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Sábado, 23 de Fevereiro de 2008 Número 77
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 443/X (3.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP)
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de Fevereiro a 23 de Março de 2008, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 443/X (3.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PCP)
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Comissao.11a-CTSS@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 443/X (3.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS
TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA
A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é
reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo
características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto
para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como
idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.
Esse Decreto-Lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem consideradas
condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma por velhice, abrangendo
assim não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos aqueles que são directamente envolvidos
na actividade mineira, desempenhando uma «actividade exclusiva ou predominantemente de apoio».
Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 195/95, de
28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a referida
empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005 que
estabelece essa norma, excluindo assim, do âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo
sido trabalhadores da ENU, SA, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução,
não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os
restantes trabalhadores.
Esta situação provoca uma situação de injustiça perante todos aqueles que foram efectivamente
trabalhadores da ENU, em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros ou obras e imóveis afectos à
exploração, mas que não estavam vinculados à empresa no momento da sua dissolução.
Se o Decreto-Lei n.º 28/2005 apresenta como objectivo fazer frente à situação particular e excepcional dos
trabalhadores da ENU, considerando que estiveram submetidos ao longo da sua vida a condições
especialmente exigentes, então o âmbito da aplicação do referido diploma não pode ser limitado a critérios
meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a
empresa, mas com os critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às
referidas condições.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a
cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas
respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia
Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da
proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.
Assim, exige-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um
conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º
28/2005, mas que não se encontra por ele abrangido. Mas exige-se também o rápido cumprimento dos
compromissos que o Governo tem vindo a assumir, sem que tenham no entanto cumprido qualquer um deles.
Assim, a antecipação da idade da reforma é apenas uma das questões que se colocam perante o Estado
no sentido de dar resposta à situação complexa e excepcional em que se encontram os ex-trabalhadores da
Empresa Nacional de Urânio, SA. Além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os
efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram
actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus
direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como
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consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a
verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afectado, só na região
da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.
É também dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma
monitorização médica consistente e periódica, no sentido de detectar junto da comunidade de ex-
trabalhadores, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades
perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais. Assim, o
Estado assume a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e
apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos
trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros
ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data
da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores,
bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e
imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………»
Artigo 3.º
(Acompanhamento e tratamento médicos)
1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como aos seus descendentes directos.
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2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de
consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos
tratamentos médicos necessários.
Artigo 4.º
(Indemnizações por doença profissional)
Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional,
nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa —
Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias —
Honório Novo.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
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Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
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Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
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Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
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Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou
proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical.
(c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
3 — Número de entidades patronais representadas
_____________________________________________________________________________________
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4 — Forma de consulta adoptada
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5 — Número de entidades patronais presentes
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6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de
decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.