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Quinta-feira, 28 de Maio de 2009 Número 103
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.os 762, 780 e 781/X (4.ª)]:
N.º 762/X (4.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
N.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS).
N.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 28 de Maio a 26 de Junho de 2009, os diplomas seguintes:
Projectos de lei n.os 762/X (4.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP), 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS) e 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 762/X (4.ª)
REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
Portugal atravessa hoje uma crise económica e social sem precedentes, que, no plano nacional, resulta de
décadas de políticas de direita que visaram, passo a passo, a diminuição da protecção social dos portugueses,
a diminuição dos salários e remunerações, a degradação das condições de trabalho e o retrocesso social no
plano dos direitos laborais e dos direitos democráticos.
Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as
desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado
e face a este cenário, pese embora a imensa propaganda governamental, o facto é que as medidas do PS tem
vindo a agravar a situação social da grande maioria da população.
Os diversos dados conhecidos sobre a evolução da economia indicam agravamento da situação.
De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2006, 18% da população
residente encontrava-se em situação de risco de pobreza e a distribuição dos rendimentos caracterizava-se
por uma forte desigualdade tal como nos anos anteriores: o rendimento monetário líquido equivalente dos 20%
da população com rendimentos mais elevados era 6,8 vezes maior do que o rendimento monetário líquido
equivalente dos 20% da população com mais baixos recursos.
A consequência mais dramática do presente agravamento da situação económica é a subida acentuada do
desemprego. Por todo o País aumentam as inscrições nos centros de emprego, tendo sido registado em
Março de 2009 um aumento de cerca de 24% nas inscrições em relação a Março de 2008.
Os trabalhadores que ficam em situação de desemprego sujeitam-se a esperas intermináveis, havendo filas
à porta dos centros de emprego, em muitos locais, desde as 4 da manhã. Acresce que as ofertas de emprego
que chegam aos centros de emprego são ínfimas (representam apenas 3% do desemprego) e de muito má
qualidade, atentando contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores (3/4 dos postos de trabalho oferecidos
são a prazo e os salários baixíssimos – iguais ou próximos do salário mínimo nacional mesmo para
qualificações e habilitações muito elevadas), sendo também muito grave o papel que o IEFP está a
desempenhar como intermediário de empresas de trabalho temporário na colocação de trabalhadores em
troca de salários e vínculos precários.
A economia portuguesa poderá contrair-se 4,1% este ano e 0,5% em 2010, estima o FMI nas perspectivas
económicas mundiais divulgadas recentemente. Ao contrário das previsões do Banco de Portugal, o FMI
aponta para uma taxa de desemprego de 9,6% este ano (subindo dos 7,8% de 2007) e de 11% em 2010.
A análise dos rendimentos publicada no Anuário Estatístico de 2007, da responsabilidade do INE, permitiu
verificar que «os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem constituíam a maior parcela dos
rendimentos familiares, representando 49% do rendimento total e 60% do rendimento monetário.
Considerando o conjunto dos rendimentos de trabalho (por conta de outrem e por conta própria), a sua
importância relativa aumentava, respectivamente, para 58% e 71%.».
Assim, considerando que a maioria dos portugueses depende exclusivamente dos rendimentos do seu
trabalho, o Governo PS insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego, deixando
milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade.
O desemprego atingiu com o actual Governo, antes de se verificarem os efeitos da crise internacional, os
níveis mais elevados desde há três décadas. Esta grave situação é uma consequência de uma política
económica e orçamental contrária às necessidades de desenvolvimento do país que o actual governo
prosseguiu e acentuou, na sequência dos anteriores.
A política de garrote ao investimento público; de manutenção e incentivo de um modelo económico e de
emprego assente em baixos salários, pouca especialização e escassa incorporação tecnológica; a ausência
de garantias para impedir o encerramento e deslocalização de importantes unidades produtivas,
frequentemente beneficiárias de vultuosos apoios públicos; a falta de fiscalização de actuações abusivas do
patronato, designadamente em matéria de despedimentos colectivos e lay-off, são alguns dos aspectos que
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responsabilizam o Governo e a sua política pela situação de crescimento do desemprego que o país vive
actualmente.
O Governo foi directamente responsável, aliás, pela eliminação de dezenas de milhares de postos de
trabalho, seja na administração pública, seja indirectamente em empresas públicas ou em que o Estado tem
um papel determinante.
Apesar destas inegáveis responsabilidades na promoção do desemprego, o Governo adoptou, em
simultâneo, uma política altamente restritiva em matéria de acesso ao subsídio de desemprego, agravando
ainda mais os efeitos sociais da sua política económica. De facto, o Governo alterou em 2006 as regras de
atribuição do subsídio de desemprego restringindo o acesso a esta prestação e penalizando em particular os
jovens trabalhadores, aliás, em geral com situação precária e, logo, ainda mais sujeitos ao desemprego.
A prova da intencionalidade desta política está na diminuição em 400 milhões de euros, entre o orçamento
de 2007 e o de 2009, da verba inscrita para esta prestação social. O Governo visou assim, deliberadamente e
de forma chocante, combater o défice das contas públicas à custa de centenas de milhares de
desempregados e suas famílias. A realidade comprovou estes intentos, já que subindo o desemprego,
diminuíram os trabalhadores com acesso ao respectivo subsídio. Eles são já mais de metade dos
desempregados reais e quase metade dos desempregados estatisticamente registados.
Por estes motivos, o PCP, após ter apresentado a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 220/2006, a
23 de Novembro, propondo a cessação de vigência, o projecto de lei n.º 544/X onde propõe a alteração das
normas mais gravosas do diploma, em Junho de 2008, o projecto de resolução n.º 437/X, em Março de 2009,
recomendando ao Governo a alteração dos critérios de atribuição do subsídio de desemprego e várias
propostas em sede de Orçamento do Estado, todos eles rejeitados pela maioria PS, propõe agora a tomada de
medidas de emergência que tenham em conta o actual momento vivido por muitos trabalhadores,
nomeadamente os mais jovens, que contem com o suporte financeiro do Orçamento do Estado para o seu
financiamento e que garantam, transitoriamente, a diminuição do prazo de garantia para acesso ao subsídio
de desemprego e o aumento do prazo de concessão, bem como o aumento do montante do subsídio social de
desemprego e a alteração da regra da contagem dos prazos de garantia.
Sucessivamente o PCP tem confrontado o Primeiro-Ministro e o Ministro do Trabalho com esta grave
situação, teimando o Governo em desvalorizar ou ignorar as consequências da sua política. Como resposta a
esta situação o Governo avançou apenas, demorando aliás longos meses para o concretizar, com uma mais
do que insuficiente alteração do subsídio social de desemprego, com uma prorrogação por seis meses das
prestações que cessem em 2009, mas apenas no valor de 60% do IAS (251,53 euros), acrescidos de algumas
bonificações no caso de existirem filhos. É essa alteração que, no fundamental, está consagrada no Decreto-
Lei n.º 68/2009, de 20 de Março.
Este Decreto-Lei introduz apenas esta ténue melhoria do subsídio social de desemprego mas deixa de fora
alterações ao subsídio de desemprego propriamente dito, onde ela é cada vez mais exigível.
Na realidade estabelece-se apenas nesta matéria que, se o trabalhador retomar a situação activa nos
primeiros seis meses de atribuição do subsídio de desemprego, os descontos que relevaram para o acesso a
essa prestação devem ser considerados para a determinação do período de duração de uma futura atribuição
do subsídio. Não se resolve portanto o grave problema de serem dados como perdidos esses descontos e o
cumprimento dos prazos de garantia bastante longos que a lei exige, que têm assim de ser integralmente
renovados. Numa situação de intermitência no emprego, de enorme e crescente precariedade, este factor, é
determinante para excluir muitos trabalhadores do subsídio de desemprego.
Outras graves limitações no acesso ao subsídio de desemprego são mantidas intocadas por este novo
decreto-lei. Recentemente, o Governo anunciou um limitado alargamento do critério de atribuição do subsídio
social de desemprego no que diz respeito à condição de recursos, não tendo, todavia, concretizado nenhuma
proposta, continuando a «fugir» à questão essencial.
Trata-se, pois, da confirmação de que o Governo, de forma obstinada e completamente insensível à grave
situação social e de desemprego que a sua política ajudou a criar, mantém a recusa em alterar pelo menos
algumas das normas mais gravosas do seu regime de subsídio de desemprego, condenando assim centenas
de milhares de trabalhadores a não terem acesso a essa prestação.
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Sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, as medidas agora propostas
são da mais elementar justiça social, nomeadamente:
– A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida;
– A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar;
– A alteração da contagem dos prazos de garantia eliminando o sucessivo reinício da mesma;
– O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de concessão
das prestações por um período transitório.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Indexação das prestações de desemprego
As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão
indexadas à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(…)
1 — ………………………………………………………………………………………………………………………
2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima
mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
1 — Os artigos 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 24.º
[…]
1 — ………………………………………………………………………………………………………………………
2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado
familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — ………………………………………………………………………………………………………………………
4 — ………………………………………………………………………………………………………………………
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Artigo 29.º
[…]
1 — ………………………………………………………………………………………………………………………
2 — ………………………………………………………………………………………………………………………
3 — ………………………………………………………………………………………………………………………
4 — ………………………………………………………………………………………………………………………
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é
automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
[…]
1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da
remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante
desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada
é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — (Anterior n.º 3)
6 — (Anterior n.º 4)
Artigo 36.º
[…]
1 — ………………………………………………………………………………………………………………………
2 — ………………………………………………………………………………………………………………………
3 — ………………………………………………………………………………………………………………………
4 — ………………………………………………………………………………………………………………………
5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde
a data de apresentação do requerimento ou das provas.
Artigo 37.º
[…]
1 — ………………………………………………………………………………………………………………………
2 — (Eliminar)
3 — (Eliminar)
4 — ………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 55.º
[…]
Artigo 72.º
[…]
1 — ………………………………………………………………………………………………………………………
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2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do
prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de
concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo
período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.
3 — ………………………………………………………………………………………………………………………’
2 — São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte
redacção:
‘Artigo 3.º-A
Alteração dos períodos de concessão das prestações de desemprego
1 — Excepcionalmente, pelo período de três anos após a entrada em vigor da presente lei, o período de
concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos
termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são
os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são
acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,
para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de
60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
5 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os
respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
Artigo 3.º-B
Prazos de garantia
1 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
2 — Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com
o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os
respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à
determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no
prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.’»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Bruno Dias — António
Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — João Oliveira.
———
PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, regulamentou pela primeira vez no nosso ordenamento
jurídico a matéria respeitante ao regime do trabalho no domicílio, conforme previsto no artigo 2.º do Regime
Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de
1969.
Durante mais de uma década este dispositivo legal estabeleceu o conjunto das normas fundamentais
relativas ao trabalho no domicílio.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base o objectivo de sistematização e
codificação da legislação laboral, as Leis n.os
99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, regularam
o trabalho no domicilio, esclarecendo o seu âmbito de aplicação.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral em conformidade com
o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão
aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagrou no seu artigo 10.º, as situações equiparadas a
contratos de trabalho, a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando, a
necessidade de se proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico.
Assim, através do presente projecto de lei procede-se à regulamentação do regime do trabalho no
domicilio, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, sendo previsíveis os ganhos ao nível da
divulgação efectiva do seu conteúdo normativo pelos destinatários e, assim, também no que respeita ao seu
cumprimento.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir alterações
profundas ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só materializar a orientação política consagrada
nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram
desajustadas na sua aplicação prática.
Assim, o presente projecto de lei clarifica e complementa o regime actualmente em vigor, nomeadamente
nos seguintes aspectos:
Elimina-se o actual número de 4 trabalhadores a trabalhar no domicílio ou em instalação de um deles,
como situação limite para a aplicação do regime do trabalho no domicílio;
Regula-se o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio;
Prevê-se expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade,
nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são
encargos do beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho
no domicílio;
Esclarece-se que a alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade
ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base
em critérios previamente acordados por escrito;
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Prevê-se que no ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio
igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil;
Clarifica-se o regime de cessação da prestação de trabalho no domicílio;
Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código
do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos constitucionais,
legais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em
instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto
acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência
económica do beneficiário da actividade.
2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica
nem dependência económica entre si, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou
instalação de um deles.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:
a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu
agregado familiar;
b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a
actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do
beneficiário da actividade.
Artigo 2.º
Proibição de trabalho no domicílio
1 — O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou
serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:
a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto
respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da
situação;
b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a
cessação dos contratos de trabalho.
2 — O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio
contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 3.º
Trabalho de menor
1 — A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do
artigo 1.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 — O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a
escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
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3 — São aplicáveis ao exercício da actividade as limitações estabelecidas no regime do contrato de
trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e
desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho.
4 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os como tal definidos no regime do contrato de
trabalho celebrado com menor.
Artigo 4.º
Direitos e deveres das partes
1 — O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de
descanso e de repouso do agregado familiar.
2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral
do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e
funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas e com a assistência
do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 — Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao
local de trabalho com antecedência mínima de 24 horas.
4 — O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem
como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
5 — O trabalhador não pode dar a matéria-prima e o equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade
uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação
do disposto no n.º 3.
Artigo 5.º
Segurança e saúde no trabalho
1 — O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no
trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da
actividade a posição de empregador.
2 — No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador, é proibida a utilização de:
a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar;
b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial
para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 6.º
Formação profissional
1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua
prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em
estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Remuneração
1 — Na determinação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se:
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a) Ao tempo médio de execução do bem ou serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado em estabelecimento em cujo
processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida;
e
b) Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia,
água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos.
2 — Qualquer alteração do montante da remuneração devida a defeito na execução da actividade ou a
danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade só pode ser feita com base em critérios
previamente acordados por escrito.
3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se tempo médio de execução o normalmente despendido na execução
de idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
4 — Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador
dos bens ou serviços devidos.
5 — No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no
domicílio documento do qual conste a identificação daquele, o nome completo deste, o número de beneficiário
da segurança social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou
deduções e o montante líquido a receber.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2 ou 4 e contra-ordenação leve a
violação do disposto no n.º 5.
Artigo 8.º
Subsídio anual
1 — O trabalhador no domicílio tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações
auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do
contrato se anterior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 9.º
Compensação durante a suspensão ou redução da actividade
1 — A suspensão ou redução da actividade por facto imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos
três meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o direito a compensação pecuniária por forma a
perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que lhe corresponda ou, não sendo
possível o seu apuramento, metade da remuneração média dos últimos doze meses, ou dos meses de
execução de contrato de duração inferior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 10.º
Cessação do contrato
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita com a antecedência mínima
de sete ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses,
respectivamente, salvo se tiver incumbência de trabalho em execução, caso em que o aviso prévio se refere
ao termo da execução com o máximo de 30 dias.
2 — O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30
ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior,
respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho ou resolver o
contrato por motivo justificativo não imputável a qualquer das partes.
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3 — Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante
comunicação escrita e sem necessidade de aviso prévio.
4 — Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo
superior a 60 dias consecutivos, implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário
da actividade comunique por escrito a sua ocorrência.
5 — Em caso de cessação do contrato, se o trabalhador recusar a devolução dos instrumentos de trabalho
ou outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é responsável pelos danos causados, sem prejuízo
da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.
Artigo 11.º
Indemnização e compensação
1 — A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a
indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos
termos dos n.os
2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120
dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos,
respectivamente.
3 — Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a
compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou
mais de dois anos, respectivamente.
4 — Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma-se em conta a média das
remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração
inferior.
Artigo 12.º
Registo de trabalhador no domicílio
1 — O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a
actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:
a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador;
b) Número de beneficiário da segurança social;
c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d) Data de início da actividade;
e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de
entrega;
f) Remunerações pagas.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável
pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os
elementos a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Fiscalização do trabalho no domicílio
1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar
visitas aos locais de trabalho no domicílio:
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a) No espaço físico onde é exercida a actividade;
b) Entre as 9 e as 19 horas;
c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.
2 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela
pessoa que tenha assistido ao acto.
3 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no
mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso,
determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.
Artigo 14.º
Regime das contra-ordenações
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das
contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem comoo disposto no Código do Trabalho
sobre responsabilidade contra-ordenacional.
Artigo 15.º
Segurança social
O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte,
respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos
previstos em legislação específica.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Esmeralda Salero Ramires — Teresa
Moraes Sarmento — Costa Amorim — João Bernardo — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro — Maria de
Lurdes Ruivo — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Leonor Coutinho e Isabel Santos.
———
PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª)
CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS
Exposição de motivos
A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que transpôs a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro, tornou
mais efectivo, no nosso ordenamento jurídico, o direito à informação e consulta dos trabalhadores de empresa
ou de grupos de empresa de dimensão comunitária ao regular a instituição de conselhos de empresa
europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de
dimensão comunitária.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e
codificação da legislação laboral, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulou a matéria, remetendo para
legislação especial, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as regras que consagraram o processo de negociações,
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os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral, em conformidade com
o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão
aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, remeteu para legislação especial a regulação da matéria.
Assim, o presente projecto de lei procede à revisão do regime em vigor, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho
de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas
de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva
ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do
Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da
Roménia, e tendo em consideração o compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre
a reformulação das referidas Directivas.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir uma alteração
profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só organizá-lo de forma mais inteligível e acessível,
aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao
mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando ao mesmo tempo o
exercício efectivo dos direitos consagrados.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais,
legais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de
informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE
do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda
do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que
adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em consideração o compromisso
existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação das referidas Directivas.
2 — A presente lei tem em conta que as Directivas referidas no número anterior se aplicam no Espaço
Económico Europeu por força das Decisões do Comité Misto n.os
55/95, de 22 de Junho de 1995, 95/98, de 25
de Setembro de 1998 e 132/2007, de 26 de Outubro de 2007.
3 — Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de
empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de
informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas
as empresas do grupo que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da
administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que
o institua.
4 — O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de
empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão
comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.
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Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Administração, a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que
exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária;
b) Consulta, a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro
nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles
manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável;
c) Empresa de dimensão comunitária, a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-
membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros;
d) Estado-membro, o Estado-membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço
Económico Europeu;
e) Grupo de empresas de dimensão comunitária, o grupo formado por empresa que exerce o controlo e
uma ou mais empresas controladas que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-membros
e tem duas empresas em dois Estados-membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada;
f) Informação, a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de representação
adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes
permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em causa e preparar consulta sobre o mesmo;
g) Questão transnacional, a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão
comunitária ou, pelo menos, a dois estabelecimentos ou empresas pertencentes, respectivamente, a
empresa ou a grupo situado em dois Estados-membros diferentes.
Artigo 3.º
Empresa que exerce o controlo
1 — A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão
comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que
resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
2 — Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:
a) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
b) Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral;
c) Tenha a maioria do capital social.
3 — Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer
empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o
controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer
funções nos termos do processo de insolvência.
4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a
respectiva ordem de precedência.
5 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do
Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se
considera que controla a empresa de que tenha participações.
6 — Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considera-
se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o
efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior
número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros.
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CAPÍTULO II
Disposições e acordos transnacionais
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 4.º
Aplicação transnacional de regime legal ou convencional
1 — O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária
cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos
estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados-membros.
2 — Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em
território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:
a) Exista em território nacional um representante da administração;
b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado-membro e esteja situada em
território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número
de trabalhadores num Estado-membro.
3 — O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação
de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou
do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de
empresa europeu, obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos
trabalhadores.
SECÇÃO II
Procedimento de negociação
Artigo 5.º
Iniciativa da negociação
1 — A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou
procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais
trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas
empresas do grupo, desde que situados em Estados-membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 — A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da
empresa ou do grupo.
3 — Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à
administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste
último caso, a transmitem àquela.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 6.º
Grupo especial de negociação
1 — Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas
de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que
correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um
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representante por cada 10% dos trabalhadores empregados em todos eles, ou um número inferior ao
correspondente a essa percentagem.
2 — O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição à administração, a qual informa as
direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de
trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a
composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso
dos prazos previstos no artigo 12.º.
4 — Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos
estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo
26.º.
Artigo 7.º
Negociação de acordo sobre informação e consulta
1 — A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre
informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos
da empresa ou das empresas do grupo.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião
de negociação.
3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas
situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente
representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso
da negociação.
6 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um
conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
7 — O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número
anterior.
8 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em
curso, por maioria de dois terços.
9 — No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor
nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.
SECÇÃO III
Acordo sobre informação e consulta
Artigo 8.º
Conteúdo do acordo
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu
ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos;
b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao
serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo;
c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados-membros envolvidos
tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a
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actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de
alterações da estrutura da empresa ou do grupo;
d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do
conselho restrito, caso seja instituído;
e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em
que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da
empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.
2 — O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial
de informação a prestar pela administração.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b)
do n.º 1.
Artigo 9.º
Instituição do conselho de empresa europeu
1 — O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:
a) Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os procedimentos
para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação e consulta de outras estruturas
de representação colectiva dos trabalhadores;
b) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho;
c) Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.
2 — Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e
consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos
trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam causa decisões susceptíveis de provocar alterações
importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
3 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação
adequado, num prazo razoável.
4 — Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas
situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na
alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao
disposto na alínea c) do mesmo número.
Artigo 10.º
Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
1 — O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar
consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos;
b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela
administração.
2 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação
adequado, num prazo razoável.
3 — Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território
nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
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4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na
alínea a) ou b) do n.º 1.
Artigo 11.º
Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
1 — A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério
responsável pela área laboral.
2 — O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de
informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de
origem dos membros.
3 — Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro, os
representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade
nos termos do número anterior.
4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
SECÇÃO IV
Instituição obrigatória de conselho de empresa europeu
Artigo 12.º
Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão
comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:
a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da
negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;
b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte
da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus
representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a
negociação ou terminar a que estiver em curso.
Artigo 13.º
Composição do conselho de empresa europeu
1 — À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
2 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de
empresas.
3 — Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de
estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo
26.º.
4 — O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a
administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
Artigo 14.º
Funcionamento do conselho de empresa europeu
1 — A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco
membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2 — O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
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3 — Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o
conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do
conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas
medidas em causa.
4 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua
escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 15.º
Informação e consulta do conselho de empresa europeu
1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou
outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente,
a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à
organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de
produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de
partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente sobre a
estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da
empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração
sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente
mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou
estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 — No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa
europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação
competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas
em causa.
5 — Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de
empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho
restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores
dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas
no n.º 2, durante a reunião ou nos 15 dias seguintes, ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1, 2, 3, 4 ou 5 constitui contra-
ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Artigo 16.º
Relatório anual da administração
1 — A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado
e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento
do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e
financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução
provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de
trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o
encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos
colectivos.
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3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 17.º
Reunião com a administração
1 — Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a
administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o
conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 — A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do
grupo da realização da reunião.
4 — A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos
relativos a reuniões.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 ou 2.
Artigo 19.º
Negociação de um acordo sobre informação e consulta
1 — Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à
administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de
informação e consulta.
2 — A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar
os princípios da boa fé.
3 — Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º.
4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da
designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes
dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 20.º
Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no
âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e
no cumprimento dos deveres respectivos.
Artigo 21.º
Informações confidenciais e controlo judicial
1 — O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações
recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e
consulta é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de
empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e
consulta.
2 — O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos
ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.
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3 — A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos
termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 — A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa
a reserva da informação.
5 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos
trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da
administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta,
nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 22.º
Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores
Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos
estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as
informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.
Artigo 23.º
Recursos financeiros e materiais
1 — A administração deve:
a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação, de modo a que possa
exercer adequadamente as suas funções;
b) Dotar o conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento,
incluindo o do conselho restrito;
c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação ou do conselho de
empresa europeu;
d) Assegurar aos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu a
formação que se revele necessária para o exercício dessas funções, sem perda de retribuição.
2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos no n.º 3 do
artigo 7.º.
3 — As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões,
traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.
4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode ser regulado
diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a despesas relativas a um perito.
5 — A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo especial de
negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos
estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável
aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
6 — Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de despesas de
deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu
menos favorável do que a outro.
7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e os
representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito aos meios
materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, incluindo instalações e locais para afixação de
informação.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação
grave a violação do disposto nos n.os
6 ou 7.
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CAPÍTULO III
Disposições de carácter nacional
Artigo 23.º
Âmbito das disposições de carácter nacional
As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional
pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da
administração se situe em qualquer outro Estado-membro, bem como a representantes dos respectivos
trabalhadores.
Artigo 24.º
Cálculo do número de trabalhadores
1 — Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao
número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória
de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º.
2 — O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior,
independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 — A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento
que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros,
deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos
Estados-membros.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 25.º
Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes
dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.
Artigo 26.º
Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa
europeu
1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações
referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de
conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas
situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte:
a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as comissões de
trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais;
b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as
comissões de trabalhadores das empresas do grupo;
c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em
conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos estabelecimentos ou
empresas.
2 — Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores dos
estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem
prejuízo do previsto no número seguinte.
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3 — As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores podem
mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
4 — Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço
dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de
entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores.
5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o
apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados
pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e
consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.
Artigo 28.º
Protecção dos representantes dos trabalhadores
1 — Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de
procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da
protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a
crédito de:
a) Vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções;
b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias,
incluindo o tempo para deslocações.
2 – O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito
de retribuição.
3 — O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura
de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.
Artigo 29.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das
contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem comoo disposto no Código do Trabalho
sobre responsabilidade contra-ordenacional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo
1 — Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão
comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou
mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa
alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
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2 — No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros
designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa
europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.
Artigo 31.º
Acordos em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente
diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um
acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho.
2 — O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi
celebrado ou revisto.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — João Bernardo — Maria de Lurdes Ruivo —
Costa Amorim — Teresa Moraes Sarmento — Esmeralda Salero Ramires — Sónia Fertuzinhos — Maria
Helena Rodrigues — Leonor Coutinho — Isabel Santos — Isabel Coutinho e Miguel Laranjeiro.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.