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Sexta-feira, 6 de Junho de 2008 Número 80

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.

os 207/X (3.ª) e 209/X (3.ª)]:

N.º 207/X (3.ª) — Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

N.º 209/X (3.ª) — Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS

DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 06 a 25 de Junho de 2008, os

diplomas seguintes:

Propostas de lei n.os 207/X (3.ª) — Define a protecção social dos

trabalhadores que exercem funções públicas, e 209/X (3.ª) — Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada,

por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt.; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração

Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa. Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas

representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar

audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 207/X (3.ª)

DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de Motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra o Estado português como um Estado de direito

democrático, assente no reconhecimento e respeito pelos direitos fundamentais. De entre o elenco dos direitos

desta natureza, sobressaem os sociais, dos quais releva o direito à segurança social e solidariedade,

consagrado no artigo 63.º, como um «direito de todos os cidadãos», cabendo ao Estado «organizar, coordenar

e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado» com a finalidade de os proteger «na

doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».

A concretização do direito à segurança social é efectivado pelo Sistema de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que assenta e os seus objectivos,

designadamente a concretização deste direito e a promoção da protecção social.

O sistema de segurança social — integrando o sistema de protecção social de cidadania, o sistema

previdencial e o sistema complementar — tem um financiamento que obedece aos princípios da diversificação

das respectivas fontes e da adequação selectiva, envolvendo verbas oriundas do Orçamento do Estado, das

quotizações dos trabalhadores e das contribuições dos empregadores e outras. A respectiva estrutura

orgânica compreende serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, neste caso, as

denominadas instituições de segurança social.

A Lei de Bases mantém, no seu artigo 104.º e à semelhança das leis anteriores, a existência do regime de

protecção social da função pública que, porém, deverá prosseguir a convergência com os regimes do sistema

de segurança social, alterando a sua regulamentação por forma a obter a mesma disciplina jurídica quanto ao

âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

O direito à segurança social dos trabalhadores da Administração Pública, desde que sujeitos ao regime de

emprego público, e das suas famílias tem vindo, assim, a ser concretizado através dum regime de protecção

social que, enquadrando-se no sistema de segurança social como um regime especial, realiza os objectivos do

seu sistema previdencial, apresentando, no entanto, características e configuração próprias que ultrapassam o

âmbito específico da segurança social.

Com efeito, o designado «regime de protecção social da função pública», em vigor em 31 de Dezembro de

2005, engloba três componentes distintas — um regime especial de segurança social, os subsistemas de

saúde e a acção social complementar —, sendo que as duas últimas constituem verdadeiros benefícios sociais

do empregador — a Administração Pública — dirigidos aos seus trabalhadores e decorrem do âmbito da

relação de trabalho.

Importa relembrar que, historicamente e à medida que foram aparecendo formas diversas de protecção dos

trabalhadores em geral, contra os riscos sociais que foram surgindo com a evolução da sociedade, tendo

assumido especial relevância as técnicas da previdência social, o Estado foi também procedendo à criação de

esquemas de protecção para os trabalhadores ao seu serviço. Estes esquemas de protecção deram origem,

progressivamente, a estruturas organizativas próprias que, na actualidade, formam uma série de organismos

com competências diversas, não constituindo um conjunto orgânico com funcionamento integrado,

abrangendo diferentes áreas sociais que a Constituição e a lei tratam como direitos fundamentais distintos e

garantidos através de sistemas também distintos, como é o caso concretamente da segurança social e da

saúde.

Igualmente foram sendo criados sistemas de financiamento considerados adequados a cada tipo de risco.

A regulamentação das técnicas de protecção adoptadas, que foi sendo elaborada de forma intrinsecamente

ligada à relação laboral que lhe estava subjacente, determinou a característica mais relevante de todo o

regime, que é o facto de os trabalhadores da função pública terem uma relação de trabalho especial (emprego

público) e uma relação de segurança social também especial, sendo ambas estabelecidas com a mesma

entidade, o empregador (a Administração Pública), ao contrário dos restantes trabalhadores que têm uma

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relação de trabalho distinta da relação de segurança social, sendo que a primeira é estabelecida com o

empregador e a segunda com as instituições de segurança social.

Daí decorre que, em grande parte da correspondente legislação actualmente aplicável, também não há

distinção entre as duas áreas de competências, ou seja, entre as prestações pagas como contrapartida do

trabalho prestado, que relevam do direito laboral, e as prestações de segurança social substitutivas do

rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que relevam do direito da segurança social.

Esta situação foi especialmente patente no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que, adoptando um

correcto conceito de remuneração ao definir o sistema retributivo da função pública, confundiu no seu art igo

15.º «remunerações» com «prestações sociais» ao incluir estas como componentes daquele sistema.

Por outro lado, as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho são, com excepção das

pensões, concretizadas através da manutenção do direito à remuneração, sujeita ao correspondente

tratamento legal, incluindo a incidência do imposto sobre o rendimento. Apresentam, desse modo, uma

natureza remuneratória, que obviamente não corresponde a contrapartida de trabalho prestado mas a um

efeito da sua não prestação, em vez de uma natureza expressa de prestação social, cujo significado na

verdade representam. No entanto, uma expressão legal desajustada da verdadeira natureza das prestações

não pode pôr em causa a efectivação do direito à protecção dos trabalhadores da Administração Pública em

todas as eventualidades da segurança social e através das mesmas prestações previstas na lei.

A evolução deste regime de protecção social foi, no entanto, ao longo das últimas décadas, gerando ainda:

novos desvios às regras iniciais, já de si sem obedecer a uma concepção coerente e global; especificidades

sem fundamento lógico; situações de excepção relativamente a determinados grupos profissionais ou

sectores; condições específicas, casuisticamente adoptadas, de atribuição do direito referente às mesmas

eventualidades; criação de esquemas próprios em determinados organismos sobrepondo-se aos regimes

gerais, cumulativamente ou não; enquadramento em diferentes regimes de segurança social, o geral e o da

função pública, simultâneo ou não, em função da data de início de exercício de funções ou da natureza do

vínculo laboral.

Referem-se, concretamente, alguns exemplos:

– O regime de protecção social inicialmente destinado a abranger os trabalhadores do Estado, funcionários

públicos sujeitos a um regime de trabalho de direito público, foi sendo frequentemente aplicado a

trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho ou por outros vínculos laborais atípicos;

– Criaram-se situações de enquadramento simultâneo em regimes de protecção social com filosofias,

regras e regulamentação distintas e sem articulação entre si, originando desajustamentos insanáveis, com

efectivos prejuízos quanto ao nível de protecção que deve ser assegurada. São os casos: da protecção no

desemprego dos docentes do ensino básico e secundário com contrato administrativo de provimento e dos

militares em regime de contrato ou de voluntariado que são inscritos no regime geral de segurança social

exclusivamente para a eventualidade do desemprego; dos funcionários e agentes, admitidos após 1 de Janeiro

de 2006, que, em consequência da cessação do direito de inscrição na CGA, são enquadrados no regime

geral, para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, incluindo o subsídio por morte e a pensão de

sobrevivência, e também para as prestações familiares (sendo que, por um lado, a legislação aplicável na

eventualidade de doença, por exemplo, não permite, quando atingido o limite de faltas, qualquer articulação

com a protecção na invalidez, entre outros desfasamentos, e, por outro, origina sérios desequilíbrios nos

serviços confrontados com uma panóplia de regimes parcelares a aplicar a trabalhadores com a mesma

situação jurídico-laboral); da aplicação, em alguns serviços, de regimes de protecção social decorrentes de

instrumentos de negociação colectiva, agravada ainda pela subsistência, nesses mesmos serviços, de

trabalhadores que estão simultaneamente abrangidos por aquele regime e pelo regime geral de segurança

social ou inscritos na CGA;

– A introdução, em vários momentos, nos regimes da aposentação e das pensões de sobrevivência, de

regras que, visando a convergência com o regime geral, que obedece a uma lógica e filosofia estruturalmente

diferentes, respeitam apenas a parte dos aspectos de todo o regime que deve convergir, criando por vezes

situações de contradição e de desajustamento ou vazio legal, insanáveis ou susceptíveis de interpretações

muito variadas e com deficiente sustentação jurídica;

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– A coexistência, nos mesmos serviços, de trabalhadores que exercem funções com o mesmo tipo de

vínculo laboral ou com vínculos diferentes e que, estando sujeitos a regimes de segurança social diferentes,

total ou parcialmente, obrigam os serviços a cumprir obrigações contributivas diversas, podendo confrontar-se

simultaneamente com quatro ou mais situações diferentes, quanto às entidades destinatárias, aos montantes

das contribuições da sua parte, como empregadores, e da parte dos trabalhadores, às eventualidades a que

aquelas se destinam, o que implica a assunção de responsabilidades também diferentes em relação às

restantes eventualidades. Por outro lado, aquela coexistência cria um tratamento desigual dos trabalhadores

da Administração Pública em matéria de segurança social, sendo que, com excepção do cálculo da pensão de

aposentação, aplicável aos inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993, que era mais favorável originalmente

e até 31 de Dezembro de 2005, a protecção social assegurada pelo regime geral é globalmente mais

equilibrada, mais vantajosa e com maior garantia de uma protecção social efectiva e integrada do que a do

regime da função pública, havendo ainda maior prejuízo quando o enquadramento é feito de forma

espartilhada por dois regimes;

– Trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e enquadrados no regime geral de

segurança social para todas as eventualidades, independentemente da existência dos acima referidos

trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo e abrangidos pelo regime de protecção social da função pública,

com inscrição na CGA;

– A coexistência de trabalhadores da Administração Pública que, apenas por estarem vinculados por

regimes jurídico-laborais diferentes — funcionários e agentes ou contratos individuais de trabalho —, têm ou

não direito aos benefícios dos subsistemas de saúde; por outro lado, trabalhadores com o mesmo tipo de

vínculo (funcionários e agentes) que têm esse direito de forma facultativa ou obrigatória, significando tal, ter ou

não a opção de descontar 1,5% sobre a remuneração mensal.

Finalmente, salienta-se ainda que, apesar da criação do Serviço Nacional de Saúde, efectivando o direito

universal à protecção da saúde de todos os cidadãos, consagrado no artigo 64.º da Constituição, a ADSE e os

outros subsistemas de saúde da função pública, originários das técnicas de previdência então aplicadas,

mantiveram um carácter de obrigatoriedade de inscrição e de pagamento de quota, confundindo a nova

realidade que passou a constituir a manutenção daqueles benefícios para os funcionários, autênticos seguros

de saúde à semelhança de tantos outros, com a concretização do direito à saúde, que, de facto, não significam

nem podem significar.

Face a este quadro de extrema confusão, desequilíbrio, incoerência e falta de transparência do direito que

deve ser assegurado aos trabalhadores da Administração Pública em matéria de direitos sociais fundamentais,

pretende-se com o presente diploma, pela primeira vez desde a consagração do direito de todos os cidadãos à

segurança social e da criação do respectivo sistema, definir a protecção social dos trabalhadores que exercem

funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em

formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.

Por outro lado, o novo regime de emprego nas administrações públicas ao consagrar o contrato de trabalho

em funções públicas como regime regra, inspirado no Código de Trabalho e respectivo Regulamento, tornam

ainda mais premente a necessidade de clarificação dos regimes de protecção social numa perspectiva de

convergência com o regime geral de segurança social.

Assim, distinguem-se os benefícios sociais concedidos no âmbito da relação laboral, a ser atribuídos

uniformemente a todos os trabalhadores e relevando da respectiva relação de trabalho, a saber, os

concedidos pela ADSE e por subsistemas de saúde actualmente existentes na Administração Pública e a

acção social complementar, de acordo com o estabelecido no artigo 114.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de

Fevereiro, que estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações.

No que se refere à ADSE, prever-se-á em diploma próprio que qualquer trabalhador que exerça funções

públicas, independentemente da modalidade de vinculação, possa inscrever-se neste sistema, sem prejuízo

do disposto na alínea c) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro. Por outro lado, o Estado,

enquanto entidade empregadora pública, deve promover o desenvolvimento de políticas de benefícios sociais

para os seus trabalhadores.

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Deste modo, como corolário da concretização do direito à segurança social, a protecção social dos

trabalhadores que exercem funções públicas efectiva-se através da integração no regime geral de segurança

social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de protecção social convergente, que ora se

consagra.

Com a integração no regime geral de segurança social, consolida-se ou completa-se o enquadramento dos

trabalhadores que, em 1 de Janeiro de 2006, nele se encontravam inscritos para todas as eventualidades e

bem assim os que, admitidos a partir dessa data, ali foram inscritos apenas para as eventualidades de

invalidez, velhice e morte. Concretiza-se deste modo o objectivo de assegurar a protecção social destes

trabalhadores através de um único e mesmo regime, sem prejuízo das especificidades relativas à

eventualidade do desemprego decorrentes das características especiais de algumas modalidades da relação

jurídica de emprego público.

Define-se também para os demais trabalhadores um regime de protecção social convergente, de forma

coerente e equilibrada, visando uma protecção efectiva e integrada de todas as eventualidades,

inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos,

objectivos e condições gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial. O regime de protecção

social convergente, face ao âmbito pessoal de aplicação que agora é definido, constitui um regime fechado a

partir de 1 de Janeiro de 2006.

Este regime tem uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da

protecção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos,

natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condições de atribuição

das prestações.

Porém, mantêm-se, por razões de aproveitamento de meios, o modelo de organização e gestão

actualmente existente, bem como o seu sistema de financiamento próprio, sem prejuízo, neste caso, da

adopção das regras e critérios estabelecidos na lei de bases da segurança social e legislação complementar,

nomeadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, não resultando, no entanto, qualquer

aumento da taxa das quotizações presentemente aplicável aos trabalhadores.

Finalmente, importa vincar que a presente lei não pretende implementar desde já o novo regime de

protecção social convergente, mas construir o quadro legal enquadrador da nova realidade ora criada, que

sustente a regulamentação a desenvolver e que constitua ainda um instrumento clarificador do sentido e

alcance, de forma a suportar uma correcta interpretação e resolução de dificuldades que, naturalmente,

poderão surgir aquando da aplicação dos diplomas regulamentares que, progressivamente, virão a ser

publicados.

Igualmente se realça a necessidade de assegurar uma reconversão segura do regime actual, a fazer

necessariamente por etapas e acompanhada duma informação e formação tão ambiciosas e completas quanto

possível.

Em síntese, com a entrada em vigor do presente diploma, resultam os seguintes efeitos:

– Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 — já inscritos nas instituições da

segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte —, são inscritos naquelas instituições

para as restantes eventualidades;

– Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no

regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades;

– O denominado regime de protecção social da função pública — cuja convergência com o regime geral

agora sofre um decisivo impulso — passa a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, situação

que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Enquadramento no sistema de segurança social

A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança

social, aprovado pela Lei de Bases da Segurança Social, adiante designada por lei de bases.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da

modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual

exercem as respectivas funções.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de

instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm

o respectivo regime de protecção social.

Artigo 4.º

Âmbito objectivo de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração

regional autónoma e da administração autárquica.

2 - A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da

Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de

outros órgãos independentes.

3 - A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao

seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entidades empregadoras

Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior

são considerados entidades empregadoras.

Secção II

Concretização da protecção social

Artigo 6.º

Regimes da protecção social

A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:

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a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por

regime geral de segurança social;

b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores

numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as

eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das

prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergênciacom o regime geral de

segurança social.

Capítulo II

Integração no regime geral de segurança social

Artigo 7.º

Âmbito pessoal

São integrados no regime geral de segurança social:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade

de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de

2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 8.º

Enquadramento no regime geral de segurança social

Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são

obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de

contribuintes, respectivamente.

Artigo 9.º

Obrigações contributivas

Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e

demais da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Protecção no desemprego

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos

trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12.º-

A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.

2 - O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas

entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de

Janeiro de 2006.

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Capítulo III

Regime de protecção social convergente

Secção I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Âmbito pessoal

O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação

jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de

Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Objectivos

1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de

prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a

natureza de prestações sociais.

2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de

solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências

contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 13.º

Âmbito material

O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial,

nomeadamente:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adopção;

c) Desemprego;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte.

Artigo 14.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e V da presente lei e respectiva

regulamentação, entende-se por:

a) «Carreira contributiva», os períodos de tempo correspondentes:

i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada;

ii) À equivalência à entrada de contribuições;

b) «Equivalência à entrada de contribuições», os períodos de tempo em que, não havendo prestação de

trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento

de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das

correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva,

bem como outras situações previstas na lei;

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c) «Prazo de garantia», um período mínimo de contribuições ou situação legalmente equiparada que

constitui condição geral de atribuição das prestações;

d) «Regime de protecção social da função pública», a protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de

2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da Administração Pública,

constituída pelas componentes de regime especial de segurança social, subsistemas de saúde e acção

social complementar;

e) «Remuneração de referência», o valor médio das remunerações registadas durante um determinado

período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada eventualidade, que constitui a

base de cálculo das respectivas prestações;

f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições», exercício de funções equiparado a

carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o pagamento de contribuições;

g) «Totalização de períodos contributivos», solução utilizada na articulação entre regimes de protecção

social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação equivalente verificados num regime

sejam relevantes noutro, quer para abertura do direito à protecção, designadamente o cumprimento de

prazo de garantia, quer para o cálculo do valor das prestações;

h) «Trabalho efectivo», o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras.

Artigo 15.º

Beneficiários e contribuintes

1 - Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente,

respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades

empregadoras.

2 - Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego

público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos

de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.

Artigo 16.º

Natureza contributiva

1 - Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e

d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.

2 - O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º,

depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos

beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.

3 - A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade

profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável, não prejudica o direito ás prestações sociais

a que se refere o número anterior.

Secção II

Enquadramento no sistema previdencial

Artigo 17.º

Princípios

1 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.

2 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes disposições

referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos III, IV e VI da Lei n.º

4/2007, de 16 de Janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e

sistema de financiamento próprios.

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Secção III

Prestações

Artigo 18.º

Natureza das prestações

1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das

prestações do regime geral de segurança social.

2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.

Artigo 19.º

Equivalência à entrada de quotizações e contribuições

Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais

legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei,consideram-se

equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das

mesmas.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil de terceiros

Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo

mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras

exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis,

sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Secção IV

Organização e financiamento

Artigo 21.º

Responsabilidades pela gestão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aatribuiçãoe o pagamento das prestações sociais

relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade

directa das entidades empregadoras.

2 - Aatribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e),

f) e g) do artigo 13.º, são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades

permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente

às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.

Artigo 22.º

Financiamento

1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º

constituem encargos das entidades empregadoras.

2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são

financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.

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3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos

beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por

transferências do Orçamento do Estado.

4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente, outras receitas

legalmente previstas.

Artigo 23.º

Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 - Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da

aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência

contributiva.

2 - As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência

com os critérios do regime geral de segurança social.

Capítulo IV

Concepção e coordenação da protecção social

Artigo 24.º

Concepção e coordenação

1 - A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em

especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.

2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime

de protecção social convergente:

a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela

respectiva gestão;

b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre

segurança social.

3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados

relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.

Artigo 25.º

Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de

Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública.

Capítulo V

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 26.º

Acidentes de trabalho

1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela

presente lei consta de decreto-lei.

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2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral,

adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da

responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de

trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.

3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às

entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se a lei geral.

Artigo 27.º

Salvaguarda de direitos

1 - Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades

referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social

aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e

regalias nos termos consagrados na lei.

2 - O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores,

designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.

Artigo 29.º

Regulamentação

1 - A regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º, no regime de protecção social

convergente, é feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, conceitos e condições gerais do

sistema de segurança social e os específicos do seu sistema previdencial.

2 - A regulamentação, prevista no número anterior, inclui a definição do objecto, objectivo, natureza,

condições gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e outras condições de atribuição das

prestações que efectivam o direito à protecção em todas as eventualidades, referidas no artigo 13.º, de

forma idêntica à respectiva legislação aplicável no regime geral, sem prejuízo das especificidades

decorrentes da organização e sistema de financiamento próprio do regime de protecção social

convergente.

3 - A regulamentação do regime referido nos números anteriores, no que respeita às regras de

financiamento, designadamente, quanto à determinação da taxa global das contribuições, segue os

critérios estabelecidos na lei de bases e legislação complementar.

4 - A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das

eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social

da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de

benefícios sociais pela entidade empregadora.

5 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente artigo, mantêm-se em vigor os

regimes legais e regulamentares que regulam as várias eventualidades do regime de protecção social

convergente.

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Artigo 30.º

Regime transitório

1 - Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de entrada em

vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades referidas no n.º 3 do artigo

4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.

2 - Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido

constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é

aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as

eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional,

sempre que necessário.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008,

de 20 de Fevereiro.

2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da

regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.

3 - É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em

vigor da regulamentação prevista no número anterior.

4 - Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades

previstas no artigo 13.º, procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na

presente lei.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em

vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na

data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua regulamentação.

3 - Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 209/X (3.ª)

APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

(RCTFP), seguindo de muito perto o regime fixado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de

27 de Agosto, e na sua regulamentação, constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o que decorre do

objectivo de aproximação do regime de trabalho na Administração Pública ao regime laboral comum. Todavia,

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e como não podia deixar de ser, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funções

públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza destes contratos e, em especial, pela sua

subordinação ao interesse público, bem como pelas especificidades que decorrem da entidade empregadora

ser um órgão ou serviço da Administração Pública.

Naturalmente, o Governo tem presente que, quase em simultâneo, decorre o processo negocial e

legislativo visando a revisão do actual Código do Trabalho e que, das alterações nele introduzidas, resultarão

revisões no diploma que agora se apresenta.

A reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração

Pública, concretizada com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, assenta fundamentalmente

na constatação de que as soluções anteriormente existentes naqueles domínios, não correspondiam já às

necessidades impostas por uma boa organização e gestão dos recursos públicos e às novas exigências

colocadas pela sociedade portuguesa.

A Administração Pública serve o país e os seus cidadãos, através dos seus trabalhadores, constituindo, por

isso, os regimes de trabalho que lhes são aplicáveis uma matéria da maior importância, condicionante da

eficiência e da qualidade dos serviços que são prestados.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagra duas modalidades de vinculação de

emprego público: a nomeação — reservada aos trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução

de atribuições, competências e actividades relativas a missões das Forças Armadas em quadros permanentes,

representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e

inspecção — e o contrato de trabalho em funções públicas — que passa a constituir a modalidade regra de

vinculação na Administração Pública.

O RCTFP que agora se apresenta inspira-se nas seguintes preocupações fundamentais:

Aproximação ao regime laboral comum;

Combate às situações de precariedade no domínio do emprego público;

Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores;

Criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública;

Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus

dirigentes.

Importa pois aprovar o RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

conformará, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de

contrato.

O RCTFP é, como já se referiu, constituído pelo Código de Trabalho e pelo seu Regulamento, aplicáveis

com as adaptações constantes dos artigos 2.º a 10.º da presente proposta de lei, tendo-se optado, para

facilitar a leitura e compreensão dos textos que resultam das adaptações introduzidas por aquelas

disposições, por proceder à sua publicação em anexo.

São mantidos como fonte de direito, aplicáveis aos contratos de trabalho agora ‗em funções públicas‘, os

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho — mas não os usos laborais —, o que consubstancia

uma importante alteração no domínio das relações jurídicas de emprego público, hoje caracterizadas pela sua

natureza exclusivamente estatutária e, logo, imunes a formas convencionais de auto-composição colectiva das

condições de trabalho. Ora, tendo-se adoptado o contrato de trabalho como a modalidade-regra de vinculação

na Administração Pública, passa a garantir-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, na

modalidade de contrato, o exercício do direito de contratação colectiva.

É, todavia, alterada a tipologia de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevista no Código

de Trabalho. Assim, quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, no lugar de

convenções colectivas são previstos acordos colectivos de trabalho — que, por sua vez, podem ser acordos

colectivos de carreira, quando aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente

dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções, ou acordos colectivos de

entidade empregadora pública, quando aplicáveis a uma entidade empregadora pública, com ou sem

personalidade jurídica — mantendo-se os demais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

negociais previstos no Código do Trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

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Relativamente aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, é mantido apenas

o regulamento de extensão. Afasta-se o regulamento de condições mínimas, por se entender que a criação de

normas jurídico-laborais no âmbito da Administração Pública não deve ser feita unilateralmente pelo Estado-

Administração, por actos de natureza não legislativa. Impõe-se, de facto, distinguir entre regulamentos de

extensão, que se limitam a alargar o âmbito de um acordo colectivo de trabalho, não criando novas normas, e

regulamentos de condições mínimas (na terminologia anterior ao Código do Trabalho, portarias de

regulamentação do trabalho), que têm carácter normativo inovatório e não têm qualquer relação com

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho anteriores. Se, quanto aos primeiros, não parece haver

razão para não os manter enquanto fonte de direito do RCTFP, já quanto aos segundos considera-se que a

sua previsão no âmbito das relações jurídicas de emprego público não seria constitucionalmente admissível.

Afasta-se igualmente a arbitragem obrigatória, instituto que, aliás, tem suscitado grandes reservas por se

traduzir numa restrição do direito à contratação colectiva.

No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, optou-

se por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem afastar as

normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e do

RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas.

Quanto ao contrato de trabalho ‗em funções públicas‘, prevendo-se, embora, a impossibilidade de, por

contrato, serem afastadas as normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,

permite-se que este disponha, de forma inovadora, sobre matérias não reguladas por aqueles ou sobre

matérias em que os mesmos confiram essa permissão, nos termos e limites por eles fixados e sempre em

sentido mais favorável para o trabalhador.

Mantém-se a exigência de forma escrita, já hoje prevista para o contrato de trabalho nas pessoas

colectivas públicas pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. A redução a escrito dos contratos celebrados no

âmbito da Administração Pública resulta, não apenas de imperativos de segurança jurídica, mas também do

princípio da legalidade que norteia toda a actividade administrativa. Da exigência de forma escrita decorre

ainda a inadmissibilidade da constituição de relações jurídicas de emprego público, tituladas por contrato, em

resultado de meras situações de facto ou de situações irregulares — em consequência do exercício de

trabalho subordinado não formalizado ou ao abrigo de contratos impropriamente qualificados de prestação de

serviços -, bem como a não admissão da figura dos ‗contratos equiparados‘. Refira-se contudo que a

inexistência de elementos essenciais do contrato deixa de determinar a sua nulidade — sanção sobretudo

gravosa para o trabalhador — e passa a obrigar à sua correcta reelaboração.

Como já estabelece a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho é, por regra, celebrado

por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a excepção. Assim mantêm-se as regras especiais

aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que visam,

no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de

interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de «acesso à função

pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Assim, o contrato de trabalho

em funções públicas a termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no

RCTFP, tem exigências qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando no termo

do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste

domínio, dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o

contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do

disposto em lei especial, para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro,

estabelece-se, em norma transitória, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior

a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para

recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.

O contrato a termo não pode, em caso algum, converter-se em contrato por tempo indeterminado, como

acima se disse. Contudo, no RCTFP que agora se apresenta, prevê-se que o trabalhador contratado a termo

que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou

até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação.

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Mantêm-se — como, aliás, já tinha sido anunciado — os limites à duração de trabalho em vigor na

Administração Pública, pelo que, em regra, o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia

nem trinta e cinco horas por semana.

Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho extraordinário — 100 horas de trabalho por ano e duas

horas por dia normal de trabalho —, bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje

possuem a qualidade de funcionário e agente — 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado

progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador.

Em todas as outras matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho seguem-se as

soluções do Código do Trabalho, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas

também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho, que hoje não são

admitidos no âmbito Administração Pública.

Sendo aplicável aos dirigentes e a outros cargos não inseridos em carreiras o regime de comissão de

serviço que se encontra previsto nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é afastado o

regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, aplicando-se o Estatuto de Pessoal Dirigente

a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, vinculados por nomeação e por contrato, com o

mesmo acervo de direitos e de deveres quando no exercício de funções dirigentes.

Mantém-se o regime de acidentes de trabalho e de doenças profissionais hoje em vigor na Administração

Pública, alterando-se o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que hoje regula

esta matéria, por forma a abranger, não apenas os então designados funcionários e agentes, mas todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da respectiva modalidade de constituição da

relação jurídica de emprego público. De facto, não existem razões que justifiquem a atribuição às entidades

empregadoras públicas da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho

e das doenças profissionais, no caso dos trabalhadores nomeados, e a transferência da responsabilidade para

entidades seguradoras, no caso dos trabalhadores contratados. A opção pela manutenção do princípio da não

transferência da responsabilidade para entidades seguradoras — como princípio geral, pois mantém-se a

possibilidade de transferência da responsabilidade em casos devidamente justificados, desde que tal se revele

mais vantajoso — é ainda justificada pelo número reduzido, sobretudo se comparado com outros sectores de

actividade, de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito da Administração Pública. É pois uma solução mais

favorável para os trabalhadores e mais favorável para as entidades empregadoras públicas.

Afastam-se as normas do Código do Trabalho em matéria de mobilidade, aplicando-se a todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de nomeação ou de contrato, as disposições

sobre mobilidade geral constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Assegura-se que, em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições

ou competências, os contratos de trabalho são transmitidos ao órgão ou serviço integrador daquelas

atribuições ou competências, sem prejuízo da posterior racionalização de efectivos, salvaguardando-se, assim,

ab initio, a posição jurídica dos trabalhadores, que não é tocada unicamente por força da mudança de entidade

empregadora pública.

Sublinhe-se a não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou

suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais

ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos.

Prevê-se a possibilidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato quando

se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de trabalho por facto respeitante ao

trabalhador e no acordo das partes. Pode ainda fundamentar a adopção daquelas medidas a celebração, entre

o trabalhador e a entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.

Em matéria de reforço e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores realce-se de entre outras situações:

O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por

dia ou 10 horas por semana;

Reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de

desempenho;

Alargamento do regime de justificação de faltas à assistência à família;

Previsão expressa do direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença a que tenha

sido reconhecido interesse público;

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Relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença

por interesse público;

Eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial;

Determinação de que o não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificado nos

termos do SIADAP.

No domínio das causas de cessação do contrato, afastam-se as disposições do Código do Trabalho

relativas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, aplicando-se aos trabalhadores contratados,

como aos trabalhadores nomeados, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Garante-se, assim, que todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a

modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, ficam sujeitos aos mesmos deveres e,

no essencial, aos mesmos procedimentos disciplinares e sanções.

Afastam-se ainda as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento colectivo e ao

despedimento por extinção de posto de trabalho, mantendo-se o regime em vigor nesta matéria, previsto na

Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Quanto ao regime da legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos,

previsto no artigo 540.º do Código, introduzem-se algumas alterações que importa fundamentar.

O n.º 3 do artigo 56.º da Constituição rezava, na sua versão original, que ―Compete às associações

sindicais exercer o direito de contratação colectiva‖. Tal preceito, assim redigido de forma absoluta, sobretudo

quando conjugado com o do n.º 4 subsequente (que, então, dizia que ―A lei estabelece as regras respeitantes

à competência para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas

normas‖), veio suscitar inúmeras interrogações entre os comentadores e a doutrina que se debruçaram sobre

o assunto. Previam eles, genericamente (e para o que ora nos interessa), que alguns problemas ocorreriam na

concretização prática da contratação colectiva por, aparentemente, o melhor sentido normativo a conferir

àquelas disposições constitucionais ser o de que o legislador ordinário não se encontraria legitimado para, por

qualquer forma, condicionar o exercício do direito de contratação colectiva, excepto no que se refere aos dois

aspectos mencionados no n.º 4, nenhum dos quais interpretado no sentido de permitir a intervenção na

celebração de acordos colectivos apenas a certas associações sindicais em função de certa legitimidade ou

representatividade.

A revisão constitucional de 1982 alterou os dados da questão de forma que ainda hoje se mantém: de

facto, para além de aditar, ao n.º 3, a expressão ―, o qual é garantido nos termos da lei‖, substituiu, no n.º 4, o

termo ―competência‖ por ―legitimidade‖. Tais modificações alteraram, por completo, o entendimento que, então

(ainda que, de algum modo, dubitativo quanto à eficácia da sua operacionalização), era praticamente unânime.

Na verdade, se bem que se tenha vincado, no n.º 3, a garantia do exercício do direito de contratação

colectiva, passou a autorizar-se que o legislador ordinário o conforme (sem pôr em causa, naturalmente, o

núcleo essencial de tal direito). Do mesmo modo, e na mesma linha de pensamento, o n.º 4, aproveitando o

limitado campo nele conferido à liberdade de conformação ordinária do direito de contratação colectiva, veio

admitir, com a modificação que introduziu, que o legislador dispusesse, para o momento da celebração das

convenções colectivas, sobre a legitimidade de umas (e, naturalmente, sobre a ilegitimidade de outras) das

associações sindicais.

Assim sendo, parece ser claro que o exercício do direito de contratação colectiva deixou de ser absoluto

(pelo menos enquanto assim era qualificado face à redacção original da Constituição) para passar a ser

constitucionalmente admissível a sua conformação e, eventualmente, o seu condicionamento pelo legislador

ordinário. Sendo, porém, um direito do tipo dos direitos, liberdades e garantias, encontra-se sujeito à disciplina

do artigo 18.º da Constituição, embora não na vertente do balizamento das leis que introduzam restrições aos

direitos, uma vez que se trata, a final, de uma conformação do exercício de um direito e não de uma sua

restrição.

De qualquer modo, tal conformação terá necessariamente que observar os subprincípios da necessidade,

da adequação e da proporcionalidade (em sentido estrito). Ora, é exactamente o que ocorre com o regime

estatuído no falado artigo 540.º, quando confere legitimidade para a celebração de acordos colectivos às

confederações sindicais e a associações sindicais que obedeçam a determinados critérios de

representatividade.

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As carreiras gerais são comuns a todos os órgãos e serviços e conta-se pelas dezenas o número de

associações sindicais constituídas para representar os respectivos trabalhadores. Admitir a legitimidade para a

celebração de acordos colectivos a todas essas associações equivaleria, na prática, a esvaziar de conteúdo o

próprio direito de contratação colectiva uma vez que, já se vê, além do efeito de arrastamento no tempo que as

negociações assim alargadas produziria, se tornaria impossível obter um consenso, entre todas e cada uma

delas, tomadas de ―per si‖, por um lado, e entre elas e as entidades empregadoras públicas, por outro,

relativamente a cada uma das claúsulas a negociar. E isto é tanto mais assim quanto se torna imprescindível,

em obediência aos princípios constitucionais da igualdade e da prossecução do interesse público — este na

vertente da boa gestão dos recursos disponíveis —, assegurar a aplicação uniforme de condições de trabalho

a todos os trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical. A opção legislativa, nesta ordem de

ideias, tendeu a conferir legitimidade para a celebração de acordos colectivos, no âmbito das carreiras gerais,

às confederações sindicais e a associações sindicais especialmente representativas, na exacta medida em

que representam o nível mais elevado — e também, justamente, o que potencia um menor número de

interlocutores representantes dos trabalhadores — da organização sindical ou apresentam nível significativo

de representatividade e, por isso, aquele em que se torna mais viável conseguir consensos entre elas e com

as entidades empregadoras públicas. Está, assim, justificada a absoluta necessidade desta solução,

precisamente para que o próprio direito de contratação colectiva seja susceptível de exercício prático, o que

não ocorreria se todas as associações sindicais, detivessem legitimidade para o efeito. Do mesmo passo se

afirma a adequação da solução na medida em que é expectável que, ao contrário do que hoje vem

acontecendo, assim se possam celebrar acordos colectivos que, simultaneamente, defendam os interesses

dos trabalhadores e protejam o interesse público. Finalmente, a proporcionalidade (em sentido estrito)

encontra-se desde logo salvaguardada pelos artigos 552.º e 554.º do Código na exacta medida em que deles

decorre a inaplicabilidade dos acordos celebrados aos trabalhadores não representados pelas associações

sindicais subscritoras dos acordos, bem como a possibilidade de os tornar inaplicáveis através da desfiliação.

Tratando-se de carreiras especiais, o artigo 540.º segue critérios de idêntica natureza para atribuição de

legitimidade para celebração de acordos colectivos, que são alargados quando esteja em causa um acordo de

entidade empregadora pública. Valendo embora, também aqui, as considerações tecidas a propósito das

carreiras gerais — e, por isso, também as relativas à observância dos subprincípios da necessidade, da

adequação e da proporcionalidade (em sentido estrito) —, entendeu-se que a própria negociação poderia vir a

ficar enriquecida com a participação mais alargada de associações sindicais, uma vez que, tratando-se de

carreiras ou serviços com diversas especificidades, será útil ponderar as considerações que venham a ser

expendidas pelas associações sindicais representativas, bem como obter a respectiva concordância na

celebração dos acordos colectivos.

E tudo isto, note-se, sem beliscar o essencial daqueles subprincípios, ainda que se reconheça uma menor

eficácia na consecução dos objectivos que qualificaram aqueloutra solução como necessária e adequada.

Observe-se, porém, que se entende que esta questão se encontra iniludivelmente no campo da liberdade de

conformação do legislador ordinário.

Fixa-se ainda uma nova disciplina em matéria de direitos dos dirigentes das associações sindicais,

inspirada nas soluções do Código do Trabalho mas adaptada às especificidades de organizações das

Administrações Públicas.

Dá-se maior relevo ao papel das associações sindicais em domínios relevantes da vida dos serviços e da

gestão dos recursos humanos, designadamente quando está em causa a elaboração e cessação de contratos

de trabalho a termo certo, o despedimento por inadaptação, a elaboração dos regulamentos internos dos

serviços e de mapas de férias, na falta de acordo.

Por último, garante-se a aplicação aos conflitos colectivos de trabalho no âmbito da Administração Pública,

designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, dos

mecanismos de resolução de conflitos colectivos previstos no Código do Trabalho, designadamente a

conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária.

Estabelece-se, ainda, um regime de arbitragem necessária, para as situações de caducidade dos acordos

colectivos de trabalho.

Optou-se pelo afastamento de todo o livro II do Código do Trabalho, que trata da responsabilidade penal e

contra-ordenacional em matéria laboral, remetendo-se, todavia, esta matéria para diploma autónomo. A opção

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justifica-se pela circunstância de, em resultado do movimento de codificação operado no direito laboral

comum, todo o regime penal e contra-ordenacional estar construído sobre a violação de normas do Código do

Trabalho (ou das que o regulamentam).

Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não contém toda a disciplina aplicável ao

contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e

outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abrange todos os trabalhadores da Administração

Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo

do qual exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes

de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também

infracções, de tipo penal ou contra-ordenacional.

Ainda, um crime ou uma contra-ordenação podem ter por agente um órgão ou serviço da Administração

Pública ou um trabalhador, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo do qual exerce funções — nomeação ou contrato —, sendo esta mais uma razão que

aconselha a remeter esta matéria para diploma autónomo.

Refira-se que se mantém em vigor o regime relativo a formação profissional na Administração Pública.

Estende-se a aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, para

além das matérias de igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, constituição

de comissões de trabalhadores e direito à greve — já hoje aplicáveis, por força do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003,

de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho —, as disposições do RCTFP em matéria de direitos de

personalidade, protecção do património genético, estatuto do trabalhador-estudante, segurança, higiene e

saúde no trabalho e liberdade sindical.

Em consequência revogam-se, para além da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que definiu até hoje o regime

jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º,

os diplomas que enquadram a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho e o exercício da liberdade

sindical na Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Deve ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente

designado por RCTFP.

2 — O RCTFP é constituído pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e

pelo respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, aplicáveis com as adaptações

constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Adaptações terminológicas

Na aplicação do Código do Trabalho e do respectivo regulamento deve ter-se por escrito:

a) Contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato, quando aqueles

se referem a contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades;

b) Entidade empregadora pública, quando aqueles se referem a empregador;

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c) Órgão ou serviço, indiferentemente quando aqueles se referem a empresa, média e grande empresa,

estabelecimento e serviço;

d) Unidade orgânica ou subunidade orgânica, quando aqueles se referem a departamento ou secção,

respectivamente;

e) Dirigente máximo ou órgão de direcção do serviço, quando aqueles se referem a órgão de gestão da

empresa;

f) Cargo dirigente, quando aqueles se referem a cargo de administração e de direcção;

g) Titular de cargo dirigente ou chefe de equipa multidisciplinar, quando aqueles se referem a trabalhador

que ocupe cargo de administração e de direcção, representante do empregador, administrador,

gerente, director ou outras pessoas com poder de decisão autónomo, respectivamente;

h) Trabalho extraordinário, quando aqueles se referem a trabalho suplementar;

i) Remuneração e remuneração base, quando aqueles se referem a retribuição e retribuição base,

respectivamente;

j) Benefícios sociais, quando aqueles se referem a regalias sociais;

l) Mapa de pessoal, quando aqueles se referem a quadro de pessoal;

m) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

electrónicos de segurança, quando aqueles se referem a pessoal operacional de vigilância, transporte

e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

n) Mudança de local de trabalho, quando aqueles se referem a transferência de trabalhador;

o) Acordo colectivo de trabalho, indiferentemente quando aqueles se referem a convenção colectiva ou

convenção;

p) Código, quando aqueles se referem a Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Adaptações do Código do Trabalho

Os artigos 1.º a 4.º, 26.º, 31.º, 50.º, 51.º, 84.º, 86.º, 98.º a 100.º, 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 110.º,

111.º, 121.º a 123.º, 127.º a 129.º, 131.º, 133.º, 135.º, 137.º, 139.º, 140.º, 142.º a 144.º, 151.º a 154.º, 156.º,

160.º, 162.º a 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 171.º, 173.º, 175.º a 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 194.º, 197.º, 199.º a

201.º, 204.º, 205.º, 207.º, 211.º, 213.º, 217.º, 221.º, 223.º, 225.º, 226.º, 230.º, 232.º, 249.º, 254.º, 255.º a 258.º,

264.º, 266.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 273.º, 330.º, 333.º, 354.º, 355.º, 357.º a 360.º, 362.º, 381.º, 383.º a

385.º, 387.º a 389.º, 392.º a 394.º, 406.º a 410.º, 426.º, 428.º, 433.º a 439.º, 441.º, 443.º, 444.º, 447.º a 449.º,

452.º, 453.º, 456.º, 457.º, 459.º a 462.º, 464.º, 465.º, 467.º, 476.º, 477.º, 483.º a 485.º, 489.º, 491.º, 496.º a

498.º, 500.º, 501.º, 503.º a 505.º, 533.º, 536.º, 537.º, 540.º, 543.º, 546.º a 549.º, 552.º a 558.º, 563.º, 565.º,

569.º, 570.º, 574.º a 576.º, 581.º, 584.º, 585.º, 587.º a 589.º, 595.º, 597.º a 599.º do Código do Trabalho são

aplicáveis com as seguintes adaptações:

«Artigo 1.º

[…]

O contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato, está sujeito, em

especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

[…]

1 — […].

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de

trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

3 — Os acordos colectivos de trabalho podem ser:

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a) Acordos colectivos de carreira — os acordos aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras,

independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções;

b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública — os acordos aplicáveis a uma entidade

empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica.

4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de

extensão e a decisão de arbitragem necessária.

Artigo 3.º

[…]

Os regulamentos de extensão só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva

de trabalho negociais.

Artigo 4.º

[…]

1 — As normas do RCTFP podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas normas não resultar o

contrário.

2 — As normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser

afastadas por contrato, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais

favoráveis para o trabalhador.

Artigo 26.º

[…]

A prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o

direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei.

Artigo 31.º

[…]

1 — As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se refiram a

profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou

masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — […].

Artigo 50.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e 44.º são tomados em

consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de protecção social.

Artigo 51.º

[…]

1 — […].

2 — O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito

sem motivo justificativo.

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3 — […].

4 — O prazo para tomada de decisão disciplinar suspende-se entre o dia da remessa do processo à

entidade referida no n.º 1 e o dia da recepção da comunicação prevista no número anterior pela entidade

competente para a decisão ou, na ausência de tal recepção, quando se considere verificada a exigência de

parecer.

5 — [n.º 4]

6 — Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado pela

entidade empregadora pública após decisão jurisdicional, em acção administrativa comum, que reconheça a

existência de justa causa ou motivo justificativo.

7 — A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o

tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de justa causa ou motivo justificativo.

8 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização calculada

nos termos previstos nos n.os

1 e 3 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho aplicável, bem como, em qualquer caso, a indemnização por danos não patrimoniais.

9 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 84.º

[…]

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à

valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.

Artigo 86.º

[…]

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território

português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo 98.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações

relativas ao contrato:

a) A respectiva identificação;

b) O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora pública;

c) […];

d) A data de celebração do contrato e a do início da actividade;

e) O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;

f) […];

g) […];

h) O valor da remuneração;

i) […];

j) […].

2 — […].

3 — A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do

n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

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Artigo 99.º

[…]

1 — […].

2 — O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando do contrato constem os

elementos de informação em causa.

3 — [n.º 4].

4 — [n.º 5].

Artigo 100.º

[…]

1 — […].

2 — As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela

referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixem as

matérias nelas referidas.

Artigo 102.º

Forma

1 — O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

2 — Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes;

b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;

c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;

e) Data do início da actividade;

f) Data de celebração do contrato;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 — Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

4 — Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º

2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de

requerimento do trabalhador para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua

informatização e desmaterialização.

Artigo 104.º

[…]

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a

comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 — Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço

decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

para o período experimental da nomeação definitiva.

3 — À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º

12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias

adaptações.

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Artigo 105.º

Denúncia pelo trabalhador

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem

necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 107.º

[…]

1 — Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e em outras carreiras

ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e em outras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e em outras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o

respectivo período experimental.

Artigo 108.º

[…]

1 — Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto

cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos a termo o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico

imediato.

Artigo 110.º

Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

2 — O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

3 — São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que

estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período

experimental.

Artigo 111.º

Objecto do contrato

A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria

legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco

das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora

pública contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.

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Artigo 121.º

[…]

O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 122.º

[…]

É proibido à entidade empregadora pública:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;

f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial, salvo nos casos previstos na lei;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

Artigo 123.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação

profissional na Administração Pública.

Artigo 127.º

Princípio geral

Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.

Artigo 128.º

[…]

1 — Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.os

2 e 3 do

presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado,

caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Código ou, tratando-se de contrato a

termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.

3 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em

execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente

Código implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos

dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.

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Artigo 129.º

Pressupostos do contrato

1 — Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente

justificadas:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre

temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de

apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por

período determinado;

e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço;

i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços;

j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no

âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;

k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;

b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;

c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, em outra carreira, categoria ou órgão ou

serviço, no decurso do período experimental.

3 — É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em

situação de mobilidade especial.

4 — No caso da alínea e) do n.º 1 o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior

a um ano.

5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são

obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Artigo 131.º

[…]

1 — Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 102.º e ainda:

a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;

b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo;

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo

deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a

justificação invocada e o termo estipulado.

Artigo 133.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de

trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja

filiado, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.

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2 — [n.º 3].

3 — [n.º 4].

Artigo 135.º

[…]

1 — O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para

ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na

modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos,

em caso de igualdade de classificação.

2 — […].

3 — […].

Artigo 137.º

[…]

A entidade empregadora pública deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a

termo.

Artigo 139.º

[…]

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 140.º

[…]

1 — […].

2 — O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.

3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem

como a forma escrita.

4 — [n.º 5].

Artigo 142.º

[…]

1 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à

duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.

2 — Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por

período igual ou inferior ao inicialmente contratado.

Artigo 143.º

Pressupostos

Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a l)

do n.º 1 do artigo 129.º.

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Artigo 144.º

[…]

O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou

para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

Artigo 151.º

[…]

1 — […].

2 — A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam

afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e

que não impliquem desvalorização profissional.

3 — O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias

exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.

4 — [n.º 5].

Artigo 152.º

Efeitos remuneratórios

A determinação pela entidade empregadora pública do exercício das funções a que se refere o n.º 2 do

artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior

àquele por que aufere, que se encontre previsto na categoria a que correspondem aquelas funções.

Artigo 153.º

[…]

1 — […].

2 — Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou,

na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 — […].

4 — [n.º 5].

Artigo 154.º

[…]

1 — O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente

definido, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público

constituídas por tempo indeterminado.

2 — […].

Artigo 156.º

[…]

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou em regulamento interno do órgão ou serviço;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

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Artigo 160.º

[…]

1 — […].

2 — Em regra, o período de funcionamento dos órgãos ou serviços não pode iniciar-se antes das 8 horas,

nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.

Artigo 162.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número de horas de

trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do

trabalho, bem como dos intervalos efectuados.

2 — Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número anterior é

efectuado por sistemas automáticos ou mecânicos.

3 — Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o dirigente máximo ou órgão de direcção do

serviço pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.

Artigo 163.º

[…]

1 — O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por

semana.

2 — O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime

regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações

base mensais legalmente previstas.

3 — [n.º 2].

4 — [n.º 3].

Artigo 164.º

[…]

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser

definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado

até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não

contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 — O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder

quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 166.º

[…]

1 — A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na

falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por

referência a períodos máximos de 4 meses.

2 — O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis

meses nas seguintes situações:

a) [alínea c)];

b) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

electrónicos de segurança.

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31

3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de

assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente:

a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados

de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos, incluindo os médicos em formação;

b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

c) Recolha de lixo ou instalações de incineração;

d) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

e) Investigação e desenvolvimento;

f) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo;

g) Caso fortuito ou motivo de força maior;

h) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.

4 — Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o

período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias

objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas, caso não

vigorasse um regime de adaptabilidade.

5 — Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não

pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em

dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Artigo 167.º

[…]

1 — […].

2 — O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho:

a) Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a

esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

3 — […].

Artigo 169.º

[…]

1 — Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 163.º a 167.º, a duração média do trabalho semanal,

incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência fixado

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses

ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, num

período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 166.º

2 — […].

3 — […].

Artigo 171.º

Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

A entidade empregadora pública deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na

organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

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Artigo 173.º

[…]

1 — […].

2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos

trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou

aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore

um regime de adaptabilidade.

3 — [n.º 4].

4 — [n.º 5].

Artigo 175.º

[…]

1 — […].

2 — Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior, se ela implicar a

prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de vigilância,

transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e a actividades que não possam ser

interrompidas por motivos técnicos.

Artigo 176.º

[…]

1 — […].

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho

extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

3 — […].

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a

continuidade do serviço, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos

compensatórios:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de

cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

d) Recolha de lixo e incineração;

e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

5 — […].

Artigo 177.º

[…]

1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de

isenção de horário de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos.

2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo

escrito com a respectiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Artigo 178.º

[…]

1 — A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) […];

b) […];

c) […].

2 — A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer

circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos

respectivos estatutos.

3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário

obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na falta de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou estipulação das partes, o

regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação

de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana.

5 — A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios

e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo

176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo e no n.º 1 do artigo 177.º.

6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º e no n.º 1 do artigo 177.º deve ser observado um período

de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 179.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em

lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade empregadora pública de harmonia

com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 — As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à condução de veículos

automóveis são estabelecidas em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da

Administração Pública e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais interessadas.

Artigo 180.º

[…]

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

inferior ao praticado a tempo completo.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 185.º

[…]

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que,

pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a

tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo, a menos que um

tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.

2 — […].

3 — […].

4 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do

respectivo período normal de trabalho semanal.

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34

5 — São ainda calculados em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo

parcial os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que

apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos

na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

6 — O trabalhador a tempo parcial tem ainda direito a subsídio de refeição, excepto quando a sua

prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo

então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 186.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — [n.º 4].

4 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador não pode retomar antecipadamente a prestação de

trabalho a tempo completo quando, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º, se tenha verificado a sua

substituição por um trabalhador contratado a termo certo e enquanto esta durar.

5 — O prazo previsto no n.º 3 pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

ou por acordo entre as partes.

Artigo 187.º

[…]

1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:

a) […];

b) […];

c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou

serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar

o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a

mobilidade profissionais.

2 — […].

Artigo 189.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.

5 — […].

Artigo 194.º

[…]

1 — O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — […].

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35

3 — O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e quatro horas em que execute

trabalho nocturno.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a

chefes de equipas multidisciplinares.

5 — O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou

a risco de acidente iminente;

b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço,

nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes

descansos compensatórios.

6 — Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de

cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

d) Recolha de lixo e incineração;

e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

7 — […].

Artigo 197.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Não se compreende na noção de trabalho extraordinário:

a) […];

b) […];

c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 163.º;

d) […].

Artigo 199.º

[…]

1 — […].

2 — O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.

3 — […].

Artigo 200.º

[…]

1 — O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes

limites:

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36

a) Cem horas de trabalho por ano;

b) [alínea c)];

c) [alínea d)];

d) [alínea e)].

2 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma

remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base do trabalhador:

a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de

outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja

manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como

indispensável;

b) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do

Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a

proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.

3 — O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aumentado até duzentas horas por ano,

por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 201.º

[…]

1 — O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho,

aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o

respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo, quando superior.

2 — O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 204.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — A entidade empregadora pública deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos

trabalhadores que efectuaram trabalho extraordinário, com discriminação do número de horas prestadas ao

abrigo dos n.os

1 ou 2 do artigo 199.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso

compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças ou outro serviço de inspecção legalmente

competente.

6 — [n.º 7].

Artigo 205.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 — A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 — Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de

descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 — Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o

sábado, respectivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua

actividade noutros dias da semana.

4 — Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos

seguintes casos:

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37

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser

interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e

complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes

trabalhadores;

c) De trabalhador directamente afecto a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

electrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;

e) De pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao

domingo;

f) Nos demais casos previstos em legislação especial.

5 — Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de

descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal

obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo

restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da

duração do período normal de trabalho semanal.

6 — Sempre que seja possível, a entidade empregadora pública deve proporcionar aos trabalhadores que

pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Artigo 207.º

[…]

1 — Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório,

adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário

estabelecido no artigo 176.º.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes

de equipas multidisciplinares.

3 — O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou

a risco de acidente iminente;

b) [alínea b) do n.º 4].

c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço,

nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os

correspondentes descansos compensatórios.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de

cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

d) Recolha de lixo e incineração;

e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

5 — O disposto na alínea c) do n.º 3 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no

turismo.

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38

Artigo 211.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser

substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está

condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 232.º.

Artigo 213.º

[…]

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar

até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada dez anos de serviço

efectivamente prestado.

4 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

5 — [n.º 2].

6 — [n.º 5].

Artigo 217.º

[…]

1 — […].

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora pública marcar as férias e elaborar o respectivo

mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical

ou os delegados sindicais.

3 — A entidade empregadora pública só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro,

salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas referidas no número anterior ou disposição

diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — […].

5 — […].

6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade empregadora pública e

o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.

7 — […].

Artigo 221.º

Efeitos da cessação do contrato

1 — […].

2 — […].

3 — […].

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39

4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda sempre que o contrato cesse no ano subsequente ao

da admissão.

Artigo 223.º

[…]

1 — […].

2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do

trabalhador, dá à entidade empregadora pública o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e

respectivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no

caso do trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou

constitui receita do Estado, nos restantes casos.

3 — […].

Artigo 225.º

[…]

1 — […].

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só

pelo tempo estritamente necessário;

g) As motivadas por isolamento profiláctico;

h) [alínea f)];

i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;

k) As dadas por conta do período de férias;

l) [alínea g)];

m) [alínea h)];

n) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os

220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.

3 — O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado,

ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de

tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os

2 e 3.

Artigo 226.º

[…]

As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo

anterior.

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40

Artigo 230.º

[…]

1 — […].

2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas

ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na

doença;

b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano.

3 — […].

4 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no máximo,

direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o

trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 232.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 225.º.

Artigo 249.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação ao contrato dos princípios e normas que regem as remunerações dos

trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público, à remuneração é

aplicável o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 254.º

[…]

1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base

mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano.

2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes

situações:

a) […];

b) […];

c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.

Artigo 255.º

Remuneração do período de férias

1 — A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em

serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de

férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho

de cada ano.

3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos

termos do número anterior.

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41

4 — O aumento ou a redução do período de férias previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 213.º e no n.º 2 do

artigo 232.º, respectivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no

subsídio de férias.

Artigo 256.º

[…]

1 — O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 178.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a

cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de

trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho.

Artigo 257.º

[…]

1 — […].

2 — O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho através de uma redução equivalente dos limites máximos do período

normal de trabalho.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) […];

b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente

funcionar à disposição do público durante o mesmo período;

c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nocturno se encontre integrado na

remuneração base.

Artigo 258.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente

determinada.

Artigo 264.º

Cálculo do valor da remuneração horária

O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rbx12)/(52xN), sendo RB a

remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

Artigo 266.º

[…]

A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição

mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho.

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42

Artigo 267.º

[…]

1 — O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia

útil imediatamente anterior.

2 — No acto do pagamento da remuneração, a entidade empregadora pública deve entregar ao trabalhador

documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na

instituição de protecção social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a remuneração,

discriminando a remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o

montante líquido a receber.

Artigo 269.º

[…]

1 — A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.

2 — O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis.

3 — A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for

imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.

Artigo 270.º

[…]

1 — […].

2 — O disposto no número anterior não se aplica:

a) […];

b) […];

c) Ao desconto previsto no artigo 81.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções

Públicas;

d) [alínea e)].

e) A outros descontos ou deduções previstos na lei.

3 — […].

4 — […].

Artigo 272.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — A aplicação das normas deste capítulo pode ser afastada quando estejam em causa actividades

condicionadas por critérios de segurança ou de emergência, designadamente actividades de protecção civil,

na estrita medida das necessidades determinadas por aqueles critérios.

Artigo 273.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

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43

4 — Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos

trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem as entidades empregadoras públicas, tendo em conta a

natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da

saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:

a) [alínea b)];

b) Nos restantes casos, as várias entidades empregadoras públicas, que devem coordenar-se para a

organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações

de cada entidade empregadora pública relativamente aos respectivos trabalhadores.

5 — A entidade empregadora pública deve, no órgão ou serviço, observar as prescrições legais e as

estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes da

Autoridade para as Condições de Trabalho e outras entidades competentes respeitantes à segurança, higiene

e saúde no trabalho.

Artigo 330.º

[…]

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode fundamentar-se na

impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante

ao trabalhador e no acordo das partes.

2 — Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato a celebração,

entre trabalhador e entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 333.º

[…]

1 — Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador

que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 354.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — A entidade empregadora pública pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas

seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de

cargos dirigentes, que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de

grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o

período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.

4 — […].

5 — As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o

exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao

pessoal nomeado.

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Artigo 355.º

[…]

1 — A concessão da licença determina a suspensão do contrato, com os efeitos previstos nos n.os

1 e 3 do

artigo 331.º.

2 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 — Nas licenças previstas no n.º 5 do artigo anterior e em outras licenças fundadas em circunstâncias de

interesse público, o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma,

aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os correspondentes descontos com base na

remuneração auferida à data da concessão da licença.

4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e em outras

licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto

de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.

5 — Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se

encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado,

podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos

exigidos.

6 — Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no

número anterior.

Artigo 357.º

[…]

1 — A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública.

2 — […].

3 — A entidade empregadora pública deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo

o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua

entrada em vigor.

Artigo 358.º

[…]

1 — […].

2 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada,

nos termos previstos nos artigos 25.º a 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 359.º

[…]

1 — Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-

reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal

de trabalho semanal acordado.

2 — A prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do

aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

3 — As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à

suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.

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Artigo 360.º

Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma

No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de

30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou

a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os

2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 362.º

[…]

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por

velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-

reforma.

Artigo 381.º

[…]

1 — […].

2 — Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções que

venham a ser declaradas inválidas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco

anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Artigo 383.º

[…]

1 — O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.

2 — […].

3 — […].

Artigo 384.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, o

contrato pode cessar por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 385.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Além do certificado de trabalho, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador

outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite,

designadamente os previstos na legislação de protecção social.

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Artigo 387.º

[…]

O contrato caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) […];

b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu

trabalho;

c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 388.º

[…]

1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o

trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 — Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

3 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora

pública, da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três

ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado

por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

4 — [n.º 3].

Artigo 389.º

[…]

1 — […].

2 — Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 129.º, que dê lugar à contratação de

vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir

da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto

para o desenvolvimento do qual foram contratados.

3 — […].

4 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos

dos n.os

3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 392.º

[…]

1 — O contrato caduca pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando o

trabalhador complete 70 anos de idade.

2 — São aplicáveis ao trabalhador reformado, com as necessárias adaptações, os regimes de

incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos trabalhadores aposentados.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, o Centro Nacional de Pensões notifica, simultaneamente, o

trabalhador beneficiário e a entidade empregadora pública da atribuição da pensão de velhice e da data a que

o início da mesma se reporta.

4 — A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes,

da reforma do trabalhador por velhice.

5 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos contratos celebrados com trabalhadores que sejam subscritores da

Caixa Geral de Aposentações.

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Artigo 393.º

[…]

A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, nos termos do

disposto nos artigos seguintes.

Artigo 394.º

Forma

1 — […].

2 — O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela cessação do

contrato e, sendo o caso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis em virtude dessa cessação, bem

como mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos

efeitos.

Artigo 406.º

[…]

1 — […].

2 — Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de carreiras ou categorias de grau 3

de complexidade funcional, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente

aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

3 — O não cumprimento de objectivos a que se refere o número anterior é verificado em processo de

avaliação de desempenho, nos termos previstos em lei que regule ou adapte o sistema de avaliação do

desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 407.º

[…]

1 — O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que,

cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos

de trabalho, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais

complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 426.º;

b) […];

c) […];

d) Não exista no órgão ou serviço outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria do

trabalhador;

e) […];

f) […].

2 — A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que,

cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A introdução de novos processos de trabalho, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em

diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de

trabalho;

b) […];

c) […].

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Artigo 408.º

[…]

O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 426.º,

tenha sido colocado em posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar

o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração base, salvo se este tiver sido extinto.

Artigo 409.º

Aviso prévio

1 — A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a

cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação

do contrato.

2 — A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação

do vínculo e implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao

período de antecedência em falta.

Artigo 410.º

[…]

1 — […].

2 — A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 180 dias, a contar da

cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:

a) […];

b) Colocação de outro trabalhador no posto de trabalho no decurso do processo, visando a extinção do

seu anterior posto de trabalho.

Artigo 426.º

[…]

1 — No caso de despedimento por inadaptação, a entidade empregadora pública comunica, por escrito, ao

trabalhador, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela

em que o trabalhador esteja filiado, a necessidade de fazer cessar o contrato.

2 — A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:

a) […];

b) […];

c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria do

trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 407.º.

Artigo 428.º

[…]

1 — Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de

cessação do contrato, e sem prejuízo da eventual colocação do trabalhador em situação de mobilidade

especial, nos termos da lei, a entidade empregadora pública profere, por escrito, decisão fundamentada de

que conste:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

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2 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação

colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 426.º.

Artigo 433.º

[…]

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltarem os requisitos do artigo 407.º;

b) […];

c) […].

Artigo 434.º

[…]

O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 435.º

[…]

1 — O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

2 — A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 — A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de

despedimento comunicada ao trabalhador.

Artigo 436.º

[…]

Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:

a) [alínea a) do n.º 1].

b) [alínea b) do n.º 1].

Artigo 437.º

[…]

1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior, o trabalhador tem direito a

receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da

decisão do tribunal.

2 — […].

3 — O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação,

devendo a entidade empregadora pública entregar essa quantia à segurança social, no caso de ter sido esta a

entidade pagadora da prestação.

4 — […].

Artigo 438.º

[…]

O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.

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50

Artigo 439.º

[…]

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal

fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade

no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do

disposto no artigo 429.º

2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do

despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.

3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.

Artigo 441.º

[…]

1 — […].

2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos da entidade empregadora pública:

a) […];

b) […];

c) Aplicação de sanção ilegal;

d) […];

e) […];

f) […].

3 — […].

4 — Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às

demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Artigo 443.º

[…]

1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao

trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos,

devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano

completo de antiguidade no exercício de funções públicas.

2 — No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é

calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca

pode ser inferior a três meses de remuneração base.

3 — […].

Artigo 444.º

[…]

1 — A resolução do contrato pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

2 — […].

3 — […].

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Artigo 447.º

[…]

1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação

escrita enviada à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme

tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço.

2 — [n.º 3].

3 — [n.º 4].

Artigo 448.º

[…]

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior,

fica obrigado a pagar à entidade empregadora pública uma indemnização de valor igual à remuneração base

correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos

eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de

obrigações assumidas em pacto de permanência.

Artigo 449.º

[…]

1 — A declaração de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por

denúncia, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao

poder da entidade empregadora pública.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 452.º

[…]

1 — Sem prejuízo das formas de apoio previstas na lei, não podem as entidades empregadoras públicas

promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de

representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção,

assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 453.º

[…]

É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:

a) […];

b) Despedir, mudar de local de trabalho ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao

exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua

filiação ou não filiação sindical.

Artigo 456.º

[…]

1 — […].

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2 — O despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como do

que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito

sem justa causa ou motivo justificativo.

3 — No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical ou membro de comissão de

trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento,

esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa

causa ou do motivo justificativo invocados.

4 — As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores

referidos no número anterior têm natureza urgente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o

trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização

calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

6 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 457.º

Protecção em caso de mudança de local de trabalho

1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, bem como na situação de

candidatos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho

sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da

mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus

trabalhadores.

Artigo 459.º

Deveres de informação e consulta

A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da

lei.

Artigo 460.º

Justificação e controlo

1 — A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior

devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.

2 — A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação

administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 461.º

[…]

1 — […].

2 — Nos órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas os

respectivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores.

3 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de actividades das comissões de

trabalhadores constituídas nos órgãos ou serviços do mesmo Ministério ou nos órgãos ou serviços de

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diferentes Ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de

outros direitos consignados na lei.

Artigo 462.º

[…]

1 — As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no

ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 — […].

Artigo 464.º

[…]

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder:

a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores — dois membros;

b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores — três membros;

c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores — três a cinco membros;

d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores — cinco a sete membros;

e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores — sete a 11 membros.

Artigo 465.º

[…]

1 — O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:

a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores — três membros;

b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

2 — Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das

subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

Artigo 467.º

[…]

1 — […].

2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior

é reduzido a metade.

3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem

optar:

a) Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula:

C=n x 25

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores; ou,

b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho,

independentemente dos créditos referidos no n.º 1.

4 — Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como, no caso da

alínea a), a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de

trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais.

5 — Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido, e

ressalvado o disposto nos n.os

2 a 4, à prestação de trabalho nas condições normais.

6 — […].

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Artigo 476.º

[…]

Entende-se por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Secção sindical de órgão ou serviço — conjunto de trabalhadores de um órgão ou serviço,

estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada filiados no mesmo sindicato;

f) Comissão sindical de órgão ou serviço — organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato no

órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada;

g) Comissão intersindical de órgão ou serviço — organização dos delegados das comissões sindicais do

órgão ou serviço de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou

de todas as comissões sindicais do órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica

desconcentrada.

Artigo 477.º

[…]

1 — As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar acordos colectivos de trabalho;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de

órgãos ou serviços;

e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2 — É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos

trabalhadores que representem.

3 — As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e

interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 483.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável

pela área da Administração Pública cópia dos estatutos da associação sindical.

Artigo 484.º

[…]

1 — A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os

2 a 4 e 6 do artigo anterior, com

as necessárias adaptações.

2 — […].

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Artigo 485.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

4 — [n.º 3].

Artigo 489.º

[…]

1 — O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção,

bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável pela área laboral no prazo

de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável

pela área da Administração Pública cópia da documentação referida no número anterior.

Artigo 491.º

[…]

1 — A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável

pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva

publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

Artigo 496.º

Acção sindical no órgão ou serviço

1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior do órgão ou

serviço, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

2 — O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse

público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

Artigo 497.º

[…]

1 — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela

generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do

delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de

trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 — […].

3 — […].

Artigo 498.º

[…]

1 — […].

2 — Nos órgãos ou serviços em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam

estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, podem constituir-se comissões sindicais

de delegados.

3 — […].

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Artigo 500.º

[…]

O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é

determinado da seguinte forma:

a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50

trabalhadores sindicalizados — um membro;

b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99

trabalhadores sindicalizados — dois membros;

c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199

trabalhadores sindicalizados — três membros;

d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499

trabalhadores sindicalizados — seis membros;

e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais

trabalhadores sindicalizados — seis membros, acrescendo um por cada 200 trabalhadores

sindicalizados.

Artigo 501.º

[…]

Os titulares de cargos dirigentes dos órgãos ou serviços, estabelecimentos periféricos ou unidades

orgânicas desconcentradas põem à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram e as

condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado ao exercício das suas funções.

Artigo 503.º

[…]

1 — […].

2 — O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em

acordo colectivo de trabalho, as seguintes matérias:

a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades do órgão ou serviço, do

estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada e a sua situação financeira;

b) […];

c) […].

3 — Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de direcção do órgão

ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada, os

elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.

4 — […].

5 — […].

Artigo 504.º

[…]

1 — Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.

2 — O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos em legislação

especial.

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Artigo 505.º

[…]

1 — […].

2 — O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas

justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 533.º

[…]

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conferir eficácia retroactiva a

qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

Artigo 536.º

Articulação entre acordos colectivos de trabalho

1 — Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as

matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública.

2 — Na falta de acordo colectivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo colectivo

de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de duração e organização do tempo de

trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no

trabalho.

Artigo 537.º

[…]

Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza

não negocial, a decisão de arbitragem necessária afasta a aplicação do regulamento de extensão.

Artigo 540.º

Legitimidade e representação

1 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais:

a) Pelas associações sindicais:

i) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

ii) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo

menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

iii) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na

administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores

sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem

funções públicas;

b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública.

2 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras especiais:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais trabalhadores integrados na carreira especial

em causa; com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais

que representem, pelo menos, 5% do número total de

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b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados em função das

carreiras objecto dos acordos.

3 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respectivos

trabalhadores;

b) Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade

empregadora pública.

4 — Têm ainda legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais as associações sindicais

que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que,

em conjunto, cumpram os critérios das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1.

5 — No caso previsto no número anterior o processo negocial decorre conjuntamente.

6 — Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais

determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos

naqueles números, ou respectivos representantes.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais:

a) Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar;

b) As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações sindicais.

8 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura

do acordo colectivo de trabalho.

9 — Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não

personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.

Artigo 543.º

[…]

O acordo colectivo de trabalho deve referir:

a) […];

b) […];

c) Âmbito de aplicação;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores

abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.

Artigo 546.º

[…]

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos

remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em

vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no

trabalho.

2 — […].

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Artigo 547.º

[…]

1 — […].

2 — Os representantes das partes no processo de negociação colectiva devem, oportunamente, fazer as

necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades empregadoras públicas interessadas, não podendo,

no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.

3 — […].

4 — Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivos de entidade

empregadora pública, o fornecimento de planos e relatórios de actividades e de orçamentos dos órgãos ou

serviços e, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito

de aplicação do acordo a celebrar.

Artigo 548.º

[…]

Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação

necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.

Artigo 549.º

[…]

1 — O acordo colectivo de trabalho, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, na

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.

2 — […].

Artigo 552.º

[…]

1 — O acordo colectivo de trabalho obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas pelo seu

âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais

outorgantes.

2 — O acordo colectivo de trabalho outorgado pelas uniões, federações e confederações obriga os

trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações.

Artigo 553.º

[…]

Os acordos colectivos de trabalho abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações

signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de

vigência dos mesmos acordos.

Artigo 554.º

[…]

1 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, o

acordo colectivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele expressamente constar ou, sendo o

acordo objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.

2 — No caso de o acordo colectivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as

respectivas associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo

mínimo de um ano.

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Artigo 555.º

Efeitos da sucessão nas atribuições

1 — Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições ou

competências para outro órgão ou serviço, os acordos colectivos de entidade empregadora pública que

vinculam aqueles órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou serviço integrador até ao termo dos

respectivos prazos de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transferência, salvo se,

entretanto, outro acordo colectivo de entidade empregadora pública passar a aplicar-se ao órgão ou serviço

integrador.

2 — Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou serviço para

entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma, o instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço é aplicável a estas entidades até ao termo do

respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transferência, salvo se,

entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se às mesmas

entidades.

Artigo 556.º

[…]

1 — O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano.

2 — Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:

a) O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;

b) No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea anterior, renova-se

sucessivamente por períodos de um ano.

3 — [n.º 2].

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.

Artigo 557.º

[…]

1 — Qualquer acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, independentemente do período de

vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado desde a sua

entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global.

2 — Havendo denúncia, o acordo colectivo de trabalho renova-se por um período de 18 meses, devendo as

partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo acordo.

3 — Decorrido o período referido no número anterior o acordo colectivo de trabalho caduca, mantendo-se,

até à entrada em vigor de um outro acordo colectivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por

acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:

a) Remuneração do trabalhador;

b) Duração do tempo de trabalho.

4 — Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e

garantias decorrentes da aplicação do presente Código.

5 — Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo colectivo de trabalho sem que tenha sido

celebrado um novo acordo e esgotados os meios de resolução de conflitos colectivos, qualquer das partes

pode accionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do

acordo colectivo de trabalho e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

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Artigo 558.º

[…]

1 — […].

2 — A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo

do prazo de vigência previsto no artigo 556.º ou no n.º 1 do artigo 557.º.

Artigo 563.º

[…]

1 — As associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as

entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais em

vigor.

2 — […].

3 — […].

4 — Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à legitimidade, à assinatura, ao depósito e à

publicação dos acordos colectivos de trabalho.

Artigo 565.º

[…]

1 — […].

2 — No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes,

no prazo de cinco dias úteis.

3 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e

do termo do respectivo procedimento.

4 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes

disponham.

5 — Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego

Público, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.

6 — [n.º 5].

Artigo 569.º

[…]

1 — A arbitragem necessária é accionada mediante comunicação fundamentada de qualquer das partes à

parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e à Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público.

2 — Nas quarenta e oito horas subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, as partes

nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte

e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

3 — [n.º 2].

4 — No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público procede, no prazo de cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta de

entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou das entidades empregadoras

públicas, consoante os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito

horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do

número anterior.

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5 — No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes,

no prazo de cinco dias úteis.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora

marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem

presentes.

7 — [n.º 6]

Artigo 570.º

[…]

1 — As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas são

compostas por oito árbitros e elaboradas, no prazo de três meses após a entrada em vigor do RCTFP, pelas

confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública,

respectivamente.

2 — No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, das entidades

empregadoras públicas não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua

elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.

3 — A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número

de três, por cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Superior da Magistratura;

b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Conselho Superior do Ministério Público.

4 — Cada lista vigora durante um período de três anos.

5 — As listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que

garante a sua permanente actualização.

Artigo 574.º

[…]

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a

emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 575.º

[…]

1 — A emissão de um regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e

económicas que fundamentadamente a justifiquem e após esgotadas todas as diligências legalmente previstas

para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais.

2 — Verificados os pressupostos referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, através da emissão de um regulamento,

determinar a extensão, total ou parcial, de:

a) Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais, a outros trabalhadores, desde que os mesmos se

encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles instrumentos;

b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais, a outra ou outras entidades

empregadoras públicas.

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Artigo 576.º

[…]

1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública mandam

publicar o projecto de regulamento de extensão na 2.ª Série do Diário da República.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 581.º

[…]

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados

na 2.ª Série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 — Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª Série

do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.

3 — [n.º 4].

Artigo 584.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros

presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público.

4 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

5 — No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo

procedimento.

6 — [n.º 5].

Artigo 585.º

Procedimento de conciliação

1 — Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do

procedimento de conciliação, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.

2 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação

que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que

não requeiram a conciliação.

3 — As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.

4 — […].

Artigo 587.º

[…]

1 — […].

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as partes podem recorrer a serviços públicos de

mediação ou outros sistemas de mediação laboral.

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3 — Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, um mês após o início da

conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para

desempenhar as funções de mediador.

4 — [n.º 3].

Artigo 588.º

[…]

1 — A mediação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros

presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público.

2 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

3 — No caso de a mediação não ter sido requerida nos termos do n.º 1, a Direcção-Geral da Administração

e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.

4 — [n.º 3].

5 — [n.º 4].

6 — Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os

dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.

7 — [n.º 6].

8 — [n.º 7].

9 — [n.º 8].

10 — [n.º 9].

Artigo 589.º

Convocatória pelo mediador

1 — […].

2 — […].

Artigo 595.º

[…]

1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora

pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do

Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação

social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 — […].

3 — […].

Artigo 597.º

[…]

1 — […].

2 — Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e

garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim como os

direitos previstos na legislação sobre protecção social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e

doenças profissionais.

3 — […].

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Artigo 598.º

[…]

1 — […].

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos

seguintes sectores:

a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

b) Correios e telecomunicações;

c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

d) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

e) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

f) Abastecimento de águas;

g) Bombeiros;

h) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja

prestação incumba ao Estado;

i) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais

à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;

j) Transporte e segurança de valores monetários.

3 — […].

Artigo 599.º

[…]

1 — […].

2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo

acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos

trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes das entidades empregadoras públicas

interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios

necessários para os assegurar.

3 — Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos

serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral composto por três árbitros

constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.

4 — A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes

referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados

à informação dos trabalhadores.

5 — [n.º 6].

6 — [n.º 7].»

Artigo 4.º

Aditamentos ao Código do Trabalho

Na aplicação do Código do Trabalho são aditados os artigos 160.º-A, 223.º-A, 227.º-A, 249.º-A, 257.º-A,

393.º-A, 409.º-A a 409.º-C e 486.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 160.º-A

Período de atendimento

1 — Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou

serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de

funcionamento.

2 — O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e

abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao

público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 223.º-A

Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, à respectiva entidade empregadora

pública, a forma como pode ser eventualmente contactado.

Artigo 227.º-A

Faltas por conta do período de férias

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do

período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios

dias.

2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do

próprio ano ou do seguinte.

3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte

e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada,

se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Artigo 249.º-A

Imperatividade

As disposições legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do

desempenho.

Artigo 257.º-A

Trabalho por turnos

1 — Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno,

os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do

número de turnos adoptado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.

2 — O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:

25% e 22%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

22% e 20%, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

20% e 15%, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial;

3 — A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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4 — O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana,

semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal

quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

5 — O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e

parcial quando é prestado apenas em dois períodos.

6 — O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho nocturno mas não afasta o que seja

devido por prestação de trabalho extraordinário.

7 — O acréscimo remuneratório é considerado para efeitos de quotização para o regime de protecção

social aplicável e de cálculo da correspondente pensão de reforma ou de aposentação.

Artigo 393.º-A

Acordo de cessação

O acordo de cessação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública com observância das seguintes regras:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador toma como referência a sua remuneração base mensal,

sendo o respectivo montante aferido em função do número de anos completos, e com a respectiva

proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas;

b) A sua celebração gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a

título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços das administrações directa e indirecta do

Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respectivas entidades públicas empresariais, e com os

outros órgãos do Estado, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão

do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com

aproximação por excesso.

Artigo 409.º-A

Crédito de horas

1 — Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente

a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da remuneração.

2 — O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do

trabalhador.

3 — O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública o modo de utilização do crédito de

horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.

Artigo 409.º-B

Denúncia

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de

três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.

Artigo 409.º-C

Compensação

1 — O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem direito a uma

compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no

exercício de funções públicas.

2 — No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado

proporcionalmente.

3 — A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.

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4 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste

artigo.

Artigo 486.º-A

Participação nos processos eleitorais

Os associados têm os direitos previstos em legislação especial em matéria de participação em processos

eleitorais que se desenvolvam no âmbito da associação sindical.»

Artigo 5.º

Disposições do Código do Trabalho não aplicáveis

Não são aplicáveis as seguintes disposições do Código do Trabalho:

a) Artigos 5.º e 7.º a 9.º;

b) Artigos 10.º a 13.º;

c) Artigo 14.º;

d) Artigos 53.º a 70.º;

e) Artigos 91.º e 92.º;

f) Artigo 94.º;

g) Artigo 103.º;

h) Artigo 109.º;

i) Artigo 117.º e n.º 2 do artigo 118.º;

j) Artigos 124.º a 126.º;

l) N.º 2 do artigo 130.º, alíneas c) e d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 132.º, n.º 2 do artigo 138.º e artigos 141.º

e 145.º;

m) Artigo 165.º;

n) Artigo 182.º, n.º 2 do artigo 183.º e n.º 2 do artigo 184.º;

o) N.º 5 do artigo 202.º e n.º 3 do artigo 203.º;

p) Artigo 206.º;

q) Artigo 216.º, n.º 8 do artigo 219.º e n.º 7 do artigo 229.º;

r) Artigos 244.º a 248.º;

s) Artigos 250.º a 253.º e 260.º a 262.º;

t) Artigo 265.º;

u) Artigo 268.º;

v) Artigos 281.º a 308.º;

x) Artigos 309.º a 312.º;

z) Artigos 313.º a 317.º;

aa) Artigos 318.º a 321.º;

bb) Artigos 322.º a 329.º;

cc) Artigos 332.º e 335.º a 353.º;

dd) Artigos 344.º e 349.º;

ee) Artigo 351.º;

ff) N.º 2 do artigo 364.º;

gg) Artigos 365.º a 376.º;

hh) Artigos 377.º a 380.º;

ii) Artigos 390.º e 391.º;

jj) N.º 4 do artigo 395.º;

ll) Artigos 396.º e 397.º a 404.º;

mm) Artigos 411.º a 425.º;

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nn) Artigos 430.º a 432.º;

oo) Artigo 450.º;

pp) Alínea b) do artigo 451.º e artigo 458.º;

qq) Artigos 471.º a 474.º;

rr) Artigos 506.º a 523.º;

ss) Artigos 524.º a 530.º;

tt) Artigo 531.º;

uu) Artigo 535.º;

vv) Alíneas b) e c) do artigo 541.º;

xx) Artigos 567.º e 568.º;

zz) Artigos 577.º a 580.º;

aaa) Artigos 607.º a 689.º.

Artigo 6.º

Adaptação da organização sistemática do Código do Trabalho

Na aplicação do Código do Trabalho são feitas as seguintes adaptações à sua organização sistemática:

a) São eliminadas a divisão em livros e as divisões sistemáticas do livro II;

b) O título I denomina-se «Fontes e aplicação do direito»;

c) O título II denomina-se «Contrato»;

d) São eliminadas a secção I, as subsecções I, V e X da secção II e a subsecção II da secção III do

capítulo I do título II;

e) A secção VI do capítulo I do título II denomina-se «Invalidade do contrato»;

f) A subsecção I da secção VIII do capítulo I do título II denomina-se «Termo»;

g) A subsecção I da secção III do capítulo II do título II inclui o artigo 160.º-A;

h) A subsecção VII da secção III do capítulo II do título II denomina-se «Trabalho extraordinário»;

i) A subsecção X da secção III do capítulo II do título II inclui o artigo 223.º-A;

j) A subsecção XI da secção III do capítulo II do título II inclui o artigo 227.º-A;

l) É eliminada a secção V do capítulo II do título II;

m) O capítulo III do título II denomina-se «Remuneração e outras atribuições patrimoniais»;

n) A secção I do capítulo III do título II inclui os artigos 249.º-A e 257.º-A;

o) A secção II do capítulo III do título II denomina-se «Determinação do valor da remuneração»;

p) É eliminado o capítulo V do título II;

q) É eliminado o capítulo VI do título II;

r) São eliminadas as secções I, II e III do capítulo VII do título II;

s) A subsecção II da secção IV do capítulo VII do título II denomina-se «Suspensão do contrato por facto

respeitante ao trabalhador»;

t) É eliminada a subsecção III da secção IV do capítulo VII do título II;

u) São eliminadas as secções II e III do capítulo VIII do título II;

v) A secção III do capítulo IX do título II inclui o artigo 393.º-A;

x) A secção IV do capítulo IX do título II denomina-se «Cessação por iniciativa da entidade empregadora

pública»;

z) São eliminadas as divisões I, II e III da subsecção I e as divisões I, II e III da subsecção II da secção IV

do capítulo IX do título II;

aa) A divisão IV da subsecção I da secção IV do capítulo IX do título II inclui os artigos 409.º-A a 409.º-C;

bb) A subsecção III da secção I do capítulo I do subtítulo I do título III denomina-se «Informação e

consulta»;

cc) É eliminada a secção III do capítulo I do subtítulo I do título III;

dd) A subsecção II da secção IV do capítulo I do subtítulo I do título III inclui o artigo 486.º-A;

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ee) A subsecção IV da secção IV do capítulo I do subtítulo I do título III denomina-se «Exercício da

actividade sindical no órgão ou serviço»;

ff) É eliminado o capítulo II do subtítulo I do título III;

gg) É eliminado o capítulo III do subtítulo I do título III;

hh) A secção II do capítulo I do subtítulo II do título III denomina-se «Concorrência e articulação entre

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho»;

ii) O capítulo II do subtítulo II do título III denomina-se «Acordo colectivo de trabalho»;

jj) A secção II do capítulo II do subtítulo II do título III denomina-se «Legitimidade, representação, objecto

e conteúdo»;

ll) A secção II do capítulo IV do subtítulo II do título III denomina-se «Arbitragem necessária»;

mm) É eliminado o capítulo VI do subtítulo II do título III.

Artigo 7.º

Adaptações do Regulamento do Código do Trabalho

Os artigos 33.º, 37.º a 40.º, 45.º, 57.º, 68.º, 69.º, 71.º, 73.º, 75.º, 78.º, 80.º, 96.º a 98.º, 101.º, 103.º a 107.º,

109.º a 111.º, 148.º, 149.º, 158.º, 159.º, 174.º, 180.º, 181.º, 188.º, 193.º, 213.º, 214.º, 216.º, 219.º, 222.º, 227.º

a 229.º, 238.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º, 253.º, 255.º, 258.º, 259.º, 268.º, 270.º, 272.º, 274.º, 275.º, 282.º,

283.º, 288.º, 289.º, 329.º, 332.º a 334.º, 340.º, 342.º, 349.º a 352.º, 354.º a 356.º, 358.º, 361.º, 396.º a 398.º,

400.º, 402.º, 403.º, 408.º a 410.º, 412.º, 412.º-A, 414.º a 416.º, 432.º, 434.º a 439.º, 441.º, 442.º e 447.º a

448.º, 495.º do Regulamento do Código do Trabalho são aplicáveis com as seguintes adaptações:

«Artigo 33.º

[…]

1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à

formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:

a) […];

b) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissional de qualquer nível, incluindo a

aquisição de experiência prática;

c) À remuneração, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a

selecção dos trabalhadores a despedir;

d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou em qualquer outra organização cujos

membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 37.º

Igualdade de remuneração

1 — […].

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código, a igualdade de remuneração implica que

para trabalho igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de remuneração variável seja estabelecida na base da mesma unidade de

medida;

b) […].

3 — […].

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Artigo 38.º

Sanção sem motivo justificativo

Presume-se sem motivo justificativo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência

de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da reclamação, queixa ou propositura

da acção jurisdicional contra a entidade empregadora pública.

Artigo 39.º

[…]

1 — As disposições de estatutos das organizações representativas de trabalhadores, bem como os

regulamentos internos de órgão ou serviço que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade

profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a

trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do

Código, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os regulamentos

internos de órgão ou serviço que estabeleçam condições de trabalho aplicáveis exclusivamente a

trabalhadores masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo funcional igual ou

equivalente consideram-se substituídas pela disposição mais favorável, a qual passa a abranger os

trabalhadores de ambos os sexos.

3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profissional tem igual conteúdo

funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de funções corresponder, respectivamente, a

trabalho igual ou trabalho de valor igual, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 40.º

[…]

Todas as entidades empregadoras públicas devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos

feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Publicitação de procedimentos concursais;

b) Número de candidaturas apresentadas;

c) Número de candidatos presentes nos métodos de selecção;

d) Resultados dos métodos de selecção utilizados;

e) Ordenação final dos candidatos;

f) Balanços sociais relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de

um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

Artigo 45.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — A notificação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do órgão ou serviço;

b) […];

c) […];

d) […].

4 — […].

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Artigo 57.º

[…]

1 — […].

2 — Se o órgão ou serviço for extinto, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo do

ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho,

que assegura a sua confidencialidade.

3 — […].

Artigo 68.º

[…]

1 — A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do

artigo 35.º do Código, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da

legislação sobre protecção social.

2 — […].

3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos

casos previstos nos n.os

2 e 4 do artigo 36.º do Código.

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 69.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve

informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 10 dias e:

a) […];

b) […];

c) Provar que a entidade empregadora, pública ou privada, da mãe foi informada da decisão conjunta.

Artigo 71.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:

a) […];

b) […];

c) Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão

conjunta.

6 — […].

7 — […].

8 — […].

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Artigo 73.º

[…]

1 — […].

2 — A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código, pode ser exercida pela mãe ou

pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da

decisão conjunta.

3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública, em

qualquer caso sem exceder duas horas diárias.

4 — […].

5 — […].

6 — […].

Artigo 75.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar à entidade

empregadora pública:

a) […];

b) A prova de que o outro titular informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da

decisão conjunta.

Artigo 78.º

[…]

1 — […].

2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do

praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana,

conforme o pedido do trabalhador.

Artigo 80.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, a entidade empregadora pública só pode

recusar o pedido após decisão jurisdicional que reconheça a existência de motivo justificativo.

4 — A entidade empregadora pública deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias

contados a partir da recepção do pedido, indicando o fundamento da intenção de recusa.

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

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Artigo 96.º

[…]

O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial

regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade anterior.

Artigo 97.º

[…]

1 — [n.º 2].

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade anterior na

primeira vaga que ocorrer no órgão ou serviço ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período

previsto para a licença.

3 — Terminadas as licenças referidas no n.º 1, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora

pública para retomar a actividade anterior, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Artigo 98.º

[…]

1 — Para efeitos do artigo 51.º do Código, a entidade empregadora pública deve remeter cópia do

processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

nos seguintes momentos:

a) Com o relatório final do instrutor, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;

b) Depois das consultas referidas no artigo 427.º do Código, no despedimento por inadaptação.

2 — […].

3 — A acção a que se refere o n.º 6 do artigo 51.º do Código deve ser intentada nos 30 dias subsequentes

à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência

na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

4 — […].

Artigo 101.º

[…]

1 — […].

2 — As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:

a) […];

b) […];

c) Adiam a aplicação de métodos de selecção em procedimento concursal, os quais devem ter lugar

após o termo da licença.

3 — […].

4 — As licenças previstas nos n.os

3, 4 e 5 do artigo 43.º e no artigo 44.º do Código suspendem os direitos,

deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho,

designadamente a remuneração.

5 — As licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código não prejudicam a atribuição dos benefícios dos

subsistemas de saúde e de acção social complementar a que o trabalhador tenha direito.

6 — [n.º 5].

7 — O início do exercício efectivo de funções que devesse ocorrer durante o período das licenças por

maternidade, por paternidade e por adopção é transferido para o termo das mesmas, produzindo o contrato

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por tempo indeterminado todos os efeitos, designadamente de antiguidade, a partir da data de publicação do

respectivo extracto.

Artigo 103.º

[…]

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 41.º, no n.º 3 do artigo

47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um

subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.

2 — […].

3 — […].

Artigo 104.º

Subsídio em caso de faltas para assistência

Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos

artigos 40.º e 42.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre

protecção social.

Artigo 105.º

Relevância para acesso a prestações de protecção social

Os períodos de licença previstos nos artigos 43.º e 44.º do Código são tomados em conta para o cálculo

das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 106.º

[…]

Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio para

assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação sobre protecção social.

Artigo 107.º

[…]

As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos 35.º, 36.º e 38.º do

Código não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de

serviço para todos os efeitos.

Artigo 109.º

[…]

1 — As dispensas referidas no artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do

Código são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, excepto quanto à

remuneração.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

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76

Artigo 110.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas

como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo 109.º.

Artigo 111.º

Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45.º do Código

são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação

em matéria de duração e horário de trabalho.

2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem

prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 45.º do Código,

são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos

ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria

de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na

modalidade de nomeação.

3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e

comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo

processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões

apresentadas.

4 — […].

5 — […].

Artigo 148.º

[…]

1 — […].

2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código, o trabalhador deve comprovar:

a) […];

b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 149.º

[…]

1 — […].

2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou

fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal

aplicável, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) Igual ou superior a trinta e quatro horas — dispensa até cinco horas semanais.

3 — […].

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Artigo 158.º

[…]

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código, o contrato deve conter, para além das indicações e dos

requisitos previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 102.º do Código, ou no n.º 1 do artigo 131.º do mesmo Código, se

se tratar de contrato a termo resolutivo, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de

residência ou permanência do trabalhador em território português.

2 — […].

3 — A entidade empregadora pública deve guardar, junto com o exemplar do contrato, os documentos

comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do

cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 159.º

Comunicação da celebração e da cessação

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código, antes do início da prestação de trabalho por parte do

trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito, a

celebração do contrato à Inspecção-Geral de Finanças.

2 — Verificando-se a cessação do contrato, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito,

esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral de Finanças.

3 — [n.º 4].

Artigo 174.º

[…]

1 — No caso de posto de trabalho ocupado por trabalhador contratado a termo certo que passe a ser

ocupado por trabalhador contratado por tempo indeterminado, a entidade empregadora pública tem direito a

compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, igual em percentagem e período do

aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º.

2 — A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da

taxa social única a cargo da entidade empregadora pública e relativa a trabalhador que ocupe o mesmo posto

de trabalho.

Artigo 180.º

[…]

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Identificação da entidade empregadora pública;

b) Sede e local de trabalho;

c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;

d) [alínea f)]

e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;

f) [alínea h)]

g) [alínea i)]

2 — […].

3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do

respectivo mapa:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) […];

4 — […].

Artigo 181.º

Afixação do mapa de horário de trabalho

1 — […].

2 — […].

Artigo 188.º

[…]

1 — […].

2 — O registo de trabalho extraordinário deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o

modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 — […].

4 — […].

Artigo 193.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de

doença do trabalhador:

a) […];

b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta desta, se não tiver obtido

indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas vinte e quatro horas após a

apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 191.º

2 — […].

Artigo 213.º

[…]

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código, bem como no presente capítulo,

entende-se por:

a) […];

b) […].

c) Prevenção —conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas as fases de

actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.

2 — Consideram-se de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas

de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de

tráfego;

b) Trabalhos em indústrias extractivas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos

químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

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f) Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval;

g) Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa

dos mesmos;

i) Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a

reprodução;

k) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

l) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 214.º

[…]

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no

trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos

trabalhadores.

Artigo 216.º

[…]

1 — […].

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode solicitar o apoio

dos serviços públicos competentes quando careça dos meios e condições necessários à realização da

formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação

dos respectivos representantes.

Artigo 219.º

[…]

1 — Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora

pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;

b) Serviços partilhados;

c) Serviços externos.

2 — As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito

que tenham formação adequada nos termos do artigo 223.º e disponham do tempo e dos meios necessários.

3 — O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização concedida pelo

organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança,

higiene e saúde no trabalho.

4 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício

das actividades.

5 — A autorização referida no n.º 3 é revogada se o órgão ou serviço apresentar, por mais de uma vez num

período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do

respectivo sector.

6 — No caso referido no número anterior, a entidade empregadora pública deve adoptar outra modalidade

de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses.

7 — A entidade empregadora pública pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada

estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.

8 — [n.º 4].

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9 — [n.º 5].

10 — A utilização de serviços partilhados ou de serviços externos não isenta a entidade empregadora

pública das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação sobre segurança, higiene e saúde no

trabalho.

Artigo 222.º

[…]

Se forem adoptadas as modalidades de serviços partilhados ou de serviços externos, a entidade

empregadora pública deve designar, em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada,

um trabalhador com formação adequada que a represente para acompanhar e coadjuvar a adequada

execução das actividades de prevenção.

Artigo 227.º

[…]

Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias

do sector são apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 228.º

Serviços partilhados

Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.

Artigo 229.º

[…]

1 — Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades,

públicas ou privadas.

2 — […].

3 — A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos

diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos

dos artigos 230.º a 237.º

4 — O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços

externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços;

b) O local ou locais da prestação dos serviços;

c) As datas do início e do termo da actividade;

d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade

empregadora pública;

g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.

Artigo 238.º

[…]

A organização dos serviços internos e dos serviços partilhados deve atender aos requisitos definidos nas

alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos

242.º e 250.º.

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Artigo 242.º

[…]

1 — […].

2 — A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho é estabelecida nos

seguintes termos:

a) Em órgão ou serviço com um número igual ou inferior a 50 trabalhadores, 1 técnico;

b) Em órgão ou serviço com um número superior a 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000

trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.

3 — […].

Artigo 244.º

[…]

1 — A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

2 — Nos órgãos ou serviços com mais de 200 trabalhadores, a responsabilidade técnica da vigilância da

saúde cabe ao médico e ao enfermeiro do trabalho.

Artigo 245.º

[…]

1 — […].

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de

saúde:

a) […];

b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois

anos para os restantes trabalhadores;

c) […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 249.º

[…]

O médico e o enfermeiro do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 243.º,

sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 250.º

[…]

1 — […].

2 — O médico e o enfermeiro do trabalho devem conhecer os componentes materiais do trabalho com

influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no órgão ou serviço,

pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

3 — […].

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Artigo 253.º

[…]

A entidade empregadora pública, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos

das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 275.º do Código, deve informá-los dos fundamentos:

a) […];

b) […];

c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a actividade dos

serviços partilhados ou dos serviços externos;

d) […];

e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.

Artigo 255.º

[…]

1 — […].

2 — Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares devem cooperar, de modo

especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.

Artigo 258.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — A entidade empregadora pública deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral

da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços partilhados, os elementos

referidos no número anterior.

6 — […].

Artigo 259.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos periféricos ou

unidades orgânicas desconcentradas, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e

saúde no trabalho.

2 — […].

3 — O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado

concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho da área de localização do estabelecimento periférico ou unidade

orgânica desconcentrada ou, se estes mudarem de localização durante o ano a que o relatório respeita, da

área da sede da entidade empregadora pública.

4 — […].

5 — […].

6 — Os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório são fornecidos pelo serviço

competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

7 — […].

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8 — […].

Artigo 268.º

[…]

1 — A comissão eleitoral é constituída por:

a) […].

b) […].

c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo

tratando-se de órgão ou serviço com menos de 50 trabalhadores;

d) […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 270.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas

após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo

aquela à imediata afixação no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica

desconcentrada.

2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo caso disso,

identificados por estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, à data da marcação do acto

eleitoral.

Artigo 272.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, no órgão ou serviço,

estabelecimento periférico e unidade orgânica desconcentrada.

Artigo 274.º

[…]

1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10

trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.

2 — […].

3 — […].

Artigo 275.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

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4 — […].

5 — […].

6 — Nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, o acto eleitoral realiza-se

em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

7 — Quando, devido ao trabalho por turno ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento em todos os

estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

8 — […].

Artigo 282.º

[…]

1 — […].

2 — O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja exercido essas funções há menos de três anos,

presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.

3 — No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser

despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento, esta

só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa

ou do motivo justificativo invocados.

4 — As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento de representantes

dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm natureza urgente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o

trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização

calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

6 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 283.º

Protecção em caso de mudança de local de trabalho

Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser

mudados de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a mudança de local de trabalho resultar da

mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todo o pessoal.

Artigo 288.º

Deveres de informação e consulta

A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da

lei.

Artigo 289.º

Justificação e controlo

1 — A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior

devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.

2 — A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação

administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

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Artigo 329.º

[…]

1 — […].

2 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em órgãos ou serviços

com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Artigo 332.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à

convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da

convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou

unidade orgânica desconcentrada.

2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo caso disso,

agrupados por estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, à data da convocação

da votação.

Artigo 333.º

[…]

1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10

trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 334.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — Nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, a votação realiza-se em

todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

7 — Quando, devido ao trabalho por turno ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todos os

estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Artigo 340.º

[…]

1 — Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de

entre as listas apresentadas pelos trabalhadores do respectivo órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou

unidade orgânica desconcentrada, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação

proporcional.

2 — […].

3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do

órgão ou serviço ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do

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estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, não podendo qualquer trabalhador

subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

4 — […].

5 — […].

Artigo 342.º

[…]

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas

actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição na 2.ª Série do Diário

da República.

Artigo 349.º

[…]

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus

estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 350.º

[…]

1 — A comissão eleitoral referida no n.º 1 do artigo 336.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data do

apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição

da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

2 — A comissão eleitoral referida nos n.os

2 ou 5 do artigo 340.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data

do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição

dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias

certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 — As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem,

no prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da

constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da acta da reunião em que foi constituída a

comissão e do documento de registo dos votantes.

4 — As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no

prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da eleição

dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da

acta da reunião e do documento de registo dos votantes.

5 — O ministério responsável pela área da Administração Pública regista, no prazo de 10 dias:

a) […];

b) […].

Artigo 351.º

[…]

O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª Série do Diário

da República:

a) […];

b) […].

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Artigo 352.º

[…]

1 — Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das

suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, dentro do prazo de oito

dias a contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos

documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem

como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos

estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respectivo órgão ou

serviço.

2 — […].

Artigo 354.º

[…]

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização

de órgãos ou serviços;

d) […].

2 — As subcomissões de trabalhadores podem:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados

pelas comissões de trabalhadores;

b) […];

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas

desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral

por estas estabelecida.

3 — […].

Artigo 355.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em

relação aos dirigentes dos respectivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Artigo 356.º

[…]

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de actividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço.

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Artigo 358.º

[…]

1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao

dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou

da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos

artigos anteriores.

2 — […].

3 — […].

Artigo 361.º

[…]

1 — O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Defesa nacional;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspecção.

2 — Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via directa ou

delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos

regionais.

Artigo 396.º

[…]

A presente secção regula o n.º 3 do artigo 497.º do Código.

Artigo 397.º

[…]

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código, as reuniões podem ser convocadas:

a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;

b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.

2 — Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias

excepcionais que justificam a realização da reunião.

Artigo 398.º

[…]

1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência

mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que

elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

2 — […].

3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no

número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde

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que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização

das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de

respeitar o disposto na parte final dos n.os

1 e 2 do artigo 497.º do Código.

4 — […].

Artigo 400.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo

de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte

forma:

a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados — 1 membro;

b) Associações sindicais com mais de 200 associados — 1 membro por cada 200 associados ou fracção,

até ao limite máximo de 50 membros.

2 — Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direcção de base

regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções:

a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete — 1 membro por cada 200 associados

ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da

direcção de cada estrutura;

b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18 — 1 membro por cada 200 associados ou

fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 7 membros da

direcção de cada estrutura.

3 — Da aplicação conjugada dos n.os

1 e 2 deve corrigir-se o resultado por forma a que não se verifique um

número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o

efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.

4 — Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas

regiões autónomas aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número

até ao limite máximo de 2 estruturas.

5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais

representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da

seguinte forma:

a) Município em que exercem funções entre 25 e 50 trabalhadores sindicalizados — 1 membro;

b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — 2 membros;

c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — 3 membros;

d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — 4 membros;

e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados — 6 membros;

f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados — 7 membros;

g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados — 8 membros;

h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados — 10 membros;

i) Município em que exercem funções 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados — 12 membros.

6 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números

anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em

períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.

7 — A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros que beneficiam do crédito de

horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem

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funções, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da

respectiva direcção, salvo se especificidade do ciclo de actividade justificar calendário diverso.

8 — A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da

direcção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o

exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois

dias úteis imediatos.

9 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical

atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e

independentemente de estes se integrarem na Administração directa ou indirecta do Estado, na Administração

regional, na Administração autárquica ou em outra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não

ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os

1 a 3 e comunique tal facto à

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a

antecedência mínima de 15 dias.

10 — Os membros da direcção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas,

aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.

11 — Os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência

de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva,

sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao seguinte

número máximo de membros da direcção:

a) 4 membros, no caso das confederações sindicais que representem pelo menos 5% do universo dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

b) 2 membros por cada 10.000 associados ou fracção correspondente, pelo menos, a 5.000 associados,

até ao limite máximo de 10 membros;

c) 1 membro quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente pelo menos 5% do

universo dos trabalhadores que exerçam funções na respectiva área.

12 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de

trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva de

trabalhadores.

13 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, bem como entidade em que esta em

razão da especificidade das carreiras delegue essa função, mantém actualizado mecanismos de

acompanhamento e controlo do sistema de créditos previstos nos números anteriores.

Artigo 402.º

[…]

1 — Os membros da direcção referidos nos n.os

4 e 7 do artigo 400.º cuja identificação é comunicada ao à

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, nos

termos do n.os

5 e 7 do mesmo artigo, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por

ano, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

Artigo 403.º

[…]

1 — Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical, previstas no artigo anterior, se

prolongarem para além de um mês aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao

trabalhador.

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91

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direcção cuja ausência no local de

trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.

Artigo 408.º

[…]

1 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego

Público comunica às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a nomeação do

árbitro pela parte faltosa.

2 — […].

Artigo 409.º

[…]

Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro

árbitro à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigos 410.º

[…]

1 — Para efeitos dos n.os

4, 5 e 6 do artigo 569.º do Código, cada uma das listas de árbitros dos

trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.

2 — […].

3 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas.

4 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no

sorteio.

5 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser

assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do

sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado

representadas no sorteio.

Artigo 412.º

[…]

1 — Para efeitos do artigo 570.º do Código, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem

assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação.

2 — Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e publicadas na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 412.º-A

[…]

1 — O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de

nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, sendo o caso, do artigo 570.º do Código, e após a

assinatura por cada um deles do termo de aceitação.

2 — Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas

funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e

Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.

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3 — Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro

que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.

Artigo 414.º

[…]

1 — Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade

permanente.

2 — […].

Artigo 415.º

[…]

Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos

subsequentes ao seu termo, de ser membros da direcção ou prestar actividade à associação sindical parte

nesse processo ou de exercer funções em entidade empregadora pública que tenha interesse no processo de

arbitragem.

Artigo 416.º

[…]

A violação do disposto no número anterior determina a imediata substituição do árbitro na composição do

tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal

arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.

Artigo 432.º

[…]

1 — O tribunal arbitral pode nomear um perito.

2 — [n.º 3].

Artigo 434.º

[…]

O tribunal arbitral pode requerer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, aos demais

órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.

Artigo 435.º

[…]

A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público assegura o apoio administrativo ao

funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 436.º

[…]

1 — A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo

permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de

acordo.

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2 — Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de

instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações

indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 437.º

[…]

Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

Artigo 438.º

[…]

1 — Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através

da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

2 — Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;

b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.

3 — O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se com as devidas adaptações, aos

processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro

presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do

Trabalho.

Artigo 439.º

[…]

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 599.º do Código.

Artigo 441.º

Constituição do colégio arbitral

1 — No 4.º dia posterior ao aviso prévio de greve o membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública declara constituído o colégio arbitral nos termos do n.º 3 do artigo 599.º do Código, de

tal notificando as partes e os árbitros.

2 — Para eventual constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de

árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.

3 — O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos

os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome

de um árbitro.

4 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas.

5 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no

sorteio.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser

assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.

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7 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do

sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado

representadas no sorteio.

Artigo 442.º

[…]

1 — Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação

prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.

2 — A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do

Conselho Económico e Social.

Artigo 447.º

[…]

1 — A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.

2 — No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte quatro

horas antes do início do período da greve.

Artigo 448.º

Designação dos trabalhadores

Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o

artigo 593.º do Código devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos

até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública

proceder a essa designação.

Artigo 495.º

Composição

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside;

b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública;

c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local;

d) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;

e) Dois representantes das associações sindicais;

f) Dois representantes das associações de empregadores.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Regulamento do Código do Trabalho

Na aplicação do Regulamento do Código do Trabalho são aditados os artigos 101.º-A, 106.º-A. e 395.º-A a

395.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 101.º-A

Subsídio de refeição

1 — O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º,

39.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código.

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2 — O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, nos primeiros 15 dias, ou período equivalente,

da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade

ou por paternidade.

3 — As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código implicam a perda do subsídio de refeição.

Artigo 106.º-A

Regime especial aplicável aos trabalhadores nomeados

As disposições da presente Secção aplicam-se apenas aos trabalhadores que exercem funções públicas

na modalidade de nomeação.

Artigo 395.º-A

Âmbito

A presente secção regula o artigo 486.º-A do Código.

Artigo 395.º-B

Participação nos processos eleitorais

1 — Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração

dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora

eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de

utilização de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efectivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de

listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do

respectivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em actividades de fiscalização do acto eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 — A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, é

permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos

legais.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso

e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 395.º-C

Formalidades

1 — A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por meios idóneos e

seguros, apresentada ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela

deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

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2 — A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias

imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em contrário e notificado à associação

sindical ou comissão promotora.

Artigo 395.º-D

Votação

1 — A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 395.º-E

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 395.º-F

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses colectivos

dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas

facilidades aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública.»

Artigo 9.º

Disposições do Regulamento do Código do Trabalho não aplicáveis

Não são aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento do Código do Trabalho:

a) Artigos 1.º a 10.º;

b) Artigos 11.º a 13.º;

c) Artigos 14.º a 26.º;

d) N.º 2 do artigo 30.º;

e) Artigos 108.º, 112.º e 113.º;

f) Artigos 114.º a 146.º;

g) N.º 2 do artigo 147.º;

h) Artigos 160.º a 170.º;

i) Artigos 175.º e 176.º;

j) Artigos 177.º e 178.º;

l) Artigos 207.º a 210.º;

m) Artigo 212.º;

n) N.º 2 do artigo 218.º, artigo 221.º, n.os

3 e 4 do artigo 224.º, artigos 225.º, 226.º, 246.º e 287.º;

o) Artigos 290.º e 291.º;

p) Artigos 292.º a 299.º;

q) Artigos 300.º a 315.º;

r) Artigos 316.º a 326.º;

s) Alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 do artigo 357.º;

t) Artigo 362.º;

u) Artigos 363.º e 364.º;

v) Artigos 365.º a 395.º;

x) Artigos 404.º e 405.º;

z) Artigo 407.º;

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aa) Artigo 440.º;

bb) Artigos 450.º e 451.º;

cc) Artigos 452.º a 457.º;

dd) Artigos 458.ºa 464.º;

ee) Artigos 465.º a 468.º;

ff) Artigos 469.º a 491.º;

gg) Artigos 492.º e 493.º.

Artigo 10.º

Adaptação da organização sistemática do Regulamento do Código do Trabalho

Na aplicação do Regulamento do Código do Trabalho são feitas as seguintes adaptações à sua

organização sistemática:

a) São eliminados os capítulos I, II e III;

b) A secção VI do capítulo VI inclui o artigo 101.º-A;

c) A secção VII do capítulo VI denomina-se «Protecção Social»;

d) A secção VIII do capítulo VI denomina-se «Trabalhadores nomeados» e inclui o artigo 106.º-A;

e) A subsecção II da secção VIII do capítulo VI denomina-se «Regime de trabalho especial»;

f) São eliminados os capítulos VII e VIII;

g) É eliminado o capítulo XI;

h) São eliminados os capítulos XIII e XIV;

i) O capítulo XVII denomina-se «Registo do trabalho extraordinário»;

j) É eliminado o capítulo XXI;

l) A divisão III da subsecção II da secção III do capítulo XXII denomina-se «Serviços partilhados»;

m) A subsecção V da secção IV do capítulo XXII denomina-se «Informação e consulta»;

n) São eliminados os capítulos XXIII, XXIV, XXV e XXVI;

o) É eliminada a secção V do capítulo XXVIII;

p) É eliminado o capítulo XXIX;

q) O capítulo XXX denomina-se «Exercício da actividade sindical»;

r) São criadas no capítulo XXX duas secções, a secção I, denominada «Actos eleitorais», que integra os

artigos 395.º-A a 395.º-F, e a secção II, denominada «Reuniões de trabalhadores», que integra os

artigos 396.º a 398.º;

s) É eliminado o capítulo XXXII;

t) O capítulo XXXIII denomina-se «Arbitragem necessária»;

u) É eliminada a secção II do capítulo XXXIII;

v) São eliminados os capítulos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX;

x) É eliminada a secção I do capítulo XL.

Artigo 11.º

Cessação da comissão de serviço

1 — A infracção do disposto nos artigos 129.º e 139.º do Código pode constituir causa de destituição

judicial dos dirigentes responsáveis pela celebração e, ou, renovação do contrato a termo.

2 — Os serviços de inspecção, quando se verifique a existência da infracção referida no número anterior,

cumprem os trâmites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º267/2007, de 31 de Julho.

Artigo 12.º

Âmbito de aplicação objectivo

1 — O âmbito de aplicação objectivo do RCTFP é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.

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2 — A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações sindicais de

âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva Região

Autónoma.

3 — As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para

além dos fixados no Código, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.

Artigo 13.º

Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento

1 — Nos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento a que se

refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração

previsível dos projectos, não podendo exceder seis anos.

2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual

ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não

exceda seis anos.

3 — Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três

anos; ou

b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja

superior a três anos.

Artigo 14.º

Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde

O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o

estabelecido nos respectivos diplomas legais.

Artigo 15.º

Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados

1 — O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos

trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato.

2 — As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho

mantêm-se até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no número anterior.

Artigo 16.º

Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho

1 — Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º

do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso,

aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem

prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2- A racionalização de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, por despacho

conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública.

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Artigo 17.º

Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação

Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas

na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do RCTFP:

a) Artigos 15.º a 21.º do Código e artigos 27.º a 29.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade;

b) Artigos 22.º a 29.º, 31.º e 32.º do Código e artigos 30.º a 40.º do Regulamento, sobre igualdade e não

discriminação;

c) Artigo 30.º do Código e artigos 41.º a 65.º do Regulamento, sobre protecção do património genético;

d) Artigos 33.º a 52.º do Código e artigos 66.º a 111.º do Regulamento, sobre protecção da maternidade

e da paternidade;

e) Artigos 79.º a 85.º do Código e artigos 147.º a 156.º do Regulamento, sobre estatuto do trabalhador-

estudante;

f) Artigos 272.º a 280.º do Código e artigos 211.º a 289.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e

saúde no trabalho;

g) Artigos 461.º a 470.º do Código e artigos 327.º a 361.º do Regulamento, sobre constituição de

comissões de trabalhadores;

h) Artigos 475.º a 505.º do Código e artigos 395.º-A a 403.º do Regulamento, sobre liberdade sindical;

i) Artigos 591.º a 606.º do Código, sobre direito à greve.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro

1 — São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.

Artigo 2.º

[…]

1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração

directa e indirecta do Estado.

2 — O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções

públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do

Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos

órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

3 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos

membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.

4 — Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou em outras entidades

não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto

no Código do Trabalho, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na

eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.»

6 — As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.

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Artigo 19.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

É alterado o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002,

de 19 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes

seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de

trabalho em funções públicas.»

Artigo 20.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo180.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 — […].

Artigo 187.º

[…]

1 — O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente

destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:

a) […].

b) […].

c) Relações jurídicas de emprego público;

d) […];

e) […].

2 — […].

3 — […].»

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Artigo 21.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

É alterado o artigo 4.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 — […].

2 — O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos:

a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;

b) […];

c) […];

d) […].»

Artigo 22.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o artigo 101.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 101.º-A

Licença especial para desempenho de funções em associação sindical

1 — A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de antiguidade no exercício de

funções públicas.

2 — O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do trabalhador

manifestando o seu acordo.

3 — A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente renovável.»

Artigo 23.º

Contratos a termo resolutivo certo em execução

1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial

seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos,

aplica-se o regime constante dos números seguintes.

2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o

artigo 139.º do Código, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a

respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.

3 — A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e depende de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 129.º do Código, a renovação prevista

no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento

pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à

constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;

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b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego

público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente

estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela

Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 24.º

Convenções vigentes

É aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes o disposto no

artigo 557.º do Código.

Artigo 25.º

Remissões

As remissões de normas contidas em diplomas legais ou regulamentares para a legislação revogada por

efeito do artigo 27.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do RCTFP.

Artigo 26.º

Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público

1 — As disposições do capítulo IX do título II do Código, sobre cessação do contrato, não são aplicáveis

aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 109. da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos

trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de

nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a

relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego

público constituída por contrato.

3 — É obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos termos do artigo 102.º do Código, quando ocorra

qualquer alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador.

4 — O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à transição dos trabalhadores que se

deva operar para a modalidade de nomeação.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do RCTFP são revogados os seguintes diplomas e disposições:

a) O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;

b) O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;

c) O Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro;

d) O artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;

e) O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 452.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;

f) A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º.

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Artigo 28.º

Publicação

1 — Os textos do Código do Trabalho e do respectivo Regulamento, com a redacção, a organização

sistemática e as correcções gramaticais e vocabulares que resultam das adaptações introduzidas pelos artigos

2.º a 10.º, são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 — Os anexos a que se refere o número anterior são identificados como Anexo I — Código e Anexo II —

Regulamento.

3 — As referências constantes do RCTFP ao Código e ao Regulamento consideram-se feitas ao Anexo I —

Código e Anexo II — Regulamento, respectivamente.

Artigo 29.º

Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem

funções públicas

1 — As normas do Código e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social

aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de

segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.

2 — Os demais trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às

normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou

segurança social, designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e de doença.

3 — Até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no

número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor

da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação

e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adopção.

4 — A aplicação das normas previstas no n.º 1 aos trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 é feita nos termos

dos diplomas que venham a regulamentar o regime de protecção social convergente, em cumprimento do

disposto no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e no n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de Fevereiro.

5 — O disposto no n.º 1 do artigo 333.º do Código, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos

trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número

anterior.

6 — Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador

integrado no regime de protecção social convergente tem direito a um subsídio nos termos da respectiva

legislação.

Artigo 30.º

Validade das convenções colectivas

1 — As disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham

de modo contrário às normas do RCTFP têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor

da presente lei, sob pena de nulidade.

2 — O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

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Artigo 31.º

Trabalho nocturno

O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei, pelo menos

cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas

mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22

horas.

Artigo 32.º

Alterações ao Código do Trabalho e respectivo Regulamento

A aplicação ao contrato de trabalho em funções públicas de disposições decorrentes de futuras alterações

ao Código do Trabalho e ao respectivo Regulamento é determinada por lei que proceda à sua adaptação ao

contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008.

Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO I

Código

TÍTULO I

Fontes e aplicação do direito

Artigo 1.º

Fontes específicas

O contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato, está sujeito, em

especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de

trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

3 — Os acordos colectivos de trabalho podem ser:

a) Acordos colectivos de carreira — os acordos aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras,

independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções;

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b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública — os acordos aplicáveis a uma entidade

empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica.

4 — Os instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de

extensão e a decisão de arbitragem necessária.

Artigo 3.º

Subsidiariedade

Os regulamentos de extensão só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva

de trabalho negociais.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

1 — As normas do RCTFP podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas normas não resultar o

contrário.

2 — As normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser

afastadas por contrato, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais

favoráveis para o trabalhador.

Artigo 6.º

Lei aplicável ao contrato

1 — O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes.

2 — Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma

conexão mais estreita.

3 — Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:

a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho,

mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua actividade noutro Estado;

b) À lei do Estado em que esteja situado o órgão ou serviço onde o trabalhador foi contratado, se este não

presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

4 — Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de

circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro

Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei.

5 — Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios enunciados nos números

anteriores, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação

apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado essas

disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato.

6 — Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das

disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação

de tais preceitos.

7 — A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato não pode ter como consequência privar o

trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas deste Código, caso fosse a lei

portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2.

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TÍTULO II

Contrato

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO II

Sujeitos

SUBSECÇÃO II

Direitos de personalidade

Artigo 15.º

Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida no âmbito do órgão ou serviço a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e

opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e da entidade empregadora pública,

incluindo as pessoas singulares que a representam, e do normal funcionamento do órgão ou serviço.

Artigo 16.º

Reserva da intimidade da vida privada

1 — A entidade empregadora pública e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da

contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.

2 — O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de

aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar,

afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

Artigo 17.º

Protecção de dados pessoais

1 — A entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste

informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes

para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato e seja fornecida por escrito a

respectiva fundamentação.

2 — A entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste

informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à

natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

3 — As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar à

entidade empregadora pública se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo

autorização escrita deste.

4 — O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do

direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que

se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.

5 — Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade empregadora pública para tratamento de

dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à

protecção de dados pessoais.

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Artigo 18.º

Integridade física e moral

A entidade empregadora pública, incluindo as pessoas singulares que a representam, e o trabalhador

gozam do direito à respectiva integridade física e moral.

Artigo 19.º

Testes e exames médicos

1 — Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, a

entidade empregadora pública não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao

candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de

qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por

finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes

à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou

trabalhador a respectiva fundamentação.

2 — A entidade empregadora pública não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou

à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.

3 — O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade empregadora

pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.

Artigo 20.º

Meios de vigilância a distância

1 — A entidade empregadora pública não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho,

mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do

trabalhador.

2 — A utilização do equipamento identificado no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a

protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da

actividade o justifiquem.

3 — Nos casos previstos no número anterior a entidade empregadora pública deve informar o trabalhador

sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.

Artigo 21.º

Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das

mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou

consulte, nomeadamente através do correio electrónico.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade empregadora pública estabelecer

regras de utilização dos meios de comunicação no órgão ou serviço, nomeadamente do correio electrónico.

SUBSECÇÃO III

Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho

1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao

acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

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2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo,

orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida,

deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e

filiação sindical.

Artigo 23.º

Proibição de discriminação

1 — A entidade empregadora pública não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta,

baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar,

património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem

étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número

anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua

execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade

profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em

relação aos quais se considera discriminado, incumbindo à entidade empregadora pública provar que as

diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.

Artigo 24.º

Assédio

1 — Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.

2 — Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados

no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou

formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente

intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 — Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma

verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.

Artigo 25.º

Medidas de acção positiva

Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário concretamente definido de

natureza legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo,

capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica, com o

objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos neste Código e de corrigir

uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 26.º

Obrigação de indemnização

A prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o

direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei.

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DIVISÃO II

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 27.º

Acesso ao emprego, actividade profissional e formação

1 — Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do

respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa

actividade constitui uma discriminação em função do sexo.

2 — Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao

recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência

baseada no sexo.

Artigo 28.º

Condições de trabalho

1 — É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à remuneração, entre

trabalhadores de ambos os sexos.

2 — As diferenciações remuneratórias não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos,

comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito,

produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores.

3 — Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos

comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

Artigo 29.º

Carreira profissional

Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento da

respectiva carreira profissional.

Artigo 30.º

Protecção do património genético

1 — São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em

legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus

descendentes.

2 — As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente, em função dos

conhecimentos científicos e técnicos e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou

tornadas extensivas a todos os trabalhadores.

3 — A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, por

danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

Artigo 31.º

Regras contrárias ao princípio da igualdade

1 — As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se refiram a

profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou

masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível,

disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente divisão.

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110

Artigo 32.º

Legislação complementar

O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

SUBSECÇÃO IV

Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 33.º

Maternidade e paternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível

acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 34.º

Definições

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por:

a) Trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que informe a entidade empregadora pública do seu

estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico;

b) Trabalhadora puérpera — toda a trabalhadora parturiente e durante um período de cento e vinte dias

imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade empregadora pública do seu estado, por

escrito, com apresentação de atestado médico;

c) Trabalhadora lactante — toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade empregadora

pública do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

Artigo 35.º

Licença por maternidade

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais

necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois

do parto.

2 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30

dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de

funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o

exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior

ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo

da licença por maternidade prevista no n.º 1.

4 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

5 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao

parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

6 — A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à

trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas situações previstas no artigo 142.º do Código

Penal.

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Artigo 36.º

Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são

obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos

termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns

dias de licença, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe;

c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de

30 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias

imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os

2 e 3.

Artigo 37.º

Assistência a menor com deficiência

1 — A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período

normal de trabalho, se o menor for portador de deficiência ou doença crónica.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança

judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com o respectivo regime.

Artigo 38.º

Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias

consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da

confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da

adopção.

2 — Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida

entre eles.

Artigo 39.º

Dispensas para consultas, amamentação e aleitação

1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo

tempo e número de vezes necessários e justificados.

2 — A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito,

durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à

dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.

Artigo 40.º

Faltas para assistência a menores

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar

assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados

menores de 10 anos.

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2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar

de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela,

ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.

Artigo 41.º

Faltas para assistência a netos

O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de

adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 42.º

Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

O disposto no artigo 40.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge

que com este resida seja portador de deficiência ou doença crónica.

Artigo 43.º

Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não

estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:

a) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do

tempo completo;

c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da

ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três

meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo

ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do

outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito

a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de

dois anos.

4 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é

prorrogável até três anos.

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto

que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade

empregadora pública, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de

trabalho a tempo parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com

duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

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Artigo 44.º

Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

1 — O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro

anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de

deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente

quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.

Artigo 45.º

Tempo de trabalho

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou

com flexibilidade de horário.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência, nos termos previstos em legislação especial.

3 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em

regime de adaptabilidade do período de trabalho.

4 — O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a

amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade afecte as

exigências de regularidade da aleitação.

Artigo 46.º

Trabalho extraordinário

1 — A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho

extraordinário.

2 — O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade

nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 47.º

Trabalho no período nocturno

1 — A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia

seguinte:

a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes

da data presumível do parto;

b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que

tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que

certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

2 — À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que

possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número

anterior.

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Artigo 48.º

Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para

assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica a entidade

empregadora pública deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 49.º

Protecção da segurança e saúde

1 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde

nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos

números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas actividades susceptíveis de

apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, a entidade

empregadora pública deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as

repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no

número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.º 2 revelem riscos para a segurança ou saúde da

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, a entidade

empregadora pública deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses

riscos, nomeadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado

onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu

estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho a trabalhadora

durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de todas as actividades cuja

avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a

sua segurança ou saúde.

6 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos

ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no

número anterior, são determinados em legislação especial.

Artigo 50.º

Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como

prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no

artigo 142.º do Código Penal;

b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 36.º;

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c) Do gozo da licença por adopção;

d) Das faltas para assistência a menores;

e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da

sua segurança e saúde;

f) Das dispensas de trabalho nocturno;

g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.

2 — As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e

são consideradas como prestação efectiva de serviço.

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e 44.º são tomados em

consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de protecção social.

Artigo 51.º

Protecção no despedimento

1 — O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da

entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 — O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito

sem motivo justificativo.

3 — O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado à entidade empregadora pública e à trabalhadora nos

30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — O prazo para tomada de decisão disciplinar suspende-se entre o dia da remessa do processo à

entidade referida no n.º 1 e o dia da recepção da comunicação prevista no número anterior pela entidade

competente para a decisão ou, na ausência de tal recepção, quando se considere verificada a exigência de

parecer.

5 — É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, caso não

tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora

pública.

6 — Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado pela

entidade empregadora pública após decisão jurisdicional, em acção administrativa comum, que reconheça a

existência de justa causa ou motivo justificativo.

7 — A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o

tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de justa causa ou motivo justificativo.

8 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização calculada

nos termos previstos nos n.os

1 e 3 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho aplicável, bem como, em qualquer caso, a indemnização por danos não patrimoniais.

9 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 52.º

Legislação complementar

O disposto na presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

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SUBSECÇÃO VI

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 71.º

Princípio geral

1 — A entidade empregadora pública deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho

reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de

trabalho, remuneração e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional

apropriadas.

2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção dos órgãos

e serviços na realização dos objectivos definidos no número anterior.

3 — Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção dos trabalhadores com

capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação

da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das entidades empregadoras

públicas.

Artigo 72.º

Legislação complementar

O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

SUBSECÇÃO VII

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 73.º

Igualdade de tratamento

1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos

mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às

condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 — O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade empregadora pública na contratação de

trabalhadores com deficiência ou doença crónica.

3 — O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade empregadora pública na readaptação

profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente.

Artigo 74.º

Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública

1 — A entidade empregadora pública deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma

pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou

para que lhe seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos

desproporcionados para a entidade empregadora pública.

2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade

empregadora pública na realização dos objectivos referidos no número anterior.

3 — Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos

previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência

ou doença crónica.

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Artigo 75.º

Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho

organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado

médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 76.º

Trabalho extraordinário

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho

extraordinário.

Artigo 77.º

Trabalho no período nocturno

O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7

horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua

saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 78.º

Medidas de protecção

Independentemente do disposto na presente subsecção podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou

doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade,

adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e à entidade empregadora pública tendo sempre

em conta os respectivos interesses.

SUBSECÇÃO VIII

Trabalhador-estudante

Artigo 79.º

Noção

1 — Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de

outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição

de ensino.

2 — A manutenção do Estatuto do Trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento

escolar, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 80.º

Horário de trabalho

1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade

ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante

beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.

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Artigo 81.º

Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos

previstos em legislação especial.

Artigo 82.º

Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo

80.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o

funcionamento daquele regime.

2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem

preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a

possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Artigo 83.º

Férias e licenças

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade

empregadora pública.

2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação

especial.

Artigo 84.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à

valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.

Artigo 85.º

Legislação complementar

O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

SUBSECÇÃO IX

Trabalhador estrangeiro

Artigo 86.º

Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território

português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo 87.º

Igualdade de tratamento

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em

território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com

nacionalidade portuguesa.

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Artigo 88.º

Formalidades

1 — O contrato celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade executada em

território português, para além de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas em

legislação especial.

2 — O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países

membros do Espaço Económico Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os

cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

Artigo 89.º

Deveres de comunicação

1 — A celebração ou cessação de contratos a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de

deveres de comunicação à entidade competente, regulados em legislação especial.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos

países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

Artigo 90.º

Apátridas

O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

SECÇÃO III

Formação do contrato

SUBSECÇÃO I

Negociação

Artigo 93.º

Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na

formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente

causados.

SUBSECÇÃO III

Contrato de adesão

Artigo 95.º

Contrato de adesão

1 — A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade empregadora pública, através dos

regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos

ditos regulamentos.

2 — Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a

contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

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Artigo 96.º

Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato em que não tenha

havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para

cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

SUBSECÇÃO IV

Informação

Artigo 97.º

Dever de informação

1 — A entidade empregadora pública tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do

contrato.

2 — O trabalhador tem o dever de informar a entidade empregadora pública sobre aspectos relevantes

para a prestação da actividade laboral.

Artigo 98.º

Objecto do dever de informação

1 — A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações

relativas ao contrato:

a) A respectiva identificação;

b) O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora pública;

c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;

d) A data de celebração do contrato e a do início da actividade;

e) O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;

f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua

determinação;

g) Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora pública e pelo trabalhador para a

cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua

determinação;

h) O valor da remuneração;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos

médios;

j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 — A entidade empregadora pública deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros

direitos e deveres que decorram do contrato.

3 — A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do

n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 99.º

Meio de informação

1 — A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou

de vários documentos, os quais devem ser assinados pela entidade empregadora pública.

2 — O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando do contrato constem os

elementos de informação em causa.

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3 — Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias

subsequentes ao início da execução do contrato.

4 — A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que o contrato cesse antes de

decorridos os 60 dias aí previstos.

Artigo 100.º

Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro

1 — Se o trabalhador cujo contrato seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território

de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade empregadora pública deve prestar-lhe, por escrito

e até à sua partida, as seguintes informações complementares:

a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;

b) Moeda em que é efectuada a remuneração e respectivo lugar do pagamento;

c) Condições de eventual repatriamento;

d) Acesso a cuidados de saúde.

2 — As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela

referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixem as

matérias nelas referidas.

Artigo 101.º

Informação sobre alterações

1 — Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo

anterior, a entidade empregadora pública deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias

subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno do órgão ou serviço.

3 — O trabalhador deve prestar à entidade empregadora pública informação sobre todas as alterações

relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.

SUBSECÇÃO V

Forma

Artigo 102.º

Forma

1 — O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

2 — Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes;

b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;

c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;

e) Data do início da actividade;

f) Data de celebração do contrato;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 — Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

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4 — Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º

2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de

requerimento do trabalhador para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua

informatização e desmaterialização.

SECÇÃO IV

Período experimental

Artigo 104.º

Noção

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a

comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 — Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço

decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

para o período experimental da nomeação definitiva.

3 — À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º

12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias

adaptações.

Artigo 105.º

Denúncia pelo trabalhador

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem

necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 106.º

Contagem do período experimental

1 — O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do

trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou

frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.

2 — Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que

justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

Artigo 107.º

Contratos por tempo indeterminado

1 — Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e em outras carreiras

ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e em outras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e em outras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o

respectivo período experimental.

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Artigo 108.º

Contratos a termo

1 — Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo

incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos a termo o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico

imediato.

Artigo 110.º

Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

2 — O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

3 — São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que

estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período

experimental.

SECÇÃO V

Objecto

Artigo 111.º

Objecto do contrato

A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria

legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco

das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora

pública contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.

Artigo 112.º

Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção da entidade empregadora pública por força da celebração de contrato

não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das

regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 113.º

Título profissional

1 — Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de

carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.

2 — Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira

profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que

as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

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SECÇÃO VI

Invalidade do contrato

Artigo 114.º

Invalidade parcial do contrato

1 — A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se

mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

2 — As cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas.

Artigo 115.º

Efeitos da invalidade do contrato

1 — O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo

durante o qual esteve em execução.

2 — Aos actos modificativos inválidos do contrato aplica-se o disposto no número anterior, desde que não

afectem as garantias do trabalhador.

Artigo 116.º

Invalidade e cessação do contrato

1 — Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as

normas sobre cessação do contrato.

2 — Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a

que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 440.º e 448.º, respectivamente para os casos de

despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.

3 — À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata

cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no

artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.

4 — A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de

invalidade.

Artigo 118.º

Convalidação do contrato

1 — Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado

desde o início.

2 — [Não aplicável].

SECÇÃO VII

Direitos, deveres e garantias das partes

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 119.º

Princípio geral

1 — A entidade empregadora pública e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim

como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.

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2 — Na execução do contrato devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como

na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 120.º

Deveres da entidade empregadora pública

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora pública deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-

lhe formação profissional;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional

a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do

trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o

órgão ou serviço ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e

doença;

j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços,

com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias,

promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da

remuneração ou diminuição dos dias de férias.

Artigo 121.º

Deveres do trabalhador

O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 122.º

Garantias do trabalhador

É proibido à entidade empregadora pública:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo,

aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas

condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;

f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial, salvo nos casos previstos na lei;

g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses

trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora

pública ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

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h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora

pública ou por pessoa por ela indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos

directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos

trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o

prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

SUBSECÇÃO II

Formação profissional

Artigo 123.º

Princípio geral

1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional

adequadas à sua qualificação.

2 — O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam

proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.

3 — Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo

a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida

activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

4 — São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação

profissional na Administração Pública.

SECÇÃO VIII

Cláusulas acessórias

SUBSECÇÃO I

Termo

Artigo 127.º

Princípio geral

Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.

Artigo 128.º

Termo resolutivo

1 — Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.os

2 e 3 do

presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado,

caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Código ou, tratando-se de contrato a

termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.

3 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em

execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente

Código implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos

dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.

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SUBSECÇÃO II

Termo resolutivo

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 129.º

Pressupostos do contrato

1 — Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente

justificadas:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre

temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de

apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por

período determinado;

e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço;

i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços;

j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no

âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;

l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;

b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;

c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, em outra carreira, categoria ou órgão ou

serviço, no decurso do período experimental.

3 — É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em

situação de mobilidade especial.

4 — No caso da alínea e) do n.º 1 o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior

a um ano.

5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são

obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Artigo 130.º

Justificação do termo

A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade empregadora pública.

Artigo 131.º

Formalidades

1 — Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 102.º e ainda:

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a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;

b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo;

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo

deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a

justificação invocada e o termo estipulado.

Artigo 132.º

Contratos sucessivos

1 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a

termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da

duração do contrato, incluindo as suas renovações.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua

substituição;

b) Acréscimos excepcionais da actividade do órgão ou serviço, após a cessação do contrato.

Artigo 133.º

Informações

1 — A entidade empregadora pública deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de

trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja

filiado, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.

2 — A entidade empregadora pública deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que

tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não

renovação de contrato a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

3 — A entidade empregadora pública deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho

permanentes que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço.

Artigo 134.º

Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil

anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço para determinação das obrigações sociais

relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.

Artigo 135.º

Preferência na admissão

1 — O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para

ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na

modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos,

em caso de igualdade de classificação.

2 — A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora pública a indemnizar o

trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base.

3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e à entidade empregadora

pública a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.

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Artigo 136.º

Igualdade de tratamento

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do

trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento

diferenciado.

Artigo 137.º

Formação

A entidade empregadora pública deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a

termo.

Artigo 138.º

Taxa social única

A taxa social única pode ser aumentada relativamente à entidade empregadora pública em função do

número de trabalhadores contratados a termo no órgão ou serviço e da respectiva duração dos seus contratos,

nos termos a definir em legislação especial.

DIVISÃO II

Termo certo

Artigo 139.º

Duração

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 140.º

Renovação do contrato

1 — Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.

2 — O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.

3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem

como a forma escrita.

4 — Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 142.º

Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à

duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.

2 — Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por

período igual ou inferior ao inicialmente contratado.

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DIVISÃO III

Termo incerto

Artigo 143.º

Pressupostos

Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a l)

do n.º 1 do artigo 129.º.

Artigo 144.º

Duração

O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou

para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

SUBSECÇÃO III

Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 146.º

Pacto de não concorrência

1 — São nulas as cláusulas dos contratos e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que,

por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.

2 — É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois

anos subsequentes à cessação do contrato, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato ou do acordo de cessação deste;

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade empregadora

pública;

c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que

pode sofrer redução equitativa quando a entidade empregadora pública houver despendido somas

avultadas com a sua formação profissional.

3 — Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com

fundamento em acto ilícito da entidade empregadora pública o montante referido na alínea c) do número

anterior é elevado até ao equivalente à remuneração base devida no momento da cessação do contrato, sob

pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.

4 — São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas

pelo trabalhador no exercício de qualquer actividade profissional iniciada após a cessação do contrato até ao

montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.

5 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividades cuja natureza suponha especial relação

de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a

que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.

Artigo 147.º

Pacto de permanência

1 — É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de remuneração, a

obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de

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despesas extraordinárias comprovadamente feitas pela entidade empregadora pública na formação

profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.

2 — Em caso de resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado

ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir as somas

referidas no número anterior.

Artigo 148.º

Limitação de liberdade de trabalho

São proibidos quaisquer acordos entre entidades empregadoras públicas no sentido de limitarem a

admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.

CAPÍTULO II

Prestação do trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 149.º

Princípio geral

As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida

familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Artigo 150.º

Poder de direcção

Compete à entidade empregadora pública, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o

regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 151.º

Funções desempenhadas

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi

contratado.

2 — A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam

afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e

que não impliquem desvalorização profissional.

3 — O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias

exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.

4 — A entidade empregadora pública deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade

para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 152.º

Efeitos remuneratórios

A determinação pela entidade empregadora pública do exercício das funções a que se refere o n.º 2 do

artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior

àquele por que aufere, que se encontre previsto na categoria a que correspondem aquelas funções.

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Artigo 153.º

Regulamento interno do órgão ou serviço

1 — A entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo

normas de organização e disciplina do trabalho.

2 — Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou,

na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 — A entidade empregadora pública deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do órgão

ou serviço, designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho, de modo a

possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

4 — A elaboração de regulamento interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias pode ser

tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

SECÇÃO II

Local de trabalho

Artigo 154.º

Noção

1 — O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente

definido, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público

constituídas por tempo indeterminado.

2 — O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua

formação profissional.

SECÇÃO III

Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I

Noções e princípios gerais

Artigo 155.º

Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a

actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos

previstos no artigo seguinte.

Artigo 156.º

Interrupções e intervalos

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou em regulamento interno do órgão ou serviço;

b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de

necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes do consentimento da entidade

empregadora pública;

c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou

afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias,

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falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade do órgão ou

serviço, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho

ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal

em caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Artigo 157.º

Período de descanso

Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho.

Artigo 158.º

Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por

semana, denomina-se «período normal de trabalho».

Artigo 159.º

Horário de trabalho

1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal

de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 — O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.

3 — O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Artigo 160.º

Período de funcionamento

1 — Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou

serviços podem exercer a sua actividade.

2 — Em regra, o período de funcionamento dos órgãos ou serviços não pode iniciar-se antes das 8 horas,

nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.

Artigo 160.º-A

Período de atendimento

1 — Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou

serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de

funcionamento.

2 — O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e

abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao

público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 161.º

Ritmo de trabalho

A entidade empregadora pública que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve

observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o

trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de

segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

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134

Artigo 162.º

Registo

1 — A entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número de horas de

trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do

trabalho, bem como dos intervalos efectuados.

2 — Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número anterior é

efectuado por sistemas automáticos ou mecânicos.

3 — Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o dirigente máximo ou órgão de direcção do

serviço pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.

SUBSECÇÃO II

Limites à duração do trabalho

Artigo 163.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por

semana.

2 — O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime

regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações

base mensais legalmente previstas.

3 — Há tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não

acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de

admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago

quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

4 — O período normal de trabalho diário dos trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias

de descanso semanal dos restantes trabalhadores do órgão ou serviço pode ser aumentado, no máximo, em

quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 164.º

Adaptabilidade

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser

definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado

até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não

contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 — O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder

quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 166.º

Período de referência

1 — A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na

falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por

referência a períodos máximos de 4 meses.

2 — O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis

meses nas seguintes situações:

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a) Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre

diferentes locais de trabalho do trabalhador;

b) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

electrónicos de segurança.

3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de

assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente:

a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados

de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos, incluindo os médicos em formação;

b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

c) Recolha de lixo ou instalações de incineração;

d) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

e) Investigação e desenvolvimento;

f) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo;

g) Caso fortuito ou motivo de força maior;

h) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.

4 — Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o

período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias

objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas, caso não

vigorasse um regime de adaptabilidade.

5 — Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não

pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em

dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Artigo 167.º

Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 163.º só podem ser ultrapassados nos

casos expressamente previstos neste Código, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho:

a) Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a

esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

3 — Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o

período normal de trabalho é fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta horas por semana no

termo do número de semanas estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

Artigo 168.º

Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar diminuição da

remuneração dos trabalhadores.

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Artigo 169.º

Duração média do trabalho

1 — Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 163.º a 167.º, a duração média do trabalho semanal,

incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência fixado

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses

ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, num

período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 166.º

2 — No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de

referência em que são gozados.

3 — Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de

licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente crónico são

considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

SUBSECÇÃO III

Horário de trabalho

Artigo 170.º

Definição do horário de trabalho

1 — Compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu

serviço, dentro dos condicionalismos legais.

2 — As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais

ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários

de trabalho.

Artigo 171.º

Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

A entidade empregadora pública deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na

organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 172.º

Critérios especiais de definição do horário de trabalho

1 — Na definição do horário de trabalho, a entidade empregadora pública deve facilitar ao trabalhador a

frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.

2 — Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde

dos trabalhadores.

3 — Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho

deve tomar sempre em conta esse facto.

Artigo 173.º

Alteração do horário de trabalho

1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.

2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos

trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou

aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore

um regime de adaptabilidade.

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3 — Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma

semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano,

desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

4 — As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a

compensação económica.

Artigo 174.º

Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a

uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho

consecutivo.

Artigo 175.º

Redução ou dispensa de intervalo de descanso

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de

trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma

duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de

quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

2 — Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior, se ela implicar a

prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de vigilância,

transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e a actividades que não possam ser

interrompidas por motivos técnicos.

Artigo 176.º

Descanso diário

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois

períodos diários de trabalho consecutivos.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho

extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

3 — A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados

ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de

limpeza.

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a

continuidade do serviço, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos

compensatórios:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de

cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

d) Recolha de lixo e incineração;

e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

5 — O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

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Artigo 177.º

Condições de isenção de horário de trabalho

1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de

isenção de horário de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos.

2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo

escrito com a respectiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 178.º

Efeitos da isenção de horário de trabalho

1 — A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por

semana;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 — A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer

circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos

respectivos estatutos.

3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário

obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na falta de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou estipulação das partes, o

regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação

de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana.

5 — A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios

e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo

176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo e no n.º 1 do artigo 177.º.

6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º e no n.º 1 do artigo 177.º deve ser observado um período

de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 179.º

Mapas de horário de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em

lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade empregadora pública de harmonia

com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 — As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à condução de veículos

automóveis são estabelecidas em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da

Administração Pública e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais interessadas.

SUBSECÇÃO IV

Trabalho a tempo parcial

Artigo 180.º

Noção

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

inferior ao praticado a tempo completo.

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2 — O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

3 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias

da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

4 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 181.º

Liberdade de celebração

A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições

constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 183.º

Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime

de tempo parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos

trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos

trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

Artigo 184.º

Forma e formalidades

1 — Do contrato a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal

com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.

2 —[Não aplicável].

3 — Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato

foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial

pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 185.º

Condições de trabalho

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que,

pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a

tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo, a menos que um

tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do n.º 1 podem ser definidas por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza

das actividades ou profissões abrangidas, devem conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.

4 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do

respectivo período normal de trabalho semanal.

5 — São ainda calculados em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo

parcial os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que

apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos

na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

6 — O trabalhador a tempo parcial tem ainda direito a subsídio de refeição, excepto quando a sua

prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo

então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

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Artigo 186.º

Alteração da duração do trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título

definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora pública.

2 — O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia

seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita enviada à entidade empregadora

pública.

3 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1,

se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a

prestação de trabalho a tempo completo.

4 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador não pode retomar antecipadamente a prestação de

trabalho a tempo completo quando, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º, se tenha verificado a sua

substituição por um trabalhador contratado a termo certo e enquanto esta durar.

5 — O prazo previsto no n.º 3 pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

ou por acordo entre as partes.

Artigo 187.º

Deveres da entidade empregadora pública

1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne

disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de

aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;

c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou

serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar

o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a

mobilidade profissionais.

2 — A entidade empregadora pública deve, ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo

completo disponíveis no órgão ou serviço, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as

alíneas a) e b) do número anterior;

b) Fornecer aos órgãos de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a

tempo parcial no órgão ou serviço.

SUBSECÇÃO V

Trabalho por turnos

Artigo 188.º

Noção

Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os

trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o

ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem

executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

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Artigo 189.º

Organização

1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento

ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 — Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestados pelos trabalhadores.

3 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais

de trabalho.

4 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.

5 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não

possam ser interrompidos, nomeadamente trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância,

transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos

trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias,

sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 190.º

Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde

1 — A entidade empregadora pública deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no

trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de

segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.

2 — A entidade empregadora pública deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria

de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes

trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Artigo 191.º

Registo dos trabalhadores em regime de turnos

A entidade empregadora pública que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado

dos trabalhadores incluídos em cada turno.

SUBSECÇÃO VI

Trabalho nocturno

Artigo 192.º

Noção

1 — Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de

onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho

nocturno, com observância do disposto no número anterior.

3 — Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se

período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 193.º

Trabalhador nocturno

Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal

nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de

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trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta,

correspondente a três horas por dia.

Artigo 194.º

Duração

1 — O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal

obrigatório ou complementar e os dias feriados.

3 — O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e quatro horas em que execute

trabalho nocturno.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a

chefes de equipas multidisciplinares.

5 — O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou

a risco de acidente iminente;

b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço,

nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes

descansos compensatórios.

6 — Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de

cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

d) Recolha de lixo e incineração;

e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

7 — O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Artigo 195.º

Protecção do trabalhador nocturno

1 — A entidade empregadora pública deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação

e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e

sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.

2 — A entidade empregadora pública deve assegurar, sempre que possível, a mudança de local de

trabalho do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar

trabalho nocturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.

3 — Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 190.º.

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Artigo 196.º

Garantia

São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho

nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante

o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para o trabalhador nocturno riscos especiais ou

uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.º 3 do artigo 194.º.

SUBSECÇÃO VII

Trabalho extraordinário

Artigo 197.º

Noção

1 — Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 — Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de

horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse

período.

3 — Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de

trabalho diário ou semanal considera-se trabalho extraordinário aquele que exceda a duração do período

normal de trabalho diário ou semanal.

4 — Não se compreende na noção de trabalho extraordinário:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem

prejuízo do previsto no número anterior;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de

duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou

feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador;

c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 163.º;

d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas

horas diárias.

Artigo 198.º

Obrigatoriedade

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando, havendo motivos

atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 199.º

Condições da prestação de trabalho extraordinário

1 — O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a

acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

2 — O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.

3 — O trabalho extraordinário previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes do n.º

1 do artigo 169.º.

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Artigo 200.º

Limites da duração do trabalho extraordinário

1 — O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes

limites:

a) Cem horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal,

obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso

complementar.

2 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma

remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base do trabalhador:

a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de

outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja

manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como

indispensável;

b) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do

Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a

proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.

3 — O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aumentado até duzentas horas por ano,

por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 201.º

Trabalho a tempo parcial

1 — O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho,

aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o

respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo, quando superior.

2 — O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 202.º

Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em

dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25%

das horas de trabalho extraordinário realizado.

2 — O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de

trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito

a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.

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Artigo 203.º

Casos especiais

1 — Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado

pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua

duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual

ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do

artigo anterior.

2 — Quando o descanso compensatório for devido por trabalho extraordinário não prestado em dias de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre a entidade empregadora

pública e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior

a 100%.

Artigo 204.º

Registo

1 — A entidade empregadora pública deve possuir um registo de trabalho extraordinário onde, antes do

início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho

extraordinário.

2 — O registo das horas de trabalho extraordinário deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a

seguir à sua prestação.

3 — Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da

prestação de trabalho extraordinário, além de outros elementos fixados em legislação especial.

4 — No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo

trabalhador.

5 — A entidade empregadora pública deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos

trabalhadores que efectuaram trabalho extraordinário, com discriminação do número de horas prestadas ao

abrigo dos n.os

1 ou 2 do artigo 199.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso

compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças ou outro serviço de inspecção legalmente

competente.

6 — A violação do disposto nos n.os

1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha

desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à remuneração correspondente ao valor

de duas horas de trabalho extraordinário.

SUBSECÇÃO VIII

Descanso semanal

Artigo 205.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 — A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 — Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de

descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 — Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o

sábado, respectivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua

actividade noutros dias da semana.

4 — Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos

seguintes casos:

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a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser

interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e

complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes

trabalhadores;

c) De trabalhador directamente afecto a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

electrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;

e) De pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao

domingo;

f) Nos demais casos previstos em legislação especial.

5 — Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de

descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal

obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo

restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da

duração do período normal de trabalho semanal.

6 — Sempre que seja possível, a entidade empregadora pública deve proporcionar aos trabalhadores que

pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Artigo 207.º

Duração do descanso semanal obrigatório

1 — Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório,

adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário

estabelecido no artigo 176.º

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes

de equipas multidisciplinares.

3 — O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou

a risco de acidente iminente;

b) Quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia com fundamento nas

características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;

c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço,

nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os

correspondentes descansos compensatórios.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de

cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

d) Recolha de lixo e incineração;

e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

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f) Investigação e desenvolvimento.

5 — O disposto na alínea c) do n.º 3 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no

turismo.

SUBSECÇÃO IX

Feriados

Artigo 208.º

Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da

Páscoa.

3 — Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-

feira da semana subsequente.

Artigo 209.º

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado

municipal da localidade.

2 — Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de

feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.

Artigo 210.º

Imperatividade

São nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que

estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO X

Férias

Artigo 211.º

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

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2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do

trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de

participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser

substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está

condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 232.º.

Artigo 212.º

Aquisição do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano

civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do

contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou

antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 — Da aplicação do disposto nos n.os

2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um

período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 213.º

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar

até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada dez anos de serviço

efectivamente prestado.

4 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

5 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

6 — O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio

respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

Artigo 214.º

Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

1 — O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois

dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

2 — Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou

interpolados, em que foi prestado trabalho.

3 — Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento

imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

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Artigo 215.º

Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido

acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2 — As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou

não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou

sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

3 — Entidade empregadora pública e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de

metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 217.º

Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora pública marcar as férias e elaborar o respectivo

mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical

ou os delegados sindicais.

3 — A entidade empregadora pública só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro,

salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas referidas no número anterior ou disposição

diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível,

beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora pública, devem gozar férias em idêntico

período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou serviço, bem como as pessoas que vivam em união

de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade empregadora pública e

o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve

ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 218.º

Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento do órgão ou

serviço determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser

indemnizado pela entidade empregadora pública dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na

pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador

tenha direito.

3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início,

esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora

pública, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior.

4 — Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve

gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o

disposto no número anterior.

5 — Nos casos em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora

pública pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à

data prevista para a cessação do contrato.

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Artigo 219.º

Doença no período de férias

1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que

a entidade empregadora pública seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de

férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora pública, na falta de acordo, a

marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 217.º.

2 — Cabe à entidade empregadora pública, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados,

que podem decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo seguinte.

3 — A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de

saúde ou por atestado médico.

4 — A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança

social, mediante requerimento da entidade empregadora pública.

5 — No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de

vinte e quatro horas, a entidade empregadora pública designa o médico para efectuar a fiscalização, não

podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à entidade empregadora pública.

6 — Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser

requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.

7 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os

1 e 2, bem como de

oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os

4, 5 e 6, os dias de alegada doença são

considerados dias de férias.

8 — [Não aplicável]

9 — O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 220.º

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se

verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à

remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 212.º.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou

antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à

remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da

suspensão.

Artigo 221.º

Efeitos da cessação do contrato

1 — Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente a um período

de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo

subsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o

trabalhador tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é

sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer

causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo

esse período considerado para efeitos de remuneração, subsídio e antiguidade.

4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda sempre que o contrato cesse no ano subsequente ao

da admissão.

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Artigo 222.º

Violação do direito a férias

Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos

artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao

período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Artigo 223.º

Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a

viesse exercendo cumulativamente ou a entidade empregadora pública o autorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do

trabalhador, dá à entidade empregadora pública o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e

respectivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no

caso do trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou

constitui receita do Estado, nos restantes casos.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade empregadora pública pode proceder a

descontos na remuneração do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de

vencimento posteriores.

Artigo 223.º-A

Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, à respectiva entidade empregadora

pública, a forma como pode ser eventualmente contactado.

SUBSECÇÃO XI

Faltas

Artigo 224.º

Noção

1 — Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar

a actividade a que está adstrito.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está

obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário

em falta.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes,

considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 225.º

Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação

especial;

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d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao

trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do

seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;

f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só

pelo tempo estritamente necessário;

g) As motivadas por isolamento profiláctico;

h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo

responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista

inteirar-se da situação educativa do filho menor;

i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;

l) As dadas por conta do período de férias;

m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do

artigo 455.º;

n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva

campanha eleitoral;

o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os

220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.

3 — O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado,

ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de

tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os

2 e 3.

Artigo 226.º

Imperatividade

As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo

anterior.

Artigo 227.º

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha recta;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha

colateral.

2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de

facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 227.º-A

Faltas por conta do período de férias

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do

período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios

dias.

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2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do

próprio ano ou do seguinte.

3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte

e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada,

se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Artigo 228.º

Comunicação da falta justificada

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora

pública com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade

empregadora pública logo que possível.

3 — A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às

previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Artigo 229.º

Prova da falta justificada

1 — A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo

anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

2 — A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º é feita por

estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.

3 — A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento da

entidade empregadora pública dirigido à segurança social.

4 — No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de

vinte e quatro horas, a entidade empregadora pública designa o médico para efectuar a fiscalização, não

podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à entidade empregadora pública.

5 — Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser

requerida a intervenção de junta médica.

6 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os

1 e 2 deste artigo,

bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os

3, 4 e 5, as faltas são

consideradas injustificadas.

7 — [Não aplicável]

8 — O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 230.º

Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o

disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas

ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na

doença;

b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano.

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3 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º, se o impedimento do trabalhador se

prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do

trabalho por impedimento prolongado.

4 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no máximo,

direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o

trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 231.º

Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da

remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente

anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador

praticou uma infracção grave.

3 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar

com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora pública recusar a

aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Artigo 232.º

Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas,

se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada

dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente

proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 225.º

SECÇÃO IV

Teletrabalho

Artigo 233.º

Noção

Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação

jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a

tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 234.º

Formalidades

1 — Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos contraentes;

b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;

c) Duração do trabalho em regime de teletrabalho;

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d) Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade

empregadora pública, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de

teletrabalho, se for esse o caso;

e) Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade

responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de

consumo e de utilização;

f) Identificação do estabelecimento ou unidade orgânica do órgão ou serviço ao qual deve reportar o

teletrabalhador;

g) Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor do órgão ou serviço com o qual o

teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.

2 — Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção

referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 235.º

Liberdade contratual

1 — O trabalhador pode passar a trabalhar em regime de teletrabalho por acordo escrito celebrado com a

entidade empregadora pública, cuja duração inicial não pode exceder três anos.

2 — O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os

primeiros 30 dias da sua execução.

3 — Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos

no contrato ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — O prazo referido no n.º 1 pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

Artigo 236.º

Igualdade de tratamento

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não

exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção

profissionais como às condições de trabalho.

Artigo 237.º

Privacidade

1 — A entidade empregadora pública deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de

descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de

vista físico como moral.

2 — Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só

devem ter por objecto o controlo da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e

apenas podem ser efectuadas entre a 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele

designada.

Artigo 238.º

Instrumentos de trabalho

1 — Na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho

utilizados pelo teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem

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propriedade da entidade empregadora pública, a quem compete a respectiva instalação e manutenção, bem

como o pagamento das inerentes despesas.

2 — O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e

instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.

3 — Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de

trabalho que lhe forem confiados pela entidade empregadora pública uso diverso do inerente ao cumprimento

da sua prestação de trabalho.

Artigo 239.º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho,

bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — A entidade empregadora pública é responsável pela definição e execução de uma política de

segurança, higiene e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados,

nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de protecção visual.

Artigo 240.º

Período normal de trabalho

O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal

aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho.

Artigo 241.º

Isenção de horário de trabalho

O teletrabalhador pode estar isento de horário de trabalho.

Artigo 242.º

Deveres secundários

1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para

efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao

exercício da respectiva prestação laboral.

2 — A entidade empregadora pública deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com o

órgão ou serviço e demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.

3 — O teletrabalhador deve, em especial, guardar segredo sobre as informações e as técnicas que lhe

tenham sido confiadas pela entidade empregadora pública.

Artigo 243.º

Participação e representação colectivas

1 — O teletrabalhador é considerado para o cálculo do limiar mínimo exigível para efeitos de constituição

das estruturas representativas dos trabalhadores previstas neste Código, podendo candidatar-se a essas

estruturas.

2 — O teletrabalhador pode participar nas reuniões promovidas no local de trabalho pelas comissões de

trabalhadores ou associações sindicais, nomeadamente através do emprego das tecnologias de informação e

de comunicação que habitualmente utiliza na prestação da sua actividade laboral.

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3 — As comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem, com as necessárias adaptações,

exercer, através das tecnologias de informação e de comunicação habitualmente utilizadas pelo

teletrabalhador na prestação da sua actividade laboral, o respectivo direito de afixação e divulgação de textos,

convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos

trabalhadores.

CAPÍTULO III

Remuneração e outras atribuições patrimoniais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 249.º

Princípios gerais

Sem prejuízo da aplicação ao contrato dos princípios e normas que regem as remunerações dos

trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público, à remuneração é

aplicável o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 249.º-A

Imperatividade

As disposições legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do

desempenho.

Artigo 254.º

Subsídio de Natal

1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base

mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano.

2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes

situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato;

c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.

Artigo 255.º

Remuneração do período de férias

1 — A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em

serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos

termos do número anterior.

4 — O aumento ou a redução do período de férias previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 213.º e no n.º 2 do

artigo 232.º, respectivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no

subsídio de férias.

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Artigo 256.º

Isenção de horário de trabalho

1 — O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 178.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a

cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de

trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho.

Artigo 257.º

Trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 — O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho através de uma redução equivalente dos limites máximos do período

normal de trabalho.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse

período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas;

b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente

funcionar à disposição do público durante o mesmo período;

c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nocturno se encontre integrado na

remuneração base.

Artigo 257.º-A

Trabalho por turnos

1 — Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno,

os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do

número de turnos adoptado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.

2 — O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:

a) 25% e 22%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22% e 20%, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20% e 15%, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial;

3 — A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana,

semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal

quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

5 — O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e

parcial quando é prestado apenas em dois períodos.

6 — O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho nocturno mas não afasta o que seja

devido por prestação de trabalho extraordinário.

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7 — O acréscimo remuneratório é considerado para efeitos de quotização para o regime de protecção

social aplicável e de cálculo da correspondente pensão de reforma ou de aposentação.

Artigo 258.º

Trabalho extraordinário

1 — A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos

seguintes acréscimos:

a) 50% da remuneração na primeira hora;

b) 75% da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.

2 — O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em

dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da remuneração, por cada hora de

trabalho efectuado.

3 — A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a

fórmula do artigo 264.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho

semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal

efectivamente praticado no órgão ou serviço.

4 — Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

5 — É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente

determinada.

Artigo 259.º

Feriados

1 — O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade

empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário.

2 — O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao

acréscimo de 100% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade

empregadora pública.

SECÇÃO II

Determinação do valor da remuneração

Artigo 263.º

Princípios gerais

Na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do

trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.

Artigo 264.º

Cálculo do valor da remuneração horária

O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rbx12)/(52xN), sendo Rb a

remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

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SECÇÃO III

Retribuição mínima

Artigo 266.º

Retribuição mínima mensal garantida

A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição

mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Cumprimento

Artigo 267.º

Forma do cumprimento

1 — O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia

útil imediatamente anterior.

2 — No acto do pagamento da remuneração, a entidade empregadora pública deve entregar ao trabalhador

documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na

instituição de protecção social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a remuneração,

discriminando a remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o

montante líquido a receber.

Artigo 269.º

Tempo do cumprimento

1 — A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.

2 — O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis.

3 — A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for

imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.

SECÇÃO V

Garantias

Artigo 270.º

Compensações e descontos

1 — Na pendência do contrato, a entidade empregadora pública não pode compensar a remuneração em

dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante

da referida remuneração.

2 — O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha

sido notificado a entidade empregadora pública;

b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade empregadora pública, quando se acharem

liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

c) Ao desconto previsto no artigo 81.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções

Públicas;

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d) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros,

de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas

efectuadas pela entidade empregadora pública por conta do trabalhador, e consentidas por este;

e) A outros descontos ou deduções previstos na lei.

3 — Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu

conjunto, um sexto da remuneração.

4 — Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de

cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na

remuneração em percentagem superior à mencionada no número anterior.

Artigo 271.º

Insusceptibilidade de cessão

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em

que estes sejam impenhoráveis.

CAPÍTULO IV

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 272.º

Princípios gerais

1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde

asseguradas pela entidade empregadora pública.

2 — A entidade empregadora pública é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde

no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.

3 — A execução de medidas em todas as fases da actividade do órgão ou serviço, destinadas a assegurar

a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

4 — A aplicação das normas deste capítulo pode ser afastada quando estejam em causa actividades

condicionadas por critérios de segurança ou de emergência, designadamente actividades de protecção civil,

na estrita medida das necessidades determinadas por aqueles critérios.

Artigo 273.º

Obrigações gerais da entidade empregadora pública

1 — A entidade empregadora pública é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança,

higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública deve aplicar as medidas

necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos

previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir

um nível eficaz de protecção;

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b) Integrar no conjunto das actividades do órgão ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos

para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não

constituam risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção no órgão ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente

técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros

susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer

no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono

e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se

encontram expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de

trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis

pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;

j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante

o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;

k) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e

iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de

trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos

excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;

l) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

m) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

n) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e

saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

3 — Na aplicação das medidas de prevenção, a entidade empregadora pública deve mobilizar os meios

necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços

adequados, internos ou exteriores ao órgão ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne

necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.

4 — Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos

trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem as entidades empregadoras públicas, tendo em conta a

natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da

saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:

a) O órgão ou serviço em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;

b) Nos restantes casos, as várias entidades empregadoras públicas, que devem coordenar-se para a

organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações

de cada entidade empregadora pública relativamente aos respectivos trabalhadores.

5 — A entidade empregadora pública deve, no órgão ou serviço, observar as prescrições legais e as

estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes da

Autoridade para as Condições de Trabalho e outras entidades competentes respeitantes à segurança, higiene

e saúde no trabalho.

Artigo 274.º

Obrigações gerais do trabalhador

1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:

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a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições

legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções

determinadas com esse fim pela entidade empregadora pública;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que

possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela entidade empregadora pública,

máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à

sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como

cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

d) Cooperar, no órgão ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que

tenham sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança,

higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem

susceptíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas

de protecção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior

hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da

segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para

tal situação.

2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação

referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente

que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem

outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.

3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número

anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 — As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos

financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do

incumprimento culposo das respectivas obrigações.

5 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não

excluem a responsabilidade da entidade empregadora pública pela segurança e a saúde daqueles em todos

os aspectos relacionados com o trabalho.

Artigo 275.º

Informação e consulta dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores, assim como os seus representantes no órgão ou serviço, devem dispor de

informação actualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma

como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao órgão ou serviço;

b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em

caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão no órgão ou serviço;

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b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adopção de uma nova tecnologia;

e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversos órgãos ou serviços.

3 — A entidade empregadora pública deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano,

previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores

sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de

trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja

possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a

segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios

da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;

f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de

combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

g) O recurso a serviços exteriores ao órgão ou serviço ou a técnicos qualificados para assegurar o

desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) O material de protecção que seja necessário utilizar;

i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;

j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho

superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;

m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos n.os

6 e 9.

4 — Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar

qualquer risco profissional.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;

b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no

domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

6 — A entidade empregadora pública deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio

da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e

no n.º 5 deste artigo.

7 — As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo devem constar

de registo em livro próprio organizado pelo órgão ou serviço.

8 — A entidade empregadora pública deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores ao

órgão ou serviço que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que

reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na

alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.

9 — O órgão ou serviço em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar as

respectivas entidades empregadoras públicas sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f)

do n.º 3 deste artigo, devendo também ser assegurada informação aos trabalhadores.

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Artigo 276.º

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

A entidade empregadora pública deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 277.º

Representantes dos trabalhadores

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos

trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores

representados no órgão ou serviço ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos

trabalhadores do órgão ou serviço, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de

uma lista.

3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual

número de candidatos suplentes.

4 — Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Órgãos ou serviços com menos de 61 trabalhadores — um representante;

b) Órgãos ou serviços de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes;

c) Órgãos ou serviços de 151 a 300 trabalhadores — três representantes;

d) Órgãos ou serviços de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes;

e) Órgãos ou serviços de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes;

f) Órgãos ou serviços de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes;

g) Órgãos ou serviços com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

6 — A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou

impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na

respectiva lista.

7 — Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de

cinco horas por mês.

8 — O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o

trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 278.º

Formação dos trabalhadores

1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no

trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.

2 — Aos trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas das

actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser assegurada, pela entidade empregadora

pública, a formação permanente para o exercício das respectivas funções.

3 — A formação dos trabalhadores do órgão ou serviço sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve

ser assegurada de modo que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

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Artigo 279.º

Inspecção

1 — A fiscalização do cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, assim

como a aplicação das correspondentes sanções, compete à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de

competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.

2 — Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho

mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.

3 — Nos casos de doença profissional ou de quaisquer outros danos para a saúde ocorridos durante o

trabalho ou com ele relacionados, a Direcção-Geral da Saúde, através das autoridades de saúde, bem como o

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, podem, igualmente, promover a realização dos

inquéritos.

4 — Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas

e fiscalizações efectuadas ao órgão ou serviço pela Inspecção-Geral do Trabalho ou outra autoridade

competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pela

entidade empregadora pública forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 280.º

Legislação complementar

O regime do presente capítulo é objecto de regulamentação em legislação especial.

CAPÍTULO VII

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO IV

Redução da actividade e suspensão do contrato

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 330.º

Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode fundamentar-se na

impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante

ao trabalhador e no acordo das partes.

2 — Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato a celebração,

entre trabalhador e entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 331.º

Efeitos da redução e da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida

em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a

que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

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SUBSECÇÃO II

Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 333.º

Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador

que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 — O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do

momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

3 — O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos

casos previstos na lei.

Artigo 334.º

Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade

empregadora pública, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

SUBSECÇÃO IV

Licenças

Artigo 354.º

Concessão e recusa da licença

1 — A entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem

remuneração.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de

formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no

âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo

pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.

3 — A entidade empregadora pública pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas

seguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o

mesmo fim, nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em

relação à data do seu início;

d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de

cargos dirigentes, que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de

grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o

período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

5 — As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o

exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao

pessoal nomeado.

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Artigo 355.º

Efeitos

1 — A concessão da licença determina a suspensão do contrato, com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do

artigo 331.º.

2 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 — Nas licenças previstas no n.º 5 do artigo anterior e em outras licenças fundadas em circunstâncias de

interesse público, o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma,

aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os correspondentes descontos com base na

remuneração auferida à data da concessão da licença.

4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e em outras

licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto

de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.

5 — Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se

encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado,

podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos

exigidos.

6 — Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no

número anterior.

SUBSECÇÃO V

Pré-reforma

Artigo 356.º

Noção de pré-reforma

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o

trabalhador com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos mantém o direito a receber da entidade

empregadora pública uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações

previstas no n.º 1 do artigo 361.º.

Artigo 357.º

Acordo de pré-reforma

1 — A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública.

2 — Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma;

b) Montante da prestação de pré-reforma;

c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.

3 — A entidade empregadora pública deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo

o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua

entrada em vigor.

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Artigo 358.º

Direitos do trabalhador

1 — O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a

entidade empregadora pública, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada,

nos termos previstos nos artigos 25.º a 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 359.º

Prestação de pré-reforma

1 — Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-

reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal

de trabalho semanal acordado.

2 — A prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do

aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

3 — As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à

suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 360.º

Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma

No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de

30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou

a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os

2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 361.º

Extinção da situação de pré-reforma

1 — A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;

b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade

empregadora pública ou nos termos do artigo anterior;

c) Com a cessação do contrato.

2 — Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao

trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções,

aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à

idade legal de reforma.

3 — A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à

data da cessação do contrato.

Artigo 362.º

Requerimento da reforma por velhice

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por

velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-

reforma.

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CAPÍTULO VIII

Incumprimento do contrato

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 363.º

Princípio geral

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo

prejuízo causado à contraparte.

Artigo 364.º

Mora

Se a entidade empregadora pública faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias

constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.

SECÇÃO IV

Prescrição

Artigo 381.º

Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato

1 — Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade

empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia

seguinte àquele em que cessou o contrato.

2 — Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções que

venham a ser declaradas inválidas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco

anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

CAPÍTULO IX

Cessação do contrato

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 382.º

Proibição de despedimento sem justa causa

São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 383.º

Natureza imperativa

1 — O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.

2 — Os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados

neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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171

3 — Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites fixados neste Código, ser regulados por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 384.º

Modalidades de cessação do contrato

Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, o

contrato pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação;

c) Resolução;

d) Denúncia.

Artigo 385.º

Documentos a entregar ao trabalhador

1 — Quando cesse o contrato, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador um

certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que

desempenhou.

2 — O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.

3 — Além do certificado de trabalho, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar ao trabalhador

outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite,

designadamente os previstos na legislação de protecção social.

Artigo 386.º

Devolução de instrumentos de trabalho

Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade empregadora pública os

instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença desta, sob pena de incorrer em

responsabilidade civil pelos danos causados.

SECÇÃO II

Caducidade

Artigo 387.º

Causas de caducidade

O contrato caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu

trabalho;

c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 388.º

Caducidade do contrato a termo certo

1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o

trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 — Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

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3 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora

pública, da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três

ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado

por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

4 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a

fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Artigo 389.º

Caducidade do contrato a termo incerto

1 — O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora

pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias,

conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.

2 — Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 129.º, que dê lugar à contratação de

vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir

da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto

para o desenvolvimento do qual foram contratados.

3 — A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o

pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos

dos n.os

3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 392.º

Reforma por velhice

1 — O contrato caduca pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando o

trabalhador complete 70 anos de idade.

2 — São aplicáveis ao trabalhador reformado, com as necessárias adaptações, os regimes de

incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos trabalhadores aposentados.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, o Centro Nacional de Pensões notifica, simultaneamente, o

trabalhador beneficiário e a entidade empregadora pública da atribuição da pensão de velhice e da data a que

o início da mesma se reporta.

4 — A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes,

da reforma do trabalhador por velhice.

5 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos contratos celebrados com trabalhadores que sejam subscritores da

Caixa Geral de Aposentações.

SECÇÃO III

Revogação

Artigo 393.º

Cessação por acordo

A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, nos termos do

disposto nos artigos seguintes.

Artigo 393.º-A

Acordo de cessação

O acordo de cessação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública com observância das seguintes regras:

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a) A compensação a atribuir ao trabalhador toma como referência a sua remuneração base mensal,

sendo o respectivo montante aferido em função do número de anos completos, e com a respectiva

proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas;

b) A sua celebração gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a

título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços das administrações directa e indirecta do

Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respectivas entidades públicas empresariais, e com os

outros órgãos do Estado, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão

do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com

aproximação por excesso.

Artigo 394.º

Forma

1 — O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma

com um exemplar.

2 — O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela cessação do

contrato e, sendo o caso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis em virtude dessa cessação, bem

como mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos

efeitos.

Artigo 395.º

Cessação do acordo de revogação

1 — Os efeitos do acordo de revogação do contrato podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia

seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o

trabalhador deve remetê-la à entidade empregadora pública, por carta registada com aviso de recepção, no

dia útil subsequente ao fim desse prazo.

3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar

ou puser por qualquer forma à disposição da entidade empregadora pública, na totalidade, o valor das

compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do

contrato.

SECÇÃO IV

Cessação por iniciativa da entidade empregadora pública

SUBSECÇÃO I

Resolução

DIVISÃO IV

Despedimento por inadaptação

Artigo 405.º

Noção

Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de

trabalho, nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 406.º

Situações de inadaptação

1 — A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo

determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a

subsistência da relação de trabalho:

a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;

c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.

2 — Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de carreiras ou categorias de grau 3

de complexidade funcional, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente

aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

3 — O não cumprimento de objectivos a que se refere o número anterior é verificado em processo de

avaliação de desempenho, nos termos previstos em lei que regule ou adapte o sistema de avaliação do

desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 407.º

Requisitos

1 — O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que,

cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos

de trabalho, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais

complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 426.º;

b) Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no

posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta

credenciada;

c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período não inferior a 30 dias de adaptação

ao posto de trabalho ou, fora deste, sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível

de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou

terceiros;

d) Não exista no órgão ou serviço outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria do

trabalhador;

e) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene

e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora pública;

f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

2 — A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que,

cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A introdução de novos processos de trabalho, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em

diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de

trabalho;

b) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene

e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora pública;

c) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

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175

Artigo 408.º

Reocupação do anterior posto de trabalho

O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 426.º,

tenha sido colocado em posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar

o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração base, salvo se este tiver sido extinto.

Artigo 409.º

Aviso prévio

1 — A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a

cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação

do contrato.

2 — A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação

do vínculo e implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao

período de antecedência em falta.

Artigo 409.º-A

Crédito de horas

1 — Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente

a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da remuneração.

2 — O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do

trabalhador.

3 — O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública o modo de utilização do crédito de

horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.

Artigo 409.º-B

Denúncia

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de

três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.

Artigo 409.º-C

Compensação

1 — O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem direito a uma

compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no

exercício de funções públicas.

2 — No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado

proporcionalmente.

3 — A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.

4 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste

artigo.

Artigo 410.º

Manutenção do nível de emprego

1 — Da cessação do contrato com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição

do volume de emprego no órgão ou serviço.

2 — A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 180 dias, a contar da

cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:

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176

a) Admissão de trabalhador;

b) Colocação de outro trabalhador no posto de trabalho no decurso do processo, visando a extinção do

seu anterior posto de trabalho.

SUBSECÇÃO II

Procedimento

DIVISÃO IV

Despedimento por inadaptação

Artigo 426.º

Comunicações

1 — No caso de despedimento por inadaptação, a entidade empregadora pública comunica, por escrito, ao

trabalhador, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela

em que o trabalhador esteja filiado, a necessidade de fazer cessar o contrato.

2 — A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:

a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato;

b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada

e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 407.º;

c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria do

trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 407.º.

Artigo 427.º

Consultas

1 — Dentro do prazo de 10 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior, a estrutura

representativa dos trabalhadores emite parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para o

despedimento.

2 — Dentro do mesmo prazo o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato, oferecendo os

meios de prova que considere pertinentes.

Artigo 428.º

Decisão

1 — Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de

cessação do contrato, e sem prejuízo da eventual colocação do trabalhador em situação de mobilidade

especial, nos termos da lei, a entidade empregadora pública profere, por escrito, decisão fundamentada de

que conste:

a) Motivo da cessação do contrato;

b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 407.º, com justificação de inexistência de posto de

trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;

c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;

d) Data da cessação do contrato.

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177

2 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação

colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 426.º.

SUBSECÇÃO III

Ilicitude do despedimento

Artigo 429.º

Princípio geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é

ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;

b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de

motivo diverso;

c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Artigo 433.º

Despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltarem os requisitos do artigo 407.º;

b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;

c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação a que se refere o artigo 401.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude

da cessação do contrato.

Artigo 434.º

Suspensão do despedimento

O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 435.º

Impugnação do despedimento

1 — O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

2 — A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 — A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de

despedimento comunicada ao trabalhador.

Artigo 436.º

Efeitos da ilicitude

Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:

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178

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Artigo 437.º

Compensação

1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior, o trabalhador tem direito a

receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da

decisão do tribunal.

2 — Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias

que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não

fosse o despedimento.

3 — O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação,

devendo a entidade empregadora pública entregar essa quantia à segurança social, no caso de ter sido esta a

entidade pagadora da prestação.

4 — Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das

remunerações respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da

propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Artigo 438.º

Reintegração

O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.

Artigo 439.º

Indemnização em substituição da reintegração

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal

fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade

no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do

disposto no artigo 429.º.

2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do

despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.

3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.

Artigo 440.º

Regras especiais relativas ao contrato a termo

1 — Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações

constantes do número seguinte.

2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:

a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma

compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir

desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado

da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito

em julgado da decisão do tribunal.

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SECÇÃO V

Cessação por iniciativa do trabalhador

SUBSECÇÃO I

Resolução

Artigo 441.º

Regras gerais

1 — Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.

2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos da entidade empregadora pública:

a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;

b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção ilegal;

d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei,

praticadas pela entidade empregadora pública ou seu representante legítimo.

3 — Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da

entidade empregadora pública;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.

4 — Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às

demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Artigo 442.º

Procedimento

1 — A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a

justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.

2 — Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar

a entidade empregadora pública logo que possível.

Artigo 443.º

Indemnização devida ao trabalhador

1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao

trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos,

devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano

completo de antiguidade no exercício de funções públicas.

2 — No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é

calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca

pode ser inferior a três meses de remuneração base.

3 — No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à

quantia correspondente às remunerações vincendas.

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180

Artigo 444.º

Impugnação da resolução

1 — A resolução do contrato pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

2 — A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.

3 — Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os

factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 442.º

Artigo 445.º

Resolução ilícita

No caso de ter sido impugnada a resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no

n.º 1 do artigo 442.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se

aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez.

Artigo 446.º

Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido

provada, confere à entidade empregadora pública o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não

inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º.

SUBSECÇÃO II

Denúncia

Artigo 447.º

Aviso prévio

1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação

escrita enviada à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme

tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço.

2 — Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo

acordado deve avisar a entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato

tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

3 — No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número

anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

Artigo 448.º

Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior,

fica obrigado a pagar à entidade empregadora pública uma indemnização de valor igual à remuneração base

correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos

eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de

obrigações assumidas em pacto de permanência.

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181

Artigo 449.º

Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato

1 — A declaração de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por

denúncia, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao

poder da entidade empregadora pública.

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o

trabalhador deve remetê-la à entidade empregadora pública, por carta registada com aviso de recepção, no

dia útil subsequente ao fim desse prazo.

3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar

ou puser por qualquer forma à disposição da entidade empregadora pública, na totalidade, o valor das

compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato.

4 — Para a cessação do vínculo, a entidade empregadora pública pode exigir que os documentos de onde

conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 442.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 447.º

tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.

TÍTULO III

Direito colectivo

SUBTÍTULO I

Sujeitos

CAPÍTULO I

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I

Princípios

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 451.º

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;

b) [Não aplicável]

c) Associações sindicais.

Artigo 452.º

Autonomia e independência

1 — Sem prejuízo das formas de apoio previstas na lei, não podem as entidades empregadoras públicas

promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de

representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção,

assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.

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2 — As estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das

instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência

destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.

3 — O Estado pode apoiar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos

previstos na lei.

4 — O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

relativamente a quaisquer outras entidades associativas.

Artigo 453.º

Proibição de actos discriminatórios

É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação

sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, mudar de local de trabalho ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao

exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua

filiação ou não filiação sindical.

SUBSECÇÃO II

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 454.º

Crédito de horas

1 — Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as

estruturas de representação colectiva.

2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

3 — Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar,

por escrito, a entidade empregadora pública com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 455.º

Faltas

1 — As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho

das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para

efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 — Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que

correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e

inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de

serviço efectivo.

3 — As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de

antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam

para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas

imediatas ao primeiro dia de ausência.

4 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

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183

Artigo 456.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 — A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva não obsta

a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas

funções.

2 — O despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como do

que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito

sem justa causa ou motivo justificativo.

3 — No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical ou membro de comissão de

trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento,

esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa

causa ou do motivo justificativo invocados.

4 — As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores

referidos no número anterior têm natureza urgente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o

trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização

calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

6 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 457.º

Protecção em caso de mudança de local de trabalho

1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, bem como na situação de

candidatos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho

sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da

mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus

trabalhadores.

SUBSECÇÃO III

Informação e consulta

Artigo 459.º

Deveres de informação e consulta

A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da

lei.

Artigo 460.º

Justificação e controlo

1 — A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior

devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.

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2 — A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação

administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II

Comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 461.º

Princípios gerais

1 — É direito dos trabalhadores criarem em cada órgão ou serviço uma comissão de trabalhadores para

defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.

2 — Nos órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas os

respectivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores.

3 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de actividades das comissões de

trabalhadores constituídas nos órgãos ou serviços do mesmo Ministério ou nos órgãos ou serviços de

diferentes Ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de

outros direitos consignados na lei.

Artigo 462.º

Personalidade e capacidade

1 — As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no

ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 — A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou

convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 463.º

Remissão

A constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões

coordenadoras é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 464.º

Composição das comissões de trabalhadores

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder:

a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores — dois membros;

b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores — três membros;

c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores — três a cinco membros;

d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores — cinco a sete membros;

e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores — sete a 11 membros.

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Artigo 465.º

Subcomissões de trabalhadores

1 — O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:

a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores — três membros;

b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

2 — Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das

subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

SUBSECÇÃO II

Direitos em geral

Artigo 466.º

Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 — As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição,

regulamentados em legislação especial.

2 — Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulamentados em legislação especial.

3 — As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos

e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Artigo 467.º

Crédito de horas

1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito

de horas não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores — oito horas mensais;

b) Comissões de trabalhadores — vinte e cinco horas mensais;

c) Comissões coordenadoras — vinte horas mensais.

2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior

é reduzido a metade.

3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem

optar:

a) Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula:

C=n x 25

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores; ou,

b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho,

independentemente dos créditos referidos no n.º 1.

4 — Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como, no caso da

alínea a), a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de

trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais.

5 — Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido, e

ressalvado o disposto nos n.os

2 a 4, à prestação de trabalho nas condições normais.

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6 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais

de uma das entidades referidas no n.º 1.

Artigo 468.º

Reuniões dos trabalhadores

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões

gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos

trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho

extraordinário.

2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de

trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que

se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a

comunicar aos órgãos de direcção do órgão ou serviço a realização das reuniões com a antecedência mínima

de quarenta e oito horas.

Artigo 469.º

Apoio às comissões de trabalhadores

1 — Os órgãos de direcção dos órgãos e serviços devem pôr à disposição das comissões ou

subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos

necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa

aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse

efeito.

Artigo 470.º

Exercício abusivo

1 — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões

coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de

responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em

funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua

actividade profissional.

SECÇÃO IV

Associações sindicais

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 475.º

Direito de associação sindical

1 — Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e

promoção dos seus interesses socioprofissionais.

2 — As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.

3 — Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos

trabalhadores não representados em sindicatos.

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Artigo 476.º

Noções

Entende-se por:

a) Sindicato — associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses

socioprofissionais;

b) Federação — associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de

actividade;

c) União — associação de sindicatos de base regional;

d) Confederação — associação nacional de sindicatos;

e) Secção sindical de órgão ou serviço — conjunto de trabalhadores de um órgão ou serviço,

estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada filiados no mesmo sindicato;

f) Comissão sindical de órgão ou serviço — organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato no

órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada;

g) Comissão intersindical de órgão ou serviço — organização dos delegados das comissões sindicais do

órgão ou serviço de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou

de todas as comissões sindicais do órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica

desconcentrada.

Artigo 477.º

Direitos

1 — As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar acordos colectivos de trabalho;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de

órgãos ou serviços;

e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2 — É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos

trabalhadores que representem.

3 — As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e

interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 478.º

Princípios

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas.

Artigo 479.º

Liberdade sindical individual

1 — No exercício da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a

liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.

2 — O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em

sindicatos diferentes.

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3 — Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade,

mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de

trabalhador subordinado.

4 — O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação

escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias.

SUBSECÇÃO II

Organização sindical

Artigo 480.º

Auto-regulamentação, eleição e gestão

As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e

democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e

actividade.

Artigo 481.º

Independência

É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer

cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais

exista conflito de interesses.

Artigo 482.º

Regime subsidiário

1 — As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não

contrarie este Código ou a natureza específica da autonomia sindical.

2 — Não são aplicáveis às associações sindicais as normas do regime geral do direito de associação

susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à liberdade de organização dos sindicatos.

Artigo 483.º

Registo e aquisição de personalidade

1 — As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério

responsável pela área laboral.

2 — O requerimento do registo de qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da

assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, deve ser acompanhado dos

estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e

respectivos termos de abertura e encerramento.

3 — O ministério responsável pela área laboral, após o registo:

a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego nos 30 dias posteriores à sua recepção;

b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte ou de assembleia de

representantes de associados, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma

apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do

prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.

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4 — No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado

do Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de

extinção da associação.

5 — As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da

publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias

após o registo.

6 — O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável

pela área da Administração Pública cópia dos estatutos da associação sindical.

Artigo 484.º

Alterações dos estatutos

1 — A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os

2 a 4 e 6 do artigo anterior, com

as necessárias adaptações.

2 — As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a

publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a

contar do registo.

Artigo 485.º

Conteúdo dos estatutos

1 — Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração,

quando a associação não se constitua por período indeterminado;

b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;

c) Princípios gerais em matéria disciplinar;

d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de

representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o

número de membros e o funcionamento daqueles;

e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva

eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão;

f) O exercício do direito de tendência;

g) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;

h) O processo de alteração dos estatutos;

i) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.

2 — A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode

confundir-se com a denominação de outra associação existente.

3 — As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

4 — No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados,

nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia

geral.

Artigo 486.º

Princípios da organização e da gestão democráticas

No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem

reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:

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a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da

associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo

associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;

b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;

c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os

estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou

secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;

d) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;

e) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direcção,

devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo

presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;

f) Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas,

deve ser amplamente divulgado, por forma a que todos os associados dele possam ter conhecimento

prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação durante o

prazo mínimo de oito dias;

g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a

reeleição para mandatos sucessivos;

h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos

regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos

corpos sociais;

i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e

objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos

jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais

lidos;

j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa

ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.

Artigo 486.º-A

Participação nos processos eleitorais

Os associados têm os direitos previstos em legislação especial em matéria de participação em processos

eleitorais que se desenvolvam no âmbito da associação sindical.

Artigo 487.º

Regime disciplinar

O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a

sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.

Artigo 488.º

Aquisição e impenhorabilidade de bens

1 — Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das

associações sindicais são impenhoráveis.

2 — Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das

associações sindicais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante

recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;

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b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da

assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.

Artigo 489.º

Publicidade dos membros da direcção

1 — O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção,

bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável pela área laboral no prazo

de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável

pela área da Administração Pública cópia da documentação referida no número anterior.

Artigo 490.º

Dissolução e destino dos bens

Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos

associados.

Artigo 491.º

Cancelamento do registo

1 — A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável

pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva

publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

SUBSECÇÃO III

Quotização sindical

Artigo 492.º

Garantias

1 — O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja

inscrito.

2 — A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o

trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe

sanções que, de qualquer modo, atinjam a sua liberdade de trabalho.

3 — A entidade empregadora pública pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos

trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no

processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto nesta secção.

Artigo 493.º

Carteiras profissionais

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou de

quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses

documentos seja da competência das associações sindicais.

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Artigo 494.º

Cobrança de quotas

1 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para a entidade empregadora pública

a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na remuneração do trabalhador, entregando

essa quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.

2 — A responsabilidade pelas despesas necessárias para a entrega à associação sindical do valor da

quota deduzida pela entidade empregadora pública pode ser definida por instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho ou por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

3 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no n.º 1 pode resultar de:

a) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora pública.

4 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na

remuneração do trabalhador com a consequente entrega à respectiva associação sindical depende ainda de

declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.

5 — Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pedido expresso do trabalhador constitui manifestação

inequívoca da sua vontade de lhe serem descontadas na remuneração as quotas sindicais.

Artigo 495.º

Declaração, pedido e revogação

1 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor

enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do trabalhador;

b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;

c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.

3 — O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de

cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.

4 — A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a

respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade

empregadora pública.

SUBSECÇÃO IV

Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço

Artigo 496.º

Acção sindical no órgão ou serviço

1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior do órgão ou

serviço, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

2 — O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse

público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

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Artigo 497.º

Reuniões de trabalhadores

1 — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela

generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do

delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de

trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 — Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos

trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo,

desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos em

legislação especial.

Artigo 498.º

Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical

1 — Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos,

em escrutínio directo e secreto.

2 — Nos órgãos ou serviços em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam

estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, podem constituir-se comissões sindicais

de delegados.

3 — Sempre que num órgão ou serviço existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma

comissão intersindical de delegados.

Artigo 499.º

Comunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais

1 — As direcções dos sindicatos comunicam por escrito à entidade empregadora pública a identificação

dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de

delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.

2 — O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Artigo 500.º

Número de delegados sindicais

O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é

determinado da seguinte forma:

a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50

trabalhadores sindicalizados — um membro;

b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99

trabalhadores sindicalizados — dois membros;

c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199

trabalhadores sindicalizados — três membros;

d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499

trabalhadores sindicalizados — seis membros;

e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais

trabalhadores sindicalizados — seis membros, acrescendo um por cada 200 trabalhadores

sindicalizados.

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Artigo 501.º

Direito a instalações

Os titulares de cargos dirigentes dos órgãos ou serviços, estabelecimentos periféricos ou unidades

orgânicas desconcentradas põem à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram e as

condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado ao exercício das suas funções.

Artigo 502.º

Direito de afixação e informação sindical

Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior do órgão ou serviço e em local apropriado, para o

efeito reservado pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações

relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua

distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviço.

Artigo 503.º

Direito a informação e consulta

1 — Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes

das suas atribuições.

2 — O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em

acordo colectivo de trabalho, as seguintes matérias:

a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades do órgão ou serviço, do

estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada e a sua situação financeira;

b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego no órgão ou

serviço e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça

para o emprego;

c) A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a

nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3 — Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de direcção do órgão

ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada, os

elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.

4 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade,

se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 — Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte da entidade empregadora pública no

exercício dos poderes de direcção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de

informação e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que

possível, o consenso.

Artigo 504.º

Crédito de horas dos delegados sindicais

1 — Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.

2 — O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos em legislação

especial.

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SUBSECÇÃO V

Membros da direcção das associações sindicais

Artigo 505.º

Crédito de horas e faltas dos membros da direcção

1 — Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por

mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.

2 — O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas

justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos em legislação especial.

SUBTÍTULO II

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 532.º

Forma

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 533.º

Limites

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conferir eficácia retroactiva a

qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

Artigo 534.º

Publicidade

A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

SECÇÃO II

Concorrência e articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 536.º

Articulação entre acordos colectivos de trabalho

1 — Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as

matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública.

2 — Na falta de acordo colectivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo colectivo

de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de duração e organização do tempo de

trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no

trabalho.

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Artigo 537.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza

não negocial, a decisão de arbitragem necessária afasta a aplicação do regulamento de extensão.

Artigo 538.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a

aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não

negocial.

CAPÍTULO II

Acordo colectivo de trabalho

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 539.º

Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em acordos colectivos

de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas.

SECÇÃO II

Legitimidade, representação, objecto e conteúdo

Artigo 540.º

Legitimidade e representação

1 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais:

a) Pelas associações sindicais:

i) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

ii) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo

menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

iii) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na

administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores

sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem

funções públicas;

b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública.

2 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras especiais:

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a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de

trabalhadores integrados na carreira especial em causa;

b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados em função das

carreiras objecto dos acordos.

3 — Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respectivos

trabalhadores;

b) Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade

empregadora pública.

4 — Têm ainda legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais as associações sindicais

que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que,

em conjunto, cumpram os critérios das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1.

5 — No caso previsto no número anterior o processo negocial decorre conjuntamente.

6 — Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais

determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos

naqueles números, ou respectivos representantes.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais:

a) Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar;

b) As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações sindicais.

8 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura

do acordo colectivo de trabalho.

9 — Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não

personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.

Artigo 541.º

Conteúdo

Os acordos colectivos de trabalho devem, designadamente, regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo

colectivo de trabalho e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;

b) [Não aplicável];

c) [Não aplicável];

d) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;

e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas;

f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos, instituindo mecanismos de

conciliação, mediação e arbitragem;

g) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

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Artigo 542.º

Comissão paritária

1 — O acordo colectivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número

de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

2 — O funcionamento da comissão é regulado pelo acordo colectivo de trabalho.

3 — A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada

parte.

4 — A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo

colectivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo

colectivo de trabalho.

5 — A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

Artigo 543.º

Conteúdo obrigatório

O acordo colectivo de trabalho deve referir:

a) Designação das entidades celebrantes;

b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;

c) Âmbito de aplicação;

d) Data de celebração;

e) Acordo colectivo de trabalho alterado e respectiva data de publicação, caso exista;

f) Prazo de vigência, caso exista;

g) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores

abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.

SECÇÃO III

Negociação

Artigo 544.º

Proposta

1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou

de revisão de um acordo colectivo de trabalho.

2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes

elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;

b) Indicação do acordo colectivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data

de publicação.

Artigo 545.º

Resposta

1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias

seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo

proponente.

2 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando

ou contrapropondo.

3 — A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior,

legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

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Artigo 546.º

Prioridade em matéria negocial

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos

remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em

vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no

trabalho.

2 — A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura

de negociação.

Artigo 547.º

Boa fé na negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente

respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o

protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de

conflitos.

2 — Os representantes das partes no processo de negociação colectiva devem, oportunamente, fazer as

necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades empregadoras públicas interessadas, não podendo,

no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.

3 — Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos

seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.

4 — Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivos de entidade

empregadora pública, o fornecimento de planos e relatórios de actividades e de orçamentos dos órgãos ou

serviços e, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito

de aplicação do acordo a celebrar.

Artigo 548.º

Apoio técnico da Administração

Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação

necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.

SECÇÃO IV

Depósito

Artigo 549.º

Depósito

1 — O acordo colectivo de trabalho, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, na

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.

2 — O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção do acordo

colectivo de trabalho nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 550.º

Recusa de depósito

1 — O depósito dos acordos colectivos de trabalho é recusado:

a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;

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b) Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;

c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;

d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor do acordo colectivo de

trabalho;

e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.

2 — A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às

partes e devolvido o respectivo acordo colectivo de trabalho.

Artigo 551.º

Alteração dos acordos

1 — Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida

qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo do acordo colectivo de trabalho entregue para esse

efeito.

2 — A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º

SECÇÃO V

Âmbito pessoal

Artigo 552.º

Princípio da filiação

1 — O acordo colectivo de trabalho obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas pelo seu

âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais

outorgantes.

2 — O acordo colectivo de trabalho outorgado pelas uniões, federações e confederações obriga os

trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações.

Artigo 553.º

Efeitos da filiação

Os acordos colectivos de trabalho abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações

signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de

vigência dos mesmos acordos.

Artigo 554.º

Efeitos da desfiliação

1 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, o

acordo colectivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele expressamente constar ou, sendo o

acordo objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.

2 — No caso de o acordo colectivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as

respectivas associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo

mínimo de um ano.

Artigo 555.º

Efeitos da sucessão nas atribuições

1 — Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições ou

competências para outro órgão ou serviço, os acordos colectivos de entidade empregadora pública que

vinculam aqueles órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou serviço integrador até ao termo dos

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respectivos prazos de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transferência, salvo se,

entretanto, outro acordo colectivo de entidade empregadora pública passar a aplicar-se ao órgão ou serviço

integrador.

2 — Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou serviço para

entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma, o instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço é aplicável a estas entidades até ao termo do

respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transferência, salvo se,

entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se às mesmas

entidades.

SECÇÃO VI

Âmbito temporal

Artigo 556.º

Vigência

1 — O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano.

2 — Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:

a) O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;

b) No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea anterior, renova-se

sucessivamente por períodos de um ano.

3 — O acordo colectivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo

homogéneo de cláusulas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.

Artigo 557.º

Sobrevigência

1 — Qualquer acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, independentemente do período de

vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado desde a sua

entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global.

2 — Havendo denúncia, o acordo colectivo de trabalho renova-se por um período de 18 meses, devendo as

partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo acordo.

3 — Decorrido o período referido no número anterior o acordo colectivo de trabalho caduca, mantendo-se,

até à entrada em vigor de um outro acordo colectivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por

acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:

a) Remuneração do trabalhador;

b) Duração do tempo de trabalho.

4 — Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e

garantias decorrentes da aplicação do presente Código.

5 — Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo colectivo de trabalho sem que tenha sido

celebrado um novo acordo e esgotados os meios de resolução de conflitos colectivos, qualquer das partes

pode accionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do

acordo colectivo de trabalho e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

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Artigo 558.º

Denúncia

1 — O acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante

comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.

2 — A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo

do prazo de vigência previsto no artigo 556.º ou no n.º 1 do artigo 557.º.

Artigo 559.º

Cessação

O acordo colectivo de trabalho pode cessar:

a) Mediante revogação por acordo das partes;

b) Por caducidade, nos termos do artigo 557.º

Artigo 560.º

Sucessão de acordos colectivos de trabalho

1 — O acordo colectivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias

expressamente ressalvadas pelas partes.

2 — A mera sucessão de acordos colectivos de trabalho não pode ser invocada para diminuir o nível de

protecção global dos trabalhadores.

3 — Os direitos decorrentes de acordo colectivo de trabalho só podem ser reduzidos por novo acordo de

cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.

4 — No caso previsto no número anterior, o novo acordo colectivo de trabalho prejudica os direitos

decorrentes de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente ressalvados pelas partes.

SECÇÃO VII

Cumprimento

Artigo 561.º

Execução

1 — No cumprimento do acordo colectivo de trabalho devem as partes, tal como os respectivos filiados,

proceder de boa fé.

2 — Durante a execução do acordo colectivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes

fundamentaram a decisão de contratar.

Artigo 562.º

Incumprimento

A parte outorgante do acordo colectivo de trabalho, bem como os respectivos filiados que faltem

culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes são responsáveis pelo prejuízo causado, nos

termos gerais.

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CAPÍTULO III

Acordo de adesão

Artigo 563.º

Adesão a acordos colectivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 — As associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as

entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais em

vigor.

2 — A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe

contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.

3 — Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo colectivo de trabalho ou da decisão

arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

4 — Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à legitimidade, à assinatura, ao depósito e à

publicação dos acordos colectivos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Arbitragem

SECÇÃO I

Arbitragem voluntária

Artigo 564.º

Admissibilidade

A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta

de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da

interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.

Artigo 565.º

Funcionamento

1 — A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido

por estes.

2 — No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes,

no prazo de cinco dias úteis.

3 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e

do termo do respectivo procedimento.

4 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes

disponham.

5 — Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego

Público, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.

6 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 566.º

Efeitos da decisão arbitral

1 — A decisão arbitral produz os efeitos do acordo colectivo de trabalho.

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2 — Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo

obrigatório e depósito previstas para os acordos colectivos de trabalho.

SECÇÃO II

Arbitragem necessária

Artigo 569.º

Funcionamento

1 — A arbitragem necessária é accionada mediante comunicação fundamentada de qualquer das partes à

parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e à Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público.

2 — Nas quarenta e oito horas subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, as partes

nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte

e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

3 — No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros

procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas vinte e quatro horas

subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.

4 — No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público procede, no prazo de cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta de

entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou das entidades empregadoras

públicas, consoante os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito

horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do

número anterior.

5 — No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes,

no prazo de cinco dias úteis.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora

marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem

presentes.

7 —.O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável, sem

prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial.

Artigo 570.º

Listas de árbitros

1 — As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas são

compostas por oito árbitros e elaboradas, no prazo de três meses após a entrada em vigor do RCTFP, pelas

confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública,

respectivamente.

2 — No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, das entidades

empregadoras públicas não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua

elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.

3 — A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número

de três, por cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Superior da Magistratura;

b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Conselho Superior do Ministério Público.

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4 — Cada lista vigora durante um período de três anos.

5 — As listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que

garante a sua permanente actualização.

Artigo 571.º

Efeitos da decisão arbitral

A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.

Artigo 572.º

Legislação complementar

O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

CAPÍTULO V

Regulamento de extensão

Artigo 573.º

Extensão de acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais

O âmbito de aplicação definido nos acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais pode ser

estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.

Artigo 574.º

Competência

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a

emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 575.º

Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão

1 — A emissão de um regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e

económicas que fundamentadamente a justifiquem e após esgotadas todas as diligências legalmente previstas

para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais.

2 — Verificados os pressupostos referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, através da emissão de um regulamento,

determinar a extensão, total ou parcial, de:

a) Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais, a outros trabalhadores, desde que os mesmos se

encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles instrumentos;

b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais, a outra ou outras entidades

empregadoras públicas.

Artigo 576.º

Procedimento de elaboração do regulamento de extensão

1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública mandam

publicar o projecto de regulamento de extensão na 2.ª Série do Diário da República.

2 — Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de

extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.

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3 — Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou

colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.

4 — O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

CAPÍTULO VII

Publicação e entrada em vigor

Artigo 581.º

Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados

na 2.ª Série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 — Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª Série

do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.

4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são

integralmente republicados.

SUBTÍTULO III

Conflitos colectivos

CAPÍTULO I

Resolução de conflitos colectivos

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 582.º

Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

SECÇÃO II

Conciliação

Artigo 583.º

Admissibilidade

1 — Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um

acordo colectivo de trabalho, podem ser dirimidos por conciliação.

2 — Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos

artigos seguintes.

Artigo 584.º

Funcionamento

1 — A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;

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b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora

desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 — Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.

3 — A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros

presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público.

4 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

5 — No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo

procedimento.

6 — No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o

mesmo vai incidir.

Artigo 585.º

Procedimento de conciliação

1 — Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do

procedimento de conciliação, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.

2 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação

que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que

não requeiram a conciliação.

3 — As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.

4 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 586.º

Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO III

Mediação

Artigo 587.º

Admissibilidade

1 — As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos,

nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as partes podem recorrer a serviços públicos de

mediação ou outros sistemas de mediação laboral.

3 — Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, um mês após o início da

conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para

desempenhar as funções de mediador.

4 — Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

Artigo 588.º

Funcionamento

1 — A mediação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros

presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público.

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2 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

3 — No caso de a mediação não ter sido requerida nos termos do número anterior, a Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo

procedimento.

4 — Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que

se pronuncie sobre o respectivo objecto.

5 — Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a

viabilidade de acordo das partes.

6 — Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os

dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.

7 — O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de trinta dias a contar

da sua nomeação.

8 — A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as

partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.

9 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das

partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.

10 — O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do

procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 589.º

Convocatória pelo mediador

1 — Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos

os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da

obtenção de um acordo.

2 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

SECÇÃO IV

Arbitragem

Artigo 590.º

Arbitragem

O conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos nos artigos 564.º a 572.º.

CAPÍTULO II

Greve

Artigo 591.º

Direito à greve

1 — A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 592.º

Competência para declarar a greve

1 — O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

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2 — Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de

trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que no respectivo órgão ou serviço a

maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja

expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores.

3 — As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a

maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos

votantes.

Artigo 593.º

Representação dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma

comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 594.º

Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades

tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do

reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 595.º

Aviso prévio

1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora

pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do

Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação

social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 — Para os casos dos n.os

1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.

3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e

manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço

que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços

mínimos.

Artigo 596.º

Proibição de substituição dos grevistas

1 — A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à

data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, nem pode,

desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.

2 — A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser

realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a

satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do

equipamento e instalações.

Artigo 597.º

Efeitos da greve

1 — A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do

contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de

subordinação e assiduidade.

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2 — Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e

garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim como os

direitos previstos na legislação sobre protecção social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e

doenças profissionais.

3 — O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes,

nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

Artigo 598.º

Obrigações durante a greve

1 — Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as

associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços

mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos

seguintes sectores:

a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

b) Correios e telecomunicações;

c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

d) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

e) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

f) Abastecimento de águas;

g) Bombeiros;

h) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja

prestação incumba ao Estado;

i) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais

à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;

j) Transporte e segurança de valores monetários.

3 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços

necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 599.º

Definição dos serviços mínimos

1 — Os serviços mínimos previstos nos n.os

1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo

acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos

trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes das entidades empregadoras públicas

interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios

necessários para os assegurar.

3 — Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos

serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral composto por três árbitros

constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.

4 — A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes

referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados

à informação dos trabalhadores.

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5 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores

que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do

início do período de greve, e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública proceder a essa

designação.

6 — A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da

proporcionalidade.

Artigo 600.º

Regime de prestação dos serviços mínimos

1 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à

prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção da entidade empregadora pública, tendo direito,

nomeadamente, à remuneração.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores que prestem durante a greve os serviços

necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 601.º

Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos

gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 602.º

Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado,

cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 597.º

Artigo 603.º

Proibição de discriminações devidas à greve

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer

trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Artigo 604.º

Inobservância da lei

1 — A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no

regime de faltas injustificadas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais

em matéria de responsabilidade civil.

Artigo 605.º

Lock-out

1 — É proibido o lock-out.

2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora pública que se traduza na

paralisação total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou

à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho

que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores do órgão ou serviço ou desde

que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade do órgão ou serviço.

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Artigo 606.º

Contratação colectiva

1 — Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer

normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à

greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à

declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo desse

acordo colectivo de trabalho.

2 — As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a

declaração de greve com fundamento:

a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 561.º;

b) No incumprimento do acordo colectivo de trabalho.

3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das

limitações previstas no n.º 1.

ANEXO II

Regulamento

CAPÍTULO IV

Direitos de personalidade

Artigo 27.º

Dados biométricos

1 — A entidade empregadora pública só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à

Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários,

adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.

3 — Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das

finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da mudança de local de

trabalho ou da cessação do contrato.

4 — A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores

ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Artigo 28.º

Utilização de meios de vigilância a distância

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Código, a utilização de meios de vigilância a distância no local

de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for

necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

3 — Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o

período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser

destruídos no momento da mudança de local de trabalho ou da cessação do contrato.

4 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de

trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

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Artigo 29.º

Informação sobre meios de vigilância a distância

Para efeitos do n.º 3 do artigo 20.º do Código, a entidade empregadora pública deve afixar nos locais de

trabalho em que existam meios de vigilância a distância os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local

encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de

um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo

identificativo.

CAPÍTULO V

Igualdade e não discriminação

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 30.º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula o artigo 32.º do Código.

2 — [Não aplicável].

SECÇÃO II

Igualdade e não discriminação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Dever de informação

A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a informação relativa

aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

Artigo 32.º

Conceitos

1 — Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código,

nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social.

2 — Considera-se:

a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal,

uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser

dado a outra pessoa em situação comparável;

b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja

susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido

preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa

disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o

alcançar sejam adequados e necessários;

c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas à mesma entidade empregadora pública são

iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;

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d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas à mesma entidade

empregadora pública, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou

experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que

o trabalho é efectuado.

3 — Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de prejudicar pessoas em

razão de um factor referido no n.º 1 deste artigo ou no n.º 1 do artigo 23.º do Código.

Artigo 33.º

Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho

1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à

formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:

a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os

níveis hierárquicos;

b) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissional de qualquer nível, incluindo a

aquisição de experiência prática;

c) À remuneração, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a

selecção dos trabalhadores a despedir;

d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou em qualquer outra organização cujos

membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais relativas:

a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;

b) À especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à

conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

3 — Nos aspectos referidos no n.º 1, são permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que

sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de

emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

4 — As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os

comportamentos referidos no n.º 3 devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.

Artigo 34.º

Protecção contra actos de retaliação

É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a actos

discriminatórios.

Artigo 35.º

Extensão da protecção em situações de discriminação

Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e

nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas

pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,

licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 23.º do

Código em matéria de ónus da prova.

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SUBSECÇÃO II

Igualdade e não discriminação em função do sexo

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 36.º

Formação profissional

Nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por

trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo

com menor representação, bem como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com

escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de licença

por maternidade, paternidade ou adopção.

Artigo 37.º

Igualdade de remuneração

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º do Código, a igualdade de remuneração implica, nomeadamente, a

eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua

determinação.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código, a igualdade de remuneração implica que

para trabalho igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de remuneração variável seja estabelecida na base da mesma unidade de

medida;

b) A remuneração calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.

3 — Não podem constituir fundamento das diferenciações remuneratórias, a que se refere o n.º 2 do artigo

28.º do Código, as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.

Artigo 38.º

Sanção sem motivo justificativo

Presume-se sem motivo justificativo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência

de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da reclamação, queixa ou propositura

da acção jurisdicional contra a entidade empregadora pública.

Artigo 39.º

Regras contrárias ao princípio da igualdade

1 — As disposições de estatutos das organizações representativas de trabalhadores, bem como os

regulamentos internos de órgão ou serviço que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade

profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a

trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do

Código, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os regulamentos

internos de órgão ou serviço que estabeleçam condições de trabalho aplicáveis exclusivamente a

trabalhadores masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo funcional igual ou

equivalente consideram-se substituídas pela disposição mais favorável, a qual passa a abranger os

trabalhadores de ambos os sexos.

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3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profissional tem igual conteúdo

funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de funções corresponder, respectivamente, a

trabalho igual ou trabalho de valor igual, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 40.º

Registos

Todas as entidades empregadoras públicas devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos

feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Publicitação de procedimentos concursais;

b) Número de candidaturas apresentadas;

c) Número de candidatos presentes nos métodos de selecção;

d) Resultados dos métodos de selecção utilizados;

e) Ordenação final dos candidatos;

f) Balanços sociais relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de

um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

DIVISÃO II

Protecção do património genético

Artigo 41.º

Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético

1 — Os agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético

do trabalhador ou dos seus descendentes constam de lista elaborada pelo serviço competente do ministério

responsável pela saúde e aprovada por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e laboral.

2 — A lista referida no número anterior, deve ser revista em função dos conhecimentos científicos e

técnicos, competindo a promoção da sua actualização ao ministério responsável pela saúde.

3 — A regulamentação das actividades que são proibidas ou condicionadas por serem susceptíveis de

implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes consta dos artigos 42.º a

65.º.

DIVISÃO III

Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

Artigo 42.º

Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos

São proibidas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes biológicos, físicos

ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus

descendentes, que constam da lista referida no n.º 1 do artigo anterior com indicação de que determinam a

proibição das mesmas.

Artigo 43.º

Utilizações permitidas de agentes proibidos

1 — A utilização dos agentes proibidos referidos no artigo anterior é permitida:

a) Para fins exclusivos de investigação científica;

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217

b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.

2 — Nas utilizações previstas no número anterior, deve ser evitada a exposição dos trabalhadores aos

agentes em causa, nomeadamente através de medidas que assegurem que a sua utilização decorra durante o

tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual só possam ser retirados na

medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.

3 — A entidade empregadora pública apenas pode fazer uso da permissão referida no n.º 1 após ter

comunicado ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho as seguintes informações:

a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente;

b) Actividades, reacções ou processos implicados;

c) Número de trabalhadores expostos;

d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo

no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.

5 — O organismo referido no n.º 3 confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias,

indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que a entidade

empregadora pública deve aplicar.

6 — A entidade empregadora pública deve, sempre que for solicitado, facultar às entidades fiscalizadoras

os documentos referidos nos números anteriores.

DIVISÃO IV

Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados

Artigo 44.º

Disposições gerais

1 — São condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou

dos seus descendentes que constam da lista referida no n.º 1 do artigo 41.º com indicação de que determinam

o condicionamento das mesmas.

2 — As actividades referidas no número anterior estão sujeitas ao disposto nos artigos 45.º a 57.º, bem

como às disposições específicas constantes dos artigos 58.º a 65.º.

Artigo 45.º

Início da actividade

1 — A actividade susceptível de provocar exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam

envolver riscos para o património genético só pode iniciar-se após a avaliação dos riscos e a adopção das

medidas de prevenção adequadas.

2 — A entidade empregadora pública deve notificar o organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde com,

pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez,

agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético.

3 — A notificação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do órgão ou serviço;

b) Nome e habilitação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho e, se for

pessoa diferente, do médico do trabalho;

c) Resultado da avaliação dos riscos e a espécie do agente;

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d) As medidas preventivas e de protecção previstas.

4 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho pode determinar que a notificação seja feita em impresso de modelo apropriado

ao tratamento informático dos seus elementos.

5 — Se houver modificações substanciais nos procedimentos com possibilidade de repercussão na saúde

dos trabalhadores, deve ser feita, com quarenta e oito horas de antecedência, uma nova notificação.

Artigo 46.º

Avaliação dos riscos

1 — Nas actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam

implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve avaliar os r iscos para a

saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.

2 — Nas actividades que impliquem a exposição a várias espécies de agentes, a avaliação dos riscos deve

ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses agentes.

3 — A avaliação dos riscos deve ser repetida trimestralmente, bem como sempre que houver alterações

das condições de trabalho susceptíveis de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes referidos no

número anterior e, ainda, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 54.º.

4 — A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como

a absorção pela pele ou através desta.

5 — A entidade empregadora pública deve atender, na avaliação dos riscos, aos resultados disponíveis de

qualquer vigilância da saúde já efectuada aos eventuais efeitos sobre a saúde de trabalhadores

particularmente sensíveis aos riscos a que estejam expostos, bem como identificar os trabalhadores que

necessitem de medidas de protecção especiais.

6 — O resultado da avaliação dos riscos deve constar de documento escrito.

Artigo 47.º

Substituição e redução de agentes

1 — A entidade empregadora pública deve evitar ou reduzir a utilização de agentes biológicos, físicos ou

químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, substituindo-os por substâncias,

preparações ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco

para os trabalhadores.

2 — Se não for tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, a entidade empregadora

pública deve assegurar que a produção ou a utilização do agente se faça em sistema fechado.

3 — Se a aplicação de um sistema fechado não for tecnicamente possível, a entidade empregadora pública

deve assegurar que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido ao nível mais baixo possível e não

ultrapasse os valores limite estabelecidos em legislação especial sobre agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Artigo 48.º

Redução dos riscos de exposição

Nas actividades em que sejam utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar

riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve, além dos procedimentos referidos no

artigo anterior, aplicar as seguintes medidas:

a) Limitação das quantidades do agente no local de trabalho;

b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem, da

duração e do respectivo grau de exposição;

c) Adopção de procedimentos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de

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agentes no local de trabalho;

d) Eliminação dos agentes na fonte por aspiração localizada ou ventilação geral adequada e compatível

com a protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes, em particular para a detecção precoce de

exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível;

f) Adopção de medidas de protecção colectiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por

outros meios, medidas de protecção individual;

g) Adopção de medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras

superfícies;

h) Delimitação das zonas de riscos e utilização de adequada sinalização de segurança e de saúde,

incluindo de proibição de fumar em áreas onde haja riscos de exposição a esses agentes;

i) Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições

anormalmente elevadas;

j) Verificação da presença de agentes biológicos utilizados fora do confinamento físico primário, sempre

que for necessário e tecnicamente possível;

k) Meios que permitam a armazenagem, manuseamento e transporte sem riscos, nomeadamente

mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível;

l) Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, incluindo a utilização de

recipientes herméticos e rotulados de forma clara e legível, de modo a não constituírem fonte de

contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, de acordo com a legislação especial sobre

resíduos e protecção do ambiente;

m) Afixação de sinais de perigo bem visíveis, nomeadamente o sinal indicativo de perigo biológico;

n) Elaboração de planos de acção em casos de acidentes que envolvam agentes biológicos.

Artigo 49.º

Informação das autoridades competentes

1 — Se a avaliação revelar a existência de riscos, a entidade empregadora pública deve conservar e

manter disponíveis as informações sobre:

a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e os eventuais

casos de substituição;

b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;

c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético;

d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau e tempo de exposição;

e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.

2 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho e as autoridades de saúde têm acesso às informações referidas no número

anterior, sempre que o solicitem.

3 — A entidade empregadora pública deve ainda informar as entidades mencionadas no número anterior, a

pedido destas, sobre o resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e a redução dos

riscos de exposição.

4 — A entidade empregadora pública deve informar, no prazo de vinte e quatro horas, o organismo do

ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e

a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um

agente susceptível de implicar riscos para o património genético.

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Artigo 50.º

Exposição previsível

Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, se for impossível a

aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, a entidade empregadora

pública deve:

a) Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção durante a realização

dessas actividades;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento individual de protecção

respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição;

c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao

estritamente necessário;

d) Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades;

e) Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas autorizadas.

Artigo 51.º

Exposição imprevisível

Nas situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a uma exposição anormal a agentes

biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a entidade

empregadora pública deve informar o trabalhador, os representantes dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:

a) Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e

de outros trabalhos necessários;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e

equipamento individual de protecção respiratória;

c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;

d) Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça na área afectada.

Artigo 52.º

Acesso às áreas de riscos

A entidade empregadora pública deve assegurar que o acesso às áreas onde decorrem actividades

susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o

património genético seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Artigo 53.º

Comunicação de acidente ou incidente

O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação

de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético à

entidade empregadora pública e ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 54.º

Vigilância da saúde

1 — A entidade empregadora pública deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em relação ao

qual o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão,

periódicos e ocasionais, devendo os exames, em qualquer caso, ser realizados antes da exposição aos riscos.

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2 — A vigilância da saúde deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais, dos princípios e

práticas da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes

procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

b) Avaliação individual do seu estado de saúde;

c) Vigilância biológica, sempre que necessária;

d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 — A entidade empregadora pública deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas

ou de protecção propostas pelo médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador.

4 — Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido

provocado pela exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o

património genético, a entidade empregadora pública deve:

a) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador;

b) Repetir a avaliação dos riscos;

c) Rever as medidas tomadas para eliminar ou reduzir os riscos, tendo em conta o parecer do médico

responsável pela vigilância da saúde do trabalhador e incluindo a possibilidade de afectar o trabalhador

a outro posto de trabalho em que não haja riscos de exposição.

5 — Nas situações referidas no número anterior, o médico responsável pela vigilância da saúde do

trabalhador pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado

sujeito a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação dos riscos.

6 — O trabalhador tem direito de conhecer os exames e o resultado da vigilância da saúde que lhe digam

respeito e pode solicitar a revisão desse resultado.

7 — A entidade empregadora pública deve informar o médico responsável pela vigilância da saúde do

trabalhador sobre a natureza e, se possível, o grau das exposições ocorridas, incluindo as exposições

imprevisíveis.

8 — Devem ser prestados ao trabalhador informações e conselho sobre a vigilância da saúde a que deve

ser submetido depois de terminar a exposição aos riscos.

9 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve comunicar ao organismo do ministério

responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho os casos de

cancro identificados como resultantes da exposição a um agente biológico, físico ou químico susceptível de

implicar riscos para o património genético.

Artigo 55.º

Higiene e protecção individual

1 — Nas actividades susceptíveis de contaminação por agentes biológicos, físicos ou químicos que

possam implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve:

a) Impedir os trabalhadores de fumar, comer ou beber nas áreas de trabalho em que haja riscos de

contaminação;

b) Fornecer vestuário de protecção adequado;

c) Assegurar que os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado, verificados e limpos,

se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se

tiverem defeitos ou estiverem danificados;

d) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiários adequados para a sua higiene

pessoal.

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2 — Em actividades em que são utilizados agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o

património genético, a entidade empregadora pública deve:

a) Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou

animal;

b) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se

justificarem.

3 — Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os

equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados e guardá-los em locais apropriados e

separados.

4 — A entidade empregadora pública deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário,

destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no número anterior.

5 — A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve:

a) Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro horas diárias;

b) Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva, a sua utilização

deve ser excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas,

devem ser intercaladas por uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.

Artigo 56.º

Registo e arquivo de documentos

1 — A entidade empregadora pública deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados

sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 46.º, 58.º e 60.º, bem como os

critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;

b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar

riscos para o património genético, com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de

exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

c) Os registos de acidentes e incidentes.

2 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e conservar arquivo

actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo

posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere

úteis.

Artigo 57.º

Conservação de registos e arquivos

1 — Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40

anos após ter terminado a exposição do trabalhador a que respeita.

2 – Se o órgão ou serviço for extinto, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo do

ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho,

que assegura a sua confidencialidade.

3 — Ao cessar o contrato, o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador, a

pedido deste, cópia da sua ficha clínica.

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DIVISÃO V

Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados

Artigo 58.º

Avaliação dos riscos

A avaliação dos riscos de exposição a agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património

genético deve, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, ter em conta todas as informações disponíveis,

nomeadamente:

a) Os riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja

sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência

imunitária, gravidez ou aleitamento;

b) As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de agentes nocivos à

saúde dos trabalhadores;

c) As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;

d) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;

e) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu

trabalho.

Artigo 59.º

Vacinação dos trabalhadores

1 — A entidade empregadora pública deve promover a informação do trabalhador que esteja ou possa

estar exposto a agentes biológicos sobre as vantagens e inconvenientes da vacinação e da sua falta.

2 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve determinar que o trabalhador não imunizado

contra os agentes biológicos a que esteja ou possa estar exposto seja sujeito a vacinação.

3 — A vacinação deve respeitar as recomendações da Direcção-Geral da Saúde, sendo anotada na ficha

clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde.

DIVISÃO VI

Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados

Artigo 60.º

Avaliação dos riscos

1 — Se a avaliação revelar a existência de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o

património genético, a entidade empregadora pública deve avaliar os riscos para os trabalhadores tendo em

conta, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, nomeadamente:

a) As informações relativas à saúde constantes das fichas de dados de segurança de acordo com a

legislação especial sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações

perigosas e outras informações suplementares necessárias à avaliação dos riscos fornecidas pelo

fabricante, em especial a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;

b) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;

c) Os valores limite obrigatórios e os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo

estabelecidos em legislação especial.

2 — No caso em que for possível identificar a susceptibilidade do trabalhador para determinado agente

químico a que seja exposto durante a actividade, deve esta situação ser considerada na avaliação dos riscos,

bem como para a necessidade da mudança do posto de trabalho.

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3 — A avaliação dos riscos deve ser repetida sempre que ocorram alterações significativas, nas situações

em que tenha sido ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório ou um valor limite

biológico e nas situações em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem.

Artigo 61.º

Medição da exposição

1 — A entidade empregadora pública deve proceder à medição da concentração de agentes químicos

susceptíveis de implicar riscos para o património genético, tendo em atenção os valores limite de exposição

profissional constantes de legislação especial.

2 — A medição referida no número anterior deve ser periodicamente repetida, bem como se houver

alteração das condições susceptíveis de se repercutirem na exposição dos trabalhadores a agentes químicos

que possam implicar riscos para o património genético.

3 — A entidade empregadora pública deve tomar o mais rapidamente possível as medidas de prevenção e

protecção adequadas se o resultado das medições demonstrar que foi excedido um valor limite de exposição

profissional.

Artigo 62.º

Operações específicas

A entidade empregadora pública deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à natureza da

actividade, incluindo armazenagem, manuseamento e separação de agentes químicos incompatíveis, pela

seguinte ordem de prioridade:

a) Prevenir a presença de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades

perigosas de substâncias quimicamente instáveis;

b) Se a natureza da actividade não permitir a aplicação do disposto na alínea anterior, evitar a presença de

fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam

fazer que substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos

nocivos;

c) Atenuar os efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores no caso de incêndio ou explosão resultante

da ignição de substâncias inflamáveis ou os efeitos físicos nocivos provocados por substâncias ou

misturas de substâncias quimicamente instáveis.

Artigo 63.º

Acidentes, incidentes e situações de emergência

1 — A entidade empregadora pública deve dispor de um plano de acção, em cuja elaboração e execução

devem participar as entidades competentes, com as medidas adequadas a aplicar em situação de acidente,

incidente ou de emergência resultante da presença no local de trabalho de agentes químicos susceptíveis de

implicar riscos para o património genético.

2 — O plano de acção referido no número anterior deve incluir a realização periódica de exercícios de

segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.

3 — Se ocorrer alguma das situações referidas no n.º 1, a entidade empregadora pública deve adoptar

imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores envolvidos e só permitir a presença na área

afectada de trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou outras operações estritamente

necessárias.

4 — Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afectada, nos termos do

número anterior, devem utilizar vestuário de protecção, equipamento de protecção individual e equipamento e

material de segurança específico adequados à situação.

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5 — A entidade empregadora pública deve instalar sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação

necessários para assinalar os riscos acrescidos para a saúde, de modo a permitir a adopção de medidas

imediatas adequadas, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.

Artigo 64.º

Instalações e equipamentos de trabalho

A entidade empregadora pública deve assegurar que:

a) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou equipamentos de prevenção ou

limitação dos efeitos de explosões ou ainda que sejam adoptadas medidas imediatas adequadas para

reduzir a pressão de explosão;

b) O conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados por agentes químicos seja claramente identificado

de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e

preparações perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho.

Artigo 65.º

Informação sobre as medidas de emergência

1 — A entidade empregadora pública deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência

respeitantes a agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético sejam prestadas

aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a outras entidades internas e externas que

intervenham em situação de emergência ou acidente.

2 — As informações referidas no número anterior devem incluir:

a) Avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, os modos de os identificar, as precauções e os

procedimentos adequados para que os serviços de emergência possam preparar os planos de

intervenção e as medidas de precaução;

b) Informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou que possam ocorrer num acidente

ou numa situação de emergência, incluindo as informações relativas aos procedimentos previstos no

artigo 63.º.

CAPÍTULO VI

Protecção da maternidade e da paternidade

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 66.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 52.º do Código.

SECÇÃO II

Licenças, dispensas e faltas

Artigo 67.º

Dever de informação

A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a informação relativa

aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e paternidade.

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Artigo 68.º

Licença por maternidade

1 — A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do

artigo 35.º do Código, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da

legislação sobre protecção social.

2 — A trabalhadora deve informar a entidade empregadora pública até sete dias após o parto de qual a

modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença

tem a duração de 120 dias.

3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos

casos previstos nos n.os

2 e 4 do artigo 36.º do Código.

4 — A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos

termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código, deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado

médico que indique a data previsível do mesmo.

5 — A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em

caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

6 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao

parto, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do Código, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de

duração do internamento, mediante comunicação à respectiva entidade empregadora pública, acompanhada

de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

7 — O disposto nos n.os

4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Código, em

situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja

distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não

puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou

se a entidade empregadora pública não o possibilitar.

Artigo 69.º

Licença por paternidade

1 — É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código, devendo o

trabalhador informar a entidade empregadora pública com a antecedência de cinco dias relativamente ao início

do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

2 — Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, nos

termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código, o trabalhador deve, logo que possível, informar a entidade

empregadora pública, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso,

declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe.

3 – O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve

informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 10 dias e:

a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis

semanas a seguir ao parto;

c) Provar que a entidade empregadora, pública ou privada, da mãe foi informada da decisão conjunta.

Artigo 70.º

Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 37.º do Código, o trabalhador tem direito, nomeadamente, à redução de

cinco horas do período normal de trabalho semanal para assistência a filho até 1 ano de idade com deficiência

ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido

totalmente de exercer o poder paternal.

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2 — Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser

utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

3 — O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública que pretende reduzir o período normal

de trabalho com a antecedência de 10 dias, bem como:

a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;

b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente

de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.

4 — A entidade empregadora pública deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta

a preferência do trabalhador, salvo se outra solução for imposta por exigências imperiosas do funcionamento

do órgão ou serviço.

Artigo 71.º

Licença por adopção

1 — O período de licença por adopção, previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Código, é acrescido, no caso de

adopções múltiplas, de 30 dias por cada adopção além da primeira.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do

adoptante, este tem direito a licença desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha

ocorrido há menos de 100 dias e até ao momento em que estes se completam.

3 — O trabalhador candidato a adopção deve informar a entidade empregadora pública do gozo da

respectiva licença com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível,

fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.

4 — No caso de os cônjuges candidatos à adopção serem trabalhadores, o período de licença pode ser

integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme

decisão conjunta.

5 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:

a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso disso;

c) Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão

conjunta.

6 — Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a

licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em

comunhão de mesa e habitação.

7 — Em caso de internamento hospitalar do candidato à adopção ou do adoptando, o período de licença é

suspenso pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação daquele à respectiva entidade

empregadora pública, acompanhada de declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.

8 — O trabalhador candidato a adoptante não tem direito a licença por adopção do filho do cônjuge ou de

pessoa que com ele viva em união de facto.

Artigo 72.º

Dispensa para consultas pré-natais

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 39.º do Código, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível,

comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.

2 — Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, a entidade

empregadora pública pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização

da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

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Artigo 73.º

Dispensas para amamentação e aleitação

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código, a trabalhadora comunica à entidade empregadora

pública, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo

apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.

2 — A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código, pode ser exercida pela mãe ou

pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:

a) Comunicar à entidade empregadora pública que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias

relativamente ao início da dispensa;

b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da

decisão conjunta.

3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública, em

qualquer caso sem exceder duas horas diárias.

4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta

minutos por cada gemelar além do primeiro.

5 — Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é

reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma

hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for

acordado com a entidade empregadora pública.

Artigo 74.º

Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40.º e 42.º do Código, a entidade

empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou

está impossibilitado de prestar a assistência.

2 — Em caso de hospitalização, a entidade empregadora pública pode exigir declaração de internamento

passada pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 75.º

Faltas para assistência a netos

1 — Para efeitos do artigo 41.º do Código, o trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de

nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar a entidade

empregadora pública com a antecedência de cinco dias, declarando que:

a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;

b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;

c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente

impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

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2 — Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por

um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar à entidade

empregadora pública:

a) O documento de que conste a decisão conjunta;

b) A prova de que o outro titular informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da

decisão conjunta.

Artigo 76.º

Licença parental

1 — Para efeitos dos n.os

1 e 2 do artigo 43.º do Código, o pai ou a mãe que pretenda utilizar a licença

parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, deve

informar a entidade empregadora pública, por escrito, do início e termo do período de licença, do trabalho a

tempo parcial ou dos períodos intercalados pretendidos.

2 — Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço da

mesma entidade empregadora pública, esta pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências

imperiosas ligadas ao funcionamento do órgão ou serviço e desde que seja fornecida por escrito a respectiva

fundamentação.

Artigo 77.º

Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica

1 — Para efeitos dos n.os

3 e 4 do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Código, o trabalhador tem direito a

licença especial para assistência a filho ou adoptado ou a licença para assistência a pessoa com deficiência

ou doença crónica se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido

totalmente de exercer o poder paternal.

2 — Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos

sucessivos.

3 — O trabalhador deve informar a entidade empregadora pública, por escrito e com a antecedência de 30

dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar que o outro progenitor tem

actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença ou está impedido ou inibido

totalmente de exercer o poder paternal, que o filho faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado o

período máximo de duração da licença.

4 — Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

5 — O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública, por escrito e com a antecedência de

15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de regressar ao trabalho, ou de a

prorrogar, excepto se o período máximo da licença entretanto se completar.

SECÇÃO III

Regimes de trabalho especiais

Artigo 78.º

Trabalho a tempo parcial

1 — Para efeitos dos n.os

1 e 2 do artigo 45.º do Código, o direito a trabalhar a tempo parcial pode ser

exercido por qualquer dos progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental, ou

dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.

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2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do

praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana,

conforme o pedido do trabalhador.

Artigo 79.º

Flexibilidade de horário

1 — Para efeitos dos n.os

1 e 2 do artigo 45.º do Código, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário

pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 — Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos

limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 — A flexibilidade de horário deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de

trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a

um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do

necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 — O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas

consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período

normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

5 — O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado

pela entidade empregadora pública.

Artigo 80.º

Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário

1 — Para efeitos do artigo 45.º do Código, o trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou com

flexibilidade de horário deve solicitá-lo à entidade empregadora pública, por escrito, com a antecedência de 30

dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou

mais;

b) Declaração de que o menor faz parte do seu agregado familiar, que o outro progenitor não se encontra

ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de

duração deste regime de trabalho ou, no caso de flexibilidade de horário, que o outro progenitor tem

actividade profissional ou está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

c) A repartição semanal do período de trabalho pretendida, no caso de trabalho a tempo parcial.

2 — A entidade empregadora pública apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências

imperiosas ligadas ao funcionamento do órgão ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se

este for indispensável, carecendo sempre a recusa de parecer prévio favorável da entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, a entidade empregadora pública só pode

recusar o pedido após decisão jurisdicional que reconheça a existência de motivo justificativo.

4 — A entidade empregadora pública deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de 20 dias

contados a partir da recepção do pedido, indicando o fundamento da intenção de recusa.

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5 — O trabalhador pode apresentar uma apreciação escrita do fundamento da intenção de recusa, no

prazo de cinco dias contados a partir da sua recepção.

6 — A entidade empregadora pública deve submeter o processo à apreciação da entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos cinco dias subsequentes

ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, acompanhado de cópia do pedido, do fundamento da

intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

7 — A entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

deve notificar a entidade empregadora pública e o trabalhador do seu parecer, no prazo de 30 dias.

8 — Se o parecer não for emitido no prazo referido no número anterior, considera-se que é favorável à

intenção da entidade empregadora pública.

9 — Considera-se que a entidade empregadora pública aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos

termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o

mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 7 ou, consoante o caso, no fim do

prazo estabelecido nesse número;

c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade que tenha competência na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 6.

Artigo 81.º

Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial

1 — A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos ou de três

anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença

crónica, sendo aplicável à prorrogação o disposto para o pedido inicial.

2 — A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da

sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

Artigo 82.º

Efeitos da redução do período normal de trabalho

1 — A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 70.º não implica diminuição de

direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 — As horas de redução do período normal de trabalho só são remuneradas na medida em que, em cada

ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas previstas no n.º 2 do artigo 232.º

do Código.

Artigo 83.º

Dispensa de trabalho nocturno

1 — Para efeitos do artigo 47.º do Código, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser

dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado

médico, nos casos em que este seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias.

2 — Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser

feita independentemente do prazo.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve

ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores,

identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

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SECÇÃO IV

Actividades condicionadas ou proibidas

SUBSECÇÃO I

Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 84.º

Actividades condicionadas

Para efeitos dos n.os

2 e 6 do artigo 49.º do Código, são condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante as actividades referidas nos artigos 85.º a 88.º

Artigo 85.º

Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades que envolvam a exposição

a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso

exceda 10 kg;

c) Ruído;

d) Radiações não ionizantes;

e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;

f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do órgão ou serviço, fadiga mental

e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.

Artigo 86.º

Agentes biológicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir

o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a

legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os

riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho que não sejam mencionados no artigo 91.º.

Artigo 87.º

Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa

existir o risco de exposição a:

a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das frases de risco

seguintes: «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis », «R45 — pode causar cancro», «R49 - pode

causar cancro por inalação» e «R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na

descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das

substâncias e preparações perigosas;

b) Auramina;

c) Mercúrio e seus derivados;

d) Medicamentos antimitóticos;

e) Monóxido de carbono;

f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;

g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

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Artigo 88.º

Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde

decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina;

b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes

nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;

c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a

calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;

e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

SUBSECÇÃO II

Actividades proibidas a trabalhadora grávida

Artigo 89.º

Actividades proibidas

Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Código, são proibidas à trabalhadora grávida as actividades referidas

nos artigos 90.º a 93.º.

Artigo 90.º

Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou possa estar, exposta aos

seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho

submarino.

Artigo 91.º

Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com

vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a

trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente

protegida.

Artigo 92.º

Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto

com:

a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes: «R46 —

pode causar alterações genéticas hereditárias », «R61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos

na descendência» e «R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos

termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações

perigosas;

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b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 93.º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SUBSECÇÃO III

Actividades proibidas à trabalhadora lactante

Artigo 94.º

Agentes e condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos

seguintes agentes físicos e químicos:

a) Radiações ionizantes;

b) Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco «R64 — pode causar dano nas crianças

alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e

rotulagem das substâncias e preparações perigosas;

c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo

humano.

Artigo 95.º

Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

SECÇÃO V

Protecção no trabalho e no despedimento

Artigo 96.º

Protecção no trabalho

O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial

regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade anterior.

Artigo 97.º

Efeitos das licenças

1 — A licença parental, a licença especial para assistência a filho e a licença para assistência a pessoa

com deficiência ou doença crónica, previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código:

a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar a entidade empregadora pública e

apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;

b) Não podem ser suspensas por conveniência da entidade empregadora pública;

c) Terminam em caso do falecimento do filho, que deve ser comunicado à entidade empregadora pública

no prazo de cinco dias.

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2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade anterior na

primeira vaga que ocorrer no órgão ou serviço ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período

previsto para a licença.

3 — Terminadas as licenças referidas no n.º 1, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora

pública para retomar a actividade anterior, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Artigo 98.º

Protecção no despedimento

1 — Para efeitos do artigo 51.º do Código, a entidade empregadora pública deve remeter cópia do

processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

nos seguintes momentos:

a) Com o relatório final do instrutor, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;

b) Depois das consultas referidas no artigo 427.º do Código, no despedimento por inadaptação.

2 — A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido favorável ao despedimento, se

a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.

3 — A acção a que se refere o n.º 6 do artigo 51.º do Código deve ser intentada nos 30 dias subsequentes

à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência

na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

4 — O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento de

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 99.º

Extensão de direitos atribuídos aos progenitores

1 — O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor,

bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que

viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:

a) Dispensa para aleitação;

b) Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou

doença crónica;

c) Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica;

d) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

e) Trabalho a tempo parcial;

f) Trabalho em regime de flexibilidade de horário.

2 — O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de

trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.

3 — O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 41.º do Código, é aplicável ao tutor do

adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem

como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

4 — Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.os

1 e 3 depender de uma relação de tutela ou

confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar

essa qualidade à entidade empregadora pública.

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Artigo 100.º

Condição de exercício do poder paternal

O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa

exercer os seguintes direitos:

a) Licença por paternidade;

b) Licença por adopção;

c) Dispensa para aleitação;

d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados

de ambos;

e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica;

f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou doença crónica;

g) Faltas para assistência a neto;

h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho;

j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.

Artigo 101.º

Regime das licenças, dispensas e faltas

1 — As licenças, dispensas e faltas previstas no artigo 41.º e nos n.os

1 e 2 do artigo 43.º do Código não

determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos

os efeitos, salvo quanto à remuneração.

2 — As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:

a) Suspendem o gozo das férias, devendo os restantes dias ser gozados após o seu termo, mesmo que

tal se verifique no ano seguinte;

b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo de o

trabalhador cumprir o período em falta para o completar;

c) Adiam a aplicação de métodos de selecção em procedimento concursal, os quais devem ter lugar

após o termo da licença.

3 — As licenças, dispensas e faltas previstas no n.º 1 não são cumuláveis com outras similares

consagradas em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — As licenças previstas nos n.os

3, 4 e 5 do artigo 43.º e no artigo 44.º do Código suspendem os direitos,

deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho,

designadamente a remuneração.

5 — As licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código não prejudicam a atribuição dos benefícios dos

subsistemas de saúde e de acção social complementar a que o trabalhador tenha direito.

6 — Durante as licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código, o trabalhador tem direito a aceder à

informação periódica emitida pela entidade empregadora pública para o conjunto dos trabalhadores.

7 — O início do exercício efectivo de funções que devesse ocorrer durante o período das licenças por

maternidade, por paternidade e por adopção é transferido para o termo das mesmas, produzindo o contrato

por tempo indeterminado todos os efeitos, designadamente de antiguidade, a partir da data de publicação do

respectivo extracto.

Artigo 101.º-A

Subsídio de refeição

1 — O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º,

39.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código.

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2 — O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, nos primeiros 15 dias, ou período equivalente,

da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade

ou por paternidade.

3 — As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código implicam a perda do subsídio de refeição.

Artigo 102.º

Incompatibilidades

Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de

períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a

pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para

assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade,

nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

SECÇÃO VII

Protecção social

Artigo 103.º

Subsídio

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.ºe 41.º, no n.º 3 do artigo

47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um

subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da

licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou

por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º ou da

alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código, o direito referido no n.º 1 mantém-se até um ano após o parto.

Artigo 104.º

Subsídio em caso de faltas para assistência

Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos

artigos 40.º e 42.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre

protecção social.

Artigo 105.º

Relevância para acesso a prestações de protecção social

Os períodos de licença previstos nos artigos 43.º e 44.º do Código são tomados em conta para o cálculo

das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 106.º

Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio para

assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação sobre protecção social.

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SECÇÃO VIII

Trabalhadores nomeados

Artigo 106.º-A

Regime especial aplicável aos trabalhadores nomeados

As disposições da presente Secção aplicam-se apenas aos trabalhadores que exercem funções públicas

na modalidade de nomeação.

SUBSECÇÃO I

Licenças, dispensas e faltas

Artigo 107.º

Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção

As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos 35.º, 36.º e 38.º do

Código não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de

serviço para todos os efeitos.

Artigo 109.º

Efeitos das dispensas e faltas

1 — As dispensas referidas no artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do

Código são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, excepto quanto à

remuneração.

2 — As faltas previstas nos artigos 40.º e 42.º do Código contam para antiguidade na carreira e categoria.

3 — Às faltas previstas no artigo 41.º do Código aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 107.º.

4 — A justificação e o controlo das faltas previstas no n.º 2 são feitos em termos idênticos ao estabelecido

na lei para as faltas por doença do trabalhador.

5 — O documento médico comprovativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o

doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível.

6 — O documento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do trabalhador da

qual conste que ele é o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência

e a indicação da sua ligação familiar com o doente.

7 — A contagem das faltas para assistência a menores é suspensa nos casos previstos no n.º 2 do artigo

40.º do Código e retomada após a alta do internamento.

SUBSECÇÃO II

Regime de trabalho especial

Artigo 110.º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no

2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 — Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do

primeiro.

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3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela

de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos por decisão judicial ou administrativa.

4 — Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional,

não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

5 — As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas

como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo 109.º.

Artigo 111.º

Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45.º do Código

são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação

em matéria de duração e horário de trabalho.

2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem

prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 45.º do Código,

são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos

ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria

de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na

modalidade de nomeação.

3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e

comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo

processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões

apresentadas.

4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado

por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a

frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.

5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 39.º do Código, pode ser acumulada

com a jornada contínua e o horário de trabalhador-estudante, não podendo implicar no total uma redução

superior a duas horas diárias.

CAPÍTULO IX

Trabalhador-estudante

Artigo 147.º

Âmbito

1 — O presente capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 225.º do Código.

2 — [Não aplicável].

Artigo 148.º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79.º a 85.º do Código, o trabalhador-estudante

deve comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando

igualmente o respectivo horário escolar.

2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante a entidade empregadora pública, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento

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escolar;

b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador.

3 — Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação

em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do

ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a

capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se

matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número

anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou

devido a acidente de trabalho ou doença profissional.

5 — O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo

estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de

não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 149.º

Dispensa de trabalho

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º do Código, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de

trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de

serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou

fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal

aplicável, nos seguintes termos:

a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;

b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas — dispensa até quatro horas semanais;

c) Igual ou superior a trinta e quatro horas — dispensa até cinco horas semanais.

3 — A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho,

exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da

frequência.

Artigo 150.º

Trabalho extraordinário e adaptabilidade

1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, excepto por

motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir

com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.

2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês

de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.

3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho extraordinário, o descanso compensatório

previsto no artigo 202.º do Código é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho extraordinário

prestado.

Artigo 151.º

Prestação de provas de avaliação

1 — Para efeitos do artigo 81.º do Código, o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao

trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o

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imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores

são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por

disciplina em cada ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada

disciplina.

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo remuneradas,

independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas

escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam,

desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

Artigo 152.º

Férias e licenças

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de

15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.

2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos

escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem

remuneração, desde que o requeira nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender

um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

Artigo 153.º

Cessação de direitos

1 — Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e

licenças, previstos nos artigos 80.º e 83.º do Código e nos artigos 149.º e 152.º, cessam quando o trabalhador-

estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses

mesmos direitos.

2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha

aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de

falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos

de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código e neste capítulo,

pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação

ocorrer mais do que duas vezes.

Artigo 154.º

Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o

disposto no artigo 80.º do Código e no artigo 149.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora

do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública,

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trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões

sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.

2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública

decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.

Artigo 155.º

Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de

determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que

impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2 — O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o

aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.

3 — O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na

época de recurso.

4 — No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for

legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

5 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de

avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível,

no mesmo horário.

6 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam

consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 156.º

Cumulação de regimes

O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e a entidade empregadora

pública os benefícios conferidos no Código e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos

fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por

motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

CAPÍTULO X

Trabalhadores estrangeiros e apátridas

Artigo 157.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 88.º e o n.º 1 do artigo 89.º do Código.

Artigo 158.º

Formalidades

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código, o contrato deve conter, para além das indicações e dos

requisitos previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 102.º do Código, ou no n.º 1 do artigo 131.º do mesmo Código, se

se tratar de contrato a termo resolutivo, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de

residência ou permanência do trabalhador em território português.

2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a

identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de

acidente de trabalho ou doença profissional.

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3 — A entidade empregadora pública deve guardar, junto com o exemplar do contrato, os documentos

comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do

cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 159.º

Comunicação da celebração e da cessação

1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código, antes do início da prestação de trabalho por parte do

trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito, a

celebração do contrato à Inspecção-Geral de Finanças.

2 — Verificando-se a cessação do contrato, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito,

esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral de Finanças.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais

de países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

CAPÍTULO XII

Taxa social única

Artigo 171.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 138.º do Código.

Artigo 172.º

Taxa social única

A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de

trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os

trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 0,6%a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;

b) 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

Artigo 173.º

Determinação do número de trabalhadores

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior é calculada com base nos

números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores do órgão ou

serviço, relativos ao mês precedente.

Artigo 174.º

Compensação do aumento da taxa social única

1 — No caso de posto de trabalho ocupado por trabalhador contratado a termo certo que passe a ser

ocupado por trabalhador contratado por tempo indeterminado, a entidade empregadora pública tem direito a

compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, igual em percentagem e período do

aumento ocorrido nos termos do artigo 172.º.

2 — A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da

taxa social única a cargo da entidade empregadora pública e relativa a trabalhador que ocupe o mesmo posto

de trabalho.

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CAPÍTULO XV

Mapas de horário de trabalho

Artigo 179.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 179.º do Código.

Artigo 180.º

Mapa de horário de trabalho

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Identificação da entidade empregadora pública;

b) Sede e local de trabalho;

c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;

d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;

f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores,

devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja

diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.

3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do

respectivo mapa:

a) Número de turnos;

b) Escala de rotação, se a houver;

c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d) Dias de descanso do pessoal de cada turno.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro

próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 181.º

Afixação do mapa de horário de trabalho

1 — A entidade empregadora pública procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de

trabalho.

2 — Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de

trabalho, deve a entidade empregadora pública em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar

os diferentes mapas de horário de trabalho.

Artigo 182.º

Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas

para a sua elaboração e afixação.

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CAPÍTULO XVI

Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 183.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 196.º do Código.

Artigo 184.º

Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa as actividades:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;

b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de

quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção

de tráfego;

c) Realizadas na indústria extractiva;

d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;

f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com

utilização significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pela entidade empregadora pública,

assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 185.º

Avaliação de riscos

1 — A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo

presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e

posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.

2 — A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Inspecção-

Geral do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 186.º

Consulta

A entidade empregadora pública deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação

de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador,

bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

CAPÍTULO XVII

Registo do trabalho extraordinário

Artigo 187.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 204.º do Código.

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Artigo 188.º

Registo

1 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 204.º do Código, o visto do registo das horas de início e termo do

trabalho extraordinário é dispensado quando o registo for directamente efectuado pelo trabalhador.

2 — O registo de trabalho extraordinário deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o

modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 — O registo referido no número anterior é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente

em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as

condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário.

4 — Os suportes documentais de registo de trabalho extraordinário devem encontrar-se permanentemente

actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.

Artigo 189.º

Actividade realizada no exterior do órgão ou serviço

1 — O trabalhador que realize o trabalho extraordinário no exterior do órgão ou serviço deve visar

imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo

devidamente visado.

2 — O órgão ou serviço deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho extraordinário no prazo

máximo de 15 dias a contar da prestação.

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização de doenças durante as férias

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 190.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 9 do artigo 219.º do Código.

SECÇÃO II

Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Artigo 191.º

Requerimento

1 — Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, a entidade empregadora pública

deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área da residência habitual do

trabalhador.

2 — A entidade empregadora pública deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento

referido no número anterior.

Artigo 192.º

Designação de médico

1 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do

requerimento:

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a) Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;

b) Comunicar a designação do médico à entidade empregadora pública;

c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que

deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes;

d) Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem

como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que

deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de

diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

2 — Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem,

dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade à entidade empregadora pública.

SECÇÃO III

Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública

Artigo 193.º

Designação de médico

1 — A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de

doença do trabalhador:

a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 192.º por motivo não

imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do n.º 2 do artigo 197.º;

b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta desta, se não tiver obtido

indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas vinte e quatro horas após a

apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 191.º.

2 — Na mesma data da designação prevista no número anterior a entidade empregadora pública deve dar

cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º.

SECÇÃO IV

Reavaliação da situação de doença

Artigo 194.º

Comissão de reavaliação

1 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 219.º do Código, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é

feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência

habitual deste.

2 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três

médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com o respectivo voto de qualidade,

devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do artigo 192.º, o

médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pela entidade empregadora pública.

3 — A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:

a) O trabalhador ou entidade empregadora pública não ter procedido à respectiva designação;

b) O trabalhador e entidade empregadora pública não terem procedido à respectiva designação, cabendo

aos serviços de segurança social a designação de outro médico.

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Artigo 195.º

Requerimento

1 — Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte e quatro horas

subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar

esse pedido à contraparte.

2 — O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde

dessa faculdade.

3 — A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.

Artigo 196.º

Procedimento

1 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do

requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 192.º.

2 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à

reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e à entidade

empregadora pública.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 197.º

Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 — O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não se

possa deslocar deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até

à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se

necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 198.º

Comunicação do resultado da verificação

1 — O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar à entidade

empregadora pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização

deste.

2 — O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no

número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 199.º

Comunicações

As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por escrito e por meio célere,

designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

Artigo 200.º

Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

A entidade empregadora pública não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador

no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efectuada nos termos dos artigos 192.º ou

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193.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão

final, se esta for requerida.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 201.º

Taxas

O requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão

de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das

finanças e laboral.

CAPÍTULO XIX

Faltas para assistência à família

Artigo 202.º

Âmbito

O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código.

Artigo 203.º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no

2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 — Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do

primeiro.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela

de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.

4 — Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não

faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 204.º

Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas,

salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço.

CAPÍTULO XX

Fiscalização de doença

Artigo 205.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 8 do artigo 229.º do Código.

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Artigo 206.º

Regime

1 — Aplica-se ao presente capítulo o regime previsto nos artigos 191.º a 201.º, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 — A entidade que proceder à convocação do trabalhador para o exame médico deve informá-lo de que a

sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência a não justificação das

faltas dadas por doença, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os

elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

CAPÍTULO XXII

Segurança, higiene e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 211.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 280.º do Código.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 213.º

Conceitos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código, bem como no presente capítulo,

entende-se por:

a) Representante dos trabalhadores — o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos

trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Componentes materiais do trabalho — o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as

máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho

e a organização do trabalho;

c) Prevenção — conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas as fases de

actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.

2 — Consideram-se de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas

de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de

tráfego;

b) Trabalhos em indústrias extractivas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos

químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;

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e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval;

g) Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa

dos mesmos;

i) Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a

reprodução;

k) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;

l) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Artigo 214.º

Consulta e participação

Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene e saúde no

trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais representativas dos

trabalhadores.

Artigo 215.º

Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de

segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.

2 — A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é

constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo

com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 265.º a 279.º.

Artigo 216.º

Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar condições para que os representantes dos

trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se

necessário, licença com remuneração ou sem remuneração nos casos em que outra entidade atribua aos

trabalhadores um subsídio específico.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode solicitar o apoio

dos serviços públicos competentes quando careça dos meios e condições necessários à realização da

formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação

dos respectivos representantes.

Artigo 217.º

Formação dos trabalhadores

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 278.º do Código, a entidade empregadora pública deve formar, em

número suficiente, tendo em conta a dimensão do órgão ou serviço e os riscos existentes, os trabalhadores

responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de

trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.

2 — Para efeitos da formação dos trabalhadores, é aplicável o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo

anterior.

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SECÇÃO III

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 218.º

Âmbito

1 — Apresente secção regula o artigo 276.º do Código.

2 — [Não aplicável].

SUBSECÇÃO II

Organização dos serviços

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 219.º

Modalidades

1 — Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora

pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviços internos;

b) Serviços partilhados;

c) Serviços externos.

2 — As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito

que tenham formação adequada nos termos do artigo 223.º e disponham do tempo e dos meios necessários.

3 — O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização concedida pelo

organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança,

higiene e saúde no trabalho.

4 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício

das actividades.

5 — A autorização referida no n.º 3 é revogada se o órgão ou serviço apresentar, por mais de uma vez num

período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do

respectivo sector.

6 — No caso referido no número anterior, a entidade empregadora pública deve adoptar outra modalidade

de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses.

7 — A entidade empregadora pública pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada

estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.

8 — As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene,

observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior.

9 — Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para

exercer as actividades principais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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10 — A utilização de serviços partilhados ou de serviços externos não isenta a entidade empregadora

pública das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação sobre segurança, higiene e saúde no

trabalho.

Artigo 220.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

O órgão ou serviço, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no

trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a

incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os

trabalhadores responsáveis por essas actividades.

Artigo 222.º

Representante da entidade empregadora pública

Se forem adoptadas as modalidades de serviços partilhados ou de serviços externos, a entidade

empregadora pública deve designar, em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada,

um trabalhador com formação adequada que a represente para acompanhar e coadjuvar a adequada

execução das actividades de prevenção.

Artigo 223.º

Formação adequada

Para efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e

organização do trabalho, que seja validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral

competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida no sistema educativo, ou

promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de

formação profissional.

DIVISÃO II

Serviços internos

Artigo 224.º

Serviços internos

1 — Os serviços internos são criados pela entidade empregadora pública e abrangem exclusivamente os

trabalhadores que prestam serviço no órgão ou serviço.

2 — Os serviços internos fazem parte da estrutura do órgão ou serviço e dependem da entidade

empregadora pública.

3 — [Não aplicável].

4 — [Não aplicável].

Artigo 227.º

Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias

do sector são apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

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DIVISÃO III

Serviços partilhados

Artigo 228.º

Serviços partilhados

Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.

DIVISÃO IV

Serviços externos

Artigo 229.º

Serviços externos

1 — Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades,

públicas ou privadas.

2 — Os serviços externos têm as seguintes modalidades:

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos;

b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a

actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Privados — prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de

segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais

adequadas;

d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local,

instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

3 — A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos

diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos

dos artigos 230.º a 237.º.

4 — O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços

externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços;

b) O local ou locais da prestação dos serviços;

c) As datas do início e do termo da actividade;

d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade

empregadora pública;

g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.

DIVISÃO V

Autorização de serviços externos

Artigo 230.º

Autorização

1 — Os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de

Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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2 — A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança, higiene e saúde, de

segurança e higiene ou de saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas

actividades de risco elevado.

3 — A autorização depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas, no mínimo dois técnicos

superiores de segurança e higiene no trabalho e um médico do trabalho, para autorização das

actividades de segurança e higiene e de saúde, respectivamente;

b) Instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;

c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nos

órgãos ou serviços e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;

d) Qualidade técnica dos procedimentos;

e) Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco

frequentes.

4 — A autorização para actividades de risco elevado depende de a qualificação dos recursos humanos, as

instalações e os equipamentos serem adequados às mesmas.

5 — O serviço externo pode requerer que a autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas

de segurança, higiene e saúde no trabalho, a sectores de actividade e a actividades de risco elevado.

Artigo 231.º

Requerimento de autorização de serviços externos

1 — O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado pelo respectivo titular ao

organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança,

higiene e saúde no trabalho.

2 — O requerimento deve indicar a modalidade de serviço externo, as áreas de segurança, higiene e

saúde, de segurança e saúde ou de saúde, os sectores de actividade, bem como, sendo caso disso, as

actividades de risco elevado para que se pretende autorização, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e residência ou, consoante os

casos, do nome e número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da

administração pública central, regional ou local ou de instituto público;

b) O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva;

c) A localização da sede e dos seus estabelecimentos.

3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação da publicação no Diário

da República, no caso de pessoa colectiva;

b) Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, médico do

trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde

ou de saúde para que se pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e

dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

c) Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações, das funções, da natureza

dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação;

d) Organograma funcional;

e) Área geográfica em que se propõe exercer a actividade;

f) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos

industriais e em estabelecimentos comerciais;

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g) Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a subcontratação;

h) Memória descritiva e plantas das instalações;

i) Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus estabelecimentos;

j) Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e

saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho, com indicação das respectivas características

técnicas, marcas e modelos;

k) Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas tarefas ou actividades que

comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e

modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;

l) Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a política de

qualidade, o planeamento das actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos

procedimentos técnicos nas áreas de actividade para que se requer autorização, com referência aos

diplomas aplicáveis, a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos de

boas práticas e a listas de verificação.

4 — Se for requerida autorização para determinadas actividades de risco elevado, o requerimento deve ser

acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e

equipamentos são adequados às mesmas.

Artigo 232.º

Instrução e vistoria

1 — A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos compete ao organismo

do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no

trabalho.

2 — O organismo que assegura a direcção da instrução remete à Direcção-Geral da Saúde cópia do

requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar àquele os elementos necessários à

instrução do requerimento, bem como esclarecimentos ou informações complementares.

3 — O organismo que assegura a direcção da instrução pode solicitar ao requerente os elementos,

esclarecimentos ou informações necessários.

4 — Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental, o

organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente para que indique um prazo, não superior

a 30 dias, após o qual a vistoria é realizada.

5 — Mediante pedido fundamentado, o organismo que assegura a direcção da instrução pode prorrogar por

mais 10 dias o prazo referido no número anterior.

6 — As instalações, bem como os equipamentos e utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do

artigo anterior, são objecto de vistoria realizada pelas entidades seguintes:

a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo

em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da

saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos

estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;

c) O organismo que assegura a direcção da instrução, no que respeita a condições de funcionamento do

serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho a utilizar

na sede e nos respectivos estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da

segurança e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual.

7 — As entidades referidas no número anterior elaboram os relatórios das vistorias no prazo de 15 dias.

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Artigo 233.º

Elementos de apreciação

1 — O requerimento de autorização é objecto de apreciação tendo em conta os elementos referidos no n.º

3 do artigo 230.º, bem como a natureza jurídica e o objecto social do requerente, se for pessoa colectiva.

2 — Constituem elementos de apreciação no domínio dos recursos humanos:

a) Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades das áreas de

segurança, higiene e saúde no trabalho para que se pede autorização;

b) A natureza dos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação do

pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, do médico do trabalho e

enfermeiro, consoante as áreas para que se pretende autorização.

3 — Constituem elementos de apreciação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas

instalações do requerente:

a) Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde

no trabalho;

b) Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de

trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar.

4 — Constituem elementos de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios de avaliação das

condições de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho nos órgãos ou

serviços, consoante o conteúdo do requerimento:

a) Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança,

higiene e saúde no trabalho, tendo em conta os riscos potenciais dos sectores de actividade para que se

pretende autorização;

b) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea

anterior.

5 — Constituem elementos de apreciação no domínio da qualidade técnica dos procedimentos as

especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do artigo 231.º.

Artigo 234.º

Alteração da autorização

1 — Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita a actividades de segurança, higiene e

saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho, a sectores de actividade em que são exercidas, ou a

actividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores,

tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados por causa da alteração.

2 — Há lugar a uma nova vistoria se os elementos modificados por causa da alteração da autorização

incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do

artigo 231.º.

Artigo 235.º

Audiência do interessado

1 — Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente,

o organismo que assegura a direcção da instrução deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do

interessado, da possibilidade de reduzir o pedido no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no

trabalho e a sectores de actividade potencialmente abrangidos.

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2 — No caso de o pedido abranger a actividade de saúde no trabalho, a informação ao requerente referida

no número anterior efectua-se de harmonia com parecer prévio emitido pela Direcção-Geral da Saúde.

3 — Considera-se favorável o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a contar da data da sua

solicitação pelo organismo que assegura a direcção da instrução.

Artigo 236.º

Pagamento de taxas

1 — Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de acordo com os n.ºs 4 ou 5 do

artigo 232.º, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente para o pagamento prévio

da taxa referente à vistoria.

2 — Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração desta, o organismo que assegura

a direcção da instrução notifica o requerente, antes de apresentar o relatório com a proposta de decisão, para

pagar a taxa devida pela apreciação do requerimento.

Artigo 237.º

Decisão

1 — A autorização do serviço externo, a sua alteração e revogação são decididas por despacho conjunto

dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector da saúde.

2 — O procedimento relativo aos actos referidos no número anterior é regulado pelo Código do

Procedimento Administrativo, considerando-se haver indeferimento tácito se o requerimento não tiver decisão

final no prazo de 90 dias.

3 — A autorização deve especificar as áreas de segurança, higiene e saúde, os sectores de actividade e,

se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.

DIVISÃO VI

Qualificação dos restantes serviços

Artigo 238.º

Qualificação

A organização dos serviços internos e dos serviços partilhados deve atender aos requisitos definidos nas

alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos

242.º e 250.º.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 239.º

Objectivos

A acção dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental

dos trabalhadores;

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b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção

previstas no artigo 273.º do Código;

c) Informação e formação dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios

trabalhadores.

Artigo 240.º

Actividades principais

1 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as medidas necessárias para

prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar, nomeadamente, as seguintes

actividades:

a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às

instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico

da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades do órgão ou

serviço, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros

elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de

prevenção e protecção;

g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das

medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no órgão ou serviço;

k) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das

normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.

3 — Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter actualizados, para

efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o

trabalho superior a três dias;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no

trabalho.

4 — Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis do órgão ou serviço, os serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

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DIVISÃO II

Segurança e higiene no trabalho

Artigo 241.º

Actividades técnicas

1 — As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou

técnico-profissionais certificados pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em

matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 — Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia

técnica.

Artigo 242.º

Garantia mínima de funcionamento

1 — A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada regularmente no próprio órgão

ou serviço, durante o tempo necessário.

2 — A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho é estabelecida nos

seguintes termos:

a) Em órgão ou serviço com um número igual ou inferior a 50 trabalhadores, 1 técnico;

b) Em órgão ou serviço com um número superior a 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000

trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.

3 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho, mediante parecer das autoridades com competência fiscalizadora, pode

determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança e higiene em órgão ou serviço em

que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem

como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.

Artigo 243.º

Informação técnica

1 — A entidade empregadora pública deve fornecer aos serviços de segurança e higiene no trabalho os

elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

2 — Os serviços de segurança e higiene no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos

componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível

repercussão na segurança e higiene dos trabalhadores.

3 — As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de

as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos

trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no

trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

DIVISÃO III

Saúde no trabalho

Artigo 244.º

Vigilância da saúde

1 — A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

2 — Nos órgãos ou serviços com mais de 200 trabalhadores, a responsabilidade técnica da vigilância da

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saúde cabe ao médico e ao enfermeiro do trabalho.

Artigo 245.º

Exames de saúde

1 — A entidade empregadora pública deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista

verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão

desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de

saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o

justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois

anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho

que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao

trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

3 — Para completar a observação e formular uma opinião precisa sobre o estado de saúde do trabalhador,

o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos

riscos profissionais no órgão ou serviço, pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, devendo,

contudo, realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.

5 — O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido

submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico

assistente.

Artigo 247.º

Ficha clínica

1 — As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.

2 — A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde

e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

3 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar

serviço no órgão ou serviço, a pedido deste, cópia da ficha clínica.

Artigo 248.º

Ficha de aptidão

1 — Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve

preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos do órgão ou

serviço.

2 — Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve

indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 — A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 — Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva

para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos

serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o

seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou outro médico indicado pelo trabalhador.

5 — O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

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Artigo 249.º

Informação técnica

O médico e o enfermeiro do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 243.º,

sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 250.º

Garantia mínima de funcionamento

1 — O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos

actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.

2 — O médico e o enfermeiro do trabalho devem conhecer os componentes materiais do trabalho com

influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no órgão ou serviço,

pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

3 — Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a

que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.

DIVISÃO IV

Acompanhamento e auditoria dos serviços externos

Artigo 251.º

Acompanhamento

Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao organismo do

ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho,

no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer

alterações que afectem a natureza jurídica e objecto social, localização da sede ou dos seus

estabelecimentos, bem como os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, designadamente as que se

reportem a:

a) Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;

b) Redução dos recursos técnicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde

no trabalho;

c) Aumento do recurso a subcontratação de serviços.

Artigo 252.º

Auditoria

1 — A capacidade dos serviços externos autorizados é avaliada através de auditoria, que incide sobre os

requisitos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, concretizados nos termos dos n.os

2, 3, 4 e 5 do artigo 233.º.

2 — A auditoria é realizada pelos serviços a seguir referidos, por sua iniciativa ou, sendo caso disso, na

sequência das comunicações referidas no artigo anterior:

a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em

conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da

saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação,

equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições

de saúde;

c) O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene

e saúde no trabalho, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança e

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higiene no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação,

equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação da

segurança e higiene no trabalho e equipamentos de protecção individual, sem prejuízo das

competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral do Trabalho.

3 — As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem

recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou

especialização técnica das tarefas a realizar.

4 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo anterior ou verificadas

através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao funcionamento dos serviços externos, o organismo

do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho

promove a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade de segurança,

higiene e saúde no trabalho ou a sectores de actividade.

SUBSECÇÃO IV

Informação e consulta e deveres dos trabalhadores

Artigo 253.º

Informação e consulta

A entidade empregadora pública, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos

das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 275.º do Código, deve informá-los dos fundamentos:

a) Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades

de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de primeiros socorros, combate a

incêndios e evacuação de trabalhadores;

c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a actividade dos

serviços partilhados ou dos serviços externos;

d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho;

e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.

Artigo 254.º

Consulta

1 — Na consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nos

termos do n.º 3 do artigo 275.º do Código, o respectivo parecer deve ser emitido no prazo de 15 dias ou em

prazo superior fixado pela entidade empregadora pública atendendo à extensão ou complexidade da matéria.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o parecer tenha sido entregue à entidade

empregadora pública, considera-se satisfeita a exigência da consulta.

Artigo 255.º

Deveres dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho

e, em especial:

a) Tomar conhecimento da informação prestada pela entidade empregadora pública sobre segurança,

higiene e saúde no trabalho;

b) Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho.

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2 — Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares devem cooperar, de modo

especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.

SUBSECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 256.º

Médico do trabalho

1 — Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho

reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 — Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial.

3 — No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as

respectivas funções, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar

prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do

exercício das referidas funções.

Artigo 257.º

Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho

1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, a entidade empregadora pública

deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação

particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.

2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação, e respectivos

registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o

acidente.

Artigo 258.º

Notificações

1 — A entidade empregadora pública deve notificar o organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da modalidade adoptada para a

organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à

verificação de qualquer dos factos.

2 — O modelo da notificação é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

3 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da

segurança, higiene e saúde no trabalho remete à Direcção-Geral da Saúde a notificação prevista no n.º 1.

4 — A entidade empregadora pública deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral

da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços externos, os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade prestadora dos serviços externos;

b) O local ou locais da prestação do serviço;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal ao órgão ou serviço;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato.

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5 — A entidade empregadora pública deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área

laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral

da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços partilhados, os elementos

referidos no número anterior.

6 — As alterações aos elementos referidos nos n.os

4 e 5 devem ser comunicadas nos 30 dias

subsequentes.

Artigo 259.º

Relatório de actividades

1 — A entidade empregadora pública deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos periféricos ou

unidades orgânicas desconcentradas, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e

saúde no trabalho.

2 — O modelo do relatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

3 — O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado

concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho da área de localização do estabelecimento periférico ou unidade

orgânica desconcentrada ou, se estes mudarem de localização durante o ano a que o relatório respeita, da

área da sede da entidade empregadora pública.

4 — Se a entidade empregadora pública tiver mais de 10 trabalhadores, o relatório deve ser apresentado

por meio informático.

5 — A entidade empregadora pública com até 10 trabalhadores pode apresentar o relatório por meio

informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.

6 — Os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório são fornecidos pelo serviço

competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.

7 — O modelo de suporte de papel do relatório anual é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-

Casa da Moeda, SA.

8 — O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho deve remeter cópias dos relatórios anuais ao serviço referido no n.º 6, para efeitos

estatísticos.

Artigo 260.º

Documentação

A entidade empregadora pública deve manter à disposição das entidades com competência fiscalizadora a

documentação relativa à realização das actividades a que se refere o artigo 240.º, durante cinco anos.

Artigo 261.º

Encargos

A entidade empregadora pública suporta os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais acções

realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde.

Artigo 262.º

Taxas

1 — Estão sujeitos a taxas os seguintes actos relativos à autorização ou avaliação da capacidade de

serviços externos:

a) Apreciação de requerimento de autorização ou alteração desta;

b) Vistoria prévia à decisão do requerimento de autorização ou alteração desta;

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c) Auditoria de avaliação da capacidade do serviço externo realizada na sequência da comunicação

referida no artigo 251.o ou por iniciativa dos serviços competentes se a autorização for reduzida ou

revogada.

2 — As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria conjunta dos ministros

responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, tendo em conta os tipos de actos, as áreas de segurança,

higiene e saúde no trabalho a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos

sectores de actividade a que a autorização se refere.

Artigo 263.º

Produto das taxas

O produto das taxas referidas no artigo anterior reverte para o organismo do ministério responsável pela

área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e para a Direcção-Geral da

Saúde, na seguinte proporção:

a) 70% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho e 30% para a Direcção-Geral da Saúde, no caso de vistoria ou

apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança,

higiene e saúde no trabalho, ou saúde no trabalho;

b) 100% para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de

segurança, higiene e saúde no trabalho, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para

autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene no trabalho.

SECÇÃO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 264.º

Âmbito

A presente secção regula o artigo 277.º do Código.

SUBSECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 265.º

Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito,

nomeadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 266.º

Promoção da eleição

1 — Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados no órgão ou serviço

promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no

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mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço.

3 — Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos serviços competentes do

ministério responsável pela área laboral e à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de 90

dias, a data do acto eleitoral.

Artigo 267.º

Publicidade

Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral procedem de imediato à

publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego;

b) A entidade empregadora pública deve afixá-la de imediato em local apropriado no órgão ou serviço,

devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 268.º

Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é constituída por:

a) Um presidente: trabalhador com mais antiguidade no órgão ou serviço e, em caso de igualdade, o que

tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

b) Um secretário: trabalhador com menos antiguidade no órgão ou serviço, desde que superior a dois

anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais

habilitações;

c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo

tratando-se de órgão ou serviço com menos de 50 trabalhadores;

d) Um representante de cada lista.

2 — Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, procede-se a nova escolha de acordo com

os critérios previstos no número anterior.

3 — O presidente, secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com a alínea c) do n.º 1 são

investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da

convocatória do acto eleitoral no Boletim do Trabalho e Emprego.

4 — Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia

subsequente à decisão de admissão das listas.

5 — A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada à entidade empregadora pública no prazo

de quarenta e oito horas, a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 269.º

Competência e funcionamento da comissão eleitoral

1 — Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para

apresentação de listas, em local apropriado no órgão ou serviço, o qual não pode ser inferior a cinco nem

superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.

2 — Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Receber as listas de candidaturas;

b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos

e a sua qualidade de trabalhadores do órgão ou serviço;

c) Afixar as listas no órgão ou serviço;

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d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados

no órgão ou serviço;

e) Fixar o número e a localização das secções de voto;

f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral;

g) Proclamar os resultados;

h) Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área

laboral;

i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.

3 — A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 270.º

Caderno eleitoral

1 — A entidade empregadora pública deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas

após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo

aquela à imediata afixação no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica

desconcentrada.

2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo caso disso,

identificados por estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, à data da marcação do acto

eleitoral.

Artigo 271.º

Reclamações

1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação

prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral de quaisquer erros ou omissões constantes do

caderno eleitoral.

2 — A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual

afixa as correcções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Artigo 272.º

Listas

1 — As listas de candidaturas devem ser entregues, acompanhadas de declaração de aceitação dos

respectivos trabalhadores, ao presidente da comissão eleitoral.

2 — A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao

termo do período de apresentação.

3 — Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem

sanar os vícios existentes no prazo de quarenta e oito horas.

4 — Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, no órgão ou serviço,

estabelecimento periférico e unidade orgânica desconcentrada.

Artigo 273.º

Boletins de voto e urnas

1 — Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto

eleitoral.

2 — Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.

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3 — As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos

boletins.

Artigo 274.º

Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10

trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.

2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 — Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário,

escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 268.º, e por um representante de cada

lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

Artigo 275.º

Acto eleitoral

1 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores

possam votar sem prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

2 — A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho.

3 — A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão

eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do acto eleitoral, não podendo o

encerramento ocorrer depois das 21 horas.

4 — No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados no órgão ou serviço, o acto eleitoral do

turno da noite deve preceder o do turno de dia.

5 — Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo

para tanto indispensável.

6 — Nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, o acto eleitoral realiza-se

em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

7 – Quando, devido ao trabalho por turno ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento em todos os

estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

8 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e

encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.

Artigo 276.º

Apuramento do acto eleitoral

1 — O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas.

2 — O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa,

competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.

3 — O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Artigo 277.º

Acta

1 — A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que

se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do

resultado.

2 — Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas

actas.

3 — O documento previsto no n.º 8 do artigo 275.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.

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Artigo 278.º

Publicidade do resultado da eleição

1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes

eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias, a partir da data do apuramento, no

local ou locais em que a eleição teve lugar e remetê-los, dentro do mesmo prazo, ao ministério responsável

pela área laboral, bem como aos órgãos de direcção do órgão ou serviço.

2 — O ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e publica-o imediatamente no

Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 279.º

Início de actividades

Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da

publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.

SUBSECÇÃO III

Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 280.º

Crédito de horas

1 — Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o

exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

3 — Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade empregadora pública com a

antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 281.º

Faltas

1 — As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho no

desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam,

salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 — As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de

antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam

para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas

imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 282.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 — A suspensão preventiva de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no

trabalho não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no

exercício normal dessas funções.

2 — O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja exercido essas funções há menos de três anos,

presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.

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3 — No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser

despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento, esta

só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa

ou do motivo justificativo invocados.

4 — As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento de representantes

dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm natureza urgente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o

trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização

calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

6 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 283.º

Protecção em caso de mudança de local de trabalho

Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser

mudados de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a mudança de local de trabalho resultar da

mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todo o pessoal.

SUBSECÇÃO IV

Direitos

Artigo 284.º

Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 — Os órgãos de direcção dos órgãos ou serviços devem pôr à disposição dos representantes dos

trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios

materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 — Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa à

segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para

esse efeito.

Artigo 285.º

Reuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de

reunir periodicamente com o órgão de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos

relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião

em cada mês.

2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 286.º

Exercício abusivo

1 — O exercício dos direitos por parte dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e

saúde no trabalho, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal,

nos termos gerais.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro visado mantém-se em funções, não

podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.

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SUBSECÇÃO V

Informação e consulta

Artigo 288.º

Deveres de informação e consulta

A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas, nos termos da

lei.

Artigo 289.º

Justificação e controlo

1 — A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior

devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.

2 — A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação

administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO XXVII

Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 327.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 463.º do Código.

SECÇÃO II

Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 328.º

Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

1 — Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores

mediante votação.

2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20% dos

trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto,

devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço.

3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20% dos

trabalhadores do órgão ou serviço, devendo ser neste publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 329.º

Estatutos

1 — A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever,

nomeadamente:

a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que

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tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual

compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não

prevista no Código;

b) O número, regras da eleição, na parte não prevista neste capítulo, e duração do mandato dos membros

da comissão de trabalhadores, bem como modo de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c) O funcionamento da comissão, resolvendo as questões relativas a empate de deliberações;

d) A articulação da comissão com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que

seja aderente;

e) A forma de vinculação, a qual deve exigir a assinatura da maioria dos seus membros, com um mínimo

de duas assinaturas;

f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser

assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores do órgão ou serviço;

g) O processo de alteração de estatutos.

2 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em órgãos ou serviços

com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Artigo 330.º

Capacidade

Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de

participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito,

designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 331.º

Regulamento

1 — Com a convocação da votação deve ser publicitado o respectivo regulamento.

2 — A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação

da votação.

Artigo 332.º

Caderno eleitoral

1 — A entidade empregadora pública deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à

convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da

convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou

unidade orgânica desconcentrada.

2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo caso disso,

agrupados por estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, à data da convocação

da votação.

Artigo 333.º

Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10

trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.

2 — A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.

3 — Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação,

ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 — Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante

em cada mesa, para acompanhar a votação.

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Artigo 334.º

Votação

1 — A votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos projectos de estatutos é simultânea,

com votos distintos.

2 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores

possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

3 — A votação é efectuada durante as horas de trabalho.

4 — A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta

minutos depois do termo do período de funcionamento do órgão ou serviço.

5 — Os trabalhadores podem votar durante o respectivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do

tempo para tanto indispensável.

6 — Nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, a votação realiza-se em

todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

7 — Quando, devido ao trabalho por turno ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todos os

estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Artigo 335.º

Acta

1 — De tudo o que se passar na votação é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da

mesa de voto, é por estes assinada e rubricada.

2 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e

encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte

integrante da acta.

Artigo 336.º

Apuramento global

1 — O apuramento global da votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos é feito

por uma comissão eleitoral.

2 — De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos

membros da comissão eleitoral, é por estes assinada e rubricada.

Artigo 337.º

Deliberação

1 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos

votantes.

2 — São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.

3 — A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão

de trabalhadores.

Artigo 338.º

Publicidade do resultado da votação

A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder à afixação dos

resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve lugar e

comunicá-los ao órgão de direcção do órgão ou serviço.

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Artigo 339.º

Alteração dos estatutos

À alteração dos estatutos é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 340.º

Regras gerais da eleição

1 — Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de

entre as listas apresentadas pelos trabalhadores do respectivo órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou

unidade orgânica desconcentrada, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação

proporcional.

2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo

superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou

20% dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e

objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou

serviço.

3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do

órgão ou serviço ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do

estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, não podendo qualquer trabalhador

subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

4 — A eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores decorre

em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 332.º a 336.º, com as necessárias adaptações.

5 — Na falta da comissão eleitoral eleita nos termos dos estatutos, a mesma é constituída por um

representante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos trabalhadores que

convocaram a eleição.

Artigo 341.º

Publicidade do resultado da eleição

À publicidade dos resultados da eleição é aplicável o disposto no artigo 338.º.

Artigo 342.º

Início de actividades

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas

actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição na 2.ª Série doDiário

da República.

Artigo 343.º

Duração dos mandatos

O mandato dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores não pode

exceder quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

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SECÇÃO IV

Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Artigo 344.º

Constituição e estatutos

1 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de

trabalhadores que ela se destina a coordenar.

2 — Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 329.º, com as

necessárias adaptações.

3 — As comissões de trabalhadores aprovam os estatutos da comissão coordenadora, por voto secreto de

cada um dos seus membros, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a

que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes.

4 — A reunião referida no número anterior deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo

menos duas comissões de trabalhadores que a comissão coordenadora se destina a coordenar.

Artigo 345.º

Número de membros

O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de

trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 346.º

Duração dos mandatos

À duração do mandato dos membros das comissões coordenadoras aplica-se o disposto no artigo 343.º.

Artigo 347.º

Participação das comissões de trabalhadores

1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço deliberam sobre a participação da respectiva comissão de

trabalhadores na constituição da comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da

adesão, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10% dos trabalhadores do órgão ou serviço.

2 — As deliberações referidas no número anterior são adoptadas por votação realizada nos termos dos

artigos 328.º e 330.º a 336.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO V

Eleição da comissão coordenadora

Artigo 348.º

Eleição

1 — Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da

comissão coordenadora.

2 — A eleição deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de

trabalhadores aderentes.

3 — A eleição é feita por listas, por voto directo e secreto, e segundo o princípio da representação

proporcional, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a que deve ficar

anexo o documento de registo dos votantes.

4 — Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, 20% dos membros das comissões de

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trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 349.º

Início de funções

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus

estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª Série do Diário da República.

SECÇÃO VI

Registo e publicação

Artigo 350.º

Registo

1 — A comissão eleitoral referida no n.º 1 do artigo 336.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data do

apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição

da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

2 — A comissão eleitoral referida nos n.os

2 ou 5 do artigo 340.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data

do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição

dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias

certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 — As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem,

no prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da

constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da acta da reunião em que foi constituída a

comissão e do documento de registo dos votantes.

4 — As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no

prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da eleição

dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da

acta da reunião e do documento de registo dos votantes.

5 — O ministério responsável pela área da Administração Pública regista, no prazo de 10 dias:

a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem como a aprovação dos

respectivos estatutos ou das suas alterações;

b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da

comissão coordenadora e publica a respectiva composição.

Artigo 351.º

Publicação

O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª Série do Diário

da República:

a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;

b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora.

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Artigo 352.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 – Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas

alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, dentro do prazo de oito dias a

contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos

documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem

como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos

estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respectivo órgão ou

serviço.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e

aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.

CAPÍTULO XXVIII

Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 353.º

Âmbito

O presente capítulo regula os n.os

1 e 2 do artigo 466.º do Código.

SECÇÃO II

Direitos em geral

Artigo 354.º

Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização

de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas

comissões coordenadoras.

2 — As subcomissões de trabalhadores podem:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas

comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal

actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas

desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral

por estas estabelecida.

3 — As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos

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e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Artigo 355.º

Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou

serviço

1 — A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo ou órgão

de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus

direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser

assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em

relação aos dirigentes dos respectivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

SECÇÃO III

Informação e consulta

Artigo 356.º

Conteúdo do direito a informação

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de actividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 357.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 — Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os

seguintes actos da entidade empregadora pública:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) [Não aplicável];

e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do

órgão ou serviço;

f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

g) [Não aplicável];

h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão

ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões

susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos

contratos;

i) [Não aplicável];

j) [Não aplicável].

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da

recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou

complexidade da matéria.

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3 — Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 — Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja

requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo

355.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 — Decorridos os prazos referidos nos n.os

2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o

tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 358.º

Prestação de informações

1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao

dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou

da unidade orgânica desconcentrada os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos

artigos anteriores.

2 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua

complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões

previstas no artigo 355.º.

SECÇÃO IV

Exercício do controlo de gestão no órgão ou serviço

Artigo 359.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do respectivo

órgão ou serviço.

Artigo 360.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respectivas alterações, bem como

acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de direcção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria

da actividade do órgão ou serviço, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da

simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do órgão ou serviço sugestões, recomendações ou críticas

tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da

qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do órgão ou serviço e das autoridades

competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 361.º

Exclusões do controlo de gestão

1 — O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Defesa nacional;

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b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspecção.

2 — Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via directa ou

delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos

regionais.

CAPÍTULO XXX

Exercício da actividade sindical

SECÇÃO I

Actos eleitorais

Artigo 395.º-A

Âmbito

A presente secção regula o artigo 486.º-A do Código.

Artigo 395.º-B

Participação nos processos eleitorais

1 — Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração

dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora

eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de

utilização de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efectivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de

listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do

respectivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em actividades de fiscalização do acto eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 — A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, é

permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 — As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos

legais.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso

e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 395.º-C

Formalidades

1 — A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por meios idóneos e

seguros, apresentada ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela

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deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 — A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias

imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em contrário e notificado à associação

sindical ou comissão promotora.

Artigo 395.º-D

Votação

1 — A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 395.º-E

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 395.º-F

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses colectivos

dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas

facilidades aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO II

Reuniões de trabalhadores

Artigo 396.º

Âmbito

A presente secção regula o n.º 3 do artigo 497.º do Código.

Artigo 397.º

Convocação de reuniões de trabalhadores

1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código, as reuniões podem ser convocadas:

a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;

b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.

2 — Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias

excepcionais que justificam a realização da reunião.

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Artigo 398.º

Procedimento

1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência

mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que

elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

2 — No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma

proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no

número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde

que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização

das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de

respeitar o disposto na parte final dos n.os

1 e 2 do artigo 497.º do Código.

4 — Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem

participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores à entidade empregadora pública com a

antecedência mínima de seis horas.

CAPÍTULO XXXI

Associações sindicais

Artigo 399.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 505.º do Código.

Artigo 400.º

Crédito de horas dos membros da direcção

1 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo

de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte

forma:

a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados — 1 membro;

b) Associações sindicais com mais de 200 associados — 1 membro por cada 200 associados ou fracção,

até ao limite máximo de 50 membros.

2 — Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direcção de base

regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções:

a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete — 1 membro por cada 200 associados

ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da

direcção de cada estrutura;

b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18 – 1 membro por cada 200 associados ou

fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 7 membros da

direcção de cada estrutura.

3 — Da aplicação conjugada dos n.os

1 e 2 deve corrigir-se o resultado por forma a que não se verifique um

número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o

efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.

4 — Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas

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regiões autónomas aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número

até ao limite máximo de 2 estruturas.

5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais

representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da

seguinte forma:

a) Município em que exercem funções entre 25 e 50 trabalhadores sindicalizados – 1 membro;

b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados – 2 membros;

c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – 3 membros;

d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados – 4 membros;

e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados – 6 membros;

f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados – 7 membros;

g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados – 8 membros;

h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados – 10 membros;

i) Município em que exercem funções 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados – 12 membros.

6 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números

anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em

períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.

7 — A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros que beneficiam do crédito de

horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem

funções, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da

respectiva direcção, salvo se especificidade do ciclo de actividade justificar calendário diverso.

8 — A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da

direcção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o

exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois

dias úteis imediatos.

9 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical

atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e

independentemente de estes se integrarem na Administração directa ou indirecta do Estado, na Administração

regional, na Administração autárquica ou em outra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não

ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.ºs 1 a 3 e comunique tal facto à

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a

antecedência mínima de 15 dias.

10 — Os membros da direcção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas,

aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.

11 — Os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência

de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva,

sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao seguinte

número máximo de membros da direcção:

a) 4 membros, no caso das confederações sindicais que representem pelo menos 5% do universo dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

b) 2 membros por cada 10.000 associados ou fracção correspondente, pelo menos, a 5.000 associados,

até ao limite máximo de 10 membros;

c) 1 membro quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente pelo menos 5% do

universo dos trabalhadores que exerçam funções na respectiva área.

12 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de

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trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva de

trabalhadores.

13 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, bem como entidade em que esta em

razão da especificidade das carreiras delegue essa função, mantém actualizado mecanismos de

acompanhamento e controlo do sistema de créditos previstos nos números anteriores.

Artigo 401.º

Não cumulação de crédito de horas

Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de

uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 402.º

Faltas

1 — Os membros da direcção referidos nos n.os

4 e 7 do artigo 400.º cuja identificação é comunicada ao à

Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, nos

termos do n.os

5 e 7 do mesmo artigo, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por

ano, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

Artigo 403.º

Suspensão do contrato

1 — Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical, previstas no artigo anterior, se

prolongarem para além de um mês aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao

trabalhador.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direcção cuja ausência no local de

trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.

CAPÍTULO XXXIII

Arbitragem necessária

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 406.º

Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 572.º do Código.

SECÇÃO III

Designação de árbitros

Artigo 408.º

Escolha dos árbitros

1 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego

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Público comunica às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a nomeação do

árbitro pela parte faltosa.

2 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o

sorteio.

Artigo 409.º

Escolha do terceiro árbitro

Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro

árbitro à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 410.º

Sorteio de árbitros

1 — Para efeitos dos n.os

4, 5 e 6 do artigo 569.º do Código, cada uma das listas de árbitros dos

trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.

2 — O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos

os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome

de um árbitro.

3 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas.

4 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no

sorteio.

5 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser

assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do

sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado

representadas no sorteio.

7 — A ordenação alfabética a que se refere o n.º 1 serve igualmente para a fixação sequencial de uma lista

anual de árbitros, para eventual constituição do colégio arbitral previsto no n.º 3 do artigo 599.º do Código,

correspondendo a cada mês do ano civil três árbitros, um dos trabalhadores, um das entidades empregadoras

públicas e um presidente.

Artigo 411.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações referidas nos artigos anteriores devem ser efectuadas por escrito e por

meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

SECÇÃO IV

Árbitros

Artigo 412.º

Listas de árbitros

1 — Para efeitos do artigo 570.º do Código, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem

assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação.

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2 — Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e publicadas na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 412.º-A

Constituição do tribunal arbitral

1 — O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de

nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, sendo o caso, do artigo 570.º do Código, e após a

assinatura por cada um deles do termo de aceitação.

2 — Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas

funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e

Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.

3 — Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro

que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.

Artigo 413.º

Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral

1 — Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral em caso de morte ou

incapacidade.

2 — No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas à nomeação de árbitros.

Artigo 414.º

Substituição na lista de árbitros

1 — Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade

permanente.

2 — O artigo anterior aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 415.º

Limitações de actividades

Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos

subsequentes ao seu termo, de ser membros da direcção ou prestar actividade à associação sindical parte

nesse processo ou de exercer funções em entidade empregadora pública que tenha interesse no processo de

arbitragem.

Artigo 416.º

Sanção

A violação do disposto no número anterior determina a imediata substituição do árbitro na composição do

tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal

arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.

Artigo 417.º

Competência do presidente do Conselho Económico e Social

Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre a verificação de qualquer situação

que implique a substituição de árbitro na composição do tribunal arbitral ou na lista de árbitros, bem como

promover os actos necessários à respectiva substituição.

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SECÇÃO V

Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 418.º

Supletividade

1 — As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos

prazos previstos neste capítulo.

2 — O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da

arbitragem.

3 — Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.º.

Artigo 419.º

Presidente

1 — O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua

falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.

2 — Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os

trabalhos.

Artigo 420.º

Impedimento e suspeição

O requerimento de impedimento apresentado pelas partes, bem como o pedido de escusa é decidido pelo

presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 421.º

Questões processuais

O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.

Artigo 422.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos neste capítulo suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 423.º

Língua

Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa.

Artigo 424.º

Dever de sigilo

Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo de arbitragem

ficam sujeitas ao dever de sigilo.

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SUBSECÇÃO II

Audição das partes

Artigo 425.º

Início da arbitragem

A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes à designação do árbitro presidente.

Artigo 426.º

Audição das partes

1 — Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das

partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias

objecto da arbitragem.

2 — As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da

notificação.

Artigo 427.º

Alegações escritas

1 — O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição

escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se

pronuncie sobre estes.

2 — A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.

3 — O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.

Artigo 428.º

Alegações orais

1 — O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da

recepção das alegações escritas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a

antecedência de quarenta e oito horas.

SUBSECÇÃO III

Tentativa de acordo

Artigo 429.º

Tentativa de acordo

Decorridas as alegações, o tribunal arbitral deve convocar as partes para uma tentativa de acordo, total ou

parcial, sobre o objecto da arbitragem.

Artigo 430.º

Redução ou extinção da arbitragem

1 — No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.

2 — No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se

extinta.

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290

SUBSECÇÃO IV

Instrução

Artigo 431.º

Instrução

1 — A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua

iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.

2 — As partes podem assistir à produção de prova.

Artigo 432.º

Peritos

1 — O tribunal arbitral pode nomear um perito.

2 — As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.

SUBSECÇÃO V

Decisão

Artigo 433.º

Decisão

1 — A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela

constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 429.º.

2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as

partes, por mais 15 dias.

3 — Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente

pelo presidente do tribunal arbitral.

SUBSECÇÃO VI

Apoio técnico e administrativo

Artigo 434.º

Apoio técnico

O tribunal arbitral pode requerer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, aos demais

órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.

Artigo 435.º

Apoio administrativo

A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público assegura o apoio administrativo ao

funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 436.º

Local

1 — A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo

permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de

acordo.

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2 — Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de

instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações

indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 437.º

Honorários dos árbitros e peritos

Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

Artigo 438.º

Encargos do processo

1 — Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através

da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

2 — Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;

b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.

3 — O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se com as devidas adaptações, aos

processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro

presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do

Trabalho.

CAPÍTULO XXXIV

Arbitragem dos serviços mínimos

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 439.º

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 599.º do Código.

SECÇÃO II

Designação de árbitros

Artigo 441.º

Constituição do colégio arbitral

1 — No 4.º dia posterior ao aviso prévio de greve o membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública declara constituído o colégio arbitral nos termos do n.º 3 do artigo 599.º do Código, de

tal notificando as partes e os árbitros.

2 — Para eventual constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de

árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada alfabeticamente.

3 — O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos

os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome

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de um árbitro.

4 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes da parte

trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de

vinte e quatro horas.

5 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do

Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual número, para estarem presentes no

sorteio.

6 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio, que deve ser

assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.

7 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do

sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado

representadas no sorteio.

SECÇÃO III

Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 442.º

Impedimento e suspeição

1 — Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação

prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.

2 — A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do

Conselho Económico e Social.

SUBSECÇÃO II

Audição das partes

Artigo 443.º

Início e desenvolvimento da arbitragem

A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se

em qualquer dia do calendário.

Artigo 444.º

Audição das partes

1 — O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e

respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os

assegurar.

2 — As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.

Artigo 445.º

Redução da arbitragem

No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue

em relação aos meios necessários para os assegurar.

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293

Artigo 446.º

Peritos

O colégio arbitral pode ser assistido por peritos.

SUBSECÇÃO III

Decisão

Artigo 447.º

Decisão

1 — A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.

2 — No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte quatro

horas antes do início do período da greve.

Artigo 448.º

Designação dos trabalhadores

Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o

artigo 593.º do Código devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos

até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública

proceder a essa designação.

Artigo 449.º

Subsidiariedade

O regime geral previsto nos artigos 406.º a 438.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto

nos artigos 418.º, 425.º, 426.º, 427.º, 428.º, 429.º e 431.º.

CAPÍTULO XL

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO II

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Artigo 494.º

Atribuições

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a

igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional,

a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no

sector privado e no sector público.

Artigo 495.º

Composição

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside;

b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública;

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c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local;

d) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;

e) Dois representantes das associações sindicais;

f) Dois representantes das associações de empregadores.

Artigo 496.º

Competências

1 — Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:

a) [Revogada].

b) [Revogada].

c) [Revogada].

d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela

Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de

empregadores, ou por qualquer interessado;

e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;

f) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a

tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos;

g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem ou

indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser

acompanhada por técnicos desta Comissão;

h) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção-Geral do Trabalho,

com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;

i) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de

igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação

profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;

j) Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo

sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

2 — No exercício da sua competência a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode

solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de

assessores de que careça.

3 — As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser fornecidos com a maior

brevidade e de forma tão completa quanto possível.

Artigo 497.º

Deliberação

1 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego só pode deliberar validamente com a

presença da maioria dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

3 — O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 498.º

Recursos humanos e financeiros

1 — O apoio administrativo é facultado à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pelo IEFP.

2 — Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego são suportados pelo orçamento do IEFP.

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295

Artigo 499.º

Regulamento de funcionamento

O regulamento de funcionamento da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego é aprovado por

despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) _______________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) _______________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

Sede _____________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) _______________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

_________________________________________________________________________________

Parecer

(d) _______________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

Data______________________________________________________________________________

Assinatura

(e) _______________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou

proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical.

(c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.

(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.

(e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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6 DE JUNHO DE 2008

297

PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) _______________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) _______________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

_________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

_________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) _______________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

Data______________________________________________________________________________

Assinatura

(4) _______________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de

decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria. (2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.

(4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as

associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no

prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem

convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e

propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do

Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do

seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal

da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 23/98

de 26 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos

de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da

Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por

objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto

dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento

da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos

trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado,

regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das

relações de trabalho.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita

às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas

que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de

trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente

registadas.

Artigo 3.º

Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios

da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos

pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se

representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à

prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos

trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou

interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação,

salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações

consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação

colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como

indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a

apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa

perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos

trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da

função pública e a melhoria das condições socioeconómicas dos mesmos

trabalhadores.

Artigo 5.º

Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime

de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre

as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele

estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento

autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas

legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos

que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização

legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.º Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma; c) Das prestações da acção social e da acção social complementar; d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;

e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos especiais, incluindo as respectivas escalas salariais;

f) Da duração e horário de trabalho; g) Do regime das férias, faltas e licenças; h) Do regime dos direitos de exercício colectivo;

i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar;

l) Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.º Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta

fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da

proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo

anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido

discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e

contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir , em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os

pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e

têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.º Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9.º Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis,

contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias

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úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial

em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das

negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o

Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego;

b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, a ADSE e a

Caixa Geral de Aposentações; d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação;

e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;

f) No controlo de execução dos planos económico-sociais;

g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos; h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos; i) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria

sujeita à negociação ou participação; j) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições

específicas de trabalho de cada serviço;

l) Na definição do regime de acidentes de serviço e doenças profissionais;

m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial

da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a

natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem

satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-

se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e

aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos

programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta

dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função

pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de

documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.º 1

tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º .

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da

sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações

solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 11.º

Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem

como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é

aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das

respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente

diploma.

Artigo 12.º

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não

podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 13.º

Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.º

semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam

dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e

participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de

negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o

Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função

pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si

ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de

negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o

Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do

Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o

membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos

procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos

números anteriores.

Artigo 15.º

Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de

credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes

das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para

negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos

serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das

associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da

Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no

âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção

do artigo 10.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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