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Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 Número 86

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 223/X (4.ª) — Transpõe para a

ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 20 de Novembro a 10 de Dezembro de 2008, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 223/X (4.ª) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 223/X (4.ª)

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva

2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio

da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Exposição de Motivos

Ao presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no

domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o

regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da

União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda exercer, no território nacional, como

trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a

legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.

As referidas Directivas são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são

signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE

N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações

Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de

actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem

como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação

suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.

O regime previsto no projecto de diploma abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas

fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às

profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.

Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto no presente diploma, é criada uma entidade

coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir

ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.

A Directiva n.º 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das

qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o

reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respectivo regime.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na Separata do

Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 3 de Outubro de 2007. Foram ponderados os pareceres neste

contexto emitidos, tendo sido alterados em conformidade alguns aspectos do projecto de diploma remetido

para consulta pública.

Teve-se em conta igualmente as rectificações entretanto feitas ao texto da Directiva e aos respectivos

anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de Dezembro de

2007.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei efectua a transposição para ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e da Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta

determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da

Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações

profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que

pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão

regulamentada não abrangida por outro regime específico.

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas

fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às

profissões a que se refere a secção III respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os

profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.

4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a

mesma para a qual está qualificado no Estado-membro de origem se as actividades abrangidas forem

comparáveis.

5 - O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza

diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou

manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.

6 - A presente lei é aplicável a nacional da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União

Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do

Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento

Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

7 - As referências à União Europeia constantes do presente diploma devem entender-se como feitas

também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a Decisão referida no número anterior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a entidade habilitada por um Estado-membro para emitir ou receber títulos

de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar

as decisões a que se refere a presente lei;

b) «Dirigente de empresa», a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade

em causa, uma das seguintes funções:

i) Dirigente de empresa ou de sucursal;

ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à

do dirigente;

iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais

departamentos da empresa;

c) «Estado membro de estabelecimento», o Estado-membro onde o requerente estiver legalmente

estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;

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d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro onde as qualificações foram adquiridas;

e) «Estágio de adaptação», o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a

responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação

complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;

f) «Experiência profissional», o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro;

g) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional,

estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por

regulamentação do Estado-membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela

autoridade designada para esse efeito;

h) «Profissão regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso,

o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade

de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de

exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação

profissional;

i) «Prova de aptidão», o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de

avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades

nacionais competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua

realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que

façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por

qualquer dos títulos de formação apresentados;

j) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título de formação, declaração de

competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional;

l) «Título de formação», o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de

um Estado-membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da

União Europeia, e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu

titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três

anos no território do Estado-membro que inicialmente reconheceu o título;

m) «Trabalhador independente», o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade

profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Artigo 3.º

Princípio da livre prestação de serviços

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa e, no

caso de a profissão não estar regulamentada no Estado-membro de estabelecimento, o profissional que neste

a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.

2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas

legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações

profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros

profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor,

incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido

território.

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3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação,

avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade

da mesma prestação.

4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação

referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões

regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.

Artigo 4.º

Excepções a regras nacionais

1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou

filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O prestador de serviços considera-se inscrito na associação pública correspondente à profissão

exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação.

3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respectiva

associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua

renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a

declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

4 - O prestador de serviços não tem que inscrever-se num organismo público de segurança social para

regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de

pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em

caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.

Artigo 5.º

Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a

autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com o modelo

que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado-

membro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do

certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;

c) Títulos de formação;

d) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que

o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos

10 anos anteriores;

e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal

seja exigido a quem a exerça no território nacional.

2 - A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste

caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido

alteração das situações atestadas.

Artigo 6.º

Verificação prévia das qualificações

1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde

ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie

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do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede

previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário

para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação

profissional do prestador de serviços.

2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial

relativamente à formação exigida no território nacional, de modo a que possa resultar prejuízo para a saúde ou

a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências

exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.

3 - Nos trinta dias seguintes à recepção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade

competente informa o requerente, consoante os casos:

a) Da verificação da conformidade;

b) Da verificação de divergência substancial;

c) Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais

trinta dias.

4 - Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo

informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a

verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da

recepção dos documentos a que se refere o número anterior.

5 - O início da prestação deve ter lugar nos trinta dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º

3 ou ao termo do prazo de sessenta dias previsto no número anterior.

6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os

3 e 4, considera-se

deferida a pretensão do requerente.

Artigo 7.º

Informações a fornecer ao destinatário do serviço

1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-membro de

estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao

destinatário do serviço as seguintes informações:

a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o

registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes

que figurem nesse registo;

b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-membro de estabelecimento, o nome e o

endereço da autoridade de controlo competente;

c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente

inscrito;

d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-

membro no qual ele foi concedido;

e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a

informação pertinente quanto a este regime;

f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade

profissional.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

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CAPÍTULO III

Direito de estabelecimento

Secção I

Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente

capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente

não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.

2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na

parte final da alínea l) do artigo 2.º.

Artigo 9.º

Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os

títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:

a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-membro de origem para tal

competente, tendo em consideração, em alternativa:

i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a

e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num

Estado-membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo

parcial nos 10 últimos anos;

ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular

conhecimentos gerais;

b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:

i) De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes

dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além

desse ciclo de estudos;

ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de

formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática

profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:

i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a

duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja

nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido

para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao

nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de

estudos pós-secundários;

ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no anexo II da Directiva n.º 2005/36/CE,

alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva n.º 2006/100/CE e pelo Regulamento (CE)

n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, uma formação com uma estrutura

específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea

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anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare também o formando para um

nível comparável de responsabilidades e de funções.

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três

anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, ministrada em

estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação, e

da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração de pelo menos quatro anos

ou um período equivalente a tempo parcial, em estabelecimento de ensino superior ou outro

estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação

profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,

incluindo quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos

por autoridade competente de um Estado-membro, para atestar uma formação adquirida na União Europeia

que seja reconhecida por esse Estado-membro como de nível equivalente e conferindo os mesmos direitos e

idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

Condições para o reconhecimento

1 - Quando, no território nacional, o exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinada à

titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o seu exercício ao

requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-membro

para nele exercer a mesma profissão, devendo este:

a) Ter sido emitido por autoridade de um Estado-membro para tal competente;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao

exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo anterior.

2 - O exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-membro

que não a regulamente, desde que possua uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos

de formação, os quais devem:

a) Ter sido emitidos por autoridade de um Estado-membro para tal competente;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao

exigido no território nacional, nos termos do artigo anterior;

c) Comprovar a preparação para o exercício da profissão em causa.

3 - Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os

títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de

qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no anexo III da

Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de

2007, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.

4 - Para efeitos de aplicação das alíneas b) dos n.os

1 e 2, quando no território nacional o exercício da

profissão depender de um título que ateste uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma

duração de quatro anos, considera-se de nível imediatamente inferior a formação referida na alínea c) do

artigo anterior.

5 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação

profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-membro de

origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.

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Artigo 11.º

Estágio de adaptação e prova de aptidão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o

requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de

aptidão, nos seguintes casos:

a) Se a duração da formação prevista nos n.os

1 e 2 do artigo anterior for inferior em, pelo menos, um ano à

exigida pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se a formação abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional

para a profissão em causa;

c) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias actividades

que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem e para o exercício

das quais seja necessária uma formação específica que diga respeito a matérias substancialmente

diferentes das abrangidas pela qualificação comprovada.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se matérias substancialmente

diferentes as essenciais ao exercício da profissão, em relação às quais a duração e o conteúdo da formação

do requerente apresentem diferenças substanciais relativamente à formação exigida pela legislação nacional.

3 - Para efeito do n.º 1, a autoridade competente pondera se a experiência profissional obtida pelo

requerente na União Europeia ou fora dela é susceptível de compensar, no todo ou em parte, as diferenças de

formação, bem como a adequação da duração do estágio à supressão das mesmas diferenças.

4 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e

a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão,

deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de

conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.

6 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que o título de formação tiver sido obtido fora do

âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º.

Artigo 12.º

Plataforma comum

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por "plataforma comum" um conjunto de critérios que, em

relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças

substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados-membros,

incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da

formação.

2 - Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º.

3 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente

satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova

de aptidão.

Secção II

Reconhecimento da experiência profissional

Artigo 13.º

Exigências em matéria de experiência profissional

1 - O exercício em território nacional de uma actividade referida no anexo I, que seja regulamentada

através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha

exercido noutro Estado-membro, nos termos dos artigos seguintes.

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2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente, são

comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-membro de

origem.

Artigo 14.º

Actividades constantes da lista I do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por

um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para

exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que

para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;

d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a actividade por

conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras

funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para

exercer a actividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da actividade não deve ter

cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à

autoridade competente.

3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido

pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às actividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex.

855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade

económica).

Artigo 15.º

Actividades constantes da lista II do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha exercido por

um dos seguintes períodos:

a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;

d) Três anos consecutivos por como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;

f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo

anterior.

3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido

pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

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Artigo 16.º

Actividades constantes da lista III do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista III do anexo I o profissional que a tenha exercido

por um dos seguintes períodos:

a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia;

c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;

d) Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo

Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

Secção III

Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Princípio do reconhecimento automático

1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de

médico veterinário, de farmacêutico e de arquitecto, constantes, respectivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2,

3.3, 4.2, 6.2 e 7 do Anexo II e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o

caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no

território nacional das mesmas actividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes

emitidos em Portugal.

2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos

organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos

pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º,

30.º, 34.º, 36.º e 46.º.

4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro

Estado-membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º.

5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do

anexo II, concedidos por outro Estado-membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação

estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos

referidos nos artigos 19.º e 40.º.

6 - A autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do

anexo II para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas

há menos de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

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7 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 7

do anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo

anexo.

8 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário, depende da posse de um título de formação referido, respectivamente, nos

pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os

conhecimentos e as competências indicadas, consoante os casos, nos n.º 4 do artigo 21.º, n.º 8 do artigo 28.º,

n.º 4 do artigo 31.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.

9 - Após a alteração, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, dos conhecimentos e competências

referidas no número anterior, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, é ponderada a

necessidade de alteração da regulamentação nacional respeitante a formação e às condições de acesso às

profissões em causa.

Artigo 18.º

Disposições comuns em matéria de formação

1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido

adquirida a tempo parcial num Estado membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a

qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.

2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo que as pessoas que completam os

estudos estejam a par dos progressos verificados no âmbito da respectiva profissão na medida do necessário

para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

Artigo 19.º

Direitos adquiridos

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de

formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico

especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico

veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-membro, não satisfizerem as exigências de

formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente

reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-membro, na medida em que ateste

uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2

do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e

lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e

de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de

médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não

satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e

41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:

a) 3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por

cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;

b) 3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os

títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por

cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto concedidos pela antiga

Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 na República

Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses

títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos.

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4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de

médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, ou concedidos pela antiga União Soviética, ou

respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de

Agosto de 1991 e na Lituânia, antes de 11 de Março de 1990, desde que as autoridades de um destes

Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os

títulos por elas concedidos.

5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de

médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou

respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades

deste Estado-membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos

títulos por elas concedidos.

6 - A certificação a que se refere os n.os

3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas

autoridades dos Estados-membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território

às actividades em causa, efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos

últimos cinco anteriores à emissão do atestado.

7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-membro e

respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira

e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-membro, nos

pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um

certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de

formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º,

31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-membro que os emitiu como equivalentes

àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.

8 - Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер” (feldsher) não têm direito ao

reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.

Artigo 20.º

Aplicação do regime geral de reconhecimento

1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às

profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na Secção I nos seguintes casos:

a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por

cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto,

no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efectiva e lícita a que se

referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;

b) No que respeita ao arquitecto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do

ponto 7 do anexo II;

c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e

arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação

conducente à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II

apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1

do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;

d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados

que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação

conducente à obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente

pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em que as actividades profissionais em causa

sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais;

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e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em

que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados

gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados

gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham

submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número

anterior, bem como nos casos seguintes:

a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas;

b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-membro

em que as actividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados

gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se

tenham submetido à formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Subsecção II

Médico

Artigo 21.º

Formação médica de base

1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o

acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, seis anos de estudos ou 5500 horas de

ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida

no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo

inteiro sob a orientação dos organismos competentes.

4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos

métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos

cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos,

saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu

ambiente físico e social;

c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das

doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem

como da reprodução humana;

d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.

Artigo 22.º

Formação médica especializada

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito de seis anos

de estudos ou 5500 horas no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior, no decurso do qual

tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.

2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade,

num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos

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organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas

enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.

3 - A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a

participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os

períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua

actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada, nos termos da lei.

4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II.

Artigo 23.º

Denominações das formações médicas especializadas

1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas

autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada

em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo

Anexo.

2 - A actualização do ponto 1.3 do anexo II pode ser efectuada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º

através da introdução de novas especialidades médicas que sejam comuns a, pelo menos, dois quintos dos

Estados-membros.

Artigo 24.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a

tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data

de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983

que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular

exerceu de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no

decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado.

2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos

que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as

exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado

emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame

de competência profissional específica, efectuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objectivo de

verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos

que possuem títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se

referem a Espanha.

3 - Os Estados-membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e

tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos

nacionais dos outros Estados-membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os

respectivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir

os seus títulos de formação para a especialização em causa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do

ponto 1.3 do Anexo II.

Artigo 25.º

Formação específica em medicina geral

1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de

seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º.

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2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes

requisitos:

a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a

tempo inteiro;

b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo

menos, três anos a tempo inteiro.

3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21º compreender uma formação prática ministrada, ou em

meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou

no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados

cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na

duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral

era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

4 - A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos

competentes e tem uma natureza sobretudo prática.

5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha

de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática

aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos

primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro

estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período

máximo de seis meses;

b) Ser efectuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de

medicina geral;

c) Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das

pessoas com quem trabalhe.

6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II.

7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a

médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar

comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos

resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência

em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro

em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que

medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional,

podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.

Artigo 26.º

Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico

generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação

enumerados no ponto 1.4 do anexo II, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício

pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

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Artigo 27.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece

como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de

Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médicos que seja titular desse direito

na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às

actividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no

território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de

direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico

generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do

anexo II.

3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos

noutros Estados-membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por

si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional

de Saúde.

Subsecção III

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 28.º

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de uma formação

escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelos organismos

competentes de um Estado-membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de

admissão, de nível equivalente, a escolas de enfermagem.

2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo

menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo II.

3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de

estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, sendo a coordenação do conjunto do programa de estudos

da responsabilidade das instituições que ministram a formação, de cuja duração mínima o ensino teórico deve

constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente

na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear,

dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente

de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem

e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

b) «Ensino clínico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo, em bom estado de saúde ou

doente, ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com

base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em

equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação

para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da

comunidade.

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6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a

responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros

qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.

7 - O candidato a enfermeiro participa nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades

contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de

enfermagem implicam.

8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objectivo garantir a aquisição dos

conhecimentos e das competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem,

incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das

pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de

saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b) Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e

respectivos cuidados;

c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de

pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o

equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse

pessoal;

e) Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.

Artigo 29.º

Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos

profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Artigo 30.º

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1 - Quando as regras geraisem matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis

aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas actividades a ter em conta para a sua aplicação devem

estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de

enfermagem ao doente.

2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na

Polónia, são aplicáveis apenas as seguintes regras:

a) No caso dos títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação que

tenha sido iniciada na Polónia anteriormente à mesma data e que não satisfaçam os requisitos mínimos

de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como suficientes os

títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais a seguir indicados, desde que

acompanhados por um certificado comprovativo de que o profissional em causa exerceu efectiva e

licitamente na Polónia as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais, incluindo a plena

responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de

enfermagem, durante os períodos adiante especificados:

Pelo menos três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à data de emissão do

certificado, no que se refere ao título de formação de enfermeiro licenciado («dyplom licencjata

pielęgniarstwa);

Pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos últimos sete anteriores à data da emissão do

certificado, no que se refere a título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-

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secundários efectuados numa escola profissional de medicina («dyplom pielęgniarki albo

pielęgniarki dyplomo-wanej»).

b) A autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na

Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de Maio de 2004 que não

satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28º, quando comprovados por um

diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º

da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros

actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885) e no

Regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas

de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário

(exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no

domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de

Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar seo interessado possui um nível de

conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações que

dizem respeito à Polónia no ponto 2.2 do anexo II.

c) No que respeita a título de formação conferido pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 ou que

corresponde a formação iniciada neste Estado-membro antes da mesma data, quando não estejam

satisfeitos os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 28.º, é reconhecido o título que

comprova qualificação formal como enfermeiro de cuidados gerais (Certificat de competenţe

profesionale de asistent medical generalist) com o ensino pós-secundário obtido numa şcoală

postliceală, desde que seja acompanhado por certificado que ateste que o requerente exerceu efectiva e

licitamente na Roménia a actividade em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no

decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado e que o exercício dessa actividade implicava

a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de

enfermagem a doentes.

Subsecção IV

Dentista

Artigo 31.º

Formação de base de dentista

1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte

o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-

membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a

tempo inteiro, numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo II.

3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 3.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da

regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso.

4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa

compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da

apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e

doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na

medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

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c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos

adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar

físico e social do paciente;

d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das

anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como

dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.

5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das

actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos

maxilares e dos tecidos adjacentes.

Artigo 32.º

Formação de dentista especialista

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito de cinco

anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior ou da posse dos

documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º

2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num

centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de

cuidados de saúde aprovado para esse efeito.

3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se

sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista

candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

4 - O período mínimo de formação referido no número anterior pode ser alterado pelo comité referido no n.º

2 do artigo 52.º para adaptação ao progresso científico e técnico.

5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação

dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 33.º

Exercício das actividades profissionais de dentista

1 - As actividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2

do anexo II.

2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica

e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.

3 - O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação

referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º

4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das actividades de prevenção, de

diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes,

no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas

de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 34.º

Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1 - Para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto

3.2 do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália,

Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua

formação de médico até à data de referência indicada naquele Anexo para cada um destes Estados-membros,

desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respectivas autoridades competentes,

comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições:

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a) O requerente exerceu, no Estado-membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as

actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos

últimos cinco que precederam a emissão do certificado;

b) O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os

detentores do título de formação referido, para esse Estado-membro, no ponto 3.2 do anexo II.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida

no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa.

3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga

Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por

aqueles Estados-membros, nas condições previstas nos números anteriores.

4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente

que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de

1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades

desse Estado-membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:

a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efectuada pelas autoridades italianas

competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável

ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II;

b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, das actividades

profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado;

c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas

mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do

Anexo II, as actividades profissionais de dentista.

5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no

artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.

6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de

médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31

de Dezembro de 1994.

Subsecção V

Médico veterinário

Artigo 35.°

Formação de médico veterinário

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro, numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - As listas de disciplinas referidas no ponto 4.1 do anexo II podem ser actualizadas, pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar alteração da

regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que

faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de

nível equivalente.

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4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os

seguintes conhecimentos e competências:

a) Conhecimentos das ciências em que assentam as actividades de médico veterinário;

b) Conhecimento da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua

reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no

fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

c) Conhecimentos no domínio do comportamento e da protecção dos animais;

d) Conhecimento das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças

dos animais, considerados individualmente ou em grupos, e, em especial, conhecimento das doenças

transmissíveis ao homem;

e) Conhecimentos de medicina preventiva;

f) Conhecimento da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de

géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

g) Conhecimentos no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas

relativas às matérias acima mencionadas;

h) Experiência clínica e prática sob orientação adequada.

Artigo 36.°

Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos

pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da

mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o

requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado-membro, as actividades em causa

durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Subsecção VI

Parteira

Artigo 37.º

Formação de parteira

1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:

a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos

teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I);

b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo

menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado

ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).

2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino

teórico e prático de todo o programa de estudos.

3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 5.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da

regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 10 primeiros anos da formação escolar geral;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por

cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

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5 - A formação de parteira garante que o formando adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente

obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da

obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de

saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

c) Experiência clínica adequada, obtida em estabelecimentos aprovados sob a orientação de pessoal

qualificado em obstetrícia;

d) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este

pessoal;

e) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional.

Artigo 38.º

Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento

automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, subordinada à posse de um diploma,

certificado ou outro título que confira acesso a estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou

que garanta um nível equivalente de conhecimentos;

b) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, seguida de prática profissional durante

dois anos e certificada nos termos do número seguinte;

c) Formação de parteira de pelo menos dois anos ou 3600 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse de

título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;

d) Formação de parteira de pelo menos 18 meses ou 3000 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse do

título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo II,

seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte.

2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do

Estado-membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de

maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas

as actividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 39.º

Exercício das actividades profissionais de parteira

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as actividades de parteira definidas por cada Estado-

membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.

2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as

seguintes actividades:

a) Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efectuar os exames necessários à vigilância da

evolução da gravidez normal;

c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de

risco;

d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto,

incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

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e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e

técnicos apropriados;

f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o

parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;

g) Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e

auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do

médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina

manual;

h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de

necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-

nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;

j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

l) Redigir os relatórios necessários.

Artigo 40.º

Direitos adquiridos específicos das parteiras

1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-membro antes da data de referência

mencionada no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo

37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige

certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for

acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em

causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do

certificado.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga

República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.

3 - Quanto aos títulos concedidos na Polónia, são aplicáveis nesta matéria apenas as seguintes

disposições:

a) Os títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada na Polónia

antes desta data, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º,

são reconhecidos pela autoridade competente quando forem acompanhados de certificado

comprovativo de que o requerente exerceu no território daquele Estado e de modo efectivo e lícito as

actividades de parteira durante os períodos a seguir especificados:

i) No caso do título de formação de parteira licenciada («dyplom licencjata poloznictwa»), pelo menos

três anos consecutivos no decurso dos cinco anteriores à data de emissão do certificado;

ii) No caso do título de formação de parteira que atesta estudos pós-secundários concluídos numa

escola profissional de medicina («dyplom poloznej»), pelo menos cinco anos consecutivos no

decurso dos sete anteriores à data de emissão do certificado.

b) Os títulos de formação de parteira concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de Maio

de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são

reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de

bacharelato obtido com base num programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de

20 de Abril de 2004, que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos

jurídicos (Jornal Oficial de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885), e no Regulamento do respectivo

Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas do ensino ministrado a

enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e

sejam diplomados por «liceus médicos» ou escolas profissionais no domínio da saúde que formem

enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de

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verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das

parteiras que possuem as qualificações previstas, para a Polónia, no ponto 5.2 do Anexo II.

4 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira

(―asistent medical obstetrică-ginecologie‖) concedidos pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 e que não

satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados

de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente a essa actividade na Roménia

durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Subsecção VII

Farmacêutico

Artigo 41.º

Formação de farmacêutico

1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o

acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-

membro de nível equivalente.

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos que, no mínimo,

compreenda:

a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto

superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b) Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do respectivo

serviço farmacêutico.

3 - O ciclo de formação a que se refere o número anterior compreende, pelo menos, o programa constante

do ponto 6.1 do anexo II, podendo as listas de disciplinas nele previstas ser actualizadas pelo comité referido

no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da

regulamentação nacional relativa à profissão respeitante à formação e às condições de acesso.

4 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os

conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos

medicamentos;

c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do

uso dos medicamentos;

d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com

base neles, prestar informações apropriadas;

e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade

farmacêutica.

Artigo 42.º

Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1 - As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais

Estados-membros, a uma qualificação profissional e só possam realizadas pelo titular de um título de

formação referido no ponto 6.2 do anexo II.

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2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação em farmácia, de nível

universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o

acesso e o exercício das actividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de

experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) Fabrico e controlo de medicamentos;

c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.

3 - Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício,

depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional

complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado

emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem, comprovando que o requerente nele

exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois

anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao

público.

5 - O Estado-membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas

destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja

criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação

do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico

enumerado no ponto 6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º.

Subsecção VIII

Arquitecto

Artigo 43.º

Formação de arquitecto

1 - A formação de arquitecto compreende, pelo menos, quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis

anos de estudos dos quais pelo menos três a tempo inteiro em universidade ou estabelecimento de ensino

equivalente.

2 - A formação referida no número anterior deve ser atestada pela aprovação num exame de nível

universitário e ter a arquitectura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspectos teóricos e

práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;

b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e

ciências humanas conexas;

c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;

d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo

de ordenamento;

e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os

edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles

em função das necessidades e da escala humanas;

f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando

projectos que tomem em consideração os factores sociais;

g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;

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h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados

com a concepção dos edifícios;

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios,

no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;

j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes,

dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;

l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na

concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3 - Os conhecimentos e as competências referidos no ponto 7 do anexo II podem ser actualizados, pelo

comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a

alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

Artigo 44.º

Excepções quanto à formação de arquitecto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas satisfatórias, nos termos do artigo 17.º:

a) A formação de três anos nas "Fachhochschulen" na República Federal da Alemanha, existente em 5 de

Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e dê acesso, nesse Estado, às

actividades referidas no artigo seguinte, exercidas com o título profissional de arquitecto, desde que

completada por um período de experiência profissional de quatro anos no mesmo Estado, comprovado

por certificado emitido pela ordem profissional em que o requerente esteja inscrito;

b) A formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça

as exigências definidas no artigo anterior e que seja atestada pela aprovação num exame de

arquitectura de nível universitário que seja equivalente ao exame final referido no artigo anterior, obtida

por profissional que trabalhe no domínio da arquitectura há, pelo menos, sete anos, sob a orientação de

um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a ordem profissional deve previamente estabelecer que os

trabalhos de arquitectura executados pelo arquitecto constituem prova bastante do conjunto dos

conhecimentos e competências previstos no artigo anterior, devendo o certificado ser emitido de acordo com o

procedimento aplicável à inscrição na ordem profissional.

Artigo 45.º

Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1 - Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título

profissional de arquitecto.

2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título

profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo

competente de um Estado-membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-membros

que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura.

3 - As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-membro de

origem.

Artigo 46.º

Direitos adquiridos dos arquitectos

1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no Anexo III que

atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do

referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º

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2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República

Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas

autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes

previstos no anexo III.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de

acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados-

membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas

seguintes datas:

a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;

b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia,

em 1 de Maio de 2004;

c) Os outros Estados-membros, em 5 de Agosto de 1987;

d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;

e) Listenstaine, 1 de Maio de 1995.

4 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de

arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras

estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco

anos que precederam a sua emissão.

Secção IV

Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 47.º

Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos

seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do requerente;

b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional

é relevante, documento comprovativo da mesma;

c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da

duração da actividade, emitida pela entidade competente do Estado-membro de origem;

d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que

afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de

infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela

autoridade competente do Estado-membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de

declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso

disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-membro de origem;

e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do

requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-membro de origem ou, na sua falta,

emitido por autoridade competente deste Estado;

f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de

seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou

seguradora de outro Estado-membro.

g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a

autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente

certificado da autoridade competente do Estado-membro de origem confirmativo de que o título

corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo.

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2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua

apresentação, ter sido emitidos há não mais de 90 dias.

3 - A autoridade competente comunica ao requerente a recepção do requerimento e, sendo caso disso,

solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias.

4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo

de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.

5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-membro diferente

daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo

competente do Estado-membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a

mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.

7 - A autoridade nacional emite os comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 no

prazo de 60 dias.

8 - Quando, no território nacional, a comprovação da experiência profissional não puder ser feita por

autoridade competente, é feita por notário, mediante documentos idóneos, nomeadamente os relativos à

situação profissional do requerente perante a segurança social e a administração fiscal.

9 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pede à autoridade competente do Estado-

membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e,

eventualmente, a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões

contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas,

respectivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º.

Capítulo IV

Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º

Conhecimentos linguísticos

No decurso do procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais, a autoridade competente

verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da

profissão em causa.

Artigo 49.º

Uso do título profissional

1 - Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-membro

de estabelecimento, com as seguintes excepções:

a) Caso o título profissional não exista no Estado-membro de estabelecimento, o prestador usa o título de

formação numa das línguas oficiais deste Estado;

b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido

verificadas nos termos do artigo 6º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.

2 - No direito de estabelecimento, quando o uso do título profissional relativo a uma das actividades da

profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma

profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III, usa o título profissional que no

território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura.

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Artigo 50.º

Uso de título académico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no

Estado-membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do

local do estabelecimento ou júri que o emitiu.

2 - Quando o título académico do Estado-membro de origem puder ser confundido, no território nacional,

com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente

pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.

Capítulo V

Competências de execução e cooperação administrativa

Artigo 51.º

Autoridades competentes

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

relativamente aos vários sectores de actividade, nos termos da presente lei, são designadas por portaria

do ministro ou ministros responsáveis por cada sector, a qual deve especificar as profissões

regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros, nomeadamente fornecendo

todas as informações previstas na presente lei;

b) Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela

presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento

ou boa conduta do prestador de serviços;

c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas

pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas

ao requerente.

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a

aplicação uniforme do presente regime e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as

relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros.

2 - A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão

Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais.

3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção III do capítulo III,

assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º,

sejam notificados também os restantes Estados-membros.

4 - Compete ainda à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como

ponto de contacto, o qual tem por funções:

a) Fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações

necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a

regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre

a legislação laboral e de segurança social;

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b) Apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado-membro nas diligências para obter

as informações referidas na alínea anterior, em cooperação, se for caso disso, com as entidades

homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento.

5 - A regulamentação relativa à entidade coordenadora consta de legislação especial.

Artigo 53.º

Protecção de dados pessoais

As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da

lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 54.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos relativos a procedimentos administrativos previstos na presente lei é feita nos

termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-membros

relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;

b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros

relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se

encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de

livre prestação de serviços em relação às actividades de médico;

d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os

78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978, do Conselho das Comunidades sobre matéria de

liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-

membros relativa à actividade dos dentistas;

e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

77/452/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros

relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;

f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

80/154/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de

estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros

relativa à actividade de saúde materna e obstétrica;

g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento

em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia;

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h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, harmoniza o direito interno com o preceituado nas

directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros

títulos referentes à actividade de médico veterinário;

i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva n.º

85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para

as actividades do domínio da arquitectura);

j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

89/48/CEE, de 21 de Dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;

l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade de parteira;

m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

89/594/CEE, do Conselho, relativamente à actividade de dentista;

o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a

médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE, de 4 de Dezembro de

1990;

p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de Julho, altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, altera o

Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas

directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros

títulos referentes à actividade de médico veterinário);

q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo

dos seus diplomas, certificados e outros títulos;

r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo

sistema geral de reconhecimento de formações profissionais;

s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da

Comissão n.os

98/21/CE, de 8 de Abril, e 98/63/CE, de 3 de Setembro, que alteram a Directiva n.º

93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o

reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87,

de 1 de Setembro;

t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de Junho, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das

autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos

formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99,

de 13 de Outubro;

u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de Janeiro, que visa cumprir os objectivos constantes do Tratado de

Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre

prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Directiva n.º 93/16/CEE, do

Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo

dos seus diplomas, certificados e outros títulos;

v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de

reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;

x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91,

de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de

21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;

z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e

altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro;

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aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, respeitante à profissão de

farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro;

bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de dentista, e

altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro;

cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de enfermeiro,

e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro;

dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, no que respeita à actividade de

médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro;

ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96,

de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho,

de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;

ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa às actividades no domínio

da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, e altera o Decreto-Lei

n.º 14/90, de 8 de Janeiro;

gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à profissão de médico

veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.

2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as

profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º

1 do artigo 51.º da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008

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Anexo I

Reconhecimento da experiência profissional

Lista I a que se refere o artigo 14.º

1 - Directiva n.º 64/427/CEE

Nomenclatura das Indústrias Estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às

classes 23-40 da classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade económica

(CITA)]

Classe 23 – Indústria têxtil

232 – Transformação de matérias têxteis em material de lã

233 – Transformação de matérias têxteis em material de algodão

234 – Transformação de matérias têxteis em material de seda

235 – Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo

236 – Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria

237 – Malhas

238 – Acabamento de têxteis

239 – Outras indústrias têxteis

Classe 24 – Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama

241 – Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)

242 – Fabrico manual e reparação de calçado

243 – Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)

244 – Fabrico de colchões e de material para camas

245 – Indústrias de pelaria e de peles

Classe 25 – Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

251 – Corte e preparação industrial da madeira

252 – Fabrico de produtos semi-acabados de madeira

253 – Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série)

254 – Fabrico de embalagens de madeira

255 – Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)

259 – Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova

Classe 26 – 260 Indústria do mobiliário de madeira

Classe 27 – Indústria do papel e fabrico de artigos de papel

271 – Fabrico da pasta, do papel e do cartão

272 – Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta

Classe 28 – 280 Impressão, edição e indústrias conexas

Classe 29 – Indústria do couro

291 – Curtumes

292 – Fabrico de artigos de couro e similares

Ex-classe 30 – Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos

produtos amiláceos

301 – Transformação da borracha e do amianto

302 – Transformação das matérias plásticas

303 – Produção das fibras artificiais e sintéticas

Ex-classe 31 – Indústria Química

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311 – Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada

destes produtos

312 – Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura

(acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA)

313 – Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à

administração, excepto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA)

Classe 32 – 320 Indústria do petróleo

Classe 33 – Indústria de produtos minerais não metálicos

331 – Fabrico de materiais de construção em terracota

332 – Indústria do vidro

333 – Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários

334 – Fabrico de cimento, de cal e de gesso

335 – Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso

339 – Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos

Classe 34 – Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos

341 – Siderurgia

342 – Fabrico de tubos de aço

343 – Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio

344 – Produção e primeira transformação de metais não ferrosos

345 – Fundições de metais ferrosos e não ferrosos

Classe 35 – Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)

351 – Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento

352 – Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

353 – Construção metálica

354 – Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa

355 – Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos

359 – Actividades auxiliares das indústrias mecânicas

Classe 36 – Construção de máquinas não eléctricas

361 – Construção de máquinas e tractores agrícolas

362 – Construção de máquinas de escritório

363 – Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para

máquinas

364 – Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura

365 – Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas

366 – Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e

construção; construção de material de elevação e de movimentação

367 – Fabrico de órgãos de transmissão

368 – Construção de outros materiais específicos

369 – Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos

Classe 37 – Indústria electrotécnica

371 – Fabrico de fios e cabos eléctricos

372 – Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores,

aparelhagem industrial, etc.)

373 – Fabrico de material eléctrico de utilização

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374 – Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material

electromédico

375 – Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica

376 – Fabrico de aparelhos electrodomésticos

377 – Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação

378 – Fabrico de pilhas e acumuladores

379 – Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)

Ex-classe 38 – Construção de material de transporte

383 – Construção de automóveis e suas peças separadas

384 – Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas

385 – Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas

389 – Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas

Classe 39 – Indústrias transformadoras diversas

391 – Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo

392 – Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (excepto calçado ortopédico)

393 – Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico

394 – Fabrico e reparação de relógios

395 – Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas

396 – Fabrico e reparação de instrumentos musicais

397 – Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

399 – Indústrias transformadoras diversas

Classe 40 – Construção de edifícios e engenharia civil

400 – Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição

401 – Construção de edifícios (de habitação e outros)

402 – Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.

403 – Instalação

404 – Acabamentos

2 – Directiva n.º 68/366/CEE

Nomenclatura NICE

Classe 20A – 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais

20B – Indústrias alimentares (excepto fabrico de bebidas)

201 – Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne

202 – Indústria de lacticínios

203 – Conservação de frutos e de produtos hortícolas

204 – Conservação de peixe e de outros produtos do mar

205 – Moagens

206 – Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos

207 – Fabrico e refinação de açúcar

208 – Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria

209 – Fabrico de produtos alimentares diversos

Classe 21 – Fabrico de bebidas

211 – Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas

212 – Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte

213 – Fabrico de cerveja e de malte

214 – Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas

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SEPARATA — NÚMERO 86

38

Ex-30 – Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos

amiláceos

304 – Indústria dos produtos amiláceos

3 – Directiva n.º 82/489/CEE

Nomenclatura CITA

Ex-855 – Salões de cabeleireiro (excepto actividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de

beleza)

Lista II a que se refere o artigo 15.º

1 – Directiva n.º 75/368/CEE

Nomenclatura CITA

Ex-04 Pesca

043 – Pesca em águas interiores

Ex-38 Construção de material de transporte

381 – Construção naval e reparação de navios

382 – Construção de material ferroviário

386 – Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)

Ex-71 – Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos

seguintes grupos

Ex-711 – Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário

nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens

Ex-712 – Manutenção dos materiais de transporte urbano suburbano e interurbano de passageiros

Ex-713 – Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis,

autocarros, táxis)

Ex-714 – Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas,

túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de

autocarros e de eléctricos)

Ex-716 – Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de

canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem,

carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga,

exploração de abrigos para botes)

73 – Comunicações: correios e telecomunicações

Ex-85 – Serviços pessoais

854 – Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias

Ex-856 – Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter

fotográfico

Ex-859 – Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e

de locais)

2 – Directiva n.º 75/369/CEE

Nomenclatura CITA

Exercício ambulante das seguintes actividades:

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20 DE NOVEMBRO DE 2008

39

a) Compra e venda de mercadorias:

Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)

Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou

não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

3 – Directiva n.º 82/470/CEE

Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI

As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados

(transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a

razão da deslocação;

b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que

expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes

Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o

comitente

Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por

exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o

aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)

Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte

agrupando e desagrupando as expedições

Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o

transbordo e diversas operações terminais

Organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as

pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e

controlar as contas, e efectuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em

nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das

empresas abastecedoras do navio, etc.).

Lista III a que se refere o artigo 16.º

1 – Directiva n.º 64/222/CEE

− Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de

medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como

do carvão (ex-grupo 611).

− Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de

preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

− Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe

em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou

ajuda à sua conclusão.

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SEPARATA — NÚMERO 86

40

− Actividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por

conta de outrem.

− Actividades profissionais de intermediário que, em leilões, efectua vendas por grosso por conta de

outrem.

− Actividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

− Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado

de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2 – Directiva n.º 68/364/CEE

Ex-grupo 612 – Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes actividades:

012 – Aluguer de máquinas agrícolas

640 – Negócios imobiliários, arrendamento

713 – Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos

718 – Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro

839 – Aluguer de máquinas para empresas comerciais

841 – Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos

842 – Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro

843 – Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo

853 – Aluguer de quartos mobilados

854 – Aluguer de roupa lavada

859 – Aluguer de vestuário

3 – Directiva n.º 68/368/CEE

Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):

852 – Restaurantes e estabelecimentos de bebidas

853 – Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.

4 – Directiva n.º 75/368/CEE

Nomenclatura CITA:

Ex-62 – Bancos e outras instituições financeiras

Ex-620 – Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos

Ex-71 – Transportes

Ex-713 – Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos

automóveis

Ex-719 – Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos

químicos líquidos

Ex-82 – Serviços prestados à colectividade

827 – Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos

843 – Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:

Actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com

excepção das actividades dos monitores de desportos

Actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)

Outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)

Ex-85 – Serviços pessoais

Ex-851 – Serviços domésticos

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20 DE NOVEMBRO DE 2008

41

Ex-855 – Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das

escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros

Ex-859 – Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de

massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

Desinfecção e luta contra animais nocivos

Aluguer de vestuário e guarda de objectos

Agências matrimoniais e serviços análogos

Actividades de carácter divinatório e conjectural

Serviços higiénicos e actividades conexas

Agências funerárias e manutenção de cemitérios

Guias-acompanhantes e guias-intérpretes

5 – Directiva n.º 75/369/CEE

Exercício ambulantes das seguintes actividades:

a) Compra e venda de mercadorias:

Pelos vendedores ambulantes e feirantes (Ex-grupo 612, CITA)

Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos

b) Actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem ou não

referem o exercício ambulante dessas actividades.

6 – Directiva n.º 70/523/CEE

Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no

comércio de carvão (Ex-grupo 6112, CITA)

7 – Directiva n.º 82/470/CEE

Estas actividades consistem em:

− Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de

mercadorias

− Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios

− Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes

− Receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime

aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis,

entrepostos frigoríficos e silos

− Conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito

− Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da

venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado

− Efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis

− Medir, pesar, arquear as mercadorias.

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Anexo II Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

1. Médico 1.1. Títulos de formação médica de base

País Título de formação Organismo que concede o título

de formação Certificado que acompanha o

título de formação Data de referência

Alemanha − Zeugnis über die Ärztliche Prüfung

− Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch fürden Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war

Zuständige Behörden 20 de Dezembro de 1976

Áustria 1. Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr. med.univ.) 2. Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt fürAllgemeinmedizin bzw. Facharztdiplom

1. Medizinische Fakultät einer Universität 2. Österreichische Ärztekammer

1 de Janeiro de 1994

Bélgica Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine

− Les universités / De universiteiten

− Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française / De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap

20 de Dezembro de 1976

Bulgária Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен “магистър” по “Медицина” и професионална квалификация “Магистър-лекар”

Медицински факултет във Висше медицинско училище (Медицински университет, Висш медицински институт в Република България)

1 de Janeiro de 2007

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

País Título de formação Organismo que concede o título

de formação Certificado que acompanha o

título de formação Data de referência

Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού Ιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for bestået lægevidenska-belig embedseksamen

Medicinsk universitetsfakultet − Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrelsenog

− Tilladelse til selvstændigt virke som læge (dokumentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt afSundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Eslováquia Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»)

Vysoká škola 1 de Maio de 2004

Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medi-cine/doktorica medicine»

Univerza 1 de Maio de 2004

Espanha Título de Licenciado en Medicina y Cirugía

− Ministerio de Educación y Cultura

− Rector de una Universidad

1 de Janeiro de 1986

Estónia Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004

Finlândia Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen

– Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet – Kuopion yliopisto – Oulun yliopisto – Tampereen yliopisto – Turun yliopisto

Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkoulutuksesta / Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primär-vården

1 de Janeiro de 1994

França Diplôme d'Etat de docteur en médecine

Universités 20 de Dezembro de 1976

Grécia Πτυχίo Iατρικής — Iατρική Σχoλή ΠαvεπιστηµΊoυ, — Σχoλή ΕπιστηµΏv Υγείας, ΤµΉµΑ Iατρικής ΠαvεπιστηµΊoυ

1 de Janeiro de 1981

Hungria Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.)

Egyetem 1 de Maio de 2004

Irlanda Primary qualification Competent examining body Certificate of experience 20 de Dezembro de 1976

Itália Diploma di laurea in medicina e chirurgia

Università Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia

20 de Dezembro de 1976

Letónia Ārsta diploms Universitātes tipa augstskola 1 de Maio de 2004

Lituânia Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją

Universitetas Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją

1 de Maio de 2004

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

País Título de formação Organismo que concede o título

de formação Certificado que acompanha o

título de formação Data de referência

Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouche-ments,

Jury d'examen d'Etat Certificat de stage 20 de Dezembro de 1976

Malta Lawrja ta' Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija

Universita´ ta' Malta Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku

1 de Maio de 2004

Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen

Faculteit Geneeskunde 20 de Dezembro de 1976

Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza»

1. Akademia Medyczna 2. Uniwersytet Medyczny 3. Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

Lekarski Egzamin Państwowy 1 de Maio de 2004

Portugal Carta de Curso de licenciatura em medicina

Universidades Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

Reino Unido Primary qualification Competent examining body Certificate of experience 20 de Dezembro de 1976

República Checa

Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.)

Lékářská fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

1 de Maio de 2004

Roménia Diplomă de licenţă de doctor medic

Universitãti 1 de Janeiro de 2007

Suécia Läkarexamen Universitet Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

Islândia

Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.)

Háskóli Íslands

Vottorð um viðbótarnám (kandidatsár) útgefið af Heilbrigðis- og tryggingamála- -ráðuneytinu

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus medicinae, short form cand.med.

Medisinsk universitetsfakultet

Bekreftelse på praktisk tjeneste som lege utstedt av kompetent offentlig myndighet

1 de Janeiro de 1994”

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

1.2. Títulos de formação de médico especialista

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência

Alemanha Fachärztliche Anerkennung Landesärztekammer 20 de Dezembro de 1976

Áustria Facharztdiplom Österreichische Ärztekammer 1 de Janeiro de 1994

Bélgica Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/ /Titre professionnel particulier de médecin spécialiste

Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Bulgária Свидетелство за призната специалност Медицински университет, Висш медицински институт или Военномедицин-ска академия

1 de Janeiro de 2007

Chipre Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας Ιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge

Sundhedsstyrelsen 20 de Dezembro de 1976

Eslováquia Diplom o špecializácii Slovenská zdravotnícka univerzita 1 de Maio de 2004

Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu 1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Espanha Título de Especialista Ministerio de Educación y Cultura 1 de Janeiro de 1986

Estónia Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004

Finlândia Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen 1. Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet 2. Kuopion yliopisto 3. Oulun yliopisto 4. Tampereen yliopisto 5. Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

França 1. Certificat d'études spéciales de médecine 2. Attestation de médecin spécialiste qualifié 3. Certificat d'études spéciales de médecine 4. Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine

1. Universités 2. Conseil de l'Ordre des médecins 3. Universités 4. Universités

20 de Dezembro de 1976

Grécia Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας 1. Νoµαρχιακή Αυτoδιoίκηση 2. Νoµαρχία

1 de Janeiro de 1981

Hungria Szakorvosi bizonyítvány Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Irlanda Certificate of Specialist doctor Competent authority 20 de Dezembro de 1976

Itália Diploma di medico specialista Università 20 de Dezembro de 1976

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência

Letónia «Sertifikãts» - kompetentu iestãžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu specialitãtê

Latvijas Ãrstu biedrlba Latvijas Ãrstniecíbas personu profesionãlo organizãciju savieníba

1 de Maio de 2004

Lituânia Rezidentūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinç kvalifikaciją

Universitetas 1 de Maio de 2004

Luxemburgo Certificat de médecin spécialiste Ministre de la Santé publique 20 de Dezembro de 1976

Malta Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004

Países Baixos Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister – Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke ederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst – Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

20 de Dezembro de 1976

Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004

Portugal 1. Grau de assistente 2. Titulo de especialista

1. Ministério da Saúde 2. Ordem dos Médicos

1 de Janeiro de 1986

Reino Unido Certificate of Completion of specialist training Competent authority 20 de Dezembro de 1976

República Checa

Diplom o specializaci Ministerstvo zdravotnictví 1 de Maio de 2004

Roménia Certificat de medic specialist Ministerul Sănătăţii Publici 1 de Janeiro de 2007

Suécia Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994

Islândia

Sérfræðileyfi

Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Noruega Spesialistgodkjenning

Den norske lægeforening

1 de Janeiro de 1994”

1.3. Denominações das formações médicas especializadas

País

Anestesiologia Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Título

Alemanha Anästhesiologie (Allgemeine) Chirurgie

Áustria Anästhesiologie und Intensivmedizin Chirurgie

Bélgica Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie Chirurgie/Heelkunde

Bulgária Анестезиология и интензивно лечение Хирургия

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

46

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País

Anestesiologia Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Título

Chipre Αναισθησιολογία Γενική Χειρουργική

Dinamarca Anæstesiologi Kirurgi eller kirurgiske sygdomme

Eslováquia Anestéziológia a intenzívna medicina Chirurgia

Eslovénia Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina

Splošna kirurgija

Espanha Anestesiología y Reanimación Cirugía general y del aparato digestivo

Estónia Anestesioloogia Üldkirurgia

Finlândia Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensiv-vård

Yleiskirurgia/Allmän kirurgi

França Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale Chirurgie générale

Grécia Αvαισθησιoλoγία Χειρoυργική

Hungria Aneszteziológia és intenzív terapia Sebészet

Irlanda Anaesthesia Cirugía general

Itália Anestesia e rianimazione Chirurgia generale

Letónia Anestezioloģija un reanimatoloģija Ķirurģija

Lituânia Anesteziologija reanimatologija Chirurgija

Luxemburgo Anesthésie-réanimation Chirurgie générale

Malta Anesteżija u Kura Intensiva Kirurġija Ġenerali

Países Baixos Anesthesiologie Heelkunde

Polónia Anestezjologia i intensywna terapia Chirurgia ogólna

Portugal Anestesiologia Cirurgia geral

Reino Unido Anaesthetics General surgery

República Checa Anesteziologie a resuscitace Chirurgie

Roménia Anestezie şi terapie intensivă Chirurgie generală

Suécia Anestesi och intensivvård Kirurgi

Islândia Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði Skurðlækningar

Listenstaine Anästhesiologie Chirurgie

Noruega Anestesiologi Generell kirurgi

País

Neurocirurgia Período mínimo de formação: 5 anos

Obstetrícia e ginecologia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação Alemanha Neurochirurgie Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Áustria Neurochirurgie Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Bélgica Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique / Gynaecologie en verloskunde

Bulgária Неврохирургия Акушерство, гинекология и репродуктивна медицина

Chipre Νευροχειρουργική Μαιευτική – Γυναικολογία

Dinamarca Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

País

Neurocirurgia Período mínimo de formação: 5 anos

Obstetrícia e ginecologia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Eslováquia Neurochirurgia Gynekológia a pôrodníctvo

Eslovénia Nevrokirurgija Ginekologija in porodništvo

Espanha Neurocirugía Obstetricia y ginecología

Estónia Neurokirurgia Sünnitusabi ja günekoloogia

Finlândia Neurokirurgia/Neurokirurgi Naistentaudit ja synnytykset / Kvinnosjukdomar och förloss-ningar

França Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique

Grécia Νευρoχειρoυργική Μαιευτική-Γυvαικoλoγία

Hungria Idegsebészet Szülészet-nógyógyászat

Irlanda Neurosurgery Obstetrics and gynaecology

Itália Neurochirurgia Ginecologia e ostetricia

Letónia Neiroķirurģija Ginekoloģija un dzemdniecíba

Lituânia Neurochirurgija Akušerija ginekologija

Luxemburgo Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique

Malta Newrokirurġija Ostetriċja u Ġinekoloġija

Países Baixos Neurochirurgie Verloskunde en gynaecologie

Polónia Neurochirurgia Położnictwo i ginekologia

Portugal Neurocirurgia Ginecologia e obstetrícia

Reino Unido Neurosurgery Obstetrics and gynaecology

República Checa Neurochirurgie Gynekologie a porodnictví

Roménia Neurochirurgie Obstetricã-ginecologie

Suécia Neurokirurgi Obstetrik och gynekologi

Islândia Taugaskurðlækningar Fæðingar- og kvenlækningar

Listenstaine Neurochirurgie Gynäkologie und Geburtshilfe

Noruega Nevrokirurgi Fødselshjelp og kvinnesykdommer

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

País

Medicina interna Período mínimo de formação: 5 anos

Oftalmologia Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação Denominação

Alemanha Innere Medizin Augenheilkunde

Áustria Innere Medizin Augenheilkunde und Optometrie

Bélgica Médecine interne/Inwendige geneeskunde Ophtalmologie/Oftalmologie

Bulgária Вътрешни болести Очни болести

Chipre Παθoλoγία Οφθαλµολογία

Dinamarca Intern medicin Oftalmologi eller øjensygdomme

Eslováquia Vnútorné lekárstvo Oftalmologia

Eslovénia Interna medicina Oftalmologija

Espanha Medicina interna Oftalmología

Estónia Sisehaigused Oftalmoloogia

Finlândia Sisätaudit/Inre medicin Silmätaudit/Ögonsjukdomar

França Médecine interne Ophtalmologie

Grécia Παθoλoγία Οφθαλµoλoγία

Hungria Belgyógyászat Szemészet

Irlanda General medicine Ophthalmic surgery

Itália Medicina interna Oftalmologia

Letónia Internā medicīna Oftalmoloģija

Lituânia Vidaus ligos Oftalmologija

Luxemburgo Médecine interne Ophtalmologie

Malta Mediċina Interna Oftalmoloġija

Países Baixos Interne geneeskunde Oogheelkunde

Polónia Choroby wewnętrzne Okulistyka

Portugal Medicina interna Oftalmologia

Reino Unido General (internal) medicine Ophthalmology

República Checa Vnitfní lékafství Oftalmologie

Roménia Medicină internă Oftalmologie

Suécia Internmedicine Ögonsjukdomar (oftalmologi)

Islândia Lyflækningar Augnlækningar

Listenstaine Innere Medizin Augenheilkunde

Noruega Indremedisin Øyesykdommer

País

Otorrinolaringologia Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Hals-Nasen-Ohrenheilkunde Kinder – und Jugendheilkunde

Áustria Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten Kinder – und Jugendheilkunde

Bélgica Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie Pédiatrie/Pediatrie

Bulgária Ушно-носно-гърлени болести Детски болести

Chipre Ωτορινολαρυγγολογία Παιδιατρική

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

País

Otorrinolaringologia Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Dinamarca Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme Pædiatri eller sygdomme hos børn

Eslováquia Otorinolaryngológia Pediatria

Eslovénia Otorinolaringológija Pediatrija

Espanha Otorrinolaringología PediatrÍa y sus áreas especÍfIcas

Estónia Otorinolarüngoloogia Pediaatria

Finlândia Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjuk-domar

Lastentaudit/Barnsjukdomar

França Oto-rhino-laryngologie Pédiatrie

Grécia Ωτoριvoλαρυγγoλoγία Παιδιατρική

Hungria Fül-orr-gégegyógyászat Csecsemő- és gyermekgyógyászat

Irlanda Otolaryngology Paediatrics

Itália Otorinolaringoiatria Pediatria

Letónia Otolaringoloģija Pediatrija

Lituânia Otorinolaringologija Vaikų ligos

Luxemburgo Oto-rhino-laryngologie Pédiatrie

Malta Otorinolaringoloġija Pedjatrija

Países Baixos Keel-, neus- en oorheelkunde Kindergeneeskunde

Polónia Otorynolaryngologia Pediatria

Portugal Otorrinolaringologia Pediatria

Reino Unido Otolaryngology Paediatrics

República Checa Otorinolaryngologie Dètské lékafství

Roménia Otorinolaringologie Pediatrie

Suécia Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) Barn- och ungdomsmedicin

Islândia Háls-, nef- og eyrnalækningar Barnalækningar

Listenstaine Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten Kinderheilkunde

Noruega Øre-nese-halssykdommer Barnesykdommer

País

Pneumologia Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

Alemanha Pneumologie Urologie

Áustria Lungenkrankheiten Urologie

Bélgica Pneumologie Urologie

Bulgária Пневмология и фтизиатрия Урология

Chipre Πνευµονολογία — Φυµατιολογία Ουρολογία

Dinamarca Medicinske lungesygdomme Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme

Eslováquia Pneumológia a ftizeológia Urologia

Eslovénia Pnevmologija Urologija

Espanha Neumología Urología

Estónia Pulmonoloogia Uroloogia

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

País

Pneumologia Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

Finlândia Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi

Urologia/Urologi

França Pneumologie Urologie

Grécia Φυµατιoλoγία- Πvευµovoλoγία Ουρoλoγία

Hungria Tüdógyógyászat Urológia

Irlanda Respiratory medicine Urology

Itália Malattie dell'apparato respiratório Urologia

Letónia Ftiziopneimonoloģija Uroloģija

Lituânia Pulmonologija Urologija

Luxemburgo Pneumologie Urologie

Malta Mediċina Respiratorja Uroloġija

Países Baixos Longziekten en tuberculose Urologie

Polónia Choroby płuc Urologia

Portugal Pneumologia Urologia

Reino Unido Respiratory medicine Urology

República Checa Tuberkulóza a respirační nemoci Urologie

Roménia Pneumologie Urologie

Suécia Lungsjukdomar (pneumologi) Urologi

Islândia Lungnalækningar Þvagfæraskurðlækningar

Listenstaine Pneumologie Urologie

Noruega Lungesykdommer Urologi

País

Ortopedia Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Orthopädie (und Unfallchirurgie) Pathologie

Áustria Orthopädie und Orthopädische Chirurgie Pathologie

Bélgica Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde Anatomie pathologique/Pathologische anatomie

Bulgária Ортопедия и травматология Обща и клинична патология

Chipre Ορθοπεδική Παθολογοανατοµία — Ιστολογία

Dinamarca Ortopædisk kirurgi Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser

Eslováquia Ortopedia Patologická anatomia

Eslovénia Ortopedska kirurgija Anatomska patologija in citopatologija

Espanha Cirugía ortopédica y traumatología Anatomía patológica

Estónia Ortopeedia Patoloogia

Finlândia Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi Patologia/Patologi

França Chirurgie orthopédique et traumatologie Anatomie et cytologie pathologiques

Grécia Ορθoπεδική Παθoλoγική Αvατoµική

Hungria Ortopedia Patologia

Irlanda Trauma and orthopaedic surgery Histopathology

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

País

Ortopedia Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Itália Ortopedia e traumatologia Anatomia patológica

Letónia Traumatoloģija un ortopêdija Patoloģija

Lituânia Ortopedija traumatologija Patologija

Luxemburgo Orthopédie Anatomie pathologique

Malta Kirurġija Ortopedika Istopatoloġija

Países Baixos Orthopedie Pathologie

Polónia Ortopedia i traumatologia narządu ruchu Patomorfologia

Portugal Ortopedia Anatomia patológica

Reino Unido Trauma and orthopaedic surgery Histopathology

República Checa Ortopedie Patologická anatomie

Roménia Ortopedie şi traumatologie Anatomie patologică

Suécia Ortopedi Klinisk patologi

Islândia Bæklunarskurðlækningar Vefjameinafræði

Listenstaine Orthopädische Chirurgie Pathologie

Noruega Ortopedisk kirurgi Patologi

País

Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Neurologie Psychiatrie und Psychotherapie

Áustria Neurologie Psychiatrie

Bélgica Neurologie Psychiatrie de l'adulte/Volwassen psychiatrie

Bulgária Нервни болести Психиатрия

Chipre Νευρολογία Ψυχιατρική

Dinamarca Neurologi eller medicinske nervesygdomme Psykiatri

Eslováquia Neurologia Psychiatria

Eslovénia Nevrologija Psihiatrija

Espanha Neurologia Psiquiatria

Estónia Neuroloogia Psühhiaatria

Finlândia Neurologia/Neurologi Psykiatria/Psykiatri

França Neurologie Psychiatrie

Grécia Νευρoλoγία Ψυχιατρική

Hungria Neurologia Pszichiátria

Irlanda Neurology Psychiatry

Itália Neurologia Psichiatria

Letónia Neiroloģija Psihiatrija

Lituânia Neurologija Psichiatrija

Luxemburgo Neurologie Psychiatrie

Malta Newroloġija Psikjatrija

Países Baixos Neurologie Psychiatrie

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

País

Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Polónia Neurologia Psychiatria

Portugal Neurologia Psiquiatria

Reino Unido Neurology General psychiatry

República Checa Neurologie Psychiatrie

Roménia Neurologie Psihiatrie

Suécia Neurologi Psykiatri

Islândia Taugalækningar Geðlækningar

Listenstaine Neurologie Psychiatrie und Psychotherapie

Noruega Nevrologi Psykiatri

País

Radiodiagnóstico Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Título

Alemanha (Diagnostische) Radiologie Strahlentherapie

Áustria Medizinische Radiologie-Diagnostik Strahlentherapie — Radioonkologie

Bélgica Radiodiagnostic/Röntgendiagnose Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie

Bulgária Образна диагностика Лъчелечение

Chipre Ακτινολογία Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία

Dinamarca Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse Onkologi

Eslováquia Rádiológia Radiačná onkológia

Eslovénia Radiologija Radioterapija in onkologija

Espanha Radiodiagnóstico Oncología radioterápica

Estónia Radioloogia Onkoloogia

Finlândia Radiologia/Radiologi Syöpätaudit/Cancersjukdomar

França Radiodiagnostic et imagerie médicale Oncologie radiothérapique

Grécia Ακτιvoδιαγvωστική Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία

Hungria Radiológia Sugárterápia

Irlanda Diagnostic radiology Radiation oncology

Itália Radiodiagnostica Radioterapia

Letónia Diagnostiskã radioloģija Terapeitiskã radioloģija

Lituânia Radiologija Onkologija radioterapija

Luxemburgo Radiodiagnostic Radiothérapie

Malta Radjoloġija Onkoloġija u Radjoterapija

Países Baixos Radiologie Radiotherapie

Polónia Radiologia i diagnostyka obrazowa Radioterapia onkologiczna

Portugal Radiodiagnóstico Radioterapia

Reino Unido Clinical radiology Clinical oncology

República Checa Radiologie a zobrazovací metody Radiační onkologie

Roménia Radiologie-imagisticã medicalã Radioterapie

Suécia Medicinsk radiologi Tumörsjukdomar (allmän onkologi)

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

País

Radiodiagnóstico Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Título

Islândia Geislagreining

Listenstaine Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie

Noruega Radiologi

País

Cirurgia plástica e reconstrutiva Período mínimo de formação: 5 anos

Patologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Plastische (und Ästhetische) Chirurgie

Áustria Plastische Chirurgie Medizinische Biologie

Bélgica Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde

Biologie clinique/Klinische biologie

Bulgária Пластично-възстановителна хирургия Клинична лаборатория

Chipre Πλαστική Χειρουργική

Dinamarca Plastikkirurgi

Eslováquia Plastická chirurgia Laboratórna medicina

Eslovénia Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija

Espanha Cirugía plástica, estética y reparadora Análisis clínicos

Estónia Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia Laborimeditsiin

Finlândia Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi

França Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique Biologie médicale

Grécia Πλαστική Χειρoυργική

Hungria Plasztikai (égési) sebészet Orvosi laboratóriumi diagnosztika

Irlanda Plastic, reconstructive and aesthetic surgery

Itália Chirurgia plastica e ricostruttiva Patologia clínica

Letónia Plastiskã ķirurģija

Lituânia Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija Laboratorinė medicina

Luxemburgo Chirurgie plastique Biologie clinique

Malta Kirurġija Plastika

Países Baixos Plastische chirurgie

Polónia Chirurgia plastyczna Diagnostyka laboratoryjna

Portugal Cirurgia plástica e reconstrutiva Patologia clínica

Reino Unido Cirugía plástica

República Checa Plastická chirurgie

Roménia Chirurgie plastică – microchirurgie reconstructivă Medicină de laborator

Suécia Plastikkirurgi

Islândia Lýtalækningar

Listenstaine Plastische- und Wiederherstellungschirurgie

Noruega Plastikkirurgi

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

País

Microbiologia-bacteriologia Período mínimo de formação: 4 anos

Química biológica Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie Laboratoriumsmedizin

Áustria Hygiene und Mikrobiologie Medizinische und Chemische Labordiagnostik

Bulgária Микробиология Биохимия

Chipre Μικροβιολογία

Dinamarca Klinisk mikrobiologi Klinisk biokemi

Eslováquia Klinická mikrobiológia Klinická biochémia

Eslovénia Klinična mikrobiologija Medicinska biokemija

Espanha Microbiología y parasitología Bioquímica clínica

Finlândia Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi Kliininen kemia/Klinisk kemi

Grécia - Iατρική Βιoπαθoλoγία - Μικρoβιoλoγία

Hungria Orvosi mikrobiológia

Irlanda Microbiology Chemical pathology

Itália Microbiologia e virologia Biochimica clínica

Letónia Mikrobioloģija

Luxemburgo Microbiologie Chimie biologique

Malta Mikrobijoloġija Patoloġija Kimika

Países Baixos Medische microbiologie Klinische chemie

Polónia Mikrobiologia lekarska

Reino Unido Medical microbiology and virology Chemical pathology

República Checa Lékařská mikrobiologie Klinická biochemie

Suécia Klinisk bakteriologi Klinisk kemi

Islândia Sýklafræði Klínísk lífefnafræði

Listenstaine

Noruega Medisinsk mikrobiologi Klinisk kjemi

País

Imunologia Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia cardiotoráxica Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

Alemanha Thoraxchirurgie

Áustria Immunologie

Bélgica Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (*)

Bulgária Клинична имунология Имунология Гръдна хирургия Кардиохирургия

Chipre Ανοσολογία Χειρουργική Θώρακος

Dinamarca Klinisk immunologi Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme

Eslováquia Klinická imunológia a alergológia Hrudníková chirurgia

Eslovénia Torakalna kirurgija

Espanha Inmunología Cirugía torácica

Estónia Torakaalkirurgia

Finlândia Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

País Imunologia

Período mínimo de formação: 4 anos Cirurgia cardiotoráxica

Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

França Chirurgie thoracique et cardiovasculaire

Grécia Χειρουργική Θώρακος

Hungria Allergológia és klinikai immunológia Mellkassebészet

Irlanda Immunology (clinical and laboratory) Thoracic surgery

Itália - Chirurgia torácica - Cardiochirurgia

Letónia Imunoloģija Torakãlã ķirurģija

Lituânia Krūtinės chirurgija

Luxemburgo Immunologie Chirurgie thoracique

Malta Immunoloġija Kirurġija Kardjo-Toraċika

Países Baixos Cardio-thoracale chirurgie

Polónia Immunologia kliniczna Chirurgia klatki piersiowej

Portugal Cirurgia cardiotorácica

Reino Unido Immunology Cardo-thoracic surgery

República Checa Alergologie a klinická imunologie Kardiochirurgie

Roménia Chirurgie toracică

Suécia Klinisk immunologi Thoraxkirurgi

Islândia Ónæmisfræði Brjóstholsskurðlækningar

Listenstaine Allergologie und klinische Immunologie Herz- und thorakale Gefässchirurgie

Noruega Immunologi og transfusjonsmedisin Thoraxkirurgi

(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.

País

Cirurgia pediátrica Período mínimo de formação: 5 anos

Cirurgia vascular Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

Alemanha Kinderchirurgie Gefäßchirurgie

Áustria Kinderchirurgie

Bélgica Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (*)

Bulgária Детска хирургия Съдова хирургия

Chipre Χειρουργική Παίδων Χειρουργική Αγγείων

Dinamarca Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme

Eslováquia Detská chirurgia Cievna chirurgia

Eslovénia Kardiovaskularna kirurgija

Espanha Cirugía pediátrica Angiología y cirugía vascular

Estónia Lastekirurgia Kardiovaskulaarkirurgia

Finlândia Lastenkirurgia/Barnkirurgi Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi

França Chirurgie infantile Chirurgie vasculaire

Grécia Χειρoυργική Παίδωv Αγγειoχειρoυργική

Hungria Gyermeksebészet Érsebészet

Irlanda Paediatric surgery

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

País

Cirurgia pediátrica Período mínimo de formação: 5 anos

Cirurgia vascular Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

Itália Chirurgia pediatrica Chirurgia vascolare

Letónia Bêrnu ķirurģija Asinsvadu ķirurģija

Lituânia Vaikų chirurgija Kraujagyslių chirurgija

Luxemburgo Chirurgie pédiatrique Chirurgie vasculaire

Malta Kirurgija Pedjatrika Kirurġija Vaskolari

Polónia Chirurgia dziecięca Chirurgia naczyniowa

Portugal Cirurgia pediátrica Cirurgia vascular

Reino Unido Paediatric surgery

República Checa Dětská chirurgie Cévní chirurgie

Roménia Chirurgie pediatrică Chirurgie vasculară

Suécia Barn- och ungdomskirurgi

Islândia Barnaskurðlækningar Æðaskurðlækningar

Listenstaine Kinderchirurgie

Noruega Barnekirurgi Karkirurgi

(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.

País

Cardiologia Período mínimo de formação: 4 anos

Gastrenterologia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie

Bélgica Cardiologie Gastro-entérologie/Gastro enterologie

Bulgária Кардиология Гастроентерология

Chipre Καρδιολογία Γαστρεντερολογία

Dinamarca Kardiologi Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme

Eslováquia Kardiológia Gastroenterológia

Eslovénia Gastroenterologija

Espanha Cardiología Aparato digestivo

Estónia Kardioloogia Gastroenteroloogia

Finlândia Kardiologia/Kardiologi Gastroenterologia/Gastroenterologi

França Pathologie cardio-vasculaire Gastro-entérologie et hépatologie

Grécia Καρδιoλoγία Γαστρεvτερoλoγία

Hungria Kardiológia Gasztroenterológia

Irlanda Cardiology Gastro-enterology

Itália Cardiologia Gastroenterologia

Letónia Kardioloģija Gastroenteroloģija

Lituânia Kardiologija Gastroenterologija

Luxemburgo Cardiologie et angiologie Gastro-enterologie

Malta Kardjoloġija Gastroenteroloġija

Países Baixos Cardiologie Leer van maag-darm-leverziekten

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

País

Cardiologia Período mínimo de formação: 4 anos

Gastrenterologia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Polónia Kardiologia Gastrenterologia

Portugal Cardiologia Gastrenterologia

Reino Unido Cardiology Gastro-enterology

República Checa Kardiologie Gastroenterologie

Roménia Cardiologie Gastroenterologie

Suécia Kardiologi Medicinsk gastroenterologi och hepatologi

Islândia Hjartalækningar Meltingarlækningar

Listenstaine Kardiologie Gastroenterologie

Noruega Hjertesykdommer Fordøyelsessykdommer

País

Reumatologia Período mínimo de formação: 4 anos

Imuno-hemoterapia Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação Denominação

Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onko-logie

Bélgica Rhumathologie/reumatologie

Bulgária Ревматология Трансфузионна хематология

Chipre Ρευµατολογία Αιµατολογία

Dinamarca Reumatologi Hæmatologi eller blodsygdomme

Eslováquia Reumatológia Hematológia a transfúziológia

Espanha Reumatología Hematología y hemoterapia

Estónia Reumatoloogia Hematoloogia

Finlândia Reumatologia/Reumatologi Kliininen hematologia/Klinisk hematologi

França Rhumatologie

Grécia Ρευµατoλoγία Αιµατoλoγία

Hungria Reumatológia Haematológia

Irlanda Rheumatology Haematology (clinical and laboratory)

Itália Reumatologia Ematologia

Letónia Reimatoloģija Hematoloģija

Lituânia Reumatologija Hematologija

Luxemburgo Rhumatologie Hématologie

Malta Rewmatoloġija Ematoloġija

Países Baixos Reumatologie

Polónia Reumatologia Hematologia

Portugal Reumatologia Imuno-hemoterapia

Reino Unido Rheumatology Haematology

República Checa Revmatologie Hematologie a transfúzní lékařství

Roménia Reumatologie Hematologie

Suécia Reumatologi Hematologi

Islândia Gigtarlækningar Blóðmeinafræði

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

País

Reumatologia Período mínimo de formação: 4 anos

Imuno-hemoterapia Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação Denominação

Listenstaine Rheumatologie Hämatologie

Noruega Revmatologi Blodsykdommer

País

Endocrinologia Período mínimo de formação: 3 anos

Fisioterapia Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação Denominação

Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie

Physikalische und Rehabilitative Medizin

Áustria Physikalische Medizin

Bélgica Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie

Bulgária Ендокринология и болести на обмяната Физикална и рехабилитационна медицина

Chipre Ενδοκρινολογία Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση

Dinamarca Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsyg-domme

Eslováquia Endokrinológia Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia

Eslovénia Fizikalna in rehabilitacijska medicina

Espanha Endocrinología y nutrición Medicina física y rehabilitación

Estónia Endokrinoloogia Taastusravi ja füsiaatria

Finlândia Endokrinologia/Endokrinologi Fysiatria/Fysiatri

França Endocrinologie, maladies métaboliques Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Grécia Εvδoκριvoλoγία Φυσική Iατρική και Απoκατάσταση

Hungria Endokrinológia Fizioterápia

Irlanda Endocrinology and diabetes mellitus

Itália Endocrinologia e malattie del ricambio Medicina fisica e riabilitazione

Letónia Endokrinoloģija Rehabilitoloģija Fiziskã ehabilitãcija Fizikãlã medicīna

Lituânia Endokrinologija Fizinė medicina ir reabilitacija

Luxemburgo Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Malta Endokrinoloġija u Dijabete

Países Baixos Revalidatiegeneeskunde

Polónia Endokrynologia Rehabilitacja medyczna

Portugal Endocrinologia - Fisiatria - Medicina física e de reabilitação

Reino Unido Endocrinology and diabetes mellitus

República Checa Endokrinologie Rehabilitační a fyzikální medicína

Roménia Endocrinologie Recuperare, medicină fizicã şi balneologie

Suécia Endokrina sjukdomar Rehabiliteringsmedicin

Islândia Efnaskipta- og innkirtlalækningar Orku- og endurhæfingarlækningar

Listenstaine Endokrinologie-Diabetologie Physikalische Medizin und Rehabilitation

Noruega Endokrinologi Fysikalsk medisin og rehabilitering

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 60

País

Neuropsiquiatria Período mínimo de formação: 5 anos

Dermatovenereologia Período mínimo de formação: 3 anos

Denominação Denominação

Alemanha Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie) Haut - und Geschlechtskrankheiten

Áustria Neurologie und Psychiatrie Haut - und Geschlechtskrankheiten

Bélgica Neuropsychiatrie (*) Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie

Bulgária Кожни и венерически болести

Chipre Νευρολογία - Ψυχιατρική ∆ερµατολογία - Αφροδισιολογία

Dinamarca Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme

Eslováquia Neuropsychiatria Dermatovenerológia

Eslovénia Dermatovenerologija

Espanha Dermatología médico-quirúrgica y venereología

Estónia Dermatoveneroloogia

Finlândia Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi

França Neuropsychiatrie (**) Dermatologie et vénéréologie

Grécia Νευρoλoγία - Ψυχιατρική ∆ερµατoλoγία - Αφρoδισιoλoγία

Hungria Bõrgyógyászat

Itália Neuropsichiatria (***) Dermatologia e venerologia

Letónia Dermatoloģija un veneroloģija

Lituânia Dermatovenerologija

Luxemburgo Neuropsychiatrie (****) Dermato-vénéréologie

Malta Dermato-venerejoloġija

Países Baixos Zenuw - en zielsziekten (*****) Dermatologie en venerologie

Polónia Dermatologia i wenerologia

Portugal Dermatovenereologia

República Checa Dermatovenerologie

Roménia Dermatovenerologie

Suécia Hud- och könssjukdomar

Islândia Húð- og kynsjúkdómalækningar

Listenstaine Dermatologie und Venereologie

Noruega Hud- og veneriske sykdommer

Datas de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: (*) 1 de Agosto de 1987 excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes dessa data. (**) 31 de Dezembro de 1971. (***) 31 de Outubro de 1999. (****) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de Março de 1982. (*****) 9 de Julho de 1984.

País

Radiologia Período mínimo de formação: 4 anos

Pedopsiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Radiologie Kinder- und Jugendpsychiatrie und - psychotherapie

Áustria Radiologie

Bélgica Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en jeugdpsychiatrie

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

60

Página 61

País

Radiologia Período mínimo de formação: 4 anos

Pedopsiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Bulgária Радиобиология Детска психиатрия

Chipre Παιδοψυχιατρική

Dinamarca Børne- og ungdomspsykiatri

Eslováquia Detská psychiatria

Eslovénia Otroška in mladostniška psihiatrija

Espanha Electroradiología

Finlândia Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri

França Electro-radiologie (*) Pédo-psychiatrie

Grécia Ακτιvoλoγία — Ραδιoλoγία Παιδoψυχιατρική

Hungria Radiológia Gyermek-és ifjúságpszichiátria

Irlanda Radiology Child and adolescent psychiatry

Itália Radiologia (**) Neuropsichiatria infantile

Letónia Bērnu psihiatrija

Lituânia Vaikų ir paauglių psichiatrija

Luxemburgo Électroradiologie (***) Psychiatrie infantile

Países Baixos Radiologie (****)

Polónia Psychiatria dzieci i młodzieży

Portugal Radiologia Pedopsiquiatria

Reino Unido Child and adolescent psychiatry

República Checa Dětská a dorostová psychiatrie

Roménia Psihiatrie pediatrică

Suécia Barn- och ungdomspsykiatri

Islândia Geislalækningar Barna- og unglingageðlækningar

Listenstaine

Kinder- und Jugendpsychiatrie und psychotherapie

Noruega Barne- og ungdomspsykiatri

Datas de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: (*) 3 de Dezembro de 1971 (**) 31 de Outubro de 1993. (***) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de Março de 1982. (****) 8 de Julho de 1984.

País

Geriatria Período mínimo de formação: 4 anos

Nefrologia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie

Bulgária Гериатрична медицина Нефрология

Chipre Γηριατρική Νεφρολογία

Dinamarca Geriatri eller alderdommens sygdomme Nefrologi eller medicinske nyresygdomme

Eslováquia Geriatria Nefrológia

Eslovénia Nefrologija

Espanha Geriatría Nefrología

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

61

Página 62

País

Geriatria Período mínimo de formação: 4 anos

Nefrologia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação Estónia Nefroloogia

Finlândia Geriatria/Geriatri Nefrologia/Nefrologi

França Néphrologie

Grécia Νεφρoλoγία

Hungria Geriátria Nefrológia

Irlanda Geriatric medicine Nephrology

Itália Geriatria Nefrologia

Letónia Nefroloģija

Lituânia Geriatrija Nefrologija

Luxemburgo Gériatrie Néphrologie

Malta Ġerjatrija Nefroloġija

Países Baixos Klinische geriatrie

Polónia Geriatria Nefrologia

Portugal Nefrologia

Reino Unido Geriatrics Renal medicine

República Checa Geriatrie Nefrologie

Roménia Geriatrie şi gerontologie Nefrologie

Suécia Geriatrik Medicinska njursjukdomar (nefrologi)

Islândia Öldrunarlækningar Nýrnalækningar

Listenstaine Geriatrie Nephrologie

Noruega Geriatri Nyresykdommer

País

Doenças infecciosas Período mínimo de formação: 4 anos

Saúde pública Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Öffentliches Gesundheitswesen

Áustria Sozialmedizin

Bulgária Инфекциозни болести Социална медицина и здравен мениджмънт комунална хигиена

Chipre Λοιµώδη Νοσήµατα - Υγειονολογία - Κοινοτική Ιατρική

Dinamarca Infektionsmedicin Samfundsmedicin

Eslováquia Infektológia Verejné zdravotníctvo

Eslovénia Infektologija Javno zdravje

Espanha Medicina preventiva y salud pública

Estónia Infektsioonhaigused

Finlândia Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar Terveydenhuolto/Hälsovård

França Santé publique et médecine sociale

Grécia Κοινωνική Ιατρική

Hungria Infektológia Megelõzõ orvostan és népegészségtan

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

62

Página 63

País

Doenças infecciosas Período mínimo de formação: 4 anos

Saúde pública Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação Irlanda Infectious diseases Public health medicine

Itália Malattie infettive Igiene e medicina preventiva

Letónia Infektoloģija

Lituânia Infektologija

Luxemburgo Maladies contagieuses Santé publique

Malta Mard Infettiv Saħħa Pubblika

Países Baixos Maatschappij en gezondheid

Polónia Choroby zakaźne Zdrowie publiczne, epidemiologia

Portugal Infecciologia Saúde pública

Reino Unido Infectious diseases Public health medicine

República Checa Infekční lékafství Hygiena a epidemiologie

Roménia Boli infecţioase Sãnãtate publică şi management

Suécia Infektionssjukdomar Socialmedicin

Islândia Smitsjúkdomar Félagslækningar

Listenstaine Infektiologie Prävention und Gesundheitswesen

Noruega Infeksjonssykdommer Samfunnsmedisin

País

Farmacologia Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina do trabalho Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Pharmakologie und Toxikologie Arbeitsmedizin

Áustria Pharmakologie und Toxikologie Arbeits- und Betriebsmedizin

Bélgica Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde

Bulgária Клинична фармакология и терапия Фармакология Трудова медицина

Chipre Ιατρική της Εργασίας

Dinamarca Klinisk farmakologi Arbejdsmedicin

Eslováquia Klinická farmakológia Pracovné lekárstvo

Eslovénia Medicina dela, prometa in športa

Espanha Farmacología clínica Medicina del trabajo

Estónia

Finlândia Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling

Työterveyshuolto/Företagshälsovård

França Médecine du travail

Grécia Iατρική thς Εργασίας

Hungria Klinikai farmakológia Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan)

Irlanda Clinical pharmacology and therapeutics Occupational medicine

Itália Farmacologia Medicina del lavoro

Letónia Arodslimlbas

Lituânia Darbo medicina

Luxemburgo Médecine du travail

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

63

Página 64

País

Farmacologia Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina do trabalho Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Malta Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika Mediċina Okkupazzjonali

Países Baixos - Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde - Arbeid en gezondheid, erzekeringsgeneeskunde

Polónia Farmakologia kliniczna Medycyna pracy

Portugal Medicina do trabalho

Reino Unido Clinical pharmacology and therapeutics Occupational medicine

República Checa Klinická farmakologie Pracovní lékařství

Roménia Farmacologie clinică Medicina muncii

Suécia Klinisk farmakologi Yrkes-och miljömedicin

Islândia Lyfjafræði Atvinnulækningar

Listenstaine Klinische Pharmakologie und Toxikologie Arbeitsmedizin

Noruega Klinisk farmakologi Arbeidsmedisin

País

Alergologia Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina nuclear Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Nuklearmedizin

Áustria Nuklearmedizin

Bélgica Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde

Bulgária Клинична алергология Нуклеарна медицина

Chipre Αλλεργιολογία Πυρηνική Ιατρική

Dinamarca Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomheds-sygdomme

Klinisk fysiologi og nuklearmedicin

Eslováquia Klinická imunológia a alergológia Nukleárna medicína

Eslovénia Nuklearna medicina

Espanha Alergología Medicina nuclear

Finlândia Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin

França Médecine nucléaire

Grécia Αλλεργιoλoγία Πυρηvική Iατρική

Hungria Allergológia és klinikai immunológia Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika)

Itália Allergologia ed immunologia clinica Medicina nucleare

Letónia Alergoloģija

Lituânia Alergologija ir klinikinė imunologija

Luxemburgo Médecine nucléaire

Malta Mediċina Nukleari

Países Baixos Allergologie en inwendige geneeskunde Nucleaire geneeskunde

Polónia Alergologia Medycyna nuklearna

Portugal Imuno-alergologia Medicina nuclear

Reino Unido Nuclear medicine

República Checa Alergologie a klinická imunologie Nukleární medicína

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

64

Página 65

País

Alergologia Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina nuclear Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Roménia Alergologie şi imunologie clinică Medicină nuclearâ

Suécia Allergisjukdomar Nukleärmedicin

Islândia Ofnæmislækningar Ísótópagreining

Listenstaine Allergologie und klinische Immunologie Nuklearmedizin

Noruega Nukleærmedisin

País

Cirurgia maxilo-facial (formação de base em medicina) Período mínimo de formação: 5 anos

Hematologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Áustria Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie

Bulgária Лицево-челюстна хирургия Клинична хематология

Dinamarca Klinisk blodtypeserologi (*)

Eslováquia Maxilofaciálna chirurgia

Eslovénia Maxilofacialna kirurgija

Espanha Cirugía oral y maxilofacial

França Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie Hématologie

Hungria Szájsebészet

Itália Chirurgia maxillo-facciale

Letónia Mutes, sejas un žokju ķirurģija

Lituânia Veido ir žandikaulitf chirurgija

Luxemburgo Chirurgie maxillo-faciale Hématologie biologique

Polónia Chirurgia szczekowo-twarzowa

Portugal Cirurgia maxilo-facial Hematologia clínica

República Checa Maxilofaciální chirurgie

(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes desta data e a terminaram antes de 1989.

País

Estomatologia Período mínimo de formação: 3 anos

Dermatologia Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação Espanha Estomatología

França Stomatologie

Irlanda Dermatology

Itália Odontostomatologia (*)

Luxemburgo Stomatologie

Malta Dermatoloġija

Portugal Estomatologia

Reino Unido Dermatology

(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24º: 1 de Janeiro de 1994.

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

65

Página 66

País

Venereologia Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina tropical Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Áustria Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene

Eslováquia Tropická medicína

Hungria Trópusi betegségek

Irlanda Genito-urinary medicine Tropical medicine

Itália Medicina tropicale

Malta Mediċina Uro-ġenetali

Polónia Medycyna transportu

Portugal Medicina tropical

Reino Unido Genito-urinary medicine Tropical medicine

Islândia

Listenstaine Tropenmedizin

Noruega

País

Cirurgia gastro-intestinal Período mínimo de formação: 5 anos

Medicina intensiva Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

Alemanha Visceralchirurgie

Bélgica Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (*)

Bulgária Спешна медицина

Dinamarca Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mavetarmsyg-domme

Eslováquia Gastroenterologická chirurgia - Úrazová chirurgia - Urgentná medicína

Eslovénia Abdominalna kirurgija

Espanha Cirugía del aparato digestivo

Finlândia Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi

França Chirurgie viscérale et digestive

Hungria Traumatologia

Irlanda Emergency medicine

Itália Chirurgia dell'apparato digerente

Lituânia Abdominalinė chirurgija

Luxemburgo Chirurgie gastro-entérologique

Malta Mediċina tal-Accidenti u l-Emerġenza

Polónia Medycyna ratunkowa

Reino Unido Accident and emergency medicine

República Checa - Traumatologie - Urgentní medicína

Roménia Medicină de urgentâ

Islândia

Listenstaine

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 67

País

Cirurgia gastro-intestinal Período mínimo de formação: 5 anos

Medicina intensiva Período mínimo de formação: 5 anos

Denominação Denominação

Noruega Gastroenterologisk kirurgi

(*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.

País

Neurofisiologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (*)

Período mínimo de formação: 4 anos

Denominação Denominação

Alemanha Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

Bélgica Stomatologie et chirurgie orale et maxillofaciale / Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie

Chipre Στοµατο-Γναθο-Προσωποχειρουργική

Dinamarca Klinisk neurofysiologi

Espanha Neurofisiologia clínica

Finlândia Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi

Hungria Arc-állcsont-szájsebészet

Irlanda Clinical neurophysiology Oral and maxillo-facial surgery

Luxemburgo Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale

Malta Newrofiżjoloġija Klinika Kirurġija tal-għadam tal-wicc

Reino Unido Clinical neurophysiology Oral and maxillo-facial surgery

Suécia Klinisk neurofysiologi

Islândia Klínísk taugalífeðlisfræði

Listenstaine Kiefer- und Gesichtschirurgie

Noruega Klinisk nevrofysiologi Kjevekirurgi og munnhulesykdommer”

(*) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 21.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 31.o).

1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)

País Título de formação Título profissional Data de referência

Alemanha Zeugnis über die spezifische Ausbil-dung in der Allgemeinmedizin

Facharzt/Fachärztin für Allgemeinme dizin 31 de Dezembro de 1994

Áustria Arzt für Allgemeinmedizin Arzt für Allgemeinmedizin 31 de Dezembro de 1994

Bélgica Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste

Huisarts/Médecin généraliste 31 de Dezembro de 1994

Bulgária Свидетелство за призната спец- иалност по Обща медицина

Лекар-специалист по Обща Медицина

1 de Janeiro de 2007

Chipre Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής Ιατρός Γενικής Ιατρικής 1 de Maio de 2004

Dinamarca Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Spe-ciallægel i almen medicin

Almen praktiserende læge/Specia-llæge i almen medicin

31 de Dezembro de 1994

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

País Título de formação Título profissional Data de referência

Eslováquia Diplom o špecializácii v odbore «všeo-becné lekárstvo»

Všeobecný lekár 1 de Maio de 2004

Eslovénia Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine

Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine

1 de Maio de 2004

Espanha Título de especialista en medicina familiar y comunitaria

Especialista en medicina familiar y comunitaria 31 de Dezembro de 1994

Estónia Diplom peremeditsiini erialal Perearst 1 de Maio de 2004

Finlândia Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkoulutuksesta / Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primär-vård

Yleislääkäri/Allmänläkare 31 de Dezembro de 1994

França Diplôme d'Etat de docteur en méde-cine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale)

Médecin qualifié en médecine générale 31 de Dezembro de 1994

Grécia Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής Iατρός µε ειδικότητα γενικής ιατρικής 31 de Dezembro de 1994

Hungria Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány Háziorvostan szakorvosa 1 de Maio de 2004

Irlanda Certificate of specific qualifications in general medical practice

General medical practitioner 31 de Dezembro de 1994

Itália Attestato di formazione specifica in medicina generale

Medico di medicina generale 31 de Dezembro de 1994

Letónia Ģimenes ãrsta sertifikãts Ģimenes (vispãrêjãs prakses) ãrsts 1 de Maio de 2004

Lituânia Šeimos gydytojo rezidentúros pažymè-jimas Šeimos medicinos gydytojas 1 de Maio de 2004

Luxemburgo Diplôme de formation spécifique en medicine générale

Médecin généraliste 31 de Dezembro de 1994

Malta Tabib tal-familja Mediċina tal-familja 1 de Maio de 2004

Países Baixos Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maats-chappij tot bevordering der genees-kunst

Huisarts 31 de Dezembro de 1994

Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej

Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej 1 de Maio de 2004

Portugal Diploma do internato complementar de clínica geral

Assistente de clínica geral 31 de Dezembro de 1994

Reino Unido Certificate of prescribed/equivalent experience General medical practitioner 31 de Dezembro de 1994

República Checa Diplom o specializaci «všeobecné lékafství» Všeobecný lékaf 1 de Maio de 2004

Roménia Certificat de medic specialist medicină de familie Medic specialist medicină de familie 1 de Janeiro de 2007

Suécia Bevis om kompetens som allmänprak-tiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen

Allmänpraktiserande läkare (Europa-läkare) 31 de Dezembro de 1994

Islândia

Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækningaleyfi)

Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir)

31 de Dezembro de 1994

Listenstaine

Noruega Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege

Allmennpraktiserende lege

31 de Dezembro de 1994”

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

68

Página 69

2. Enfermeiro responsável por cuidados gerais 2.1. Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas. A. Ensino teórico

a) Cuidados de enfermagem: Orientação e ética da profissão Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de: medicina geral e especialidades médicas cirurgia geral e especialidades cirúrgicas puericultura e pediatria, higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém nascido saúde mental e psiquiatria cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria

b) Ciências fundamentais: Anatomia e fisiologia Patologia Bacteriologia, virologia e parasitologia Biofísica, bioquímica e radiologia Dietética Higiene – profilaxia – educação sanitária Farmacologia

c) Ciências sociais: – Sociologia – Psicologia – Princípios de administração – Princípios de ensino – Legislações social e sanitária – Aspectos jurídicos da profissão

B. Ensino clínico Cuidados de enfermagem em matéria de: – medicina geral e especialidades médicas – cirurgia geral e especialidades cirúrgicas – cuidados a prestar às crianças e pediatria – higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido – saúde mental e psiquiatria – cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria – cuidados a prestar ao domicílio O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

2.2 Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Alemanha Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege

Staatlicher Prüfungsausschuss Gesundheits- und Krankenpfle-gerin / Gesundheits- und Krankenp- fleger

29 de Junho de 1979

Áustria 1. Diplom als «Diplomierte Gesundheits- und Krankenschwester, Diplomierter Gesund-heits- und Krankenpfleger» 2. Diplom als «Diplomierte Kran-kenschwester, Diplo-mierter Krankenpfleger»

1. Schule für allgemeine Gesundheits- und Krankenpflege 2. Allgemeine Krankenpflegeschule

– Diplomierte Krankenschwester – Diplomierter Krankenpfleger

1 de Janeiro de 1994

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Bélgica – Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster / Diplome d'infirmier(ère) gradué(e) / Diplomeines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin) – Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde / Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère) / Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin) – Brevet van verpleegassistent(e) / Brevet d'hospitalier(ère) / Brevet einer Pflegeassistentin

– De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement reconnus / Die anerkannten Ausbildungsanstalten – De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française / Der zuständige Prüfungsausschüß der Deutschsprachigen Gemeinschaft

– Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e) – Infirmier(ère) hospitalier(ère) / Ziekenhuisverpleger (-verpleegster)

29 de Junho de 1979

Bulgária Диплома за висше образование на обра- зователно-квалификационна степен “Бакалавър” с профес- ионална квалификация “Медицинска сестра”

Университет Медицинска сестра 1 de Janeiro de 2007

Chipre ∆ίπλωµα Γενικής Νοσηλευτικής Νοσηλευτική Σχολή Εγγεγραµµένος Νοσηλευτής 1 de Maio de 2004

Dinamarca Eksamensbevis efter gennemført sygeplejerskeuddannelse

Sygeplejeskole godkendt af Under-visningsministeriet

Sygeplejerske 29 de Junho de 1979

Eslováquia 1. Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ošetrovateľstva» («Mgr.») 2. Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z ošetrovateľstva» («Bc.») 3. Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná všeobecná sestra

1. Vysoká škola 2. Vysoká škola 3. Stredná zdravotnícka škola

Sestra 1 de Maio de 2004

Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje stro-kovni naslov «diplomirana medi-cinska sestra/diplomirani zdravst-venik»

1. Univerza 2. Visoka strokovna šola

Diplomirana medicinska sestra/ /Diplomirani zdravstvenik

1 de Maio de 2004

Espanha Título de Diplomado universitario en Enfermería

– Ministerio de Educación y Cultura – Rector de una universidad

Enfermero/a diplomado/a 1 de Janeiro de 1986

Estónia Diplom õe erialal 1. Tallinna Meditsiinikool 2. Tartu Meditsiinikool 3. Kohtla-Järve Meditsiinikool

Ode 1 de Maio de 2004

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 71

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Finlândia 1. Sairaanhoitajan tutkinto/ /Sjukskötarexamen 2. Sosiaali- ja terveysalan ammatti-korkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK) / Yrkeshögskolee- xamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH)

1. Terveydenhuolto-oppilaitokset / Hälsovårdsläroanstalter 2. Ammattikorkeakoulut / Yrkeshögskolor

Sairaanhoitaja/Sjukskötare 1 de Janeiro de 1994

França — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret nº 99-1147 du 29 décembre 1999

Le Ministère de la Santé Infirmier(ère) 29 de Junho de 1979

Grécia 1. Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/µίου Αθηνών 2. Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολο- γικών Εκπαιδευτικών Ιδρυµάτων (Τ.Ε.Ι.) 3. Πτυχίο Αξιωµατικών Νοσηλευ- τικής 4. Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόµων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουρ- γείου Υγείας και Πρόνοιας 5. Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόµων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας 6. Πτυχίο Τµήµατος Νοσηλευτικής

1. Πανεπιστήµιο Αθηνών 2. Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύµατα Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευµάτων 3.Υπουργείο Εθνικής 'Αµυνας 4. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 5. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 6. ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευµάτων

∆ιπλωµατούχος ή πτυχιούχος νοσο- κόµος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια

1 de Janeiro de 1981

Hungria 1. Ápoló bizonyítvány 2. Diplomás ápoló oklevél 3. Egyetemi okleveles ápoló oklevél

1. Iskola 2. Egyetem/főiskola 3. Egyetem

Ápoló 1 de Maio de 2004

Irlanda Certificate of Registered General Nurse

An Bord Altranais (The Nursing Board)

Registered General Nurse 29 de Junho de 1979

Itália Diploma di infermiere professionale Scuole riconosciute dallo Stato Infermiere professionale 29 de Junho de 1979

Letónia 1. Diploms par mãsas kvalifikãcijas iegusanu 2. Mãsas diploms

1. Mãsu skolas

- Universitãtes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksãmenu komisijas lêmumu

Mãsa 1 de Maio de 2004

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 72

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Lituânia 1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją 2. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesine kvalifikaciją

1. Universitetas 2. Kolegija

Bendrosios praktikos slaugytojas 1 de Maio de 2004

Luxemburgo – Diplôme d'Etat d'infirmier – Diplôme d'Etat d'infirmier hospitalier gradué

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Infirmier 29 de Junho de 1979

Malta Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija

Universita´ ta' Malta Infermier Registrat tal-Ewwel Livell 1 de Maio de 2004

Países Baixos 1. Diploma's verpleger A, verpleegster A, erpleegkundige A 2. Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepso-pleiding Verpleegkundige) 3. Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere eroepso-pleiding Verpleegkundige) 4. Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige — Kwali-ficatieniveau 5. Diploma hogere eroepsoplei-ding verpleegkundige — Kwalificatieniveau

1. Door een van overheidswege benoemde examencommissie 2. Door een an overheidswege benoemde examencommissie 3. Door een van overheidswege benoemde examencommissie 4. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling 5. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling

Verpleegkundige 29 de Junho de 1979

Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielçg-niarstwo z tytułem «magister pielçgniarstwa»

Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)

Pielegniarka 1 de Maio de 2004

Portugal 1. Diploma do curso de enfermagem geral 2. Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem 3. Carta de curso de licenciatura em enfermagem

1. Escolas de Enfermagem 2. Escolas Superiores de Enfermagem 3. Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores de Saúde

Enfermeiro 1 de Janeiro de 1986

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 73

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Reino Unido Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Various – State Registered Nurse – Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

República Checa

1. Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakaláf, Bc.) acompanhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce 2. Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.), acompanhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o absolutoriu

1. Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem 2. Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem

1. Všeobecná sestra 2. Všeobecný ošetfovatel

1 de Maio de 2004

Roménia 1. Diplomă de absolvire de asistent medical generalist cu studii superioare de scurtă durată 2. Diplomă de licenţă de asistent medical generalist cu studii superioare de lungă durată

1. Universităţi 2. Universităţi

Asistent medical generalist 1 de Janeiro de 2007

Suécia Sjuksköterskeexamen Universitet eller högskola Sjuksköterska 1 de Janeiro de 1994

Islândia

1. B.Sc. í hjúkrunarfræði 2. B.Sc. í hjúkrunarfræði 3. Hjúkrunarpróf

1. Háskóli Íslands 2. Háskólinn á Akureyri 3. Hjúkrunarskóli Íslands

Hjúkrunarfræðingur

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Krankenschwester — Krankenpfleger

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for bestått sykepleierutdanning

Høgskole

Sykepleier

1 de Janeiro de 1994”

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 74

3. Dentista 3.1. Programa de estudos para os dentistas

O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

Disciplinas de base Disciplinas médico-biológicas e disciplinas

médicas gerais Disciplinas especificamente

odontostomatológicas

Química Anatomia Prótese dentária

Física Embriologia Material dentário

Biologia Histologia, incluindo a citologia Medicina dentária de conservação

Fisiologia Medicina dentária preventiva

Bioquímica (ou química fisiológica) Anestesia e sedação em medicina dentária

Anatomia patológica Cirurgia especial

Patologia geral Patologia especial

Farmacologia Prática clínica odontostomatológica

Microbiologia Pedodontia

Higiene Ortodontia

Profilaxia e epidemiologia Periodontologia

Radiologia Radiologia odontológica

Fisiatria Função mastigadora

Cirurgia geral Organização profissional, deontologia e legislação

Medicina interna, incluindo a pediatria Aspectos sociais da prática odontológica

Otorrinolaringologia

Dermatovenerealogia

Psicologia geral - psicopatologia – neuropatologia

Anestesiologia

3.2. Títulos de formação básica de dentista

País Título de formação Organismo que concede o

título de formação Certificado que acompanha

o título de formação Título profissional

Data de referência

Alemanha Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung

Zuständige Behörden Zahnarzt 28 de Janeiro de 1980

Áustria Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkun-de»

Medizinische Fakultät der Universität

Zahnarzt 1 de Janeiro de 1994

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 75

País Título de formação Organismo que concede o

título de formação Certificado que acompanha

o título de formação Título profissional

Data de referência

Bélgica Diploma van tandarts / Diplôme licencié en science dentaire

– De universiteiten / Les universités

– De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

Licentiaat in de tandheel-kunde/Licencié en science dentaire

28 de Janeiro de 1980

Bulgária Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен ―Магистър‖ по ―Дентална медицина‖ с рофесионална квалификация ―Магистър-лекар по дентална медицина‖

Факултет по дентална медицина към Медицински университет

Лекар по дентална медицина

1 de Janeiro de 2007

Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου

Οδοντιατρικό ΢υµβούλιο Οδοντίατρος 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for tandlægeeksamen (odontologisk kandidatek-samen)

Tandlægehøjskolerne, Sundhedsvidenskabeligt Universitetsfakultet

Autorisation som tandlæge, udstedt f Sundhedsstyrelsen

Tandlæge 28 de Janeiro de 1980

Eslováquia Vysokońkolský diplom o udelení akademi-ckého titulu «doktor zubného lekárstva» («MDDr.»)

Vysoká ńkola Zubný lekár 1 de Maio de 2004

Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne medicine»

Univerza Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik/ /zobozdravnica

Doktor dentalne medicine/Doktorica dentalne medicine

1 de Maio de 2004

Espanha Título de licenciado en Odontología

El rector de una universidad

Licenciado en odontología 1 de Janeiro de 1986

Estónia Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool Hambaarst 1 de Maio de 2004

Finlândia Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiatexamen

– Helsingin liopisto / Helsingfors universitet

– Oulun yliopisto – Turun yliopisto

Terveydenhuollon oikeusturvakeskuksen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Rättskyddscentralen för hälsovården om godkännande av praktisk tjänstgöring

Hammaslääkäri/Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

França Diplôme d'Etat de docteur en chirurgie dentaire

Universités Chirurgien-dentiste 28 de Janeiro de 1980

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

75

Página 76

País Título de formação Organismo que concede o

título de formação Certificado que acompanha

o título de formação Título profissional

Data de referência

Grécia Πτυχίo Οδovτιατρικής Παvεπιστήµιo Οδοντίατρος ή χειρούργος Οδοντίατρος

1 de Janeiro de 1981

Hungria Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr. med. dent.)

Egyetem Fogorvos 1 de Maio de 2004

Irlanda – Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.)

– Bachelor of Dental Surgery (BDS)

– Licentiate in Dental Surgery (LDS)

– Universities – Royal College of

Surgeons in Ireland

– Dentist – Dental practitioner – Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

Itália Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria

Università Diploma di abilitazione all'esercizio della professione di odontoiatra

Odontoiatra 28 de Janeiro de 1980

Letónia Zobãrsta diploms Universitãtes tipa augstskola

Rezidenta diploms par zobãrsta pêcdiploma izglítíbas programmas pabeigńanu, ko izsniedz universitãtes tipa augsts-kola un «Sertifikãts» — kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas ksãmenu zobãrstnieclbã

Zobãrsts 1 de Maio de 2004

Lituânia Aukńtojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją

Universitetas Internatūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją

Gydytojas odontologas 1 de Maio de 2004

Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine dentaire

Jury d'examen d'Etat Médecin-dentiste 28 de Janeiro de 1980

Malta Lawrja fil-Kirurġija Dentali Universita´ ta Malta Kirurgu Dentali 1 de Maio de 2004

Países Baixos Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexamen

Faculteit Tandheelkunde Tandarts 28 de Janeiro de 1980

Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem «lekarz dentysta»

1. Akademia Medyczna, 2. Uniwersytet Medyczny, 3. Collegium MedicumUniwersytetu Jagiellońskiego

Lekarsko - Dentystyczny Egzamin Państ-wowy

Lekarz dentysta 1 de Maio de 2004

Portugal Carta de curso de licenciatura em medicina dentária

– Faculdades – Institutos Superiores

Médico dentista 1 de Janeiro de 1986

Reino Unido – Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.)

– Licentiate in Dental Surgery

– Universities – Royal Colleges

– Dentist – Dental practitioner – Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

76

Página 77

País Título de formação Organismo que concede o

título de formação Certificado que acompanha

o título de formação Título profissional

Data de referência

República Checa

Diplom o ukončenì studia ve studijním programu zubní lékařstvì (doktor zubního lékařství, MDDr)

Lékařská fakulta univerzity v České republice

Vysvědčenì o státnì rigoróznì zkouńce

Zubnì lékař 1 de Maio de 2004

Roménia Diplomă de licenţă de medic dentist

Universităţi medic dentist 1 de Outubro de 2003

Suécia Tandläkarexamen – Universitetet i Umeå – Universitetet i

Göteborg – Karolinska Institutet – Malmö Högskola

Endast för examensbevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbild-ningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen

Tandläkare 1 de Janeiro de 1994

Islândia

Próf frá tannlæknadeild Háskóla Íslands

TannlæknadeildHáskóla Íslands

Tannlæknir

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

Zahnarzt 1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål forfullført grad candidata/ candidatus odontologiae, short form: cand.odont.

Odontologisk universitets- -fakultet

Tannlege

1 de Janeiro de 1994‖

3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas Ortodôncia

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de

referência

Alemanha Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie

Landeszahnärztekammer 28 de Janeiro de 1980

Bélgica Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en orthodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie

Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid

27 de Janeiro de 2005

Bulgária Свидетелство за призната специалност по ―Орална хирургия‖

Факултет по дентална медицина към Медицински университет

1 de Janeiro de 2007

Chipre Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδον- τιάτρου στην Ορθοδοντική

Οδοντιατρικό ΢υµβούλιο 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som special-tandlæge i ortodonti

Sundhedsstyrelsen 28 de Janeiro de 1980

Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije

1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravnińka zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Estónia Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004

Finlândia Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtand-läkarexamen, tandreglering

– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet – Oulun yliopisto – Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

77

Página 78

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência

França Titre de spécialiste en orthodontie Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes

28 de Janeiro de 1980

Grécia Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Ορθoδov τικής

– Νoµαρχιακή Αυτoδιoίκηση – Νoµαρχία

1 de Janeiro de 1981

Hungria Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Irlanda Certificate of specialist dentist in orthodontics Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Itália Diploma di specialista in Ortognatodonzia Università 21 de Maio de 2005

Letónia «Sertifikãts» - kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu ortodontijã

Latvijas Ãrstu biedrba 1 de Maio de 2004

Lituânia Rezidentūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinę kvalifikaciją

Universitetas 1 de Maio de 2004

Malta Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl-Ortodonzja Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004

Países Baixos Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji

Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004

Reino Unido Certificate of completion of specialist training in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose 28 de Janeiro de 1980

Suécia Bevis om specialistkompetens i tandreglering Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994

Islândia

Listenstaine

Noruega Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi

Odontologisk universitetsfakultet

1 de Janeiro de 1994

Cirurgia da boca

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de

referência Alemanha Fachzahnärztliche

Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie Landeszahnärztekammer 28 de Janeiro

de 1980

Bulgária Свидетелство за призната специалност по “Орална хирургия”

Факултет по дентална медицина към Медицински университет

1 de Janeiro de 2007

Chipre Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοµατική Χειρουργική

Οδοντιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi

Sundhedsstyrelsen 28 de Janeiro de 1980

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 79

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de

referência Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz

oralne kirurgije 1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Finlândia Erikoishammaslääkärin tutkinto, suuja leuka-kirurgia/Specialtandläkar-examen, oral och maxillofacial kirurgi

– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet – Oulun yliopisto – Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Grécia Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (up to 31 December 2002)

– Νoµαρχιακή Αυτoδιoίκηση – Νoµαρχία

1 de Janeiro de 2003

Hungria Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Irlanda Certificate of specialist dentist in oral surgery Competent authority recognized for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Itália Diploma di specialista in Chirurgia Orale Università 21 de Maio de 2005

Lituânia Rezidentūros pažymèjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją

Universitetas 1 de Maio de 2004

Malta Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004

Países Baixos Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maats-chappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej

Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004

Reino Unido Certificate of completion of specialist training in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose 28 de Janeiro de 1980

Suécia Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar

Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994

Islândia

Listenstaine

Noruega Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi

Odontologisk universitetsfakultet

1 de Janeiro de 1994”

4. Veterinário

4.1. Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas. A - Disciplinas de base

− Física − Química − Biologia animal − Biologia vegetal − Matemáticas aplicadas às ciências biológicas

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

79

Página 80

B - Disciplinas específicas Ciências fundamentais Ciências clínicas Produção animal Higiene alimentar Anatomia (incluindo histologia e embriologia) Fisiologia Bioquímica Genética Farmacologia Farmácia Toxicologia Microbiologia Imunologia Epidemiologia Deontologia

Obstetrícia Patologia (incluindo anatomia patológica) Parasitologia Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia) Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais Medicina preventiva Radiologia Reprodução e problemas da reprodução Polícia sanitária Medicina legal e legislação veterinária Terapêutica Propedêutica

Produção animal Nutrição Agronomia Economia rural Criação e saúde dos animais Higiene veterinária Etologia e protecção animal

Inspecção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal Higiene e tecnologia alimentares Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios)

A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação directa da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos. A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

4.2. Títulos de formação de veterinário

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título

de formação Data de

referência

Alemanha Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abschnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung

Der Vorsitzende des Prüfungsauss-chusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule

21 de Dezembro de 1980

Áustria – Diplom-Tierarzt – Magister medicinae veterinariae

Universität – Doktor der Veterinärmedizin – Doctor medicinae veterinariae – Fachtierarzt

1 de Janeiro de 1994

Bélgica Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire

– De universiteiten/Les universités – De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

21 de Dezembro de 1980

Bulgária Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен магистър по спец-иалност Ветеринарна медицина с профес-ионална квалификация Ветеринарен лекар

– Лесотехнически университет — Факултет по ветеринарна медицина – Тракийски университет —Факултет по ветеринарна медицина

1 de Janeiro de 2007

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

80

Página 81

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título

de formação Data de

referência

Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Kτηνιάτρου

Κτηνιατρικό Συµβούλιο 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for bestået kandidateksamen i veterinærvidenskab

Kongelige Veterinær- og Landbohøjskole

21 de Dezembro de 1980

Eslováquia Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor veteri-nárskej medicíny» («MVDr.»)

Univerzita veterinárskeho lekárstva 1 de Maio de 2004

Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine»

Univerza Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veteri-narstva

1 de Maio de 2004

Espanha Título de Licenciado en Veterinaria – Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad

1 de Janeiro de 1986

Estónia Diplom: täitnud veterinaarmedit-siini õppekava

Eesti Põllumajandusülikool 1 de Maio de 2004

Finlândia Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentia-texamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

1 de Janeiro de 1994

França Diplôme d'Etat de docteur vétérinaire

21 de Dezembro de 1980

Grécia Πτυχίo Κτηvιατρικής Πανεπιστήµιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας

1 de Janeiro de 1981

Hungria Állatorvos doktor oklevél — dr. med. vet.

Szent István Egyetem Állatorvos-tudományi Kar

1 de Maio de 2004

Irlanda – Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB) – Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS)

21 de Dezembro de 1980

Itália Diploma di laurea in medicina veterinaria

Università Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina veterinaria

1 de Janeiro de 1985

Letónia Veterinārārsta diploms Latvijas Lauksaimniecības Universitāte

1 de Maio de 2004

Lituânia Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM))

Lietuvos Veterinarijos Akademija 1 de Maio de 2004

Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine vétérinaire

Jury d'examen d'Etat 21 de Dezembro de 1980

Malta Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji 1 de Maio de 2004

Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig / veeartsenijkundig examen

21 de Dezembro de 1980

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 82

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título

de formação Data de

referência

Polónia Dyplom lekarza weterynarii 1. Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie 2. Akademia Rolnicza we Wrocławiu 3. Akademia Rolnicza w Lublinie 4. Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie

1 de Maio de 2004

Portugal Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária

Universidade 1 de Janeiro de 1986

Reino Unido 1. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) 2. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) 3. Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB) 4. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S) 5. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S) 6. Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed)

1. University of Bristol 2. University of Liverpool 3. University of Cambridge 4. University of Edinburgh 5. University of Glasgow 6. University of London

21 de Dezembro de 1980

República Checa

– Diplom o ukončení studia ve tudijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.) – Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.)

Veterinární fakulta univerzity v České republice

1 de Maio de 2004

Roménia Diplomă de licenţă de doctor medic veterinar

Universităţi 1 de Janeiro de 2007

Suécia Veterinärexamen Sveriges Lantbruksuniversitet 1 de Janeiro de 1994

Islândia

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus medicinae veterinariae, short form: cand. med.vet.

Norges veterinærhøgskole

1 de Janeiro de 1994”

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 83

5. Parteira 5.1. Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II)

O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes: A - Ensino teórico e técnico Disciplinas de base − Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia − Noções fundamentais de patologia − Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia − Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia − Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido − Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce − Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente − Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social − Noções fundamentais de farmacologia − Psicologia − Pedagogia − Legislação sanitária e social e organização sanitária − Deontologia e legislação profissional − Educação sexual e planeamento familiar − Protecção jurídica da mãe e da criança Disciplinas específicas das actividades de parteira − Anatomia e fisiologia − Embriologia e desenvolvimento do feto − Gravidez, parto e puerpério − Patologia ginecológica e obstétrica − Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos − Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização domaterial obstétrico) − Analgesia, anestesia e reanimação − Fisiologia e patologia do recém-nascido − Cuidados e vigilância do recém-nascido − Factores psicológicos e sociais B - Ensino prático e ensino clínico Este ensino é ministrado sob orientação apropriada: − Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais; − Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes; − Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos; − Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação; − Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável; − Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco; − Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais; − Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes; − Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia; − Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada. O ensino clínico deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.

5.2. Títulos de formação de parteira

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Alemanha Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungsp-fleger

Staatlicher Prüfungsausschuss – Hebamme – Entbindungspfleger

23 de Janeiro de 1983

Áustria Hebammen-Diplom − Hebammenakademie − Bundeshebammenlehranstalt

Hebamme 1 de Janeiro de 1994

Bélgica Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse

– De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement – De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

Vroedvrouw/Accoucheuse 23 de Janeiro de 1983

Bulgária Диплома за висше образование на образователно-квалиф икационна степен “Бакалавър” с професионална квалификация “Акушерка”

Университет Акушеркa 1 de Janeiro de 2007

Chipre ∆ίπλωµα στο µεταβασικό πρόγραµµα Μαιευτικής

Νοσηλευτική Σχολή Εγγεγραµµένη Μαία 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for bestået jordemoderek-samen

Danmarks jordemoderskole Jordemoder 23 de Janeiro de 1983

Eslováquia 1. Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.») 2. Absolventský diplom v študijnom odbore diplomovaná pôrodná asistentka

1. Vysoká škola 2. Stredná zdravotnícka škola

Pôrodná asistentka

Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/ /diplomirani babičar»

1. Univerza 2. Visoka strokovna šola

Diplomirana babica/diplomirani babičar

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 85

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Espanha − Título de Matrona − Título de Asistente obstétrico (matrona)

− Título de Enfermería obstétrica-ginecológica

Ministerio de Educación y Cultura − Matrona − Asistente obstétrico

1 de Janeiro de 1986

Estónia Diplom ämmaemanda erialal 1. Tallinna Meditsiinikool 2. Tartu Meditsiinikool

Ämmaemand 1 de Maio de 2004

Finlândia 1. Kätilön tutkinto / barnmorskeexamen 2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/yrkeshögskoleexameninom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH)

1. Terveydenhuoltooppi-laitokset/hälsovårdsläroanstalter 2. Ammattikorkeakoulut / Yrkeshögskolor

Kätilö/Barnmorska

França Diplôme de sage-femme L'Etat Sage-femme 23 de Janeiro de 1983

Grécia 1. Πτυχίο Τµήµατος Μαιευτικής Τεχνολογικών κπαιδευτικών Ιδρυµάτων (Τ.Ε.Ι.) 2. Πτυχίο του Τµήµατος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ) 3. Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών

1. Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύµατα (Τ.Ε.Ι.) 2. ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευµάτων 3. Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

– Μαία – Μαιευτής

23 de Janeiro de 1983

Hungria Szülésznõ bizonyítvány Iskola/fõiskola Szülésznõ 1 de Maio de 2004

Irlanda Certificate in Midwifery An Board Altranais Midwife 23 de Janeiro de 1983

Itália Diploma d'ostetrica Scuole riconosciute dallo Stato Ostetrica 23 de Janeiro de 1983

Letónia Diploms par vecmãtes kvalifikãcijas iegusanu

Māsu skolas Vecmãte 1 de Maio de 2004

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 86

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

Lituânia 1. Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinès kvalifikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje 2. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinękvalifikaciją, ir profesinès kvalifikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesin kę valifikaciją — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušeri-joje 3. Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

1. Universitetas 2. Kolegija 3. Kolegija

Akušeris 1 de Maio de 2004

Luxemburgo Diplôme de sage-femme Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Sage-femme 23 de Janeiro de 1983

Malta Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel

Universita´ ta' Malta Qabla 1 de Maio de 2004

Países Baixos Diploma van verloskundige Door het Ministerie van Volksge-zondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen

Verloskundige 23 de Janeiro de 1983

Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa»

Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes)

Położna 1 de Maio de 2004

Portugal 1. Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica 2. Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica 3. Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1. Ecolas de Enfermagem 2. Escolas Superiores de Enfermagem 3.Escolas Superiores de Enfermagem — Escolas Superiores de Saúde

Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1 de Janeiro de 1986

Reino Unido Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting

Various Midwife

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

86

Página 87

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Título profissional

Data de referência

República Checa

1. Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelstvíve studijním oboru porodní asistentka (bakaláf, Bc.) — Vysvèdčení o státní závèreené zkoušce 2. Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.) — Vysvèdčení o absolutoriu

1. Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem 2. Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem

Porodní asistentka/porodní asistent 1 de Maio de 2004

Roménia Diplomă de licenţă de moaşă Universităţi Moaşă

Suécia Barnmorskeexamen Universitet eller högskola Barnmorska

Islândia

1. Embættispróf í ljósmóðurfræði 2. Próf í ljósmæðrafræðum

1. Háskóli Íslands 2. Ljósmæðraskóli Íslands

Ljósmóðir

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Hebamme

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for bestått jordmorutdanning

Høgskole

Jordmor

1 de Janeiro de 1994”

6. Farmacêutico

6.1 Programa de estudos para os farmacêuticos

− Biologia vegetal e animal − Física − Química geral e inorgânica − Química orgânica − Química analítica − Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos − Bioquímica geral e aplicada (médica) − Anatomia e fisiologia; terminologia médica − Microbiologia − Farmacologia e farmacoterapia − Tecnologia farmacêutica − Toxicologia − Farmacognose − Legislação e, se for caso disso, deontologia A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o carácter universitário do ensino.

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

87

Página 88

6.2. Títulos de formação de farmacêutico

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o diploma

Data de referência

Alemanha Zeugnis über die Staatliche Phar-mazeutische Prüfung

Zuständige Behörden 1 de Outubro de 1987

Áustria Staatliches Apothekerdiplom Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales

1 de Outubro de 1994

Bélgica Diploma van apotheker/Diplôme de pharmacien

— De universiteiten/Les universités — De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

1 de Outubro de 1987

Bulgária Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен “Магистър” по “Фармация” сп рофесионална квалификация “Магистър-фармацевт”

Фармацевтичен факултет към Медицински университет

1 de Janeiro de 2007

Chipre Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρµακο- ποιού

Συµβούλιο Φαρµακευτικής 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for bestået farmaceutisk kandidateksamen

Danmarks Farmaceutiske Højskole 1 de Outubro de 1987

Eslováquia Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister farmácie» («Mgr.»)

Vysoká škola 1 de Maio de 2004

Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra farmacije»

Univerza Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije/magistra farmacije

1 de Maio de 2004

Espanha Título de Licenciado en Farmacia – Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad

1 de Outubro de 1987

Estónia Diplom proviisori õppekava läbi-misest

Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004

Finlândia Proviisorin tutkinto/Provisorexamen – Helsingin yliopisto/Helsingforsuniversitet – Kuopion yliopisto

1 de Outubro de 1994

França – Diplôme d'Etat de pharmacien – Diplôme d'Etat de docteur en pharmacie

Universités 1 de Outubro de 1987

Grécia Άδεια άσκησης φαρµακευτικού επαγγέλµατος

Νοµαρχιακή Αυτοδιοίκηση 1 de Outubro de 1987

Hungria Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag. Pharm)

Egyetem

1 de Maio de 2004

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

88

Página 89

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o diploma

Data de referência

Irlanda Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

1 de Outubro de 1987

Itália Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato

Università 1 de Novembro de 1993

Letónia Farmaceita diploms Universitātes tipa augstskola 1 de Maio de 2004

Lituânia Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją

Universitetas 1 de Maio de 2004

Luxemburgo Diplôme d'Etat de pharmacien Jury d'examen d'Etat + visa du ministre de l'éducation nationale

1 de Outubro de 1987

Malta Lawrja fil-farmaċija Universita´ ta' Malta 1 de Maio de 2004

Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen

Faculteit Farmacie 1 de Outubro de 1987

Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistra

1. Akademia Medyczna 2. Uniwersytet Medyczny 3. Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

1 de Maio de 2004

Portugal Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas

Universidades 1 de Outubro de 1987

Reino Unido Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

1 de Outubro de 1987

República Checa

Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.)

Farmaceutická fakulta univerzity v České republice

Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce

1 de Maio de 2004

Roménia Diplomă de licenţă de farmacist Universităţi 1 de Janeiro de 2007

Suécia Apotekarexamen Uppsala universitet 1 de Outubro de 1994

Islândia

Próf í lyfjafræði

Háskóli Íslands

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus pharmaciae, short form: cand.pharm.

Universitetsfakultet

1 de Janeiro de 1994”

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 90

7. Arquitecto 7.1. Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 43.o

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Alemanha Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur Univ. Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur FH

– Universitäten (Architektur/Hochbau) – Technische Hochschulen (Architektur/Hochbau) – Technische Universitäten (Architektur/Hochbau) – Universitäten –Gesamtho-chschulen (Architektur/Hochbau) – Hochschulen für bildende Künste – Hochschulen für Künste – Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (1) – Universitäten-Gesamtho-chschulen (Architektur/ /Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen _________ (1)Diese diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 47 Absatz 1 anzuer-kennen.

1988/1989

Áustria 1. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. 2. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. 3. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing. 4. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch. 5. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch. 6. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

1. Technische Universität Graz (Erzherzog-Johann-Universität Graz) 2. Technische Universität Wien 3. Universität Innsbruck (Leopold--Franzens-Universität Innsbruck) 4. Hochschule für Angewandte Kunst in Wien 5. Akademie der Bildenden Künste in Wien 6. Hochschule für künstlerishe und industrielle Gestaltung in Linz

1998/1999

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 91

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Bélgica 1. Architect/Architecte 2. Architect/Architecte 3. Architect 4. Architect/Architecte 5. Architect/Architecte 6. Burgelijke ingenieur-architect 1. Architecte/Architect 2. Architecte/Architect 3. Architect 4. Architecte/Architect 5. Architecte/Architect 6. Ingénieur-civil — architecte

1. Nationale hogescholen voor architectuur 2. Hogere-architectuur-instituten 3. Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt 4. Koninklijke Academies voor Schone Kunsten 5. Sint-Lucasscholen 6. Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten 6. «Faculté Polytechnique» van Mons 1. Ecoles nationales supérieures d'architecture 2. Instituts supérieurs d'architecture 3. Ecole provinciale supérieure d'architecture de Hasselt 4. Académies royales des Beaux-Arts 5. Ecoles Saint-Luc 6. Facultés des sciences appliquées des universités 6. Faculté polytechnique de Mons

1988/1989

Dinamarca Arkitekt cand. arch. − Kunstakademiets Arkitektskole i København

− Arkitektskolen i Århus

1988/1989

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 92

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Espanha Título oficial de arquitecto

Rectores de las universidades enumeradas a continuación: — Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barcelona o del Vallès; — Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid; — Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas; — Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia; — Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla; — Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid; — Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña; — Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián; — Universidad de Navarra, escuelatécnica superior de arquitectura de Pamplona; — Universidad de Alcalá de Henares, escuela politécnica de Alcalá de Henares; — Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada; - Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante;

1988/1989 1999/2000 1999/2000 1997/1998

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

92

Página 93

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Espanha — Universidad Europea de Madrid; — Universidad de Cataluña, escuela técnica superior de arquitectura de Barcelona; — Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle; — Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Segovia; — Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada.

1998/1999 1999/2000 1998/1999 1999/2000 1994/1995»;

Finlândia Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen – Teknillinen korkeakoulu /Tekniska högskolan (Helsinki) – Tampereen teknillinen korkea-koulu/Tammerfors tekniska högskola – Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet

1998/1999

França 1. Diplôme d' architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale. 2. Diplôme d'architecte ESA 3. Diplôme d'architecte ENSAIS

1. Le ministre chargé de l'architecture 2. Ecole spéciale d'architecture de Paris 3. Ecole nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture

1988/1989

Grécia ∆ίπλωµα αρχιτέκτονα — µηχανικού – Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τµήµα αρχιτεκτόνων — µηχανικών – Αριστοτέλειο Πανεπιστήµο Θεσσα- λονίκης (ΑΠΘ), τµήµα αρχιτεκτόνων – µηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής

Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιµελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τοµέα της αρχιτεκτονικής

1988/1989

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

93

Página 94

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Irlanda 1. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch. NUI) 2. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.) (antes, até 2002 - degree standard diploma in architecture (Dip. Arch) 3. Certificate of associateship (ARIAI) 4. Certificate of membership (MRIAI)

1. National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin 2. Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin (College of Technology, Bolton Street, Dublin) 3. Royal Institute of Architects of Ireland 4. Royal Institute of Architects of Ireland

1988/1989

Itália Laurea in architettura − Università di Camerino − Università di Catania - Sede di Siracusa

− Università di Chieti − Università di Ferrara − Università di Firenze − Università di Genova − Università di Napoli Federico II − Università di Napoli II − Università di Palermo − Università di Parma − Università di Reggio Calabria − Università di Roma «La Sapienza»

− Universtià di Roma III − Università di Trieste − Politecnico di Bari − Politecnico di Milano − Politecnico di Torino − Istituto universitario di architettura di Venezia

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1988/1989

Itália Laurea in ingegneria edile – architettura

− Università dell'Aquilla − Università di Pavia − Università di Roma «La Sapienza»

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1998/1999

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

94

Página 95

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Itália Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura

− Università dell'Aquilla − Università di Pavia − Università di Roma «La Sapienza»

− Università di Ancona − Università di Basilicata - Potenza

− Università di Pisa − Università di Bologna − Università di Catania − Università di Genova − Università di Palermo − Università di Napoli Federico II

− Università di Roma – TorVergata

− Università di Trento − Politecnico di Bari − Politecnico di Milano

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2003/2004

Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «LaSapienza»

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1998/1999

Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura

− Università di Ferrara − Università di Genova − Università di Palermo – Politecnico di Milano – Politecnico di Bari

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1999/2000

Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura

Università di Roma III Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2003/2004

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 96

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Itália Laurea specialistica in Architettura − Università di Firenze − Università di Napoli II − Politecnico di Milano II

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2004/2005

Países Baixos 1. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur 2. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urbanistiek 3. Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk:

− de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam

− de Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam

− de Hogeschool Katholieke Leergangente Tilburg

− de Hogeschool voor de Kunstente Arnhem

− de Rijkshogeschool Groningen te Groningen

− de Hogeschool Maastricht te Maastricht

1. Technische Universiteit te Delft 2. Technische Universiteit te Eindhoven

Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.

1988/1989

Portugal Carta de curso de licenciatura em Arquitectura

– Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa – Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto – Escola Superior Artística do Porto

1988/1989

Portugal Para os cursos iniciados a partir do ano académico de 1991/1992

– Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada do Porto

1991/1992

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

96

Página 97

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Reino Unido 1. Diplomas in architecture 2. Degrees in architecture 3. Final examination 4. Examination in architecture 5. Examination Part II

1.Universities

− Colleges of Art − Schools of Art 2. Universities 3. Architectural Association 4. Royal College of Art 5. Royal Institute of British Architects

Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board. The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board. EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.

1988/1989

Suécia Arkitektexamen Chalmers Tekniska Högskola AB Kungliga Tekniska Högskolan Lunds Universitet

1998/1999

Islândia

Os diplomas, certificados e outrostítulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 98

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Listenstaine

Dipl.-Arch. FH Für Architekturstudien- kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufgenommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten, vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kompensatorischen Ausbildung unterzogen.

Fachhochschule Liechtenstein

1999/2000

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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Página 99

País Título de formação Organismo que concede o título de

formação Certificado que acompanha o título de

formação Ano académico de referência

Noruega — Sivilarkitekt — Master i arkitektur

1. Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS) 1. Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS)

1997/1998 1999/2000 1998/1999 2001/2002”

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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Página 100

País Título de formação Ano académico de

referência Alemanha – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl.-Ing., Architekt (HfbK)

– Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitctura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl.-Ing. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) – Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos da alínea a) do n.o 1 e n.º 2 do artigo 44.º (Ingenieur grad. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) – Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma

1987/1988

Áustria – Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen) – Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft) – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura – Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura – Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura – Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.o 156/1994)

1997/1998

ANEXO III

Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.o

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

100

Página 101

País Título de formação Ano académico de

referência Bélgica – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos

superiores de arquitectura (architecte-architect) – Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect) – Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte - architect) – Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte - architect) – Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte - architect) – Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte - architect) – Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur - architecte, ingénieur-architect)

1987/1988

Bulgária Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de “архитект” (arquitecto), “cтроителен инженер” (engenheiro civil) ou “инженер” (engenheiro), a saber: – Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности “Урбанизъм” и “Архитектура” (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especialidades “Urbanismo” e “Arquitectura”) e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: “конструкции на сгради и съоръжения” (construção de edifícios e estruturas), “пътища” (estradas), “транспорт” (transportes), “хидротехника и водно строителство” (hidrotécnica e hidroconstruções), “мелиорации и др.” (irrigação, etc.); – Os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para construção nas áreas de: “електро- и топлотехника” (electrotecnia e termotecnia), “съобщителна и комуникационна техника” (técnicas e tecnologias das telecomunicações), “строителни технологии” (tecnologias de construção), “приложна геодезия” (geodesia aplicada) e “ландшафт и др.” (paisagismo, etc.) na área da construção. A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitectura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um “придружени от удостоверение за проектантска правоспособност” (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela “Камарата на архитектите” (Ordem dos Arquitectos) e pela “Камарата на инженерите в инвестиционното проектиране” (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações), que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações.

2009/2010

Chipre Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστηµονικό και Τεχνικό Επιµελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK))

2006/2007

Dinamarca – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt) – Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n.o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt) – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma

1987/1988

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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País Título de formação Ano académico de

referência Espanha Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da

Ciência ou pelas universidades 1987/1988

Estónia Diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996. aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiins-tituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988)

2006/2007

Eslovénia – «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

2006/2007

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

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País Título de formação Ano académico de

referência Eslováquia – Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido

pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratis lava, de 1961 a 1976 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.) – Diploma na área de «construção civil — especialização: arquitectura» («pozemné stavby — špecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.) – Diploma na área de «construção civil e arquitectura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch. de 1992 a 1996; Mgr. art. desde 1997) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.) Acompanhados de: – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afectação dos solos» («územné plánovanie») – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»)

2006/2007

Finlândia – Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt) – Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt)

1997/1998

França – Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG) – Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA) – Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS)

1987/1988

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País Título de formação Ano académico de

referência Grécia – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas,

acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao xercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

1987/1988

Hungria – Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades, – Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades

2006/2007

Irlanda – Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B. Arch. N.U.I.) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim – Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.) – Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.) – Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.)

1987/1988

Itália – Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto) – Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. Ing. in ingegneria civile)

1987/1988

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País Título de formação Ano académico de

referência Letónia «Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitãtes Inženierceltniecíbas fakultãtes

Arhitektūras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskã Instituta Celtniecības fakultãtes Arhitektūras nodaļa no 1958. gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskãs Universitãtes Arhitektūras fakultãte kopš 1991. gada, un «Arhitekta prakses sertifikãts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienba («diploma de arquitecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia);

2006/2007

Lituânia – Diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas) – Diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras) – Diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektūros magistras) – Diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektūros bakalauras/architektūros magistras), acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas)

2006/2007

Malta Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita´ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».

2006/2007

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País Título de formação Ano académico de

referência Países Baixos – Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas

secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur) – Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect) – Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO) – Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO) – Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect) – Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma – Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect) – Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect) – As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido

1987/1988

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País Título de formação Ano académico de

referência Polónia Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura

– Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta) – Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Krakowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury) – Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magister inżynier Architektury; magister inżynier architekt. (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Ślaska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno-Budowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt. (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury) – Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury) – Universidade Técnica de Lódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika tódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt) – Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt) Acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia

2006/2007

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

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País Título de formação Ano académico de

referência

Portugal – Diploma do curso especial de Arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

– Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

– Diploma do curso de Arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

– Diploma de licenciatura em Arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa

– Carta de curso de licenciatura em Arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto

– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade

Técnica de Lisboa

– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do

Porto

– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da

Universidade de Coimbra

– Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do

Minho

1987/1988

Reino Unido – Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames:

– do Royal Institute of British Architects

– das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos

«colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que

eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino

Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect)

– Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título

profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de

1931 (Architect)

– Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título

profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect)

1987/1988

Portugal

Título de formação

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País Título de formação Ano académico de

referência

Roménia Universitatea de Arhitectură şi Urbanism ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Universidade de Arquitectura e Urbanismo ―Ion Mincu‖ — Bucareste): – 1953-1966: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste), Arhitect (Arquitecto);

– 1967-1974: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste), Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură

(Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura);

– 1975-1977: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de

Arquitectura), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura);

– 1978-1991: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Sistematizare (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste,

Faculdade de Arquitectura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură şi Sistematizare (Diploma de Arquitecto, especialização em

Arquitectura e Sistematização);

– 1992-1993: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste,

Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea Arhitectură şi Urbanism (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e

Urbanismo);

– 1994-1997: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste,

Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em

Arquitectura, especialização em Arquitectura);

– 1998-1999: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de

Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especial ização

em Arquitectura);

– A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură şi Urbanism ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade de Arquitectura e Urbanismo ―Ion

Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da

formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca (Universidade Técnica Cluj-Napoca):

– 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcţii (Instituto Politécnico Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de

Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

– 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de

Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

– 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de

Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

– 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e

Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em

Arquitectura);

– A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj-Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e

Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização

em Arquitectura).

Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi (Universidade Técnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi):

– 1993: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e

Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura,

especialização em Arquitectura);

– 1994-1999: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh.Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia

Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura,

especialização em Arquitectura);

– 2000-2003: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh.Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia

Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura,

especialização em Arquitectura);

– A partir de 2004: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Arhitectură (Universidade Técnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Arquitectura),

Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea rhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em

Arquitectura).

Universitatea Politehnica din Timişoara (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara):

– 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect,

profilul Arhitectură şi urbanism, specializarea Arhitectură generală (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura e Urbanismo, especialização

em Arquitectura Geral);

– 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de

Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

– 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil

e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização

em Arquitectura);

– A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia

Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura,

especialização em Arquitectura).

Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea):

– 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de Protecţia Mediului (Universidade de Oradea, Faculdade de Protecção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul

Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);

– A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură şi Construcţii (Faculdade de Arquitectura e Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul

Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

Universitatea Spiru Haret Bucureşti (Universidade Spiru Haret — Bucareste):

– A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domìnio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).

2009/2010

20 DE NOVEMBRO DE 2008________________________________________________________________________________________________________________

109

Página 110

País Título de formação Ano académico de

referência Suécia – Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers

de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura) – Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique o presente diploma

1997/1998

Islândia

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

Listenstaine

Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)]

1997/1998

Noruega — Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt-høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’; — os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obtiveram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente directiva

1996/1997”»

SEPARATA — NÚMERO 86________________________________________________________________________________________________________________

110

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 111

20 DE NOVEMBRO DE 2008

111

PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) ___________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

_____________________________________________________________________________________

Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.

(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

Página 112

SEPARATA — NÚMERO 86

112

PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

_____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

_____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

Página 113

20 DE NOVEMBRO DE 2008

113

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º

Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003

de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os

direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que

regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou

projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias

Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se

tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por

decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados

previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de

legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos

governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm,

obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os

respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,

através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30

dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título

excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º

Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e

propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às

Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º

constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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