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2 | II Série RC - Número: 009 | 3 de Fevereiro de 2011

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 35 minutos.

Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão com a apresentação dos projectos de revisão constitucional n.os 2/XI (2.ª) (PCP) e 4/XI (2.ª) (BE), relativamente ao artigo 23.º (Provedor de Justiça).
Para apresentar as propostas do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O artigo 23.º da Constituição, que diz respeito ao Provedor de Justiça, é objecto de duas propostas de alteração por parte do PCP, uma em relação ao n.º 1 e outra em relação ao n.º 3.
A proposta que apresentamos para o n.º 1 é nova relativamente a outras que o PCP apresentou em processos de revisão constitucional anteriores e consiste no aditamento do inciso «recomendações e intimações».
Qual é o sentido desta proposta que o PCP apresenta? É a possibilidade de criação, do ponto de vista constitucional, de um quadro que permita encontrar na lei ordinária, em particular no Estatuto do Provedor de Justiça, uma previsão de cominação legal para o não cumprimento das recomendações feitas pelo Sr.
Provedor de Justiça, sobretudo quando esse não cumprimento não é fundamentado.
Já hoje, no artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, que diz respeito às suas competências, está estabelecida a possibilidade de o Provedor dirigir recomendações a um conjunto de entidades, entre as quais se incluem a Assembleia da República, o Governo, as autarquias locais e os órgãos da Administração Pública.
E o n.º 3 do artigo 38.º refere que «O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado».
Ora, em relação a quem tem poderes legislativo e executivo, em particular do ponto de vista da produção legislativa, compreende-se que a fundamentação do não cumprimento da recomendação possa ser relativamente fácil de entender perante o posicionamento político dos vários grupos parlamentares ou do próprio Governo face a uma determinada matéria, mas a verdade é que, em relação a outros órgãos, já não se compreende nem justifica que as recomendações do Provedor de Justiça não tenham cumprimento nem, tãopouco, que esse não cumprimento não seja fundamentado.
Em parte, podemos encontrar na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) o quadro para o qual o PCP remete quando apresenta esta proposta. De facto, na alínea j) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, está prevista a possibilidade de aplicação de multas nos casos em que haja um «não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal».
Portanto, esta proposta que o PCP apresenta para o n.º 1 do artigo 23.º da Constituição tem como objectivo criar um quadro constitucional que permita encontrar, do ponto de vista da legislação ordinária, uma forma de cominar com alguma sanção o não cumprimento das recomendações do Provedor de Justiça e a não fundamentação desse não cumprimento.
Por outro lado, em relação ao n.º 3 do artigo 23.º, esta proposta do PCP já foi apresentada em anteriores revisões constitucionais e tem a ver com a alteração da duração do mandato do Provedor de Justiça, que, actualmente, não tem um limite temporal definido — esse limite é definido no próprio Estatuto do Provedor de Justiça. A proposta do PCP é que se defina um prazo para o mandato do Provedor de Justiça, como acontece, aliás, com variadíssimos outros órgãos do sistema de justiça, e que esse prazo seja definido por um período máximo de seis anos, não renovável.
Anteriormente, já fizemos a justificação desta proposta, que agora passo a repetir.
Consideramos que, para lá da necessidade de garantir a independência do exercício do mandato do Provedor de Justiça, do ponto de vista do seu estatuto jurídico, também é fundamental que essa independência tenha uma tradução na prática, no exercício das funções do Provedor de Justiça.
Portanto, pensamos que a previsão de um mandato máximo com a duração de seis anos e não renovável garante, na prática, melhores condições de independência das funções de Provedor de Justiça, porque impede que haja um exercício limitado dessas funções pela possibilidade de renovação do mandato, com alguma dependência da avaliação política do exercício das funções do Provedor de Justiça.