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Segunda-feira, 22 de Setembro de 2008 Número 83
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 561/X(3.ª):
— Revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social (CDS-PP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de Setembro a 21 de Outubro de 2008, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.o 561/X (3.ª) — Revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 561/X(3.ª)
REVOGA O ARTIGO 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME
GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
No artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (que veio estabelecer o regime jurídico
de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) prevê-se um limite
superior (correspondente a 12 vezes o IAS — Indexante dos Apoios Sociais, este definido nos termos da Lei
n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) para uma das parcelas (P1, correspondendo à parte da pensão calculada
com base na retribuição dos 10 melhores dos últimos 15 anos) da fórmula de cálculo das pensões abrangidas
pelo artigo 34.º do mesmo decreto-lei.
Este artigo 34.º define um conjunto de regras que dão apoio ao cálculo das pensões a que se refere, por
seu turno, o anterior artigo 33.º, isto é, as pensões dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001,
pelo que a mencionada limitação do valor das pensões se dirige especificamente e apenas ao conjunto destes
beneficiários.
O artigo 33.º estabelece, ainda, duas fórmulas de cálculo, uma para os beneficiários inscritos até 31 de
Dezembro de 2001 que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 (n.º 1), a outra para os beneficiários
inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que iniciem pensão a partir de 1 de Janeiro de 2017 (n.º 2).
Em consequência da aplicação das normas do artigo 101.º daquele diploma aos beneficiários
contemplados no n.º 1 do artigo 33.º — que teriam, à data da sua entrada em vigor, em muitos casos
praticamente completado e, em muitos outros, completado em mais de três quartos, a sua carreira contributiva
para a segurança social — o montante da pensão respectiva irá sofrer uma redução assinalável face ao valor
expectável antes da aprovação destas regras. A disparidade dos valores é manifesta, sobretudo, nos casos de
carreiras contributivas de 40 anos com uma taxa máxima de formação, com perdas que chegam a
corresponder a 65% do valor que deveria ser atribuído ao beneficiário.
Outro caso chocante é o da aplicação da limitação do valor das pensões aos membros dos órgãos
estatutários das pessoas colectivas que, ao abrigo designadamente dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º
327/93, de 25 de Setembro, nas redacções e interpretação dadas pelos Decretos-Lei n.os
103/94, de 20 de
Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro, foram autorizados a fazer o pagamento de contribuições com base no
valor real das remunerações quando estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado naquele
mesmo diploma.
Esta opção implicava a possibilidade de ser recebida, futuramente, uma pensão com correspondência
nesse acréscimo de descontos autorizados pelo legislador, a qual queda, agora, frustrada com a limitação
imposta naquele artigo 101.º.
Em ambos os casos, não se pode em consciência afirmar que tal alteração legal seria — ou deveria ser —
expectável pelos visados.
Em primeiro lugar, porque do princípio da contributividade (actualmente consagrado no artigo 54.º da Lei
n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) decorre que o sistema previdencial deve ter por base uma relação sinalagmática
directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. A lei de bases em vigor, de resto,
apenas permite a limitação dos valores das pensões pela limitação prévia dos valores das contribuições — no
caso dos membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas é flagrante a violação deste princípio: quem
foi autorizado a descontar para além do limite previsto na lei é sujeito agora a esta limitação sem a
correspondente devolução dos montantes pagos a mais a título de contribuições. Tal imposição legal fere
irremediavelmente estas expectativas dos mencionados beneficiários, no caso específico significando que aos
maiores descontos efectuados sempre viria a corresponder um valor mais elevado de pensão a receber.
Em segundo lugar, há que ter em conta o princípio, transversal a todo o sistema de segurança social, da
tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: o artigo 100.º da Lei de Bases da Segurança Social
dispõe especificamente sobre esta matéria que «(…) o desenvolvimento e a regulamentação da presente lei
não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os
quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação». E
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dúvidas não restam que os beneficiários ora visados pela limitação do valor da pensão foram tocados nas
suas expectativas num momento em que, definitivamente para uns e com grande probabilidade para outros, já
não poderão reorientar a sua estratégia de planeamento das respectivas reformas.
Na perspectiva mencionada, a norma do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 não é compatível com o
princípio da tutela da confiança, decorrente da noção de Estado de direito democrático ínsita no artigo 2.º da
Constituição. De resto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 99/99, a propósito do princípio da protecção
da confiança, recorre a uma extensa e reiterada fundamentação, já desenvolvida em arestos anteriores, para a
qual remetemos.
A alegadamente pretendida moralização do sistema penaliza de forma grosseira e irremediável
expectativas legítimas de alguns dos pensionistas que, beneficiando de remunerações mais elevadas nos
últimos anos da carreira contributiva, não tiveram qualquer intervenção na fixação desses montantes
retributivos, porque trabalhadores por conta de outrem, e nessa medida conduzindo, pelos fundamentos que
ficam expostos, à violação dos princípios da tutela da confiança, da proporcionalidade e da igualdade,
consagrados constitucionalmente.
Pelos fundamentos expostos, veio o Sr. Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a
declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 101.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 34.º e 33.º do mesmo
diploma, e a ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade.
O CDS-PP subscreve integralmente esta fundamentação, pelo que, usando os poderes que a Constituição
põe ao seu dispor, apresenta a presente iniciativa legislativa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É revogado o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro
— Pedro Mota Soares — João Rebelo — Telmo Correia — José Paulo Carvalho — Diogo Feio.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
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Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
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Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
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Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
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Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou
proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical.
(c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
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3 — Número de entidades patronais representadas
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4 — Forma de consulta adoptada
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5 — Número de entidades patronais presentes
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6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
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Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de
decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.