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Sábado, 11 de Junho de 2005 II Série-A — Número 23

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.o 109/X: Altera a Lei do Videograma, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio (apresentado pelo BE). Projectos de resolução (n.os 40 e 41): N.º 40/X — Viagem do Presidente da República ao Luxemburgo (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

— Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 41/X — Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009 (apresentado pelo PS). Comissão Eventual para a Revisão Constitucional Extraordinária: Relatório final dos trabalhos da Comissão.

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PROJECTO DE LEI N.º 109/X ALTERA A LEI DO VIDEOGRAMA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 6 DE FEVEREIRO,

E ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 7 DE OUTUBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 121/2004, DE 21 DE MAIO

Exposição de motivos

Atendendo ao período de tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 39/88, de 6 de

Fevereiro, e às mudanças históricas, sociais e tecnológicas que entretanto se verificaram, fortemente associadas à entrada do nosso país na União Europeia, com a consequente abolição de fronteiras aduaneiras, a criminalidade informática e a facilidade com que se podem produzir cópias pessoais de um videograma, justifica-se uma adaptação da Lei do Videograma às necessidades de todos os que estão inseridos no mercado onde este circula — os criadores intelectuais, os produtores, os editores, os distribuidores, os retalhistas e o consumidor.

É certo que têm sido levantadas críticas quanto à aplicabilidade prática da Lei do Videograma. Para além do questionável excesso de burocracia e do aumento de custos — o que impulsiona a oportunidade, ao nível da rapidez da oferta e de preço mais baixo, a quem pratica o crime de contrafacção ou usurpação de direitos —, existem princípios da construção europeia que são colocados em causa por este diploma: a livre circulação de mercadorias, o acesso à cultura e o desvirtuar das regras de livre concorrência, proporcionando-se a criação de monopólios.

Note-se que em nenhum outro país da Europa comunitária existe este tipo de regulamentação, apesar de constituírem mercados com facturação e volumes de vendas muitíssimos superiores ao mercado português.

O legislador procurou, em 1988, combater as cópias que se verificavam em clubes de vídeo. Em 2005 estamos perante uma realidade ainda mais problemática, pois já não existem sítios específicos onde as infracções se verificam mas, sim e apenas, algumas excepções onde estas não sucedem. Com a Internet, a divulgação do videograma gravado e com o baixar de custos de produção, cada vez mais tem-se provado o interesse (com o aumento da dita «pirataria») na exploração destas actividades que se provam extremamente lucrativas e onde os riscos são entendidos como menores.

Se o Decreto-lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, procurou defender os direitos de autor e os direitos conexos, assim como os direitos dos consumidores, esqueceu-se de proteger os direitos dos distribuidores e retalhistas que querem estar legalmente no mercado e obter rendimentos dos produtos originalmente produzidos por quem esteja devidamente autorizado pelo criador intelectual da obra gravada.

Note-se que a imposição da classificação tem apenas atingido os lojistas que vendem os produtos originais, diminuindo os seus lucros e criando um códex de títulos disponíveis que massificam a cultura. Não se protegem os direitos de autor se o número de títulos a vender for reduzido, pois os custos e o tempo de espera fazem com que o próprio consumidor possa simplesmente desistir de comprar em Portugal, e compre uma cópia ilegal ou simplesmente não conheça que esse produto existe, pois o lojista não o pode divulgar dentro do estipulado pela lei.

Ao atendermos à crise que assola o comércio, nomeadamente o comércio tradicional, estar a restringir o acesso a produtos cuja procura tem aumentado consideravelmente torna-se contraproducente. Entenda-se que o fenómeno da «pirataria» e a facilidade com que se chega a esse material está a sofrer mutações que provocam a sua rápida aculturação.

A obrigatoriedade e a criação de regras muito particulares para que os videogramas sejam distribuídos acaba por afastar o consumidor das lojas, para além do facto de que o criador e editor, ao fim de um determinado período, não encontram locais em número variado e com orientações de mercado diversas onde possam distribuir os seus produtos, ficando o consumidor obrigado a optar entre um reduzido número de originais e a oferta do mercado contrafeito que vai aumentando todos os dias.

Será ainda necessário esclarecer que a presente lei restringe o acesso à cultura, já que muitos videogramas não têm representação em Portugal ou, muitas das vezes, não são sequer distribuídos no nosso país, pois a sua editora entende — dada a dimensão do nosso mercado — que esses títulos não são vantajosos por causa dos custos adicionais, do tempo de espera para o visionamento e classificação ou, simplesmente, por falta de procura. Essa situação acaba por criar desvantagens para autores com menos impacto comercial, ou para editores com menor capacidade de distribuição, impedindo que o consumidor português possa ter acesso a determinados produtos culturais, o que não aconteceria se estivesse em qualquer outro país da União Europeia.

Quem defende esta lei sustenta que a mesma é essencial para a classificação etária e para que se possa, através da consulta ao selo, distinguir entre videograma original e cópia. Se atendermos que, pelo supra exposto, a contrafacção aproveita-se do excesso de burocracia e das proibições (lembremos o exemplo histórico da Lei Seca nos EUA.), e se recordarmos o facto de todos os videogramas serem obrigatoriamente classificados no seu país de origem, estas justificações, por si só, não colhem em favor da não alteração do referido decreto-lei.

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Ao entender-se que os retalhistas que vivem do mercado onde se transaccionam os videogramas originais são o principal garante da legalidade, ao possibilitarem um mais rápido acesso a esses produtos, quando comprados na Europa da União, estamos a beneficiar o consumidor, o autor, o retalhista e o próprio crescimento económico português, graças à tributação sobre as vendas, ao lucro das empresas e à manutenção e criação de emprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n º 39/88, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Ficam isentos da classificação prevista no n.º 1 deste artigo os videogramas que, cumulativamente,

obedeçam às seguintes condições: a) Sejam adquiridos na União Europeia; b) A encomenda não exceda as 25 unidades; c) Não sejam classificados como pornográficos na classificação do país de origem.»

Artigo 2.º Início de vigência

O presente diploma entre em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2005. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/X VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo

163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial ao Luxemburgo, a convite de Suas Altezas Reais o Grão-Duque Henri e a Grã-Duquesa Maria Teresa, entre os dias 26 e 27 do corrente mês de Junho.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável. Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, nos dias 26 e 27 do corrente mês de Junho.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República Tencionando deslocar-me ao Luxemburgo, nos dias 26 e 27 do corrente mês, em visita oficial, a convite de

Suas Altezas Reais o Grão-Duque Henri e a Grã-Duquesa Maria Teresa, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de Junho de 2005. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/X

PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2005-2009 A Assembleia da República, tendo apreciado o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2005-2009,

apresentado pelo Governo e assumindo a relevância dos desafios que se colocam a Portugal, delibera: 1 — Apoiar os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento, reconhecendo a

necessidade de, até 2009, o País conseguir alcançar um crescimento do PIB de 3%, reduzir fortemente o défice dos actuais 6,8% para um valor abaixo dos 3%, e baixar a dívida pública dos actuais 67% para 64,5%;

2 — Apoiar as medidas de contenção da despesa pública corrente primária, tendo sempre presentes os objectivos essenciais do crescimento económico e da criação de emprego;

3 — Assegurar que a consolidação orçamental seja prosseguida através de medidas de carácter estrutural, sem recurso a receitas extraordinárias e expedientes contabilísticos, que, no imediato, aparentam melhorar o saldo das contas públicas, mas, a prazo, degradam a situação orçamental do País;

4 — Garantir que o Programa de Estabilidade e Crescimento seja, de facto, um programa de estabilidade, mas também um programa de crescimento económico, no qual o investimento é dirigido, prioritariamente, para o conhecimento, a qualificação dos recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, de acordo com os pressupostos definidos na Estratégia de Lisboa;

5 — Defender a compatibilização entre diminuição das despesas com pessoal e a melhoria da qualidade dos serviços públicos essenciais prestados aos cidadãos, nomeadamente através de um novo sistema de carreiras e remunerações que premeie o mérito e responsabilize a administração;

6 — Encarar o objectivo de contenção e controlo da despesa como algo que envolve o conjunto da sociedade portuguesa e implica em especial a administração central, regional e local, os funcionários públicos, os dirigentes administrativos, os gestores e os titulares de cargos políticos;

7 — Reconhecer que a sustentabilidade do sistema de segurança social passa pela aproximação progressiva ao regime geral, revendo ou eliminando os regimes de excepção referentes à idade de reforma, fórmula de cálculo das pensões ou prestações excepcionais;

8 — Reiterar que a política de redução da despesa deve ser levada a cabo simultaneamente com o apoio aos mais pobres, o que corresponde ao compromisso do Governo em introduzir um complemento de rendimento para os cidadãos mais idosos;

9 — Apoiar, no âmbito das medidas que visam o aumento da receita fiscal, a introdução de inovações que promovam a eficácia e a equidade há muito reclamadas, seja através da melhoria da administração fiscal seja por via da limitação do sigilo fiscal;

10 — Assumir que a dimensão do défice conduz à necessidade de complementar o conjunto de medidas de contenção da despesa com outras medidas destinadas a aumentar a receita fiscal, devendo ser dada nesta perspectiva uma prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e evasão fiscais.

Lisboa, 9 de Junho de 2005. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Alberto Martins — Guilherme d’Oliveira Martins — João

Cravinho — Victor Baptista — Leonor Coutinho — Maximiano Martins — Luís Braga da Cruz — José Junqueiro — Manuela Melo — Vitalino Canas — Ana Catarina Mendonça.

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COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Relatório final

1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC) foi constituída por Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2005, publicada no Diário da República I Série A n.º 93, de 13 de Maio de 2005, sendo composta pelos seguintes Srs. Deputados:

Grupo Parlamentar do PS: — Alberto de Sousa Martins — Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes — António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino — Armando França Rodrigues Alves — Guilherme Valdemar Pereira de Oliveira Martins — Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcelos

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— Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina — Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro — Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues — Vitalino José Ferreira Prova Canas Grupo Parlamentar do PSD: — António Edmundo Barbosa Montalvão Machado — Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva — João Bosco Soares Mota Amaral — José Manuel de Matos Correia — Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel Grupo Parlamentar do PCP: — António Filipe Gaião Rodrigues — José Honório Faria Gonçalves Novo Grupo Parlamentar do CDS-PP: — Luís Pedro Russo da Mota Soares — Nuno Miguel Miranda de Magalhães Grupo Parlamentar do BE: — Fernando José Mendes Rosas Grupo Parlamentar de Os Verdes: — Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia 2 — A Mesa da CERC foi eleita na sua reunião de 25 de Maio de 2005, com a seguinte composição: Presidente: João Bosco Soares Mota Amaral, do PSD Vice-Presidente: Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues, do PS Secretário: José Honório Faria Gonçalves Novo, do PCP Secretário: Nuno Miguel Miranda de Magalhães, do CDS-PP 3 — A CERC procedeu à elaboração do seu regulamento, que foi aprovado, por unanimidade, na reunião

de 25 de Maio de 2005, figurando como Anexo I ao presente relatório. 4 — A CERC realizou três sessões (25 e 31 de Maio e 1 de Junho), tendo procedido a duas leituras de

todos os projectos de revisão constitucional, cujo registo integral consta de actas a publicar em série especial do Diário da Assembleia da República.

5 — No decurso dos seus trabalhos, a CERC enviou e recebeu a correspondência de que se apresenta uma súmula em Anexo II deste relatório.

6 — Além das propostas constantes dos projectos iniciais, foi submetida a apreciação e deliberação, em segunda leitura, uma proposta de aditamento, a qual é transcrita no Anexo III ao presente relatório.

7 — O Anexo IV integra o registo das votações indiciárias na CERC e o guião para debate e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005. O Presidente da Comissão, Mota Amaral.

Anexo I

Regulamento

Artigo 1.º Composição

1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 23 Deputados, com a seguinte

distribuição: 12 Deputados do PS; Cinco Deputados do PSD; Dois Deputados do PCP; Dois Deputados do CDS-PP; Um Deputado do BE; Um Deputado de Os Verdes. 2 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da

Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar. 3 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

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Artigo 2.º

Competência Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional: a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de

revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário; b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas

ou de textos de substituição; c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da república respeitante à revisão constitucional; d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia; e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da

Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.º Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da

Comissão e entre os seus membros.

Artigo 4.º Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes

membros da mesa. 2 — Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes de projectos de revisão

constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da Comissão serão os mesmos convocados para participarem nas reuniões da CERC.

3 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia da República, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos 1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de

convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa. 2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de

qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º Quórum

A Comissão funcionará estando presentes, pelo menos, um terço dos seus membros ou representantes de

três grupos parlamentares.

Artigo 7.º Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de

reunião plenária por período não superior a 15 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.º

Textos de substituição e adaptações 1 — A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que

abranjam preceitos e artigos da Constituição não contemplados em qualquer projecto de revisão. 2 — Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em

preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

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Artigo 9.º

Deliberações A sugestão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos

de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º

Publicidade das reuniões da Comissão As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 11.º Actas

1 — Os debates serão integralmente registados. 2 — As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na II Série do Diário da Assembleia da

República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.

3 — As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico. 4 — O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como

a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.

Artigo 12.º Relatório

1 — A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente: a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos; b) Referência geral à correspondência recebida; c) Sugestões da Comissão ao Plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º; d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição. 2 — A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.º Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da

Assembleia da República.

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Anexo II

Correspondência expedida pela Comissão N.º

ORDEM N.º

OFÍCIO

DATA

ENTIDADE

ASSUNTO

OBSERVAÇÕES

1 O406/COM 27.05.2005 Deputado Nuno da Câmara Pereira

Convida o Senhor Deputado a comparecer na reunião para apresentação da iniciativa legislativa, da qual é subscritor.

2 O407/COM 27.05.2005 Deputado Miguel Pignatelli Queiroz

Convida o Senhor Deputado a comparecer na reunião para apresentação da iniciativa legislativa, da qual é subscritor.

3 0416/COM 31.05.2005 Presidente da Assembleia da República

Envia Regulamento da Comissão para publicação no Diário da Assembleia da República.

4 0437/COM 01.06.2005 Presidente da Direcção do Sindicato dos Jornalistas

Responde a carta de 25.05.2005

Correspondência recebida pela Comissão

IDENTIFICAÇÃO

DO DOCUMENTO

DATA DA

RECEPÇÃO

ENTIDADE

ASSUNTO

OBSERVAÇÕES

------ 25.05.2005 Sindicato dos Jornalistas

Solicitam alteração urgente do n.º 2 do artigo 39.º da Constituição.

Conjunto de cartas individuais remetidas a todos os membros da CERC.

Anexo III

Propostas apresentadas na CERC

Proposta (n.º 1) de aditamento de um novo artigo 294.º-A

Artigo único

É aditado um artigo 294.º-A à Constituição da República Portuguesa, com a seguinte redacção:

«Artigo 294.º-A (Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa)

1 — O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de

referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ou suas alterações.

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2 — O disposto no n.º 7 do artigo 115.º não prejudica a convocação de referendo previsto no número anterior e a sua efectivação em simultâneo com a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local».

Os Deputados: Vitalino Canas (PS) — Vera Jardim (PS) — Osvaldo Castro (PS) — Maria de Belém Roseira

(PS) — Marcos Perestrello (PS) — Ana Catarina Mendonça (PS) — Guilherme d’Oliveira Martins (PS) — Armando França Alves (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — José Matos Correia (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Paulo Rangel (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Mota Soares (CDS-PP).

Anexo IV

Registo de votações indiciárias na CERC e guião para debate e votação em plenário

Artigo 115.º: 1 — Propostas de alteração da alínea c) do n.º 4 e de eliminação do n.º 5, apresentadas pelo PCP —

rejeitadas (o PCP anunciou pretender manter estas propostas para efeitos de debate em Plenário). Votos a favor — PCP, BE e Os Verdes Votos contra — PS, PSD e CDS-PP 2 — Propostas de alteração da alínea a) do n.º 4, do n.º 7 e de inserção de norma transitória na lei de

revisão, apresentadas pelo CDS-PP —substituídas (vide proposta de aditamento n.º 1) 3 — Propostas de aditamento de novo n.º 5 e de alteração do actual n.º 5, apresentadas pelo Os Verdes —

rejeitadas (Os Verdes anunciaram pretender manter estas propostas para efeitos de debate em Plenário). Votos a favor — PCP, BE e Os Verdes Votos contra — PS, PSD e CDS-PP 4 — Propostas de alteração do n.º 7 e de inserção de norma transitória na lei de revisão, apresentadas pelo

PS — substituídas (vide proposta de aditamento n.º 1) Artigo 288.º: Proposta de alteração da alínea b), apresentada pelos Deputados Miguel Queiroz e Nuno da Câmara

Pereira (PSD) — rejeitada: Votos contra — PS, PCP, BE, Os Verdes e do Deputado Mota Amaral (PSD) Abstenções — PSD e CDS-PP Novo artigo 294.º-A: 1 — Propostas de aditamento de novo artigo 294.º-A e de inserção de norma transitória na lei de revisão,

apresentadas pelo PSD — substituídas (vide proposta de aditamento n.º 1) 2 — Proposta (n.º 1) de aditamento de novo artigo 294.º-A, apresentada pelo PS, PSD e CDS-PP —

aprovada (MQ): Votos a favor — PS, PSD e CDS-PP Votos contra — PCP, BE e Os Verdes Artigo 294.º-A ((Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa): 1 — O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de

referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ou suas alterações.

2 — O disposto no n.º 7 do artigo 115.º não prejudica a convocação de referendo previsto no número anterior e a sua efectivação em simultâneo com a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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