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Sexta-feira, 15 de Maio de 2009 Número 99

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à

primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de Maio a 13 de Junho de 2009, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação pública profissional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98,

de 21 de Abril, tendo o mesmo diploma aprovado o seu Estatuto, no sentido de promover e regulamentar a

disciplina da prática profissional dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das inerentes

normas deontológicas, garantindo a prossecução do interesse público e a dignidade do exercício da

enfermagem.

O reconhecimento da importância dos enfermeiros na comunidade profissional e científica no sistema de

saúde é agora também consubstanciado pela alteração do Estatuto, por via da evolução verificada nos 11

anos entretanto decorridos. Efectivamente, as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem

como as próprias mudanças na actividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao

desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela

adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se, assim, garantir

que a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão

por quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade.

Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de

enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista.

Por outro lado, procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as competências do

conselho de enfermagem e a criação de comissões técnicas para o assessorar.

Finalmente, prevêem-se disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de

admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que

se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.

Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.

Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º,

98.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(…)

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o

exercício da respectiva profissão.

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 2.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

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a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira;

3 — (revogado).

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — (revogado).

Artigo 3.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………;

e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício

profissional, nos termos legalmente aplicáveis;

f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente

cédula profissional;

h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;

i) [anterior alínea g)];

j) [anterior alínea h)];

l) [anterior alínea i)];

m) [anterior alínea j)];

n) [anterior alínea l)];

o) [anterior alínea m)];

p) [anterior alínea n)];

q) [anterior alínea o)].

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 6.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do

candidato.

3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação

legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência,

nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

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a) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;

b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em

lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é

exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.

6 — (anterior n.º 5)

7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da

Ordem, os candidatos da área da secção regional.

8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º

(…)

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.

2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em Enfermagem,

desde que verificados os requisitos previstos nos n.os

3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo

seguinte.

3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar,

além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.

4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação

dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.

5 — Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.os

2 e 4, e inscritos na cédula profissional.

Artigo 8.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a

emissão de cédula profissional definitiva.

3 — (anterior n.º 4)

4 — (anterior n.º 5)

Artigo 9.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………….

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que

se refere o artigo 7.º-A.

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3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números

anteriores.

Artigo 12.º

(…)

………………………………………………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………………………;

e) ………………………………………………………………………………………………………………;

f) ………………………………………………………………………………………………………………;

g) ………………………………………………………………………………………………………………;

h) ………………………………………………………………………………………………………………;

i) ………………………………………………………………………………………………………………;

j) ………………………………………………………………………………………………………………;

l) ………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………;

n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;

o) [anterior alínea n)].

Artigo 20.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………;

g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;

h) …………………………………………………………………………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………;

j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;

l) [anterior alínea j)];

m) [anterior alínea l)];

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)];

r) [anterior alínea q)];

s) [anterior alínea r)];

t) [anterior alínea s)];

u) [anterior alínea t)].

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

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Artigo 27.º

(…)

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de

entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 — Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 28.º

(…)

…………………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………;

f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere

conveniente.

Artigo 29.º

(…)

1 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da

Ordem.

2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.

3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais.

4 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício

profissional.

5 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.

6 — Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes

especialidades.

Artigo 30.º

(…)

…………………………………………………………………………………………………………………………

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;

b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao

conselho directivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor

ao conselho directivo;

f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da

qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em

enfermagem;

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j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem;

l) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos

estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;

m) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

n) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da

enfermagem, a nível nacional e internacional;

o) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

p) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de

enfermagem gerais;

q) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º

(…)

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a

comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.

4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus

membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da

acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento

assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas

comissões, nos termos do regulamento.

6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do

conselho de enfermagem.

7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos

colégios das especialidades.

Artigo 34.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………;

g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;

h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva

revalidação;

i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de

competências;

j) [anterior alínea h)];

l) [anterior alínea i)];

m) [anterior alínea j)];

n) [anterior alínea l)];

o) [anterior alínea m)];

p) [anterior alínea n)];

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q) [anterior alínea o)];

r) [anterior alínea p)].

Artigo 37.º

Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em

lista única, por sufrágio directo.

2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes

especialidades.

3 — (anterior n.º 2)

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus

membros a nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional

dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção

regional;

f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem,

na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da

respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;

i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Artigo 39.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — (revogado).

Artigo 40.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 77.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa actividade;

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b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de

farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de

preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) …………………………………………………………………………………………………………………;

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 93.º

(…)

…………………………………………………………………………………………………………………………

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;

c) O produto da actividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;

e) Legados, donativos e subsídios;

f) [anterior alínea g)];

g) [anterior alínea h)];

h) [anterior alínea i)];

Artigo 94.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional,

fixada em assembleia geral;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

Artigo 98.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral aplicável a cada trabalhador;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos

de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respectivas funções.

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4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou,

em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas

sejam convocadas.

Artigo 100.º

(…)

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo

conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as

necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de

Abril

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 31.º-A, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Exercício profissional tutelado

1 — O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma fase de exercício

profissional tutelado.

2 — O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não superior a nove meses, contados a

partir da data da colocação em estabelecimento prestador de cuidados de saúde cuja idoneidade seja

reconhecida para o efeito.

3 — Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de verificação de parecer

negativo, devidamente fundamentado, emitido por supervisor clínico, há lugar à avaliação final de

aproveitamento por parte de um júri devidamente credenciado pela Ordem.

4 — Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o parecer negativo, a Ordem

mantém a natureza transitória da inscrição inicialmente atribuída, até à conclusão de novo período de

exercício profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

5 — Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional tutelado, ou o terminar

sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.

6 — O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos termos gerais.

7 — Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela Ordem de entre enfermeiros,

as condições da sua intervenção, os parâmetros de apreciação do exercício profissional tutelado, bem como

os demais aspectos regulamentares, são estabelecidos por portaria a emitir pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º-B

Título de enfermeiro especialista

1 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar,

além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é

atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, reúnam as condições exigíveis e

possuam uma das seguintes habilitações:

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a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a

prestação de cuidados especializados;

b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal adequado às

respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação técnica e experiência

profissional.

2 — Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o exercício da

competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes

competências.

3 — Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número anterior são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável

pela área do ensino superior.

4 — Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os instrumentos

legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.

Artigo 31.º-A

Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que

detenham o título profissional da respectiva especialidade.

2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista

única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.

3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e

desenvolvimento.

4 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da

especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;

d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos

mesmos no exercício profissional especializado;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;

d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de

enfermagem especializados;

e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 39.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

Artigo 4.º

Normas transitórias

1 — Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do

regime anterior.

2 — Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor

das alterações introduzidas por esta lei no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que

concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que

requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o

título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua

versão originária.

3 — Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002 de 13 de Março, cuja formação se

tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles que sejam portadores de cursos

legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que conferiam direito ao título de

especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica,

para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.

4 — Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem antes da entrada em

vigor das alterações introduzidas pela presente lei Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, têm direito a optar por:

a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos

6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária;

b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos

6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada pela presente lei.

5 — As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos

conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a

publicação da presente lei.

6 — Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos

processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e

serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são

aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo

o prazo ser prorrogado por igual período.

7 — A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de

enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária

durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o

prazo ser prorrogado por igual período.

8 — O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada

uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos

conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no

prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente

lei.

9 — Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a

tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

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Artigo 5.º

Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa

1 — Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o

título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela

presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos

países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa

desde que, cumulativamente, esses cursos:

a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao exercício da

actividade de enfermeiro;

b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas autoridades competentes

do respectivo país;

c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992;

d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo;

e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de enfermagem geral

aprovados em Portugal a partir de 1965.

2 — São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação de que os

titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na carreira de enfermagem em

Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º

104/98, de 21 de Abril, e a verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade

com um dos seguintes níveis:

a) Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo de 1978/1979;

b) Ao curso complementar do ensino secundário, para os cursos iniciados a partir do ano lectivo

1979/1980;

c) Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados a partir do ano lectivo 1988/1989.

3 — Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento dirigido ao

Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Diploma, carta de curso, certificado ou documento legalmente equivalente, donde conste a data da

conclusão do curso de enfermagem;

b) Plano de estudos do curso, com indicação das unidades curriculares, carga horária total e por

disciplina, incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino clínico;

c) Documento emitido em Portugal pelos serviços competentes do ministério responsável pela área do

ensino superior, comprovativo da equivalência da escolaridade geral possuída;

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 — No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e comprovem

estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, não

possuírem todos os documentos a que se refere o número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o

efeito de atribuição do título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a

emitir pelo conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade, ou pelo

órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.

5 — Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem

dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das Embaixadas de Portugal ou serviços

consulares, as autoridades competentes dos respectivos países.

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Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o

exercício da respectiva profissão.

2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e

autónoma no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa,

tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 — As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de

Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos

distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu;

c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de

Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 — (revogado)

4 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no

território nacional.

5 — (revogado)

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Artigo 3.º

Atribuições

1 — A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de

enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do

exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia

profissional.

2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização

profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política

da saúde;

d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;

e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício

profissional, nos termos legalmente aplicáveis;

f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente

cédula profissional;

h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;

i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou

exerça a profissão ilegalmente;

j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

l) Promover a solidariedade entre os seus membros;

m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre

os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições;

o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira,

pública ou privada, quando exista interesse público;

p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da

enfermagem;

q) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse

comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o

Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução

das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de

saúde e aos cuidados de enfermagem.

Artigo 4.º

Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.

2 — A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências

de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países

da União Europeia.

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Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia

geral, sob proposta do conselho directivo.

Capítulo II

Inscrição, títulos, membros

Artigo 6.º

Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da

inscrição como membro efectivo da Ordem.

2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional.

3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação

legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência,

nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;

b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, ou esteja vinculado,

nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é

exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.

6 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou por incompatibilidade de

funções.

7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da

Ordem, os candidatos da área da secção regional.

8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º

Títulos

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.

2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em enfermagem,

desde que verificados os requisitos previstos nos n.os

3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo

seguinte.

3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar,

além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.

4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação

dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.

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5 — Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.os

2 e 4, e inscritos na cédula profissional.

Artigo 7.º-A

Exercício profissional tutelado

1 — O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma fase de exercício

profissional tutelado.

2 — O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não superior a nove meses, contados a

partir da data da colocação em estabelecimento prestador de cuidados de saúde cuja idoneidade seja

reconhecida para o efeito.

3 — Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de verificação de parecer

negativo, devidamente fundamentado, emitido por supervisor clínico, há lugar à avaliação final de

aproveitamento por parte de um júri devidamente credenciado pela Ordem.

4 — Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o parecer negativo, a Ordem

mantém a natureza transitória da inscrição inicialmente atribuída, até à conclusão de novo período de

exercício profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

5 — Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional tutelado, ou o terminar

sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.

6 — O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos termos gerais.

7 — Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela Ordem de entre enfermeiros,

as condições da sua intervenção, os parâmetros de apreciação do exercício profissional tutelado, bem como

os demais aspectos regulamentares, são estabelecidos por portaria a emitir pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º-B

Título de enfermeiro especialista

1 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar,

além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é

atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, reúnam as condições exigíveis e

possuam uma das seguintes habilitações:

a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a

prestação de cuidados especializados;

b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal adequado às

respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação técnica e experiência

profissional.

2 — Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o exercício da

competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes

competências.

3 — Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número anterior são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável

pela área do ensino superior.

4 — Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os instrumentos

legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.

Artigo 8.º

Membros

1 — A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.

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2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos no artigo 6.º e 7.º, com emissão

de cédula profissional.

3 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que,

desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham

contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de

tal distinção.

4 — Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações

congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 9.º

Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram;

b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;

c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da

profissão de enfermeiro.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão;

c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que

se refere o artigo 7.º-A.

3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números

anteriores.

Capítulo III

Organização

Artigo 10.º

Órgãos

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho directivo;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de enfermagem.

2 — São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos directivos regionais;

c) Os conselhos jurisdicionais regionais;

d) Os conselhos fiscais regionais;

e) Os conselhos de enfermagem regionais.

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Secção I

Órgãos nacionais da ordem

Subsecção I

Assembleia geral

Artigo 11.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na

Ordem.

Artigo 12.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;

f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções

regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais;

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;

j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional

e associativo;

l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;

m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas

dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para

exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

2 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do

quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências

previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior.

3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o

aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho directivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos.

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4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e

correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Sede de reuniões

1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções

regionais.

2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.

Artigo 15.º

Convocação e divulgação

1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios

publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência

mínima de 15 dias.

3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à

apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva

realização.

4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Funcionamento e validade das deliberações

1 — A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes

5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de

membros.

2 — As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da

convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.

3 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo

menos 10% dos membros da Ordem.

4 — As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas

quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.

5 — A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando

pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

6 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até

final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 17.º

Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um Vice-presidente e quatro secretários.

2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.

3 — O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 — Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede

se realize a reunião.

Artigo 18.º

Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

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3 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral

seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.

Subsecção II

Do conselho directivo

Artigo 19.º

Composição

1 — O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos

gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros

eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.

3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os

presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

Artigo 20.º

Competência

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria

que se relacione com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação

para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas

matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos

serviços que dela se ocupam;

e) Executar as deliberações da assembleia geral;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório

e as contas anuais;

g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;

h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à

Ordem;

i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;

l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos

membros da Ordem;

m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem;

n) Administrar o património da Ordem;

o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os

regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da

Ordem, para aprovação pela assembleia geral;

p) Laborar e aprovar o seu regulamento interno;

q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;

r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que

visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais,

podendo incluir outras organizações profissionais;

s) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou

permanentes;

t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

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u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências

indicadas no número anterior.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 — O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma

vez por mês.

2 — O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação, por

escrito, de um terço dos seus membros.

3 — O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o

solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

Subsecção III

Do bastonário

Artigo 22.º

Bastonário da Ordem

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.

2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 23.º

Competência

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho directivo;

d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de

exoneração;

e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo;

f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem;

g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos

órgãos a que preside;

h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que

julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.

Subsecção IV

Conselho jurisdicional

Artigo 24.º

Composição

1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por 1

presidente e 10 vogais.

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2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.

3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções

regionais.

4 — Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de

recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer

tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 25.º

Competência

1 — Compete ao conselho jurisdicional:

a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão

temporária das suas funções;

d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;

g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o

exercício profissional e deontológico.

2 — O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.

3 — Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.

4 — O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.

5 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em

assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem

após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do

conselho directivo;

c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;

d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia

geral;

e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia

geral;

f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois

vice-presidentes e quatro secretários.

3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por

cinco membros.

4 — A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.

5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto,

podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por

um dos vice-presidentes.

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25

6 — Cada secção é secretariada por um dos secretários.

7 — As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.

8 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Subsecção V

Conselho fiscal

Artigo 27.º

Composição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de

entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 — Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para

serem apresentados à assembleia geral;

c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação

patrimonial e financeira da Ordem;

d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;

e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere

conveniente.

Subsecção VI

Conselho de enfermagem

Artigo 29.º

Composição

1 — O conselho de enfermagem é o órgão profissional da Ordem.

2 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e dez vogais.

3 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.

4 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais.

5 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício

profissional.

6 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.

7 — Os membros referidos no n.º 3, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes

especialidades.

Artigo 30.º

Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;

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b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades a propor ao

conselho directivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;

d) Elaborar os regulamentos de certificação individual de competências e de processos formativos a

propor ao conselho directivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos profissionais, a propor ao conselho directivo;

f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da

qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem;

k) Proceder à acreditação de formação pós-graduada em enfermagem, para efeitos de exercício

profissional;

l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da

enfermagem, a nível nacional e internacional;

n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de

enfermagem gerais;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a

comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.

4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus

membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da

acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento

assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas

comissões, nos termos do regulamento.

6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do

conselho de enfermagem.

7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos

colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A

Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que

detenham o título profissional da respectiva especialidade.

2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista

única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.

3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a Comissão de investigação e

desenvolvimento.

4 — São competências dos colégios das especialidades:

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a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da

especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;

d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos

mesmos no exercício profissional especializado;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;

d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de

enfermagem especializados;

e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

Secção II

Os órgãos regionais

Subsecção I

A assembleia regional

Artigo 33.º

Composição e competência

1 — A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção

regional, com inscrição em vigor.

2 — Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo de âmbito regional;

e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros

órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo regional.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício

das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.

2 — As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a

nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho

directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do

n.º 3 do artigo 12.º.

3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários,

eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.

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4 — As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que

se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.

5 — As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a

Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Subsecção II

Conselho directivo regional

Artigo 35.º

Composição e competência

1 — O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um

tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em

vigor na respectiva secção regional.

2 — Compete ao conselho directivo regional:

a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação

definidas pelo conselho directivo nacional;

b) Representar a secção regional;

c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos;

d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios

jurídicos necessários ao exercício das suas competências;

e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de

Março do ano corrente;

f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do seguinte;

g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;

h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva

revalidação;

i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de

competências;

j) Organizar e dirigir os serviços administrativos;

l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;

m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional

nacional;

n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na

respectiva região;

o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;

p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;

q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e

garantias a nível regional;

r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que

considere pertinentes a nível regional.

Subsecção III

Conselho jurisdicional regional

Artigo 35.º

Composição e competência

1 — O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco

anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.

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2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos

membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.

3 — Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos

do regulamento disciplinar.

Subsecção IV

Conselho fiscal regional

Artigo 36.º

Composição e competência

1 — Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco

anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.

2 — Compete aos conselhos fiscais regionais:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos

regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados

pelos respectivos conselhos directivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o

considerem conveniente;

d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.

Subsecção V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 37.º

Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em

lista única, por sufrágio directo.

2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes

especialidades.

3 — Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus

membros a nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional

dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção

regional;

f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem,

na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da

respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;

i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

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Subsecção VI

Disposições gerais

Artigo 38.º

Funcionamento dos órgãos regionais

1 — O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia geral regional respectiva.

2 — O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios

órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.

3 — O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.

4 — Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos

nacionais, com as devidas adaptações.

5 — Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a

deliberação do conselho jurisdicional.

Capítulo IV

Eleições

Artigo 39.º

Eleições

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por

correspondência.

2 — São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com

inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros

do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de

exercício profissional.

4 — (revogado)

Artigo 40.º

Mandato

1 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro

anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.

2 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 41.º

Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.

2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo

mandato.

3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos

nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

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Artigo 42.º

Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do

quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do

conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 43.º

Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das

assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão

eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.

3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 44.º

Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as

mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a

composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.

3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a doze horas.

Artigo 45.º

Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da

respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a

qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas

candidaturas.

3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

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32

Artigo 46.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o acto eleitoral;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das

assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 47.º

Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para

todas elas.

2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das

regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 48.º

Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva

apresentação.

Artigo 49.º

Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias

úteis.

2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das

assembleias regionais.

4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

Artigo 50.º

Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos

nacionais.

2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

Artigo 51.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia

ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente

fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

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Artigo 52.º

Substituições

1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de

órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de

entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.

2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do

órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

em curso.

Capítulo V

Acção disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Responsabilidade disciplinar

1 — Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente

Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei,

podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra

jurisdição.

3 — Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza

deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do

presente Estatuto.

Artigo 54.º

Poder disciplinar

O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.

Artigo 55.º

Infracção disciplinar

1 — Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os

deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis

ao exercício da enfermagem.

2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por

enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

Artigo 56.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a

constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo

apuramento.

2 — A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior,

se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for

desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.

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3 — A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta

última, quando superiores.

4 — O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 57.º

Legitimidade

1 — Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem

participe facto que constitua infracção disciplinar.

2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo,

relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por

conveniente.

3 — Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar,

independentemente de participação.

4 — Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 58.º

Natureza secreta do processo

1 — Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.

2 — O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando

não haja inconveniente para a instrução.

3 — O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo

incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 59.º

Desistência

A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se

o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido,

cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.

Secção II

Das penas

Artigo 60.º

Penas disciplinares e acessórias

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos;

d) Expulsão.

2 — As penas acessórias são as seguintes:

a) Perda de honorários;

b) Publicidade da pena.

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3 — A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com

origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda

do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até

cinco anos.

4 — A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação

em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.

5 — A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer

órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

Artigo 61.º

Graduação das penas

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Artigo 62.º

Aplicação das penas

1 — A pena de advertência é aplicável a infracções leves.

2 — A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de

expulsão.

3 — A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:

a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados

atribuídos por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a

protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva

corresponder sanção superior.

4 — O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a

dois anos.

5 — A pena de expulsão é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de

prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou

da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.

Secção III

Da instrução do processo disciplinar

Artigo 63.º

Competência e instrução

1 — A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional

do domicílio do arguido.

2 — Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu

regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do

princípio do contraditório.

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3 — O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em

cuja área foram praticados os factos em causa.

4 — Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

Artigo 64.º

Termo da instrução

1 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.

2 — Finda a instrução, o instrutor propõe:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho de arquivamento.

3 — Deve ser proposto despacho de arquivamento:

a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter

praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;

b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem

foram os agentes.

4 — Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho

jurisdicional.

Secção IV

Acusação e defesa

Artigo 65.º

Despacho de acusação

1 — Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.

2 — O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados,

as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias

atenuantes ou agravantes já apuradas.

Artigo 66.º

Notificação da acusação

1 — A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no

prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.

2 — A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não

tiver a inscrição em vigor.

3 — No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no

domicílio profissional ou na sua residência habitual.

Artigo 67.º

Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30

e 60 dias.

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Artigo 68.º

Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual

assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.

2 — A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e

concisamente os factos e as razões que os fundamentam.

3 — Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar

documentos e requerer quaisquer diligências.

4 — As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se

mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 69.º

Relatório

1 — Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova

oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.

2 — Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida,

que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 70.º

Decisão do conselho jurisdicional

1 — O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 — As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do

plenário que obtenha a unanimidade.

Artigo 71.º

Notificação da decisão

1 — As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º

2 — A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora

do infractor.

Secção V

Execução das penas

Artigo 72.º

Competência

1 — Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas

nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.

2 — Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.

Artigo 73.º

Incumprimento da pena disciplinar

1 — Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional

regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.

2 — O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.

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3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o

cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da

suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

Capítulo VI

Da deontologia profissional

Secção I

Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 74.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e

da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 75.º

Direitos dos membros

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código

deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Participar nas actividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias-gerais e regionais;

e) Consultar as actas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias-gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo

direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objecção de consciência;

f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos

indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente

Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia

da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas actividades da Ordem;

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b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 76.º

Deveres em geral

1 — Os membros efectivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela

vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas

que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;

c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que

tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes;

d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos;

e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

f) Contribuir para a dignificação da profissão;

g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação

aplicável;

i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão

ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da

profissão;

j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis;

m) Pagar as quotas e taxas em vigor.

2 — Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 77.º

Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das

actividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa actividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de

farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de

preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária;

e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior,

devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.

3 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional

propor a suspensão da inscrição.

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Secção II

Do código deontológico do enfermeiro

Artigo 78.º

Princípios gerais

1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da

dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.

2 — São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 — São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;

c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 79.º

Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;

c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum,

sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;

d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre

de acordo com a sua área de competência.

Artigo 80.º

Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada

às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido;

b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde

detectados;

c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Artigo 81.º

Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos

em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou

religiosa;

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b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;

c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e

o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida;

d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social;

e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus

próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;

f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar

condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Artigo 82.º

Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 83.º

Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no

diagnóstico da doença e respectivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao

problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro,

quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções

realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na

continuidade de cuidados.

Artigo 84.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo

indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 85.º

Do dever de sigilo

O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua

profissão, assume o dever de:

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a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer

que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando

como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e

família, assim como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei,

devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino,

investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

Artigo 86.º

Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;

b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a

privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 87.º

Do respeito pelo doente terminal

O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja o

acompanhem na fase terminal da vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela

família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Artigo 88.º

Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de

atitude;

b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;

c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as

tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;

d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a

profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências

que prejudiquem a qualidade de cuidados;

e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que delegar,

assumindo a responsabilidade pelos mesmos;

f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir perturbação das

faculdades físicas ou mentais.

Artigo 89.º

Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:

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a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e

numa comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 90.º

Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta

pessoal que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;

c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão

depreciativa a colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;

e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos

técnico-sanitários.

Artigo 91.º

Dos deveres para com outras profissões

Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:

a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras

profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a

responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da

doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 92.º

Da objecção de consciência

1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector,

de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados,

no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros

membros da equipa de saúde.

2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito

à objecção de consciência.

Capítulo VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 93.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

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a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia

geral;

c) O produto da actividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;

e) Legados, donativos e subsídios;

f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;

g) Os juros de contas de depósito;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 94.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva Secção regional,

fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção

regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;

d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 95.º

Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as

demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 96.º

Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do

saldo anual das contas de gerência.

2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 97.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 98.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral aplicável a cada trabalhador;

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b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos

de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respectivas funções.

4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou,

em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas

sejam convocadas.

Artigo 99.º

(Revogado).

Artigo 100.º

Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo

conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as

necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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