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Terça-feira, 28 de Outubro de 2008 Número 85
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.
o 591/X (4.ª) — Segunda alteração
à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º
45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento
Mínimo Garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de
Junho, e cria o rendimento social de inserção (CDS-PP)
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de Outubro a 26 de Novembro de 2008, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 591/X (4.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de
Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção (CDS-PP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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28 DE OUTUBRO DE 2008
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PROJECTO DE LEI N.º 591/X(4.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE
29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96,
DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
Exposição de motivos
A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto às verbas inscritas no
Orçamento do Estado (de 241,7 milhões de euros em 2004 para 371,0 milhões de euros em 2008), quer
quanto ao número de beneficiários, que só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32 000, perfazendo um
total de 344 000 em Agosto do presente ano.
Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e
desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e
obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano
social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com
aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como
cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[…]
O Rendimento Social de Inserção cessa nos seguintes casos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) [anterior alínea e)]
e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra
a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de
estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade
pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior
a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
f) [anterior alínea g)]».
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
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Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
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Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
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Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
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Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
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3 — Número de entidades patronais representadas
_____________________________________________________________________________________
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4 — Forma de consulta adoptada
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5 — Número de entidades patronais presentes
_____________________________________________________________________________________
6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
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Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º
Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos
planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os
direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que
regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de
trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou
projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias
Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se
tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por
decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º
Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados
previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de
legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos
governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm,
obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os
respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,
através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30
dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título
excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º
Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e
propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às
Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º
constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.