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Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009 Número 90
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.
o 637/X (4.ª) — Aprova o estatuto do
profissional de enologia (PS)
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 04 de Fevereiro a 04 de Março de 2009, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 637/X (4.ª) — Aprova o estatuto do profissional de enologia (PS).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 637/X (4.ª)
APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA
Exposição de motivos
Ao longo da história o sector vitivinícola tem tido um papel de relevo no nosso país enquanto actividade
produtora de riqueza, capaz de promover a fixação de pessoas no território e de contribuir para o
desenvolvimento rural. No entanto, à excepção do vinho do Porto, nunca o produto vinho contribuiu de forma
significativa para as exportações do País, nem foi encarado como um sector estratégico da nossa economia.
Estudos recentes sobre a economia portuguesa, as suas potencialidades de crescimento, criação de riqueza e
competitividade nos mercados externos apontaram o vinho como uma das fileiras agrícolas com mais aptidão
para criar mercado exportador e mais margem de crescimento nesse mercado.
Portugal possui condições edafoclimáticas muito propícias à viticultura, às quais se aliam a versatilidade e
originalidade dos seus produtos vínicos, e um saber fazer tradicional, enraizado e consolidado nas populações
rurais. No entanto, uma análise ao sector permitiu também identificar dificuldades e constrangimentos,
responsáveis por um nível de competitividade aquém do verdadeiro potencial do sector, a que não são alheios
o modelo fundiário, a preparação dos recursos humanos, a organização, a qualidade do produto, a sua
promoção e comercialização.
A definição do sector como fileira estratégica, no âmbito do PRODER, constituiu uma decisão histórica
muito assertiva, não só pela majoração dos apoios financeiros estruturais que implica, mas também pelas
consequências políticas, culturais e organizacionais que pode gerar. Projectos de fileira onde a modernização
das organizações e do processo de produção se podem desenvolver, onde a maximização da qualidade do
produto e a sua consequente comercialização e internacionalização venham a ser conseguidas, e que poderão
conduzir o sector para melhores níveis de competitividade nos mercados europeus e extra-europeus.
A recente reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola assentou no aumento da
competitividade dos vinhos europeus face à crescente concorrência dos vinhos do novo mundo e na
imprescindibilidade de redução do potencial de produção, dados os excedentes estruturais que paulatinamente
cresceram e se consolidaram na última década. Esse mesmo aumento de competitividade só pode ser
alcançado se a variável qualidade for maximizada, de forma a comportar a melhor relação qualidade-preço.
A qualidade constitui, por isso, o novo e grande paradigma para o sucesso e competitividade dos vinhos
portugueses, que, concorrendo em mercados globais, só poderão vencer e consolidar-se nesses mercados se,
à tradicional originalidade e diferenciação dos vinhos portugueses, for acrescentada a qualidade a caminho da
excelência.
Um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o
enólogo. Acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos
de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características
físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e
tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial
e legislação vitivinícola.
O profissional de enologia, nos seus diversos níveis profissionais, é já reconhecido em vários países
europeus. Por sua vez as empresas do sector, num mercado competitivo e aberto, reconhecem também a
importância crescente do profissional de enologia na organização tecnológica da empresa e nas tarefas de
gestão que incidem na qualidade do vinho.
Já há vários anos que a universidade portuguesa e diversas outras instituições de ensino dão formação
enológica em diversos níveis académicos. Apesar do histórico de duas décadas de formação superior em
enologia, apesar dos relevantes serviços que os enólogos têm prestado à fileira, sobretudo na significativa
elevação da qualidade média dos vinhos portugueses e na qualificação de excelência de alguns deles, a
verdade é que estes profissionais ainda não estão providos do respectivo estatuto profissional, de um estatuto
legal que regule a sua actividade e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei, ao abrigo da
alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, 137.º e
138.º do Regimento da Assembleia da República:
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Foram ouvidos os estabelecimentos de ensino com cursos superiores que incluem unidades curriculares
desta área, a Associação Portuguesa de Enologia e o Instituto da Vinha e do Vinho.
Estatuto do profissional de enologia
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos da presente lei considera-se profissional de enologia o profissional que, possuindo os
conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de
desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Funções
1 — O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao
engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e
envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do
vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos
vitivinícolas.
2 — O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos;
b) Proceder à pesquisa tecnológica;
c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas;
d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas;
e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva,
assegurando a sua boa conservação;
f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea
anterior, e interpretar os seus resultados;
g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.
3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia
deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do
sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.
Artigo 4.º
Níveis profissionais
Estabelecem-se três níveis profissionais:
a) Auxiliar de enologia;
b) Técnico de enologia;
c) Enólogo.
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Artigo 5.º
Requisitos
Para efeitos de integração nos níveis profissionais estabelecidos no número anterior devem ser observados
os seguintes requisitos:
a) Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou equivalente e formação de 100 horas em enologia ou
viticultura e enologia;
b) Técnico de enologia: formação académica de nível 3 ou equivalente e formação de 500 horas em
enologia ou viticultura e enologia;
c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha
unidades curriculares de enologia ou viticultura e enologia.
Artigo 6.º
Título profissional de enólogo
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento
dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior.
2 — Por deliberação de uma comissão a criar para o efeito, por despacho do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da
presente lei, o título profissional de enólogo pode ser ainda concedido a quem apresente relevante curriculum
profissional e académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização
tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.
3 — O título profissional é constituído pela designação de «enólogo», podendo ser precedido do grau
académico ou profissional.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Rui Vieira — Migue Ginestal — Jorge Fão — Lúcio Ferreira —
Manuel José Rodrigues — Agostinho Gonçalves — Alberto Antunes — Carlos Lage — Vítor Pereira —
Ventura Leite — Fernando Cabral — Joaquim Couto — Paulo Barradas — Nuno Antão — Rosa Maria
Albernaz — Manuel Mota.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
(a) __________________________________________________________________________________
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia
(b) __________________________________________________________________________________
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Sede ________________________________________________________________________________
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia
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Forma de consulta adoptada
(c) ___________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores presentes
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Parecer
(d) __________________________________________________________________________________
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Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(e) __________________________________________________________________________________
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de
comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS
1 — Diploma
(1) __________________________________________________________________________________
2 — Identificação da associação patronal
(2) __________________________________________________________________________________
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3 — Número de entidades patronais representadas
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
4 — Forma de consulta adoptada
_____________________________________________________________________________________
5 — Número de entidades patronais presentes
_____________________________________________________________________________________
6 — Parecer
(3) __________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
Data _________________________________________________________________________________
Assinatura
(4) __________________________________________________________________________________
(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.
(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º
Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos
planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do
n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais
e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os
direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que
regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de
trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 525.º Precedência de discussão
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou
projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias
Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se
tenham podido pronunciar sobre ele.
Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por
decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 527.º
Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados
previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de
legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos
governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm,
obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os
respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,
através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 528.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30
dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título
excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 529.º
Pareceres e audições das organizações representativas
Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e
propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às
Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
Artigo 530.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º
constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da
Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.