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SEPARATA — NÚMERO 71

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Artigo 13.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos

orçamentos dos organismos e serviços a que o pessoal tenha estado vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Regulamentação Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a aplicar são

aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas das finanças e da administração pública e do trabalho e da segurança social.

Artigo 15.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 28 de Setembro de 2007. Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — António Chora — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto

— Alda Macedo Ana Drago — Francisco Louçã. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.