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25 de Setembro de 2007 Número 70

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 399/X — Alteração

à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), (PSD)

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de Setembro a 24 de Outubro de 2007, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 399/X — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), apresentado pelo PSD.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.11a-CTSS@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 399/X ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Nota justificativa

Na sequência da Revolução do 25 de Abril de 1974, o movimento sindical reforçou-se, tendo a Constituição da República Portuguesa de 1976 atribuído dignidade de direito aos direitos sindicais, de negociação colectiva e greve. Introduziu no texto constitucional o conceito de concertação social, o qual se traduz na negociação e no compromisso dos parceiros sociais entre si, entre eles e o Governo quanto à adopção e execução das políticas sociais, económicas e de rendimento e preços.

Instituiu, assim, com a Revisão Constitucional de 1989, que procedeu a uma profunda modificação da Constituição económica, o Conselho Económico e Social como órgão de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social, nele estando representados, entre outros, o Governo, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregados.

A Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, veio dar cumprimento ao imperativo constitucional e criou o Conselho Económico e Social.

Apresenta-se este como um órgão de participação institucionalizada de representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração e no acompanhamento da aplicação de medidas de política económica e social, contribuindo para um diálogo alargado privilegiado entre os principais actores económicos e sociais.

A composição do Conselho Económico e Social abrange representantes das confederações sindicais, confederações empresariais, representantes do Governo, do poder local e regiões autónomas e dos demais sectores da vida económica e social do País, a fim de garantir a representação das organizações com implantação e relevância na sociedade portuguesa.

Porque o Conselho Económico e Social tem que estar atento aos contributos dos movimentos sociais, foram efectuadas várias alterações à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, de forma a nele integrar representantes de sectores que entretanto se foram afirmando e se reconheceu o seu peso na sociedade. Neste quadro ocorreram quatro alterações à sua composição (Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto).

Verifica-se, assim, que a composição do CES começou com oito representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores. Hoje, com as alterações introduzidas, esse equilíbrio desfez-se, existindo actualmente 11 representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores.

Sucede que entretanto a área sindical também sofreu mudanças, havendo a assinalar a constituição da União dos Sindicatos Independentes (USI), estrutura sindical que representa vários sindicatos de vários sectores de actividade, sendo uma confederação sindical autónoma e independente.

Torna-se, pois, necessário proceder à alteração da composição do CES no sentido de nele incluir dois representantes da União dos Sindicatos Independentes.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(…) 1 — (…)

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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) I) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…) bb) (…) cc) Dois representantes da USI — União dos Sindicatos Independentes.»

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2007.

Os Deputados do PSD: Arménio Santos — Luís Marques Guedes — António Almeida Henriques — José Manuel Ribeiro — Miguel Santos — Ricardo Martins — José de Matos Correia — Vasco Cunha.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) __________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

____________________________________________________________________________________

Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc. (d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual). (3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as

Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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