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Sábado, 26 de Junho de 2004 II Série-RC — Número 13

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

VI REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião do dia 25 de Junho de 2004

S U M Á R I O

O Sr. Presidente (José de Matos Correia) deu início à Presidente, os Srs. Deputados José Magalhães e Alberto

reunião às 9 horas e 40 minutos. Martins (PS).

Concluiu-se a análise do projecto de decreto de revisão O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 9 horas e 50

constitucional, tendo usado da palavra, além do Sr. minutos.

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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a

reunião.

Eram 9 horas e 40 minutos.

Creio que os Srs. Deputados já têm há algum tempo o projecto de decreto de revisão constitucional e tanto

quanto posso perceber há pequenas alterações de natureza formal a fazer. Relativamente a algumas delas já

me foi fornecida indicação pelo Sr. Deputado Marques Guedes, coordenador do Grupo Parlamentar do PSD, e

vou passar a referi-las, sendo que quase todas elas se referem ao texto dos artigos do decreto e não aos

artigos da Constituição alterados.

No artigo 3.º do projecto de decreto diz-se que é aditado ao artigo 8.º um novo n.º 4 e falta acrescentar «da

Constituição» a seguir a artigo 8.º.

A alteração seguinte é no artigo 28.º do projecto de decreto e é da mesma natureza, ou seja , falta a

expressão «da Constituição», pelo que deve constar «Na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição

(…)».

No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê «Ao n.º 4 é aditado (…)» deve ler-se «Ao n.º 4 do mesmo artigo é

aditado in fine a expressão político-administrativos (…)».

A alteração seguinte é no n.º 4 do artigo 35.º do projecto de decreto, mas neste caso refere-se ao texto do

próprio artigo da Constituição a rever, o artigo 232.º, n.º 3: «Compete à Assembleia Legislativa da região

autónoma elaborara e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-

administrativo». Em vez de se dizer «e do estatuto político-administrativo da respectiva região», conforme

consta, julgo que ficaria melhor — é a sugestão do Sr. Deputado Marques Guedes — «nos termos da

Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo».

No artigo 38.º do projecto de decreto, que altera o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição, na segunda linha a

contar do fim, onde se diz «ou de decreto regulamentar», falta a expressão «regional», ficando «ou de decreto

regulamentar regional».

Depois, é também sugerida a retirada das epígrafes dos artigos das disposições finais e transitórias.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, é de facto necessário aditar «regional» ou é melhor, pura e

simplesmente, suprimir o adjectivo regional em ambos os casos?

O Sr. Presidente: —Sr. Deputado, podemos ver mas creio que, depois, a expressão é utilizada noutros

artigos da Constituição, se não mesmo no próprio…

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, no sistema legislativo regional, o representante não pode

receber o que quer que seja que não sejam essas espécies legislativas. Mas, em qualquer destas matérias, se

se quer jogar pelo seguro, repete-se…

O Sr. Presidente: —Não vejo qualquer inconveniente em pôr a expressão «regional». Jugo que é o

melhor.

A proposta seguinte era a de suprimir as epígrafes dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do projecto de decreto,

e assim nenhum artigo ficará com epígrafe.

Pausa.

Tenho ainda uma dúvida, puramente formal, mas já agora vou colocá-la, por uma questão de eventual

harmonização de terminologia.

No artigo 45.º, nas disposições finais e transitórias, diz-se que «Durante a vigência dos mandatos do actual

Presidente da República e do XV Governo Constitucional, a eventual substituição (…)» — e já lá iremos —

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«(…) processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à

presente revisão. Aqui é utilizada a expressão «presente revisão». Ora, no artigo 47.º, n.º 1, diz-se que as

primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): — É mais correcto! É mais correcta a alusão à lei constitucional.

O Sr. Presidente: —Então, podíamos pôr no artigo 45.º, n.º 2, «na redacção anterior à presente lei

constitucional». Julgo que ficaria melhor, nem que seja por uma questão de harmonização.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, sugeria que se mantivesse a designação «Ministro da

República» no n.º 2 do artigo 45.º da lei de revisão, em vez «de Representante da República», uma vez que foi

esse o texto votado em Plenário.

O Sr. Presidente: —Suponho que não há objecções e, portanto, no artigo 45.º, n.º 2, onde se lê «de

Representante da República» passa a ler-se «de Ministro da República».

Pausa.

Srs. Deputados, têm mais alguma sugestão?

Não havendo mais nenhuma sugestão de alteração e dado que estas alterações são muito limitadas, julgo

que podemos proceder já às correcções, fazendo-as chegar ao Sr. Presidente da Assembleia da República

para efeitos de envio ao Sr. Presidente da República, encerrando assim este processo.

Não havendo mais nenhuma alteração…

O Sr. José Magalhães (PS): — O Sr. Presidente é o garante da correcção do autógrafo…

O Sr. Presidente: —Vou tratar disso, Sr. Deputado. Esteja descansado.

Assim sendo, dou por encerrada a nossa reunião, que é a última deste processo, agradecendo aos Srs.

Deputados toda a colaboração que deram à Mesa durante os trabalhos da revisão.

Está encerrada a reunião.

Eram 9 horas e 50 minutos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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