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Quarta-feira, 27 de Maio de 2009 Número 102
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 776/X (4.ª) — Altera o
mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (BE).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de Maio a 25 de Junho de 2009, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 776/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (BE).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 776/X (4.ª)
ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
O agravamento da situação económica e financeira tem vindo a repercutir-se com grande virulência na
situação social dos cidadãos, em particular dos mais desfavorecidos e de quem vive do trabalho.
O encerramento de empresas, o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e
redução da actividade, com a diminuição dos salários, o recurso ilegal a despedimentos colectivos,
aumentando significativamente o desemprego, têm vindo a ser constantes diárias.
Segundo o Ministério do Trabalho, estão actualmente em situação de lay off (suspensão temporária de
trabalho) mais de 10 539 trabalhadores, referentes a 183 entidades.
A segurança social gastou entre Janeiro e o dia 24 de Abril último, mais de dois milhões de euros nas
compensações a 6235 trabalhadores.
O governo PS é o principal responsável pela actual situação. Foi este governo que, ao arrepio de todas as
promessas eleitorais, insistiu na aprovação de um Código do Trabalho ainda mais gravoso que o de Bagão
Félix, desequilibrando ainda mais as relações do trabalho a favor do patronato, precarizando e facilitando os
despedimentos e agravando a exploração dos trabalhadores.
O recurso à redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay off, tem vindo a ganhar
escola no patronato, perante o laxismo do governo e da legislação tem permitido que as empresas mesmo que
não estejam em situação económica difícil possam recorrer ao mecanismo do lay off. Este é um dos exemplos
mais simbólicos da violação dos direitos dos trabalhadores, pondo em causa o seu meio de subsistência e dos
seus familiares.
A aprovação do Código do Trabalho veio facilitar o recurso a este mecanismo, por parte das entidades
patronais permitindo que o mesmo se processasse sem qualquer intervenção ou responsabilização do
governo, sem necessidade de acordo por parte dos trabalhadores e, sem fiscalização prévia da situação
económica da empresa.
O governo PS assumiu um claro desinvestimento na Autoridade para as Condições do Trabalho. Debilitou
o seu corpo de inspectores, nunca assumindo o pleno preenchimento dos seus quadros, permitindo assim,
deliberadamente, a violação dos direitos dos trabalhadores e a total impunidade das entidades patronais.
O uso e abuso patronal do recurso à lay off, sem uma efectiva fiscalização no terreno, tem permitido o
recurso indevido a horas extraordinárias, e o aumento dos ritmos de trabalho, da produção e dos seus lucros.
Por outro lado, o patronato ao recorrer aos dinheiros públicos, nomeadamente da segurança social,
aproveita-se ilicitamente do dinheiro dos contribuintes.
O Bloco de Esquerda propõe, face ao uso e abuso desproporcionado do lay off, a alteração do regime da
redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos
dos trabalhadores quanto à:
- Exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social ou de salários em
atraso, por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos;
- Necessidade de despacho, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos
Ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade, em caso da inexistência de acordo entre entidades
patronais e trabalhadores;
- Exigência da elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos
postos de trabalho;
- Exigência de garantia, no caso de redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho, de
acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores, e cuja compensação
retributiva assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador;
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- Exigência de garantia, por parte da entidade patronal, que, durante o período de redução ou suspensão:
não recorra a trabalho suplementar e extraordinário, nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de
trabalho; não aumente a intensidade e os ritmos de trabalho; não fixe objectivos de produção superiores aos
fixados para os períodos sem redução ou suspensão; não recorra a despedimentos colectivos.
- Garantia de que, em nenhum caso, o trabalhador aufira menos quatro quintos da sua remuneração, ao
contrário do que hoje acontece, em que apenas estão garantidos dois terços;
- Garantia de que a compensação retributiva, devida a cada trabalhador, é suportada em 50% do seu
montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social;
- Alteração das remunerações fixas e variáveis dos gerentes, administradores e directores das empresas,
em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;
- Reforço dos mecanismos de fiscalização;
- Alteração do regime contra-ordenacional, no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
1 – Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 295.º
(…)
1 — .………………………………………………………………………………………………………………………
2 — .………………………………………………………………………………………………………………………
3 — .………………………………………………………………………………………………………………………
4 — .………………………………………………………………………………………………………………………
5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento, por parte do empregador, do trabalhador que
retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
Artigo 298.º
(…)
1 — .………………………………………………………………………………………………………………………
2 – A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de assegurar,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inexistência de salários em atraso;
b) Inexistência de dívidas à Administração Fiscal;
c) Inexistência de dívidas à Segurança Social
3 — (anterior 2).
4 — Para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, a suspensão só
será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada.
5 – (anterior 3).
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Artigo 299.º
(…)
1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:
a) .…………………………………………………………………………………………………………………;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e
antiguidade;
c) .……………………………………………………………………………………………………………………;
d) .……………………………………………………………………………………………………………………;
e) .……………………………………………………………………………………………………………………;
f) .……………………………………………………………………………………………………………………..;
g) Registo, devidamente visados de remunerações pela segurança social, referentes aos três meses
imediatamente anteriores;
h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa, encomendas
e prazos de entrega, etc.;
i) Orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos e/ou reestruturações a efectuar,
plano de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho;
j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos
encargos.
2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
3 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
4 — Constitui contra-ordenaçãomuito gravea violação do disposto neste artigo.
Artigo 300.º
(…)
1 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação
previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a
entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que
fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a
documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
5 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
6 – A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões
representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução
ou suspensão.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 301.º
(…)
1 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
2 — A redução ou suspensão inicia-se 10 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do
artigo anterior.
3 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
4 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 302.º
(…)
1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão
deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o
desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação
aprovado pelo serviço público competente, sendo a retribuição normal do trabalhador integralmente suportada
por estes serviços e pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
3 — .………………………………………………………………………………………………………………………
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à
formação profissional.
5 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva.
6 — Constitui contra -ordenaçãomuito grave a violação do disposto nos n.os
2 a 4.
Artigo 303.º
(…)
1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:
a) .……………………………………………………………………………………………………………………;
b) .……………………………………………………………………………………………………………………;
c) .……………………………………………………………………………………………………………………;
d) .……………………………………………………………………………………………………………………;
e) .……………………………………………………………………………………………………………………;
f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário
de trabalho;
g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;
h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou
suspensão;
i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao dobro do tempo de
vigência do programa na empresa.
2 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no número anterior fica obrigada a restituir
à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
3 — A violação do disposto no número 1 constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da
redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
Artigo 305.º
(…)
1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida,
ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho,
consoante o que for mais elevado;
b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida,
ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho,
quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que
for mais elevado;
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c) A compensação retributiva devida a cada trabalhador a que se refere na alínea anterior, é suportada
em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social;
d) O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva;
e) [anterior b)];
f) [anterior c)].
2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua retribuição calculada na
proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, quatro quintos da retribuição normal
ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado.
3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na
medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,
assegurar o montante mensal referido na alínea a) dos n.os
1 e 2.
4 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
5 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída
e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes mecanismos.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.os
1 e 2, ou nas
alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.
Artigo 307.º
Acompanhamento e fiscalização da medida
1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução
das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do
acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
a) .……………………………………………………………………………………………………………………;
b) .……………………………………………………………………………………………………………………;
c) .……………………………………………………………………………………………………………………:
3 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação
das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,
por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical
representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — (anterior n.º 3).
Artigo 309.º
(…)
1 — .………………………………………………………………………………………………………………………:
a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;
b). .…………………………………………………………………………………………………………………….
2 — .……………………………………………………………………………………………………………………….
3 — .……………………………………………………………………………………………………………………...»
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Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro os artigos 300.º-A e 305.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 300.º-A
Apreciação e decisão
1 – No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do
seu aperfeiçoamento.
2 – No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho
conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da
actividade da empresa.
3 – O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
4 – Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas
representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido
da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.
Artigo 305.º-A
Remuneração dos gerentes, administradores e directores
Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de
trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida
previstos no artigo 305.º relativamente às suas remunerações fixas e variáveis, durante o período em que
durar a redução ou suspensão.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Maio de 2009
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago
— João Semedo.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.