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Terça-feira, 7 de Abril de 2009 Número 92
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 680/X (4.ª) —Alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional (Deputado não inscrito José Paulo Carvalho)
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 7 de Abril a 6 de Maio de 2009, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 680/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 680/X (4.ª)
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO
TRABALHO, POR FORMA A REPOR A VIGÊNCIA DO REGIME CONTRA-ORDENACIONAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aprovou, com profundas alterações, uma nova redacção para o
Código do Trabalho. No âmbito desta revisão, cuja iniciativa pertenceu ao Governo, foi revogado todo o
Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei n.º 35/2004, de
29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação.
Porém, apesar de revogar as mencionadas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de
Julho, o legislador optou por excepcionar desta revogação um alargado número de disposições normativas
daquelas leis, nomeadamente através do disposto nos n.os
3, 4, 5 e 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro.
Ou seja, foi utilizada uma complexa técnica legislativa, que implicou a revogação total de diplomas legais
compostos por centenas de artigos, em simultâneo com a manutenção em vigor de diversas normas desses
mesmos diplomas que estavam a ser revogados.
Acresce que, na elaboração da nova redacção do Código do Trabalho, dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, foi utilizada uma sistematização diferente no que respeita ao regime das contra-ordenações. Na
anterior versão, quer do Código do Trabalho quer da lei que o regulamentava, previa-se expressamente uma
secção, sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial», na qual estavam tipificadas todas as contra-
ordenações. Na actual redacção a qualificação das condutas como contra-ordenação vai sendo feita em cada
um dos artigos da lei, precisamente nos mesmos artigos em que se prevêem os deveres de conduta a cumprir.
Isto significa que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de
29 de Julho, que ainda estão em vigor não está previsto qualquer regime contra-ordenacional: são
estabelecidos deveres a cumprir, mas não há qualquer reacção prevista para a sua violação, uma vez que
todo o regime de contra-ordenações foi revogado em bloco. Cumpre ainda destacar que certas matérias se
revestem de especial sensibilidade, como é o caso da protecção na maternidade e paternidade e a segurança,
higiene e saúde no trabalho.
Urge, por isso, suprir esta grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não é possível antecipar.
Dada a particularidade da técnica legislativa utilizada na elaboração da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
recorreu-se agora a uma solução de máxima cautela, mantendo a vigência de todas a normas de carácter
contra-ordenacional, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do
Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação.
Alcançar este objectivo implica a aprovação de uma nova lei pela Assembleia da República. O recurso ao
instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º
42/2007, de 24 de Agosto, não se apresenta como indicado à boa resolução da lacuna gerada com a entrada
em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os casos em que é possível o recurso à rectificação de
diplomas legais estão devidamente tipificados, com carácter de exclusividade, no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de
11 de Novembro.
Suprir uma lacuna, mais ainda em matéria contra-ordenacional, por via de recurso à rectificação,
consubstanciará a prática, pela Assembleia da República, de um acto viciado por manifesta violação de lei.
Não se verá outro valor jurídico para tal acto que não seja o da inexistência. Isto trará como consequência
inevitável a prorrogação dos efeitos negativos do vazio legal para uma data muito posterior àquela que, com a
aprovação do presente projecto de lei, se conseguiria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Carvalho,
apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Norma revogatória
1 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Artigos 641.º a 689.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente
reguladas na actual redacção do Código do Trabalho.
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) Artigos 470.º a 491.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias cuja revogação
produza efeitos imediatos com a entrada em vigor da actual redacção do Código do Trabalho, ou por este
especialmente reguladas.
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7 — (…)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2009
O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.