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SEPARATA — NÚMERO 101

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PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, assegurou a transposição para a ordem jurídica interna da

Directiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a

melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Assim, durante mais de uma década este dispositivo legal regulou o conjunto das normas fundamentais

relativas à segurança e à saúde no trabalho.

Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e

codificação da legislação laboral, as Leis n.os

99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, vieram

integrar algumas das disposições contidas naquele diploma de enquadramento nacional da segurança e da

saúde do trabalho. Contudo, não o fizeram totalmente, originando, por isso, algumas dificuldades de

interpretação e aplicação dos mecanismos legais definidos.

A presente proposta de lei visa promover a unificação das matérias-chave da segurança e da saúde no

trabalho e centra a sua ratio enquadradora nas seguintes linhas orientadoras:

— Necessidade de promover os objectivos-chave da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no

Trabalho 2008-2012, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril,

nomeadamente a melhoria da coordenação dos serviços públicos que exercem competências no domínio da

segurança e saúde no trabalho; o aperfeiçoamento e simplificação das normas específicas de segurança e da

saúde no trabalho e a melhoria da qualidade da prestação do serviço de segurança e da saúde no trabalho,

através do incremento das competências dos respectivos intervenientes;

— Necessidade de dar expressão prática às medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema

de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado

em Julho de 2008, que prevê, no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre

trabalhadores, empregadores e a Administração, a adopção de mecanismos de simplificação do processo de

autorização de serviços externos de segurança e da saúde no trabalho e a disponibilização de formulários on-

line para concretizar grande parte das comunicações que o regime de segurança e da saúde no trabalho

contempla;

— Por último, o Código do Trabalho, na sua actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, consagra apenas as normas fundamentais do regime da segurança e da saúde no trabalho, dos

acidentes de trabalho e doenças profissionais, determinando, assim, a necessidade de se proceder à sua

regulamentação em diploma específico, designadamente no que respeita ao regime da protecção do

património genético, até aqui previsto nos artigos 41.º a 65.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Importa referir que a regulamentação específica que ora se aprova não pretende introduzir uma alteração

profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só materializar a orientação política consagrada nos

instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas

na sua aplicação prática.

Deste modo, a principal alteração que a proposta de lei contempla prende-se com a introdução de novas

regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde

no trabalho.

Assim, nesse âmbito, na Secção IV, sob a epígrafe «Serviço externo», do Capítulo VI, sob a epígrafe

«Serviço de segurança e da saúde no trabalho», do diploma destacam-se os seguintes aspectos inovatórios:

— Autonomização dos processos, conforme se trate de autorização para o exercício das actividades de

segurança ou da saúde no trabalho. Deste modo, a Autoridade para as Condições do Trabalho dirige e decide

os processos relativos à área da segurança e a Direcção-Geral da Saúde dirige e decide os processos

relativos à área da saúde;

— A autorização para o exercício da actividade nas áreas da segurança e da saúde, cumulativamente,

também é concedida de forma autónoma por cada um dos organismos referidos, dando, assim, lugar a dois

despachos de autorização referentes a áreas distintas, com datas diferentes e eventualmente com sentidos