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21 DE MAIO DE 2009

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Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as

disposições constantes da lei do processo penal.

2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º

Notificações

1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade

administrativa competente devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou

domicílio.

3 — Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos

interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Notificação por carta registada

1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de

recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade

administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.

2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal

certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

3 — A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de

recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do

notificando.

Artigo 9.º

Notificação na pendência de processo

1 — As notificações efectuadas na pendência do processo não referidas no n.º 1 do artigo anterior são

efectuadas por meio de carta simples.

2 — Quando a notificação seja efectuada por carta simples deve ficar expressamente registada no

processo a data da respectiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação

efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do acto de notificação.

3 — Sempre que exista o consentimento expresso e informado do arguido ou este se encontre

representado por defensor constituído, as notificações referidas no número anterior podem ser efectuadas por

telefax ou via correio electrónico.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a

utilização de telefax ou correio electrónico pelo arguido como meio de contactar a autoridade administrativa

competente.

5 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na

data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a

mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou extracto da

mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.

6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este

efectuadas.

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