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Sábado, 30 de Maio de 2009 Número 104
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PS).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 30 de Maio a 28 de Junho de 2009, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PS).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª)
REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
Com vista à simplificação da legislação laboral, e tendo por base o objectivo de sistematização e
codificação, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e
unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação
do trabalho subordinado.
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do Código do
Trabalho ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de
reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V
(artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar de forma abrangente as matérias
constantes do Código do Trabalho acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de
legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido
pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º
248/99, de 2 de Julho.
Considerando adequado e urgente proceder à regulamentação do Código do Trabalho na parte atinente
aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e, em particular, inovando no que respeita à reabilitação e
reintegração do trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, o XVII
Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta
os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais,
discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco
das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a
acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei
apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o
que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo
parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por
estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais, que integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objecto de legislação
específica.
Constata-se, assim, que os artigos 281.º a 312.º do anterior Código do Trabalho, sobre os quais incidia a
proposta de lei n.º 88/X, foram revogados, pelo que a mesma se encontra presentemente desfasada,
carecendo de adequação aos normativos constantes do novo Código do Trabalho.
Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na proposta de lei n.º 88/X, cujo
conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no conjunto de audições feitas na Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto
de lei que regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes
de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
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A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada quer pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo
Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior
Código do Trabalho entretanto revogadas, mas, sim, proceder a uma sistematização das matérias que o
integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram
desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista constitucional e
legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.
Por outro lado, assume-se a dimensão inovatória de regular a intervenção do serviço público competente
para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na
avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na
formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do
trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador
sinistrado.
Do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que se propõe
através do presente projecto de lei, destacam-se, pela sua importância, os seguintes aspectos:
— Aperfeiçoa o conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho que se
verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de
trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos
termos previstos no Código do Trabalho;
— Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre que necessário;
— Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação
culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou
entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já
que não faz sentido que o sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito
sempre que o acidente não é devido a culpa daquele;
— Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre que for
exigida a sua comparência em tribunal, consagrando-se um procedimento que já é corrente;
— Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam
garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, cabendo ao
empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho;
— Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da
reabilitação profissional, direito não previsto na legislação precedente relativamente a sinistrados por acidente
de trabalho;
— Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento
declarado nulo ou anulado, bem como a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por
indignidade e deserdação, situações até ao momento apenas reguladas para a doença profissional;
— Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos
posteriores à sua fixação, passando a permitir-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime
de reparação das doenças profissionais;
— Altera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional
quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre
facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo;
— Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de
trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional;
— Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e
formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.
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Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto da lei
1 — A presente lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas
adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da presente lei e, subsidiariamente, o
regime geral da segurança social.
Artigo 2.º
Beneficiários
O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de
trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.
CAPÍTULO II
Acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Trabalhador abrangido
1 — O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade,
seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 — Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na
dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação
profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador,
necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador.
Artigo 4.º
Exploração lucrativa
Para os efeitos da presente lei não se considera lucrativa a actividade cuja produção se destine
exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar do empregador.
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Artigo 5.º
Trabalhador estrangeiro
1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para efeitos da presente lei,
equiparado ao trabalhador português.
2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da
protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa
estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito da presente lei desde
que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a
aplicação da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de
origem.
Artigo 6.º
Trabalhador no estrangeiro
1 — O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de
trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei,
salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o
trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.
2 — A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de
trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for
mais favorável.
Artigo 7.º
Responsabilidade
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela
manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de
direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu
serviço.
SECÇÃO II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 8.º
Conceito
1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou
indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Local de trabalho, todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu
trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
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b) Tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de
preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda
as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número
seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para
o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de
representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de
trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de
anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos
trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo
empregador ou por ele consentidos.
2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos
normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer
forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu
trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou
ocasional.
3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido
interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como
por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2 é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de
trabalho o trabalhador se dirige.
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Artigo 10.º
Prova da origem da lesão
1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior
presume-se consequência de acidente de trabalho.
3 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos
beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Artigo 11.º
Predisposição patológica e incapacidade
1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo
quando tiver sido ocultada.
2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou
quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser
que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de
remição nos termos da presente lei.
3 — No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação
é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse
imputado ao acidente.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação
das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.
5 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento
subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
SECÇÃO III
Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 12.º
Nulidade
1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles
incompatível.
2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente
lei.
3 — Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos
provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente
ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses
créditos.
Artigo 13.º
Proibição de descontos na retribuição
O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de
compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos
realizados com esse objectivo.
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Artigo 14.º
Descaracterização do acidente
1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação,
sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil,
salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se
o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da
violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou
estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à
informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 — Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se
consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança
na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Artigo 15.º
Força maior
1 — O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior.
2 — Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza,
independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se
produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
Artigo 16.º
Situações especiais
1 — Não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou
ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração
lucrativa.
2 — As exclusões previstas no número anterior não abrangem o acidente que resulte da utilização de
máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.
Artigo 17.º
Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
1 — Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo
empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 — Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à
devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser
reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos
benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele
montante.
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4 — O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, pode subrogar-se
no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes tiver exigido
judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 — O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no
processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
SECÇÃO IV
Agravamento da responsabilidade
Artigo 18.º
Actuação culposa do empregador
1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele
contratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho,
a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador
e seus familiares, nos termos gerais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o empregador, ou o
seu representante, tenha incorrido.
3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do
empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 — No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos
prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida
uma pensão anual, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada
segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade
temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e
100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra
profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade
resultante do acidente.
5 — No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado,
de acordo com as proporções previstas nos artigos 58.º a 60.º.
6 — No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo
com as regras previstas no número anterior.
SECÇÃO V
Natureza, determinação e graduação da incapacidade
Artigo 19.º
Natureza da incapacidade
1 — O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 — A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
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3 — A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e
qualquer trabalho.
Artigo 20.º
Determinação da incapacidade
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja
composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.
Artigo 21.º
Avaliação e graduação da incapacidade
1 — O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes
expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral
do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o
exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de
trabalho ou de ganho.
2 — O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com
incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 — O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data do acidente.
4 — Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 52.º o
juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do
ministério responsável pela área laboral.
Artigo 22.º
Conversão da incapacidade temporária em permanente
1 — A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o
perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2 — Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério
Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da
entidade responsável e ou do sinistrado.
SECÇÃO VI
Reparação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Princípio geral
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
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a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja
qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da
capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
Artigo 24.º
Recidiva ou agravamento
1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior
mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as
consequências do acidente.
2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na
alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente
actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.
SUBSECÇÃO II
Prestações em espécie
Artigo 25.º
Modalidades das prestações
1 — As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e
de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do
trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa;
j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
2 — A assistência a que se refere as alíneas a) e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e
psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
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Artigo 26.º
Primeiros socorros
1 — A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 15.º e 16.º não dispensa o empregador da
prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente
socorrido.
2 — O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo que tenha
conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao
sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
3 — O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer
apreciação das condições legais da reparação.
Artigo 27.º
Lugar de prestação da assistência clínica
1 — A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua própria
habitação, se tal for indispensável.
2 — Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico
assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Artigo 28.º
Médico assistente
1 — A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 — O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos
socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
3 — Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos
legais, o médico que tratar o sinistrado.
Artigo 29.º
Dever de assistência clínica
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrado do trabalho, quando solicitada pela
entidade responsável ou pelo próprio sinistrado, no caso em que lhe é permitida a escolha do médico
assistente.
Artigo 30.º
Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
1 — O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e
cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à
recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
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2 — Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de
observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos
gerais.
3 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo
estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
Artigo 31.º
Substituição legal do médico assistente
1 — Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções pelos
médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os
respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director
clínico.
2 — O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado contempla, nomeadamente, a faculdade de o
médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao sinistrado em poder do
estabelecimento hospitalar.
Artigo 32.º
Escolha do médico cirurgião
Nos casos em que deva ser submetido a intervenção cirúrgica de alto risco o sinistrado tem direito a
escolher o médico cirurgião.
Artigo 33.º
Contestação das resoluções do médico assistente
O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico
assistente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 34.º
Solução de divergências
1 — Qualquer divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza
clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade
responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste.
2 — Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada:
a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir,
se ele for o médico assistente;
b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o
sinistrado se encontra, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.
3 — As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior ficam a constar de documento
escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do tribunal do
trabalho da área onde o sinistrado se encontra, que decide definitivamente.
4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente de
acidente de trabalho, o processado é apenso a este.
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Artigo 35.º
Boletins de exame e alta
1 — No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que
descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição
pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2 — No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar
quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa
da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões
justificativas das suas conclusões.
3 — Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como
insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4 — O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5 — No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e
remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade
responsável.
6 — Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra
entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a
juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a
participação do acidente.
7 — Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um documento
informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a
data da alta e a causa da cessação do tratamento.
Artigo 36.º
Requisição pelo tribunal
A entidade responsável, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e
os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que
lhes sejam requisitados relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro
modo, relacionados com o acidente.
Artigo 37.º
Estabelecimento de saúde
1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º devem ser feitos em
estabelecimento de saúde adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimento de saúde fora do território nacional será feito após
parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.
3 — A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das
despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º.
4 — Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse
fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado, sempre que a gravidade do seu estado
o imponha.
5 — No caso previsto no número anterior, o estabelecimento de saúde deve juntar ao respectivo processo
a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
6 — O estabelecimento de saúde que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento
ou do internamento urgente referidos no n.º 4 é responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado,
reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
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7 — Entende-se por estabelecimento de saúde o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de
convalescença.
Artigo 38.º
Transporte e estada
1 — O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem
obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.
2 — O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrange as deslocações e permanência
necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a
estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.
3 — O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela
urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.
4 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras
circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à pessoa que o acompanhar.
5 — As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou dos
clínicos que em tribunal derem parecer.
6 — O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for
exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários á determinação da sua incapacidade.
Artigo 39.º
Responsabilidade pelo transporte e estada
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a despender o
menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições de comodidade impostas
pela natureza da lesão.
2 — A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a
responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.
Artigo 40.º
Ajudas técnicas em geral
1 — As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem
ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente.
2 — O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais
abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese
dentária.
3 — Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação das ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou sobre a obrigatoriedade ou necessidade da
sua renovação ou reparação, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do sinistrado, solicita parecer
ao perito médico do tribunal de trabalho da área de residência do sinistrado.
Artigo 41.º
Opção do sinistrado
1 — O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo
tribunal, quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior.
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2 — No caso previsto no número anterior, a entidade responsável deposita a referida importância à ordem
do tribunal, no prazo que este fixar para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da
ajuda técnica.
Artigo 42.º
Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
1 — Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros dispositivos
técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era portador:
a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou
reparação das mencionadas ajudas técnicas;
b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí
resultante.
2 — Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda técnica igual
à inutilizada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada.
3 — As despesas de reparação ou renovação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de
compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em
consequência de uso ou desgaste normal ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que
determinou a respectiva utilização.
4 — Durante o período de reparação ou renovação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos, a
entidade responsável deve, sempre que possível, assegurar ao sinistrado a substituição dos mesmos.
Artigo 43.º
Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
1 — O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de
trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções.
2 — A reabilitação profissional a que se refere o número anterior deve ser assegurada pelo empregador
sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito.
Artigo 44.º
Notificação judicial e execução
1 — Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou
reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou
não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 41.º, o juiz profere decisão, ordenando a notificação daquela
entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2 — O responsável que não cumpra a decisão é executado para o pagamento do valor de depósito,
seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3 — Pelo produto da execução, o tribunal paga as despesas das ajudas técnicas e outros dispositivos
técnicos de compensação das limitações funcionais à entidade que os forneceu ou reparou, depois de
verificada a sua correcta aplicação.
Artigo 45.º
Perda do direito a renovação ou reparação
O sinistrado perde o direito à renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de
compensação das limitações funcionais que se deteriorem ou inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte.
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SUBSECÇÃO III
Prestações em dinheiro
DIVISÃO I
Modalidades das prestações
Artigo 46.º
Modalidades
1 — As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) O subsídio por morte;
f) O subsídio por despesas de funeral;
g) A pensão por morte;
h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
i) O subsídio para readaptação de habitação;
j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessários e adequadas à
reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
2 — O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b) c) e i) do
número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes
o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
3 — A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os
subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de
atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.
DIVISÃO II
Prestações por incapacidade
Artigo 47.º
Prestações
1 — A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado,
durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho,
resultante de acidente de trabalho.
2 — A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada
incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução
permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito
às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a
80% da retribuição, acrescida de 10% desta, por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
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b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida
entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de
outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida
na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 74.º;
d) Por incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição, nos primeiros 12
meses e de 75%, no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade
geral de ganho.
4 — A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de
tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo reduzida a 45% durante o período de
internamento hospitalar ou durante o tempo em que correm por conta da entidade responsável as despesas
com a assistência clínica e os alimentos do sinistrado, desde que este não tenha qualquer pessoa a seu cargo.
Artigo 48.º
Pessoa a cargo
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos mensais inferiores ao
valor da pensão social;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da
pensão social;
c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.°;
d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou, que
conjuntamente com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto, não exceda o
dobro deste valor.
2 — É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:
a) Enteado;
b) Tutelado;
c) Adoptado;
d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura
adopção;
e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente
para o efeito.
3 — É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Padrasto e madrasta;
b) Adoptante;
c) Afim compreendido na linha recta ascendente.
4 — A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos
que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data
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do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal
cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.
Artigo 49.º
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
1 — A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de
descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 — A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia
seguinte ao da alta do sinistrado.
3 — Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos
subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e
e) do n.º 3 do artigo 47.º.
Artigo 50.º
Suspensão ou redução da pensão
1 — A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o sinistrado
venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da
pensão.
2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.
Artigo 51.º
Pensão provisória
1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória
por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.
2 — A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de
incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das
prestações.
3 — A pensão provisória, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade
responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 47.º, com base na desvalorização definida
pelo médico assistente e na retribuição garantida.
4 — A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade
responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo
47.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida.
5 — Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final
dos respectivos direitos.
Artigo 52.º
Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
1 — A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira
pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por
incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 — A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à
satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 — O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
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4 — Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para
a realização dos actos básicos da vida diária.
5 — Para efeitos do n.º 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene
pessoal, alimentação e locomoção.
6 — A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas,
incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.
Artigo 53.º
Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
1 — A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem
como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 — Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma
terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da
pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos
respectivos direitos.
4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.
Artigo 54.º
Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em
hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os
custos corram por conta da entidade responsável.
DIVISÃO III
Prestações por morte
Artigo 55.º
Modo de fixação da pensão
1 — A pensão por morte é fixada em montante anual.
2 — A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento
do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.
Artigo 56.º
Titulares do direito à pensão por morte
1 — Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:
a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto;
b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos;
c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições
previstas no n.º 1 do artigo 59.º;
d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado se encontrem nas condições previstas na alínea d) do
n.º 1 do artigo 48.º;
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e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e
habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 59.º.
2 — Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado, desde que este
estivesse obrigado à prestação de alimentos.
3 — É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do
Código Civil.
4 — A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1, devem fazer prova
anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos
previstos no n.º 4 do artigo 48.º.
Artigo 57.º
Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
1 — Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a pessoa que
tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte, receba pensão de alimentos
decretada ou homologada judicialmente, ou quando esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de
capacidade económica do falecido para a prestar.
2 — Não tem direito às prestações por morte, a pessoa que careça de capacidade sucessória por motivo
de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou de deserdação.
Artigo 58.º
Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
1— Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:
a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até
perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou
doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na
alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.
2 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no número anterior, a
pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
3 — Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto
recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da
pensão.
Artigo 59.º
Pensão aos filhos
1 — Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas seguintes
condições:
a) Idade inferior a 18 anos;
b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado;
c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
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d) Sem limite de idade, quando afectados de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua
capacidade para o trabalho.
2 — O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se
forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da
retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe.
Artigo 60.º
Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
1 — Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer
parentes sucessíveis é, para cada, de 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões
exceder 30% desta.
2 — Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 56.º, os beneficiários referidos
no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma
por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente
a sua capacidade para o trabalho.
3 — O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado,
procedendo-se a rateio, se necessário.
Artigo 61.º
Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
1 — Para os fins previstos nos artigos 58.º, 59.º e 60.º considera-se com capacidade para o trabalho
sensivelmente afectada, o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe
reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
2 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de
presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu
reconhecimento.
3 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada pelo tribunal.
Artigo 62.º
Ausência de beneficiários
Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma
importância igual ao triplo da retribuição anual.
Artigo 63.º
Acumulação e rateio da pensão por morte
1 — As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80% da retribuição do
sinistrado.
2 — Se as pensões referidas nos artigos 58.º a 60.º excederem 80% da retribuição do sinistrado, são
sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 — Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos, qualquer um deles ficar órfão de pai e
mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de 80% da retribuição do
sinistrado.
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4 — As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm
direito a pensão nesse mês.
DIVISÃO IV
Subsídios
Artigo 64.º
Subsídio por morte
1 — O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.
2 — O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído:
a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia
em união de facto, e metade aos filhos que tiverem direito a pensão;
b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado
vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, quando concorrem isoladamente.
3 — O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a
alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber.
4 — O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º 2.
Artigo 65.º
Subsídio por despesas de funeral
1 — O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do
sinistrado.
2 — O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com
o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro, se houver trasladação.
3 — O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares
e equiparados do sinistrado.
4 — Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento
destas.
5 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da
respectiva despesa.
Artigo 66.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
1 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado,
com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela
perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de
trabalho.
2 — A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a
um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 — A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um
subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional
residual para o exercício de outra profissão compatível.
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4 — A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um
subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 — O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 — Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de
incapacidade global fixado nos termos legais.
Artigo 67.º
Subsídio para readaptação de habitação
1 — O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação
da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua
incapacidade.
2 — No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas
com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.
Artigo 68.º
Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
1 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional destina-se ao pagamento
de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do
sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
2 — A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende
de o sinistrado reunir, cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão a que se refere as acções de
reabilitação profissional;
b) Ter direito a indemnização ou pensão por incapacidade resultante do acidente de trabalho ou doença
profissional;
c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do Instituto do Emprego e Formação
Profissional ou de outra instituição por este certificada;
d) Obter parecer favorável do perito médico responsável pela avaliação e determinação da incapacidade.
3 — O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate
de acção ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite
do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.
4 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a partir da data
do início efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ter duração
superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
DIVISÃO V
Revisão das prestações
Artigo 69.º
Revisão
1 — Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado
proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação,
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ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das
limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a
prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 — A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
DIVISÃO VI
Cálculo e pagamento das prestações
Artigo 70.º
Cálculo
1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,
absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à
data do acidente.
2 — Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que
não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios
de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada
pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano
anterior ao acidente.
5 — Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio
do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 — A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7 — Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-
se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um
trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação,
aprendizagem ou estágio.
8 — O disposto nos n.os
4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado
a mais de um empregador.
9 — O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que
aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a
doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
Artigo 71.º
Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
1 — A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao
terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 — Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual são, respectivamente,
pagos nos meses de Junho e Novembro.
3 — A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
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4 — O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento
mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.
5 — Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade diferente da
indicada nos números anteriores.
Artigo 72.º
Lugar do pagamento das prestações
1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo 23.º é efectuado no lugar da residência
do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local
acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.
Artigo 73.º
Dedução do acréscimo de despesas
1 — Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal para o pagamento das
prestações lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das
mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2 — O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.
SECÇÃO VII
Remição de pensões
Artigo 74.º
Condições de remição
1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente
parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos
casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida,
em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual
vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário
legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa
incapacidade de 30%.
3 — Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade
permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade
responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 — Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual
vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de
ganho em mais de 75%.
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5 — No caso do sinistrado sofrer vários acidentes a pensão a remir é a global.
Artigo 75.º
Cálculo do capital
1 — A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem
como das respectivas tabelas práticas.
2 — As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo76.º
Direitos não afectados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do
acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.
SECÇÃO VIII
Garantia de cumprimento
Artigo 77.º
Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis,
impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.
Artigo 78.º
Sistema e unidade de seguro
1 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para
entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 — A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate
trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 — Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 18.º, a responsabilidade nela prevista,
dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra,
sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não
houvesse actuação culposa.
4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é
responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações
por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização
e assistência clínica, na respectiva proporção.
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Artigo 79.º
Dispensa de transferência de responsabilidade
As obrigações impostas pelo artigo anterior não abrangem a administração central, regional e local e as
demais entidades na medida em que os respectivos funcionários e agentes sejam abrangidos pelo regime de
acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.
Artigo 80.º
Apólice uniforme
1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e
actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar,
é aprovada por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta
do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e
mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.
2 — A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de
risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos
locais de trabalho.
3 — Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a
pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos
locais de trabalho.
4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice
uniforme prevista neste artigo.
Artigo 81.º
Garantia e actualização de pensões
1 — A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela
entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo
Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 — São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor
das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras
responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 — O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou
da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de
seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 — Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar
os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve
comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do
contrato, por forma a que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste
caso aplicável o disposto no n.º 3.
Artigo 82.º
Riscos recusados
1 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por norma regulamentar as disposições relativas à
colocação dos riscos recusados pelas seguradoras.
2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
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3 — Relativamente aos riscos recusados, o Instituto de Seguros de Portugal pode requerer às entidades
competentes, certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.
Artigo 83.º
Obrigação de caucionamento
1 — O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que
tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja
insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões.
2 — A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de
imóveis ou garantia bancária.
3 — O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo
que ele designar.
4 — Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na
bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios,
competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento.
5 — Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio.
6 — O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
7 — Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o pagamento das
pensões em dívida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem necessidade de execução.
Artigo 84.º
Instituto de Seguros de Portugal
1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das pensões,
quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do empregador.
2 — Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência de
responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras.
3 — Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas práticas a que se
refere o artigo 75.º, acrescidas de 10%.
SECÇÃO IX
Participação de acidente de trabalho
Artigo 85.º
Sinistrado e beneficiários legais
1 — O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho,
verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele
vier a ter conhecimento no mesmo período.
2 — Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o
cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da cessação do
impedimento.
3 — Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da
data da revelação ou do reconhecimento.
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4 — Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível
ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a
incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações
estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.
Artigo 86.º
Empregador com responsabilidade transferida
1 — O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e
danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a partir da data do
conhecimento.
2 — A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte
digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte.
3 — No caso de micro empresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.
Artigo 87.º
Empregador sem responsabilidade transferida
1 — O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal
competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 — O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 — No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico
ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 88.º
Trabalho a bordo
1 — Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade
marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo de outras notificações previstas
em legislação especial.
2 — Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação é feita
ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.
3 — As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de dois dias a
contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao tribunal competente pelo
órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente
tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos.
Artigo 89.º
Seguradora
1 — A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta
clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, após o seu
conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de
mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
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2 — A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de
mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito dias contados do
falecimento ou do seu conhecimento.
3 — A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua
verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.
Artigo 90.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
1 — O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal
competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de
mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 — Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.
Artigo 91.º
Faculdade de participação a tribunal
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado,
tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
CAPÍTULO III
Doenças profissionais
SECÇÃO I
Protecção nas doenças profissionais
SUBSECÇÃO I
Protecção da eventualidade
Artigo 92.º
Âmbito
1 — A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral
de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes
e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, efectuem descontos nas respectivas
contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2 — Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais,
sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da
protecção nas doenças profissionais.
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Artigo 93.º
Lista das doenças profissionais
1 — A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do
Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento
são fixados em legislação especial.
2 — A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número
anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e directa da actividade
exercida e não representem normal desgaste do organismo.
Artigo 94.º
Direito à reparação
O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe
que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições,
ambiente e técnicas do trabalho habitual.
Artigo 95.
Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva
responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 96.º
Natureza da incapacidade
1 — A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos
termos definidos no artigo 19.º.
2 — A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo
ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto,
aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses.
3 — O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária
ou a atribuição de pensão provisória.
Artigo 97.º
Protecção da eventualidade
1 — A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático
das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em
vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a
reparação dos danos emergentes da eventualidade.
2 — As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no
capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte.
3 — As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no
capítulo anterior.
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Artigo 98.º
Modalidades das prestações em espécie
Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de
alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no artigo 25.º, bem como quaisquer
outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado
de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.
SUBSECÇÃO II
Titularidade dos direitos
Artigo 99.º
Titulares do direito às prestações por doença profissional
1 — O direito às prestações é reconhecido ao beneficiário que seja portador de doença profissional.
2 — O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é
reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 56.º.
Artigo 100.º
Familiar a cargo
O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações reguladas no
presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social para a protecção da
eventualidade morte.
SECÇÃO II
Prestações
SUBSECÇÃO I
Prestações pecuniárias
Artigo 101.º
Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
1 — Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de funeral,
considera-se o falecimento que decorra de doença profissional.
2 — A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por causa natural do
beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a
prestações equivalentes concedidas por qualquer outro regime de protecção social obrigatório.
Artigo 102.º
Prestações adicionais
Nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber, além da
prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.
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SUBSECÇÃO II
Prestações em espécie
Artigo 103.º
Prestações em espécie
1 — As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das respectivas
despesas, nos termos dos números seguintes.
2 — Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os
gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e
farmacêutica, decorrentes de doença profissional.
3 — Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as
despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames
de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência
de cursos de formação profissional.
4 — Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos
prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que
impliquem deslocação do local da residência.
SECÇÃO III
Condições de atribuição de prestação
SUBSECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 104.º
Condições relativas à doença profissional
1 — Para efeitos da alínea b) do artigo 94.º são tomadas em conta, na medida do necessário, as
actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro
Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre
vinculado.
2 — Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de
outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são
concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.
Artigo 105.º
Prazo de garantia
As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.
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SUBSECÇÃO II
Condições especiais
Artigo 106.º
Pensão provisória
1 — A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos
previstos pelos n.os
2 e 3 do artigo 96.º.
2 — A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a
causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos
para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações:
a) Exercício de actividade profissional remunerada;
b) Pré-reforma;
c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.
3 — Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre
que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não
imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da
data de entrada do requerimento.
Artigo 107.º
Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o
beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º,
bem como os seguintes:
a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área
da protecção contra os riscos profissionais;
b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por
doenças profissionais.
Artigo 108.º
Prestações em espécie
O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 103.°, depende, conforme o
caso:
a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados;
b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário;
c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de
tratamento no território nacional.
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SECÇÃO IV
Montante da prestação
SUBSECÇÃO I
Determinação dos montantes
Artigo 109.º
Disposição geral
1 — O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 46.º é determinado pela
aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
2 — O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 46.º é determinado em função das
despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.
Artigo 110.º
Determinação da retribuição de referência
1 — Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das
indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses
anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade,
se esta a preceder.
2 — No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um empregador,
bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de referência é calculada pela
média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano
anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.
3 — Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços
prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é definida pelo serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
4 — Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:
a) Retribuição anual, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e
outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses
anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade,
se esta a preceder;
b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de
retribuições.
Artigo 111.º
Retribuição convencional
Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de
referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no
artigo anterior.
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Artigo 112.º
Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
1 — No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade
permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a
correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade
fosse imputada à última doença profissional.
2 — São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais anteriores
verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento
internacional de segurança social.
3 — Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença
profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente
prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada.
4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o
trabalho habitual, deve ser determinado um grau de incapacidade.
5 — O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de
incapacidade.
SUBSECÇÃO II
Prestações por incapacidade
DIVISÃO I
Indemnização por incapacidade temporária
Artigo 113.º
Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
1 — O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de
pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência acrescida de 10% desta
por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.
2 — O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico da
pneumoconiose e da tuberculose.
3 — Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do
grau de incapacidade por doença profissional.
DIVISÃO II
Prestações por incapacidade permanente
Artigo 114.º
Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado
entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para
o exercício de outra profissão compatível.
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Artigo 115.º
Bonificação da pensão por incapacidade permanente
1 — A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20% do seu valor relativamente a pensionista
que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:
a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50%, e em que o coeficiente de
desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade;
b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%, quando completar 50
anos de idade;
c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%, independentemente
da sua idade.
2 — O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de
base ao cálculo da pensão.
Artigo 116.º
Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a
readaptação de habitação, previstos nos artigos 66.º e 67.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da
incapacidade.
SUBSECÇÃO III
Prestações por morte
DIVISÃO I
Pensão provisória
Artigo 117.º
Pensão provisória por morte
1 — O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de
cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 110.º.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de
pensão.
DIVISÃO II
Subsídio por morte
Artigo 118.º
Subsídio
1 — Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 64.º.
2 — Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 64.º, o montante reverte para o fundo de
assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
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SUBSECÇÃO IV
Montante das prestações comuns às pensões
Artigo 119.º
Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa
1 — O montante da prestação prevista no artigo 53.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa
que presta assistência, com o limite aí fixado.
2 — Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para
prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.
Artigo 120.º
Prestações adicionais
As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e
Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa,
quando a esta haja lugar.
Artigo 121.º
Montante provisório de pensões
1 — A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são
iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou
seria atribuível.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de
pensão.
SUBSECÇÃO V
Montante das prestações em espécie
Artigo 122.º
Reembolsos
1 — Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem à
totalidade das mesmas.
2 — Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados pelo
beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência, são efectuados,
mediante documento comprovativo nos seguintes termos:
a) Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público ou o custo decorrente
do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde
do beneficiário, desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas
atendíveis;
b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração
Pública, e nos respectivos termos.
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3 — O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende do estado de saúde do
beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.
SUBSECÇÃO VI
Garantia e actualização das pensões
Artigo 123.º
Actualização
Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos termos fixados no
diploma de actualização das demais pensões do regime geral.
Artigo 124.º
Garantia do pagamento
1 — O pagamento, das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por
incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a
responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada
em processo de insolvência e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou
impossibilidade de identificação, é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os
riscos profissionais.
2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica constituído credor
da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente, cabendo aos seus créditos, caso a
entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
SECÇÃO V
Duração das prestações
SUBSECÇÃO I
Início das prestações
Artigo 125.º
Início da indemnização por incapacidade temporária
1 — A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de
incapacidade sem prestação de trabalho.
2 — A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e
da correspondente certificação.
Artigo 126.º
Início da pensão provisória
1 — A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à
indemnização por incapacidade temporária.
2 — O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória
ou da morte do beneficiário, conforme o caso.
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Artigo 127.º
Pensão por incapacidade permanente
1 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da
respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se,
comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
2 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos
seguintes casos:
a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma
se considera presumida;
b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade
permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.
3 — No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da
participação obrigatória, se anterior ao requerimento.
4 — A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à
incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do primeiro dia em relação ao qual a
mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia de incapacidade temporária.
5 — Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da
apresentação da documentação exigida para o efeito.
6 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da fixação da
incapacidade.
Artigo 128.º
Pensão por morte
1 — A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser
requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
2 — A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares tem lugar no
mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 129.º
Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa reporta-se à data do respectivo requerimento,
se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha ou,
caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.
SUBSECÇÃO II
Suspensão das prestações
Artigo 130.º
Suspensão da bonificação das pensões
A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pensionista exercer actividade sujeita ao risco da doença
ou doenças profissionais em relação às quais é pensionista.
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SUBSECÇÃO III
Cessação das prestações
Artigo 131.º
Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária
O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a
certificação da incapacidade permanente.
Artigo 132.º
Cessação da pensão provisória
1 — A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação dos
condicionalismos da atribuição desta prestação.
2 — A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à restituição das
pensões provisórias pagas.
Artigo 133.º
Cessação do direito à pensão
1 — O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime
geral.
2 — O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:
a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da
pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto;
b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do
crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que
concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil;
c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e no caso
de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista for reabilitado, mediante acção de impugnação
da deserdação.
Artigo 134.º
Remição
1 — Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por
doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
2 — Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por
doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou
superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor de 1,1 IAS.
3 — O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.
SECÇÃO VI
Acumulação e coordenação de prestações
Artigo 135.º
Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho
Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações:
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a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta;
b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 130.º;
c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do
exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é
pensionista.
Artigo 136.º
Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão atribuída por
invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de
acumulação próprias destes regimes.
SECÇÃO VII
Certificação das incapacidades
Artigo 137.º
Princípios gerais
1 — A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença
profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração da necessidade de
assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
2 — A caracterização da doença profissional e graduação da incapacidade permanente pode ser revista
pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, oficiosamente, ou a
requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado.
3 — A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo
pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade
temporária.
Artigo 138.º
Equiparação da qualidade de pensionista
A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou
superior a 50% é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.
SECÇÃO VIII
Administração
SUBSECÇÃO I
Gestão do regime
Artigo 139.º
Aplicação do regime
1 — A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área
da protecção contra os riscos profissionais.
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2 — As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o
serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da
competência prevista no número anterior.
Artigo 140.º
Articulação entre instituições e serviços
1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais deve estabelecer
normas de articulação adequadas com outros serviços, designadamente instituições de segurança social,
serviços de saúde, emprego e formação profissional, relações laborais e tutela das várias áreas de actividade,
tendo em vista assegurar a máxima eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais.
2 — As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes podem ser
asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional, mediante a celebração de
acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no Capítulo IV.
Artigo 141.º
Participação obrigatória
1 — O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais
todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional.
2 — O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 137.º e
o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença profissional não dispensam os médicos
dos respectivos serviços da participação obrigatória prevista no presente artigo.
3 — A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de
presunção da existência de doença profissional.
4 — O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos ministros
responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
Artigo 142.º
Comunicação obrigatória
1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica os casos
confirmados de doença profissional ao serviço competente em matéria de prevenção da segurança e saúde no
trabalho e fiscalização das condições de trabalho à Direcção-Geral da Saúde e ao empregador, bem como,
consoante o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de
saúde e aos centros regionais de segurança social.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder determinar as
correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios inequívocos de especial
gravidade da situação laboral.
SUBSECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 143.º
Requerimento das prestações
1 — As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que
se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 25.º.
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2 — As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
3 — Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na
área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 144.º
Requerentes
1 — As prestações são requeridas pelo interessado ou seus representantes legais.
2 — A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa que prove
tê-lo a seu cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade.
Artigo 145.º
Instrução do requerimento da pensão
1 — A pensão por incapacidade permanente é requerida em modelo próprio, entregue no serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos serviços competentes da segurança
social.
2 — O requerimento deve ser acompanhado de informação médica, designadamente dos serviços oficiais
de saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do respectivo empregador.
3 — No caso de impossibilidade de o requerente dispor dos elementos comprovativos os exames médicos
devem ser efectuados no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou
requisitados por este à entidade competente.
Artigo 146.º
Instrução do requerimento de pensão bonificada
A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração de cessação
do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da incapacidade permanente.
Artigo 147.º
Instrução do requerimento das prestações por morte
1 — As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus representantes
legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua
atribuição.
2 — No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de sentença
judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido ou em acção declarativa
contra a instituição de segurança social, da qual resulte o reconhecimento de que o requerente reúne as
condições de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos.
Artigo 148.º
Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento comprovativo de o
requerente ter efectuado o respectivo pagamento.
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Artigo 149.º
Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
1 — A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes
documentos:
a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar
assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada;
b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais que ateste a situação de dependência.
2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os
procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do
número anterior, directamente ou através de outras instituições.
Artigo 150.º
Prazo de requerimento
1 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na forma de
reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
2 — O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do falecimento
do beneficiário.
Artigo 151.º
Contagem do prazo de prescrição
Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se no dia
seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 152.º
Deveres
1 — O titular de pensão bonificada que exerça actividade sujeita ao risco de doença ou doenças
profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a dar, do facto, conhecimento ao
serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 10 dias
subsequentes ao respectivo início.
2 — O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de facto é obrigado a dar
conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, nos 30 dias
subsequentes à respectiva verificação.
3 — Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com competência na área
da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, após a ocorrência.
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CAPÍTULO IV
Reabilitação e reintegração profissional
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 153.º
Âmbito
O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador
sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade
temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.
SECÇÃO II
Reabilitação e reintegração profissional
Artigo 154.º
Ocupação e reabilitação
1 — O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a
termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional, de que tenha resultado qualquer das
incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo
estado, nos termos previstos na presente lei.
2 — Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a
adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos
termos previstos na presente lei.
3 — O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo
a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer dos
empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.
Artigo 155.º
Ocupação obrigatória
1 — A obrigação prevista no n.º 1 do artigo anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se
apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada.
2 — O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de outras
prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao trabalhador a
retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.
Artigo 156.º
Condições especiais de trabalho
1 — O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou de doença
profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure
ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapacidade, tem direito a dispensa de horários de
trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno.
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2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença
profissional ocupado em funções compatíveis, incluindo durante o período de incapacidade permanente, tem
por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido
objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 — A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.
4 — O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de
acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no
Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe
competiria por despedimento ilícito.
Artigo 157.º
Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
1 — O trabalhador, que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade permanente, tem
direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos dos números
seguintes.
2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do
praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou
em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.
3 — A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação ministrado sob
responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa
específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para
frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
4 — A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar contrato de
trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período experimental.
5 — A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do contrato de
trabalho, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 317.º do Código do Trabalho.
6 — O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo parcial ou a
licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, por
escrito e com as seguintes indicações:
a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e a repartição
semanal do período normal de trabalho pretendidos;
b) No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração;
c) No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental correspondente.
7 — O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior com
fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à
impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.
Artigo 158.º
Avaliação
1 — Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no
artigo 153.º ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode
ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional.
2 — Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer
ao serviço público competente na área do emprego e formação profissional a avaliação da situação do
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trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional
adequada à ocupação e função a desempenhar.
3 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de
emprego da área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação da situação do trabalhador e à
promoção de eventuais adaptações necessárias à ocupação do respectivo posto de trabalho mediante a
disponibilização de intervenções técnicas consideradas necessárias, recorrendo, nomeadamente, à sua rede
de centros de recursos especializados.
4 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se
refere o n.º 1, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um
outro empregador.
Artigo 159.º
Apoios técnicos e financeiros
1 — Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do
trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível,
nos termos referidos nos n.º 1 do artigo 154.º e n.º 3 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e
financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a
programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos
requisitos.
2 — O empregador que promova a reabilitação profissional do trabalhador também pode beneficiar dos
apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.
Artigo 160.º
Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
1 — Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o
estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do
emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade
da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi
contraída a doença profissional, diligencia junto do empregador no sentido de colocar o trabalhador em
ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área
geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3 — Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela
impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de
trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica
da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua
reabilitação e reintegração profissional.
Artigo 161.º
Plano de reintegração profissional
1 — No âmbito do apoio preconizado nos n.os
1 e 2 do artigo 159.º e nos n.os
2 e 3 do artigo anterior, o
serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego
competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção
visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional,
equacionando os meios que devem ser disponibilizados.
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2 — O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com o trabalhador
e consensualizado com:
a) O empregador que assegurar ocupação e função compatível;
b) Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.
3 — A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional realiza-se a
partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração
profissional.
4 — Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional verifique, no
âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode
propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o
acompanhamento do processo de reintegração profissional.
Artigo 162.º
Encargos com reintegração profissional
1 — Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 154.º, são
assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual
sofreu o acidente ou contraiu a doença profissional, sem prejuízo dos n.os
1 e 2 do artigo 160.º.
2 — Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não tenha podido
assegurar ocupação compatível são assumidos por este e pelo serviço público competente na área do
emprego e formação profissional, no caso de acidente de trabalho, ou pelo empregador e pelo serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no caso de doença profissional.
3 — Os encargos assumidos pelo empregador, previstos no número anterior, são assegurados até valor
igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito.
4 — Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, o serviço público
competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com competências na área da
protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional,
podem participar no financiamento de 50% dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite
correspondente:
a) A 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na aquisição de bens;
b) Ao valor de 1,1 IAS, na aquisição de serviços de pagamento periódico.
5 — Os encargos com a reintegração profissional são calculados com base em valor unitário por hora de
intervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre o empregador ou os serviços com competências
na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença
profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional.
6 — Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da protecção
contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são
assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º.
7 — As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 98.º são pagas de
acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 122.°.
8 — Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de acidentes de
trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do empregador para a seguradora.
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Artigo 163.º
Acordos de cooperação
1 — Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar
acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e
outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por
doença profissional.
2 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de
cooperação com o empregador, a respectiva seguradora, ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista
à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3 — Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:
a) Descrição e finalidades da intervenção;
b) Tipologia das acções a desenvolver;
c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar;
d) Competências das entidades intervenientes;
e) Período de vigência.
4 — Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
5 — A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas
entidades intervenientes.
SECÇÃO III
Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador
Artigo 164.º
Competências
O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:
a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi
contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos
termos dos artigos 154.º e 155.º;
b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação
profissional;
c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo
posto de trabalho.
Artigo 165.º
Procedimento
1 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços
competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas
com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado, e indicando se o empregador tem
possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador.
2 — O parecer referido no número anterior, avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o
processo de reintegração profissional, designadamente a formação profissional para adaptação ao posto de
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trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, indicando, quando for o caso, as
entidades públicas com competência para intervir.
3 — Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação patronal ou
sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1.
4 — O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e ao
trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no n.º 1 do artigo 145.º.
CAPÍTULO V
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 166.º
Regime geral
O regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções
decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.
Artigo 167.º
Competência para o procedimento e aplicação das coimas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações previstas nesta
lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com competência para a fiscalização
das condições de trabalho.
2 — O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas competem ao
Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma entidade sujeita à sua supervisão.
Artigo 168.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60% para
os cofres do Estado e em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 — Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.
Artigo 169.º
Cumulação de responsabilidades
A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal.
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 170.º
Acidente de trabalho
1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os
1 e 2 do artigo
78.º.
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2 — Constitui contra-ordenação grave:
a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não
cumprimento do disposto no artigo 78.º;
b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao
pagamento das respectivas despesas;
c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º.
3 — Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto nos artigos 29.º, nos n.os
3 e 4 do
artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 83.º, nos artigos 86.º a 89.º e no artigo 176.º.
Artigo 171.º
Doença profissional
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no artigo 152.º, as falsas
declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do
respectivo montante.
Artigo 172.º
Ocupação compatível
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, no n.º 1 do artigo 155.º e
no n.º 1 do artigo 157.º.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 173.º
Modelos oficiais e apólices uniformes
A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:
a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes;
b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.
Artigo 174.º
Formulários obrigatórios
1 — As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem
ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente.
2 — O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo
ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
3 — Os centros de saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os certificados de
incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível
aos utentes.
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Artigo 175.º
Isenções
1 — Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento das
normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da respectiva
natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua legalização, salvo o disposto
no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 — As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.
Artigo 176.º
Afixação e informação obrigatórias
1— A empresa deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do
Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.
2 — Os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra transferido à
data da sua emissão.
Artigo 177.º
Estatísticas
Sem prejuízo do regime previsto para a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças
profissionais, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer estatísticas específicas destinadas ao
controlo e supervisão dos riscos profissionais.
Artigo 178.º
Caducidade e prescrição
1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a
contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a
contar desta.
2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da
protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu
vencimento.
3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento
pessoal da fixação das prestações.
Artigo 179.º
Contagem de prazos
Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos previstos no
Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são contados nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
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Artigo 180.º
Norma remissiva
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em
vigor da presente lei, consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da
presente lei.
Artigo 181.º
Cartão de pensionista
O modelo do cartão para uso dos pensionistas do serviço com competências na área da protecção contra
os riscos profissionais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas laboral e da
segurança social.
Artigo 182.º
Actualização das pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas no
diploma que proceda à actualização das demais pensões do regime geral de segurança social.
Artigo 183.º
Trabalhadores independentes
A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores
independentes consta de diploma próprio.
Artigo 184.º
Regiões autónomas
Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas
aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 185.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os
seguintes diplomas:
a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais).
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Artigo 186.º
Norma de aplicação no tempo
1 — O disposto no Capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da
presente lei.
2 — O disposto no Capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à
entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a
doença profissional já diagnosticada.
Artigo 187.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Esmeralda Salero Ramires — Maria José Gamboa — Isabel
Coutinho.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.