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Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 Número 86
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 223/X (4.ª) — Transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de Novembro a 10 de Dezembro de 2008, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 223/X (4.ª) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 223/X (4.ª)
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva
2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio
da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Exposição de Motivos
Ao presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a
Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no
domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o
regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da
União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda exercer, no território nacional, como
trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a
legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.
As referidas Directivas são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são
signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE
N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações
Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de
actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem
como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação
suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
O regime previsto no projecto de diploma abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas
fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às
profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto no presente diploma, é criada uma entidade
coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir
ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.
A Directiva n.º 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das
qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o
reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respectivo regime.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na Separata do
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 3 de Outubro de 2007. Foram ponderados os pareceres neste
contexto emitidos, tendo sido alterados em conformidade alguns aspectos do projecto de diploma remetido
para consulta pública.
Teve-se em conta igualmente as rectificações entretanto feitas ao texto da Directiva e aos respectivos
anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de Dezembro de
2007.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei efectua a transposição para ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e da Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta
determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da
Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações
profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que
pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão
regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas
fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às
profissões a que se refere a secção III respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a
profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os
profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a
mesma para a qual está qualificado no Estado-membro de origem se as actividades abrangidas forem
comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza
diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou
manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.
6 - A presente lei é aplicável a nacional da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União
Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do
Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento
Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
7 - As referências à União Europeia constantes do presente diploma devem entender-se como feitas
também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a Decisão referida no número anterior.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a entidade habilitada por um Estado-membro para emitir ou receber títulos
de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar
as decisões a que se refere a presente lei;
b) «Dirigente de empresa», a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade
em causa, uma das seguintes funções:
i) Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à
do dirigente;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais
departamentos da empresa;
c) «Estado membro de estabelecimento», o Estado-membro onde o requerente estiver legalmente
estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
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d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro onde as qualificações foram adquiridas;
e) «Estágio de adaptação», o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a
responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação
complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
f) «Experiência profissional», o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro;
g) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada
profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional,
estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por
regulamentação do Estado-membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela
autoridade designada para esse efeito;
h) «Profissão regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso,
o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade
de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de
exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação
profissional;
i) «Prova de aptidão», o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de
avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades
nacionais competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua
realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que
façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por
qualquer dos títulos de formação apresentados;
j) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título de formação, declaração de
competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional;
l) «Título de formação», o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de
um Estado-membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da
União Europeia, e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu
titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três
anos no território do Estado-membro que inicialmente reconheceu o título;
m) «Trabalhador independente», o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade
profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o
profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa e, no
caso de a profissão não estar regulamentada no Estado-membro de estabelecimento, o profissional que neste
a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas
legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações
profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros
profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor,
incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido
território.
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3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação,
avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade
da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação
referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões
regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º
Excepções a regras nacionais
1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou
filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se inscrito na associação pública correspondente à profissão
exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respectiva
associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua
renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a
declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem que inscrever-se num organismo público de segurança social para
regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de
pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em
caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a
autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com o modelo
que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado-
membro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do
certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;
c) Títulos de formação;
d) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que
o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos
10 anos anteriores;
e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal
seja exigido a quem a exerça no território nacional.
2 - A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste
caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido
alteração das situações atestadas.
Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde
ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie
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do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede
previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário
para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação
profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial
relativamente à formação exigida no território nacional, de modo a que possa resultar prejuízo para a saúde ou
a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências
exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - Nos trinta dias seguintes à recepção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade
competente informa o requerente, consoante os casos:
a) Da verificação da conformidade;
b) Da verificação de divergência substancial;
c) Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais
trinta dias.
4 - Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo
informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a
verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da
recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
5 - O início da prestação deve ter lugar nos trinta dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º
3 ou ao termo do prazo de sessenta dias previsto no número anterior.
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os
3 e 4, considera-se
deferida a pretensão do requerente.
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-membro de
estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao
destinatário do serviço as seguintes informações:
a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o
registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes
que figurem nesse registo;
b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-membro de estabelecimento, o nome e o
endereço da autoridade de controlo competente;
c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente
inscrito;
d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-
membro no qual ele foi concedido;
e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a
informação pertinente quanto a este regime;
f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade
profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
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CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento
Secção I
Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente
capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente
não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na
parte final da alínea l) do artigo 2.º.
Artigo 9.º
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os
títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-membro de origem para tal
competente, tendo em consideração, em alternativa:
i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a
e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num
Estado-membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo
parcial nos 10 últimos anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular
conhecimentos gerais;
b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
i) De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes
dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além
desse ciclo de estudos;
ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de
formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática
profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a
duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja
nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido
para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao
nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de
estudos pós-secundários;
ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no anexo II da Directiva n.º 2005/36/CE,
alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva n.º 2006/100/CE e pelo Regulamento (CE)
n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, uma formação com uma estrutura
específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea
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anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare também o formando para um
nível comparável de responsabilidades e de funções.
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três
anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, ministrada em
estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação, e
da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração de pelo menos quatro anos
ou um período equivalente a tempo parcial, em estabelecimento de ensino superior ou outro
estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação
profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,
incluindo quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos
por autoridade competente de um Estado-membro, para atestar uma formação adquirida na União Europeia
que seja reconhecida por esse Estado-membro como de nível equivalente e conferindo os mesmos direitos e
idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.
Artigo 10.º
Condições para o reconhecimento
1 - Quando, no território nacional, o exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinada à
titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o seu exercício ao
requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-membro
para nele exercer a mesma profissão, devendo este:
a) Ter sido emitido por autoridade de um Estado-membro para tal competente;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao
exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo anterior.
2 - O exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão
regulamentada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-membro
que não a regulamente, desde que possua uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos
de formação, os quais devem:
a) Ter sido emitidos por autoridade de um Estado-membro para tal competente;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao
exigido no território nacional, nos termos do artigo anterior;
c) Comprovar a preparação para o exercício da profissão em causa.
3 - Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os
títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de
qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no anexo III da
Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de
2007, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.
4 - Para efeitos de aplicação das alíneas b) dos n.os
1 e 2, quando no território nacional o exercício da
profissão depender de um título que ateste uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma
duração de quatro anos, considera-se de nível imediatamente inferior a formação referida na alínea c) do
artigo anterior.
5 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação
profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-membro de
origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.
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Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o
requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de
aptidão, nos seguintes casos:
a) Se a duração da formação prevista nos n.os
1 e 2 do artigo anterior for inferior em, pelo menos, um ano à
exigida pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se a formação abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional
para a profissão em causa;
c) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias actividades
que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem e para o exercício
das quais seja necessária uma formação específica que diga respeito a matérias substancialmente
diferentes das abrangidas pela qualificação comprovada.
2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se matérias substancialmente
diferentes as essenciais ao exercício da profissão, em relação às quais a duração e o conteúdo da formação
do requerente apresentem diferenças substanciais relativamente à formação exigida pela legislação nacional.
3 - Para efeito do n.º 1, a autoridade competente pondera se a experiência profissional obtida pelo
requerente na União Europeia ou fora dela é susceptível de compensar, no todo ou em parte, as diferenças de
formação, bem como a adequação da duração do estágio à supressão das mesmas diferenças.
4 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e
a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
5 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão,
deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de
conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que o título de formação tiver sido obtido fora do
âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.
Artigo 12.º
Plataforma comum
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por "plataforma comum" um conjunto de critérios que, em
relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças
substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados-membros,
incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da
formação.
2 - Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º.
3 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente
satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova
de aptidão.
Secção II
Reconhecimento da experiência profissional
Artigo 13.º
Exigências em matéria de experiência profissional
1 - O exercício em território nacional de uma actividade referida no anexo I, que seja regulamentada
através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha
exercido noutro Estado-membro, nos termos dos artigos seguintes.
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2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente, são
comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-membro de
origem.
Artigo 14.º
Actividades constantes da lista I do anexo I
1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que
para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a actividade por
conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras
funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para
exercer a actividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da actividade não deve ter
cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à
autoridade competente.
3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido
pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às actividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex.
855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade
económica).
Artigo 15.º
Actividades constantes da lista II do anexo I
1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos por como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
anterior.
3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido
pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
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Artigo 16.º
Actividades constantes da lista III do anexo I
1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista III do anexo I o profissional que a tenha exercido
por um dos seguintes períodos:
a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia;
c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo
Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Secção III
Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Princípio do reconhecimento automático
1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de
médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de
médico veterinário, de farmacêutico e de arquitecto, constantes, respectivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2,
3.3, 4.2, 6.2 e 7 do Anexo II e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o
caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no
território nacional das mesmas actividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes
emitidos em Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos
organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos
pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º,
30.º, 34.º, 36.º e 46.º.
4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro
Estado-membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º.
5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do
anexo II, concedidos por outro Estado-membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação
estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos
referidos nos artigos 19.º e 40.º.
6 - A autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do
anexo II para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas
há menos de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
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7 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 7
do anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo
anexo.
8 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário, depende da posse de um título de formação referido, respectivamente, nos
pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os
conhecimentos e as competências indicadas, consoante os casos, nos n.º 4 do artigo 21.º, n.º 8 do artigo 28.º,
n.º 4 do artigo 31.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.
9 - Após a alteração, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, dos conhecimentos e competências
referidas no número anterior, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, é ponderada a
necessidade de alteração da regulamentação nacional respeitante a formação e às condições de acesso às
profissões em causa.
Artigo 18.º
Disposições comuns em matéria de formação
1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido
adquirida a tempo parcial num Estado membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a
qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo que as pessoas que completam os
estudos estejam a par dos progressos verificados no âmbito da respectiva profissão na medida do necessário
para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.
Artigo 19.º
Direitos adquiridos
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de
formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico
especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico
veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-membro, não satisfizerem as exigências de
formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente
reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-membro, na medida em que ateste
uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2
do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e
lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que
precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e
de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de
médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não
satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e
41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:
a) 3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por
cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;
b) 3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os
títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por
cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto concedidos pela antiga
Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 na República
Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses
títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos.
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4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de
médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de
médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, ou concedidos pela antiga União Soviética, ou
respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de
Agosto de 1991 e na Lituânia, antes de 11 de Março de 1990, desde que as autoridades de um destes
Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os
títulos por elas concedidos.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de
médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de
médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou
respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades
deste Estado-membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos
títulos por elas concedidos.
6 - A certificação a que se refere os n.os
3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas
autoridades dos Estados-membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território
às actividades em causa, efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos
últimos cinco anteriores à emissão do atestado.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-membro e
respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira
e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-membro, nos
pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um
certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de
formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º,
31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-membro que os emitiu como equivalentes
àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер” (feldsher) não têm direito ao
reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.
Artigo 20.º
Aplicação do regime geral de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às
profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na Secção I nos seguintes casos:
a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por
cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto,
no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efectiva e lícita a que se
referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
b) No que respeita ao arquitecto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do
ponto 7 do anexo II;
c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e
arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação
conducente à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II
apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;
d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados
que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação
conducente à obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente
pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em que as actividades profissionais em causa
sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais;
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e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em
que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados
gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados
gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham
submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número
anterior, bem como nos casos seguintes:
a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas;
b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-membro
em que as actividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados
gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se
tenham submetido à formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
Subsecção II
Médico
Artigo 21.º
Formação médica de base
1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o
acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, seis anos de estudos ou 5500 horas de
ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida
no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo
inteiro sob a orientação dos organismos competentes.
4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos
métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos
cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos,
saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu
ambiente físico e social;
c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das
doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem
como da reprodução humana;
d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
Artigo 22.º
Formação médica especializada
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito de seis anos
de estudos ou 5500 horas no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior, no decurso do qual
tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade,
num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos
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organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas
enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a
participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os
períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua
actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada, nos termos da lei.
4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de
formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II.
Artigo 23.º
Denominações das formações médicas especializadas
1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas
autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada
em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo
Anexo.
2 - A actualização do ponto 1.3 do anexo II pode ser efectuada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º
através da introdução de novas especialidades médicas que sejam comuns a, pelo menos, dois quintos dos
Estados-membros.
Artigo 24.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a
tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data
de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983
que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular
exerceu de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no
decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado.
2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos
que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as
exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado
emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame
de competência profissional específica, efectuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objectivo de
verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos
que possuem títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se
referem a Espanha.
3 - Os Estados-membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e
tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos
nacionais dos outros Estados-membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os
respectivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir
os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do
ponto 1.3 do Anexo II.
Artigo 25.º
Formação específica em medicina geral
1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de
seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º.
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2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes
requisitos:
a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a
tempo inteiro;
b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo
menos, três anos a tempo inteiro.
3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21º compreender uma formação prática ministrada, ou em
meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou
no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados
cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na
duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral
era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.
4 - A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos
competentes e tem uma natureza sobretudo prática.
5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha
de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática
aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos
primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro
estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período
máximo de seis meses;
b) Ser efectuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de
medicina geral;
c) Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das
pessoas com quem trabalhe.
6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de
formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II.
7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a
médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar
comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos
resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência
em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro
em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que
medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional,
podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.
Artigo 26.º
Exercício das actividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico
generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação
enumerados no ponto 1.4 do anexo II, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício
pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
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Artigo 27.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece
como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médicos que seja titular desse direito
na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às
actividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no
território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de
direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico
generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do
anexo II.
3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos
noutros Estados-membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por
si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional
de Saúde.
Subsecção III
Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de uma formação
escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelos organismos
competentes de um Estado-membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de
admissão, de nível equivalente, a escolas de enfermagem.
2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo
menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo II.
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de
estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, sendo a coordenação do conjunto do programa de estudos
da responsabilidade das instituições que ministram a formação, de cuja duração mínima o ensino teórico deve
constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente
na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear,
dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente
de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem
e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;
b) «Ensino clínico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo, em bom estado de saúde ou
doente, ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com
base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em
equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação
para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da
comunidade.
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6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a
responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros
qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.
7 - O candidato a enfermeiro participa nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades
contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de
enfermagem implicam.
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objectivo garantir a aquisição dos
conhecimentos e das competências seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem,
incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das
pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de
saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e
respectivos cuidados;
c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de
pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o
equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse
pessoal;
e) Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.
Artigo 29.º
Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos
profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
Artigo 30.º
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1 - Quando as regras geraisem matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis
aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas actividades a ter em conta para a sua aplicação devem
estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de
enfermagem ao doente.
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na
Polónia, são aplicáveis apenas as seguintes regras:
a) No caso dos títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação que
tenha sido iniciada na Polónia anteriormente à mesma data e que não satisfaçam os requisitos mínimos
de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como suficientes os
títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais a seguir indicados, desde que
acompanhados por um certificado comprovativo de que o profissional em causa exerceu efectiva e
licitamente na Polónia as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais, incluindo a plena
responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de
enfermagem, durante os períodos adiante especificados:
Pelo menos três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à data de emissão do
certificado, no que se refere ao título de formação de enfermeiro licenciado («dyplom licencjata
pielęgniarstwa);
Pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos últimos sete anteriores à data da emissão do
certificado, no que se refere a título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-
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secundários efectuados numa escola profissional de medicina («dyplom pielęgniarki albo
pielęgniarki dyplomo-wanej»).
b) A autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na
Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de Maio de 2004 que não
satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28º, quando comprovados por um
diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º
da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros
actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885) e no
Regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas
de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no
domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de
Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar seo interessado possui um nível de
conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações que
dizem respeito à Polónia no ponto 2.2 do anexo II.
c) No que respeita a título de formação conferido pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 ou que
corresponde a formação iniciada neste Estado-membro antes da mesma data, quando não estejam
satisfeitos os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 28.º, é reconhecido o título que
comprova qualificação formal como enfermeiro de cuidados gerais (Certificat de competenţe
profesionale de asistent medical generalist) com o ensino pós-secundário obtido numa şcoală
postliceală, desde que seja acompanhado por certificado que ateste que o requerente exerceu efectiva e
licitamente na Roménia a actividade em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no
decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado e que o exercício dessa actividade implicava
a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de
enfermagem a doentes.
Subsecção IV
Dentista
Artigo 31.º
Formação de base de dentista
1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte
o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-
membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a
tempo inteiro, numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma
universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo II.
3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 3.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido
no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da
regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso.
4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa
compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da
apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e
doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na
medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;
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c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos
adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar
físico e social do paciente;
d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das
anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como
dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das
actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos
maxilares e dos tecidos adjacentes.
Artigo 32.º
Formação de dentista especialista
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito de cinco
anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior ou da posse dos
documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num
centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de
cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se
sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista
candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
4 - O período mínimo de formação referido no número anterior pode ser alterado pelo comité referido no n.º
2 do artigo 52.º para adaptação ao progresso científico e técnico.
5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação
dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 33.º
Exercício das actividades profissionais de dentista
1 - As actividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2
do anexo II.
2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica
e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 - O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação
referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º
4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das actividades de prevenção, de
diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes,
no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas
de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 34.º
Direitos adquiridos específicos dos dentistas
1 - Para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto
3.2 do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália,
Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua
formação de médico até à data de referência indicada naquele Anexo para cada um destes Estados-membros,
desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respectivas autoridades competentes,
comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições:
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a) O requerente exerceu, no Estado-membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as
actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos
últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
b) O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os
detentores do título de formação referido, para esse Estado-membro, no ponto 3.2 do anexo II.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido
aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida
no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa.
3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga
Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por
aqueles Estados-membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente
que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de
1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades
desse Estado-membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:
a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efectuada pelas autoridades italianas
competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável
ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II;
b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, das actividades
profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que
precederam a emissão do certificado;
c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas
mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do
Anexo II, as actividades profissionais de dentista.
5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido
aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no
artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de
médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31
de Dezembro de 1994.
Subsecção V
Médico veterinário
Artigo 35.°
Formação de médico veterinário
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos
a tempo inteiro, numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma
universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - As listas de disciplinas referidas no ponto 4.1 do anexo II podem ser actualizadas, pelo comité referido
no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar alteração da
regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que
faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de
nível equivalente.
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4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os
seguintes conhecimentos e competências:
a) Conhecimentos das ciências em que assentam as actividades de médico veterinário;
b) Conhecimento da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua
reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no
fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;
c) Conhecimentos no domínio do comportamento e da protecção dos animais;
d) Conhecimento das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças
dos animais, considerados individualmente ou em grupos, e, em especial, conhecimento das doenças
transmissíveis ao homem;
e) Conhecimentos de medicina preventiva;
f) Conhecimento da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de
géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;
g) Conhecimentos no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas
relativas às matérias acima mencionadas;
h) Experiência clínica e prática sob orientação adequada.
Artigo 36.°
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos
pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da
mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o
requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado-membro, as actividades em causa
durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
Subsecção VI
Parteira
Artigo 37.º
Formação de parteira
1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:
a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos
teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I);
b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo
menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado
ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).
2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino
teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 5.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido
no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da
regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 10 primeiros anos da formação escolar geral;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por
cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
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5 - A formação de parteira garante que o formando adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente
obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da
obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de
saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
c) Experiência clínica adequada, obtida em estabelecimentos aprovados sob a orientação de pessoal
qualificado em obstetrícia;
d) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este
pessoal;
e) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional.
Artigo 38.º
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento
automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, subordinada à posse de um diploma,
certificado ou outro título que confira acesso a estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou
que garanta um nível equivalente de conhecimentos;
b) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, seguida de prática profissional durante
dois anos e certificada nos termos do número seguinte;
c) Formação de parteira de pelo menos dois anos ou 3600 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse de
título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;
d) Formação de parteira de pelo menos 18 meses ou 3000 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse do
título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo II,
seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte.
2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do
Estado-membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de
maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas
as actividades de parteira durante o período correspondente.
Artigo 39.º
Exercício das actividades profissionais de parteira
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as actividades de parteira definidas por cada Estado-
membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.
2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as
seguintes actividades:
a) Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;
b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efectuar os exames necessários à vigilância da
evolução da gravidez normal;
c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de
risco;
d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto,
incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
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e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e
técnicos apropriados;
f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o
parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
g) Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e
auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do
médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina
manual;
h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de
necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-
nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
l) Redigir os relatórios necessários.
Artigo 40.º
Direitos adquiridos específicos das parteiras
1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-membro antes da data de referência
mencionada no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo
37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige
certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for
acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em
causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do
certificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga
República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.
3 - Quanto aos títulos concedidos na Polónia, são aplicáveis nesta matéria apenas as seguintes
disposições:
a) Os títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada na Polónia
antes desta data, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º,
são reconhecidos pela autoridade competente quando forem acompanhados de certificado
comprovativo de que o requerente exerceu no território daquele Estado e de modo efectivo e lícito as
actividades de parteira durante os períodos a seguir especificados:
i) No caso do título de formação de parteira licenciada («dyplom licencjata poloznictwa»), pelo menos
três anos consecutivos no decurso dos cinco anteriores à data de emissão do certificado;
ii) No caso do título de formação de parteira que atesta estudos pós-secundários concluídos numa
escola profissional de medicina («dyplom poloznej»), pelo menos cinco anos consecutivos no
decurso dos sete anteriores à data de emissão do certificado.
b) Os títulos de formação de parteira concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de Maio
de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são
reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de
bacharelato obtido com base num programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de
20 de Abril de 2004, que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos
jurídicos (Jornal Oficial de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885), e no Regulamento do respectivo
Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas do ensino ministrado a
enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e
sejam diplomados por «liceus médicos» ou escolas profissionais no domínio da saúde que formem
enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de
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verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das
parteiras que possuem as qualificações previstas, para a Polónia, no ponto 5.2 do Anexo II.
4 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira
(―asistent medical obstetrică-ginecologie‖) concedidos pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 e que não
satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados
de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente a essa actividade na Roménia
durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
Subsecção VII
Farmacêutico
Artigo 41.º
Formação de farmacêutico
1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o
acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-
membro de nível equivalente.
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos que, no mínimo,
compreenda:
a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto
superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
b) Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do respectivo
serviço farmacêutico.
3 - O ciclo de formação a que se refere o número anterior compreende, pelo menos, o programa constante
do ponto 6.1 do anexo II, podendo as listas de disciplinas nele previstas ser actualizadas pelo comité referido
no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da
regulamentação nacional relativa à profissão respeitante à formação e às condições de acesso.
4 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os
conhecimentos e as competências seguintes:
a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico;
b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos
medicamentos;
c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do
uso dos medicamentos;
d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com
base neles, prestar informações apropriadas;
e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade
farmacêutica.
Artigo 42.º
Exercício das actividades profissionais de farmacêutico
1 - As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais
Estados-membros, a uma qualificação profissional e só possam realizadas pelo titular de um título de
formação referido no ponto 6.2 do anexo II.
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2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação em farmácia, de nível
universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o
acesso e o exercício das actividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de
experiência profissional complementar:
a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Fabrico e controlo de medicamentos;
c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;
e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;
f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;
g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.
3 - Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício,
depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional
complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado
emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem, comprovando que o requerente nele
exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois
anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao
público.
5 - O Estado-membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas
destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja
criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação
do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico
enumerado no ponto 6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º.
Subsecção VIII
Arquitecto
Artigo 43.º
Formação de arquitecto
1 - A formação de arquitecto compreende, pelo menos, quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis
anos de estudos dos quais pelo menos três a tempo inteiro em universidade ou estabelecimento de ensino
equivalente.
2 - A formação referida no número anterior deve ser atestada pela aprovação num exame de nível
universitário e ter a arquitectura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspectos teóricos e
práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:
a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;
b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e
ciências humanas conexas;
c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;
d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo
de ordenamento;
e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os
edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles
em função das necessidades e da escala humanas;
f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando
projectos que tomem em consideração os factores sociais;
g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;
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h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados
com a concepção dos edifícios;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios,
no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;
j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes,
dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na
concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
3 - Os conhecimentos e as competências referidos no ponto 7 do anexo II podem ser actualizados, pelo
comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a
alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
Artigo 44.º
Excepções quanto à formação de arquitecto
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas satisfatórias, nos termos do artigo 17.º:
a) A formação de três anos nas "Fachhochschulen" na República Federal da Alemanha, existente em 5 de
Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e dê acesso, nesse Estado, às
actividades referidas no artigo seguinte, exercidas com o título profissional de arquitecto, desde que
completada por um período de experiência profissional de quatro anos no mesmo Estado, comprovado
por certificado emitido pela ordem profissional em que o requerente esteja inscrito;
b) A formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça
as exigências definidas no artigo anterior e que seja atestada pela aprovação num exame de
arquitectura de nível universitário que seja equivalente ao exame final referido no artigo anterior, obtida
por profissional que trabalhe no domínio da arquitectura há, pelo menos, sete anos, sob a orientação de
um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a ordem profissional deve previamente estabelecer que os
trabalhos de arquitectura executados pelo arquitecto constituem prova bastante do conjunto dos
conhecimentos e competências previstos no artigo anterior, devendo o certificado ser emitido de acordo com o
procedimento aplicável à inscrição na ordem profissional.
Artigo 45.º
Exercício das actividades profissionais de arquitecto
1 - Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título
profissional de arquitecto.
2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título
profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo
competente de um Estado-membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-membros
que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura.
3 - As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-membro de
origem.
Artigo 46.º
Direitos adquiridos dos arquitectos
1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no Anexo III que
atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do
referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
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2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República
Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas
autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes
previstos no anexo III.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de
acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados-
membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas
seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia,
em 1 de Maio de 2004;
c) Os outros Estados-membros, em 5 de Agosto de 1987;
d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;
e) Listenstaine, 1 de Maio de 1995.
4 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de
arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras
estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco
anos que precederam a sua emissão.
Secção IV
Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 47.º
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do requerente;
b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional
é relevante, documento comprovativo da mesma;
c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da
duração da actividade, emitida pela entidade competente do Estado-membro de origem;
d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que
afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de
infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela
autoridade competente do Estado-membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de
declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso
disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-membro de origem;
e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do
requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-membro de origem ou, na sua falta,
emitido por autoridade competente deste Estado;
f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de
seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou
seguradora de outro Estado-membro.
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a
autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente
certificado da autoridade competente do Estado-membro de origem confirmativo de que o título
corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo.
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2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua
apresentação, ter sido emitidos há não mais de 90 dias.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a recepção do requerimento e, sendo caso disso,
solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo
de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.
6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-membro diferente
daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo
competente do Estado-membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a
mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 - A autoridade nacional emite os comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 no
prazo de 60 dias.
8 - Quando, no território nacional, a comprovação da experiência profissional não puder ser feita por
autoridade competente, é feita por notário, mediante documentos idóneos, nomeadamente os relativos à
situação profissional do requerente perante a segurança social e a administração fiscal.
9 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pede à autoridade competente do Estado-
membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e,
eventualmente, a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões
contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas,
respectivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º.
Capítulo IV
Regras de exercício da profissão
Artigo 48.º
Conhecimentos linguísticos
No decurso do procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais, a autoridade competente
verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da
profissão em causa.
Artigo 49.º
Uso do título profissional
1 - Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-membro
de estabelecimento, com as seguintes excepções:
a) Caso o título profissional não exista no Estado-membro de estabelecimento, o prestador usa o título de
formação numa das línguas oficiais deste Estado;
b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido
verificadas nos termos do artigo 6º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
2 - No direito de estabelecimento, quando o uso do título profissional relativo a uma das actividades da
profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma
profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III, usa o título profissional que no
território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura.
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Artigo 50.º
Uso de título académico
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no
Estado-membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do
local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 - Quando o título académico do Estado-membro de origem puder ser confundido, no território nacional,
com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente
pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.
Capítulo V
Competências de execução e cooperação administrativa
Artigo 51.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
relativamente aos vários sectores de actividade, nos termos da presente lei, são designadas por portaria
do ministro ou ministros responsáveis por cada sector, a qual deve especificar as profissões
regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem:
a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros, nomeadamente fornecendo
todas as informações previstas na presente lei;
b) Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações pertinentes sobre
circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela
presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento
ou boa conduta do prestador de serviços;
c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas
pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas
ao requerente.
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a
aplicação uniforme do presente regime e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as
relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros.
2 - A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão
Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais.
3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção III do capítulo III,
assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º,
sejam notificados também os restantes Estados-membros.
4 - Compete ainda à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como
ponto de contacto, o qual tem por funções:
a) Fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações
necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a
regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre
a legislação laboral e de segurança social;
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b) Apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado-membro nas diligências para obter
as informações referidas na alínea anterior, em cooperação, se for caso disso, com as entidades
homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento.
5 - A regulamentação relativa à entidade coordenadora consta de legislação especial.
Artigo 53.º
Protecção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da
lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos relativos a procedimentos administrativos previstos na presente lei é feita nos
termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de
estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-membros
relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de
estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros
relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se
encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de
livre prestação de serviços em relação às actividades de médico;
d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978, do Conselho das Comunidades sobre matéria de
liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-
membros relativa à actividade dos dentistas;
e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
77/452/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de
estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros
relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
80/154/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de
estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros
relativa à actividade de saúde materna e obstétrica;
g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento
em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia;
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h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, harmoniza o direito interno com o preceituado nas
directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros
títulos referentes à actividade de médico veterinário;
i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva n.º
85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para
as actividades do domínio da arquitectura);
j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/48/CEE, de 21 de Dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade de parteira;
m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/594/CEE, do Conselho, relativamente à actividade de dentista;
o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a
médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE, de 4 de Dezembro de
1990;
p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de Julho, altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, altera o
Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas
directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros
títulos referentes à actividade de médico veterinário);
q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo
dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo
sistema geral de reconhecimento de formações profissionais;
s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da
Comissão n.os
98/21/CE, de 8 de Abril, e 98/63/CE, de 3 de Setembro, que alteram a Directiva n.º
93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o
reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87,
de 1 de Setembro;
t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de Junho, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das
autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos
formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99,
de 13 de Outubro;
u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de Janeiro, que visa cumprir os objectivos constantes do Tratado de
Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre
prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Directiva n.º 93/16/CEE, do
Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo
dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de
reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91,
de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de
21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e
altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro;
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aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, respeitante à profissão de
farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro;
bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de dentista, e
altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro;
cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de enfermeiro,
e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro;
dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, no que respeita à actividade de
médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro;
ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96,
de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho,
de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa às actividades no domínio
da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, e altera o Decreto-Lei
n.º 14/90, de 8 de Janeiro;
gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à profissão de médico
veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.
2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as
profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º
1 do artigo 51.º da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008
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Anexo I
Reconhecimento da experiência profissional
Lista I a que se refere o artigo 14.º
1 - Directiva n.º 64/427/CEE
Nomenclatura das Indústrias Estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às
classes 23-40 da classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade económica
(CITA)]
Classe 23 – Indústria têxtil
232 – Transformação de matérias têxteis em material de lã
233 – Transformação de matérias têxteis em material de algodão
234 – Transformação de matérias têxteis em material de seda
235 – Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo
236 – Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria
237 – Malhas
238 – Acabamento de têxteis
239 – Outras indústrias têxteis
Classe 24 – Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama
241 – Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)
242 – Fabrico manual e reparação de calçado
243 – Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)
244 – Fabrico de colchões e de material para camas
245 – Indústrias de pelaria e de peles
Classe 25 – Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)
251 – Corte e preparação industrial da madeira
252 – Fabrico de produtos semi-acabados de madeira
253 – Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série)
254 – Fabrico de embalagens de madeira
255 – Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)
259 – Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova
Classe 26 – 260 Indústria do mobiliário de madeira
Classe 27 – Indústria do papel e fabrico de artigos de papel
271 – Fabrico da pasta, do papel e do cartão
272 – Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta
Classe 28 – 280 Impressão, edição e indústrias conexas
Classe 29 – Indústria do couro
291 – Curtumes
292 – Fabrico de artigos de couro e similares
Ex-classe 30 – Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos
produtos amiláceos
301 – Transformação da borracha e do amianto
302 – Transformação das matérias plásticas
303 – Produção das fibras artificiais e sintéticas
Ex-classe 31 – Indústria Química
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311 – Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada
destes produtos
312 – Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura
(acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA)
313 – Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à
administração, excepto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA)
Classe 32 – 320 Indústria do petróleo
Classe 33 – Indústria de produtos minerais não metálicos
331 – Fabrico de materiais de construção em terracota
332 – Indústria do vidro
333 – Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários
334 – Fabrico de cimento, de cal e de gesso
335 – Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso
339 – Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos
Classe 34 – Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos
341 – Siderurgia
342 – Fabrico de tubos de aço
343 – Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio
344 – Produção e primeira transformação de metais não ferrosos
345 – Fundições de metais ferrosos e não ferrosos
Classe 35 – Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)
351 – Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento
352 – Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais
353 – Construção metálica
354 – Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa
355 – Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos
359 – Actividades auxiliares das indústrias mecânicas
Classe 36 – Construção de máquinas não eléctricas
361 – Construção de máquinas e tractores agrícolas
362 – Construção de máquinas de escritório
363 – Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para
máquinas
364 – Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura
365 – Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas
366 – Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e
construção; construção de material de elevação e de movimentação
367 – Fabrico de órgãos de transmissão
368 – Construção de outros materiais específicos
369 – Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos
Classe 37 – Indústria electrotécnica
371 – Fabrico de fios e cabos eléctricos
372 – Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores,
aparelhagem industrial, etc.)
373 – Fabrico de material eléctrico de utilização
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374 – Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material
electromédico
375 – Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica
376 – Fabrico de aparelhos electrodomésticos
377 – Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação
378 – Fabrico de pilhas e acumuladores
379 – Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)
Ex-classe 38 – Construção de material de transporte
383 – Construção de automóveis e suas peças separadas
384 – Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas
385 – Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas
389 – Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas
Classe 39 – Indústrias transformadoras diversas
391 – Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo
392 – Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (excepto calçado ortopédico)
393 – Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico
394 – Fabrico e reparação de relógios
395 – Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas
396 – Fabrico e reparação de instrumentos musicais
397 – Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto
399 – Indústrias transformadoras diversas
Classe 40 – Construção de edifícios e engenharia civil
400 – Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição
401 – Construção de edifícios (de habitação e outros)
402 – Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.
403 – Instalação
404 – Acabamentos
2 – Directiva n.º 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A – 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais
20B – Indústrias alimentares (excepto fabrico de bebidas)
201 – Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne
202 – Indústria de lacticínios
203 – Conservação de frutos e de produtos hortícolas
204 – Conservação de peixe e de outros produtos do mar
205 – Moagens
206 – Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos
207 – Fabrico e refinação de açúcar
208 – Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria
209 – Fabrico de produtos alimentares diversos
Classe 21 – Fabrico de bebidas
211 – Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas
212 – Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte
213 – Fabrico de cerveja e de malte
214 – Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas
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Ex-30 – Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos
amiláceos
304 – Indústria dos produtos amiláceos
3 – Directiva n.º 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 – Salões de cabeleireiro (excepto actividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de
beleza)
Lista II a que se refere o artigo 15.º
1 – Directiva n.º 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-04 Pesca
043 – Pesca em águas interiores
Ex-38 Construção de material de transporte
381 – Construção naval e reparação de navios
382 – Construção de material ferroviário
386 – Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)
Ex-71 – Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos
seguintes grupos
Ex-711 – Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário
nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens
Ex-712 – Manutenção dos materiais de transporte urbano suburbano e interurbano de passageiros
Ex-713 – Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis,
autocarros, táxis)
Ex-714 – Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas,
túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de
autocarros e de eléctricos)
Ex-716 – Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de
canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem,
carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga,
exploração de abrigos para botes)
73 – Comunicações: correios e telecomunicações
Ex-85 – Serviços pessoais
854 – Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias
Ex-856 – Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter
fotográfico
Ex-859 – Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e
de locais)
2 – Directiva n.º 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes actividades:
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a) Compra e venda de mercadorias:
Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos
b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou
não referem, o exercício ambulante dessas actividades.
3 – Directiva n.º 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados
(transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a
razão da deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que
expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:
Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes
Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o
comitente
Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por
exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o
aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)
Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte
agrupando e desagrupando as expedições
Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o
transbordo e diversas operações terminais
Organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as
pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e
controlar as contas, e efectuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em
nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das
empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III a que se refere o artigo 16.º
1 – Directiva n.º 64/222/CEE
− Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de
medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como
do carvão (ex-grupo 611).
− Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de
preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
− Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe
em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou
ajuda à sua conclusão.
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− Actividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por
conta de outrem.
− Actividades profissionais de intermediário que, em leilões, efectua vendas por grosso por conta de
outrem.
− Actividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
− Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado
de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 – Directiva n.º 68/364/CEE
Ex-grupo 612 – Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes actividades:
012 – Aluguer de máquinas agrícolas
640 – Negócios imobiliários, arrendamento
713 – Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos
718 – Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro
839 – Aluguer de máquinas para empresas comerciais
841 – Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos
842 – Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro
843 – Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo
853 – Aluguer de quartos mobilados
854 – Aluguer de roupa lavada
859 – Aluguer de vestuário
3 – Directiva n.º 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 – Restaurantes e estabelecimentos de bebidas
853 – Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 – Directiva n.º 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 – Bancos e outras instituições financeiras
Ex-620 – Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos
Ex-71 – Transportes
Ex-713 – Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos
automóveis
Ex-719 – Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos
químicos líquidos
Ex-82 – Serviços prestados à colectividade
827 – Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos
843 – Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
Actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com
excepção das actividades dos monitores de desportos
Actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)
Outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)
Ex-85 – Serviços pessoais
Ex-851 – Serviços domésticos
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Ex-855 – Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das
escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros
Ex-859 – Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de
massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
Desinfecção e luta contra animais nocivos
Aluguer de vestuário e guarda de objectos
Agências matrimoniais e serviços análogos
Actividades de carácter divinatório e conjectural
Serviços higiénicos e actividades conexas
Agências funerárias e manutenção de cemitérios
Guias-acompanhantes e guias-intérpretes
5 – Directiva n.º 75/369/CEE
Exercício ambulantes das seguintes actividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Pelos vendedores ambulantes e feirantes (Ex-grupo 612, CITA)
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos
b) Actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem ou não
referem o exercício ambulante dessas actividades.
6 – Directiva n.º 70/523/CEE
Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no
comércio de carvão (Ex-grupo 6112, CITA)
7 – Directiva n.º 82/470/CEE
Estas actividades consistem em:
− Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de
mercadorias
− Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios
− Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes
− Receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime
aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis,
entrepostos frigoríficos e silos
− Conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito
− Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da
venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado
− Efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis
− Medir, pesar, arquear as mercadorias.
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Anexo II Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
1. Médico 1.1. Títulos de formação médica de base
País Título de formação Organismo que concede o título
de formação Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Alemanha − Zeugnis über die Ärztliche Prüfung
− Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch fürden Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war
Zuständige Behörden 20 de Dezembro de 1976
Áustria 1. Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr. med.univ.) 2. Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt fürAllgemeinmedizin bzw. Facharztdiplom
1. Medizinische Fakultät einer Universität 2. Österreichische Ärztekammer
1 de Janeiro de 1994
Bélgica Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine
− Les universités / De universiteiten
− Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française / De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap
20 de Dezembro de 1976
Bulgária Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен “магистър” по “Медицина” и професионална квалификация “Магистър-лекар”
Медицински факултет във Висше медицинско училище (Медицински университет, Висш медицински институт в Република България)
1 de Janeiro de 2007
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού Ιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for bestået lægevidenska-belig embedseksamen
Medicinsk universitetsfakultet − Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrelsenog
− Tilladelse til selvstændigt virke som læge (dokumentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt afSundhedsstyrelsen
20 de Dezembro de 1976
Eslováquia Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»)
Vysoká škola 1 de Maio de 2004
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medi-cine/doktorica medicine»
Univerza 1 de Maio de 2004
Espanha Título de Licenciado en Medicina y Cirugía
− Ministerio de Educación y Cultura
− Rector de una Universidad
1 de Janeiro de 1986
Estónia Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta
Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004
Finlândia Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen
– Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet – Kuopion yliopisto – Oulun yliopisto – Tampereen yliopisto – Turun yliopisto
Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkoulutuksesta / Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primär-vården
1 de Janeiro de 1994
França Diplôme d'Etat de docteur en médecine
Universités 20 de Dezembro de 1976
Grécia Πτυχίo Iατρικής — Iατρική Σχoλή ΠαvεπιστηµΊoυ, — Σχoλή ΕπιστηµΏv Υγείας, ΤµΉµΑ Iατρικής ΠαvεπιστηµΊoυ
1 de Janeiro de 1981
Hungria Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.)
Egyetem 1 de Maio de 2004
Irlanda Primary qualification Competent examining body Certificate of experience 20 de Dezembro de 1976
Itália Diploma di laurea in medicina e chirurgia
Università Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia
20 de Dezembro de 1976
Letónia Ārsta diploms Universitātes tipa augstskola 1 de Maio de 2004
Lituânia Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją
Universitetas Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją
1 de Maio de 2004
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouche-ments,
Jury d'examen d'Etat Certificat de stage 20 de Dezembro de 1976
Malta Lawrja ta' Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija
Universita´ ta' Malta Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku
1 de Maio de 2004
Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen
Faculteit Geneeskunde 20 de Dezembro de 1976
Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza»
1. Akademia Medyczna 2. Uniwersytet Medyczny 3. Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego
Lekarski Egzamin Państwowy 1 de Maio de 2004
Portugal Carta de Curso de licenciatura em medicina
Universidades Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde
1 de Janeiro de 1986
Reino Unido Primary qualification Competent examining body Certificate of experience 20 de Dezembro de 1976
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.)
Lékářská fakulta univerzity v České republice
Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce
1 de Maio de 2004
Roménia Diplomă de licenţă de doctor medic
Universitãti 1 de Janeiro de 2007
Suécia Läkarexamen Universitet Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrelsen
1 de Janeiro de 1994
Islândia
Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.)
Háskóli Íslands
Vottorð um viðbótarnám (kandidatsár) útgefið af Heilbrigðis- og tryggingamála- -ráðuneytinu
1 de Janeiro de 1994
Listenstaine
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes
Certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes
1 de Maio de 1995
Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus medicinae, short form cand.med.
Medisinsk universitetsfakultet
Bekreftelse på praktisk tjeneste som lege utstedt av kompetent offentlig myndighet
1 de Janeiro de 1994”
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1.2. Títulos de formação de médico especialista
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
Alemanha Fachärztliche Anerkennung Landesärztekammer 20 de Dezembro de 1976
Áustria Facharztdiplom Österreichische Ärztekammer 1 de Janeiro de 1994
Bélgica Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/ /Titre professionnel particulier de médecin spécialiste
Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique
20 de Dezembro de 1976
Bulgária Свидетелство за призната специалност Медицински университет, Висш медицински институт или Военномедицин-ска академия
1 de Janeiro de 2007
Chipre Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας Ιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge
Sundhedsstyrelsen 20 de Dezembro de 1976
Eslováquia Diplom o špecializácii Slovenská zdravotnícka univerzita 1 de Maio de 2004
Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu 1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravniška zbornica Slovenije
1 de Maio de 2004
Espanha Título de Especialista Ministerio de Educación y Cultura 1 de Janeiro de 1986
Estónia Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004
Finlândia Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen 1. Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet 2. Kuopion yliopisto 3. Oulun yliopisto 4. Tampereen yliopisto 5. Turun yliopisto
1 de Janeiro de 1994
França 1. Certificat d'études spéciales de médecine 2. Attestation de médecin spécialiste qualifié 3. Certificat d'études spéciales de médecine 4. Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine
1. Universités 2. Conseil de l'Ordre des médecins 3. Universités 4. Universités
20 de Dezembro de 1976
Grécia Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας 1. Νoµαρχιακή Αυτoδιoίκηση 2. Νoµαρχία
1 de Janeiro de 1981
Hungria Szakorvosi bizonyítvány Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete
1 de Maio de 2004
Irlanda Certificate of Specialist doctor Competent authority 20 de Dezembro de 1976
Itália Diploma di medico specialista Università 20 de Dezembro de 1976
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
Letónia «Sertifikãts» - kompetentu iestãžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu specialitãtê
Latvijas Ãrstu biedrlba Latvijas Ãrstniecíbas personu profesionãlo organizãciju savieníba
1 de Maio de 2004
Lituânia Rezidentūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinç kvalifikaciją
Universitetas 1 de Maio de 2004
Luxemburgo Certificat de médecin spécialiste Ministre de la Santé publique 20 de Dezembro de 1976
Malta Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004
Países Baixos Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister – Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke ederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst – Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst
20 de Dezembro de 1976
Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004
Portugal 1. Grau de assistente 2. Titulo de especialista
1. Ministério da Saúde 2. Ordem dos Médicos
1 de Janeiro de 1986
Reino Unido Certificate of Completion of specialist training Competent authority 20 de Dezembro de 1976
República Checa
Diplom o specializaci Ministerstvo zdravotnictví 1 de Maio de 2004
Roménia Certificat de medic specialist Ministerul Sănătăţii Publici 1 de Janeiro de 2007
Suécia Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen
Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994
Islândia
Sérfræðileyfi
Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti
1 de Janeiro de 1994
Listenstaine
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes
1 de Maio de 1995
Noruega Spesialistgodkjenning
Den norske lægeforening
1 de Janeiro de 1994”
1.3. Denominações das formações médicas especializadas
País
Anestesiologia Período mínimo de formação: 3 anos
Cirurgia geral Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Título
Alemanha Anästhesiologie (Allgemeine) Chirurgie
Áustria Anästhesiologie und Intensivmedizin Chirurgie
Bélgica Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie Chirurgie/Heelkunde
Bulgária Анестезиология и интензивно лечение Хирургия
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País
Anestesiologia Período mínimo de formação: 3 anos
Cirurgia geral Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Título
Chipre Αναισθησιολογία Γενική Χειρουργική
Dinamarca Anæstesiologi Kirurgi eller kirurgiske sygdomme
Eslováquia Anestéziológia a intenzívna medicina Chirurgia
Eslovénia Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina
Splošna kirurgija
Espanha Anestesiología y Reanimación Cirugía general y del aparato digestivo
Estónia Anestesioloogia Üldkirurgia
Finlândia Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensiv-vård
Yleiskirurgia/Allmän kirurgi
França Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale Chirurgie générale
Grécia Αvαισθησιoλoγία Χειρoυργική
Hungria Aneszteziológia és intenzív terapia Sebészet
Irlanda Anaesthesia Cirugía general
Itália Anestesia e rianimazione Chirurgia generale
Letónia Anestezioloģija un reanimatoloģija Ķirurģija
Lituânia Anesteziologija reanimatologija Chirurgija
Luxemburgo Anesthésie-réanimation Chirurgie générale
Malta Anesteżija u Kura Intensiva Kirurġija Ġenerali
Países Baixos Anesthesiologie Heelkunde
Polónia Anestezjologia i intensywna terapia Chirurgia ogólna
Portugal Anestesiologia Cirurgia geral
Reino Unido Anaesthetics General surgery
República Checa Anesteziologie a resuscitace Chirurgie
Roménia Anestezie şi terapie intensivă Chirurgie generală
Suécia Anestesi och intensivvård Kirurgi
Islândia Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði Skurðlækningar
Listenstaine Anästhesiologie Chirurgie
Noruega Anestesiologi Generell kirurgi
País
Neurocirurgia Período mínimo de formação: 5 anos
Obstetrícia e ginecologia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação Alemanha Neurochirurgie Frauenheilkunde und Geburtshilfe
Áustria Neurochirurgie Frauenheilkunde und Geburtshilfe
Bélgica Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique / Gynaecologie en verloskunde
Bulgária Неврохирургия Акушерство, гинекология и репродуктивна медицина
Chipre Νευροχειρουργική Μαιευτική – Γυναικολογία
Dinamarca Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País
Neurocirurgia Período mínimo de formação: 5 anos
Obstetrícia e ginecologia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Eslováquia Neurochirurgia Gynekológia a pôrodníctvo
Eslovénia Nevrokirurgija Ginekologija in porodništvo
Espanha Neurocirugía Obstetricia y ginecología
Estónia Neurokirurgia Sünnitusabi ja günekoloogia
Finlândia Neurokirurgia/Neurokirurgi Naistentaudit ja synnytykset / Kvinnosjukdomar och förloss-ningar
França Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique
Grécia Νευρoχειρoυργική Μαιευτική-Γυvαικoλoγία
Hungria Idegsebészet Szülészet-nógyógyászat
Irlanda Neurosurgery Obstetrics and gynaecology
Itália Neurochirurgia Ginecologia e ostetricia
Letónia Neiroķirurģija Ginekoloģija un dzemdniecíba
Lituânia Neurochirurgija Akušerija ginekologija
Luxemburgo Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique
Malta Newrokirurġija Ostetriċja u Ġinekoloġija
Países Baixos Neurochirurgie Verloskunde en gynaecologie
Polónia Neurochirurgia Położnictwo i ginekologia
Portugal Neurocirurgia Ginecologia e obstetrícia
Reino Unido Neurosurgery Obstetrics and gynaecology
República Checa Neurochirurgie Gynekologie a porodnictví
Roménia Neurochirurgie Obstetricã-ginecologie
Suécia Neurokirurgi Obstetrik och gynekologi
Islândia Taugaskurðlækningar Fæðingar- og kvenlækningar
Listenstaine Neurochirurgie Gynäkologie und Geburtshilfe
Noruega Nevrokirurgi Fødselshjelp og kvinnesykdommer
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País
Medicina interna Período mínimo de formação: 5 anos
Oftalmologia Período mínimo de formação: 3 anos
Denominação Denominação
Alemanha Innere Medizin Augenheilkunde
Áustria Innere Medizin Augenheilkunde und Optometrie
Bélgica Médecine interne/Inwendige geneeskunde Ophtalmologie/Oftalmologie
Bulgária Вътрешни болести Очни болести
Chipre Παθoλoγία Οφθαλµολογία
Dinamarca Intern medicin Oftalmologi eller øjensygdomme
Eslováquia Vnútorné lekárstvo Oftalmologia
Eslovénia Interna medicina Oftalmologija
Espanha Medicina interna Oftalmología
Estónia Sisehaigused Oftalmoloogia
Finlândia Sisätaudit/Inre medicin Silmätaudit/Ögonsjukdomar
França Médecine interne Ophtalmologie
Grécia Παθoλoγία Οφθαλµoλoγία
Hungria Belgyógyászat Szemészet
Irlanda General medicine Ophthalmic surgery
Itália Medicina interna Oftalmologia
Letónia Internā medicīna Oftalmoloģija
Lituânia Vidaus ligos Oftalmologija
Luxemburgo Médecine interne Ophtalmologie
Malta Mediċina Interna Oftalmoloġija
Países Baixos Interne geneeskunde Oogheelkunde
Polónia Choroby wewnętrzne Okulistyka
Portugal Medicina interna Oftalmologia
Reino Unido General (internal) medicine Ophthalmology
República Checa Vnitfní lékafství Oftalmologie
Roménia Medicină internă Oftalmologie
Suécia Internmedicine Ögonsjukdomar (oftalmologi)
Islândia Lyflækningar Augnlækningar
Listenstaine Innere Medizin Augenheilkunde
Noruega Indremedisin Øyesykdommer
País
Otorrinolaringologia Período mínimo de formação: 3 anos
Pediatria Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Hals-Nasen-Ohrenheilkunde Kinder – und Jugendheilkunde
Áustria Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten Kinder – und Jugendheilkunde
Bélgica Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie Pédiatrie/Pediatrie
Bulgária Ушно-носно-гърлени болести Детски болести
Chipre Ωτορινολαρυγγολογία Παιδιατρική
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
49
Página 50
País
Otorrinolaringologia Período mínimo de formação: 3 anos
Pediatria Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Dinamarca Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme Pædiatri eller sygdomme hos børn
Eslováquia Otorinolaryngológia Pediatria
Eslovénia Otorinolaringológija Pediatrija
Espanha Otorrinolaringología PediatrÍa y sus áreas especÍfIcas
Estónia Otorinolarüngoloogia Pediaatria
Finlândia Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjuk-domar
Lastentaudit/Barnsjukdomar
França Oto-rhino-laryngologie Pédiatrie
Grécia Ωτoριvoλαρυγγoλoγία Παιδιατρική
Hungria Fül-orr-gégegyógyászat Csecsemő- és gyermekgyógyászat
Irlanda Otolaryngology Paediatrics
Itália Otorinolaringoiatria Pediatria
Letónia Otolaringoloģija Pediatrija
Lituânia Otorinolaringologija Vaikų ligos
Luxemburgo Oto-rhino-laryngologie Pédiatrie
Malta Otorinolaringoloġija Pedjatrija
Países Baixos Keel-, neus- en oorheelkunde Kindergeneeskunde
Polónia Otorynolaryngologia Pediatria
Portugal Otorrinolaringologia Pediatria
Reino Unido Otolaryngology Paediatrics
República Checa Otorinolaryngologie Dètské lékafství
Roménia Otorinolaringologie Pediatrie
Suécia Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) Barn- och ungdomsmedicin
Islândia Háls-, nef- og eyrnalækningar Barnalækningar
Listenstaine Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten Kinderheilkunde
Noruega Øre-nese-halssykdommer Barnesykdommer
País
Pneumologia Período mínimo de formação: 4 anos
Urologia Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
Alemanha Pneumologie Urologie
Áustria Lungenkrankheiten Urologie
Bélgica Pneumologie Urologie
Bulgária Пневмология и фтизиатрия Урология
Chipre Πνευµονολογία — Φυµατιολογία Ουρολογία
Dinamarca Medicinske lungesygdomme Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme
Eslováquia Pneumológia a ftizeológia Urologia
Eslovénia Pnevmologija Urologija
Espanha Neumología Urología
Estónia Pulmonoloogia Uroloogia
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
50
Página 51
País
Pneumologia Período mínimo de formação: 4 anos
Urologia Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
Finlândia Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi
Urologia/Urologi
França Pneumologie Urologie
Grécia Φυµατιoλoγία- Πvευµovoλoγία Ουρoλoγία
Hungria Tüdógyógyászat Urológia
Irlanda Respiratory medicine Urology
Itália Malattie dell'apparato respiratório Urologia
Letónia Ftiziopneimonoloģija Uroloģija
Lituânia Pulmonologija Urologija
Luxemburgo Pneumologie Urologie
Malta Mediċina Respiratorja Uroloġija
Países Baixos Longziekten en tuberculose Urologie
Polónia Choroby płuc Urologia
Portugal Pneumologia Urologia
Reino Unido Respiratory medicine Urology
República Checa Tuberkulóza a respirační nemoci Urologie
Roménia Pneumologie Urologie
Suécia Lungsjukdomar (pneumologi) Urologi
Islândia Lungnalækningar Þvagfæraskurðlækningar
Listenstaine Pneumologie Urologie
Noruega Lungesykdommer Urologi
País
Ortopedia Período mínimo de formação: 5 anos
Anatomia patológica Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Orthopädie (und Unfallchirurgie) Pathologie
Áustria Orthopädie und Orthopädische Chirurgie Pathologie
Bélgica Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde Anatomie pathologique/Pathologische anatomie
Bulgária Ортопедия и травматология Обща и клинична патология
Chipre Ορθοπεδική Παθολογοανατοµία — Ιστολογία
Dinamarca Ortopædisk kirurgi Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser
Eslováquia Ortopedia Patologická anatomia
Eslovénia Ortopedska kirurgija Anatomska patologija in citopatologija
Espanha Cirugía ortopédica y traumatología Anatomía patológica
Estónia Ortopeedia Patoloogia
Finlândia Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi Patologia/Patologi
França Chirurgie orthopédique et traumatologie Anatomie et cytologie pathologiques
Grécia Ορθoπεδική Παθoλoγική Αvατoµική
Hungria Ortopedia Patologia
Irlanda Trauma and orthopaedic surgery Histopathology
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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Página 52
País
Ortopedia Período mínimo de formação: 5 anos
Anatomia patológica Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Itália Ortopedia e traumatologia Anatomia patológica
Letónia Traumatoloģija un ortopêdija Patoloģija
Lituânia Ortopedija traumatologija Patologija
Luxemburgo Orthopédie Anatomie pathologique
Malta Kirurġija Ortopedika Istopatoloġija
Países Baixos Orthopedie Pathologie
Polónia Ortopedia i traumatologia narządu ruchu Patomorfologia
Portugal Ortopedia Anatomia patológica
Reino Unido Trauma and orthopaedic surgery Histopathology
República Checa Ortopedie Patologická anatomie
Roménia Ortopedie şi traumatologie Anatomie patologică
Suécia Ortopedi Klinisk patologi
Islândia Bæklunarskurðlækningar Vefjameinafræði
Listenstaine Orthopädische Chirurgie Pathologie
Noruega Ortopedisk kirurgi Patologi
País
Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos
Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Neurologie Psychiatrie und Psychotherapie
Áustria Neurologie Psychiatrie
Bélgica Neurologie Psychiatrie de l'adulte/Volwassen psychiatrie
Bulgária Нервни болести Психиатрия
Chipre Νευρολογία Ψυχιατρική
Dinamarca Neurologi eller medicinske nervesygdomme Psykiatri
Eslováquia Neurologia Psychiatria
Eslovénia Nevrologija Psihiatrija
Espanha Neurologia Psiquiatria
Estónia Neuroloogia Psühhiaatria
Finlândia Neurologia/Neurologi Psykiatria/Psykiatri
França Neurologie Psychiatrie
Grécia Νευρoλoγία Ψυχιατρική
Hungria Neurologia Pszichiátria
Irlanda Neurology Psychiatry
Itália Neurologia Psichiatria
Letónia Neiroloģija Psihiatrija
Lituânia Neurologija Psichiatrija
Luxemburgo Neurologie Psychiatrie
Malta Newroloġija Psikjatrija
Países Baixos Neurologie Psychiatrie
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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Página 53
País
Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos
Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Polónia Neurologia Psychiatria
Portugal Neurologia Psiquiatria
Reino Unido Neurology General psychiatry
República Checa Neurologie Psychiatrie
Roménia Neurologie Psihiatrie
Suécia Neurologi Psykiatri
Islândia Taugalækningar Geðlækningar
Listenstaine Neurologie Psychiatrie und Psychotherapie
Noruega Nevrologi Psykiatri
País
Radiodiagnóstico Período mínimo de formação: 4 anos
Radioterapia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Título
Alemanha (Diagnostische) Radiologie Strahlentherapie
Áustria Medizinische Radiologie-Diagnostik Strahlentherapie — Radioonkologie
Bélgica Radiodiagnostic/Röntgendiagnose Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie
Bulgária Образна диагностика Лъчелечение
Chipre Ακτινολογία Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία
Dinamarca Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse Onkologi
Eslováquia Rádiológia Radiačná onkológia
Eslovénia Radiologija Radioterapija in onkologija
Espanha Radiodiagnóstico Oncología radioterápica
Estónia Radioloogia Onkoloogia
Finlândia Radiologia/Radiologi Syöpätaudit/Cancersjukdomar
França Radiodiagnostic et imagerie médicale Oncologie radiothérapique
Grécia Ακτιvoδιαγvωστική Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία
Hungria Radiológia Sugárterápia
Irlanda Diagnostic radiology Radiation oncology
Itália Radiodiagnostica Radioterapia
Letónia Diagnostiskã radioloģija Terapeitiskã radioloģija
Lituânia Radiologija Onkologija radioterapija
Luxemburgo Radiodiagnostic Radiothérapie
Malta Radjoloġija Onkoloġija u Radjoterapija
Países Baixos Radiologie Radiotherapie
Polónia Radiologia i diagnostyka obrazowa Radioterapia onkologiczna
Portugal Radiodiagnóstico Radioterapia
Reino Unido Clinical radiology Clinical oncology
República Checa Radiologie a zobrazovací metody Radiační onkologie
Roménia Radiologie-imagisticã medicalã Radioterapie
Suécia Medicinsk radiologi Tumörsjukdomar (allmän onkologi)
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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Página 54
País
Radiodiagnóstico Período mínimo de formação: 4 anos
Radioterapia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Título
Islândia Geislagreining
Listenstaine Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie
Noruega Radiologi
País
Cirurgia plástica e reconstrutiva Período mínimo de formação: 5 anos
Patologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Plastische (und Ästhetische) Chirurgie
Áustria Plastische Chirurgie Medizinische Biologie
Bélgica Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde
Biologie clinique/Klinische biologie
Bulgária Пластично-възстановителна хирургия Клинична лаборатория
Chipre Πλαστική Χειρουργική
Dinamarca Plastikkirurgi
Eslováquia Plastická chirurgia Laboratórna medicina
Eslovénia Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija
Espanha Cirugía plástica, estética y reparadora Análisis clínicos
Estónia Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia Laborimeditsiin
Finlândia Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi
França Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique Biologie médicale
Grécia Πλαστική Χειρoυργική
Hungria Plasztikai (égési) sebészet Orvosi laboratóriumi diagnosztika
Irlanda Plastic, reconstructive and aesthetic surgery
Itália Chirurgia plastica e ricostruttiva Patologia clínica
Letónia Plastiskã ķirurģija
Lituânia Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija Laboratorinė medicina
Luxemburgo Chirurgie plastique Biologie clinique
Malta Kirurġija Plastika
Países Baixos Plastische chirurgie
Polónia Chirurgia plastyczna Diagnostyka laboratoryjna
Portugal Cirurgia plástica e reconstrutiva Patologia clínica
Reino Unido Cirugía plástica
República Checa Plastická chirurgie
Roménia Chirurgie plastică – microchirurgie reconstructivă Medicină de laborator
Suécia Plastikkirurgi
Islândia Lýtalækningar
Listenstaine Plastische- und Wiederherstellungschirurgie
Noruega Plastikkirurgi
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
54
Página 55
País
Microbiologia-bacteriologia Período mínimo de formação: 4 anos
Química biológica Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie Laboratoriumsmedizin
Áustria Hygiene und Mikrobiologie Medizinische und Chemische Labordiagnostik
Bulgária Микробиология Биохимия
Chipre Μικροβιολογία
Dinamarca Klinisk mikrobiologi Klinisk biokemi
Eslováquia Klinická mikrobiológia Klinická biochémia
Eslovénia Klinična mikrobiologija Medicinska biokemija
Espanha Microbiología y parasitología Bioquímica clínica
Finlândia Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi Kliininen kemia/Klinisk kemi
Grécia - Iατρική Βιoπαθoλoγία - Μικρoβιoλoγία
Hungria Orvosi mikrobiológia
Irlanda Microbiology Chemical pathology
Itália Microbiologia e virologia Biochimica clínica
Letónia Mikrobioloģija
Luxemburgo Microbiologie Chimie biologique
Malta Mikrobijoloġija Patoloġija Kimika
Países Baixos Medische microbiologie Klinische chemie
Polónia Mikrobiologia lekarska
Reino Unido Medical microbiology and virology Chemical pathology
República Checa Lékařská mikrobiologie Klinická biochemie
Suécia Klinisk bakteriologi Klinisk kemi
Islândia Sýklafræði Klínísk lífefnafræði
Listenstaine
Noruega Medisinsk mikrobiologi Klinisk kjemi
País
Imunologia Período mínimo de formação: 4 anos
Cirurgia cardiotoráxica Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
Alemanha Thoraxchirurgie
Áustria Immunologie
Bélgica Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (*)
Bulgária Клинична имунология Имунология Гръдна хирургия Кардиохирургия
Chipre Ανοσολογία Χειρουργική Θώρακος
Dinamarca Klinisk immunologi Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme
Eslováquia Klinická imunológia a alergológia Hrudníková chirurgia
Eslovénia Torakalna kirurgija
Espanha Inmunología Cirugía torácica
Estónia Torakaalkirurgia
Finlândia Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Imunologia
Período mínimo de formação: 4 anos Cirurgia cardiotoráxica
Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
França Chirurgie thoracique et cardiovasculaire
Grécia Χειρουργική Θώρακος
Hungria Allergológia és klinikai immunológia Mellkassebészet
Irlanda Immunology (clinical and laboratory) Thoracic surgery
Itália - Chirurgia torácica - Cardiochirurgia
Letónia Imunoloģija Torakãlã ķirurģija
Lituânia Krūtinės chirurgija
Luxemburgo Immunologie Chirurgie thoracique
Malta Immunoloġija Kirurġija Kardjo-Toraċika
Países Baixos Cardio-thoracale chirurgie
Polónia Immunologia kliniczna Chirurgia klatki piersiowej
Portugal Cirurgia cardiotorácica
Reino Unido Immunology Cardo-thoracic surgery
República Checa Alergologie a klinická imunologie Kardiochirurgie
Roménia Chirurgie toracică
Suécia Klinisk immunologi Thoraxkirurgi
Islândia Ónæmisfræði Brjóstholsskurðlækningar
Listenstaine Allergologie und klinische Immunologie Herz- und thorakale Gefässchirurgie
Noruega Immunologi og transfusjonsmedisin Thoraxkirurgi
(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.
País
Cirurgia pediátrica Período mínimo de formação: 5 anos
Cirurgia vascular Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
Alemanha Kinderchirurgie Gefäßchirurgie
Áustria Kinderchirurgie
Bélgica Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (*)
Bulgária Детска хирургия Съдова хирургия
Chipre Χειρουργική Παίδων Χειρουργική Αγγείων
Dinamarca Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme
Eslováquia Detská chirurgia Cievna chirurgia
Eslovénia Kardiovaskularna kirurgija
Espanha Cirugía pediátrica Angiología y cirugía vascular
Estónia Lastekirurgia Kardiovaskulaarkirurgia
Finlândia Lastenkirurgia/Barnkirurgi Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi
França Chirurgie infantile Chirurgie vasculaire
Grécia Χειρoυργική Παίδωv Αγγειoχειρoυργική
Hungria Gyermeksebészet Érsebészet
Irlanda Paediatric surgery
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
56
Página 57
País
Cirurgia pediátrica Período mínimo de formação: 5 anos
Cirurgia vascular Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
Itália Chirurgia pediatrica Chirurgia vascolare
Letónia Bêrnu ķirurģija Asinsvadu ķirurģija
Lituânia Vaikų chirurgija Kraujagyslių chirurgija
Luxemburgo Chirurgie pédiatrique Chirurgie vasculaire
Malta Kirurgija Pedjatrika Kirurġija Vaskolari
Polónia Chirurgia dziecięca Chirurgia naczyniowa
Portugal Cirurgia pediátrica Cirurgia vascular
Reino Unido Paediatric surgery
República Checa Dětská chirurgie Cévní chirurgie
Roménia Chirurgie pediatrică Chirurgie vasculară
Suécia Barn- och ungdomskirurgi
Islândia Barnaskurðlækningar Æðaskurðlækningar
Listenstaine Kinderchirurgie
Noruega Barnekirurgi Karkirurgi
(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.
País
Cardiologia Período mínimo de formação: 4 anos
Gastrenterologia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie
Bélgica Cardiologie Gastro-entérologie/Gastro enterologie
Bulgária Кардиология Гастроентерология
Chipre Καρδιολογία Γαστρεντερολογία
Dinamarca Kardiologi Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme
Eslováquia Kardiológia Gastroenterológia
Eslovénia Gastroenterologija
Espanha Cardiología Aparato digestivo
Estónia Kardioloogia Gastroenteroloogia
Finlândia Kardiologia/Kardiologi Gastroenterologia/Gastroenterologi
França Pathologie cardio-vasculaire Gastro-entérologie et hépatologie
Grécia Καρδιoλoγία Γαστρεvτερoλoγία
Hungria Kardiológia Gasztroenterológia
Irlanda Cardiology Gastro-enterology
Itália Cardiologia Gastroenterologia
Letónia Kardioloģija Gastroenteroloģija
Lituânia Kardiologija Gastroenterologija
Luxemburgo Cardiologie et angiologie Gastro-enterologie
Malta Kardjoloġija Gastroenteroloġija
Países Baixos Cardiologie Leer van maag-darm-leverziekten
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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Página 58
País
Cardiologia Período mínimo de formação: 4 anos
Gastrenterologia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Polónia Kardiologia Gastrenterologia
Portugal Cardiologia Gastrenterologia
Reino Unido Cardiology Gastro-enterology
República Checa Kardiologie Gastroenterologie
Roménia Cardiologie Gastroenterologie
Suécia Kardiologi Medicinsk gastroenterologi och hepatologi
Islândia Hjartalækningar Meltingarlækningar
Listenstaine Kardiologie Gastroenterologie
Noruega Hjertesykdommer Fordøyelsessykdommer
País
Reumatologia Período mínimo de formação: 4 anos
Imuno-hemoterapia Período mínimo de formação: 3 anos
Denominação Denominação
Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onko-logie
Bélgica Rhumathologie/reumatologie
Bulgária Ревматология Трансфузионна хематология
Chipre Ρευµατολογία Αιµατολογία
Dinamarca Reumatologi Hæmatologi eller blodsygdomme
Eslováquia Reumatológia Hematológia a transfúziológia
Espanha Reumatología Hematología y hemoterapia
Estónia Reumatoloogia Hematoloogia
Finlândia Reumatologia/Reumatologi Kliininen hematologia/Klinisk hematologi
França Rhumatologie
Grécia Ρευµατoλoγία Αιµατoλoγία
Hungria Reumatológia Haematológia
Irlanda Rheumatology Haematology (clinical and laboratory)
Itália Reumatologia Ematologia
Letónia Reimatoloģija Hematoloģija
Lituânia Reumatologija Hematologija
Luxemburgo Rhumatologie Hématologie
Malta Rewmatoloġija Ematoloġija
Países Baixos Reumatologie
Polónia Reumatologia Hematologia
Portugal Reumatologia Imuno-hemoterapia
Reino Unido Rheumatology Haematology
República Checa Revmatologie Hematologie a transfúzní lékařství
Roménia Reumatologie Hematologie
Suécia Reumatologi Hematologi
Islândia Gigtarlækningar Blóðmeinafræði
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
58
Página 59
País
Reumatologia Período mínimo de formação: 4 anos
Imuno-hemoterapia Período mínimo de formação: 3 anos
Denominação Denominação
Listenstaine Rheumatologie Hämatologie
Noruega Revmatologi Blodsykdommer
País
Endocrinologia Período mínimo de formação: 3 anos
Fisioterapia Período mínimo de formação: 3 anos
Denominação Denominação
Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie
Physikalische und Rehabilitative Medizin
Áustria Physikalische Medizin
Bélgica Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie
Bulgária Ендокринология и болести на обмяната Физикална и рехабилитационна медицина
Chipre Ενδοκρινολογία Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση
Dinamarca Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsyg-domme
Eslováquia Endokrinológia Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia
Eslovénia Fizikalna in rehabilitacijska medicina
Espanha Endocrinología y nutrición Medicina física y rehabilitación
Estónia Endokrinoloogia Taastusravi ja füsiaatria
Finlândia Endokrinologia/Endokrinologi Fysiatria/Fysiatri
França Endocrinologie, maladies métaboliques Rééducation et réadaptation fonctionnelles
Grécia Εvδoκριvoλoγία Φυσική Iατρική και Απoκατάσταση
Hungria Endokrinológia Fizioterápia
Irlanda Endocrinology and diabetes mellitus
Itália Endocrinologia e malattie del ricambio Medicina fisica e riabilitazione
Letónia Endokrinoloģija Rehabilitoloģija Fiziskã ehabilitãcija Fizikãlã medicīna
Lituânia Endokrinologija Fizinė medicina ir reabilitacija
Luxemburgo Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition
Rééducation et réadaptation fonctionnelles
Malta Endokrinoloġija u Dijabete
Países Baixos Revalidatiegeneeskunde
Polónia Endokrynologia Rehabilitacja medyczna
Portugal Endocrinologia - Fisiatria - Medicina física e de reabilitação
Reino Unido Endocrinology and diabetes mellitus
República Checa Endokrinologie Rehabilitační a fyzikální medicína
Roménia Endocrinologie Recuperare, medicină fizicã şi balneologie
Suécia Endokrina sjukdomar Rehabiliteringsmedicin
Islândia Efnaskipta- og innkirtlalækningar Orku- og endurhæfingarlækningar
Listenstaine Endokrinologie-Diabetologie Physikalische Medizin und Rehabilitation
Noruega Endokrinologi Fysikalsk medisin og rehabilitering
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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Página 60
País
Neuropsiquiatria Período mínimo de formação: 5 anos
Dermatovenereologia Período mínimo de formação: 3 anos
Denominação Denominação
Alemanha Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie) Haut - und Geschlechtskrankheiten
Áustria Neurologie und Psychiatrie Haut - und Geschlechtskrankheiten
Bélgica Neuropsychiatrie (*) Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie
Bulgária Кожни и венерически болести
Chipre Νευρολογία - Ψυχιατρική ∆ερµατολογία - Αφροδισιολογία
Dinamarca Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme
Eslováquia Neuropsychiatria Dermatovenerológia
Eslovénia Dermatovenerologija
Espanha Dermatología médico-quirúrgica y venereología
Estónia Dermatoveneroloogia
Finlândia Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi
França Neuropsychiatrie (**) Dermatologie et vénéréologie
Grécia Νευρoλoγία - Ψυχιατρική ∆ερµατoλoγία - Αφρoδισιoλoγία
Hungria Bõrgyógyászat
Itália Neuropsichiatria (***) Dermatologia e venerologia
Letónia Dermatoloģija un veneroloģija
Lituânia Dermatovenerologija
Luxemburgo Neuropsychiatrie (****) Dermato-vénéréologie
Malta Dermato-venerejoloġija
Países Baixos Zenuw - en zielsziekten (*****) Dermatologie en venerologie
Polónia Dermatologia i wenerologia
Portugal Dermatovenereologia
República Checa Dermatovenerologie
Roménia Dermatovenerologie
Suécia Hud- och könssjukdomar
Islândia Húð- og kynsjúkdómalækningar
Listenstaine Dermatologie und Venereologie
Noruega Hud- og veneriske sykdommer
Datas de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: (*) 1 de Agosto de 1987 excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes dessa data. (**) 31 de Dezembro de 1971. (***) 31 de Outubro de 1999. (****) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de Março de 1982. (*****) 9 de Julho de 1984.
País
Radiologia Período mínimo de formação: 4 anos
Pedopsiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Radiologie Kinder- und Jugendpsychiatrie und - psychotherapie
Áustria Radiologie
Bélgica Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en jeugdpsychiatrie
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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Página 61
País
Radiologia Período mínimo de formação: 4 anos
Pedopsiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Bulgária Радиобиология Детска психиатрия
Chipre Παιδοψυχιατρική
Dinamarca Børne- og ungdomspsykiatri
Eslováquia Detská psychiatria
Eslovénia Otroška in mladostniška psihiatrija
Espanha Electroradiología
Finlândia Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri
França Electro-radiologie (*) Pédo-psychiatrie
Grécia Ακτιvoλoγία — Ραδιoλoγία Παιδoψυχιατρική
Hungria Radiológia Gyermek-és ifjúságpszichiátria
Irlanda Radiology Child and adolescent psychiatry
Itália Radiologia (**) Neuropsichiatria infantile
Letónia Bērnu psihiatrija
Lituânia Vaikų ir paauglių psichiatrija
Luxemburgo Électroradiologie (***) Psychiatrie infantile
Países Baixos Radiologie (****)
Polónia Psychiatria dzieci i młodzieży
Portugal Radiologia Pedopsiquiatria
Reino Unido Child and adolescent psychiatry
República Checa Dětská a dorostová psychiatrie
Roménia Psihiatrie pediatrică
Suécia Barn- och ungdomspsykiatri
Islândia Geislalækningar Barna- og unglingageðlækningar
Listenstaine
Kinder- und Jugendpsychiatrie und psychotherapie
Noruega Barne- og ungdomspsykiatri
Datas de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: (*) 3 de Dezembro de 1971 (**) 31 de Outubro de 1993. (***) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de Março de 1982. (****) 8 de Julho de 1984.
País
Geriatria Período mínimo de formação: 4 anos
Nefrologia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie
Bulgária Гериатрична медицина Нефрология
Chipre Γηριατρική Νεφρολογία
Dinamarca Geriatri eller alderdommens sygdomme Nefrologi eller medicinske nyresygdomme
Eslováquia Geriatria Nefrológia
Eslovénia Nefrologija
Espanha Geriatría Nefrología
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País
Geriatria Período mínimo de formação: 4 anos
Nefrologia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação Estónia Nefroloogia
Finlândia Geriatria/Geriatri Nefrologia/Nefrologi
França Néphrologie
Grécia Νεφρoλoγία
Hungria Geriátria Nefrológia
Irlanda Geriatric medicine Nephrology
Itália Geriatria Nefrologia
Letónia Nefroloģija
Lituânia Geriatrija Nefrologija
Luxemburgo Gériatrie Néphrologie
Malta Ġerjatrija Nefroloġija
Países Baixos Klinische geriatrie
Polónia Geriatria Nefrologia
Portugal Nefrologia
Reino Unido Geriatrics Renal medicine
República Checa Geriatrie Nefrologie
Roménia Geriatrie şi gerontologie Nefrologie
Suécia Geriatrik Medicinska njursjukdomar (nefrologi)
Islândia Öldrunarlækningar Nýrnalækningar
Listenstaine Geriatrie Nephrologie
Noruega Geriatri Nyresykdommer
País
Doenças infecciosas Período mínimo de formação: 4 anos
Saúde pública Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Öffentliches Gesundheitswesen
Áustria Sozialmedizin
Bulgária Инфекциозни болести Социална медицина и здравен мениджмънт комунална хигиена
Chipre Λοιµώδη Νοσήµατα - Υγειονολογία - Κοινοτική Ιατρική
Dinamarca Infektionsmedicin Samfundsmedicin
Eslováquia Infektológia Verejné zdravotníctvo
Eslovénia Infektologija Javno zdravje
Espanha Medicina preventiva y salud pública
Estónia Infektsioonhaigused
Finlândia Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar Terveydenhuolto/Hälsovård
França Santé publique et médecine sociale
Grécia Κοινωνική Ιατρική
Hungria Infektológia Megelõzõ orvostan és népegészségtan
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País
Doenças infecciosas Período mínimo de formação: 4 anos
Saúde pública Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação Irlanda Infectious diseases Public health medicine
Itália Malattie infettive Igiene e medicina preventiva
Letónia Infektoloģija
Lituânia Infektologija
Luxemburgo Maladies contagieuses Santé publique
Malta Mard Infettiv Saħħa Pubblika
Países Baixos Maatschappij en gezondheid
Polónia Choroby zakaźne Zdrowie publiczne, epidemiologia
Portugal Infecciologia Saúde pública
Reino Unido Infectious diseases Public health medicine
República Checa Infekční lékafství Hygiena a epidemiologie
Roménia Boli infecţioase Sãnãtate publică şi management
Suécia Infektionssjukdomar Socialmedicin
Islândia Smitsjúkdomar Félagslækningar
Listenstaine Infektiologie Prävention und Gesundheitswesen
Noruega Infeksjonssykdommer Samfunnsmedisin
País
Farmacologia Período mínimo de formação: 4 anos
Medicina do trabalho Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Pharmakologie und Toxikologie Arbeitsmedizin
Áustria Pharmakologie und Toxikologie Arbeits- und Betriebsmedizin
Bélgica Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde
Bulgária Клинична фармакология и терапия Фармакология Трудова медицина
Chipre Ιατρική της Εργασίας
Dinamarca Klinisk farmakologi Arbejdsmedicin
Eslováquia Klinická farmakológia Pracovné lekárstvo
Eslovénia Medicina dela, prometa in športa
Espanha Farmacología clínica Medicina del trabajo
Estónia
Finlândia Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling
Työterveyshuolto/Företagshälsovård
França Médecine du travail
Grécia Iατρική thς Εργασίας
Hungria Klinikai farmakológia Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan)
Irlanda Clinical pharmacology and therapeutics Occupational medicine
Itália Farmacologia Medicina del lavoro
Letónia Arodslimlbas
Lituânia Darbo medicina
Luxemburgo Médecine du travail
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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Página 64
País
Farmacologia Período mínimo de formação: 4 anos
Medicina do trabalho Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Malta Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika Mediċina Okkupazzjonali
Países Baixos - Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde - Arbeid en gezondheid, erzekeringsgeneeskunde
Polónia Farmakologia kliniczna Medycyna pracy
Portugal Medicina do trabalho
Reino Unido Clinical pharmacology and therapeutics Occupational medicine
República Checa Klinická farmakologie Pracovní lékařství
Roménia Farmacologie clinică Medicina muncii
Suécia Klinisk farmakologi Yrkes-och miljömedicin
Islândia Lyfjafræði Atvinnulækningar
Listenstaine Klinische Pharmakologie und Toxikologie Arbeitsmedizin
Noruega Klinisk farmakologi Arbeidsmedisin
País
Alergologia Período mínimo de formação: 3 anos
Medicina nuclear Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Nuklearmedizin
Áustria Nuklearmedizin
Bélgica Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde
Bulgária Клинична алергология Нуклеарна медицина
Chipre Αλλεργιολογία Πυρηνική Ιατρική
Dinamarca Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomheds-sygdomme
Klinisk fysiologi og nuklearmedicin
Eslováquia Klinická imunológia a alergológia Nukleárna medicína
Eslovénia Nuklearna medicina
Espanha Alergología Medicina nuclear
Finlândia Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin
França Médecine nucléaire
Grécia Αλλεργιoλoγία Πυρηvική Iατρική
Hungria Allergológia és klinikai immunológia Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika)
Itália Allergologia ed immunologia clinica Medicina nucleare
Letónia Alergoloģija
Lituânia Alergologija ir klinikinė imunologija
Luxemburgo Médecine nucléaire
Malta Mediċina Nukleari
Países Baixos Allergologie en inwendige geneeskunde Nucleaire geneeskunde
Polónia Alergologia Medycyna nuklearna
Portugal Imuno-alergologia Medicina nuclear
Reino Unido Nuclear medicine
República Checa Alergologie a klinická imunologie Nukleární medicína
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
64
Página 65
País
Alergologia Período mínimo de formação: 3 anos
Medicina nuclear Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Roménia Alergologie şi imunologie clinică Medicină nuclearâ
Suécia Allergisjukdomar Nukleärmedicin
Islândia Ofnæmislækningar Ísótópagreining
Listenstaine Allergologie und klinische Immunologie Nuklearmedizin
Noruega Nukleærmedisin
País
Cirurgia maxilo-facial (formação de base em medicina) Período mínimo de formação: 5 anos
Hematologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Áustria Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie
Bulgária Лицево-челюстна хирургия Клинична хематология
Dinamarca Klinisk blodtypeserologi (*)
Eslováquia Maxilofaciálna chirurgia
Eslovénia Maxilofacialna kirurgija
Espanha Cirugía oral y maxilofacial
França Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie Hématologie
Hungria Szájsebészet
Itália Chirurgia maxillo-facciale
Letónia Mutes, sejas un žokju ķirurģija
Lituânia Veido ir žandikaulitf chirurgija
Luxemburgo Chirurgie maxillo-faciale Hématologie biologique
Polónia Chirurgia szczekowo-twarzowa
Portugal Cirurgia maxilo-facial Hematologia clínica
República Checa Maxilofaciální chirurgie
(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes desta data e a terminaram antes de 1989.
País
Estomatologia Período mínimo de formação: 3 anos
Dermatologia Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação Espanha Estomatología
França Stomatologie
Irlanda Dermatology
Itália Odontostomatologia (*)
Luxemburgo Stomatologie
Malta Dermatoloġija
Portugal Estomatologia
Reino Unido Dermatology
(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24º: 1 de Janeiro de 1994.
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País
Venereologia Período mínimo de formação: 4 anos
Medicina tropical Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Áustria Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene
Eslováquia Tropická medicína
Hungria Trópusi betegségek
Irlanda Genito-urinary medicine Tropical medicine
Itália Medicina tropicale
Malta Mediċina Uro-ġenetali
Polónia Medycyna transportu
Portugal Medicina tropical
Reino Unido Genito-urinary medicine Tropical medicine
Islândia
Listenstaine Tropenmedizin
Noruega
País
Cirurgia gastro-intestinal Período mínimo de formação: 5 anos
Medicina intensiva Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
Alemanha Visceralchirurgie
Bélgica Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (*)
Bulgária Спешна медицина
Dinamarca Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mavetarmsyg-domme
Eslováquia Gastroenterologická chirurgia - Úrazová chirurgia - Urgentná medicína
Eslovénia Abdominalna kirurgija
Espanha Cirugía del aparato digestivo
Finlândia Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi
França Chirurgie viscérale et digestive
Hungria Traumatologia
Irlanda Emergency medicine
Itália Chirurgia dell'apparato digerente
Lituânia Abdominalinė chirurgija
Luxemburgo Chirurgie gastro-entérologique
Malta Mediċina tal-Accidenti u l-Emerġenza
Polónia Medycyna ratunkowa
Reino Unido Accident and emergency medicine
República Checa - Traumatologie - Urgentní medicína
Roménia Medicină de urgentâ
Islândia
Listenstaine
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País
Cirurgia gastro-intestinal Período mínimo de formação: 5 anos
Medicina intensiva Período mínimo de formação: 5 anos
Denominação Denominação
Noruega Gastroenterologisk kirurgi
(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.
País
Neurofisiologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos
Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (*)
Período mínimo de formação: 4 anos
Denominação Denominação
Alemanha Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie
Bélgica Stomatologie et chirurgie orale et maxillofaciale / Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie
Chipre Στοµατο-Γναθο-Προσωποχειρουργική
Dinamarca Klinisk neurofysiologi
Espanha Neurofisiologia clínica
Finlândia Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi
Hungria Arc-állcsont-szájsebészet
Irlanda Clinical neurophysiology Oral and maxillo-facial surgery
Luxemburgo Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale
Malta Newrofiżjoloġija Klinika Kirurġija tal-għadam tal-wicc
Reino Unido Clinical neurophysiology Oral and maxillo-facial surgery
Suécia Klinisk neurofysiologi
Islândia Klínísk taugalífeðlisfræði
Listenstaine Kiefer- und Gesichtschirurgie
Noruega Klinisk nevrofysiologi Kjevekirurgi og munnhulesykdommer”
(*) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 21.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 31.o).
1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
País Título de formação Título profissional Data de referência
Alemanha Zeugnis über die spezifische Ausbil-dung in der Allgemeinmedizin
Facharzt/Fachärztin für Allgemeinme dizin 31 de Dezembro de 1994
Áustria Arzt für Allgemeinmedizin Arzt für Allgemeinmedizin 31 de Dezembro de 1994
Bélgica Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste
Huisarts/Médecin généraliste 31 de Dezembro de 1994
Bulgária Свидетелство за призната спец- иалност по Обща медицина
Лекар-специалист по Обща Медицина
1 de Janeiro de 2007
Chipre Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής Ιατρός Γενικής Ιατρικής 1 de Maio de 2004
Dinamarca Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Spe-ciallægel i almen medicin
Almen praktiserende læge/Specia-llæge i almen medicin
31 de Dezembro de 1994
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País Título de formação Título profissional Data de referência
Eslováquia Diplom o špecializácii v odbore «všeo-becné lekárstvo»
Všeobecný lekár 1 de Maio de 2004
Eslovénia Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine
Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine
1 de Maio de 2004
Espanha Título de especialista en medicina familiar y comunitaria
Especialista en medicina familiar y comunitaria 31 de Dezembro de 1994
Estónia Diplom peremeditsiini erialal Perearst 1 de Maio de 2004
Finlândia Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkoulutuksesta / Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primär-vård
Yleislääkäri/Allmänläkare 31 de Dezembro de 1994
França Diplôme d'Etat de docteur en méde-cine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale)
Médecin qualifié en médecine générale 31 de Dezembro de 1994
Grécia Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής Iατρός µε ειδικότητα γενικής ιατρικής 31 de Dezembro de 1994
Hungria Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány Háziorvostan szakorvosa 1 de Maio de 2004
Irlanda Certificate of specific qualifications in general medical practice
General medical practitioner 31 de Dezembro de 1994
Itália Attestato di formazione specifica in medicina generale
Medico di medicina generale 31 de Dezembro de 1994
Letónia Ģimenes ãrsta sertifikãts Ģimenes (vispãrêjãs prakses) ãrsts 1 de Maio de 2004
Lituânia Šeimos gydytojo rezidentúros pažymè-jimas Šeimos medicinos gydytojas 1 de Maio de 2004
Luxemburgo Diplôme de formation spécifique en medicine générale
Médecin généraliste 31 de Dezembro de 1994
Malta Tabib tal-familja Mediċina tal-familja 1 de Maio de 2004
Países Baixos Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maats-chappij tot bevordering der genees-kunst
Huisarts 31 de Dezembro de 1994
Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej
Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej 1 de Maio de 2004
Portugal Diploma do internato complementar de clínica geral
Assistente de clínica geral 31 de Dezembro de 1994
Reino Unido Certificate of prescribed/equivalent experience General medical practitioner 31 de Dezembro de 1994
República Checa Diplom o specializaci «všeobecné lékafství» Všeobecný lékaf 1 de Maio de 2004
Roménia Certificat de medic specialist medicină de familie Medic specialist medicină de familie 1 de Janeiro de 2007
Suécia Bevis om kompetens som allmänprak-tiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen
Allmänpraktiserande läkare (Europa-läkare) 31 de Dezembro de 1994
Islândia
Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækningaleyfi)
Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir)
31 de Dezembro de 1994
Listenstaine
Noruega Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege
Allmennpraktiserende lege
31 de Dezembro de 1994”
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2. Enfermeiro responsável por cuidados gerais 2.1. Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas. A. Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem: Orientação e ética da profissão Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de: medicina geral e especialidades médicas cirurgia geral e especialidades cirúrgicas puericultura e pediatria, higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém nascido saúde mental e psiquiatria cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria
b) Ciências fundamentais: Anatomia e fisiologia Patologia Bacteriologia, virologia e parasitologia Biofísica, bioquímica e radiologia Dietética Higiene – profilaxia – educação sanitária Farmacologia
c) Ciências sociais: – Sociologia – Psicologia – Princípios de administração – Princípios de ensino – Legislações social e sanitária – Aspectos jurídicos da profissão
B. Ensino clínico Cuidados de enfermagem em matéria de: – medicina geral e especialidades médicas – cirurgia geral e especialidades cirúrgicas – cuidados a prestar às crianças e pediatria – higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido – saúde mental e psiquiatria – cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria – cuidados a prestar ao domicílio O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Alemanha Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege
Staatlicher Prüfungsausschuss Gesundheits- und Krankenpfle-gerin / Gesundheits- und Krankenp- fleger
29 de Junho de 1979
Áustria 1. Diplom als «Diplomierte Gesundheits- und Krankenschwester, Diplomierter Gesund-heits- und Krankenpfleger» 2. Diplom als «Diplomierte Kran-kenschwester, Diplo-mierter Krankenpfleger»
1. Schule für allgemeine Gesundheits- und Krankenpflege 2. Allgemeine Krankenpflegeschule
– Diplomierte Krankenschwester – Diplomierter Krankenpfleger
1 de Janeiro de 1994
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Bélgica – Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster / Diplome d'infirmier(ère) gradué(e) / Diplomeines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin) – Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde / Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère) / Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin) – Brevet van verpleegassistent(e) / Brevet d'hospitalier(ère) / Brevet einer Pflegeassistentin
– De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement reconnus / Die anerkannten Ausbildungsanstalten – De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française / Der zuständige Prüfungsausschüß der Deutschsprachigen Gemeinschaft
– Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e) – Infirmier(ère) hospitalier(ère) / Ziekenhuisverpleger (-verpleegster)
29 de Junho de 1979
Bulgária Диплома за висше образование на обра- зователно-квалификационна степен “Бакалавър” с профес- ионална квалификация “Медицинска сестра”
Университет Медицинска сестра 1 de Janeiro de 2007
Chipre ∆ίπλωµα Γενικής Νοσηλευτικής Νοσηλευτική Σχολή Εγγεγραµµένος Νοσηλευτής 1 de Maio de 2004
Dinamarca Eksamensbevis efter gennemført sygeplejerskeuddannelse
Sygeplejeskole godkendt af Under-visningsministeriet
Sygeplejerske 29 de Junho de 1979
Eslováquia 1. Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ošetrovateľstva» («Mgr.») 2. Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z ošetrovateľstva» («Bc.») 3. Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná všeobecná sestra
1. Vysoká škola 2. Vysoká škola 3. Stredná zdravotnícka škola
Sestra 1 de Maio de 2004
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje stro-kovni naslov «diplomirana medi-cinska sestra/diplomirani zdravst-venik»
1. Univerza 2. Visoka strokovna šola
Diplomirana medicinska sestra/ /Diplomirani zdravstvenik
1 de Maio de 2004
Espanha Título de Diplomado universitario en Enfermería
– Ministerio de Educación y Cultura – Rector de una universidad
Enfermero/a diplomado/a 1 de Janeiro de 1986
Estónia Diplom õe erialal 1. Tallinna Meditsiinikool 2. Tartu Meditsiinikool 3. Kohtla-Järve Meditsiinikool
Ode 1 de Maio de 2004
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Finlândia 1. Sairaanhoitajan tutkinto/ /Sjukskötarexamen 2. Sosiaali- ja terveysalan ammatti-korkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK) / Yrkeshögskolee- xamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH)
1. Terveydenhuolto-oppilaitokset / Hälsovårdsläroanstalter 2. Ammattikorkeakoulut / Yrkeshögskolor
Sairaanhoitaja/Sjukskötare 1 de Janeiro de 1994
França — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret nº 99-1147 du 29 décembre 1999
Le Ministère de la Santé Infirmier(ère) 29 de Junho de 1979
Grécia 1. Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/µίου Αθηνών 2. Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολο- γικών Εκπαιδευτικών Ιδρυµάτων (Τ.Ε.Ι.) 3. Πτυχίο Αξιωµατικών Νοσηλευ- τικής 4. Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόµων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουρ- γείου Υγείας και Πρόνοιας 5. Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόµων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας 6. Πτυχίο Τµήµατος Νοσηλευτικής
1. Πανεπιστήµιο Αθηνών 2. Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύµατα Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευµάτων 3.Υπουργείο Εθνικής 'Αµυνας 4. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 5. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 6. ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευµάτων
∆ιπλωµατούχος ή πτυχιούχος νοσο- κόµος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια
1 de Janeiro de 1981
Hungria 1. Ápoló bizonyítvány 2. Diplomás ápoló oklevél 3. Egyetemi okleveles ápoló oklevél
1. Iskola 2. Egyetem/főiskola 3. Egyetem
Ápoló 1 de Maio de 2004
Irlanda Certificate of Registered General Nurse
An Bord Altranais (The Nursing Board)
Registered General Nurse 29 de Junho de 1979
Itália Diploma di infermiere professionale Scuole riconosciute dallo Stato Infermiere professionale 29 de Junho de 1979
Letónia 1. Diploms par mãsas kvalifikãcijas iegusanu 2. Mãsas diploms
1. Mãsu skolas
- Universitãtes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksãmenu komisijas lêmumu
Mãsa 1 de Maio de 2004
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Lituânia 1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją 2. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesine kvalifikaciją
1. Universitetas 2. Kolegija
Bendrosios praktikos slaugytojas 1 de Maio de 2004
Luxemburgo – Diplôme d'Etat d'infirmier – Diplôme d'Etat d'infirmier hospitalier gradué
Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports
Infirmier 29 de Junho de 1979
Malta Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija
Universita´ ta' Malta Infermier Registrat tal-Ewwel Livell 1 de Maio de 2004
Países Baixos 1. Diploma's verpleger A, verpleegster A, erpleegkundige A 2. Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepso-pleiding Verpleegkundige) 3. Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere eroepso-pleiding Verpleegkundige) 4. Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige — Kwali-ficatieniveau 5. Diploma hogere eroepsoplei-ding verpleegkundige — Kwalificatieniveau
1. Door een van overheidswege benoemde examencommissie 2. Door een an overheidswege benoemde examencommissie 3. Door een van overheidswege benoemde examencommissie 4. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling 5. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling
Verpleegkundige 29 de Junho de 1979
Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielçg-niarstwo z tytułem «magister pielçgniarstwa»
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)
Pielegniarka 1 de Maio de 2004
Portugal 1. Diploma do curso de enfermagem geral 2. Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem 3. Carta de curso de licenciatura em enfermagem
1. Escolas de Enfermagem 2. Escolas Superiores de Enfermagem 3. Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores de Saúde
Enfermeiro 1 de Janeiro de 1986
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Reino Unido Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting
Various – State Registered Nurse – Registered General Nurse
29 de Junho de 1979
República Checa
1. Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakaláf, Bc.) acompanhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce 2. Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.), acompanhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o absolutoriu
1. Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem 2. Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem
1. Všeobecná sestra 2. Všeobecný ošetfovatel
1 de Maio de 2004
Roménia 1. Diplomă de absolvire de asistent medical generalist cu studii superioare de scurtă durată 2. Diplomă de licenţă de asistent medical generalist cu studii superioare de lungă durată
1. Universităţi 2. Universităţi
Asistent medical generalist 1 de Janeiro de 2007
Suécia Sjuksköterskeexamen Universitet eller högskola Sjuksköterska 1 de Janeiro de 1994
Islândia
1. B.Sc. í hjúkrunarfræði 2. B.Sc. í hjúkrunarfræði 3. Hjúkrunarpróf
1. Háskóli Íslands 2. Háskólinn á Akureyri 3. Hjúkrunarskóli Íslands
Hjúkrunarfræðingur
1 de Janeiro de 1994
Listenstaine
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes
Krankenschwester — Krankenpfleger
1 de Maio de 1995
Noruega Vitnemål for bestått sykepleierutdanning
Høgskole
Sykepleier
1 de Janeiro de 1994”
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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Página 74
3. Dentista 3.1. Programa de estudos para os dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
Disciplinas de base Disciplinas médico-biológicas e disciplinas
médicas gerais Disciplinas especificamente
odontostomatológicas
Química Anatomia Prótese dentária
Física Embriologia Material dentário
Biologia Histologia, incluindo a citologia Medicina dentária de conservação
Fisiologia Medicina dentária preventiva
Bioquímica (ou química fisiológica) Anestesia e sedação em medicina dentária
Anatomia patológica Cirurgia especial
Patologia geral Patologia especial
Farmacologia Prática clínica odontostomatológica
Microbiologia Pedodontia
Higiene Ortodontia
Profilaxia e epidemiologia Periodontologia
Radiologia Radiologia odontológica
Fisiatria Função mastigadora
Cirurgia geral Organização profissional, deontologia e legislação
Medicina interna, incluindo a pediatria Aspectos sociais da prática odontológica
Otorrinolaringologia
Dermatovenerealogia
Psicologia geral - psicopatologia – neuropatologia
Anestesiologia
3.2. Títulos de formação básica de dentista
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Certificado que acompanha
o título de formação Título profissional
Data de referência
Alemanha Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung
Zuständige Behörden Zahnarzt 28 de Janeiro de 1980
Áustria Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkun-de»
Medizinische Fakultät der Universität
Zahnarzt 1 de Janeiro de 1994
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Certificado que acompanha
o título de formação Título profissional
Data de referência
Bélgica Diploma van tandarts / Diplôme licencié en science dentaire
– De universiteiten / Les universités
– De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française
Licentiaat in de tandheel-kunde/Licencié en science dentaire
28 de Janeiro de 1980
Bulgária Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен ―Магистър‖ по ―Дентална медицина‖ с рофесионална квалификация ―Магистър-лекар по дентална медицина‖
Факултет по дентална медицина към Медицински университет
Лекар по дентална медицина
1 de Janeiro de 2007
Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου
Οδοντιατρικό υµβούλιο Οδοντίατρος 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for tandlægeeksamen (odontologisk kandidatek-samen)
Tandlægehøjskolerne, Sundhedsvidenskabeligt Universitetsfakultet
Autorisation som tandlæge, udstedt f Sundhedsstyrelsen
Tandlæge 28 de Janeiro de 1980
Eslováquia Vysokońkolský diplom o udelení akademi-ckého titulu «doktor zubného lekárstva» («MDDr.»)
Vysoká ńkola Zubný lekár 1 de Maio de 2004
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine»
Univerza Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik/ /zobozdravnica
Doktor dentalne medicine/Doktorica dentalne medicine
1 de Maio de 2004
Espanha Título de licenciado en Odontología
El rector de una universidad
Licenciado en odontología 1 de Janeiro de 1986
Estónia Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta
Tartu Ülikool Hambaarst 1 de Maio de 2004
Finlândia Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiatexamen
– Helsingin liopisto / Helsingfors universitet
– Oulun yliopisto – Turun yliopisto
Terveydenhuollon oikeusturvakeskuksen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Rättskyddscentralen för hälsovården om godkännande av praktisk tjänstgöring
Hammaslääkäri/Tandläkare
1 de Janeiro de 1994
França Diplôme d'Etat de docteur en chirurgie dentaire
Universités Chirurgien-dentiste 28 de Janeiro de 1980
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
75
Página 76
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Certificado que acompanha
o título de formação Título profissional
Data de referência
Grécia Πτυχίo Οδovτιατρικής Παvεπιστήµιo Οδοντίατρος ή χειρούργος Οδοντίατρος
1 de Janeiro de 1981
Hungria Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr. med. dent.)
Egyetem Fogorvos 1 de Maio de 2004
Irlanda – Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.)
– Bachelor of Dental Surgery (BDS)
– Licentiate in Dental Surgery (LDS)
– Universities – Royal College of
Surgeons in Ireland
– Dentist – Dental practitioner – Dental surgeon
28 de Janeiro de 1980
Itália Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria
Università Diploma di abilitazione all'esercizio della professione di odontoiatra
Odontoiatra 28 de Janeiro de 1980
Letónia Zobãrsta diploms Universitãtes tipa augstskola
Rezidenta diploms par zobãrsta pêcdiploma izglítíbas programmas pabeigńanu, ko izsniedz universitãtes tipa augsts-kola un «Sertifikãts» — kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas ksãmenu zobãrstnieclbã
Zobãrsts 1 de Maio de 2004
Lituânia Aukńtojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją
Universitetas Internatūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją
Gydytojas odontologas 1 de Maio de 2004
Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine dentaire
Jury d'examen d'Etat Médecin-dentiste 28 de Janeiro de 1980
Malta Lawrja fil-Kirurġija Dentali Universita´ ta Malta Kirurgu Dentali 1 de Maio de 2004
Países Baixos Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexamen
Faculteit Tandheelkunde Tandarts 28 de Janeiro de 1980
Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem «lekarz dentysta»
1. Akademia Medyczna, 2. Uniwersytet Medyczny, 3. Collegium MedicumUniwersytetu Jagiellońskiego
Lekarsko - Dentystyczny Egzamin Państ-wowy
Lekarz dentysta 1 de Maio de 2004
Portugal Carta de curso de licenciatura em medicina dentária
– Faculdades – Institutos Superiores
Médico dentista 1 de Janeiro de 1986
Reino Unido – Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.)
– Licentiate in Dental Surgery
– Universities – Royal Colleges
– Dentist – Dental practitioner – Dental surgeon
28 de Janeiro de 1980
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
76
Página 77
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Certificado que acompanha
o título de formação Título profissional
Data de referência
República Checa
Diplom o ukončenì studia ve studijním programu zubní lékařstvì (doktor zubního lékařství, MDDr)
Lékařská fakulta univerzity v České republice
Vysvědčenì o státnì rigoróznì zkouńce
Zubnì lékař 1 de Maio de 2004
Roménia Diplomă de licenţă de medic dentist
Universităţi medic dentist 1 de Outubro de 2003
Suécia Tandläkarexamen – Universitetet i Umeå – Universitetet i
Göteborg – Karolinska Institutet – Malmö Högskola
Endast för examensbevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbild-ningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen
Tandläkare 1 de Janeiro de 1994
Islândia
Próf frá tannlæknadeild Háskóla Íslands
TannlæknadeildHáskóla Íslands
Tannlæknir
1 de Janeiro de 1994
Listenstaine
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
Zahnarzt 1 de Maio de 1995
Noruega Vitnemål forfullført grad candidata/ candidatus odontologiae, short form: cand.odont.
Odontologisk universitets- -fakultet
Tannlege
1 de Janeiro de 1994‖
3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas Ortodôncia
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de
referência
Alemanha Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie
Landeszahnärztekammer 28 de Janeiro de 1980
Bélgica Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en orthodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie
Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid
27 de Janeiro de 2005
Bulgária Свидетелство за призната специалност по ―Орална хирургия‖
Факултет по дентална медицина към Медицински университет
1 de Janeiro de 2007
Chipre Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδον- τιάτρου στην Ορθοδοντική
Οδοντιατρικό υµβούλιο 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som special-tandlæge i ortodonti
Sundhedsstyrelsen 28 de Janeiro de 1980
Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije
1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravnińka zbornica Slovenije
1 de Maio de 2004
Estónia Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004
Finlândia Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtand-läkarexamen, tandreglering
– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet – Oulun yliopisto – Turun yliopisto
1 de Janeiro de 1994
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
77
Página 78
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência
França Titre de spécialiste en orthodontie Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes
28 de Janeiro de 1980
Grécia Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Ορθoδov τικής
– Νoµαρχιακή Αυτoδιoίκηση – Νoµαρχία
1 de Janeiro de 1981
Hungria Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete
1 de Maio de 2004
Irlanda Certificate of specialist dentist in orthodontics Competent authority recognised for this purpose by the competent minister
28 de Janeiro de 1980
Itália Diploma di specialista in Ortognatodonzia Università 21 de Maio de 2005
Letónia «Sertifikãts» - kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu ortodontijã
Latvijas Ãrstu biedrba 1 de Maio de 2004
Lituânia Rezidentūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinę kvalifikaciją
Universitetas 1 de Maio de 2004
Malta Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl-Ortodonzja Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004
Países Baixos Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialistenregister
Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde
28 de Janeiro de 1980
Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji
Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004
Reino Unido Certificate of completion of specialist training in orthodontics
Competent authority recognised for this purpose 28 de Janeiro de 1980
Suécia Bevis om specialistkompetens i tandreglering Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994
Islândia
Listenstaine
Noruega Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi
Odontologisk universitetsfakultet
1 de Janeiro de 1994
Cirurgia da boca
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de
referência Alemanha Fachzahnärztliche
Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie Landeszahnärztekammer 28 de Janeiro
de 1980
Bulgária Свидетелство за призната специалност по “Орална хирургия”
Факултет по дентална медицина към Медицински университет
1 de Janeiro de 2007
Chipre Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοµατική Χειρουργική
Οδοντιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi
Sundhedsstyrelsen 28 de Janeiro de 1980
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
78
Página 79
País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de
referência Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz
oralne kirurgije 1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravniška zbornica Slovenije
1 de Maio de 2004
Finlândia Erikoishammaslääkärin tutkinto, suuja leuka-kirurgia/Specialtandläkar-examen, oral och maxillofacial kirurgi
– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet – Oulun yliopisto – Turun yliopisto
1 de Janeiro de 1994
Grécia Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (up to 31 December 2002)
– Νoµαρχιακή Αυτoδιoίκηση – Νoµαρχία
1 de Janeiro de 2003
Hungria Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány
Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete
1 de Maio de 2004
Irlanda Certificate of specialist dentist in oral surgery Competent authority recognized for this purpose by the competent minister
28 de Janeiro de 1980
Itália Diploma di specialista in Chirurgia Orale Università 21 de Maio de 2005
Lituânia Rezidentūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją
Universitetas 1 de Maio de 2004
Malta Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004
Países Baixos Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialistenregister
Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maats-chappij tot bevordering der Tandheelkunde
28 de Janeiro de 1980
Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej
Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004
Reino Unido Certificate of completion of specialist training in oral surgery
Competent authority recognised for this purpose 28 de Janeiro de 1980
Suécia Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar
Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994
Islândia
Listenstaine
Noruega Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi
Odontologisk universitetsfakultet
1 de Janeiro de 1994”
4. Veterinário
4.1. Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas. A - Disciplinas de base
− Física − Química − Biologia animal − Biologia vegetal − Matemáticas aplicadas às ciências biológicas
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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B - Disciplinas específicas Ciências fundamentais Ciências clínicas Produção animal Higiene alimentar Anatomia (incluindo histologia e embriologia) Fisiologia Bioquímica Genética Farmacologia Farmácia Toxicologia Microbiologia Imunologia Epidemiologia Deontologia
Obstetrícia Patologia (incluindo anatomia patológica) Parasitologia Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia) Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais Medicina preventiva Radiologia Reprodução e problemas da reprodução Polícia sanitária Medicina legal e legislação veterinária Terapêutica Propedêutica
Produção animal Nutrição Agronomia Economia rural Criação e saúde dos animais Higiene veterinária Etologia e protecção animal
Inspecção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal Higiene e tecnologia alimentares Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios)
A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação directa da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos. A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2. Títulos de formação de veterinário
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título
de formação Data de
referência
Alemanha Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abschnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung
Der Vorsitzende des Prüfungsauss-chusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule
21 de Dezembro de 1980
Áustria – Diplom-Tierarzt – Magister medicinae veterinariae
Universität – Doktor der Veterinärmedizin – Doctor medicinae veterinariae – Fachtierarzt
1 de Janeiro de 1994
Bélgica Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire
– De universiteiten/Les universités – De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française
21 de Dezembro de 1980
Bulgária Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен магистър по спец-иалност Ветеринарна медицина с профес-ионална квалификация Ветеринарен лекар
– Лесотехнически университет — Факултет по ветеринарна медицина – Тракийски университет —Факултет по ветеринарна медицина
1 de Janeiro de 2007
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título
de formação Data de
referência
Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Kτηνιάτρου
Κτηνιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for bestået kandidateksamen i veterinærvidenskab
Kongelige Veterinær- og Landbohøjskole
21 de Dezembro de 1980
Eslováquia Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor veteri-nárskej medicíny» («MVDr.»)
Univerzita veterinárskeho lekárstva 1 de Maio de 2004
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine»
Univerza Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veteri-narstva
1 de Maio de 2004
Espanha Título de Licenciado en Veterinaria – Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad
1 de Janeiro de 1986
Estónia Diplom: täitnud veterinaarmedit-siini õppekava
Eesti Põllumajandusülikool 1 de Maio de 2004
Finlândia Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentia-texamen
Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet
1 de Janeiro de 1994
França Diplôme d'Etat de docteur vétérinaire
21 de Dezembro de 1980
Grécia Πτυχίo Κτηvιατρικής Πανεπιστήµιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας
1 de Janeiro de 1981
Hungria Állatorvos doktor oklevél — dr. med. vet.
Szent István Egyetem Állatorvos-tudományi Kar
1 de Maio de 2004
Irlanda – Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB) – Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS)
21 de Dezembro de 1980
Itália Diploma di laurea in medicina veterinaria
Università Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina veterinaria
1 de Janeiro de 1985
Letónia Veterinārārsta diploms Latvijas Lauksaimniecības Universitāte
1 de Maio de 2004
Lituânia Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM))
Lietuvos Veterinarijos Akademija 1 de Maio de 2004
Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine vétérinaire
Jury d'examen d'Etat 21 de Dezembro de 1980
Malta Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji 1 de Maio de 2004
Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig / veeartsenijkundig examen
21 de Dezembro de 1980
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título
de formação Data de
referência
Polónia Dyplom lekarza weterynarii 1. Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie 2. Akademia Rolnicza we Wrocławiu 3. Akademia Rolnicza w Lublinie 4. Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie
1 de Maio de 2004
Portugal Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária
Universidade 1 de Janeiro de 1986
Reino Unido 1. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) 2. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) 3. Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB) 4. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S) 5. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S) 6. Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed)
1. University of Bristol 2. University of Liverpool 3. University of Cambridge 4. University of Edinburgh 5. University of Glasgow 6. University of London
21 de Dezembro de 1980
República Checa
– Diplom o ukončení studia ve tudijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.) – Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.)
Veterinární fakulta univerzity v České republice
1 de Maio de 2004
Roménia Diplomă de licenţă de doctor medic veterinar
Universităţi 1 de Janeiro de 2007
Suécia Veterinärexamen Sveriges Lantbruksuniversitet 1 de Janeiro de 1994
Islândia
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
1 de Janeiro de 1994
Listenstaine
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
1 de Maio de 1995
Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus medicinae veterinariae, short form: cand. med.vet.
Norges veterinærhøgskole
1 de Janeiro de 1994”
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5. Parteira 5.1. Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes: A - Ensino teórico e técnico Disciplinas de base − Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia − Noções fundamentais de patologia − Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia − Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia − Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido − Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce − Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente − Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social − Noções fundamentais de farmacologia − Psicologia − Pedagogia − Legislação sanitária e social e organização sanitária − Deontologia e legislação profissional − Educação sexual e planeamento familiar − Protecção jurídica da mãe e da criança Disciplinas específicas das actividades de parteira − Anatomia e fisiologia − Embriologia e desenvolvimento do feto − Gravidez, parto e puerpério − Patologia ginecológica e obstétrica − Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos − Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização domaterial obstétrico) − Analgesia, anestesia e reanimação − Fisiologia e patologia do recém-nascido − Cuidados e vigilância do recém-nascido − Factores psicológicos e sociais B - Ensino prático e ensino clínico Este ensino é ministrado sob orientação apropriada: − Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais; − Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes; − Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos; − Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação; − Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável; − Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco; − Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais; − Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças
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nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes; − Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia; − Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada. O ensino clínico deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.
5.2. Títulos de formação de parteira
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Alemanha Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungsp-fleger
Staatlicher Prüfungsausschuss – Hebamme – Entbindungspfleger
23 de Janeiro de 1983
Áustria Hebammen-Diplom − Hebammenakademie − Bundeshebammenlehranstalt
Hebamme 1 de Janeiro de 1994
Bélgica Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse
– De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement – De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française
Vroedvrouw/Accoucheuse 23 de Janeiro de 1983
Bulgária Диплома за висше образование на образователно-квалиф икационна степен “Бакалавър” с професионална квалификация “Акушерка”
Университет Акушеркa 1 de Janeiro de 2007
Chipre ∆ίπλωµα στο µεταβασικό πρόγραµµα Μαιευτικής
Νοσηλευτική Σχολή Εγγεγραµµένη Μαία 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for bestået jordemoderek-samen
Danmarks jordemoderskole Jordemoder 23 de Janeiro de 1983
Eslováquia 1. Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.») 2. Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná pôrodná asistentka
1. Vysoká škola 2. Stredná zdravotnícka škola
Pôrodná asistentka
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/ /diplomirani babičar»
1. Univerza 2. Visoka strokovna šola
Diplomirana babica/diplomirani babičar
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Espanha − Título de Matrona − Título de Asistente obstétrico (matrona)
− Título de Enfermería obstétrica-ginecológica
Ministerio de Educación y Cultura − Matrona − Asistente obstétrico
1 de Janeiro de 1986
Estónia Diplom ämmaemanda erialal 1. Tallinna Meditsiinikool 2. Tartu Meditsiinikool
Ämmaemand 1 de Maio de 2004
Finlândia 1. Kätilön tutkinto / barnmorskeexamen 2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/yrkeshögskoleexameninom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH)
1. Terveydenhuoltooppi-laitokset/hälsovårdsläroanstalter 2. Ammattikorkeakoulut / Yrkeshögskolor
Kätilö/Barnmorska
França Diplôme de sage-femme L'Etat Sage-femme 23 de Janeiro de 1983
Grécia 1. Πτυχίο Τµήµατος Μαιευτικής Τεχνολογικών κπαιδευτικών Ιδρυµάτων (Τ.Ε.Ι.) 2. Πτυχίο του Τµήµατος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ) 3. Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών
1. Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύµατα (Τ.Ε.Ι.) 2. ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευµάτων 3. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας
– Μαία – Μαιευτής
23 de Janeiro de 1983
Hungria Szülésznõ bizonyítvány Iskola/fõiskola Szülésznõ 1 de Maio de 2004
Irlanda Certificate in Midwifery An Board Altranais Midwife 23 de Janeiro de 1983
Itália Diploma d'ostetrica Scuole riconosciute dallo Stato Ostetrica 23 de Janeiro de 1983
Letónia Diploms par vecmãtes kvalifikãcijas iegusanu
Māsu skolas Vecmãte 1 de Maio de 2004
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
85
Página 86
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
Lituânia 1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinès kvalifikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje 2. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinękvalifikaciją, ir profesinès kvalifikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesin kę valifikaciją — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušeri-joje 3. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją
1. Universitetas 2. Kolegija 3. Kolegija
Akušeris 1 de Maio de 2004
Luxemburgo Diplôme de sage-femme Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports
Sage-femme 23 de Janeiro de 1983
Malta Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel
Universita´ ta' Malta Qabla 1 de Maio de 2004
Países Baixos Diploma van verloskundige Door het Ministerie van Volksge-zondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen
Verloskundige 23 de Janeiro de 1983
Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa»
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)
Położna 1 de Maio de 2004
Portugal 1. Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica 2. Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica 3. Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica
1. Ecolas de Enfermagem 2. Escolas Superiores de Enfermagem 3.Escolas Superiores de Enfermagem — Escolas Superiores de Saúde
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica
1 de Janeiro de 1986
Reino Unido Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting
Various Midwife
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Título profissional
Data de referência
República Checa
1. Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelstvíve studijním oboru porodní asistentka (bakaláf, Bc.) — Vysvèdčení o státní závèreené zkoušce 2. Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.) — Vysvèdčení o absolutoriu
1. Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem 2. Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem
Porodní asistentka/porodní asistent 1 de Maio de 2004
Roménia Diplomă de licenţă de moaşă Universităţi Moaşă
Suécia Barnmorskeexamen Universitet eller högskola Barnmorska
Islândia
1. Embættispróf í ljósmóðurfræði 2. Próf í ljósmæðrafræðum
1. Háskóli Íslands 2. Ljósmæðraskóli Íslands
Ljósmóðir
1 de Janeiro de 1994
Listenstaine
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes
Hebamme
1 de Maio de 1995
Noruega Vitnemål for bestått jordmorutdanning
Høgskole
Jordmor
1 de Janeiro de 1994”
6. Farmacêutico
6.1 Programa de estudos para os farmacêuticos
− Biologia vegetal e animal − Física − Química geral e inorgânica − Química orgânica − Química analítica − Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos − Bioquímica geral e aplicada (médica) − Anatomia e fisiologia; terminologia médica − Microbiologia − Farmacologia e farmacoterapia − Tecnologia farmacêutica − Toxicologia − Farmacognose − Legislação e, se for caso disso, deontologia A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o carácter universitário do ensino.
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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6.2. Títulos de formação de farmacêutico
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o diploma
Data de referência
Alemanha Zeugnis über die Staatliche Phar-mazeutische Prüfung
Zuständige Behörden 1 de Outubro de 1987
Áustria Staatliches Apothekerdiplom Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales
1 de Outubro de 1994
Bélgica Diploma van apotheker/Diplôme de pharmacien
— De universiteiten/Les universités — De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française
1 de Outubro de 1987
Bulgária Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен “Магистър” по “Фармация” сп рофесионална квалификация “Магистър-фармацевт”
Фармацевтичен факултет към Медицински университет
1 de Janeiro de 2007
Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρµακο- ποιού
Συµβούλιο Φαρµακευτικής 1 de Maio de 2004
Dinamarca Bevis for bestået farmaceutisk kandidateksamen
Danmarks Farmaceutiske Højskole 1 de Outubro de 1987
Eslováquia Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister farmácie» («Mgr.»)
Vysoká škola 1 de Maio de 2004
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra farmacije»
Univerza Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije/magistra farmacije
1 de Maio de 2004
Espanha Título de Licenciado en Farmacia – Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad
1 de Outubro de 1987
Estónia Diplom proviisori õppekava läbi-misest
Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004
Finlândia Proviisorin tutkinto/Provisorexamen – Helsingin yliopisto/Helsingforsuniversitet – Kuopion yliopisto
1 de Outubro de 1994
França – Diplôme d'Etat de pharmacien – Diplôme d'Etat de docteur en pharmacie
Universités 1 de Outubro de 1987
Grécia Άδεια άσκησης φαρµακευτικού επαγγέλµατος
Νοµαρχιακή Αυτοδιοίκηση 1 de Outubro de 1987
Hungria Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag. Pharm)
Egyetem
1 de Maio de 2004
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o diploma
Data de referência
Irlanda Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist
1 de Outubro de 1987
Itália Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato
Università 1 de Novembro de 1993
Letónia Farmaceita diploms Universitātes tipa augstskola 1 de Maio de 2004
Lituânia Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją
Universitetas 1 de Maio de 2004
Luxemburgo Diplôme d'Etat de pharmacien Jury d'examen d'Etat + visa du ministre de l'éducation nationale
1 de Outubro de 1987
Malta Lawrja fil-farmaċija Universita´ ta' Malta 1 de Maio de 2004
Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen
Faculteit Farmacie 1 de Outubro de 1987
Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistra
1. Akademia Medyczna 2. Uniwersytet Medyczny 3. Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego
1 de Maio de 2004
Portugal Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas
Universidades 1 de Outubro de 1987
Reino Unido Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist
1 de Outubro de 1987
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.)
Farmaceutická fakulta univerzity v České republice
Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce
1 de Maio de 2004
Roménia Diplomă de licenţă de farmacist Universităţi 1 de Janeiro de 2007
Suécia Apotekarexamen Uppsala universitet 1 de Outubro de 1994
Islândia
Próf í lyfjafræði
Háskóli Íslands
1 de Janeiro de 1994
Listenstaine
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no
Autoridades competentes
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
1 de Maio de 1995
Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus pharmaciae, short form: cand.pharm.
Universitetsfakultet
1 de Janeiro de 1994”
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7. Arquitecto 7.1. Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 43.o
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Alemanha Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur Univ. Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur FH
– Universitäten (Architektur/Hochbau) – Technische Hochschulen (Architektur/Hochbau) – Technische Universitäten (Architektur/Hochbau) – Universitäten –Gesamtho-chschulen (Architektur/Hochbau) – Hochschulen für bildende Künste – Hochschulen für Künste – Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (1) – Universitäten-Gesamtho-chschulen (Architektur/ /Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen _________ (1)Diese diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 47 Absatz 1 anzuer-kennen.
1988/1989
Áustria 1. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. 2. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. 3. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. 4. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch. 5. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch. 6. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.
1. Technische Universität Graz (Erzherzog-Johann-Universität Graz) 2. Technische Universität Wien 3. Universität Innsbruck (Leopold--Franzens-Universität Innsbruck) 4. Hochschule für Angewandte Kunst in Wien 5. Akademie der Bildenden Künste in Wien 6. Hochschule für künstlerishe und industrielle Gestaltung in Linz
1998/1999
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Bélgica 1. Architect/Architecte 2. Architect/Architecte 3. Architect 4. Architect/Architecte 5. Architect/Architecte 6. Burgelijke ingenieur-architect 1. Architecte/Architect 2. Architecte/Architect 3. Architect 4. Architecte/Architect 5. Architecte/Architect 6. Ingénieur-civil — architecte
1. Nationale hogescholen voor architectuur 2. Hogere-architectuur-instituten 3. Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt 4. Koninklijke Academies voor Schone Kunsten 5. Sint-Lucasscholen 6. Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten 6. «Faculté Polytechnique» van Mons 1. Ecoles nationales supérieures d'architecture 2. Instituts supérieurs d'architecture 3. Ecole provinciale supérieure d'architecture de Hasselt 4. Académies royales des Beaux-Arts 5. Ecoles Saint-Luc 6. Facultés des sciences appliquées des universités 6. Faculté polytechnique de Mons
1988/1989
Dinamarca Arkitekt cand. arch. − Kunstakademiets Arkitektskole i København
− Arkitektskolen i Århus
1988/1989
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Espanha Título oficial de arquitecto
Rectores de las universidades enumeradas a continuación: — Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barcelona o del Vallès; — Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid; — Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas; — Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia; — Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla; — Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid; — Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña; — Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián; — Universidad de Navarra, escuelatécnica superior de arquitectura de Pamplona; — Universidad de Alcalá de Henares, escuela politécnica de Alcalá de Henares; — Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada; - Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante;
1988/1989 1999/2000 1999/2000 1997/1998
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Espanha — Universidad Europea de Madrid; — Universidad de Cataluña, escuela técnica superior de arquitectura de Barcelona; — Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle; — Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Segovia; — Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada.
1998/1999 1999/2000 1998/1999 1999/2000 1994/1995»;
Finlândia Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen – Teknillinen korkeakoulu /Tekniska högskolan (Helsinki) – Tampereen teknillinen korkea-koulu/Tammerfors tekniska högskola – Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet
1998/1999
França 1. Diplôme d' architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale. 2. Diplôme d'architecte ESA 3. Diplôme d'architecte ENSAIS
1. Le ministre chargé de l'architecture 2. Ecole spéciale d'architecture de Paris 3. Ecole nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture
1988/1989
Grécia ∆ίπλωµα αρχιτέκτονα — µηχανικού – Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τµήµα αρχιτεκτόνων — µηχανικών – Αριστοτέλειο Πανεπιστήµο Θεσσα- λονίκης (ΑΠΘ), τµήµα αρχιτεκτόνων – µηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής
Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιµελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τοµέα της αρχιτεκτονικής
1988/1989
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Irlanda 1. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch. NUI) 2. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.) (antes, até 2002 - degree standard diploma in architecture (Dip. Arch) 3. Certificate of associateship (ARIAI) 4. Certificate of membership (MRIAI)
1. National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin 2. Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin (College of Technology, Bolton Street, Dublin) 3. Royal Institute of Architects of Ireland 4. Royal Institute of Architects of Ireland
1988/1989
Itália Laurea in architettura − Università di Camerino − Università di Catania - Sede di Siracusa
− Università di Chieti − Università di Ferrara − Università di Firenze − Università di Genova − Università di Napoli Federico II − Università di Napoli II − Università di Palermo − Università di Parma − Università di Reggio Calabria − Università di Roma «La Sapienza»
− Universtià di Roma III − Università di Trieste − Politecnico di Bari − Politecnico di Milano − Politecnico di Torino − Istituto universitario di architettura di Venezia
Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente
1988/1989
Itália Laurea in ingegneria edile – architettura
− Università dell'Aquilla − Università di Pavia − Università di Roma «La Sapienza»
Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente
1998/1999
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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Página 95
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Itália Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura
− Università dell'Aquilla − Università di Pavia − Università di Roma «La Sapienza»
− Università di Ancona − Università di Basilicata - Potenza
− Università di Pisa − Università di Bologna − Università di Catania − Università di Genova − Università di Palermo − Università di Napoli Federico II
− Università di Roma – TorVergata
− Università di Trento − Politecnico di Bari − Politecnico di Milano
Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente
2003/2004
Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura
Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «LaSapienza»
Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente
1998/1999
Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura
− Università di Ferrara − Università di Genova − Università di Palermo – Politecnico di Milano – Politecnico di Bari
Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente
1999/2000
Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura
Università di Roma III Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente
2003/2004
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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Página 96
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Itália Laurea specialistica in Architettura − Università di Firenze − Università di Napoli II − Politecnico di Milano II
Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente
2004/2005
Países Baixos 1. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur 2. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urbanistiek 3. Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk:
− de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam
− de Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam
− de Hogeschool Katholieke Leergangente Tilburg
− de Hogeschool voor de Kunstente Arnhem
− de Rijkshogeschool Groningen te Groningen
− de Hogeschool Maastricht te Maastricht
1. Technische Universiteit te Delft 2. Technische Universiteit te Eindhoven
Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.
1988/1989
Portugal Carta de curso de licenciatura em Arquitectura
– Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa – Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto – Escola Superior Artística do Porto
1988/1989
Portugal Para os cursos iniciados a partir do ano académico de 1991/1992
– Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada do Porto
1991/1992
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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Página 97
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Reino Unido 1. Diplomas in architecture 2. Degrees in architecture 3. Final examination 4. Examination in architecture 5. Examination Part II
1.Universities
− Colleges of Art − Schools of Art 2. Universities 3. Architectural Association 4. Royal College of Art 5. Royal Institute of British Architects
Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board. The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board. EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.
1988/1989
Suécia Arkitektexamen Chalmers Tekniska Högskola AB Kungliga Tekniska Högskolan Lunds Universitet
1998/1999
Islândia
Os diplomas, certificados e outrostítulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
Autoridades competentes
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Listenstaine
Dipl.-Arch. FH Für Architekturstudien- kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufgenommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten, vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kompensatorischen Ausbildung unterzogen.
Fachhochschule Liechtenstein
1999/2000
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Certificado que acompanha o título de
formação Ano académico de referência
Noruega — Sivilarkitekt — Master i arkitektur
1. Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS) 1. Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS)
1997/1998 1999/2000 1998/1999 2001/2002”
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Ano académico de
referência Alemanha – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl.-Ing., Architekt (HfbK)
– Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitctura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl.-Ing. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) – Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos da alínea a) do n.o 1 e n.º 2 do artigo 44.º (Ingenieur grad. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) – Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma
1987/1988
Áustria – Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen) – Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft) – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura – Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura – Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura – Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.o 156/1994)
1997/1998
ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.o
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País Título de formação Ano académico de
referência Bélgica – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos
superiores de arquitectura (architecte-architect) – Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect) – Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte - architect) – Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte - architect) – Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte - architect) – Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte - architect) – Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur - architecte, ingénieur-architect)
1987/1988
Bulgária Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de “архитект” (arquitecto), “cтроителен инженер” (engenheiro civil) ou “инженер” (engenheiro), a saber: – Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности “Урбанизъм” и “Архитектура” (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especialidades “Urbanismo” e “Arquitectura”) e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: “конструкции на сгради и съоръжения” (construção de edifícios e estruturas), “пътища” (estradas), “транспорт” (transportes), “хидротехника и водно строителство” (hidrotécnica e hidroconstruções), “мелиорации и др.” (irrigação, etc.); – Os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para construção nas áreas de: “електро- и топлотехника” (electrotecnia e termotecnia), “съобщителна и комуникационна техника” (técnicas e tecnologias das telecomunicações), “строителни технологии” (tecnologias de construção), “приложна геодезия” (geodesia aplicada) e “ландшафт и др.” (paisagismo, etc.) na área da construção. A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitectura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um “придружени от удостоверение за проектантска правоспособност” (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela “Камарата на архитектите” (Ordem dos Arquitectos) e pela “Камарата на инженерите в инвестиционното проектиране” (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações), que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações.
2009/2010
Chipre Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστηµονικό και Τεχνικό Επιµελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK))
2006/2007
Dinamarca – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt) – Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n.o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt) – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma
1987/1988
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País Título de formação Ano académico de
referência Espanha Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da
Ciência ou pelas universidades 1987/1988
Estónia Diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996. aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiins-tituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988)
2006/2007
Eslovénia – «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura
2006/2007
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Ano académico de
referência Eslováquia – Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido
pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratis lava, de 1961 a 1976 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.) – Diploma na área de «construção civil — especialização: arquitectura» («pozemné stavby — špecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.) – Diploma na área de «construção civil e arquitectura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch. de 1992 a 1996; Mgr. art. desde 1997) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.) Acompanhados de: – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afectação dos solos» («územné plánovanie») – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»)
2006/2007
Finlândia – Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt) – Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt)
1997/1998
França – Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG) – Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA) – Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS)
1987/1988
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País Título de formação Ano académico de
referência Grécia – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas,
acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao xercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura
1987/1988
Hungria – Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades, – Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades
2006/2007
Irlanda – Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B. Arch. N.U.I.) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim – Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.) – Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.) – Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.)
1987/1988
Itália – Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto) – Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. Ing. in ingegneria civile)
1987/1988
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País Título de formação Ano académico de
referência Letónia «Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitãtes Inženierceltniecíbas fakultãtes
Arhitektūras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskã Instituta Celtniecības fakultãtes Arhitektūras nodaļa no 1958. gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskãs Universitãtes Arhitektūras fakultãte kopš 1991. gada, un «Arhitekta prakses sertifikãts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienba («diploma de arquitecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia);
2006/2007
Lituânia – Diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas) – Diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras) – Diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektūros magistras) – Diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektūros bakalauras/architektūros magistras), acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas)
2006/2007
Malta Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita´ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».
2006/2007
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País Título de formação Ano académico de
referência Países Baixos – Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas
secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur) – Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect) – Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO) – Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO) – Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect) – Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma – Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect) – Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect) – As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido
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País Título de formação Ano académico de
referência Polónia Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura
– Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta) – Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Krakowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury) – Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magister inżynier Architektury; magister inżynier architekt. (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Ślaska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno-Budowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt. (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury) – Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury) – Universidade Técnica de Lódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika tódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt) – Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt) Acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia
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País Título de formação Ano académico de
referência
Portugal – Diploma do curso especial de Arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto
– Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto
– Diploma do curso de Arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto
– Diploma de licenciatura em Arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa
– Carta de curso de licenciatura em Arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto
– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade
Técnica de Lisboa
– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do
Porto
– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da
Universidade de Coimbra
– Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do
Minho
1987/1988
Reino Unido – Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames:
– do Royal Institute of British Architects
– das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos
«colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que
eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino
Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect)
– Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título
profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de
1931 (Architect)
– Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título
profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect)
1987/1988
Portugal
Título de formação
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País Título de formação Ano académico de
referência
Roménia Universitatea de Arhitectură şi Urbanism ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Universidade de Arquitectura e Urbanismo ―Ion Mincu‖ — Bucareste): – 1953-1966: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste), Arhitect (Arquitecto);
– 1967-1974: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste), Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură
(Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura);
– 1975-1977: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de
Arquitectura), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura);
– 1978-1991: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Sistematizare (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste,
Faculdade de Arquitectura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură şi Sistematizare (Diploma de Arquitecto, especialização em
Arquitectura e Sistematização);
– 1992-1993: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste,
Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea Arhitectură şi Urbanism (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e
Urbanismo);
– 1994-1997: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste,
Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em
Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1998-1999: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de
Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especial ização
em Arquitectura);
– A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură şi Urbanism ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade de Arquitectura e Urbanismo ―Ion
Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da
formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca (Universidade Técnica Cluj-Napoca):
– 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcţii (Instituto Politécnico Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de
Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de
Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de
Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e
Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em
Arquitectura);
– A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e
Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização
em Arquitectura).
Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi (Universidade Técnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi):
– 1993: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e
Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura,
especialização em Arquitectura);
– 1994-1999: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh.Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia
Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura,
especialização em Arquitectura);
– 2000-2003: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh.Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia
Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura,
especialização em Arquitectura);
– A partir de 2004: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Arquitectura),
Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea rhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em
Arquitectura).
Universitatea Politehnica din Timişoara (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara):
– 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect,
profilul Arhitectură şi urbanism, specializarea Arhitectură generală (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura e Urbanismo, especialização
em Arquitectura Geral);
– 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de
Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil
e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização
em Arquitectura);
– A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia
Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura,
especialização em Arquitectura).
Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea):
– 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de Protecţia Mediului (Universidade de Oradea, Faculdade de Protecção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul
Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură şi Construcţii (Faculdade de Arquitectura e Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul
Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
Universitatea Spiru Haret Bucureşti (Universidade Spiru Haret — Bucareste):
– A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
2009/2010
20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________
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País Título de formação Ano académico de
referência Suécia – Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers
de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura) – Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique o presente diploma
1997/1998
Islândia
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes
Listenstaine
Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)]
1997/1998
Noruega — Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt-høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’; — os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obtiveram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente directiva
1996/1997”»
SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________
110
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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20 DE NOVEMBRO DE 2008
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
_____________________________________________________________________________________
Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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SEPARATA — NÚMERO 86
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
3 — Número de entidades patronais representadas
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
4 — Forma de consulta adoptada
_____________________________________________________________________________________
5 — Número de entidades patronais presentes
_____________________________________________________________________________________
6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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20 DE NOVEMBRO DE 2008
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º
Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos
planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os
direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que
regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de
trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou
projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias
Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se
tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por
decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º
Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados
previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de
legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos
governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm,
obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os
respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,
através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30
dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título
excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º
Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e
propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às
Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º
constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.