins mais ilegítimos. Lembro o episódio burlesco de o próprio mayor local ter sido confrontado com os filmes que via em casa, por causa da utilização deste tipo de tecnologias mais avançadas.
Por outro lado, tem-se debatido à saciedade a questão do sistema Eschelon e de toda a aplicação de espionagem

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nesta matéria, que já permitiu deter uma mãe que louvava a prestação teatral do seu filho na véspera.
Ainda em relação à discriminação, evidentemente que já há doutrina, por essa Europa fora e nos Estados Unidos, que teoriza a questão do acesso às redes informáticas e a toda esta tecnologia como um direito universal.
Dir-lhe-ia que seria interessante, noutra sede, debatermos o facto de o acesso a estas novas correntes do pensamento, que passam muito pela utilização das novas tecnologias, estarem a dividir o nosso mundo ainda mais. Há bem pouco tempo, detectava-se que uma chamada telefónica - e não estamos a falar exclusivamente da informática, mas serve para exemplo - do Senegal para a Zâmbia tinha de passar pela Gambia e por Londres com o que isso implica do ponto de vista da apropriação de riqueza, etc.
Todavia, penso que não é com estas modificações que o PCP tenciona introduzir que vamos combater qualquer um destes males associados às novas tecnologias.
Diria, por exemplo, em relação à questão da autorização legal, que esta medida que o PCP propõe é um retrocesso, um anacronismo. O PCP, de quando em vez, parece ter alguma aversão à modernidade e ao que ela traz, transformando cautelas em resistências absolutamente desadequadas e até mais próprias da desconfiança do que de outra coisa.
O que interessa é que esteja garantido por lei que não há discriminação, que não há uso indevido. Se este inciso de autorização legal, bem assim como o relativo ao consentimento do titular dos dados foram anteriormente colocados no texto constitucional, foi precisamente para que se combatesse a rigidez num mundo em que já estamos a debater o egovernment ou governo electrónico.
Portanto, parece-me absolutamente estranho - e não quero qualificar mais porque esta não é uma sede de agressão partidária, aliás, nem creio que isso fosse legítimo em qualquer lado. Repito, acredito que a proposta é séria, mas parece-me estranho este retrocesso e este excesso garantístico do Partido Comunista Português. Levado ao limite, ele exige uma autorização casuística para o tratamento de qualquer espécie de dados na maior das organizações, o que pode emperrar qualquer sistema.
Imagine-se, por exemplo (e nem vou à questão dos partidos políticos), uma qualquer organização que tenha muitíssimas pessoas e que faça um processamento de dados absolutamente legítimo. Se voltássemos atrás, como parece propor o PCP, essa organização precisaria de uma autorização caso a caso. Portanto, não quero acreditar que seja isto, mas diria que há aqui um bocadinho de preconceito.
Em relação ao n.º 8, diria que há um excesso de vontade de detalhe ao pôr um número que não tem dignidade constitucional. Penso que esta possibilidade está perfeitamente garantida no n.º 1 do artigo, sendo que a lei oferece todos os meios de solução de um problema que tenha a ver com esta matéria. Não podemos transformar a Constituição da República Portuguesa num regulamento. Entendo que possa ser uma questão interessante para o PCP introduzir e clamar vitória mediante este n.º 8, mas, efectivamente, se assim fosse, teríamos uma Constituição muito maior e cuja dignidade formal e até substantiva se esbateria progressivamente.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos para intervir sobre o artigo 35.º, gostaria de dar nota à Comissão do método de trabalho para a apreciação dos artigos seguintes.
Como os Srs. Deputados estarão recordados, há uma proposta do PSD e do PP no sentido de agregar os artigos 38.º, 39.º, 163.º e 168.º, relativos à comunicação social.
Também o artigo 37.º, que tem uma única proposta do Bloco de Esquerda, embora a sua epígrafe seja "Liberdade de expressão e informação", diz respeito ao problema da concentração de propriedade dos meios de comunicação social. Além de que, na reunião anterior, houve uma proposta (se não me engano, do Sr. Deputado Marques Guedes), na altura aceite pela Comissão, no sentido de transferir para esta sede a discussão das alterações propostas pelo BE ao artigo 26.º.
Portanto, a discussão a que agora vamos proceder incidirá sobre as propostas de alteração aos artigos 26.º, 37.º, 38.º, 163.º e 168.º, mas, no que diz respeito aos artigos 163.º e 168.º, apenas na parte relativa às propostas do PSD e do CDS-PP sobre a comunicação social. Isto porque há propostas de alteração aos artigos 163.º e 168.º oriundas de outros partidos sobre outras matérias, nomeadamente sobre as autonomias regionais e, concretamente do PCP, sobre outras questões para além destas.
Posto isto, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, no quadro do que é regimentalmente permitido, iremos apresentar de imediato propostas de alteração relativas aos artigos 39.º, 163 e 168.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto.

O Sr. Jorge Neto (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, irei debruçar-me sobre a proposta do PSD e do CDS-PP relativa à matéria da comunicação social.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio ser consensual hoje o desajustamento e a incapacidade da Alta Autoridade para a Comunicação Social para uma eficaz regulação do sector. Isso constata-se, desde logo, na desadequação de competências, constata-se, ainda, na rigidez da composição do estatuto e manifesta-se de uma forma exuberante na desregulação do sector, com um incumprimento sistemático das regras em vigor, com a violação recorrente dos mais elementares direitos e garantias dos cidadãos.
É exactamente com base nesta fundamentação histórica que a maioria apresenta uma proposta concreta de alteração de algumas disposições constitucionais relativamente ao sector da comunicação social que visam, ao cabo e ao resto, a jusante, a criação de uma entidade independente, credível e respeitada, que dê resposta às exigências mais elementares de direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição.
Gostava de recordar que esta proposta e a sua fundamentação não têm uma origem peregrina. Ela decorre de um consenso generalizado que promana dos diversos partidos políticos de um quadro partidário alargado, designadamente da própria esquerda.
Aproveito este ensejo para citar, entre outros, alguém que tem tido responsabilidades muito concretas na comunicação social provindo da esquerda, do Partido Socialista, concretamente o Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho, que, nos últimos tempos, não tem deixado de

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suscitar a necessidade de reponderação do sistema de regulação da comunicação social.
Recentemente, na sua obra Valerá a pena desmenti-los?, diz Alberto Arons de Carvalho, e passo a citar: "O importante aumento de atribuições e competências, nomeadamente em áreas cometidas impropriamente ao Executivo, não foi acompanhado pelo indispensável reforço dos meios humanos e técnicos necessários. Mais de duas centenas de queixas apresentadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social não tiveram qualquer sequência, dado que os respectivos relatores não procederam a qualquer diligência que fosse. A designação por várias entidades - partidos políticos, governo - não contribuiu para lhe conferir a qualidade e eclosão indispensáveis".
Diz ainda Alberto Arons de Carvalho, sustentando a ineficácia do actual sistema de regulação da comunicação social: "A defesa da liberdade de expressão; a salvaguarda do pluralismo, do rigor e da independência dos media face aos poderes político e económico; a protecção da dignidade humana e dos públicos vulneráveis ou sensíveis; a defesa dos consumidores, da diversidade cultural e da própria criação artística constituem hoje objectivos essenciais a garantir, designadamente através dessas instâncias de regulação. A convergência tecnológica coloca agora novas questões - imprensa, rádio e televisão encontravam-se até há pouco separados dos meios de transmissão. A possibilidade de fazê-los convergir numa mesma infra-estrutura de transmissão, ao mesmo tempo que cresce exponencialmente o número de serviços oferecidos por essas novas plataformas, o carácter interactivo e global das redes, as operações de concentração, nomeadamente vertical e o movimento de empresas de telecomunicações e de conteúdos exigem uma reanálise das formas de regulação".
Aliás, nesta sede, um dos gurus da sociedade de informação, Manuel Castells, numa das suas últimas obras, referia exactamente, a este propósito, que as funções e os processos dominantes na era da informação determinam que a sua organização se processe cada vez mais em torno de redes. Isto constitui de facto o auge de uma tendência histórica.
Nesta medida, Alberto Arons de Carvalho defende, nesta sua obra, que há a necessidade fundamental de eliminar a dispersão de competências que existe em sede de regulação da comunicação social, e diz, a dado passo, o seguinte: "O nosso país dispõe de uma multiplicidade de entidades com competência nas áreas da comunicação social e das comunicações: a Alta Autoridade para a Comunicação Social; o Instituto da Comunicação Social; o ICP-ANACOM; o Instituto de Cinema, Audiovisual e Multimédia; o Instituto do Consumidor; a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade e a Direcção Geral do Comércio e Concorrência. A dispersão de competências por estas entidades tem limitado a eficácia de regulação, impondo uma mudança que o novo governo não deixará certamente de concretizar. Uma nova entidade reguladora - que deveria, pelo menos, incluir as competências agora atribuídas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao Instituto da Comunicação Social e ao ICP - não dispensará a ponderação devida à questão deontológica. Essa nova entidade reguladora, que poderia incluir personalidades indicadas por maioria qualificada da Assembleia da República e outras para funções mais administrativas designadas pelo governo, não deverá substituir os órgãos próprios dos jornalistas ou dos media, em geral, mais aptos a apreciar esta matéria".
Mas não é só Alberto Arons de Carvalho que defende a necessidade de reponderar o sistema da regulação da comunicação social. Também recentemente, Manuel Maria Carrilho defendeu na sua obra A Cultura no Coração da Política a necessidade de repensar todo o sistema da regulação e, designadamente, de erigir uma nova política sustentada de comunicação social, particularmente no que concerne ao audiovisual.
Diz Manuel Maria Carrilho, a dado passo, que é hoje absolutamente decisivo compreender aquilo que as televisões que os portugueses olham em média mais de três horas por dia oferecem aos portugueses é determinante, muito mais do que a escola ou família, para a formação geral dos indivíduos, para a criação de coesão social, para o desenvolvimento da comunidade, para as transformações do imaginário colectivo ou para a definição da identidade nacional. O audiovisual é, por tudo isto, pedra de toque de qualquer política de qualificação.
Nesta medida, sustenta a necessidade de, com vista a cortar a tradição conflitual com os sectores privado e público, se proceder à substituição da actual Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma entidade com competências específicas para o efeito, eventualmente resultante da sua reformulação.
Ainda no que concerne às críticas a una voce que são suscitadas relativamente ao actual sistema de regulação da comunicação social cito José Maria Rodrigues da Silva, um juiz conselheiro jubilado, que relativamente às relações concretas hoje tão em voga da justiça e da comunicação social defende, de facto, uma necessidade de reponderar e de reformular o sistema de regulação.
Diz José Maria Rodrigues da Silva que é urgente alertar as pessoas para a face negativa da sociedade da informação. E é urgente porque o sujeito moderno é posto em causa pelos media electrónicos, como comprova a disposição de "sujeito moderno, cioso da sua autonomia, cheio de espírito de conquista, ambicioso, racional, respeitador das regras racionais colectivas pelo sujeito pós-moderno" de Nietzsche - um narcísico, descrente do futuro, ávido de realização pessoal, intimista, indiferente à res publica.
Diz ainda José Maria Rodrigues da Silva que os media da primeira era, de que a televisão era o paradigma, não são alheios à substituição. Giovanni Sartori, na lógica do seu pensamento, diria homo videns en su estilo sapiens. Mas os media continuam em processo de transformação. Ora, os media da segunda era, de que a Internet é o paradigma, não remetem para a realização pessoal como o valor dos valores para os 60 minutos de fama que levam os jovens e as jovens ao Big Brother, remetem-nos, sim, para a realidade virtual, para a desrealização da vida e, eventualmente, para um novo anthropos jamais virtual do que videns.
Estas considerações, Sr. Presidente e Srs. Deputados, tiveram eco no passado por alguns dos mais importantes politólogos do nosso mundo contemporâneo.
Cito, entre outros, Karl Popper, que António de Almeida Santos refere na sua obra Avisos à Navegação, que, no que concerne à televisão, defendia designadamente a necessidade de restaurar a censura. Isto porque entendia Karl Popper que a televisão tinha um efeito extremamente negativo na formação das pessoas. Dizia ele: "(…) a televisão tornou-se hoje em dia um poder colossal; pode mesmo

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dizer-se que é potencialmente o mais importante de todos, como se tivesse substituído a voz de Deus".
Defende ainda Karl Popper a necessidade da criação de uma ordem deontológica que regule a habilitação e o exercício da profissão dos jornalistas, particularmente dos jornalistas afectos à televisão.
É evidente que estes conceitos são retrógrados e que não nos merecem qualquer tipo de sustentação. Mas é bom não esquecer que nesta matéria da comunicação social e da liberdade de imprensa há um anátema que decorre de uma tendência da nossa história em que a censura assumiu foros de grande relevo. Cito, entre outras, a referência que é feita por Fernando Rosas, no prefácio da obra Entrevistas de António Ferro a Salazar, em que é dito, de uma forma que considero lapidar, qual era o pulsar do Estado Novo relativamente à liberdade de imprensa e à organização e regulação da comunicação social.
Diz Fernando Rosas que a censura surge nas respostas de Salazar como instrumento indispensável para prevenir e controlar a formação da opinião pública, obstar à sua perversão ou à formação de uma falsa opinião pública ou ainda, mais prosaicamente, para impedir a invasão das ideias marxistas, a propagação de mentiras e o malefício da calúnia. De facto, a dado passo desta entrevista de António Ferro a António Salazar perscruta-se com clareza irrepreensível qual era a filosofia enformadora do Estado Novo relativamente à liberdade de imprensa e à comunicação social.
A dado passo, relativamente à formação da opinião pública, quando António Ferro perguntou "dirigi-la não será coagi-la?", responde Salazar que "Tudo depende da ética do regime. Se o governo dirigir a opinião pública fornecendo-lhe sempre elementos verdadeiros, honestos, desinteressados, é evidente que servirá melhor que certa imprensa ligada ao locupletamento de interesses materiais, por vezes inconfessáveis".
Como é evidente, para todos nós está absolutamente posta de parte qualquer hipótese de censura, mas há que reconhecer a necessidade de criar mecanismos de regulação que respeitem os direitos, liberdades e garantias.
Sabemos que, hoje em dia, a liberdade de imprensa é algo que tem garantias constitucionais - Vital Moreira e Gomes Canotilho dizem-no. Tempos houve em que a liberdade de imprensa era erigida, de alguma forma, como uma liberdade de resistência contra os poderes políticos. De facto, no tempo da ditadura assim era, mas a liberdade de imprensa tem hoje uma garantia constitucional da livre formação da opinião pública num Estado constitucional democrático - dizem-no Gomes Canotilho e Vital Moreira. De facto, é essa função específica que cabe à comunicação social, esse papel essencial e vital de formação da opinião pública, de desenvolvimento e de promoção dos valores culturais e civilizacionais, que deve ser garantido por via de uma instância de regulação independente.
Nessa sede - importa dizê-lo - também Portugal não está isolado. A questão da instância de regulação independente não é algo que tenha surgido entre nós de uma forma avulsa, decorre de um movimento europeu, particularmente nos anos 80, em que as instâncias de regulação avultaram como fundamentais para dirimir uma situação nova surgida com o fim da estatização da comunicação social.
Foi exactamente a criação do sector privado por complementaridade ao sector público na área da comunicação social que levou a que, no início dos anos 80, por toda a Europa, surgissem as instâncias de regulação independente, como, aliás, é referenciado na obra Direito da Comunicação Social, de Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso e João Pedro Figueiredo. Não que essa situação tenha surgido ex-novo na Europa, tem, de facto, a sua origem nos Estados Unidos da América, um século antes, através de Independent Commissions, mas é na Europa, nos anos 80, com o fim da "destatização" da comunicação social que as instâncias de regulação passam a ter um papel de relevo.
Como dizem estes autores, por toda a Europa perpassa um sentimento claro da imperiosidade de uma regulamentação da comunicação social, não para criar qualquer espectro, por mais recôndito que seja, de censura à liberdade da comunicação social e à formação da opinião pública mas, sobretudo, para impor regras e limites e para respeitar, fundamentalmente, aquilo que no nosso projecto enfatizamos, ou seja, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, maxime os direitos de personalidade.
Nesta sede, e um pouco à vol d'oiseau, direi que por toda a Europa existem instâncias de regulação. Desde logo, citando as mais relevantes, temos, nos Estados Unidos da América, a Federal Commission, que é a matriz genética das instâncias de regulação europeias, e temos, na Europa, o Conseil Supérieur de L'audiovisuel, em França, a Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, em Itália, e temos, no Reino Unido, três entidades distintas. Na Espanha, como sabem, inexiste uma entidade de regulação independente, que, no entanto, existe na Catalunha. Entre nós temos a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sua evolução histórica, promana inicialmente dos conselhos de imprensa, criados logo a seguir à Constituição de 1976, com uma extracção parlamentar exclusiva. Mais tarde, há uma evolução para o conselho da comunicação social na Revisão Constitucional de 1982, com maioria qualificada da assembleia mas já com uma composição diversificada. Na Revisão Constitucional de 1989, então, sim, é criada a entidade Alta Autoridade para a Comunicação Social, com 13 membros, com uma composição mista e, pela primeira vez, com uma maioria de extracção parlamentar.
Paralelamente, no que à regulação concerne, importa também referir, já que o disse, o Instituto da Comunicação Social e o ICP-ANACOM.
Em concreto, o que propõe a maioria no que tange à entidade reguladora da comunicação social? Propomos, praevitatis causa, desde logo, no artigo 38.º, n.º 2, uma línea b) que consagra o respeito pela verdade e pelos direitos de personalidade dos cidadãos em geral e, em particular, pela formação das crianças e dos jovens. Penso que o respeito pela verdade é um truísmo no que concerne à comunicação social séria, porque essa, de facto, não pode estar minimamente arredada da verdade.
Os direitos de personalidade são uma decorrência de algo que já na Revisão Constitucional de 1997 foi consagrado, concretamente no artigo 26.º, e que o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e José de Mello Alexandrino, na sua obra Constituição da República Portuguesa Comentada, referem como sendo uma verdadeira revolução silenciosa no sistema constitucional de direitos, liberdades e garantias - o inciso do direito ao desenvolvimento da personalidade no artigo 26.º da nossa Constituição.

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Dirão alguns, porventura os mais conservadores, que esta alteração não trouxe nada de vultuoso relativamente aos direitos, liberdades e garantias, posto que os mesmo já estão consagrados no artigo 9.º da Constituição, mas não é assim.
Como diz o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e bem, aliás, de uma forma enfática, esta consagração visa, de facto, conferir uma maior visibilidade da necessidade do respeito dos direitos de desenvolvimento das personalidades. De resto, há dois exemplos no passado recente que demonstram a acuidade e a argúcia desta revolução. Refiro-me, em concreto, ao veto presidencial ao decreto-lei sobre o acto médico em 1999, em que o respeito pelos direitos de desenvolvimento da personalidade esteve na génese da fundamentação desse veto, e ainda ao artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, ao proibir a transmissão ou obtenção de imagens de envolvidos num processo judicial sem autorização dos mesmos. São dois exemplos concretos em que os direitos de desenvolvimento da personalidade tiveram já um efeito prático na organização da nossa vida social.
O que se propugna no artigo 38.º, n.º 2, alínea b), é exactamente uma decorrência da ênfase dada aos direitos de personalidade, que decorre já da Revisão Constitucional de 1997, sendo certo que nos dias de hoje, no debate hodierno, a questão da relação da comunicação social com os tribunais e, designadamente, a protecção do direito ao bom-nome, à honra e à honorabilidade dos cidadãos, muitas vezes é coloca no centro do debate por não ser devidamente acautelada na forma como algumas matérias são tratadas na comunicação social.
É exactamente com o objectivo de dar esse enfoque, essa protecção acrescida aos direitos de personalidade, que aqui é introduzida esta alínea, este inciso, relativamente aos direitos de personalidade na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º, sem prejuízo, naturalmente, como tive oportunidade de referir no início da minha exposição antecedente, da necessidade de acautelar a formação das crianças e dos jovens, tendo em conta o papel que a comunicação tem hoje nesse domínio, como, aliás, foi referido, pedra de toque do desenvolvimento e da formação humana.
O n.º 5 do artigo 38.º consagra a igualdade de acesso aos meios de comunicação social em todo o território nacional, promovendo a participação regional na respectiva programação. É uma expressão concreta do princípio estruturante do Estado de direito, ou seja, a coesão social, que aqui também é objecto de consagração expressa.
No que concerne ao artigo 39.º, com a epígrafe "Regulação da comunicação social", há alguns incisos novos relativamente à redacção actual, desde logo, no n.º 1, a não concentração da titularidade dos meios da comunicação social, a responsabilidade perante os direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições. No n.º 2 assegura-se que a maioria dos membros seja eleita pela Assembleia da República ou por este cooptados. Trata-se também de um facto novo, que repristina, de alguma forma, a extracção parlamentar originária dos conselhos de comunicação social, mas que não decorria da anterior composição ou modo de eleição da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que, como sabem, tinha uma composição mista, sendo que a sua maioria não promanava de eleição na Assembleia da República. Este é também um reforço da democraticidade do próprio órgão, dessa nova entidade reguladora da comunicação social.
O artigo 163.º reporta-se ao modus faciendi da eleição dos membros da entidade reguladora da comunicação social, entre outros. Aí se exige uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes exactamente para dar uma maior responsabilidade e importância aos membros eleitos para essa entidade reguladora da comunicação social.
O artigo 168.º, no tocante à lei reguladora da comunicação social, dispõe que a mesma carecerá também de aprovação da maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Este reforço, esta importância dada ao quórum deliberativo relativamente à feitura da lei que regerá a entidade reguladora da comunicação social visa conferir um acréscimo de responsabilidade, de importância e de visibilidade a esta mesma entidade.
Em suma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, direi que este acervo de normas é um pequeno passo para a melhoria da regulação da comunicação social mas, em nosso entender, será seguramente um passo de gigante para o reforço do Estado de direito democrático.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente e Sr. Deputados, ao ouvir o Sr. Deputado Jorge Neto na sua intervenção tão brilhante senti-me transportado a uma hipótese de conferência no Atneu, no grémio literário, tal a profusão de autores que citou. No entanto, Sr. Deputado, devo dizer-lhe que, pela nossa parte, as citações que fez, abundantes e precisas - V. Ex.ª referiu-se a boa doutrina e a bons autores, desde logo, no início da sua intervenção, aos Srs. Deputados Alberto Arons de Carvalho e Manuel Maria Carrilho, ao Dr. Rodrigues da Silva, ao Castells, ao Pooper, etc. -, são referências com as quais nos reconhecemos por razões evidentes.
Estamos de acordo com a ideia essencial de que a Alta Autoridade para a Comunicação Social se esgotou enquanto quadro regulador aplicável. Por isso, até em resposta às novas necessidades tecnológicas de tentar convergir as fileiras da comunicação social, das telecomunicações e das tecnologias de informação, entendemos que a busca apontará seguramente para uma autoridade reguladora que possa, em tempos distintos - e agora do que estamos a tratar é da autoridade reguladora da comunicação social -, fazer convergir para uma autoridade reguladora conjunta com essa amplitude.
Recordamos que houve, ou foi iniciada, uma consulta pública, na Primavera de 2002, subordinada ao tema convergência e regulação, que teve a sua expressão em termos de resultados concretos no relatório que a Presidência do Conselho de Ministros acabou por difundir publicamente.
Esse documento aponta para o esgotamento - e estamos de acordo com ele - do modelo de regulação da comunicação social vigente devido à diminuta capacidade de impor o cumprimento das normas, em particular na área dos conteúdos televisivos, ao facto de haver uma crise de organização, dificuldades de salvaguarda e garantia dos direitos, liberdades e garantias essenciais dos cidadãos e alguma dificuldade de competência técnica, de meios de fiscalização e de financiamento. Por isso, pensamos que a ideia a que o Sr. Deputado aludiu, a existência de uma

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autoridade reguladora da comunicação social com consistência e densidade, é absolutamente imprescindível.
De facto, é imprescindível, desde logo, para salvaguardar os direitos fundamentais, proteger os meios de comunicação e os públicos mais vulneráveis, para garantir a pluralidade de conteúdos, e, para isso, tem de ser uma autoridade altamente especializada, capaz de definir estratégias e políticas de regulação, dar instruções ao Governo, sobretudo, emitir recomendações ao Governo, fiscalizar o cumprimento das suas regras e das normas de regulação e punir, no âmbito da suas competências, que são competências de punição fundamentalmente administrativas, as infracções que sejam cometidas.
Pela nossa parte, estamos igualmente de acordo quanto à ideia de que esta autoridade reguladora deve ser independente do Governo e os membros da sua direcção devem ser designados de forma a garantir essa independência.
Na proposta que apresentamos, a ideia com a qual convergimos é no sentido de os seus membros serem designados pela Assembleia da República, por 2/3, e esses membros designados cooptarão o ou os membros que integrarão a direcção dessa autoridade e dessa instância reguladora.
Estamos igualmente preocupados com a ideia da garantia desses direitos, a defesa dos públicos mais vulneráveis, a garantia do pluralismo e, por isso, é absolutamente exigível um novo modelo de regulação.
Nesse modelo de regulação que propomos entendemos que isso poderá ser assegurado, em termos técnico-jurídicos, por uma entidade administrativa independente, ou uma autoridade administrativa independente, como quisermos.
Entendemos, também, que deve haver ausência de tutela, ou seja, não deve haver qualquer superintendência ou tutela de mérito por parte do Governo sobre esta entidade, deve haver um regime muito preciso de incompatibilidades e impedimentos dos seus membros; a autoridade deve ter uma função e um papel alargado para garantir a isenção, a competência, a pluralidade e o respeito pelos direitos fundamentais.
Encurtando razões, e de forma muito breve, gostaria de analisar, em dois ou três pontos, rapidamente, as divergências essenciais que existem entre a proposta que os Srs. Deputados do PSD apresentaram e aquela que nós apresentamos, sendo certo que há uma convergência essencial.
Isto é, definimos que a regulação da comunicação social deve ser assegurada por uma entidade administrativa independente, consideramos que deve manter-se no pórtico e no quadro das competências essenciais contidas no artigo 39.º da Constituição o direito à informação e à liberdade de imprensa. VV. Ex.ª fazem uma distinção entre liberdade de expressão e informação. O escopo e os objectivos que se pretendem neste ponto são idênticos. Há identidade quanto à não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; há identidade quanto à independência perante o poder político e o poder económico; há identidade quanto ao respeito pelas normas reguladoras da actividade da comunicação social, que é uma norma remissiva genérica; há identidade quanto ao exercícios dos direitos de resposta e de réplica política e, pela nossa parte, deve manter-se o exercício dos direitos de antena.
Onde consideramos que haverá vantagem na proposta que apresentamos é no seguinte: o PSD apresenta uma proposta de salvaguarda da liberdade de expressão e informação, nós mantemos a ideia do direito à informação e à liberdade de imprensa, mantendo a ideia da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. Ou seja, garantimos a liberdade de expressão, o direito de expressão e de informação e, de forma muito impressiva, aquela norma, que ao nível dos doutrinadores, constitucionalistas, e uma vez que citou o próprio Prof. Canotilho e que ele próprio a exalta de forma explícita, sobre o pluralismo que cabe à entidade de regulação na comunicação social, o qual é salvaguardado, no entender do Prof., pela alínea e) deste artigo, que mantemos e consideramos dever ser fixada, firmada e mantida no texto que apresentamos.
Por isso, deixando estas notas de diferença que podem ser aprofundadas, o artigo 39.º, como sabemos, é um artigo que recoloca os princípios estruturantes da ordem constitucional democrática e livre. O artigo 39.º é uma síntese de quatro artigos, como a própria doutrina no-lo lembra. É uma síntese do artigo 37.º, que regula as liberdades e os direitos da expressão e informação em geral (é o pórtico do artigo); do artigo 38.º, que se ocupa dos direitos, quando exercidos através da imprensa e de mais comunicações de massa; do artigo 39.º, que garante a autoridade reguladora, e do artigo 40.º, que garante o direito de antena.
Portanto, digamos que há aqui um conjunto de regras, de que este artigo é uma síntese, e, em nosso entender, com estas duas alíneas, essa síntese era mais rigorosamente cumprida, mas estamos conscientes que esta questão que pode ser aprofundada em momento posterior.
Como sabemos, os direitos fundamentais estribam-se, basicamente, em três alíneas, direitos, valores e obrigações, e este artigo não foge a esta regra. Portanto, digamos que esses direitos, valores e obrigações, aqui contidos, estão, em nosso entender, expressos de forma mais clara do modo como os assinalamos.
Gostaria de regressar agora à questão da fórmula que propomos relativamente à alínea g), sobre o respeito dos direitos, liberdades e garantias, quando os senhores propõem a responsabilidade perante dos direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições.
Pensamos que não há, como já há pouco foi dito, direitos fundamentais absolutos, mesmo o direito à vida não o é, porque pode-se matar para não morrer, é permitido o direito de legítima defesa e, portanto, não há direitos fundamentais absolutos, como se sabe. Mas os direitos são todos interpretados de acordo com as regras de proporcionalidade, que alguns chamam de concordância prática e outros chamam ponderação dos bens que estão em jogo.
Por isso, não há nenhum direito, seja a liberdade de imprensa ou outro, que não tenha de ser interpretado no quadro especial e proporcionado dos direitos, liberdades e garantias. Assim, a nosso ver, o quadro essencial harmónico de interpretação dos direitos fundamentais é os próprios direitos fundamentais interpretados tendo como veio indutor inicial a dignidade da pessoa humana, mas no quadro da concretização prática dos direitos que realizam o valor de protecção da dignidade da pessoa humana.

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Diria que a construção de uma retórica de limitação dos direitos de liberdade de imprensa, de informação ou de expressão, na base dos direitos pessoais, já existe, mas existe num quadro mais largo, que é a limitação no quadro dos direitos, liberdades e garantias.
Creio que colocar a liberdade de imprensa apenas no quadro limitativo (mesmo que seja dito não o é) do artigo 26.º ou do artigo 25.º é limitador do quadro mais geral, do artigo 26.º
Dado que estamos em maré de citações, cito também o Prof. Gomes Canotilho sobre esta questão específica, em que ele diz o seguinte: "os direitos de personalidade, em boa medida tutelados no artigo 26.º da Constituição, reconduzem-se à categoria genérica dos direitos, liberdades e garantias. Apesar do carácter tendencialmente universal da sua vinculação, aliás comum à generalidade dos direitos, liberdades e garantias que vinculam entidades públicas e privadas, eles estão sujeitos a uma metódica ponderação proporcional e de concordância prática no caso de conflito com outros direitos fundamentais e bens juridico-constitucionalmente protegidos da comunidade e do Estado".
Portanto, digamos que, relativamente a qualquer direito, seja ele direito de personalidade ou outro, no quadro da referência matricial dos direitos fundamentais, a ponderação constitucional está feita, porque não há ali direitos com maior valor que outros. Depois, o problema que existe é de concordância prática ou de ponderação prática.
Aliás, devo dizer, quanto a esta matéria, que não foi por não estar isso inciso que a lei da rádio e da televisão diz expressamente o seguinte: "não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais e atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes".
Portanto, basicamente, há aqui um direito que já está salvaguardado na ideia de que a parte da Constituição dos direitos fundamentais é um sistema unitário de valores. Nesse sentido, pensamos que o respeito pelos direitos, liberdades e garantias é uma fórmula muito mais virtuosa, muito mais unitária, muito mais abrangente, muito mais precisa, sendo que ela tem, ao mesmo tempo, um valor objectivo e vinculativo no quadro do entendimento global do texto constitucional.
Por isso, a remissão de protecção de alguns direitos específicos não é prejudicada numa lei ordinária, como se pode ver pela citação que acabei de fazer.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Martins, não lhe colocarei questões sobre a totalidade da sua intervenção, porque o Dr. Jorge Neto terá oportunidade de falar sobre algumas outras coisas, mas gostaria de abordar duas questões concretas que o Sr. Deputado referiu e que, de resto, constam da proposta que os senhores tiveram já oportunidade de distribuir.
Com toda a franqueza, penso que há aqui um erro de avaliação e de percepção do problema da vossa parte, pelo que gostaria de confrontá-lo com essa questão, para além de - permita-me uma nota de humor - de me congratular com a aceitação implícita que a proposta que os senhores distribuíram faz das propostas do Senado apresentadas pela maioria, uma vez que a proposta do Partido Socialista incorpora já a consagração constitucional do Senado, no artigo 168.º, o que nos apraz registar, em qualquer circunstância.
De qualquer maneira, a questão que quero colocar é a seguinte: no fundo, quando o Sr. Deputado referiu as diferenças relativas da vossa posição ou as divergências que, à partida, existem entre as propostas da maioria e a visão que o Partido Socialista tem desta matéria, gostava de falar em duas questões que o Sr. Deputado aí colocou. O Sr. Deputado entende que à entidade reguladora da comunicação social deve caber a responsabilidade pela garantia do princípio…

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não! É uma gralha!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, pode deixar essa questão do Senado para depois, porque o Partido Socialista já abriu o seu jogo, mas não é complicado!
Como dizia, o Sr. Deputado entende que à entidade reguladora da comunicação social deve caber a possibilidade de garantir a livre expressão e confronto das correntes de opinião
Parece-me, com toda a franqueza, Sr. Deputado, que isto é um lapso da vossa parte, pelo seguinte: no contexto da Constituição da República Portuguesa, como não podia deixar de ser, o problema da liberdade de expressão e de confronto de diversas correntes de opinião vem regulado no artigo anterior, no artigo 38.º, n.º 6, e bem. Ou seja, vem regulado como um princípio que se impõe constitucionalmente ao sector público da comunicação social.
O n.º 6 do artigo 38.º diz "a estrutura e funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração, e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião" - expressão que os senhores, depois, vão recuperar para colocar mais à frente.
É certo que os senhores o fazem levados na onda do actual texto do artigo 39.º da Constituição, que refere genericamente isto como uma incumbência que cabe à Alta Autoridade para a Comunicação Social assegurar, o que, do nosso ponto de vista, é errado. É errado porquê? Porque à Alta Autoridade só compete assegurar isto relativamente ao sector público. Porque isto só se impõe constitucionalmente, e bem - não pode deixar de ser de outra maneira - ao sector público.
Não faz qualquer sentido, no actual estádio de liberdade de comunicação social, de liberdade de expressão e de imprensa que existe, em Portugal, que se restrinja o estatuto editorial de um qualquer meio de comunicação social que, com toda a liberdade, pode optar por defender determinado tipo de correntes de opinião.
Se quiser, para lhe dar um exemplo, seria caricato que a Alta Autoridade obrigasse o Sr. Deputado Alberto Martins ou o Sr. Deputado Marques Guedes ou o Sr. Deputado Jorge Neto a escreverem regularmente no jornal Avante porque o jornal Avante tinha de ter o confronto de diversas correntes de opinião. Isso não faria sentido absolutamente nenhum! O jornal Avante, como qualquer outro jornal, goza, entre nós, de liberdade editorial, de liberdade de imprensa e, desde que respeite todas as regras

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que têm que ver com os princípios constitucionais, pode e deve configurar editorialmente aquele que é o seu objectivo ideológico, no fundo, o seu estatuto editorial. E não venha cá nenhuma entidade reguladora tentar obrigar a que os meios privados de comunicação social, como seria o caso do jornal Avante e de muitos outros, tenham obrigatoriamente de respeitar o princípio do confronto de diversas correntes de opinião. Isso é algo que a Constituição - e bem - reserva, no n.º 6 do artigo 38.º, aos meios de comunicação social do sector público e assim deve a ser.
Portanto, estar a colocar isto como uma competência genérica da entidade reguladora, logo aplicável de uma forma perfeitamente igualitária a todos os órgãos de comunicação social, do nosso ponto de vista, é seguramente um lapso que não pode proceder.
Assim, no limite, Sr. Deputado Alberto Martins, é evidente que esta questão da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião é assegurada pela entidade reguladora naquilo que diz respeito aos meios de comunicação social do sector público e não relativamente aos outros.
O mesmo se diga, do nosso ponto de vista - é a segunda questão que lhe quero colocar -, relativamente à questão do direito de antena.
O Sr. Deputado Alberto Martins referiu, e bem, ao apresentar a proposta do Partido Socialista, que o PS também recupera do actual texto do artigo constitucional sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social o princípio de que cabe a esta entidade reguladora, à Alta Autoridade, assegurar os direitos de antena. Mas, Sr. Deputado, com todo a franqueza, é mentira! Não cabe, nunca coube, nem caberá a nenhuma entidade reguladora assegurar os direitos de antena. Cabe, sim senhor, assegurar os direitos de resposta e de réplica política, porque, isso sim, tem que ver com aquilo que uma entidade reguladora pode e deve fazer na defesa dos princípios constitucionais que devem estar subjacentes à actividade de comunicação social.
O direito de antena é uma coisa diferente, que, de resto, vem regulado no artigo seguinte da Constituição, que regula também o direito de resposta e de réplica política. Contudo, se todos compreendemos que é evidente que a entidade reguladora tem de ser a entidade que fiscaliza o cumprimento do direito de resposta e do direito de réplica política, porque aí se jogam valores essenciais no confronto da liberdade de imprensa com as outras liberdades e garantias dos cidadãos, parece-me, à partida - é esta a questão que coloco ao Sr. Deputado -, que não tem rigorosamente nada que ver com a fiscalização do exercício do direito de antena. Isso é algo que é regulado pela lei.
O artigo 40.º da Constituição diz que também existe um direito de antena para as forças políticas e outras forças de natureza social. O direito de antena tem uma lei que regula o seu exercício. Salvo melhor opinião, não me parece, com franqueza, que haja uma necessidade de o cumprimento das regras do direito de antena ser fiscalizado por uma entidade reguladora da comunicação social, porque isso é desviar essa entidade, do nosso ponto de vista, do escopo essencial da sua razão de ser, que é exactamente garantir a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a responsabilidade do exercício dessa mesma liberdade relativamente a outros direitos essenciais, a outros direitos fundamentais da nossa Constituição.
É apenas sobre estas questões pontuais, Sr. Deputado, que gostava de o ouvir. Como referi, o Sr. Deputado Jorge Neto, depois, terá oportunidade de colocar outras questões de natureza mais genérica.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o artigo 39.º da Constituição, em vigor hoje, consagra a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica politica. Já hoje consagra!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mal!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Mais: o relatório do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, de Dezembro de 2002, quanto às novas opções para o audiovisual, consagra expressamente, para esta autoridade reguladora, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, incluindo os direitos de antena, de resposta e de réplica política.
Também um texto do Ministro da Presidência diz, sobre esta matéria, expressamente, que são parâmetros para uma nova entidade reguladora salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto de opiniões através dos meios de informação e garantir os direitos de antena, de resposta e de réplica política. Portanto, os senhores têm de se entender com o seu Governo, porque é isto que é dito.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas podemos fazer aqui a revisão constitucional, ou não?

O Sr. Alberto Martins (PS): - A nosso ver, diz bem! A nossa proposta é nesse sentido e, por isso, consideramos que se deve manter isto no texto constitucional. Era a ideia do Governo do PSD, parece que o grupo parlamentar está em desacordo, mas consideramos que devem dar seguimento ao relatório de Dezembro de 2002.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Então, considera que o Avante tem de publicar artigos meus? O Sr. Deputado fugiu à questão!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que faz todo o sentido constitucionalizar uma entidade reguladora independente, neste âmbito. Poder-se-ia objectar que, para o quotidiano da nossa sociedade, a necessidade de um conjunto de entidades reguladoras é vasta e vastas são as competências que se lhes atribuem, mas esta, em especial, deve ser constitucionalizada com algum detalhe, porque tem a ver com aspectos fundamentais da democracia política, designadamente a liberdade de informação, a liberdade de imprensa.
A partir do momento em que os partidos que podem compor o arco da revisão constitucional confluem na possibilidade de que a lei que estabelecerá o detalhe desta entidade deva ser assegurada por uma maioria qualificada

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de 2/3, parece correcto tentar aqui encontrar um equilíbrio entre aquilo que deve ser densificado na norma constitucional e aquilo que deverá ser desenvolvido na lei.
Daí que o Bloco de Esquerda, na apresentação na generalidade, se tenha predisposto a "enxugar" das suas propostas sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social um conjunto de detalhes, devido a essa pré-disposição dos partidos que podem aqui constituir o arco necessário para a revisão constitucional.
Contudo, alguns aspectos devem ser salvaguardados, designadamente os que emanam directamente da Constituição. Um deles, como referi, tem a ver com a nossa proposta, diz respeito à composição desta entidade reguladora independente do Governo.
A nosso ver, essa independência do Governo melhor acautelada ficaria se a sua composição resultasse de designação por parte de um conjunto de órgãos de soberania e também de representantes dos jornalistas e das associações empresariais de comunicação social. Ou seja, a Assembleia da República, o Conselho Superior da Magistratura e o Presidente da República, em situação de paridade, designariam pelo menos um elemento, os jornalistas designariam um elemento e as associações empresariais da comunicação social um elemento.
E porquê? Dando-nos conta da extrema sensibilidade deste campo e da possibilidade da partidarização imediata das designações feitas, por maioria, pela Assembleia da República, cremos que a entidade reguladora gozaria de uma maior independência e de uma maior legitimidade se resultasse da cooperação entre vários órgãos de soberania (que não se veja nisto nenhuma espécie de corporativismo) e também de representantes dos jornalistas e das associações empresariais de comunicação social.
Este enlace, a nosso ver, seria virtuoso e melhor acautelaria os poderes de regulação e as competências desta entidade reguladora independente, as quais, todos concordamos, devem ser efectivas e reforçadas.
Portanto, neste particular, e não é de somenos, divergimos das principais propostas apresentadas quer pelo PSD e pelo CDS-PP quer pelo PS.
Uma outra questão que vale a pena também cotejar, em relação à qual temos divergimos, tem a ver com o conjunto das competências. Não é inócuo que se preveja que esta entidade tem poderes na salvaguarda da expressão e confronto das diversas correntes de opinião. Não se trata de reduzir a possibilidade dos estatutos editoriais de publicações, mas de assegurar, no seu equilíbrio geral, que essa possibilidade de confronto das diversas correntes de opinião se venha a fazer na totalidade e no conjunto da comunicação social.
Portanto, este "enxugamento" que faz a maioria PSD/CDS-PP não é inócuo, não é absolutamente inofensivo. Poderão, até, dizer os Srs. Deputados da maioria: "Bem, isso vai de si…". Como diria o Sr. Deputado Jorge Neto, é mais um vol d'oiseau. Mas aqui é bom que os pássaros sejam bem identificados.

Risos.

Portanto, não é absolutamente inofensivo que não esteja estabelecido. A presença desta disposição é importante como orientação constitucional para a actividade de uma entidade reguladora independente e, bem assim, para garantir o exercício do direito de antena, conquanto já esteja salvaguardado o direito de réplica política, de resposta.
Recordo que, há poucos anos, houve estações privadas de televisão que violaram abertamente o direito de antena.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não é obrigatório constitucionalmente!

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Violaram abertamente a legalidade que impunha os direitos de antena. Mais tarde, veio a ser objecto de processo de contra-ordenação, etc. Contudo, ao tempo, não houve nenhuma entidade que expeditamente pudesse garantir o exercício do direito de antena. Portanto, é absolutamente necessário que essa entidade reguladora tenha meios e condições para fazer exercer esse direito.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apresentamos também algumas outras propostas neste âmbito, designadamente, quanto ao artigo 37.º, em relação à liberdade de expressão e informação, a consagração de que a concentração da titularidade dos meios de comunicação social não pode impedir o exercício da liberdade de expressão e informação. Esta disposição já se encontra no artigo seguinte, em relação à liberdade de imprensa e de meios de comunicação social, o que nos parece inteiramente justificado, mas deveria também ser estendida aos direitos individuais dos cidadãos, na sua generalidade, e, em particular, dos jornalistas.
Hoje, sabemos que é uma área muito complexa. A esse respeito, há um excelente relatório, feito no âmbito da 1.ª Comissão pelo Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho. Sabemos que, hoje, as dificuldades de disposições antitrust nesta área são um problema que se coloca a nível mundial.
Em todo o caso, face à avassaladora concentração e ao cruzamento de participações nas titularidades de empresas de comunicação social, é importante salvaguardar que ninguém possa ser cerceado na sua liberdade de expressão por esta concentração de propriedade.
Nesse aspecto e por muito que esta disposição possa ter o respaldo da bondade da iniciativa, e pouco mais, parecer-nos-ia útil e justificado que a mesma pudesse ter acolhimento no nosso texto constitucional.
Pensamos ainda, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que esta matéria deveria também ser consensualizada de modo a que, não conhecendo o percurso que tem esta revisão constitucional, pudesse haver um qualquer tipo de convergência para, independentemente da revisão, se chegar a um consenso por via da legislação ordinária. É que quem não poderá o mais, ao menos que possa o menos e não deixemos que a situação que hoje é de disrupção regulativa se mantenha por muito mais tempo.
Por último, devo dizer que a intervenção do Sr. Deputado Jorge Neto foi muito esclarecedora e documentada e com uma vasta hermenêutica dos textos que submeteu ao nosso pensamento.
Não o inquiriria em relação ao chamado respeito pela verdade quanto à subjectividade do conceito, mas, a seguir, há um conceito, bem determinado, dos direitos de personalidade. Já aqui foi aduzido que isso reconduz à categoria geral "direitos, liberdades e garantias". Mas o Sr. Deputado Jorge Neto disse que é um truísmo e como a maioria tem mantido insistentemente que quem quer apresentar truísmos no texto constitucional deve deixar de fazê-lo,

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talvez fosse uma boa oportunidade para dispensar esse truísmo da economia constitucional.

O Sr. Presidente: - Antes de passar a palavra ao próximo orador, informo que o Partido Socialista apresentou uma nova proposta de alteração ao artigo 168.º…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa por interrompê-lo mas não se trata de uma nova proposta e, sim, da proposta já existente agora expurgada de uma gralha.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado não me deixou acabar!
Como dizia, a proposta emendada já está a ser distribuída, portanto, peço aos Srs. Deputados que considerem sem efeito a anterior, assinalada com o n.º 3, que têm em vossa posse.
Por uma questão de orientação dos trabalhos, nestas circunstâncias em que se generaliza o debate relativamente às propostas que estão em cima da mesa, peço aos Srs. Deputados que, quando pedirem a palavra, esclareçam se o fazem para uma intervenção ou para uma pergunta concreta, para que não se perca a vivacidade do debate.
Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, serei breve, mas não quero deixar de pronunciar-me sobre este tema.
Começo por dizer que, perante a clara falência da Alta Autoridade para a Comunicação Social, considero que este é um dos momentos que, só por si, bastaria para justificar esta revisão. O problema da regulação da comunicação social e da falência evidente da Alta Autoridade exige ao poder político uma tomada de atitude que, neste caso, só pode ser a nível constitucional.
Mas aquilo sobre que quero pronunciar-me, rápida e claramente, é sobre o artigo 38.º e a proposta de alteração apresentada pela maioria PSD-PP.
A clarificação, no n.º 2 do artigo 38.º, sobre a necessidade de a liberdade de imprensa respeitar os direitos de personalidade não é uma repetição inócua de princípios gerais já inscritos na Constituição e da lógica de convivência dos direitos que a Constituição também impõe. É mais do que isso, é uma estratégia constitucional necessária, e por duas razões.
Em primeiro lugar, a liberdade de imprensa é um valor que representa até uma importância acrescida relativamente à liberdade de expressão individual. Não o digo por mim. O Tribunal Constitucional alemão já o disse em vários dos seus acórdãos e o Tribunal Constitucional português também já recebeu esta tese do seu congénere alemão.
A liberdade de imprensa é um mais em relação à liberdade de comunicação e de expressão individual, porquanto integra o ingrediente da publicidade, da formação da opinião pública crítica, que é um ingrediente moral essencial para o espaço público.
Como já diziam os iluministas, não há, de facto, justiça sem publicidade.
Portanto, antes de fazer qualquer alusão a este inciso proposto pela maioria, quero deixar claro que estamos perante um direito que, não sendo absoluto, tem um valor acrescido, mesmo relativamente ao direito de expressão individual, pela dimensão objectiva que adquire perante o espaço público, pela componente moral que representa no espaço público, visto que a liberdade de imprensa é o modus de afirmação da publicidade. Ora, a publicidade é um ingrediente moral do discurso da justiça e do espaço público, nunca é demais dizê-lo.
Justamente por esta importância acrescida, a liberdade de imprensa revestiu-se de uma mistificação que, digamos, num certo sentido também confundiu os agentes públicos, mistificação esta que levou de algum modo a uma ideia de absolutização deste direito.
Essa mistificação que leva a uma leitura de quase absolutização do direito, que não é correcta porque também este direito não é absoluto, junta-se a um outro ingrediente - e, aqui, temos de dar a mão à palmatória - que é o da verdadeira hipnose que os agentes políticos sofrem perante a comunicação social. Sofrem-na porque a comunicação social é o agente de mediação perante o mercado político face ao qual os agentes políticos, naturalmente, pretendem o maior êxito.
Esta lógica de uma importância natural da comunicação social e de uma hipnose dos agentes políticos, maiorias e minorias, perante ela leva a uma necessidade estratégica de a Constituição impulsionar uma atitude legislativa de não sacralização da liberdade de informação. Isto é, a liberdade de informação não perde importância pelo facto de a Constituição a confrontar com os limites do respeito pelos direitos fundamentais das pessoas.
A liberdade de imprensa carece de uma compatibilização com os direitos fundamentais pessoais e não é demais que a Constituição, numa estratégica de impulso, lembre isso ao legislador, num plano em que maiorias e minorias tendem a não vencer a hipnose da importância da comunicação (a importância axiológica e a importância estratégica). A prova está à vista e dou um exemplo recente. É dizer: sabemos que a interpretação sobre a vinculação dos jornalistas ao segredo de justiça se revestiu da maior ambiguidade mesmo para os próprios tribunais. Isto é a demonstração da necessidade de uma estratégia constitucional para clarificar os limites do direito.
Queria lembrar que, por exemplo nos anos 70, o Tribunal Constitucional Federal Alemão interveio, através de acórdãos muito importantes - os acórdãos Lebach, Soraya e Mephisto - a limitar a comunicação social em nome dos direitos de personalidade.
Portanto, primeiro, a liberdade de imprensa participa da publicidade como ingrediente moral do espaço público, tem um valor acrescido em relação à expressão individual. A Constituição e o legislador devem valorá-la segundo essa importância acrescida. Mas a liberdade de informação não é absoluta.
Não queria alongar-me muito. Mas não é demais repetir que, perante os direitos fundamentais da pessoa, o impulso constitucional para uma maior clarificação de algumas normas do sistema, e para uma maior eficácia, não é um truísmo, não é uma desnecessidade. É uma estratégia constitucional para em todos os domínios da informação não esquecer os domínios dos direitos pessoais.

O Sr. Presidente: - Para formular uma pergunta, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Assunção Esteves, a interpretação da intervenção que

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acaba de fazer em termos de estratégia de revisão constitucional suscita-nos alguma perplexidade.
É evidente que todas as formas de hipnose são preocupantes, mas a hipnose pior é, provavelmente, aquela que se auto-desconhece.
Tínhamos interpretado as declarações públicas do PSD, designadamente do Sr. Primeiro-Ministro, como a assumpção enfática de que o PSD não estava empenhado em qualquer reconfiguração do estatuto constitucional da liberdade de imprensa em termos que acarretassem…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Isto não é uma reconfiguração!

O Sr. José Magalhães (PS): - … uma viragem num rumo que, evidentemente, seria desnaturador da matriz constitucional cujo fundamento não carece de reforço nesta sede.
A Sr.ª Deputada aludiu a exemplos estrangeiros, aludiu à jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, e outro poderia aduzir, com um tom de inveja, como se essa jurisprudência fosse impossível em Portugal face ao quadro constitucional actual, designadamente face ao quadro que regula os direitos, liberdades e garantias na sua riqueza, na sua diversidade, na sua necessidade de concordância prática e em todas as outras dimensões que levam a que não seja possível proclamá-los com carácter absoluto, irrestrito, insusceptível de colisões com outros direitos, originado a necessidade de reponderações, de rearranjos e de concordâncias, a fazer pelos métodos interpretativos normais.
Ou seja: as suas alegações e preocupações, ligadas a casos concretos, a eventos concretos, não desembocam na fundamentação desta solução constitucional, desta proposta constitucional, desembocam numa espécie de queixume, que se exprime de uma forma que, enfim, é lícita, mas completamente inconsequente.
Em que é que ficamos, Sr.ª Deputada? Porque mais correctamente serve uma lógica de protecção de todos os direitos, liberdades e garantias a proposta apresentada pelo Partido Socialista, inserida na configuração de uma autoridade reguladora com reais poderes, com reais meios, com capacidade de intervenção e com tudo o que o legislador pode dar. Existem outras coisas que ele não lhe pode dar, como coragem de intervenção, capacidade, estudo dos problemas, prática e conhecimento da experiência dos outros. Tudo isto deve ser conquistado pelo órgão regulador próprio.
Agora, em relação ao "dote", a ser consagrado, do ponto de vista constitucional, ilegal, esse "dote" deve ser assegurado legalmente. O PS propõe isso na sede própria, sem introduzir qualquer confusão quanto ao facto de a causa de alguns dos fenómenos que a preocupam ser o estatuto constitucional da liberdade de imprensa, porque esse, quanto a nós, dispensa correctivos ou tentativas de clarificação, que poderiam ter uma interpretação limitativa e perversa, como esta que acabou de tentar fundamentar.
É por isso que não nos inclinamos no sentido de dar voto favorável a qualquer alteração deste tipo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, a sua intervenção cai um pouco naquela hipnose que acho que esta norma deve vencer. Eu sei que não é nada agradável falar deste tema, porque não é… Não é útil falar deste tema aos agentes políticos. Não é! Não é simpático para a comunicação social falar deste tema.

O Sr. José Magalhães (PS): - Tem é de se ser sensato!

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - E o Sr. Deputado acaba por incorrer de novo nessa corrente.
Não existe aqui qualquer reconfiguração do direito. É óbvio que não existe. O que quero dizer é que isto é uma repetição que tem um valor estratégico, é uma repetição com uma utilidade marginal; isto não reconfigura nada.

O Sr. José Magalhães (PS): - Marginal, diz bem!

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Com uma utilidade marginal, no sentido verdadeiro e próprio. Tem exactamente a utilidade marginal de deixar claro aos operadores jurídicos a necessidade de compatibilizar direitos ali onde a mistificação do direito, em certos casos, um tabu sobre o direito, levou a que não houvesse uma clarificação onde ela se impunha.
Isto aqui não é uma reconfiguração do direito. Não há qualquer sentido limitativo nas minhas palavras, o que há é o sentido de que esta clarificação não é inócua, é uma clarificação em que a Constituição chama atenção, com uma legitimidade e uma qualidade própria, para a necessidade de compatibilizar direitos onde eles nem sempre foram compatibilizados. É tão simples quanto isto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Só não percebe quem não quer!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Irei pronunciar-me sobre um tema parcelar desta discussão e não de uma forma geral. Vou referir-me concretamente à constitucionalização da categoria de direitos de personalidade que consta no projecto de revisão do PSD e do CDS-PP, nos artigos 38.º, n.º 2, alínea b), e 39.º, n.º 1.
Esta é, de facto, uma constitucionalização desta categoria, porque, neste momento, ela não consta em parte alguma na Constituição. O que existe simplesmente é uma referência, no artigo 26.º, ao direito ao desenvolvimento da personalidade, com a estrutura de direito, liberdade e garantia, que é um direito com múltiplas e indeterminadas vertentes, é um direito aberto, é um direito onde cabem várias faculdades, mas é um direito, liberdade e garantia, não se refere aos direitos de personalidade, que são coisa diferente.
A propósito dos direitos de personalidade existe uma discussão sobre a sua relação com os direitos, liberdades e garantias, e o que se costuma dizer é que os direitos, liberdades e garantias são a categoria constitucional, enquanto os direitos de personalidade são uma categoria do direito civil.

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A relação entre estas duas categorias é uma relação que se traça basicamente assim: a maior parte dos direitos de personalidade são também direitos, liberdades e garantias, estão constitucionalizados como direitos, liberdades e garantias, e aqueles que não estão constitucionalizados como direitos, liberdades e garantias entende-se vulgarmente que são direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Mas são, de facto, duas categorias diferentes, uma delas constitucional e a outra não constitucionalizada ainda, a dos direitos de personalidade.
Creio que estes artigos agora introduzidos pelo projecto de revisão do PSD e do CDS-PP não vêm contribuir para esclarecer a relação entre os direitos, liberdades e garantias, como categoria constitucional, e os direitos de personalidade, antes pelo contrário, vêm até obscurecê-la e vêm introduzir dificuldades adicionais, que creio que não deveriam ser introduzidas.
O facto de se passar a referir, por exemplo, direitos de personalidade na Constituição levaria a que estivéssemos a remeter para uma categoria que não tem densificação constitucional. Se introduzíssemos esta referência, teríamos de fazer uma espécie de interpretação da Constituição conforme ao Código Civil, isto é, teríamos de interpretar a Constituição e esta categoria, que não está densificada constitucionalmente, através do Código Civil, o que me parece indesejável.
Portanto, creio que por essa via, para não aumentar a perplexidade quanto às relações entre as duas categorias, não deveria ser constitucionalizada a categoria de direitos de personalidade. Haveria, depois, dificuldades ao nível da interpretação, por exemplo. Como é que se interpretam direitos de personalidade no Direito Civil que também são direitos, liberdades e garantias? Interpretam-se de acordo com a Constituição ou interpretam-se de acordo com o Direito Civil, sendo que às vezes há disfunções e diferenças entre os dois tipos de interpretação e os dois parâmetros de interpretação?
Depois, esta referência que se faz no n.º 1 do artigo 39.º, a direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos é, então, uma expressão de tal forma ampla e de tal forma não densificada na Constituição que deixaria totais dificuldades. A categoria constitucional é, de facto, a dos direitos, liberdades e garantias, como consta do projecto de revisão do Partido Socialista.
Esta nova categoria dos direitos de personalidade e dos demais direitos dos cidadãos e das instituições que iríamos abrir nos artigos 38.º e 39.º - e chamo a atenção para que o meu direito a usar o Metro depois de comprar bilhete estaria aqui incluído, o que me parece totalmente desproporcionado - é uma categoria que não deveria ser agora aberta no texto constitucional, aliás de uma forma sub-reptícia, em dois preceitos sobre um tema diferente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto.

O Sr. Jorge Neto (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Vitalino Canas, indo directamente à questão que agora suscitou, e sem entrar, enfim, nos meandros da distinção constitucionalista e juscivilista dos direitos de personalidade, gostava de lhe ler um comentário de Gomes Canotilho e Vital Moreira relativamente ao artigo 26.º, n.º 1, que diz o seguinte: "Ao reunir num único artigo nada menos do seis direitos distintos, a Constituição sublinha aquilo que, para além da sua diversidade, lhes confere carácter comum, e que consiste em todos eles estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo que a literatura juscivilista designa por direitos de personalidade." Estou a falar do artigo 26.º - Outros direitos pessoais.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Neto, eu frisei expressamente que há direitos de personalidade que são direitos de personalidade na doutrina civilista e que são recebidos na Constituição como direitos liberdades e garantias, e isso, aliás, é corroborado pelos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho. Ou seja: existem, de facto, alguns direitos de personalidade - não todos - que a Constituição classificou como direitos, liberdades e garantias, mas existem outros direitos de personalidade que não estão qualificados pela Constituição como direitos, liberdades e garantias.
Mas uma coisa é inequívoca: a Constituição não recebe a categoria de direitos de personalidade; o que a Constituição faz é pegar em alguns direitos de personalidade do direito civil e transformá-los em direitos, liberdades e garantias. É isso que a Constituição faz, nomeadamente no n.º 1 do artigo 26.º.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a minha intervenção irá demorar alguns minutos e não sei a que horas está prevista a interrupção da reunião.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, depende dos minutos que a sua intervenção demorar, isto sem querer exercer qualquer controlo prévio. Mas se os Srs. Deputados preferirem, podemos interromper aqui a discussão sobre esta matéria e reiniciá-la pelas 15 horas.

O Sr. António Filipe (PCP):- O Sr. Presidente dirá, por mim estou disponível para ambas as soluções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não detecto qualquer objecção, vamos interromper agora a nossa reunião para almoço e retomaremos os nossos trabalhos às 15 horas, com a discussão desta questão.
Srs. Deputados, estão suspensos os trabalhos.

Eram 13 horas.

Srs. Deputados, vamos reiniciar a reunião.

Eram 15 horas e 15 minutos.

Da parte da manhã, interrompemos a reunião sem ouvirmos o Sr. Deputado António Filipe, que se encontrava inscrito, sobre as questões ligadas aos diferentes artigos relativos à comunicação social, pelo que será ele o primeiro a usar da palavra.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

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O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sem prejuízo de observações mais pormenorizadas que venham a ser feitas a propósito de cada uma das disposições, há uma questão fundamental nesta matéria que é a regulação da comunicação social, a existência de mecanismos de regulação, a sua configuração e a respectiva autoridade reguladora. É esta a questão central que está aqui em discussão e é sobre ela que me irei pronunciar.
O PCP não apresentou, intencionalmente, propostas de alteração nesta parte, embora o tenha feito na revisão constitucional de 1997. Este foi, portanto, um dos capítulos relativamente aos quais, desta feita, optámos por não apresentar propostas de alteração e reservámo-nos para a discussão das propostas que viessem a ser apresentadas, dado que tinha sido anunciado por vários partidos que esta seria uma das questões centrais dos respectivos projectos de revisão.
Quero dizer, em primeiro lugar, que consideramos de grande importância a existência de um mecanismo regulador da comunicação social. Não somos daqueles que pensam que a comunicação social se auto-regula e que essa auto-regulação é suficiente. Temos tido experiências de uma confiança, porventura exagerada, na auto-regulação e já verificámos que ela não tem funcionado, e mesmo vários esforços que foram feitos por algumas entidades de mediar tentativas de auto-regulação entre os operadores, designadamente em matéria de televisão, saíram, de certa forma, frustradas.
E, pela importância burocrática que tem o sector da comunicação social, entendemos que faz todo o sentido que exista uma entidade reguladora forte, que tenha, de facto, competências e meios para poder cumprir a suas atribuições, até porque temos exemplos, não muito recuados, em que se fez sentir com particular acuidade a ausência de uma entidade reguladora com a força necessária para poder evitar, sancionar e prevenir abusos cometidos por operadores de televisão, que, de facto, punham em causa princípios elementares de respeito pela dignidade das pessoas. Portanto, entendemos que esta discussão sobre a entidade reguladora é de grande importância.
Foi dito aqui que o modelo assente na Alta Autoridade para a Comunicação Social é falido. Aí nós, aceitando essa tese, temos de responsabilizar, sobretudo, os accionistas dessa empresa, que foram nem mais nem menos do que os dois maiores partidos, que acordaram a criação da Alta Autoridade para a Comunicação Social com uma determinada configuração, na revisão constitucional de 1989, modelo de que nós discordámos e que, quer pela composição que foi fixada no texto constitucional, quer, pior ainda, pela concretização legal que lhe foi dada, aponta para a governamentalização da entidade reguladora.
É preciso dizer que o balanço que é possível fazer do trabalho desenvolvido pela Alta Autoridade para a Comunicação Social ao longo destes anos, desde 1990 até hoje, não é tão negativo como a origem e a configuração inicial desta entidade permitiriam supor.
Sabemos que a Alta Autoridade nasceu ferida de morte devido à composição que lhe foi determinada pela disposição constitucional, que aponta para uma Alta Autoridade que é uma emanação da maioria governamental, qualquer que ela seja, pelo facto de nela não existirem representantes do próprio sector da comunicação social, dos jornalistas ou da cultura portuguesa, enfim, qualquer representação que não seja a determinada pela Assembleia da República, pelo Governo e pelos elementos que sejam cooptados pelos membros assim designados. Portanto, a Alta Autoridade nasceu ferida de morte na sua credibilidade, enfraquecida - aliás, ela era conhecida, geralmente, pela "alta autoridade contra a comunicação social".
É preciso dizer que, entretanto, as pessoas que desempenharam funções na Alta Autoridade, ao longo dos seus vários mandatos, fizeram um esforço, que importa saudar, para, apesar de tudo, credibilizarem a actuação da Alta Autoridade. Ela não se limitou a uma função sancionatória ou fiscalizadora, procurou ter uma intervenção pró-activa e promover a reflexão sobre vários aspectos relacionados com a comunicação social, em Portugal. Lembro-me, por exemplo, de várias conferências promovidas pela Alta Autoridade, designadamente sobre a violência na televisão e, enfim, sobre vários temas de grande relevância. Portanto, creio que, apesar de tudo, o balanço não é tão negativo como poderia ter sido.
O que acontece é que, em determinados momentos, se exige da Alta Autoridade para a Comunicação Social uma intervenção forte, que ela não tem condições para ter, designadamente porque ao acréscimo de competências que entretanto foi sendo dado à Alta Autoridade para a Comunicação Social não correspondeu em acréscimo dos meios e da capacidade para poder actuar em conformidade com as mesmas. Por conseguinte, exige-se um órgão forte quando se criou um órgão relativamente fraco, daí, por vezes, alguma frustração relativamente à intervenção, ou à falta de intervenção, por parte da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em momentos de crise.
Chegados a este processo de revisão constitucional, não seremos nós a lamentar uma alteração do texto constitucional se o que for aprovado vier para melhor. Efectivamente, a Constituição prevê um modelo governamentalizado de entidade reguladora e, obviamente, teria o nosso apoio uma solução que cortasse com essa governamentalização e criasse condições para que essa entidade fosse forte e dotada de meios para funcionar de forma livre, independentemente de quaisquer pressões por parte dos poderes instituídos.
As propostas com que somos confrontados, que nos foram apresentadas para discussão, colocam-nos alguma perplexidade - e não estou a referir-me à arreliadora gralha da primeira versão do projecto do Partido Socialista mas, sim, às várias propostas que temos em presença -, porque são vazias.
A proposta da maioria limita-se a estabelecer que há uma entidade administrativa independente e, depois, que a lei define a composição, organização e competência da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos titulares, devendo assegurar que a maioria dos membros sejam eleitos pela Assembleia da República ou por estes cooptados. Até aqui, nada de novo: retira-se a representação directa do Governo, continua a representação da Assembleia da República, não se sabendo como é que ela será feita, e, depois, estabelece-se que os que forem eleitos pela Assembleia da República vão cooptar os outros. Portanto, esta é uma proposta em branco e pode nada melhorar relativamente à situação existente; pelo contrário, até pode, no limite, piorar a situação actualmente existente.

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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso é difícil!

O Sr. António Filipe (PCP): - A diferença substancial da proposta do Partido Socialista em relação a esta é que a primeira exige uma aprovação por maioria de 2/3 dos Deputados presentes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não é diferente, porque a maioria propõe o mesmo!

O Sr. António Filipe (PCP): -Propõe?! Onde é que propõe?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - No artigo 168.º!

O Sr. António Filipe (PCP): - Então, nesse caso, tinha encontrado uma diferença que afinal não existe.
Não tinha visto em todo o pormenor a proposta da maioria, o que significa que somos confrontados com uma disposição constitucional em branco,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não!

O Sr. António Filipe (PCP): - … isto é, vai haver uma entidade reguladora, mas depois ver-se-á qual.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. António Filipe (PCP): - Estamos confrontados com uma situação equivalente à que existia quando os Governos apresentavam propostas de autorização legislativa e, depois, não as faziam acompanhar do respectivo decreto-lei. Mas, nesse caso, ainda tinham de definir qual era a extensão e o alcance da autorização legislativa que pretendiam. Aqui não, aqui o PS e o PSD limitam-se a querer desconstitucionalizar a Alta Autoridade; isto é, dizem que há uma entidade reguladora e, depois, o PS e o PSD reservam, para momento posterior, um entendimento sobre esta matéria, ou seja, em nome da regulação desconstitucionaliza-se a regulação.
Portanto, estamos perante uma perda óbvia do texto constitucional em matéria da regulação da comunicação social. Ou os dois maiores partidos nos explicam o que é que estão a pensar relativamente à concretização desta disposição ou, então, não temos sequer as mínimas condições para poder discutir esta matéria, porque estamos perante uma não discussão, isto é, em sede de revisão constitucional desconstitucionaliza-se e depois se discutirá. Obviamente que aí, sim, não temos a mínima possibilidade de discutir seja o que for, isto é, não sabemos se aquilo que o PS e o PSD acordaram, se é que acordaram, é melhor ou pior do que o que actualmente existe; não fazemos a mínima ideia, portanto, não temos condições nenhumas para fazer uma discussão minimamente séria e responsável sobre esta matéria.
Na segunda hipótese, isto é, no caso de nada estar acordado entre o PS e o PSD, remete-se a regulação para futuras núpcias e, então, cria-se uma situação absurda, que é a de a Constituição apontar claramente para a substituição da actual entidade reguladora por uma outra, que futuramente será objecto de um acordo obrigatório entre os dois maiores partidos, o que terá como efeito, na prática, um "congelamento" sine die da entidade reguladora: fica numa espécie de limbo, quer dizer, é uma entidade reguladora, quase já não o é, que não deixa de o ser enquanto não houver outra.
Portanto, nada de bom se prevê numa situação de indefinição e de adiamento desta discussão para as calendas, deixando a Alta Autoridade numa situação muito complicada e, com ela, a regulação do sector da comunicação social. Ou, então, estamos perante um simulacro de discussão, isto é, desconstitucionalizamos a entidade reguladora, apenas prevemos que ela existe, mas sem saber quais são as consequências concretas desta decisão.
Por conseguinte, parece-me que estamos a fazer uma discussão que tem algo de absurdo, porque se queremos uma discussão séria sobre a entidade reguladora é óbvio que não poderemos deixar de debater, em concreto, qual é a configuração exacta que os dois maiores partidos pretendem conferir-lhe, sob pena de estamos aqui numa perda tempo que não nos conduz a nada de positivo nem de concreto.

O Sr. Presidente: - Está ainda inscrito o Sr. Deputado Jorge Neto.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Neto (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de responder a algumas das objecções suscitadas nas intervenções que me antecederam, e começaria pela intervenção do Bloco de Esquerda, do Sr. Deputado Luís Fazenda.
Desde logo, relativamente à sua anuência quanto ao quórum deliberativo de dois terços, queria dizer-lhe que o Sr. Deputado vem ao encontro daquela que é a nossa proposta relativamente à eleição dos membros dessa entidade reguladora da comunicação social. Portanto, nessa medida, naturalmente apraz-nos registar essa aprovação pelo Bloco de Esquerda.
Quanto ao mais, e no que concerne, em particular, à consagração da observância da verdade, que está expressamente inserida numa das nossas propostas - concretamente, na alínea b) do artigo 38.º -, deixe-me dizer-lhe que, pese embora essa consagração decorra de um princípio que entronca mais na pedagogia do que, propriamente, em qualquer diktat, em qualquer imposição, o certo é que nós somos da opinião de que, efectivamente, subjacente ao múnus da comunicação social deve estar, de facto, sempre presente a observância estrita pela verdade. Seria contra natura que a comunicação social se orientasse por princípios que estivessem arredios da verdade, sem prejuízo de considerarmos que, efectivamente, nesta matéria não há imposições.
Não me esqueço nunca de citar Galileu Galilei, que sobre esta matéria dizia que a verdade não era fruto de qualquer autoridade, mas do tempo. Portanto, é impossível, por via de uma imposição, por via da autoridade, de um decreto, de uma disposição constitucional, determinar e postular que, efectivamente, a verdade será observada em matéria de comunicação social. Todavia, do ponto de vista pedagógico, afigura-se-nos positivo, necessário e útil que fique inserida no texto constitucional esta expressa observância da verdade, no que concerne à comunicação social.
Portanto, ela não é redundante, é um truísmo que tive oportunidade de afirmar relativamente à questão da verdade e não aos direitos de personalidade, na medida em que a observância do princípio da verdade é uma evidência manifesta. Mas é bom que, do ponto de vista pedagógico,

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programático e prospectivo, a comunicação social fique atreita às baias da verdade, sem prejuízo, naturalmente, de toda a polémica e celeuma que a discussão do que é a verdade possa suscitar.
Todos nós sabemos que nem sempre a verdade tem um sentido unívoco, todos nós sabemos que há a verdade objectiva e a verdade subjectiva, todos nós sabemos que há diversas perspectivas de encarar a verdade. Mas este espírito ínsito no texto constitucional, de uma observância escrupulosa da verdade, do ponto de vista pedagógico, a nosso ver, tem interesse, daí a proposta contemplar expressamente esta matéria.
Já no que concerne aos direitos de personalidade - e aí retomo um pouco o que o Deputado Alberto Martins referiu nesta sede -, somos da opinião de que uma mera referência vaga, abstracta e genérica aos direitos, liberdades e garantias não acrescenta nada relativamente àquilo que deve ser o papel da comunicação social no tocante ao cerne da questão que se debate em matéria de regulação e que é, ao cabo e ao resto, o direito à honra, o direito ao bom-nome, o direito à reputação, o direito ao desenvolvimento da personalidade, enfim, todos aqueles direitos que, lato sensu, estão plasmados no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Somos da opinião de que uma mera referência a direitos, liberdades e garantias não vai dar o sinal e a visibilidade que entendemos ser crucial para que o respeito pelos direitos da personalidade passe a ser objecto de um escrupuloso dever por parte dos protagonistas da comunicação social.
Nesta matéria há que referenciar que a entidade reguladora da comunicação tem (como o Deputado Alberto Martins referiu, e bem) três funções centrais: em primeiro lugar, uma função de regulamentação, definindo as regras de jogo dos players da comunicação social; em segundo lugar, uma função de supervisão relativamente à actuação desses mesmos protagonistas e ao cumprimento dessas regras; em terceiro e último lugar, uma função sancionatória, quer a montante, do ponto de vista da persuasão, prevenindo eventuais infracções e violações das regras do jogo, quer a jusante, sancionando aqueles que, intencionalmente, violam as regras postuladas. São estas as três funções da entidade reguladora da comunicação social.
Mas manda a verdade dizer que o essencial, o cerne do debate político relativamente ao papel que é conferido e à utilidade da entidade reguladora da comunicação social tem a ver com os direitos de personalidade. De facto, o que está aqui em causa é a reputação das pessoas, a ofensa ao seu bom-nome, o direito ao desenvolvimento da personalidade e, no fundo, como já tive a oportunidade de citar hoje de manhã e aqui repristino, a formação das pessoas, dos jovens e das crianças, o que, aliás, também acentuamos e enfatizamos nas nossas propostas de alteração, e que Manuel Maria Carrilho também refere, dizendo que a política do audiovisual é fundamental porque é a pedra de toque do desenvolvimento e da formação, da qualificação humana.
Nesta medida, querer desvalorizar, ou querer arredar de uma referência expressa no texto constitucional os direitos de personalidade é, de facto, menorizar o seu relevo e a sua importância, é afastar o cerne da questão para uma matéria que, muitas vezes, é perfeitamente residual, que não releva mais do que um mero cliché, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, uma referência sempre muito vaga, muito genérica, muito abstracta, que não acrescenta um átomo relativamente àquela que deve ser, cirurgicamente, a atenção particular da entidade reguladora.
É por essa razão que entendemos que é de um relevo ímpar a referência expressis et apertis verbis no texto constitucional dos direitos de personalidade. E não vamos, naturalmente, incorrer em qualquer heresia do ponto de vista constitucional, na esteira do que o Sr. Deputado Vitalino Canas hoje de manhã referiu, posto que, como tive a oportunidade de referenciar, os "papas" da Constituição, ou da interpretação constitucional, na matéria, concretamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, referem expressamente que os sete direitos consignados no n.º 1 do artigo 26.º reconduzem-se, ao cabo e ao resto, à concepção justa e idealista dos direitos de personalidade.
Portanto, não está aqui em causa nenhum neologismo constitucional, nenhuma heresia constitucional, mas apenas a necessidade de dar o enfoque que é fundamental à entidade reguladora da comunicação social no que concerne ao respeito dos direitos de personalidade. Porque, volens nolens, como diria o Sr. Deputado Almeida Santos, a questão capital da entidade reguladora da comunicação social é o respeito pelos direitos de personalidade.
Quanto ao mais, Sr. Deputado Alberto Martins, não posso deixar de lhe manifestar o meu apreço e a minha congratulação pela sintonia de pontos de vista entre a maioria e o Partido Socialista, desde logo no tocante à falência do sistema vigorante, aqui referenciado de forma ilustre pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves, como também quanto à necessidade de uma nova entidade reguladora da comunicação social, que, naturalmente, contemple esta nova realidade do mundo da comunicação, que seja credível, que seja independente e, sobretudo, que seja eficaz, porque o que tivemos até hoje, mesmo que o Deputado António Filipe o contradite, foi uma entidade reguladora da comunicação social inoperante.
Quando perscrutamos, como diz, de forma sarcástica, Alberto Arons de Carvalho, que há centenas de reclamações e de queixas apresentadas na Alta Autoridade para a Comunicação Social que não têm sequer um despacho liminar, pasmamos de espanto. Isto, de facto, é erigir ao absurdo a eficácia, a competência e a atribuição de uma entidade reguladora da comunicação social!
Se uma entidade reguladora da comunicação social não opera é, pura e simplesmente, inoperacional relativamente às queixas que lhe são apresentadas e se não há sequer um despacho liminar, um despacho primeiro, relativamente à apreciação da queixa apresentada, isto é, de facto, a constatação óbvia, pungente, da falência do sistema e dessa mesma entidade.
Daí a nossa congratulação pela consonância, creio que unânime, da necessidade de criação de uma entidade reguladora da comunicação social independente, credível e eficaz, que, efectivamente, se faça respeitar, que tenha uma atribuição sancionatória, que não se traduza numa mera retórica mas que seja efectivamente eficaz, que possa fiscalizar o cumprimento das regras do jogo e aplicar as sanções prescritas na lei aos infractores.
Relativamente - esta é a última questão que vou abordar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, e foi suscitada pelo Sr. Deputado António Filipe - à questão da desconstitucionalização decorrente da consagração no texto constitucional da atribuição das competências à entidade reguladora da comunicação social em momento ulterior, sendo que

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essa lei, também na nossa proposta, sufragada nos precisos termos pelo Partido Socialista, exige um quórum deliberativo de uma maioria de dois terços de Deputados para a sua feitura, nós entendemos que o modelo anterior, o da rigidez das atribuições decorrentes da sua constitucionalização, criava demasiadas peias e constrangimentos em relação à liberdade de debate e de discussão que, em nosso entendimento, deve estar no statu quo ante da feitura dessa lei. E, por essa mesma razão, entendemos que não deve ser a Constituição a prever, desde logo, as atribuições, as competências da entidade reguladora da comunicação social.
Em nossa opinião, essas competências e atribuições devem, de facto, ser definidas em momento ulterior e sem qualquer tipo de constrangimento constitucional. Por isso o texto da nossa proposta prevê, de facto, a possibilidade de, com maioria de dois terços dos Deputados, ser aprovada uma lei que definirá, em momento oportuno, as competências e atribuições da entidade reguladora da comunicação social.
Uma coisa é certa, Sr. Deputado António Filipe: sabemos que esta entidade, qua tale existe no dia de hoje, é absolutamente ineficaz, sabemos que é fundamental uma entidade reguladora da comunicação social credível e independente, sabemos que ela é fundamental não só para a formação da opinião pública mas, primacial e principalmente, para o desenvolvimento e a difusão dos valores de natureza social, cultural e civilizacional e que isso exige, de facto, um consenso o mais alargado possível. E, naturalmente, regozijamo-nos pelo facto de verificar que, desde já, e relativamente às questões que são axiais em matéria de regulação da comunicação social, premonitoriamente se antecipa um acordo, da esquerda à direita, que, efectivamente, tornará factível, possível e exequível uma entidade reguladora da comunicação social que, de uma vez por todas, cumpra, de facto, a sua função de regulação da comunicação social.
Não podemos esquecer-nos que, no passado, recorrentemente, o poder político foi criticado por não ter actuado em tempo oportuno, no sentido de evitar alguns desmandos que surgiram no domínio da comunicação social.
Recordo-me, por exemplo, de algumas audições feitas, nesta mesma sala, à Alta Autoridade para a Comunicação Social sobre um certo voyeurismo de que alguns meios de comunicação social eram protagonistas e aos quais a Alta Autoridade se revelava absolutamente incapaz de pôr cobro.
Essas situações reverteram, muitas vezes, em descrédito do poder político e da classe política, por ter sido incapaz de conseguir perscrutar no horizonte soluções para pôr cobro a esses desmandos, ao incumprimento reiterado das regras do jogo.
O que a maioria propõe neste projecto é exactamente uma nova entidade que constitua um virar de página nesta matéria, que consiga ver além da Taprobana no que concerne à regulação da comunicação social, sendo certo que, efectivamente, a auto-regulação, para nós, pacífica e inequivocamente, é algo que não conduz à resolução do problema.
Nesta medida, Sr. Presidente e Srs. Deputados, abertos, naturalmente, a algumas alterações e a alguns incisos que eventualmente a nossa proposta possa vir a merecer, estamos convictos de que será possível conseguir um consenso que constitua uma nova etapa naquela que será uma nova entidade reguladora da comunicação social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, vou ao encontro deste último apelo de vocação marítima do Sr. Deputado Jorge Neto, para passar além da Taprobana. Portanto, passando além da Taprobana, gostaria de tentar responder a três questões que foram colocadas, começando pela do Sr. Deputado António Filipe.
É evidente que o modelo regulatório em vigor no que respeita à entidade de regulação da comunicação social está, manifesta, consabida e consensualmente esgotado. Por isso entendemos que este modelo não exerceu nem a regulação efectiva de que havia necessidade nem - com eficácia - as suas funções.
Como já foi dito - e estamos de acordo -, as funções de regulação são basicamente normativas, fiscalizadoras e sancionadoras. Ora, essas funções não puderam ser exercidas por várias razões, entre as quais, desde logo, a ausência de meios, de capacidade técnica, de financiamento, muitas vezes, e até de adequação estrutural para o exercício de funções.
Por isso, nesse sentido, a alteração do artigo 39.º vai ao encontro da ideia de tipificar, no texto constitucional, a matriz estrutural, se me é permitido assim dizer, da autoridade de regulação, que é uma entidade administrativa independente. Assim, nesse sentido, no texto apenas deixaríamos as competências e os objectivos que à autoridade cabe assegurar, a composição dessa autoridade, a forma de ser designada e, também, a forma de ser organizada, ou a exigência qualitativa para a elaboração da lei que lhe vai definir com minúcia as competências próprias. Trata-se, efectivamente, de uma desconstitucionalização, mas com regras cujas balizas são essenciais e estão tratadas nestes dois artigos, uma vez que se define em sede constitucional a competência, a composição e a forma legal de definir a lei das competências e a lei da composição.
Esta é, aliás, uma solução simétrica da que é hoje adoptada para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, como lembrou o Sr. Deputado António Filipe, a passagem da Alta Autoridade para a Comunicação Social para esta entidade reguladora exigirá, porventura, desde logo e seguramente, na lei de revisão constitucional, a fixação dos prazos de extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, as regras da criação da nova entidade e a adequação da transitoriedade de uma entidade para outra. Naturalmente, essa será uma inevitável solução, a que não se poderá deixar de dar resposta.
Relativamente a algumas das competências, dava por bom o texto, que resulta da avaliação feita sobre a autoridade da comunicação social passada e a autoridade da comunicação social necessária, do relatório de Dezembro de 2002 sobre a autoridade reguladora do audiovisual, e até, eventualmente, com uma opção de convergência mais lata.
Creio, por isso, que a ideia dos direitos fundamentais, a ideia do pluralismo, a ideia da protecção de auditórios sensíveis e de algumas regras relativamente a públicos vulneráveis, como já foi dito, devem ser fixadas em lei ordinária.
Questão diferente tem a ver com o catálogo dos direitos fundamentais contido na Constituição. Como sabemos, o nosso catálogo de direitos fundamentais é muito preciso, muito extenso e as suas virtualidades interpretativas estão longe de ser esgotadas, até porque, na sua dimensão,

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ele pode ser aprofundado de forma adequada e promocional, dentro daquela ideia em relação à qual os constitucionalistas (quer os que se referenciem à doutrina alemã quer à norte-americana) tendem a convergir, que é a de o catálogo dos direitos fundamentais ser um todo que constitui um sistema unitário de valores.
Por isso, no que respeita aos direitos da personalidade, aos direitos pessoais, que não são só os constantes do artigo 26.º, como sabemos (e os autores citados dizem-no expressamente), a fórmula aqui apontada remetia para uma solução absolutamente indefinida, a da responsabilidade perante os direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições. Quer dizer, a fórmula que nos era presente era mais ampla, mais difusa, referindo-se não só a direitos dos cidadãos e a direitos de personalidade mas também a direitos das instituições. Não sei se estão a aderir à concepção doutrinária do institucionalismo na apreensão dos direitos fundamentais, mas admito que sim.
No fundo, segundo dizem os doutrinadores, só há duas grandes gamas de direitos: os direitos de liberdade e os direitos sociais. Os direitos de liberdade, na regra essencial "direitos, liberdades e garantias", não têm limites à sua concatenação específica.
Portanto, a introdução dos direitos de personalidade no texto constitucional, que já constava da lei da rádio e da televisão, não acrescenta um plus, pelo contrário; antes dá a indicação de que são só estes direitos que se têm de conformar com a liberdade de imprensa. Com a liberdade de imprensa têm de conformar-se todos os direitos fundamentais, sendo a liberdade de imprensa igualmente um direito fundamental, pelo que a restrição explícita no texto constitucional de um direito que é já, naturalmente, uma restrição do mesmo direito (porque eles têm de ser interpretados na sua proporcionalidade e concatenação prática e na ponderação dos bens que procuram alcançar) não faz sentido. E esta remissão aberta para o respeito dos direitos liberdades e garantias é uma remissão para um quadro constitucional que tem uma efectividade específica, que tem delimitações precisas, e no qual, necessariamente, o direito à liberdade de imprensa tem de estar contido.
Por isso, pela nossa parte, manifestamente regista-se aqui um grande ponto de convergência relativamente à autoridade reguladora, mas o objectivo essencial é o que acabo de enunciar. Creio que temos todas as condições para chegar a um resultado sem pretensões de limitação de direitos que estão histórica, cultural e jurisprudencialmente já bem definidos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de deixar uma nota relativamente a um artigo que, embora tenha sido posto à discussão pelo Sr. Presidente, não foi objecto de intervenções por parte dos Srs. Deputados, que é a proposta do BE de alteração ao artigo 26.º.
Gostaria de deixar claro o apoio do Partido Social Democrata a esta proposta de alteração, pois parece-nos ser uma proposta correcta, ajustada e, acima de tudo, oportuna.
É evidente que a inserção desta alteração no artigo 26.º, que diz respeito a outros direitos pessoais, como bem o sabemos, alarga o alcance desta proposta um pouco para além da questão da comunicação social. Isto tem também indicações claras relativamente a mecanismos de obtenção de informações relativas às pessoas e às famílias, mecanismos estes que nada têm a ver com a matéria da comunicação social - têm a ver, por exemplo, com o processo penal.
De qualquer forma, quero deixar clara a adesão por parte do Partido Social Democrata a esta proposta formulada pelo Bloco de Esquerda. É que o Partido Social Democrata (deixo esta indicação) não é daqueles partidos que, em situações concretas, toma posições públicas, verberando questões profundamente erradas e chocantes aos olhos da ordem jurídica nacional e de todos os princípios éticos e de funcionamento da sociedade, e, depois, na hora de tomar decisões e de acomodar a nossa lei fundamental à clarificação de determinado tipo de regras que têm de ser observadas, faz encolhas, "assobia para o lado" e finge que não é necessário.
Portanto, espero que isto sirva de interpelação, nomeadamente ao Partido Socialista relativamente a outras matérias que já discutimos hoje em pormenor, fingindo que a lei da imprensa não tem nada a ver ou tem muito pouco a ver com os direitos de personalidade.
Não vale a pena repetir à exaustão a excelente intervenção de hoje de manhã do Sr. Deputado Jorge Neto, carreando para a nossa discussão e para a nossa reflexão, enquanto comissão de revisão constitucional, aquilo que tem vindo ao longo dos tempos a ser escrito por personalidades dos mais variados quadrantes, à esquerda e à direita, do espectro político nacional, relativamente ao enfoque que estas matérias devem ter quanto à protecção de direitos fundamentais como os direitos de personalidade.
Srs. Deputados, convém sempre não esquecer que o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa diz que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…)".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, aludindo especificamente ao n.º 2 do artigo 26.º, devo dizer que a norma em vigor, embora escrita com grande sobriedade, tem enormes implicações. Não temos em relação à mesma um anátema e não fazemos "satanizações", fazemos juízos concretos, fundamentados e, portanto, reservaremos o juízo definitivo sobre o mérito para a altura própria e, à partida, exprimo-o sem qualquer preconceito, como tem sido nosso timbre.
Esta norma quer que seja obrigatória a criação de garantias - que se qualifica como "efectivas" -, que não só se traduzam em inviabilizar a obtenção, por qualquer forma, de informações com esta natureza e respectivo tratamento (há hoje formas de tratamento invasivas, designadamente de carácter informático e similares, com um potencial de lesão colossal), bem como a utilização concreta, havendo aí uma gama muito vasta de utilizações concretas.
Até agora, tem sido considerado que tudo isto flúi já do n.º 2, na parte em que o legislador está obrigado a estabelecer garantias efectivas contra a utilização, que podem situar-se a nível preventivo, a jusante e a montante, na parte inicial do processo de lesão, na parte preparatória

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ou na parte de consumação e até de agravamento da lesão.
Significa isto que, se se optar por uma explicitação, a solução técnica deve assegurar que ela não tenha qualquer carácter redutor porque, por exemplo, todo o tratamento lesivo também está proscrito por esta norma constitucional, e não apenas a obtenção. É o que deveremos ponderar em sede própria, mas fazendo-o com este espírito. E penso que não há razão para qualquer pugna ou bravata, como decorria da parte final da intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
É esta a nossa atitude, que é bastante selectiva e serena.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, na linha do método que propôs de manhã, não pedi a palavra para uma intervenção, mas para contribuir para a discussão na sequência do que afirmou o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Pretende formular uma pergunta ao Sr. Deputado José Magalhães, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Posso formular uma pergunta ou apenas contribuir para um encontro de ideias.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, se se trata de uma intervenção, dar-lhe-ei a palavra depois de ouvirmos o Sr. Deputado Luís Fazenda.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Nesse caso, formulo uma pergunta.

O Sr. Presidente: - Então, para formular uma pergunta ao Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, a pergunta não tem o signo de uma dialéctica com o que acaba de afirmar o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. Deputado quer dizer, com o que acaba de afirmar, que a fórmula "utilização" pode abranger a fórmula "obtenção"? É uma expressão que mete medo… Mas tudo isto são restrições à liberdade de comunicar e de informar e há um princípio que é o de restringir ao máximo cada restrição.
Portanto, seguindo esse método, que é o constitucionalmente imposto, não é possível fazer caber no conceito de "utilização" o conceito de "obtenção", uma vez que são dois conceitos distintos e não fundíveis um no outro, exactamente segundo a regra de que a restrição é sempre a mínima possível. Não há possibilidade de criar aqui uma interpretação extensiva, porque se impõe uma interpretação restritiva.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Assunção Esteves, não se trata de fazer interpretações extensivas. A forma como a norma está redigida - um comando ao legislador - é que obriga. Ou seja, o facto de se estabelecer que "A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva" obriga o legislador a encontrar essas garantias nos diversos pontos da cadeia da qual pode resultar a utilização abusiva. É por isso que a óptica preventiva não contraria nenhum dos princípios que a Sr.ª Deputada enunciou, porque a natureza desta norma não está escrita sob forma narrativa de direitos mas sob forma de comando ao legislador para criar uma panóplia de meios de protecção de um mal que se receia e que se quer interceptar o mais cedo possível para evitar dano ou, não sendo possível fazê-lo tão cedo quanto seria desejável, num momento ainda útil de forma a proteger as pessoas.
A norma é muito rica, não é uma norma pobre, a sua explicitação é possível, mas sem o receio que julgo que decorre das palavras da Sr.ª Deputada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A interpretação que fazemos desta proposta aproxima-se muito do que acabou de ser dito pelo Sr. Deputado José Magalhães.
Não me pronunciei inicialmente sobre esta questão porque, na anterior reunião desta comissão, esta proposta tinha sido aflorada e o Partido Social Democrata já tinha indicado a sua concordância, mas quero registar o que disse o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. Ou seja, que o essencial desta proposta, deste comando ao legislador tem muito menos a ver com a comunicação social e muito mais com outras realidades sociais. Embora tenha, directa e indirectamente, a ver com a comunicação social, isto aplicar-se-á a um conjunto de actividades privadas e até a actividades de serviços do Estado. E, neste aspecto, queremos reforçar esta garantia efectiva.
No entanto, quero também deixar claro que a aplicação desta orientação como comando ao legislador não terá qualquer limitação de cariz censório, qualquer que seja - aliás, nas propostas do Bloco de Esquerda relativas à comunicação social, tentámos realizar o equilíbrio entre os diversos bens a defender, entre os diversos objectos a atingir.
Não creio que seja necessário dissecar muito aquilo que, na nossa sociedade, nos últimos tempos, quer de actividades de privadas quer de serviços do Estado, tem mostrado à saciedade que há obtenção abusiva de informações de cidadãos e das famílias para justificar esta proposta e a importância de ela ser acolhida no texto constitucional e ter esse valor de directriz.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não registo qualquer outro pedido de intervenção sobre este conjunto de artigos que vimos discutindo, pelo que passaremos adiante.
Na nossa lista, o artigo seguinte é o artigo 40.º. Julgo, no entanto, que não faz sentido discutir o artigo 40.º, até porque se trata de uma alteração meramente formal.
Passando, pois, à frente do artigo 40.º, temos o artigo 46.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A alteração que a maioria propõe para este artigo não é uma alteração de monta, diria.

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Neste artigo, está consignado o direito de os cidadãos constituírem livremente associações, num quadro de liberdade e sem dependência de qualquer autorização. Esse direito está limitado, também de acordo com a actual redacção (e que se propõe manter), e o seu exercício vedado quando as associações visem promover a violência ou os respectivos fins sejam contrários à lei penal.
Uma outra restrição prevista no n.º 4 do mesmo artigo não consente que se constituam associações armadas, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, o que se compreende em razão ao cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de direito e da própria autoridade do Estado, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Relativamente às organizações racistas, nada se acrescenta - julgo que o próprio respeito pela dignidade da pessoa humana implica que esteja aqui esta limitação. O que propomos é que se substitua a limitação relativamente a organizações que perfilhem a ideologia fascista por organizações que perfilhem ideologias totalitárias. No fundo, numa redacção mais abrangente, que não vise dar corpo a um certo complexo histórico que se percebe no evoluir da nossa história constitucional, mas que, nos dias de hoje, não deve estar apenas circunscrita à ideologia fascista. Julgamos que a ameaça ao regime democrático proveniente de organizações que perfilhem essas ideologias não deve circunscrever-se apenas ao fascismo mas a todas as organizações que perfilhem ideologias totalitárias, sejam elas de que natureza forem.
No fundo, é esse preciosismo que aqui propomos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, faremos oportunamente uma declaração de voto sobre este ponto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria pronunciar-me sobre a nossa proposta de um n.º 5 para este artigo, que, aliás, retoma proposta idêntica feita na revisão constitucional de 1997 e que tem por objectivo consagrar o princípio da igualdade relativamente ao tratamento das pessoas colectivas por parte do Estado.
É sabido que há um conjunto de associações que recebem apoios estaduais para a sua actividade, associações de diversa natureza que normalmente cumprem funções sociais relevantes. E existe, em alguns domínios, uma grande margem de discricionariedade na atribuição desses apoios.
Entendemos por isso que o princípio da igualdade entre os cidadãos deve ser extensivo ao princípio da igualdade no tratamento de pessoas colectivas, devendo, portanto, esse tipo de apoios estaduais pautar-se por critérios objectivos, respeitadores desse princípio.
Nesse sentido, retomamos, mais uma vez, esta proposta de aditar um n.º 5 ao artigo 46.º, com esse preciso conteúdo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de inscrição sobre o artigo 46.º, passamos ao artigo 49.º.
Dos presentes, só o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de alteração. Não sei se o Sr. Deputado Luís Fazenda, que sei que tem de nos abandonar para ir para a Conferência de Líderes, quer usar da palavra.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, perguntei-lhe se seria interrompido, porque, como tenho, à mesma hora, três reuniões de comissões, aproveitaria esse lapso de tempo para ir à reunião de uma outra comissão.

O Sr. Presidente: - Peço desculpa pelo meu lapso, Sr. Deputado. Fiquei com a impressão de que teria de se ausentar por causa disso.
Tem a palavra.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já aquando da apresentação na generalidade, tive ocasião de sublinhar esta proposta. Entendemos, e com alguma restrição, que seria positivo e generoso por parte do ordenamento político português que consagrássemos a possibilidade de os maiores de 16 anos, facultativamente, a seu requerimento, poderem ter direito de sufrágio.
Pensamos que cada vez mais as sociedades integram as pessoas mais cedo naquilo que é o conhecimento dos assuntos públicos, naquilo que é, na essência, a República, a coisa pública, e que, não sendo a nossa sociedade, nesse aspecto, felizmente, excepção, deveríamos, cada vez mais, até para uma revitalização da democracia e da participação política, abrir esta possibilidade.
Nem sequer é uma proposta radical, não estamos a propor capacidade eleitoral passiva e activa, universal, a partir dos 16 anos. É um sistema que tem vigorado no Brasil, agora com algumas alterações, mas que até teve aspectos positivos. Mas nem sequer quero reclamar os exemplos internacionais da prática deste sistema, porque, se o fizesse, o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá iria, desde já, falar-me de Cuba e de outros exemplos. Não gostaria que se confundisse o mérito desta proposta com essas incursões por outras realidades.
Mas creio que quando nós, até na Lei dos Partidos Políticos, abrimos a porta a organizações de juventude cujos membros, com menos de 18 anos, participam de forma indirecta na vida dos partidos políticos, quando cada vez mais as juventudes partidárias trazem pessoas à participação política, não cremos que seja defensável que se possa afastar do direito de sufrágio aqueles que, a partir dos 16 anos, queiram tê-lo.
Por outro lado, esta proposta, contrariamente ao que ainda há pouco o Sr. Deputado Marques Guedes disse a propósito de uma outra proposta, não releva da agenda política do Bloco de Esquerda, apesar de, no fundo, todas as propostas relevarem da agenda política de todos os partidos. Mas não é isso que está aqui em questão.
No entanto, teríamos um especial gosto em que esta alteração constitucional pudesse ser considerada. Se ela não o for neste processo de revisão, também cremos que, mais cedo ou mais tarde, acabará por ter acolhimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Sr. Presidente, pelo menos, já sei que não vou causar surpresa ao Sr. Deputado

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Luís Fazenda - e é sempre importante nestas questões não se trazerem grandes surpresas ao debate.
Estamos a discutir o artigo 49.º - Direito de sufrágio -, a propósito do qual há dois projectos em análise: o do Bloco de Esquerda e um outro, subscrito pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira (hoje, não presente) e já conhecido por "projecto andorinha".
Percebo que os exemplos internacionais não sejam muito favoráveis a esta proposta do BE, nomeadamente o do Brasil. Efectivamente, o que decorre da experiência internacional não é muito abonatório à prossecução desta medida, nomeadamente o exemplo brasileiro na questão do voto facultativo a partir dos 16 anos. Os dados de alguns estudos feitos revelam que muitas vezes é subvertido este princípio da participação democrática, designadamente através da venda do voto. Há estados, no Brasil, onde as pessoas declaram abertamente que se registam para poderem vender o seu voto. Uma percentagem de 35% assume que o faz para esse fim, fora os que poderão fazê-lo posteriormente. Trata-se, pois, de um exemplo que não é muito interessante para defender esta proposta e por isso percebo que não se queira ir buscar os estudos internacionais.
Claro que também não se pode ir buscar Cuba para justificar esta proposta como uma revitalização da democracia - é natural que seja um pouco complicado ter esta leitura.
Porém, parece-me mais coerente o projecto subscrito pela Sr.ª Deputada Jamila Madeira, que coloca o voto como obrigatório aos 16 anos. Aqui, há uma coerência maior.
No entanto, a questão que aqui se devia colocar era a da maioridade, que, se calhar, pode ser discutida noutro fórum. É que não nos parece muito apropriado estarmos a falar de atribuir o direito de voto ou a capacidade de conduzir o País a um jovem de 16 anos, quando ele, neste momento, não tem sequer direito, em alguns casos, a assinar um contrato num vídeoclube do seu bairro, nem pode assinar cheques ou conduzir um automóvel.
O Sr. Deputado vai certamente responder-me com a imputabilidade criminal - já conhecemos os argumentos, porque já os debatemos várias vezes, e já sei o que vai dizer-me.
Quanto ao argumento de que isto não decorre da agenda política do Bloco de Esquerda, nós percebemos. E até vou dar-lhe uma explicação que redunda a seu favor: tenho a certeza de que isto não é para ganhar mais eleitorado para o Bloco de Esquerda, dou-lhe isso como garantia, porque é sabido que, mesmo no eleitorado entre os 16 e os 18 anos, os dois maiores partidos teriam mais eleitorado que o Bloco de Esquerda.
Agora, a questão é esta: a Inglaterra decidiu estudar esta matéria, tendo o Governo inglês lançado um grande estudo nacional sobre a questão sociológica. É que se, por um lado, o Sr. Deputado diz que, hoje em dia, a partir dos 16 anos, numa sociedade global, numa sociedade de informação, há muito mais informação e conhecimento, por outro, também há aqueles que defendem que a emancipação se dá cada vez mais tarde. Há inclusivamente correntes de pensamento, na Europa, que, hoje em dia, defendem que o direito de voto deve passar para os 21 anos e que, portanto, se deve aumentar e não reduzir a idade a partir da qual se pode votar, coisa que também não defendo.
Agora, não me parece muito correcto avançar neste sentido sem haver uma base sociológica fundamentada, assim como um estudo e um debate muito sérios sobre esta matéria.
Percebo que haja aqui a marcação de um tema, que, pela primeira vez, é discutido com mais seriedade, percebo que haja aqui uma clarificação desta matéria, no sentido de que podemos começar a pensar nisto. Mas julgo que é prematuro sem haver essa base sociológica e esse estudo.
Quanto à participação política, obviamente que ela começa cada vez mais cedo, através do mundo associativo e das juventudes partidárias, o que não é um contra-senso relativamente à impossibilidade de se votar até aos 18 anos. Estamos a falar de coisas diferentes. Há uma promoção da intervenção democrática cada vez mais cedo, e ainda bem que assim é.
Agora, parece-me que se trata da marcação de uma agenda política por parte dos dois proponentes desta matéria. É uma questão que poderá ser discutida no futuro, mas não faz grande sentido avançar-se para essa discussão sem uma sustentabilidade forte. E percebo que os exemplos internacionais não sejam usados porque, de facto, não são os melhores.
Quanto à questão da revitalização da democracia, da participação política, não me parece que ela seja incompatível com o modelo que temos actualmente. No entanto, sobre esta matéria, poderíamos e deveríamos ter um debate muito mais aprofundado do que avançar, pura e simplesmente, com os 16 anos. Poder-se-ia perguntar: e por que não 15 ou 17 anos? Estamos aqui a criar uma doutrina sem grande sustentabilidade, o que não me parece aconselhável a todos os níveis.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, gostaria de colocar algumas questões ao Sr. Deputado Jorge Nuno Sá.
Desde logo, em relação aos exemplos internacionais, sou crítico em relação ao regime cubano, pelo que é escusado fazer qualquer tipo de conexão nessa área, Sr. Deputado.
A favor da posição que defende, o Sr. Deputado invocou ainda um estudo sobre o Brasil, mas não sei se esse mesmo estudo prova que há uma tendência de queda de "compra" de votos a partir dos 18 anos. Será que esse estudo indicará que a partir dos 18 anos os votos são menos "compráveis" no Brasil? Não creio que isso tenha qualquer fiabilidade científica.
Votos "compráveis" (não iremos agora discutir isso) há em todos os escalões etários. As realidades sociais dos países são diferenciadas e o seu nível de instrução, de independência económica, etc., confluirá, ou não, para um eleitorado mais livre. Não creio, porém, que o Sr. Deputado consiga provar que a partir dos 18 anos diminui a "comprabilidade" dos votos.
A democracia teve, desde sempre - até antes dos chamados sistemas democráticos -, uma relação entre o imposto e o voto. Na verdade, hoje, na sociedade portuguesa, as pessoas a partir dos 16 anos podem celebrar contratos de trabalho, têm todas as condições como um adulto para trabalhar no mercado de emprego e fazem já todas as suas contribuições e descontos fiscais. Ora, se as pessoas têm essa razão social de contribuição para a riqueza nacional, de pagamento dos seus impostos e contribuições para a segurança social, não se entende por que

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é que não podem participar do ponto de vista do direito de sufrágio.
O que me deixa ainda mais perplexo, Sr. Deputado Jorge Nuno Sá, é a sua argumentação de que "então, mais valeria a proposta da Juventude Socialista", não tendo o Sr. Deputado nenhuma! A proposta do Bloco de Esquerda até poderia ser considerada uma proposta razoável, transitória e muito limitada: "vamos experimentar, vamos ver…". E tirar-se-iam ilações dentro de algum tempo. Mas justificar que "então, mais valeria a proposta da Juventude Socialista", que é absolutamente radical neste domínio, não creio que tenha lógica do ponto de vista metodológico se tivermos presente o ponto de partida da sua intervenção.
Não se trata de uma agenda política do Bloco de Esquerda. Já tivemos oportunidade de discutir este tema noutros fóruns e é absolutamente verdade que o Bloco de Esquerda e outras formações políticas sairiam a perder, porque, se se tem em conta o ganho partidário eleitoral imediato, com certeza que o PSD ou o PS ganhariam muito mais com esta proposta do que o Bloco de Esquerda.
Trata-se, por isso, talvez de uma razão de princípio que, desde a constituição do Bloco de Esquerda, temos vindo a defender.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, quero começar por dizer que, se afirmei que mais valeria a proposta da Juventude Socialista, espero que isso não fique em acta, porque longe de mim dizê-lo! Entendo, contudo, que há mais coerência na proposta da Juventude Socialista, e penso que terá sido o que afirmei.

O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Pelo menos, fica esta correcção, Sr. Presidente.
Penso que terei dito que a proposta da JS é mais coerente porque, como o Sr. Deputado teve a amabilidade de dizer, essa é uma discussão já travada noutros fóruns, onde foi dito, precisamente, que seria mais coerente - é uma questão de princípio, da minha parte - defender que não apenas o direito de voto mas todos os direitos que estão subjacentes hoje aos 18 anos e à maioridade passassem para os 16 anos. Parece-me que essa seria uma discussão mais séria e com outra sustentabilidade do que a de baixar o limite de idade apenas para o direito de voto, porque seguir-se-ia uma série de outros direitos, como a carta de condução e por aí fora… Seria uma discussão interminável.
Portanto, se houvesse algo sociologicamente estruturado e que se pudesse advogar como bom, poderíamos avançar com todos esses direitos para a idade mínima dos 16 anos - ou dos 17, ou dos 19, ou dos 21 anos, de acordo com aquilo que fosse o reflexo da nossa sociedade. É por isso que digo que a proposta do BE me parece um pouco isolada ou incompleta.
Sr. Deputado Luís Fazenda, quanto à questão de ser mais coerente a proposta da Sr.ª Deputada Jamila Madeira do que a do Bloco de Esquerda, digo-o precisamente por causa do exemplo do Brasil, que penso que é o mais infeliz de todos. Também nunca o acusei de defender o regime cubano, permita-me esta nota - nunca diria tal coisa sobre si.
Em todo o caso, Sr. Deputado, queria dizer-lhe que me parece subversivo criar um mecanismo que promova a "venda" do voto - não sei se a partir dos 18 anos se "vende" votos no Brasil ou em qualquer outra parte do mundo! Quando se está a formar jovens para a cidadania com 16 anos e se cria um mecanismo que os leva à "venda" do seu voto (porque não é algo de obrigatório mas que eles fazem se quiserem), podendo daí resultar uma fonte de receita que não teriam normalmente nos seus orçamentos, parece-me muito subversivo esse mecanismo.
Repito: quando se está a tentar formar uma consciência política de participação cívica, parece-me, de todo, subversivo este mecanismo. É por isso que considero ainda pior a questão da faculdade do que a questão da obrigatoriedade neste caso concreto. Não me parece haver alguma coerência nesta questão.
Respondo-lhe, Sr. Deputado Luís Fazenda, dizendo o seguinte: não sei se a partir dos 18 anos se "vendem" votos no Brasil; sei que 35% dos jovens que se inscrevem no Brasil dizem que o fazem para "vender" o seu voto. Parece-me muito arriscado que se dê um passo neste sentido.

O Sr. Presidente: - Não registo mais pedidos de inscrição para intervir sobre este tema do artigo 49.º.
Queria fazer a seguinte sugestão ao Bloco de Esquerda: o próximo artigo que vamos apreciar é o 51.º, para o qual existe uma única proposta de alteração do Bloco de Esquerda, no sentido de eliminar o n.º 4, ou seja, o dispositivo constitucional que proíbe a existência de partidos que tenham índole ou âmbito regional. Esta é, aliás, uma proposta que consta, se bem me recordo, da resolução aprovada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Ora, gostaria de sugerir ao Sr. Deputado Luís Fazenda que agregássemos esta proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 51.º, do Bloco de Esquerda, para o momento da discussão das autonomias regionais.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Também relativamente ao artigo 52.º, como todas as propostas de alteração, excepto a da Juventude Socialista, incidem sobre a apresentação de petições às assembleias legislativas regionais, deixaríamos essa discussão para a altura em que falarmos sobre as questões relativas às autonomias regionais.
Vamos passar, então, ao artigo 53.º. Como os Srs. Deputados se recordarão, o Partido Social Democrata sugeriu, e foi aceite, como metodologia de trabalho a agregação de um conjunto de artigos. A saber: os artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B e, finalmente, 89.º. Assim sendo, vamos passar à discussão conjunta de todos estes artigos.
Com excepção do artigo 59.º, que tem uma proposta de alteração do Bloco de Esquerda, todos os outros artigos que citei só têm propostas de alteração da autoria do PSD e do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a este conjunto de artigos

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do texto constitucional (que, como foi dito, têm em comum a matéria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores), desde logo, aquando da apresentação do projecto de revisão constitucional pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, ficou assente que a filosofia que norteia as nossas propostas tem como ideia base considerar que a Constituição da República Portuguesa tem de ser um texto enquadrador dos valores e princípios fundamentais em que assenta a nossa cidadania e a nossa organização social.
É no contexto desta ideia que são apresentadas as propostas de alteração a estes artigos, visando o que consideramos ser a modernização da parte social no que tem correspondência nos direitos e deveres de natureza laboral, à luz da realidade das modernas relações de trabalho, quer em Portugal quer no âmbito da própria União Europeia, onde nos integramos. Isto significa que a nossa ideia é privilegiar o diálogo social entre empregadores e empregados, naturalmente por via das suas organizações, acentuando e afirmando, nomeadamente, a existência de deveres e obrigações colectivos como contraponto necessário aos direitos que gozamos.
Depois deste intróito para justificar as nossas propostas de alteração, gostaria de aludir, em seguida, a cada uma de per si.
Começando pelo artigo 53.º, propomos manter a epígrafe, "Segurança no emprego", com isto retirando o que julgamos ser uma repetição. Ou seja, a segurança no emprego advém exactamente da proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos - é isso que pretendemos que fique consagrado no texto constitucional, retirando que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego", pois ela está garantida, a epígrafe já o acentua. Por conseguinte, a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos tem subjacente essa mesma segurança no emprego, que está, ao fim e ao cabo, subjacente ao próprio preceito constitucional.
Relativamente ao artigo 54.º (Comissões de trabalhadores), consideramos a importância das comissões de trabalhadores e o que elas representam enquanto órgão representativo dos trabalhadores, mas formulamos alterações subjacentes à ideia de que se deve evidenciar, isso sim, e cada vez mais, os direitos de participação e de consulta na vida da empresa, através das comissões de trabalhadores, em detrimento do que consideramos serem normas que não têm sentido no actual quadro de relações de trabalho.
É esse o motivo que nos leva a propor a eliminação das alíneas b) e f) do n.º 5 deste artigo 54.º, bem como do n.º 3 do artigo 56.º e do próprio artigo 89.º. Entendemos que, no actual quadro de relações de trabalho na empresa, estas são normas não têm sentido.
Pugnamos, isso sim, pela defesa dos direitos efectivos e reais, mas não pelos direitos que, ao fim e ao cabo - quem conhece o dia-a-dia das empresas e aquele que é o papel desempenhado pelos trabalhadores que integram as comissões de trabalhadores sabe que é assim - são direitos não exequíveis, sem expressão no dia-a-dia e, por conseguinte, não vemos que se possa justificar a tutela constitucional.
Sublinhamos, uma vez mais, que entendemos que aqui se devem acentuar os direitos de informação, os direitos à participação e consulta, com isto fomentando e apostando seriamente no diálogo social dentro das empresas.
Quanto ao artigo 55.º (Liberdade sindical), propomos duas alterações aos n.os 1 e 4 deste artigo, substituindo termos que consideramos serem nitidamente de natureza ideológica. Desde logo, quando se fala "da construção da sua unidade" para ver reconhecida a liberdade sindical, entendemos que isto quer significar a promoção, isso sim, da defesa dos direitos dos trabalhadores para se atingir o objectivo da liberdade sindical. Estão aqui, uma vez mais, termos que já não têm sentido no Estado de direito em que vivemos e perante aquela que é, ao fim e ao cabo, a realidade do exercício da liberdade sindical.
A unidade, na nossa opinião, é uma resposta que os próprios trabalhadores têm de dar naquela que é a acção concreta no terreno. É aí que se obtém a unidade e não necessariamente nestes termos. Não é por prescrição constitucional, seguramente, que se obtém a unidade dos trabalhadores, a liberdade sindical é condição de promoção da construção dessa unidade.
Propomos ainda o aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 55.º. A importância das associações sindicais e da sua própria transparência, quanto ao exercício da sua função, quanto ao seu património, quanto a tudo o que está subjacente ao seu papel, leva-nos a propor que, por respeito a essa mesma transparência, se venham a estabelecer, por lei, as regras de publicidade do património e das contas das associações sindicais.
Relativamente ao artigo 56.º (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva), para além de propormos a eliminação da alínea c), como já referi, a propósito do artigo 54.º, propomos tão-somente, no n.º 3 deste artigo, o acrescento das associações de empregadores. É sabido, de há uns anos a esta parte, e isto tem a ver com a filosofia das relações de trabalho, o papel desempenhado pelas associações sindicais e pelas associações de empregadores, aquela que é, por lei, a legitimidade das próprias associações sindicais e patronais para celebrar convenções colectivas, o seu papel, devidamente regulamentado por lei, na elaboração da legislação de trabalho, onde os direitos de participação são rigorosamente os mesmos. Ora, nós entendemos que as relações de trabalho - e, em Portugal, isso é mais do que evidente - assentam no binómio empregador-empregado, sendo que as respectivas associações têm um papel tão importante que entendemos merecer, realmente, tutela constitucional.
Neste contexto, pretendemos que, neste artigo, como noutros, a seguir, fique consignado na Constituição que a contratação colectiva é um direito das associações sindicais mas também das associações de empregadores.
Quanto ao artigo 57.º (Direito à greve e proibição do lock-out), a nossa proposta, sem beliscar minimamente tudo aquilo que já consta deste preceito constitucional, avança com o aditamento de um novo n.º 2, onde se estabelece que o exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer, querendo, com isto, significar que em caso algum se pode pôr em causa um direito legítimo de exercício da greve, por qualquer trabalhador que o pretenda exercer, mas, simultaneamente, expressar que outro direito que merece tutela igual, no âmbito da lei fundamental, que é o direito ao trabalho, não pode ser posto em causa pelo normal e legítimo exercício do direito à greve.
É sabido, e a nossa fundamentação tem a ver com isto, que situações concretas têm ocorrido em que o normal exercício do direito à greve, que, repito, e nunca é demais

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dizê-lo, com esta proposta, não se pretende beliscar minimamente, tem determinado ou condicionado o comportamento de outros que, às vezes, nada têm a ver com a greve e respeitam os interesses subjacentes a essa greve. São situações em que o normal exercício do direito à greve põe em causa o exercício do direito ao trabalho, não permitindo àqueles que querem trabalhar que o façam, porque se vêem impedidos de o fazer.
Em duas palavras, o que é que queremos respeitar? Dois direitos fundamentais, que são o direito à greve e o direito ao trabalho, criando, por via da lei, a compatibilização entre um e outro exercício de direitos.
O artigo 59.º, como é sabido, é relativo aos direitos dos trabalhadores e consagra tudo o que são direitos individuais de cada trabalhador, enquanto sujeito de uma relação de trabalho.
Neste preceito e, de resto, nos próprios artigos 59.º-A e 59.º-B, cujo aditamento propomos, pretendemos acentuar algo que já referi, ou seja, o papel que empregadores e empregados representam, por via das suas associações, naquele que é o quadro legal das relações de trabalho em Portugal. E pretendemos, desde logo, acentuar que há direitos mas tem de haver deveres quer para empregadores, quer para empregados.
A nossa Constituição alude a direitos dos trabalhadores, como já referi, no artigo 59.º, onde os mesmos estão consagrados, mas entendemos que, relativamente aos direitos, tem de haver uma correspondência nos deveres, e eles devem também merecer tutela constitucional. Quanto aos empregadores, a Constituição também deve consagrar direitos e deveres ou obrigações dos empregadores.
Portanto, o que propomos, relativamente ao artigo 59.º, é consagrar num novo número, concretamente no n.º 4, também deveres gerais dos próprios trabalhadores, em paralelo, naturalmente, com a consagração dos seus direitos.
Por outro lado, quanto aos artigos 59.º-A e 59.º-B, que são dois novos artigos, propomos fazer como que um paralelismo, consagrando no texto constitucional o papel dos empregadores, acentuando aquilo que, para nós, é óbvio, que é a existência de direitos e deveres que, pela sua natureza, merecem tutela constitucional.
Sr. Presidente, por agora é tudo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Francisco José Martins, quero apenas fazer-lhe uma observação: neste conjunto está também incluído o artigo 89.º. Não sei se quer…

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, está, efectivamente, incluído o artigo 89.º, que referi aquando da abordagem do artigo 54.º, concretamente quando disse que, segundo uma certa filosofia, entendemos que os direitos têm de ser efectivos e reais e, por conseguinte, têm de ter sentido num Estado de direito e no quadro legal das relações de trabalho que temos em Portugal. Por isso mesmo, propomos a eliminação das alíneas b) e f) do artigo 54.º, do n.º 3 do artigo 56.º e também do artigo 89.º.

O Sr. Presidente: - O Bloco de Esquerda também apresentou uma proposta de alteração ao artigo 59.º. Não sei se o Sr. Deputado Luís Fazenda quer usar da palavra…

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Usarei "meia" palavra, Sr. Presidente, porque a alteração é muito simples.
É conhecido que, aquando das discussões do Código do Trabalho e até de questões que foram suscitadas ao Tribunal Constitucional, acabou por se chegar a uma situação em que, para as chamadas microempresas e para alguns estatutos de trabalhadores, pode não ser possível a reintegração no posto de trabalho, apesar de o tribunal declarar que o despedimento ocorreu sem justa causa. O que nós pretendemos clarificar aqui é que, em quaisquer circunstâncias, há lugar à reintegração no posto de trabalho. Trata-se, aliás, de uma questão controversa em vários Estados-membros da União Europeia, de uma celeuma que se tem vindo a registar, nos últimos meses, em vários ordenamentos jurídicos, pelo que gostaríamos de precisar aquilo que pensamos ser um comando essencial, porque é correlativo da segurança no emprego.
É apenas esta a nossa proposta, Sr. Presidente. Já sabemos o seu destino…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não registo mais nenhum pedido de intervenção sobre este conjunto de artigos, a não ser do Sr. Deputado Francisco José Martins.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero que fique registado em acta que houve um lapso que quero sanar e que é o seguinte: relativamente ao artigo 56.º, a eliminação é mais rigorosamente da alínea c) do n.º 2 e não do n.º 3, como eu havia dito.
Quanto à proposta formulada pelo Bloco de Esquerda, que, de resto, já havia sido objecto de troca de opiniões, aquando da apresentação do próprio projecto de revisão constitucional, queremos deixar nota do seguinte: percebemos a proposta do Bloco de Esquerda mas queremos que fique bem claro que entendemos que aquilo que está, hoje, consagrado no Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003, em caso algum põe em causa o princípio da reintegração em consequência do despedimento ilícito. Isto está fora de questão! Mas também entendemos, e daí não estarmos de acordo com esta proposta, que a ampla discussão realizada, no âmbito do processo de formação da lei que levou à aprovação do Código do Trabalho, permitiu perceber que a excepção que a lei consagra, relativamente aos despedimentos sem justa causa, no contexto das microempresas, em lugares de direcção ou de administração, é verdadeiramente uma excepção, a qual só é possível desde que o julgador ou o tribunal assim o entenda e desde que se verifique - e é o tribunal que tem de o apurar - que, realmente, a reintegração de um trabalhador nessas circunstâncias poria em causa, de forma grave, ou perturbaria o normal funcionamento da empresa. Queremos também significar, com isto, que poderíamos estar a colidir com um outro direito, que também é fundamental, que é o direito à iniciativa privada.
Nesse contexto, pensamos que foram salvaguardados direitos perfeitamente equiparados no texto constitucional e que, sem estar em causa, repito, o direito à reintegração, como corolário daquela que é uma opção do trabalhador por despedimento declarado ilícito pelo tribunal, a questão foi tratada correctamente, porque está conforme ao texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

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O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, quero apenas dizer que recusamos qualquer restrição ao Título II da Parte I da Constituição, relativo aos direitos, liberdades e garantias, pelo que, sobre esta matéria e nesse sentido, oportunamente, apresentaremos uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Agora, sim, Srs. Deputados, não registo mais nenhum pedido de intervenção sobre o bloco de artigos que temos estado a discutir, pelo que seguimos em frente. E, de novo, se nos depara uma situação similar, porque temos uma proposta do PSD e do CDS-PP, no sentido da agregação de um conjunto de artigos para efeitos de discussão. Refiro-me aos artigos 61.º, 82.º, 85.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º, relativamente aos quais, aliás, só há propostas de alteração no projecto de revisão constitucional do PSD e do CDS-PP.
Passamos, portanto, à discussão deste bloco de dez artigos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, as alterações a estes artigos vêm, de certa forma, na nossa opinião, expurgar da Constituição algumas referências com carga ideológica excessiva que já não fazem muito sentido nos tempos que vivemos, compatibilizadas, aliás, com as intervenções anteriores, nomeadamente sobre a questão dos partidos com ideais totalitários.
Portanto, pretendemos uma certa independência ideológica da Constituição, cuja redacção percebemos que tenha sido marcada por um determinado contexto histórico, por uma determinada organização que decorreu de um processo que, historicamente, a marcou mas, hoje em dia, passados quase 30 anos, não fará muito sentido mantermos este tipo de redacção.
Trata-se, pois, de alterações não muito significativas do ponto de vista do texto mas muito significativas do ponto de vista da sua clareza e da sua coerência. E, tentando elencar os artigos que foram mencionados, começo pelo artigo 61.º, relativamente ao qual se propõe apenas a retirada da questão da autogestão, que é algo que, a nosso ver, não fará grande sentido manter nestes termos, sobretudo devido à sua não praticabilidade nos dias que correm.
Em relação ao artigo 82.º, propomos também a eliminação dos sistemas dos sistemas de produção comunitários e a exploração colectiva por parte de trabalhadores. Portanto, há também aqui uma limpeza de conceitos ideológicos entranhados na Constituição, que têm a ver exactamente com o mesmo argumentário que foi usado para o artigo 61.º, porque este artigo está no lote daqueles que têm alguma marca muito carregada desta carga ideológica dada num determinado contexto histórico e social.
No que se refere ao artigo 85.º, para o qual vale todo o argumentário usado no artigo 61.º, propomos a eliminação no título das experiências de autogestão e no texto do apoio estatal às experiências viáveis de autogestão, que, como já percebemos, não faz qualquer sentido hoje em dia, apesar de algum saudosismo do PREC dar algum sentido à existência destes artigos, do nosso ponto de vista, completamente escusado.
Quanto ao artigo 90.º apenas propomos acrescentar a descentralização sectorial e regional da execução dos planos de desenvolvimento económico e social, para acrescer aqui uma certa modernidade e actualidade ideológica, o que vem prejudicar, depois, o artigo 91.º, pelo que propomos a sua eliminação.
No que diz respeito ao artigo 94.º propomos a eliminação dos latifúndios. Como já percebemos, são terminologias e artigos que não fazem sentido à luz da actualidade, por muito relevantes que ainda possam parecer a algumas formações políticas.
Em relação aos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 98.º propomos a eliminação do redimensionamento do latifúndio, das formas de exploração de terra alheia, do auxílio do Estado nestas políticas agrícolas de minifúndio e de latifúndio e da participação na definição da política agrícola, respectivamente.
Estes são claramente artigos marcados ideologicamente, datados e ultrapassados e estas referências não fazem qualquer sentido nos tempos que correm, nos tempos da sociedade moderna.
Percebemos que tiveram um determinado sentido histórico, um determinado enquadramento e uma determinada visão do mundo, com os quais nem sempre estivemos muito de acordo, mas hoje estamos em desacordo absoluto e entendemos que a eliminação de grande parte destes artigos e a retirada de algumas terminologias de carácter ideológico vincado do texto constitucional fazem todo o sentido, porque os tempos mudaram, o Muro de Berlim caiu e hoje não faz sentido continuarmos a apostar e a apontar caminhos que todos sabemos que são inviáveis e impraticáveis. Daí estas propostas de alteração.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Registámos esta tentativa, porventura meritória, de "caça-fantasmas" ideológicos da Constituição e, oportunamente, apresentaremos uma declaração de voto sobre todas estas alterações propostas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer ao Sr. Deputado Vitalino Canas que eu para "caçar fantasmas" também não sirvo. E não se trata de uma questão de imaginário ou de fantasia, é uma questão de realidade e de adequação aos novos tempos. E seríamos bem acompanhados pelo Partido Socialista que, certamente, também não se revê neste tipo de ideário e de terminologia, que, de todo, são "fantasmas", são realidades que já não existem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra em relação a este artigo, vamos passar ao artigo 63.º, para o qual existem duas propostas de alteração, uma do PSD e do CDS-PP e outra do Bloco de Esquerda.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Capitão.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Sr. Presidente, não querendo ferir as suas orientações metodológicas, pergunto-lhe se me posso reportar conjuntamente quer à nossa proposta de alteração quer à proposta de alteração do Bloco de Esquerda, fazendo, assim, uma só intervenção.

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O Sr. Presidente: - Naturalmente que sim, Sr. Deputado.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que esta é uma daquelas matérias - há mais, claro - em que ainda faz sentido hoje, embora a questão semântica não seja para nós a mais importante, falar de uma esquerda e de uma direita. Eu diria que, se podemos ainda hoje falar de esquerda e de direita, podemos dizer que a esquerda ou, pelo menos, alguma esquerda continua a acreditar que nivelar à chegada, digamos assim, é que traz justiça social, mas quem não seja de esquerda, quem seja do centro ou da direita, acreditará, isso sim, que tem de criar condições à partida para que todos tenham um limiar médio de subsistência condigno e, a partir daí, deixar actuar o mérito.
Eu diria que há coisas que o Estado faz mal ou que as pessoas fazem melhor. E se em relação a esta visão, que eu diria sociológica de sistema político, que estou a defender e que o Partido Social Democrata defende, se pode dizer que é, na pior das hipóteses, o menos mau dos sistemas - para estender e dar um sentido mais lato às afirmações de Churchill -, pendo a afirmar que as experiências históricas de sinal contrário, as que defendem uma outra maneira de ver o mundo, falharam fragorosamente e onde subsistem, com ou sem revolução cultural, não pode falar-se de democracia. Eu diria mesmo, indo mais longe, que certo tipo de concepções nesta matéria só não são museológicas porque são iníquas na prática.
Falando concretamente da proposta de alteração ao artigo 63.º do Partido Social Democrata e do Partido Popular, designadamente no que se refere ao n.º 2, tratar diferentemente o que é diferente é para nós a maneira de conseguir que o princípio da solidariedade deixe de ser cego. O Estado deve garantir a assistência a quem não pode, desde logo porque todos sabemos que o caudal de reivindicações que se abate, hoje em dia, sobre o aparelho dos Estados democráticos, pelo menos dos de tipo ocidental, é tão forte e tão crescente que não é possível subsistir qualquer sistema assistencial se não houver este critério.
Acresce também que defendemos uma questão de liberdade de escolha, e não temos qualquer preconceito nem qualquer prurido em admitir que há casos em que, de facto, a eficácia privada suplanta, de longe, a eficácia pública e, que mais não seja, há casos em que a complementaridade deve ser uma escolha a seguir. O Estado deve, sim, assegurar universalidade, mas para os mais necessitados.
Depois, no que ao n.º 6 diz respeito, é, no fundo, o recuperar de propostas de anteriores revisões, que, entretanto, foram sendo rejeitadas por motivos ideológicos, evidentemente, pela esquerda. O que aqui propomos é que os objectivos de solidariedade social consignados na Constituição e na lei sejam alargados no seu escopro, por exemplo, à educação, mas com a noção clara de que o Estado não deve assegurar tudo a todos de forma igual.
No que diz respeito à proposta do Bloco de Esquerda, a contrario já fui dando a nossa visão, mas estamos em querer que, por exemplo, a gestão de pensões é um tema eminentemente governativo e não propriamente constitucional.
Por outro lado, entendemos que estamos aqui a cair naquela lógica, que sei que defendem honestamente e com seriedade, de um igualitarismo, que para nós traz injustiça. É uma norma socialmente injusta e dogmática, porque ancorada em ditames de cariz ideológico, e digo isto, repito, com muitíssimo respeito pelas convicções do Bloco de Esquerda.
Achamos, isso sim, que o Estado tem de ter cuidado com as pensões mais baixas, deve fazê-lo sustentadamente e deve fazê-lo descriminando positivamente quem realmente mais precisa. Vejam-se as novas normas do abono de família, que são, no fundo, um primeiro passo no sentido desta visão. Acreditamos que outros defendam outra, mas eu estou aqui para defender a minha e a do meu partido.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta fala por si. Ela não é especialmente ousada e nem merecerá todas as denominações que lhe dirigiu o Sr. Deputado Gonçalo Capitão. Reporta-se apenas a um ponto: que seja prevista constitucionalmente uma actualização regular das pensões de reforma. Não quer dizer nem mais nem menos do que isto, nem tem qualquer ligação com quaisquer conceitos igualitários ou inigualitários. Para a criticar o Sr. Deputado Gonçalo Capitão foi acordar Churchill da tumba e, enfim, fez aqui uma digressão mais ou menos ideológica.
Devo notar que creio que até o Sr. Ministro Bagão Félix subscreveria esta proposta, porque ela vale por si própria.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: queria apenas dizer que, quanto à proposta do Bloco de Esquerda, e pegando nas palavras do Sr. Deputado Luís Fazenda, eu próprio subscreveria essa proposta se ela tivesse viabilidade, isto é, se os princípios em tese fossem exequíveis, praticáveis.
Em contraponto, parece-me que a proposta da maioria assenta em dois princípios exequíveis, que são, por um lado, a viabilidade e, por outro, a justiça, o que a proposta do Bloco de Esquerda acaba por não ter.
A proposta da maioria tem, efectivamente, uma preocupação social que não pode deixar de ser relevada, tem preocupações sociais muito vincadas de um ponto de vista prático, aqui claramente assumidas, quer directa quer indirectamente, por exemplo quando se acentua ou quando se dá particular ênfase às instituições particulares de solidariedade social, que têm tido, neste particular, um papel que, penso eu, ninguém negará, merecendo, portanto, aqui esse reforço, sendo certo que já estão também referidas no actual texto.
No fundo, trata-se de assumir aqui, de forma plena, o princípio de diferenciar positivamente quem, efectivamente, mais necessita. Esta é a essência de princípios elementares de justiça social, que, penso eu, todos nós defendemos e que o meu grupo parlamentar e a maioria também defendem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não registo mais pedidos de palavra sobre este artigo.

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O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, queria apenas informar que apresentaremos uma declaração de voto sobre este ponto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, então, ao artigo 64.º, para o qual existem também duas propostas de alteração, sendo igualmente uma da responsabilidade do PSD e do CDS-PP e outra da responsabilidade do Bloco de Esquerda.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Capitão.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez vou seguir a mesma metodologia, porque o argumentário é basicamente o mesmo do ponto de vista do apoio ideológico. Aliás, o Sr. Deputado Luís Fazenda não deve surpreender-se com os meus recursos ideológicos, porque, evidentemente, se há partido que usa de propostas ideológicas - e bem - na sua estratégia é o Bloco de Esquerda.
No que tem a ver com a proposta do PSD e do PP, evidentemente que o que nela está é novamente aquela questão que para nós tem a ver, isso sim, com a justiça social e com a sustentabilidade do domínio assistencial do Estado, que é garantir a quem mais precisa sem pôr em perigo a universalidade
A proposta do Bloco de Esquerda fala num serviço nacional de saúde universal, evidentemente que sim, nós também defendemos a subsistência de um serviço nacional de saúde e do direito de todos de aceder à saúde, mas julgamos que estarem os mais carenciados, eventualmente, a suportar parte da assistência que outros podem pagar com outro à-vontade acaba por ser injusto para quem menos tem. Mas esta é uma questão que não tenho esperança de resolver nem aqui nem em lado algum… Em todo o caso, vamos trocando impressões sobre ela.
Acresce que, ao dizer que defendem um serviço nacional de saúde gratuito, os Deputados do Bloco de Esquerda, mais uma vez, a nosso ver, e com todo o respeito (sublinho-o novamente), acabam com o princípio da equidade. Não tratam diferentemente o que é diferente, tentam equalizar tudo à chegada e, honestamente, a demonstrabilidade prática da opção deste caminho está por provar.
A vossa proposta, acredito que é séria, acredito que queiram favorecer os mais desfavorecidos, mas acreditem que, na noção que temos da história e na visão que temos para a nossa sociedade, acabam, isso sim, por injustiçar os mais carenciados.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, entendemos que se trata de modo diferente aquilo que é diferente no domínio da política fiscal, entendemos que a política fiscal é essencial para o financiamento dos serviços públicos e, dentro da ideia mais geral que possa existir de Estado-providência, entendemos que alguns serviços públicos devem ser universais, gerais e gratuitos, neles considerando a educação e a saúde.
Trata-se de uma perspectiva que sempre alimentámos, que mantemos e que é tão ideológica como assimetricamente defende o PSD ou o CDS. Mas é um posicionamento em relação a um princípio de equidade que vemos de forma absolutamente invertida relativamente à maioria. Tratamos diferentemente aquilo que é diferente, mas em termos de política fiscal, aí sim, é que há que realizar a necessária diferenciação.
Quanto à proposta do PSD e do CDS, ela é coerente com a ideia do esvaziamento dos serviços públicos. Noto apenas aquilo que me parece ser uma mera curiosidade: a universalidade para o PSD é, afinal, apenas para uma parte, ou seja, essa universalidade acaba por se transformar num geral particular.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta proposta não se insere no quadro daquilo que o Partido Socialista considerou ser o núcleo essencial justificativo desta revisão constitucional. Não é uma questão central da revisão nem uma questão relativa ao sistema de saúde que tenha de ser dirimida no quadro constitucional. Por isso, atempadamente, faremos a adequada declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, damos por finda a discussão relativa ao artigo 64.º.
Passamos ao artigo 65.º relativamente ao qual, como os Srs. Deputados estarão recordados, existe uma proposta do PSD e do CDS-PP no sentido de agregar a discussão do artigo 65.º às restantes propostas em matéria de regiões autónomas. Isto aplica-se a todas as propostas do artigo 65.º, excepto a uma pequena parte da proposta do Bloco de Esquerda, que, penso, pode ficar para depois.
Em face disto, passamos então à discussão do artigo 66.º, que tem uma proposta de alteração do Bloco de Esquerda e outra do Partido Ecologista "Os Verdes".
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o objectivo da proposta é, quase que desnecessariamente, para impor como comando constitucional a consulta às associações ambientalistas na definição da política de ambiente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Oliveira.

O Sr. Manuel Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de apresentar a posição do PSD relativamente ao artigo 66.º e às propostas que estão a ser discutidas.
Existem propostas apresentadas pelo BE e pelo Partido Ecologista "Os Verdes". Como foi dito pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, a proposta do BE acrescenta ao texto vigente

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a obrigatoriedade da consulta às associações ambientalistas. Em nosso entender, este preceito já se encontra na lei ordinária, o mesmo sucedendo relativamente às propostas apresentadas por Os Verdes.
Contudo, a proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda acrescenta um novo n.º 3 ao artigo 66.º, que se prende com tratamentos cruéis a animais. A levar ao extremo esta proposta, ficaríamos com um preceito constitucional que consagra direitos dos animais, direitos esses que, a nosso ver, devem ser consagrados na lei ordinária. Sendo que, levado ao extremo, qualquer eventual desratização ou acção camarária levada a cabo relativamente ao excesso de pombos seria efectivamente impraticável porque a Constituição não o permitiria. Isto para não falar de algumas actividades económicas e certas tradições ancestrais que se cultivam no nosso país, que, sob este comando constitucional, passariam a não ser possíveis.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria apenas de fazer uma observação relativamente ao n.º 3 do artigo 66.º, a que o Sr. Deputado Manuel Oliveira se referiu, salientando que não temos a ideia de que haja direitos dos animais. Estes não têm personalidade jurídica, sendo que esta é uma discussão que se arrasta há muito tempo.
Percebemos a vagueza desta proposta e reconhecemos que na sociedade portuguesa há uma tendência crescente, que é salutar, de impedir que sejam infligidos tratamentos cruéis aos animais.
Deverá esta questão ser regulada pela lei ordinária, vendo o que é tradição e o que não é?… Enfim, pensamos que não é necessário fazer desta matéria um cavalo de batalha, mas entendemos que a Constituição deveria, pelo menos, acolher uma preocupação genérica com esta ou com outra redacção.
Também devo dizer que, à partida, este não é um preceito anti-tourada ou anti-o que quer que seja - a lei ordinária lá estará para regular isso -, mas é para dar satisfação à inquietação e interrogação que existe crescentemente em muitos sectores da sociedade portuguesa, sobretudo da nossa juventude, que cada vez mais se preocupam com a forma como são tratados os outros seres vivos.
Penso, portanto, que a Constituição poderia acolher de alguma forma esse desiderato.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Chaves.

O Sr. Henrique Chaves (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de dar um esclarecimento ao Sr. Deputado Luís Fazenda, dizendo que a lei ordinária já regula esta matéria, mais concretamente a Lei n.º 92/95.
De resto, os tribunais têm-se pronunciado abundantemente quanto à concretização dos preceitos desta lei. Devo dizer-lhe que conheço pelo menos 10 acórdãos - dos Tribunais da Relação de Lisboa, de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça - em que é feita a interpretação correcta do que dispõe, se não me engano, o artigo 2.º da referida lei, sobre a questão dos animais.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar à discussão do artigo 67.º. Sobre este artigo há apenas uma proposta oriunda do PSD e do CDS-PP.
Para uma intervenção tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, passo a apresentar rapidamente esta proposta da maioria PSD/CDS-PP, que pretende acrescentar uma alínea, incluindo nas funções do Estado a função de promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.
Se há lugar de excelência para a promoção dos valores da família (porque com esses valores está particularmente conexo) é o meio laboral. O meio laboral tem consequências directas quotidianas na vida dos pais e das famílias.
Sendo o meio laboral um meio que, por natureza, não se auto-regula, visto que é um meio em que se verifica uma permanente dialéctica entre os interesses do empregador e os interesses dos trabalhadores, faz todo o sentido a criação de uma norma que venha estimular uma actividade legislativa capaz de flexibilizar cada vez mais as actividades laborais no sentido de as adaptar às carências das famílias e a todas as solicitações que o mundo da família tem relativamente à vida dos pais e à sua actividade laboral.
Para além disso, esta norma permite um espaço para a criação de condições reais de igualdade da mulher, porque, todos o sabemos, uma das condições necessárias para que a igualdade da mulher se realize é a da adaptação das condições laborais à sua dupla função de agente familiar e agente laboral.
Parece-me que é de todo feliz esta norma, porque vem buscar um lugar de excelência para que os valores da família e, conexamente com esses valores, os valores da igualdade da mulher face ao homem tenham condições reais de realização.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, faço uma intervenção quase que telegráfica, apenas, para realçar a importância do que aqui é proposto. Desde logo, porque não só se evidencia e se reconhece a importância da família como elemento fundamental da sociedade - o que, de resto, já está constitucionalmente consagrado -, como também se passa a reconhecer expressamente a importância da família como elemento de transmissão de valores e da afirmação de valores essenciais em termos da comunidade, além de que se prevê, como acabou de ser referido pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves, a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.
Convém aqui recordar que esta incompatibilidade - de que, de resto, todos os dias temos conhecimento designadamente através dos meios de comunicação social - tem tido consequências nefastas ou, pelo menos, muito más para a vida familiar, para a educação dos filhos e também para a própria vivência e evolução dessas crianças.

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Portanto, esta consagração constitucional vai, de facto, resolver esse problema e parece-nos que vai num sentido correcto, num sentido inovador e totalmente pertinente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de dizer que esta proposta da maioria para a alínea h) do n.º 2 do artigo 67.º é uma proposta positiva, que contraria, frontal e profundamente, as propostas apresentadas há pouco pelos Srs. Deputados da maioria, designadamente pelo Sr. Deputado Francisco José Martins, de destruição de direitos laborais.
Na verdade, a proposta em apreço contraria o que de essencial se encontra regulado no Código do Trabalho, que foi proposto precisamente por este Governo e que aponta para uma desestruturação da vida familiar e para reais dificuldades de compatibilização entre a actividade laboral e as necessidades familiares.
Esta disposição estaria bem, se fosse aprovada. O Código do Trabalho e as outras propostas apresentadas é que estão mal.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, admitimos a hipótese de ponderarmos a alínea h) do n.º 2 do artigo 67.º, porque admitimos que ela possa constituir uma interpretação correctiva de algumas das disposições do Código do Trabalho recentemente aprovado. A proposta parece-nos, por isso, eventualmente virtuosa, pelo que vamos ponderar o que contempla.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, a discussão desta alínea h), do n.º 2 do artigo 67.º, que os partidos da maioria propõem, evidenciou algo de que já tinha a certeza, mas que hoje ficou realçado: que o Partido Socialista e o Partido Comunista não perceberam bem o que existiu no âmbito do Código do Trabalho, caso contrário, não vinham dizer…

Protestos do Deputado do PS Alberto Martins.

Sr. Deputado Alberto Martins, costumo ouvi-lo com muita atenção, creia, porque sei quanto estão presentes nas suas intervenções aspectos éticos que muito sublinho. Não duvide que, depois de me ouvir, até vai perceber um pouco por que é que esta alínea é pertinente. Mais do isso, diria que, há alguns anos atrás, na revisão constitucional de 1997, toda esta filosofia norteou o que o PSD e o PS conseguiram no sentido da convergência para levar ao texto constitucional a alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º. Esta já sublinha o que foi realmente uma inovação do texto constitucional de 1997 para dizer que a conciliação da vida pessoal com a vida profissional é um direito individual dos trabalhadores.
Ora, o Código do Trabalho, evidenciando a preocupação com a instituição "família", que, para nós, é de facto muito relevante, vem acentuar todo um conjunto de novos direitos relativamente à família, que só ignora quem não leu atentamente o capítulo relativo à protecção à maternidade e à paternidade, aos horários de trabalho adaptáveis às necessidades de pai e mãe, à preocupação com a educação dos filhos, ao crédito de tempos para que pai ou mãe possam dirigir-se à escola e conhecer o andamento dos estudos de seus filhos. Enfim, poderia ficar aqui a evidenciar exaustivamente o que é a preocupação patente no Código do Trabalho.
Aliás, se atentarem na proposta de lei n.º 109/IX, que vem trazer à discussão desta Assembleia a legislação especial do Código do Trabalho, verificarão que aí se evidencia o instituto do trabalho de menores, a preocupação exaustiva, repito, de prestar uma atenção permanente à instituição "família".
Por conseguinte, a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares, que vejo como complemento, repito, de um direito individual de cada trabalhador consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º, mais não é do que a correspondência entre PSD e PP quando advogaram e aprovaram o que hoje é o instrumento de referência no quadro legal das relações de trabalho, o Código do Trabalho.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Martins, agradeço-lhe o esclarecimento. Mantenho e mantemos a declaração de voto que fizemos.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições sobre esta matéria, pelo que vamos prosseguir.
No que diz respeito aos artigos que se seguem, há uma proposta, apresentada pelo PSD e pelo PP, no sentido de se fazer em conjunto a discussão dos artigos 74.º, 75.ºe 77.º. No que se refere ao artigo 74.º, existe ainda uma proposta de alteração apresentada pelo Bloco de Esquerda.
Tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Capitão.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Sr. Presidente, voltamos à mesma, não é?
Em relação à proposta do Bloco de Esquerda, e começando inversamente já que talvez devesse começar pela nossa própria proposta, diria que assegurar o ensino básico e secundário universal e obrigatório no que diz respeito, por exemplo, ao secundário - e mais uma vez, quanto a nós, para que as coisas se façam com responsabilidade e porque o nosso partido está habituado a ter responsabilidades governativas - é uma questão de procurar que as coisas tenham sustentabilidade. Por isso, entendemos que esta extensão é um objectivo de política que não deve ser alcançado por diktat constitucional. Aliás, já toda a gente sabe que o próprio Primeiro-Ministro se comprometeu ao aumento da escolaridade obrigatória para 12 anos - e está a ser debatido em sede de lei de bases.
É que estarmos a assumir mais um compromisso constitucional, termos mais uma norma constitucional cuja concretização no tempo fica por saber e por definir é, quanto a mim, mais uma fonte de descrédito da nossa Constituição que deve ter, isso sim, normas prospectivas de âmbito mais lato e que apontem para fins mais congregadores e mobilizadores do todo nacional.

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Não nos parece que este objectivo de política concreta deva ser constitucionalizado, pese embora, repito, o PSD e o Partido Popular estarem empenhados na sua concretização.
Ainda quanto ao artigo 74.º e no que diz respeito ao PSD e ao Partido Popular, mais uma vez falamos de "mais carenciados" porque entendemos que é assim que se concretiza o princípio da equidade - já estou a repetir-me, mas é necessário que o faça porque entronca na filosofia que presidiu às outras alterações.
Voltamos a acreditar que a gratuitidade generalizada não é amiga da justiça social, sendo que, pela nossa parte, não somos igualitaristas em matéria fiscal. Entendemos que tanto o sistema fiscal como o sistema de prestações sociais devem contribuir, cada um na sua área de concretização, para a justiça social. Não nos parece que possamos fazer justiça social com parte dos instrumentos do Estado e, depois, não o fazer com a outra parte. Não entendemos como é que se pode ficar a meio do caminho e, geralmente, o meio da ponte não é o sítio mais agradável para se ficar para quem queira realizar coisas concretas.
Passando ao artigo 75.º, entendemos que está aqui presente, como estará em poucos normativos, a questão da liberdade de escolha.
Pela nossa parte, de forma alguma demonizamos a iniciativa privada, antes pelo contrário. Entendemos até que, em matéria de educação, a diversidade de projectos educativos só enriquece o nosso tecido social e só faz com que tenhamos uma Nação mais rica quanto à diversidade de perspectivas.
Somos contra uma visão de Estado quase rousseauniana e prezamos muito o que, em Portugal, é uma tradição de décadas de ensino privado. Aliás, basta ver a avaliação do sistema de ensino para verificar que muitas das escolas mais bem colocadas são detidas por privados.
Temos confiança no dinamismo e na criatividade da sociedade civil, tema que tanto horroriza parte da esquerda que persiste em dizer que não percebe o que é sociedade civil porque, permita-se-me a provocação embora amistosa, ainda está com recordações da sociedade militar ou militarizada.
Quanto à nossa proposta relativa ao n.º 2 deste artigo 75.º, ao aditarmos a expressão "estimula o ensino particular e cooperativo nos termos da lei", é porque entendemos que é fundamental para uma sociedade aberta e livre. Perdoem-me esta referência popperiana, mas entendemos que é essa a maneira de termos uma sociedade verdadeiramente dinâmica.
A diversidade de perspectivas é fundamental no mundo de hoje, num mundo multicultural. Onde acharmos que, eventualmente, os nossos cidadãos não estão suficientemente bem informados para concretizar este ou aquele projecto, não é retirando a soberania de concretização das suas perspectivas, até por iniciativa própria, que vamos densificar essa visão que a cidadania tem do mundo em que habita - esta é uma referência jeffersoniana e, mais uma vez, peço desculpa se chocar alguém.
Quanto ao artigo 77.º, e conjugando já com a perspectiva da Juventude Socialista, para nós, a gestão das escolas não é uma questão de democracia mas, sim, uma questão eminentemente técnica; é uma questão de eficácia, de eficiência na administração de recursos públicos.
Entendemos que, sim, senhor, as pessoas devem participar, mas também entendemos que, em certos domínios, a falta de autoridade leva a que não se possa responsabilizar quem gere. Isto é, andamos a queixar-nos de males ancestrais, de ineficiências, da falta de qualidade da habilitação de muitos dos nossos jovens e, no fundo, quando vamos apurar culpas, as culpas e a responsabilidade morrem solteiras. Saber quem é responsável protege quem usufruir do nosso sistema de ensino.
No que diz respeito ao projecto da Juventude Socialista, que o Deputado Jorge Nuno Sá costuma designar carinhosamente por "projecto andorinha" - mas isso é lá com ele! -, diria que não se percebe quais são os objectivos que se pretende alcançar com este projecto de revisão constitucional. Tenho pena e até alguma dificuldade por, eventualmente, não estar a ser cortês já que não está presente a Sr.ª Deputada Jamila Madeira, mas, até por honestidade, não posso evitar pronunciar-me sobre esta proposta de alteração.
Entendo que esta alteração constante do projecto de revisão constitucional da Juventude Socialista é um torpedo dirigido à democracia e à auto-regulação da sociedade civil naquilo que é o seu espaço próprio. Combate-se aqui a "mão invisível", de Smith, que também não defendo, com a "mão dura" de Robespierre e do jacobinismo.
Diria mesmo que há aqui um claro exagero e, sobretudo, até por amizade pela proponente desta proposta de alteração, escuso-me de comentar a questão da participação na gestão científica. Teria de reportar-me a um caso de eventual impreparação - realmente, estou a ficar mais adocicado; noutros tempos, teria usado outro termo para designar esta proposta!

Risos do PSD.

Como dizia, defender a participação democrática na gestão científica de estabelecimentos de ensino e, ainda por cima, em estabelecimentos de ensino privados, não lembra ao diabo (para voltar aos eufemismos!).
Por aqui me fico porque, realmente, isto entusiasma-me no sentido negativo do termo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, mais uma vez, reitero o que é a visão do Bloco de Esquerda sobre alguns serviços públicos fundamentais, a conexão entre política fiscal e os fundamentos do que consideramos ser o Estado-providência.
Apenas gostaria de fazer alguns sublinhados.
A ética da responsabilidade não advém meramente do exercício frequente de funções governativas. Entendemos que a ética de responsabilidade advém de todos os posicionamentos no espectro institucional e político.
Por outro lado, há aqui uma crítica do Partido Social Democrata a uma excessiva pressa de constitucionalizar o ensino secundário como universal e obrigatório. É uma orientação tendencial, afinal tão relativa como aquela que, ainda agora, mereceu o encómio generalizado, da vida familiar com a vida laboral, o que todos sabemos que trará muitos percalços no caminho e tem muitas dificuldades de ser concretizado. No entanto, estamos próximos disso e creio que há uma aceitação generalizada

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no sentido de que o ensino secundário seja universal e obrigatório.
Ouvi com muito agrado esta digressão que, desta vez, não se limitou a Churchill, tendo passado por Jefferson, Rousseau, Popper, Robespierre e a guilhotina, e por aí fora, por qualquer Termidor que, agora, seguramente não vamos discutir.
Apenas quero reagir à ideia de que quem propõe coisa diversa é irresponsável e dizer que não há um desconhecimento total do que seja a sociedade civil - o que quer seja o conceito! Já agora, aproveito para dizer que o que a maioria hoje designa como "sociedade civil" tem pouco a ver com o conceito de Hegel e outros. A sociedade civil acaba por ser, muitas vezes, apenas um eufemismo para designar o que, antigamente, se chamava "povo".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos a discutir matérias relativas à educação que, naturalmente, interessam também à juventude, pelo vou dar uma perspectiva, resumida em quatro pontos fundamentais, do que o CDS-PP entende que são as mudanças pertinentes nesta área e que dizem respeito a três artigos específicos da proposta de revisão constitucional.
Em primeiro lugar, e relativamente ao artigo 74.º, a questão que é importante referir mais uma vez, embora já tenha sido aqui explicada, não diz respeito única e exclusivamente à área da educação mas, sim, a muitas áreas constitucionalizadas, e bem. Trata-se da questão da justiça e da equidade.
Hoje em dia, a educação é gratuita, não para quem necessita mas para quem consegue frequentar o ensino público, e é onerosa, não para quem tem mais meios económicos e mais facilidades mas, sim, para quem não consegue entrar no ensino público ou, dentro da liberdade de escolha que obviamente detém, também acolhida num outro princípio constitucional, o da liberdade de aprender e de ensinar, escolhe, por sua livre iniciativa, um meio alternativo de ensino.
Portanto, isto não enferma nenhum critério de justiça, ou seja, é o sistema que decide quem paga e quem não paga e não é a justiça que adequa, obviamente, as posses de cada um ao esforço que devem fazer na contribuição para um ensino de qualidade. Pensamos que a consagração que damos ao artigo 74.º vai exactamente no sentido de promover essa justiça e equidade.
No que diz respeito ao artigo 75.º, há duas questões que também são importantes.
A primeira é a da obrigação do Estado perante a oferta de ensino e de educação que ele próprio tem de garantir. O Estado não deve ter de garantir aquilo que é a concepção actual, uma rede exclusivamente pública de ensino; o Estado tem de garantir uma rede de qualidade de ensino e é por isso que esta alteração, que é muito mais do que terminológica e conceptual, vai exactamente no sentido de o Estado ser responsável por garantir uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população, independentemente de a sua origem ser pública ou privada.
Por outro lado, ainda no artigo 75.º, coloca-se a questão de o Estado não se limitar a reconhecer e a fiscalizar o ensino particular e cooperativo. Entendemos que é uma visão demasiado redutora do papel do Estado perante uma iniciativa que é importante para o desenvolvimento da sociedade e, obviamente, complementar à do Estado nesta área, e não é sequer concorrencial, nem deve ser vista como tal.
Portanto, entendemos que a obrigação do Estado, para além de reconhecer e de fiscalizar a iniciativa privada e cooperativa no campo da educação, também deve conter um estímulo do Estado a essa mesma iniciativa, exactamente no sentido de completar uma rede que sirva toda a população.
Por último, a questão da gestão vem também no sentido de várias propostas da maioria neste projecto de revisão constitucional, que tem exactamente que ver não só com a consagração de direitos, como acontece também no artigo 77.º, em que se estabelece que os professores e os alunos têm o direito de participar na gestão democrática da escolas, mas em que deve constar que os professores e os alunos participam na gestão dessas escolas, porque participar é muito mais do que simplesmente ter direito a fazê-lo, porque assim quem participa tem, obviamente, direitos, mas também responsabilidades e obrigações.
Esta também é uma linha de rumo seguida neste projecto de revisão constitucional que, mais uma vez, aqui é reafirmada em matéria de educação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, relativamente a estas propostas, faremos o que parece uma asserção evidente: elas não se encontram no centro das preocupações do País relativamente ao processo de revisão constitucional, nem daqui resultam engulhos à actividade dos vários governos no quadro constitucional.
Finalmente, não deixará a hermenêutica desta revisão constitucional de tentar perscrutar ao nosso colega, que, certamente, para além das várias referências filosóficas de raiz americana não deixou de ler Tocqueville, por que razão, no artigo 77.º, a única alteração significativa é a eliminação do adjectivo "democrático".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Capitão.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Li Tocqueville, já há uns anos, voltei a reler e pratico…

Risos.

Quero com isto dizer o que sou, obviamente, adepto de muitas das ideias que Tocqueville defendeu. Sei que me entenderam, mas estes momentos de descontracção também fazem bem ao Partido Socialista, porque, entretanto, pode recuperar a memória daquilo que eu disse.
Efectivamente, o que afirmei foi que, para nós, a gestão escolar e dos estabelecimentos e da rede de ensino não tem muito que ver com a democracia. Isto é, deve estar enformada dos princípios democráticos, deve respeitar todas

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as liberdades, todos os direitos, todas as garantias, mas, obviamente, estamos aqui a falar, em concreto, de assuntos de gestão e de eficiência que não devem violentar as normas mais latas que as enquadram, evidentemente, mas também não são, eles próprios, um assunto de democracia tout court.
Só queria acrescentar este ponto. Sei que perceberam, mas, enfim, já participámos para as actas, quer uns quer outros, portanto penso que está cumprida a missão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou fazer uma proposta à Comissão.
Hoje, já discutimos 30 artigos, portanto, para ficarmos com um número redondo sugeria que discutíssemos apenas mais dois. Isso significa que ainda temos tempo para discutir o artigo 80.º. E, como artigo 81.º faz parte da proposta de agregação do Partido Social Democrata e do CDS-PP em matéria de Regiões Autónomas, portanto, proponho que discutamos os artigos 80.º e 83.º e que fiquemos por aí, por hoje, para concluirmos a discussão de 40 artigos na reunião de hoje, o que não me parece, de todo, um mau resultado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, permita-me intervir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, até por uma lógica da discussão, tendo em consideração que vamos entrar num capítulo completamente diferente do anterior, parece-me que não deveríamos discutir esses artigos.

O Sr. Presidente: - Não tenho nada contra.
Tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, a minha intervenção vai exactamente no mesmo sentido, dado que concordo com o Sr. Deputado Montalvão Machado.
Independentemente da minha simpatia pela opção pela perfeição estatística manifestada pelo Sr. Presidente, penso que o artigo 80.º é o primeiro de uma parte da Constituição relativa à organização económica. Terminámos agora a parte relativa aos direitos económicos, sociais e culturais, pelo que sugiro que se inicie, na próxima reunião, a parte relativa à organização económica, até para coerência do debate.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não tenho nada contra.
A perfeição não era apenas estatística, eu é que estava a tentar encobri-la, porque, em princípio, nós tínhamos decidido que os nossos trabalhos acabariam por volta das 18 horas. Portanto, estava a tentar encontrar uma solução que nos permitisse ficar a meio, mas, enfim, não tenho nenhum problema com a sugestão que fez.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PS): - Sr. Presidente, salvo erro e salvo melhor opinião, já foi discutido o artigo 83.º, porque falei nele na minha intervenção a propósito dos artigos 82.º, 85.º …

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a proposta de agregação do Partido Social Democrata e do CDS-PP, que mereceu o acordo da Comissão, envolve os artigos 61.º, 82.º e 85.º, e não o 83.º.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Exactamente, mas também englobei o artigo 83.º nessa discussão.
Sr. Presidente, o que pretendo dizer é que, deste capítulo, já foram abordados vários artigos, portanto a questão do artigo 80.º não seria tão desfasada quanto isso do resto da discussão. Digo isto só para argumentar em prol da possibilidade de discussão do artigo 80.º, uma vez que hoje já foram discutidos vários artigos deste capítulo. Não sei se todos estiveram interessados em participar nessa discussão, mas ela já foi feita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos um cima da mesa uma proposta que mereceu acordo quer do Sr. Deputado Montalvão Machado quer do Sr. Deputado Eduardo Cabrita, presumo que não falando a título pessoal, no sentido de ficarmos por aqui hoje e de deixarmos a discussão a efectuar a partir do artigo 80.º para a próxima reunião.
Como, em princípio, também nos termos habituais, os nossos trabalhos teriam de encerrar-se às 18 horas, por mim, a Comissão é soberana nesta matéria.

Pausa.

Srs. Deputados, uma vez que todos estão de acordo, ficamos por aqui e retomaremos a discussão na próxima terça-feira, de manhã, a partir do artigo 80.º.
Está encerrada a reunião.

Eram 17 horas e 35 minutos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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