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Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 Número 93

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 691/X (4.ª) —Estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de Abril a 7 de Maio de 2009, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 691/X (4.ª) — Estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 691/X (4.ª)

ESTABELECE O REGIME DE TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES AUXILIARES DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS

Exposição de motivos

No transporte fluvial e marítimo de passageiros é comum o recurso a embarcações auxiliares, vulgarmente

designadas por «pontões» ou «batelões», no apoio à acostagem de navios para o embarque ou desembarque

de passageiros.

Para estas embarcações auxiliares são definidos os meios e equipamentos de apoio necessários, até por

razões que se prendem com a operacionalidade e segurança do transporte. Esses meios e equipamentos são,

aliás, regularmente fiscalizados pelas autoridades competentes, nomeadamente pela autoridade marítima com

jurisdição na área em causa.

No entanto, constata-se que o quadro legal e regulamentar em vigor é omisso quanto à definição do quadro

de tripulação destas embarcações auxiliares, definição essa que seria exigível tendo em conta a clara

necessidade de garantir a presença de meios humanos na operação deste transporte. É uma evidência que a

segurança dos passageiros não pode ser cabalmente garantida sem a presença da devida tripulação,

devidamente qualificada e certificada. E isso inclui naturalmente o momento do embarque e do desembarque,

no qual os passageiros estão até mais expostos ao risco.

Numa recente visita à Transtejo, o Grupo Parlamentar do PCP verificou que em alguns terminais de

transporte fluvial — nomeadamente Belém, Porto Brandão e Trafaria — as embarcações auxiliares (os

«pontões») são operadas por trabalhadores em regime de trabalho temporário, com salários muito baixos e

sem a necessária formação e certificação, quando seria naturalmente de exigir que fossem tripulantes

certificados com a categoria profissional de marinheiro, tal como sucede nos restantes terminais.

Tal situação, constituindo um precedente a todos os títulos preocupante, ocorre a coberto de uma omissão

no actual quadro regulamentar, que define as embarcações auxiliares como estando isentas de quadro de

lotação de tripulantes. Uma interpretação que evidentemente só faria sentido se fosse desnecessária a

existência de tripulantes — o que manifestamente não é o caso. Se é verdade que pode ser admissível que

sejam isentas de tripulação as embarcações auxiliares utilizadas nas operações de embarque e desembarque

de mercadorias (como granéis sólidos, líquidos, etc.), tal não pode suceder quando está em causa a

segurança dos passageiros do transporte fluvial.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a adopção de soluções no quadro legislativo, no sentido de

salvaguardar que estes equipamentos afectos ao transporte de passageiros sejam dotados de um quadro de

tripulação certificada, sendo o respectivo quadro de lotação de segurança definido pela autoridade marítima

nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação em causa. Propomos, ainda, que aos

actuais trabalhadores em serviço seja garantido o direito à formação necessária com vista à obtenção da

devida certificação, já que não é de todo admissível que esta prática das empresas resulte no desemprego

para os trabalhadores em questão.

Estamos perante uma opção de grande simplicidade, mas de elementar justiça e evidente importância, não

só pela defesa dos direitos dos trabalhadores mas, desde logo, pela salvaguarda da segurança dos utentes do

transporte fluvial.

Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Âmbito

Todas as embarcações auxiliares afectas ao transporte marítimo ou fluvial de passageiros em operação no

território nacional são dotadas de um quadro de tripulação certificada.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do disposto na presente lei, considera-se embarcações auxiliares as

embarcações utilizadas para apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, afectas ao transporte

regular de passageiros, registadas como tal na autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do

porto de registo

Artigo 4.º

Certificação profissional

Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo anterior, os tripulantes ao serviço nas embarcações

auxiliares devem ser titulares da respectiva cédula de inscrição marítima, com a categoria profissional de

marinheiro.

Artigo 5.º

Quadro de lotação

O quadro de lotação de segurança da embarcação auxiliar é definido pela autoridade marítima nacional

com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede no prazo de 90 dias à regulamentação da presente lei, incluindo a correspondente

alteração do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 — Os tripulantes das embarcações auxiliares que, à data da entrada em vigor da presente lei, não sejam

titulares de cédula de inscrição marítima com a categoria profissional de marinheiro, têm direito à formação

necessária com vista à sua obtenção.

2 — O processo de formação e certificação referido no número anterior realiza-se a expensas da entidade

patronal e integra-se no horário semanal de trabalho previsto no contrato de trabalho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2009

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — José Lourenço — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares —

Agostinho Lopes — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo —

José Soeiro.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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