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SEPARATA — NÚMERO 98

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3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação

previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a

entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que

fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a

documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.

4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e

da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.

5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões

representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução

ou suspensão.

6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 303.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………;

f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de

trabalho;

g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;

h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão;

i) Não recorrer a despedimentos colectivos.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação muito grave e determina a

cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.