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Sábado, 19 de Julho de 2008 Número 81

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projectos de lei [n.

os 547/X (3.ª) e 550/X (3.ª)]:

N.º 547/X (3.ª) — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral (PCP)

N.º 550/X (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação, repondo justiça social e laboral (BE).

Proposta de lei n.º 216/X (3.ª) — Aprova a revisão do Código do Trabalho.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 19 de Julho a 10 de Setembro de 2008, os diplomas seguintes:

Projectos de lei n.os 547/X (3.ª) — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral (PCP), e 550/X (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação, repondo justiça social e laboral (BE), e a proposta de lei n.º 216/X (3.ª) — Aprova a revisão do Código do Trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 547/X (3.ª)

REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL

Exposição de motivos O Código do Trabalho aprovado pela maioria PSD/CDS-PP constituiu um dos mais graves retrocessos

sociais da história recente de Portugal. Representou um ataque sem precedentes aos direitos dos

trabalhadores, encerrando uma lógica de agravamento da exploração.

Hoje, o Governo do PS não só subscreve as mais gravosas normas deste Código do PSD/CDS-PP, como o

pretende alterar para pior, colocando todos os trabalhadores portugueses à mercê dos interesses do patronato

e dos grandes grupos económicos, rasgando os compromissos assumidos perante o povo português.

Dizia o PS em 2003 que «o motivo primeiro da oposição dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista a esta iniciativa legislativa do Governo e dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP é de

natureza substantiva: a proposta de lei n.º 29/IX assenta numa concepção conservadora e retrógrada, não

assegura a protecção da dignidade e da liberdade pessoal dos trabalhadores na empresa, aumenta a

dificuldade de conciliar a vida pessoal e familiar e a vida profissional, consagra soluções desajustadas para a

promoção do aumento da produtividade e da competitividade empresarial e está tecnicamente mal

estruturada».

Hoje vai ainda mais longe na atomização dos direitos dos trabalhadores, enfraquecendo e anulando direitos

que são conquistas históricas e que representam o núcleo essencial dos direitos dos trabalhadores.

A situação económica e social do País continua a degradar-se em consequência de 32 anos de políticas de

direita dos sucessivos governos PS e PSD, com ou sem CDS-PP. O desemprego, a precariedade, os baixos

salários, o aumento dos preços e dos juros, o boicote à contratação colectiva, a arbitrariedade patronal, com a

tolerância e o incentivo do Governo PS, atingem fortemente os trabalhadores, ao mesmo tempo que os lucros

da banca e dos grupos económicos e financeiros são dos maiores das últimas décadas, com o consequente

agravamento das injustiças e desigualdades sociais.

É neste contexto que o Governo PS quer alterar para pior o Código do Trabalho em articulação com a

legislação laboral da Administração Pública.

A facilitação do processo de despedimento, o estabelecimento de horários de trabalho incompatíveis com a

vida pessoal e familiar, a baixa de salários e remunerações, a liquidação dos direitos e da contratação

colectiva, a acentuação da arbitrariedade patronal, a limitação da liberdade sindical são alguns dos principais

aspectos deste processo de agravamento da legislação laboral. Componentes do projecto de retrocesso social

do Governo PS e das associações patronais, qualquer uma destas orientações só por si comporta

consequências muito negativas para os trabalhadores.

O ataque às organizações dos trabalhadores, aos direitos fundamentais de expressão e reunião e a

tentativa de limitação da actividade sindical, bem patente na crescente limitação e violação dos direitos

sindicais, evidenciam a estratégia do PS de reforço progressivo dos poderes patronais e da destruição das

conquistas históricas dos trabalhadores no que diz respeito aos seus direitos.

Afirmava o PS em 2003 que aquele Código que hoje pretende alterar para pior partia do «sofisma da

igualdade das partes, que se opõe à evolução registada pelo direito do trabalho, dentro e fora de Portugal, e à

matriz constitucional que, entre nós, consagra essa mesma evolução». Hoje, o Governo mais não faz do que

partir do pressuposto de que trabalhadores e patrões têm a mesma capacidade negocial, impondo a

caducidade obrigatória das convenções colectivas de trabalho e reforçando o poder patronal em todas as

propostas de alteração que apresentam.

Dizia o PS em 2003 que o Código que pretendem alterar para pior «adoptava soluções normativas de

fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da

posição dos trabalhadores» e que reforçava «os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo

nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a

vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental». Hoje, o Governo do PS propõe a

desregulamentação do horário de trabalho, dando mais poder às entidades patronais, afectando a vida

pessoal dos trabalhadores e das suas famílias através da criação de um banco de horas que resultará em

trabalho suplementar não pago, podendo mesmo o horário semanal atingir as 65 horas, de acordo com as

directrizes neoliberais da União Europeia. Hoje, após 120 anos de luta organizada contra a exploração, em

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matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de

1886, a par da continuada exigência da redução da jornada de trabalho diária e semanal, o Governo pretende

destruir uma das mais emblemáticas conquistas do movimento operário.

A proposta do Governo PS visa ainda reduzir os salários e remunerações quando os trabalhadores

portugueses conhecem dificuldades cada vez maiores na sua vida, têm dos salários mais baixos em toda a

Europa, enquanto os preços dos bens e serviços essenciais têm preços ao nível ou mesmo superiores a

muitos outros países.

Dizia o PS, em 2003, que o Código do PSD-CDS-PP desrespeitava «claramente o princípio da liberdade

sindical e o direito de negociação colectiva, protegidos pela Constituição da República e definidos pelas

normas internacionais do trabalho como pilares fundamentais dos direitos sociais do trabalho». Se este Código

já eliminava o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, o PS admite que a contratação colectiva

possa estabelecer condições e direitos inferiores aos que estão consagrados no próprio Código do Trabalho.

Vai mais além na destruição dos direitos dos trabalhadores e, na tentativa de liquidação da contratação

colectiva, altera o regime da caducidade para eliminar os importantes direitos resultantes da luta de décadas e

que a contratação colectiva consagra, prevendo que 18 meses após a entrada em vigor do Código do

Trabalho todos os contratos ou acordos colectivos de trabalho possam caducar.

Dizia o PS, em 2003, que o Código do Trabalho «torna lícito o despedimento ilegítimo» e «inclui normas

que põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a

termo, despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios

constitucionalmente consagrados». O Governo PS mais não faz do que concretizar a facilitação dos

despedimentos individuais sem justa causa, colocando todos os trabalhadores em situação precária e

agravando os mecanismos de chantagem e condicionamento da vida dos trabalhadores. Num país que conta

com cerca de 600 000 desempregados (em números reais), o Governo preconiza o despedimento sumário,

aligeirando os processos e a possibilidade de defesa do trabalhador e limita a possibilidade de reingresso,

para o trabalhador despedido não ter direito a reintegração, mesmo que venha a ser considerado sem justa

causa; pretende diminuir o valor das indemnizações e passar das entidades patronais para o erário público a

responsabilidade do pagamento do salário do trabalhador, em grande parte do período que medeia entre o

momento de decisão do despedimento e o da eventual reintegração do trabalhador decidida pelo tribunal.

Como se não bastasse, o PS abre uma linha de transferência de vultuosas verbas da segurança social,

para engordar os lucros dos grupos económicos e financeiros a pretexto do combate à precariedade, quando

na prática as suas medidas apontam para a sua legalização.

Contra estas propostas de alteração os trabalhadores têm vindo a manifestar-se massivamente. Em dois

anos os trabalhadores recorram a diversas formas de luta, que atingiram das expressões mais elevadas de

sempre, rejeitando as propostas do Governo PS.

O PCP, ao mesmo tempo que sublinha a importância das grandes acções de massas dos trabalhadores e

o seu papel insubstituível na defesa dos seus direitos, reafirma o seu compromisso de combater a todos os

níveis os propósitos do Governo PS e das associações patronais no sentido de piorar a legislação de trabalho.

É assim que, no seguimento de um vasto conjunto de iniciativas, designadamente das propostas

recentemente apresentadas para o combate à precariedade, o PCP apresenta uma proposta unificada para

eliminar os aspectos negativos do Código do Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos.

Propostas que, entre outros aspectos, visam repor o principio do tratamento mais favorável, defender e

valorizar a contratação colectiva e evitar a sua eliminação pela caducidade, dar eficácia ao combate à

precariedade, reduzir o horário de trabalho e conceber a sua organização levando em conta as necessidades

de articulação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar e respeitar os direitos, liberdades e

garantias dos trabalhadores, nomeadamente os direitos sindicais e o direito à greve.

Para o PCP é fundamental a retoma da consagração do princípio do tratamento mais favorável para o

trabalhador, estabelecendo a lei geral como norma mínima de protecção dos trabalhadores e a determinação

de que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o

mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.

Ao mesmo tempo o PCP propõe, quanto ao regime da contratação colectiva, que os instrumentos de

regulamentação colectiva de trabalho sejam válidos até serem substituídos por outros negociados entre as

partes.

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No combate à precariedade, além do conjunto de propostas já apresentadas nesta Legislatura,

entendemos que a restrição das possibilidades de contratação a termo através da fixação de um elenco

taxativo dos seus fundamentos mais reduzido do que o actualmente existente e o incremento das

possibilidades de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo é essencial no combate ao

recurso ilegal à contratação a termo e à perpetuação da precariedade dos vínculos e da vida dos

trabalhadores portugueses e das suas famílias.

Quanto aos horários de trabalho cuja desregulamentação o Governo do PS preconiza, impossibilitando, na

prática, a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, o PCP propõe mecanismos de

protecção dos trabalhadores, o respeito pelo horário diário e semanal e a progressiva redução da jornada de

trabalho semanal para as 35 horas e o reforço dos direitos de maternidade e paternidade.

No âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, o PCP propõe o reforço dos direitos de

personalidade e a garantia efectiva de exercício dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à greve

através da alteração do regime dos serviços mínimos e da concretização do princípio da proibição de

substituição dos trabalhadores grevistas e da garantia dos direitos sindicais.

Com estas propostas denunciamos e combatemos as tentativas de regresso ao passado e marcamos o

caminho necessário de uma legislação laboral que responda às necessidades do País, às legítimas aspirações

dos trabalhadores e à concretização dos direitos consagrados na Constituição da República.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei

Livro I

Parte geral

Título I

Fontes e aplicação do direito do trabalho

Artigo 1.º

Hierarquia das fontes do direito do trabalho

1 — Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;

b) Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Os usos laborais que não contrariem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o

princípio da boa fé.

2 — As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte

em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 2.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o

acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

3 — As convenções colectivas podem ser:

a) Contratos colectivos — as convenções celebradas entre associações sindicais e associações patronais;

b) Acordos colectivos — as convenções celebradas por associações sindicais e uma pluralidade de

entidades patronais para diferentes empresas;

c) Acordos de empresa — as convenções subscritas por associações sindicais e uma entidade patronal

para uma empresa ou estabelecimento.

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4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de

extensão e o regulamento de condições mínimas.

Artigo 3.º

Subsidiariedade

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conter disposições menos

favoráveis para o trabalhador.

2 — As normas deste Código e as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só

podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o

trabalhador.

Artigo 5.º

Aplicação de disposições

Sempre que numa disposição deste Código se determinar que a mesma pode ser afastada por instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato de trabalho.

Artigo 6.º

Lei aplicável ao contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.

2 — Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual

apresente uma conexão mais estreita.

3 — Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:

a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho,

mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua actividade noutro Estado;

b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se este não

presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

4 — Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de

circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita

com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei.

5 — Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios enunciados nos números

anteriores, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação

apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado essas

disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato.

6 — Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das

disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação

de tais preceitos.

7 — A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar

o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas deste Código, caso fosse a lei

portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2.

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Artigo 7.º

Destacamento em território português

1 — O destacamento pressupõe que o trabalhador, contratado por uma entidade patronal estabelecida

noutro Estado e enquanto durar o contrato de trabalho, preste a sua actividade em território português num

estabelecimento da entidade patronal ou em execução de contrato celebrado entre a entidade patronal e o

beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho temporário.

2 — As normas deste Código são aplicáveis, com as limitações decorrentes do artigo seguinte, ao

destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português e que ocorra nas situações

previstas na presente lei.

Artigo 8.º

Condições de trabalho

Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos no

contrato de trabalho e ressalvadas as excepções constantes de legislação especial, os trabalhadores

destacados nos termos do artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código e na

regulamentação colectiva de trabalho vigente em território nacional respeitantes a:

a) Segurança no emprego;

b) Duração máxima do tempo de trabalho;

c) Períodos mínimos de descanso;

d) Férias retribuídas;

e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;

f) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário;

g) Condições de cedência ocasional de trabalhadores;

h) Segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Protecção da maternidade e paternidade;

j) Protecção do trabalho de menores;

l) Igualdade de tratamento e não discriminação.

Artigo 9.º

Destacamento para outros Estados

O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, se prestar a sua actividade no

território de outro Estado, tanto num estabelecimento da entidade patronal como em execução de contrato

celebrado entre a entidade patronal e o beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho

temporário, enquanto durar o contrato de trabalho e sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei

aplicável à relação laboral, previstos contratualmente ou em instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho, tem direito às condições de trabalho constantes do artigo anterior.

Artigo 10.º

Âmbito

1 — O presente capítulo é aplicável ao destacamento de trabalhador para prestar trabalho em território

português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado, que ocorra numa das seguintes situações:

a) Em execução de contrato entre a entidade patronal que efectua o destacamento e o beneficiário que

exerce actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção

daquela entidade patronal;

b) Em estabelecimento da mesma empresa, ou empresa de outra entidade patronal com a qual exista uma

relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;

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c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o

trabalhador à disposição de um utilizador.

2 — O presente capítulo é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas

alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva

legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

3 — O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha

mercante.

Artigo 11.º

Condições de trabalho

1 — A retribuição mínima prevista na alínea e) do artigo 8.º integra os subsídios ou abonos atribuídos aos

trabalhadores por causa do destacamento, que não constituam reembolso de despesas efectivamente

efectuadas, nomeadamente viagens, alojamento e alimentação.

2 — As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar, referidos nas alíneas d) e e)

do artigo 8.º, não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado, por parte de empresa

fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu

funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja

superior a oito dias no período de um ano.

3 — O disposto no número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem

a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações,

aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de

equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e

limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 12.º

Cooperação em matéria de informação

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros do

Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados em

situações referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades

transnacionais presumivelmente ilegais;

b) Prestar informações, a pedido de quem tenha legitimidade procedimental, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, sobre as condições de trabalho referidas no artigo 8.º, constantes da lei e de

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional.

Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Noção e âmbito

Artigo 13.º

Noção

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua

actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.

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Artigo 14.º

Regimes especiais

Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam

incompatíveis com a especificidade desses contratos.

Artigo 15.º

Presunção

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que se verifiquem alguns dos

seguintes indícios:

a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a

sua prestação sob as orientações deste;

b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado ou

determinado;

c) O trabalho seja realizado respeitando um horário de trabalho;

d) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade;

e) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

actividade;

f) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade.

Artigo 16.º

Contratos equiparados

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos liberdades e

garantias do cidadão trabalhador, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho os

contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o

trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Secção II

Sujeitos

Subsecção I

Capacidade

Artigo 17.º

Princípio geral

A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais e pelo disposto neste

Código.

Subsecção II

Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 18.º

Garantia dos direitos liberdades e garantias do trabalhador no âmbito da empresa

1 — Com a constituição da relação de trabalho, a entidade patronal obriga-se a respeitar a personalidade

do trabalhador, garantindo-lhe o exercício dos atinentes direitos no âmbito da empresa.

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2 — A entidade patronal obriga-se, outrossim, a fazer respeitar na empresa a personalidade do trabalhador,

por parte de superiores hierárquicos, trabalhadores, colaboradores ou terceiros.

Artigo 19.º

Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida ao trabalhador no âmbito da empresa a liberdade de expressão a exercer nos termos da

Constituição e da presente lei.

Artigo 20.º

Reserva da intimidade da vida privada

1 — A recolha, pela entidade patronal, de dados pessoais do trabalhador, ou de candidato a emprego, é

regulada pela lei de protecção dos dados pessoais, em tudo o que não for regulado especialmente na presente lei.

2 — À entidade patronal fica vedada a recolha e o tratamento de dados do candidato a emprego, ou de

trabalhador, relativos à vida privada destes, nomeadamente os relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual,

com o estado de saúde, incluindo os dados genéticos, e com as convicções políticas, ideológicas, filosóficas e

religiosas, e ainda os relativos à filiação partidária, fé religiosa e origem racial ou étnica; fica especialmente vedada

à entidade patronal, a recolha dos dados junto de anteriores entidades patronais do trabalhador ou de entidades

com as quais o trabalhador tenha celebrado qualquer seguro, e o tratamento dos mesmos.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer forma de recolha e tratamento de dados,

inclusive aos ficheiros manuais e aos dossiers.

4 — Os trabalhadores gozam dos direitos de informação, de acesso, de oposição previstos na Lei de

Protecção de Dados Pessoais.

5 — Nos anúncios de ofertas de emprego, com a finalidade de permitir o exercício dos direitos referidos no

número anterior, será obrigatoriamente indicada a identificação da entidade patronal e, quando o haja, do

subcontratante na recolha e tratamento dos dados.

Artigo 21.º

Biometria

Fica vedada à entidade patronal, a utilização de dados biométricos para organização de ficheiros e dos

acessos informáticos relativos aos trabalhadores e aos candidatos a emprego.

Artigo 22.º

Protecção de dados pessoais

1 — A entidade patronal apenas poderá exigir do candidato a emprego ou do trabalhador informações relativas

às suas qualificações profissionais, nomeadamente sobre a sua formação, o seu percurso e as perspectivas

profissionais, com vista a determinar a capacidade daqueles para a execução do contrato de trabalho.

2 — Sempre que o candidato a emprego solicite esclarecimentos sobre a justificação de informação

solicitada, a entidade patronal apresentará por escrito a fundamentação da recolha dos dados.

3 — A entidade patronal não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações

relativas à sua saúde, à saúde dos seus antecessores, ou da sua família, ou relativas ao estado de gravidez

ou intenção de engravidar.

4 — A ilicitude na recolha de qualquer dado retira ilicitude à respectiva informação inexacta prestada pelo trabalhador.

Artigo 23.º

Integridade física e moral

1 — O trabalhador goza do direito à integridade física e moral, incumbindo à entidade patronal, no âmbito

da empresa, garantir a inviolabilidade daquele direito.

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2 — O assédio moral, bem como o assédio sexual, constituem formas de violação da integridade física e moral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se assédio toda e qualquer conduta abusiva,

manifestada em comportamentos, actos, palavras, gestos ou escritos, assumida pela entidade patronal ou

seus representantes, superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, que vise atentar contra a dignidade ou a

integridade física, psíquica ou moral do trabalhador, degradando as condições e o ambiente de trabalho.

Artigo 24.º

Testes e exames médicos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas são autorizados testes e exames médicos nas

situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — É permitida a realização de testes e exames médicos sempre que lei especial determine a sua

necessidade para protecção e segurança de terceiros.

3 — A entidade patronal não pode, em circunstância alguma, e ainda que com o consentimento do

trabalhador ou do candidato a emprego, exigir a realização de testes de gravidez, de testes genéticos, de

testes relativos a um eventual consumo de drogas ou abuso de outras substâncias, ou de testes destinados a

estabelecer o perfil do candidato a emprego ou do trabalhador, nomeadamente testes psicológicos, testes de

personalidade e testes baseados em questionários biológicos.

4 — O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade patronal se o

trabalhador está ou não apto para desempenhar as tarefas a atribuir ou atribuídas.

5 — A aptidão não poderá ser avaliada em função de qualquer circunstância do candidato a emprego ou do

trabalhador, que, tendo carácter temporário, determine para a entidade patronal a obrigação de lhe atribuir

tarefas compatíveis com tal circunstância.

6 — Sempre que se verifique a situação referida no número anterior, o médico informará o candidato a

emprego ou o trabalhador dos danos que lhe poderão advir do exercício da sua actividade profissional nas

tarefas a atribuir ou atribuídas.

Artigo 25.º

Meios de vigilância à distância

1 — A entidade patronal não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o

emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

2 — A utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho só pode ser autorizada quando tiver

por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens contra actos de terceiros, desde que se verifiquem,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os meios de vigilância sejam proporcionados às finalidades;

b) A vigilância não individualize qualquer trabalhador ou grupo de trabalhadores;

c) As mesmas finalidades não possam ser prosseguidas de outras formas.

3 — Em caso algum pode ser autorizada a utilização dos meios de vigilância referidos neste artigo nos

espaços que não estejam integrados no processo de produção, utilizados pelos trabalhadores,

exclusivamente, ou utilizados simultaneamente por estes e por terceiros.

Artigo 26.º

Autorização da Comissão Nacional da Protecção dos Dados

A autorização referida no artigo anterior é da competência da Comissão Nacional de Protecção dos Dados.

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Artigo 27.º

Direito de informação

1 — A entidade patronal deve informar os trabalhadores de que foi requerida autorização para utilização

dos meios de vigilância à distância, dos locais onde tais meios serão instalados, das finalidades prosseguidas

por tal instalação, e de qual a entidade encarregada da instalação e gestão dos meios de vigilância; tal

informação pode ser dada através da afixação da mesma nos locais de trabalho, por forma visível e inteligível.

2 — A mesma informação será dada pela entidade patronal à comissão de trabalhadores, à comissão

sindical ou intersindical, aos representantes dos trabalhadores para a saúde, higiene e segurança no Trabalho

e aos sindicatos representativos dos trabalhadores.

3 — A entidade patronal colocará à disposição dos trabalhadores todo o dossier relativo à utilização dos

meios de vigilância à distância, enviado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, disponibilizando os

meios técnicos necessários para verificação do funcionamento dos referidos meios.

Artigo 28.º

Impugnação da utilização dos meios de vigilância

1 — Qualquer trabalhador, ou qualquer dos organismos representativos referidos no artigo anterior, poderá

impugnar a todo o tempo, junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a utilização dos meios de

vigilância à distância, ainda que a autorização para instalação dos mesmos tenha sido concedida.

2 — Se for impugnada a utilização dos meios de vigilância à distância, por qualquer trabalhador, este tem

direito a ser assistido na impugnação por qualquer dos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 29.º

Aviso sobre os meios de vigilância

1 — A entidade patronal é obrigada a manter nos locais de trabalho o aviso de que nos mesmos são

utilizados meios de vigilância à distância, devendo informar individualmente o candidato a emprego e os

trabalhadores admitidos da utilização dos mesmos, da sua finalidade, dos locais da sua utilização e demais

características constantes da autorização concedida pela Comissão Nacional da Protecção de Dados.

2 — Os registos de dados obtidos através dos meios de vigilância à distância serão destruídos no prazo de

30 dias a contar do dia da recolha.

Artigo 30.º

Relatório sobre os meios de vigilância

1 — Até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, a entidade patronal deve apresentar na Comissão Nacional de

Protecção de Dados relatório sobre o funcionamento dos meios de vigilância, de onde conste, nomeadamente, as

situações em que os mesmos asseguraram a protecção e segurança de pessoas e bens contra actos de terceiros.

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida,

ou reduzi-la, fundamentando a deliberação.

Artigo 31.º

Confidencialidade de mensagens

1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das

mensagens de natureza pessoal e de carácter não profissional que envie ou receba, nomeadamente através

do correio electrónico.

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2 — O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade patronal estabelecer regras de

utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.

3 — O regulamento de utilização referido no número anterior não pode, em qualquer caso, conter normas

que permitam o acesso da entidade patronal, por si, ou através de outrem:

a) Ao conteúdo das mensagens do correio electrónico e ao registo dessas mesmas mensagens, incluindo

os remetentes e destinatários das mesmas;

b) À informação sobre ficheiros diários consultados na Internet e ao registo dos acessos do trabalhador;

c) Aos números telefónicos marcados pelo trabalhador e ao conteúdo das conversações telefónicas, ainda

que tais comunicações sejam apenas comunicações internas, e aos registos dos acessos dos trabalhadores

às referidas comunicações telefónicas.

4 — Fica igualmente vedado à entidade patronal o acesso ao conteúdo de comunicações do trabalhador de

natureza não profissional e de carácter pessoal, enviadas ou recebidas por outras formas, e ao registo das

mesmas.

5 — O regulamento referido no n.º 3 deste artigo deverá ser sujeito à autorização da Comissão Nacional da

Protecção de Dados, seguindo-se os procedimentos referidos no artigo 28.º, com as devidas adaptações.

Artigo 32.º

Informação e rectificação

1 — O regulamento de utilização, na parte aplicável, fica sujeito às disposições do artigo 27.º, com as

devidas adaptações.

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados poderá determinar a rectificação do regulamento de

utilização, por forma a que, com os meios técnicos disponíveis, seja garantida a reserva e confidencialidade.

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 — Das mensagens pessoais através de correio electrónico deverá constar expressamente que o

conteúdo das mesmas é da exclusiva responsabilidade do seu autor quando enviadas utilizando a morada

electrónica profissional fornecida pela entidade patronal.

2 — O incumprimento culposo do disposto no número anterior constitui o trabalhador na responsabilidade

de indemnizar a entidade patronal por prejuízos para ele ou para a empresa, ou para qualquer trabalhador,

decorrentes do conteúdo das mensagens, sem prejuízo das disposições legais sobre responsabilidade civil e

penal.

Artigo 34.º

Destruição dos dados recolhidos

Lei especial definirá a concretização dos prazos para a destruição dos dados recolhidos e tratados pela

entidade patronal ou por subcontratante e os trâmites que conduzam ao apagamento dos mesmos.

Artigo 35.º

Ressarcimento de prejuízos

A violação pela entidade patronal de qualquer das normas constantes na presente subsecção e das

normas estabelecidas por lei especial visando a protecção dos direitos de personalidade dos trabalhadores,

confere a estes o direito a serem ressarcidos pelos prejuízos decorrentes da violação, nos termos da lei geral.

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Subsecção III

Igualdade e não discriminação

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho

1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao

acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente de ascendência, idade, sexo,

orientação sexual, estado civil, situação matrimonial ou familiar, património genético, capacidade de trabalho

reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, território de origem, raça, origem étnica, língua,

instrução, situação económica, condição social, instrução, religião, convicções políticas ou ideológicas e

filiação sindical ou em razão da exigência, feita pelo trabalhador de aplicação do princípio da igualdade de

tratamento.

Artigo 37.º

Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho

1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à

formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:

a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os

níveis hierárquicos;

b) Ao acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível,

incluindo a aquisição de experiência prática;

c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios

que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;

d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou em qualquer outra organização cujos

membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições legais relativas:

a) Ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;

b) À especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à

conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 38.º

Protecção contra actos de retaliação

1 — É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a

actos discriminatórios.

2 — Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção, quando tenha lugar até um

ano após a data da reclamação, queixa ou propositura de acção judicial contra entidade patronal.

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Artigo 39.º

Proibição de discriminação

1 — A entidade patronal não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada,

nomeadamente, em qualquer dos factores e condições previstos no artigo 36.º.

2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no artigo 36.º

sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução,

esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional,

devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em

relação aos quais se considera discriminado, incumbindo à entidade patronal provar que as diferenças de

condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.

Artigo 40.º

Proibição de discriminação em função de filiação ou actividade sindical

Nenhum trabalhador poderá ser despedido, transferido ou, por qualquer modo, prejudicado devido ao

exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou

não filiação sindical.

Artigo 41.º

Dever de informação

A entidade patronal deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e

deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

Artigo 42.º

Medidas de acção positivas

Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário concretamente definido, de

natureza legislativa, destinadas a promover a igualdade relativamente aos trabalhadores e trabalhadoras

vítimas de discriminação em função dos motivos referidos no artigo 36.º, beneficiando-os com o objectivo de

corrigir uma situação factual de desigualdade.

Artigo 43.º

Obrigação de indemnização

Sem prejuízo do disposto no Livro II, a prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou

candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos

termos gerais.

Divisão II

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 44.º

Acesso ao emprego, actividade profissional e formação

1 — Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do

respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa

actividade constitui uma discriminação em função do sexo.

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2 — Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao

recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência

baseada no sexo.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao recrutamento de trabalhadores através de convites

endereçados para preenchimento de lugares.

Artigo 45.º

Condições de trabalho

1 — É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre

trabalhadores de ambos os sexos.

2 — As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos,

comuns a homens e mulheres.

3 — Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos

comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

4 — Não podem constituir fundamento das diferenciações retributivas, a que se refere o n.º 2 deste artigo

do Código do Trabalho as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.

5 — Sempre que uma norma seja discriminatória para um dos sexos, considera-se nula esta parte,

aplicando-se o regime mais favorável.

Artigo 46.º

Formação e carreira profissionais

1 — Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento

da respectiva carreira profissional.

2 — Nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por

trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo

com menor representação, bem como, em quaisquer acções de formação profissional, a trabalhadores com

escolaridade reduzida, sem qualificação, responsáveis por famílias monoparentais ou que tiverem interrompido

a sua actividade profissional por força de prestação de apoio à família.

Artigo 47.º

Protecção do património genético

1 — São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em

legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus

descendentes.

2 — As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente, em função dos

conhecimentos científicos e técnicos e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou

tornadas extensivas a todos os trabalhadores.

3 — A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, por

danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

Artigo 48.º

Promoção da igualdade

1 — As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam

profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou

masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

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2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir disposições que visem a

promoção da igualdade de tratamento dos dois sexos, nomeadamente as medidas de discriminação positiva

de carácter temporário, proporcionadas e adequadas à obtenção da igualdade.

Artigo 49.º

Regras contrárias ao princípio da igualdade

1 — As disposições de estatutos das organizações representativas de trabalhadores, bem como os

regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional,

formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores

masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 39.º e no artigo 42.º deste Código, têm-se

por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os regulamentos

internos de empresa que estabeleçam condições de trabalho, designadamente retribuições, aplicáveis

exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos para categorias profissionais com conteúdo funcional

igual ou equivalente consideram-se substituídas pela disposição mais favorável, a qual passa a abranger os

trabalhadores de ambos sexos.

3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profissional tem igual conteúdo

funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de funções corresponder, respectivamente, a

trabalho igual ou trabalho de valor igual, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 53.º.

Artigo 50.º

Indiciação de discriminação

É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a verificação dos seguintes factos:

a) A desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade

patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade;

b) A desproporção considerável entre as taxas de trabalhadores de cada um dos sexos ocupando cargos

de chefia;

c) A atribuição a categorias profissionais directamente relacionadas com a actividade profissional da

empresa, maioritariamente preenchidas por trabalhadores de um dos sexos, de níveis de retribuição inferiores

aos de categorias profissionais apenas indirectamente relacionadas com aquela actividade.

Artigo 51.º

Registos

Todas as entidades devem manter durante cinco anos registo dos recrutamentos feitos donde constem, por

sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites para o preenchimento de lugares;

b) Anúncios de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um

dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

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Divisão III

Conceitos

Artigo 52.º

Discriminação — conceitos

1 — Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no

artigo 36.º, n.º 2, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido

ou possa vir a ser, dado a outra pessoa em situação comparável.

2 — Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática seja

susceptível de colocar numa situação de desvantagem pessoas, comparativamente com outras, comportando

qualquer dos motivos referidos no artigo 36.º.

Artigo 53.º

Trabalho igual e de valor igual — conceitos

Os conceitos de trabalho igual e de trabalho de valor igual têm carácter puramente qualitativo e são

aferidos, nomeadamente, pelos seguintes critérios:

a) Trabalho igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando são iguais ou de natureza

objectivamente semelhante as tarefas desempenhadas;

b) Trabalho de valor igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas

desempenhadas, embora de diversa natureza, são consideradas equivalentes em resultado da aplicação de

critérios objectivos de avaliação de funções, nomeadamente as condições de formação exigidas para o seu

exercício e as condições de trabalho em que essas funções são desempenhadas.

Artigo 54.º

Conceito de retribuição

1 — No respeito pela aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, considera-se retribuição

toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tem direito por força de contrato individual de

trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou em espécie, designadamente a remuneração

de base, diuturnidades, prémios de antiguidade, subsídios de férias e de Natal, prémios de produtividade,

comissões de vendas, ajudas de custo, subsídios de transporte, abono para falhas, retribuição por trabalho

nocturno, trabalho suplementar, trabalho em dia de descanso semanal e trabalho em dia feriado, subsídios de

turno, subsídios de alimentação, fornecimento de alojamento, habitação ou géneros e demais direitos e

contrapartidas.

2 — A igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base

da mesma unidade de medida;

b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.

Divisão IV

Medidas procedimentais

Artigo 55.º

Ónus da prova

1 — Cabe a quem alegar discriminação indicar os elementos de facto constitutivos da presunção de

discriminação, incumbindo à entidade patronal provar que não houve violação do princípio da igualdade.

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2 — Nomeadamente quanto à discriminação resultante da retribuição, a presunção da prática

discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a

existência daquela.

3 — Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação

profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa

para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º

3 do artigo 39.º em matéria de ónus da prova.

Artigo 56.º

Legitimidade para estar em juízo

1 — Sem prejuízo da legitimidade consagrada noutras disposições legais, as associações, organizações e

outras entidades que representem os trabalhadores ou trabalhadoras vítimas de práticas discriminatórias têm

legitimidade para demandar judicialmente a entidade que incorra naquelas práticas, ainda que nenhum

procedimento tenha sido movido pela pessoa discriminada.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica assegurada às associações, organizações e outras

entidades referidas no n.º 1, a legitimidade para intervirem em processos judiciais, comuns ou administrativos,

ou processos contra-ordenacionais, em representação ou em apoio da parte demandante desde que esta a

isso não se oponha.

Subsecção IV

Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 57.º

Maternidade e paternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível

acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 58.º

Definições

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por:

a) Trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que informe a entidade patronal do seu estado de gestação,

por escrito;

b) Trabalhadora puérpera — toda a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias

imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade patronal do seu estado, por escrito;

c) Trabalhadora lactante — toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade patronal do seu

estado, por escrito.

Artigo 59.º

Licença por maternidade

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 150 dias consecutivos, 120 dos quais

necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois

do parto, pagos a 100% da sua remuneração líquida.

2 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30

dias por cada gemelar além do primeiro.

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3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de

funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o

exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença paga a

100% da sua remuneração líquida, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco,

fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao

parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — O disposto no número um é igualmente aplicável no caso de falecimento de nado-vivo.

6 — Em caso de nado-morto, a trabalhadora parturiente tem direito, imediatamente após o parto, a uma

licença de 90 dias.

7 — Em caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o parto, nomeadamente quando

se trate de crianças prematuras, a mãe tem direito a uma licença especial para acompanhamento da criança

com duração igual à do internamento, suspendendo-se o decurso do prazo da licença de maternidade.

8 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

9 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30

dias.

Artigo 60.º

Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são

obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos

termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns

dias de licença, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe;

c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de

30 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias

imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os

2 e 3.

5 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe trabalhadora confere ao pai o direito à licença

especial para acompanhamento hospitalar prevista no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Assistência a menor com deficiência ou doença crónica

1 — A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período

normal de trabalho, se o menor for portador de deficiência ou doença crónica.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança

judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com o respectivo regime.

3 — As condições especiais referidas no n.º 1 não determinam perda de quaisquer direitos, nomeadamente

no que toca ao direito a férias, à retribuição e vigência do contrato de trabalho.

Artigo 62.º

Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias

consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da

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confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da

adopção.

2 — Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida

entre eles.

Artigo 63.º

Dispensas para consultas, amamentação, aleitação e avaliação para adopção

1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo

tempo e número de vezes necessários e justificados.

2 — A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, por

dois períodos diários, de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à

dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.

4 — Os trabalhadores têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem aos serviços da segurança

social, ou para receber os respectivos técnicos na sua residência, com vista à realização da avaliação para

adopção, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

Artigo 64.º

Faltas para assistência a menores

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível,

em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 16 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar

de menores de 16 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a

tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.

4 — Os direitos conferidos no presente artigo não determinam a perda de quaisquer direitos,

nomeadamente do direito a férias, retribuição e vigência do contrato.

Artigo 65.º

Faltas para assistência a netos

O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de

adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 66.º

Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

O disposto no artigo 64.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge

que com este resida seja portador de deficiência ou doença crónica.

Artigo 67.º

Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos seis anos de idade da criança, o pai e a mãe que não

estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:

a) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do

tempo completo;

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c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da

ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo

ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do

outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito

a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de

dois anos.

4 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, ou de uma terceira adopção ou mais, a licença

prevista no número anterior é prorrogável até três anos.

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto

que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade

patronal, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo

parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com

duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

8 — A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

Artigo 68.º

Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica

1 — O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro

anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de

deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 16 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente

quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.

Artigo 69.º

Tempo de trabalho

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou

com flexibilidade de horário.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 70.º

Trabalho suplementar

1 — A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho

suplementar.

2 — O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade

nos termos do n.º 2 do artigo 60.º.

Artigo 71.º

Trabalho no período nocturno

1 — A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia

seguinte:

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a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data

presumível do parto;

b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é

necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que

tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

2 — À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que

possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número

anterior.

Artigo 72.º

Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para

assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a entidade

patronal deve facultar a sua participação em acções de formação e requalificação profissional.

Artigo 73.º

Protecção da segurança e saúde

1 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde

nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos

números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas actividades susceptíveis de

apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, a entidade

patronal deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões

sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no

número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.º 2 revelem riscos para a segurança ou saúde da

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, a entidade

patronal deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos,

nomeadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado

onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e

categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho a trabalhadora

durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de todas as actividades cuja

avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a

sua segurança ou saúde.

6 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos

ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no

número anterior, são determinados em legislação especial.

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Artigo 74.º

Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como

prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças por maternidade, da licença para acompanhamento hospitalar prevista no artigo

59.º, n.º 8, e em caso de aborto.

b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos nos n.os

2 a 4 do artigo 60.º e das licenças

para acompanhamento hospitalar previstas no n.º 5 do mesmo artigo.

c) Do gozo da licença por adopção;

d) Das faltas para assistência a menores;

e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da

sua segurança e saúde;

f) Das dispensas de trabalho nocturno;

g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.

2 — As dispensas para consulta, amamentação aleitação e avaliação para adopção não determinam perda

de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

3 — Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 67.º e 68.º, são tomados em

consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 75.º

Protecção na cessação do contrato de trabalho

A cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, ou por caducidade no caso de

contratos a termo, de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes carece sempre de parecer prévio da

entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 76.º

Protecção no despedimento

1 — O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito

sem justa causa.

2 — O parecer referido no artigo anterior deve ser comunicado à entidade patronal e à trabalhadora nos 30

dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

3 — Constitui nulidade insanável a não solicitação pela entidade patronal do parecer referido no artigo

anterior, cabendo a esta o ónus da prova de que tal requisito foi atempadamente cumprido.

4 — Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, ou se, apesar de solicitado, o mesmo

não for atempadamente emitido, o despedimento só pode ser efectuado pela entidade patronal após decisão

judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — Se o despedimento de trabalhadora, puérpera e lactante for declarado ilícito, para além do direito às

prestações vencidas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, aquela tem direito a uma

indemnização em dobro do máximo previsto no regime geral, ou à indemnização prevista em instrumento de

regulamentação colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não

patrimoniais e do disposto no Livro II do presente diploma.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não é

decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe

probabilidade séria de verificação da justa causa.

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Artigo 77.º

Protecção nos contratos a termo

1 — A cessação do contrato de trabalho a termo certo e nos contratos de trabalho a termo incerto,

promovida pela entidade patronal, com base na caducidade do contrato por verificação do termo, de

trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, salvo nos casos de contratos

celebrados para substituição de trabalhadores.

2 — O pedido de parecer relativamente à caducidade do contrato de trabalho será apresentado, com cópia

à trabalhadora, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado para

notificação àquela da caducidade do contrato, e será acompanhado de cópia deste e dos mapas de quadro de

pessoal nos últimos 24 meses.

3 — A entidade a quem é solicitado o parecer poderá solicitar quaisquer outros elementos complementares

e requerer a intervenção da Inspecção de Trabalho para apuramento de factos relevantes para a emissão do

parecer.

4 — Do parecer emitido pela entidade referida no n.º 1 deverá constar se a trabalhadora ocupa um posto

de trabalho permanente e, no caso afirmativo, não poderá operar a caducidade, ainda que a contratação a

prazo tenha sido celebrada ao abrigo de disposição legal que tal permita.

5 — O parecer será emitido com 15 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado

para notificação à trabalhadora da caducidade do contrato, sendo de imediato notificado à entidade patronal e

à trabalhadora.

6 — Com as necessárias adaptações, e sem prejuízo das disposições especiais concernentes, aplicam-se

à cessação do contrato prevista neste preceito, as disposições dos n.os

2, 4, 5 e 6 do artigo anterior.

7 — A decisão judicial transitada em julgado que determine a procedência da caducidade impede que os

prazos de duração do contrato entretanto decorridos operem a renovação do mesmo, aplicando-se à

trabalhadora até àquela decisão o regime dos contratos de trabalho a termo; aquela decisão não implica a

nulidade do regime laboral pelo qual a trabalhadora fica abrangida enquanto tal decisão não for proferida.

Subsecção V

Trabalho de menores

Artigo 78.º

Princípios gerais

1 — A entidade patronal deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à respectiva idade

que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação,

prevenindo, de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos

existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento do menor.

2 — A entidade patronal deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o

menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho,

incidindo, nomeadamente, sobre:

a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos

e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;

e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança

e a saúde e às medidas de prevenção.

3 — A entidade patronal deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e

das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.

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4 — A entidade patronal deve assegurar a inscrição do trabalhador menor ao seu serviço no regime geral

da segurança social, nos termos da respectiva legislação.

5 — A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e

formação do trabalhador menor.

Artigo 79.º

Formação profissional

1 — O Estado deve proporcionar aos menores que tenham concluído a escolaridade obrigatória a formação

profissional adequada à sua preparação para a vida activa.

2 — A entidade patronal deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a

colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

Artigo 80.º

Admissão ao trabalho

1 — Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o

menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e

disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

2 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

3 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode prestar

trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não

sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em

programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu

desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural em actividades e condições a determinar em

legislação especial.

4 — A entidade patronal deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos oito dias

subsequentes, a admissão de menor efectuada nos termos do número anterior.

Artigo 81.º

Admissão ao trabalho sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o menor com idade inferior a 16 anos que tenha

concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como o menor que

tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não

possua qualificação profissional, só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem

cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequente modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma

qualificação profissional, se não concluiu aquela, ou uma qualificação profissional, se concluiu a escolaridade;

b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da

formação, se a entidade patronal assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um

período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;

c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40%

do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado a tempo

completo, na respectiva categoria;

d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que frequente ensino secundário ou superior

e apenas preste trabalho durante as férias escolares.

3 — A entidade patronal deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos oito dias

subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

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Artigo 82.º

Formação e comunicação

A concretização do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como os incentivos e apoios financeiros à

formação profissional dos menores, são objecto de legislação especial.

Artigo 83.º

Celebração do contrato de trabalho

1 — É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos

de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.

2 — O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade ou não tenha

concluído a escolaridade obrigatória só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

3 — A oposição a que se refere o n.º 1, bem como a revogação da autorização exigida no número anterior,

podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos 30 dias, com aplicação do disposto no

n.º 1 do artigo 115.º.

4 — Na declaração de oposição ou de revogação da autorização, o representante legal pode reduzir até

metade o prazo previsto no número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de

estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.

5 — O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver

oposição escrita dos seus representantes legais.

Artigo 84.º

Garantias de protecção da saúde e educação

1 — Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, a entidade patronal deve

submeter o trabalhador menor a exames médicos para garantia da sua segurança e saúde, nomeadamente:

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a

realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão se esta for urgente e com

o consentimento dos representantes legais do menor;

b) Exame médico anual, para prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para

a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.

2 — A prestação de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam

prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores é proibida ou condicionada por

legislação especial.

Artigo 85.º

Direitos especiais do menor

1 — São, em especial, assegurados ao menor os seguintes direitos:

a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de

equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave à entidade

patronal, e sem prejuízo dos direitos especiais conferidos neste Código ao trabalhador-estudante;

b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente ao menor na situação a que se refere a

alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de

horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça 40 horas semanais.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um

ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de retribuição, tendo em

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conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir em

legislação especial.

Artigo 86.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho dos menores não pode ser superior a oito horas em cada dia e a 40

horas em cada semana.

2 — No caso de trabalhos leves efectuados por menores com idade inferior a 16 anos, o período normal de

trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana.

Artigo 87.º

Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites

máximos dos períodos normais de trabalho dos menores.

Artigo 88.º

Trabalho suplementar

O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.

Artigo 89.º

Trabalho no período nocturno

1 — É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas

do dia seguinte.

2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia

e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o menor com idade igual ou superior a 16

anos pode prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido

entre as 0 e as 5 horas.

4 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno, incluindo o período

compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por motivos objectivos, em actividades de

natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhe seja concedido um descanso

compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

5 — Nos casos dos n.os

3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho

nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

6 — O disposto nos n.os

2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menor

com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a

circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que

não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.

7 — Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual

número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 90.º

Intervalo de descanso

1 — O período de trabalho diário do menor deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e

duas horas, por forma a que não preste mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiver idade inferior a

16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiver idade igual ou superior a 16 anos.

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2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida uma duração do

intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de

descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, pode o

intervalo ser reduzido até 30 minutos.

Artigo 91.º

Descanso diário

1 — O horário de trabalho de menor com idade inferior a 16 anos deve assegurar um descanso diário

mínimo de 14 horas consecutivas, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

2 — O horário de trabalho de menor com idade igual ou superior a 16 anos deve assegurar um descanso

diário mínimo de 12 horas consecutivas, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

3 — Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número

anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por

motivos objectivos, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três

dias seguintes:

a) Para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros

estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo

do dia;

b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário.

4 — O disposto no n.º 2 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho

ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a 20 horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 92.º

Descanso semanal

1 — O menor tem direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias,

salvo se, relativamente a menor com idade igual ou superior a 16 anos, razões técnicas ou de organização do

trabalho a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho justificarem que o descanso

semanal tenha a duração de 36 horas consecutivas.

2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menor com idade igual ou superior a 16 anos

que preste trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja

superior a 20 horas por semana, desde que a redução se justifique por motivos objectivos e o menor tenha

descanso adequado:

a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser de um dia o descanso semanal do

menor com idade igual ou superior a 16 anos que trabalhe em embarcações da marinha do comércio,

hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades

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caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por

motivos objectivos e o menor tenha descanso adequado.

Artigo 93.º

Descanso semanal em caso de pluriemprego

1 — Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes

e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferior a 16 anos, os seus

representantes legais devem informar por escrito:

a) A entidade patronal, antes da admissão, da existência de outro emprego e da duração do trabalho e

descansos semanais correspondentes;

b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço

dos outros.

3 — A entidade patronal que, sendo previamente informado nos termos do número anterior, celebre

contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais é

responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1.

Artigo 94.º

Participação de menores em espectáculos e outras actividades

A participação de menores em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou

publicitária é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção VI

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 95.º

Princípio geral

1 — A entidade patronal deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,

proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho,

retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.

2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção das

empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.

3 — Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção dos trabalhadores com

capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação

da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das entidades patronais.

Artigo 96.º

Legislação complementar

O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

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Subsecção VII

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 97.º

Igualdade de tratamento

1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos

mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às

condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 — O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na contratação de trabalhadores com

deficiência ou doença crónica.

3 — O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na readaptação profissional de

trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente.

Artigo 98.º

Medidas de acção positiva da entidade patronal

1 — A entidade patronal deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa com

deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe

seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a

entidade patronal.

2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade

patronal na realização dos objectivos referidos no número anterior.

3 — Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos

previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência

ou doença crónica.

Artigo 99.º

Trabalho suplementar

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho

suplementar.

Artigo 100.º

Trabalho no período nocturno

O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7

horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua

saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 101.º

Medidas de protecção

Independentemente do disposto na presente subsecção, podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou

doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade,

adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e à entidade patronal tendo sempre em conta os

respectivos interesses.

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Subsecção VI

Trabalhador-estudante

Divisão I

Princípios gerais

Artigo 102.º

Noção

1 — Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de

outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar ou formação equiparada, incluindo cursos de pós-

graduação, em instituição de ensino, o estudante que frequente curso de formação profissional ou ocupação

temporária de jovens desde que com duração igual ou superior a seis meses, e ainda aquele que, estando

abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego

involuntário, inscrito em centro de emprego.

2 — A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de

aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.

3 — Ficam sujeitos ao presente regime os trabalhadores com contratos equiparados ao contrato de

trabalho.

Artigo 103.º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — Para poder beneficiar do regime previsto na presente lei, o trabalhador-estudante deve comprovar

perante a entidade patronal a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário

escolar.

2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador deve comprovar:

a) Perante a entidade patronal, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;

b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento

comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no

n.º 1 do artigo 102.º.

3 — Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação

em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do

ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a

capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se

matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.

4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número

anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, acidente ou doença

profissional, gravidez, gozo de licença de maternidade ou cumprimento de obrigações legais.

5 — O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo

estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de

não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 104.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à

valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva

reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

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Artigo 105.º

Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o

disposto nos artigos 109.º e 111.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal

funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre a entidade patronal, trabalhador interessado e comissão

de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as

condições em que é decidida a pretensão apresentada.

2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade patronal decide

fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.

Artigo 106.º

Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de

determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível nem a regimes de prescrição ou que

impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2 — O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o

aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.

3 — O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na

época de recurso.

4 — No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for

legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.

5 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de

avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível,

no mesmo horário.

6 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam

consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 107.º

Cumulação de regimes

O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e a entidade patronal os

benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos

fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por

motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

Artigo 108.º

Cessação de direitos

1 — Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e

licenças, previstos nos artigos 109.º, 116.º e 117.º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com

aproveitamento dois anos escolares seguidos ou três interpolados ao abrigo de cuja frequência beneficiou

desses mesmos direitos.

2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha

aproveitamento em três anos consecutivos ou quatro interpolados.

3 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de

falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos

de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

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4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e

neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não

podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Divisão II

Horário de trabalho

Artigo 109.º

Horário de trabalho e turnos

1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade

ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante

beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos do artigo 111.º.

Artigo 110.º

Período de trabalho

O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a

40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.

Artigo 111.º

Dispensa de trabalho

1 — O trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de

quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário

escolar.

2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou

fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal

aplicável, nos seguintes termos:

a) Igual ou superior a 20 horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;

b) Igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas — dispensa até quatro horas semanais;

c) Igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas — dispensa até cinco horas semanais;

d) Igual ou superior a 38 horas — dispensa até seis horas semanais.

3 — A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da

frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

Artigo 112.º

Trabalho suplementar

1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por

motivo de força maior durante o ano lectivo.

2 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto

no artigo 253.º é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.

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Artigo 113.º

Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo

109.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o

funcionamento daquele regime.

2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem

preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a

possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Divisão III

Provas de avaliação

Artigo 114.º

Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos do

artigo seguinte.

Artigo 115.º

Ausências justificadas

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem

perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes

termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente

anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são

tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por

disciplina em cada ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em três anos lectivos relativamente a cada

disciplina.

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas,

independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.

4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas

escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam,

desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

Divisão IV

Férias e licenças

Artigo 116.º

Princípios gerais

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade

patronal.

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2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no artigo

seguinte.

Artigo 117.º

Marcação de férias e licenças

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade patronal.

2 — O trabalhador-estudante tem direito a gozar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de

dias de férias a que tem direito.

3 — O trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil,

seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, com desconto no vencimento mas

sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de

licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de cinco dias de licença.

Subsecção IX

Trabalhador estrangeiro

Artigo 118.º

Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a

prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro ou apátrida está sujeita às

normas desta subsecção.

Artigo 119.º

Igualdade de tratamento

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em

território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com

nacionalidade portuguesa

Subsecção X

Empresas

Artigo 120.º

Tipos de empresas

1 — Considera-se:

a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;

c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;

d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.

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2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano

civil antecedente.

3 — No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da

ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Artigo 121.º

Pluralidade de entidades patronais

1 — Na relação contratual de trabalho, haverá pluralidade de entidades patronais sempre que, directa ou

indirectamente, sejam várias as entidades patronais beneficiárias da prestação de trabalho.

2 — Tem-se por verificada a situação prevista no número anterior sempre que entre a empresa

directamente beneficiária da prestação de trabalho e outras empresas exista uma relação societária de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou sempre que, independentemente da natureza societária,

as empresas disponham de estruturas organizativas comuns.

3 — O preceituado nos números anteriores aplica-se aos casos em que, iniciando-se a relação contratual

apenas com uma entidade patronal, venha a ocorrer qualquer das situações previstas nos números anteriores.

4 — Nas situações referidas nos números anteriores, todos as entidades patronais são solidariamente

responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorrem do contrato de trabalho.

5 — Cessando, na vigência da relação contratual, a situação referida nos n.os

1 e 2 aplicam-se àquela

relação as normas respeitantes à transmissão da empresa ou estabelecimento, salvo nos casos de insolvência

de qualquer das entidades patronais, caso em que o trabalhador tem o direito de optar pela entidade patronal

ou entidades patronais relativamente às quais passa a ficar vinculado.

6 — Sendo celebrado por escrito o contrato de trabalho com várias entidades patronais, do mesmo deverá

constar:

a) A actividade a que o trabalhador se obriga, o local de trabalho, o horário de trabalho e o período normal

de trabalho diário e semanal;

b) A identificação de todas as entidades patronais;

c) A entidade patronal que representa todas as demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos

direitos emergentes do contrato de trabalho.

7 — Cessando os pressupostos referidos nos n.os

1 e 2 do presente artigo, e nos casos do número anterior,

considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado à entidade patronal a que se refere a alínea c) do

número anterior, salvo acordo em contrário e salvo se, por motivo respeitante a essa entidade patronal,

nomeadamente no caso de insolvência, se mostrar inviável a continuação da relação contratual, caso em que

o trabalhador poderá optar pela entidade patronal, ou entidades patronais, a que fica vinculado.

8 — Nos casos de pluralidade de entidades patronais não podem ter aplicação entre as mesmas as

disposições relativas à cedência de trabalhadores.

Secção III

Formação do contrato

Subsecção I

Negociação

Artigo 122.º

Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares

como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos

culposamente causados.

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Subsecção II

Contrato-promessa

Artigo 123.º

Promessa de contrato de trabalho

1 — A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em

termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a

espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.

2 — O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos

gerais.

3 — Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

Subsecção III

Contrato de adesão

Artigo 124.º

Contrato de trabalho de adesão

1 — A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos

internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.

2 — Presume-se a não adesão do trabalhador quando este ou os seus representantes sindicais não

manifestarem a sua vontade de aderir a ele por escrito dentro de 30 dias, a contar do início da execução do

contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 125.º

Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se ao contrato de trabalho em que não tenha havido

prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para

cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo da validade da relação de

trabalho.

Subsecção IV

Informação

Artigo 126.º

Dever de informação

A entidade patronal tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de

trabalho.

Artigo 127.º

Objecto do dever de informação

1 — A entidade patronal deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao

contrato de trabalho:

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a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação

societária;

b) O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio da entidade patronal;

c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;

d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;

e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;

f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua

determinação;

g) Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a cessação do

contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;

h) O valor e a periodicidade da retribuição;

i) O horário de trabalho e o período normal de trabalho, diário e semanal;

j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 — A entidade patronal deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres

que decorram do contrato de trabalho.

3 — A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela

referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

ou do regulamento interno de empresa.

Artigo 128.º

Meio de informação

1 — A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou

de vários documentos, os quais devem ser assinados pela entidade patronal.

2 — Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles, pelo menos, deve

conter os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

3 — O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando, sendo o contrato de

trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem

os elementos de informação em causa.

4 — Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias

subsequentes ao início da execução do contrato.

5 — A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que o contrato de trabalho

cesse antes de decorridos os 60 dias aí previstos.

Artigo 129.º

Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro

1 — Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade

no território de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade patronal deve prestar-lhe, por escrito e

até à sua partida, as seguintes informações complementares:

a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;

b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;

c) Condições de eventual repatriamento;

d) Acesso a cuidados de saúde.

2 — As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela

referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento

interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.

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Artigo 130.º

Informação sobre alterações

1 — Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 126.º e no n.º 1 do artigo

anterior, a entidade patronal deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes

à data em que a alteração produz efeitos.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

Subsecção V

Forma

Artigo 131.º

Regra geral

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o

contrário.

Artigo 132.º

Forma escrita

1 — Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:

a) Contrato-promessa de trabalho;

b) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;

c) Contrato de trabalho a termo;

d) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;

e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;

f) Contrato de trabalho com pluralidade de entidades patronais;

g) Contrato de trabalho a tempo parcial;

h) Contrato de pré-reforma;

i) Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.

2 — Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.

Secção IV

Período experimental

Artigo 133.º

Noção

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração

obedece ao fixado nos artigos seguintes.

2 — As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar

o interesse na manutenção do contrato de trabalho.

3 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

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Artigo 134.º

Denúncia

1 — Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem

necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em

contrário.

2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos

no número anterior, a entidade patronal tem de dar um aviso prévio de sete dias.

Artigo 135.º

Contagem do período experimental

O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador,

compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade patronal ou frequentadas por determinação

deste, desde que não excedam metade do período experimental.

Artigo 136.º

Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de

responsabilidade ou funções de confiança;

c) 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Artigo 137.º

Contratos a termo

Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior ou igual a seis meses e nos contratos a termo

incerto cuja duração não vier a ser superior àqueles limites.

Artigo 138.º

Contratos em comissão de serviço

1 — Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação

expressa no respectivo acordo.

2 — O período experimental não pode, nestes casos, exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração

até dois anos ou mais de dois anos.

Artigo 139.º

Redução e exclusão

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou por acordo escrito das partes.

2 — O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

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Secção V

Objecto

Artigo 140.º

Objecto do contrato de trabalho

1 — Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.

2 — A definição a que se refere o artigo anterior deve ser feita por remissão para categoria profissional

constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno.

3 — Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios

jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que

a lei expressamente exigir instrumento especial.

Artigo 141.º

Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção da entidade patronal por força da celebração de contrato de trabalho

não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das

regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 142.º

Título profissional

1 — Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de

carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.

2 — Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira

profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que

as partes disso sejam notificadas pela entidade competente, sem prejuízo do direito a indemnização nos casos

em que se prove que a retirada do título se deve a facto imputável à entidade patronal.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

Secção VI

Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 143.º

Invalidade parcial do contrato

1 — A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo

quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

2 — As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram-se substituídas por

estas.

Artigo 144.º

Efeitos da invalidade do contrato

1 — O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao

tempo durante o qual esteve em execução.

2 — Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior,

desde que não afectem as garantias do trabalhador.

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Artigo 145.º

Invalidade e cessação do contrato

1 — Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho

aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.

2 — Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a

que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 530.º e 533.º, respectivamente, para os casos de

despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.

3 — À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata

cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 530.º ou no

artigo 533.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.

4 — A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de

invalidade.

Artigo 146.º

Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes

1 — Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos

bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social todas as vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.

2 — A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual

ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

Artigo 147.º

Convalidação do contrato

1 — Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado

desde o início.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação

aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.

Secção VII

Direitos, deveres e garantias das partes

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 148.º

Princípio geral

1 — A entidade patronal e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no

exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.

2 — Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade,

bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 149.º

Deveres da entidade patronal

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade patronal deve:

a) Respeitar os direitos, liberdades e garantias do trabalhador nos termos da Constituição da Republica

Portuguesa e da presente lei;

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b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe

formação profissional;

f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a

exija;

g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do

trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

i) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a

empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

j) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e

doença;

l) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com

indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,

retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos

dias de férias.

Artigo 150.º

Deveres do trabalhador

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os

companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

d) Cumprir as ordens e instruções da entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do

trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

e) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em

concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou

negócios;

f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem

confiados pela entidade patronal;

g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e

saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais

ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela entidade patronal.

2 — O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e

instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do

trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Artigo 151.º

Garantias do trabalhador

É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-

lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

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b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas

condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho;

e) Baixar a categoria profissional do trabalhador;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses

trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade patronal ou por pessoa por

ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por

pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos

directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos

trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o

prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

l) Obstaculizar ou por alguma forma impedir a contratação colectiva.

Subsecção II

Formação profissional

Divisão I

Orientações gerais e objectivos

Artigo 152.º

Princípio geral

1 — A entidade patronal deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à

sua qualificação.

2 — O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam

proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.

3 — Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo

a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida

activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

Artigo 153.º

Objectivos

São objectivos da formação profissional:

a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no

mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;

b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento de gestão das

empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e

desenvolvida com base na iniciativa das entidades patronais;

c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser

exercido, independentemente da situação laboral do trabalhador;

d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao

seu rápido reingresso no mercado de trabalho;

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e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja

incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;

f) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do

desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 154.º

Formação contínua

1 — No âmbito do sistema de formação profissional, compete à entidade patronal:

a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o

desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à

formação profissional;

b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em

capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;

c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente

aos planos de formação e relatórios anuais ou plurianuais executados pela entidade patronal e aos conteúdos

da formação profissional;

d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a

desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por

iniciativa do trabalhador;

e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de

créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

2 — A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 25% dos trabalhadores de

cada empresa.

3 — Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 35

horas anuais de formação certificada.

4 — As horas de formação certificada a que se referem os n.os

2 e 3 que não foram organizadas sob a

responsabilidade da entidade patronal por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos

acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.

5 — Após cada ano de trabalho sem que tenha sido garantida a formação certificada, o trabalhador pode

frequentar formação profissional à sua escolha paga integralmente pela entidade patronal.

6 — A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

7 — A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra

relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com a respectiva entidade patronal, nela

desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo e não prejudica o

cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar a esses

trabalhadores.

Divisão II

Formação a cargo da entidade patronal

Artigo 155.º

Qualificação inicial dos jovens

1 — A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através

da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que

tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor

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que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não

possua qualificação profissional.

2 — A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de

uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos seguintes.

Artigo 156.º

Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

1 — O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha

qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, deve frequentar, em alternativa:

a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;

b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;

c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.

2 — A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 157.º

Caracterização da formação do menor

1 — A formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação

profissional.

2 — A formação é estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos perfis de entrada e

saída do menor.

3 — O perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades existentes, nos

termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros responsáveis pela educação e pela área

laboral.

4 — No caso de as actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo sistema de

certificação profissional, a formação deve seguir esses perfis.

5 — A formação tem uma duração total não inferior a 1000 horas, devendo desenvolver-se por fases com

duração entre 200 e 300 horas por trimestre.

6 — Se o menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, frequentar

uma formação que confira qualificação profissional e uma progressão escolar não equivalente à escolaridade

obrigatória, deve frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.

Artigo 158.º

Formação prática acompanhada por tutor

1 — A experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra o processo formativo

e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando esta componente de

formação nas ofertas que a contemplem.

2 — O tutor é indicado pela entidade patronal, mediante parecer favorável da entidade formadora, e é

responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação.

Artigo 159.º

Modalidades de execução da formação

1 — A entidade patronal deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:

a) Formação assegurada pela própria entidade patronal;

b) Formação assegurada pelo IEFP.

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2 — A entidade patronal deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes

legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.

3 — A entidade patronal e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através

de entidade formadora acreditada, pública ou privada.

4 — Quando a entidade patronal optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve

ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.

Artigo 160.º

Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — O IEFP, se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo da entidade patronal,

apresentar uma resposta formativa adequada à inserção profissional do menor, gerida por aquele ou por uma

entidade formadora acreditada.

2 — Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com

outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações sindicais ou de entidades

patronais e associações de âmbito local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor

aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.

3 — Se a formação não for gerida pelo IEFP, este pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de

entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no número anterior.

4 — A formação deve iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato de trabalho, do

acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

5 — Se a entidade patronal não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 159.º a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo de

formação de, no mínimo, 200 horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação

qualificante e certificada.

6 — Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a formação, o IEFP

assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.

Artigo 161.º

Apoios à entidade patronal

1 — A entidade patronal tem o direito de ser compensada dos custos com a formação do menor mediante:

a) Uma compensação no valor de 40% do montante correspondente à retribuição do menor e outras

prestações que constituam base de incidência da taxa social única, incluindo a totalidade do subsídio de

refeição, referentes à duração total da formação, com o limite máximo de 50% da retribuição prevista para a

respectiva actividade na regulamentação colectiva aplicável ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal

garantida;

b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja

envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática em contexto de trabalho.

2 — A entidade patronal tem, ainda, prioridade:

a) No acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe competir assegurar a

sua execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º;

b) No acesso à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores

no quadro da formação de formadores.

3 — A compensação referida na alínea a) do n.º 1 é revista em função da actualização de qualquer dos

valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o período de duração da formação, em prestações certas

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mensais e após a apresentação de documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da

sede da entidade patronal.

4 — O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades

que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 3 do artigo 160.º, tendo em conta as normas

comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o

IEFP, cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 162.º

Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 — A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo 85.º, concedida ao

menor que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 156.º e passe a trabalhar a

tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.

2 — A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação

ou ambas.

3 — Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver

aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar.

4 — O montante mensal da bolsa é igual ao montante da retribuição que o menor deixar de auferir, tendo

como limite máximo o valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 — A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.

Artigo 163.º

Requerimento para concessão da bolsa

1 — O requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve ser entregue no centro de emprego da área do local

de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da entidade patronal de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou

a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das horas semanais de trabalho

normal e das retribuições mensais, a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no n.º 1 do artigo

156.º com indicação da respectiva duração, ou declaração da entidade patronal se a formação for assegurada

por este;

c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

dos progenitores ou adoptantes do menor, relativa ao ano anterior;

d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de

rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do

menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência;

e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal,

consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na

legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

2 — O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo IEFP

deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.

3 — Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for

legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar

essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado

familiar, respectivamente.

4 — Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração

referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.

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Artigo 164.º

Acompanhamento

1 — O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido no artigo 155.º e seguintes compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do

Ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação

Profissional do IEFP, que preside, dois representantes do Ministério responsável pela educação, dois

representantes das confederações sociais e dois representantes das associações patronais representadas na

Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles

Ministérios;

b) Ao nível regional, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem

apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.

2 — O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no presente capítulo sobre a

execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.

Artigo 165.º

Direito individual à formação

1 — O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato,

devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.

3 — O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que a entidade patronal está

adstrita, através da formação contínua.

Artigo 166.º

Mínimo de horas anuais de formação

1 — A entidade patronal deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de

formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.

2 — A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pela

entidade patronal ou através de entidade formadora acreditada.

Artigo 167.º

Conteúdo da formação

1 — A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é

determinada pela entidade patronal.

2 — Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com

a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Artigo 168.º

Plano de formação

1 — A entidade patronal deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico

das necessidades de qualificação dos trabalhadores.

2 — O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à

emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das

acções.

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3 — Os elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa desde logo

especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua

falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.

4 — A aplicação do presente artigo nas microempresas deverá ser adaptado à sua estrutura, de acordo

com regulamentação especial.

Artigo 169.º

Relatório anual da formação contínua

1 — A entidade patronal deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua,

indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva

actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de

actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.

2 — O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela

área laboral.

Artigo 170.º

Informação e consulta

1 — A entidade patronal deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do

projecto de plano de formação aos trabalhadores, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à

comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

2 — Os trabalhadores, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou

os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto

de plano de formação, no prazo de 15 dias.

3 — A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados

sindicais podem emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da

sua recepção.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue à

entidade patronal, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

Artigo 171.º

Crédito de horas para formação contínua

1 — O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de

formação contínua anuais, se esta não for assegurada pela entidade patronal, para a frequência de acções de

formação por sua iniciativa e a expensas da entidade patronal, mediante comunicação à entidade patronal

com a antecedência mínima de 10 dias.

2 — Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação, até ao

máximo de três anos, do número de horas anuais de formação.

3 — Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas

dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.

4 — O conteúdo da formação referida no n.º 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência

com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação,

segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.

5 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho confere direito a retribuição

e conta como tempo de serviço efectivo.

6 — Sempre que a entidade patronal não garanta a formação profissional durante a vigência do contrato de

trabalho, pagará ao trabalhador o crédito pela formação devida.

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Artigo 172.º

Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 — O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Autoridade para as Condições do

Trabalho até 31 de Março de cada ano.

2 — O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em

suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.

3 — No caso de pequena, média ou grande empresa, a entidade patronal deve apresentar o relatório anual

da formação profissional por meio informático.

4 — Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo

serviço competente do Ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente

publicitado.

5 — O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído

pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA, nas condições acordadas com o serviço competente do

Ministério responsável pela área laboral.

6 — A entidade patronal deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco

anos.

Artigo 173.º

Formação nos contratos a termo

1 — A entidade patronal deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo

sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.

2 — O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de 35 horas de formação certificada

por cada ano completo de duração do contrato, sendo calculado em proporção nos casos em que a duração

deste seja inferior ou superior a um ano.

3 — A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é

determinada pela entidade patronal.

4 — Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com

a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

5 — O incumprimento do disposto nos n.os

1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor

da formação que devia ter sido realizada.

Secção VIII

Cláusulas acessórias

Subsecção I

Condição e termo

Artigo 174.º

Condição e termo suspensivos

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivos, nos termos gerais.

Artigo 175.º

Princípio geral

O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está

subordinada à observação do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um vínculo

permanente.

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Subsecção II

Termo resolutivo

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 176.º

Admissibilidade do contrato

1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias,

transitórias e objectivamente definidas pela entidade patronal.

2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

b) Actividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

d) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e

reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e

acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de

empreitada como de administração directa.

3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante

convenção colectiva de trabalho.

Artigo 177.º

Justificação do termo

1 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

2 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por

fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo

anterior.

Artigo 178.º

Formalidades

1 — Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Categoria profissional ou funções a desempenhar e retribuição do trabalhador;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) Data de início do trabalho;

e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser

feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação

invocada e o termo estipulado.

4 — Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome

ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como

aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.

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Artigo 179.º

Contratos sucessivos

1 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova

admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a

metade da duração do contrato, incluindo as suas renovações.

2 — Exceptua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b)

do n.º 2 do artigo 176.º.

3 — Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º

1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 — A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com

similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão

automática do segundo em contrato sem termo.

5 — É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da

qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 180.º

Cessação por mútuo acordo

1 — Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas

testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na sua presença e na data do mesmo constante.

2 — O incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade de acordo, a qual

apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 181.º

Rescisão pelo trabalhador

1 — O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 — O incumprimento da formalidade do número anterior determina a anulabilidade da rescisão, a qual

apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 182.º.

Informações

1 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de

trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura

representativa a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.

2 — A entidade patronal deve comunicar, trimestralmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho os

elementos a que se refere o número anterior.

3 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de

contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

4 — A entidade patronal deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes

que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

Artigo 183.º

Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil

anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o

número de trabalhadores ao serviço.

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Artigo 184.º

Preferência na admissão

1 — Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem, em igualdade de

condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a entidade patronal proceda a

recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 — Sempre que pretenda proceder a recrutamento externo, havendo na empresa trabalhadores

contratados a termo, a entidade patronal comunicará o facto à comissão de trabalhadores e aos organismos

representativos de trabalhadores existentes na empresa, e na sua falta à associação sindical representativa

das actividades em que se verifique a existência da contratação a termo, para que se pronunciem no prazo de

cinco dias úteis, sobre se verifica o direito previsto no número anterior.

3 — A violação do disposto no n.º 1 obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador no valor

correspondente a três meses de retribuição.

4 — Constitui presunção da existência de direito de preferência, a emissão de parecer, nos termos do n.º 2,

indicando que tal direito se verifica.

5 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no presente artigo e à entidade patronal

a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 185.º

Igualdade de tratamento

1 — O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do

trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas ligadas à natureza da

actividade justificarem um tratamento diferenciado.

2 — As razões objectivas referidas no número anterior só podem justificar tratamento diferenciado se

expressamente constarem de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Divisão II

Termo certo

Artigo 186.º

Duração

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não

podendo, em qualquer caso, exceder os três anos incluindo renovações.

2 — O contrato a termo certo não pode ser renovado mais de duas vezes.

3 — A segunda renovação do contrato não pode ter uma duração inferior a 18 meses.

Artigo 187.º

Renovação do contrato

1 — Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.

2 — O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes

em contrário.

3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem

como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.

4 — Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos

indicados no número anterior.

5 — Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

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Artigo 188.º

Contrato sem termo

O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de

renovações a que se refere o artigo 186.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da

prestação de trabalho.

Artigo 189.º

Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 — O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas

a) a c) do n.º 2 do artigo 176.º.

2 — Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração

não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo

de seis meses.

Divisão III

Termo incerto

Artigo 190.º

Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no número do artigo 176.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a

termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

b) Actividades sazonais;

c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e

reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e

acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de

empreitada como de administração directa;

d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos

na actividade corrente da entidade patronal.

Artigo 191.º

Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador

ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração, não

podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de três anos.

Artigo 192.º

Contrato sem termo

1 — Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade

após a data de produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 10 dias depois da conclusão da

actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou

a cessação do contrato deste.

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2 — Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da

prestação de trabalho.

Subsecção III

Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 193.º

Pacto de exclusividade

São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho que estabeleçam regimes de exclusividade de prestação de trabalho a uma entidade patronal.

Artigo 194.º

Pacto de não concorrência

1 — São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do

contrato.

2 — É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois

anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes

condições:

a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho;

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;

c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode

sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver dispendido somas avultadas com a sua formação

profissional.

3 — Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com

fundamento em acto ilícito da entidade patronal, pode o trabalhador optar entre a desvinculação à cláusula de

não concorrência e a elevação do montante referido na alínea c) do número anterior até ao equivalente à

retribuição devida no momento da cessação do contrato.

4 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividades cuja natureza suponha especial relação

de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a

que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.

Artigo 195.º

Pacto de permanência

1 — É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade

de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas

extraordinárias comprovadamente feitas pela entidade patronal na formação profissional do trabalhador,

podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.

2 — Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido

declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir

as somas referidas no número anterior.

3 — Para efeitos da restituição das importâncias despedidas com formação profissional prevista no n.º 1,

ter-se-á em consideração somente os custos directos da formação ministrada, comprovadamente assumidos

pela entidade patronal.

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Artigo 196.º

Limitação de liberdade de trabalho

São proibidos quaisquer acordos entre entidade patronais no sentido de limitarem a admissão de

trabalhadores que a eles tenham prestado serviço.

Capítulo II

Prestação do trabalho

Secção I

Disposições gerais

Artigo 197.º

Princípio geral

As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida

familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Artigo 198.º

Poder de direcção

Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar

os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 199.º

Funções desempenhadas

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à categoria para a qual foi

contratado.

2 — A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da categoria para a qual foi

contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 200.º

Regulamento interno de empresa

1 — A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de

organização e disciplina do trabalho.

2 — Na elaboração do regulamento interno de empresa são previamente ouvidas as estruturas de

representação colectiva dos trabalhadores.

3 — A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa,

designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno

conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

4 — O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Autoridade para as

Condições do Trabalho para registo e depósito.

5 — A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada

obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

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Secção II

Local de trabalho

Artigo 201.º

Noção

1 — A noção de local de trabalho é definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — A fixação do local de trabalho, constante de contrato de trabalho, deverá respeitar os parâmetros

definidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

3 — Na ausência de definição por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a fixação do local

de trabalho circunscrever-se-á ao local geográfico da prestação habitual do trabalho.

Secção III

Duração e organização do tempo de trabalho

Subsecção I

Noções e princípios gerais

Artigo 202.º

Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a

actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos

previstos no artigo seguinte.

Artigo 203.º

Interrupções e intervalos

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;

b) As interrupções de trabalho, quer as inerentes à satisfação de necessidades inadiáveis do trabalhador

quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade patronal;

c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou

afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de

matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos

económicos, designadamente quebra de encomendas;

d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho

ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em

caso de necessidade;

e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Artigo 204.º

Período de descanso

Entende-se por período de descanso, todo aquele que não seja tempo de trabalho.

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Artigo 205.º

Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por

semana, denomina-se «período normal de trabalho».

Artigo 206.º

Horário de trabalho

1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal

de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 — O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.

3 — O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Artigo 207.º

Período de funcionamento

1 — Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os

estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

2 — O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de

abertura».

3 — O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».

Artigo 208.º

Ritmo de trabalho

1 — A entidade patronal que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar

o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho

monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança

e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem conter a indicação do número de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais ocorridos, com vista à adopção de medidas legislativas de

prevenção dos infortúnios laborais, nos sectores abrangidos pela regulamentação colectiva.

3 — As entidades patronais elaboram um relatório anual contendo o registo dos acidentes de trabalho e

doenças profissionais verificadas que deverá ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho até

ao mês de Março do ano subsequente, mediante prévia consulta às organizações representativas dos

trabalhadores.

Artigo 209.º

Registo

A entidade patronal deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas

pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho e dos

intervalos para descanso.

Subsecção II

Limites à duração do trabalho

Artigo 210.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — O período normal de trabalho será progressivamente reduzido para as 35 horas por semana, nos

termos a definir por legislação especial.

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2 — Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, o período normal de trabalho não

pode exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana.

3 — Há tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados

na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal

tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer

quatro horas ou no termo de cada ano civil.

Artigo 211.º

Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 210.º só podem ser ultrapassados nos

casos expressamente previstos neste Código, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao

interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a

esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

Artigo 212.º

Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não pode resultar para os

trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Subsecção III

Horário de trabalho

Artigo 213.º

Definição do horário de trabalho

1 — Compete à entidade patronal definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro

dos condicionalismos legais.

2 — As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais

ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários

de trabalho.

Artigo 214.º

Horário de trabalho e períodos de funcionamento

A entidade patronal legalmente sujeita a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime

na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 215.º

Período de laboração

1 — O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.

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2 — O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes e as

organizações representativas dos trabalhadores, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento

com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.

3 — Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante

despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou

tecnológicos.

4 — Para efeitos dos n.os

2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Autoridade para as Condições do

Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado,

acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos

delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;

b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;

c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;

d) Declarações emitidas pelas entidade patronais autoridades competentes comprovativas de que tem a

situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5 — Os Ministros referidos nos n.os

2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos

não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 216.º

Critérios especiais de definição do horário de trabalho

1 — Na definição do horário de trabalho, a entidade patronal deve facilitar ao trabalhador a frequência de

cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.

2 — Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde

dos trabalhadores.

3 — Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho

deve tomar sempre em conta esse facto.

Artigo 217.º

Alteração do horário de trabalho

1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.

2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores

afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados

sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias e comunicadas à Autoridade para as

Condições do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial.

3 — O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.

4 — Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma

semana, não podendo a entidade patronal recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja

registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de

trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

5 — No caso de trabalhador que trabalhem por turnos ou em horário nocturno, os horários apenas poderão

ser alterados se previamente o trabalhador for submetido a exames que assegurem que o trabalho prestado

nas novas condições não afecta a sua saúde.

6 — As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a

compensação económica.

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Artigo 218.º

Comunicação da alteração dos horários de trabalho

A comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas

de horário de trabalho.

Artigo 219.º

Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a

uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho

consecutivo.

Artigo 220.º

Redução ou dispensa de intervalo de descanso

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de

trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma

duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de

quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

2 — Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, mediante requerimento da entidade patronal,

instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de

trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou

exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se

justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

3 — Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os

1 e 2, se ela implicar a

prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de pessoal

operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o

processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores

que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que

estejam isentos de horário de trabalho.

4 — O prazo para decisão do pedido referido no n.º 2 é de 15 dias, prorrogável por igual período de tempo

por despacho fundamentado da Autoridade para as Condições do Trabalho, não havendo lugar a deferimento

tácito.

Artigo 221.º

Descanso diário

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos

diários de trabalho consecutivos.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e

de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja

necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para

prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco

de acidente iminente.

3 — A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados

ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de

limpeza.

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a

continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através

de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes

descansos compensatórios:

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a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes,

instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias,

sapadores — bombeiros ou protecção civil;

e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.

Artigo 222.º

Condições de isenção de horário de trabalho

1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das

seguintes situações:

a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos

titulares desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser

efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 — O acordo referido no número anterior deve ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 223.º

Efeitos da isenção de horário de trabalho

1 — Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana,

até duas horas para além dos limites máximos do período de duração do trabalho;

b) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 — Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do

número anterior.

3 — A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios,

nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse

artigo.

4 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 221.º deve ser observado um período de descanso que permita

a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 224.º

Mapas de horário de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 217.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em

lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as

disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 — A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Autoridade para as Condições

do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

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3 — As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos

automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições

deste Código são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos

transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidade patronais interessadas.

Artigo 225.º

Conteúdo dos mapas

1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar:

a) Firma ou denominação da entidade patronal;

b) Actividade exercida;

c) Sede e local de trabalho;

d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;

e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de entidade patronal isenta dessa

obrigatoriedade;

f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

g) Dias de descanso semanal;

h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores,

devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja

diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.

3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do

respectivo mapa:

a) Número de turnos;

b) Escala de rotação, se a houver;

c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d) Dias de descanso do pessoal de cada turno;

e) Indicação dos turnos em que haja menores.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro

próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 226.º

Afixação e envio do mapa de horário de trabalho

1 — A entidade patronal procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.

2 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades

no mesmo local de trabalho, deve a entidade patronal em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço

afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

3 — Na mesma data, a entidade patronal deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à

Autoridade para as Condições do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico.

Artigo 227.º

Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho sujeita às normas fixadas para

a sua elaboração e afixação.

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Subsecção IV

Trabalho a tempo parcial

Artigo 228.º

Noção

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.

3 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias

da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

4 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respectiva média num período de dois meses.

Artigo 229.º

Liberdade de celebração

A liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de

disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 230.º

Situações comparáveis

1 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis

quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levadas em conta a

antiguidade e a qualificação técnica ou profissional.

2 — Quando não exista no estabelecimento nenhum trabalhador a tempo completo em situação

comparável, o juízo de comparação pode ser feito com trabalhador de outro estabelecimento da mesma

empresa onde se desenvolva idêntica actividade.

3 — Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos dos números anteriores, atender-se-á

ao regime fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador em tempo

completo e com a mesma antiguidade e qualificação técnica ou profissional.

4 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de

comparação para além do previsto no n.º 1.

Artigo 231.º

Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em

regime de tempo parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos

trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos

trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

2 — O trabalhador que pretenda usufruir do regime de reforma parcial beneficia, independentemente de

previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, da preferência prevista no número anterior.

Artigo 232.º

Forma e formalidades

1 — Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário

e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.

2 — Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo

completo.

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3 — Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato

foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial

pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 233.º

Condições de trabalho

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que,

pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a

tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo numa situação

comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do n.º 1 podem ser definidas por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza

das actividades ou profissões abrangidas, devem conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.

4 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição prevista na lei ou na regulamentação colectiva,

ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em

proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

5 — O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo,

previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo

completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em

proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

6 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva

ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho

diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de

trabalho semanal.

Artigo 234.º

Alteração da duração do trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título

definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade patronal.

2 — O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia

seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita enviada à entidade patronal.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho

devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.

4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1,

se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a

prestação de trabalho a tempo completo.

5 — O prazo referido no número anterior pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou por acordo entre as partes.

Artigo 235.º

Deveres da entidade patronal

1 — Sempre que possível, a entidade patronal deve tomar em consideração:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne

disponível no estabelecimento;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de

aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;

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c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa,

incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos de direcção e, se pertinente, as medidas destinadas a

facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a

mobilidade profissionais.

2 — A entidade patronal deve, ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo

completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b)

do número anterior;

b) Fornecer aos órgãos de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a

tempo parcial na empresa.

Subsecção V

Trabalho por turnos

Artigo 236.º

Noção

1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os

trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o

ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem

executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 — Apenas estão autorizados a funcionar no regime de laboração contínua as actividades caracterizadas

pela necessidade de assegurar a continuidade de serviço e de produção, ficando proibida a laboração por

turnos no regime de laboração contínua ou semi-contínua quando a única fundamentação seja a de

rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 237.º

Organização

1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento

ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 — Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestadas pelos trabalhadores, tendo preferência para os turnos de trabalho diurno, os

trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos e os trabalhadores com filhos menores com idade igual

ou inferior a 12 anos.

3 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais

de trabalho.

4 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o período de descanso semanal.

5 — Os trabalhadores que no período semanal de trabalho iniciem a sua actividade pelo turno de trabalho

nocturno têm direito a um descanso compensatório de dois dias antes da mudança para o turno diurno.

6 — Nenhum turno pode iniciar-se no período compreendido entre a 1 hora e as 7 horas

7 — Nos turnos de trabalho nocturno, a escala será organizada por forma a que no período entre as 2h e

as 4 horas cada trabalhador goze de uma pausa não inferior a 40 minutos.

8 — O trabalho por turnos deve ser organizado por forma a que no início do 1.º turno diurno cada

trabalhador tenha uma pequena pausa para tomar uma refeição ligeira, e a que ao aproximar-se o final do

turno nocturno disponha da mesma pausa, também para refeição ligeira.

9 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não

possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de

sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno

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seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período

excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 238.º

Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde

1 — A entidade patronal deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma

que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde

adequado à natureza do trabalho que exercem.

2 — A entidade patronal deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança

e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se

encontrem disponíveis a qualquer momento.

3 — No caso de trabalhos monótonos ou repetitivos ou especialmente prejudiciais para a saúde, lei

especial determinará as formas especiais de organização do trabalho por turnos necessárias para garantir a

segurança e proteger a saúde dos trabalhadores.

4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, sendo caso disso, se o

ramo de actividade está abrangido pela necessidade de laboração contínua ou descontínua e, bem assim, as

condições especiais de prestação do trabalho, nomeadamente quanto a pausas e exames médicos, não

podendo conter disposições menos favoráveis do que as constantes da lei.

5 — No início da relação contratual a entidade patronal deve entregar ao trabalhador informação sobre as

consequências nocivas para a segurança e saúde dos trabalhadores, da prestação de trabalho no regime de

turnos, e concretamente da prestação de trabalho na empresa ou estabelecimento.

6 — Da mesma informação devem constar os cuidados aconselhados para prevenção dos riscos,

nomeadamente quanto à necessidade de pausas, periodicidade de exames, refeições e sua qualidade, e

ingestão de líquidos.

7 — Nos locais de trabalho será afixada por forma visível, uma informação de onde conste o referido nos

n.os

5 e 6 do presente artigo.

Artigo 239.º

Registo dos trabalhadores em regime de turnos

A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos

trabalhadores incluídos em cada turno.

Subsecção VI

Trabalho nocturno

Divisão I

Princípios gerais

Artigo 240.º

Excepcionalidade do trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno tem carácter excepcional, só podendo ser permitido nos seguintes casos:

a) Trabalho por turnos de laboração contínua ou semi-contínua;

b) Trabalho prestado em actividades que tenham de ser exercidas predominante ou exclusivamente no

período nocturno;

c) Trabalho suplementar prestado nos termos e condições legais.

2 — A determinação das actividades que, nos termos das alíneas a) e b) podem laborar no período

nocturno será efectuada por portaria dos Ministros que tutelam a área laboral e o sector das actividades

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envolvidas, podendo, no entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dispor de forma

diferente em sentido mais favorável para os trabalhadores.

Artigo 241.º

Noção

1 — Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de

11 horas.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho

nocturno, com observância do disposto no número anterior.

3 — Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se

período de trabalho nocturno, o compreendido entre as 20 horas e as sete horas do dia seguinte.

Artigo 242.º

Trabalhador nocturno

Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal

nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de

trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta,

correspondente a três horas por dia.

Artigo 243.º

Duração

1 — O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de 24 horas em que execute trabalho

nocturno.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e

de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

3 — O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devido a

acidente ou a risco de acidente iminente;

b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção,

nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes

descansos compensatórios.

4 — Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes,

instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias,

sapadores — bombeiros ou protecção civil;

e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.

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Artigo 244.º

Protecção do trabalhador nocturno

1 — A entidade patronal deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e,

posteriormente, em intervalos regulares e no mínimo semestralmente, beneficie de um exame médico gratuito

e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.

2 — A entidade patronal deve assegurar, sempre que possível, a transferência do trabalhador nocturno que

sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno

que esteja apto a desempenhar.

3 — Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 238.º.

Divisão II

Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 245.º

Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa as actividades:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;

b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas

de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

c) Realizadas na indústria extractiva;

d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;

f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização

significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pela entidade patronal, assumam a natureza de

particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 246.º

Avaliação de riscos

1 — A entidade patronal deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente,

nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e

posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.

2 — A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Autoridade

para as Condições do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 247.º

Consulta

A entidade patronal deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde

no trabalho ou, na falta destes, a comissão sindical ou os próprios trabalhadores relativamente ao início da

prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao

trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse

trabalho.

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Subsecção VII

Trabalho suplementar

Artigo 248.º

Noção

1 — Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 — Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de

horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse

período.

3 — Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de

trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal

de trabalho diário ou semanal.

4 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem

prejuízo do previsto no número anterior;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, por facto não imputável à entidade

patronal, de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado,

quando haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador;

c) A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 3 do artigo 210.º;

d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas

horas diárias.

Artigo 249.º

Obrigatoriedade

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos

atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 250.º

Condições da prestação de trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos

eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 — O trabalho suplementar previsto no número anterior, conjugado com o período normal de trabalho, tem

como limite as de 44 horas semanais.

Artigo 251.º

Limites da duração do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes

limites:

a) No caso de microempresa e pequena empresa, 175 horas de trabalho por ano;

b) No caso de médias e grandes empresas, 150 horas de trabalho por ano;

c) Duas horas por dia normal de trabalho;

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d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal e nos

feriados;

e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso

complementar.

2 — O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser aumentado até 200

horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço

das farmácias de venda ao público são objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 252.º

Trabalho a tempo parcial

1 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho,

aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de 80 horas por ano ou o correspondente à proporção entre o

respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando

superior.

2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, o trabalho suplementar pode ser

prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até 130 horas por ano ou, desde que previsto

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, 200 horas por ano.

Artigo 253.º

Descanso compensatório

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um

descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

2 — O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de

trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito

a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade patronal.

5 — O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de

serviço das farmácias de venda ao público é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 254.º

Casos especiais

1 — Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado

pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua

duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual

ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do

artigo anterior.

2 — Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de

descanso semanal obrigatório pode o mesmo, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser

substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.

3 — Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se por motivos atendíveis relacionados

com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser

substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% ou, verificados os

pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior, por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.

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Artigo 255.º

Registo

1 — A entidade patronal deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da

prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.

2 — O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir

à sua prestação.

3 — Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da

prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.

4 — No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo

trabalhador.

5 — A entidade patronal deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores

que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os

1

ou 2 do artigo 250.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para

fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho e disponibilização aos trabalhadores e respectivas

organizações representativas.

6 — Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade patronal deve enviar à Autoridade para as

Condições do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o

semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os

1 ou 2 do artigo 250.º,

visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo

sindicato.

7 — A violação do disposto nos n.os

1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha

desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de

duas horas de trabalho suplementar.

Subsecção VIII

Descanso semanal

Artigo 256.º

Descanso semanal obrigatório

1 — O trabalhador tem direito a dois dias de descanso por semana.

2 — Um dos dias de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste

serviço a entidade patronal que esteja dispensada de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por

semana ou que seja obrigada a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.

3 — Pode também deixar de coincidir com o domingo um dos dias de descanso semanal:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos

ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e

complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;

e) Nos demais casos previstos em legislação especial.

4 — Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao

mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

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Artigo 257.º

Duração do descanso semanal obrigatório

1 — Aos dias de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao

período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 221.º.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e

de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

3 — O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a

acidente ou a risco de acidente iminente;

b) Quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia com fundamento nas

características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;

c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção,

nomeadamente às actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os

correspondentes descansos compensatórios.

4 — Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes,

instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias,

sapadores — bombeiros ou protecção civil;

e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.

Subsecção IX

Feriados

Artigo 258.º

Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

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2 — O feriado de Sexta-feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da

Páscoa.

Artigo 259.º

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado

municipal da localidade.

2 — Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de

feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e trabalhador.

Artigo 260.º

Imperatividade

São nulas as disposições de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

Subsecção X

Férias

Artigo 261.º

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.

2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do

trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de

participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o

acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

4 — O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à

assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 283.º.

Artigo 262.º

Aquisição do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro

de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do

contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou

antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 — Da aplicação do disposto nos n.os

2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um

período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 263.º

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

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Artigo 264.º

Direito a férias nos contratos a termo de duração inferior a um ano

1 — O trabalhador admitido com contrato a termo, cuja duração total, inicial ou renovada, não atinja um ano

tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, cujo gozo é

exigível imediatamente antes da verificação do termo estipulado.

2 — Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou

interpolados, em que foi prestado trabalho.

Artigo 265.º

Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido

acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2 — As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou

não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade patronal e trabalhador ou sempre que

este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

3 — Entidade patronal e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do

período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 266.º

Encerramento da empresa ou estabelecimento

1 — A entidade patronal pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos

seguintes termos:

a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

b) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de

Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante

parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores;

c) Encerramento durante as férias escolares do Natal por período não superior a cinco dias úteis

consecutivos.

2 — O encerramento da empresa ou estabelecimento nos termos do número anterior não prejudica o gozo

efectivo do período de férias excedente a que o trabalhador tenha direito, que deverá ser marcado de acordo

com as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 267.º

Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre entidade patronal e trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade patronal marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo

para o efeito as estruturas representativas dos trabalhadores.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias

entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades referidas no número

anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível,

beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo grave para a entidade patronal, devem gozar férias em idêntico período os

cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união

de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

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6 — As férias podem ser gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade

patronal e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

Artigo 268.º

Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa

determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado

pela entidade patronal pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria

integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador

tenha direito.

3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início,

esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta

de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 — Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve

gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o

disposto no número anterior.

5 — Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, a entidade

patronal pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente.

Artigo 269.º

Doença no período de férias

1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que

a entidade patronal seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias

compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias

de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 267.º.

2 — Cabe à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem

decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo 262.º.

3 — A prova da situação de doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração

do centro de saúde ou por atestado médico, podendo neste último caso ser fiscalizada por médico indicado

pela segurança social, a requerimento da entidade patronal.

4 — No caso de não ser feita a prova exigida no n.º 3 ou havendo oposição, sem motivo atendível, à

fiscalização referida, os dias de doença são considerados dias de férias.

Artigo 270.º

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 — No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao

trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o

trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação de três

meses completos de serviço efectivo a um período de férias e respectivo subsídio, equivalentes aos que se

teriam vencido em Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 — Aos casos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º.

Artigo 271.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a

um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao

respectivo subsídio.

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2 — Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o

trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é

sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer

causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo

esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Artigo 272.º

Violação do direito a férias

Caso a entidade patronal obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores o

trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que

deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Artigo 273.º

Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a

viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do

trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo

subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade patronal pode, não havendo oposição do

trabalhador quanto à verificação dos factos referidos na 1.ª parte do n.º 1, proceder a descontos na retribuição

do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Subsecção XI

Faltas

Artigo 274.º

Noção

1 — Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está

obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário

em falta.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes,

considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 275.º

Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 276.º;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao

trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

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e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado

familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;

f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo

responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-

se da situação educativa do filho menor;

g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos

previstos neste Código;

h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos previstos na competente lei eleitoral;

i) As autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal;

j) As que por lei forem como tal qualificadas.

3 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

Artigo 276.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 275.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou

afim no 1.º grau na linha recta;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha

colateral.

2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de

facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 277.º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no

2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.

2 — Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do

primeiro.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela

de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.

4 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho até um limite máximo de 30 dias por ano para prestar

assistência inadiável e imprescindível a cônjuge com deficiência ou doença crónica.

5 — Em caso de hospitalização de cônjuge portador de deficiência ou doença crónica, o direito a faltar

estende-se pelo período em que aquela durar.

6 — Para justificação de faltas, a entidade patronal pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não

faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 278.º

Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas,

salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.

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Artigo 279.º

Comunicação da falta justificada

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com

a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal

logo que possível.

3 — A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às

previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Artigo 280.º

Prova da falta justificada

1 — A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao

trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

2 — A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 275.º é feita por

estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico, podendo neste último

caso ser fiscalizada por médico indicado pela segurança social, a requerimento da entidade patronal.

3 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e no n.º 1 deste artigo, bem

como no caso de não ser feita a prova exigida no n.º 2 ou havendo oposição, sem motivo atendível, à

fiscalização referida, as faltas são consideradas injustificadas.

Artigo 281.º

Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o

disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda

que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de

protecção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio ou seguro;

3 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 275.º, se o impedimento do trabalhador se

prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do

trabalho por impedimento prolongado.

Artigo 282.º

Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição

correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de

ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrange os dias ou meios-dias de descanso ou

feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias em falta.

3 — O trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num

período de seis meses ou faltar injustificadamente com alegação de motivo justificativo comprovadamente

falso pratica uma infracção disciplinar grave.

4 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar

com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, poderá a entidade patronal recusar a aceitação da

prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

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Artigo 283.º

Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se

o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada

dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 22 dias úteis de férias ou da correspondente

proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

Secção IV

Teletrabalho

Artigo 284.º

Noção

Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação

jurídica, habitualmente fora da empresa da entidade patronal, e através do recurso a tecnologias de

informação e de comunicação.

Artigo 285.º

Formalidades

1 — Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos contraentes;

b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;

c) Duração do trabalho em regime de teletrabalho;

d) Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade patronal,

aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;

e) Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade

responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo

e de utilização;

f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;

g) Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador

pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.

2 — Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção

referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 286.º

Liberdade contratual

1 — O trabalhador pode passar a trabalhar em regime de teletrabalho por acordo escrito celebrado com a

entidade patronal, cuja duração inicial não pode exceder três anos.

2 — O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os

primeiros 30 dias da sua execução.

3 — Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos

no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — O prazo referido no n.º 1 pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

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Artigo 287.º

Igualdade de tratamento

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não

exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção

profissionais como às condições de trabalho.

Artigo 288.º

Privacidade

1 — A entidade patronal deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de

repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico

como moral.

2 — Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só

devem ter por objecto o controlo da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e

apenas podem ser efectuadas entre a 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele

designada.

Artigo 289.º

Instrumentos de trabalho

1 — Na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho

utilizados pelo teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem

propriedade da entidade patronal, a quem compete a respectiva instalação e manutenção, bem como o

pagamento das inerentes despesas.

2 — O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e

instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.

3 — Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de

trabalho que lhe forem confiados pela entidade patronal uso diverso do inerente ao cumprimento da sua

prestação de trabalho.

Artigo 290.º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho,

bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — A entidade patronal é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e

saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames

médicos periódicos e equipamentos de protecção visual.

Artigo 291.º

Período normal de trabalho

O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal

aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho.

Artigo 292.º

Isenção de horário de trabalho

O teletrabalhador pode estar isento de horário de trabalho.

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Artigo 293.º

Deveres secundários

1 — A entidade patronal deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de

utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da

respectiva prestação laboral.

2 — A entidade patronal deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com a empresa e

demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.

3 — O teletrabalhador deve, em especial, guardar segredo sobre as informações e as técnicas que lhe

tenham sido confiadas pela entidade patronal.

Artigo 294.º

Participação e representação colectivas

1 — O teletrabalhador é considerado para o cálculo do limiar mínimo exigível para efeitos de constituição

das estruturas representativas dos trabalhadores previstas neste Código, podendo candidatar-se a essas

estruturas.

2 — O teletrabalhador pode participar nas reuniões promovidas no local de trabalho pelas comissões de

trabalhadores ou associações sindicais, nomeadamente através do emprego das tecnologias de informação e

de comunicação que habitualmente utiliza na prestação da sua actividade laboral.

3 — As comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem, com as necessárias adaptações,

exercer, através das tecnologias de informação e de comunicação habitualmente utilizadas pelo

teletrabalhador na prestação da sua actividade laboral, o respectivo direito de afixação e divulgação de textos,

convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos

trabalhadores.

Secção V

Comissão de serviço

Artigo 295.º

Objecto

Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção

directamente dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares

desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja

natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

Artigo 296.º

Preferência

Em igualdade de condições, têm preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os

trabalhadores já vinculados à entidade patronal.

Artigo 297.º

Formalidades

1 — Do acordo para o exercício de cargos em regime de comissão de serviço devem constar as seguintes

indicações:

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a) Identificação dos contraentes;

b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) Categoria ou funções antes exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade

patronal, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de

serviço, se for esse o caso.

2 — Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou em que falte a

menção referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 298.º

Cessação da comissão de serviço

Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante

comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho

em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.

Artigo 299.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 — Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha

exercendo quando estas confiram direito à categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva

de trabalho, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido, ou no caso de ter sido contratado para o efeito, à

colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do

contrato com a cessação da comissão de serviço;

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão da entidade patronal que ponha termo

à comissão de serviço;

c) A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base auferido no desempenho da

comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso previsto na alínea anterior

e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador

contratado para o efeito.

2 — Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato de trabalho na pendência da

comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na alínea c) do número anterior.

3 — A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 não é devida quando a cessação da comissão de serviço

resultar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 — Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização previsto na alínea c) do n.º 1 podem

ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 300.º

Contagem do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos, como se

tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

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Capítulo III

Retribuições e outras atribuições patrimoniais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 301.º

Princípios gerais

1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos

usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas

feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade

patronal ao trabalhador.

4 — A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os

1 e 2, determina a aplicação

dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.

Artigo 302.º

Modalidades de retribuição

A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.

Artigo 303.º

Retribuição certa e retribuição variável

1 — É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.

2 — Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o

trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se

este tiver durado menos tempo.

3 — Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável faz-

se segundo o disposto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na sua falta, segundo o

prudente arbítrio do julgador.

4 — O trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ao da retribuição mínima

garantida aplicável.

Artigo 304.º

Retribuição mista

1 — A entidade patronal deve procurar orientar a retribuição dos seus trabalhadores no sentido de

incentivar a elevação de níveis de produtividade à medida que lhe for sendo possível estabelecer, para além

do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de produtividade.

2 — As bases referidas no número anterior devem ter em conta os elementos que contribuam para a

valorização do trabalhador, compreendendo, designadamente, as qualidades pessoais com reflexo na

prestação do trabalho.

3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve a retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável,

com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.

Artigo 305.º

Subsídio de Natal

1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser

pago até 15 de Dezembro de cada ano, numa única prestação.

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2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes

situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato de trabalho;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado.

Artigo 306.º

Retribuição do período de férias

1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço

efectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

de montante igual ao dessa retribuição.

3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de

férias, e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 267.º, antes do período de férias de maior duração.

4 — A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 283.º não implica redução

correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Artigo 307.º

Isenção de horário de trabalho

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode fixar-se a retribuição mínima a que tem

direito o trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho.

2 — Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o

trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à

retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.

3 — Pode renunciar à retribuição referida nos números anteriores o trabalhador que exerça funções de

administração ou de direcção na empresa.

Artigo 308.º

Trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 — O acréscimo retributivo previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho através:

a) De uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho;

b) De aumentos fixos das retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e

desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período,

designadamente as de espectáculos e diversões públicas;

b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar

à disposição do público durante o mesmo período, designadamente em empreendimentos turísticos,

estabelecimentos de restauração e de bebidas e em farmácias, nos períodos de serviço ao público;

c) Quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser

prestado em período nocturno.

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Artigo 309.º

Trabalho suplementar

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos

seguintes acréscimos:

a) 50% da retribuição na primeira hora;

b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.

2 — O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado confere ao trabalhador

o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.

3 — A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a

fórmula do artigo 316.º.

4 — Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser aumentados através de

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

5 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente

determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição da entidade patronal.

Artigo 310.º

Trabalho por turnos

1 — Os trabalhadores que prestem a sua actividade no regime de turnos têm direito a subsídio de turno a

fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em montante não inferior a 25% da retribuição

base.

2 — Sempre que o trabalho por turnos seja prestado em sistema de três turnos rotativos que incluam

trabalho nocturno, o acréscimo será em montante não inferior a 35% da remuneração base.

Artigo 311.º

Feriados

1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que a entidade patronal os

possa compensar com trabalho suplementar.

2 — O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho

em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou, quando haja acordo

entre a entidade patronal e o trabalhador, ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesses

dia.

Artigo 312.º

Ajudas de custo e outros abonos

1 — Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de

viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por

deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais

deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes

normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da

retribuição do trabalhador.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas.

Artigo 313.º

Gratificações

1 — Não se consideram retribuição:

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a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou

prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem

como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja

antecipadamente garantido.

2 — O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato

ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador,

nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-

se como elemento integrante da retribuição daquele.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos

pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente,

revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

4 — Nenhum trabalhador poderá ser prejudicado na atribuição de gratificações em função do exercício de

direitos fundamentais, nomeadamente o direito à greve, direitos sindicais e cumprimento de obrigações legais.

Artigo 314.º

Participação nos lucros

Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja

assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

Secção II

Determinação do valor da retribuição

Artigo 315.º

Princípios gerais

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta, em situações comparáveis, a quantidade,

natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, e para

trabalho de valor igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

Artigo 316.º

Cálculo do valor da retribuição horária

Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

(Rm x 12):(52 x n), em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Artigo 317.º

Fixação judicial da retribuição

1 — Compete ao julgador, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a

retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas de instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho aplicável ao contrato.

2 — Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que forem suscitadas na qualificação como retribuição

das prestações recebidas pelo trabalhador que lhe tenham sido pagas pela entidade patronal.

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Secção III

Retribuição mínima

Artigo 318.º

Retribuição mínima mensal garantida

1 — A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for

fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 — Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros

factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a nível de desenvolvimento das

forças produtivas.

3 — A retribuição mínima mensal prevista nos números anteriores não inclui subsídios, prémios,

gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês.

Secção V

Garantias

Artigo 319.º

Compensações e descontos

1 — A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o

trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.

2 — O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido

notificada a entidade patronal;

b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 447.º;

d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal ao

trabalhador;

e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de

combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas

pela entidade patronal por conta do trabalhador, e consentidas por este;

f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.

3 — Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu

conjunto, um sexto da retribuição.

4 — Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de

cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição

em percentagem superior à mencionada no n.º 3.

Artigo 320.º

Insusceptibilidade de cessão

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em

que estes sejam impenhoráveis.

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Secção I

Direitos e obrigações

Artigo 321.º

Princípios gerais

1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde

asseguradas pela entidade patronal.

2 — A entidade patronal é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.

3 — A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a

segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Artigo 322.º

Obrigações gerais da entidade patronal

1 — A entidade patronal é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e

saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal deve aplicar as medidas necessárias,

tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos

previsíveis, combatendo — os na origem, anulando — os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um

nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a

avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas

de prevenção;

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não

constituam risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em

conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes

ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis

de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e

do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram

expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de

trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela

sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para

realizar aquelas operações e as de emergência médica;

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j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o

tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;

l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente

que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que

possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que

assegurada a protecção adequada;

m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e

saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

3 — Na aplicação das medidas de prevenção, a entidade patronal deve mobilizar os meios necessários,

nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados,

internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se

torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.

4 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades

com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem as entidades patronais, tendo em conta

a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da

saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de

mão-de-obra;

b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;

c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a

coordenação dos demais entidades patronais através da organização das actividades de segurança, higiene e

saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respectivos

trabalhadores.

5 — A entidade patronal deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e

as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das

entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 323.º

Obrigações gerais do trabalhador

1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais

e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse

fim pela entidade patronal;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam

ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela entidade patronal, máquinas,

aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,

designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de

trabalho estabelecidos;

d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e

saúde no trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que

tenham sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e

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saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originar

perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior

hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança,

higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação

referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente

que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem

outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.

3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número

anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 — As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos

financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do

incumprimento culposo das respectivas obrigações.

5 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não

excluem a responsabilidade da entidade patronal pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos

relacionados com o trabalho.

Secção II

Direito à informação e dever de consulta

Artigo 324.º

Informação e consulta dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço,

devem dispor de informação actualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma

como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento

ou serviço;

b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso

de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adopção de uma nova tecnologia;

e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 — A entidade patronal deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em

tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de

trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

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b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível,

em caso de aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a

segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios

da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;

f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de

combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento

de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) O material de protecção que seja necessário utilizar;

i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;

j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho

superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;

m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos n.os

6 e 9.

4 — Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar

qualquer risco profissional.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;

b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no

domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

6 — A entidade patronal deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da

segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no

n.º 5 deste artigo.

7 — As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os

3 e 4 deste artigo devem constar de

registo em livro próprio organizado pela empresa.

8 — A entidade patronal deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que

exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou

presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1

e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.

9 — A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar as respectivas

entidades patronais sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo,

devendo também ser assegurada informação aos trabalhadores.

Secção III

Organização de serviços

Artigo 325.º

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

A entidade patronal deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e

saúde no trabalho, de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço, nos termos previstos

em legislação especial, que levará em conta a dimensão da empresa, a natureza das actividades

desenvolvidas e o tipo de riscos profissionais.

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Secção IV

Representantes dos trabalhadores

Artigo 326.º

Eleição

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos

trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores

representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da

empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual

número de candidatos suplentes.

4 — Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante;

b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes;

c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes;

d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes;

e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes;

f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes;

g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 — Aos limites estabelecidos no número anterior acresce a eleição de mais um representante por distrito

onde as empresas que tenham mais do que um estabelecimento em território nacional tenham representação.

6 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.

7 — A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou

impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na

respectiva lista.

8 — Cada representante dos trabalhadores dispõe para o exercício das suas funções, de um crédito de

cinco horas por mês.

9 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

10 — Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos

trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade patronal com

a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

11 — O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o

trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 327.º

Faltas

1 — As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho no

desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam,

salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2 — As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de

antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam

para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao

primeiro dia de ausência.

3 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

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Artigo 328.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 — A suspensão preventiva de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no

trabalho não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no

exercício normal dessas funções.

2 — O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja exercido essas funções há menos de três anos,

presume-se feito sem justa causa.

3 — No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser

despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada

se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.

4 — As acções de impugnação judicial do despedimento de representante dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho têm natureza urgente.

5 — Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na

empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 522.º do Código do Trabalho

ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição base e

diuturnidades correspondentes a seis meses.

Artigo 329.º

Protecção em caso de transferência

Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser

transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou

parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.

Artigo 330.º

Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e

técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 — Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa à

segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para

esse efeito.

Artigo 331.º

Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de

reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados

com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 332.º

Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — A entidade patronal deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença

com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio

específico.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal e as respectivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 333.º

Exercício abusivo

1 — O exercício dos direitos por parte dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e

saúde no trabalho, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal,

nos termos gerais.

2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro visado mantém-se em funções, não

podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.

Secção V

Formação e inspecção

Artigo 334.º

Formação dos trabalhadores

1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e

saúde no trabalho, tendo em conta o seu posto de trabalho, as funções desempenhadas e o eventual exercício

de actividades de risco elevado.

2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança,

higiene e saúde no trabalho deve ser assegurada pela entidade patronal formação permanente para o

exercício das respectivas funções.

3 — A entidade patronal deve ainda proporcionar as condições necessárias para que os representantes

dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada nesta área,

nomeadamente concedendo para tanto e se necessário licenças com ou sem retribuição, conforme lhes seja

ou não atribuído subsídio específico por outra entidade.

4 — A formação em segurança, higiene e saúde no trabalho prevista nos números anteriores deve ser

assegurada aos trabalhadores e seus representantes de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para

os mesmos.

5 — A entidade patronal deve, tendo em conta a dimensão e os riscos específicos existentes na empresa

ou estabelecimento, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas

de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores.

Artigo 335.º

Inspecção

1 — A fiscalização do cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, assim

como a aplicação das correspondentes sanções, compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, sem

prejuízo de competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.

2 — Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho a realização de inquéritos em caso de acidente

de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.

3 — Nos casos de doença profissional ou de quaisquer outros danos para a saúde ocorridos durante o

trabalho ou com ele relacionados, a Direcção-Geral da Saúde, através das autoridades de saúde, bem como o

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, podem, igualmente, promover a realização dos

inquéritos.

4 — Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas

e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou

outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios

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fornecidos pela entidade patronal forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no

trabalho.

Artigo 336.º

Legislação complementar

O regime do presente capítulo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Secção I

Âmbito

Artigo 337.º

Beneficiários

1 — O trabalhador e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho nos termos previstos neste capítulo e demais legislação regulamentar.

2 — Tem direito à reparação o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato equiparado que

preste qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

Artigo 338.º

Trabalhador estrangeiro

1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para os efeitos deste capítulo,

equiparado ao trabalhador português.

2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da

protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa

estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito deste regime desde

que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a

aplicação da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de

origem.

Artigo 339.º

Trabalhador no estrangeiro

O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de

trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas neste capítulo,

salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o

trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

Secção II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 340.º

Noção

1 — É acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo

trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho.

2 — Para efeitos deste capítulo, entende-se por:

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a) Local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu

trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo da entidade patronal;

b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de

preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda

as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 341.º

Extensão do conceito

Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos definidos em legislação

especial;

b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para

a entidade patronal;

c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos

trabalhadores, nos termos previstos neste Código;

d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de

trabalho, quando exista autorização expressa da entidade patronal para tal frequência;

e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos

trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;

f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela

entidade patronal ou por este consentidos.

Artigo 342.º

Dano

1 — Considera-se dano a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte ou a

perda ou redução da capacidade física ou psíquica do trabalhador resultante directa ou indirectamente de

acidente de trabalho.

2 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se

consequência deste.

3 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao

sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

4 — São igualmente considerados os danos não patrimoniais, directa ou indirectamente resultantes do

acidente, sofridos pelo trabalhador ou pelos seus familiares que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do

direito, bem como todos os benefícios que o trabalhador deixou de obter em consequência do acidente.

Artigo 343.º

Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo

quando tiver sido ocultada.

2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou

quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser

que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já tenha sido indemnizado.

3 — No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação

é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse

imputado ao acidente.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação

dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua

reparação ou substituição.

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5 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento

subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

Secção III

Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 344.º

Nulidade

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos neste capítulo ou com eles

incompatível.

2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos neste capítulo.

Artigo 345.º

Proibição de descontos na retribuição

A entidade patronal não pode descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a

título de compensação pelos encargos resultantes deste regime, sendo nulos os acordos realizados com esse

objectivo.

Artigo 346.º

Factos que dizem respeito ao trabalhador

A entidade patronal não tem de indemnizar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação,

sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei;

b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil,

salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se

a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

Artigo 347.º

Força maior

1 — A entidade patronal não tem de proceder à indemnização do acidente que provier de motivo de força

maior.

2 — Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza,

independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se

produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo

evidente.

Artigo 348.º

Situações especiais

1 — Não há igualmente obrigação de indemnizar os acidentes ocorridos na prestação de serviços

eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto

exploração lucrativa.

2 — As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de

máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

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Artigo 349.º

Primeiros socorros

A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 346.º a 348.º não dispensa a entidade patronal da

prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente

socorrido.

Artigo 350.º

Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

1 — Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à indemnização devida

pela entidade patronal não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.

2 — Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à

devida pela entidade patronal, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser

reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos

benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele

montante.

4 — A entidade patronal ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode

subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes tiver

exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

5 — A entidade patronal e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal

no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este

artigo.

Secção IV

Agravamento da responsabilidade

Artigo 351.º

Actuação culposa

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal, seu representante ou entidade por

aquele contratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, higiene e

saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais,

sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais, sem prejuízo em qualquer caso do direito às

prestações previstas neste Código.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que a entidade patronal,

ou o seu representante, tenha incorrido.

3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da

entidade patronal, este terá direito de regresso contra aquele.

Secção V

Indemnização

Artigo 352.º

Princípio geral

1 — O direito à indemnização compreende as seguintes prestações:

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a) Em espécie — prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras,

seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da

capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;

b) Em dinheiro — indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho;

indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de

ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio

por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por

morte e despesas de funeral.

2 — O direito à indemnização compreende ainda a reparação de todos os danos não patrimoniais sofridos

pelo trabalhador e seus familiares, bem como dos danos futuros que sejam previsíveis.

3 — As prestações mencionadas nos números anteriores são objecto de regulamentação em legislação

especial.

Artigo 353.º

Hospitalização

1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser feitos em

estabelecimento adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.

2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimento hospitalar fora do território nacional será feito após

parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

Artigo 354.º

Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 — O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e

cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à

recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.

2 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo

estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 355.º

Recidiva ou agravamento

1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

352.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com

as consequências do acidente.

2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 352.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;

b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente

actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 356.º

Cálculo da indemnização em dinheiro

1 — Para o cálculo das indemnizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 352.º, incluem-se na

retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a

compensar o sinistrado por custos aleatórios.

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2 — Para efeitos do número anterior na retribuição anual incluem-se 12 retribuições mensais acrescidas

dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de

regularidade.

3 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada

pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano

anterior ao acidente.

4 — Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio

do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

Artigo 357.º

Lugar do pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 352.º é efectuado no lugar da

residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local

acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Secção VI

Garantia de cumprimento

Artigo 358.º

Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Os créditos provenientes do direito à indemnização estabelecida neste capítulo são inalienáveis,

impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no artigo 458.º e seguintes.

Artigo 359.º

Sistema e unidade de seguro

1 — A entidade patronal é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista neste

capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2 — A obrigação prevista no n.º 1 vale igualmente em relação à entidade patronal que contrate

trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.

3 — Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 351.º, a responsabilidade nela

prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre a entidade patronal ou sobre a empresa utilizadora de

mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas

caso não houvesse actuação culposa.

4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é

responsável em relação àquela retribuição.

5 — No caso previsto no número anterior, a entidade patronal responde pela diferença e pelas despesas

efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.

Artigo 360.º

Apólice uniforme

1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e

actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos neste capítulo e respectiva legislação regulamentar,

é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta

do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e

mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.

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2 — A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de

risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos

locais de trabalho.

3 — Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a

pedido da entidade patronal, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos

locais de trabalho.

4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice

uniforme prevista neste artigo.

Artigo 361.º

Garantia e actualização de indemnizações

1 — A garantia do pagamento das indemnizações estabelecidas neste capítulo que não possam ser pagas

pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada

pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.

2 — São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor

das indemnizações devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras

responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.

3 — O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou

da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de

seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

4 — Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar

os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve

comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do

contrato, por forma a que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste

caso aplicável o disposto no n.º 3.

Secção VII

Ocupação e reabilitação do trabalhador

Artigo 362.º

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 — Durante o período de incapacidade temporária parcial, a entidade patronal é obrigado a ocupar o

trabalhador sinistrado em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções compatíveis com o estado

desse trabalhador, nos termos regulamentados em legislação especial.

2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia

do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração,

caso em que é esta a considerada.

3 — A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.

4 — O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de

acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados neste Código, caso não opte

pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

Artigo 363.º

Reabilitação

1 — Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em

consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a

ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.

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2 — Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pela entidade patronal, a formação

profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo

emprego, nos termos previstos em legislação especial.

3 — O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo

a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado quer das instituições, quer das

entidades patronais e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

Secção VIII

Exercício de direitos

Artigo 364.º

Prescrição

1 — O direito de indemnização prescreve no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente

comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, no prazo de três anos a contar desta.

2 — Às prestações estabelecidas por acordo ou decisão judicial aplica-se o prazo ordinário de prescrição.

3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento

pessoal da fixação das prestações.

Artigo 365.º

Remissão

Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de

trabalho constantes do Capítulo V, sem prejuízo das regras seguintes.

Artigo 366.º

Lista das doenças profissionais

1 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.

2 — A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o n.º 1

deste artigo são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade

exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 367.º

Indemnização

1 — O direito à indemnização emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior

pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições,

ambiente e técnicas do trabalho habitual.

2 — Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões são calculadas com

base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do

diagnóstico final da doença, se este a preceder.

3 — As responsabilidades referidas no artigo 361.º, no que respeita às doenças profissionais, são

assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

4 — Às prestações estabelecidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais aplica-

se o prazo ordinário de prescrição.

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Artigo 368.º

Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva

responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Secção I

Mobilidade

Artigo 369.º

Mudança de categoria

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi

promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade

do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 370.º

Mobilidade funcional

1 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções para as quais

tenha capacidade e qualificação profissional e que tenham afinidade ou ligação funcional com as funções

normalmente desempenhadas, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

2 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como

actividade principal do trabalhador, não podendo as funções exercidas acessoriamente determinar a sua

desvalorização profissional ou diminuição da retribuição.

3 — O disposto nos números anteriores deve ser articulado com a valorização profissional do trabalhador e

confere a este direito a formação profissional certificada não inferior a 20 horas anuais em área coincidente

com as funções acessórias desenvolvidas.

4 — No caso de às funções acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o

trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas funções ou conclusão da formação

referida no número anterior, terá direito a reclassificação profissional.

5 — O disposto nos números anteriores pode ser ajustado às especificidades dos sectores de actividade ou

das empresas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 371.º

Exercício de funções não compreendidas na categoria

1 — Salvo disposição em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija,

encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de funções não compreendidas na categoria,

desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do

trabalhador.

2 — Quando às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder

um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

3 — A ordem de alteração deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de sete dias,

devidamente justificada e com indicação da duração previsível.

Artigo 372.º

Transferência

1 — A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro

local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.

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2 — A entidade patronal pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração

resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato, com direito à

indemnização fixada no artigo 530.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo

sério para o trabalhador.

4 — A entidade patronal deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência,

designadamente de transporte do trabalhador e do agregado familiar, transporte do mobiliário e outros bens e

os resultantes de um eventual agravamento das despesas com a sua nova residência.

Artigo 373.º

Deslocação

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho poderão ser consagrados regimes de deslocação

temporária do local de trabalho, que deverão ter em consideração as especificidades e a natureza da

actividade dos sectores e das empresas, bem como os interesses dos trabalhadores.

Artigo 374.º

Procedimento

1 — A decisão de transferência do local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente

fundamentada e por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência.

2 — Nas deslocações previstas no artigo anterior, a antecedência mínima a observar na respectiva

comunicação será de oito dias.

Secção II

Transmissão da empresa ou estabelecimento

Artigo 375.º

Transmissão da empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer forma, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de

parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica ou quando se continue a

desenvolver essa actividade, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de entidade patronal nos

contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima

aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

2 — A transmissão de empresa, de estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento nos

termos do número anterior não constitui em si fundamento de despedimento por parte do transmitente ou do

adquirente.

3 — O transmitente responde solidariamente pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho e da

sua cessação vencidas até à data da transmissão, durante o período de um ano subsequente a essa

transmissão.

4 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão ou cisão

da exploração da empresa, do estabelecimento, da secção ou da unidade económica, sendo solidariamente

responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa,

estabelecimento ou unidade económica.

5 — Considera-se unidade económica, o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma

actividade económica, principal ou acessória.

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Artigo 376.º

Casos especiais

1 — O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável ao trabalhador que, por acordo prévio celebrado

com o transmitente, continue ao serviço deste.

2 — No caso de a transmissão referida no artigo anterior implicar comprovadamente uma modificação

substancial das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador, este pode resolver o contrato com direito à

indemnização prevista no artigo 530.º.

3 — Tendo cumprido o dever de informação previsto no artigo seguinte, o adquirente deve fazer afixar um

aviso nos locais de trabalho no qual dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos

no prazo de 15 dias, sob pena de não se lhe transmitirem.

Artigo 377.º

Transmissão ou cedência em resultado de novas formas societárias

Sempre que a transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte dos mesmos, ou a transmissão ou

cedência de exploração, resultem da formação de agrupamento complementar de empresas, de sociedades

coligadas, de sociedades em relação de grupo, de sociedades em regime de grupo paritário ou de

subordinação, ou de cisão ou fusão de sociedades, ou sempre que em resultado da transmissão ou cedência,

se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 121.º, o contrato de trabalho transmitido não tem de ser reduzido a

escrito.

Artigo 378.º

Protecção de direitos adquiridos

A protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores, bem como os daqueles que no momento da

transmissão já tenham perdido essa qualidade, no que respeita a prestações adquiridas ou em vias de

aquisição atribuídas por regimes complementares de protecção social em vigor na empresa ou

estabelecimento transmitidos será regulamentada em legislação especial.

Artigo 379.º

Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

1 — O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, na

falta destes, os próprios trabalhadores, da data e motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.

2 — O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes dos respectivos

trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes

em consequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis às medidas

objecto de acordo.

3 — A informação e a consulta referidas nos números anteriores devem efectuar-se em tempo útil antes da

transmissão, devendo a informação ser prestada por escrito pelo menos dez dias antes da consulta referida no

n.º 2.

4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões

de trabalhadores, bem como as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais das

respectivas empresas.

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Artigo 380.º

Violação do direito à informação

Sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista no n.º 4 do artigo 121.º, e no n.º 2 do artigo 375.º, a

omissão da informação prevista no n.º 2 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito de optar a todo o

tempo, pela entidade patronal a que fica unicamente vinculado.

Artigo 381.º

Direito de oposição

1 — O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que

o adquirente não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho,

designadamente por motivos económicos e financeiros, ou quando a transmissão implicar comprovadamente

uma modificação substancial das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador.

2 — A oposição será comunicada por escrito, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

3 — A procedência da oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras

da indemnização por despedimento sem justa causa, pela qual são responsáveis, solidariamente, transmitente

e adquirente.

4 — Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de

estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela manutenção do vínculo laboral relativamente ao

transmitente, em substituição da indemnização.

5 — Nos casos referidos no número anterior o transmitente não pode invocar a caducidade do contrato de

trabalho, aplicando-se o regime do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de

trabalho, se se verificarem os respectivos pressupostos, ou quando se verificar, nos termos legais, a

impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a transmitente receber a prestação de trabalho do

trabalhador.

Artigo 382.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Sempre que, em resultado da transmissão do contrato de trabalho, a relação de trabalho caia no

âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar-se-á às relações de trabalho o que for

globalmente mais favorável para o trabalhador, cujos direitos não podem ser objecto de redução por força da

entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Caso às relações de trabalho na empresa adquirente não se aplique nenhum instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, aos contratos de trabalho transmitidos aplicam-se os instrumentos de

regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento

que vincule a empresa adquirente, observando-se o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 383.º

Representação dos trabalhadores após a transmissão

1 — Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade

económica transmitida mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores

afectados pela transmissão não se altera.

2 — Se a empresa ou estabelecimento transmitido for incorporado na empresa do adquirente, a comissão

ou subcomissão de trabalhadores que naqueles exista continua em funções durante o período necessário à

eleição de uma nova comissão e até ao início das respectivas funções.

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3 — Na situação prevista no número anterior, a subcomissão exerce os direitos próprios das comissões de

trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores do

estabelecimento transmitido.

4 — Os membros da comissão ou subcomissão de trabalhadores cujo mandato cesse, nos termos do n.º 2,

continuam a beneficiar da protecção estabelecida nos n.os

2 a 4 do artigo 542.º e em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, até à data em que o respectivo mandato terminaria.

Secção III

Cedência ocasional

Artigo 384.º

Noção e delimitação

1 — A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do

trabalhador do quadro de pessoal próprio de uma entidade patronal para outra entidade, a cujo poder de

direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.

2 — Ficam expressamente vedadas quaisquer outras formas de cedência, nomeadamente a cedência da

posição contratual da entidade patronal.

Artigo 385.º

Princípio geral

A cedência ocasional de trabalhadores só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho ou nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 386.º

Condições

A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes

condições:

a) O trabalhador cedido esteja vinculado à entidade patronal cedente por contrato de trabalho sem termo

resolutivo;

b) A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre entidades patronais, independentemente da

natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns;

c) O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco

anos;

e) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária.

Artigo 387.º

Acordo

1 — A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelo cedente e pelo

cessionário, identificando o trabalhador cedido, a função a executar, a data do início da cedência e a duração

desta, o horário e o local de trabalho, devendo ainda conter, tal documento, a fundamentação detalhada da

necessidade da cedência.

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2 — O documento só torna a cedência legítima se contiver a declaração de concordância do trabalhador e

a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador nos

termos previstos neste diploma.

3 — Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa

cessionária, o trabalhador regressa à empresa cedente.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta

para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade e de progressão na carreira, como tempo de trabalho

prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da

cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ou extracontratuais em vigor na empresa cedente, à

data do seu reingresso.

Artigo 388.º

Enquadramento dos trabalhadores cedidos ocasionalmente

~

1 — O trabalhador cedido ocasionalmente não é incluído no efectivo do pessoal da entidade cessionária

para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita

à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — Até oito dias antes da outorga do contrato de cedência a empresa cedente comunicará a cedência a

efectuar e os termos da mesma aos organismos representativos dos trabalhadores.

3 — A entidade cessionária é obrigada a comunicar aos organismos representativos dos trabalhadores, no

prazo de cinco dias úteis a utilização de trabalhadores em regime de cedência ocasional.

Artigo 389.º

Regime da prestação de trabalho

1 — Durante a execução do contrato de cedência ocasional, o trabalhador cedido fica sujeito ao regime de

trabalho aplicável à entidade cessionária no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da

prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.

2 — A entidade cessionária deve informar a entidade patronal cedente e o trabalhador cedido sobre os

riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.

3 — Não é permitida a utilização de trabalhador cedido em postos de trabalho particularmente perigosos

para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.

4 — A entidade cessionária deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu

período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquela.

5 — Os trabalhadores cedidos ocasionalmente não são considerados para efeito do balanço social, sendo

incluídos no número de trabalhadores da empresa cedente, de acordo com as adaptações a definir em

legislação especial.

6 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o

trabalhador pode ser cedido ocasionalmente a mais de uma entidade.

Artigo 390.º

Retribuição e férias

1 — O trabalhador cedido ocasionalmente tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à entidade cessionária para a categoria

profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por esta

praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada em

vigor na empresa cedente ou consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à

entidade patronal cedente.

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2 — O trabalhador tem ainda direito a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e

periódicos que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de

trabalho, relevando para o efeito o tempo de trabalho prestado à entidade cedente.

Artigo 391.º

Garantia do gozo de férias e do direito a subsídio de férias e subsídio de natal

1 — O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, não

podendo as mesmas ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.

2 — Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária

responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias

correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no na presente e sem prejuízo da

responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de

trabalho prestado naquela.

3 — Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 392.º

Consequências do recurso ilícito à cedência ocasional

1 — O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, bem como a inexistência ou irregularidade de

documento que a titule, confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração na empresa

cessionária, em regime de contrato de trabalho sem termo resolutivo.

2 — O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido até ao termo da cedência, mediante

comunicação às entidades cedente e cessionária, através de carta registada com aviso de recepção,

presumindo-se a recepção da mesma no dia posterior à da remessa, quando, por motivo não imputável ao

trabalhador, a mesma não seja recebida.

Artigo 393.º

Solidariedade entre cedente e cessionária

A empresa cedente é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela cessionária

relativamente ao trabalhador.

Artigo 394.º

Poder disciplinar

O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato de cedência, à empresa cedente.

Artigo 395.º

Renovação do contrato de cedência

Até oito dias antes do termo da duração da cedência, pretendendo renovar o contrato, as empresas

cessionária e cedente comunicarão por escrito ao trabalhador a renovação do contrato, o prazo da renovação

e a fundamentação da necessidade da renovação.

Artigo 396.º

Resolução do contrato

1 — O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos

e condições previstas na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.

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2 — Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permitido, a cessionária

modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência,

com o pré-aviso de oito dias.

3 — A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária.

4 — Resolvido o contrato, o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao

reingresso, seja qual for o fundamento da resolução.

Artigo 397.º

Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-

se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto

respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante à entidade patronal, e no acordo das partes.

2 — Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho,

nomeadamente:

a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em

situação de crise empresarial;

b) A celebração, entre trabalhador e entidade patronal, de um acordo de pré-reforma;

c) A situação de reforma parcial nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 398.º

Efeitos da redução e da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida

em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a

que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

Artigo 399.º

Legislação complementar

O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção II

Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 400.º

Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao

trabalhador que se prolongue por mais de um mês, doença ou acidente.

2 — O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do

momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

3 — O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de

trabalho nos casos previstos na lei.

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Artigo 401.º

Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade patronal,

para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Subsecção III

Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto

respeitante à entidade patronal

Artigo 402.º

Redução ou suspensão

1 — A entidade patronal pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os

contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras

ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem

indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

2 — A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas:

a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo

abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;

b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

Artigo 403.º

Comunicações

1 — A entidade patronal deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à

comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a

intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes

elementos:

a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;

c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;

d) Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem

como das categorias profissionais abrangidas;

e) Indicação do prazo de aplicação das medidas;

f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do

trabalho, sendo caso disso.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1,a entidade patronal deve comunicar, por escrito, a cada um

dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de

trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias contados da data de recepção daquela

comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante as medidas

abranjam até 20 ou mais trabalhadores.

3 — No caso previsto no número anterior a entidade patronal deve enviar à comissão nele designada os

documentos referidos no n.º 1.

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Artigo 404.º

Procedimento de informação e negociação

1 — Nos 10 dias contados da data da comunicação prevista nos n.os

1 e 3 do artigo anterior, tem lugar uma

fase de informação e negociação entre a entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores,

com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.

2 — Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria acordada e, bem assim, as posições

divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 15 dias sobre a data da comunicação referida nos

n.os

1 e 3 do artigo anterior, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador, a medida que

decidiu aplicar, com menção expressa do motivo e da data de início e termo da sua aplicação.

4 — Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior, a entidade patronal

deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços de conciliação do Ministério

responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 2 deste artigo, bem como relação de que conste o

nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a

segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com

indicação da data de início e termo da aplicação.

5 — Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a entidade patronal, para os efeitos

referidos no número anterior, deve enviar documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões

que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.

Artigo 405.º

Outros deveres de informação e consulta

1 — A entidade patronal deve consultar os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de

formação referido no n.º 2 do artigo 411.º.

2 — O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores

previamente à sua aprovação.

3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pela entidade patronal, que

não pode ser inferior a 10 dias.

4 — A entidade patronal deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da

evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

Artigo 406.º

Duração

1 — A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter

uma duração previamente definida, não podendo, porém, ser superior a seis meses.

2 — Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da

empresa, o prazo referido no número anterior pode ter a duração máxima de um ano.

3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados até ao máximo de seis meses,

desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura

representativa dos trabalhadores, esta não se oponha, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes,

ou quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu acordo.

4 — A data de início da aplicação da redução ou suspensão não pode verificar-se antes de decorridos 10

dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento

imediato à prestação normal de trabalho que seja conhecido pelo trabalhador, caso em que o início da medida

poderá ser imediato.

5 — Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das

partes decorrentes do contrato de trabalho.

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Artigo 407.º

Fiscalização

1 — Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do Ministério responsável pela área

laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do

regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:

a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os

1 e 3 do

artigo 404.º;

b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte da entidade patronal;

c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;

d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por

trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho.

2 — A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.

3 — São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir

do momento em que a entidade patronal seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de

redução ou suspensão.

Artigo 408.º

Direitos do trabalhador

1 — Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:

a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos termos do

disposto no n.º 2;

b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua

retribuição normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.

2 — Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador em regime de prestação normal de

trabalho seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador mantém o direito a esta.

3 — Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação

retributiva, nos termos do artigo 410.º não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança

social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.

4 — Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por

todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho.

Artigo 409.º

Deveres da entidade patronal

1 — Durante o período de redução ou suspensão a entidade patronal fica obrigado a:

a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;

b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente

auferida pelo trabalhador;

c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a

comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.

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2 — A entidade patronal não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento

de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou

suspensão.

Artigo 410.º

Compensação retributiva

1 — Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva,

quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a

dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima constante de legislação especial.

2 — A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na

empresa ou fora dela, não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima

mensal garantida.

Artigo 411.º

Comparticipação na compensação retributiva

1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pela

entidade patronal e em 70% pela segurança social.

2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de

formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de

trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua

empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a

compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade patronal,

enquanto decorrer a formação profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação

profissional.

4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que

esta possa pagar pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 412.º

Deveres do trabalhador

1 — Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:

a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente

auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado seja a título de compensação retributiva;

b) Comunicar à entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada

fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;

c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela

entidade patronal ou pelo serviço competente na área da formação profissional.

2 — O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina para o

trabalhador a perda do direito à compensação retributiva e a obrigação de repor o que lhe tiver sido pago a

este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave.

3 — No caso de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1, os serviços competentes

do Ministério responsável pela área laboral, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade patronal, podem

determinar a perda do direito à compensação retributiva.

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Artigo 413.º

Férias

1 — Para efeito do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente

prestado em condições normais de trabalho.

2 — A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o

trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.

Artigo 414.º

Subsídio de Natal

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.

Artigo 415.º

Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores

1 — Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, em efectividade de funções

à data da redução ou suspensão, têm preferência na manutenção das condições normais de trabalho, salvo

diferente regime estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a

trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica o direito

ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.

Artigo 416.º

Declaração da empresa em situação económica difícil

O regime da redução ou suspensão previsto nesta divisão aplica-se aos casos em que essas medidas

sejam determinadas, na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as

necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.

Subsecção IV

Licenças

Artigo 417.º

Concessão e recusa da licença

1 — A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de

formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no

âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo

pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.

3 — A entidade patronal pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes

situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o

mesmo fim, nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em

relação à data do seu início;

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d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada

do trabalhador, caso necessário;

e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em

níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a

substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa

ou serviço.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 418.º

Efeitos

1 — A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no

artigo 398.º.

2 — O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.

3 — Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos

previstos para o contrato a termo.

Subsecção V

Pré-reforma

Artigo 419.º

Noção de pré-reforma

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o

trabalhador com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos mantém o direito a receber da entidade

patronal uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º

1 do artigo 424.º.

Artigo 420.º

Acordo de pré-reforma

1 — A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 — Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma;

b) Montante da prestação de pré-reforma;

c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.

3 — A entidade patronal deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a

folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 421.º

Direitos do trabalhador

1 — O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado coma

entidade patronal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.

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Artigo 422.º

Prestação de pré-reforma

1 — A prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% da última retribuição

auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição.

2 — Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número

anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador

beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.

3 — A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Artigo 423.º

Não pagamento da prestação de pré-reforma

No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a

mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem

prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os

2 e 3 do

artigo seguinte.

Artigo 424.º

Extinção da situação de pré-reforma

1 — A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;

b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal ou

nos termos do artigo anterior;

c) Com a cessação do contrato de trabalho.

2 — Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que

conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas

funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de projecto de

resolução-reforma até à idade legal de reforma.

3 — A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à

data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 425.º

Requerimento da reforma por velhice

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que

complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

Artigo 426.º

Segurança social

Os direitos em matéria de segurança social em situação de pré-reforma, bem como o regime das

contribuições para a segurança social destes trabalhadores e respectivas entidades patronais, são regulados

em legislação especial.

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Capítulo VIII

Incumprimento do contrato

Secção I

Consequências do incumprimento

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 427.º

Princípio geral

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo

prejuízo causado à contraparte.

Artigo 428.º

Mora

1 — Se a entidade patronal faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na

obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.

2 — Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema

bancário vigente à data da dívida principal.

Subsecção II

Efeitos gerais do não pagamento pontual de retribuição

Artigo 429.º

Salários em atraso

1 — O trabalhador tem o direito de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato,

decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento pontual da retribuição, ainda que

não culposo.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior é irrelevante qualquer pagamento parcial da retribuição

que ocorra no decurso dos prazos ali referidos.

Artigo 430.º

Inibição de prática de certos actos

A entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não pode:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer

forma;

b) Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos

respectivos trabalhadores;

c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais;

d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos

trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da actividade da empresa;

e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante

disponível;

f) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;

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h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;

i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

Artigo 431.º

Actos de disposição

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de

pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer

interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.

2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso,

realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos

trabalhadores.

Subsecção III

Suspensão do contrato de trabalho

Artigo 432.º

Suspensão do contrato de trabalho

1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data

do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação à entidade patronal e

à Autoridade para as Condições do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do

início da suspensão.

2 — A faculdade de suspender o contrato de trabalho pode ser exercida antes de esgotado o período de 15

dias referido no número anterior, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão de não pagamento,

até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

3 — A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser

declarada pela entidade patronal, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa,

suprida mediante declaração da Autoridade para as Condições do Trabalho após solicitação do trabalhador.

Artigo 433.º

Efeitos da suspensão

1 — Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em não

pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo o trabalhador, o direito à retribuição vencida até ao

início da suspensão e respectivos juros de mora.

2 — Por acordo das partes ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, podem ser

fixados juros de mora superiores aos previstos no artigo supra.

Artigo 434.º

Cessação da suspensão

A suspensão do contrato de trabalho cessa:

a) Mediante comunicação do trabalhador à entidade patronal e à Autoridade para as Condições do

Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 432.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada

data, que deve ser expressamente mencionada na comunicação;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de

mora.

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123

Artigo 435.º

Direito a prestações de desemprego

1 — A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego,

durante o período da suspensão.

2 — As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a

retribuição em mora, desde que tal seja requerido e a entidade patronal declare, a pedido do trabalhador, no

prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração da Autoridade para as Condições do

Trabalho.

3 — Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade

patronal ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;

b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

4 — A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao

cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de

protecção no desemprego.

Artigo 436.º

Prestação de trabalho durante a suspensão

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que

não viole as suas obrigações para coma entidade patronal originário e a segurança social, com sujeição ao

previsto no regime de protecção no desemprego.

Artigo 437.º

Segurança social

1 — Os trabalhadores com salários em atraso, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer

direitos e regalias concedidos pela segurança social.

2 — A segurança social processará o registo de remunerações dos trabalhadores durante todo o período

em que se verifique atraso no pagamento dos salários.

3 — No período de suspensão do contrato de trabalho determinada por atraso no pagamento de salários,

processar-se-á relativamente aos trabalhadores que suspenderam o contrato de trabalho, o registo de

remunerações por equivalência.

4 — Os períodos referidos nos n.os

2 e 3 são relevantes para determinação dos prazos de garantia de que

depende a atribuição de prestações da segurança social.

Subsecção IV

Resolução

Artigo 438.º

Resolução

1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data

do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho,

pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 529.º do Código do Trabalho.

2 — O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número

anterior, quando a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não

pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

3 — O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:

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124

a) Indemnização nos termos previstos no artigo 530.º;

b) Prestações de desemprego;

c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público

competente na área da formação profissional.

4 — A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento

dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no

desemprego.

Artigo 439.º

Segurança social

O beneficiário com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, mantêm os direitos no

âmbito do sistema da segurança social.

Subsecção V

Suspensão de execuções

Artigo 440.º

Execução fiscal

1 — O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado seja trabalhador com retribuições em

mora por período superior a 15 dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia

exequenda.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das

retribuições em dívida, findos os quais se renova a execução em causa.

Artigo 441.º

Venda de bens penhorados ou dados em garantia

1 — A venda, judicial ou extrajudicial, de bens penhorados ou dados em garantia justificada por falta de

pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que

o incumprimento se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.

2 — Os bens a que se refere o número anterior incluem somente o imóvel que constitui a residência

permanente e os demais imprescindíveis a qualquer economia doméstica, desde que se encontrem naquela

residência.

Artigo 442.º

Execução de sentença de despejo

A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas

suspende-se quando o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições

em mora por período superior a 15 dias.

Artigo 443.º

Salvaguarda dos direitos do credor

O tribunal notifica a entidade responsável pelas prestações de desemprego da decisão que ordene a

suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das

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prestações ou rendas em mora, afim de que esta assegure o respectivo pagamento, nos termos previstos em

legislação especial.

Artigo 444.º

Cessação da suspensão da instância

1 — Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pela entidade

responsável pelas prestações de desemprego, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento,

pelo trabalhador, das retribuições em mora.

2 — Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão cessa decorrido um ano

sobre o seu início, salvo se o executado provar que se encontra pendente acção judicial destinada ao

pagamento dessas retribuições, caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento

coercivo das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.

3 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, provar o

pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.

Subsecção V

Disposição comum

Artigo 445.º

Sub-rogação legal

1 — A entidade responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogada nos direitos do trabalhador

perante a entidade patronal no montante correspondente às prestações que tiver pago nos termos dos artigos

435.º e 438.º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a

entidade diferente, designadamente ao trabalhador.

2 — Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pelas prestações de desemprego deve

notificara entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.

Secção II

Poder disciplinar

Artigo 446.º

Poder disciplinar

1 — A entidade patronal tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço,

enquanto vigorar o contrato de trabalho.

2 — O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pela entidade patronal como pelo superior

hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

Artigo 447.º

Sanções disciplinares

A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 449.º, as seguintes sanções

disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e

sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Sanção pecuniária;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

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126

e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 448.º

Proporcionalidade

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não

podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Artigo 449.º

Limites às sanções disciplinares

1 — As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não

podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 10 dias.

2 — A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção 12 dias e, em cada ano civil, o total de

30 dias.

Artigo 450.º

Agravamento das sanções disciplinares

1 — Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os

1 e 2 do artigo anterior.

2 — As sanções referidas no artigo 447.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da

empresa.

Artigo 451.º

Destino da sanção pecuniária

1 — O produto da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea c) do artigo 447.º reverte integralmente

para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ficando a entidade patronal responsável perante

este.

2 — A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea e) do artigo

447.º não reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições

de segurança social das contribuições devidas, tanto por aquele como pela entidade patronal, sobre as

remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.

Artigo 452.º

Procedimento

1 — A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.

2 — Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão

hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam,

recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou na lei.

3 — Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender o trabalhador, se a presença

deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

Artigo 453.º

Exercício da acção disciplinar

1 — O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade

patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

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127

2 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo

que cesse o contrato de trabalho.

Artigo 454.º

Aplicação da sanção

A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.

Artigo 455.º

Sanções abusivas

1 — Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2

do artigo 150.º;

c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;

d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 — Presume-se abusivo o despedimento, mesmo com pré-aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a

aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após qualquer dos factos mencionados

nas alíneas a), b) c) e d) do número anterior.

3 — A entidade patronal que aplicar a qualquer trabalhador que exerça ou tenha exercido há menos de um

ano as funções referidas na alínea c) do n.º 1 alguma sanção sujeita a registo nos termos do artigo 457.º, ou o

despedir, deve comunicar o facto, devidamente fundamentado, à Autoridade para as Condições do Trabalho,

no prazo de oito dias.

Artigo 456.º

Consequências gerais da aplicação de sanção abusiva

1 — A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do

artigo anterior fica obrigada a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos

números seguintes.

2 — Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e

uma indemnização calculada de modo idêntico ao previsto no artigo 522.º.

3 — Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a

importância daquela ou da retribuição perdida.

4 — A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo

anterior indemniza o trabalhador nos seguintes termos:

a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;

b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca é inferior à retribuição correspondente a 12 meses de

serviço.

Artigo 457.º

Registo das sanções disciplinares

A entidade patronal deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades

competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder

verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.

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Secção III

Garantias dos créditos

Artigo 458.º

Privilégios creditórios

1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao

trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da entidade patronal nos quais o trabalhador preste

a sua actividade.

2 — A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º

do Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do

Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

Artigo 459.º

Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo

Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação

ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente a entidade patronal e as sociedades

que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos

previstos no artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 460.º

Responsabilidade dos sócios

1 — O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se

encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais responde nos

termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele

diploma e nos moldes aí estabelecidos.

2 — Os gerentes, administradores ou directores respondem nos termos previstos no artigo anterior desde

que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e nos moldes

aí estabelecidos.

Artigo 461.º

Garantia de pagamento

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação,

pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pela entidade patronal por motivo de insolvência ou

de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial.

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Secção IV

Fundo de Garantia Salarial

Artigo 462.º

Finalidade

1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pela entidade patronal, ao

trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos

termos dos artigos seguintes.

2 — Legislação especial regulamentará o procedimento de acesso ao pagamento dos créditos.

Artigo 463.º

Situações abrangidas

1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos

casos em que a entidade patronal seja judicialmente declarada insolvente.

2 — O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número

anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20

de Outubro.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha

sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º

316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos

garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.

4 — Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve

ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:

a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e

respectiva declaração;

b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao

requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.

Artigo 464.º

Créditos abrangidos

1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 463.º que se

tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do

requerimento referido no artigo anterior.

2 — Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu

montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial

assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.

3 — O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até

três meses antes da respectiva prescrição.

Artigo 465.º

Limites das importâncias pagas

1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o

montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

2 — Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é

prioritariamente imputado à retribuição.

3 — Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança

social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

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130

4 — A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera a

entidade patronal da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ela devida.

Artigo 466.º

Regime do Fundo de Garantia Salarial

1 — A gestão do Fundo de Garantia Salarial cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e das

entidades patronais.

2 — O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelas entidades patronais, através de

verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do

diploma que regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, na quota-

parte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas

das finanças e laboral.

3 — O regime do Fundo de Garantia Salarial consta de diploma autónomo.

Artigo 467.º

Sub-rogação legal

O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias,

nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos

dos juros de mora vincendos.

Secção V

Prescrição

Artigo 468.º

Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho

1 — Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes à

entidade patronal ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte

àquele em que cessou o contrato de trabalho.

2 — Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções

abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser

provados por documento idóneo.

Secção I

Disposições gerais

Artigo 469.º

Segurança no emprego

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa

causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 470.º

Natureza imperativa

1 — O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou

em outra disposição legal.

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2 — Os valores e critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento, do período

experimental e de aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos

de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 471.º

Modalidades de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação;

c) Resolução;

d) Denúncia.

Artigo 472.º

Documentos a entregar ao trabalhador

1 — Quando cesse o contrato de trabalho, a entidade patronal é obrigada a entregar ao trabalhador um

certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que

desempenhou.

2 — O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.

3 — Além do certificado de trabalho, a entidade patronal é obrigado a entregar ao trabalhador outros

documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente

os previstos na legislação de segurança social.

Artigo 473.º

Devolução de instrumentos de trabalho

1 — Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade patronal os instrumentos

de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade

civil pelos danos causados.

2 — Sempre que, no momento da cessação do contrato de trabalho, subsistam créditos do trabalhador

sobre a entidade patronal, aquele terá o direito de reter instrumentos de trabalho no valor necessário à

satisfação dos mesmos.

Secção II

Caducidade

Artigo 474.º

Causas de caducidade

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho

ou de a entidade patronal o receber;

c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

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132

Artigo 475.º

Caducidade do contrato a termo certo

1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade patronal ou o trabalhador

comunique, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer

cessar.

2 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração da entidade patronal confere ao

trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição por cada mês completo de

duração do vínculo.

3 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a

fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Artigo 476.º

Caducidade do contrato a termo incerto

1 — O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade patronal comunique

ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o

contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.

2 — A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade patronal o pagamento da

retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

3 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do

n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 477.º

Reforma por velhice

1 — A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as

partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.

2 — O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime

definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem

sujeição a limites máximos;

c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade patronal,

ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador;

d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

3 — Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é

aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.

Secção III

Revogação

Artigo 478.º

Cessação por acordo

A entidade patronal e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do

disposto no artigo seguinte.

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133

Artigo 479.º

Exigência da forma escrita

1 — O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma

com um exemplar.

2 — O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da

produção dos respectivos efeitos.

3 — No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não

contrariem o disposto no presente Código ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se no acordo da cessação, ou conjuntamente com este,

as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global, se as partes tiverem acordado a

que naquela compensação se incluam os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, deve do

mesmo constar expressamente tal facto, devendo ainda tal documento referir a que título eram os créditos

devidos, sem o qual a declaração genérica de quitação relativamente aos créditos vencidos não produz

quaisquer efeitos.

5 — Constituirá mera presunção ilidível o documento referido no número anterior, ainda que do mesmo

conste declaração genérica de quitação.

Artigo 480.º

Cessação do acordo de revogação

1 — Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador

até ao 7.º dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o

trabalhador deve remetê-la à entidade patronal, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil

subsequente ao fim desse prazo.

3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar

ou puser por qualquer forma à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor das compensações

pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de

trabalho.

4 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação do contrato de trabalho

devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.

Secção IV

Cessação por iniciativa da entidade patronal

Subsecção I

Resolução

Divisão I

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 481.º

Justa causa de despedimento

1 — O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.

2 — Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão

dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus

companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

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3 — São susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, designadamente, os seguintes

comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício

do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a

empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas

atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas;

h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre

trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não

pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;

j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas.

Divisão II

Despedimento colectivo

Artigo 482.º

Noção

1 — Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pela entidade

patronal operada simultânea ou sucessivamente por período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou

cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente de microempresa e de pequena empresa, por um

lado, ou de média e grande empresa, por outro lado, sempre que aquela ocorrência se fundamente num ou em

vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, nomeadamente, encerramento definitivo da

empresa, encerramento de uma ou várias secções da empresa ou redução do pessoal determinada por

motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado — redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da

procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou

serviços no mercado;

b) Motivos estruturais — desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da

organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

c) Motivos tecnológicos — alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos

instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços

ou automatização de meios de comunicação.

Artigo 483.º

Aviso prévio

1 — A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a

cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação

do contrato.

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2 — A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação

do vínculo e implica para a entidade patronal o pagamento da retribuição correspondente ao período de

antecedência em falta.

Artigo 484.º

Crédito de horas

1 — Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente

a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.

2 — O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do

trabalhador.

3 — O trabalhador deve comunicar à entidade patronal o modo de utilização do crédito de horas com três

dias de antecedência, salvo motivo atendível.

Artigo 485.º

Denúncia

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de

três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.

Artigo 486.º

Compensação

O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação

correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a

três meses.

Artigo 487.º

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não

preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da

declaração da ilicitude.

Divisão III

Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 488.º

Noção

A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de

mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento

colectivo.

Artigo 489.º

Requisitos

1 — O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se

verifiquem os seguintes requisitos:

a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa da entidade patronal;

b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

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c) Não se verifique a existência de trabalhador a desempenhar tarefas correspondentes às do posto de

trabalho extinto através de contratos a termo, prestação de serviços ou contrato de trabalho a tempo parcial;

d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;

e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo

funcional idêntico, a entidade patronal, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por

referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;

2.º Menor antiguidade na categoria profissional;

3.º Categoria profissional de classe inferior;

4.º Menor antiguidade na empresa.

3 — A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de

trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.

4 — O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para extinção do posto

de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito a

reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido

extinto.

Artigo 490.º

Direitos dos trabalhadores

Ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente divisão aplica-se o disposto nos

artigos 483.º a 486.º.

Divisão IV

Despedimento por inadaptação

Artigo 491.º

Noção

Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de

trabalho, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 492.º

Situações de inadaptação

1 — A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo

determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a

subsistência da relação de trabalho:

a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;

c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.

2 — Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica

ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por

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escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente

impossível a subsistência da relação de trabalho.

Artigo 493.º

Requisitos

1 — O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que,

cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de

fabrico ou de comercialização, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou

mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 512.º;

b) Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto

de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;

c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período não inferior a 30 dias de adaptação

ao posto de trabalho ou, fora deste, sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de

causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou terceiros;

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional

do trabalhador;

e) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e

saúde no trabalho imputável à entidade patronal;

f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

2 — A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que,

cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em

diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho;

b) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e

saúde no trabalho imputável à entidade patronal;

c) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

Artigo 494.º

Reocupação do anterior posto de trabalho

O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 512.º,

tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a

reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição, salvo se este tiver sido extinto.

Artigo 495.º

Direitos dos trabalhadores

Ao trabalhador cujo contrato cesse nos termos desta divisão aplica-se o disposto nos artigos 483.º a 486.º.

Artigo 496.º

Manutenção do nível de emprego

1 — Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode

resultar diminuição do volume de emprego permanente na empresa.

2 — A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias, a contar da cessação

do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:

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a) Admissão de trabalhador com contrato sem termo;

b) Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de

trabalho;

c) Conversão do contrato a termo para contrato sem termo.

Subsecção II

Procedimento

Divisão I

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 497.º

Nota de culpa

1 — Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa

causa enunciado no n.º 1 do artigo 528.º, a entidade patronal comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha

incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com

a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

2 — Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da

nota de culpa.

3 — Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação

sindical respectiva.

4 — A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende a contagem dos prazos estabelecidos no

artigo 453.º.

Artigo 498.º

Instauração do procedimento

A instauração do procedimento prévio de inquérito suspende os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo

anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja

iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de

comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de

culpa.

Artigo 499.º

Resposta à nota de culpa

O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo

por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos

mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o

esclarecimento da verdade.

Artigo 500.º

Instrução

1 — A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências

probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou

impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.

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2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto

descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva

comparência para o efeito.

3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de

trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 497.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de

cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

Artigo 501.º

Decisão

1 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para

proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade

do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não

podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do

trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.

4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de

trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3 do artigo 497.º, à associação sindical.

Artigo 502.º

Cessação

1 — A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que é recebida pelo

trabalhador.

2 — É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi

por ele oportunamente recebida.

3 — O ónus da prova do recebimento ou da eficácia da declaração do despedimento nos termos referidos

no número anterior cabe à entidade patronal.

Artigo 503.º

Suspensão preventiva do trabalhador

Com a notificação da nota de culpa, a entidade patronal pode suspender preventivamente o trabalhador,

sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.

Artigo 504.º

Microempresas

1 — Nas microempresas são dispensadas, no procedimento de despedimento, as formalidades previstas

nos n.os

2 e 3 do artigo 497.º, no artigo 499.º, nos n.os

1 e 3 do artigo 500.º e no artigo 501.º.

2 — É garantida a audição do trabalhador, que a pode substituir, no prazo de 10 dias úteis contados da

notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o

esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.

3 — A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao

trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.

4 — No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o

processo disciplinar segue os termos do artigo 497.º e seguintes.

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Divisão II

Despedimento colectivo

Artigo 505.º

Comunicações

1 — A entidade patronal que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa

representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:

a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;

b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;

c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;

d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos

trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no artigo 486.º ou da estabelecida em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número

anterior aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.

4 — Na falta de entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito a cada um dos

trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes

designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma

comissão representativa, com máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até

cinco ou mais trabalhadores.

5 — No caso previsto no número anterior, a entidade patronal envia à comissão nele designada e aos

serviços mencionados no n.º 3 os elementos referidos no n.º 2.

Artigo 506.º

Informações e negociações

1 — Nos 15 dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.os

1 ou 5 do artigo anterior tem lugar

uma fase de informações e negociação entre a entidade patronal e a estrutura representativa dos

trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem

assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir,

designadamente:

a) Suspensão da prestação de trabalho;

b) Redução da prestação de trabalho;

c) Reconversão e reclassificação profissional;

d) Reformas antecipadas e pré-reformas.

2 — Se no decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as medidas

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, aos trabalhadores abrangidos não se aplica o disposto nos artigos

403.º.º e 404.º.

3 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pressupõem o acordo do trabalhador.

4 — A entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir

por um perito nas reuniões de negociação.

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141

5 — Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições

divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

Artigo 507.º

Intervenção do Ministério responsável pela área laboral

1 — Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral participam no processo de

negociação previsto no artigo anterior, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e

procedimental e a promover a conciliação dos interesses das partes.

2 — A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da entidade referida no número anterior, os serviços

regionais do emprego e da formação profissional e a segurança social definem as medidas de emprego,

formação profissional e de segurança social aplicáveis, de acordo com o enquadramento previsto na lei para

as soluções que vierem a ser adoptadas.

Artigo 508.º

Decisão

1 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos

n.os

1 ou 5 do artigo 505.º, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão

de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o

montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.

2 — Na data em que for expedida aos trabalhadores a decisão de despedimento, a entidade patronal deve

remeter ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 5 do

artigo 506.º, bem como um mapa, mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de

nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição

e ainda a medida individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução.

3 — Com a acta e o mapa referidos no número anterior, a entidade patronal deverá remeter ao Ministério

responsável pela área laboral prova da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores, vigente na data

do pagamento, nomeadamente através de fiança e depósito bancários.

4 — No caso de incumprimento do disposto na segunda parte do número anterior, o Ministério competente

proferirá despacho fundamentado, proibindo total ou parcialmente o despedimento, se a garantia for

inexistente em relação a todos ou só a alguns dos trabalhadores.

5 — Para os efeitos previstos no número anterior, não há lugar a deferimento tácito.

6 — Na data do envio dos elementos referidos no n.º 2, é enviada cópia do mapa e da prova de garantia

dos créditos à estrutura representativa dos trabalhadores.

7 — Na falta da acta a que se refere o n.º 5 do artigo 506.º, a entidade patronal, para os efeitos do referido

no n.º 2 do presente artigo, deve enviar justificação daquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao

acordo, bem como as posições finais das partes.

Divisão III

Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 509.º

Comunicações

1 — No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, a entidade patronal comunica, por

escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva

a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe.

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2 — A comunicação a que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos trabalhadores

envolvidos e enviada ao sindicato representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais.

3 — A comunicação a que se referem os números anteriores é acompanhada de:

a) Indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou

unidade equivalente a que respeitam;

b) Indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 510.º

Consultas

1 — Nos 15 dias posteriores à data da comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa

dos trabalhadores, em caso de oposição ao despedimento, emite parecer fundamentado do qual constam as

respectivas razões, nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos

previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 489.º ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º

2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.

2 — Dentro do mesmo prazo os trabalhadores abrangidos podem pronunciar-se nos termos do número

anterior.

3 — A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um dos trabalhadores abrangidos podem, nos três

dias úteis posteriores à comunicação referida nos n.os

1 e 2 do artigo anterior, solicitar a intervenção dos

serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos

previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 489.º.

4 — Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, no prazo de sete dias contados

da data de recepção do requerimento referido no número anterior, devem elaborar relatório sobre a matéria

sujeita à sua fiscalização, o qual é enviado ao requerente e à entidade patronal.

Artigo 511.º

Decisão

1 — Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.os

1 e 2 do artigo anterior, em caso de

cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal profere, por escrito, decisão fundamentada de que

notifica os trabalhadores e da qual conste:

a) Motivo da extinção do posto de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 489.º, com justificação de

inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da

recusa de aceitação das alternativas propostas;

c) Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;

d) Montante da compensação, e dos restantes créditos devidos ao trabalhador, assim como a forma e o

lugar de pagamento, e prova da garantia do pagamento dos créditos vigente na data de cessação do contrato,

nomeadamente através de fiança e depósito bancários;

e) Data da cessação do contrato.

2 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 509.º e, sendo

o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do Ministério

responsável pela área laboral.

3 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 508.º.

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Divisão IV

Despedimento por inadaptação

Artigo 512.º

Comunicações

1 — No caso de despedimento por inadaptação, a entidade patronal comunica, por escrito, ao trabalhador

e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, a

necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho.

2 — A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:

a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;

b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e

do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 493.º;

c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional

do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 493.º.

Artigo 513.º

Consultas

1 — Dentro do prazo de 15 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior, a estrutura

representativa dos trabalhadores emite parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para o

despedimento.

2 — Dentro do mesmo prazo o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato de trabalho,

oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.

Artigo 514.º

Decisão

1 — Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de

cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal profere, por escrito, decisão fundamentada de que

conste:

a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 493.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho

alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;

c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;

d) Data da cessação do contrato.

2 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação

colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 512.º e, bem assim, aos serviços

competentes do Ministério responsável pela área laboral.

Subsecção III

Ilicitude do despedimento

Artigo 515.º

Princípio geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é

ilícito:

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a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, ou se este for nulo;

b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo

diverso;

c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Artigo 516.º

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de

prescrição estabelecidos no artigo 453.º ou se o respectivo procedimento for inválido.

2 — O procedimento só pode ser declarado inválido se:

a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido

elaborada nos termos previstos no artigo 497.º;

b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 499.º, 500.º e

no n.º 2 do artigo 504.º;

c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do

artigo 501.º ou do n.º 3 do artigo 504.º.

Artigo 517.º

Despedimento colectivo

O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:

a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.os

1 ou 4 do artigo 505.º e n.º

1 do artigo 506.º;

b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 508.º;

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação a que se refere o artigo 496.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da

cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 518.º

Despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:

a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 489.º;

b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo

489.º;

c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 509.º;

d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação a que se refere o artigo 486.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da

cessação do contrato de trabalho.

Artigo 519.º

Despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 493.º;

b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 512.º;

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c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação a que se refere o artigo 486.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da

cessação do contrato de trabalho.

Artigo 520.º

Suspensão do despedimento

O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer

a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da

comunicação de despedimento.

Artigo 521.º

Impugnação do despedimento

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo

trabalhador.

2 — A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento,

excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de

seis meses contados da data da cessação do contrato.

3 — Na acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos e

fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Artigo 522.º

Efeitos da ilicitude

1 — Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade patronal será condenada:

a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de

auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença

este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, e numa indemnização ao trabalhador por todos os

danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados.

2 — Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior podem ser deduzidos os

seguintes valores:

a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta

dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos trinta dias subsequentes ao

despedimento;

b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em

actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.

3 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um

mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-

se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença até à decisão.

Artigo 523.º

Regras especiais relativas ao contrato a termo

1 — Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as

alterações constantes do número seguinte.

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2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade patronal é condenado:

a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma

compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a

data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do

tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito

em julgado da decisão do tribunal, salvo se este tiver optado pela indemnização, calculada nos termos do n.º 3

do artigo 530.º.

Secção V

Deslocalização de empresas

Artigo 524.º

Âmbito

Na presente Secção introduzem-se especialidades ao regime de despedimento colectivo, quando este

resultar de deslocalização de empresa ou parte de empresa, para o estrangeiro, sem prejuízo da

regulamentação a introduzir em legislação especial.

Artigo 525.º

Intervenção ministerial

1 — Nos casos de deslocalização de empresas para o estrangeiro, sempre que a mesma tenha disposto de

apoios ou subsídios do Estado português, nenhum despedimento colectivo se pode operar sem que, em

despacho fundamentado, o Ministério que tenha a seu cargo a área laboral e o Ministério da tutela, autorizem

a cessação dos contratos de trabalho.

2 — O despacho referido no número anterior deve ser proferido no prazo de sete dias a contar da data do

recebimento da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 403.º.

3 — Não há lugar a deferimento tácito.

Artigo 526.º

Ilicitude do despedimento

Sem prejuízo do direito às restantes prestações devidas pela ilicitude do despedimento, no caso de opção

do trabalhador pela indemnização, esta não pode ser inferior ao dobro da indemnização máxima prevista para

os despedimentos sem justa causa, se disposição mais favorável não constar de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 527.º

Garantia do emprego e de créditos

Sem prejuízo dos meios processuais de garantia dos créditos dos trabalhadores, é da competência dos

Tribunais do foro laboral, a decisão de providências cautelares e acções propostas pelo Estado, destinadas a

assegurar o cumprimento do disposto na presente subdivisão.

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Secção VI

Cessação por iniciativa do trabalhador

Subsecção I

Resolução

Artigo 528.º

Regras gerais

1 — Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.

2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos da entidade patronal:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;

b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei,

praticadas pela entidade patronal ou seu representante legítimo.

3 — Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da

entidade patronal;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 — A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 481.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 529.º

Procedimento

1 — A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a

justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.

2 — Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar

a entidade patronal logo que possível.

Artigo 530.º

Indemnização devida ao trabalhador

1 — A resolução do contrato com fundamento no artigo 528.º, n.º 2 e n.º 3 alíneas b) e c) confere ao

trabalhador o direito a uma indemnização nos termos do artigo 486.º, n.º 1 e 522.º.

2 — No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à

quantia correspondente às retribuições vincendas.

Artigo 531.º

Impugnação da resolução

1 — A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pela

entidade patronal.

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2 — A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.

3 — Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os

factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 529.º.

Subsecção II

Denúncia

Artigo 532.º

Aviso prévio

1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação

escrita enviada à entidade patronal com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha,

respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem alargar o prazo

de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou

direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade.

3 — Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo

acordado deve avisar a entidade patronal com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração

igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

4 — No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número

anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

Artigo 533.º

Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior,

fica obrigado a pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à retribuição correspondente ao

período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente

causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações

assumidas em pacto de permanência.

Artigo 534.º

Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato

1 — A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução

como por denúncia, sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada

por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da entidade patronal.

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o

trabalhador deve remetê-la à entidade patronal entidade patronal, por carta registada com aviso de recepção,

no dia útil subsequente ao fim desse prazo.

3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar

ou puser por qualquer forma à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor das compensações

pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.

4 — Para a cessação do vínculo, a entidade patronal pode exigir que os documentos de onde conste a

declaração prevista no n.º 1 do artigo 529.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 532.º tenham a

assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.

5 — No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento notarial e a da cessação

do contrato não pode mediar um período superior a 30 dias.

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Artigo 535.º

Abandono do trabalho

1 — Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos

que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.

2 — Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias

úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.

3 — A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da

ocorrência de motivo ocorrência de motivo atendível impeditivo da comunicação da ausência.

4 — O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de

indemnizar a entidade patronal pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao

montante calculado nos termos do artigo 533.º.

5 — A cessação do contrato só é invocável pela entidade patronal após comunicação por carta registada

com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.

Título III

Direito colectivo

Subtítulo I

Sujeitos

Capítulo I

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Secção I

Princípios

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 536.º

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 — Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores

constituir:

a) Comissões e subcomissões de trabalhadores;

b) Comissões coordenadoras;

c) Conselhos de empresa europeus;

d) Associações sindicais.

2 — Para os efeitos deste Código, são equiparados a estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho previstos no

artigo 326.º.

Artigo 537.º

Autonomia e independência

1 — Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, não podem as entidades patronais,

individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o

funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por

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qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus

direitos.

2 — As estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das

instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência

destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.

3 — O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

relativamente a quaisquer outras entidades associativas.

Artigo 538.º

Proibição de actos discriminatórios

É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação

sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos

relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.

Artigo 539.º

Novas tecnologias de informação

1 — Sempre que a empresa disponha de novas tecnologias de informação, nomeadamente a Internet e a

Intranet, as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores têm direito a usar as novas tecnologias

para o exercício da sua actividade, nomeadamente para, através de mensagens ou de fóruns, contactarem os

trabalhadores e outros organismos representativos, no interior ou no exterior da empresa.

2 — No uso das novas tecnologias, as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores organizam

a sua utilização de forma a respeitar as necessidades de normal funcionamento da empresa, nomeadamente

quando estas se sobreponham aos direitos que aquela utilização visa realizar ou à urgência do recurso às

referidas tecnologias.

3 — É garantida aos representantes dos trabalhadores a total confidencialidade do conteúdo das

comunicações e seus destinatários ou emissores, ficando vedado à entidade patronal, aos seus

representantes e a todos aqueles em quem tenha delegado poderes, o acesso, directo ou indirecto a

quaisquer dados sobre a utilização das novas tecnologias pelas estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores.

4 — A garantia da confidencialidade faz-se mediante sujeição do trabalhador designado para administrador

da rede ao regime do segredo profissional.

Subsecção II

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 540.º

Crédito de horas

1 — Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as

estruturas de representação colectiva.

2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.

3 — Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar,

por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

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Artigo 541.º

Faltas

1 — As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho

das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para

efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2 — Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que

correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e

inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de

serviço efectivo.

3 — As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de

antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam

para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas

imediatas ao primeiro dia de ausência.

4 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 542.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 — A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva não obsta

a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas

funções.

2 — O despedimento de trabalhador candidato a corpos gerentes das associações sindicais, bem como o

de que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de três anos, presume-se

feito sem justa causa.

3 — Presume-se igualmente feito sem justa causa o despedimento de trabalhador que desempenhe

funções de delegado sindical ou que as haja desempenhado há pelo menos três anos.

4 — No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical, membro de comissão de trabalhadores

ou de comissão coordenadora, ou membro de conselho de empresa europeu, tendo sido interposta

providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela

existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.

5 — As acções de impugnação judicial do despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior

têm natureza urgente.

6 — Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na

empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 522.º ou estabelecida em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição correspondente a seis

meses.

Artigo 543.º

Protecção em caso de transferência

1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de

local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do

estabelecimento onde aqueles prestam serviço.

2 — A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação

à estrutura a que pertencem.

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Subsecção III

Dever de reserva e confidencialidade

Artigo 544.º

Informações confidenciais

1 — Os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores não podem revelar aos

trabalhadores ou a terceiros as informações que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimento,

lhes tenham sido comunicadas com menção expressa da respectiva confidencialidade, salvo quando estejam

em causa os próprios direitos e interesses dos trabalhadores.

2 — O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato dos membros das estruturas

de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 545.º

Limite aos deveres de informação e consulta

A entidade patronal não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja

susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.

Artigo 546.º

Qualificação das informações

1 — Tanto a qualificação das informações como confidenciais como a não prestação de informação ou a

não realização de consultas ao abrigo do disposto no artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com

fundamento em grave prejuízo ou afectação do funcionamento da empresa, de acordo com critérios objectivos.

2 — Não podem ser qualificadas como confidenciais nem ser objecto de recusa de prestação de

informação ou de realização de consultas as informações relativas a:

a) Alterações de fundo em matéria de organização do trabalho e dos métodos de trabalho susceptíveis de

alterar substancialmente as condições de trabalho;

b) Transferência do local de trabalho ou do local da produção;

c) Encerramento e ou redução da dimensão das empresas ou dos estabelecimentos;

d) Despedimentos colectivos.

3 — A qualificação das informações como confidenciais, os motivos de recusa de prestação de informação

ou de realização de consultas, bem como os respectivos critérios de qualificação, podem ser definidos por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 547.º

Controlo judicial

A qualificação das informações prestadas como confidenciais e a recusa fundamentada de prestação de

informação ou de realização de consultas podem ser impugnadas pelas estruturas de representação colectiva

em causa, nos termos previstos no Código do Processo de Trabalho.

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Secção II

Comissões e subcomissões de trabalhadores, e comissões coordenadoras

Subsecção I

Constituição, composição, estatutos e eleição

Divisão I

Princípios gerais e composição

Artigo 548.º

Princípios gerais

1 — É direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa

dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.

2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores

poderão constituir subcomissões de trabalhadores.

3 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica,

para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de

domínio ou de grupo, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei e neste Código.

Artigo 549.º

Personalidade e capacidade

1 — As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no

Ministério responsável pela área laboral.

2 — A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou

convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

3 — As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa

e passiva.

Artigo 550.º

Composição das comissões de trabalhadores

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em microempresas e pequenas empresas — três membros;

b) Em médias empresas — cinco membros;

c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores — cinco a sete membros;

d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores — sete a 11 membros;

e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores — 11 a 13 membros.

Artigo 551.º

Subcomissões de trabalhadores

1 — O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — um membro;

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores — três membros;

c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

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Divisão II

Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 552.º

Constituição da Comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

1 — Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores

mediante votação.

2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 10% dos

trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e

objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.

3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos

trabalhadores que prestem actividade na empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência

mínima de 10 dias.

Artigo 553.º

Estatutos

1 — A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever,

nomeadamente:

a) A composição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o

direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar

e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista na presente lei;

b) O número, regras da eleição e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, na

parte não prevista na presente lei;

c) O funcionamento da comissão e a sua articulação com as subcomissões de trabalhadores e a comissão

coordenadora de que seja aderente;

d) A forma de vinculação da comissão;

f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser

assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;

g) O processo de alteração de estatutos.

2 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos

geograficamente dispersos.

Artigo 554.º

Capacidade

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na

constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito,

designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 555.º

Regulamento

1 — Com a convocação da votação deve ser publicitado o respectivo regulamento.

2 — A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação

da votação.

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Artigo 556.º

Caderno eleitoral

1 — A entidade patronal deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação

da votação dos estatutos, no prazo de 48 horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes

à sua imediata afixação na empresa e estabelecimento.

2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso,

agrupados por estabelecimentos, à data da convocação da votação.

Artigo 557.º

Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção

de voto.

2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.

3 — Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação,

ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 — Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante

em cada secção, para acompanhar a votação.

Artigo 558.º

Votação

1 — A votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos projectos de estatutos é simultânea,

com votos distintos.

2 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores

possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.

3 — A votação é efectuada durante as horas e no local de trabalho.

4 — A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos

depois do termo do período normal de trabalho.

5 — Os trabalhadores podem votar durante o respectivo período normal de trabalho, para o que cada um

dispõe do tempo para tanto indispensável.

6 — Em empresa com estabelecimentos geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no

mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

7 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no

número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todos os

estabelecimentos.

Artigo 559.º

Acta

1 — De tudo o que se passar na votação é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da

secção de voto, é por estes assinada e rubricada.

2 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e

encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte

integrante da acta.

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Artigo 560.º

Apuramento global

1 — O apuramento global da votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos é feito

por uma comissão eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das

listas concorrente.

2 — De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos

membros da comissão eleitoral, é por estes assinada e rubricada.

Artigo 561.º

Deliberação

1 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos

votantes.

2 — São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.

3 — A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão

de trabalhadores.

Artigo 562.º

Publicidade do resultado da votação

A comissão eleitoral deve, imediatamente após a aprovação da acta da votação e durante o prazo mínimo

de 15 dias, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta no local ou

locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao órgão de gestão da empresa.

Artigo 563.º

Alteração dos estatutos

À alteração dos estatutos é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Divisão III

Eleição e destituição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 564.º

Regras gerais da eleição

1 — Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de

entre as listas apresentadas pelos trabalhadores que prestem actividade na respectiva empresa ou

estabelecimento, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação proporcional.

2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um

prazo superior, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores na empresa, com ampla publicidade e menção

expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao

órgão de gestão da empresa e constituída comissão eleitoral nos termos dos estatutos.

3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores na

empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores no estabelecimento,

não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma

estrutura.

4 — A eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores decorre

em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 555.º a 560.º, com as necessárias adaptações.

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Artigo 565.º

Publicidade do resultado da eleição

À publicidade dos resultados da eleição é aplicável o disposto no artigo 562.º.

Artigo 566.º

Início de actividades

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas

actividades cinco dias após a afixação dos resultados da votação e da respectiva acta nos termos do artigo

562.º.

Artigo 567.º

Duração dos mandatos

O mandato dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores não pode

exceder quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 568.º

Destituição da comissão ou subcomissões de trabalhadores

1 — A comissão e as subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo através de

votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua constituição, com as devidas

adaptações.

2 — Em caso de destituição deve realizar-se nova eleição, de acordo com o disposto nesta secção e nos

respectivos estatutos.

Divisão IV

Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Artigo 569.º

Constituição e estatutos

1 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de

trabalhadores que ela se destina a coordenar.

2 — Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 553.º, com as

necessárias adaptações.

3 — As comissões de trabalhadores aprovam os estatutos da comissão coordenadora, por voto secreto de

cada um dos seus membros, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a

que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes.

4 — A reunião referida no número anterior deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo

menos duas comissões de trabalhadores que a comissão coordenadora se destina a coordenar.

Artigo 570.º

Número de membros

O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de

trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

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Artigo 571.º

Duração dos mandatos

À duração do mandato dos membros das comissões coordenadoras aplica-se o disposto no artigo 567.º.

Artigo 572.º

Participação das comissões de trabalhadores

1 — Os trabalhadores da empresa deliberam sobre a participação da respectiva comissão de trabalhadores

na constituição da comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, por

iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa.

2 — As deliberações referidas no número anterior são adoptadas por votação realizada nos termos dos

artigos 552.º e 554.º a 560.º, com as necessárias adaptações.

Divisão V

Eleição da comissão coordenadora

Artigo 573.º

Eleição

1 — Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da

comissão coordenadora.

2 — A eleição deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de

trabalhadores aderentes.

3 — A eleição é feita por listas, por voto directo e secreto, e segundo o princípio da representação

proporcional, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a que deve ficar

anexo o documento de registo dos votantes.

4 — Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, 10% dos membros das comissões de

trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 574.º

Publicidade do resultado

À publicidade dos resultados da eleição é aplicável o disposto no artigo 562.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 575.º

Início de funções

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades cinco dias após a afixação dos

resultados da votação e da respectiva acta.

Divisão VI

Registo e publicação

Artigo 576.º

Registo

1 — A comissão eleitoral referida no n.º 1 do artigo 560.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data do

apuramento, requerer ao Ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de

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trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou

alterados, bem como cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das secções de voto,

acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

2 — A comissão eleitoral referida no n.º 2 do artigo 564.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data do

apuramento, requerer ao Ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da

comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas

concorrentes, bem como das actas da comissão eleitoral e das secções de voto, acompanhadas dos

documentos de registo dos votantes.

3 — As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem,

no prazo de 15 dias, requerer ao Ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da

comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da acta da reunião em que foi constituída a comissão e

do documento de registo dos votantes.

4 — As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no

prazo de 15 dias, requerer ao Ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da

comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da acta da reunião e

do documento de registo dos votantes.

5 — O Ministério responsável pela área laboral regista, no prazo de 10 dias:

a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem como a aprovação dos

respectivos estatutos ou das suas alterações;

b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da

comissão coordenadora e publica a respectiva composição.

Artigo 577.º

Publicação

O Ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:

a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;

b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora.

Artigo 578.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 — Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das

suas alterações, o Ministério responsável pela área laboral remete, dentro do prazo de oito dias a contar da

publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de

registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a

apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou

das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e

aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.

Subsecção II

Direitos em geral

Artigo 579.º

Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 — Para além de outros previstos na lei, constituem direitos das comissões de trabalhadores:

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a) Receber todas as informações necessárias a exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades produtivas;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais na empresa.

2 — Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pela comissão de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem ser de interesse para a normal

actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de

trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecidas.

Artigo 580.º

Subcomissões de trabalhadores

Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal

actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de

trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

Artigo 581.º

Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da

empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições,

devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em

relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

Artigo 582.º

Crédito de horas

1 — Para o exercício da sua actividade cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito

de horas, de entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: oito horas mensais;

b) Comissões de trabalhadores: quarenta horas mensais;

c) Comissões coordenadoras: cinquenta horas mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte

fórmula:

C = n x 40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

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3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do

montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo

ser atribuídas a cada um mais do que oitenta horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e

ressalvado o disposto no n.º 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.os

2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de 1000 trabalhadores.

6 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais

de uma das entidades referidas no n.º 1.

7 — Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1,

as comissões de trabalhadores podem dispor de um ou mais dos seus membros a tempo inteiro, desde que

observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.

8 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.

9 — Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais

do que um órgão.

10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas

pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade,

excepto para efeitos de remuneração.

Artigo 583.º

Reuniões dos trabalhadores

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões

gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos

trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho

suplementar.

2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de

trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que

se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a

comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de 48

horas.

Artigo 584.º

Apoio às comissões de trabalhadores

1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de

trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais, técnicos e despesas necessárias ao

desempenho das suas atribuições, nomeadamente os previstos no artigo 539.º.

2 — As comissões e subcomissões de trabalhadores de trabalhadores têm direito a prestar informação e a

distribuir toda a documentação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local

adequado que for destinado para esse efeito.

Subsecção III

Informação e consulta

Artigo 585.º

Conteúdo do direito à informação

O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;

b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização da mão-de-obra e do equipamento;

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c) Situação de aprovisionamento;

d) Previsão, volume e administração de vendas;

e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua

distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e níveis de

absentismo;

f) Situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa ou estabelecimento e eventuais

medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

g) Decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho e dos

contratos de trabalho, incluindo situações de despedimento colectivo ou de transferência de empresas ou

estabelecimentos;

h) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes

trimestrais;

i) Modalidades de financiamento e encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva

da empresa.

Artigo 586.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 — Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os

seguintes actos:

a) Aprovação de regulamentos internos;

b) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoção;

c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

d) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;

e) Mudança do local de actividade da empresa ou estabelecimento;

f) Celebração de contratos de viabilização ou de contratos-programa;

g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos na empresa ou

agravamento substancial das suas condições de trabalho;

h) Encerramento de estabelecimento ou de linhas de produção;

i) Dissolução da empresa ou pedido de providência de recuperação da empresa ou declaração da sua

falência;

j) Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;

l) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do

escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em razão da extensão ou complexidade da

matéria.

3 — Quando seja solicitada a prestação de informações sobre as matérias relativamente às quais seja

requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo

581.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

4 — Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o

solicitou, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

5 — A não solicitação do parecer referido no n.º 1 determina a anulabilidade do respectivo acto.

Artigo 587.º

Prestação de informações

1 — Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão

de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às

matérias referidas nos artigos anteriores.

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2 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua

complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões

previstas no artigo 581.º.

Subsecção IV

«Controle» de gestão

Artigo 588.º

Finalidade do «controle» de gestão

1 — O controle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento

responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em

geral.

2 — O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 589.º

Exercício do «controle» de gestão

1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Prossecução das atribuições do Banco de Portugal;

c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações;

f) Estabelecimentos fabris militares.

2 — Excluem-se igualmente do controle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou

que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das assembleias

regionais, do Governo da República, dos governos regionais e dos demais órgãos de soberania nacional.

Artigo 590.º

Garantia do exercício do «controle» de gestão

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controle de

gestão.

Artigo 591.º

Conteúdo do «controle» de gestão

No exercício do direito do controle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de

produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria

qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo,

da actuação técnica e da simplificação burocrática;

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d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias na parte relativa à empresa e ao sector

respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à

aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da

qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene, segurança e saúde;

f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de

adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os

legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

Artigo 592.º

Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou

promoverão, nos termos dos artigos 554.º a 560.º e do n.º 1 do artigo 561.º, a eleição de representantes dos

trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.

2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da

respectiva empresa.

3 — No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

Artigo 593.º

Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do

Estado

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger,

pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.

2 — À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das

comissões de trabalhadores, devendo a mesma ter lugar nos sessenta dias posteriores à data da nomeação

oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

Subsecção V

Reorganização das unidades produtivas

Artigo 594.º

Reorganização das unidades produtivas

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades

produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades

produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores

sejam coordenadas por aquela comissão.

Artigo 595.º

Competências das comissões de trabalhadores na reorganização das unidades produtivas

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete

às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

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a) O direito de serem previamente ouvidas e de sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos

no artigo 586.º, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;

c) O direito de acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se

pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de

reorganização;

e) O direito de emitirem juízos críticos, de formularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos

órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

Secção III

Conselhos de empresa europeus

Subsecção I

Princípios gerais

Artigo 596.º

Objecto

1 — Os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a

informação e consulta, nos termos previstos na presente lei.

2 — Para o efeito pode ser instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação

e consulta dos trabalhadores.

3 — O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta abrangem todos os

estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados-

membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada num Estado não membro.

Artigo 597.º

Âmbito

1 — Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos

Estados-membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros diferentes.

2 — O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de

dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados-membros e tiver duas

empresas em dois Estados-membros com 150 ou mais trabalhadores cada.

3 — Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de

empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e

consulta é instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 605.º.

4 — Considera-se administração a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da

empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.

5 — Consideram-se Estados-membros os Estados-membros da União Europeia ou signatários do acordo

sobre o espaço económico europeu.

Artigo 598.º

Empresa que exerce o controlo

1 — Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de

empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma

ou mais empresas resultante, por exemplo, da titularidade do capital social ou das disposições que a regem.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que uma empresa tem influência dominante

sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

b) Dispuser de mais de metade dos votos na assembleia-geral;

c) Tiver a maioria do capital social.

3 — Para efeitos do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os direitos de

qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que

exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.

4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 1, estes são aplicáveis segundo a

respectiva ordem de precedência.

5 — A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos do processo de insolvência,

não se presume que tenha influência dominante sobre ela.

6 — A sociedade abrangida pelas alíneas a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89,

do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se

considera que controla a empresa de que tenha participações.

Artigo 599.º

Casos especiais de empresa que exerce o controlo

Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado não membro, considera-se que

uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a

empresa que controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas

do grupo situadas nos Estados-membros.

Subsecção II

Disposições e acordos transnacionais

Artigo 600.º

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições da presente secção são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão

comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em território nacional, incluindo os

respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados-membros.

2 — Se a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas de dimensão

comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições da presente secção são ainda aplicáveis

desde que:

a) Exista em território nacional um representante da administração designado para o efeito;

b) Não havendo um representante da administração em qualquer Estado-membro, esteja situada em

território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de

trabalhadores num Estado-membro.

3 — O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação

de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou

do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de

empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos

trabalhadores.

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Subsecção III

Procedimento das negociações

Artigo 601.º

Constituição do grupo especial de negociação

1 — A administração inicia as negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um

procedimento de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100

trabalhadores ou os seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de

dimensão comunitária ou duas empresas do grupo situados em Estados-membros diferentes.

2 — Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações,

conjunta ou separadamente, à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas aos quais

estejam afectos, que, neste último caso, a transmitem àquela.

Artigo 602.º

Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por:

a) Um representante dos trabalhadores por cada Estado-membro no qual a empresa ou o grupo de

empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três representantes suplementares por cada Estado-membro onde haja, pelo menos, 25%,

50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de

trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve

ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 609.º.

3 — A administração e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo são

informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.

4 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos

trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 624.º.

Artigo 603.º

Negociações

1 — A administração deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à

celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto

conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião

de negociações com a administração.

3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas

situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações

como observadores e sem direito a voto.

4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.

5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso

das negociações.

Artigo 604.º

Termo das negociações

1 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um

conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.

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2 — A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é

tomada por maioria dos votos.

3 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que

estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.

4 — Nos casos referidos no n.º 3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas

negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.

Subsecção IV

Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 605.º

Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou

um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

b) A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 606.º

Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regula:

a) O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a

alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outros direitos e procedimentos

para o seu exercício;

c) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela administração ao conselho de empresa europeu;

e) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos

estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo;

f) A legislação aplicável ao acordo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem regular outras matérias pelo acordo

que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das

informações como confidenciais para efeitos do estabelecido no artigo 544.º.

3 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos

estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 624.º.

Artigo 607.º

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e

os ajustamentos na estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente as matérias transnacionais susceptíveis de

afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos;

c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar as informações que lhes forem

comunicadas.

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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem regular outras matérias pelo acordo

que instituir um procedimento de informação e consulta.

3 — A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas

situados em território nacional é regulada pelo artigo 634.º.

Artigo 608.º

Comunicação

1 — A administração deve apresentar cópia do acordo ao Ministério responsável pela área laboral.

2 — O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério responsável pela área laboral da

identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de

informação e consulta.

4 — Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro, os

representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade

nos termos dos n.os

2 e 3.

Subsecção IV

Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 609.º

Instituição obrigatória

1 — É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão

comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se for acordado entre a administração e o grupo especial de negociação;

b) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início das

negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte da

administração ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus

representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as

negociações em curso.

2 — Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no

n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 610.º

Composição

1 — O conselho de empresa europeu é composto por:

a) Um membro por cada Estado-membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais

estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado-membro onde haja, pelo menos, 25%, 50%

ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se houver alteração dos Estados-membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais

estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser

ajustada em conformidade.

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3 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de

empresas.

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos

trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 624.º.

Artigo 611.º

Funcionamento

1 — O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à administração, a qual informa

as direcções das empresas do grupo.

2 — O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve instituir um conselho restrito

composto, no máximo, por três membros, eleitos entre si pelos membros do conselho de empresa europeu.

3 — O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.

4 — Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o

conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste

último os membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos

ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua

escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 612.º

Informação e consulta

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração sobre

as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou

empresas do grupo situados em Estados-membros diferentes.

2 — O conselho de empresa europeu tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela

administração sobre factos ocorridos num único Estado-membro se as suas causas ou os seus efeitos

envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados-membros.

Artigo 613.º

Relatório anual

1 — A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado

e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, situação económica e

financeira, evolução provável das actividades, produção e vendas, situação e evolução previsível do emprego,

investimentos, alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de

produção, transferências de produção, fusões, redução da dimensão ou encerramento de empresas,

estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

Artigo 614.º

Reuniões com a administração

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o

direito de reunir com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório referido no

artigo anterior, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da

realização da reunião.

4 — A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos

relativos às reuniões.

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Artigo 615.º

Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado

pela administração sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos

trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique transferências de locais de trabalho, o

encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu

pedido, com a administração, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com

competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem

consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 — Antes da realização da reunião, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um

relatório, pormenorizado e fundamentado, sobre as medidas referidas no n.º 1.

4 — A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do

conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que

representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião ou,

na falta de acordo sobre período superior, num prazo de 15 dias.

Artigo 616.º

Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos

estabelecimentos ou empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e

os resultados das consultas realizadas.

Artigo 617.º

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à administração

negociações para a instituição por acordo de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de

informação e consulta.

2 — A administração deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das

negociações, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 605.º a 608.º

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da

constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no

âmbito do procedimento de informação e consulta.

Subsecção V

Disposições comuns

Artigo 618.º

Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores

A administração, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do

procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no

cumprimento dos deveres respectivos.

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Artigo 619.º

Informações confidenciais

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu, os representantes

dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os respectivos peritos não devem

revelar a terceiros as informações recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser

justificada.

2 — O dever de sigilo mantém-se independentemente do local em que os obrigados se encontrem durante

e após os respectivos mandatos.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes de trabalhadores de

estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam às negociações, nos termos

do n.º 3 do artigo 603.º.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a administração apenas pode recusar a prestação

de informações que sejam classificadas como confidenciais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 606.º.

5 — A decisão referida no n.º 4 deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da

informação.

6 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos

trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta podem impugnar judicialmente a decisão

da administração de exigir confidencialidade ou de não prestar determinadas informações.

Artigo 620.º

Recursos financeiros e materiais

1 — A administração deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa

exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às suas

despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir;

c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho

de empresa europeu.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.º 3 do artigo

603.º.

3 — As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes à organização de reuniões,

incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresa europeu, ou do conselho

restrito, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.

4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.º 3, excepto no que respeita a

despesas relativas a pelo menos um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com a

administração.

5 — A administração pode custear as despesas de deslocação e estada dos membros do grupo especial

de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos

estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável

aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.

6 — Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar um pagamento de despesas de

deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu

menos favorável do que a outro.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos

meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas missões, incluindo instalações e locais de

afixação da informação.

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Subsecção VI

Disposições de carácter nacional

Artigo 621.º

Âmbito

As disposições desta secção são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território

nacional pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e

efectiva da administração se situe em qualquer Estado-membro, bem como aos representantes dos

respectivos trabalhadores.

Artigo 622.º

Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeito desta secção, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo

corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo

especial de negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 601.º e

609.º.

2 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior,

independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

3 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de

trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados-membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea

e) do n.º 1 do artigo 606.º.

Artigo 623.º

Representantes dos trabalhadores para o início das negociações

Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.º 1 do artigo 601.º, consideram-se

representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 624.º

Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa

europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido para início das negociações

referidos no n.º 1 do artigo 601.º ou o facto previsto no artigo 609.º que determina a instituição do conselho de

empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em

território nacional são designados:

a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou por acordo entre as

comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais;

b) Pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do

grupo se não houver associações sindicais;

c) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos

trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas;

d) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, pelo menos 5% dos

trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

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2 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos

ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto

no número seguinte.

3 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores podem

mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

4 — Os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas

apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:

a) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira;

b) Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem

pelo menos 5% dos trabalhadores;

c) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos

das alíneas b), c) e d) do n.º 1;

d) Se não houver comissão de trabalhadores nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5%

dos trabalhadores.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o

apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são

regulados pelos artigos 555.º a 562.º, 564.º e 578.º, com as devidas adaptações.

6 — O ministro responsável pela área laboral pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto

eleitoral previsto no n.º 4.

Artigo 625.º

Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de empresa europeu tem a duração

de quatro anos.

Artigo 626.º

Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes

dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da

empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm, em especial,

direito:

a) Ao crédito de 25 horas mensais para o exercício das respectivas funções;

b) Ao crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a administração e em

reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — Não pode haver lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais

do que uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 627.º

Informações confidenciais

A violação do dever de sigilo por parte dos peritos dá lugar a responsabilidade civil nos termos gerais.

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Capítulo II

Associações sindicais

Secção I

Disposições preliminares

Artigo 628.º

Direito de associação sindical

1 — Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e

promoção dos seus interesses socioprofissionais.

2 — As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.

3 — Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos

trabalhadores não representados em sindicatos.

Artigo 629.º

Noções

Entende-se por:

a) Associação ou organização sindical — sindicato, união, federação ou confederação;

b) Sindicato — associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses

sócio — profissionais;

c) Federação — associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de

actividade;

d) União — associação de sindicatos de base regional;

e) Confederação — associação nacional de sindicatos;

f) Secção sindical de empresa — conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados

no mesmo sindicato;

g) Comissão sindical de empresa — organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa

ou estabelecimento;

h) Comissão intersindical de empresa — organização dos delegados das comissões sindicais de empresa

de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões

sindicais da empresa ou estabelecimento.

Artigo 630.º

Direitos

As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus

associados, nos termos da lei;

e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de

formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

f) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

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Artigo 631.º

Princípios

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas.

Artigo 632.º

Liberdade sindical individual

1 — No exercício da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a

liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.

2 — O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em

sindicatos diferentes.

3 — Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade,

mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de

trabalhador subordinado.

4 — O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação

escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos ou

regulamentos.

Secção II

Organização sindical

Artigo 633.º

Auto-regulamentação, eleição e gestão

As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e

democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e

actividade.

Artigo 634.º

Independência

É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer

cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais

exista conflito de interesses.

Artigo 635.º

Regime subsidiário

1 — As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não

contrarie a presente lei ou a natureza específica da autonomia sindical.

2 — Não são aplicáveis às associações sindicais as normas do regime geral do direito de associação

susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à liberdade de organização dos sindicatos.

Artigo 636.º

Registo e aquisição de personalidade

1 — As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério

responsável pela área laboral.

2 — O requerimento do registo de qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da

assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, deve ser acompanhado dos

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estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e

respectivos termos de abertura e encerramento.

3 — O Ministério responsável pela área laboral, após o registo:

a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego nos 30 dias posteriores à sua recepção;

b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte ou de assembleia de

representantes de associados, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação

fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a

contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.

4 — No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado

do Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de

extinção da associação.

5 — As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da

publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias

após o registo.

Artigo 637.º

Alterações dos estatutos

1 — A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os

2 a 4 do artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

2 — As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a

publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a

contar do registo.

Artigo 638.º

Conteúdo dos estatutos

1 — Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração,

quando a associação não se constitua por período indeterminado;

b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;

c) Princípios gerais em matéria disciplinar;

d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia-geral e dos corpos gerentes;

e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva

eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão;

f) O exercício do direito de tendência;

g) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;

h) A criação e o funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização

descentralizada;

i) O processo de alteração dos estatutos;

j) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.

2 — A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode

confundir-se com a denominação de outra associação existente.

3 — No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados,

nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia

geral.

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Artigo 639.º

Princípios da organização e da gestão democráticas

No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem

reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da

associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo

associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;

b) A assembleia-geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;

c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os

estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de

voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;

d) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;

e) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direcção,

devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da

mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;

f) Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas,

deve ser amplamente divulgado, por forma a que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio,

nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação durante o prazo mínimo de

oito dias;

g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a

reeleição para mandatos sucessivos;

h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia -geral, devendo os estatutos

regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos

sociais;

i) As assembleias -gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e

objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da

localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;

j) A convocação das assembleias -gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a

pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.

Artigo 640.º

Regime disciplinar

O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a

sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.

Artigo 641.º

Aquisição e impenhorabilidade de bens

1 — Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das

associações sindicais são impenhoráveis.

2 — Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das

associações sindicais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante

recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;

b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia -

geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.

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Artigo 642.º

Publicidade dos membros da direcção

O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem

como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao Ministério responsável pela área laboral no prazo de 10

dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 643.º

Dissolução e destino dos bens

Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos

associados.

Artigo 644.º

Cancelamento do registo

A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao Ministério responsável pela

área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva

publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Secção III

Quotização sindical

Artigo 645.º

Garantias

1 — O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja

inscrito.

2 — A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o

trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe

sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.

3 — A entidade patronal pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores,

referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento

do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto nesta secção.

Artigo 646.º

Carteiras profissionais

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou de

quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses

documentos seja da competência das associações sindicais.

Artigo 647.º

Cobrança de quotas

1 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para a entidade patronal a obrigação

de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador, entregando essa quantia à

associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.

2 — A responsabilidade pelas despesas necessárias para a entrega à associação sindical do valor da

quota deduzida pela entidade patronal pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

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3 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no n.º 1 pode resultar de:

a) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade patronal.

4 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição

do trabalhador com a consequente entrega à respectiva associação sindical depende ainda de declaração do

trabalhador autorizando a referida dedução.

5 — Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pedido expresso do trabalhador constitui manifestação

inequívoca da sua vontade de lhe serem descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade

patronal a proceder em conformidade.

Artigo 648.º

Declaração, pedido e revogação

1 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor

enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do trabalhador;

b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;

c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.

2 — O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de

cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.

3 — A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a

respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade

patronal.

Secção IV

Exercício da actividade sindical na empresa

Artigo 649.º

Acção sindical na empresa

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa,

nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

Artigo 650.º

Reuniões de trabalhadores

1 — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela

generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores do respectivo

estabelecimento, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de

trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

2 — Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos

trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo,

desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela

comissão intersindical.

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Artigo 651.º

Procedimento

1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade patronal, com a antecedência mínima de 24

horas, a data, hora e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas

convocatórias.

2 — No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma

proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no

número anterior, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que

estes o requeiram, local situado no interior da empresa que seja apropriado à realização das mesmas, tendo

em conta os elementos da comunicação, da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na

parte final dos n.os

1 e 2 do artigo 650.º.

4 — Os dirigentes das associações sindicais que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões

mediante comunicação dos promotores à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

Artigo 652.º

Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical

1 — Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos,

em escrutínio directo e secreto.

2 — Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam vários

estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.

3 — Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma

comissão intersindical de delegados.

Artigo 653.º

Comunicação à entidade patronal sobre eleição e destituição dos delegados sindicais

1 — Os órgãos dirigentes dos sindicatos comunicam por escrito à entidade patronal a identificação dos

delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de

delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.

2 — O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Artigo 654.º

Número de delegados sindicais

1 — O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto na

presente Lei é determinado da seguinte forma:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados — um membro;

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — dois membros;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — três membros;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — seis membros;

e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados — o número de delegados resultante da fórmula

6+[(n - 500):200], representando n o número de trabalhadores.

2 — O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a

unidade imediatamente superior.

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Artigo 655.º

Direito a instalações

1 — Nas empresas ou estabelecimentos com 150 ou mais trabalhadores, à entidade patronal é obrigada a

pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, local situado no

interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 — Nas empresas ou estabelecimentos com menos de 150 trabalhadores à entidade patronal é obrigado a

pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício

das suas funções.

Artigo 656.º

Direito de afixação e informação sindical

Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito

reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical

e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem

prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa.

Artigo 657.º

Direito a informação e consulta

1 — Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes

das suas atribuições.

2 — O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em

convenção colectiva, as seguintes matérias:

a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do

estabelecimento e a sua situação económica;

b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou

no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de

ameaça para o emprego;

c) A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível

da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3 — Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa

ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos

anteriores.

4 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade,

se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 — Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte da entidade patronal no exercício dos

poderes de direcção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e

consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o

consenso.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às microempresas, às pequenas empresas e aos

estabelecimentos onde prestem actividade menos de 20 trabalhadores.

Artigo 658.º

Crédito de horas dos delegados sindicais

Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês

ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.

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Secção V

Membros da direcção das associações sindicais

Artigo 659.º

Crédito de horas dos membros da direcção

Os trabalhadores membros dos corpos gerentes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês para o exercício das suas funções.

Artigo 660.º

Cumulação de crédito de horas

Pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma

estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 661.º

Faltas

Sem prejuízo do disposto no artigo 659.º, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos

gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

Título III

Direito colectivo

Capítulo II

Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 662.º

Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e

entidades patronais, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes

matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho;

c) Segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional;

f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação

das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 663.º

Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional

relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da

República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as comissões de trabalhadores

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ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de entidades

patronais se tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 664.º

Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta

de acto legislativo previsto no artigo 662.º, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante

requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 665.º

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 663.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são

publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das assembleias regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas assembleias regionais;

d) Jornal oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;

c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as assembleias regionais e os governos

regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a

designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 666.º

Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência,

devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 667.º

Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 663.º podem pronunciar-se sobre

os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em

cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou

aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um

destes órgãos.

Artigo 668.º

Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 663.º constantes de pareceres ou expressas nas

audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

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2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;

b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões

das assembleias regionais.

Título IV

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I

Princípios gerais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 669.º

Forma

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 670.º

Limites

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Contrariar a imperatividade de normas legais, salvo a imperatividade de que resulte a proibição de

regime mais favorável para os trabalhadores;

b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de

funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;

c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza

pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares

contratuais que atribuam prestações complementares dos sistemas de segurança social.

Artigo 671.º

Publicidade

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de

regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, bem como promover a sua divulgação por outros meios,

designadamente informáticos.

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Secção II

Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 672.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a

aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões

relativamente àquele sector de actividade.

Artigo 673.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;

b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 — Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de

cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.

3 — Em todos os outros casos prevalece o instrumento que, no seu conjunto, for considerado mais

favorável pelo Sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se

verifique a concorrência.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, o sindicato competente, no prazo de 30 dias a contar da

data da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, deverá comunicar por escrito às

associações patronais subscritoras daqueles instrumentos de regulamentação, e aos serviços competentes do

Ministério responsável pela área laboral, qual o que considera mais favorável.

5 — Nos casos em que o sindicato não tenha usado do direito previsto no número anterior, compete aos

trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique a concorrência, escolher, por maioria e no prazo

de 60 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, o instrumento aplicável,

cumprindo as formalidades previstas na última parte do número anterior.

6 — A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência

do instrumento por eles adoptado.

7— Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.

8— No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que

regular a principal actividade da empresa.

Artigo 674.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de

natureza não negocial o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.

2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os

3 a 8 do artigo

anterior.

Artigo 675.º

Publicidade da concorrência de instrumentos

Publicado o instrumento de regulamentação colectiva que com outro concorra, a entidade patronal deve

afixar na empresa, em local apropriado, nos cinco dias seguintes à publicação, a informação sobre a

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existência da concorrência entre os instrumentos de regulamentação e sobre a data da entrada em vigor do

mais recente.

Artigo 676.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a

aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não

negocial.

Capítulo II

Convenção colectiva

Secção I

Princípio geral

Artigo 677.º

Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções

colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Secção II

Representação, objecto e conteúdo

Artigo 678.º

Representantes

1 — As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme

os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;

b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;

c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;

d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos

equiparados, desde que com poderes para contratar;

e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.

3 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura

da convenção colectiva.

Artigo 679.º

Conteúdo

1 — As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da

convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;

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b) As acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador;

c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde;

d) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;

e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores;

f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de

conciliação, mediação e arbitragem;

g) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

2 — No caso de sucessão de convenções colectivas, deve constar das mesmas, se as partes em tal

tiverem acordado, o entendimento expresso sobre o instrumento que consideram globalmente mais favorável.

Artigo 680.º

Comissão paritária

1 — A convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de

representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

2 — O funcionamento da comissão é regulado pela convenção colectiva.

3 — A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada

parte.

4 — A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando a

convenção a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva.

5 — A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

Artigo 681.º

Conteúdo obrigatório

A convenção colectiva deve referir:

a) Designação das entidades celebrantes;

b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;

c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;

d) Data de celebração;

e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista;

f) Prazo de vigência, caso exista;

g) Valores expressos da retribuição base para todas s profissões e categorias profissionais, caso tenham

sido acordadas;

h) Número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

Secção III

Negociação

Artigo 682.º

Proposta

1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou

de revisão de uma convenção colectiva.

2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes

elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;

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b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.

Artigo 683.º

Resposta

1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias

seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo

proponente.

2 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando

ou contrapropondo.

3 — A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do n.º 2, legitima a

entidade proponente a requerer a conciliação.

Artigo 684.º

Prioridade em matéria negocial

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, da duração e

organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante,

bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura

de negociação.

Artigo 685.º

Boa fé na negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente

respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o

protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de

conflitos.

2 — Os representantes legítimos das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente,

fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto,

invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.

3 — Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos

seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.

4 — Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivo e de empresa,

o fornecimento dos relatórios e contas das empresas já publicados e, em qualquer caso, do número de

trabalhadores, por categoria profissional, envolvidos no processo que se situem no âmbito da aplicação do

acordo a celebrar.

Artigo 686.º

Apoio técnico da administração

1 — Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, os serviços competentes

dos Ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação

necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.

2 — As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao Ministério

responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

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Secção IV

Depósito

Artigo 687.º

Depósito

1 — A convenção colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, nos serviços

competentes do Ministério responsável pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.

2 — O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção da convenção nos

serviços referidos no número anterior.

Artigo 688.º

Recusa de depósito

1 — O depósito das convenções colectivas é recusado:

a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 681.º;

b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 678.º;

c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;

d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;

e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três alterações ou modificações em mais

de 10 cláusulas.

2 — No caso de a convenção substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva, poderá

ser depositada desde que, em relação a um deles, tenha decorrido o prazo de 10 meses referido na alínea d)

do número anterior.

3 — A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às

partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.

Artigo 689.º

Alteração das convenções até ao depósito

1 — Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer

alteração formal ou substancial no conteúdo da convenção entregue para esse efeito.

2 — A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.

Secção V

Âmbito pessoal

Artigo 690.º

Princípio da filiação

1 — A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas

associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros

das associações sindicais outorgantes.

2 — A convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obriga os empregadores e os

trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações de empregadores e nos sindicatos representados

nos termos dos estatutos daquelas organizações quando outorguem em nome próprio ou em conformidade

com os mandatos a que se refere o artigo 678.º.

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Artigo 691.º

Efeitos da filiação

As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas

associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante

o período de vigência das mesmas convenções.

Artigo 692.º

Efeitos da desfiliação

1 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos

sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar

ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.

2 — No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores e os empregadores, ou

as respectivas associações, que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o

prazo mínimo de um ano.

Artigo 693.º

Efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente e aos trabalhadores

transferidos.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da

empresa, do estabelecimento ou de uma unidade económica.

Secção VI

Âmbito temporal

Artigo 694.º

Vigência

1 — A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem

prejuízo do previsto no artigo seguinte.

2 — A convenção colectiva pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo

homogéneo de cláusulas.

Artigo 695.º

Sobrevigência

Decorrido o prazo de vigência referido no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se

sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento

que o substitua.

Artigo 696.º

Denúncia

1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação

escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.

2 — A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do

prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

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Artigo 697.º

Sucessão de convenções colectivas

No caso de sucessão de convenções colectivas, a convenção posterior revoga integralmente a convenção

anterior, em qualquer das seguintes situações:

a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção,

constando desta tal menção;

b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado a manutenção de direitos adquiridos por força de instrumento

de regulamentação colectiva anterior.

Secção VII

Cumprimento

Artigo 698.º

Execução

1 — No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder

de boa fé.

2 — Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes

fundamentaram a decisão de contratar.

Capítulo III

Acordo de adesão

Artigo 699.º

Adesão a convenções colectivas e decisões arbitrais

1 — As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a

convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor.

2 — A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe

contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado.

3 — Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral

ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

4 — Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e a publicação das convenções

colectivas.

Capítulo IV

Arbitragem

Artigo 700.º

Princípio geral

O recurso à arbitragem deve depender, regra geral, do acordo das partes.

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193

Secção I

Arbitragem voluntária

Artigo 701.º

Admissibilidade

A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta

de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da

interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.

Artigo 702.º

Funcionamento

1 — A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido

por estes.

2 — O Ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do

respectivo procedimento.

3 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do Ministério

responsável pela área laboral e do Ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de

que estas disponham.

4 — Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao Ministério responsável pela área laboral, para

efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.

5 — As decisões arbitrais não podem diminuir direitos ou garantias consagrados em convenções colectivas

de trabalho anteriores.

6 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 703.º

Efeitos da decisão arbitral

1 — A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.

2 — Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo

obrigatório e depósito previstas para as convenções colectivas.

Capítulo V

Regulamento de extensão

Artigo 704.º

Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais

1 — O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido,

após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.

2 — A situação prevista no número anterior não é aplicável sempre que exista regulamentação colectiva

específica.

Artigo 705.º

Competência

1 — Compete ao Ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão, nos

termos dos artigos seguintes.

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194

2 — A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro

responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 707.º se

fundamentar em motivos de ordem económica.

Artigo 706.º

Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão

1 — O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a

extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector

de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua

actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.

2 — O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento,

determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a

trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área

geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou

de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.

3 — Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa

circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.

Artigo 707.º

Procedimento de elaboração do regulamento de extensão

1 — O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a

emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de

extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.

3 — Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou

colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.

4 — O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Capítulo VI

Regulamento de condições mínimas

Artigo 708.º

Competência

Compete ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro da tutela ou ao ministro responsável pelo

sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 709.º

Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas

Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência

de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o

justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.

Artigo 710.º

Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas

1 — A emissão de um regulamento de condições mínimas é precedida de estudos preparatórios.

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2 — A elaboração de estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída para o efeito por

despacho do ministro responsável pela área laboral.

3 — Na comissão técnica são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária

representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.

4 — O número dos assessores é fixado no despacho constitutivo da comissão.

5 — O regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é subsidiariamente aplicável.

Artigo 711.º

Prazo para a conclusão dos trabalhos

1 — Entre a data do despacho estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão

técnica não podem decorrer mais de 60 dias.

2 — O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais e mediante requerimento

devidamente fundamentado do representante do Ministério responsável pela área laboral na comissão técnica,

prorrogar o prazo previsto no número anterior.

Capítulo VII

Publicação e entrada em vigor

Artigo 712.º

Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no

Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 — Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da

República.

3 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três alterações ou que

tenham sido modificados em mais de dez cláusulas são integralmente republicados.

Subtítulo III

Conflitos colectivos

Capítulo I

Resolução de conflitos colectivos

Secção I

Princípio geral

Artigo 713.º

Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

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196

Secção II

Conciliação

Artigo 714.º

Admissibilidade

1 — Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma

convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.

2 — Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos

artigos seguintes.

Artigo 715.º

Funcionamento

1 — A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;

b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse

caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 — Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.

3 — A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável

pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério

responsável pelo sector de actividade.

4 — No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável

pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo

procedimento.

5 — No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o

mesmo vai incidir.

Artigo 716.º

Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral

1 — As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido

aos serviços do Ministério responsável pela área laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido

neste Ministério.

2 — Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na

conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou patronais

participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.

3 — As associações sindicais ou patronais referidas no número anterior devem responder ao convite no

prazo de cinco dias úteis.

4 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 717.º

Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

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Secção III

Mediação

Artigo 718.º

Admissibilidade

1 — As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos,

nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.

2 — Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início

da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do Ministério responsável pela área laboral.

3 — Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

Artigo 719.º

Funcionamento

1 — A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável

pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério

responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.

2 — No caso de a mediação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável

pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo

procedimento.

3 — Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que

se pronuncie sobre o respectivo objecto.

4 — Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a

viabilidade de acordo das partes.

5 — Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do

Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.

6 — O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de 30 dias a contar da

sua nomeação.

7 — A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as

partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.

8 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das

partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.

9 — O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do

procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 720.º

Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral

1 — Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos

os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da

obtenção de um acordo.

2 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

Secção IV

Arbitragem

Artigo 721.º

Arbitragem

Os conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos neste diploma.

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Título III

Direito colectivo

Subtítulo II

Conflitos colectivos

Capítulo II

Greve

Artigo 722.º

Direito à greve

1 — A greve constitui, nos termos da Constituição da República Portuguesa, um direito dos trabalhadores.

2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 723.º

Competência para declarar a greve

1 — O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

2 — Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de

trabalhadores podem decidir do recurso à greve, desde que na respectiva empresa a maioria dos

trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente

convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.

3 — As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente por maioria de votantes.

Artigo 724.º

Representantes dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma

comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 725.º

Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades

tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do

reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 726.º

Aviso prévio

1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer

por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré — aviso,

com o prazo mínimo de quatro dias, dirigido à entidade patronal ou à associação patronal e ao Ministério do

Emprego e da Segurança Social.

2 — Para os casos do n.º 2 do artigo 729.º, o prazo de pré-aviso é de oito dias.

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3 — O aviso prévio deve conter a definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do

equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se

destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição dos serviços mínimos a prestar.

Artigo 727.º

Proibição de substituição de grevistas

1 — A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data da

decisão da sua convocação não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde

aquela data, admitir novos trabalhadores.

2 — A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser

realizada por empresa especialmente contratada para o efeito.

Artigo 728.º

Efeitos da greve

1 — A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do

contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de

subordinação e assiduidade.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre

segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 — O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes,

nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

Artigo 729.º

Obrigações durante a greve

1 — Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais

impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a

prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se

destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns

dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações urgentes;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Transportes, cargas e descargas de animais e de géneros alimentares deterioráveis;

3 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços

necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4 — No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou

mobilização nos termos da lei aplicável.

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200

Artigo 730.º

Regime de prestação dos serviços mínimos

1 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 724.º devem designar os trabalhadores

que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.

2 — Aplica-se aos trabalhadores afectos à prestação dos serviços mínimos o disposto no artigo 728.º.

Artigo 731.º

Termo da greve

A greve termina por acordo das partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado,

cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 728.º.

Artigo 732.º

Proibição de discriminações devidas à greve

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer

trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Artigo 733.º

Inobservância da lei

A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores

grevistas no regime de faltas injustificadas.

Artigo 734.º

Forças militares e militarizadas

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

Artigo 735.º

Lock-out

1 — É proibido o lock-out.

2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade patronal, que se traduz na paralisação

total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos

trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine

ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise

atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 736.º

Função pública

1 — É garantido o exercício do direito à greve na função pública.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis aos funcionários ou agentes da

Administração Pública, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à greve e à constituição de

comissões de trabalhadores.

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201

Livro II

Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I

Responsabilidade penal

Secção I

Disposição geral

Artigo 737.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

Secção II

Crimes

Artigo 738.º

Utilização indevida de trabalho de menor

Sem prejuízo da responsabilidade penal resultante da utilização do trabalho de menor nos termos previstos

no artigo 152.º do Código Penal, aquela utilização constituirá também contra-ordenação conforme disposto na

Secção seguinte.

Artigo 739.º

Desobediência

Quando a Autoridade para as Condições do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º

ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º, notifica, por escrito, o

infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre

no crime de desobediência qualificada.

Artigo 740.º

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 738.º e 739.º pode ser

aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de

dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou

serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 741.º

Violação da autonomia e independência sindicais

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo 537.º e no artigo 538.º são punidas com

pena de multa até 120 dias.

2 — Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia,

responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.

3 — Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados

sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

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202

Artigo 742.º

Retenção de quota sindical

A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a

pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 743.º

Violação do direito à greve

1 — A violação do disposto nos artigos 727.º e 732.º é punida com pena de multa até 120 dias.

2 — A violação do disposto no artigo 735.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias

Artigo 744.º

Utilização ilegal de formas de contratação

Sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação de trabalhadores para trabalho

subordinado que não sejam as previstas neste Código ou em lei especial, será punida com pena de prisão de

um a cinco anos.

Capítulo II

Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I

Regime geral

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 745.º

Definição

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de

uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e

que seja punível com coima.

Artigo 746.º

Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime

geral das contra-ordenações.

Artigo 747.º

Negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

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203

Artigo 748.º

Sujeitos

1 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa

colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.

2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a

sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é

responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a

diligência devida.

3 — Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo

pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 749.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não

dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 750.º

Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções

classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 751.º

Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do

volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 — Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em

caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;

b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 6 UC a 9

UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 — Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso

de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;

b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior (euro)

2.500.000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;

c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500 000 euros e inferior

a (euro) 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;

d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a

(euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;

e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000.000, de 15 UC a

40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 — Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:

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a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em

caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior (euro)

2500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a

(euro) 5000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000 000 e inferior a

(euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a

300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 — O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.

6 — Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano

mais recente.

7 — No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de

negócios inferior a (euro) 500 000.

8 — Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as

empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.

Artigo 752.º

Outros casos de valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa

correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 — Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5

UC em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14

UC em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25

UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 753.º

Critérios especiais de medida da coima

1 — Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 751.º

são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança,

higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente

das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados

sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.

2 — Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima

correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 754.º

Dolo

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade

administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de

aferição da existência de conduta dolosa.

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205

Artigo 755.º

Pluralidade de infracções

1 — Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o

número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados.

2 — A violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva

actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta

ilícita do infractor.

3 — A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima

única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.

4 — Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta

na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-

ordenações.

Artigo 756.º

Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são

ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a

coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 — No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis

os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência

ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e

instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 757.º

Reincidência

1 — É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma

infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção

muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do

respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os

limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 758.º

Sanções acessórias

1 — No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência

grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes

sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se

verificou a infracção por um período até seis meses;

b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;

c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.

2 — A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a

caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

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206

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do

infractor, a expensas deste;

b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores

condenados no trimestre anterior.

3 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às

infracções objecto de decisão judicial, e pela Autoridade para as Condições do Trabalho, nos restantes casos.

Artigo 759.º

Destino das coimas

1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à Autoridade para as Condições do Trabalho, metade do

produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e

despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança,

higiene e saúde no trabalho;

b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado,

relativamente às demais coimas.

2 — A Autoridade para as Condições do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no

número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 760.º

Registo individual

1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis

pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções graves praticadas com dolo e as

infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas,

assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.

2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com

competência para a aplicação de coimas remetem à Autoridade para as Condições do Trabalho os elementos

referidos no número anterior.

Subsecção II

Procedimento

Artigo 761.º

Competência para o procedimento e aplicação de coimas

1 — O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Autoridade para as Condições do

Trabalho.

2 — Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o

inspector-geral do trabalho.

Artigo 762.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações laborais as delegações ou

subdelegações dos serviços indicados no artigo anterior em cuja área se haja verificado a infracção.

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207

Artigo 763.º

Auto de advertência

1 — Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado

prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector

do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas

recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 — O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor,

avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por

contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.

3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito

responsável apresenta os documentos comprovativos do cumprimento na Autoridade para as Condições do

Trabalho, dentro do prazo fixado.

4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode

ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou

subdelegação territorialmente competente dos serviços indicados no número anterior que tomou as medidas

necessárias para cumprir a norma.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas gerais relativas à

desistência.

Artigo 764.º

Auto de notícia ou participação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o inspector do trabalho levanta o respectivo auto de

notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por

forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Autoridade para as Condições do

Trabalho sancionada com coima.

2 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tiver comprovado

pessoalmente, o inspector do trabalho elabora participação instruída com os elementos de prova de que

dispõe e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 765.º

Elementos do auto de notícia e da participação

1 — O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior mencionam especificadamente os factos

que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que

puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou

participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se,

sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

3 — No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência do

subcontratante e do contratante principal.

Artigo 766.º

Tramitação do auto

O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo

juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada

infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

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208

Artigo 767.º

Pagamento voluntário da coima

1 — Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com

negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão

de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no

mesmo prazo.

3 — No pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção

praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.

4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas

recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que

corresponda à infracção praticada com dolo.

5 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 757.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 768.º

Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 766.º e 767.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente

responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 769.º

Pagamento da coima em prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o

empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.

Artigo 770.º

Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros

técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou

administrativo.

2 — O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 — O prazo para a instrução é de 60 dias.

4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para

a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um

período até 60 dias.

5 — Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no

prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão,

quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos.

Artigo 771.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se

assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a

contra-ordenação.

2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código

de Processo Penal.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.

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209

Secção II

Contra-ordenações em especial

Artigo 772.º

Direitos, liberdades e garantias

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 20.º, 21.º, n.os

1,

2 e 3 do artigo 22.º, n.º 1 do artigo 23.º, n.os

1, 3 e 4 do artigo 24º, n.os

1 e 3 do artigo 25.º, no artigo 27.º, n.º 2

do artigo 29.º, n.os

1, 3 e 4 do artigo 31.º, e n.º 2 do artigo 32.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º.

3 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 773.º

Igualdade

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo

38.º, n.º 1 do artigo 39.º, artigo 41.º, artigo 44.º, artigo 45.º, artigo 47.º e artigos 51.º, 52.º e 53.º.

2 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 774.º

Protecção da maternidade e da paternidade

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 59.º e 73.º de acordo com a

regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 60.º a 66.º, nos n.os

1, 2, 3, 4, 5 e

7 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 3 do artigo 73.º, no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 69.º e 70.º.

Artigo 775.º

Trabalho de menores

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º, no n.º

1 do artigo 81.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 84.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 84.º,

no n.º 1 do artigo 85.º, nos n.os

1 e 3 do artigo 86.º, nos artigos 87.º e 88.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 89.º, no n.º 1

do artigo 90.º, no artigo 91º, no n.º 1 do artigo 92.º e no n.º 1 do artigo 93.º.

3 — Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, são responsáveis pela infracção todos os

empregadores para quem o menor trabalhe.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 80.º e no n.º 3 do artigo

80.º.

5 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 776.º

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 95º.

Artigo 777.º

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 96.º.

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2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 99.º e 100.º.

Artigo 778.º

Trabalhador-estudante

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 109.º a 117.º.

Artigo 779.º

Trabalhador estrangeiro

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 119.º.

Artigo 780.º

Prestação de trabalho a vários empregadores

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 121.º.

2 — São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.

Artigo 781.º

Dever de informação

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 127.º, nos n.os

1, 2, 4 e 5 do artigo

128.º, no artigo 129.º e no n.º 1 do artigo 130.º.

Artigo 782.º

Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 146.º.

Artigo 783.º

Registo de pessoal

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea l) do artigo 149.º.

Artigo 784.º

Garantias do trabalhador

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 151.º.

Artigo 785.º

Formação profissional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 154.º,n.º 2

do artigo 165.º, n.º 1 do artigo 166.º, 167.º, 168.º,169.º, 170.º, 171º e n.º 2 do artigo 173.º.

Artigo 786.º

Contrato a termo

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 173.º, 176.º, 182.º e 190.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 178.º,

no n.º 1 do artigo 179.º e no n.º 1 do artigo 184.º.

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Artigo 787.º

Regulamento de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 200.º.

Artigo 788.º

Duração do trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 do artigo 208.º, 209.º

e 210.º.

Artigo 789.º

Horário de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 213.º,nos artigos

216.º e 217.º, no n.º 3 do artigo 220.º, no n.º 1 do artigo 221.º, no n.º 3 do artigo 222.º, nos n.os

3 e 4 do artigo

223.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 224.º, no artigo 225.º,

no n.º 2 do artigo 226.º e no artigo 227.º.

Artigo 790.º

Trabalho a tempo parcial

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 231.º, nos n.os

1, 4, 5 e 6 do artigo

233.º e no n.º 4 do artigo 234.º.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 235.º.

Artigo 791.º

Trabalho por turnos

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 237.º e

nos artigos 238.º e 239.º.

Artigo 792.º

Trabalho nocturno

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 243.º, no artigo

244.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 245.º, e a violação do

artigo 246.º e 247.º.

Artigo 793.º

Trabalho suplementar

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 250.º, no n.º 1 do artigo

251.º,no n.º 1 do artigo 253.º e nos n.os

1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 255.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 251.º, no n.º 1 do artigo

252.º, no n.º 3 do artigo 253.º, no n.º 1 do artigo 254.º e no n.º 5 do artigo 255.º.

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Artigo 794.º

Descanso semanal

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 256.º e no n.º 1 do artigo

257.º.

Artigo 795.º

Férias

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 3 e 4 do artigo 261.º, no n.º

2 do artigo 262.º, no n.º 1 do artigo 263.º, no artigo 264.º, nos artigos 265.º e 266.º, no n.º 1 do artigo 269.º,

nos n.os

1 e 2 do artigo 270.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 271.º e no artigo 272.º.

2 — Em caso de violação do disposto nos n.os

1, 2 e 4 do artigo 261.º, no n.º 2 do artigo 262.º, nos n.os

1 e

5 do artigo 263.º, no artigo 264.º, no n.º 1 do artigo 269.º e nos n.os

1 e 2 do artigo 270.º, se o arguido tiver

cumprido o disposto no artigo 271.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor

correspondente à contra-ordenação leve.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 267.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 268.º,

no n.º 2 do artigo 269.º e no n.º 3 do artigo 270.º.

Artigo 796.º

Faltas

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 276.º e 277.º, no n.º 1 do artigo 281.º e

no n.º 1 do artigo 283.º.

Artigo 797.º

Teletrabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 286.º, no artigo 288.º,

no artigo 291.º e no n.º 2 do artigo 294.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 285.º.

Artigo 798.º

Comissão de serviço

1 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 297.º;

b) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 297.º, salvo se o

empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter

permanente;

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 297.º e das alíneas

a) e c) do n.º 1 do artigo 299.º.

Artigo 799.º

Retribuição

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 303.º, nos artigos

305.º e 306.º, no n.º 1 do artigo 308.º, nos n.os

1, 2 e 5 do artigo 309.º, no n.º 1 do artigo 328.º e no n.º 1 do

artigo 319.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 307.º.

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3 — Nos casos a que se referem os n.os

1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de

pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da

coima.

4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número anterior serve de

base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-

se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

5 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 800.º

Feriados

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 311.º.

Artigo 801.º

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 322.º, na alínea b) do n.º 1 do

artigo 323.º e nos n.os

1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 324.º, n.º 7 do artigo 326.º, e nos artigos 328.º, n.º 1 do

artigo 329.º, 330.º, 332.º e 334.º.

Artigo 802.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 344.º, 345.º e 349.º, nos n.os

1 e 5 do artigo 359.º, no n.º 1 do artigo 362.º e nos n.os

1 e 2 do artigo 363.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 361.º.

Artigo 803.º

Mobilidade funcional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 e 4 do artigo 370.º.

Artigo 804.º

Transferência do local de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 e 5 do artigo 372.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 371.º.

Artigo 805.º

Transmissão de estabelecimento ou de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do

artigo 375.º, e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 379.º.

Artigo 806.º

Cedência ocasional de trabalhadores

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 386.º, nos n.os

3 e 4 do artigo

387.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 388.º e nos n.os

2, e 3 do artigo 389.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 387.º n.º 4 do artigo

389.º e no artigo 390.º.

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Artigo 807.º

Redução da actividade e suspensão do contrato

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 403.º. 404.º e 405.º nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 408.º, no artigo 409.º, no n.º 1 do artigo 410.º, e no artigo 415.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 398.º, nos n.os

1 e 2 do

artigo 406.º, no artigo 413.º, no artigo 414.º quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue

por mais de 30 dias, e no n.º 3 do artigo 432.º.

Artigo 808.º

Licenças

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º e no n.º 2 do artigo

418.º.

Artigo 809.º

Pré-reforma

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 420.º.

Artigo 810.º

Sanções disciplinares

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 449.º, no n.º 1 do artigo 450.º,

no n.º 1 do artigo 451.º, no n.º 1 do artigo 452.º e no artigo 454.º, bem como a aplicação de sanção abusiva

nos termos do artigo 455.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 457.º.

Artigo 811.º

Cessação do contrato de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 475.º, no n.º 3 do artigo 476.º, artigo 486.º, no n.º 1 do artigo

522.º e no n.º 2 do artigo 523.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no artigo 503.º.

b) A violação do disposto nos n.os

1 e 2 e 4 do artigo 479.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 484º.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os

1, 2

e 3 do artigo 497.º, nos artigos 499.º a 501.º e 504.º;

b) O despedimento colectivo com violação do disposto no artigo 505.º, nos n.os

1 e 3 do artigo 506.º, 507.ºe

nos n.os

1, 2, 3,6 e 7 do artigo 508.º;

c) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os

1,

2 e 4 do artigo 489.º, no artigo 509.º e nos n.os

1 e 2 do artigo 511.º;

d) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 493.º, e

nos artigos 494.º, 496.º e 512.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos

termos do n.º 1 do artigo 514.º

e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 505.º, nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 508.º, no n.º 2 do artigo 514.º,

assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério responsável pela área

laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 507.º quando aplicáveis, tais normativos, em

caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador.

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19 DE JULHO DE 2008

215

3 — No caso de violação do disposto no artigo 496.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela

autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no número

anterior.

Artigo 812.º

Autonomia e independência

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 537.º e no artigo 538.º, no n.º

1 do artigo 540.º, no artigo 543.º, e nos artigos 655.º, 656.º, 658.º, 659.º.

2 — Constitui contra-ordenação punível nos termos referidos no número anterior, a violação da autonomia

e independência prevista na Lei das Associações Patronais.

Artigo 813.º

Quotização sindical

Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical,

através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos

do n.º 1 do artigo 647.º.

Artigo 814.º

Impedimento do exercício da actividade sindical

O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a

reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa

comete contra-ordenação muito grave.

Artigo 815.º

Comissões de trabalhadores

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 556.º,nos n.os

1, 2, 3 e 7 do artigo

582.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 583.º e no artigo 584.º.

Artigo 816.º

Negociação colectiva

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 684.º.

Artigo 817.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a

uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação muito grave.

2 — A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-

ordenação grave por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em

que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de

acordo com o n.º 1.

4 — Comete contra-ordenação grave a associação de entidades patronais ou a entidade patronal, e a

associação sindical que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 685.º, do

n.º 2 do artigo 716.º ou do n.º 2 do artigo 720.º.

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5 — A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos

em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.

6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve

de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,

aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 818.º

Não nomeação de árbitro

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos previstos na lei para a

arbitragem voluntária.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do dever de informação ao Ministério responsável da área

laboral do início e termo da arbitragem voluntária.

Artigo 819.º

Greve e lock-out

Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade patronal que implique coacção sobre o

trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à

greve, bem como a violação do disposto nos artigos 727.º e 735.º.

Artigo 820.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as Leis n.os

99/2003, de 27 de Agosto, 35/2004, de 29 de Agosto e 9/2006, de 20 de

Março.

Artigo 821.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares —

António Filipe — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 550/X (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, REPONDO JUSTIÇA

SOCIAL E LABORAL

Exposição de motivos

Vivemos hoje na era da globalização, assistindo a uma feroz competição da União Europeia com os

Estados Unidos e os países dos mercados emergentes, nomeadamente a China e a Índia, que tem vindo a

imprimir uma maior desregulamentação e precarização social e laboral.

É precisamente em nome da competitividade e do funcionamento do mercado, dos «desafios do século

XXI» que a União Europeia, com o objectivo de reforçar os objectivos da Estratégia de Lisboa, apresentou o

Livro Verde, que faz uma abordagem da «evolução» do direito do trabalho e da sua modernização — o

principal desafio político do mercado de trabalho europeu — como uma das principais condições para

assegurar a adaptação de trabalhadores e de empresas aos desafios da globalização.

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Na realidade o que se pretende para esse imenso «mercado de trabalho» a 27, e com a «modernização da

legislação laboral para século XXI» como aponta o Livro Verde da União Europeia, é a transformação do

moderno direito de trabalho em direito comercial, ou seja, é ver e tratar o trabalhador como mera mercadoria,

facilmente descartável.

Reconhecendo que a génese do direito do trabalho fundou-se na necessidade de atenuar as desigualdades

económicas e sociais inerentes à relação de trabalho, o documento garante também que, desde os anos 1990,

as reformas da legislação nacional nos diferentes países da União Europeia se têm pautado pela flexibilidade

ao nível da diversificação contratual.

Neste sentido, a generalização aos Estados nacionais de políticas de flexigurança visa «que os

trabalhadores troquem a segurança tradicional no emprego por segurança no mercado»1.

São as políticas de flexigurança, mais flexibilidade que segurança, que marcam a revisão do Código do

Trabalho em Portugal.

O Código do Trabalho e a lei que o regulamenta procuraram consolidar um modelo de desenvolvimento

baseado em baixas remunerações e na precariedade, no arbítrio do patronato, na desregulação e

desequilíbrio das relações laborais, em manifesto prejuízo dos trabalhadores, o que, inexoravelmente, conduz

o País para um maior atraso social e económico, afastando-nos cada vez mais do nível de vida dos cidadãos

da União Europeia.

O Código do Trabalho constitui um evidente retrocesso civilizacional, «dinamita» os princípios basilares que

distinguem o direito do trabalho do direito das obrigações, ao colocar as partes, trabalhador e entidade

patronal, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos, o trabalhador está numa situação de dependência

económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O

Código, ao fazer tábua rasa desse facto, constitui um retrocesso na forma de pensar as relações de trabalho,

quase até à época da Revolução Industrial, confirmando, assim, a clara intenção do anterior governo de direita

de afastar a especificidade do direito de trabalho das regulamentações laborais portuguesas, decisivamente a

favor do patronato.

Ora, resulta evidente do princípio da igualdade constitucionalmente garantida, bem como das mais

elementares regras do direito, que não se pode tratar de forma igual o que à partida é, no caso vertente, à

vista de todos, desigual.

O Código do Trabalho teve como ponto de partida um erro crasso: pretende fazer passar como modelo a

precarização laboral, e de que seguindo tal modelo Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade.

Isto, para além do mais, constitui, à partida, um grosseiro e propositado desconhecimento das estatísticas

europeias, nas quais os trabalhadores portugueses figuram como trabalhando mais horas por semana que a

média dos trabalhadores europeus. A média da União Europeia a 27 é de 37,7h e em Portugal 38,2h semanais

efectivamente trabalhadas. O que o Governo fingiu não saber é que a produtividade está directamente

relacionada com a qualificação profissional e com as estratégias de mercado seguidas pelas empresas.

Numerosos especialistas pronunciaram-se dizendo que a «culpa» da baixa produtividade não pode ser

assacada somente aos trabalhadores, não são eles que decidem as políticas macroeconómicas e de

valorização do capital humano, nem as estratégias empresariais e apostas de mercado, e nem tampouco

definem os modelos de organização do trabalho no seio da empresa.

Por outro lado, o aumento da produtividade das empresas não depende fundamentalmente e, muito menos,

exclusivamente, dos trabalhadores ou das leis laborais.

A produtividade e a competitividade das empresas portuguesas estão hoje assentes na mais elevada

precariedade laboral da União Europeia, na flexibilidade do chamado mercado de trabalho e nos baixos

salários praticados em Portugal.

Conclui-se, pois, que o governo neoliberal do PSD/CDS-PP e agora o do Partido Socialista escolheram o

«remédio errado», porque nunca perceberam, ou quiseram perceber, a «doença» que mina a economia

portuguesa.

Para o Bloco de Esquerda o que o País necessita — e isso constata-se pelos mais variados quadrantes e

pelas mais diversas opiniões publicadas — é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação

tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos

direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. Os sucessivos

1 Relatório conjunto sobre o emprego 2006/2007 – Conselho da União Europeia – Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2007

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governos, paradoxalmente e sintomaticamente, sempre responderam com leis penalizadoras dos

trabalhadores portugueses que configuram um marcado retrocesso social nas relações laborais em Portugal.

Com a entrada em vigor do Código do Trabalho não só se manteve a dispersão legislativa, como ainda se

implementaram medidas que, pelo que representam na diminuição dos direitos dos trabalhadores, vale a pena

sublinhar:

— Os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos;

— A consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando à

entidade patronal pagar sem reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho ainda que esta seja a vontade

do mesmo;

— A manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no

pagamento da sua retribuição;

— A manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até às 60h semanais;

— O acréscimo das limitações do direito à greve;

— A consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho.

São matérias que, só por si, ilustram o verdadeiro retrocesso dos direitos laborais que o auto denominado

Código do Trabalho corporiza.

A crise da contratação colectiva é indissociável das novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho,

mesmo que seja inegável que já antes havia dificuldades e bloqueamentos. Só que, consabidamente, o

Código não resolveu os problemas, antes os agravou. A Lei n.º 9/2006, já pela mão do governo PS, continuou

a não assegurar o desenvolvimento da contratação colectiva num ambiente de equilíbrio entre as partes,

reduzindo os prazos para a caducidade da convenção e não substituída, colocando os sindicatos e os

trabalhadores em «absoluto estado de necessidade», mantendo o vazio contratual.

Desde a entrada em vigor do Código de Trabalho caducaram 11 contratos colectivos. Os contratos

publicados ao longo de 2007, segundo os dados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dão

conta da publicação de 341 convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e regulamentos de

extensão. Significa menos 55 convenções colectivas de trabalho do que em 2006, envolvendo 1582 milhões

de trabalhadores, o que significa mais 70 000 trabalhadores.

A vigência média das tabelas salariais mantém-se elevada, o que significa que foram acordados contratos

que há muito tempo não eram revistos. No entanto, os sindicatos consideram que os dados revelados não

garantem uma maior predisposição das partes para negociar, uma vez que continuam a haver bloqueios.

As propostas que se pré-anunciam fruto do recente acordo da concertação social vêm introduzir novos e

mais rápidos mecanismos de caducidade da contratação colectiva para destruir os direitos que esta consagra,

fruto de décadas de luta de gerações de trabalhadores.

As orientações violam a Convenção da OIT e a Constituição e representam uma ameaça muito grave para

os contratos colectivos que defendem os trabalhadores. «Após a caducidade da convenção, e até à entrada

em vigor de outra convenção colectiva ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou,

na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho e respeitantes a: retribuição do

trabalhador, categoria do trabalhador e respectiva definição; duração do tempo de trabalho; regimes de

protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social e

pelo Serviço Nacional de Saúde.»

«Criar um mecanismo de arbitragem necessária, accionável a pedido de uma das partes e quando não

tenha sido concluída uma convenção colectiva nos 12 meses subsequentes à verificação da caducidade».

Mas aí, com o anterior contrato sem efeitos, a base de negociação será completamente diferente e os

sindicatos passam a «negociar» em estado de necessidade. Esta «arbitragem necessária» viola o princípio da

liberdade negocial.

Propõem a explicitação da possibilidade de adesão individual aos contratos em vigor de trabalhadores não

sindicalizados. A adesão individual é uma matéria controversa, de duvidosa constitucionalidade e que visa o

enfraquecimento dos sindicatos, principalmente dos mais combativos, tentando desta forma abrir espaço à

destruição dos direitos colectivos mais favoráveis aos trabalhadores.

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219

Por outro lado, nada se altera de substancial no que diz respeito ao direito inalienável à greve, a não ser

estender a definição de serviços mínimos à administração indirecta do Estado. Desde logo, o âmbito do que se

entende por serviços mínimos é alargado de tal forma que nos parece ultrapassar a protecção pretendida pela

Constituição, quase se transformando os serviços mínimos em serviços máximos e consagra-se que a

prestação dos serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção da entidade patronal — como se a

obrigação de prestar serviços mínimos não fosse uma obrigação legal, mas, sim, subordinada ao contrato de

trabalho. O Governo nada propõe para eliminar a chamada «cláusula de paz social» (artigo 606.º).

Esta «cláusula» consiste na renúncia ao exercício do direito à greve em sede de contratação colectiva, o

que, claramente, constitui uma ofensa aos direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados. O direito

à greve é um direito de exercício colectivo e é atribuído individualmente a todos os trabalhadores,

sindicalizados ou não, cabendo apenas às associações sindicais a possibilidade de a declarar. Assim sendo,

não nos parece que as associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares. Por

outro lado, a regulamentação dos serviços mínimos cabe aos sindicatos, tal como defende a OIT, e,

contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de

regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.

O governo do Partido Socialista enterrou definitivamente o seu programa, sufragado pelos portugueses em

2005, que consagrava claramente que «(…) o governo promoverá a revisão do Código de Trabalho, tomando

por base as propostas de alteração apresentadas na Assembleia da República (…)». Nasce, assim, o Código

Vieira da Silva.

O Código Vieira da Silva vem desequilibrar ainda mais a relação de forças capital-trabalho a favor do

patronato. Em nome da competitividade das empresas, reforça o unilateralismo patronal e a individualização

das relações laborais, largamente predominantes (90%) na determinação da categoria profissional, do horário

de trabalho e da remuneração. Três dos domínios essenciais da relação laboral (LBRL: 75).

O recente relatório da OCDE vem, uma vez mais, insistir na «rigidez dos despedimentos individuais», o que

é um perfeito embuste, pois, como é reconhecido no relatório do Livro Branco, «contratar e despedir» é fácil.

A taxa de rotação no mercado de trabalho em Portugal é relativamente elevada, sendo superior à da

Alemanha, da Finlândia, da França e da Itália, mas inferior à da Dinamarca, do Reino Unido e da Suécia

(LBRL: 33).

Acresce que a flexibilidade e a precariedade são muito elevadas. A população com emprego ou trabalho

precário e os desempregados já representam 41,8% da população empregada. Com contratos a prazo,

temporários e recibos verdes, os chamados precários, temos 1,8 milhões de trabalhadores.

A análise e conclusões a que se chegou são há muito conhecidas: a especialização da economia

portuguesa baseia-se nos baixos salários, numa alta taxa de precaridade, numa enorme rotação de emprego,

de destruição e criação de emprego, pondo em causa uma ideia pré-concebida pela OCDE, o governo e os

patrões, quanto à rigidez da legislação laboral portuguesa.

O momento é de rupturas com as actuais políticas. É uma exigência democrática e cidadã a revogação do

código laboral, a criação de emprego e o combate ao desemprego e à precariedade.

O Bloco de Esquerda coloca a necessidade imediata de corrigir a desumanidade mais conservadora das

políticas do código laboral, renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista enquanto

oposição.

Defendemos:

— Reintrodução do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a

parte mais fraca na relação de trabalho;

— A humanização dos horários de trabalho, harmonizando a conciliação entre o trabalho e a família,

defendendo a adaptabilidade de horários de trabalho e a mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o

«banco de horas» e apostando na formação e qualificação do emprego;

— A redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir a criação de mais

emprego;

— A dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de

trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos

direitos dos trabalhadores até nova convenção;

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220

— A diminuição da precariedade, limitando os contratos a termo a um ano, fim do qual se passa a contrato

efectivo;

— O exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos;

— A permissão da readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito;

— A democracia nas empresas, não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de

trabalhadores;

— O fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas;

— A reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e

conhecimentos;

— O reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de políticas de

igualdade entre a mulher e o homem;

— O reforço de políticas de apoio à maternidade e paternidade;

— A antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.

É fundamental retomar os princípios do direito de trabalho. Como muito bem refere o Dr. José João

Abrantes in Questões laborais, citando Hanau/Adomeit, «O direito do trabalho nasceu porque a igualdade

entre a entidade patronal e o trabalhador não passava de uma ficção. O facto de o trabalhador aparecer como

a parte mais fraca e a possibilidade real de a entidade patronal abusar dos poderes que o próprio quadro

contratual lhe confere justificaram desde cedo a intervenção do legislador no domínio das relações de trabalho

e estiveram na génese deste ramo do direito do trabalho enquanto segmento do ordenamento jurídico de

fortíssima feição proteccionista».

Daqui resulta evidente que não se pode tratar de forma igual o que à partida é, no caso vertente, à vista de

todos, desigual.

Assim, de forma prática e com o intuito de minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de

algumas disposições do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o Código de Trabalho, publicado

em anexo, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º

9/2006, de 20 de Março, que aprovou a regulamentação do Código de Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

(…)

O disposto no Código do Trabalho não se aplica ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja

funcionário ou agente da Administração Pública, excepto o que resultar num tratamento mais favorável para o

trabalhador.

Artigo 11.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

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221

Artigo 16.º

(Celebração de contratos de prestação de serviços com menores)

(…)»

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Trabalho publicado em anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, com as

alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º,

45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 65.º, 73.º, 74.º, 79.º, 80.º, 98.º, 105.º, 107.º, 109.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º,

131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 153.º, 155.º, 156.º, 159.º,

161.º, 163.º, 164.º, 168.º, 169.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 189.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º,

205.º, 208.º, 213.º, 225.º, 230.º, 257.º, 263.º, 313.º, 314.º, 315.º, 388.º, 389.º, 396.º, 398.º, 401.º, 410.º, 429.º,

430.º, 431.º, 433.º, 435.º, 436.º, 438.º, 439.º, 442.º, 443.º, 444.º, 449.º, 461.º, 464.º, 465.º, 467.º, 470.º, 504.º,

505.º, 531.º, 532.º, 533.º, 536.º, 537.º, 541.º, 542.º, 544.º, 554.º, 555.º, 556.º, 557.º, 558.º, 560.º, 563.º, 565.º,

575.º, 578.º, 595.º, 596.º, 598.º, 599.º, 601.º e 604.º do Código do Trabalho publicado em anexo da Lei n.º

99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

3 — (…)

4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de

extensão e o regulamento de condições mínimas.

Artigo 3.º

(…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.

Artigo 4.º

(…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem

oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 22.º

(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 — (…)

2 — O Estado deverá promover a igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.

Página 222

SEPARATA — NÚMERO 81

222

3 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado

civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica,

nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Artigo 23.º

(…)

1 — A entidade patronal não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na

ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de

trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

2 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, cabendo à entidade patronal o ónus da prova que

os factos e circunstâncias alegados não constituem discriminação.

3 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo

de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

4 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data

do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

5 — A violação do disposto no n.º 3 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos

termos gerais de direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 25.º

(Medidas de discriminação positiva)

Não são consideradas discriminatórias as medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa

que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos com

o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de

igualdade.

Artigo 28.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

3 — (…)

Artigo 29.º

(Nulidade de disposições discriminatórias)

São nulas todas as disposições discriminatórias, em matéria de acesso a qualquer emprego, profissão ou

categorias profissionais, ou em matéria de remunerações contidas, designadamente em lei, em

regulamentação ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 31.º

(Indiciação da discriminação e obrigatoriedade de registos)

1 — É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de

trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo

existente no respectivo ramo de actividade.

2 — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os

recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

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19 DE JULHO DE 2008

223

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da lei, relativos a dados que permitam analisar a

existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 32.º

(Acesso à documentação)

O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao

julgamento em causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados

estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 33.º

(…)

1 — (…)

2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível

acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação e assistência.

Artigo 35.º

(…)

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais

necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados antes ou depois do parto.

2 — (…)

3 — (…)

4 — É irrenunciável o direito ao gozo efectivo de, pelo menos seis semanas de licença de maternidade a

seguir ao parto, não podendo o mesmo ser substituído nem por acordo das partes nem por qualquer

compensação económica ou outra.

5 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao

parto, este período será interrompido, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento.

6 — Em caso de aborto ou de interrupção espontânea da gravidez, a mulher tem direito a licença com a

duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º

(…)

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de seis semanas a gozar a seguir ao parto.

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de

60 dias.

4 — (…)

5 — É irrenunciável o direito ao gozo efectivo da licença prevista no n.º 1.

Página 224

SEPARATA — NÚMERO 81

224

Artigo 37.º

(…)

1 — A mãe ou o pai de menor com deficiência ou com doença crónica têm direito a condições especiais de

trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho.

2 — (…)

3 — A redução do período normal de trabalho, referida no número anterior nunca poderá ser inferior a 5

horas por semana, sem prejuízo de disposições mais favoráveis ao trabalhador.

Artigo 38.º

(…)

1 — (…)

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do

adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha

ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser

exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante, integralmente ou por ambos, em tempo

parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.

4 — O disposto nos n.os

1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se

já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo

35.º, nos artigos 43.º e 48.º e no n.º 3 do artigo 50.º.

Artigo 39.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — As dispensas para a amamentação e aleitação referidas nos números anteriores nunca poderão ser

inferiores a dois períodos distintos, cuja duração não poderá ser inferior a uma hora.

Artigo 40.º

(…)

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, para prestar assistência imprescindível, em caso de

doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 12 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar

de menores de 12 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — (…)

Artigo 42.º

(…)

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do

cônjuge que com este resida seja portador de deficiência ou de doença crónica.

Artigo 43.º

(…)

1 — (…)

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19 DE JULHO DE 2008

225

a) (…)

b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, cada um, com um período normal de trabalho igual a

metade do tempo completo.

c) (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

Artigo 45.º

(…)

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar em horário reduzido

ou flexível em condições a regulamentar.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 46.º

(…)

1 — A trabalhadora grávida ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade

inferior a 12 meses, não está obrigado a prestar trabalho suplementar.

2 — (eliminar)

Artigo 47.º

(…)

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem em regime de turnos ou de trabalho

nocturno, fazendo prova por declaração médica do seu estado, passam ao regime normal e diurno de trabalho

pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto.

2 — Sempre que por declaração médica o seja comprovado, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

passa imediatamente ao regime de trabalho diurno, em função compatível com o seu estado de saúde.

3 — A aplicação do previsto nos números anteriores não prejudica os direitos que advêm às trabalhadoras

referidas no que diz respeito ao subsídio de trabalho nocturno, a retribuição média correspondente à

remuneração das horas de trabalho nocturno e a contagem para antecipação da idade de reforma.

Artigo 48.º

(…)

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso das licenças previstas

nos artigos 43.º e 44.º, a entidade patronal deverá facultar a sua participação em acções de formação e

reciclagem profissional.

Artigo 50.º

(…)

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como prestação efectiva de serviço,

as ausências ao trabalho resultantes:

Página 226

SEPARATA — NÚMERO 81

226

a) Do gozo das licenças prevista pelos artigos 35.º e 36.º;

b) (eliminar)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

2 — As situações previstas nas alíneas d), e) e g) não determinam a perda de qualquer direito, incluindo a

retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

3 — (…)

Artigo 51.º

(…)

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, promovida pela

entidade patronal, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério que tutela a área

laboral, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 — O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado à entidade patronal e à trabalhadora nos 30 dias

subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após

decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o

parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade patronal.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será

decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de

verificação do motivo justificativo.

7 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem

direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção

colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

8 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador que se

encontre no gozo da licença prevista no artigo 36.º.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações

públicas de emprego.

Artigo 65.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

3 — (eliminar)

4 — (eliminar)

5 — (eliminar)

6 — (eliminar)

7 — (eliminar).

Artigo 73.º

(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 — (…)

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19 DE JULHO DE 2008

227

2 — O Estado estimula e apoia a formação, a contratação e a integração profissional de pessoas com

deficiência ou doença crónica, nomeadamente através de medidas activas à integração de pessoas

deficientes, de medidas de apoio, readaptação profissional e de comparticipação, nos casos em que o

trabalhador tenha capacidade de trabalho reduzida.

3 — Os programas de apoio à integração profissional de pessoas deficientes são regulados por legislação

própria.

Artigo 74.º

(Responsabilidade da entidade patronal)

1 — As práticas relacionadas com o acesso ao emprego, nomeadamente no que diz respeito ao

recrutamento, não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa

ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que

constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo

ser legítimo e o requisito proporcional.

2 — Quando as despesas inerentes às medidas de adaptação e readaptação profissional, nomeadamente

de mudanças físicas no local de trabalho, formação ou recursos tecnológicos adaptados à deficiência em

causa, puderem ser suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de

integração profissional de cidadãos com deficiência, os encargos não são considerados desproporcionados.

3 — A entidade patronal adopta medidas adequadas destinadas a assegurar a igualdade de tratamento dos

trabalhadores ou com deficiência ou com doença crónica, em função das necessidades numa situação

concreta, para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou

para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados

para a entidade patronal.

4 — A decisão da entidade patronal referida no n.º 1 carece sempre de parecer prévio da entidade que

tenha competência na área da protecção dos direitos da pessoa com deficiência.

Artigo 79.º

(…)

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador

por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e

que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização

de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes do presente os estudantes que se encontrem

numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde

que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — Não perde o estatuto de trabalhador-estudante quem, estando por ele abrangido, seja entretanto

colocado na situação de desemprego involuntário.

Artigo 80.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — A dispensa referida no número anterior nunca poderá ser inferior a seis horas por semana, sem

prejuízo de tratamento mais favorável, e não determina a perda de retribuição ou de qualquer outro direito ou

regalia.

Página 228

SEPARATA — NÚMERO 81

228

4 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade

patronal, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos

dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

5 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos

n.os

2 e 5 do presente artigo.

6 — A dispensa de serviço para frequência de aulas, prevista no n.º 2 do presente artigo, poderá ser

utilizada de uma só vez ou fraccionadamente.

7 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a sete horas por dia

e a 35 horas por semana, nos termos do artigo 163.º, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se

prestado por casos de força maior e sem prejuízo da redução do período normal de trabalho.

8 — Mediante acordo, podem as partes afastar a aplicação do número anterior em favor do regime flexível

previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, no mínimo, a um dia por mês de

dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 98.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) O horário de trabalho, o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é

definido em termos médios;

j) (…)

2 — (…)

3 — (eliminar)

Artigo 105.º

(…)

1 — (…)

2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos

no número anterior, a entidade patronal tem de dar um aviso prévio de sete dias úteis.

Artigo 107.º

(…)

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) (…)

c) (…)

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229

Artigo 109.º

(…)

1 — (…)

2 — O período experimental não pode, nestes casos, exceder 90 dias.

Artigo 127.º

(…)

Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula

deve constar de documento assinado por ambas as partes.

Artigo 128.º

(…)

O regime fixado na presente secção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, salvo se estes estabelecerem

tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 129.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho com

termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo

período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

2 — (…)

a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão se encontre impedido de prestar o seu trabalho;

b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude

do despedimento;

c) (…)

d) (eliminar)

e) Actividades sazonais;

f) (…)

g) (…)

h) (…)

3 — (…)

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;

b) (eliminar)

4 — Os contratos a termo celebrados de acordo com os n.os

2 e 3, não podem em caso algum ser

superiores a um ano, devendo as suas causas ser devidamente enunciadas e o contrato enviado à Autoridade

para as Condições de Trabalho.

5 — A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos nos n.os

2 e 3 importa a nulidade da

estipulação do termo, passando o contrato a sem termo.

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SEPARATA — NÚMERO 81

230

Artigo 130.º

(…)

1 — Cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração

de um contrato a termo.

2 — (…)

Artigo 131.º

(…)

1 — O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por

ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (…)

b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;

c) Local e horário de trabalho;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 133.º.

2 — (…)

3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser

feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a

sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

4 — Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o

nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas

alíneas d) e g) do mesmo número deste artigo.

Artigo 132.º

(…)

1 — A celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para

o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades da entidade patronal,

determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.

2 — Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 1 do

artigo 129.º.

3 — (…)

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º, é nulo, não produzindo nenhum efeito, o contrato de trabalho

a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador

permanente.

5 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha

durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho

antes de decorridos seis meses.

Artigo 133.º

(…)

1 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de

trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa, a celebração, prorrogação e cessação do

contrato a termo.

Página 231

19 DE JULHO DE 2008

231

2 — (…)

3 — (eliminar)

4 — (…)

Artigo 135.º

(…)

1 — (…)

2 — A violação do disposto no número anterior obriga a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma

indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.

3 — Cabe à entidade patronal o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência

na admissão, previsto no n.º 1.

Artigo 136.º

(…)

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do

trabalhador permanente numa situação comparável.

Artigo 137.º

(…)

1 — (…)

2 — A formação profissional certificada corresponde a um mínimo de 35 horas anuais.

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 138.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

Artigo 139.º

(…)

1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.

2 — (eliminar)

3 — (eliminar)

Artigo 140.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar

expressamente do contrato.

2 — (…)

Página 232

SEPARATA — NÚMERO 81

232

3 — A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só é possível até ao limite máximo fixado no

n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a

estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.

4 — A renovação do contrato não pode modificar as funções e categoria profissional do trabalhador,

ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade

do trabalhador.

5 — A renovação do contrato nos termos do n.º 2 tem por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o

contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.

6 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação ou prorrogação.

Artigo 141.º

(…)

O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 139.º ou o

disposto nos n.os

2 e 4 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da

prestação de trabalho.

Artigo 142.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 129.º.

Artigo 143.º

(…)

A celebração de contrato de trabalho a termo incerto só é admitida nas situações previstas nas alíneas a),

e), g), e h) do n.º 1 do artigo 129.º.

Artigo 144.º

(…)

1 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador

ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração, não podendo

ultrapassar, no entanto, o prazo máximo de um ano.

2 — No caso de substituição do trabalhador ausente por baixa médica o prazo previsto no número anterior

não poderá exceder o limite máximo previsto em legislação própria da segurança social.

Artigo 153.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — A preterição do disposto no n.º 2 configura nulidade do regulamento interno, não produzindo este

qualquer efeito à excepção das matérias mais favoráveis para o trabalhador.

Página 233

19 DE JULHO DE 2008

233

Artigo 155.º

(…)

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se

encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as

interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do artigo seguinte.

Artigo 156.º

(…)

São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação

colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de

trabalhadores, da comissão sindical e para a comissão de higiene e segurança.

Artigo 159.º

(…)

1 — Considera-se horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de

trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 — (eliminar)

3 — (eliminar)

Artigo 161.º

(…)

1 — A entidade patronal que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar

o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho

monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança

e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

2 — É proibido à entidade patronal impor um ritmo de actividade acima das capacidades do trabalhador,

não podendo este ser prejudicado por tal facto, nem ver diminuídos os seus direitos e regalias.

Artigo 163.º

(…)

1 — (…)

2 — O tempo de trabalho é reduzido até não exceder as sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo

reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei o tempo de trabalho é reduzido, em 1 de Julho de 2008, duas

horas, fixando-se em 38 horas por semana;

b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido no início dos anos subsequentes em uma hora, até

completar 35 horas por semana;

c) O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha

sido estabelecido um calendário de redução mais célere;

Página 234

SEPARATA — NÚMERO 81

234

d) Por regulamentação colectiva ou por lei, são fixados horários inferiores a 35 horas por semana, para os

trabalhadores em regime de trabalho nocturno, por turnos, ou nos trabalhos considerados insalubres, penosos

ou de desgaste rápido.

3 — (eliminar)

Artigo 164.º

(…)

Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração

média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado

e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

Artigo 168.º

(…)

1 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho é feita de acordo com o estabelecido

no artigo 163.º e pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a

situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja

desfavorável.

Artigo 169.º

(…)

1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste código, a

duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, deve ser fixado num período de

referência em instrumento de regulamentação colectiva.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 172.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida

os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade

implique.

5 — A definição do horário de trabalho deve respeitar o direito dos trabalhadores à conciliação da

actividade profissional e da vida familiar.

Artigo 173.º

(…)

1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados.

2 — (…)

3 — (eliminar)

4 — (eliminar)

5 — (…)

Página 235

19 DE JULHO DE 2008

235

6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar

para o trabalhador.

Artigo 175.º

(…)

1 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e

o intervalo diário de descanso ser reduzido até 30 minutos ou ter uma duração superior à prevista no número

anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do

período de trabalho diário.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Autoridade para as Condições de Trabalho

solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações

ou os documentos forem entregues.

6 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser

inferior a cinco dias.

Artigo 176.º

(…)

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos

de trabalho consecutivos.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

5 — (…)

Artigo 177.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

2 — Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos à Autoridade para as Condições de

Trabalho, são acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos

que sejam necessários para comprovar os factos alegados.

3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 65.º.

Página 236

SEPARATA — NÚMERO 81

236

Artigo 189.º

(…)

1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de

funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.

2 — Os turnos são, organizados com os horários e a forma acordada com a comissão de trabalhadores ou,

na ausência desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados.

3 — O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime de laboração por turnos, é sempre inferior

em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal e é calculado numa média de seis

semanas consecutivas de trabalho.

4 — O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal que é pelo menos de 32

horas, ou de 52 horas sempre que os trabalhadores estejam a sair do período de trabalho nocturno.

5 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não

possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo a

que a todos os trabalhadores seja concedido pelo menos dois fins-de-semana completos de descanso em

cada seis semanas consecutivas.

6 — Os trabalhadores, em regime de turnos, adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos

de trabalho neste regime.

Artigo 191.º

(…)

As entidades patronais que utilizem trabalho por turnos são obrigadas a ter um registo separado dos

trabalhadores incluídos em turnos, respectivas escalas e horários de trabalho, que será enviado no mês de

Janeiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que

declarem ter filiados na respectiva entidade patronal.

Artigo 192.º

(…)

1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis

relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.

3 — (eliminar)

Artigo 193.º

(…)

Considera-se trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, duas horas de trabalho normal

nocturno em cada dia.

Artigo 194.º

(…)

1 — O período de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não pode ser superior ao período dos

trabalhadores de horário diurno.

2 — Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e 30 minutos num período de 24 horas em que

executem trabalho nocturno.

3 — O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime nocturno, é sempre inferior em cinco

horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal.

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237

4 — Os trabalhadores nocturnos têm direito a pelo menos dois fins-de-semana completos de descanso em

cada quatro semanas consecutivas.

5 — Os trabalhadores nocturnos adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho

nocturno.

6 — (eliminar)

7 — (eliminar)

Artigo 195.º

(…)

1 — Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e

diurno.

2 — Os trabalhadores mantêm o direito ao respectivo subsídio de trabalho nocturno, desde que tenham

laborado à mais de 10 anos neste regime.

3 — A entidade patronal é obrigada a assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual

de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica,

ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames

semestrais de rastreio de cancro da mama.

4 — Sempre que indicação médica o exija, os trabalhadores passarão ao regime de trabalho normal e

diurno em função compatível com o seu estado de saúde, mantendo o respectivo subsídio de trabalho

nocturno.

5 — O trabalho nocturno confere o direito de antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses

por cada ano em trabalho nocturno.

Artigo 196.º

(…)

São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho

nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante

o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais

ou uma tensão física ou mental significativa.

Artigo 205.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

4 — (…)

5 — Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de 14 horas correspondente ao

período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º.

6 — O período de 14 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela

concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.

Página 238

SEPARATA — NÚMERO 81

238

Artigo 208.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (eliminar)

Artigo 213.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 não se consideram faltas as ausências do trabalho directamente

resultantes do exercício dos direitos do trabalhador estatuídos neste diploma, em legislação especial ou em

instrumento de regulamentação colectiva.

7 — Os dias de férias a que o trabalhador tenha direito, em virtude do n.º 3 deste artigo, são remunerados

do mesmo modo que os restantes dias de férias.

Artigo 225.º

(…)

1 — (…)

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos;

i) (…)

j) (…)

3 — (…)

Artigo 230.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

3 — (…)

Página 239

19 DE JULHO DE 2008

239

4 — (eliminar)

Artigo 257.º

(Trabalho nocturno e por turnos)

1 — Os trabalhadores nocturnos e de turnos têm direito a um subsídio mensal de 25% calculado sobre o

salário-base.

2 — As horas de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas têm uma remuneração adicional de 25% do valor

de hora do salário-base.

3 — As remunerações adicionais referidas no número anterior são cumulativas.

Artigo 263.º

(…)

1 — Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do

trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.

2 — Entende-se por trabalho igual o trabalho que é prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas

desempenhadas são iguais ou de natureza objectivamente semelhante.

Artigo 313.º

(…)

1 — O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi

promovido, quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade

do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, bem como

quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria

superior, cujo contrato se encontrava suspenso.

2 — (…)

3 — Da mudança de categoria prevista pelo número um nunca poderá resultar diminuição da remuneração

do trabalhador.

Artigo 314.º

(…)

1 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais

tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua

função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

2 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como

actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente

determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

3 — O disposto nos números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

4 — Sempre que às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o

trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, tem direito à

reclassificação.

5 — Os instrumentos de regulamentação colectiva podem concretizar e regular o disposto no n.º 1.

6 — Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija,

encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que

tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

7 — Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder

um tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito a esse tratamento.

Página 240

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240

Artigo 315.º

(…)

1 — A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local

de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou

parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 — No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo, pode rescindir o

contrato com justa causa com direito à respectiva indemnização, salvo se entidade patronal provar que da

mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 — A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela

transferência.

Artigo 388.º

(…)

1 — (…)

2 — A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três

dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida

no artigo 264.º, não podendo ser inferior à correspondente.

3 — (…)

Artigo 389.º

(…)

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade patronal

ao trabalhador, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis

meses, ou de seis meses a um ano.

2 — (…)

3 — (…)

4 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a termo que tenha

durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos

seis meses.

Artigo 396.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

m) (…)

Página 241

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241

4 — Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior não se incluem as faltas justificadas previstas

pelo artigo 225.º, ainda que por qualquer motivo não tenham sido comprovadas pelo trabalhador,

nomeadamente por falta de interesse da entidade patronal.

Artigo 398.º

(…)

1 — (…)

2 — A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior determina a nulidade de todo o

processo e a licitude do despedimento.

Artigo 401.º

(…)

1 — O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma

compensação correspondente a dois meses de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade.

2 — (…)

3 — A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses da retribuição-base e

diuturnidades.

4 — (eliminar)

Artigo 410.º

(…)

1 — Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode

resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade patronal.

2 — (…)

a) Admissão de trabalhador com contrato por tempo indeterminado;

b) (…)

c) Conversão do contrato a termo em contrato sem termo indeterminado.

Artigo 429.º

(…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento ou se este for nulo;

b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, bem como em qualquer outra forma

de discriminação, ainda que com invocação de motivo diverso;

c) (…)

Artigo 430.º

(…)

1 — (…)

2 — O procedimento é declarado nulo se:

a) (…)

b) Não tiverem sido respeitados os direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 413.º, 414.º e 418.º;

Página 242

SEPARATA — NÚMERO 81

242

c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do

artigo 415.º e 418.º.

Artigo 431.º

(Suspensão do despedimento colectivo)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Não tiver sido observado o prazo de aviso prévio previsto no artigo 398.º.

2 — (…)

Artigo 433.º

(…)

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltar algum dos requisitos previstos nos n.os

1 ou 2 do artigo 407.º, consoante os casos;

b) (…)

c) (…)

Artigo 435.º

(…)

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo

trabalhador ou por estrutura representativa dos trabalhadores.

2 — (…)

3 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos

constantes da respectiva decisão conforme o previsto neste diploma, cabendo-lhe o ónus da prova

relativamente aos mesmos.

Artigo 436.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

2 — (eliminar)

Artigo 438.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

3 — (eliminar)

4 — (eliminar)

Página 243

19 DE JULHO DE 2008

243

Artigo 439.º

(…)

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal

fixar o montante, entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de

antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º.

2 — (…)

3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e

diuturnidades.

4 — (eliminar)

5 — (eliminar)

Artigo 442.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

Artigo 443.º

(…)

1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao

trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos,

devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades

por cada ano completo de antiguidade.

2 — No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é

calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca

pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

3 — (…)

Artigo 444.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (eliminar)

Artigo 449.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (eliminar)

5 — (eliminar)

Artigo 461.º

(…)

1 — É direito dos trabalhadores constituírem em cada entidade patronal, pública, privada, ou grupo de

empresas, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos

previstos na Constituição.

Página 244

SEPARATA — NÚMERO 81

244

2 — As entidades patronais com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos

trabalhadores poderão constituir subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas

adaptações, para a constituição das comissões de trabalhadores.

3 — Podem ser constituídas comissões coordenadoras nas empresas ou grupos de empresas, sectoriais

ou distritais, para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros

direitos consignados na Constituição e neste diploma.

4 — As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores dessa entidade patronal

independente do seu vínculo laboral.

Artigo 464.º

(…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades patronais com menos de 10 trabalhadores — dois membros;

b) Em entidades patronais com menos de 201 trabalhadores — três membros;

c) Em entidades patronais de 201 a 500 trabalhadores — cinco membros;

d) Em entidades patronais de 501 a 1000 trabalhadores — sete membros;

e) Em entidades patronais com mais de 1000 trabalhadores — 11 membros.

Artigo 465.º

(…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — dois membros;

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores — três membros;

c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

Artigo 467.º

(…)

1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito

de horas, compreendido entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 12 horas mensais;

b) Comissões de trabalhadores de entidades até 1000 trabalhadores: 40 horas mensais;

c) Comissões de trabalhadores de entidades com mais de 1000 trabalhadores: 56 horas mensais;

d) Comissões coordenadoras: 56 horas mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte

fórmula: C = n x 40, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 — Nas entidades patronais com mais de 3000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores poderão ter

um dos seus membros a tempo inteiro não contando este tempo para o referido no n.º 1 deste artigo.

4 — Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e

independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos

seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.

5 — Com ressalva do disposto no número anterior, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas

pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade.

6 — (…)

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245

Artigo 470.º

(Conteúdo do direito à informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;

b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

c) Situação de aprovisionamento;

d) Previsão, volume e administração de vendas;

e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua

distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de

abstencionismo;

f) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes

trimestrais;

g) Modalidades de financiamento;

h) Encargos fiscais e parafiscais;

i) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva

da empresa.

2 — A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo

195.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

Artigo 504.º

(…)

Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas de oito horas

por mês.

Artigo 505.º

(…)

1 — Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por

mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais nos termos previstos em legislação

especial.

2 — (eliminar)

Artigo 531.º

(…)

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador

tratamento menos favorável que o estipulado por lei.

2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decisão

arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.

3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 532.º

(…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva são, sob pena de nulidade, celebrados por escrito e

assinados pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das

associações patronais ou das entidades patronais interessadas.

Página 246

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246

Artigo 533.º

(…)

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;

b) Contrariar as normas imperativas;

c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o

estabelecido por lei;

d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de

funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;

e) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza

pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — (…)

Artigo 536.º

(…)

1 — Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva

aplicáveis a alguns trabalhadores serão observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes ou um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse

o aplicável;

b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais

favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a

concorrência desses instrumentos.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito

à entidade patronal interessado e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar

da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.

3 — Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo

consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de 30 dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 — (…)

5 — Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento

de publicação mais recente.

6 — (…)

Artigo 537.º

(…)

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de

natureza não negocial, o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.

2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento

mais favorável ao trabalhador.

Artigo 541.º

(…)

As convenções colectivas de trabalho podem regular:

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247

a) As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da

convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;

b) (…)

c) (…)

d) (eliminar)

e) (…)

f) (…)

g) (eliminar)

Artigo 542.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do

Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 544.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

3 — A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.

4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a

fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 554.º

(…)

1 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores, das entidades patronais ou das respectivas associações,

dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até à celebração de nova convenção colectiva.

2 — (eliminar)

Artigo 555.º

(…)

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se

entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao

adquirente.

2 — (…)

Página 248

SEPARATA — NÚMERO 81

248

Artigo 556.º

(…)

1 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar

expressamente.

2 — A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por

outro instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 557.º

(…)

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal

esteja nela previsto.

Artigo 558.º

(…)

1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a

subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma

proposta negocial.

2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos 10 meses após a data da

sua entrada em vigor.

3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de

cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;

b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da

organização do tempo de trabalho.

Artigo 560.º

(…)

1 — (eliminar)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 563.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — A adesão pode não abranger todo o conteúdo da convenção a que se refere, mas dela não pode

resultar modificação desse conteúdo, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade

aderente.

Artigo 565.º

(…)

1 — (…)

Página 249

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249

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — Não podem ser árbitros os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores e

todos aqueles que tenham interesse financeiro directo nas entidades interessadas na arbitragem ou nas

empresas das entidades patronais interessadas ou dos associados das organizações interessadas e ainda os

cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, adoptantes e adoptados das

pessoas indicadas.

Artigo 575.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Os regulamentos de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às

empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

Artigo 578.º

(…)

Nos casos em que seja inviável o recurso ao regulamento de extensão prevista no artigo anterior, pode ser

emitido pelos Ministros responsável pela área laboral e da tutela ou responsável pelo sector de actividade um

regulamento de condições mínimas de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Inexistência de associações sindicais ou patronais;

b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar;

c) Prática de actos ou manobras dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do

processo de negociação.

Artigo 595.º

(…)

1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade patronal ou à

associação da entidade patronal, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos,

nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo

de cinco dias.

2 — Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias.

3 — (eliminar)

Artigo 596.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

Artigo 598.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

Página 250

SEPARATA — NÚMERO 81

250

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (eliminar)

h) (eliminar)

i) (eliminar)

j) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 — (…)

Artigo 599.º

(…)

1 — Compete às associações sindicais e trabalhadores definir e organizar o processo de prestação de

serviços mínimos.

2 — (eliminar)

3 — (eliminar)

4 — (eliminar)

5 — (eliminar)

6 — (eliminar)

7 — (eliminar)

Artigo 601.º

(…)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos

gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação aplicável.

Artigo 604.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)».

Artigo 4.º

Aditamentos ao Código do Trabalho

1 — Na sistemática do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é

aditada uma nova divisão, com a epígrafe «Discriminação» entre os artigos 22.º e 23.º.

2 — Ao Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pela Lei n.º

9/2006, de 20 de Março, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 21.º-A

(Princípios gerais)

O Código de Trabalho é um instrumento para a promoção da igualdade no acesso ao emprego e no

trabalho, quer através da adopção de medidas consonantes com esse objectivo, de modo transversal ao longo

de todo o diploma, quer através da definição de medidas especiais de combate ou proibição da discriminação.

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251

Artigo 22.º-A

(Carreira profissional)

1 — Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.

2 — O direito reconhecido no número anterior estende-se ao preenchimento de lugares de chefia, aos mais

altos níveis hierárquicos da carreira e à mudança de carreira profissional.

Artigo 22.º-B

(Instrumentos de regulamentação colectiva)

Os instrumentos de regulamentação colectiva devem incluir disposições de visem a efectiva aplicação da

legislação no que concerne ao direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.

Artigo 23.º-A

(Definições)

1 — Por discriminação entende-se qualquer distinção, restrição ou preferência baseada em qualquer razão

enunciada no n.º 1 do artigo 22.º que, directa ou indirectamente, tenha por objectivo ou produza como

resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de

direitos assegurados pela legislação do trabalho, nomeadamente:

a) Na oferta de emprego, no acesso ao emprego, na recusa de emprego e no desenvolvimento de uma

carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade;

b) Em qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a cessação do contrato e a remuneração;

c) No acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional e formação profissional,

incluindo a formação profissional avançada, reconversão profissional e a aquisição de experiência prática;

d) Na progressão e desenvolvimento da carreira profissional.

2 — Considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou

outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham qualquer especificação

ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 23.º.

3 — Verifica-se discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente

neutra prejudiquem de modo desproporcionado um indivíduo, baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1

do artigo 23.º.

Artigo 33.º-A

(Igualdade dos pais)

1 — São garantidos aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida

cívica do País.

2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

Artigo 33.º-B

(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis aos direitos das mulheres

grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de

comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar

os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à

criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

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252

Artigo 73.º-A

(Discriminação em razão da deficiência e doença crónica)

Consideram-se práticas discriminatórias contra a pessoa com deficiência ou com doença crónica:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade patronal ou através de

instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza

física, sensorial ou mental, a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação

ou qualquer aspecto da relação laboral;

b) A adopção por entidade patronal no âmbito da relação de prática que, directa ou indirectamente,

discrimine um trabalhador com deficiência ao seu serviço.

Artigo 190.º-A

(Condições de trabalho por turnos)

Na organização do trabalho por turnos, a entidade patronal é obrigada a respeitar os seguintes requisitos:

a) É proibido o trabalho por turnos a menores de 16 anos;

b) Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e

diurno mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho por turnos;

c) Assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos

nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles

que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames semestrais de rastreio de

cancro da mama;

d) Sempre que indicação médica, o exija os trabalhadores passam ao regime de trabalho normal e diurno

em função compatível com o seu estado de saúde mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 190.º-B

(Antecipação da idade de reforma)

O trabalho por turnos confere o direito à antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por

cada ano em trabalho de turnos.

Artigo 190.º-C

(Estudo e avaliação de sistemas de turnos)

Para estudo e investigação dos problemas relacionados com o trabalho por turnos será criada, no espaço

de seis meses, uma comissão permanente de estudos e avaliação de sistemas de turnos no âmbito da

Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 191.º-A

(Retribuição do trabalho por turnos)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º.

Artigo 195.º-A

(Registo dos trabalhadores nocturnos)

As entidades patronais que utilizem trabalho nocturno são obrigadas a ter um registo separado dos

trabalhadores incluídos em trabalho nocturno e respectivos horários de trabalho, que será enviado no mês de

Janeiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que

declarem ter filiados na respectiva entidade patronal.

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Artigo 196.º-A

(Retribuição do trabalho nocturno)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º».

Artigo 5.º

Alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei

n.º 9/2006, de 20 de Março

Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 70.º, 77.º, 79.º, 96.º, 98.º, 148.º, 151.º, 153.º, 172.º, 173.º, 209.º, 296.º,

297.º, 298.º, 328.º, 337.º, 340.º, 342.º, 344.º, 348.º, 349.º, 352.º, 354.º, 356.º, 357.º, 359.º, 360.º, 362.º, 363.º,

364.º, 400.º, 402.º e 451.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29

de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 32.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Discriminação positiva: medidas que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo

específicos ou grupos desfavorecidos, com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o

exercício de direitos em condições de igualdade.

3 — (…)

Artigo 33.º

(…)

1 — (…)

a) À oferta de emprego, ao acesso ao emprego, à recusa de emprego e ao desenvolvimento de uma

carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade;

b) (…)

c) A qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a retribuição e outras atribuições patrimoniais, bem

como nas matérias respeitantes à cessação do contrato;

d) (…)

e) À progressão e desenvolvimento da carreira profissional.

2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, considera-se ainda discriminação a

produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-

selecção ou o recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer um

dos factores indicados no artigo 23.º e seguintes do Código do Trabalho.

3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de medidas de discriminação positiva ou das disposições

legais relativas à especial protecção da gravidez, da maternidade, da paternidade, da adopção e de outras

situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

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254

Artigo 34.º

(…)

1 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo

de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

2 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data

do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

3 — A violação do disposto no presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos

gerais do direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 37.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

3 — (…)

4 — Para efeito do disposto no n.º 2, presume-se que a prática discriminatória pode resultar das

retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a existência daquela.

Artigo 39.º

(…)

1 — As disposições contidas na lei, regulamentação, bem como nos estatutos das organizações

representativas das entidades patronais e trabalhadores, nos regulamentos internos de empresa que

restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho

ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no

n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — (…)

3 — (…)

Artigo 70.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

a) (…)

b) (…)

4 — A entidade patronal deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a

preferência do trabalhador.

Artigo 77.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

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255

3 — O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 30 dias, do

início e duração da licença que pretende gozar e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e

não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de

exercer o poder paternal.

4 — (…)

5 — (…)

6 — A falta da comunicação prevista no número anterior, determina a prorrogação por igual período, até ao

limite máximo dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.

7 — A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

Artigo 79.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.

4 — (…)

5 — O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado

por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Artigo 96.º

(…)

Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no

presente capítulo, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.

Artigo 98.º

(…)

1 — (…)

2 — A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de

oportunidade entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido desfavorável ao despedimento,

se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.

3 — No caso previsto no n.º 2, a acção judicial a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º do Código do Trabalho

deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à verificação do indeferimento tácito.

4 — (…)

Artigo 148.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

3 — (…)

Página 256

SEPARATA — NÚMERO 81

256

4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número

anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, doença profissional,

acidente, acidente de trabalho, gravidez, gozo da licença de maternidade ou o cumprimento de obrigações

legais.

5 — (eliminar)

Artigo 151.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

2 — (eliminar)

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

4 — (…)

Artigo 153.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e

neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos.

Artigo 172.º

(…)

A parcela da taxa social única a cargo da entidade patronal, cuja percentagem de trabalhadores

contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por

cento, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 1%, nos contratos com duração até um ano;

b) (eliminar)

Artigo 173.º

(…)

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior tem como limite máximo

quinze por cento do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 209.º

(…)

1 — A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Praticantes, aprendizes e estagiários quando tenham uma idade inferior a 18 anos que se encontrem

numa situação caracterizável como de formação certificada: 20%;

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b) (eliminar)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (eliminar)

Artigo 296.º

(…)

1 — O encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável à entidade patronal,

sem que este tenha iniciado um procedimento com vista ao despedimento colectivo, à extinção dos postos de

trabalho, à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho por

facto respeitante à entidade patronal nos termos do Código do Trabalho, é considerado lock-out.

2 — (…)

3 — A entidade patronal que proceda ao encerramento temporário da empresa ou estabelecimento nos

termos dos números anteriores, além da responsabilidade civil e penal em que possa incorrer, está obrigado a

indemnizar os trabalhadores em montante equivalente ao triplo da retribuição diária de cada trabalhador por

cada dia em que se mantiver o lock-out.

4 — Nas situações descritas nos números anteriores, mantêm-se todos os demais direitos emergentes do

contrato de trabalho, podendo os trabalhadores, desde logo, intentar contra qualquer acção judicial para

garantir os mesmos.

5 — (eliminar)

6 — (eliminar)

7 — (eliminar)

8 — (eliminar)

Artigo 297.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

2 — A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa com a concordância escrita e expressa de dois

terços dos trabalhadores da empresa e, caso exista, da comissão de trabalhadores e do sindicato do sector.

3 — Para efeitos da parte final da alínea d) do n.º 1 deste artigo, presume-se que os pagamentos

efectuados não se destinam a impedir a paralisação da actividade da empresa, sempre que tenham sido

realizados sem o parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 298.º

(…)

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, bem como os efectuados a título

oneroso, sem que tenham sido precedidos de parecer das estruturas representativas dos trabalhadores,

realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições, são anuláveis por iniciativa de

qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.

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2 — (…)

3 — Presume-se que há diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores para efeitos do

n.º 2 deste artigo, sempre que o parecer referido no n.º 1 seja negativo.

Artigo 328.º

(…)

1 — (…)

2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, cem ou dez por cento

dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto,

devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.

3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, cem ou dez por cento

dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 337.º

(…)

1 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores é feita em simultâneo com a votação para os

estatutos, que deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.

2 — São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.

3 — A validade da aprovação dos estatutos é simultânea com a aprovação da deliberação de constituir a

comissão de trabalhadores.

Artigo 340.º

(…)

1 — (…)

2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo

superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, cem ou

dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário

e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.

3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, cem ou dez por cento dos

trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, dez por cento dos

trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de

uma lista concorrente à mesma estrutura.

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 342.º

(…)

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas

actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho

e Emprego, ou na ausência de publicação entram em exercício nos cinco dias posteriores `a afixação dos

resultados.

Artigo 344.º

(…)

1 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de

trabalhadores que ela se destina a coordenar, quer nas empresas em relação de domínio ou de grupo, quer de

região ou de coordenação de nível nacional.

2 — (…)

Página 259

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259

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 348.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, dez por cento dos membros das comissões

de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 349.º

(…)

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus

estatutos e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na ausência de publicação,

iniciam as suas actividades nos dez dias posteriores `a afixação dos resultados.

Artigo 352.º

(…)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas

alterações, o ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de 15

dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das

mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do

requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de

trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a

acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; e dos planos económico-sociais

que contemplem o respectivo sector;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 — (…)

3 — (…)

Artigo 356.º

(…)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (…)

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260

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) Regulamentos internos.

Artigo 357.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) Definição e alteração da organização e dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos

trabalhadores da empresa;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da

recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou

complexidade da matéria.

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 359.º

(…)

1 — O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática o empenhamento

responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa.

2 — O controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 360.º

(…)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como fiscalizar

e acompanhar a respectiva execução;

b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

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c) Intervir junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, promovendo medidas que contribuam para a

melhoria nos domínios do equipamento técnico e da simplificação administrativa;

d) Intervir junto dos órgãos competentes da empresa sobre as acções de qualificação inicial e formação

contínua dos trabalhadores e, nomeadamente, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições

de segurança, higiene e saúde;

e) Defender e intervir junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes

os legítimos interesses dos trabalhadores da empresa;

f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de

adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa.

Artigo 362.º

(…)

1 — Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos

dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º deste diploma, de representantes dos trabalhadores para os

órgãos de gestão e órgãos sociais das mesmas.

2 — (…)

3 — O número de trabalhadores a eleger para o órgão de gestão e para o órgão social competente são os

previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Artigo 363.º

(Legitimidade para intervir)

O direito de intervir na reorganização das empresas deve ser exercido:

a) (…)

b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do

sector ou região a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

Artigo 364.º

(Direitos de intervenção)

No âmbito do exercício do direito de intervenção na reestruturação das empresas, as comissões de

trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

Artigo 400.º

(…)

1 — (eliminar)

2 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas

correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.

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3 — A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até dia 15 de Janeiro de cada ano civil

e nos quinze dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros

que beneficiam do crédito de horas.

4 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical

atribuir créditos de horas a outros membros da mesma.

5 — (…)

6 — A direcção interessada deve comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número

de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de

impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

Artigo 402.º

(…)

1 — Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada à entidade patronal nos termos do n.º 3 do

artigo 395.º usufruem do direito a faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração,

como tempo de serviço efectivo.

2 — (eliminar)

Artigo 451.º

(…)

1 — (…)

2 — (eliminar)

3 — (…)».

Artigo 6.º

Aditamentos à regulamentação do Código do Trabalho

São aditados à Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho,

com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, os seguintes artigos:

«Artigo 34.º-A

(Legitimidade para acções judiciais e administrativas por prática discriminatória)

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem propor junto dos tribunais

competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do

direito à acção pelo trabalhador ou candidato:

a) As associações sindicais representativas dos trabalhadores da entidade que desrespeite o direito à

igualdade de tratamento;

b) As associações de mulheres, as associações de pessoas portadoras de deficiência, as associações de

imigrantes ou outras legalmente constituídas, cujo fim seja a defesa dos direitos e interesses relacionados com

o factor que esteve na origem da prática discriminatória.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

3 — É também assegurada, às associações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a legitimidade para

intervir em processos judicias ou contra-ordenacionais, em representação ou em apoio do trabalhador ou

candidato discriminado, desde que este não se oponha.

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Artigo 39.º-A

(Indiciação da discriminação)

É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente:

a) A desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade

patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no mesmo ramo de actividade;

b) A desproporção considerável entre as taxas de trabalhadores de cada um dos sexos ocupando cargos

de chefia;

c) A atribuição a categorias profissionais directamente relacionadas com a actividade profissional da

empresa, maioritariamente preenchidas por trabalhadores de um dos sexos, de níveis de retribuição inferiores

aos de categorias profissionais apenas indirectamente relacionadas com aquela actividade.

Artigo 152.ºA

(Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino)

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um

número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja

possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam

depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar

na época de recurso.

4 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em

todos os anos lectivos.

5 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua

natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e

aprendizagem.

Artigo 346.º-A

(Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de

trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Artigo 352.º-A

(Impugnação das eleições)

1 — No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo

anterior, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da

comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o Ministério Público da área da sede da

respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.

2 — Dentro do prazo de 60 dias, o Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a

entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas

que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao

impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá os termos do processo

sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 — Notificado da decisão do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o

prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.

4 — Só a propositura da acção do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

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Artigo 352.º-B

(Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto no artigo 338.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões

coordenadoras.

2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores

interessadas, sendo, para o efeito, territorialmente competentes o Ministério Público e o tribunal da área da

sede da comissão coordenadora de que se trate.

Artigo 402.º-A

(Protecção)

1 — O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem

como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos,

presume-se feito sem justa causa.

2 — O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador

despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do

despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do

contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a 12

meses de serviço.

3 — O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as

hajam desempenhado há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.

4 — Não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no n.º 2.

5 — Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o

prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.»

Artigo 7.º

Revogação

1 — São revogados os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

2 — São revogados os artigos 5.º, 15.º, 24.º, 78.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 165.º, 166.º, 559.º, 567.º, 568.º,

569.º, 570.º, 571.º, 572.º, 589.º, 600.º e 606.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003,

de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

3 — São revogados os artigos 174.º, 403.º, 406.º a 449.º e 493.º da regulamentação do Código do

Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela

Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

Artigo 8.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2008.

Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Fernando Rosas —

Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 216/X (3.ª)

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

1. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, procedeu à revisão e à

unificação da legislação laboral, até então dispersa por inúmeros diplomas. Parte significativa das suas

disposições entraram em vigor mais tarde do que se previa inicialmente, por terem tido que aguardar a entrada

em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual, seguindo a preocupação sistematizadora do Código, se

encontra organizada por capítulos que correspondem, em regra, à sequência das disposições do Código que

cuidam de regulamentar.

Tais leis previam a sua revisão no prazo de quatro anos, contados a partir da sua entrada em vigor.

2. Dando cumprimento a tais comandos e, por outro lado, o que deixou vertido no seu Programa, o XVII

Governo Constitucional definiu uma estratégia de revisão da legislação laboral. Após o trabalho de avaliação

do impacto da legislação na realidade social e económica e de diagnóstico das necessidades de intervenção

legislativa, foi fomentado o debate no seio do diálogo social e impulsionada a discussão, em sede de

concertação social.

3. Numa primeira iniciativa, alinhada com os compromissos assumidos no Programa do Governo e

impulsionada pelo acordo tripartido alcançado em sede de concertação social, em 18 de Julho de 2005, a Lei

n.º 9/2006, de 20 de Março, corporizou uma iniciativa legislativa urgente, que introduziu alterações ao Código

do Trabalho no sentido de facilitar a produção de instrumentos ao nível da contratação colectiva e de criar um

modelo de arbitragem obrigatória que permitisse ultrapassar os bloqueios que dificultavam o diálogo social.

4. Posteriormente, o Livro Verde sobre as Relações Laborais, apresentado e submetido a discussão

pública em 20 de Abril de 2006, apontava para a necessidade de modernizar o ordenamento jurídico laboral,

enquanto instrumento orientado ao alcance dos desejáveis níveis de competitividade das empresas e de

desenvolvimento da economia e à solução dos problemas com que se deparavam, em particular, alguns

sectores e, tendo em conta, por outro lado, as necessidades de ajustamento ou reacção às recentes

tendências de evolução do emprego, das condições de trabalho, das relações laborais e dos indicadores do

desemprego. O Livro Verde lançava um debate público generalizado, particularmente fértil no seio da

Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS).

5. É neste contexto que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a

Comissão do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), composta por um grupo de peritos com a missão

de produzir um diagnóstico as necessidades de intervenção legislativa, tendo em conta o conjunto de

conclusões vertidas no Livro Verde, designadamente em matéria de emprego, protecção social e relações de

trabalho.

6. Da apresentação do relatório de progresso dos trabalhos da CLBRL à Comissão Permanente de

Concertação Social, em 31 de Maio de 2007, resultaram iniciativas de emissão de pareceres por parte de

diversas entidades, incluindo os parceiros com assento naquela Comissão Permanente, documentos que

foram apreciados e tidos em conta durante os ulteriores trabalhos da Comissão do Livro Branco.

7. O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), relatório final da Comissão que foi publicado em

Novembro de 2007 e que constituiu, também ele, alvo de debate em sede de Comissão Permanente de

Concertação Social, identifica os principais problemas da realidade económica e social do país e enuncia as

propostas de intervenção legislativa que considera adequadas.

As soluções propostas prendem-se com a necessidade de intervir no sentido: i) da sistematização do

acervo legislativo; ii) da promoção da flexibilidade interna das empresas, da melhoria das possibilidades de

conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, da igualdade de género; iii) da melhoria da

articulação entre a lei, as convenções colectivas de trabalho e os contratos de trabalho; iv) da

desburocratização e simplificação do relacionamento entre as empresas e os trabalhadores, e de uns e de

outros com a Administração Pública.

Da apreciação pública do LBRL, entre 20 de Dezembro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, resultou uma

alargada discussão pública e um vasto conjunto de contributos da sociedade civil e dos parceiros sociais.

É na sequência destes acontecimentos que o Governo, em 22 de Abril de 2008, apresenta ao Conselho

Permanente de Concertação Social um documento que deverá servir de base à formalização de um novo

acordo em matéria de regulação das relações de trabalho, de protecção social e emprego, e no qual reflecte o

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acolhimento da generalidade das propostas apresentadas pela CLBRL no tocante à sistematização e

simplificação dos instrumentos legislativos em vigor, em particular, do Código do Trabalho e do seu

Regulamento. Reflectidas nesse documento vão, igualmente, as preocupações com a necessidade de assumir

um compromisso social capaz de compatibilizar as exigências de competitividade das empresas com a

valorização do diálogo social e de promover a reforma necessária à combinação entre a inevitável intervenção

no domínio da legislação do trabalho e as alterações necessárias nos sistemas de protecção social e de

emprego. Nesse sentido, a revisão da legislação laboral enquadra-se numa estratégia de reforma mais ampla,

que prevê a criação de outros instrumentos indispensáveis ao efectivo crescimento económico, à melhoria da

competitividade empresarial, ao aumento da produtividade, à melhoria da empregabilidade dos cidadãos e da

qualidade do emprego, uma estratégia norteada, também no sentido do combate às desigualdades e da

promoção da partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.

8. É neste quadro programático e com este cenário de intensivo e alargado debate, que o Governo e a

maioria dos parceiros com assento na CPCS alcançaram, em 25 de Junho de 2008, o acordo tripartido que

esteve na origem da iniciativa legislativa que ora se concretiza, a qual será complementada por intervenções

específicas na área da protecção social e do emprego, e que é, por isso mesmo, o resultado de uma reflexão

esclarecida, participativa e sedimentada ao longo de um período de dois anos.

O significado das implicações económicas e sociais de uma reforma como esta não poderia, pois,

prescindir do diálogo que a precedeu e que é capaz de legitimar o conjunto de soluções propostas, e que,

necessariamente, deveria ocorrer ainda antes de se iniciar o debate parlamentar.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 9.º da Lei

n.º 35/2004, de 29 de Julho, e de acordo com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a

presente proposta de Lei procede à revisão do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação. Propõe-

se, deste modo, no seguimento da proposta plasmada no Livro Branco das Relações de Trabalho, um quadro

normativo mais eficaz, que unifica os dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações de

trabalho — o Código do Trabalho e o seu Regulamento —, tornando-os mais inteligíveis, mais acessíveis,

sendo previsíveis os ganhos ao nível da divulgação efectiva do seu conteúdo normativo pelos destinatários e,

assim, também no que respeita ao seu cumprimento. Está também subjacente a intenção de simplificar e

desburocratizar aspectos das relações entre trabalhadores, empregadores e Administração e, bem assim, o

propósito de, também por essa outra via, reforçar o cumprimento efectivo da legislação, inclusive, no que

respeita ao cumprimento do regime sancionatório que lhe está associado. Aproveita-se, finalmente, para

proceder a ajustamentos de carácter sistemático e melhorar aspectos de racionalização.

Com as alterações propostas, fomenta-se a adaptabilidade das empresas e facilita-se a conciliação entre a

vida profissional e a vida pessoal e familiar dos trabalhadores. Nessa medida, mantêm-se os limites da

duração do tempo de trabalho — quer normal, quer suplementar — e aumentam-se os mecanismos de

flexibilização por via negocial individual e colectiva. Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de

criação de «bancos de horas», de definição de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns

dias da semana, de adopção de medidas especificamente vocacionadas para alguns sectores de actividade

com acentuada incidência de sazonalidade, como o contrato de muito curta duração na agricultura, o regime

especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.

O regime de protecção da maternidade e da paternidade previsto no Código do Trabalho é objecto de

significativas alterações, concretizando-se importantes mecanismos de facilitação da conciliação da vida

familiar com a vida profissional, de promoção da igualdade de género, numa lógica de igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, não apenas no que respeita ao emprego e às condições de trabalho,

mas também e, neste ponto com carácter particularmente inovador, no quadro do exercício dos direitos da

parentalidade. Com o regime ora proposto, a protecção na adopção passa a beneficiar do mesmo regime que

a maternidade e paternidade, salvaguardando as especificidades que lhe são inerentes, corrigindo-se, assim,

uma solução, de profunda injustiça e desigualdade social, que não vinha valorizando e reconhecendo a

importância do instituto da adopção, quer pelo papel que desempenha na sociedade portuguesa, quer pela

grandeza dos valores que lhe estão associados e que justificam também a sua merecida tutela.

Por outro lado, tendo em vista a promoção das dinâmicas da negociação colectiva, simplificam-se os

requisitos administrativos dos processos negociais, altera-se o regime de sobrevigência e caducidade das

convenções colectivas de trabalho, explicita-se e melhora-se a articulação entre a estas e lei e alarga-se o

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elenco das matérias reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia do quadro normativo,

ao mesmo tempo que se cria um cenário favorável ao reforço do protagonismo dos parceiros sociais na

definição das orientações de mudança da realidade social e económica.

Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando integralmente o princípio constitucional da

proibição de despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o procedimento disciplinar e

aumenta a segurança jurídica das partes nos processos de despedimento, garantido o reforço da tutela da

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e agravando as contra-ordenações previstas para a violação de

regras de procedimento no caso de trabalhador representante sindical.

Finalmente, com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho,

alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se

de uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de

contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos ―falsos recibos verdes‖ e melhorar a eficácia

da fiscalização neste domínio.

9. Tal como foi proposto no Livro Branco das Relações Laborais, da revisão do Código do Trabalho e da

Lei que o regulamenta resultará a incorporação de parte substancial do conteúdo normativo desta última no

articulado do novo Código do Trabalho e, bem assim, a aprovação de outros diplomas que o complementarão,

tendo por objecto: (i) o regime jurídico do trabalho no domicílio; (ii) o do Fundo de Garantia Salarial; (iii) a

matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a dos acidentes de trabalho e doenças

profissionais; (iv) o regime dos conselhos de empresa europeus; (v) a disciplina da arbitragem obrigatória ou

necessária de conflitos colectivos emergentes de contratação colectiva e da arbitragem de fixação de serviços

mínimos em situações de greve, para além de (vi) aspectos de regulamentação do Código.

No Código do Trabalho, as principais alterações no que se prende com a sua organização sistemática são

as seguintes:

Incorporação de regimes que ora constam da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, referentes a: (i)

destacamento de trabalhadores; (ii) direitos de personalidade; (iii) igualdade e não discriminação; (iv) licenças,

dispensas e faltas, regimes de trabalho especiais e protecção no despedimento, no âmbito da protecção da

maternidade e da paternidade; (v) regulamentação de trabalhos leves prestados por menor; (vi) trabalhador-

estudante; (vii) trabalhadores estrangeiros e apátridas; (viii) formação profissional; (ix) períodos de

funcionamento, horários de trabalho, prestação de trabalho nocturno, trabalho suplementar; (x) faltas para

assistência a membros do agregado familiar; (xi) retribuição mínima mensal garantida; (xii) redução da

actividade e suspensão do contrato de trabalho; (xiii) efeitos do não pagamento pontual da retribuição; (xiv)

comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras; (xv) reuniões de trabalhadores no quadro da

actividade sindical na empresa, créditos de horas e faltas de membros de direcção de associações sindicais;

(xvi) participação na elaboração da legislação do trabalho; (xvii) responsabilidade penal e contra-ordenacional

e regime da pluralidade de infracções contra-ordenacionais.

No título relativo ao contrato de trabalho, a subsecção sobre o empregador e a empresa integra

disposições sobre o poder de direcção, o poder disciplinar, o regulamento interno de empresa, os tipos de

empresas e a pluralidade de empregadores.

No título relativo ao contrato de trabalho, a secção referente à actividade do trabalhador integra as

regras sobre mudança para categoria inferior, polivalência e mobilidade funcional.

No título relativo ao contrato de trabalho, prevê-se uma secção sobre modalidades de contrato de

trabalho, que agrega o regime do contrato de trabalho a termo, do trabalho a tempo parcial, do trabalho

intermitente, da comissão de serviço, do teletrabalho e do trabalho temporário.

No título relativo ao contrato de trabalho, a secção referente ao local de trabalho integra as regras

sobre transferência de local de trabalho.

A subsecção sobre limites à duração do trabalho integra as novas disposições sobre adaptabilidade

grupal, banco de horas e horário concentrado.

O capítulo sobre incumprimento do contrato integra a suspensão de contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição.

No capítulo da cessação do contrato de trabalho, as modalidades de despedimento por iniciativa do

empregador são reguladas agrupando, por um lado, o regime dos fundamentos, procedimento e direitos do

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trabalhador em cada modalidade e, por outro, as causas de ilicitude do despedimento e os seus efeitos.

A secção referente a comissões de trabalhadores integra toda a legislação referente a constituição,

estatutos, eleição e direitos de comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de

trabalhadores.

As associações sindicais e das associações de empregadores são reguladas de modo unitário,

aplicando a umas e outras as mesmas normas quando os respectivos regimes são iguais, e mantendo as

especificidades próprias nomeadamente, no caso de associações sindicais, o direito de tendência, a cobrança

de quotização sindical e a actividade sindical na empresa.

A tipificação das contra-ordenações, a respectiva classificação quanto ao grau de gravidade e a

tipificação de ilícitos criminais são inseridas imediatamente a seguir aos preceitos a que se referem.

10. Salientam-se, em seguida, as principais medidas inovadoras e as regras fundamentais que se mantêm

inalteráveis:

Fontes do direito do trabalho:

Explicita-se a articulação entre lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e contrato de

trabalho, e define-se o elenco das matérias cujas normas legais reguladoras só podem ser afastadas por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em

sentido mais favorável aos trabalhadores.

Prevê-se que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho permite sempre que o contrato de

trabalho estabeleça tratamento mais favorável ao trabalhador.

Aplicação do direito do trabalho

Destacamento de trabalhadores: institui-se o dever de o empregador comunicar, com cinco dias de

antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a identidade

dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o respectivo utilizador, o local de trabalho, o início e o termo

previsíveis da deslocação.

Situações equiparadas: as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não

discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de

trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva

considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Contrato de trabalho

Altera-se a noção de contrato de trabalho, especificando que o trabalhador é uma pessoa singular e que

este presta a sua actividade no âmbito de organização do empregador ou empregadores.

Aperfeiçoa-se a presunção da existência de subordinação jurídica e, assim, a caracterização do contrato

como contrato de trabalho, baseado aquela na verificação de alguns elementos caracterizadores de contrato

de trabalho que possam actuar como indícios de subordinação.

Sanciona-se a dissimulação de contrato de trabalho, passando a constituir contra-ordenação muito

grave a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de

contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. A reincidência importa a

aplicação da sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou

serviço público, por período até dois anos. Prevê-se, quanto ao pagamento da coima, a responsabilidade

solidária entre os responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director em

determinadas condições.

Igualdade e não discriminação

Alarga-se o âmbito de substituição ope legis de regras contidas em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho que se afigurem contrárias ao princípio da igualdade, seja qual for o factor de

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discriminação em causa.

Altera-se a definição de assédio, passando a abarcar situações não relacionadas com qualquer factor

de discriminação.

Protecção da parentalidade

A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das

prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em

virtude do exercício dos direitos de parentalidade.

Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações

sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da

Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial,

de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente

o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao

gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão

partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da

trabalhadora progenitora.

Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos

progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença

inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados

imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias

úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-

natais.

Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos

pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

Trabalhador-estudante

Prevê-se a possibilidade de controlo de assiduidade do trabalhador-estudante directamente pelo

empregador, mediante acordo com o trabalhador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de

ensino.

O empregador e a empresa

Adapta-se a definição de micro, pequena, média e grande empresa tendo em conta o disposto na

Recomendação da Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003, quanto ao critério do número de trabalhadores.

Período experimental

Aplica-se à generalidade dos trabalhadores o período experimental de 180 dias, mantendo o regime em

vigor para pessoal de direcção e quadros superiores, e reduz-se ou elimina-se o período experimental em

função da duração de contratação anterior com a mesma entidade, qualquer que seja a modalidade.

Mobilidade funcional e geográfica

Estabelece-se o prazo limite de dois anos para a vigência de cláusulas contratuais sobre hipotéticas

modificações do objecto e do local de trabalho não activadas pelo empregador.

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Formação profissional

Uniformizam-se as exigências em matéria de formação nos domínios dos contratos a termo e dos

contratos sem termo, tendo o trabalhador direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação

certificada ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de

horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Prevê-se que o empregador pode antecipar a realização da formação anual até dois anos, ou diferi-la

por igual período, desde que o plano de formação o preveja, sendo que o período de antecipação é de cinco

anos, no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de

formação que confira dupla certificação.

Favorece-se o acesso a formação profissional, através de uma melhor regulamentação do crédito de

horas para formação contínua: assim, as horas de formação anual que não sejam asseguradas pelo

empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas

em igual número para formação por iniciativa do trabalhador; o crédito de horas para formação é referido ao

período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo; o trabalhador

pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação certificada, mediante comunicação

ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias; por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até

ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado; em caso de cumulação de créditos, a formação

realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo; o crédito de horas que não seja utilizado cessa

passados três anos sobre a sua constituição;

Modalidades de contrato de trabalho

O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder i) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; ii) dois anos, quando se

tratar de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; iii) três anos, nos restantes casos.

O limite de 3 anos de duração dos contratos a termo certo aplica-se ao conjunto dos contratos a termo

ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto,

celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação

societária de domínio ou de grupo.

A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração

não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua

celebração ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário electrónico.

A cessação de contrato de trabalho a termo por motivo não imputável ao trabalhador ,impede nova

admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou, ainda, de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um período de tempo equivalente a 1/3

da duração do contrato, incluindo renovações.

Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável; prevê-se que, por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, possa estabelecer-se o limite máximo de percentagem do tempo

completo a partir do qual o regime de duração do tempo de trabalho é qualificado como sendo de trabalho a

tempo parcial.

.Prevê-se a possibilidade de, em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade

variável, as partes acordarem que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de

inactividade. («trabalho intermitente»).

O regime de comissão de serviço também pode ser aplicado a chefia directamente dependente de

director-geral ou equivalente.

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Duração e organização do tempo de trabalho:

Mantêm-se as regras atinentes à definição de tempo de trabalho, interrupções e intervalos considerados

como tempo de trabalho e de período de descanso.

Mantêm-se os limites dos períodos normais de trabalho diário e semanal.

Mantém-se o regime da adaptabilidade do tempo de trabalho, quer por estipulação no contrato individual

quer por regulamentação colectiva do tempo de trabalho.

Prevê-se a possibilidade de, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ser instituído um

regime de adaptabilidade grupal que preveja que o empregador possa aplicar esse regime ao conjunto dos

trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa

estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por

escolha dessa convenção como aplicável, enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade

económica em causa abrangidos pelo regime de acordo forem em número igual ou superior ao

correspondente à percentagem nele indicada. Esta modalidade de adaptabilidade não se aplica a trabalhador

abrangido por convenção colectiva que afaste esse regime ou a trabalhador representado por associação

sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão que incida sobre a convenção colectiva em

causa.

Prevê-se a possibilidade de, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ser instituído um

regime de adaptabilidade grupal que preveja que, caso o acordo que defina o período normal de trabalho em

termos médios, celebrado entre o trabalhador e o empregador seja aceite por, pelo menos, 75% dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o

mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, enquanto os trabalhadores da equipa, secção

ou unidade económica em causa que aceitam o regime forem em número igual ou superior ao correspondente

à percentagem nele indicada. Esta modalidade de adaptabilidade não se aplica a trabalhador abrangido por

convenção colectiva que disponha de modo contrário a esse regime.

Prevê-se a possibilidade de, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ser instituído um

regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho pode ser aumentado até quatro horas

diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano, devendo a

compensação do trabalho prestado em acréscimo, ser feita mediante redução equivalente do tempo de

trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

Prevê-se a possibilidade de, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre

empregador e trabalhador, ser criado um regime de horário concentrado, em que período normal de trabalho

diário pode ser aumentado até 12 horas, para concentrar o trabalho semanal em três ou quatro dias

consecutivos, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitada em média de um

período de referência até 45 dias.

Mantêm-se as regras atinentes ao regime da isenção de horário de trabalho.

Mantêm-se os limites de duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos.

Mantêm-se os limites máximos do trabalho suplementar.

Prevê-se a possibilidade de as regras sobre descanso compensatório remunerado relativo a trabalho

suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar ou em feriado poderem ser afastadas por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleça a compensação pela prestação de

trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas

as modalidades.

Prevê-se que o trabalhador, por sua iniciativa e com o acordo do empregador, possa ter ausências ao

trabalho remuneradas, compensando-as com trabalho que, em tais casos, não se considera trabalho

suplementar.

Mantém-se a duração mínima dos períodos de repouso intercalar, diário, semanal e anual.

Férias

Mantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado

ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é

considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental.

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Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento

para férias.

Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a

duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da

correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o

proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Faltas

Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de

responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente

necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho.

Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente

lei eleitoral.

Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua

duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através

de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido

mais favorável ao trabalhador.

Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência

inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente,

não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.

Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto

respeitante ao empregador

Prevê-se que a formação profissional, a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou

suspensão, deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o

desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.

Cessação de contrato de trabalho

a) Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Mantém-se a proibição o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Mantém-se a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho, no sentido de não poder

ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo

quanto aos critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio e quanto aos

valores de indemnizações, que poderão, dentro dos limites estabelecidos pelo Código do Trabalho, ser

regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Redefine-se o elenco das modalidades de cessação do contrato de trabalho, passando a prever-se: a)

caducidade; b) revogação; c) despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) despedimento colectivo; e)

despedimento por extinção de posto de trabalho; f) despedimento por inadaptação; g) resolução pelo

trabalhador; h) denúncia pelo trabalhador.

Mantém-se a noção de justa causa de despedimento.

Mantém-se a exigência de nota de culpa, acompanhada de comunicação à comissão de trabalhadores

e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva. Mantém-se a

consagração do princípio do contraditório, explicitado através das garantias do direito de consulta do processo

e do direito de resposta à nota de culpa, oportunidade para o trabalhador deduzir por escrito o que entender

que releva para a sua defesa e promover as diligências instrutórias que tiver por adequadas ao apuramento da

verdade. Permite-se, ainda, que o trabalhador decida que o parecer sobre o processo seja emitido por

determinada associação sindical, em substituição da comissão de trabalhadores.

Elimina-se o carácter obrigatório da instrução, passando a caber ao empregador decidir sobre a

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realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, excepto no caso de o

despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Exige-se que, no caso do empregador optar por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo

trabalhador, a decisão só poder ser tomada depois de decorridos cinco dias úteis após a recepção dos

pareceres dos representantes dos trabalhadores ou o decurso do prazo para o efeito ou, caso não exista

comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, após a recepção da resposta à

nota de culpa ou o decurso do prazo para este efeito.

Mantém-se a exigência de a decisão de despedimento ser fundamentada e constar de documento

escrito, que é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à

associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical.

Agravam-se as contra-ordenações previstas para a violação de regras de procedimento do

despedimento por facto imputável ao trabalhador, passando de grave para muito grave, no caso deste ser

representante sindical.

b) Despedimento colectivo

Reduz-se para cinco dias posteriores à data da comunicação inicial o prazo para o empregador

promover uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista

a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam

o número de trabalhadores a despedir.

Estabelecem-se novos prazos de aviso prévio em caso de despedimento colectivo:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

Esclarece-se que, não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio de despedimento colectivo, o

contrato cessa decorridos sessenta dias a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador

pagar a retribuição correspondente a este período.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Estabelecem-se prazos de aviso prévio iguais aos que se encontram fixados para o despedimento

colectivo.

Despedimento por inadaptação

Estabelecem-se prazos de aviso prévio iguais aos que se encontram fixados para o despedimento

colectivo.

Ilicitude de despedimento

Consagra-se como fundamento geral de ilicitude de despedimento a não solicitação de parecer prévio

pelo empregador à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em

caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental

inicial, em qualquer das suas modalidades.

Consagra-se como fundamento de ilicitude de despedimento colectivo a aplicação pelo empregado de

critério discriminatório na selecção dos trabalhadores a despedir.

Reduz-se para 60 dias o prazo para ser intentada acção de apreciação judicial de ilicitude de

despedimento, contado a partir da recepção da comunicação de despedimento.

Consagra-se o prazo de 60 dias para intentar a acção judicial de apreciação da licitude de

despedimento.

Consagra-se o princípio que o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência

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dos fundamentos invocados para o despedimento, sem prejuízo da apreciação de vícios formais.

Consagra-se que, em caso de ilicitude de despedimento, a reintegração do trabalhador se fará no

mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Consagra-se que, em caso de ilicitude de despedimento, a opção do trabalhador por indemnização em

substituição da reintegração deve ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento.

Esclarece-se o critério do grau de ilicitude relevante para graduar a indemnização substitutiva da

reintegração.

Consagra-se que, nos casos em que ocorra mera irregularidade consubstanciada em deficiência de

procedimento que não determine a ilicitude do despedimento, se forem procedentes os motivos justificativos

do despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor por que

poderia optar em caso de ilicitude de despedimento.

Elimina-se a possibilidade de reabertura do processo disciplinar, nos casos em que não é determinada a

ilicitude do despedimento, em virtude da verificação de mera irregularidade fundada em deficiência de

procedimento.

Sujeitos colectivos:

Entre as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, passam a ser expressamente

referidos os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho e alude-se a outras

estruturas previstas em lei específica, como o conselho de trabalhadores na sociedade europeia ou na

sociedade cooperativa europeia.

Permite-se que a convocatória de assembleia geral de associação sindical ou associação de

empregadores seja comunicada por escrito a todos os associados, em substituição da sua publicação em

jornal,

Prevê-se que os estatutos de comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras, associações

sindicais e associações de empregadores sejam entregues, para registo, em documento electrónico, de modo

a facilitar a edição electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego.

No âmbito da apreciação da legalidade dos estatutos de estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores e de associações de empregadores, prevê-se que o serviço competente do ministério

responsável pela área laboral, caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, notifica a organização

em causa para que esta tenha a possibilidade de alterar as mesmas disposições, no prazo de 180 dias, antes

do envio da apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos ao magistrado do Ministério Público

junto do tribunal competente.

No mesmo âmbito, prevê-se ainda que, caso os estatutos contenham disposição contrária à lei, haverá

lugar a acção tendente à declaração judicial, não de extinção da associação, mas de nulidade dessa

disposição se a matéria em causa for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for

essencial ao funcionamento da organização.

Determina-se que os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de

trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não

estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três

anos; à apreciação da legalidade desses estatutos será aplicável o regime estabelecido no Código do

Trabalho.

Prevê-se para a extinção voluntária de associação sindical ou associação de empregadores um

procedimento, análogo ao da constituição, conducente à apreciação judicial da deliberação de extinção a qual,

no caso de desconformidade com a lei ou os estatutos, pode conduzir à declaração judicial de nulidade da

deliberação.

No âmbito do direito de informação e consulta de delegados sindicais, afasta-se a excepção referente a

estabelecimento com menos de 20 trabalhadores pertencente a média ou grande empresa, para adequar o

regime ao disposto na Directiva 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Prevê-se que o contrato de trabalho, quando estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,

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possa sempre afastar disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, eliminando-se a

possibilidade de este impedir a prevalência de contrato de trabalho mais favorável.

Institui-se um procedimento de apreciação fundamentada sobre a legalidade, em matéria de igualdade e

não discriminação, das disposições de convenções colectivas e decisões arbitrais, posterior à respectiva

publicação, que pode conduzir à declaração judicial da nulidade dessas disposições, em acção proposta pelo

Ministério Público; as disposições discriminatórias nulas consideram-se substituídas pelas disposições mais

favoráveis aplicáveis à generalidade dos trabalhadores.

Mantém-se que não exista prazo inicial para a apresentação de proposta de revisão de uma convenção

colectiva, passando a prever-se que a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem

seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.

Em matéria de celebração de convenção colectiva, mantém-se que esta pode ser assinada por pessoa

titular de mandato escrito com poderes para contratar, o qual deve ser conferido pela associação sindical ou

associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos.

Permite-se que as associações sindicais confiram a outra estrutura de representação colectiva dos

trabalhadores poderes para contratar com empresa com, pelo menos, 500 trabalhadores.

Prevê-se que a convenção colectiva deve regular os efeitos dela decorrentes, em caso de caducidade,

relativamente aos trabalhadores abrangidos pela mesma, até à entrada em vigor de outro instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

Prevê-se que o texto consolidado que deve acompanhar a terceira revisão parcial consecutiva de uma

convenção, para efeito de depósito, seja assinado nos mesmos termos da convenção, e que o mesmo, em

caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.

A convenção colectiva e o texto consolidado devem ser entregues em documento electrónico, de modo

a facilitar a edição electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego.

Permite-se que o trabalhador não filiado em qualquer associação sindical escolha como aplicável uma

convenção colectiva ou decisão arbitral aplicável no âmbito da empresa, e que essa aplicação cessa caso o

trabalhador seja abrangido por outra convenção celebrada por associação sindical em que posteriormente se

filie.

Permite-se que a convenção colectiva determine que o trabalhador não sindicalizado que a escolha

como aplicável pague determinado montante à associação sindical celebrante, a título de comparticipação nos

encargos da negociação.

Em matéria de período de vigência de convenção colectiva, prevê-se que esta vigora pelo prazo que

dela constar ou, na sua falta, pelo prazo de um ano, e que a mesma se renova nos termos nela previstos ou

por prazos sucessivos de um ano.

Prevê-se que qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita

dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de proposta de revisão global; porém, não se considera

denúncia a mera proposta de revisão de convenção.

Em matéria de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva, estabelece-se que a cláusula de

convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento caduca

decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a

proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.

Prevê-se um regime transitório aplicável a convenção colectiva anterior que contenha cláusula que faça

depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento, de acordo com o qual a

convenção, caso a sua caducidade não tenha ocorrido em data anterior, cessa os seus efeitos na data da

entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

i) A última publicação integral da convenção que contenha a referida cláusula tenha entrado em vigor há,

pelo menos, cinco anos;

ii) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;

iii) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;

iv) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.

A convenção em causa caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a

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contar da denúncia.

Prevê-se, em articulação com a caducidade de convenções colectivas, a instituição de arbitragem

necessária, a determinar no caso de, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a

uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não ser celebrada nova convenção nos 12 meses

subsequentes e não haver outra convenção aplicável a pelo menos 50% dos trabalhadores da mesma

empresa, grupo de empresas ou sector de actividade; a arbitragem necessária pode ser requerida por

qualquer das partes nos 12 meses seguintes ao decurso do prazo de 12 meses após a caducidade da

convenção.

Em matéria de arbitragem obrigatória, a mesma pode ser determinada a requerimento de qualquer das

partes apenas quando se trate de conflito resultante da celebração de primeira convenção.

A extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral passa a poder ter lugar, no âmbito do mesmo

sector de actividade e profissional, em área diversa da do referido instrumento, ainda que nesta exista

associação sindical ou associação de empregadores; mantêm-se, porém, a regra decorrente do regime de

concorrência de instrumentos segundo a qual a extensão não se aplica no âmbito de outras convenções

existentes, bem como o procedimento de não abranger trabalhadores ou empregadores quando as respectivas

associações representativas o solicitem.

Reduz-se de 15 para 10 dias após o pedido, o prazo para início do procedimento de conciliação de

conflitos colectivos de trabalho.

Estabelece-se que a apreciação do pedido de mediação de conflitos colectivos de trabalho e a

nomeação de mediador devem ter lugar no prazo de 10 dias.

Em consonância com a previsão de que a convenção colectiva regule os serviços necessários à

segurança e manutenção de equipamentos e instalações e os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis, permite-se que a convenção dispense o aviso prévio de

greve de conter proposta sobre os mesmos serviços, devendo neste caso identificar devidamente a convenção

em causa.

No quadro da excepção à proibição de substituição de grevistas em caso de incumprimento dos

serviços mínimos, prevê-se que a empresa contratada para realizar tarefas de trabalhadores em greve deve

restringir a sua actividade à estrita medida necessária à prestação desses serviços.

Prevê-se que, em matéria de negociação de serviços mínimos a prestar durante a greve, no caso de

haver para duas greves anteriores substancialmente idênticas, definição de serviços mínimos por arbitragem

com igual conteúdo, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve propor às partes

que aceitem essa definição, devendo a eventual rejeição constar da acta da negociação.

Prevê-se que, uma vez determinados os serviços mínimos a prestar durante a greve, os representantes

dos trabalhadores que designem os trabalhadores adstritos à prestação desses serviços devem, dentro do

mesmo prazo, informar do facto o empregador.

Prevê-se que as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a

normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12

meses após a entrada em vigor da lei, sob pena de nulidade.

Contra-ordenações laborais

Em matéria de sujeitos responsáveis por contra-ordenações laborais, prevê-se que o empregador é

responsável por contra-ordenação praticada pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções.

No quadro do reforço das sanções acessórias, prevê-se que, no caso de contra-ordenação muito grave

ou de reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, seja aplicada ao

agente a sanção acessória de publicidade, e que, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o

benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, possam ainda ser aplicadas as sanções

acessórias de interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se

verificar a infracção, por um período até dois anos ou de privação do direito de participar em arrematações ou

concursos públicos, por um período até dois anos.

Prevê-se que a sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as

circunstâncias da infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que for condenado e se não tiver

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praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.

Prevê-se que a sanção acessória de publicidade consista na inclusão em registo público, disponibilizado

na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de

um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector

de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.

Esta proposta, a submeter à Assembleia da República, visa criar em Portugal um novo compromisso entre

direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos

parceiros sociais na regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do acordo alcançado com os

parceiros sociais em sede de Concertação Social.

Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, bem como a Comissão

Nacional de Protecção de Dados, e devem assegurar-se todos os procedimentos necessários à garantia da

participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto

nos artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Aprovação do Código do Trabalho

É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Transposição de directivas comunitárias

O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas

comunitárias:

a) Directiva 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de o empregador informar o

trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;

b) Directiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas

a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no

trabalho;

c) Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho;

d) Directiva 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental

celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro

Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);

e) Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao

destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

f) Directiva 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho

a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;

g) Directiva 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados

membros respeitantes aos despedimentos colectivos;

h) Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e

CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;

i) Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento

entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

j) Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade

de tratamento no emprego e na actividade profissional;

l) Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos

Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de

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empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;

m) Directiva 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um

quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia;

n) Directiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a

determinados aspectos da organização do tempo de trabalho;

o) Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à

aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego

e à actividade profissional (reformulação).

Artigo 3.º

Trabalho autónomo de menor

1 — O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade

remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de

trabalhos leves.

2 — À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código

Civil.

3 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de

trabalho celebrado com menor.

4 — Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o

contrato de trabalho celebrado com menor.

Artigo 4.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 282.º e 283.ºdo

Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:

a) A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;

b) A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por

essa actividade;

c) A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência

económica, nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho.

2 — O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o

pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação

regulamentar.

Artigo 5.º

Regime do tempo de trabalho

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 196.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em

vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o

previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de

10 de Novembro.

Artigo 6.º

Deveres do Estado em matéria de formação profissional

1 — Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a

aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e

proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

2 — Compete ao Estado, em particular, garantir a qualificação inicial de jovens que pretendem ingressar no

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mercado de trabalho, a qualificação ou a reconversão profissional de desempregados, com vista ao seu rápido

ingresso no mercado de trabalho, e promover a integração socioprofissional de grupos com particulares

dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do

Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva

de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de

validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

2 — As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas

imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses

após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.

3 — O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

4 — As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da

entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de

validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.

5 — O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações

constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:

a) Duração de período experimental;

b) Prazos de prescrição e de caducidade;

c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho;

d) Duração de contrato de trabalho a termo.

Artigo 8.º

Revisão de estatutos existentes

1 — Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e

comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em

conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela

área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido

revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os

estatutos, no prazo de 180 dias.

3 — Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no Código

do Trabalho.

4 — Caso não haja alteração de estatutos no prazo referido no n.º 2, o serviço nele mencionado remete ao

magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos

mesmos, para os efeitos previstos nos n.os

8 e 9 do artigo 445.º do Código do Trabalho.

5 — Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos conclua que não existem

disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público.

Artigo 9.º

Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 — É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que

faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva

de trabalho, de acordo com os números seguintes.

2 — A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes

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factos:

a) A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em

vigor há, pelo menos, cinco anos;

b) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;

c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;

d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.

3 — A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que

decorram 18 meses a contar da denúncia.

4 — O disposto nos n.os

2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa

convenção reportada a momento anterior.

5 — O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:

a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado

apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;

b) Dependente de requerimento, nos restantes casos.

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

1 — Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências

legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

2 — Nas regiões autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

3 — Nas regiões autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias

de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas

Regionais.

4 — As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para

além dos previstos no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.

5 — As regiões autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos

estatutos político-administrativos.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pela Lei

n.º 59/2007;

b) A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo

Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio;

c) As alíneas d) a f) do artigo 2.º, os n.os

2 e 9 do artigo 6.º, os n.os

2 e 3 do artigo 13.º, os artigos 7.º, 14.º a

40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a contra-ordenações por violação de normas revogadas e n.º 1 e alíneas d) e

e) do n.º 2 do artigo 45.º, todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio.

2 — A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho produz efeitos a partir da entrada

em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças

profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;

b) Artigo 344.º, sobre comparticipação na compensação retributiva;

c) Artigos 471.º a 473.º, sobre conselhos de empresa europeus;

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d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;

e) Artigos 630.º a 640.º, sobre procedimento de contra-ordenações laborais.

3 — A revogação dos artigos 34.º a 42.º e artigo 50.º, do Código do Trabalho, e dos artigos 68.º a 77.º, e

artigos 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade

produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na

parentalidade.

4 — A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º, 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do

Código do Trabalho produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do

Trabalho.

5 — A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada

pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 2 de Maio, produz efeitos a partir da

entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;

b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;

c) Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

d) Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas;

e) Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública;

f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;

g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza

cultural, artística ou publicitária;

h) Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de

trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando

abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário,

inscrito em centro de emprego;

i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;

j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;

l) Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença;

m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;

n) Artigos 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções;

o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial;

p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;

q) Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos;

r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social;

s) Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não

revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.

6 — O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código

Penal.

Artigo 12.º

Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso

1 — As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 40.º e no artigo 45.º são aplicáveis aos

trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º,

da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, e do artigo 38.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de

27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de

Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos

empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da

entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

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Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2 — Os n.os

1, 3 e 4 do artigo 355.º, os artigos 357.º, 381.º e 386.º, o n.º 2 do artigo 387.º e o n.º 1 do artigo

389.º entram em vigor na data de inicio de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de

Processo do Trabalho

3 — Os artigos 35.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime

de protecção social da parentalidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008

ANEXO

LIVRO I

Parte geral

TÍTULO I

Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I

Fontes do direito do trabalho

Artigo 1.º

Fontes específicas

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

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Artigo 2.º

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o

acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

3 — As convenções colectivas podem ser:

a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;

b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores

para diferentes empresas;

c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma

empresa ou estabelecimento.

4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a

portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória.

Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

1 — As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

2 — As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.

3 — As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais

favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:

a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;

b) Protecção na parentalidade;

c) Trabalho de menores;

d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;

e) Trabalhador-estudante;

f) Dever de informação do empregador;

g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;

h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo férias;

i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;

j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição;

l) Segurança e saúde no trabalho;

m) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

n) Transmissão de empresa ou estabelecimento;

o) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.

4 — As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual

que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

5 — Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser

afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato

de trabalho.

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CAPÍTULO II

Aplicação do direito do trabalho

Artigo 4.º

Lei aplicável ao contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.

2 — Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual

apresente uma conexão mais estreita.

3 — Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:

a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho,

mesmo quando o preste temporariamente noutro Estado;

b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se este não

presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

4 — Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de

circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita

com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei.

5 — Sendo aplicável a lei de determinado Estado por força dos critérios enunciados nos números

anteriores, pode ser dada prevalência a disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação

apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado, essas

disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato.

6 — Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das

disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação

de tais preceitos.

7 — A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar

o trabalhador da protecção que lhe garantem as normas legais imperativas reguladoras do contrato de

trabalho, caso fosse a lei portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2.

Artigo 5.º

Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no

artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade

profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres

do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

1 — O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e

deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador

em território português;

c) Actividade do empregador;

d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

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e) Local e período normal de trabalho;

f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

2 — O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas

beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

3 — O contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando o empregador um exemplar ao

trabalhador.

4 — O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do

cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro

apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

5 — O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela

área laboral, mediante formulário electrónico:

a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua

execução;

b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.

6 — O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do

Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão

nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3, 4 ou 5.

Artigo 7.º

Destacamento em território português

1 — Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o

trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território

português:

a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o

trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele;

b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma

relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;

c) Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou

outra empresa.

2 — O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b)

do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional,

desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

3 — O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha

mercante.

Artigo 8.º

Condições de trabalho de trabalhador destacado

1 — Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador

destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de

eficácia geral aplicável que respeitem a:

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a) Segurança no emprego;

b) Duração máxima do tempo de trabalho;

c) Períodos mínimos de descanso;

d) Férias;

e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;

f) Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;

g) Cedência ocasional de trabalhadores;

h) Segurança e saúde no trabalho;

i) Protecção na parentalidade;

j) Protecção do trabalho de menores;

l) Igualdade de tratamento e não discriminação.

2 — Para efeito do disposto no número anterior:

a) A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do

destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens,

alojamento e alimentação;

b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao

destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a

montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada

no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.

3 — O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de

construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções,

nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados,

arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção,

designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 9.º

Destacamento para outro Estado

1 — O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no

território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 7.º, tem direito às condições de trabalho

previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

2 — O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência

inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o

estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Contrato de trabalho com regime especial

A contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam

compatíveis com a sua especificidade.

Artigo 11.º

Situações equiparadas

As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e

saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra,

sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência

económica do beneficiário da actividade.

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TÍTULO II

Contrato de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Contrato de trabalho

Artigo 12.º

Noção de contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a

sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Artigo 13.º

Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da

empresa.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade, por forma aparentemente

autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou

ao Estado.

3 — Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

4 — Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com

este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,

administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 333.º e o n.º 2 do artigo 334.º.

SECÇÃO II

Sujeitos

SUBSECÇÃO I

Capacidade

Artigo 14.º

Princípio geral sobre capacidade

A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais e pelo disposto neste Código.

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SUBSECÇÃO II

Direitos de personalidade

Artigo 15.º

Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião,

com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares

que o representam, e do normal funcionamento da empresa.

Artigo 16.º

Integridade física e moral

O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à

respectiva integridade física e moral.

Artigo 17.º

Reserva da intimidade da vida privada

1 — O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-

lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.

2 — O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de

aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar,

afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

Artigo 18.º

Protecção de dados pessoais

1 — O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações

relativas:

a) À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da

respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva

fundamentação;

b) À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da

actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

2 — As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode

comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo autorização

escrita deste.

3 — O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do

direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que

se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.

4 — Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do

candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados

pessoais.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

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Artigo 19.º

Dados biométricos

1 — O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional

de Protecção de Dados.

2 — O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários,

adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.

3 — Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das

finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do

trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4 — A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores

ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 3.

Artigo 20.º

Testes e exames médicos

1 — Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o

empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego

ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para

comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e

segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o

justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a

respectiva fundamentação.

2 — O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a

realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.

3 — O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o

trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 21.º

Meios de vigilância a distância

1 — O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o

emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do

trabalhador.

2 — A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a

protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da

actividade o justifiquem.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e

finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes

dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou

«Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de

imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação

leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 22.º

Utilização de meios de vigilância a distância

1 — A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da

Comissão Nacional de Protecção de Dados.

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2 — A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e

proporcional aos objectivos a atingir.

3 — Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o

período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser

destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do

contrato de trabalho.

4 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de

trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação

grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 23.º

Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das

mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou

consulte, nomeadamente através do correio electrónico.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização

dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.

SUBSECÇÃO III

Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I

Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 24.º

Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

1 — Para efeitos do presente Código, considera-se:

a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a

tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação

comparável;

b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja

susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem

comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente

justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais

ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;

d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador

são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades

atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.

2 — Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em

razão de um factor de discriminação.

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Artigo 25.º

Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no

que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de

trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil,

situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social património genético, capacidade

de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem,

língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

2 — O direito referido no número anterior respeita, designadamente:

a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os

níveis hierárquicos;

b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível,

incluindo a aquisição de experiência prática;

c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para

selecção de trabalhadores a despedir;

d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização

cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:

a) De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;

b) De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção

e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

4 — O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e

deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação

leve a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 26.º

Proibição de discriminação

1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão

nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um

requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da

actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito

proporcional.

3 — São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e

apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de

trabalho ou formação profissional.

4 — As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os

comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de

se justificar.

5 — Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se

considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em

qualquer factor de discriminação.

6 — O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática

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discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho,

nomeadamente por motivo de dispensa para consulta pré-natal, protecção da segurança e saúde de

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores.

7 — É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou

submissão a acto discriminatório.

8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 7.

Artigo 27.º

Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

1 — A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de

empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de

um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos sexos.

2 — A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de

empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a

trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de

valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos sexos.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em

função de outro factor de discriminação.

4 — A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que

restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira

profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º

e dos previstos em lei específica decorrentes da protecção do património genético do trabalhador ou dos seus

descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.

Artigo 28.º

Medida de acção positiva

Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que

beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o

exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que

persista na vida social.

Artigo 29.º

Indemnização por acto discriminatório

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a

indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

DIVISÃO II

Proibição de assédio

Artigo 30.º

Assédio

1 — Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de

discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de

lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 — Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal

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ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.

3 — À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

DIVISÃO III

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 31.º

Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

1 — A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a

determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui

discriminação em função do sexo.

2 — O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao

recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência

baseada no sexo.

3 — Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores

de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor

representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou

responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 32.º

Igualdade de condições de trabalho

1 — Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição,

devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.

2 — A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base

da mesma unidade de medida;

b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.

3 — As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos,

comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou

antiguidade, não podendo fundamentar-se em licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na

parentalidade.

4 — Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos

comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e constitui contra-ordenação

grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 33.º

Registo de processos de recrutamento

1 — Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento

efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:

a) Convites para o preenchimento de lugares;

b) Anúncios de oferta de emprego;

c) Número de candidaturas para apreciação curricular;

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d) Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de

pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO IV

Parentalidade

Artigo 34.º

Parentalidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — Os trabalhadores progenitores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 35.º

Articulação com regime de protecção social

1 — A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de

concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de

legislação específica.

2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença

parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores

no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de

enquadramento obrigatório.

Artigo 36.º

Protecção na parentalidade

1 — A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença por interrupção de gravidez;

c) Licença parental, em qualquer das modalidades;

d) Licença por adopção;

e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

f) Dispensa para consulta pré-natal;

g) Dispensa para aleitação;

h) Faltas para assistência a filho;

i) Faltas para assistência a neto;

j) Licença para assistência a filho;

l) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

m) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

n) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

o) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

p) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

q) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

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2 — Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a

trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,

com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a protecção

durante a amamentação.

Artigo 37.º

Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

1 — No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:

a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado,

por escrito, com apresentação de atestado médico;

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por

escrito, com apresentação de atestado médico.

2 — O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha

conhecimento da situação ou do facto relevante.

Artigo 38.º

Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

1 — Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício

de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado

com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade

compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de

tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença

parental inicial.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado

médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10

dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 39.º

Licença por interrupção da gravidez

1 — Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30

dias.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado

médico, logo que possível.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 40.º

Modalidades de licença parental

A licença parental compreende as seguintes modalidades:

a) Licença parental inicial;

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b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;

c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;

d) Licença parental exclusiva do pai.

Artigo 41.º

Licença parental inicial

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou

150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 — A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de gozo, em exclusivo, por cada

um dos progenitores, de um período consecutivo de 30 dias, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o

período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

3 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido

de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

4 — Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até

sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito,

declaração conjunta.

5 — Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a

que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete

dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro

progenitor da qual conste que o mesmo não goza a licença parental inicial.

6 — Na falta da declaração referida nos n.os

4 e 5 a licença é gozada pela mãe.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 ou 6.

Artigo 42.º

Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 — A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença referido no

número anterior, este período é suspenso pelo tempo de duração do internamento.

4 — A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o

empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação

com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

5 — A suspensão da licença no caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança é feita mediante

comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 43.º

Licença parental inicial a gozar pelo pai em caso de impossibilidade da mãe

1 — O pai tem direito a licença, com a duração referida nos n.os

1, 2 ou 3 do artigo 41.º, ou do período

remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe.

2 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo

pai tem a duração mínima de 30 dias.

3 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir

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ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.

4 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e,

consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso,

declara o período de licença já gozado pela mãe.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 44.º

Licença parental exclusiva do pai

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos

30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a

seguir a este.

2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental por parte da

mãe.

3 — No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por

cada gémeo além do primeiro.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a

antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 45.º

Licença por adopção

1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito à licença referida nos

n.os

1 ou 2 do artigo 41.º.

2 — Havendo dois candidatos a adoptantes, a licença pode ser gozada por um deles ou por ambos em

períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 — O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de

pessoa com quem viva em união de facto.

4 — Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge

sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e

habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.

5 — A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da

adopção.

6 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do

adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de

facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial.

7 — Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é

suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador,

apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

8 — Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes informam os respectivos

empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível,

fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, do início e termo dos

períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.

9 — Caso a licença por adopção não seja partilhada, o candidato a adoptante que gozar a licença informa

o respectivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da duração da licença e do início do

respectivo período.

10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 4, 6 ou 7.

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Artigo 46.º

Dispensa para consulta pré-natal

1 – A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e

número de vezes necessários.

2 – A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de

trabalho.

3 – Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode

exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração

dos mesmos factos.

4 – Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-

natais.

6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação

1 – A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que

durar a amamentação.

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade

profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até

o filho perfazer um ano.

3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a

duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30

minutos por cada gémeo além do primeiro.

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou

aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30

minutos.

6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma

hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for

acordado com o empregador.

7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a

antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar

atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

2 – Para efeito de dispensa para aleitação, o trabalhador:

a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da

dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

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Artigo 49.º

Falta para assistência a filho

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, a filho menor de 10 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou

doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com mais de 10 anos de idade que, no caso de ser

maior, faça parte do seu agregado familiar.

3 – Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do

primeiro.

4 – A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente

pelo pai e pela mãe.

5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está

impossibilitado de prestar a assistência;

c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

6 — No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da

prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.º 1 ou 2 reduzido em conformidade.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 50.º

Falta para assistência a neto

1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva

em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou

por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

3 – O trabalhador pode também faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de

doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

4 – Para efeitos dos n.os

1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias,

declarando que:

a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;

b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;

c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente

impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

5 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida

a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.

6 – No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os

1 ou 2 do

artigo 252.º, declarando:

a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de

prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.

7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

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Artigo 51.º

Licença parental complementar

1 – O pai e a mãe têm direito, paraassistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos,

a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:

a) Licença parental alargada, por três meses;

b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do

tempo completo;

c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total

da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;

d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses,

desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 – O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo

consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do

direito do outro.

3 – Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do

mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas

ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

4 – Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador

não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho

subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

5 – O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a

modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com

antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.

6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 52.º

Licença para assistência a filho

1 – Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para

assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

2 – No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite três anos.

3 – O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver

impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

4 – Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos

sucessivos.

5 – Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra

actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação

continuada de serviços fora da sua residência habitual.

6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de

30 dias:

a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;

b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de

licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

7 – Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os

1 e 2, é

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301

aplicável o disposto no n.º 6.

9 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 5.

Artigo 53.º

Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para

assistência de filho com deficiência ou doença crónica, menor de 12 anos.

2 – É aplicável à licença prevista no número anterior o regime constante dos n.os

3 a 8 do artigo anterior.

3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

1 — Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 — Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não

exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

3 — Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser

utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

4 — O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de

trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do

funcionamento da empresa.

5 — A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na

lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número

de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.

6 — Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a

sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:

a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;

b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de

exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3, 4 ou 5.

Artigo 55.º

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que com ele viva

em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.

2 – O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos,

depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.

3 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do

praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado

diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

4 – A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro

filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.

5 – Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra

actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação

continuada de serviços fora da sua residência habitual.

6 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da

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sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 56.º

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou

doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de

horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites,

as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de

trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um

terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para

que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas

de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de

trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 57.º

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

1 — O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível

deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

b) Declaração da qual conste:

i) que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

ii) no regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;

iii) no regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se

encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido

totalmente de exercer o poder paternal;

c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

2 — O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do

funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.

3 — No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador,

por escrito, a sua decisão.

4 — No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da

intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a

partir da recepção.

5 — Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o

processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

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6 — A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do

seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.

7 — Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido

após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

8 — Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o

mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo

estabelecido nesse número;

c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.

9 — Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.

10 — Constitui contra ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3, 5 ou 7.

Artigo 58.º

Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade.

2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação,

quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.

3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 59.º

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1 – A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar

trabalho suplementar.

2 – A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a

amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

3 – O disposto no número anterior aplica-se a trabalhador que beneficia da licença parental nos termos

dos artigos 41.º ou 43.º, ou de dispensa para aleitação se a regularidade desta for afectada pela prestação de

trabalho suplementar.

4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 60.º

Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

1 — A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as sete

horas do dia seguinte:

a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data

previsível do mesmo;

b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da

criança.

2 — À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que

possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número

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anterior.

4 — A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador

e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.

5 — Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser

feita independentemente do prazo.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve

ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores,

identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 61.º

Formação para reinserção profissional

O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a

pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional,

de modo a promover a sua plena reinserção profissional.

Artigo 62.º

Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e

saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos

termos dos números seguintes.

2 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de

apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador

deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a

gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

3 – Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a

exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado

onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar

trabalho durante o período necessário.

4 – Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no

n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.

5 – É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação

tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua

segurança ou saúde.

6 – As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos

ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no

número anterior, são determinados em legislação específica.

7 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao

serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a

realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo.

8 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-

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ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 63.º

Protecção em caso de despedimento

1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença

parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres.

2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações

referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.

3 – Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade

competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:

a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 2 do artigo 355.º, no despedimento por facto

imputável ao trabalhador;

b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 360.º, no despedimento colectivo;

c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 369.º, no despedimento por extinção de posto de

trabalho;

d) Depois das consultas referidas no artigo 376.º, no despedimento por inadaptação.

4 – A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador,

nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento

quando não for emitido dentro do referido prazo.

5 – Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.

6 – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão

judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias

subsequentes à notificação do parecer.

7 – A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao

despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.

8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do

trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 390.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a

indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.

9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 6.

Artigo 64.º

Extensão de direitos atribuídos a progenitores

1 – O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor,

bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que

viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:

a) Dispensa para aleitação;

b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença

para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

c) Falta para assistência a filho ou a neto;

d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.

2 – Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de

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tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer,

mencionar essa qualidade ao empregador.

Artigo 65.º

Regime de licenças, faltas e dispensas

1 – Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como

prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b) Licença por interrupção de gravidez;

c) Licença parental, em qualquer das modalidades;

d) Licença por adopção;

e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

f) Falta para assistência a filho;

g) Falta para assistência a neto;

h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;

i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de protecção da sua segurança e saúde.

2 – A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer

direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.

3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por

adopção e licença parental em qualquer modalidade:

a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo

que tal se verifique no ano seguinte;

b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador

cumprir apenas o período em falta para o completar;

c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo

da licença.

4 – A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por

adopção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:

a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico

comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;

b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;

c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o

conjunto dos trabalhadores;

d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao

empregador no prazo de cinco dias.

5 — No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o

trabalhador, tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número

anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo

do período previsto para a licença.

6 — A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação

de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência

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médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 ou 4.

SUBSECÇÃO V

Trabalho de menores

Artigo 66.º

Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

1 — O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao

desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral,

a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da

inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.

2 — O empregador deve, em especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho, antes de o menor o

iniciar ou antes de qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:

a) Equipamento e organização do local e do posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e

a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução;

e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança

e a saúde e às medidas de prevenção.

3 — O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das

medidas tomadas para a sua prevenção.

4 — A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e

formação do trabalhador menor.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 67.º

Formação profissional de menor

1 — O Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação

profissional adequada à sua preparação para a vida activa.

2 — O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a

colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

3 — É, em especial, assegurado ao menor o direito a licença sem retribuição para a frequência de curso

profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, salvo quando a

mesma for susceptível de causar prejuízo grave à empresa, e sem prejuízo dos direitos do trabalhador-

estudante.

Artigo 68.º

Admissão de menor ao trabalho

1 — Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão,

tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades física e psíquica adequadas ao posto

de trabalho.

2 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

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3 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode prestar

trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou

mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de o

prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em

programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu

desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

4 — Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção

de um membro do seu agregado familiar, maior de idade.

5 — O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área

laboral a admissão de menor efectuada ao abrigo do n.º 3, nos oito dias subsequentes.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

3 ou 4 e constitui contra-ordenação

leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional

1 — O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua

qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas não tenha concluído a escolaridade

obrigatória ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que

frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória,

qualificação profissional, ou ambas, nomeadamente em Centros Novas Oportunidades.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias

escolares.

3 — Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a

dispensa de trabalho para frequência de aulas duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º.

4 — O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área

laboral a admissão de menor efectuada nos termos do número anterior, nos oito dias subsequentes.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação

grave a violação do disposto no n.º 3.

6 — Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem escolaridade obrigatória, é

aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço

público, por período até dois anos.

Artigo 70.º

Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

1 — É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha

concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.

2 — O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade ou não tenha concluído a

escolaridade obrigatória só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

3 — O menor tem capacidade para receber a retribuição, salvo oposição escrita dos seus representantes

legais.

4 — Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição ou revogar a autorização referida

no n.º 2, sendo o acto eficaz decorridos 30 dias sobre a sua comunicação ao empregador.

5 — No caso previsto nos n.os

1 ou 2, os representantes legais podem reduzir até metade o prazo previsto

no número anterior, com fundamento em que tal é necessário para a frequência de estabelecimento de ensino

ou de acção de formação profissional.

6 — Constitui contra-ordenação grave o pagamento de retribuição ao menor caso haja oposição escrita dos

seus representantes legais.

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Artigo 71.º

Denúncia de contrato por menor

1 — O menor na situação referida no artigo 69.º que denuncie o contrato de trabalho sem termo durante a

formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar o

empregador do custo directo com a formação que este tenha suportado.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável caso o menor denuncie o contrato de trabalho a

termo depois de o empregador lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.

Artigo 72.º

Protecção da segurança e saúde de menor

1 — Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o

menor a exames de saúde, nomeadamente:

a) Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das

funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta

for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;

b) Exame de saúde anual, para que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua

saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.

2 — Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao

desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação

específica.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 73.º

Limites máximos do período normal de trabalho de menor

1 — O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a 40 horas

em cada semana.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os

limites máximos do período normal de trabalho de menor.

3 — No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de

trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 3.

Artigo 74.º

Dispensa de menor de horário em regime de adaptabilidade

1 — O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 — Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início

da aplicação do horário em causa.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 75.º

Trabalho suplementar de menor

1 — O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.

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2 — O disposto nos número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de

menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a

empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excepcional ainda que previsível, cujas

consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período

não superior a cinco dias úteis.

3 — Na situação referida no número anterior, o menor tem direito a período equivalente de descanso

compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 76.º

Trabalho de menor no período nocturno

1 — É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as sete

horas do dia seguinte.

2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia

e as sete horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno:

a) Em actividade prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no período

compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Que seja justifique por motivos objectivos, em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou

publicitária, desde tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais

próximo possível.

4 — No caso do número anterior, a prestação de trabalho nocturno por menor deve ser vigiada por um

adulto, se for necessário para protecção da sua segurança ou saúde.

5 — O disposto nos n.os

2 e 3 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno ocorrer em circunstância

referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 4.

Artigo 77.º

Intervalo de descanso de menor

1 — O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e

duas horas, por forma que não preste mais de quatro horas de trabalho consecutivo se tiver idade inferior a 16

anos, ou quatro horas e 30 minutos se tiver idade igual ou superior a 16 anos.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de

descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no

período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo

até 30 minutos.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 78.º

Descanso diário de menor

1 — O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, coma

duração mínima de 14 horas consecutivas se tiver idade inferior a 16 anos, ou 12 horas consecutivas se tiver

idade igual ou superior a 16 anos.

2 — Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número

anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por

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motivo objectivo, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias

seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do

comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em actividade caracterizada por períodos de trabalho

fraccionados ao longo do dia.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho

cuja duração normal não seja superior a 20 horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior

a um mês:

a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;

b) Em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 79.º

Descanso semanal de menor

1 — O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível consecutivos, em cada

período de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual

ou superior a 16 anos tenha a duração de 36 horas consecutivas.

2 — O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação

a que se referem os n.os

2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objectivo e, no

primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, devendo em

qualquer caso ser assegurado descanso adequado.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 80.º

Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

1 — Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem ser coincidentes e a

soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferior a 16 anos, os seus

representantes legais, devem informar por escrito:

a) Antes da admissão, o novo empregador, sobre a existência de outro emprego e a duração do trabalho e

os descansos semanais correspondentes;

b) Aquando de uma admissão ou sempre que haja alteração das condições de trabalho em causa, os

outros empregadores, sobre a duração do trabalho e os descansos semanais correspondentes.

3 — O empregador que, sendo informado nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com

o menor ou altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais, é responsável pelo cumprimento do

disposto no n.º 1.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1, pela qual é responsável o

empregador que se encontre na situação referida no número anterior.

Artigo 81.º

Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é

regulada em legislação específica.

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Artigo 82.º

Crime por utilização indevida de trabalho de menor

1 — A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou do n.º 2 do artigo

72.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não

couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão ou não ter concluído a

escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro.

3 — Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são

elevados para o triplo.

Artigo 83.º

Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

Quando o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral verificar a

violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º

2 do artigo 72.º, notifica por escrito o infractor para que faça cessar de imediato a actividade do menor, com a

cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.

SUBSECÇÃO VI

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 84.º

Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

1 — O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,

proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho,

retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.

2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos

objectivos definidos no número anterior.

3 — Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção de trabalhador com

capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação

da actividade, tendo sempre em conta os interesses do trabalhador e do empregador.

4 — O regime do presente artigo consta de legislação específica.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

SUBSECÇÃO VII

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 85.º

Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos

mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira

profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 — O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação de trabalhador com

deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

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Artigo 86.º

Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 — O empregador deve adoptar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença

crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação

profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.

2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização

dos objectivos referidos no número anterior.

3 — Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados

por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.

4 — Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho medidas de

protecção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica e incentivos a este ou ao empregador,

particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da actividade e adaptação de posto de

trabalho, tendo em conta os respectivos interesses.

Artigo 87.º

Dispensa de algumas formas de organização do trabalho

1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado da prestação de trabalho, se esta

puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade;

b) Entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde

previamente ao início da aplicação do horário em causa.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 88.º

Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO VIII

Trabalhador-estudante

Artigo 89.º

Noção de trabalhador-estudante

1 — Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar,

bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de

formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis

meses.

2 — A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano

lectivo anterior.

Artigo 90.º

Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

1 — O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a

permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.

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2 — Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem

direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de

direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.

3 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou

fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do

período normal de trabalho semanal:

a) Três horas semanais para período igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;

b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas;

c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;

d) Seis horas semanais para período igual ou superior a 38 horas.

4 — O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números

anteriores, ao regime de turnos a que está afecto, tem preferência na ocupação de posto de trabalho

compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.

5 — Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa

manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-

estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de

trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a

medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente,

informando o trabalhador por escrito.

6 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força

maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com

prova de avaliação.

7 — A trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade é assegurado um dia por

mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.

8 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de

igual número de horas.

9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3, 4 ou 8, e constitui contra-

ordenação leve a violação do disposto nos n.os

6 ou 7.

Artigo 91.º

Faltas para prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação,

nos seguintes termos:

a) No dia da prova e no imediatamente anterior;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias

imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;

c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e

feriados;

d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada

ano lectivo.

2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada

disciplina.

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das

deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano

lectivo, independentemente do número de disciplinas.

4 — Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de

trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o

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aproveitamento escolar.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 92.º

Férias e licenças de trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades

escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as

exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

2 — O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10

dias úteis seguidos ou interpolados.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a

violação do disposto no número anterior.

Artigo 93.º

Promoção profissional de trabalhador-estudante

O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação

obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

Artigo 94.º

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante,

apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar.

2 — O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível

com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.

3 — Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo

menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação

de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou

entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos

organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou

progressão em disciplinas.

4 — Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no

número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, ou por ter gozado licença parental

inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

5 — O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes

que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas,

licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.

Artigo 95.º

Cessação e renovação de direitos

1 — O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a

marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa

quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.

2 — Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos

consecutivos ou três interpolados.

3 — Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações

relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem

como quando estes sejam utilizados para outros fins.

4 — O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que

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os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

Artigo 96.º

Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final

de cada ano lectivo.

2 — O controle de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador,

directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio

electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua

responsabilidade escolar.

3 — Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho

para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao

controlo da frequência.

4 — O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:

a) 48 horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;

b) Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;

c) 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

SUBSECÇÃO IX

O empregador e a empresa

Artigo 97.º

Poder de direcção

Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites

decorrentes do contrato e das normas que o regem.

Artigo 98.º

Poder disciplinar

O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço.

Artigo 99.º

Regulamento interno de empresa

1 — O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do

trabalho.

2 — Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua

falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

3 — O empregador deve, previamente à produção de efeitos do regulamento interno:

a) Publicitar o respectivo conteúdo, designadamente disponibilizando-o na sede da empresa e nos seus

restantes estabelecimentos, de modo a possibilitar o conhecimento e a consulta, a todo o tempo, pelos

trabalhadores;

b) Enviá-lo ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

4 — A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada

obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

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Artigo 100.º

Tipos de empresas

1 — Considera-se:

a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil

antecedente.

3 — No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é

o existente no dia da ocorrência do facto.

Artigo 101.º

Pluralidade de empregadores

1 — O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma

relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas

organizativas comuns.

2 — O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;

c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos

direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 — Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do

contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.

4 — Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao

empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.

5 — A violação de requisitos indicados no n.º 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador

ao qual fica vinculado.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2, sendo responsáveis pela

mesma todos os empregadores.

SECÇÃO III

Formação do contrato

SUBSECÇÃO I

Negociação

Artigo 102.º

Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares

como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos

culposamente causados.

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SUBSECÇÃO II

Promessa de contrato de trabalho

Artigo 103.º

Regime da promessa de contrato de trabalho

1 — A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar

o referido contrato;

c) Actividade a prestar e correspondente retribuição.

2 — O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos

gerais.

3 — À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO III

Contrato de adesão

Artigo 104.º

Contrato de trabalho de adesão

1 — A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa,

e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.

2 — Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a

contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 105.º

Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que

não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por

remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

SUBSECÇÃO IV

Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 106.º

Dever de informação

1 — O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

2 — O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade

laboral.

3 — O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:

a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação

societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;

b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado

em várias localizações;

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c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;

d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;

e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;

f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação;

g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato,

ou o critério para a sua determinação;

h) O valor e a periodicidade da retribuição;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos

médios;

j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;

l) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.

4 — A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída

pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

aplicável ou do regulamento interno de empresa.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

Artigo 107.º

Meios de informação

1 — A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de

vários documentos, assinados pelo empregador.

2 — Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os

elementos referidos nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

3 — O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa

conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho.

4 — Os documentos referidos nos n.os

1 e 2 devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes

ao início da execução do contrato ou, se este cessar antes deste prazo, até ao respectivo termo.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 4.

Artigo 108.º

Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

1 — Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade

no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à

sua partida, as seguintes informações complementares:

a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;

b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias;

c) Condições de repatriamento;

d) Acesso a cuidados de saúde.

2 — A informação referida na alínea b) ou c) do número anterior pode ser substituída por referência a

disposições de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa

que regulem a matéria nela referida.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 109.º

Actualização da informação

1 — O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º

3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e nos 30 dias subsequentes.

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2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.

3 — O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a

prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.

4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

SUBSECÇÃO V

Forma de contrato de trabalho

Artigo 110.º

Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o

contrário.

SECÇÃO IV

Período experimental

Artigo 111.º

Noção de período experimental

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o

qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.

2 — No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo a que possam apreciar o

interesse na manutenção do contrato de trabalho.

3 — O período experimental pode ser excluída por acordo escrito entre as partes.

Artigo 112.º

Duração do período experimental

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 180 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo

incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação

expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.

4 — O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores é reduzido

proporcionalmente ou excluído, para prestação, ao mesmo empregador, de actividade correspondente ao

mesmo grupo ou carreira profissional, consoante a duração de contrato a termo ou de trabalho temporário

anterior cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de

serviços para o mesmo objecto, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.

5 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou por acordo escrito entre partes.

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6 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Artigo 113.º

Contagem do período experimental

1 — O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador,

compreendendo acção de formação determinação pelo empregador, na parte em que não exceda metade da

duração daquele período.

2 — Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou

de suspensão do contrato.

Artigo 114.º

Denúncia do contrato durante o período experimental

1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode

denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do

empregador depende de aviso prévio de sete dias.

SECÇÃO V

Actividade do trabalhador

Artigo 115.º

Determinação da actividade do trabalhador

1 — Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.

2 — A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.

3 — Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato

de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.

Artigo 116.º

Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador

inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 117.º

Efeitos de falta de título profissional

1 — Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de

título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato.

2 — Quando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o

contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão.

Artigo 118.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra

contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas

às suas aptidões e qualificação profissional.

2 — A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de

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instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as

funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação

adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções

compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 — Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a

formação profissional não inferior a 10 horas anuais.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 119.º

Mudança para categoria inferior

A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar

mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser

autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de

determinar diminuição da retribuição.

Artigo 120.º

Mobilidade funcional

1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer

temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique

modificação substancial da posição do trabalhador.

2 — As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que

caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

3 — A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o

número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.

4 — O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às

condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.

5 — Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções

temporariamente exercidas.

6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 ou 4.

SECÇÃO VI

Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 121.º

Invalidade parcial de contrato de trabalho

1 — A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo

quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.

2 — A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.

Artigo 122.º

Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em

que seja executado.

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2 — A acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior,

desde que não afecte as garantias do trabalhador.

Artigo 123.º

Invalidade e cessação de contrato de trabalho

1 — A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho

aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.

2 — Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por

limite o valor estabelecido no artigo 391.º ou 399.º, respectivamente para despedimento ilícito ou denúncia

sem aviso prévio.

3 — À invocação de invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata

cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 390.º ou no

artigo 399.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.

4 — A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de

invalidade.

Artigo 124.º

Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes

1 — Se o contrato de trabalho tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou

ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do serviço responsável pela gestão

financeira do orçamento da Segurança Social as vantagens auferidas decorrentes do contrato.

2 — A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual

ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 125.º

Convalidação de contrato de trabalho

1 — Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se

convalidado desde o início da execução.

2 — No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do

momento em que cessa a causa da invalidade.

SECÇÃO VII

Direitos, deveres e garantias das partes

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 126.º

Deveres gerais das partes

1 — O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no

cumprimento das respectivas obrigações.

2 — Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade,

bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

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Artigo 127.º

Deveres do empregador

1 — O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;

b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente

proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia

profissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do

trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou

doença;

j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas

de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e

termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.

2 — Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho

à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de

actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas

durante o tempo de trabalho.

3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação

da actividade profissional com a vida familiar.

4 — O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela

área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social,

endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social,

estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número

de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.

5 — A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os

4 ou 5.

Artigo 128.º

Deveres do trabalhador

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas

que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo

empregador;

e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem

como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;

f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em

concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou

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negócios;

g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados

pelo empregador;

h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos

representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho decorram de lei ou instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior

hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Artigo 129.º

Garantias do trabalhador

1 — É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-

lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas

condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho;

e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;

g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente

relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o

prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO II

Formação profissional

Artigo 130.º

Objectivos da formação profissional

São objectivos da formação profissional:

a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;

b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;

c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;

d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja

incapacidade resulta de acidente de trabalho;

e) Promover a integração socioprofissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares

dificuldades de inserção.

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Artigo 131.º

Formação contínua

1 — No âmbito da formação contínua, o empregador deve:

a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a

sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;

b) Assegurar a cada trabalhador um número mínimo anual de horas de formação, através de acções

desenvolvidas na empresa ou de concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do

trabalhador;

c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e,

relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus

representantes;

d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.

2 — O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação certificada ou,

sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas

proporcional à duração do contrato nesse ano.

3 — Considera-se formação certificada a que é desenvolvida por entidade formadora certificada para o

efeito, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.

4 — Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho

para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de

trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento,

validação e certificação de competências.

5 — O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores

da empresa.

6 — O empregador pode antecipar até dois anos, ou diferir por igual período, desde que o plano de

formação o preveja, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação

realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.

7 — O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de

processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla

certificação.

8 — A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de,

respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo

haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.

9 — O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser afastado por convenção colectiva que

tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da

empresas.

10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 5.

Artigo 132.º

Crédito de horas e subsídio para formação contínua

1 — As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo

empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas

em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

2 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a

retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

3 — O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante

comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.

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4 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido

um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas

utilizado.

5 — Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há

mais tempo.

6 — O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua

constituição.

Artigo 133.º

Conteúdo da formação contínua

1 — A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em

que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.

2 — A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter

correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação,

segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 134.º

Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao

número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas

para formação de que seja titular à data da cessação.

SECÇÃO VIII

Cláusulas acessórias

Subsecção I

Condição e termo

Artigo 135.º

Condição ou termo suspensivo

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo, nos termos gerais.

SUBSECÇÃO II

Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 136.º

Pacto de não concorrência

1 — É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

que, por qualquer forma, possa prejudicar a liberdade de trabalho após a cessação do contrato.

2 — É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à

cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:

a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;

c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser

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reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação

profissional.

3 — Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com

fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior é

elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada

a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência.

4 — São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas

pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de

trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.

5 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação

de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação

a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos.

Artigo 137.º

Pacto de permanência

1 — As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por

um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a

sua formação profissional.

2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante

pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.

Artigo 138.º

Limitação da liberdade de trabalho

É nulo o acordo entre empregadores, nomeadamente em cláusula de contrato de utilização de trabalho

temporário, que proíba a admissão de trabalhador que a eles preste ou tenha prestado trabalho, bem como

obrigue, em caso de admissão, ao pagamento uma indemnização.

SECÇÃO IX

Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

Regime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado

por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da alínea b) do n.º 4 do artigo

seguinte e dos n.os

1, 4 e 5 do artigo 148.º.

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade

temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2 — Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre

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temporariamente impedido de trabalhar;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de

apreciação da licitude de despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período

determinado;

e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou

fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime

de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade

complementar de controlo e acompanhamento.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em

situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.

4 — Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:

a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;

b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa

duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

5 — Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os

1 a 4.

Artigo 141.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com

menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e

o termo estipulado.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Artigo 142.º

Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

1 — O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de

duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua

celebração ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário electrónico que contém os

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elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador

cuja duração total não exceda 60 dias de trabalho no ano civil.

3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se

celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados

ao abrigo dos mesmos preceitos.

Artigo 143.º

Sucessão de contrato de trabalho a termo

1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um

terço da duração do contrato, incluindo renovações.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado

para a sua substituição;

b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;

c) Actividade sazonal;

d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à

procura de primeiro emprego.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 144.º

Informações relativas a contrato de trabalho a termo

1 — O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do

respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação

sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.

2 — O empregador deve comunicar trimestralmente ao serviço com competência inspectiva do ministério

responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.

3 — O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a

termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

4 — O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que

estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 145.º

Preferência na admissão

1 — O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão, em igualdade de condições, caso o

empregador inicie procedimento de recrutamento externo para funções idênticas, até 30 dias após a cessação

do respectivo contrato.

2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor

correspondente a três meses de retribuição base.

3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do

cumprimento do disposto nesse preceito.

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4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 146.º

Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

1 — O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de

trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem tratamento

diferenciado.

2 — Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação das obrigações

sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dos existentes na empresa no final

de cada mês do ano civil anterior.

Artigo 147.º

Contrato de trabalho sem termo

1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho:

a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;

b) Celebrado fora dos casos previstos no artigo 140.º;

c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as

datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam

insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;

d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.

2 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;

b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo

seguinte;

c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade

indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.

3 — Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação

de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de

trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Artigo 148.º

Duração de contrato de trabalho a termo

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder:

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;

b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) Três anos, nos restantes casos.

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em

situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à

prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 — Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se

celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da

empresa.

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4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

5 — É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a

termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de

contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou

sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

Artigo 149.º

Renovação de contrato de trabalho a termo certo

1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.

2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes

que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas

partes.

3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a

sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

SUBSECÇÃO II

Trabalho a tempo parcial

Artigo 150.º

Noção de trabalho a tempo parcial

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

2 — Para efeitos número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respectiva média no período de referência aplicável.

3 — O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano,

devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

4 — As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis

quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em

situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser

levadas em conta a antiguidade e a qualificação.

5 — Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao

disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo

e com as mesmas antiguidade e qualificação.

6 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de

percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação

além dos previstos na parte final do n.º 4.

Artigo 151.º

Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

A liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 152.º

Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em

regime de tempo parcial, preferências em favor de pessoa com responsabilidades familiares, com capacidade

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de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.

2 — Constitui contra-ordenação grave o desrespeito de preferência estabelecida nos termos do n.º 1.

Artigo 153.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

1 — O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a

tempo completo.

2 — Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado

a tempo completo.

3 — Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo

completo.

Artigo 154.º

Condições de trabalho a tempo parcial

1 — A trabalhador a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo.

2 — O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo

completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas,

que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito:

a) À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por

trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de

trabalho semanal;

b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário

seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho

semanal.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 155.º

Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título

definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.

2 — O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio de comunicação

escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho

devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.

4 — Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1,

se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de

trabalho a tempo completo.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

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Artigo 156.º

Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

1 — Sempre que possível, o empregador deve:

a) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho a tempo

parcial disponível no estabelecimento;

b) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalho disponível a

tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho;

c) Facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de

direcção.

2 — O empregador deve, ainda:

a) Fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo

parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem

as alíneas a) e b) do número anterior;

b) Fornecer às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa informações

adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO III

Trabalho intermitente

Artigo 157.º

Admissibilidade de trabalho intermitente

Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar

que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.

Artigo 158.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

1 — O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo

completo.

2 — Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do

número anterior, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade.

3 — O contrato considera-se celebrado pelo número anual de horas resultante do disposto no n.º 2 do

artigo anterior, caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo

completo seja inferior a esse limite.

Artigo 159.º

Período de prestação de trabalho

1 — As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem

como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência com que o empregador deve informar o

trabalhador do início daquele.

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2 — A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a seis meses consecutivos a

tempo completo, por ano.

3 — A antecedência a que se refere o n.º 1 não deve ser inferior a 20 dias.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 160.º

Direitos do trabalhador

1 — Durante o período de inactividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor

estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição

base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.

2 — Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e

compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for

inferior.

3 — Durante o período de inactividade, o trabalhador pode exercer outra actividade.

4 — Durante o período de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não

pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

SUBSECÇÃO IV

Comissão de serviço

Artigo 161.º

Objecto da comissão de serviço

Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direcção ou chefia

directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente, funções de secretariado

pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação colectiva

de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a

titular daqueles cargos.

Artigo 162.º

Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço

1 — Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido

para o efeito.

2 — No caso de admissão de trabalhador para exercer cargo ou funções em comissão de serviço, pode ser

acordada a sua permanência após o termo da comissão.

3 — O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e

deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de

serviço;

c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai

exercer após cessar a comissão;

d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na

empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.

4 — Não se considera em regime de comissão o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a

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menção referida na alínea b) do número anterior.

5 — O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do

trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.

6 — Constitui contra-ordenação grave a falta da menção referida na alínea b) do n.º 3, salvo se o

empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou funções são exercidos com carácter

permanente, e constitui contra-ordenação leve a falta de redução a escrito do contrato ou a violação da alínea

c) do referido número.

Artigo 163.º

Cessação de comissão de serviço

1 — Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a

antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou

período superior.

2 — A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na

obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 399.º.

Artigo 164.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 — Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de

serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no

acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162º;

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à

comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 365.º;

c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador

que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos

termos do artigo 365.º.

2 — Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c)

do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de

trabalho.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

SUBSECÇÃO V

Teletrabalho

Artigo 165.º

Noção de teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 166.º

Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho

1 — Pode exercer a actividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido

para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho.

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2 — O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e

correspondente retribuição;

c) Indicação do período normal de trabalho;

d) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração

previsível do contrato de trabalho, a actividade a exercer após o termo daquele período;

e) Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respectiva instalação e

manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;

f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador,

bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho;

3 — O trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores

da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.

4 — A forma escrita do contrato é exigida apenas para prova do mesmo.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 167.º

Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador

1 — No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para

prestação subordinada de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Qualquer das partes pode denunciar o contrato referido no número anterior durante os primeiros 30

dias da sua execução.

3 — Cessando o contrato para prestação subordinada de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de

trabalho, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho

1 — Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a

tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve

assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.

2 — O trabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho

que lhe forem disponibilizados.

3 — Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados

pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Artigo 169.º

Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

1 — O trabalhador em regime de teletrabalho tem os direitos e deveres dos demais trabalhadores,

nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal

de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes

de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 — No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de

necessidade, formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes

ao exercício da respectiva actividade.

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3 — O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares

com a empresa e os demais trabalhadores.

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

1 — O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da

família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como

moral.

2 — Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só

deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode

ser efectuada entre as nove e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 171.º

Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho

1 — O trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os

efeitos relativos a estruturas de representação colectiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

2 — O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afectas à prestação de

trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação colectiva

dos trabalhadores.

3 — Qualquer estrutura de representação colectiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologia referidas

no número anterior para, no exercício da sua actividade, comunicar com o trabalhador em regime de

teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 463.º

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

SUBSECÇÃO VI

Trabalho temporário

DIVISÃO I

Disposições gerais relativas a trabalho temporário

Artigo 172.º

Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

Considera-se:

a) Contrato de trabalho temporário, o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de

trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua

actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;

b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de trabalho por

tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se

obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se

vinculado à empresa de trabalho temporário;

c) Contrato de utilização de trabalho temporário, o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre

um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder

àquele um ou mais trabalhadores temporários.

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Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 — É nulo o contrato de utilização, o contrato de trabalho temporário ou o contrato de trabalho por tempo

indeterminado para cedência temporária celebrado por empresa de trabalho temporário não titular de licença

para o exercício da respectiva actividade.

2 — É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um

trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 — No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário

em regime de contrato de trabalho sem termo.

4 — No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado à empresa que contrate o

trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 — No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem

que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para

cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado a esta empresa em regime de contrato de

trabalho sem termo.

6 — Em substituição do disposto no n.º 3, 4 ou 5, o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início

da prestação de actividade, por uma indemnização nos termos do artigo 394.º.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a

celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por parte de empresa não titular de licença.

Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não

licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do

contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos

sociais correspondentes.

2 — O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12

meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.

DIVISÃO II

Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;

b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou

partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho

maioritariamente praticado no utilizador;

c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou

partes de dias;

d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou

estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

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2 — Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º,

considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.

3 — A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação

da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.

4 — Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso

para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.

5 — Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de

necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores

por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 — Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho

temporário.

2 — É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3 — No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao

utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois

exemplares e deve conter:

a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do

regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do

alvará da respectiva licença;

b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;

c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso

disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional

requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no

trabalho e o respectivo contacto;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;

f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

h) Data da celebração do contrato.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela

menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e

o termo estipulado.

3 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de

acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o

utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

4 — O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do n.º 1.

5 — No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao

utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

6 — Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.

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Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.

2 — A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de,

respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu

preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.

3 — Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.

4 — No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a

cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o

trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 — No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a

termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo

renovações.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua

substituição;

b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.

DIVISÃO III

Contrato de trabalho temporário

Artigo 180.º

Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

1 — O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas

situações previstas para a celebração de contrato de utilização.

2 — É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho

efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato

de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

3 — Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de

trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 4 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é

prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do

artigo 173.º.

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 — O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve

conter:

a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da

empresa de trabalho temporário;

b) Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram;

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c) Actividade contratada;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Retribuição;

f) Data de início do trabalho;

g) Termo do contrato;

h) Data da celebração.

2 — Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo

justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho

temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

3 — O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês,

não sendo permitida a sua renovação.

4 — Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.

5 — Constitui contra-ordenação leve, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 — A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização.

2 — O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e pode ser renovado enquanto se mantenha o motivo justificativo.

3 — A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder

dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respectivamente, em caso de vacatura de

posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo

excepcional de actividade da empresa.

4 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de

necessidade temporária do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número

anterior.

5 — É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 5 do artigo

148.º.

6 — À caducidade do contrato de trabalho temporário é aplicável o disposto no artigo 343.º ou 344.º,

consoante seja a termo certo ou incerto.

DIVISÃO IV

Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 — O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária está sujeito a forma escrita,

é celebrado em dois exemplares e deve conter:

a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da

empresa de trabalho temporário;

b) Menção expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda

temporariamente a utilizadores;

c) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional

adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;

d) Retribuição mínima durante as cedências que ocorram, nos termos do artigo 185.º.

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2 — Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.

3 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão ou insuficiência das menções referidas na alínea

b) ou c) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de

contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 184.º

Período sem cedência temporária

1 — No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo

indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.

2 — Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:

a) Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante

o que for mais favorável;

b) Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade

desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior.

3 — Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto

neste artigo.

DIVISÃO V

Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 — O trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja titular de

contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, se o contrário não for estabelecido no

respectivo contrato.

2 — Durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao

modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e

acesso a equipamentos sociais.

3 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador e marcar o período das férias que

sejam gozadas ao seu serviço.

4 — Durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho

temporário.

5 — O trabalhador tem direito à retribuição mínima de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suas funções, ou à praticada

por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.

6 — O trabalhador tem direito, em proporção da duração do respectivo contrato, a férias, subsídios de

férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador

tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.

7 — A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por

tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas

nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este for inferior, excluindo as compensações

referidas no artigo 184.º e os períodos correspondentes.

8 — O trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a oito meses tem

direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da

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retribuição base.

9 — O disposto no número anterior não se aplica a trabalhador titular de contrato de trabalho por tempo

indeterminado para cedência temporária, ao qual são aplicáveis as regras de abono de ajudas de custo por

deslocação em serviço previstas na lei geral.

10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após 60 dias de prestação de trabalho, é aplicável

ao trabalhador temporário o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a trabalhadores do

utilizador que exerçam as mesmas funções.

11 — O utilizador deve informar o trabalhador temporário dos postos de trabalho disponíveis na empresa

ou estabelecimento para funções idênticas às exercidas por este, com vista à sua candidatura.

12 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e constitui o exercício de poder

disciplinar por parte do utilizador ou a violação do disposto no número anterior.

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 — O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no

trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador.

2 — Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de

trabalho temporário sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao

posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho

particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica

especial;

b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso

de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;

d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho

temporário aceder a posto de trabalho a ocupar.

3 — A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário a informação prevista no

número anterior, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador.

4 — Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de

trabalho temporário, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.

5 — A empresa de trabalho temporário deve informar o utilizador de que o trabalhador está considerado

apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais adequadas e tem a informação

referida no n.º 2.

6 — O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de

trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.

7 — O trabalhador exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso deve

ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do

trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação.

8 — O utilizador deve comunicar o início da actividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de

trabalhadores.

9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contra-ordenação grave

a violação do disposto nos n.os

4, 5 ou 6 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

3 ou

8.

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Artigo 187.º

Formação profissional de trabalhador temporário

1 — A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário

contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de

trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.

2 — A formação profissional prevista no número anterior deve ter a duração mínima de oito horas, ou

duração mais elevada de acordo com o n.º 2 do artigo 131.º.

3 — A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários,

pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

4 — A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a

que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

6 — Em caso de violação do n.º 4, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão temporária do

exercício da actividade até dois anos, a qual é averbada no registo nacional das empresas de trabalho

temporário.

Artigo 188.º

Substituição de trabalhador temporário

1 — Salvo acordo em contrário, em caso de cessação do contrato de trabalhador temporário ou ausência

deste, a empresa de trabalho temporário deve ceder outro trabalhador ao utilizador, no prazo de 48 horas.

2 — O utilizador pode recusar a prestação do trabalhador temporário, nos primeiros 15 ou 30 dias de

permanência deste ao seu serviço, consoante o contrato de utilização tenha ou não duração inferior a seis

meses, caso em que a empresa de trabalho temporário deve proceder nos termos do número anterior.

Artigo 189.º

Enquadramento de trabalhador temporário

1 — O trabalhador temporário é considerado, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário e ao

utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo a estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores, consoante estejam em causa matérias referentes à empresa de trabalho temporário ou ao

utilizador, nomeadamente a constituição das mesmas estruturas.

2 — O trabalhador temporário não é incluído no número de trabalhadores do utilizador para determinação

das obrigações em função do número de trabalhadores, excepto no que respeita à organização de serviços de

segurança e saúde no trabalho e à classificação de acordo com o tipo de empresa.

3 — O utilizador deve incluir a informação relativa a trabalhador temporário no balanço social e no relatório

anual da actividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho.

4 — A empresa de trabalho temporário deve incluir a informação relativa a trabalhador temporário no mapa

do quadro de pessoal e nos relatórios anuais da formação profissional e da actividade dos serviços de

segurança e saúde no trabalho.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 190.º

Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

1 — A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos

termos de legislação específica, o pagamento de:

a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação pela cessação

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do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;

b) Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.

2 — A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de

aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.

Artigo 191.º

Execução da caução

1 — O trabalhador deve reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato

de trabalho, bem como comunicar tal facto ao serviço público de emprego, para efeitos de pagamento através

da caução.

2 — A falta de pagamento pontual de crédito do trabalhador que se prolongue por período superior a 15

dias deve ser declarada, a pedido deste, pelo empregador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, pelo

serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 10 dias.

3 — A declaração referida no número anterior deve especificar a natureza, o montante e o período a que o

crédito respeita.

4 — O trabalhador ou o credor dos demais encargos previstos no artigo anterior pode solicitar ao serviço

público de emprego o pagamento do respectivo crédito através da caução, nos 30 dias seguintes à data do

seu vencimento, apresentando a declaração referida no n.º 2.

5 — No caso de ser apresentada a declaração emitida pelo serviço com competência inspectiva do

ministério responsável pela área laboral, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho

temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de crédito por conta da caução e de que este é

efectuado se a mesma não provar o pagamento no prazo de oito dias.

6 — No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos cujo pagamento é solicitado, este é feito de

acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite

correspondente ao montante de três vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido;

c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;

d) Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 192.º

Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da

actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas

sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do

exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário;

b) Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por

celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com

ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.

4 — A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de

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trabalho temporário, previsto em legislação específica.

CAPÍTULO II

Prestação do trabalho

SECÇÃO I

Local de trabalho

Artigo 193.º

Noção de local de trabalho

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

2 — O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua

formação profissional.

Artigo 194.º

Transferência de local de trabalho

1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou

definitivamente, nas seguintes situações:

a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;

b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para

o trabalhador.

2 — As partes podem, por acordo, alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que

caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do

funcionamento da empresa.

4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de

deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.

5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo

direito à compensação prevista no artigo 365.º.

6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 4, no caso de transferência

definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 195.º

Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

1 — O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de

antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.

2 — A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando,

sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

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SECÇÃO II

Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I

Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 196.º

Tempo de trabalho

1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou

permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número

seguinte.

2 — Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;

b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais

inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;

c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de

equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima

ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos,

designadamente quebra de encomendas;

d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou

próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 197.º

Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por

semana, denomina-se período normal de trabalho.

Artigo 198.º

Período de descanso

Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

Artigo 199.º

Horário de trabalho

1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de

trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.

2 — O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

3 — O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.

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Artigo 200.º

Período de funcionamento

1 — Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento

pode exercer a sua actividade.

2 — O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de

abertura.

3 — O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.

4 — O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.

Artigo 201.º

Registo de tempos de trabalho

1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, em local acessível e por forma que

permita a sua consulta imediata.

2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das

interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de

trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem as prestadas em situação referida na alínea b)

do n.º 1 do artigo 256.º.

3 — O trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa deve visar o registo imediatamente após o

seu regresso à empresa, ou enviar o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do

registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração e o acordo a

que se refere o artigo 256.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 225.º, durante cinco anos.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO II

Limites da duração do trabalho

Artigo 202.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 40 horas por semana.

2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de

descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado

até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Há tolerância de 15 minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não

acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter

excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.

4 — Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 203.º

Adaptabilidade por regulamentação colectiva

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser

definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser

aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir 60 horas, só não se contando

nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

2 — O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50

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horas em média num período de dois meses.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 204.º

Adaptabilidade individual

1 – O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos

médios.

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho

semanal possa atingir 50 horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de

força maior.

3 – Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser até duas horas

diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 – O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador presumindo-se a

aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao

conhecimento da mesma.

5 – O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência

em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida

sobre a matéria.

6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 205.º

Adaptabilidade grupal

1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade

previsto no artigo 203.ºpode prever que:

a) O empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade

económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante

filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável;

b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade

económica em causa abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior forem em número

igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.

2 — Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o

mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

3 — O disposto no número anterior aplica-se enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade

económica em causa que aceitam o regime forem em número igual ou superior ao correspondente à

percentagem nele indicada.

4 — O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por convenção colectiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no

n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão

da convenção colectiva em causa.

5 — Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Artigo 206.º

Período de referência

1 — Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período

estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou,

na sua falta, a um período de quatro meses.

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2 — Na situação a que se refere a parte final do número anterior, o período de referência pode ser

aumentado para seis meses quando esteja em causa:

a) Trabalhador familiar do empregador;

b) Trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, ou que tenha poder de decisão

autónomo;

c) Actividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador

ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador;

d) Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência,

designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância;

e) Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção,

nomeadamente:

i) Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante,

incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão;

ii) Porto ou aeroporto;

iii) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de

ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

iv) Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de

incineração;

v) Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

vi) Investigação e desenvolvimento;

vii) Agricultura;

viii) Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano.

f) Acréscimo previsível de actividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais;

g) Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por

fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

h) Caso fortuito ou de força maior;

i) Acidente ou risco de acidente iminente.

3 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de

referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o

total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o

regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 204.º.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 207.º

Banco de horas

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de

horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.

2 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir 60 horas

semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 — O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de

trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

4 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente

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do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;

b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de

trabalho;

c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo

deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem com a antecedência com que

qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

5 — Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Artigo 208.º

Horário concentrado

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e trabalhador, o

período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 12 horas, para concentrar o trabalho semanal em

três ou quatro dias consecutivos, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitada

em média de um período de referência até 45 dias.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a

retribuição e outras condições da sua aplicação.

Artigo 209.º

Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

1 — Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 202.º só podem ser ultrapassados nos

casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

o permita nas seguintes situações:

a) Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público,

desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável;

b) Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

2 — Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar 40 horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 210.º

Limite máximo da duração média do trabalho semanal

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 202.º a 209.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a 48 horas, num período de referência estabelecido em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 206.º.

2 — No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de

referência em que são gozados.

3 — Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de

licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no

correspondente período normal de trabalho.

4 — O disposto nos números anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou

de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho, ao abrigo das

alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 218.º.

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SUBSECÇÃO III

Horário de trabalho

Artigo 211.º

Elaboração de horário de trabalho

1 — Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei,

designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

2 — Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:

a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do

trabalhador;

b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.

3 — A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou

os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de

trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

Artigo 212.º

Intervalo de descanso

1 — O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não

inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de

trabalho consecutivo.

2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho

até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à

prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.

3 — Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante

requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e

informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa,

autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do

trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4 — Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar

mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto no âmbito de actividade referida na alínea d) ou e) do n.º

2 do artigo 206.º, bem como no caso de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com

poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 4.

Artigo 213.º

Descanso diário

1 — O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois

períodos diários de trabalho consecutivos.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo,

que esteja isento de horário de trabalho;

b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser

indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a

acidente ou a risco de acidente iminente;

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c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em

característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;

d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção,

nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 206.º, com excepção do ponto viii)

da segunda alínea, e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso

compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.

3 — Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho

consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 3.

Artigo 214.º

Mapa de horário de trabalho

1 — O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:

a) Firma ou denominação do empregador;

b) Actividade exercida;

c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;

d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de

funcionamento da empresa ou estabelecimento;

e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;

f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;

g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;

h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o

mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do

estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 — Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e

aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação se existir.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio

ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 215.º

Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

1 — O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem

visível.

2 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades

no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de

horário de trabalho.

3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com

competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio

electrónico, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

4 — As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo

automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos

transportes.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

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Artigo 216.º

Alteração de horário de trabalho

1 — À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as

especificidades constantes dos números seguintes.

2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais,

bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja

superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a

estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não

recorra a este regime mais de três vezes por ano.

4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

5 — A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação

económica.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO IV

Isenção de horário de trabalho

Artigo 217.º

Condições de isenção de horário de trabalho

1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das

seguintes situações:

a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a

titular desses cargos;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser

efectuados fora dos limites do horário de trabalho;

c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo

imediato por superior hierárquico.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de

admissibilidade de isenção de horário de trabalho.

3 — O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério

responsável pela área laboral.

4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 218.º

Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

1 — As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:

a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;

b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;

c) Observância do período normal de trabalho acordado.

2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.

3 — A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado

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ou a descanso diário.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Trabalho por turnos

Artigo 219.º

Noção de trabalho por turnos

Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores

ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo

ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

Artigo 220.º

Organização de turnos

1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento

ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

2 — Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestados pelos trabalhadores.

3 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais

de trabalho.

4 — O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.

5 — Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

206.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de

descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham

direito.

6 — O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

3, 4, 5 ou 6.

Artigo 221.º

Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

1 — O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os

trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à

natureza do trabalho que exercem.

2 — O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se

encontrem disponíveis a qualquer momento.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO VI

Trabalho nocturno

Artigo 222.º

Noção de trabalho nocturno

1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e

máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas.

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2 — O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela

determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

Artigo 223.º

Duração do trabalho de trabalhador nocturno

1 — Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno

em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente

a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Para apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal

obrigatório ou complementar e os dias feriados.

4 — O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de 24 horas em

que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades que implicam riscos especiais ou tensão

física ou mental significativa:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel,

ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extractiva;

d) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão;

f) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização

significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular

penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou

de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho.

6 — O disposto no n.º 4 não é igualmente aplicável:

a) Quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir

ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente

iminente;

b) A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção,

nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 206.º, desde que por convenção

colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 ou 4.

Artigo 224.º

Protecção de trabalhador nocturno

1 — O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno

destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e

no mínimo anualmente.

2 — O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente,

nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em

seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho.

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3 — O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior.

4 — Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 221.º

5 — Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde

relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a

desempenhar.

6 — O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no

trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste

que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO VII

Trabalho suplementar

Artigo 225.º

Noção de trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.

2 — No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um

determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse

período.

3 — Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do

disposto no número anterior;

b) O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração

não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o

empregador e o trabalhador;

c) A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 3 do artigo 202.º;

d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho, que não exceda duas horas diárias;

e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º;

f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do

trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.

4 — Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os

limites diários do n.º 1 do artigo 227.º.

Artigo 226.º

Condições de prestação de trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo

eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável

para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo

motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 227.º

Limites de duração do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes

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limites:

a) No caso de microempresa ou pequena empresa, 175 horas por ano;

b) No caso de média ou grande empresa, 150 horas por ano;

c) No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à

proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação

comparável, quando superior;

d) Em dia normal de trabalho, duas horas;

e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao

período normal de trabalho diário;

f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho

diário.

2 — O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até 200 horas por

ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o

trabalhador e o empregador, até 130 horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho, até 200 horas por ano.

4 — O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de

trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 210.º.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação

grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 228.º

Descanso compensatório de trabalho suplementar

1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal

complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das

horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a

descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias

úteis seguintes.

4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de

descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta,

pelo empregador.

6 — O disposto nos n.os

1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 ou 4.

Artigo 229.º

Regimes especiais de trabalho suplementar

1 — A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas

horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte

confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 — O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com excepção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

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3 — Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do

trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º

3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior

a 100%.

4 — Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar

os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 230.º

Registo de trabalho suplementar

1 — O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de

trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.

2 — O trabalhador deve visar o registo a que se refere o número anterior, quando não seja por si

efectuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar.

3 — O trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar o registo,

imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo

em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 — Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar

e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no

respectivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

5 — A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha

prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho

suplementar.

6 — O registo de trabalho suplementar é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente

impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta

e impressão imediatas, devendo estar permanentemente actualizado, sem emendas ou rasuras não

ressalvadas.

7 — Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve enviar ao serviço com competência

inspectiva do ministério responsável pela área laboral, em suporte electrónico, relação nominal dos

trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número

de horas prestadas ao abrigo dos n.os

1 ou 2 do artigo 209.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na

sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.

8 — O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram

trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os

1 e 2 do artigo

226.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.

9 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 4 ou 7 e constitui contra-

ordenação leve a violação do disposto no n.º 8.

SUBSECÇÃO VIII

Descanso semanal

Artigo 231.º

Descanso semanal

1 — O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.

2 — O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos

previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:

a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia

completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do

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domingo;

b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;

c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;

d) Em actividade de vigilância ou limpeza;

e) Em exposição ou feira.

3 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído

um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do

ano.

4 — O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a

trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 232.º

Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

1 — Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de 11 horas

correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 213.º.

2 — O período de 11 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo

descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.

3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que

esteja isento de horário de trabalho;

b) Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características

da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;

c) Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 206.º, com excepção, quanto à segunda,

do ponto viii);

d) Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

SUBSECÇÃO IX

Feriados

Artigo 233.º

Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de

Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de

Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da

Páscoa.

3 — Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na

segunda-feira da semana subsequente.

Artigo 234.º

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal

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da localidade.

2 — Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que

acordem empregador e trabalhador.

Artigo 235.º

Regime dos feriados

1 — Em dia feriado, suspende-se a actividade de empresa ou de parte de empresa cujo funcionamento não

tenha lugar em domingo.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode

estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO X

Férias

Artigo 236.º

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de

Janeiro.

2 — O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está

condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do

trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo

seguinte.

4 — O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e

psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Artigo 237.º

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de

feriados.

3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas

faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;

b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;

c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho

por facto respeitante ao trabalhador e é considerada como período de trabalho efectivo a licença parental.

5 — O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a

correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio

relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 ou 5.

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Artigo 238.º

Casos especiais de duração do período de férias

1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do

contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são

gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de

mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a

dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os

dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

5 — As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato,

salvo acordo das partes.

6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a

férias nos termos dos n.os

1 e 2.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 4, 5 ou 6.

Artigo 239.º

Ano do gozo das férias

1 — As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 — As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias

vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar

com familiar residente no estrangeiro.

3 — Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o

vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 240.º

Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.

2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso

semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão

intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.

3 — Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de

Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos

representantes dos trabalhadores admita época diferente

4 — Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25%

do período de férias a que os trabalhadores têm direito entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que são gozados de

forma consecutiva.

5 — Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar

que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

6 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível,

beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

7 — Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos

previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar

férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

8 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde

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que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

9 — O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de

cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31

de Outubro.

10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3 ou 4 e constitui contra-

ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

Artigo 241.º

Encerramento para férias

1 — Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou

o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores.

2 — A aplicação do disposto no número anterior não dispensa do cumprimento das disposições relativas à

marcação do período de férias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de

férias do Natal.

Artigo 242.º

Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 — O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por

exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos

prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

2 — A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem

direito.

3 — Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a

marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 240.º.

4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 243.º

Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente

impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao

empregador.

2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na

medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser

marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 240.º.

3 — Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias, por motivo de impedimento do

trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do

mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

4 — À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 253.º.

5 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença

nos termos do artigo 253.º.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 244.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito receber a retribuição de férias e respectivo

subsídio:

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a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;

b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

2 — No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de

antiguidade.

3 — Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja

superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha

direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao

subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 245.º

Violação do direito a férias

1 — Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos

anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao

período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 246.º

Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando

já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.

2 — Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade

disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o

respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento

da Segurança Social.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição,

até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

SUBSECÇÃO XI

Faltas

Artigo 247.º

Noção de falta

1 — Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante

o período normal de trabalho diário.

2 — Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os

respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.

3 — Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média

para efeito do disposto no número anterior.

Artigo 248.º

Tipos de falta

1 — A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 — São consideradas faltas justificadas:

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a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 250.º;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 251.º, respectivamente;

f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por

motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por

cada filho;

g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do

artigo 407.º;

h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

j) A que por lei seja como tal considerada.

3 — É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Artigo 249.º

Imperatividade do regime de faltas

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º

2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Artigo 250.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

1 — O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha recta;

b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da

linha colateral.

2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 251.º

Falta para assistência a membro do agregado familiar

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia

comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.

2 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao

mesmo agregado familiar.

3 — Para justificação de falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não

faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

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c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional,

não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 252.º

Comunicação de ausência

1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo

justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a

ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que

possível.

3 — A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao

empregador com a antecedência mínima de 48 horas.

4 — A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em

comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do

contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5 — O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.

Artigo 253.º

Prova de motivo justificativo de falta

1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de

facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou

centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos

em legislação específica.

4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa

declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.os

1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à

verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.

Artigo 254.º

Efeitos de falta justificada

1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas

justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de

protecção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

c) A prevista no artigo 251.º;

d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 248.º quando excedam 30 dias por ano;

e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.

3 — A falta prevista no artigo 251.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Artigo 255.º

Efeitos de falta injustificada

1 — A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição

correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

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2 — A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou

posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.

3 — No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:

a) Sendo superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação

de trabalho durante todo o período normal de trabalho.

b) Sendo superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte

do período normal de trabalho.

Artigo 256.º

Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:

a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 237.º, mediante

declaração expressa do trabalhador;

b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 203,º

quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.

2 — O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período

de férias vencido.

CAPÍTULO III

Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 257.º

Princípios gerais sobre a retribuição

1 — Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos

usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 — A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa

ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 — Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4 — À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto

neste Código.

Artigo 258.º

Retribuição em espécie

1 — A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do

trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.

2 — O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o

disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 259.º

Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

1 — Consideram-se retribuição:

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a) A importância que corresponda, nomeadamente, a ajuda de custo, despesa com transporte ou

alojamento, abono para falhas ou subsídio de refeição, na parte em que exceda o montante normal de

despesa frequentemente feita ao serviço do empregador e seja considerada pelo contrato ou pelos usos como

contrapartida do trabalho;

b) A gratificação devida por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que condicionada por

bons serviços do trabalhador, ou a que, pela sua importância e carácter regular e permanente, seja

considerada pelos usos como elemento integrante da retribuição;

c ) A prestação relacionada com o resultado obtido pela empresa que, pelo seu título ou pelos usos, tenha

atribuição regular e permanente, independentemente da variabilidade do seu montante;

d) A participação nos lucros da empresa quando ao trabalhador não seja assegurada pelo contrato uma

retribuição adequada ao seu trabalho.

2 — Não se consideram retribuição:

a) A importância a que se refere a alínea a) do número anterior, na medida em que não seja abrangida pelo

disposto na sua parte final;

b) A gratificação extraordinária concedida pelo empregador como prémio pelo bom resultado da empresa;

c) A prestação relacionada com o desempenho ou mérito profissional ou ainda com a assiduidade do

trabalhador, cujo pagamento não seja antecipadamente garantido;

d) A participação nos lucros da empresa quando não se verifique o disposto na alínea d) do número

anterior.

Artigo 260.º

Modalidades de retribuição

1 — A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra

variável.

2 — É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.

3 — Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério,

considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de

execução de contrato que tenha durado menos tempo.

4 — Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável

faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo

o prudente arbítrio do julgador.

5 — O empregador deve procurar, nomeadamente através de sistemas de retribuição mista, que a

retribuição dos trabalhadores incentive o aumento da produtividade, devendo a apreciação desta ter em

consideração designadamente as qualidades pessoais que beneficiem a prestação de trabalho.

Artigo 261.º

Cálculo de prestação complementar ou acessória

1 — Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de

prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de

trabalho;

b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na

antiguidade.

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Artigo 262.º

Subsídio de Natal

1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser

pago até 15 de Dezembro de cada ano.

2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes

situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano de cessação do contrato de trabalho;

c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 263.º

Retribuição do período de férias e subsídio

1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço

efectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias,

compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo

específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este

efeito o disposto no n.º 3 do artigo 237.º.

3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de

férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 264.º

Retribuição por isenção de horário de trabalho

1 — O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:

a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;

b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com

observância do período normal de trabalho.

2 — O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida

no número anterior.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 265.º

Pagamento de trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho

equivalente prestado durante o dia.

2 — O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, por:

a) Redução equivalente do período normal de trabalho;

b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o

trabalhador.

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3 — O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho:

a) Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente

espectáculo ou diversão pública;

b) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante

o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de

bebidas, ou farmácia, em período de abertura;

c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em

período nocturno.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 266.º

Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

1 — O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório,

tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 267.º

Pagamento de trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

feriado.

2 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente

determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 228.º.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 268.º

Prestações relativas a dia feriado

1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa

compensar com trabalho suplementar.

2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da

retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

SECÇÃO II

Determinação do valor da retribuição

Artigo 269.º

Critérios de determinação da retribuição

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do

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trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

Artigo 270.º

Cálculo do valor da retribuição horária

1 — O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

(Rm x 12):(52 x n)

2 — Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho

semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

Artigo 271.º

Determinação judicial do valor da retribuição

1 — Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o

valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho aplicável.

2 — Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de

prestação paga pelo empregador.

SECÇÃO III

Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 272.º

Determinação da retribuição mínima mensal garantida

1 — É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada,

cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de

Concertação Social.

2 — Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as

necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a

sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

4 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em

dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

Artigo 273.º

Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

1 — O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:

a) O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em

contrapartida do seu trabalho normal;

b) Comissão sobre vendas ou prémio de produção;

c) Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º.

2 — O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser

superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou

do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:

a) 35% para a alimentação completa;

b) 15% para a alimentação constituída por uma refeição principal;

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c) 12% para o alojamento do trabalhador;

d) 27,36 € por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;

e) 50% para o total das prestações em espécie.

3 — O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de

actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal

garantida.

4 — O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra

prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.

Artigo 274.º

Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

1 — A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a:

a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20%;

b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a

capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a

diferença for superior a 10%, com o limite de 50%.

2 — A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano,

incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que visando a mesma qualificação.

3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado

com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a

respectiva profissão.

4 — A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a

emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.

SECÇÃO IV

Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 275.º

Forma de cumprimento

1 — A retribuição é satisfeita em dinheiro, bem como em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo

258.º.

2 — A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem

do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito

em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.

3 — Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e

a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que

respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação

grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 276.º

Lugar do cumprimento

1 — A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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2 — Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador

gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.

Artigo 277.º

Tempo do cumprimento

1 — O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são

a semana, a quinzena e o mês do calendário.

2 — A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a

este.

3 — Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o

pagamento em prestações quinzenais.

4 — O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil

anterior.

5 — O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não

puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 278.º

Compensações e descontos

1 — Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com

crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.

2 — O disposto no número anterior não se aplica:

a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial

transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do

auto;

b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em

julgado ou auto de conciliação;

c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 327.º;

d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao

trabalhador;

e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de

combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador

por conta do trabalhador com o acordo deste;

f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.

3 — Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não

podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.

4 — Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo,

mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 279.º

Cessão de crédito retributivo

O trabalhador só pode ceder crédito a retribuição, a título gratuito ou oneroso, na medida em que o mesmo

seja penhorável.

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CAPÍTULO IV

Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 280.º

Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

1 — O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.

2 — O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os

aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios

essenciais de prevenção.

3 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários,

nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e

de serviços adequados, internos ou externos à empresa.

4 — Os empregadores que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho devem

cooperar na protecção da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores, tendo em conta a natureza

das actividades de cada um.

5 — A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no

trabalho, que o empregador deve assegurar.

6 — São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em

legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus

descendentes.

7 — Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na

lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.

Artigo 281.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 — O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua

segurança e saúde e a de terceiros.

2 — O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios

trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção.

3 — O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos

associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as

respectivas funções.

4 — Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no

trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores.

Artigo 282.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de

trabalho ou doença profissional.

2 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.

3 — A lei estabelece as situações que excluem o dever de indemnizar ou que agravam a responsabilidade.

4 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista neste Capítulo

para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

5 — A indemnização por acidente de trabalho que não possa ser paga pela entidade responsável,

nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida por fundo público no âmbito da segurança

social, nos termos da lei.

6 — A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela

segurança social, nos termos da lei.

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7 — O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou

doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções

compatíveis.

Artigo 283.º

Regulamentação da prevenção e reparação

O disposto neste Capítulo é regulado em legislação específica.

CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 284.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o

adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a

responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

2 — O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante

o ano subsequente a esta.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da

exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso

de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes

da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo

194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento

de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

6 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma

actividade económica, principal ou acessória.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3.

Artigo 285.º

Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

1 — O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou,

caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre data e motivos da transmissão, suas consequências

jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes.

2 — A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em

tempo útil, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no número seguinte.

3 — O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes

da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos

trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a

tais medidas.

4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões

de trabalhadores, bem como as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais

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das respectivas empresas.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 286.º

Representação dos trabalhadores após a transmissão

1 — Caso a empresa ou estabelecimento mantenha a autonomia após a transmissão, o estatuto e a função

dos representantes dos trabalhadores afectados por esta não se alteram, desde que se mantenham os

requisitos necessários para a instituição da estrutura de representação colectiva em causa.

2 — Caso a empresa, estabelecimento ou unidade económica transmitida seja incorporada na empresa do

adquirente e nesta não exista a correspondente estrutura de representação colectiva dos trabalhadores

prevista na lei, a existente na entidade incorporada continua em funções por um período de dois meses a

contar da transmissão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as respectivas funções ou, ainda, por

mais dois meses, se a eleição for anulada.

3 — No caso de incorporação de estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento prevista no

número anterior:

a) A subcomissão exerce os direitos próprios de comissão de trabalhadores durante o período em que

continuar em funções, em representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido;

b) Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho afectos à entidade

incorporada exercem os direitos próprios desta estrutura, nos termos da alínea anterior.

4 — Os membros de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores cujo mandato cesse, nos

termos do n.º 2, continuam a beneficiar da protecção estabelecida nos n.os

2 a 4 do artigo 408.º ou em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até à data em que o respectivo mandato terminaria.

SECÇÃO II

Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 287.º

Noção de cedência ocasional de trabalhador

A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para

prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

Artigo 288.º

Admissibilidade de cedência ocasional

1 — A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes

condições:

a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;

b) A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de

domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;

c) O trabalhador concorde com a cedência;

d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.

2 — As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior.

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3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 289.º

Acordo de cedência ocasional de trabalhador

1 — A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma

escrita, que deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Identificação do trabalhador cedido;

c) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;

d) Indicação da data de início e da duração da cedência;

e) Declaração de concordância do trabalhador.

2 — Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de

cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os

direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui

contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.

Artigo 290.º

Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

1 — Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao

cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho,

segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.

2 — O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e

saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto.

3 — Não é permitida a afectação de trabalhador cedido a posto de trabalho particularmente perigoso para a

sua segurança ou saúde, salvo quando corresponda à sua qualificação profissional específica.

4 — O cessionário deve elaborar o horário de trabalho de trabalhador cedido e marcar o período das férias

que sejam gozadas ao seu serviço.

5 — O trabalhador cedido tem direito:

a) À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao cedente

ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à

retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada;

b) A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os

trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da

cedência.

6 — A cedência de trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantes do

contrato de trabalho.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3, 4 ou 5.

Artigo 291.º

Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

1 — A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta do acordo nos

termos do n.º 1 do artigo 289.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do

cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo.

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2 — O direito previsto no número anterior pode ser exercido até ao termo da cedência, mediante

comunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 292.º

Enquadramento de trabalhador cedido

1 — O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações do cessionário

que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho.

2 — O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em

regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO III

Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais sobre a redução e suspensão

Artigo 293.º

Factos determinantes de redução ou suspensão

1 — A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode

fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por

facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.

2 — Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho,

designadamente:

a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em

situação de crise empresarial;

b) O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.

3 — Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta

de pagamento pontual da retribuição.

Artigo 294.º

Efeitos da redução ou da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não

pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

3 — A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que

qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

4 — Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias

das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.

5 — Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome

a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

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SUBSECÇÃO II

Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 295.º

Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao

trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente

ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.

2 — O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no número anterior, no momento em que

seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

3 — O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna

definitivo.

4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de

trabalho nos casos previstos na lei.

Artigo 296.º

Regresso do trabalhador

No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para

retomar a actividade.

SUBSECÇÃO III

Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto

respeitante ao empregador

DIVISÃO I

Situação de crise empresarial

Artigo 297.º

Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

1 — O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os

contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências

que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável

para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

2 — A redução a que se refere o número anterior pode abranger:

a) Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes

grupos de trabalhadores, rotativamente;

b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

3 — O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no

âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em

processo de recuperação de empresa.

Artigo 298.º

Comunicações em caso de redução ou suspensão

1 — O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão

intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de

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reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:

a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;

c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;

d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;

e) Prazo de aplicação da medida;

f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo

caso disso.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a

abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias

posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo

de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.

3 — No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão a informação referida no n.º 1.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 299.º

Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

1 — Nos cinco dias posteriores ao facto previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior, o empregador promove

uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um

acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adoptar.

2 — A acta das reuniões de negociação deve conter a matéria acordada e, bem assim, as posições

divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 10 dias sobre o envio da informação

previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, o

empregador comunica a cada trabalhador, por escrito, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do

fundamento e das datas de início e termo da aplicação.

4 — Na data das comunicações referidas no número anterior, o empregador remete à estrutura

representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança

social a acta a que se refere o n.º 2, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada,

datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e

retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada, com indicação das datas de início e termo da

aplicação.

5 — Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anterior um

documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo e as posições

finais das partes.

6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º

Duração de medida de redução ou suspensão

1 — A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seis meses ou,

em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa,

um ano.

2 — A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos 10 dias sobre a data da comunicação a que se

refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de impedimento imediato à prestação normal de

trabalho que seja conhecido pelos trabalhadores abrangidos.

3 — Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses,

desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à

estrutura representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, por escrito e nos cinco dias seguintes.

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4 — Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores, a comunicação prevista no número anterior é

feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação, a qual só terá lugar quando o trabalhador manifeste, por

escrito, o seu acordo.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 301.º

Formação profissional durante a redução ou suspensão

1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão

deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o

desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.

2 — O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de

parecer da estrutura representativa dos trabalhadores.

3 — A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo

indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias.

4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 302.º

Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

1 — Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:

a) Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;

b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos

trabalhadores;

c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais,

enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;

e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de

trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 303.º

Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

1 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:

a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação

retributiva;

b) Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de

cinco dias a contar do início da mesma;

c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 301.º.

2 — O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número

anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a

este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.

Artigo 304.º

Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

1 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:

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a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o

valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o

que for mais elevado;

b) Manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e que a que a

respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;

c) A exercer outra actividade remunerada.

2 — Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de

trabalho.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal

garantida.

4 — O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que

ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.

5 — Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de

redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 324.º.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea a) do n.º 1, ou na alínea b) do

mesmo número na parte respeitante ao empregador.

Artigo 305.º

Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

1 — O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.

2 — A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o

trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de

trabalho.

3 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em

montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3, este na parte respeitante

ao empregador.

Artigo 306.º

Acompanhamento da medida

1 — O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução

das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

2 — Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável

pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação

do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:

a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;

b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por

parte do empregador;

c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 302º.

3 — A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e

produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.

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Artigo 307.º

Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

1 — A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de

estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das

correspondentes funções na empresa.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

DIVISÃO II

Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 308.º

Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

1 — Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou

estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75% da retribuição;

b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da

retribuição.

2 — Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade

que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 309.º

Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do

encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.

Artigo 310.º

Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

1 — O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem

que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de

posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de

trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo

disposto nos números seguintes.

2 — Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou

estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser

exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e

instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento.

3 — O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão

intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de

encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível.

4 — A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.

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Artigo 311.º

Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

1 — Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de

retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações

por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.

2 — O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo

em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.

3 — A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação

garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.

4 — A caução deve reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do

encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa.

5 — É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no

que respeita aos seguintes aspectos:

a) Entidade a favor da qual é constituída;

b) Forma por que é prestada;

c) Prova do não pagamento de prestações garantidas;

d) Cessação e devolução.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os

1 ou 4.

Artigo 312.º

Actos proibidos em caso de encerramento temporário

1 — Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo

310.º, o empregador não pode:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer

forma;

b) Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos

respectivos trabalhadores;

c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;

d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos

créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;

e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na

proporção das respectivas retribuições;

f) Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;

g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;

h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;

i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.

2 — A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de

declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 313.º

Anulabilidade de acto de disposição

1 — O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento

temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 310.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de

estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a acto de disposição de património da empresa a título

oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos

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dos trabalhadores.

Artigo 314.º

Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

O regime previsto nos artigos 310.º a 313.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento

definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento

colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 345.º.

Artigo 315.º

Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

1 — O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso

previsto no artigo 310.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 310.º e 311.º,

é punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.

2 — A violação do disposto no artigo 312.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de

pena mais grave aplicável ao caso.

SUBSECÇÃO IV

Licença sem retribuição

Artigo 316.º

Concessão e efeitos da licença sem retribuição

1 — O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.

2 — O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de

curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no

âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo

pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.

3 — Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:

a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional

adequada ou licença para o mesmo fim;

b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação

à data do seu início;

d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada

do trabalhador, caso necessário;

e) Em caso de trabalhador abrangido pelo n.º 1 do artigo 112.º, quando não seja possível a sua

substituição sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.

4 — A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 294.º.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

SUBSECÇÃO V

Pré-reforma

Artigo 317.º

Noção de pré-reforma

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por

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acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito

a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

Artigo 318.º

Acordo de pré-reforma

O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Data de início da pré-reforma;

c) Montante da prestação de pré-reforma;

d) Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

Artigo 319.º

Prestação de pré-reforma

1 — O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na

data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução

da prestação de trabalho.

2 — Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em

percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno

exercício de funções ou, se não havendo tal aumento, à taxa de inflação.

3 — A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de

trabalho.

Artigo 320.º

Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

1 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.

2 — O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.

3 — Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de

culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de

funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 321.º

Cessação de pré-reforma

1 — A pré-reforma cessa:

a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos

termos do n.º 3 do artigo anterior;

c) Com a cessação do contrato de trabalho.

2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de

trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de

funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de

reforma por velhice.

3 — A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à

data da cessação do contrato de trabalho.

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CAPÍTULO VI

Incumprimento do contrato

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 322.º

Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

1 — A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo

causado à contraparte.

2 — O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar

os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.

3 — A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer

cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.

Artigo 323.º

Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

1 — A empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no

artigo 312.º.

2 — O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual

de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 313.º.

3 — A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave

aplicável ao caso.

SECÇÃO II

Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 324.º

Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 — No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do

vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao

empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a

antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.

2 — O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido

no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em

dívida até ao termo daquele prazo.

3 — A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do

trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10

dias, respectivamente.

4 — A declaração referida no n.os

2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o

período a que respeitam.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 325.º

Prestação de trabalho durante a suspensão

O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com

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respeito do dever de lealdade ao empregador.

Artigo 326.º

Cessação da suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho cessa:

a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 324º, de que põe termo à

suspensão a partir de determinada data;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;

c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de

mora.

SECÇÃO III

Poder disciplinar

Artigo 327.º

Sanções disciplinares

1 — No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Sanção pecuniária;

d) Perda de dias de férias;

e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

f) Despedimento sem indemnização ou compensação.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares,

desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.

3 — A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:

a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem

exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;

b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;

c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90

dias.

4 — Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e

c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

5 — A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

3 ou 4.

Artigo 328.º

Procedimento disciplinar e prescrição

1 — O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de

prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.

2 — O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou

o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

3 — O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do

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trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.

4 — Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste

se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.

5 — A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.

6 — Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão

hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando

previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 329.º

Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

1 — A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não

podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

2 — A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de

caducidade.

3 — O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da

Segurança Social o montante de sanção pecuniária aplicada.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

Artigo 330.º

Sanções abusivas

1 — Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do

artigo 128.º;

c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos

trabalhadores;

d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.

2 — Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma

infracção, quando tenha lugar:

a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;

b) Até um ano após reclamação ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não

discriminação.

3 — O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as

alterações constantes dos números seguintes.

4 — Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização

calculada nos termos do n.º 4 do artigo 390.º.

5 — Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10

vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.

6 — O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o

trabalhador nos seguintes termos:

a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;

b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e

diuturnidades correspondentes a 12 meses.

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7 — Constitui contra-ordenação grave a aplicação de sanção abusiva.

Artigo 331.º

Registo de sanções disciplinares

1 — O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita

facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades

competentes que solicitem a sua consulta.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO IV

Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 332.º

Privilégios creditórios

1 — Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação

gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua

actividade.

2 — A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do

Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do

Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.

Artigo 333.º

Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de

grupo

Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três

meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do

Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 334.º

Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

1 — O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se

encontra numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos

termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele

diploma e pelo modo neles estabelecido.

2 — O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se

verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles

estabelecido.

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Artigo 335.º

Fundo de Garantia Salarial

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou

cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica

difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

SECÇÃO V

Prescrição e prova

Artigo 336.º

Prescrição e prova de crédito

1 — O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou

cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

2 — O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação

de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser

provado por documento idóneo.

CAPÍTULO VII

Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 337.º

Proibição de despedimento sem justa causa

É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 338.º

Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

1 — O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra

disposição legal.

2 — Os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados

neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 339.º

Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

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d) Despedimento colectivo;

e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;

f) Despedimento por inadaptação;

g) Resolução pelo trabalhador;

h) Denúncia pelo trabalhador.

Artigo 340.º

Documentos a entregar ao trabalhador

1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:

a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou

cargos desempenhados;

b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança

social, que deva emitir mediante solicitação.

2 — O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 341.º

Devolução de instrumentos de trabalho

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os

instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em

responsabilidade civil pelos danos causados.

SECÇÃO II

Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 342.º

Causas de caducidade de contrato de trabalho

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o

empregador o receber;

c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 343.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde

que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito,

respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades

por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses,

respectivamente.

3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada

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proporcionalmente.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 344.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o

empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60

dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

2 — Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação

de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a

partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da

actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da

retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

calculada nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 345.º

Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

1 — A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do

encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se

encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.

2 — A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou

estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.

3 — O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho,

devendo, caso o número de trabalhadores corresponda ao da noção de despedimento colectivo, seguir-se o

procedimento previsto nos artigos 359.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

4 — Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador

tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 365.º, pela qual responde o património da empresa.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 346.º

Insolvência e recuperação de empresa

1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o

administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores

enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.

2 — Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer

cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da

empresa.

3 — A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos

termos do n.º 2, que abranja trabalhadores em número correspondente ao da noção de despedimento

colectivo, deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 359.º e seguintes, com as necessárias

adaptações.

4 — O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o

encerramento do estabelecimento.

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Artigo 347.º

Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

1 — Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30

dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.

2 — No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o

contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;

b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem

sujeição a limites máximos;

c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao

empregador ou ao trabalhador;

d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos

de idade sem ter havido reforma.

SECÇÃO III

Revogação de contrato de trabalho

Artigo 348.º

Cessação de contrato de trabalho por acordo

1 — O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.

2 — O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma

com um exemplar.

3 — O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da

produção dos respectivos efeitos.

4 — As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.

5 — Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária

global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou

exigíveis em virtude desta.

6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

Artigo 349.º

Cessação do acordo de revogação

1 — O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante

comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração.

2 — O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número

anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo.

3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar

ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações

pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.

4 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas

assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.

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SECÇÃO IV

Despedimento por iniciativa do empregador

SUBSECÇÃO I

Modalidades de despedimento

DIVISÃO I

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 350.º

Noção de justa causa de despedimento

1 — Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua

gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do

trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício

do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a

empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de

prejuízo ou risco;

h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre

trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus

delegados ou representantes;

j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

m) Reduções anormais de produtividade.

3 — Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão

dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus

companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Artigo 351.º

Inquérito prévio

Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início

interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os

1 ou 2 do artigo 328.º, desde que ocorra nos 30 dias

seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a

nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

Artigo 352.º

Nota de culpa

1 — No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de

despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de

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proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe

são imputados.

2 — Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de

trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.

3 — A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos

n.os

1 ou 2 do artigo 328.º.

4 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 353.º

Suspensão preventiva de trabalhador

1 — Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador

cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à

notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis

ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais

factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.

Artigo 354.º

Resposta à nota de culpa

1 — O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa,

deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação

nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes

para o esclarecimento da verdade.

2 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto no número anterior.

Artigo 355.º

Instrução

1 — Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de

culpa.

2 — Se o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou a trabalhador no gozo de

licença parental, o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências

probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou

impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.

3 — Quando haja lugar à instrução requerida pelo trabalhador, o empregador não é obrigado a proceder à

audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.

4 — O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar.

5 — Após a recepção da resposta à nota de culpa ou a conclusão das diligências probatórias, o

empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja

representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar

ao processo o seu parecer fundamentado.

6 — Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar ao empregador, nos três dias úteis

posteriores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada

associação sindical, não havendo neste caso lugar a apresentação de cópia do processo à comissão de

trabalhadores.

7 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto nos n.os

2, 5 ou 6.

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Artigo 356.º

Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o

empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de

aplicar a sanção.

2 — Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo

referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.

3 — Se o empregador optar por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, a

decisão só pode ser tomada depois de decorridos cinco dias úteis após a recepção dos pareceres dos

representantes dos trabalhadores, ou o decurso do prazo para o efeito ou, caso não exista comissão de

trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, após a recepção da resposta à nota de culpa ou

o decurso do prazo para este efeito.

4 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo

350.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos

trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do

trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.

5 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

6 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à

associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6

do artigo anterior.

7 — A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele

conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.

8 — Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto neste artigo.

Artigo 357.º

Procedimento em caso de microempresa

1 — No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de

comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do

artigo 352.º, no n.º 5 do artigo 355.º e nos n.os

1, 2, 3 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos

números seguintes.

2 — Na ponderação e fundamentação da decisão, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com

excepção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.

3 — O empregador pode preferir a decisão dentro dos seguintes prazos:

a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à

mesma;

b) Caso realize as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, 30 dias a contar da conclusão da

última diligência;

c) Caso opte por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, decorridos cinco dias

úteis após a recepção da resposta à nota de culpa, e até 30 dias após esta data.

4 — Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do

número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.

5 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3 ou 5.

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DIVISÃO II

Despedimento colectivo

Artigo 358.º

Noção de despedimento colectivo

1 — Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo

empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos,

dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa,

por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência dê lugar a

encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou a redução do número de trabalhadores e

seja determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado, os que consistem na diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou na

impossibilidade superveniente, legal ou de facto, de colocar estes no mercado, provocando redução da

actividade da empresa;

b) Motivos estruturais, os que consistem em desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade,

reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

c) Motivos tecnológicos, os que consistem em alteração de técnicas ou processos de fabrico,

automatização de instrumentos de produção, controlo ou movimentação de cargas, bem como informatização

de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Artigo 359.º

Comunicações em caso de despedimento colectivo

1 — O empregador que pretenda proceder um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito,

à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa

representativas dos trabalhadores a abranger.

2 — Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:

a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo;

b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;

c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir;

d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;

e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for

caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 365.º ou em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho.

3 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem

designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

4 — No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de

informação discriminados no n.º 2.

5 — O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia

cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o

acompanhamento e fomento da contratação colectiva.

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6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1, 2, 3

ou 4.

Artigo 360.º

Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

1 — Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os

1 ou 4 do artigo anterior, o empregador

promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista

a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam

o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

a) Suspensão de contratos de trabalho;

b) Redução de períodos normais de trabalho;

c) Reconversão ou reclassificação profissional;

d) Reforma antecipada ou pré-reforma.

2 — A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por

procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 298.º e 299.º.

3 — A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.

4 — O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por

um perito nas reuniões de negociação.

5 — Deve ser elaborada acta das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as

posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1 ou 3.

Artigo 361.º

Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no

artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a

conciliação dos interesses das partes.

2 — O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e

procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da acta

das reuniões de negociação.

3 — A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no número anterior, os serviços

regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas

respectivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adoptadas.

4 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à participação do serviço competente na negociação

referida no n.º 1.

Artigo 362.º

Decisão de despedimento colectivo

1 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido

nos n.os

1 ou 4 do artigo 359.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no

n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento,

com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento

e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do

contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

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a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

2 — Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:

a) Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação

ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições

finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento

e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida

decidida e a data prevista para a sua aplicação;

b) À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.

3 — Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorridos 60 dias a contar da

comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

4 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do

contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no

artigo 346.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores

económicos.

5 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1 ou 4

e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 363.º

Crédito de horas durante o aviso prévio

1 — Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois

dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.

2 — O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do

trabalhador.

3 — O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de

antecedência salvo motivo atendível.

4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 364.º

Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração

com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

Artigo 365.º

Compensação por despedimento colectivo

1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um

mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

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DIVISÃO III

Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 366.º

Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho

promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado,

estruturais ou tecnológicos.

2 — Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do

artigo 358.º.

Artigo 367.º

Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os

seguintes requisitos:

a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de

trabalho extinto;

d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.

2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo

funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por

referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Classe inferior da mesma categoria profissional;

d) Menor antiguidade na empresa.

3 — O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha

sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de

trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.

4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência

da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível

com a categoria profissional do trabalhador.

5 — O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo

de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos

vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.

6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nos n.os

1, 2 ou 3.

Artigo 368.º

Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador

envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:

a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou

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unidade equivalente a que respeita;

b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria

profissional.

2 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número

anterior.

Artigo 369.º

Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 367.º ou as prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo

artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 — Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do

empregador, solicitar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a

verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 367.º, informando

simultaneamente do facto o empregador.

3 — O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório

sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.

Artigo 370.º

Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 — Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso

disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o

seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.

2 — A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:

a) Motivo da extinção do posto de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 367.º, com menção, sendo caso disso, da recusa

de alternativa proposta ao trabalhador;

c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;

d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos

exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;

e) Data da cessação do contrato.

3 — O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 368.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

4 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do

contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.

5 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1 ou 2

ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

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Artigo 371.º

Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

A trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 362.º e

nos artigos 363.º a 365.º.

DIVISÃO IV

Despedimento por inadaptação

Artigo 372.º

Noção de despedimento por inadaptação

Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo

empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.

Artigo 373.º

Situações de inadaptação

1 — A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo

determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência

da relação de trabalho:

a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;

c) Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

2 — Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afecto a cargo de complexidade técnica ou de direcção

quando não se cumpram os objectivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de

exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Artigo 374.º

Requisitos de despedimento por inadaptação

1 — O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar

desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de

fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais

complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento;

b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, sob

controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade formadora certificada;

c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30

dias, no posto de trabalho, ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de

causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional

do trabalhador;

e) A situação de inadaptação não decorra de falta de condições de segurança e saúde no trabalho

imputável ao empregador.

2 — O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha

sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de

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trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.

3 — O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar

desde que se verifique o requisito referido na alínea e) do n.º 1 e, ainda, tenha havido introdução de novos

processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa

tecnologia, que implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho.

4 — O despedimento só pode ter lugar desde que seja posta à disposição do trabalhador a compensação

devida.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 375.º

Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

1 — No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, à comissão de

trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador e, caso este seja

representante sindical, à associação sindical respectiva:

a) A necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho, indicando os motivos justificativos;

b) As modificações introduzidas no posto de trabalho e os resultados da formação profissional e do período

de adaptação, de acordo com as alíneas a) a c) n.º 1 do artigo anterior;

c) A inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação

profissional do trabalhador, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto neste artigo.

Artigo 376.º

Consultas em caso de despedimento por inadaptação

Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

justificativos do despedimento, podendo ainda o trabalhador apresentar os meios de prova que considere

pertinentes.

Artigo 377.º

Decisão de despedimento por inadaptação

1 — Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o empregador

pode proceder ao despedimento, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:

a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 374.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de

alternativa proposta ao trabalhador;

c) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos

exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;

d) Data da cessação do contrato.

2 — O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 375.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

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c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

3 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do

aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita

à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.

Artigo 378.º

Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

A trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 362.º e nos artigos 363.º a

365.º.

Artigo 379.º

Manutenção do nível de emprego

1 — Nos 90 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível

de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento

tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável.

2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competência inspectiva do

ministério responsável pela área laboral notifica o empregador para que assegure a manutenção do nível de

emprego, em prazo não superior a 30 dias.

3 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os

1 ou 2,

sendo a violação do n.º 2 punível com o dobro da coima.

SUBSECÇÃO II

Ilicitude de despedimento

Artigo 380.º

Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa

do empregador é ilícito:

a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo

diverso;

b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;

c) Se não for precedido do respectivo procedimento;

d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença

parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade

competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 381.º

Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se for proferido após o termo de

qualquer dos prazos estabelecidos nos n.os

1 ou 2 do artigo 328.º, ou se o respectivo procedimento for

inválido.

2 — O procedimento é inválido se:

a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos

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imputados ao trabalhador;

b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;

c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa

ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;

d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por

escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 356.º ou do n.º 2 do artigo 357.º.

Artigo 382.º

Ilicitude de despedimento colectivo

O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:

a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.º 1 ou 4 do artigo 359.º ou promovido a negociação prevista

no n.º 1 do artigo 360.º;

b) Tiver aplicado critério discriminatório na selecção dos trabalhadores a despedir;

c) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 362.º;

d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação a que se refere o artigo 365.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do

contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 362.º.

Artigo 383.º

Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:

a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 367.º;

b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo

367.º;

c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 368.º;

d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação a que se refere o artigo 365.º por remissão do artigo 371.º e os créditos vencidos ou exigíveis

em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 384.º

Ilicitude de despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:

a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 374.º;

b) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 375.º;

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação a que se refere o artigo 365.º por remissão do artigo 378.º e os créditos vencidos ou exigíveis

em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º

Suspensão de despedimento

O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a

contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no

Código de Processo do Trabalho.

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Artigo 386.º

Apreciação judicial da licitude de despedimento

1 — A ilicitude de despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial.

2 — A acção judicial deve ser intentada no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da

comunicação de despedimento.

3 — Na acção de apreciação judicial da licitude de despedimento, o empregador apenas pode invocar

factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

4 — Sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a

verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.

Artigo 387.º

Efeitos da ilicitude de despedimento

1 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;

b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e

antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 389.º e 390.º.

2 — No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento que não determine a ilicitude

do despedimento, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento,

o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da

aplicação do n.º 1 do artigo 389.º.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 388.º

Compensação em caso de despedimento ilícito

1 — Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem

direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da

decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

2 — Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:

a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse

o despedimento;

b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da

acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;

c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador

entregar essa quantia à segurança social.

Artigo 389.º

Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da

discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45

dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor

da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 380.º.

2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento

até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.

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Artigo 390.º

Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

1 — Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o

empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias

que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.

2 — O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em

motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o

fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.

3 — Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo

tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de

antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor

correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

SUBSECÇÃO III

Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

Artigo 391.º

Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

1 — As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as

alterações constantes do número seguinte.

2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às

retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do

contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador,

sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO V

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

SUBSECÇÃO I

Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 392.º

Justa causa de resolução

1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção abusiva;

d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

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e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,

praticada pelo empregador ou seu representante;

3 — Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do

empregador;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 — A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 350.º, com as necessárias adaptações.

5 — Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60

dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da

retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Artigo 393.º

Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação

sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

2 — No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do

período de 60 dias ou da declaração do empregador.

3 — Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação

deve ser feita logo que possível.

4 — O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução

tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias

entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Artigo 394.º

Indemnização devida ao trabalhador

1 — Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 392.º, o

trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades

por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do

comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

2 — No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

3 — O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o

trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

4 — No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições

vincendas.

Artigo 395.º

Revogação da resolução

1 — O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja

objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do

empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.

2 — É aplicável à revogação o disposto nos n.os

2 ou 3 do artigo 349.º.

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Artigo 396.º

Impugnação da resolução

1 — A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo

empregador.

2 — A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.

3 — Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os

factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 393.º.

4 — No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do

artigo 393.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta

faculdade uma vez.

Artigo 397.º

Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos

prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 399.º.

SUBSECÇÃO II

Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 398.º

Denúncia com aviso prévio

1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação

ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente,

até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o

prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou

direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30

ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.

4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número

anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.

5 — É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 393.º.

Artigo 399.º

Denúncia sem aviso prévio

O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo

anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades

correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância

do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

Artigo 400.º

Revogação da denúncia

1 — O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha

reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do

empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.

2 — É aplicável à revogação o disposto nos n.os

2 ou 3 do artigo 349.º

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Artigo 401.º

Abandono do trabalho

1 — Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos

que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.

2 — Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo

menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.

3 — O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador

após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta

registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.

4 — A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de

motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.

5 — Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo

399.º.

TÍTULO III

Direito colectivo

SUBTÍTULO I

Sujeitos

CAPÍTULO I

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 402.º

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

a) Associações sindicais;

b) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;

c) Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;

d) Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.

Artigo 403.º

Autonomia e independência

1 — As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são independentes do Estado, de partidos

políticos, de instituições religiosas ou associações de outra natureza, sendo proibidos qualquer ingerência

destes na sua organização e gestão, bem como o seu recíproco financiamento.

2 — Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, os empregadores não podem,

individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o

funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por

qualquer modo, intervir na sua organização e gestão, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus

direitos.

3 — O Estado pode apoiar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nos termos

previstos na lei.

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4 — O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

relativamente a quaisquer outras entidades.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2.

Artigo 404.º

Proibição de actos discriminatórios

1 — É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:

a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação

sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos

relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 405.º

Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

1 — A entidade que viole o disposto nos n.os

1 ou 2 do artigo 403.º ou no artigo anterior é punida com pena

de multa até 120 dias.

2 — O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável

por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até um ano.

3 — Perde os direitos específicos atribuídos por este Código o dirigente ou delegado sindical que seja

condenado nos termos do número anterior.

Artigo 406.º

Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

1 — Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os

trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo,

inclusivamente para efeito de retribuição.

3 — Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador devem informar o empregador, por

escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 407.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 — A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação

colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e

conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição.

2 — A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício

das correspondentes considera-se justificada, nos termos do número anterior.

3 — O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica ao empregador,

por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita ausentar-se para o exercício das suas

funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas 48 horas posteriores ao primeiro

dia de ausência.

4 — A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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Artigo 408.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

1 — A suspensão preventiva de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva não obsta a

que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das

correspondentes funções.

2 — Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal

com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação

colectiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.

3 — O despedimento de trabalhador candidato a membro de qualquer dos corpos sociais de associação

sindical ou que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-

se feito sem justa causa.

4 — A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de

representação colectiva dos trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de

probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.

5 — A acção de apreciação da licitude de despedimento de trabalhador a que se refere o número anterior

tem natureza urgente.

6 — Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro de estrutura de

representação colectiva, este tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos

termos do n.º 3 do artigo 390.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não inferior à

retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.

Artigo 409.º

Protecção em caso de transferência

1 — O trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode ser

transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou

parcial do estabelecimento onde presta serviço.

2 — O empregador deve comunicar a transferência do trabalhador a que se refere o número anterior à

estrutura a que este pertence, com antecedência igual à da comunicação feita ao trabalhador.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 410.º

Informações confidenciais

1 — O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode revelar aos

trabalhadores ou a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de direito de informação ou consulta,

com menção expressa da respectiva confidencialidade.

2 — O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de estrutura de

representação colectiva dos trabalhadores.

3 — O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja

susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 411.º

Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação

1 — A qualificação de informação como confidencial, a não prestação de informação ou a não realização

de consulta deve ser fundamentada por escrito, com base em critérios objectivos, assentes em exigências de

gestão.

2 — A qualificação como confidencial da informação prestada, a recusa de prestação de informação ou a

não realização de consulta pode ser impugnada pela estrutura de representação colectiva dos trabalhadores

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em causa, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 412.º

Exercício de direitos

1 — O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode, através do exercício

dos seus direitos ou do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.

2 — O exercício abusivo de direitos por parte de membro de estrutura de representação colectiva dos

trabalhadores anterior é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.

SECÇÃO II

Comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 413.º

Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

1 — Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa

dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

2 — Podem ser criadas subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente

dispersos.

3 — Qualquer trabalhador da empresa, independentemente da idade ou função, tem o direito de participar

na constituição das estruturas previstas nos números anteriores e na aprovação dos respectivos estatutos,

bem como o direito de eleger e ser eleito.

4 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica,

para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de

domínio ou de grupo, bem como para o exercício de outros direitos previstos na lei e neste Código.

Artigo 414.º

Personalidade de comissão de trabalhadores e de comissão coordenadora

1 — A comissão de trabalhadores e a comissão coordenadora adquirem personalidade jurídica pelo registo

dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

2 — A capacidade da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora abrange todos os direitos e

obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.

Artigo 415.º

Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

1 — O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;

b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;

c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;

d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;

e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.

2 — O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

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a) Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;

b) Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.

3 — Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é

assegurada por um só membro.

4 — O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de

trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 416.º

Duração do mandato

O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de

trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

Artigo 417.º

Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

1 — A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de

trabalho:

a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento

de turnos ou de trabalho suplementar;

b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas

por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços

de natureza urgente e essencial.

2 — O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação

muito grave.

Artigo 418.º

Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

1 — A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 48

horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretende que a reunião de

trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.

2 — No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve

apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número

anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora um local no interior da empresa ou na

sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da

proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo

anterior.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 419.º

Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

1 — O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações

adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.

2 — É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 463.º, com as

necessárias adaptações.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Artigo 420.º

Crédito de horas de membros das comissões

1 — Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito

mensal de horas:

a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas;

b) Comissão de trabalhadores, 25 horas;

c) Comissão coordenadora, 20 horas.

2 — Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.

3 — Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por

unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de

horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.

4 — O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os

correspondentes créditos de horas.

5 — Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de

trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a

metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 ou 5.

SUBSECÇÃO II

Informação e consulta

Artigo 421.º

Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

1 — A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:

a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo da gestão da empresa;

c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos

relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas

comissões coordenadoras;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas

empresariais;

g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos

relacionados com o exercício dos seus direitos.

2 — Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela

comissão:

a) Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c)

e e) do número anterior;

b) Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;

d) Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.

3 — O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião

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referida nos n.os

1 ou 2, que deve ser assinada por todos os participantes.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do

n.º 2 ou no número anterior.

Artigo 422.º

Conteúdo do direito a informação

1- A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;

b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;

c) Situação do aprovisionamento;

d) Previsão, volume e administração de vendas;

e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua

distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;

f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;

g) Modalidades de financiamento;

h) Encargos fiscais e parafiscais;

i) Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 423.º

Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos,

sem prejuízo de outros previstos na lei:

a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;

b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;

c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de

trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;

d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

SUBSECÇÃO III

Controlo de gestão da empresa

Artigo 424.º

Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

1 — O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da

empresa.

2 — No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a

respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da

actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à

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formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e

saúde no trabalho;

e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os

legítimos interesses dos trabalhadores.

3 — O controlo de gestão não abrange:

a) O Banco de Portugal;

b) A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA;

c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a

defesa nacional;

d) Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos

regionais.

4 — Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos

previstos no número anterior.

Artigo 425.º

Exercício do direito a informação e consulta

1 — A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de

gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas

pelo direito à informação.

2 — A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou 15 dias se a sua complexidade o

justificar.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de

trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 3 do

artigo 421.º.

4 — No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que

deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja

concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.

5 — Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo

referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal

ocorra.

6 — A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o

parecer tenha sido emitido.

7 — Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e

organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta devem ser

conduzidos por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.

8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

Artigo 426.º

Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

1 — A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes

dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de

caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.

2 — A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da

entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.

3 — O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos

estatutos da entidade pública empresarial.

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SUBSECÇÃO IV

Participação em processo de reestruturação da empresa

Artigo 427.º

Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

1 — O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de

trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas

comissões esta coordena.

2 — No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão

coordenadora tem direito a:

a) Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação;

b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de

estes serem aprovados;

c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;

d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.

3 — Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos

previstos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Constituição, estatutos e eleição

Artigo 428.º

Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

1 — A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em

simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da

validade da aprovação dos estatutos.

2 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos

votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa.

3 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, cem ou 20% dos

trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de

trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

4 — O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado

simultaneamente com a convocatória.

5 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20% dos

trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias

adaptações.

Artigo 429.º

Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

1 – A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de

caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por

estabelecimento.

2 – O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no

prazo de 48 horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas

instalações da empresa.

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3 – A votação decorre de acordo com as seguintes regras:

a) Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção

de voto;

b) Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes;

c) A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais

que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 – Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um

representante em cada mesa, para acompanhar a votação.

5 – As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os

trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.

6 – A votação inicia-se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos

depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores

dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho.

7 – A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto.

8 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 2, na alínea a) do n.º 3,

no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final

da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.

Artigo 430.º

Procedimento para apuramento do resultado

1 — A abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todas as secções

de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes.

2 — Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em acta que, depois de lida

e aprovada, rubricam e assinam a final.

3 — A identidade dos votantes deve ser registada em documento próprio, com termos de abertura e

encerramento, assinado e rubricado pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.

4 — O apuramento global das votações da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos

estatutos é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respectiva acta, nos termos do n.º 2.

5 — A comissão eleitoral referida no número anterior é constituída por um representante dos proponentes

de projectos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia

constituinte.

6 — A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da

votação ao empregador e afixa-o, bem como cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve

lugar.

7 — Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação do resultado da votação, nos

termos do número anterior.

Artigo 431.º

Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

1 — Os membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas

apresentadas pelos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, segundo o

princípio de representação proporcional.

2 — A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos,

pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, cem ou 20% dos

trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de

trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

3 — Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa ou,

no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não

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podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

4 — A eleição dos membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo,

sendo aplicável o disposto nos artigos 429.º e 430.º, com as necessárias adaptações.

5 — Na falta da comissão eleitoral eleita nos termos dos estatutos, a mesma é constituída por um

representante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos trabalhadores que

convocaram a eleição.

Artigo 432.º

Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

1 — Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:

a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que

preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista

concorrente;

b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o

modo de preenchimento das vagas;

c) O funcionamento da comissão, resolvendo as questões relativas a empate de deliberações;

d) A forma de vinculação, a qual deve exigir a assinatura da maioria dos seus membros, com um mínimo

de duas assinaturas;

e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser

assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;

f) O processo de alteração de estatutos;

g) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão

coordenadora.

2 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos

geograficamente dispersos.

Artigo 433.º

Constituição e estatutos de comissão coordenadora

1 — Os trabalhadores da empresa deliberam sobre a participação da respectiva comissão de trabalhadores

na constituição da comissão coordenadora, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10% dos

trabalhadores da empresa, por votação realizada nos termos dos artigos 429.º e 430.º, com as necessárias

adaptações.

2 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de

trabalhadores que ela se destina a coordenar.

3 — Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 432.º, com as

necessárias adaptações, devendo nomeadamente indicar a localidade da sede.

4 — Os membros das comissões de trabalhadores que a comissão coordenadora se destina a coordenar

aprovam os estatutos desta, por voto secreto, em reunião convocada com a antecedência de 15 dias por pelo

menos duas comissões de trabalhadores.

5 — Da reunião referida no número anterior deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes e à

qual fica anexo o documento de registo dos votantes.

Artigo 434.º

Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é

aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 435.º

Eleição de comissão coordenadora

1 — Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da

comissão coordenadora, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.

2 — A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos,

por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.

3 — A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 20% dos membros das comissões de

trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação.

4 — Deve ser elaborada acta do acto eleitoral, assinada por todos os presentes, à qual fica anexo o

documento de registo dos votantes.

Artigo 436.º

Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

1 — A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o

registo da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias certificadas das actas do apuramento global e das

mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

2 — A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de

trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem

como das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos

votantes.

3 — As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem

ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 10 dias, o registo:

a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias certificadas da acta da reunião em que foi constituída

a comissão e do documento de registo dos votantes;

b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas

concorrentes, bem como da acta da reunião e do documento de registo dos votantes.

4 — As comunicações dirigidas ao serviço referido nos números anteriores devem indicar correctamente o

endereço da estrutura em causa, indicação que deve ser mantida actualizada.

5 — Os estatutos de comissões de trabalhadores ou comissão coordenadora são entregues em documento

electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.

6 — Nos 30 dias posteriores à recepção dos documentos referidos nos números anteriores, o serviço

competente do ministério responsável pela área laboral:

a) Regista a constituição da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, bem como os

estatutos ou as suas alterações;

b) Regista a eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores ou da comissão

coordenadora;

c) Publica no Boletim do Trabalho e Emprego os estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão

coordenadora, ou as respectivas alterações;

d) Publica no Boletim do Trabalho e Emprego a composição da comissão de trabalhadores, das

subcomissões de trabalhadores ou da comissão coordenadora.

7 — A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas

actividades depois da publicação dos estatutos e da respectiva composição, nos termos do número anterior.

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Artigo 437.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 — Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão

coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão

coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos,

ou das suas alterações, bem como cópia certificada dos documentos referidos, respectivamente, no n.º 1 ou

na alínea a) do 3 do artigo anterior.

2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 445.º.

SECÇÃO III

Associações sindicais e associações de empregadores

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 438.º

Direito de associação

1 — Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e

promoção dos seus interesses socioprofissionais.

2 — Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para

defesa e promoção dos seus interesses empresariais.

3 — As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.

4 — As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.

5 — Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de

trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de

empregadores.

Artigo 439.º

Regime subsidiário

1 — As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito

de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.

2 — Não são aplicáveis a associações sindicais e a associações de empregadores as normas do regime

geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à respectiva liberdade de

organização.

Artigo 440.º

Conceitos no âmbito do direito de associação

1 — No âmbito das associações sindicais, entende-se por:

a) Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses

socioprofissionais;

b) Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de

actividade;

c) União, a associação de sindicatos de base regional;

d) Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões;

e) Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo

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sindicato;

f) Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento;

g) Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou

estabelecimento;

h) Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais

dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de

todas as comissões sindicais nela existentes.

2 — No âmbito das associações de empregadores, entende-se por:

a) Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito

privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço;

b) Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;

c) União, a associação de associações de empregadores de base regional;

d) Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.

Artigo 441.º

Direitos das associações

1 — As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos

seus associados, nos termos da lei;

e) Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações, respectivamente,

de trabalhadores ou de empregadores.

2 — As associações sindicais têm, ainda, o direito de participar nos processos de reestruturação da

empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de

trabalho.

3 — As associações de empregadores não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou

serviços ou de qualquer modo intervir no mercado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 442.º

Liberdade de inscrição

1 — No exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em

sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.

2 — Pode manter a qualidade de associado o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade, mas não

passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador

subordinado.

3 — O empregador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em associação de empregadores que,

na área da sua actividade, o possa representar.

4 — O empresário que não empregue trabalhadores pode inscrever-se em associação de empregadores,

não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes a relações de trabalho.

5 — O trabalhador ou empregador não pode estar simultaneamente filiado, a título da mesma profissão ou

actividade, em sindicatos ou associações de empregadores diferentes.

6 — O trabalhador ou o empregador pode desfiliar-se a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a

antecedência mínima de 30 dias.

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SUBSECÇÃO II

Constituição e organização das associações

Artigo 443.º

Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas

As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por

elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e

organizam democraticamente a sua gestão e actividade.

Artigo 444.º

Autonomia e independência das associações

1 — O exercício de cargo de direcção de associação sindical ou de associação de empregadores é

incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção em partido político, instituição religiosa ou outra

associação relativamente à qual exista conflito de interesses.

2 — É aplicável a associações de empregadores o disposto nos n.os

1, 3, 4 ou 5 do artigo 403.º.

Artigo 445.º

Constituição, registo e aquisição de personalidade

1 — A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivos estatutos

mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados,

e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do Ministério

responsável pela área laboral.

2 — O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo

presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão

ou cópia certificada da acta da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respectivos

termos de abertura e encerramento.

3 — Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues em documento

electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.

4 — O serviço competente do Ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que:

a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção;

b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta

da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada

sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente notifica a associação

para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias.

6 — Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de

acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4.

7 — A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respectivas

actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo.

8 — Caso a constituição ou os estatutos da associação sejam desconformes com a lei, o magistrado do

Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da

associação ou, no caso de norma de estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou

se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.

9 — Na situação referida no número anterior, o serviço competente do Ministério responsável pela área

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laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 454.º ou, em

caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e

Emprego.

Artigo 446.º

Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores

A associação de empresários constituída ao abrigo do regime geral do direito de associação pode adquirir

a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo anterior, desde que preencha

os requisitos previstos neste Código, e pode perder essa qualidade por vontade dos associados ou decisão

judicial tomada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

Artigo 447.º

Alteração de estatutos

1 — A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os

2 a 6 e 8 e 9 do artigo 445.º, com

as necessárias adaptações.

2 — As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após

publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.

Artigo 448.º

Conteúdo dos estatutos

1 — Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação de

empregadores devem regular:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração,

quando a associação não se constitua por período indeterminado;

b) A aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;

c) Os princípios gerais em matéria disciplinar;

d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de

representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de

membros e o funcionamento daqueles;

e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes de associados, os princípios reguladores

da respectiva eleição, tendo em vista a sua representatividade

f) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;

g) O processo de alteração dos estatutos;

h) A extinção e consequente liquidação da associação, bem como o destino do respectivo património.

2 — Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.

3 — A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode

confundir-se com a de outra associação existente.

4 — No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados,

nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia

geral.

5 — Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores, os

respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, excepto quando estes sejam associações.

Artigo 449.º

Princípios da organização e da gestão democráticas

1 — No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais e as

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associações de empregadores devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação,

incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem

prejuízo de poder haver requisitos de idade e de tempo de inscrição;

b) Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão electivo;

c) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes a eleições para os corpos sociais,

devendo o processo eleitoral ser fiscalizado por uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da

assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;

d) Os proponentes apresentam as listas e o programa de acção, os quais devem ser amplamente

divulgados, nomeadamente pela sua afixação em local adequado na sede e delegações da associação

durante o prazo mínimo de oito dias, por forma a que todos os associados os possam conhecer previamente;

e) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a

reeleição para mandatos sucessivos;

f) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos

regular os termos da destituição e da gestão da associação até ao início de funções de novos corpos sociais;

g) A assembleia geral reúne, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, devendo ser possibilitado

a todos os associados o exercício do direito de voto, para o que os estatutos podem prever a realização

simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis

com as deliberações a tomar;

h) A assembleia geral deve ser convocada com indicação de data, hora, local e ordem de trabalhos,

devendo a convocatória ser publicitada pelo menos mediante publicação com antecedência mínima de três

dias num jornal da localidade da sede da associação ou, não o havendo, num dos jornais aí mais lidos, ou

mediante comunicação por escrito a todos os associados, com a mesma antecedência;

i) A convocação da assembleia geral compete ao presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido, quer

da direcção, quer de 10% ou 200 dos associados.

2 — Os estatutos de associação de empregadores podem atribuir mais de um voto a certos associados em

função da dimensão da empresa, até ao limite de 10 vezes o número de votos do associado com o menor

número de votos.

Artigo 450.º

Regime disciplinar

1 — O regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e

prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave

violação de deveres fundamentais.

2 — O regime disciplinar da associação de empregadores não pode conter normas que interfiram com a

actividade económica exercida pelos associados.

Artigo 451.º

Impenhorabilidade de bens

1 — São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores

cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a bens imóvel quando se verifiquem as seguintes

condições:

a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante

recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;

b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão

estatutariamente competente.

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Artigo 452.º

Publicitação dos membros da direcção

1 — O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros da direcção de

associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu,

ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para

publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — A identidade dos membros da direcção deve ser entregue em documento electrónico, nos termos de

portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 453.º

Averbamento ao registo

A associação sindical ou associação de empregadores deve indicar o endereço da sede, bem como a sua

actualização, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, o qual procede ao seu

averbamento no respectivo registo.

Artigo 454.º

Extinção e cancelamento do registo

1 — A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser

comunicada ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral:

a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;

b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da

assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e

encerramento.

2 — O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da

associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

3 — O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal

competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de

apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.

4 — No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o

magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de

nulidade da deliberação.

5 — O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação,

transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a

publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

6 — A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do

respectivo aviso.

SUBSECÇÃO III

Quotização sindical

Artigo 455.º

Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

1 — O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja

inscrito.

2 — A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não pode implicar para o trabalhador

qualquer discriminação, nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua

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liberdade de trabalho.

3 — O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores

referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e

entrega de quotas sindicais.

4 — A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à actividade profissional

do trabalhador que seja da sua competência, por motivo de falta de pagamento de quotas.

Artigo 456.º

Cobrança de quotas sindicais

1 — O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante acordo na

sequência de pedido do trabalhador.

2 — A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do

trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mês seguinte.

3 — A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e trabalhador.

4 — O trabalhador deve formular por escrito e assinar qualquer das declarações referidas no n.º 1 e nela

indicar o valor da quota sindical a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.

5 — O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante

declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.

6 — O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação

sindical respectiva.

7 — A declaração de autorização da cobrança e entrega de quota sindical ou a declaração do trabalhador

sobre a cessação deste procedimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao

empregador.

8 — O empregador deve decidir o pedido do trabalhador referido no n.º 1, no prazo de 10 dias e, em caso

de acordo, a data de produção de efeitos é estabelecida pelas partes.

9 — Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota

sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido.

Artigo 457.º

Crime de retenção de quota sindical

O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a

pena prevista para o crime de abuso de confiança.

SUBSECÇÃO IV

Actividade sindical na empresa

Artigo 458.º

Direito a actividade sindical na empresa

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente

através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

Artigo 459.º

Reunião de trabalhadores no local de trabalho

1 — Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50

trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

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a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento

de turnos ou de trabalho suplementar;

b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas

por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços

de natureza urgente e essencial.

2 — É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 418.º, com as

necessárias adaptações.

3 — Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não

trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador

com a antecedência mínima de seis horas.

4 — O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de

direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete

contra-ordenação muito grave.

Artigo 460.º

Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

1 — O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto

directo e secreto.

2 — Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na

empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 440.º.

3 — A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical,

bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação

nos locais reservados a informação sindical.

4 — O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de

delegado sindical.

Artigo 461.º

Número de delegados sindicais

1 — O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste

Código é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;

e) Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:

6 + [(n - 500):200]

2 — Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.

3 — O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade

imediatamente superior.

Artigo 462.º

Direito a instalações

1 — O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao

exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade,disponibilizadoa título permanente

em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.

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2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 463.º

Afixação e distribuição de informação sindical

1 — O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado

disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida

sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem

prejuízo do funcionamento normal da empresa.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 464.º

Informação e consulta de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras

referidas na lei ou em convenção colectiva:

a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua

situação económica;

b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais

medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;

c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos

de trabalho.

2 — É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os

1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo

425.º.

3 — O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.

Artigo 465.º

Crédito de horas de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por

mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Membro de direcção de associação sindical

Artigo 466.º

Crédito de horas e faltas de membro de direcção

1 — Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito

de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, e a faltas justificadas, nos termos dos números

seguintes.

2 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa,

o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas

justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;

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c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;

e) Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;

f) Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;

g) Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;

h) Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;

i) Em empresa com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.

3 — No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida

no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa

estrutura.

4 — O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a

cumulação de crédito de horas.

5 — Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números

anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano.

6 — A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e

nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica

o disposto no n.º 2.

7 — A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde

que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os

1 e 2, devendo informar o empregador da

alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.

8 — Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês,

aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do

disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho no que respeita a retribuição de trabalhador

que exerça funções sindicais a tempo inteiro.

9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO II

Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 467.º

Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e

empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes

matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho;

c) Segurança e saúde no trabalho;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional;

f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de

convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 468.º

Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional

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relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo

da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais depois de as comissões de

trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de

empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 469.º

Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta

de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de

qualquer dos seus membros.

Artigo 470.º

Publicação de projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 468.º, os projectos e propostas são publicados em separata das

seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;

c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Regional ou o Governo Regional

faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das

matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 471.º

Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente

justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 472.º

Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 468.º podem pronunciar-se

sobre o projecto ou proposta, e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à

Assembleia Regional ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes

órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta;

b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação

de empregadores que se pronuncia;

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c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão

coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros, e carimbo da

mesma.

Artigo 473.º

Resultado de apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo

legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;

b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia

Regional.

SUBTÍTULO II

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I

Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 474.º

Princípio do tratamento mais favorável

As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 475.º

Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 476.º

Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa;

b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal,

formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de

utilização;

c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual

que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos

da lei.

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Artigo 477.º

Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória, o serviço competente do ministério

responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em

matéria de igualdade e não discriminação e, caso existam disposições discriminatórias, envia a apreciação ao

magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

2 — Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em

cuja área tenham sede:

a) Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da

convenção colectiva;

b) O maior número das entidades referidas;

c) Qualquer das entidades referidas.

3 — Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério

Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.

4 — A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente

do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 478.º

Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

1 — O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de

regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.º

Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a

aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente

àquele sector de actividade.

Artigo 480.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

1 — Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;

b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 — Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência

escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do

instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com

competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

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3 — Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:

a) O instrumento de publicação mais recente;

b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade

da empresa.

4 — A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.

5 — Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho negocial, designadamente através de cláusula de articulação entre convenções

colectivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa.

Artigo 481.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

1 — Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não

negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;

b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.

2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os

2 a 4 do artigo

anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.

Artigo 482.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

A entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no

respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

CAPÍTULO II

Convenção colectiva

SECÇÃO I

Contratação colectiva

Artigo 483.º

Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis

ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Artigo 484.º

Proposta negocial

1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou

de revisão de uma convenção colectiva.

2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes

elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;

b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.

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Artigo 485.º

Resposta à proposta

1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias

seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo

proponente.

2 — Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se

a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no

prazo de 10 dias úteis.

3 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando

ou contrapropondo.

4 — Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do

n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 ou 3.

Artigo 486.º

Prioridade em matéria negocial

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e

organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante,

bem como à segurança e saúde no trabalho.

2 — A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura

de negociação.

Artigo 487.º

Boa fé na negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente

respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas, observando o protocolo negocial, caso

exista, e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as

necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar

tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.

3 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida

em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses.

4 — Não pode ser recusado no decurso de processo de negociação de acordo colectivo de empresa, o

fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número de trabalhadores, por categoria

profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.

5 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o

empregador que não se faça representar em reunião convocada nos termos do n.º 1.

Artigo 488.º

Apoio técnico da Administração

1 — Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante as negociações, os

serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às

partes a informação necessária de que dispõem, que estas solicitem.

2 — As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério

responsável pela área laboral, nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

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SECÇÃO II

Celebração e conteúdo

Artigo 489.º

Representantes de entidades celebrantes

1 — A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para

contratar;

b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;

c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão

equiparado, com poderes para contratar;

d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical

ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.

3 — A associação sindical pode conferir a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores

poderes para contratar com empresa com, pelo menos, 500 trabalhadores.

4 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da

convenção colectiva.

Artigo 490.º

Conteúdo de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva deve indicar:

a) Designação das entidades celebrantes;

b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;

c) Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão

que não altere o âmbito da convenção revista;

d) Data de celebração;

e) Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso;

f) Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham

sido acordados;

g) Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.

2 — A convenção colectiva deve regular:

a) As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da

convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;

b) As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;

c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;

d) Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;

e) Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para

todas as profissões e categorias profissionais;

f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de

conciliação, mediação ou arbitragem;

g) A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de

serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a

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actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios

necessários para os assegurar em situação de greve;

h) Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores

abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com

competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

4 — A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 495.º,

pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos

encargos da negociação.

Artigo 491.º

Comissão paritária

1 — A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de

representantes das entidades celebrantes.

2 — A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada

parte.

3 — A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção

colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita.

4 — A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de

extensão da convenção.

SECÇÃO III

Depósito de convenção colectiva

Artigo 492.º

Procedimento do depósito de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável

pela área laboral.

2 — A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado

assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.

3 — A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria

do ministro responsável pela área laboral.

4 — O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;

b) Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, nos termos do

n.º 2 do artigo 489.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de

empregadores ou os empregadores celebrantes;

c) Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 490.º;

d) Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso;

e) Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso.

5 — O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo

serviço competente.

6 — A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a

convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.

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7 — Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no

n.º 5.

Artigo 493.º

Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

1 — Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer

alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.

2 — A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.

SECÇÃO IV

Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 494.º

Princípio da filiação

1 — A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de

empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação

sindical celebrante.

2 — A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os

trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por

aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em

conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 489.º.

3 — A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do

processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma.

4 — Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de

entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou,

não prevendo prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção

que a reveja.

Artigo 495.º

Escolha de convenção aplicável

1 — Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões

arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher, por escrito, qual

daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável.

2 — A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 cessa caso o trabalhador seja abrangido por outra

convenção celebrada por associação sindical em que posteriormente se filie.

Artigo 496.º

Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do

respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto

outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de

empresa, estabelecimento ou unidade económica.

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SECÇÃO V

Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 497.º

Vigência e renovação de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar e renova-se nos termos nela previstos.

2 — Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e se

renova sucessivamente por igual período.

Artigo 498.º

Denúncia de convenção colectiva

1 — Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à

outra parte, acompanhada de proposta de revisão global.

2 — Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação

do regime de sobrevigência e caducidade.

Artigo 499.º

Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 — A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um

dos seguintes factos:

a) Última publicação integral da convenção;

b) Denúncia da convenção;

c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.

2 — Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule

a sua renovação aplica-se o disposto nos números seguintes.

3 — Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18

meses.

4 — Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias

após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o

processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

5 — Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o

ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para

que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.

6 — Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os

efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no

que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e

regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de

segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

7 — Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias

decorrentes da legislação do trabalho.

8 — As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da

convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.

9 — O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e

publicação.

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Artigo 500.º

Cessação da vigência de convenção colectiva

1 — A convenção colectiva pode cessar:

a) Mediante revogação por acordo das partes;

b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.

2 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.

3 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem

expressamente ressalvados pelas partes.

4 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva, nos termos do

artigo anterior.

Artigo 501.º

Sucessão de convenções colectivas

1 — A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias

expressamente ressalvadas pelas partes.

2 — A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção

global dos trabalhadores.

3 — Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto

conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.

4 — No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de

convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.

CAPÍTULO III

Acordo de adesão

Artigo 502.º

Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

1 — A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção

colectiva ou a decisão arbitral em vigor.

2 — A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe

contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.

3 — Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que

destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

4 — Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção

colectiva.

CAPÍTULO IV

Arbitragem

SECÇÃO I

Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 503.º

Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

1 — As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral,

com as necessárias adaptações.

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2 — Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério

responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da

decisão.

3 — A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.

4 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

SECÇÃO II

Arbitragem voluntária

Artigo 504.º

Admissibilidade da arbitragem voluntária

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes,

nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.

Artigo 505.º

Funcionamento da arbitragem voluntária

1 — A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números

seguintes.

2 — A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro

escolhido por aqueles.

3 — As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do

termo do procedimento.

4 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério

responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de

que necessitem.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui

contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

SECÇÃO III

Arbitragem obrigatória

Artigo 506.º

Admissibilidade de arbitragem obrigatória

1 — O conflito resultante de celebração convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:

a) Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido

negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o

conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão

Permanente de Concertação Social;

b) Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto

favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;

c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de

Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a

segurança das pessoas.

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2 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção

colectiva.

Artigo 507.º

Determinação de arbitragem obrigatória

1 — A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável

pela área laboral, atendendo:

a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;

b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos;

c) Aos efeitos sociais e económicos do conflito;

d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.

2 — O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do

n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de

actividade em causa.

3 — A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente

de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso

de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na

Comissão, se estas o requererem conjuntamente.

4 — O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao

secretário-geral do Conselho Económico e Social.

5 — O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Artigo 508.º

Regulamentação da arbitragem obrigatória

O regime da arbitragem obrigatória, no que não é regulado na presente secção, consta de lei específica.

SECÇÃO IV

Arbitragem necessária

Artigo 509.º

Admissibilidade da arbitragem necessária

Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de

empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não

haja outra convenção aplicável a pelo menos 50% dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas

ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.

Artigo 510.º

Determinação de arbitragem necessária

1 — A arbitragem necessária pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável

pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes nos 12 meses subsequentes ao termo do

prazo referido no artigo anterior.

2 — Ao despacho referido no número anterior são aplicáveis os n.os

4 e 5 do artigo 507.º.

3 — O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em

consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.

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Artigo 511.º

Regulamentação da arbitragem necessária

O regime da arbitragem necessária, no que não é regulado na presente secção, consta de lei específica.

CAPÍTULO V

Portaria de extensão

Artigo 512.º

Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

1 — A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por

portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e

profissional definido naquele instrumento.

2 — A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem,

nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do

instrumento a que se refere.

Artigo 513.º

Subsidiariedade

A portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

negocial.

Artigo 514.º

Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

1 — Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo

oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro

responsável pelo sector de actividade.

2 — O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim

do Trabalho e Emprego.

3 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indirectamente, afectada pela

extensão, pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto.

4 — O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

CAPÍTULO VI

Portaria de condições de trabalho

Artigo 515.º

Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

1 — Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de

empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.

2 — A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho negocial.

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Artigo 516.º

Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

1 — São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela

área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade.

2 — Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão

técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral.

3 — A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão

da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e

dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo.

4 — A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho

que a constitua.

5 — O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto

no número anterior.

6 — O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 514.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.

CAPÍTULO VII

Publicação, entrada em vigor e aplicação

Artigo 517.º

Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego

e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de

condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor.

3 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais

consecutivas é integralmente republicado.

Artigo 518.º

Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Os destinatários de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no

seu cumprimento.

2 — Na aplicação de convenção colectiva ou acordo de adesão, atende-se às circunstâncias em que as

partes fundamentaram a decisão de contratar.

3 — Quem faltar culposamente ao cumprimento de obrigação emergente de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho é responsável pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

Artigo 519.º

Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma

generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 — A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada

trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em

que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de

acordo com o n.º 1.

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SUBTÍTULO III

Conflitos colectivos de trabalho

CAPÍTULO I

Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO I

Princípio de boa fé

Artigo 520.º

Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

SECÇÃO II

Conciliação

Artigo 521.º

Admissibilidade e regime da conciliação

1 — O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma

convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.

2 — Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e

no artigo seguinte.

3 — A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;

b) Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão

de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

Artigo 522.º

Procedimento de conciliação

1 — A conciliação é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral,

assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de

actividade.

2 — O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma,

juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes.

3 — Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade

daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção

colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de

negociação e não envolvida no requerimento.

4 — A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve

responder ao convite no prazo de cinco dias.

5 — As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação.

6 — A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir.

7 — No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo

respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 8 — Comete contra-ordenação

grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não faça representar em

reunião para que tenha sido convocada.

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Artigo 523.º

Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO III

Mediação

Artigo 524.º

Admissibilidade e regime da mediação

1 — O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma

convenção colectiva, pode ser resolvido por mediação.

2 — Na falta de regulamentação convencional, a mediação rege-se pelo disposto no número seguinte e

nos artigos seguintes.

3 — A mediação pode ter lugar:

a) Por acordo das partes, em qualquer altura, nomeadamente no decurso da conciliação;

b) Por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por

escrito, à outra parte.

Artigo 525.º

Procedimento de mediação

1 — A mediação é efectuada por mediador nomeado pelo serviço competente do ministério responsável

pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável

pelo sector de actividade.

2 — O requerimento de mediação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma,

juntando prova da comunicação à outra parte caso seja subscrito por uma das partes.

3 — Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade

daquele e nomeia o mediador, dando do facto conhecimento às partes.

4 — Caso a mediação seja requerida por uma das partes, o mediador solicita à outra que se pronuncie

sobre o objecto da mesma e, em caso de divergência, decide tendo em consideração a viabilidade da

mediação.

5 — Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do

Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.

6 — As partes devem comparecer em reuniões convocadas pelo mediador.

7 — O mediador deve remeter a proposta às partes no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação e, no

decurso do prazo referido no número seguinte, pode contactar qualquer das partes em separado, se o

considerar conveniente para a obtenção do acordo.

8 — A aceitação da proposta por qualquer das partes deve ser comunicada ao mediador no prazo de 10

dias a contar da sua recepção.

9 — Recebidas as respostas ou decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o mediador comunica

em simultâneo a cada uma das partes, a aceitação ou recusa da proposta, no prazo de dois dias.

10 — O mediador deve guardar sigilo sobre as informações recebidas no decurso do procedimento que

não sejam conhecidas da outra parte.

11 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o

empregador que não se faça representar em reunião convocada pelo mediador.

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Artigo 526.º

Mediação por outra entidade

1 — As partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento conjunto,

o recurso a uma personalidade constante da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de

mediador.

2 — Caso o ministro concorde e a personalidade escolhida aceite ser mediador, os correspondentes

encargos são suportados pelo ministério responsável pela área laboral.

3 — No caso de a mediação não ser efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela

área laboral, este deve ser informado pelas partes dos respectivos início e termo.

SECÇÃO IV

Arbitragem

Artigo 527.º

Arbitragem

Os conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção colectiva

podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 504.º e 505.º.

CAPÍTULO II

Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I

Greve

Artigo 528.º

Direito à greve

1 — A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 529.º

Competência para declarar a greve

1 — O recurso à greve é decidido por associações sindicais.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode

deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações

sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos

trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Artigo 530.º

Representação dos trabalhadores em greve

1 — Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que

decidiram o recurso à greve ou, no caso referido o n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita

pela mesma assembleia.

2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

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Artigo 531.º

Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades

tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela

liberdade de trabalho de não aderentes.

Artigo 532.º

Aviso prévio de greve

1 — A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de

empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, um aviso com a antecedência mínima de cinco

dias úteis ou, em situação referida o n.º 1 do artigo 535.º, 10 dias úteis.

2 — O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos

meios de comunicação social.

3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e

manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se

destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos.

4 — Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter

proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo instrumento.

Artigo 533.º

Proibição de substituição de grevistas

1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso

prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde essa data, admitir

trabalhadores para aquele fim.

2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa

contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das

necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita

medida necessária à prestação desses serviços.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 534.º

Efeitos da greve

1 — A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os

deveres de subordinação e assiduidade.

2 — Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não

pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as

prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.

3 — O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes

desta.

Artigo 535.º

Obrigação de prestação de serviços durante a greve

1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a

associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido o n.º 2 do artigo 529.º, e os

trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos

indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

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2 — Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de

necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja

prestação incumba ao Estado;

h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a

passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional,

abrangendo as respectivas cargas e descargas;

i) Transporte e segurança de valores monetários.

3 — A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido o n.º 2 do artigo

529.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e

manutenção de equipamentos e instalações.

4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na

estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo

nomeadamente direito a retribuição.

Artigo 536.º

Definição de serviços a assegurar durante a greve

1 — Os serviços previstos nos n.os

1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para ao assegurar

devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os

representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação

de empregadores.

2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre

a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do Ministério

responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do Ministério

responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação

de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.

3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas

greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o

serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso

de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.

4 — Em caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio

de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:

a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do

ministro responsável pelo sector de actividade;

b) Tratando-se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado ou empresa do sector

empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem

obrigatória.

5 — A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da

proporcionalidade.

6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos

imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas

instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.

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7 — Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à

prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do

período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.

Artigo 537.º

Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final

do período para o qual foi declarada.

Artigo 538.º

Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

1 — É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou

não a greve.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no

sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

Artigo 539.º

Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

1 — A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à

lei considera-se falta injustificada.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de

responsabilidade civil.

3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode

determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 540.º

Regulamentação da greve por convenção colectiva

1 — A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 490.º,

procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o

recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de

modificar o seu conteúdo.

2 — A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente a declaração

de greve com fundamento:

a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;

b) No incumprimento da convenção colectiva.

3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de

limitação prevista no n.º 1.

SECÇÃO II

Lock-out

Artigo 541.º

Conceito e proibição de lock-out

1 — Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a

locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho,

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condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns

sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da

empresa, por decisão unilateral do empregador.

2 — É proibido o lock-out.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 542.º

Responsabilidade penal em matéria de greve ou lock-out

1 — A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 533.º ou no n.º 1 do artigo 538.º é punida com pena de

multa até 120 dias.

2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 541.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa até 240 dias.

LIVRO II

Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I

Responsabilidade penal

Artigo 543.º

Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes

previstos no presente Código.

Artigo 544º

Desobediência qualificada

Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que:

a) Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral;

b) Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido

na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 545.º

Noção de contra-ordenação laboral

Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma

norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja

punível com coima.

Artigo 546.º

Regime das contra-ordenações laborais

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime

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geral das contra-ordenações.

Artigo 547.º

Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 548.º

Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

1 — O empregador é o responsável por contra-ordenações praticadas pelos seus trabalhadores no

exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

2 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa

colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.

3 — Se o subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato em instalações do contratante ou sob a

sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é

responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo se demonstrar que agiu com a

diligência devida.

4 — Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo

pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 549.º

Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-

ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 550.º

Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em

função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso

de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC

em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso

de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro)

2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a

(euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro)

10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40

UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.

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4 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os

seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso

de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro)

2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro)

5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro)

10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300

UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 — O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.

6 — Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o

volume de negócios do ano mais recente.

7 — No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de

negócios inferior a (euro) 500000.

8 — Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com

volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000.

9 — A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.

Artigo 551.º

Valores de coimas aplicáveis a agente que não seja uma empresa

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações, nos casos em que o agente não seja uma

empresa, correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 — A contra-ordenação leve corresponde coima de 1 UC a 2 UC em caso de negligência ou de 2 UC a 3,5

UC em caso de dolo.

3 — A contra-ordenação grave corresponde coima de 3 UC a 7 UC em caso de negligência ou de 7 UC a

14 UC em caso de dolo.

4 — A contra-ordenação muito grave corresponde coima de 10 UC a 25 UC em caso de negligência ou de

25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 552.º

Critérios especiais de medida da coima

1 — Os valores máximos das coimas aplicáveis a contra-ordenações muito graves previstas no n.º 4 do

artigo 550.º são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores,

segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e direito à

greve.

2 — Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma contra-ordenação é aplicável a coima

correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 553.º

Dolo

O desrespeito de medidas recomendadas em auto de advertência é ponderado pela autoridade

administrativa competente, ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de

aferição da existência de conduta dolosa.

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Artigo 554.º

Pluralidade de contra-ordenações

1 — Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o

número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos

dos números seguintes.

2 — Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício

da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de

conduta ilícita do infractor.

3 — A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima

única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.

4 — Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta

na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-

ordenações.

Artigo 555.º

Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são

ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a

coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 — No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os

princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou

transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções

adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

3 — Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 244º, e proceder

ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto nos n.os

1 ou 5 do artigo 237.º, nos n.os

1, 4 ou 5

do artigo 238.º ou nos n.os

1, 2 ou 3 do artigo 243.º, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-

ordenação leve.

Artigo 556.º

Dispensa de coima

A coima prevista para as contra-ordenações referidas no n.º 4 do artigo 352.º, no n.º 2 do artigo 354.º, no

n.º 7 do artigo 355.º, no n.º 8 do artigo 356.º, no n.º 6 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 359.º, no n.º 6 do artigo

360.º, n.º 5 do artigo 362.º, n.º 6 do artigo 367.º, no n.º 2 do artigo 368.º, no n.º 5 do artigo 370.º, no n.º 5 do

artigo 374.º, no n.º 2 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 377.º ou no n.º 3 do artigo 379.º na parte em que se

refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os

direitos a que se refere o artigo 387.º.

Artigo 557.º

Reincidência

1 — É sancionado como reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma

contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com

dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as duas infracções tiver decorrido um prazo não superior ao

da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do

respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenação anterior

desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 558.º

Sanções acessórias

1 — No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com

dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.

2 — Em situação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o

benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as

seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a

infracção, por um período até dois anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

3 — A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na

página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um

extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de

actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.

4 — A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-

ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.

Artigo 559.º

Dispensa e eliminação da publicidade

1 — A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da

infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer

contra-ordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.

2 — Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido

novamente condenado por contra-ordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido

no artigo anterior.

Artigo 560.º

Cumprimento de dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não

dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

2 — A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos

em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.

3 — Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução

efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do

processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 561.º

Registo individual

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral organiza um registo

individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, de âmbito nacional, do qual constam as

infracções praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim

como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.

2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com

competência para a aplicação de coimas remetem ao serviço referido no número anterior os elementos neste

indicados.

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Artigo 562.º

Destino das coimas

1 — Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério

responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de

compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e

saúde no trabalho;

b) 35% para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social e 15% para o

Orçamento do Estado, relativamente a outra coima.

2 — O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número

anterior as importâncias a que têm direito.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) ___________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

_____________________________________________________________________________________

Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.

(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

_____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

_____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º

Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003

de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os

direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que

regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou

projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias

Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se

tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por

decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados

previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de

legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos

governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm,

obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os

respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,

através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30

dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título

excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º

Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e

propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às

Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º

constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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