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Terça-feira, 19 de Maio de 2009 Número 100
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 276/X (4.ª) — Autoriza o
Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de Maio a 17 de Junho de 2009, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 276/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 276/X (4.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE
CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 5 DE NOVEMBRO
Exposição de Motivos
A proposta de lei de autorização legislativa que agora se apresenta à Assembleia da República visa alterar
o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
Novembro, que o aprovou, com o objectivo de adequar aquele instrumento às novas realidades inerentes à
evolução da profissão, nomeadamente as relacionadas com a entrada em vigor do novo Sistema de
Normalização Contabilística (SNC).
As alterações que se propõem são, assim, resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do
Estatuto – de 1999 a 2009 – bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos
técnicos oficiais de contas. Experiência entretanto colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto (de 1999 a
2009), aconselha à alteração de alguns mecanismos existentes e à criação de novos, com vista à previsão
normativa de situações emergentes desta realidade.
Neste contexto, prevê-se a criação de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas, que têm uma
importância crescente na sociedade actual, não só pela sua estrutura profissional, mas sobretudo pelo elevado
potencial de complementaridade que representam.
A universalidade da intervenção da profissão, bem como a complexidade das matérias que lhe são
inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento das matérias contabilísticas e
de natureza fiscal, aconselham a criação de mecanismos que possibilitem o aproveitamento de sinergias
destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento exigíveis
para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas do seu exercício, essa especialização só
será possível através da associação de profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e
experiência para a formação do resultado final – daí que se preveja agora a criação de sociedades
profissionais de técnicos oficiais de contas.
Por outro lado as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do
capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por
estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
propiciará maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da
profissão.
Clarificam-se também o sentido e o alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de
técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à
acumulação de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para definir a estrutura orgânica da Ordem de forma a torná-la mais ágil e
capaz de responder aos desafios com que se defronta esta associação pública de regulação profissional.
No âmbito do processo disciplinar, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de
suspensão e de expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor
e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Finalmente, prevê-se a criação do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas,
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficias de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de
Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais
linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação
da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:
a) Alterar a denominação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas (Ordem) e adaptar o Estatuto e o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o
aprovou, à nova denominação;
b) Alterar o artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido de
estabelecer que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de
licenciatura ou superior;
c) Clarificar as funções dos técnicos oficiais de contas, no sentido daquelas passarem a enquadrar:
i) Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisão dos actos declarativos para
a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos
contribuintes por cuja contabilidade seja responsável;
ii) Clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e
fiscal, no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições
legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária;
iii) Clarificar que as funções de consultoria atribuídas aos técnicos oficiais de contas se referem a
matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social;
iv) Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de
contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis,
perante a Administração Fiscal, na medida das suas competências específicas;
v) Clarificar que as funções de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos
tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da
conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem
como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe
subjaz;
vi) Clarificar que os técnicos oficiais de contas, na execução dos registos contabilísticos pelos quais
sejam responsáveis, podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações
necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial que lhe
subjaz;
d) Especificar as condições do exercício da actividade de técnico oficial de contas em regime de
subordinação;
e) Estabelecer as condições de que depende a inscrição na Ordem por técnicos oficiais de contas;
f) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades
profissionais de técnicos oficiais de contas;
g) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades de
contabilidade;
h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de
contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de trabalho quando a entidade
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patronal seja outro técnico oficial de contas, uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou
uma sociedade de contabilidade, no sentido de determinar a acumulação de pontuações por parte dos
profissionais ou entidades empregadoras;
i) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem no sentido de:
i) Eliminar a comissão de inscrição e o conselho técnico, passando as respectivas competências a
ser desempenhadas por comissões técnicas;
ii) Criar um conselho superior constituído por membros eleitos e antigos presidentes da direcção ou
de outros órgãos.
iii) Determinar que o conselho superior é um órgão consultivo, sendo obrigatoriamente ouvido na
definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do
Plano de Actividades e emitindo parecer quanto à verificação, no Relatório de Actividades, do
cumprimento da estratégia inicialmente definida;
iv) Criar e definir as atribuições e competências do bastonário;
v) Criar e definir as atribuições e competências do conselho directivo;
vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as actuais atribuições e competências dos
restantes órgãos;
vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as regras de eleição para os órgãos da Ordem.
j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência,
se readquire automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação;
l) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para
além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua
escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias
que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas
funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades;
m) Tipificar como infracções passíveis de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou
informações falsos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na
Ordem, bem como a condenação judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso
relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas;
n) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem, sistemas de verificação de qualidade dos
serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas;
o) Definir que nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de
dois mandatos consecutivos;
p) Estabelecer a obrigatoriedade de os membros comunicarem à Ordem o início e a cessão da
responsabilidade por contabilidade de qualquer entidade bem como, até 30 de Setembro de cada ano, a
relação de cada uma dessas entidades com o volume de negócios do membro em causa;
q) Estabelecer a obrigatoriedade de envio à Ordem de cópia do contrato de prestação de serviços, no
momento da respectiva celebração, sempre que o mesmo sofrer qualquer alteração e no momento da
respectiva cessação;
r) Estabelecer que os técnicos oficiais de contas, quando no exercício da sua profissão, gozam de
atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo;
s) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades
profissionais e das sociedades de contabilidade;
t) Permitir a criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo, às quais incumbem as
funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito;
u) Atribuir ao conselho directivo a competência para elaborar e aprovar um regulamento de taxas e
emolumentos;
v) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de
segurança social para os técnicos oficiais de contas, bem como de concepção, organização e criação, para
os seus membros, de sistemas de formação obrigatória;
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x) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo
aprovado pelo conselho directivo;
z) Regular as situações em que um membro da Ordem assume a responsabilidade por contabilidade
pela qual era responsável outro membro da Ordem, estabelecendo os procedimentos aplicáveis nesse
caso;
aa) Regular a matéria relativa à fixação, publicitação, cálculo e forma de cobrança de honorários
devidos pela prestação de serviços por membros da Ordem, prevendo, nesse âmbito, que, no exercício de
serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do
disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
bb) Em sede de procedimento disciplinar, aperfeiçoar algumas regras, designadamente em matéria
de direito de participação, de apresentação de diligências de prova e de defesa, bem como fixar que, em
sede de procedimento disciplinar, a pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode
exceder o quantitativo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data
da prática da infracção e que, cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de
quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Projecto de Decreto
O presente decreto-lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominação desta
associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Procede-se, por meio da presente revisão, à adequação do Estatuto em causa às novas realidades
subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida nos últimos dez anos – desde a sua
aprovação.
Neste contexto, procede-se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando-a às novas exigências,
regula-se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
e das sociedades de contabilidade, no sentido de potenciar a intercomplementariedade profissional através
daquelas e harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas.
A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade introduzidas no universo
contabilístico com a introdução do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a complexidade das
matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento, quer das
matérias contabilísticas, quer das de natureza fiscal, aconselham à criação de mecanismos que possibilitem
uma congregação de energias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas
de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas do seu exercício, essa especialização só
será possível através da associação dos profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber
e experiência para a formação do resultado final.
Por outro lado as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do
capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por
estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
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propiciará maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da
profissão.
Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico
oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação
de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para proceder a uma redefinição da estrutura orgânica da Ordem de forma
a torná-la menos pesada e, deste modo, mais ágil para responder aos desafios com que se defronta esta
associação pública de natureza profissional.
No âmbito do processo disciplinar, atribui-se legitimidade às entidades públicas, às empresas e às pessoas
individuais, para efectuar denúncias junto da Ordem para efeitos da instauração do respectivo processo
disciplinar, bem como aos próprios técnicos oficiais de contas.
Aprova-se também o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe assim, a
credibilidade e autoridade característica da lei.
Finalmente, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com o
objectivo de credibilizar o exercício da profissão de técnico oficial de contas e garantir uma melhor e mais
eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de _____, e nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da denominação
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública de natureza associativa, criada nos
termos do n.º 1 do artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Ordem dos
Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
452/99, de 5 de Novembro
Os artigos 1.º a 11.º, 13.º a 16.º, 18.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º, 41.º, 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 61.º, 63.º, 64.º,
66.º, 69.º, 72.º a 74.º, 76.º e 78.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais
de Contas,passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública
de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses
profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o
exercício das suas funções.
Artigo 2.º
[…]
1 – A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
2 – Por deliberação do conselho directivo, podem ser criadas secções regionais às quais incumbirão as
funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito, pelo mesmo.
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Artigo 3.º
[…]
1. São atribuições da Ordem:
a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula
profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e
deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros,
designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e
colóquios;
d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional tendo em consideração as normas
emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos;
e) […];
f) […];
g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno
exercício das suas funções, nos termos deste Estatuto;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos
oficiais de contas;
r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação de qualidade dos serviços executados por
técnicos oficiais de contas;
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;
t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos
mesmos pelos membros da Ordem;
u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.
2. A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus
membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3. A Ordem tem direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado
pelo conselho directivo.
4. A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar
em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
5. A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar
adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção Geral de Impostos, bem como a entidades
privadas.
Artigo 4.º
[…]
Constituem receitas da Ordem:
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a) […];
b) […];
c) As provenientes de tabela de taxas e emolumentos a criar pelo conselho directivo;
d) Quaisquer outras receitas eventuais.
Artigo 5.º
[…]
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado-
membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos deste Estatuto, sendo-lhes atribuído em
exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam ou devam
possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis,
respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes, as disposições do Sistema de
Normalização Contabilística e as orientações das entidades com poderes de normalização contabilística.
b) […]
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as
respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos
e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela
lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos;
d) Assumir a responsabilidade pela supervisão e coordenação do processamento de salários e envio
das folhas de remunerações para a Segurança Social.
2 – Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:
a) Funções de consultoria nas áreas da contabilidade, fiscalidade e segurança social;
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades seja responsável, e no
âmbito de questões da sua competência, na fase graciosa do procedimento tributário;
c) [Anterior alínea b)].
3 – Por responsabilidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, entende-se a execução
da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, e o envio para as entidades
públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na
legislação em vigor.
4 – As funções de perito previstas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do alcance definido pelo
tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a conformidade da execução contabilística com as normas e
directrizes legalmente aplicáveis, o cumprimento das obrigações fiscais e a representação, pela informação
contabilística, da realidade patrimonial da empresa.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
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a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de
contas;
c) […];
d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro técnico oficial de contas, outros
profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.
2 – Com excepção das situações previstas no n.º 6 do artigo 8.º, no artigo 18.º e no artigo 19.º, os técnicos
oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1.º do
artigo 6.º, o contrato de prestação de serviços previsto no n.º 5 do artigo 53.º, devendo assumir nesse
documento, pessoal e directamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.
Artigo 8.º
[…]
1. Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual
de trabalho só podem prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22
pontos.
2. Não obstante o previsto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem
exercer as respectivas funções, a título principal, no regime liberal, a outro técnico oficial de contas, sociedade
de contabilidade ou sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é
de 30 pontos.
3. Caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções a sua
pontuação é reduzida a 11 pontos.
4. Os limites previstos nos números anteriores só podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso
de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial
de contas, no exercício anterior, já prestava os seus serviços.
5. Os limites de pontuação estabelecidos no artigo 9.º podem ser derrogados, mediante requerimento
dirigido ao conselho directivo, se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as
condições necessárias à derrogação requerida.
6. Caso o técnico oficial de contas exerça a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho
a outro técnico oficial de contas, a uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou a uma
sociedade de contabilidade, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita
exclusivamente ao técnico oficial de contas, à sociedade profissional ou à sociedade de contabilidade a quem
presta trabalho, nos termos e condições a definir pela Ordem.
7. A pontuação referida no número anterior fica cativa da entidade patronal, não podendo, enquanto se
mantiver o contrato de trabalho, ser utilizada em quaisquer outras situações pelo técnico oficial de contas.
Artigo 9.º
[…]
1. […]
2. O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício
encerrado.
3. As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para
efeitos de pontuação, devendo aquela situação ser comprovada perante a Ordem.
4. Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites
referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um
ano, sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo anterior.
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Artigo 10.º
[…]
1. Os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem, até 30 de Setembro de cada ano e nos trinta dias
imediatos ao início ou cessação de funções, as entidades por cujas contabilidades são ou foram responsáveis,
devendo referir, para além da identificação do sujeito passivo através do NIPC, o volume de negócios relativo
ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos proveitos
considerados na demonstração de resultados, ou no caso de início de actividade, o montante inscrito na
respectiva declaração.
Artigo 11.º
[…]
1. Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares, sociedades profissionais de técnicos oficiais de
contas ou sociedades de contabilidade que respeitem os requisitos previstos no Título II do presente diploma,
com as devidas adaptações.
2. A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.
3. […] Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas, a sociedade profissional ou a
sociedade de contabilidade e administração que se encontrem inscritos na Ordem nessa qualidade. Tem a
qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em
virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.
Artigo 13.º
[…]
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia-geral, sob proposta do
conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Artigo 14.º
[…]
[…]:
a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;
b) Informar-se das actividades da Ordem;
c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.
Artigo 15.º
Condições de inscrição das pessoas singulares
1. […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
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g) Obter aprovação em exame profissional sobre matérias de deontologia, em língua portuguesa ou em
outra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo
semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
2. [Revogado].
3. É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em
Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior, desde que haja tratamento
recíproco por parte do seu país de origem e que realizem prova de conhecimentos de língua portuguesa.
4. Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame, em língua
portuguesa, e, ou estágio nos termos regulamentados pela Ordem.
Artigo 16.º
[…]
1. Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou
superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos
termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.
2. [Revogado].
3. O reconhecimento referido no número anterior deve basear-se em critérios objectivos fundamentados
nos currículos, unidades de crédito, meios de ensino e métodos de avaliação.
Artigo 18.º
Lista dos técnicos oficiais de contas
1 – […].
2 – […].
3 – A Ordem disponibiliza trimestralmente, no respectivo sítio na Internet, a lista actualizada dos seus
membros com a inscrição em vigor, bem como dos que, no respectivo período, tenham suspendido ou
cancelado a sua inscrição.
Artigo 19.º
[…]
1. Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento
voluntário da sua inscrição.
2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder
invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva
cédula e outros documentos identificativos.
3. […]
4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à
Direcção Geral de Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.
Artigo 20.º
[…]
1. Sempre que os membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em
julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo
período do impedimento.
2. A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento
do seu falecimento.
3. […].
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Artigo 21.º
[…]
1. A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a
pena de suspensão.
2. A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que,
relativamente a estes:
a) Se deixe de verificar qualquer das condições previstas no número 1 do artigo 16.º.
b) Seja aplicada a pena de expulsão.
3. […]
4. O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na
data da inscrição do membro em causa.
Artigo 22.º
[…]
1. Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem a todo o tempo
requerer ao conselho directivo a sua reinscrição.
2. A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue
por um período superior a dois anos.
3. O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no
requerimento previsto no n.º 1), que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias inerentes ao
exercício da profissão.
4. O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5. O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite os
requisitos previstos no artigo 17.º.
Artigo 23.º
[…]
1. […].
2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração
de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, podem requerer ao conselho directivo a sua
reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
3. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da
aplicação da pena de expulsão, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos
após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
4. Às reinscrições previstas no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os
2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Órgãos da Ordem
1. A Ordem realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) […];
b) Bastonário;
c) Conselho Superior;
d) Conselho Directivo;
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea e)].
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2. As deliberações da Ordem são tomadas por maioria.
3. Os actos e deliberações dos órgãos da Ordem só podem ser objecto de impugnação contenciosa, nos
termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 25.º
[…]
1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
2. Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3. Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem pela ordem que ocupam na lista.
4. […].
Artigo 26.º
[…]
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
b) […];
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e
logo que tome posse o sucessor;
d) […].
Artigo 27.º
[…]
1. A assembleia geral é constituída por todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os membros da Ordem podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro.
3. Para efeitos do disposto no número anterior é suficiente, como instrumento de representação voluntária,
uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada
através dos meios em uso na Ordem.
4. As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5. O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6. [Anterior n.º 5].
Artigo 28.º
[…]
1. O presidente da mesa da assembleia-geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que
estejam presentes ou representados no início da reunião.
2. […]
3. […]
Artigo 29.º
[…]
1. […].
2. […]:
a) […]
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b) […]
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) […]
e) Propor à Assembleia Geral alterações ao regulamento eleitoral.
3. […].
4. […].
5. Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-
lhes gerir todos os actos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 30.º
[…]
1. […]:
a) […]
b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento
anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho directivo;
c) Trienalmente, no segundo semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos
membros da assembleia geral, do conselho directivo, do conselho fiscal e do conselho disciplinar.
2. A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal
lhe for solicitado pelo conselho directivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3 % dos membros da
Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo
menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 31.º
[…]
1. A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos
membros da Ordem e por anúncios publicados em dois jornais diários de circulação nacionalsendo sempre
afixado aviso convocatório na sede da Ordem.
2. […].
3. […].
Artigo 33.º
[…]
1. […].
2. A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos,
sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que
contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 34.º
Conselho directivo
1. O conselho directivo é constituído por um presidente que é o bastonário, por um vice-presidente e por
cinco vogais. eleitos em assembleia geral.
2. À data da eleição dos membros efectivos, são igualmente eleitos três suplentes.
3. […].
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Artigo 35.º
[…]
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil
seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesa da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em
assembleia geral;
c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;
g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na ordem e respectivas alterações, a publicar nos
termos do artigo 20.º;
h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros
da Ordem;
i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e estágio profissional previstos no artigo 16.º;
j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais;
k) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços
prestados membros da Ordem.
l) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição previstos no
n.º 1 do artigo 17.º;
m) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no
artigo 17.º;
n) Dar laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitados por entidades públicas ou existindo
diferendo, pelas partes intervenientes;
o) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;
p) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas;
q) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem;
r) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
s) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em
todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
t) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do
bastonário.
Artigo 37.º
[…]
1. […]:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da
Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua
actividade administrativa;
d) […]
e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite;
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Artigo 41.º
[…]
[…]:
a) […]
b) Emitir parecer quanto à existência de situação passíveis de procedimento disciplinar no exercício da
profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas, com vista a suprir
lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
d) Elaborar e propor à aprovação do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.
Artigo 42.º
Assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode propor ao conselho directivo a nomeação
de assessores especialistas, nomeadamente, das áreas contabilística, fiscal e jurídica.
Artigo 45.º
[…]
1. Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem
punição disciplinar mais grave que a advertência.
2. O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia
geral.
4. Nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois mandatos
consecutivos.
Artigo 46.º
[…]
1. A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da
assembleia geral.
2. Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos pessoas singulares, ainda que sejam sócios de
sociedades profissionais ou de contabilidade.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
Artigo 47.º
[…]
1. As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,
sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se nos termos de regulamento eleitoral, na data
que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2. No caso de falta de quorum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para
aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nostrês meses seguintes à
ocorrência de tais factos.
3. Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
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Artigo 48.º
[…]
1. A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter
vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente
relevantes.
2. […].
3. As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem
ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 49.º
[…]
1. Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2. O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto
de todos os membros da Ordem.
3. Sem prejuízo no disposto do número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a
referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo durante o período de esclarecimento e
debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem
no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.
Artigo 50.º
[…]
1. […].
2. Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após o apuramento.
Artigo 51.º
[…]
1. […].
2. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) […];
b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam
criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem;
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º;
f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Ordem e os documentos relacionados com a sua
contabilidade;
g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse
da classe ou do seu interesse profissional.
3. […].
4. No cumprimento das suas funções os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial
em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das Alfandegas e Impostos
Especiais Sobre o Consumo.
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19
5. A execução de contabilidades sob a responsabilidade de técnicos oficiais de contas, apenas pode
ser contratadas por estes, por sociedades profissionais ou por sociedades de contabilidade previstas no
artigo 19.º
6. No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados
do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 6 de Abril, com a redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.
7. Para efeitos da regularidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os técnicos oficiais de
contas podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da
conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial das contabilidades pelas quais são
responsáveis.
8. Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza,
revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou
potenciais clientes, dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e
identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de
trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9. No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias
por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a
responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Artigo 52.º
[…]
1. […].
2. […].
3. Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações
financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua
qualidade, nos termos e condições definido pela Ordem.
4. Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever
um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a 50.000 euros.
5. Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar,
por escrito, um contrato de prestação de serviços, enviando cópia do mesmo à Ordem, bem como das suas
eventuais alterações.
6. No exercício das suas funções os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à
complexidade, volume de trabalho, amplitude da informação a prestar e responsabilidade assumida pelo
trabalho executado.
7. Sempre que um técnico oficial de contas substitua outro e cobre honorários inferiores aos praticados
pelo antecessor, comunica à Ordem as razões de tal facto.
8. A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados viola o princípio da lealdade.
9. Para efeitos do disposto no número anterior, à Ordem define anualmente as condições de cumprimento
daquele princípio.
Artigo 53.º
[…]
1. […].
2. […].
3. O presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais e às sociedades de contabilidade,
sempre que a matéria da publicidade verse assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais
de contas.
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Artigo 55.º
[…]
1. […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Assegurar, nos casos que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos
seus clientes ou entidades patronais.
2. […].
Artigo 56.º
[…]
1. […].
2. Os técnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por
contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem, previamente à assunção da
responsabilidade, contactar, por escrito, o técnico oficial de contas cessante e certificarem-se de que os
honorários e despesas, ou salários, inerentes à sua execução se encontram pagos.
3. A omissão dos deveres referidos no número anterior constitui o técnico oficial de contas na obrigação
de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4. Sempre que um técnico oficial de contas tenha conhecimento da existência de dívidas ao técnico oficial
de contas anterior ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contactou, das normas
legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
Artigo 57.º
[…]
Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Ordem:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para
que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhe forem confiados;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
f) Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
Artigo 58.º
[…]
Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos,
detectados no exercício das suas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.
Artigo 59.º
Responsabilidade disciplinar
1. Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos
da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
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2. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de
algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico, ou noutras
normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.
3. […].
Artigo 60.º
[…]
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho
directivo.
Artigo 61.º
[…]
1. […]
2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos por
técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.
3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar
conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos
relacionados com o exercício da profissão.
4. O processo disciplinar pode ainda ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer
entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.
Artigo 63.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas pelo conselho directivo da
Ordem à Direcção Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem
serviços.
3. Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e
ou honorários.
Artigo 64.º
Caracterização das penas disciplinares
1. […].
2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo
correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3. […].
4. […].
Artigo 66.º
[…]
1. […].
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22
2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na
Ordem para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3. O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 60.º por um período superior a
180 dias desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Ordem, constante de notificação
expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não
superior a multa.
4. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, a
documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues
pelos seus clientes ou entidades patronais;
j) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 59.º;
k) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não
observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos
termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.
5. […]:
a) […];
b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação,
destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações
financeiras a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro
a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a
matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.
Artigo 69.º
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) A boa conduta profissional.
Artigo 69.º
[…]
1. […]:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da
Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
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23
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2. […].
3. […].
4. […].
Artigo 72.º
[…]
1. O produto das multas reverte para a Ordem.
2. […].
3. […].
Artigo 73.º
[…]
1. Na instrução do processo disciplinar o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou
dilatório.
2. Na instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
3. O relator deve notificar sempre o técnico oficial de contas para responder, querendo, sobre a matéria da
participação.
4. O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem
necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 76.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. A suspensão preventiva é comunicada pelo conselho directivo da Ordem à Direcção Geral de Impostos
e à entidade a quem o técnico oficial de conta em causa preste serviço.
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
Artigo 78.º
[…]
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o
interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 10 dias.»
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Artigo 3.º
Aditamentos ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
452/99, de 5 de Novembro
São aditados os artigos 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 24.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C e 34.º-A, bem como o Título II
«Sociedades profissionais», composto pelos artigos 84.º-A a 84.º-N, ao Estatuto da Câmara dos Técnicos
Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Pedido de inscrição de pessoas singulares
1. O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao presidente do conselho directivo, em
impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Certificado do registo criminal;
d) Duas fotografias tipo passe;
e) Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2. Ao técnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a
respectiva cédula profissional.
Artigo 17.º-A
Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os
requisitos previstos no Título II.
Artigo 17.º-B
Sociedades de contabilidade
As empresas cujo objecto social seja a execução de contabilidades são obrigadas a inscrever-se na
Ordem, sendo o seu capital maioritariamente detido por técnicos oficiais de contas e a sua gerência
exclusivamente constituída por estes profissionais.
Artigo 24.º-A
Publicação das deliberações da Ordem
Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou
outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, serão publicadas na III Série
do Diário da República.
Artigo 33.º-A
Bastonário
1. Compete ao bastonário:
a) Executar as deliberações do conselho directivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 40.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as revistas da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;
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f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente ao conselho directivo e ao conselho fiscal os balancetes de exploração e de
execução orçamental;
i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2. O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho
directivo ou em serviços deste dependentes.
Artigo 33.º-B
Conselho Superior
1. O conselho superior é constituído por onze elementos, sendo presidido pelo bastonário, pelo vice-
presidente do conselho directivo, por cinco membros eleitos, das regiões Norte, Centro e Sul do continente e
um representante de cada Região Autónoma dos Açores e da Madeira e por quatro anteriores bastonários.
2. No caso de não haver anteriores bastonários em número superior a quatro, o conselho directivo indicará
os respectivos nomes, sendo preferencialmente escolhidos de entre os ex-presidentes dos órgãos da Ordem.
Artigo 33.º-C
Competências
O conselho superior tem funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente
ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do
Plano de Actividades, e emitindo ainda parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, da estratégia
inicialmente definida.
Artigo 34.º-A
Funcionamento
1. O conselho directivo reúne, quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação, por
escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos, no mínimo duas vezes por mês.
2. Por cada reunião é lavrada uma acta que depois de aprovada é assinada por todos os membros
presentes.
Artigo 84.º-A
Objecto social
Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas, cujo objectivo exclusivo é o
exercício em comum da sua profissão.
Artigo 84.º-B
Natureza e tipos jurídicos
As sociedades de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de
personalidade jurídica e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou
outros legalmente previstos.
Artigo 84.º-C
Sócios
1 - Os sócios das sociedades de técnicos oficiais de contas são exclusivamente membros efectivos da
Ordem, com a inscrição em vigor.
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2 - Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a
mesma natureza.
Artigo 84.º-D
Projecto de pacto social
O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, a qual, deverá, no
prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os
princípios deontológicos e as normas estatutárias previstas neste diploma.
Artigo 84.º-E
Menções obrigatórias
O pacto social constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Os nomes e números de inscrição na Ordem dos técnicos oficiais de contas associados;
b) O objecto social;
c) A sede social;
d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
e) O modo de repartição dos resultados;
f) A forma de designação dos órgãos sociais.
Artigo 84.º-F
Firma
1. A firma das sociedades de técnicos oficiais de contas é exclusivamente composta:
a) Pelo nome de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios; e
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas» ou abreviadamente «STOC», seguido
do tipo jurídico, se aplicável.
2. Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a), imediatamente a seguir ao
nome ou nomes dos sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».
Artigo 84.º-G
Constituição e alteração
1. As sociedades de técnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto
de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.
2. As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes no n.º 1.
Artigo 84.º-H
Inscrição na Ordem
1. As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua
constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2. O requerimento dever ser instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando
aplicável.
3. Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo
fixado no n.º 1.
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Artigo 84.º-I
Registo e publicidade
A Câmara procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 20.º.
Artigo 84.º-J
Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em
benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um
dos herdeiros ou terceiro que sejam técnicos oficiais de contas.
2. Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-
la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou terceiro que seja técnico oficial de contas.
3. As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da
Ordem no prazo de 30 dias.
Artigo 84.º-L
Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
1. No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a dois
anos, o sócio mantém os mesmos direitos correspondentes à sua participação social.
2. Se a impossibilidade ou suspensão exceder os dois anos é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo
anterior.
Artigo 84.º-M
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
1. Cada sócio de uma sociedade de técnicos oficiais de contas e técnicos oficiais de contas ao seu serviço
respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que dela dependem
profissionalmente.
2. A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.
Artigo 84.º-N
Direito supletivo aplicável
Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial,
conforme o caso.»
Artigo 4.º
Código Deontológico
É aprovado no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código Deontológico dos
técnicos oficiais de contas.
Artigo 5.º
Revogações
São revogados os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 44.º, bem como o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º do
Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
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Artigo 6.º
Entidades com contabilidade organizada
1. As entidades que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os
planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2. O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem dos Técnicos Oficiais de
Contas, pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no número
anterior.
Artigo 7.º
Funcionários Públicos
Os funcionários públicos podem desempenhar funções na Ordem, nos termos legais, em regime de
requisição ou comissão de serviços.
Artigo 8.º
Órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Por efeito da alteração orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, realizam-se no último trimestre
do ano de 2009 eleições para os seus órgãos, iniciando-se de seguida um novo mandato dos mesmos.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1. As sociedades de contabilidade existentes à data de publicação da presente alteração ao Estatuto da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, devem adaptar o seu contrato social, capital social e gerência às
disposições constantes do mesmo até 31 de Dezembro de 2010.
2. As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes devem, no prazo de 90 dias após
a entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar o seu estatuto às presentes disposições.
3. Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, seja
superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto, devem proceder à regularização dessa situação até
31 de Dezembro de 2010.
4. As alterações aos Estatutos constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da
inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua
entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
1. As alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, entram em vigor
após a realização do acto eleitoral mencionado no artigo 7.º.
2. As matérias sujeitas à regulamentação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor na
data por ela fixada e após a publicitação dos respectivos regulamentos.
ANEXO I
Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que
exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em
sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.
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Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem respeitar as normas legais e os
princípios contabilísticos geralmente aceites adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a
quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais
ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.
Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1. No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação por
princípios de integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade,
equidade e lealdade profissional.
a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade
e de boa fé;
b) O princípio da idoneidade implica que o técnico oficial de contas aceite apenas os trabalhos que se
sinta apto a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os técnicos oficiais de contas se mantenham equidistantes
de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores por forma a não
comprometer a sua independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os técnicos oficiais de contas assumam a
responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
e) O princípio da competência implica que os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções de
forma diligente e responsável utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os
princípios contabilísticos e os critérios éticos;
f) O princípio da confidencialidade implica que os técnicos oficiais de contas e seus colaboradores
guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou
indirectamente, no exercício das suas funções;
g) O princípio da equidade implica que os técnicos oficiais de contas garantam igualdade de tratamento
e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais
acordadas;
h) O princípio da lealdade implica que os técnicos oficiais de contas, nas suas relações recíprocas,
procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa,
pautando a sua conduta no respeito pelas regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes por
forma a dignificar a profissão.
2. Os técnicos oficiais de contas devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da
sua competência profissional.
Artigo 4.º
Independência e conflito de deveres
1. O contrato de trabalho celebrado pelo técnico oficial de contas não pode afectar a sua isenção nem a
sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código
Deontológico.
2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a
subsistência da relação laboral, deve o técnico oficial de contas procurar uma solução concertada
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conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da
Ordem sobre o procedimento a adoptar.
3. No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas não devem subordinar a sua actuação
a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de
auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação
das normas legais aplicáveis.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1. O técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções,
incluindo os dos seus colaboradores.
2. O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais
ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas.
Artigo 6.º
Competência profissional
Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os técnicos oficiais
de contas devem, nomeadamente:
a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e
qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como
avaliar a qualidade do trabalho realizado;
c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 7.º
Princípios e normas contabilísticas
1. Os técnicos oficiais de contas, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas
contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam
serviços.
2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados procedimentos que não estejam
expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou directrizes
contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
Artigo 8.º
Relações com a Ordem e outras entidades
1. Os técnicos oficiais de contas devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e
deontológicas.
2. Os técnicos oficiais de contas, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a
comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a
dignificação da profissão.
Artigo 9.º
Contrato escrito
1. O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre
reduzido a escrito.
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2. Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o
contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por
justa causa ou mútuo acordo.
3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,
a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e prazo de entrega da documentação, os
honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
Artigo 10.º
Confidencialidade
1. Os técnicos oficiais de contas e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os
factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as
medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou
indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, isto é, mantém-se mesmo após a
cessação de funções.
4. Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que
tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos
previstos na lei.
Artigo 11.º
Deveres de informação
Os técnicos oficiais de contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções,
sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente:
a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o
exercício das suas funções;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de
análise contabilística;
Artigo 12.º
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
1. Para além dos direitos previstos no Estatuto, os técnicos oficiais de contas, no exercício das suas
funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração
necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2. A negação das referidas informações ou colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os
técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de
assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou
destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação, que tenha influência
directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem presta serviços.
4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da
prestação de contas desonera os técnicos oficiais de contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento
dos prazos legalmente estabelecidos.
5. A violação por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos
números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato. Neste caso, o técnico oficial de contas
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deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a
mesma se torna eficaz.
6. Os técnicos oficiais de contas, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades
a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não forma
omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal,
sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 13.º
Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
1. Os técnicos oficiais de contas devem evitar situações passíveis de gerar conflitos entre entidades a
quem prestam serviços.
2. Em caso de conflito, os técnicos oficiais de contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e da
equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das
entidades potencialmente conflituantes;
b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das
entidades potencialmente conflituantes.
3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma
das entidades, os técnicos oficiais de contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Artigo 14.º
Incompatibilidades
1. Existe incompatibilidade no exercício das funções dos técnicos oficiais de contas sempre que a sua
independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
2. Há conflito de interesse quando o técnico oficial de contas exerça qualquer função de fiscalização de
contas em organismos da administração central, regional ou local e quando integre o órgão de fiscalização das
respectivas entidades.
3. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os técnicos oficiais de
contas devem solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem.
Artigo 15.º
Honorários
1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam
serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2. No caso referido no número anterior, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de
recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados,
não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam directa ou indirectamente, relacionadas
com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e correspondente
recibo.
4. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar
honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço
prestado.
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5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos técnicos oficiais de contas a título de
reposição de despesas.
6. Os salários a pagar aos técnicos oficiais de contas que exerçam as suas funções em regime de trabalho
dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.
Artigo 16.º
Devolução de documentos
1. No caso de rescisão do contrato, o técnico oficial de contas entrega à entidade a quem prestou serviços,
ou a quem ela por escrito indicar, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de
sessenta dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os
livros e documentos entregues.
2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, o técnico oficial de contas fica desobrigado de
prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente
facultada a sua consulta.
Artigo 17.º
Lealdade entre Técnicos oficiais de contas
1. Nas suas relações recíprocas, os técnicos oficiais de contas devem actuar com lealdade e integridade,
abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a substituir outro Técnico oficial de contas deve,
previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não
devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que
líquidos e exigíveis.
3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revelar impossível deverá dar conhecimento
desse facto ao conselho directivo da Ordem.
4. São deveres do técnico oficial de contas antecessor:
a) Informar o novo técnico oficial de contas, no prazo máximo de dez dias, após a comunicação
referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a
proposta contratual;
5. Os técnicos oficiais de contas não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por
técnicos oficiais de contas, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
6. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a apreciar o trabalho de outro técnico oficial de
contas deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo
profissional.
7. Em caso de conflito entre técnicos oficiais de contas, antes de mais deverão entre si procurar formas de
conciliação e só em última instância recorrerem à arbitragem do conselho directivo da Ordem.
Artigo 18.º
Infracção deontológica
Qualquer conduta dos técnicos oficiais de contas contrária às regras deontológicas constitui infracção
disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos técnicos oficiais de contas.
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Artigo 19.º
Sociedades profissionais e sociedades de contabilidade
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos técnicos oficiais de contas é aplicável, com
as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais ou em sociedades de
contabilidade.
Artigo 20.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da
competência do conselho directivo da Ordem.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.