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Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009 Número 89

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.

o 618/X (4.ª) — Estabelece o

regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de Janeiro a 12 de Fevereiro de 2009, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.o 618/X (4.ª) — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 618/X (4.ª)

ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL

DE APOIO À INVESTIGAÇÃO

Exposição de motivos

A Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) constituem domínios de importância decisiva para o

desenvolvimento económico e social do País. No entanto, ao nível do investimento em recursos humanos —

uma das áreas-chave para uma política estratégica de CT&I — têm sido escassas as medidas concretas

capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta e, sobretudo, de conferir neste âmbito

consistência, robustez e sustentabilidade ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).

Os números falam por si. Em 2005 os recursos humanos afectos em Portugal a actividades de investigação

e desenvolvimento (I&D) situam-se em cerca de 0,9% do emprego total, correspondendo a metade do valor

registado na Europa a 27 (1,5% do emprego total)1. Mesmo estabelecendo comparações com outros países

do sul, o valor obtido em Portugal é claramente inferior às percentagens registadas em Espanha, Itália ou

Grécia, próximas da média europeia. Encontramo-nos, pois, ainda muito longe da União relativamente ao peso

dos investigadores na população activa e, também por essa razão, afastados dos seus índices estruturais de

desenvolvimento científico.

Sendo certo que Portugal regista um crescimento global das despesas em I&D situado em cerca de 3,7%

entre 2001 e 2007, deve, contudo, assinalar-se que este aumento decorre da maior participação do sector

privado (acréscimo de 8,8%), do sistema de ensino superior (2,8%) e de entidades não lucrativas (5,4%), dado

que o investimento público registou uma redução de cerca de 5% entre 2001 e 2007.

Esta situação tem paralelo nos dados relativos a recursos humanos afectos a actividades de I&D. Entre

2001 e 2007 a redução de pessoal de investigação a tempo inteiro nos laboratórios do Estado é de cerca de

7%, registando-se um aumento nos restantes sectores: 3,5% nas entidades de investigação não lucrativas e

nas instituições de ensino superior e cerca de 12,2% na investigação desenvolvida por empresas.

Para além das questões do financiamento e do contingente de recursos humanos, trata-se igualmente de

um problema de qualificação. De acordo com a Comissão Europeia, em 2006 o peso dos trabalhadores

altamente qualificados nas áreas da ciência e tecnologia no total da população activa era de apenas 9,8%, o

que constitui o valor mais baixo da União a 27 (a par do registado pela Roménia), situando-se a média

europeia em 15,4%, num ranking que é liderado por países como o Luxemburgo, a Dinamarca e a Suécia, e

cujos valores representam o dobro face a Portugal.

A aposta nos recursos humanos é por isso uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo

necessário não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação,

mas também — e sobretudo — promover uma consolidação efectiva do emprego científico, apostando

claramente na melhoria das condições de exercício de actividades de investigação.

No final de 2006, considerando as unidades de I&D abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual

da FCT, cerca de 36% do total de recursos humanos correspondia a bolseiros (20%) e colaboradores (16%),

representando, portanto, estas duas categorias um segmento não negligenciável no conjunto de pessoas

afectas à investigação. O peso de bolseiros e colaboradores chega, contudo, a atingir valores próximos de

60% em domínios como a química, as ciências biológicas e as ciências do mar ou a engenharia dos materiais,

engenharia química e biotecnologia.

O modelo de financiamento das unidades de investigação tem imposto constrangimentos estruturais às

instituições de I&D, impedindo a promoção da estabilidade profissional e a consolidação dos seus recursos

humanos e das estratégias de investigação. Por isso temos assistido, nos últimos anos, à degradação das

condições de trabalho no sistema científico e tecnológico nacional. As restrições impostas à renovação dos

quadros de pessoal incentivam a utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que

não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de

1 EUROSTAT (2008), R&D Expenditure and Personnel, Statistics on Focus, Science and Technology, 91.

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investigação. Esta política tem conduzido à generalização de situações de emprego não declarado, altamente

precário, privado de direitos e desprotegido, que tendem a prolongar-se instavelmente no tempo.

É, por isso, urgente uma dignificação daqueles que exercem actividades científicas. O bolseiro não é

apenas um estudante que trabalha, mas um profissional que prossegue a sua formação, desempenhando

actividades de investigação.

A Carta Europeia do Investigador, de 2005, é, aliás, inequívoca nesta matéria, considerando na sua

definição de investigador todos quantos «se encontram nos primeiros quatro anos de formação, incluindo o

período da formação pela investigação». E consagrando, nestes termos, que «todos os investigadores que

seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal»,

devendo «este reconhecimento (…) começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e

incluir todos os níveis».

A Carta Europeia do Investigador recomenda ainda que «As entidades empregadoras e/ou financiadoras

dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento

e/ou salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas. Estas condições devem abranger os

investigadores em todas as fases de carreira», incluindo as fases de formação enquanto bolseiros. O que

significa, portanto, que os montantes das bolsas deverão ser equiparados às remunerações de trabalhadores

de carreira com habilitações equivalentes às dos bolseiros em causa, bem como as respectivas condições de

trabalho, contratuais e de protecção social.

Estas recomendações da Comissão Europeia, vertidas na Carta Europeia do Investigador, colocam assim

Portugal perante um enorme desafio — um significativo contingente de bolseiros em situação precária,

desprovidos de direitos sociais básicos, e sobre os quais assenta parte fundamental da produção científica

nacional. Com efeito, aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do ensino superior, de

investigação científica e de técnico superior vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados, mestres,

doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros

(na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários ou simplesmente o de «voluntários»,

sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo.

O recurso à bolsa por parte das unidades de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos, e

contrariando o EBI, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades, e muitos

investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem perspectiva de alguma vez virem a obter um vínculo

jurídico-laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares. Esta situação, que

desde há muito tempo é amplamente conhecida, pela comunidade científica, pelo próprio Governo e pela

população em geral, tem sido sistematicamente ignorada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, apesar das permanentes promessas de alteração da situação profissional em que se encontram

milhares de bolseiros.

A adopção de contratos de trabalho constitui a única via para se pôr fim à utilização abusiva da figura de

bolseiro. São os bolseiros que estão a preencher lacunas dos quadros de pessoal das instituições e a

satisfazer necessidades permanentes dos serviços, e a ser utilizados em projectos de investigação que,

embora de carácter temporário, configuram verdadeiras relações de trabalho subordinado, independentemente

do maior ou menor pendor formativo inerente às funções desempenhadas.

O recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas, inclusivamente para doutorandos, tem paralelo

noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros

países, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros

dois anos estes beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo

evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à actividade científica, o contrato de trabalho

sublinha o inegável carácter laboral da actividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior

protecção social aos investigadores.

Até porque é inegável o reconhecimento de que o direito à segurança social se encontra fortemente

limitado pelo enquadramento aplicável aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Tal regime tem-se

revelado desadequado face à natureza da actividade do bolseiro, pois confere uma protecção social mínima,

muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efectivamente realizado. Esta

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situação configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento,

afecta, inclusivamente, investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação, e que contraria as

mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais «os Estados-membros devem

envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de

segurança social».

Reconhecendo as insuficiências actuais, é, de resto, a própria legislação (no Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º

40/2004, de 18 de Agosto) que prevê, em situações específicas — como a doença e a maternidade —, uma

protecção adicional aos bolseiros. Esta protecção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por

instituições financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser

denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem actuado. Acresce ainda que continua

por regulamentar o «acesso a cuidados de saúde» por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada

Lei n.º 40/2004.

Esta situação, onde a precariedade prevalece e permanece, deve terminar. A solução passa pela

integração dos bolseiros num regime laboral que lhes permita o acesso à protecção social, em condições não

discriminatórias face aos restantes trabalhadores.

Assim, o Bloco de Esquerda, com o presente diploma, visa consagrar, entre outros:

— Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de bolsas

e privilegiando a celebração de contratos de trabalho, que devem vir a ser consagradas e regulamentadas

num novo estatuto do investigador em formação;

— A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação

uma componente explícita de formação de carácter curricular, como a realização de disciplinas ou a

participação em seminários, correspondentes à proporção de créditos das unidades curriculares;

— O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação, mediante aprovação de

candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, em consonância com os respectivos

regulamentos;

— Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal

de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas

eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez,

velhice, morte, encargos familiares, entre outras;

— A atribuição do subsídio de desemprego de um prazo de garantia de 450 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego e de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego;

— A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em

caso de desemprego por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período

relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta

o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de

atribuição de contratos de bolsa, celebração de contratos de trabalho, regime de segurança social e protecção

no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

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Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de

programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação científica de pós-doutoramento,

bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica.

Artigo 3.º

Definições

1 — Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos:

a) Investigadores em formação: investigadores em início de carreira, cujo programa de trabalhos vise

garantir a iniciação a actividades de investigação científica ou a obtenção de grau académico;

b) Investigadores experientes: investigadores titulares de grau de doutoramento, dedicados a trabalhos

avançados de investigação ao abrigo de programas de trabalhos sujeitos a orientação científica, vocacionados

para a formação científica e a valorização académica.

2 — Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio às actividades de investigação científica:

a) Os técnicos que prestam apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas

laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras actividades relevantes para o sistema científico e

tecnológico nacional;

b) Os licenciados, mestres e doutores que exerçam actividades de gestão organizacional e administrativa

de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do

ensino superior em instituições de investigação científica.

Artigo 4.º

Programas e financiamento

1 — O ingresso de investigadores em programas de investigação científica processa-se mediante a

aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respectivos

regulamentos, e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento, de acordo com os

respectivos critérios de admissão.

2 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de

acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação por si financiadas.

3 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação devem

submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

4 — As entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou

actividades de investigação, devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca

dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.

5 — Os programas, planos ou actividades de investigação previstos na presente lei têm carácter transitório,

visando garantir as condições de iniciação de actividades formativas em contexto de investigação ou de

obtenção do grau académico, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou

investigação das entidades de acolhimento.

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Capítulo II

Regime de contratação

Secção I

Investigadores em formação

Artigo 5.º

Contratação

Com os investigadores em formação são celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho, nos termos

da presente lei e do Estatuto dos Investigadores em Formação.

Artigo 6.º

Contratos de bolsa

1 — São celebrados contratos de bolsa sempre que à actividade de investigação esteja associada uma

componente explícita de formação de carácter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação

em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um

sexto do total de créditos.

2 — Os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção

de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 7.º.

3 — No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são

atribuídos mediante contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade financiadora.

4 — É proibido o recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos

serviços.

5 — Sempre que for violada a disposição prevista no número anterior, a entidade acolhedora é obrigada a

integrar o respectivo investigador nos seus quadros.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho

1 — São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores em formação, nos

seguintes casos:

a) No caso de o programa de doutoramento não possuir uma componente curricular, ou de esta ser inferior

a um sexto do total de créditos;

b) Durante todo o período subsequente ao período de formação correspondente à proporção de créditos

das unidades curriculares referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades

financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo, porém, exceder a duração de:

a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação científica, desenvolvimento

tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber;

b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de

doutoramento.

3 — A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na

presente lei e no Estatuto dos Investigadores em Formação.

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Secção II

Investigadores experientes

Artigo 8.º

Contratos de trabalho

Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em

vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de

contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 9.º

Acesso a carreiras de investigação

1 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou

actividades de investigação em formação devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos

investigadores que cessem os respectivos contratos, tendo cumprido os objectivos neles previstos.

2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e

Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos

humanos qualificados nas unidades de I&D.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 10.º

Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de

referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos

respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de

outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades

de investigação, e que não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.

3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação deve ser autorizado pela FCT,

mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento.

4 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um

período de descanso de duração não inferior a 12 horas.

Artigo 11.º

Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde o investigador desenvolve a sua pesquisa ou realiza

a sua prestação ou serviço.

Artigo 12.º

Causas de cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A conclusão do plano de actividades;

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b) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;

c) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

d) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;

e) A prestação de falsas declarações;

f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o investigador pode requerer à FCT a

cessação do respectivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.

3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao

investigador a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Secção IV

Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 13.º

Contrato de trabalho do pessoal de apoio às actividades de investigação científica

1 — As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos

de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos

casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.

2 — As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à

investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções, e o direito à protecção

social.

3 — O pessoal de apoio às actividades de investigação científicas é abrangido pelo regime de segurança

social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de

estarem abrangidos por regime de protecção social mais favorável.

Capítulo III

Protecção social

Artigo 14.º

Regime geral

Os investigadores científicos com contrato de trabalho são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações

contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.

Artigo 15.º

Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos investigadores científicos e das respectivas entidades financiadoras no

regime geral da segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.

2 — Os investigadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua

actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

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Artigo 16.º

Contribuições

1 — Os investigadores científicos e as respectivas entidades financiadoras são obrigados a contribuir

mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as

remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

3 — As contribuições mensais dos investigadores devem ser descontadas sobre o montante das

respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade

financiadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 17.º

Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores

científicos, depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente

prevista no presente diploma.

Artigo 18.º

Atribuição das prestações

1 — Todos os investigadores científicos têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como

direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adopção;

c) Riscos profissionais;

d) Desemprego;

e) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte;

h) Encargos familiares;

i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para

satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º

Prestações na eventualidade de desemprego

Constituem critérios fundamentais para a determinação do montante das prestações substitutivas de

rendimentos do trabalho de investigação o nível de rendimentos e o período de contribuições.

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Artigo 20.º

Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e

calculado na base de 30 dias por mês.

2 — A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R

representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior

ao da data do desemprego.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas

a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Artigo 21.º

Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

Artigo 22.º

Período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é

estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos,

nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: — 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos

com registo de remunerações;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: — 540 dias, com acréscimo de

30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: — 720 dias, com acréscimo de

30 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: — 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada cinco anos

de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de

remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de

desemprego.

3 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter

retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de

desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para

efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

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Artigo 23.º

Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao

subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo

anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de

desemprego. data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 24.º

Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação

prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para

efeitos do cumprimento do prazo de garantia.

2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em

conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação

de desemprego.

3 — Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de

referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao

abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 25.º

Pagamento retroactivo de contribuições

Para efeitos do artigo 21.º, n.º 3, pode ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições

correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha

estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de

garantia.

Artigo 26.º

Requerimento de pagamento retroactivo

1 — Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do

vencimento ou da bolsa, o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de

garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade

relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.

2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de identificação;

b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para

efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos

vencimentos;

c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

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Artigo 27.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos

orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os

investigadores tenham estado vinculados.

Capítulo IV

Estatuto, direitos e deveres dos investigadores

Artigo 28.º

Estatuto dos investigadores em formação

1 — Será aprovado, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Estatuto dos Investigadores

em Formação (EIF), a fim de regulamentar as matérias constantes na presente lei relativas aos investigadores

em formação.

2 — Entre outras, o EIF regulamenta as seguintes matérias:

a) O regime do contrato de bolsa inicial, bem como a sua duração, correspondente à proporção de créditos

das unidades curriculares;

b) A celebração de contratos de trabalho entre os investigadores e as entidades financiadoras, de acordo

com os programas, planos e actividades de formação em investigação a ser formalizados, e que respeitem os

padrões mínimos a publicar pelo Ministério competente;

c) Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de formação em investigação,

devendo estes conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito;

d) O acesso a protecção social e a cuidados de saúde relativos aos contratos de bolsa.

3 — O EIF prevê, igualmente, a equiparação da tabela remuneratória dos investigadores em formação com

as categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder

esses níveis salariais com as actividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo investigador em

formação.

4 — O EIF estabelece a atribuição aos investigadores em formação das verbas necessárias a fazer face

aos seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Actividades de formação complementar no estrangeiro.

5 — O EIF deve também prever que, caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em

formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal, para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de actividade e de regresso no final da actividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

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Artigo 29.º

Direitos e deveres dos investigadores

1 — Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora,

designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de

protecção social;

b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano

de actividades estabelecido;

c) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas;

d) À justa avaliação do respectivo desempenho;

e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respectivos contratos nos termos da presente

lei;

b) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em que se integrem;

c) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão

ou a cessação do contrato estabelecido;

d) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.

Capítulo V

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 30.º

Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades

por parte dos investigadores científicos, designando-lhe um supervisor da actividade desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho dos investigadores científicos;

c) Informar previamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 31.º

Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da

responsabilidade de um painel consultivo, composto por 11 personalidades de reconhecido mérito, nomeadas

pelo Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino

Superior e dos investigadores científicos.

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2 — O painel consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades

financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores científicos.

3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o painel consultivo deve solicitar ao

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas

que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.

4 — O painel consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da

aplicação da presente lei.

5 — O painel consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na

área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.

6 — O painel consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo

13.º, sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.

7 — O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

8 — O estatuto dos membros do painel consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja

contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a

desenvolver actividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver actividade

em Portugal, sempre que os respectivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 33.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 34.º

Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua

regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 35.º

Regime transitório

1 — O estatuto e os regulamentos de bolsas, bem como os direitos constituídos decorrentes dos mesmos,

mantêm-se em vigência até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação, previsto no

artigo 14.º.

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2 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da

sua entrada em vigor.

3 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos

bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência

e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2008.

As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto

— Francisco Louçã.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) ___________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

_____________________________________________________________________________________

Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.

(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

_____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

_____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º

Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003

de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os

direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que

regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou

projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias

Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se

tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por

decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados

previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de

legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos

governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm,

obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os

respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,

através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30

dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título

excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º

Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e

propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às

Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º

constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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