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Quarta-feira, 15 de Abril de 2009 Número 94
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 689/X (4.ª) — Cria mecanismos
de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados (CDS-PP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de Abril a 14 de Maio de 2009, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 689/X (4.ª) — Cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados (CDS-PP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 689/X (4.ª)
CRIA MECANISMOS DE COMBATE AO DESEMPREGO, NOMEADAMENTE DE CIDADÃOS COM MAIS
DE 55 ANOS E DE JOVENS DESEMPREGADOS
Exposição de motivos
I
Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS José Sócrates disse que 6,7% de taxa de
desemprego é «a marca de uma governação falhada». Em 2008, com um governo liderado por José Sócrates,
o desemprego atingiu a taxa de 7,6%.
É sabido por todos que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos
últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego não pára de
subir. No último trimestre de 2008 os dados do desemprego situavam-se nos 437,6 000 cidadãos
desempregados, o que se traduz numa taxa de 7,7% e uma nova subida em relação ao anterior trimestre.
Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa
de desemprego de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, já em sede do Orçamento Rectificativo, o
Governo admitiu o erro das previsões feitas pouco tempo antes, rectificando para 8,5% em 2009, o que
significará cerca de 480 000 desempregados.
Não bastando o agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal, tardiamente admitidos
pelo Governo, as previsões de organismos internacionais, como a União Europeia, a OCDE, o FMI, entre
outros, prevêem que estes números podem até ser superiores, admitindo que Portugal ultrapasse mesmo o
número de meio milhão de pessoas em situação de desemprego. A ser assim, o que já é uma situação social
muito grave, transformar-se-á num problema social dramático.
II
Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de
escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os jovens desempregados, os
desempregados licenciados e os desempregados com mais de 50 anos.
Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça
social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses. Podem ter natureza
temporária ou transitória — mas são inadiáveis e incontornáveis.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma
antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data
do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações, após completar 30
meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual
Executivo, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição,
aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a
sua vida tornar-se ainda mais complicada, devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de
concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguir encontrar trabalho e já não tendo
mais direito a uma prestação social. Ao mesmo tempo, não lhes é permitido antecipar a pensão de velhice
sem redução no cálculo.
O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava
antes de entrar em vigor o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. É uma urgência de justiça social,
transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos. Com a actual crise,
esta é uma medida premente e justa — porque acautela as situações em que o desempregado, nessa idade,
já não encontra novo trabalho.
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III
Um outro dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar, é o número
de desempregados licenciados. Este não é um factor meramente geográfico, pois estende-se por todo o País,
não estando restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação. Começando por medidas
práticas e simples.
Hoje em dia, quando a Administração Pública, central ou local, promove um concurso não tem qualquer
obrigação de notificar ou informar os licenciados desempregados, com habilitações e inscritos na respectiva
zona territorial desse mesmo concurso. Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão
com o conhecimento dos concursos, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no
que diz respeito à abertura de concursos públicos, mais oportunidades e uma pressão favorável à
transparência nos respectivos resultados.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 34.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 12.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — ……………………………………………………………………………………………………………………
5 — ……………………………………………………………………………………………………………………
6 — Sempre que promoverem o recrutamento de licenciados, independentemente do procedimento de
selecção que for adoptado, devem os órgãos e serviços da administração central, regional ou local, das
empresas públicas e das entidades públicas empresariais dar notícia da existência desse procedimento, por
via electrónica ou postal simples, a todos os desempregados que detenham as habilitações literárias
adequadas para o efeito e estejam inscritos nos centros de emprego da área da sede da entidade recrutadora.
Artigo 34.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham
direito pode ser pago globalmente, de uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário
um contrato de trabalho sem termo, nos termos previstos nos n.os
2 e 3 do presente artigo.
Artigo 57.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
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2 — A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de
redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego;
b) Ter completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações;
c) Ter completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social
de desemprego inicial.
3 — (eliminado)
4 — (eliminado)».
Artigo 2.º
É revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Março de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João
Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia —
Nuno Teixeira de Melo.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.