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Quinta-feira, 01 de Julho de 2004 II Série-RC — Número 14

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

VI REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião do dia 30 de Junho de 2004

S U M Á R I O

O Sr. Presidente (José de Matos Correia) deu início à Sr. Presidente, os Srs. Deputados José Magalhães (PS),

reunião às 14 horas e 40 minutos. Luís Marques Guedes e António Montalvão Machado (PSD).

Procedeu-se a uma nova apreciação do projecto de decreto O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 15 horas.

de revisão constitucional, tendo usado da palavra, além do

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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a

reunião.

Eram 14 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, convoquei esta reunião, que, como sabem não estava prevista, porque recebi um

documento do Sr. Presidente da Assembleia da República propondo algumas pequenas alterações na lei de

revisão constitucional, mas também em função de alguns desenvolvimentos recentes que, a meu ver, tornam

necessário introduzir uma pequena alteração no texto do projecto de decreto de revisão constitucional.

A primeira sugestão prende-se com o artigo 45.º da lei de revisão constitucional.

Propõe o Sr. Presidente da Assembleia da República — e, como estarão recordados, na reunião anterior

falámos da alteração da terminologia deste artigo — que, no n.º 2 do artigo 45.º, onde fizemos a substituição

«de Ministro da República», se clarificasse um pouco, colocando-se a expressão «a eventual substituição de

qualquer dos actuais titulares do cargo de Ministro da República».

Não só não vejo qualquer inconveniente nisto como até vejo alguma vantagem, porque é claramente uma

terminologia menos complicada. O que é que os Srs. Deputados acham?

A ideia era que, durante a vigência dos mandatos, a eventual substituição de qualquer dos actuais titulares

do cargo de Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional

na redacção anterior à presente lei constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, tudo depende da interpretação dessa redacção aventada.

O objectivo do n.º 2 foi sempre o de garantir a vigência transitória, durante a vigência do quadro político que

levou à nomeação de Ministros da República, ou seja, desse preciso quadro.

Findo esse ciclo político, que se imaginava que findaria harmonicamente tanto do lado do Executivo como

do lado do Presidente da República — embora seja mais relevante a componente presidencial, uma vez que é

o Presidente que tem o poder de nomeação —, então, no horizonte de 2006, haveria lugar à aplicação do novo

regime agora a instituir.

Se essa redacção inculcar…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — O Sr. Deputado José Magalhães tem razão!

O Sr. Presidente: —Estou a perceber a questão. A questão é a manutenção do quadro jurídico-

constitucional não apenas para o actual titular mas para qualquer titular que eventualmente suceda até ao

final.

O Sr. José Magalhães (PS): — Julgo que é esse, rigorosamente, o alcance da norma que foi aprovada.

O Sr. Presidente: —Muito bem. Eu tinha essa dúvida!

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, no limite, pode haver, em abstracto, uma

substituição de um dos actuais titulares do cargo de Ministro da República daqui a 3 meses e, por qualquer

incidente, dai a 6 meses pode tornar-se necessário nomear um novo, ainda na vigência do mandato do actual

Sr. Presidente da República — do actual Governo já não será o caso. Portanto, o alcance da norma é esse.

O Sr. Presidente: —Isso leva-nos depois a outra questão. O quadro político que se referia no artigo 45.º,

n.º 2, que tinha que ver com a vigência dos mandatos do actual Presidente da República e do actual Governo,

está manifestamente à beira de ser alterado. Quando a lei de revisão constitucional entrar em vigor, este

Governo já não estará em funções, presumivelmente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, creio que a referência ao XV Governo constitucional

é aí uma evidência. O XV Governo vai ficar demissionário no prazo de dias e, portanto, isso é uma evidência.

Porém, Sr. Presidente, não deixo de lhe chamar a atenção para o facto de o espírito dessa norma não ser

intuituspersonae relativamente ao XV Governo, no que se refere às pessoas deste Governo, mas

relativamente a esta maioria — embora seja intuituspersonae quanto ao Sr. Presidente da República, porque

é um órgão unipessoal.

Portanto, com toda a franqueza, não sei se não poderíamos substituir a expressão «XV Governo» por

«actual Legislatura». O mandato do Presidente é um mandato próprio e a realidade política que está

subjacente ao que aqui escrevemos, ou seja, «XV Governo», é esta Legislatura.

É verdade que é um facto superveniente e ninguém estava a equacionar que o XV Governo qua tale não

fosse até fim da Legislatura, mas o que estava em causa era o pensamento político desta maioria, obviamente

personificado pelo XV Governo.

Assim, Sr. Presidente, confesso que aqui hesito, porque, como o Sr. Presidente se recordará e o Sr.

Deputado José Magalhães também, a evolução do debate político que levou a esta redacção foi a de termos

começado por ponderar a necessidade de estabilizar os poderes presidenciais, colocando aqui o Presidente

da República, e seguidamente dissemos que os poderes não são só presidenciais, também são do Governo.

Portanto, colocámos os dois órgãos de soberania num patamar idêntico. Foi essa a evolução do debate

político, que levou a esta redacção.

É evidente que, depois, ao referirmos o XV Governo cristalizámos numa realidade que acontecimentos

supervenientes vieram a tornar efémera. Porém, o raciocínio político mantém-se, do meu ponto de vista.

Assim, no limite, sugeria que em vez de retirar, pura e simplesmente, a expressão «XV Governo» entre nós

procurássemos consensualizar outra, como, por exemplo, «na vigência dos mandatos do actual Presidente da

República e até ao terminus da presente Legislatura, a eventual substituição…»

Creio que isso é mais conforme com a ideia.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, é rigorosa a análise, embora seja diferente o estatuto dos

dois órgãos de soberania na sua figuração concreta ou na sua descrição abstracta. Ou seja, o poder de

nomeação cabe ao Presidente da República e só a ele, sob proposta do Governo, no actual sistema, de

qualquer governo, mas trata-se de um poder decisório do Presidente da República, De resto, foi em

homenagem a essa natureza unipessoal do cargo de Presidente da República que se entendeu que o que

estava feito, feito estava, com um período de vigência…

O Sr. Presidente: —Sr. Deputado, como V. Ex.ª sabe melhor do que eu, há uma diferença significativa

entre o que existe e o que passará a existir: é que se trata de um poder partilhado que se transforma num

poder próprio.

Portanto, importa saber se a lógica há pouco referida pelo Sr. Deputado Marques Guedes deve ou não

continuar a ser consagrada. Se for o caso, então, teremos de pôr algo do género «durante a vigência do

mandato do actual Presidente da República e no decurso da IX Legislatura…». Não podemos pôr o número do

governo constitucional, desde logo porque não sabemos em que termos é que actual situação política vai ser

resolvida…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Até porque pode acontecer o mesmo que o Sr. Deputado José

Magalhães dizia há pouco quanto ao Ministro da República, ou seja, teoricamente, podemos não ficar pelo XVI

Governo. Aliás, teoricamente, até ao final do mandato do Sr. Presidente da República, pode não ser sempre o

mesmo Ministro da República.

Creio que não atraiçoaremos minimamente o verdadeiro conteúdo político desta norma se retirarmos, de

facto, aquilo que é mais acessório e efémero, que é o número do governo, e cristalizarmos a realidade política

que está subjacente ao Governo, que é, no fundo, o elenco da Assembleia, ou seja, a Legislatura, porque

quando o elenco deixar de ser este, terminou a Legislatura.

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O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — E, Sr. Presidente, se se combinassem as duas perspectivas? Ou seja,

porque o Parlamento não tem intervenção no processo, aludir-se ao governo constitucional em funções até ao

termo da IX Legislatura?

O Sr. Presidente: —Por mim, acho bem.

Portanto, trabalhando com coisas concretas, ficaria: «durante a vigência dos mandatos do actual

Presidente da República e dos governos em funções até ao final da IX Legislatura»…

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, «em funções» e «mandatos» redunda, ou seja, já está

expressa a ideia, pois vigência dos mandados recobre o conceito de em funções. Não será assim?

Pausa.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, o Presidente da República, de facto, tem um

mandato, mas os governos não têm.

Assim, talvez ficasse melhor algo como «durante a vigência do mandato do actual Presidente da República

e do exercício de funções dos governos constitucionais até ao final da presente Legislatura».

Pausa.

O Sr. Presidente: —Vamos ver se poderia ficar assim: «durante a vigência do mandato»…

Srs. Deputados, tenho aqui uma dúvida: por que é que pomos «de Ministro da República» e não «de um

Ministro da República»?

O Sr. José Magalhães (PS): — Porventura, é mais usual «de um», mas «de Ministro da República» é

rigoroso técnico-juridicamente, embora menos frequente.

O Sr. Presidente: —Quem ler e não estiver dentro desta tramitação como nós estamos, a expressão «de

Ministro da República»…

O Sr. José Magalhães (PS): — Na verdade, não é de um, é de um, dos dois, de todos, etc.

O Sr. Presidente: —Em cada momento é de um!

O Sr. José Magalhães (PS): — É correcto, não tenho dúvida nenhuma e não me choca!

Pausa.

Sr. Presidente, penso que está a perturbar a redacção o facto de estarmos a usar a expressão «vigência»

no segmento inicial da norma, mas ela pode ser suprimida porque, na realidade, é durante o mandato, e

depois podemos utilizar a expressão «na vigência» em vez de exercício.

O Sr. Presidente: —Então, em vez de «durante» talvez seja melhor «no decurso do mandato»…

Assim, ficaria: «no decurso do mandato do actual Presidente da República e na vigência dos governos

constitucionais até ao termo da IX Legislatura, a eventual substituição de um Ministro da República processar-

se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente lei

constitucional.»

Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, no fundo, tudo isto para significar que, enquanto a

actual realidade política, quer a nível da Presidência da República quer a nível da maioria governamental, se

mantiver, as nomeações de Ministros da República processar-se-ão sob proposta do Governo e nomeação do

Presidente da República.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, julgo que abrange todos os governos que se constituam até

ao termo da Legislatura.

O Sr. Presidente: —Também penso que sim.

Depois, tenho ainda duas pequenas sugestões formais de alteração, também provenientes do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo uma a ver como o Título VII da Constituição.

O Título VII é sobre Regiões Autónomas e no artigo 225.º a expressão «autónomas» está em minúsculas.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, não pode haver alterações ao texto da Constituição que

não tenham correspondência rigorosa no decreto de revisão.

O Sr. Presidente: —Não tendo havido nenhuma alteração aos títulos, nem ao artigo 225.º, acho difícil…

O Sr. José Magalhães (PS): — Parece-me mesmo impossível, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: —A outra sugestão de alteração refere-se ao artigo 226.º, que, esse sim, foi alterado.

Alterámos desde logo a epígrafe, o n.º 1 e o n.º 4, mas não alterámos o n.º 2 e as sugestões que o Sr.

Presidente da Assembleia da República me enviou têm a ver com o n.º 2. Uma parece-me claramente ser de

aceitar, mas em relação à outra tenho algumas dúvidas.

No n.º 2 refere-se: «Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações remetê-lo-

á à respectiva Assembleia Legislativa Regional». A minha sugestão era que retirássemos a expressão

«regional» e ficasse «Assembleia Legislativa».

É que se diz que é «respectiva» não é preciso dizer «região autónoma»…

Assim, o n.º 2 ficaria do seguinte modo: «Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir

alterações remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa (…)» Isto implica uma alteração no artigo 29.º do

projecto de decreto de revisão constitucional. Quero, aliás, dar conta aos Srs. Deputados que será necessário

ainda introduzir mais alterações similares, relacionadas com a mudança de denominação constitucional das

assembleias legislativas regionais, nomeadamente ao nível da redacção dos artigos 133.º, alíneas b) e d), e

161.º, alínea e).

A outra sugestão é também relativa ao artigo 226.º e visa harmonizar o n.º 1 com o n.º 2, mas aqui tenho

mais dúvidas.

O n.º 1 utiliza sempre o plural, ou seja, «os projectos de estatutos e de leis», e o n.º 2 utiliza o singular —

«Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações (…). O Sr. Presidente da

Assembleia sugeria que também aqui se usasse o plural.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, parece-me que aí não se justifica qualquer alteração,

porque o máximo que se poderia fazer era rejeitar um projecto, mas isto não suscita nenhuma dificuldade

prática…

O Sr. Presidente: —Pessoalmente, também me parece que não, até porque a rejeição será de um só

projecto de cada vez…

Portanto, o n.º 2 do artigo 226.º ficará com a seguinte redacção: «Se a Assembleia da República rejeitar o

projecto ou lhe introduzir alterações remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e

emissão de parecer.»

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Assim, vamos alterar o n.º 2 do artigo 45.º (disposições finais e transitórias) da lei de revisão constitucional

e alteraremos o artigo 29.º da lei de revisão constitucional, com as consequentes alterações ao nível do artigo

226.º, n.º 2, da Constituição, bem como, recordo, ao nível dos demais artigos em que se faça alusão a

assembleias legislativas regionais.

Por último, dava ainda conta de que a redacção que demos, em anterior reunião, ao n.º 2 do artigo 278.º da

Constituição, carece de correcção, por ser desprovida de sentido útil, atento o desaparecimento das leis gerais

da república. Assim, o que faz sentido é retirar a menção que aí consta a decretos regulamentares regionais,

uma vez que a regulamentação de leis provenientes de órgãos de soberania passará necessariamente a ser

feita por via de decreto legislativo regional.

Suponho que posso fazer seguir estas alterações para o Sr. Presidente da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, o Sr. Presidente da Assembleia da República manifestou

inquietação quanto ao timing deste processo, uma vez que lhe parece que seria curial que o decreto ainda

pudesse ser referendado antes da queda do Governo.

O Sr. Presidente: —Sr. Deputado, no que de mim depende, isto será tratado imediatamente e, portanto,

ainda hoje estaremos em condições de «fechar» o texto.

Assim sendo, está encerrada a reunião.

Eram 15 horas.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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