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Terça-feira, 7 de Abril de 2009 Número 92

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 680/X (4.ª) —Alteração à

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional (Deputado não inscrito José Paulo Carvalho)

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de Abril a 6 de Maio de 2009, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 680/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 680/X (4.ª)

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO, POR FORMA A REPOR A VIGÊNCIA DO REGIME CONTRA-ORDENACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aprovou, com profundas alterações, uma nova redacção para o

Código do Trabalho. No âmbito desta revisão, cuja iniciativa pertenceu ao Governo, foi revogado todo o

Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei n.º 35/2004, de

29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação.

Porém, apesar de revogar as mencionadas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de

Julho, o legislador optou por excepcionar desta revogação um alargado número de disposições normativas

daquelas leis, nomeadamente através do disposto nos n.os

3, 4, 5 e 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro.

Ou seja, foi utilizada uma complexa técnica legislativa, que implicou a revogação total de diplomas legais

compostos por centenas de artigos, em simultâneo com a manutenção em vigor de diversas normas desses

mesmos diplomas que estavam a ser revogados.

Acresce que, na elaboração da nova redacção do Código do Trabalho, dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, foi utilizada uma sistematização diferente no que respeita ao regime das contra-ordenações. Na

anterior versão, quer do Código do Trabalho quer da lei que o regulamentava, previa-se expressamente uma

secção, sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial», na qual estavam tipificadas todas as contra-

ordenações. Na actual redacção a qualificação das condutas como contra-ordenação vai sendo feita em cada

um dos artigos da lei, precisamente nos mesmos artigos em que se prevêem os deveres de conduta a cumprir.

Isto significa que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de

29 de Julho, que ainda estão em vigor não está previsto qualquer regime contra-ordenacional: são

estabelecidos deveres a cumprir, mas não há qualquer reacção prevista para a sua violação, uma vez que

todo o regime de contra-ordenações foi revogado em bloco. Cumpre ainda destacar que certas matérias se

revestem de especial sensibilidade, como é o caso da protecção na maternidade e paternidade e a segurança,

higiene e saúde no trabalho.

Urge, por isso, suprir esta grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não é possível antecipar.

Dada a particularidade da técnica legislativa utilizada na elaboração da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

recorreu-se agora a uma solução de máxima cautela, mantendo a vigência de todas a normas de carácter

contra-ordenacional, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do

Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação.

Alcançar este objectivo implica a aprovação de uma nova lei pela Assembleia da República. O recurso ao

instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º

42/2007, de 24 de Agosto, não se apresenta como indicado à boa resolução da lacuna gerada com a entrada

em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os casos em que é possível o recurso à rectificação de

diplomas legais estão devidamente tipificados, com carácter de exclusividade, no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de

11 de Novembro.

Suprir uma lacuna, mais ainda em matéria contra-ordenacional, por via de recurso à rectificação,

consubstanciará a prática, pela Assembleia da República, de um acto viciado por manifesta violação de lei.

Não se verá outro valor jurídico para tal acto que não seja o da inexistência. Isto trará como consequência

inevitável a prorrogação dos efeitos negativos do vazio legal para uma data muito posterior àquela que, com a

aprovação do presente projecto de lei, se conseguiria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Carvalho,

apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Norma revogatória

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

2 — (…)

3 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) Artigos 641.º a 689.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente

reguladas na actual redacção do Código do Trabalho.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

r) (…)

s) (…)

t) Artigos 470.º a 491.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias cuja revogação

produza efeitos imediatos com a entrada em vigor da actual redacção do Código do Trabalho, ou por este

especialmente reguladas.

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7 — (…)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2009

O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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