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7 de Novembro de 2007 Número 73
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 415/X — Atribui o
direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições públicas de ensino superior e de investigação (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de Novembro a 6 de Dezembro de 2007, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 415/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições públicas de ensino superior e de investigação.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.11a-CTSS@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 415/X
ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em Fevereiro de 2003, o projecto de lei n.º 234/IX que atribuía o
direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
Quando da sua discussão, em Setembro de 2003, a maioria PSD/CDS-PP rejeitaram o projecto de lei do PCP, afirmando que o Governo estava a proceder à produção legislativa de medidas que garantiriam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação «involuntária de desemprego».
Comprometiam-se, assim, os partidos da coligação (PSD/CDS-PP) a responder ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
Entretanto, e até ao final da IX Legislatura, verificou-se que o Governo nada produziu no que se refere à matéria em causa e que a maioria parlamentar (PSD/CDS-PP) que, em sede de Assembleia da República chancelou esse compromisso, também produziu coisa nenhuma.
Entretanto, em Novembro de 2003, foi aprovado na generalidade um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à comissão da especialidade, em Novembro de 2003, aí ficou até à dissolução da Assembleia da República, um ano depois, sem discussão.
Estas são, resumidamente, as razões que fundamentam a reapresentação do projecto de lei do PCP. Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de
estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59.º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador e da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido.
Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 2000, o projecto de lei n.º 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Parcialmente, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já ou podem vir a ser colocados em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores.
Ficou, assim, por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado decreto-lei, mas que o Tribunal Constitucional, agora, considera uma situação de «inconstitucionalidade por omissão».
O PCP retomará o projecto de lei que garante o acesso dos docentes do ensino superior ao subsídio de desemprego. Apesar das sucessivas promessas do Governo de que este problema seria resolvido e da rejeição da iniciativa do PCP em Junho passado — pela maioria do Partido Socialista na Assembleia da República —, a verdade é que a situação se mantém inalterada, havendo hoje mais docentes em situação de desemprego sem acesso ao respectivo subsídio. Reiterando a necessidade de garantir a estabilidade nos vínculos dos docentes e a vinculação aos quadros das instituições daqueles que hoje se encontram em
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situação de contratação temporária, o PCP não deixará de dar resposta à injustiça que afecta os docentes do ensino superior desempregados e que se arrasta por exclusiva responsabilidade do PS.
Assim, mantendo o que sempre entendemos, reapresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições públicas de ensino superior e de investigação e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 — A presente lei abrange o pessoal docente de investigação que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 — O disposto na presente lei abrange o pessoal que esteja ou tenha estado vinculado por nomeação provisória, por contrato administrativo de provimento ou ainda por outro tipo de contratação a termo.
Artigo 3.º
Prazos de garantia
1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:
a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;
b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.
2 — Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1 devem ser somados os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas.
Artigo 4.º
Deveres dos beneficiários
1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:
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a) Aceitar emprego docente ou de investigação na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito, independentemente da natureza da função anterior;
b) Aceitar formação pedagógica ou profissional na sua área de formação, independentemente da natureza da função anterior;
c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior
e de investigação na sua área de formação.
2 — Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, consideram-se com carácter vinculativo os concursos que constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontrar inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas por aquele produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, desde que não tenha decorrido um terço do prazo da candidatura.
Artigo 5.º
Contagem
O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.
Artigo 6.º
Actuações injustificadas
Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da tutela:
a) Recusa de formação profissional ou pedagógica, sem motivo justificativo; b) Recusa de oferta de serviço docente ou de investigação na área da sua formação em instituição de
ensino superior ou de investigação públicas, na área correspondente ao centro de emprego onde o beneficiário se encontrar inscrito.
Artigo 7.º Inscrição
Para os efeitos da presente lei são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os trabalhadores referidos no artigo 2.º e, como contribuintes, as instituições processadoras dos vencimentos.
Artigo 8.º
Obrigação contributiva
1 — A entidade contribuinte definida no artigo anterior fica obrigada ao pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, calculadas pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, definidos nos termos do artigo 2.º.
2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho ou doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
3 — As dotações financeiras necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo são transferidas directamente do Orçamento do Estado.
Artigo 9.º
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
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Artigo 10.º
Pagamento retroactivo de contribuições
1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.
Artigo 11.º
Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições 1 — O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e
deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere. 2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento que constitua meio de prova de identificação; b) Declaração do requerente de onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar
para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos;
c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.
Artigo 12.º
Falsas declarações É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que
se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.
Artigo 13.º
Legislação subsidiária São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem.
Artigo 14.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 11 de Outubro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Eugénio Rosa.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
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Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
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Forma de consulta adoptada
(c) __________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
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Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
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____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc. (d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
3 — Número de entidades patronais representadas
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
4 — Forma de consulta adoptada
____________________________________________________________________________________
5 — Número de entidades patronais presentes
____________________________________________________________________________________
6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual). (3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos
planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de
trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as
Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta: a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.