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Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009 Número 90

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.

o 637/X (4.ª) — Aprova o estatuto do

profissional de enologia (PS)

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 524.º a 530.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 04 de Fevereiro a 04 de Março de 2009, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 637/X (4.ª) — Aprova o estatuto do profissional de enologia (PS).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 637/X (4.ª)

APROVA O ESTATUTO DO PROFISSIONAL DE ENOLOGIA

Exposição de motivos

Ao longo da história o sector vitivinícola tem tido um papel de relevo no nosso país enquanto actividade

produtora de riqueza, capaz de promover a fixação de pessoas no território e de contribuir para o

desenvolvimento rural. No entanto, à excepção do vinho do Porto, nunca o produto vinho contribuiu de forma

significativa para as exportações do País, nem foi encarado como um sector estratégico da nossa economia.

Estudos recentes sobre a economia portuguesa, as suas potencialidades de crescimento, criação de riqueza e

competitividade nos mercados externos apontaram o vinho como uma das fileiras agrícolas com mais aptidão

para criar mercado exportador e mais margem de crescimento nesse mercado.

Portugal possui condições edafoclimáticas muito propícias à viticultura, às quais se aliam a versatilidade e

originalidade dos seus produtos vínicos, e um saber fazer tradicional, enraizado e consolidado nas populações

rurais. No entanto, uma análise ao sector permitiu também identificar dificuldades e constrangimentos,

responsáveis por um nível de competitividade aquém do verdadeiro potencial do sector, a que não são alheios

o modelo fundiário, a preparação dos recursos humanos, a organização, a qualidade do produto, a sua

promoção e comercialização.

A definição do sector como fileira estratégica, no âmbito do PRODER, constituiu uma decisão histórica

muito assertiva, não só pela majoração dos apoios financeiros estruturais que implica, mas também pelas

consequências políticas, culturais e organizacionais que pode gerar. Projectos de fileira onde a modernização

das organizações e do processo de produção se podem desenvolver, onde a maximização da qualidade do

produto e a sua consequente comercialização e internacionalização venham a ser conseguidas, e que poderão

conduzir o sector para melhores níveis de competitividade nos mercados europeus e extra-europeus.

A recente reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola assentou no aumento da

competitividade dos vinhos europeus face à crescente concorrência dos vinhos do novo mundo e na

imprescindibilidade de redução do potencial de produção, dados os excedentes estruturais que paulatinamente

cresceram e se consolidaram na última década. Esse mesmo aumento de competitividade só pode ser

alcançado se a variável qualidade for maximizada, de forma a comportar a melhor relação qualidade-preço.

A qualidade constitui, por isso, o novo e grande paradigma para o sucesso e competitividade dos vinhos

portugueses, que, concorrendo em mercados globais, só poderão vencer e consolidar-se nesses mercados se,

à tradicional originalidade e diferenciação dos vinhos portugueses, for acrescentada a qualidade a caminho da

excelência.

Um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o

enólogo. Acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos

de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características

físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e

tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial

e legislação vitivinícola.

O profissional de enologia, nos seus diversos níveis profissionais, é já reconhecido em vários países

europeus. Por sua vez as empresas do sector, num mercado competitivo e aberto, reconhecem também a

importância crescente do profissional de enologia na organização tecnológica da empresa e nas tarefas de

gestão que incidem na qualidade do vinho.

Já há vários anos que a universidade portuguesa e diversas outras instituições de ensino dão formação

enológica em diversos níveis académicos. Apesar do histórico de duas décadas de formação superior em

enologia, apesar dos relevantes serviços que os enólogos têm prestado à fileira, sobretudo na significativa

elevação da qualidade média dos vinhos portugueses e na qualificação de excelência de alguns deles, a

verdade é que estes profissionais ainda não estão providos do respectivo estatuto profissional, de um estatuto

legal que regule a sua actividade e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais.

Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei, ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, 137.º e

138.º do Regimento da Assembleia da República:

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Foram ouvidos os estabelecimentos de ensino com cursos superiores que incluem unidades curriculares

desta área, a Associação Portuguesa de Enologia e o Instituto da Vinha e do Vinho.

Estatuto do profissional de enologia

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente lei considera-se profissional de enologia o profissional que, possuindo os

conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de

desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Funções

1 — O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao

engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e

envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do

vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos

vitivinícolas.

2 — O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos;

b) Proceder à pesquisa tecnológica;

c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas;

d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas;

e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva,

assegurando a sua boa conservação;

f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea

anterior, e interpretar os seus resultados;

g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia

deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do

sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.

Artigo 4.º

Níveis profissionais

Estabelecem-se três níveis profissionais:

a) Auxiliar de enologia;

b) Técnico de enologia;

c) Enólogo.

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Artigo 5.º

Requisitos

Para efeitos de integração nos níveis profissionais estabelecidos no número anterior devem ser observados

os seguintes requisitos:

a) Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou equivalente e formação de 100 horas em enologia ou

viticultura e enologia;

b) Técnico de enologia: formação académica de nível 3 ou equivalente e formação de 500 horas em

enologia ou viticultura e enologia;

c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha

unidades curriculares de enologia ou viticultura e enologia.

Artigo 6.º

Título profissional de enólogo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento

dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior.

2 — Por deliberação de uma comissão a criar para o efeito, por despacho do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da

presente lei, o título profissional de enólogo pode ser ainda concedido a quem apresente relevante curriculum

profissional e académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização

tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.

3 — O título profissional é constituído pela designação de «enólogo», podendo ser precedido do grau

académico ou profissional.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2008.

Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Rui Vieira — Migue Ginestal — Jorge Fão — Lúcio Ferreira —

Manuel José Rodrigues — Agostinho Gonçalves — Alberto Antunes — Carlos Lage — Vítor Pereira —

Ventura Leite — Fernando Cabral — Joaquim Couto — Paulo Barradas — Nuno Antão — Rosa Maria

Albernaz — Manuel Mota.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

(a) __________________________________________________________________________________

Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia

(b) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Sede ________________________________________________________________________________

Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Forma de consulta adoptada

(c) ___________________________________________________________________________________

Número de trabalhadores presentes

_____________________________________________________________________________________

Parecer

(d) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(e) __________________________________________________________________________________

(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …, proposta de lei n.º …, projecto de decreto-lei n.º …, projecto ou proposta de decreto regional n.º …, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.

(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical. (c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião da direcção, de

comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, etc.

(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.

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PARECERES E AUDIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS

1 — Diploma

(1) __________________________________________________________________________________

2 — Identificação da associação patronal

(2) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

3 — Número de entidades patronais representadas

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

4 — Forma de consulta adoptada

_____________________________________________________________________________________

5 — Número de entidades patronais presentes

_____________________________________________________________________________________

6 — Parecer

(3) __________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data _________________________________________________________________________________

Assinatura

(4) __________________________________________________________________________________

(1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º …; proposta de lei n.º …; projecto de decreto-lei n.º …; projecto de decreto legislativo regional n.º …; seguido da indicação da respectiva matéria.

(2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(3) Se necessário, utilizar folhas anexas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas. (4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º

Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos

planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais

e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 99/2003

de 27 de Agosto

CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO III Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os

direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que

regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de

trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou

projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias

Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se

tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por

decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados

previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de

legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos

governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm,

obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os

respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar,

através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30

dias. 2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título

excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º

Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e

propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às

Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 525.º

constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da

Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

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