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Sábado, 26 de Junho de 2004 II Série-RC — Número 13
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
VI REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Reunião do dia 25 de Junho de 2004
S U M Á R I O
O Sr. Presidente (José de Matos Correia) deu início à Presidente, os Srs. Deputados José Magalhães e Alberto
reunião às 9 horas e 40 minutos. Martins (PS).
Concluiu-se a análise do projecto de decreto de revisão O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 9 horas e 50
constitucional, tendo usado da palavra, além do Sr. minutos.
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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a
reunião.
Eram 9 horas e 40 minutos.
Creio que os Srs. Deputados já têm há algum tempo o projecto de decreto de revisão constitucional e tanto
quanto posso perceber há pequenas alterações de natureza formal a fazer. Relativamente a algumas delas já
me foi fornecida indicação pelo Sr. Deputado Marques Guedes, coordenador do Grupo Parlamentar do PSD, e
vou passar a referi-las, sendo que quase todas elas se referem ao texto dos artigos do decreto e não aos
artigos da Constituição alterados.
No artigo 3.º do projecto de decreto diz-se que é aditado ao artigo 8.º um novo n.º 4 e falta acrescentar «da
Constituição» a seguir a artigo 8.º.
A alteração seguinte é no artigo 28.º do projecto de decreto e é da mesma natureza, ou seja , falta a
expressão «da Constituição», pelo que deve constar «Na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição
(…)».
No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê «Ao n.º 4 é aditado (…)» deve ler-se «Ao n.º 4 do mesmo artigo é
aditado in fine a expressão político-administrativos (…)».
A alteração seguinte é no n.º 4 do artigo 35.º do projecto de decreto, mas neste caso refere-se ao texto do
próprio artigo da Constituição a rever, o artigo 232.º, n.º 3: «Compete à Assembleia Legislativa da região
autónoma elaborara e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-
administrativo». Em vez de se dizer «e do estatuto político-administrativo da respectiva região», conforme
consta, julgo que ficaria melhor — é a sugestão do Sr. Deputado Marques Guedes — «nos termos da
Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo».
No artigo 38.º do projecto de decreto, que altera o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição, na segunda linha a
contar do fim, onde se diz «ou de decreto regulamentar», falta a expressão «regional», ficando «ou de decreto
regulamentar regional».
Depois, é também sugerida a retirada das epígrafes dos artigos das disposições finais e transitórias.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, é de facto necessário aditar «regional» ou é melhor, pura e
simplesmente, suprimir o adjectivo regional em ambos os casos?
O Sr. Presidente: —Sr. Deputado, podemos ver mas creio que, depois, a expressão é utilizada noutros
artigos da Constituição, se não mesmo no próprio…
Pausa.
O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, no sistema legislativo regional, o representante não pode
receber o que quer que seja que não sejam essas espécies legislativas. Mas, em qualquer destas matérias, se
se quer jogar pelo seguro, repete-se…
O Sr. Presidente: —Não vejo qualquer inconveniente em pôr a expressão «regional». Jugo que é o
melhor.
A proposta seguinte era a de suprimir as epígrafes dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do projecto de decreto,
e assim nenhum artigo ficará com epígrafe.
Pausa.
Tenho ainda uma dúvida, puramente formal, mas já agora vou colocá-la, por uma questão de eventual
harmonização de terminologia.
No artigo 45.º, nas disposições finais e transitórias, diz-se que «Durante a vigência dos mandatos do actual
Presidente da República e do XV Governo Constitucional, a eventual substituição (…)» — e já lá iremos —
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«(…) processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à
presente revisão. Aqui é utilizada a expressão «presente revisão». Ora, no artigo 47.º, n.º 1, diz-se que as
primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.
O Sr. José Magalhães (PS): — É mais correcto! É mais correcta a alusão à lei constitucional.
O Sr. Presidente: —Então, podíamos pôr no artigo 45.º, n.º 2, «na redacção anterior à presente lei
constitucional». Julgo que ficaria melhor, nem que seja por uma questão de harmonização.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.
O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, sugeria que se mantivesse a designação «Ministro da
República» no n.º 2 do artigo 45.º da lei de revisão, em vez «de Representante da República», uma vez que foi
esse o texto votado em Plenário.
O Sr. Presidente: —Suponho que não há objecções e, portanto, no artigo 45.º, n.º 2, onde se lê «de
Representante da República» passa a ler-se «de Ministro da República».
Pausa.
Srs. Deputados, têm mais alguma sugestão?
Não havendo mais nenhuma sugestão de alteração e dado que estas alterações são muito limitadas, julgo
que podemos proceder já às correcções, fazendo-as chegar ao Sr. Presidente da Assembleia da República
para efeitos de envio ao Sr. Presidente da República, encerrando assim este processo.
Não havendo mais nenhuma alteração…
O Sr. José Magalhães (PS): — O Sr. Presidente é o garante da correcção do autógrafo…
O Sr. Presidente: —Vou tratar disso, Sr. Deputado. Esteja descansado.
Assim sendo, dou por encerrada a nossa reunião, que é a última deste processo, agradecendo aos Srs.
Deputados toda a colaboração que deram à Mesa durante os trabalhos da revisão.
Está encerrada a reunião.
Eram 9 horas e 50 minutos.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.