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31 de Janeiro de 2008 Número 75
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 436/X (3.ª) e 437/X (3.ª)]:
N.º 436/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (CDS-PP).
N.º 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento (CDS-PP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 31 de Janeiro a 01 de Março de 2008, os diplomas seguintes:
Projectos de lei n.os 436/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29
de Abril, e 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.11a-CTSS@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 436/X (3.ª)
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 154/88, DE 29 DE ABRIL
Exposição de motivos
A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a
demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto
crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado
social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do
território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas
infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema
político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em
2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta
matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1
necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos
países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à
família.
Relativamente à área da Segurança Social, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que o aumento da
licença de paternidade para mais 30 dias, período a ser considerado a 80% da remuneração de referência,
podendo este período ser gozado pela mãe.
Considerada a hipótese de alargar para seis meses a licença de maternidade, ainda que o último mês
fosse remunerado apenas em 80%, entendemos que a evolução deve ser no sentido de aumentar a licença de
paternidade. Propomos que aos 15 dias de licença do pai, que não podem ser gozados pela mãe, deverão
acrescer 30 dias, remunerados a 80%, estes já passíveis de serem gozados, em alternativa, pela mãe.
Com esta opção pretendemos dar um sinal claro de que as licenças da mãe e do pai devem convergir,
devendo mãe e pai partilhar as responsabilidades parentais. Acresce que é conhecido o estigma profissional e
social a que, frequentemente, os pais estão sujeitos quando se ocupam das crianças. Importa, também por
esta via, contribuir para a promoção de um papel mais activo – e respeitado – do pai enquanto prestador de
cuidados aos filhos.
O Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular assume também o princípio de que ninguém pode ser
prejudicado pelos tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivos de acompanhamento
de filhos ou netos (em alternativa aos pais). Trata-se de uma questão de princípio. Não faz sentido o Estado
proclamar a importância do apoio familiar às crianças, conferir licenças para prestação de cuidados e
simultaneamente penalizar os titulares da licença no que respeita à reforma. Há uma contradição evidente que
urge ser sanada. O período de licença de maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como de interrupção
ou redução da actividade profissional (ex. paragem por dois anos ou passagem a tempo parcial) deve ser
considerado, para efeitos de reforma (contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo),
como se a pessoa mantivesse a sua actividade normal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 77/2005, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
(…)
1 — (…)
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2 — Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º e
n.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e
paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas e licenças
1 — Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, bem como
os de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado dão lugar a registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que há uma extensão dos direitos dos
progenitores.»
Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.
———
PROJECTO DE LEI N.º 437/X (3.ª)
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO
Exposição de motivos
A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a
demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto
crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado
social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do
território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas
infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema
político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em
2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta
matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1
necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos
países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à
família.
Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a
necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género, assim e a esta luz
compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de
paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de
parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a
menores, independente do número de filhos.
Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por
cada filho.
Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir, nomeadamente em caso de
doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas faltas por cada filho para além do primeiro.
É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa sem para isso se prescindir de
uma vida profissional gratificante.
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As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos pais em alternativa. O
CDS-PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à discriminação no local de trabalho, é pensar-
se que um filho é um «fardo» para a mãe e seu emprego e não para o pai.
Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante que pode desempenhar
um papel fundamental na assistência às crianças e que actualmente, em grande parte por ter também
limitações de ordem laboral, muitas vezes não pode prestar esse auxílio: os avós.
Note-se que os avós vivem hoje mais anos, sendo frequente a convivência das três gerações.
Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos
actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de recuar na protecção da maternidade e da
paternidade, trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura
mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.
Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores de cuidados aos filhos,
passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em alternativa aos pais e mediante decisão
conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa
de cuidar das crianças.
Nestes termos, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
Licença por paternidade
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias
consecutivos.
6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele
a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença,
desde que conste de decisão conjunta dos pais.
Artigo 40.º
Faltas para assistência a menores
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — Aos trinta dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado além do
primeiro.»
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, o artigo 51.º-A com a
seguinte redacção:
«Artigo 51.º-A
Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós
1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os
1 e 2
do artigo 45.º, podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós,
desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.
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2 — As licenças e tempos de trabalho referidas no número anterior podem ser gozados por qualquer dos
seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a acumulação por um dos avós dos
direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos progenitores.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve apresentar ao
empregador:
a) O documento de que conste a decisão dos progenitores;
b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta.
4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de
períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a
pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para
assistência a neto, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade,
nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 — O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as necessárias alterações.»
Os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º
Licença por paternidade
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — A licença prevista nos n.os
5 e 6 do artigo 36.º do Código de Trabalho deve ser gozada
necessariamente a seguir à licença por maternidade, nos termos da legislação da Segurança Social.
5 — Aplica-se ao gozo da licença por paternidade prevista no número anterior o regime do n.º 3 do
presente artigo, com as necessárias alterações.
Artigo 75.º
[…]
1 — Para efeitos do disposto no artigo 51.º-A do Código de Trabalho, o trabalhador que pretenda gozar a
licença para assistência a neto recém-nascido, deverá proceder de acordo com o artigo 69.º, com as
necessárias adaptações.
2 — Anterior n.º 1
3 — Anterior n.º 2
4 — Anterior n.º 3».
Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
_____________________________________________________________________________________
Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou
proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical.
(c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
3 — Número de entidades patronais representadas
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
4 — Forma de consulta adoptada
_____________________________________________________________________________________
5 — Número de entidades patronais presentes
_____________________________________________________________________________________
6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de
decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.